icms na importacao portos
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ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS
Resolução n.º 13/2012 do Senado e
Normas Correlatas do Confaz
João Antônio Nunes da Silva
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
v REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1965 - EC N.º 18, DE 1.º/12/1965 - STN;
(não-cumulatividade – art. 12)
v CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN, DE 25/10/1966 – VIGÊNCIA: 1.º/01/1967 – STN;
(não-cumulatividade – art. 54)
v IVC VIGOROU ATÉ 31/12/1966 – A PARTIR DE 1967 ENTRA EM VIGOR O ICM, COM FUNDAMENTO NO CTN;
v DECRETO-LEI N.º 406, DE 31/12/1968 – REDISCIPLINA O ICM;
(não-cumulatividade – art. 3.º)
v RESOLUÇÃO N.º 65, DE 19/08/1970
(até então a alíquota interna e a interestadual eram iguais e uniformes)
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS – GUERRA FISCAL
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO
A FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL É REPARTIR A RECEITA TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO RESPECTICA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O DE DESTINO DA OPERAÇÃO.
Ciclo de Tributação Correspondente à Alíquota de 18% (interna)
Alíquota Interestadual
Receita do Estado de Origem
Receita do Estado de DesDno
Total
4% 4% 14% 18%
7% 7% 11% 18%
12% 12% 6% 18%
IMPORTADOR DE BH-MG – REMETE PARA DISTRIBUIDOR EM GV-MG – QUE REMETE PARA VAREJISTA EM CTGA-MG – QUE VENDE PARA CONSUMIDOR FINAL.
SIMULAÇÃO – OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INTERNAS
IMPORTADOR
BH-‐MG
DISTRIBUIDORA
GV-‐MG
VAREJISTA
CTGA-‐MG
CONSUMIDOR
FINAL
OPERAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL – Alíquota de 18%
REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS
(ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO)
OPERAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL
VALOR DA OPERAÇÃO - IMPORTAÇÃO – R$1.000.000,00 IMP. BH-MG
Débito
R$180.000,00
IMP. BH-MG
Crédito
R$180.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - INDÚSTRIA – R$1.100.000,00
IMP. BH-MG
Débito
R$198.000,00
DIST. GV-MG
Crédito
R$198.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - DISTRIBUIDORA – R$1.200.000,00
DIST. GV-MG
Débito
R$216.000,00
VAREJ. CTGA-MG
Crédito
R$216.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - VAREJISTA – R$1.300.000,00
VAREJ. CTGA-MG
Débito
R$234.000,00
CONSUMIDOR FINAL
Crédito
0
ICMS TOTAL ARRECADADO POR MG
R$234.000,00
ALÍQUOTA DE 18%
ALÍQUOTA DE 18%
ALÍQUOTA DE 18%
ALÍQUOTA DE 18%
(ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO)
IMPORTADOR DE BH-MG – REMETE PARA DISTRIBUIDOR EM VITÓRIA-ES – QUE REMETE PARA VAREJISTA EM CTGA-MG – QUE VENDE PARA CONSUMIDOR FINAL.
IMPORTADOR
BH-‐MG
DISTRIBUIDORA
VIX-‐ES
VAREJISTA
CTGA-‐MG
CONSUMIDOR
FINAL
OPERAÇÃO SEM INCENTIVO FISCAL – Alíquotas de 4% e 18%
SIMULAÇÃO – OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INTERESTADUAIS E INTERNAS
REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS (ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO)
OPERAÇÃO SEM INCENTIVO FISCAL Simulação com Alíquota Interestadual de 4%
VALOR DA OPERAÇÃO - IMPORTAÇÃO – R$1.000.000,00 IMP. BH-MG
Débito R$180.000,00
IMP. BH-MG Crédito
R$180.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - IMPORTADOR – R$1.100.000,00
IMP. BH-MG Débito
R$44.000,00
DIST. VIX-ES Crédito
R$44.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - DISTRIBUIDORA – R$1.200.000,00
DIST. VIX-ES Débito
R$48.000,00
VAREJ. CTGA-MG Crédito
R$48.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - VAREJISTA – R$1.300.000,00
VAREJ. CTGA-MG Débito
R$234.000,00
CONSUMIDOR FINAL Crédito
0 ICMS TOTAL ARRECADADO
POR MG Débito
