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Inclusão de Pessoas com Deficiência no Trabalho
Paulo Antonio de Paiva Rebelo MD PhDEspecialista em Medicina do Trabalho RQE 21026
Vice-Presidente Nacional da ANAMTDiretor Científico e Ex-Presidente da ABMT
Membro Titular da Academia Brasileira de Medicina de Reabilitação
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Conflito de Interesses
•Falarei em meu nome
• Minha apresentação não representa, necessariamente a opinião e posicionamentos da ACEMT, nem das instituições às quais estou vinculado
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Acessibilidade nesta apresentação
•Necessidade de leitura labial
• Descrição do material projetado
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Apresentação
• Contextualização do Tema• Critérios Legais• Avaliação Médica• Considerações Finais
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• Manco , perneta, coxo, mudinho, cegueta,
mongol
• Deficiente
• Excepcional
• Pessoas com necessidades especiais
• Pessoa portador de deficiência – PPD
• Pessoa com deficiência
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Conceito
Deficiência é um “Conceito em evolução,
resultante da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às
atitudes e ao ambiente, que impedem a
plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade, em igualdade de
oportunidades com as demais”
(Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, 2006)
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CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - 2008
Artigo 1 - PropósitoO propósito da presente Convenção épromover, proteger e assegurar o exercíciopleno e equitativo de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais portodas as pessoas com deficiência e promovero respeito pela sua dignidade inerente.
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CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - 2008
Pessoas com deficiência são aquelas quetêm impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ousensorial , os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedadeem igualdades de condições com asdemais pessoas
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“A deficiência faz parte da condição humana. Quasetodas as pessoas terão uma deficiência temporáriaou permanente em algum momento de suas vidas ,e aqueles que sobreviverem ao envelhecimentoenfrentarão dificuldades cada vez maiores com afuncionalidade de seus corpos. A maioria dasgrandes famílias possui um familiar deficiente , emuitas pessoas não deficientes assumem aresponsabilidade de prover suporte e cuidar deparentes e amigos com deficiências. Todos períodoshistóricos enfrentaram a questão moral e política decomo melhor incluir e apoiar as pessoas comdeficiência”.
RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA – OMS 2011
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“A deficiência não precisa ser um obstáculo para o sucesso. Durante praticamente toda a minha vida adulta sofri da doença do neurônio motor. Mesmo assim, isso não me impediu de ter uma destacada carreira como astrofísico e uma vida familiar feliz.”
“... mas sei que sou muito sortudo, em muitos aspectos. Meu sucesso em física teórica me assegura apoio para viver uma vida que vale a pena.”
Preâmbulo de Stephen W. HawkingRELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA – OMS 2011
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Ilustração de Ricardo Ferraz, no site Bengalalegal.com
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Categorização de Deficiência
• Autodeclaração
• Critério Médico -Legal
• Segundo a Legislação para Fins de Cota
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Não Confundir
• Doença
• Deficiência
• Incapacidade
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• Lei Nº 7.853/1989 estabeleceu normas geraisque asseguram o pleno exercício dos direitosindividuais e sociais da pessoa portadora dedeficiência e sua integração social
• Regulamentada pelo Decreto 914/93 revogadopelo Decreto Nº 3.298/1999 que dispõe sobrea Política Nacional para a Integração daPessoa Portadora de Deficiência, consolida asnormas de proteção e dá outras providências,tendo sido alterado pelo Decreto 5.296/04
Critérios Legais
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Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas , na seguinte proporção:
I - até 200 empregados............2%II - de 201 a 500.......................3%III - de 501 a 1.000...................4%IV - de 1.001 em diante............5%§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
LEI Nº 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991
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Artigo 35º do Decreto 5.296/04
• Colocação competitiva : processo de contratação regular, que independe da adoção de procedimentos especiais
• Colocação seletiva : processo de contratação regular, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
• Promoção do trabalho por conta própria
Acesso ao Trabalho
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Artigo 4º do Decreto 5.296/04
Categorias de Deficiência
Deficiência física – alteração completa ou parcial deum ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia,tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausênciade membro, ostomia, nanismo, paralisia cerebral,membros com deformidade congênita ouadquirida , exceto as deformidades estéticas e asque não produzam dificuldades para o desempenhode funções
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Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz
Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
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Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicaçãob) cuidado pessoalc) habilidades sociaisd) utilização da comunidaded) utilização dos recursos da comunidadee) saúde e segurançaf) habilidades acadêmicasg) lazer eh) trabalho
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Deficiência múltipla – associação de duas ou maisdeficiências
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou nosentido que “o portador de visão monocular tem direito deconcorrer, em concurso público, às vagas reservadas aosdeficientes”. A decisão foi transformada na súmula 377 e acondição de deficiência da capacidade de visão emapenas um dos olhos tem sido utilizada paraenquadramento na cota.
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• Pessoa com transtorno do Espectro Autista: Lei
12.764/2012 (Politica Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista)“ a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais”.
Tipo de Deficiência e Características
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Equipe Multidisciplinar Dec. 3.298/99 Art. 43
Três profissionais capacitados e atuantes nasáreas das deficiências em questão, um delesé médico
Três profissionais integrantes da carreiraalmejada pelo candidato.
