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IED - 16.03.2016
O direito positivo significa, em resumo, que o direito legislado, escrito,
é o que prepondera em nosso país. Com efeito, o direito positivo prega que as
nossas normas sejam escritas, de modo que o juiz seja tão somente o
intérprete da lei, o que tem origem no sistema da civil law , de origem
germano-romnica. Por outro lado, temos a comow law , de origem anglo-
sa!"nica, cuja base do direito tem viés consuetudin#rio, ou seja, é um
sistema que da mais li$erdade ao juiz para que ele decida de acordo com os
costumes locais e ainda nas decis%es judiciais relacionadas ao caso.
Direito Positivo: é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa
integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conunto de regras ur!dicas e, vigor
num determinado "a!s e numa determinada é"oca# centraluridica#com
O direito o$jetivo, por seu turno, significa que o individuo deve
observar (o$edecer ) as determina!es contidas na norma &norma agendi =
norma de agir ', ou seja, é o deve-ser .
Direito objetivo (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas $ue regem o
comportamento humano, de modo obrigatório, "rescrevendo uma sanção no caso de sua
violação# centraluridica#com
O direito su$jetivo, por seu turno significa que o individuo tem a
(aculdade de agir &facultas agendi ', de modo que ele não é obrigado a atuar
num determinado sentido, pois o que a ordem jurídica l"e assegura é um juí#o
de conveni)ncia e oportunidade, o que significa di#er que o poder de
decis*o so$re atuar ou não é do pr$prio indiv+duo. %ssim, por e&emplo, se
uma pessoa tem o direito lesado ela não necessariamente precisa ir ao poder
judici'rio para ter o reparar da lesão, "aja vista que o direito de a*o é uma(aculdade e n*o um dever jur+dico.
Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada "or meio de norma ur!dica,
"ara fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização "ara
exigir , "or meio dos %rgãos com"etentes do &oder &'blico ou "or meio dos "rocessos legais,
em caso de prejuízo causado por violação de norma , o cumprimento da norma infringida
ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade ue cada um tem de agir dentro das regras
da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses!
centraluridica#com
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http://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.html
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rdenamento ur+dico
Ordenamento jurídico pode ser definido como um conjunto de normas,
regras e princípios que dão sustentabilidade ao direito, sendo certo que tratase
definião comple&a, uma ve# que não se tradu# simplesmente a suacomposião via leis, pois como o direito é uma cincia ampla, é possível que a
lei não regule uma situaão específica que ven"a ocorrer em sociedade, de
modo que o ordenamento tem em sua essncia o car'ter da auto-integra*o,
ou seja, quando a lei (or omissa (lacuna normativa) o pr$prio ordenamento
prev e imp!e formas e métodos para aquele caso não regulado por lei.
Considerando o acima dito, é f'cil concluir que é possível "aver lacunas
formais (na lei), mas jamais no ordenamento, "aja vista que n*o se admitelacuna material, ou seja, na soluão dos casos sociais. *esta forma, o pr$prio
legislador antevendo a impossibilidade de regulamentar todas as situa!es,
autori#a a aplica*o de diversas outras (ontes do direito.
Dever ur+dico
+ sabido que e&istem diversos deveres no seio da sociedade. *entreeles, destacamos o dever moral, que não se confunde com o dever jurídico.
Com efeito, o dever moral, caso descumprido, n*o gera para o seu infrator
nen"uma san*o jur+dica, mas tão somente uma reprimenda de car'ter social.
%ssim, se um jovem não au&ilia um idoso a atravessar a rua, o direito não pode
punilo, pois ele não violou nen"um dever jurídico, mas tão somente moral.
odavia, o dever jur+dico é a conduta que decorre do direito positivo e, seu
descumprimento gera uma san*o. *esta forma, apenas a título de e&emplo,
é vedado tirar a vida de outrem, de modo que, se alguém violar este dever ir'
sofrer as san!es previstas na lei penal.