R$180.000,00 R$ 44.000,00 R$234.000,00 R$458.000,00
Crédito
R$180.000,00 R$ 48.000,00 R$228.000,00
R$230.000,00 PELO ES
Débito R$48.000,00
Crédito R$44.000,00
R$4.000,00
TOTAL (MG e ES) - R$230.000,00 + R$4.000,00 = R$234.000,00
ALÍQUOTA DE 18%
ALÍQUOTA DE 4%
ALÍQUOTA DE 4%
ALÍQUOTA DE 18%
(ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO)
OPERAÇÃO SEM INCENTIVO FISCAL Simulação com Alíquota Interestadual de 7%
VALOR DA OPERAÇÃO - IMPORTAÇÃO – R$1.000.000,00 IMP. BH-MG
Débito R$180.000,00
IMP. BH-MG Crédito
R$180.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - IMPORTADOR – R$1.100.000,00
IMP. BH-MG Débito
R$77.000,00
DIST. VIX-ES Crédito
R$77.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - DISTRIBUIDORA – R$1.200.000,00
DIST. VIX-ES Débito
R$84..000,00
VAREJ. CTGA-MG Crédito
R$84.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO - VAREJISTA – R$1.300.000,00
VAREJ. CTGA-MG Débito
R$234.000,00
CONSUMIDOR FINAL Crédito
0 ICMS TOTAL ARRECADADO
POR MG Débito
R$180.000,00 R$ 77.000,00 R$234.000,00 R$491.000,00
Crédito
R$180.000,00 R$ 84.000,00 R$264.000,00
R$227.000,00 PELO ES
Débito R$84.000,00
Crédito R$77.000,00
R$7.000,00
TOTAL (MG e ES) - R$227.000,00 + R$7.000,00 = R$234.000,00
ALÍQUOTA DE 18%
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 18%
(ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NÃO AFETAM TRIBUTAÇÃO)
Programas Vinculados à Concessão de Benefícios Fiscais
INVEST-ES
BENEFÍCIOS FISCAIS INCENTIVO ATRIBUTÁRIO
DIFERIMENTO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ESTORNO DE DÉBITO
OBRIGAÇÃO
É PAGA
NO VENCIMENTO
Guerra Fiscal – Âmbito da Receita Orçamento Anual – Âmbito da Despesa
Programa Não-vinculado à Concessão de Benefícios Fiscais
FUNDAP
ICMS
GUERRA DOS PORTOS
GUERRA DOS PORTOS
Na Prática
FUNDAP – Modalidade Tradicional
Alíquota Básica do ICMS – Operações Interestaduais 12%
Destino dos Recursos Distribuição dos 12% Do Valor ArrecadadoFinanciamento 8% 66,667%Municípios 3% 25,000%Estado 1% 08,333%Totais 12% 100,000%
Observação: 12% da Base de Cálculo é igual a 100% do valor arrecadado. Portanto, 8% daBC é igual a 66,667% do valor arrecadado e, assim, sucessivamente.
GUERRA DOS PORTOS
IMPORTADOR Operador Logístico
Controlador
CD CD
CD CD
CD
CD
CD
CD
CD CD
CD
INVEST-ES / IMPORTAÇÃO
Diferimento do lançamento e do pagamento para o momento da saída do estabelecimento importador.
SAÍDA DO IMPORTADOR PARA AS CD’S
Redução da Base de Cálculo – Carga Tributária de 12% + Estorno de Débito no montante de 75% do ICMS debitado.
NA PRÁTICA
Carga Tributária de 12% - 9% de Crédito Outorgado = 3%
GUERRA DOS PORTOS
ü Concessão unilateral de benefícios e incentivos fiscais ü Constituição Federal (art. 150, § 6.º c/c art. 155, § 2.º, XII, g) ü LC 24/75 ü Decisões do STF ü Proposta de Súmula Vinculante ü Resolução n.º 13/2012 do Senado – Revenda de importados ü Medida Provisória – proposta de unificação da alíquota interestadual em 4%.
GUERRA FISCAL – CONFLITO FEDERATIVO
AMBIENTE
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Alíquota Normal – Operações
Interestaduais
Alíquota Unificada de
4%
Bens SEM Similar Nacional
Gás Natural
Importado
Processos ProduMvos Básicos
Sem Industrialização
-‐ Revenda
Com Industrialização
(CI > 40%)
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Resolução CAMEX n.º 79/2012 Lista de Mercadorias Sem Similar Nacional
Aplica-se a alíquota normal interestadual de 7% ou 12%
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Processos Produtivos Básicos
- Decreto-Lei n.º 288/1967 e Lei Federal n.º 8.387/1991 (Zona Franca de Manaus); - Leis Federais n.ºs 8.248/1991 e 10.176/2001 (setor de informática e automação); e
- Lei Federal n.º 11.484/2007 (TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores).
