ied - av2

Upload: bruno-nogueira

Post on 05-Jul-2018

216 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 8/16/2019 IED - av2

    1/17

    IED - 16.03.2016

    O direito positivo significa, em resumo, que o direito legislado, escrito,

    é o que prepondera em nosso país. Com efeito, o direito positivo prega que as

    nossas normas sejam escritas, de modo que o  juiz  seja tão somente o

    intérprete  da lei, o que tem origem  no sistema da  civil law , de origem

    germano-romnica. Por outro lado, temos a comow law , de origem anglo-

    sa!"nica, cuja base do direito tem viés consuetudin#rio, ou seja, é um

    sistema que da mais li$erdade ao juiz para que ele decida de acordo com os

    costumes locais e ainda nas decis%es judiciais relacionadas ao caso.

    Direito Positivo: é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa

    integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conunto de regras ur!dicas e, vigor 

    num determinado "a!s e numa determinada é"oca# centraluridica#com

    O direito o$jetivo, por seu turno, significa que o individuo  deve

    observar (o$edecer ) as determina!es contidas na norma  &norma agendi =

    norma de agir ', ou seja, é o deve-ser .

    Direito objetivo  (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas $ue regem o

    comportamento humano, de modo obrigatório, "rescrevendo uma sanção no caso de sua

    violação# centraluridica#com

    O direito su$jetivo, por seu turno significa que o individuo tem a

    (aculdade de agir &facultas agendi ', de modo que ele não é obrigado a atuar 

    num determinado sentido, pois o que a ordem jurídica l"e assegura é um juí#o

    de conveni)ncia e oportunidade, o que significa di#er que o poder de

    decis*o so$re atuar  ou não é do pr$prio indiv+duo. %ssim, por e&emplo, se

    uma pessoa tem o direito lesado ela não necessariamente precisa ir ao poder 

     judici'rio para ter o reparar da lesão, "aja vista que o direito de a*o é uma(aculdade e n*o um dever jur+dico.

    Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada "or meio de norma ur!dica,

     "ara fazer ou não fazer  alguma coisa, para ter ou não ter  algo, ou  ainda, a autorização "ara

    exigir , "or meio dos %rgãos com"etentes do &oder &'blico ou "or meio dos "rocessos legais,

    em caso de prejuízo causado por violação de norma , o cumprimento da norma  infringida

    ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade ue cada um tem de agir dentro das regras

    da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses!

    centraluridica#com

    1

    http://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.html

  • 8/16/2019 IED - av2

    2/17

    rdenamento ur+dico

    Ordenamento jurídico pode ser definido como um conjunto de normas,

    regras e princípios que dão sustentabilidade ao direito, sendo certo que tratase

    definião comple&a, uma ve# que não se tradu# simplesmente a suacomposião via leis, pois como o direito é uma cincia ampla, é possível que a

    lei não regule uma situaão específica que ven"a ocorrer em sociedade, de

    modo que o ordenamento tem em sua essncia o car'ter da auto-integra*o,

    ou seja, quando a lei (or omissa (lacuna normativa) o pr$prio ordenamento

    prev e imp!e formas e métodos para aquele caso não regulado por lei.

    Considerando o acima dito, é f'cil concluir que é possível "aver lacunas

    formais (na lei), mas jamais no ordenamento, "aja vista que n*o se admitelacuna material, ou seja, na soluão dos casos sociais. *esta forma, o pr$prio

    legislador antevendo a impossibilidade de regulamentar todas as situa!es,

    autori#a a aplica*o de diversas outras (ontes do direito.

    Dever ur+dico

    + sabido que e&istem diversos deveres no seio da sociedade. *entreeles, destacamos o dever moral, que não se confunde com o dever jurídico.

    Com efeito, o dever moral, caso descumprido, n*o gera para o seu infrator 

    nen"uma san*o jur+dica, mas tão somente uma reprimenda de car'ter social.

