constitucional - amazon web services · 2017-03-16 · presidente da república, vice-presidente e...
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DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Poder Executivo
Presidente da República, Vice-Presidente da República e
Ministros de Estado – Parte 4.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Atribuições do Presidente da República: todas são privativas e a imensa
maioria é indelegável.
- Obs.: tecnicamente, as competências indelegáveis são chamadas de
“competências exclusivas”, mas note que o art. 84 indica todo o conjunto
de atribuições como “competências privativas”, mesmo que apenas três
delas possam ser delegadas.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- As exceções (delegáveis) são indicadas taxativamente no art. 84, p. único
da CF/88:
“O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-
Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações”.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Observe que apenas as pessoas indicadas podem receber a delegação
– e a sua atuação é limitada por ela. Veja:
- “VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento
da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos”.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Atenção: este decreto é o chamado “decreto autônomo” ou
independente, cuja competência para expedição pode ser delegada.
- Não tem perfil regulamentar e o seu fundamento de validade está na
própria Constituição.
- Não confunda com o “decreto regulamentador”, previsto no inc. IV,
que é infralegal e indelegável.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- O decreto autônomo não cria novas despesas, apenas altera detalhes
da organização da administração federal.
- Também não cria nem extingue órgãos públicos – isso, como regra
geral, só pode ser feito por lei.
- Exceção: art. 84, VI, b da CF/88, que permite a extinção de cargos e
funções públicas por decreto, quando vagos.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Decreto regulamentador/regulamentar: previsto no art. 84, IV da
CF/88, o poder de expedir decretos e regulamentos para a fiel
execução das leis é uma atividade normativa secundária e que não
pode ser delegada.
- Diferença entre lei e regulamento: a lei é hierarquicamente superior e
pode inovar no ordenamento jurídico.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Regulamento: veiculado por decreto regulamentar, é o “ato geral e
(de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as
disposições operacionais uniformizadores necessárias à execução de
lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública”
(Bandeira de Mello).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- A função do decreto regulamentador não é inovar na ordem jurídica
ou interpretar a lei, mas sim torna-la aplicável.
- É um ato administrativo produzido pelo Chefe do Poder Executivo e
vincula toda a administração pública (Novelino).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Note que o decreto regulamentador não obriga os administrados.
Obrigações, para os particulares, decorrem apenas da lei – o
regulamento apenas define o seu modo de cumprimento.
- Pode ser criado por governadores e prefeitos, nas respectivas esferas
de competência e nos limites das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Nem toda lei precisa de regulamentação; assim, devem ser
regulamentadas apenas as que contém um espaço para a atuação
administrativa (leis tributárias, previdenciárias e administrativas), a fim
de assegurar um tratamento uniforme dos administrados (Novelino).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Outras competências que podem ser delegadas:
“XII: concessão de indulto ou comutação de penas”;
- Em regra, a delegação é feita para o Ministro da Justiça.
- É concedido coletivamente e relativo a determinados fatos.
- Não confunda com a anistia, que é feita por ato legislativo federal e é de
competência do Congresso Nacional (veja o art. 48, VIII da CF/88).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- A comutação de pena é a substituição da sanção originalmente
imposta por outra menos gravosa.
- Parte da doutrina chama a comutação de penas de “indulto parcial”,
pois não extingue a punibilidade.
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
“XXV: prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”;
- Só a primeira parte (“prover”) pode ser delegada. No entanto, o STF
entende que o “desprovimento” também está contido na autorização
para a delegação – ou seja, quem recebe a delegação para nomear,
também recebe para “desnomear”, podendo aplicar penas de
demissão a servidores públicos (MS n. 24.128 e RMS n. 24.619).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Obs.: a extinção de cargos públicos, quando ocupados, não pode ser
feita por decreto e não pode ser delegada.
- Regra geral, a criação, transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas é de competência do Congresso
Nacional e é feita por lei (veja o art. 48, X da CF/88).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
- Obs. n. 2: as leis que dispõem sobre a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica e a criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública são de
iniciativa privativa do Presidente da República (veja o art. 61, §1º, II, “a”
e “e” da CF/88).
Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado.
Extinção de cargo
PR
ME, AGU e PGR
Quando vago
Pode, por decreto
Podem, por decreto, nos
limites da delegação
Quando ocupado
É feita por lei (iniciativa privativa
do PR)
Não podem.