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Improbidade Presidente e Ministros

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STF - AG.REG. NA PETIO : Pet 3894 DF. EMENTA: Agravo regimental em petio. Interpelao judicial. Procurador-Geral da Repblica. Supostas prticas de atos de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade pelo Presidente da Repblica. Incompetncia originria do STF. Precedentes. Agravo regimental no provido.

STF - RECLAMAO : Rcl 2138 DF. EMENTA: RECLAMAO. USURPAO DA COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTES DE ORDEM. I.1. Questo de ordem quanto manuteno da competncia da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamao, diante do fato novo da cessao do exerccio da funo pblica pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Misso Diplomtica Permanente do Brasil perante a Organizao das Naes Unidas. Manuteno da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituio. Questo de ordem rejeitada. I.2. Questo de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento at que seja possvel realiz-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participao de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte no reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro no tm direito a voto, pois seus antecessores j se pronunciaram. Julgamento que j se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existncia de outro processo com matria idntica na seqncia da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questo de ordem rejeitada. II. MRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa so tipificados como crime de responsabilidade na Lei n 1.079/1950, delito de carter poltico-administrativo. II.2.Distino entre os regimes de responsabilizao poltico-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes polticos dos demais agentes pblicos. A Constituio no admite a concorrncia entre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos: o previsto no art. 37, 4 (regulado pela Lei n 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n 1.079/1950). Se a competncia para processar e julgar a ao de improbidade (CF, art. 37, 4) pudesse abranger tambm atos praticados pelos agentes polticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretao ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituio. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n 1.079/1950), no se submetem ao modelo de competncia previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competncia do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos poltico-administrativos, na hiptese do art. 102, I, "c", da Constituio. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspenso de direitos polticos. II.5.Ao de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspenso de seus direitos polticos pelo prazo de 8 anos e a perda da funo pblica por sentena do Juzo da 14 Vara da Justia Federal - Seo Judiciria do Distrito Federal. Incompetncia dos juzos de primeira instncia para processar e julgar ao civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente poltico que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituio. III. RECLAMAO JULGADA PROCEDENTE.

STJ - RECURSO EXTRAORDINARIO RECLAMACAO : RE nos EDcl no AgRg na RECLAMAO N 2.790 - SC (2008/0076889-9). EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETNCIA. AO DE IMPROBIDADE CONTRAGOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATRIO DOS AGENTESPOLTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO:RECONHECIMENTO.USURPAO DE COMPETNCIA DO STJ. PROCEDNCIA PARCIAL DARECLAMAO.1. Excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo Presidente daRepblica (art. 85, V), cujo julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal(art. 86), no h norma constitucional alguma que imunize os agentes polticos, sujeitosa crime de responsabilidade, de qualquer das sanes por ato de improbidade previstasno art. 37, 4.. Seria incompatvel com a Constituio eventual preceito normativoinfraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.2. Por deciso de 13 de maro de 2008, a Suprema Corte, com apenas um votocontrrio, declarou que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ao de improbidadecontra seus membros (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008).Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente dosistema de competncias estabelecido na Constituio, que assegura a seus Ministros foropor prerrogativa de funo, tanto em crimes comuns, na prpria Corte, quanto em crimes deresponsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o mximo do contra-sensoconceber que ordem jurdica permita que Ministro possa ser julgado por outro rgo em aodiversa, mas entre cujas sanes est tambm a perda do cargo. Isto seria a desestruturaode todo o sistema que fundamenta a distribuio da competncia" (voto do Min.CezarPeluso).3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemtica autorizam a concluir, porimposio lgica de coerncia interpretativa, que norma infraconstitucional no pode atribuira juiz de primeiro grau o julgamento de ao de improbidade administrativa, com possvelaplicao da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dosMinistros do STF, tambm tem assegurado foro por prerrogativa de funo, tanto em crimescomuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assemblia Legislativa). de se reconhecer que, por inafastvel simetria com o que ocorreem relao aos crimes comuns (CF, art.105, I, a), h, em casos tais, competncia implcita complementar do Superior Tribunalde Justia.4. Reclamao procedente, em parte.(Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)

STF - AG.REG. NA PETIO : Pet 4091 DF. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAO JUDICIAL DE MINISTRO DE ESTADO VINCULADA A FUTURA AO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DO ART. 867 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201302010152110 (TRF-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLTICO. RECLAMAO N. 2.138, STF. MINISTRO DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA LEI N. 8.429 /1992, MAS APENAS POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCESSO EXTINTO COM RELAO AO AGRAVANTE. 1. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Reclamao n. 2.138, por maioria de votos, orientando-se no sentido de que os agentes polticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102 , I , 'c', da Constituio da Repblica de 1988, regulado pela Lei 1.079 /50, no respondem por improbidade administrativa com base no art. 37 , 4 , da CR/88 , regulado pela Lei 8.429 /92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF, devendo ser aplicado tal entendimento com relao ao agravante, Ministro de Estado do Esporte poca dos fatos. 2. A sujeio do agente disciplina do crime de responsabilidade, na linha da orientao do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamao n. 2.138, acarreta a extino do processo de improbidade sem julgamento de mrito com relao ao agravante, diante da inadequao do aludido procedimento. 3. Dessa forma, diante da deciso do Plenrio do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no sentido de que os agentes polticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102 , I , 'c', da Constituio da Repblica de 1988, regulado pela Lei 1.079 /50, no respondem por improbidade administrativa com base no art. 37 , 4 , da CR/88 , regulado pela Lei 8.429 /92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF, deve ser aplicado tal entendimento com relao ao agravante, Ministro de Estado do Esporte poca dos fatos, o que impe sua excluso do processo de improbidade em tela. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.