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/ IDI4
-ão as regras imperativas pelas quais o direito se manifesta e que
estabelecem as maneiras de agir ou de organi#ar, impostas coercitivamente
aos indiv+duos, destinandose ao estabelecimento da 5armonia, da ordem eda segurana da sociedade "umana.
oda norma é dotada de imperatividade, de comando. *e modo que o
imperativo que se e&trai da norma n*o admite (le!i$ilidade. geralmente são
instituídas pela f$rmula /Deve-ser 0.
orma ur!dica: é um im"erativo autoriante; a im"eratividade revela seu g*nero
"r%+imo, incluindoa no gru"o das normas éticas, $ue regem a conduta humana, diferenciando
a das leis f!siconaturais, e o autoriamento indica sua diferença, distinguindoa das demaisnormas# centraluridica#com
$serva*o
+ preciso ter em mente que a norma jurídica estabelece diversas regras,
no entanto, também admite a aplicaão de e!ce%es, mas apenas em car'ter
eventual, e!traordin#rio. *e modo que as e&ce!es devem ser interpretadas
restritivamente, sob pena de se tornarem regras, o que não se admite.
E!emplo1 a Constituião 2ederal prev, no seu artigo 133, que o advogado éindispens#vel 3 administraão da justia, nos termos da lei. %ssim, qualquer
aão na justia deve ser assinada por um advogado, e!ceto nos casos
previstos pelo ordenamento, como é o caso, por e&emplo, do 5a$eas corpus,
que não precisa de advogado, a!es nos juizados especiais c+veis até 20
sal#rios mínimos.
% norma jur+dica pode ter car'ter positivo (como se deve agir ) ou
negativo (como n*o se deve agir ).
% norma jur+dica é dotada de diversas características, dentre as quais
destacamse1 (pr$&ima aula 45.65.4678).
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http://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.html
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IED - 23.03.2016
44E78I48 D8 /8 7DI48
1. 4oerci$ilidade
-ignifica que e&iste uma o$rigatoriedade do cumprimento da norma
jurídica, uma ve# que o comando que dela emana tem (ora vinculante.
$serva*o
/*o se pode con(undir a coerci$ilidade da norma com o direito
su$jetivo, ou seja, é poss+vel 9ue o titular do direito previsto na norma
n*o 9ueira e!erc)-lo.
2. :eterogeneidade ou :eteronomia
9uer di#er que prepondera a norma so$re a vontade do individuo.
3. ;ilateralidade
9uer di#er que "' uma correspondncia entre as duas partes sempre
interligadas pela norma jur+dica.
?, II, o princ+pio da
legalidade, o qual determina que ninguém ser' obrigado a fa#er ou dei&ar de
fa#er alguma coisa senão em virtude da lei. O que significa que se n*o 5ouver
uma lei determinando uma conduta positiva ou negativa, a pessoa é livre
para agir como 9uiser.
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"bstração e generalidade- editar . editar c%digofonte /
0n$uanto norma ur!dica, as regras são gerais e abstratas# 1ão gerais "or$ue não são
"rescritas "ara um indiv!duo es"ec!fico, mas "ara todos os $ue se en$uadrem na regra; e são
abstratas "or$ue aplic#veis a todas as situaç$es ue se subsumirem % norma, e não
apenas a um específico caso concreto# 2aber3 aos magistrados identificar e a"licar a regra ur!dica e$uivalente ao caso concreto#
4onclus*o
Por tudo que vimos até agora, é f'cil afirmar que a norma estabelece
uma definião das rela%es dos indiv+duos na sociedade, mediante a
constituião de poderes-direitos, na imposião de deveres-o$riga%es e a
fi&aão de san%es-puni%es.
4@88IAI4BC D8 /8 7DI4
1. uanto a ontade das Fartes vontade G impor G a' coercitiva H
(acultar G $'permissivas ou dispositiva H e!. a' coercitiva juros 0,>J $'
4D4 invers*o "nus da prova juiz (az ou n*o.
;o que di# respeito 3 vontade, as normas jurídicas são
necessariamente estabelecidas para impor conduta ou até mesmo (acultar
uma conduta. *aí porque são desmembradas em1
a' coercitivas, ta!ativas ou cogentes, 3s quais são caracteri#adas
pela o$rigatoriedade do seu cumprimento. E!emploK o cLdigo civil
determina que a ta&a de juros ser' de 0,> ao m)s para cobranas das
rela%es entre particulares.