     %ssim, se um jovem não au&ilia um idoso a atravessar a rua, o direito não pode

    punilo, pois ele não violou nen"um dever jurídico, mas tão somente moral.

    odavia, o dever jur+dico é a conduta que decorre do direito positivo e, seu

    descumprimento gera uma san*o. *esta forma, apenas a título de e&emplo,

    é vedado tirar a vida de outrem, de modo que, se alguém violar este dever ir'

    sofrer as san!es previstas na lei penal.

    2

  • 8/16/2019 IED - av2

    3/17

    / IDI4

    -ão as regras  imperativas pelas quais o direito se manifesta e que

    estabelecem as maneiras de agir ou de organi#ar, impostas coercitivamente

    aos indiv+duos, destinandose ao estabelecimento da 5armonia, da ordem eda segurana da sociedade "umana.

    oda norma é dotada de imperatividade, de comando. *e modo que o

    imperativo que se e&trai da norma n*o admite (le!i$ilidade.  geralmente são

    instituídas pela f$rmula /Deve-ser 0.

    orma ur!dica: é um im"erativo autoriante; a im"eratividade revela seu g*nero

     "r%+imo, incluindoa no gru"o das normas éticas, $ue regem a conduta humana, diferenciando

    a das leis f!siconaturais, e o autoriamento indica sua diferença, distinguindoa das demaisnormas# centraluridica#com

    $serva*o

    + preciso ter em mente que a norma jurídica estabelece diversas regras,

    no entanto, também admite a aplicaão de e!ce%es, mas apenas em car'ter 

    eventual, e!traordin#rio. *e modo que as e&ce!es devem ser interpretadas

    restritivamente, sob pena de se tornarem regras, o que não se admite.

    E!emplo1 a Constituião 2ederal prev, no seu artigo 133, que o advogado éindispens#vel 3 administraão da  justia, nos termos da lei. %ssim, qualquer 

    aão na justia deve ser assinada por um advogado, e!ceto  nos casos

    previstos pelo ordenamento, como é o caso, por e&emplo, do 5a$eas corpus,

    que não precisa de advogado, a!es nos  juizados especiais c+veis  até 20

    sal#rios mínimos.

     % norma jur+dica  pode ter car'ter positivo  (como se deve agir ) ou

    negativo (como n*o se deve agir ).

     % norma jur+dica é dotada de diversas características, dentre as quais

    destacamse1 (pr$&ima aula 45.65.4678).

    3

    http://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.htmlhttp://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.html

  • 8/16/2019 IED - av2

    4/17

    IED - 23.03.2016

    44E78I48 D8 /8 7DI48

    1. 4oerci$ilidade

    -ignifica que e&iste uma o$rigatoriedade do cumprimento da norma

     jurídica, uma ve# que o comando que dela emana tem (ora vinculante.

    $serva*o

    /*o se pode con(undir a coerci$ilidade da norma com o direito

    su$jetivo, ou seja, é poss+vel 9ue o titular do direito previsto na norma

    n*o 9ueira e!erc)-lo.

    2. :eterogeneidade ou :eteronomia

    9uer di#er que prepondera a norma so$re a vontade do individuo.

    3. ;ilateralidade

    9uer di#er que "' uma correspondncia entre as  duas partes sempre

    interligadas pela norma jur+dica.

    ?, II, o princ+pio da

    legalidade, o qual determina que ninguém ser' obrigado a fa#er ou dei&ar de

    fa#er alguma coisa senão em virtude da lei. O que significa que se n*o 5ouver 

    uma lei determinando uma conduta positiva ou negativa, a pessoa é livre

    para agir como 9uiser.

