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Intensivo Modular Avançado CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO Disciplina: Direito Ambiental Professor: Luis Antônio Aulas: 07 e 08 | Data: 19/02/2015 ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO TUTELA ADMINISTRATIVA 1. PNMA (L. 6938/81) 2. PEMA (CEstadual, Lei, Decreto) 3. PMMA 4. Instrumentos da PNMA (Art. 9º, L. 6938/81) 4.1 Licenciamento Ambiental (Art. 9º, IV, L. 6938/81) 4.1.1 Introdução 4.1.2 Quando 4.1.3 Onde 4.1.4 Como 4.1.5 Licenças Ambientais (LP até 5 anos, LI até 6 anos e LO de 4 a 10 anos) 4.2 AIA Avaliação de Impactos Ambientais 4.2.1 Natureza Jurídica 4.2.2 Verificação dos Impactos Ambientais 4.2.3 EIA/RIMA 4.3 PQA Padrões de Qualidade Ambiental 4.4 ZA Zoneamento Ambiental 4.4.1 Instrumento da PNMA 4.4.2 Conceito 4.4.3 Espécies de ZA LEI 9985/00 LEI SNUC 4.1.5 Licenças Ambientais A licença ambiental pode ser suspensa ou cancelada em 3 situações: (i) descumprimento da lei ou licença; (ii) se houver falsidade no licenciamento; ou (iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Quando se concede licença de operação, é muito freqüente que seja expedida com condicionantes, que são exigências que o empreendimento deve sempre respeitar. Por isso mesmo o órgão que expede a licença fica incumbido de fiscalizar, embora não exclusivamente, já que o exercício do controle de cumprimento à lei e às condicionantes da licença ambiental fica obviamente mais facilitado. A 2ª situação é a falsidade no licenciamento, a ex. do empreendimento que segue as etapas de elaboração de projeto, estudo e apresentação de documentos para concessão da LP, procede à instalação com a LI e depois, já na fase da operação não obedece à LO. A falsidade no licenciamento está prevista em 2 tipos criminais na Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, nos seus arts. 66 e 69-A. Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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  • Intensivo Modular Avanado CARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina: Direito Ambiental Professor: Luis Antnio

    Aulas: 07 e 08 | Data: 19/02/2015

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO TUTELA ADMINISTRATIVA 1. PNMA (L. 6938/81) 2. PEMA (CEstadual, Lei, Decreto) 3. PMMA 4. Instrumentos da PNMA (Art. 9, L. 6938/81) 4.1 Licenciamento Ambiental (Art. 9, IV, L. 6938/81) 4.1.1 Introduo 4.1.2 Quando 4.1.3 Onde 4.1.4 Como 4.1.5 Licenas Ambientais (LP at 5 anos, LI at 6 anos e LO de 4 a 10 anos) 4.2 AIA Avaliao de Impactos Ambientais 4.2.1 Natureza Jurdica 4.2.2 Verificao dos Impactos Ambientais 4.2.3 EIA/RIMA 4.3 PQA Padres de Qualidade Ambiental 4.4 ZA Zoneamento Ambiental 4.4.1 Instrumento da PNMA 4.4.2 Conceito 4.4.3 Espcies de ZA LEI 9985/00 LEI SNUC

    4.1.5 Licenas Ambientais A licena ambiental pode ser suspensa ou cancelada em 3 situaes: (i) descumprimento da lei ou licena; (ii) se houver falsidade no licenciamento; ou (iii) supervenincia de graves riscos ambientais e de sade. Quando se concede licena de operao, muito freqente que seja expedida com condicionantes, que so exigncias que o empreendimento deve sempre respeitar. Por isso mesmo o rgo que expede a licena fica incumbido de fiscalizar, embora no exclusivamente, j que o exerccio do controle de cumprimento lei e s condicionantes da licena ambiental fica obviamente mais facilitado. A 2 situao a falsidade no licenciamento, a ex. do empreendimento que segue as etapas de elaborao de projeto, estudo e apresentao de documentos para concesso da LP, procede instalao com a LI e depois, j na fase da operao no obedece LO. A falsidade no licenciamento est prevista em 2 tipos criminais na Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, nos seus arts. 66 e 69-A.

    Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

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    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concesso florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omisso: (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. 1o Se o crime culposo: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos. 2o A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se h dano significativo ao meio ambiente, em decorrncia do uso da informao falsa, incompleta ou enganosa.

    Quanto 3 hiptese, supervenincia de graves riscos ambientais ou de sade (por vezes o empreendedor conhece os riscos antes de colocar o produto no mercado, mas pode ocorrer de no saber), aqui tambm o Prof. Entende no ser devida indenizao uma vez que, embora no tenha havido conduta no mnimo culposa como nas 2 hipteses anteriores, a responsabilidade ambiental objetiva e prescinde de culpa lato sensu. Os prazos de licenciamentos podem ser minorados jamais ampliados por lei estadual. No Estado de So Paulo, o art. 3, Resoluo SMA 49/2014 determina a apresentao de 3 estudos ambientais, o EAS, RAP e EIA/RIMA, pois, caso a CETESB entenda insuficiente o EAS, pode pedir RAP ou, se houver significante dano ambiental, o EIA/RIMA.

    Artigo 3 - O procedimento, que tem como objetivo a concesso de Licena Prvia - LP a empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental muito pequeno e no significativo, se iniciar com a protocolizao do Estudo Ambiental Simplificado EAS, na Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - CETESB, ao qual se dar publicidade. Pargrafo nico - Aps a anlise do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, a Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - CETESB poder considerar que a atividade ou empreendimento proposto necessitar de estudos ambientais mais aprofundados, tais como Relatrio Ambiental Preliminar RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

    J o Municpio de So Paulo usa a Resoluo CADES 170/2014 e dispe que a SVMA expedir 3 licenas, a LAP, LAI e LAO (com a diferena de adicionar a letra a relativa palavra ambiental s suas licenas, que se adquam Resoluo CONAMA, embora seja plenamente possvel a criao de outras modalidades de licena). 4.2 AIA Avaliao de Impactos Ambientais 4.2.1 Natureza Jurdica o 2 instrumento da PNMA e no se trata de EIA/RIMA, uma vez que incorpora o ordenamento jurdico desde 1981, ao passo que o EIA/RIMA s foi includo no ordenamento jurdico em 1986, com a Resoluo CONAMA

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    01/86, assim que AIA gnero a que pertence a espcie EIA/RIMA. Sua natureza instrumental da PNMA, a teor do art. 9, III, L 6938/81.

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliao de impactos ambientais; (...)

    4.2.2 Verificao de Impactos Ambientais A verificao de impactos ambientais se d com a realizao de estudos ambientais, da porque a necessidade de realizao de estudos para concesso de LP, conforme o art. 1, III, Resoluo CONAMA 237/97, rol em que no se encontra o EIA/RIMA. O Estado de So Paulo, p.ex., tem 3 modalidades de AIA.

    Art. 1 - Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes definies: (...) III - Estudos Ambientais: so todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localizao, instalao, operao e ampliao de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsdio para a anlise da licena requerida, tais como: relatrio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatrio ambiental preliminar, diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperao de rea degradada e anlise preliminar de risco. (...)

    Por seu turno, o Municpio de So Paulo, p.ex., adotou o EAS da CETESB para baixo impacto ambiental, o EVA para mediano e o EIA/RIMA em caso de significativa degradao ambiental. Alm disso, se a rea estiver degradada, deve ser apresentado o PRAD Plano de Recuperao de rea Degradada. O nico estudo ambiental que idntico em todo pas o EIA/RIMA. 4.2.3 EIA/RIMA O Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto no Meio-Ambiente devido s quando houver significativa degradao ambiental. Incorporado no ordenamento jurdico brasileiro pela Resoluo CONAMA 01/86, que estabeleceu no seu art. 2 um rol de empreendimentos para cujos licenciamentos ambientais so obrigatrias a realizao e a apresentao de EIA/RIMA, consonante doutrina majoritria.