$' dispositivas ou permissivas M -ão aquelas normas que geram
(aculdades ao seu destinat#rio. E!emploK *e acordo com o C$digo de
*efesa do Consumidor 4D4, o juiz poder' inverter o "nus da prova para
facilitar a defesa do consumidor em juí#o.
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https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit§ion=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit§ion=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit§ion=2
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2. uanto N Ale!i$ilidade malea$ilidade ou n*o na interpreta*oJ a'
r+gida G sem redu*o ou amplia*o na aplica*oJ $' el#stica G amplia ou
reduz o campo de atua*o. E!. a'r+gida 4D4 (ornecedor responde com
culpa ou n*o danos ao consumidorJ $' el#stica 5ora e!tra m+nimo >0
;este aspecto a norma jurídica admite malea$ilidade ou n*o, o que ir'
afetar o plano da sua interpreta*o. -endo assim, a norma pode ser1
a' r+gida + aquela norma que deve ser aplicada da forma como ela
(oi posta, ou seja, n*o admite amplia*o ou redu*o na (orma como é
aplicada. E!emploK o c$digo de defesa do consumidor < 4D4 determina
que o (ornecedor de produtos e servios ir' responder , independentemente
de culpa, pelos danos que causar ao consumidor =
$' el#sticas -ão aquelas que admitem modi(ica%es na sua
aplicaão, ampliando ou reduzindo seu campo de atua*o. &emplo1 a
Constituião 2ederal determina que o adicional de 5oras e!tras seja de, no
m+nimo, >0.
3. uanto ao 4onteOdo;este aspecto, se analisa mais a sua ess)ncia, por isso conte:do, do
que a sua finalidade, muito embora algumas ve#es "aja uma confusão entre
conte:do e a finalidade da norma.
a' declarativa -ão normas que tem teor meramente declarat$rio, ou
seja, a sua e&istncia visa tão somente declarar o direito. &emplo1 a
Constituião 2ederal declara e!pressamente 9ue o direito N vida é
inviol#vel=
$' e!plicativas -ão aquelas cujo objeto tem car'ter de e&plicaão.
&emplo1 O legislador, por diversas ve#es, estabelece nas normas as seguintes
e!press%esK Ptais comoQ, Rsem preju+zoP, etc.
c' limitativas < -ão aquelas que delimitam a e(ic#cia de validade dos
atos. &emplo1 O C$digo Civil estabelece requisitos para a validade de efic'cia
dos neg$cios jurídicos, limitando assim, a autonomia da vontade, ou seja, se
não forem observados aqueles requisitos legais, o ato não ser' v'lido.
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d' modi(icativas < -ão aquelas que a norma imp%e um novo critério a
ser adotado. &emplo1 é possível que uma lei posterior modifique os critérios a
serem observados para a compra e venda de im$veis, mas dever' ser
respeitado o ato jur+dico per(eito, ou seja, aquele que j' se consumou
durante a vigncia da lei anterior que foi modificada.
e' supressivas ou negativas < -ão aquelas que suprimem algo ou
alguma pessoa daquilo que preceitua. &emplo1 % menda Constitucional
>?@6> suprimiu a palavra conciliar para inserir a palavra processar.
(' remissivas ou de retorno < -ão aquelas que fa#em remiss*o no
todo ou em parte a outra norma 9ue a integraliza &emplo1 a Constituião
quando trata da defensoria p:blica determina que ela prestar' assistncia jurídica integral e gratuita na forma do art. ?A, BDEEE.
g' con(litivas ou de colis*o < ais normas jurídicas visam dirimir
conflito entre normas simultaneamente aplic'veis.
$serva*o M ;o conflito de normas e&istem diverso critérios para a
soluão, como o cronolLgico, o da especialidade e o da 5ierar9uia.
IED - 20.0
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Aontes ateriaisK são os (atos pol+ticos, sociais, 5istLricos e outros
mais que in(luenciam na ela$ora*o da norma jur+dica, como por e&emplo,
movimentos sociais, comícios, greves, etc.