    4

  • 8/16/2019 IED - av2

    5/17

     "bstração e generalidade- editar  . editar c%digofonte / 

    0n$uanto norma ur!dica, as regras são gerais e abstratas# 1ão gerais "or$ue não são

     "rescritas "ara um indiv!duo es"ec!fico, mas "ara todos os $ue se en$uadrem na regra; e são

    abstratas  "or$ue aplic#veis a todas as situaç$es ue se subsumirem % norma, e não

    apenas a um específico caso concreto# 2aber3 aos magistrados identificar e a"licar a regra ur!dica e$uivalente ao caso concreto#

    4onclus*o

    Por tudo que vimos até agora, é f'cil afirmar que a norma estabelece

    uma definião das rela%es dos indiv+duos na sociedade, mediante a

    constituião de poderes-direitos, na imposião de deveres-o$riga%es  e a

    fi&aão de san%es-puni%es.

    4@88IAI4BC D8 /8 7DI4

    1. uanto a ontade das Fartes vontade G impor G a' coercitiva H

    (acultar G $'permissivas ou dispositiva H e!. a' coercitiva juros 0,>J $'

    4D4 invers*o "nus da prova juiz (az ou n*o.

    ;o que di# respeito 3 vontade, as normas jurídicas são

    necessariamente estabelecidas para impor   conduta ou até mesmo (acultar 

    uma conduta. *aí porque são desmembradas em1

    a'  coercitivas, ta!ativas ou cogentes, 3s quais são caracteri#adas

    pela o$rigatoriedade  do seu cumprimento. E!emploK  o cLdigo civil

    determina que a ta&a de  juros  ser' de 0,> ao m)s para cobranas das

    rela%es entre particulares.

    $' dispositivas ou permissivas M -ão aquelas normas que geram

    (aculdades  ao seu destinat#rio. E!emploK  *e acordo com o C$digo de

    *efesa do Consumidor 4D4, o  juiz  poder' inverter   o "nus da prova para

    facilitar a defesa do consumidor em juí#o.

    5

    https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit&section=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit&section=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&veaction=edit&vesection=2https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regra_jur%C3%ADdica&action=edit&section=2

  • 8/16/2019 IED - av2

    6/17

    2. uanto N Ale!i$ilidade malea$ilidade ou n*o na interpreta*oJ a'

    r+gida G sem redu*o ou amplia*o na aplica*oJ $' el#stica G amplia ou

    reduz o campo de atua*o. E!. a'r+gida 4D4 (ornecedor responde com

    culpa ou n*o danos ao consumidorJ $' el#stica 5ora e!tra m+nimo >0

    ;este aspecto a norma jurídica admite malea$ilidade ou n*o, o que ir'

    afetar o plano da sua interpreta*o. -endo assim, a norma pode ser1

    a' r+gida  + aquela norma que deve ser aplicada da forma como ela

    (oi posta, ou seja, n*o admite amplia*o ou redu*o na (orma como é

    aplicada. E!emploK o c$digo de defesa do consumidor < 4D4  determina

    que o (ornecedor  de produtos e servios ir' responder , independentemente

    de culpa, pelos danos que causar ao consumidor =

    $'  el#sticas  -ão aquelas que admitem modi(ica%es  na sua

    aplicaão, ampliando  ou reduzindo  seu campo de atua*o. &emplo1 a

    Constituião 2ederal determina que o adicional de 5oras e!tras seja de, no

    m+nimo, >0.

    3. uanto ao 4onteOdo;este aspecto, se analisa mais a sua ess)ncia, por isso conte:do, do

    que a sua finalidade, muito embora algumas ve#es "aja uma confusão entre

    conte:do e a finalidade da norma.

    a' declarativa  -ão normas que tem teor meramente declarat$rio, ou

    seja, a sua e&istncia visa tão somente declarar o direito. &emplo1 a

    Constituião 2ederal declara e!pressamente 9ue o direito N vida é

    inviol#vel=

    $'  e!plicativas  -ão aquelas cujo objeto tem car'ter de e&plicaão.

