immanuel kant (1724 - 1804)

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IMMANUEL KANT (1724 – 1804). Nascido na Prússia Oriental, em Konigsberg.

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Page 1: Immanuel kant (1724 - 1804)

IMMANUEL KANT (1724 – 1804).Nascido na Prússia Oriental, em Konigsberg.

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Crítica à Razão Pura. Obra que estuda o conhecimento e a relação entre razão e realidade Inicialmente ele valoriza o conhecimento empírico definido por HUME,

ou seja, com base na experiência: O sujeito sabe a cor da parede de tal casa porque a viu, o timbre de voz de

determinada pessoa porque a ouviu falar. Não existiriam ideias inatas nesse campo.

- No entanto, tais percepções provenientes da experiência não nos leva ao conhecimento das coisas em si, mas apenas o fenômeno que tais coisas representam para o sujeito do conhecimento.

Fenômeno - Realidades e aparências interpretadas pela mente humana. Aquilo que se apresenta da coisa para os sentidos do sujeito do conhecimento. Kant definia que o individuo precisa de mecanismos, ferramentas e

meios que não são da própria coisa, mas do sujeito que conhece. Se as coisas se apresentassem para nós , mas não tivéssemos tais

mecanismos não seria possível o seu conhecimento.

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Mais importante do que a coisa que é vista, para Kant, é o sujeito que vê. É o sujeito que vê que transforma o objeto em fenômeno.

Como Kant defendia o conhecimento universal, se as coisas não existem em si, mas do sujeito, e existem sujeitos diferentes?

Ele leva a universalidade para a questão dos mecanismos e ferramentas para o conhecimento das coisas, ou seja, os fenômenos são compreendidos pelas mesmas ferramentas.

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O DIREITO E A MORAL EM KANT

O direito tem um papel que é próximo, mas não se confunde com a moralidade.

Direito – Independe das razões pessoais, o primordial é cumprir a lei. Na realidade, o direito se impõe como uma razão exterior, concretizando-se no seu cumprimento, ainda que as razões não sejam morais.

A juridicidade pressupõe coercitividade (medo de sanção, escândalos, manter-se afastado de repreensões)

Moral – Não importa apenas cumprir, mas querer cumprir, ou seja, a prática da lei por si mesma, tendo seu âmago na vontade interna do sujeito.

A moralidade pressupõe autonomia, liberdade, dever e autoconvencimento

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IMPERATIVO CATEGÓRICO

Na obra, Fundamentação da metafísica dos costumes, Kant anuncia o imperativo categórico e seus desdobramentos:

“Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.”

(...) Agem como se a máxima da tua ação se devesse tornar, pela tua vontade, em lei universal da razão.(...) Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto para sua pessoa como na de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.

Máxima é o princípio subjetivo de uma ação.

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Tal assertiva, delimita bem o que seria o Imperativo Categórico para Kant.

Imperativo se considera como mandamento, dever, enquanto que categórico tem a qualidade de universal.

Assim, imperativo categórico seria uma espécie de orientação para um agir moral racional, pois o homem, não sendo um Deus, não age natural ou necessariamente no caminho da moralidade, por isso racionalmente, a moralidade se apresenta como um imperativo.

No imperativo categórico a ação é representada como boa em si, e não como meio para qualquer outra coisa.

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Kant expõe quatro exemplos para demonstrar a validade do imperativo categórico: 1) Mesmo que uma pessoa desesperada deseje suicidar-se, destruir a própria vida

não pode constituir uma máxima que se queira aplicar como lei universal da natureza, já que vai contra qualquer princípio de conservação da vida.

2) Uma pessoa se vê forçada, por necessidade, a pedir dinheiro emprestado, porém sabe que não poderá devolver o empréstimo, e assim mesmo promete fazê-lo num prazo determinado. Tal máxima não pode, no entanto, tornar-se lei universal, posto que ninguém mais acreditaria em qualquer promessa. Nem mesmo o devedor desejaria semelhante lei, que faria inviável qualquer novo pedido de empréstimo.

3) Uma terceira pessoa, sabendo que porta talentos ainda não cultivados, vive o seguinte dilema: desenvolver seus dons ou continuar na vida ociosa, dispensando tais habilidades. Opta pelo ócio. Contudo, ela não pode querer, na condição de ser racional, que essa máxima venha a ser lei universal da natureza, posto que os talentos trariam a ela – o mesmo se aplica às demais pessoas – novas possibilidades de melhoria de vida.