(continua na aula do dia 4F.6>.4678)
IED – 27.04.2016
Fontes Formais
As fontes formais são classifcadas em autônomas ou
heterônomas, o que está relacionado a sua orma de produção.
Assim, se a norma produ!ida pelos atores sociais sem aintervenção do Estado "não estatal# serão denominadas de
autônomas. $o entanto, se as normas são ori%inárias da ati&idade
estatal serão consideradas como heterônomas.
!servação
Al%uns doutrinadores mencionam que as fontes estatais são
as 'leis" e as #uris$rud%n&ias, (em como os $rin&'$ios,
especialmente os &onstitu&ionais, e, como onte não(estatais o
&ostume #ur'di&o e a doutrina.
!servação
)uando se ala em le)islação quer se di!er que estamos
diante de um con*unto de normas #ur'di&as emanadas do Estado,
atra&s de seus &ariados +r%ãos, dentre os quais se realça o $oder
le)islativo.
ssas normas #ur'di&as t-m uma srie de caractersticas,
como *á &imos anteriormente. /or 0ora ca(e re%istrar que o &on#unto
da le)islação se dá pela #unção de todas as normas #ur'di&as
es&ritas $u!li&adas o*&ialmente $elo Estado atra&s de seus
+r%ãos. muito comum 0a&er uma &onfusão entre a $alavra
le)islação e o vo&+!ulo lei, sendo empre%adas como sinnimos.
$o entanto, ca(e uma ad&ert-ncia acerca do uso da pala&ra', 0a*a
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&ista que ela pode ter di&ersos si%nifcados, como por eemplo, leis
di&inas, leis naturais, etc. A lei #ur'di&a propriamente dita a norma
emanada do Estado, se*a ela constitucional ou inraconstitucional.
$ormas esritas
...decretos re%ulamentadores
...decretos autnomos do presidente da rep(lica
...outras normas estendidas com as unç8es do stado
,-. 9 art. 2/ &ersa so(re o princpio das separação dos poderes,
esta(elecendo que o le%islati&o, e eecuti&o e o *udiciário seriam
poderes, no entanto, a doutrina constitucionalista leciona que, na
&erdade trata:se de unç8es onde, tipicamente, o le%islati&o le%isla, o
eecuti&o administra a coisa p(lica e o *udiciário *ul%a os con;itos.
IED 0.2016
;o que tange a 5ierar9uia entre lei complementar e lei ordin'ria, é de
bom tom averbar que não "' mais a concepão de "ierarquia entre elas. Com
efeito, o peso normativo reservado a lei complementar relacionase a temas de
relevo legislativo, ou seja, a 4onstitui*o reserva determinadas matérias a
@ei 4omplementar, sendo tam$ém seu 9uLrum de aprova*o
di(erenciado, vez 9ue e!ige maioria a$soluta.
%ssim, o que di(erencia a @ei 4omplementar da @ei rdin#ria, (que
e&ige pelo qu$rum de aprovaão maioria simples) é a matéria específica e o
9uLrum qualificado de aprovaão.
%ssim, por e&emplo, se a Constituião disp!e que tal assunto ser'
regulado na forma de Bei, estaremos a falar de Bei Ordin'ria, pois quando
quiser Bei Complementar, ela ir' di#er e&pressamente.
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E!emplosK
rt. S3. Bei complementar, de iniciativa do -upremo ribunal 2ederal, dispor' sobre o
Estatuto da agistratura, observados os seguintes princípios1
%rt. FG -ão direitos dos trabal"adores urbanos e rurais, além de outros que visem 3mel"oria de sua condião social1
E relaão de emprego protegida contra despedida arbitr'ria ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que prever' indeni#aão compensat$ria, dentre outros direitos=
ED sal'rio mínimo , fi&ado em lei, nacionalmente unificado, capa# de atender a suas
necessidades vitais b'sicas e 3s de sua família com moradia, alimentaão, educaão, sa:de,
la#er, vestu'rio, "igiene, transporte e previdncia social, com reajustes peri$dicos que l"e
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculaão para qualquer fim=
;8.1 Conforme j' dissemos, lembrese que, da mesma forma que se
pode falar em inconstitucionalidade de uma lei e demais normas de "ierarquia
inferior, podese falar em ilegalidade das normas de "ierarquia inferior 3s Beis
Ordin'rias e outras no mesmo plano (normas secund#rias).