    &emplo1 O legislador, por diversas ve#es, estabelece nas normas as seguintes

    e!press%esK Ptais comoQ, Rsem preju+zoP, etc.

    c' limitativas < -ão aquelas que delimitam a e(ic#cia de validade dos

    atos. &emplo1 O C$digo Civil estabelece requisitos para a validade de efic'cia

    dos neg$cios jurídicos, limitando assim, a autonomia da vontade, ou seja, se

    não forem observados aqueles requisitos legais, o ato não ser' v'lido.

    6

  • 8/16/2019 IED - av2

    7/17

    d' modi(icativas < -ão aquelas que a norma imp%e um novo critério a

    ser adotado. &emplo1 é possível que uma lei posterior modifique os critérios a

    serem observados para a compra e venda de im$veis, mas dever' ser 

    respeitado o ato jur+dico per(eito, ou seja, aquele que j' se consumou

    durante a vigncia da lei anterior que foi modificada.

    e'  supressivas ou negativas  < -ão aquelas que suprimem algo  ou

    alguma pessoa  daquilo que preceitua. &emplo1 % menda Constitucional

    >?@6> suprimiu a palavra conciliar para inserir a palavra processar.

    ('  remissivas ou de retorno  < -ão aquelas que fa#em remiss*o no

    todo ou em parte a outra norma 9ue a integraliza  &emplo1 a Constituião

    quando trata da defensoria p:blica determina que ela prestar' assistncia jurídica integral e gratuita na forma do art. ?A, BDEEE.

    g'  con(litivas ou de colis*o  < ais normas jurídicas visam dirimir 

    conflito entre normas simultaneamente aplic'veis.

    $serva*o M  ;o conflito de normas e&istem diverso critérios para a

    soluão, como o cronolLgico, o da especialidade e o da 5ierar9uia.

    IED - 20.0

  • 8/16/2019 IED - av2

    8/17

    Aontes ateriaisK são os (atos pol+ticos, sociais, 5istLricos e outros

    mais que in(luenciam na ela$ora*o da norma jur+dica, como por e&emplo,

    movimentos sociais, comícios, greves, etc.

    (continua na aula do dia 4F.6>.4678)

    IED – 27.04.2016

    Fontes Formais

    As fontes formais  são classifcadas em autônomas  ou

    heterônomas, o que está relacionado a sua orma de produção.

    Assim, se a norma produ!ida pelos atores sociais sem aintervenção do Estado  "não estatal# serão denominadas de

    autônomas. $o entanto, se as normas são ori%inárias da ati&idade

    estatal serão consideradas como heterônomas.

    !servação

    Al%uns doutrinadores mencionam que as fontes estatais são

    as 'leis"  e as  #uris$rud%n&ias, (em como os $rin&'$ios,

    especialmente os &onstitu&ionais, e, como onte não(estatais  o

    &ostume #ur'di&o e a doutrina.

    !servação

    )uando se ala em le)islação  quer se di!er que estamos

    diante de um con*unto de normas #ur'di&as emanadas do Estado,

    atra&s de seus &ariados +r%ãos, dentre os quais se realça o $oder

    le)islativo.

    ssas normas #ur'di&as  t-m uma srie de caractersticas,

    como *á &imos anteriormente. /or 0ora ca(e re%istrar que o &on#unto

    da le)islação  se dá pela  #unção de todas as normas #ur'di&as

    es&ritas $u!li&adas o*&ialmente $elo Estado  atra&s de seus

    +r%ãos. muito comum 0a&er uma &onfusão entre a $alavra

    le)islação e o vo&+!ulo lei, sendo empre%adas como sinnimos.

    $o entanto, ca(e uma ad&ert-ncia acerca do uso da pala&ra', 0a*a

  • 8/16/2019 IED - av2

    9/17

    &ista que ela pode ter di&ersos si%nifcados, como por eemplo, leis

    di&inas, leis naturais, etc. A lei #ur'di&a propriamente dita a norma

    emanada do Estado, se*a ela constitucional ou inraconstitucional.