    Artigo 2 - Depender de elaborao de estudo de impacto ambiental e respectivo relatrio de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos aprovao do rgo estadual competente, e do IBAMA e1n carter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minrio, petrleo e produtos qumicos;

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    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissrios de esgotos sanitrios; VI - Linhas de transmisso de energia eltrica, acima de 230KV; VII - Obras hidrulicas para explorao de recursos hdricos, tais como: barragem para fins hidreltricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigao, abertura de canais para navegao, drenagem e irrigao, retificao de cursos d'gua, abertura de barras e embocaduras, transposio de bacias, diques; VIII - Extrao de combustvel fssil (petrleo, xisto, carvo); IX - Extrao de minrio, inclusive os da classe II, definidas no Cdigo de Minerao; X - Aterros sanitrios, processamento e destino final de resduos txicos ou perigosos; Xl - Usinas de gerao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primria, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqumicos, siderrgicos, cloroqumicos, destilarias de lcool, hulha, extrao e cultivo de recursos hdricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Explorao econmica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de importncia do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbansticos, acima de 100ha. ou em reas consideradas de relevante interesse ambiental a critrio da SEMA e dos rgos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvo vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

    Com a CF/88, o rol foi alargado pelo seu art. 225, 1, IV, que determinou a obrigatoriedade da apresentao de EIA/RIMA para todo empreendimento que causar significativa degradao ambiental, alm dos empreendimentos j arrolados pelo art. 2, Resoluo CONAMA 01/86.

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; (...)

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    Assim que, caso o empreendimento no conste do art. 2, Resoluo CONAMA 01/86 e tampouco cause degradao ambiental significativa, torna-se desnecessrio exigir o EIA/RIMA, sendo assaz suficientes os outros 2, conforme art. 3 caput e nico, Resoluo CONAMA 237/97 (EAS ou RAP no Estado de So Paulo, p.ex.)

    Art. 3 - A licena ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradao do meio depender de prvio estudo de impacto ambiental e respectivo relatrio de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- publicidade, garantida a realizao de audincias pblicas, quando couber, de acordo com a regulamentao. Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento no potencialmente causador de significativa degradao do meio ambiente, definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Todo licenciamento precisa passar por uma avaliao de impactos ambientais, pode ser a mais simples, mediana ou o EIA/RIMA. Ademais, a lei sempre menciona estudos no plural da porque no Municpio de So Paulo, p.ex., se exige um estudo dentre os 3 (EAS, EVA e EIA/RIMA) alm do PRAD se a rea j estiver degradada. O conceito de significativa degradao amplo, aberto, logo est sujeito avaliao pelo rgo ambiental, que tambm pode cometer equvocos. Caso o MP discorde do rgo ambiental em razo da dispensa do EIA/RIMA, no pode requisit-lo eis que no h hierarquia, restando-lhe se socorrer do Poder Judicirio para que, por deciso, determine ao empreendimento a realizao e apresentao de EIA/RIMA. EIA significa Estudo de Impacto Prvio Ambiental e, portanto, pode aparecer como EPIA, conforme art. 6, Resoluo CONAMA 01/86. Trata-se, pois, de um estudo tcnico com elaborao e custeio a cargo do empreendedor, com 4 captulos. No 1 captulo est o diagnstico ambiental da rea analisada nas dimenses de meio fsico, meio biolgico e meio socioeconmico antes da instalao do empreendimento. No 2 captulo apresenta os impactos ambientais positivos e negativos. No 3 captulo apresenta as medidas mitigadora e compensatria dos impactos negativos e, no 4 captulo, dispe a maneira de exerccio do controle das medidas mitigadoras e compensatrias.