Hudo 9ue estiver a$ai!o da lei ordin#ria, é norma secund#ria.
/o mesmo patamar das @eis rdin#rias est*o as @eis Delegadas eas edidas FrovisLrias.
edida FrovisLria
% Iedida Provis$ria é editada pelo Fresidente da epO$lica em caso
de relevncia de urg)ncia, porém é necess'rio 9ue seja convertida em lei,
sob pena de perder a sua e(ic#cia.
@eis Delegadas
%s Beis *elegadas, por seu turno, estão previstas no rtigo 6T da 4A,
as quais são editadas pelo Fresidente da epO$lica, por delega*o do
4ongresso /acional, sendo de pouca utili#aão no Jrasil.
Por fim, o artigo ?K da Carta Iagna ainda trata das Lesolu!es (CMmara
e -enado) e dos *ecretos Begislativos.
rt. >S. processo legislativo compreende a ela$ora*o deK
1=
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E emendas 3 Constituião=
EE leis complementares=
EEE leis ordin'rias=
ED leis delegadas=
D medidas provis$rias=
DE decretos legislativos=
DEE resolu!es.
Par'grafo :nico. Bei complementar dispor' sobre a elaboraão, redaão, alteraão e
consolidaão das leis.
esolu*o
% esolu*o é o ato pelo qual a 4mara e o 8enado praticam suas
compet)ncias privativas previstas respectivamente nos artigos ?7 e ?4 da
Constituião 2ederal.
%ssim, se a Presidente da Lep:blica for julgada pelo -enado por crime
de responsabilidade ou for absolvida, a forma pela qual se apresentar' a
decisão é a resoluão.rt. >1. 4ompete privativamente N 4mara dos DeputadosK
E autori#ar, por dois teros de seus membros, a instauraão de processo contra o
Presidente e o DicePresidente da Lep:blica e os Iinistros de stado=
EE proceder 3 tomada de contas do Presidente da Lep:blica, quando não
apresentadas ao Congresso ;acional dentro de sessenta dias ap$s a abertura da sessão
legislativa=
EEE elaborar seu regimento interno=
ED dispor sobre sua organi#aão, funcionamento, polícia, criaão, transformaão ou
e&tinão dos cargos, empregos e fun!es de seus servios e fi&aão da respectiva
remuneraão, observados os parMmetros estabelecidos na lei de diretri#es orament'rias=
ED dispor sobre sua organi#aão, funcionamento, polícia, criaão, transformaão ou
e&tinão dos cargos, empregos e fun!es de seus servios, e a iniciativa de lei para fi&aão da
respectiva remuneraão, observados os parMmetros estabelecidos na lei de diretri#es
orament'rias= (Ledaão dada pela menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)
D eleger membros do Consel"o da Lep:blica, nos termos do art. NK, DEE.
11
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art9
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rt. >2. 4ompete privativamente ao 8enado Aederal
E processar e julgar o Presidente e o DicePresidente da Lep:blica nos crimes de
responsabilidade e os Iinistros de stado nos crimes da mesma nature#a cone&os com
aqueles
E processar e julgar o Presidente e o DicePresidente da Lep:blica nos crimes de
responsabilidade, bem como os Iinistros de stado e os Comandantes da Iarin"a, do
&ército e da %eron'utica nos crimes da mesma nature#a cone&os com aqueles= (Ledaão
dada pela menda Constitucional nG 45, de 64@6K@KK)
EE processar e julgar os Iinistros do -upremo ribunal 2ederal, o Procuradoreral da
Lep:blica e o %dvogadoeral da nião nos crimes de responsabilidade=
EE processar e julgar os Iinistros do -upremo ribunal 2ederal, os membros doConsel"o ;acional de Qustia e do Consel"o ;acional do Iinistério P:blico, o Procurador
eral da Lep:blica e o %dvogadoeral da nião nos crimes de responsabilidade= (Ledaão
dada pela menda Constitucional nG >?, de 466>)
EEE aprovar previamente, por voto secreto, ap$s argRião p:blica, a escol"a de1
Decreto @egislativo
Por fim, cabe ao 4ongresso /acional, através de *ecreto Begislativo,
desempen"ar suas compet)ncias e!clusivas que estão previstas no artigo >K
da Constituião 2ederal.
rt.