    $ormas esritas

    ...decretos re%ulamentadores

    ...decretos autnomos do presidente da rep(lica

    ...outras normas estendidas com as unç8es do stado

    ,-. 9 art. 2/ &ersa so(re o princpio das separação dos poderes,

    esta(elecendo que o le%islati&o, e eecuti&o e o *udiciário seriam

    poderes, no entanto, a doutrina constitucionalista leciona que, na

    &erdade trata:se de unç8es onde, tipicamente, o le%islati&o le%isla, o

    eecuti&o administra a coisa p(lica e o *udiciário *ul%a os con;itos.

    IED 0.2016

    ;o que tange a 5ierar9uia entre lei complementar e lei ordin'ria, é de

    bom tom averbar que não "' mais a concepão de "ierarquia entre elas. Com

    efeito, o peso normativo reservado a lei complementar relacionase a temas de

    relevo legislativo, ou seja, a 4onstitui*o reserva determinadas matérias a

    @ei 4omplementar, sendo tam$ém seu 9uLrum de aprova*o

    di(erenciado, vez 9ue e!ige maioria a$soluta.

     %ssim, o que di(erencia a @ei 4omplementar da @ei rdin#ria,   (que

    e&ige pelo qu$rum de aprovaão maioria simples) é a matéria específica e o

    9uLrum qualificado de aprovaão.

     %ssim, por e&emplo, se a Constituião disp!e que tal assunto ser'

    regulado na forma de Bei, estaremos a falar de Bei Ordin'ria, pois quando

    quiser Bei Complementar, ela ir' di#er e&pressamente.

  • 8/16/2019 IED - av2

    10/17

    E!emplosK

    rt. S3. Bei complementar, de iniciativa do -upremo ribunal 2ederal, dispor' sobre o

    Estatuto da agistratura, observados os seguintes princípios1

     %rt. FG -ão direitos dos trabal"adores urbanos e rurais, além de outros que visem 3mel"oria de sua condião social1

    E relaão de emprego protegida contra despedida arbitr'ria ou sem justa causa, nos

    termos de lei complementar, que prever' indeni#aão compensat$ria, dentre outros direitos=

    ED sal'rio mínimo , fi&ado em lei, nacionalmente unificado, capa# de atender a suas

    necessidades vitais b'sicas e 3s de sua família com moradia, alimentaão, educaão, sa:de,

    la#er, vestu'rio, "igiene, transporte e previdncia social, com reajustes peri$dicos que l"e

    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculaão para qualquer fim=

    ;8.1 Conforme j' dissemos, lembrese que, da mesma forma que se

    pode falar em inconstitucionalidade de uma lei e demais normas de "ierarquia

    inferior, podese falar em ilegalidade das normas de "ierarquia inferior 3s Beis

    Ordin'rias e outras no mesmo plano (normas secund#rias).

    Hudo 9ue estiver a$ai!o da lei ordin#ria, é norma secund#ria.

    /o mesmo patamar das @eis rdin#rias est*o as @eis Delegadas eas edidas FrovisLrias.

    edida FrovisLria

     % Iedida Provis$ria é editada pelo Fresidente da epO$lica em caso

    de relevncia de urg)ncia, porém é necess'rio 9ue seja convertida em lei,

    sob pena de perder a sua e(ic#cia.

    @eis Delegadas

     %s Beis *elegadas, por seu turno, estão previstas no rtigo 6T da 4A,

    as quais são editadas pelo Fresidente da epO$lica, por delega*o do

    4ongresso /acional, sendo de pouca utili#aão no Jrasil.

    Por fim, o artigo ?K da Carta Iagna ainda trata das Lesolu!es (CMmara

    e -enado) e dos *ecretos Begislativos.

    rt. >S. processo legislativo compreende a ela$ora*o deK

    1=

  • 8/16/2019 IED - av2

    11/17

    E emendas 3 Constituião=

    EE leis complementares=

    EEE leis ordin'rias=

    ED leis delegadas=

    D medidas provis$rias=

    DE decretos legislativos=

    DEE resolu!es.