4) Alguém que vive na prosperidade e ao mesmo tempo vê os outros em dificuldades pode até não querer ajudá-los, mas não pode querer que tal princípio se torne lei universal da natureza – ele pode vir a precisar de auxílio também.

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VISÃO CAPITALISTA DO DIREITO.

Para Kant o direito justo não correspondia à busca do bem comum, nem a felicidade daqueles os quais se destina, tampouco a correção das desigualdades sociais, ou amparar os mais frágeis na sua relação com os mais fortes.

O direito seria uma esfera exterior do dever, não se mensurando pelos proveitos, necessidades e explorações concretas das relações, e sim apenas pela forma que seja presumida livre e igual da própria relação: “(...) Tudo que está em questão é a forma na relação da escolha por parte de

ambos, porquanto a escolha é considerada meramente como livre e se a ação de alguém pode ser unida com a liberdade de outrem em conformidade com a lei universal. O direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com um lei universal de liberdade”.

“Nessa relação recíproca de escolha, não se leva de modo algum em conta a matéria da escolha, isto é, o fim que cada um tem em mente com o objeto de seu desejo; não é indagado, por exemplo, se alguém que compra mercadoria de mim para seu próprio uso comercial ganhará com a transação ou não”

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O bem-estar social não encontra abrigo em suas reflexões , mas sim, a mera conservação dos parâmetros da circulação mercantil e dos contratos é o que considera com direito justo.

Ele considera a forma presumida como livre e igual.

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O CONTRATUALISMO KANTIANO.

Sua teoria não pressupõe o contrato social como realidade histórica, não se busca em algum evento concreto do passado, pelo contrário, o contrato social é uma necessidade do pensamento. O estado de natureza não é um fato, mas uma ideia.

A justiça tem dificuldade de se assentar no estado de natureza, pois a possibilidade do direito não se faz presente nessa hipótese de pensamento.

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O ESTADO CIVIL REPUBLICANO.

A superação do estado de natureza não é apenas o estabelecimento do Estado, somente numa forma republicana se alcança uma soberania da organização social e política para a garantia da liberdade.

Enquanto que o arbítrio é o fundamento das sociedades anárquicas e despóticas, o direito fundamenta as sociedades republicanas.

No entanto, não significa dizer que essa sociedade republicana que deixou para trás a situação de natureza traga a todos felicidade, uma vez que o Estado de direito garante apenas a justiça, não o bem estar do cidadão: “A felicidade de um Estado não consiste na sua união. Pela felicidade do Estado

não se deve entender o bem estar de seus cidadãos e a felicidade destes, pois a felicidade talvez os atinja mais facilmente e, como apreciariam, num estado de natureza (como assevera Rousseau) ou mesmo num governo despótico. Por felicidade do Estado entende-se, em lugar disso, a condição na qual sua constituição se conforma o mais plenamente aos princípios do direito.

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O Estado apenas garante as possibilidades de liberdade do cidadão através da justiça. Mantendo a justiça se mantém a liberdade, mas não a felicidade em o bem-estar.

Para Kant o direito não deve se ocupar do eventual sofrimento do povo, sendo o contrato social, tão somente uma ideia que organiza a concretização da justiça enquanto garantia de liberdade.

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DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO. DIREITO PRIVADO. No obra Metafísica dos Costumes dispõe sobre sua “Doutrina

universal do direito”, onde reflete sobre o direito público e privado.

O direito se pressupõe, inicialmente, no direito privado e depois no direito público, o que leva a considerar que a propriedade privada e o contrato são elementos inscritos já no estado de natureza.

Sua noção de propriedade privada, portanto, é direcionada ao interesse burguês, onde desconsidera apelos ou ocasiões que busquem a sua flexibilização em favor dos despossuídos.

Kant ao afirmar que a posse é um pressuposto verificado no estado de natureza, e que somente se torna propriedade privada quando garantida pelo Estado, define que o direito público é decorrência necessária das atividades e interesses privados, revelando, desta feita, seu direcionamento burguês, elencando que o privado fala mais alto do que o público.