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DE mudar temporariamente sua sede=
DEE fi&ar idntica remuneraão para os *eputados 2ederais e os -enadores, em cada
legislatura, para a subseqRente, observado o que disp!em os arts. 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T 4G,
E.
DEE fi&ar idntico subsídio para os *eputados 2ederais e os -enadores, observado o
que disp!em os arts. 5F, E, 5K, T >G, 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T 4G, E= (Ledaão dada pela
menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)
DEEE fi&ar para cada e&ercício financeiro a remuneraão do Presidente e do Dice
Presidente da Lep:blica e dos Iinistros de stado, observado o que disp!em os arts. 7?6, EE,
7?5, EEE, e 7?5, T 4G, E=
DEEE fi&ar os subsídios do Presidente e do DicePresidente da Lep:blica e dos
Iinistros de stado, observado o que disp!em os arts. 5F, E, 5K, T >G, 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T
4G, E= (Ledaão dada pela menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)
E julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Lep:blica e apreciar os
relat$rios sobre a e&ecuão dos planos de governo=
fiscali#ar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
&ecutivo, incluídos os da administraão indireta=
E #elar pela preservaão de sua competncia legislativa em face da atribuião
normativa dos outros Poderes=
EE apreciar os atos de concessão e renovaão de concessão de emissoras de r'dio e
televisão=
EEE escol"er dois teros dos membros do ribunal de Contas da nião=
ED aprovar iniciativas do Poder &ecutivo referentes a atividades nucleares=
D autori#ar referendo e convocar plebiscito=
DE autori#ar, em terras indígenas, a e&ploraão e o aproveitamento de recursos
"ídricos e a pesquisa e lavra de rique#as minerais=
DEE aprovar, previamente, a alienaão ou concessão de terras p:blicas com 'rea
superior a dois mil e quin"entos "ectares.
urisprud)ncia
ratase de (onte estatal, sendo também utili#ada como sinSnimo para
a cincia do direito.
*efinese como jurisprud)ncia o conjunto das decis%es dos tri$unaisa respeito do mesmo assunto. %lguns especialistas definem jurisprudncia
13
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8
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como o conjunto das decis!es uniformes dos tribunais e outros falam apenas
em conjuntos de decis!es.
Com efeito, não se pode di#er que um caso isolado (n*o é) seja
jurisprud)ncia, pois não entra na acepão de conjunto de decis!es, muitoembora seja uma decisão proferida pelo poder judici'rio, que mais se apro&ima
do precedente.
% Qurisprudncia se constrLi caso a caso, diuturnamente (todos os
dias), de tal forma que parte da doutrina fala em /costume judici#rioU, uma
ve# que sua ela$ora*o é similar ao do costume.
Contudo, não se pode di#er que a urisprud)ncia (n*o é) é espécie de
costume, pois ela é resultado de interpreta*o dos ju+zes, no julgamento de
conflitos instaurados com base em normas jurídicas, nos quais se incluem os
costumes jurídicos. %ssim a Qurisprudncia é formada por casos em que se
decidiu so$re 9ual a maneira ade9uada de cumprir a norma jur+dica, cujo
o$jetivo principal é a norma jur+dica.
%ssim, o Poder Qudici'rio gan"a importMncia vital no estabelecimento da
segurana jurídica, que é um dos pilares do stado *emocr'tico de *ireito.
*iante do e&posto, a sociedade conta com as decis!es fi&adas na
jurisprudncia para respirar a liberdade assegurada pelo direito e vivenciada na
segurana jurídica.
IED - 11.0>.2016
Aontes n*o estatais
48E IDI4
+ norma jur+dica o$rigatLria, imposta ao setor da sociedade que
regula, pass+vel de puni*o pela autoridade p:blica e em especial pelo poder
judici'rio. Com efeito, é uma norma n*o escrita que surge da pr#tica longa,
diuturna e prolongada e reiterada da sociedade.