    Par'grafo :nico. Bei complementar dispor' sobre a elaboraão, redaão, alteraão e

    consolidaão das leis.

    esolu*o

     % esolu*o é o ato pelo qual a 4mara e o 8enado  praticam suas

    compet)ncias privativas previstas respectivamente nos artigos ?7 e ?4 da

    Constituião 2ederal.

     %ssim, se a Presidente da Lep:blica for julgada pelo -enado por crime

    de responsabilidade ou for absolvida, a forma pela qual se apresentar' a

    decisão é a resoluão.rt. >1. 4ompete privativamente N 4mara dos DeputadosK

    E autori#ar, por dois teros de seus membros, a instauraão de processo contra o

    Presidente e o DicePresidente da Lep:blica e os Iinistros de stado=

    EE proceder 3 tomada de contas do Presidente da Lep:blica, quando não

    apresentadas ao Congresso ;acional dentro de sessenta dias ap$s a abertura da sessão

    legislativa=

    EEE elaborar seu regimento interno=

    ED dispor sobre sua organi#aão, funcionamento, polícia, criaão, transformaão ou

    e&tinão dos cargos, empregos e fun!es de seus servios e fi&aão da respectiva

    remuneraão, observados os parMmetros estabelecidos na lei de diretri#es orament'rias=

    ED dispor sobre sua organi#aão, funcionamento, polícia, criaão, transformaão ou

    e&tinão dos cargos, empregos e fun!es de seus servios, e a iniciativa de lei para fi&aão da

    respectiva remuneraão, observados os parMmetros estabelecidos na lei de diretri#es

    orament'rias= (Ledaão dada pela menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)

    D eleger membros do Consel"o da Lep:blica, nos termos do art. NK, DEE.

    11

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art9

  • 8/16/2019 IED - av2

    12/17

    rt. >2. 4ompete privativamente ao 8enado Aederal

    E processar e julgar o Presidente e o DicePresidente da Lep:blica nos crimes de

    responsabilidade e os Iinistros de stado nos crimes da mesma nature#a cone&os com

    aqueles

    E processar e julgar o Presidente e o DicePresidente da Lep:blica nos crimes de

    responsabilidade, bem como os Iinistros de stado e os Comandantes da Iarin"a, do

    &ército e da %eron'utica nos crimes da mesma nature#a cone&os com aqueles= (Ledaão

    dada pela menda Constitucional nG 45, de 64@6K@KK)

    EE processar e julgar os Iinistros do -upremo ribunal 2ederal, o Procuradoreral da

    Lep:blica e o %dvogadoeral da nião nos crimes de responsabilidade=

    EE processar e julgar os Iinistros do -upremo ribunal 2ederal, os membros doConsel"o ;acional de Qustia e do Consel"o ;acional do Iinistério P:blico, o Procurador

    eral da Lep:blica e o %dvogadoeral da nião nos crimes de responsabilidade= (Ledaão

    dada pela menda Constitucional nG >?, de 466>)

    EEE aprovar previamente, por voto secreto, ap$s argRião p:blica, a escol"a de1

    Decreto @egislativo

    Por fim, cabe ao 4ongresso /acional, através de *ecreto Begislativo,

    desempen"ar suas compet)ncias e!clusivas que estão previstas no artigo >K

    da Constituião 2ederal.

    rt.

  • 8/16/2019 IED - av2

    13/17

    DE mudar temporariamente sua sede=

    DEE fi&ar idntica remuneraão para os *eputados 2ederais e os -enadores, em cada

    legislatura, para a subseqRente, observado o que disp!em os arts. 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T 4G,

    E.