    Artigo 6 - O estudo de impacto ambiental desenvolver, no mnimo, as seguintes atividades tcnicas: I - Diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto completa descrio e anlise dos recursos ambientais e suas interaes, tal como existem, de modo a caracterizar a situao ambiental da rea, antes da implantao do projeto, considerando: a) o meio fsico - o subsolo, as guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptides do solo, os corpos d'gua, o regime hidrolgico, as correntes marinhas, as correntes atmosfricas; b) o meio biolgico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espcies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e econmico, raras e ameaadas de extino e as reas de preservao permanente;

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    c) o meio scio-econmico - o uso e ocupao do solo, os usos da gua e a scio-economia, destacando os stios e monumentos arqueolgicos, histricos e culturais da comunidade, as relaes de dependncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilizao futura desses recursos. II - Anlise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atravs de identificao, previso da magnitude e interpretao da importncia dos provveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a mdio e longo prazos, temporrios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinrgicas; a distribuio dos nus e benefcios sociais. III - Definio das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficincia de cada uma delas. lV - Elaborao do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parmetros a serem considerados. Pargrafo nico - Ao determinar a execuo do estudo de impacto Ambiental o rgo estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Municpio fornecer as instrues adicionais que se fizerem necessrias, pelas peculiaridades do projeto e caractersticas ambientais da rea.

    A qualquer momento a licena ambiental concedida pode ser cancelada, alm do que os crimes ambientais so imprescritveis e a responsabilidade por crimes ambientais solidria entre empreendedor e tcnicos, os quais podem ainda sofrer processo administrativo-disciplinar no Conselho da sua categoria. J o RIMA o Relatrio de Impacto Ambiental e uma simplificao do EIA, conforme os arts. 9 e 11, Resoluo CONAMA 01/86. o EIA sem aprofundamento tcnico. O EIA no vinculante j que nem parecer tcnico capaz de vincular o rgo ambiental, mas decerto o mais importante documento para concesso de licena ambiental. 4.3 PQA Padres de Qualidade Ambiental (Art. 9, I, L 6938/81)

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental; (...)

    Com fundamento no art. 8, VI e VII, LPNMA e no P. do Limite, dirigido ao Poder Pblico para que estipule padres admissveis de poluio etc.

    Art. 8 Compete ao CONAMA: (...) VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes;

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    VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

    O art. 8 VI, LPNMA dispe a fixao de padres privativa pelo CONAMA e o art. 8, VII, LPNMA j no, assim, os padres ambientais privativos so regulados por Resoluo do CONAMA e o CONSEMA no Estado de So Paulo para os no-privativos, assim como o DECONT no Municpio de So Paulo, embora haja muitos assuntos privativos do CONAMA, merc de que a Justia Federal frequentemente a via mais adequada para resoluo de litgios. O art. 3, III, a, b, c, d e e, LPNMA versa acerca de poluio ambiental, que tambm um conceito aberto e, para dot-lo de objetividade, o Poder Pblico fixa parmetros tolerveis conhecidos por padres.

    Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos; (...)

    4.4 ZA Zoneamento Ambiental 4.4.1 Natureza Jurdica instrumento da PNMA previsto no art. 9, II, L 6938/81. Embora haja autores que digam que s se refere ao zoneamento ecolgico-econmico que veio com um Decreto de 2002, no parece crvel que a lei tenha se referido a apenas um zoneamento que s integrou o ordenamento jurdico 21 anos depois. Logo, zoneamento ecolgico-econmico gnero de que espcie o ecolgico econmico.

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: (...) II - o zoneamento ambiental; (...)

    4.4.2 Conceito Trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o Poder Pblico regra o uso e a ocupao do solo, instaurando regras e nveis especficos de proteo, inclusive medidas de controle ambiental, limitando o direito de propriedade para que cumpra sua funo socioambiental. 4.4.3 Espcies So espcies de zoneamento ambiental o urbano municipal, agroclimtico, em unidades de conservao na natureza, costeiro, industrial e ecolgico-econmico.