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DIREITO PÚBLICO. Possibilita condições para a liberdade dos indivíduos na

convivência entre si, dos povos entre si, e mesmo dos Estados e de seus indivíduos entre si, gerando a seguinte estrutura:

A liberdade buscada por Kant não se limita ao plano interno, deve existir a relação entre os Estados, intitulando este projeto de paz perpétua ( referente a obra de mesmo título “À paz perpétua”), onde ele estatui as convenções e normas a serem seguidas pelas nações entre si objetivando à harmonia universal sustentada pelo direito. Seriam estes os artigos: Primeiro artigo – A Constituição civil em cada Estado deve ser republicana. Segundo artigo – O direito das gentes deve fundar-se numa federação de

Estados livres. Terceiro artigo – O direito cosmopolita deve limitar-se às condições da

hospitalidade universal.

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Direito das gentes. Os Estados encontram-se, nas relações entre si, muitas vezes

em situação de guerra ou de hostilidade, semelhante ao estado de natureza, devendo, portanto, evitar qualquer tipo de subordinação entre os mesmos, o que encaminharia a uma tirania de um Estado mais forte sobre outros. Assim, Kant determina a criação de uma federação entres os Estados.

A consolidação dependeria da afirmação dos princípios jurídico de liberdade interna, para, posteriormente, formar uma comunidade federada de Estados o que permitiria a paz perpétua.

Essa proposta foi considerada por muitos como o embrião teórica das entidades supranacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU).

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Direito cosmopolita. Seria o direito do cidadão numa sociedade internacional, onde

aponta para o acolhimento universal quando das visitas dos cidadãos de diversos países do estrangeiro, não sendo permitida nenhuma outra relação que não seja aquela de hospitalidade, não podendo transbordar para o colonialismo ou imperialismo.

“O direito, até Kant, tinha duas dimensões: o direito estatal, isto é, o direito interno de cada Estado, e o direito das gentes, isto é, o direito das relações dos Estados entre si e os indivíduos de um Estado com os do outro. Em uma nota de rodapé na Paz Perpétua, Kant acrescenta uma terceira dimensão: o direito cosmopolita, direito dos cidadãos do mundo, que considera cada individuo não membro de seu Estado, mas membro, ao lado de cada Estado, de uma sociedade cosmopolita”.

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O ESTADO. A base do direito público é o Estado considerado como poder

tripartite, executivo, legislativo e judiciário. Mesmo considerado como cidadão, aquele que não tem propriedade

não deve votar, posto que não sendo proprietário nem dono de seus próprios meios de subsistência, é um cidadão passivo: “A qualificação para ser cidadão é estar apto a votar. Mas estar apto a voar

pressupõe a independência de alguém que, integrante do povo, deseja ser não apenas uma parte da coisa pública que atua a partir de sua própria escolha em comum com os demais. Esta qualidade de independência, contudo, requer uma distinção entre cidadãos ativos e passivos, embora o conceito de cidadão passivo pareça contradizer o conceito de cidadão em geral. Os exemplos que se seguem servirão para afastar essa dificuldade: um aprendiz no serviço de um mercador ou um artesão, um criado doméstico (distinto de alguém a serviço do Estado), um menor, todas as mulheres e, em geral, qualquer um cuja preservação existencial (sustento e proteção) depende não da administração de seus próprios negócios, mas das providências de outrem (exceto o Estado). A todas estas pessoas falta personalidade civil, e suas existências são, por assim, dizer, tão só inerências”.

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A teoria democrática Kantiana é muito mais conservadora que os demais burgueses da época, considerando o voto como única expressão, e ainda limitando entre os ativos e passivos.

O povo também não tem um direito a resistência a um soberano que seja tirano e corrupto, devendo se conformar com a condição jurídica dada:

“Portanto, um povo não pode oferecer qualquer resistência ao poder legislativo soberano do Estado que fosse compatível com o direito, uma vez que uma condição jurídica somente é possível pela submissão à vontade legislativa geral. (...).Qualquer tentativa neste sentido é alta traição e quem quer que cometa tal traição tem que ser punido com nada mais do que a morte, por haver tentado destruir sua pátria. A razão do dever que tem um povo de tolerar até o que é tido como abuso insuportável da autoridade suprema é sua resistência à legislação maior nunca poder ser considerada algo distinto daquilo que contraria a lei e, com efeito, como algo que suprime toda a constituição legal”