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Parecer da Equipe Multidisciplinar
Deve observar:
- As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição
- A natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargoou da função a desempenhar
- A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequaçõesdo ambiente de trabalho para a execução das tarefas
- A possibilidade de uso, de equipamentos ou outros meios quehabitualmente utilize
- A CID (Classificação Internacional de Doenças) e outrospadrões reconhecidos nacional e internacionalmente
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Comprovação da condição de pessoa com deficiência MTE - 2007
• Certificado de Reabilitação Profissiona l emitido pelo INSS
• Laudo médico , que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição
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Fluxo da Avaliação Pré-Admissional
• Comprovação da condição de pessoa com deficiência e enquadramento legal (habilitação, reabilitação ou laudo)
• Avaliação da equipe multiprofissional e emissão de parecer
• Exame médico admissional e recomendações
• Acompanhamento
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Pessoa com mobilidade reduzida - aquelaque, não se enquadrando no conceito depessoa portadora de deficiência , tenha, porqualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,permanente ou temporariamente, gerandoredução efetiva da mobilidade, flexibilidade,coordenação motora e percepção.Decreto 10.098/2000 § 2o O disposto no caputaplica-se: às pessoas com idade igual ousuperior a 60 anos, gestantes, lactantes epessoas com criança de colo.
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Decreto 8.145 de 3/12/2013
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS,aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,para dispor sobre a aposentadoria por tempo decontribuição e por idade da pessoa com deficiência
Tempo de contribuição- Grave: Homem 25 e mulher 20- Moderada: Homem 29 e mulher 24- Leve: Homem 33 e mulher 28
Idade- Homem: 66- Mulher: 55
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Como é feita a comprovação da deficiência?
• A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:
• a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição;
• b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS. (MTE, 2007)
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Lei 13.146/2015 - EstatutoCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa comDeficiência), destinada a assegurar e a promover, emcondições de igualdade, o exercício dos direitos e dasliberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visandoà sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seuProtocolo Facultativo , ratificados pelo Congresso Nacional.
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Art. 2o § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:I – acessibilidadeII - desenho universalIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnicaIV – barreirasa) barreiras urbanísticasb) barreiras arquitetônicasc) barreiras nos transportesd) barreiras nas comunicações e na informaçãoe) barreiras atitudinaisf) barreiras tecnológicasV – comunicaçãoVI - adaptações razoáveisVII - elemento de urbanizaçãoVIII - mobiliário urbanoIX - pessoa com mobilidade reduzidaX - residências inclusivasXI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiênciaXII - atendente pessoalXIII - profissional de apoio escolarXIV - acompanhante
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CAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à patern idade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação , à profissionalização, ao trabalho, à previdência soci al, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cu ltura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeit o, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros
Seção Única - Do Atendimento PrioritárioArt. 9o VII § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a
prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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TÍTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA; À HABILITAÇÃO E À
REABILITAÇÃO; À SAÚDE; À EDUCAÇÃO; À MORADIACAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I - Disposições GeraisArt. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre
escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em i gualdade deoportunidades com as demais pessoas .
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer naturezasão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades comas demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igualremuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qu alquerdiscriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas derecrutamento, seleção, contratação, admissão, exames adm issional eperiódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitaçãoprofissional, bem como exigência de aptidão plena.
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§ 4o A pessoa com deficiência tem direito àparticipação e ao acesso a cursos, treinamentos,educação continuada, planos de carreira, promoções,bonificações e incentivos profissionais oferecidos peloempregador, em igualdade de oportunidades com osdemais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiênciaacessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas detrabalho e emprego promover e garantir condições deacesso e de permanência da pessoa com deficiência nocampo de trabalho.
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Do Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilit ação Profissional
Seção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, n os termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
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Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho ;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;VI - articulação intersetorial das políticas públicas;VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 8o § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
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PROJETO FERNANDA• Nossa proposta é iniciar um movimento de mudança
de postura das pessoas, pela adoção do modelo socialda deficiência, nas políticas públicas e das empresas,para que pessoas com deficiência contem comserviços e apoios de atendentes pessoais, em casa,nas escolas, nas ruas e também no trabalho.
• Queremos que cada cidadão, educador, profissional desaúde, de gestão de pessoas, empregador etrabalhador crie as condições para o trabalho dasFernandas, oportunidade de ter Fernandas no trabalhoe ao mesmo tempo se posicione como Fernanda,sempre que houver uma necessidade ou oportunidade,colaborando e participando da inclusão das pessoascom deficiência.
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PROJETO FERNANDA (Fernanda Cursino de Sousa)• EQUIPES INTEGRADAS PARA INCLUSÃO,
ACOMPANHAMENTO E PERMANÊNCIA DAS PESSOAS COM DEFICÊNCIA NO TRABALHO
• Famílias• Professores de escolas inclusivas e especializadas• Transcritores de Braille, peripatologistas , os profissionais
de dactilologia - LIBRAS, a Libras Táctil e Tadoma• Raglete e punção, máquinas Perkins e Sorobã• Assistentes pessoais e auxiliar escolar• Ergonomistas e provedores de tecnologias assistivas• Profissionais de saúde e segurança
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O B R I G A D O