    DEE fi&ar idntico subsídio para os *eputados 2ederais e os -enadores, observado o

    que disp!em os arts. 5F, E, 5K, T >G, 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T 4G, E= (Ledaão dada pela

    menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)

    DEEE fi&ar para cada e&ercício financeiro a remuneraão do Presidente e do Dice

    Presidente da Lep:blica e dos Iinistros de stado, observado o que disp!em os arts. 7?6, EE,

    7?5, EEE, e 7?5, T 4G, E=

    DEEE fi&ar os subsídios do Presidente e do DicePresidente da Lep:blica e dos

    Iinistros de stado, observado o que disp!em os arts. 5F, E, 5K, T >G, 7?6, EE, 7?5, EEE, e 7?5, T

    4G, E= (Ledaão dada pela menda Constitucional nG 7K, de 7KKN)

    E julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Lep:blica e apreciar os

    relat$rios sobre a e&ecuão dos planos de governo=

    fiscali#ar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder 

    &ecutivo, incluídos os da administraão indireta=

    E #elar pela preservaão de sua competncia legislativa em face da atribuião

    normativa dos outros Poderes=

    EE apreciar os atos de concessão e renovaão de concessão de emissoras de r'dio e

    televisão=

    EEE escol"er dois teros dos membros do ribunal de Contas da nião=

    ED aprovar iniciativas do Poder &ecutivo referentes a atividades nucleares=

    D autori#ar referendo e convocar plebiscito=

    DE autori#ar, em terras indígenas, a e&ploraão e o aproveitamento de recursos

    "ídricos e a pesquisa e lavra de rique#as minerais=

    DEE aprovar, previamente, a alienaão ou concessão de terras p:blicas com 'rea

    superior a dois mil e quin"entos "ectares.

    urisprud)ncia

    ratase de (onte estatal, sendo também utili#ada como sinSnimo para

    a cincia do direito.

    *efinese como jurisprud)ncia o conjunto das decis%es dos tri$unaisa respeito do mesmo assunto. %lguns especialistas definem jurisprudncia

    13

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art8

  • 8/16/2019 IED - av2

    14/17

    como o conjunto das decis!es uniformes dos tribunais e outros falam apenas

    em conjuntos de decis!es.

    Com efeito, não se pode di#er que um caso isolado  (n*o é) seja

     jurisprud)ncia, pois não entra na acepão de conjunto de decis!es, muitoembora seja uma decisão proferida pelo poder judici'rio, que mais se apro&ima

    do precedente.

     % Qurisprudncia se constrLi  caso a caso, diuturnamente  (todos os

    dias), de tal forma que parte da doutrina fala em /costume judici#rioU, uma

    ve# que sua ela$ora*o é similar ao do costume.

    Contudo, não se pode di#er que a urisprud)ncia (n*o é) é espécie de

    costume, pois ela é resultado de interpreta*o dos ju+zes, no julgamento de

    conflitos instaurados com base em normas jurídicas, nos quais se incluem os

    costumes jurídicos. %ssim a Qurisprudncia é formada por casos em que se

    decidiu so$re 9ual a maneira ade9uada de cumprir a norma jur+dica, cujo

    o$jetivo principal é a norma jur+dica.

     %ssim, o Poder Qudici'rio gan"a importMncia vital no estabelecimento da

    segurana jurídica, que é um dos pilares do stado *emocr'tico de *ireito.

    *iante do e&posto, a sociedade conta com as decis!es fi&adas na

     jurisprudncia para respirar a liberdade assegurada pelo direito e vivenciada na

    segurana jurídica.

    IED - 11.0>.2016

    Aontes n*o estatais

    48E IDI4

    + norma jur+dica o$rigatLria, imposta ao setor da sociedade que

    regula, pass+vel de puni*o pela autoridade p:blica e em especial pelo poder 

     judici'rio. Com efeito, é uma norma n*o escrita que surge da pr#tica longa,

    diuturna e prolongada e reiterada da sociedade.

    14

  • 8/16/2019 IED - av2

    15/17

    O costume jur+dico tem outra característica importante1 é aquilo que a

    doutrina c"ama de convic*o de o$rigatoriedade. -endo assim, distinguese

    o costume jurídico dos usos e costumes sociais, que tem nature#a moral,

    religiosa ou social, mas cuja a obedincia não é imposta como são as normas

     jurídicas.