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O costume jur+dico tem outra característica importante1 é aquilo que a
doutrina c"ama de convic*o de o$rigatoriedade. -endo assim, distinguese
o costume jurídico dos usos e costumes sociais, que tem nature#a moral,
religiosa ou social, mas cuja a obedincia não é imposta como são as normas
jurídicas.
E!emplosK
4@t, art T?, par#gra(o Onico.
;8.1
% principal fonte do direito é a lei, porém, não raras ve#es, a lei nãoregula determinada situaão, de modo que a pr$pria legislaão determina que
seja aplicada (onte su$sidi#ria ou supletiva, como por e&emplo analogia,
jurisprud)ncia, princ+pios, costume jur+dico, etc.
%o contr'rio da lei, que é imposta de cima para bai&o do estado para a
sociedade, o costume surge no e do prLprio seio da sociedade . Por outro
lado, o costume tende a gan5ar certa a$stra*o e generalidade no 9ue é
acompan5ado pela convic*o da o$rigatoriedade.
4@88IAI44 IF@I4E D 48E
8ecudum @egem, ou seja, segundo a lei, é aplicado quando
e!pressamente a lei prev), determinando ou autorizando sua aplica*o.
&emplo < art. NA da CB, assim, se uma pessoa é contratada sem ser
estipulada sua remuneraão ter' de receber o que de costume se paga para
quem trabal"a em idntica condião.
Fraeter @egem - quando intervém na (alta ou omiss*o da lei. le
aparece para preenc"imento do ordenamento jurídico, evitando lacunas,
e&emplo1 o c5e9ue pLs datado deve ser considerado costume e se não for
observada a data ali constante, ou seja, for depositado de (orma antecipada,
o superior tri$unal de justia entende 9ue gera dano moral por
descumprimento do com$inado. Por fim.
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4ontra @egem, quando contraria o disposto na lei, que pode ocorrer
em raz*o do desuso, isto é, quando uma lei dei!a de ser aplicada por j# n*o
atender a realidade social, ou ainda, quando cria nova regra apesar de j#
5aver lei em vigor . E!emploK adultério.
DI/
% doutrina é o resultado do estudo que pensadores, juristas e fil$sofos
do direito fa#em a respeito. Com efeito, ela se torna essencial soluão justas e
ainda au!ilia na interpreta*o das normas visando au!iliar no
aper(eioamento do sistema jur+dico. Por fim, cabe di#er que a doutrina é
um fator (undamental para a evolu*o do sistema jur+dico, considerando
seus m:ltiplos e comple&os aspectos.
E@BC IDI4
+ uma espécie do g)nero rela*o. ;a verdade, todo aquele que vive
em sociedade est' o tempo todo se relacionando, num fenSmeno de interaão
são verdadeiras rela!es intersubjetivas e que se tornam sociais. ais rela!esestão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente jurídica,
podendo ser moral, religiosa, etc.
V' rela*o jur+dica 3 norma jurídica, de modo que "', pelo menos,
duas pessoas inter-relacionando-se efetivamente, sendo tal relaão regulada
pelo ordenamento jurídico, sendo que os sujeitos da rela*o est*o ligados
por um o$jeto.
%ssim, podemos definir rela*o jur+dica como o v+nculo 9ue une duas
ou mais pessoas cuja a rela*o se esta$elece por (ato jur+dico regulado
por normas jur+dicas, 9ue operam e permitem uma série de e(eitos
jur+dicos.
8ujeitos da rela*o jur+dicas
;a relaão os sujeitos de direito são os que estão aptos a adquirir
direitos e contrair obriga!es.
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17/17
O sujeito ativo é o titular do direito su$jetivo instaurado na relaão
jurídica. Q' o sujeito passivo é aquele que est# o$rigado, diante do ativo, a
respeitar seu direito, seja praticando ou dei&ando de praticar algo.
Por fim, qualquer um deles pode ser pessoa física, pessoa jurídica ouente despersonali#ado.
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