    E!emplosK

    4@t, art T?, par#gra(o Onico.

    ;8.1

     % principal fonte do direito é a lei, porém, não raras ve#es, a lei nãoregula determinada situaão, de modo que a pr$pria legislaão determina que

    seja aplicada (onte  su$sidi#ria ou supletiva, como por e&emplo analogia,

     jurisprud)ncia, princ+pios, costume jur+dico, etc.

     %o contr'rio da lei, que é imposta de cima para bai&o do estado para a

    sociedade, o costume surge no e do prLprio seio da sociedade . Por outro

    lado, o costume tende a gan5ar certa a$stra*o e generalidade no 9ue é

    acompan5ado pela convic*o da o$rigatoriedade.

    4@88IAI44 IF@I4E D 48E

    8ecudum @egem,  ou seja, segundo a lei, é aplicado quando

    e!pressamente a lei prev), determinando ou autorizando sua aplica*o.

    &emplo < art. NA da CB, assim, se uma pessoa é contratada sem ser 

    estipulada sua remuneraão ter' de receber o que de costume se paga para

    quem trabal"a em idntica condião.

    Fraeter @egem - quando intervém na (alta ou omiss*o da lei. le

    aparece para preenc"imento do ordenamento jurídico, evitando lacunas,

    e&emplo1 o c5e9ue pLs datado deve ser considerado costume e se não for 

    observada a data ali constante, ou seja, for depositado de (orma antecipada,

    o superior tri$unal de justia entende 9ue gera dano moral por 

    descumprimento do com$inado. Por fim.

    15

  • 8/16/2019 IED - av2

    16/17

    4ontra @egem, quando contraria o disposto na lei, que pode ocorrer 

    em raz*o do desuso, isto é, quando uma lei dei!a de ser aplicada por j# n*o

    atender a realidade social, ou ainda, quando cria nova regra apesar de j#

    5aver lei em vigor . E!emploK adultério.

    DI/

     % doutrina é o resultado do estudo que pensadores, juristas e fil$sofos

    do direito fa#em a respeito. Com efeito, ela se torna essencial soluão justas e

    ainda au!ilia na interpreta*o das normas visando  au!iliar no

    aper(eioamento do sistema jur+dico. Por fim, cabe di#er que a doutrina é

    um fator (undamental para a evolu*o do sistema jur+dico, considerando

    seus m:ltiplos e comple&os aspectos.

    E@BC IDI4

    + uma espécie do g)nero rela*o. ;a verdade, todo aquele que vive

    em sociedade est' o tempo todo se relacionando, num fenSmeno de interaão

    são verdadeiras rela!es intersubjetivas e que se tornam sociais. ais rela!esestão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente jurídica,

    podendo ser moral, religiosa, etc.

    V' rela*o jur+dica 3 norma jurídica, de modo que "', pelo menos,

    duas pessoas inter-relacionando-se efetivamente, sendo tal relaão regulada

    pelo ordenamento jurídico, sendo que os sujeitos da rela*o est*o ligados

    por um o$jeto.

     %ssim, podemos definir rela*o jur+dica como o v+nculo 9ue une duas

    ou mais pessoas cuja a rela*o se esta$elece por (ato jur+dico regulado

    por normas jur+dicas, 9ue operam e permitem uma série de e(eitos

     jur+dicos.

    8ujeitos da rela*o jur+dicas

    ;a relaão os sujeitos de direito são os que estão aptos a adquirir 

    direitos e contrair obriga!es.

    16

  • 8/16/2019 IED - av2

    17/17

    O sujeito ativo  é o titular do direito su$jetivo  instaurado na relaão

     jurídica. Q' o sujeito passivo é aquele que est# o$rigado, diante do ativo, a

    respeitar seu direito, seja praticando ou dei&ando de praticar algo.

    Por fim, qualquer um deles pode ser pessoa física, pessoa jurídica ouente despersonali#ado.

    17