Aplica-se a alíquota normal interestadual de 7% ou 12
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Conteúdo de importação em produtos industrializados
PI – Valor da parcela importada do exterior - o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (art. 13, V, da LC 87/96). OI - Valor total da operação de saída interestadual - o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Conteúdo de importação em produtos industrializados
BC DO ICMS DEVIDO NA
IMPORTAÇÃO (VR. PARCELA IMPORTADA)
BC – OP. INTERESTADUAL
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (%)
(IN) APLICABILIDADE (4%)
R$100.000,00
R$200.000,00
50%
APLICA-SE
R$100.000,00
R$220.000,00
45,45%
APLICA-SE
R$100.000,00
R$240.000,00
41,66%
APLICA-SE
R$100.000,00
R$250.000,00
40%
NÃO SE APLICA
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
ICMS – (In) Aplicabilidade da alíquota interestadual unificada de 4%
Conteúdo de Importação em Produtos Industrializados (RECÁLCULO)
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Se há um novo produto, provavelmente o conteúdo de importação foi alterado, daí a necessidade do recálculo.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
SITUAÇÕES IMPORTAÇÃO
SAÍDAS INTERNAS para: INTERESTADUAIS para:
Contribuintes Não-contribuintes Contribuintes Não-contribuintes
Operações ao abrigo do FUNDAP
12% 12%* Al. da Merc. 12% Al. da Merc.
Operações NÃO-FUNDAP
normais 17% 17% 17% 12% 17%
NÃO-FUNDAP Inciso II
do art. 20 - 12% 12% 12% 17%
NÃO-FUNDAP Incisos III e IV
do art. 20 25% 25% 25% 12% 25%
NÃO-FUNDAP Inciso VI do
art. 20 27% 27% 27% 12% 27%
* Na saída do estabelecimento importador para qualquer estabelecimento no Espírito Santo, a alíquota também é 12%, exceto quando a mercadoria for destinada a estabelecimento VAREJISTA ou a CONSUMIDOR FINAL, caso em que aplica-se a alíquota da mercadoria.
ALÍQUOTAS – ICMS/ES PANORAMA GERAL
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (Questões Problemáticas )
Cálculo do ICMS, da PIS/PASEP e da COFINS na Importação - SIMULTANEIDADE
O cálculo da Contribuição para o PIS, da COFINS e do ICMS, na importação, é feito por dentro. Portanto, as referidas contribuições integram as suas próprias bases de cálculo. Além disso, elas integram, também, a base de cálculo do ICMS e o ICMS, além de integrar a sua própria base de cálculo, também integra as bases de cálculo delas, tudo de conformidade, no que se refere ao ICMS, com a Lei Complementar Federal n.º 87/1996 e, no que pertine à PIS e à COFINS, com a lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (Questões Problemáticas)
Síntese do Cálculo do ICMS na Importação Sendo: a) valor CIF da mercadoria, em reais b) valor do II c) valor do IPI d) valor do IOF e) valor de outros impostos f) valor das taxas g) valor das contribuições h) valor das despesas aduaneiras 17% - alíquota do ICMS na importação
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (Questões Problemáticas)
Síntese do Cálculo do ICMS na Importação
Temos: 1) a+b+c+d+e+f+g+h = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação) 2) T/0,83 = B (base de cálculo do ICMS )* 3) B x 0,17 = V (valor do ICMS )
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (Questões Problemáticas)
Síntese do Cálculo do ICMS na Importação
Para encontrar a base de cálculo do ICMS (valor de “B”), conforme a alíquota aplicável, deve-se dividir o valor de “T” por um dos fatores constantes da tabela abaixo.
*Tabela de fatores
Alíquotas Fatores (divididos por)
7% 0,93 12% 0,88 17% 0,83 25% 0,75 27% 0,73
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Questões Problemáticas)
ü Uma coisa é o fato gerador do ICMS devido na importação. ü Outra coisa é o fato gerador do ICMS devido na operação interestadual com produtos importados. ü Uma coisa é base de cálculo do ICMS devido na importação. ü Outra coisa é base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual com produtos importados.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O FATO GERADOR DO ICMS NA IMPORTAÇÃO E A ALÍQUOTA APLICÁVEL (Questões Problemáticas)
ICMS/IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO
MODALIDADES LEGISLAÇÃO BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTAS ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS
ISENÇÃO
ESTADUAL
VALOR DAS SAÍDAS
-‐
-‐
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI COMPLEMENTAR
LC 87/96 -‐ ART. 8.º, I
12%, 17% ou 25%
8% , 13% ou 21%
POSTERGAÇÃO
ESTADUAL
VALOR DAS SAÍDAS
12%, 17% ou 25%
8% , 13% ou 21%
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
FINANCIAMENTOS FUNDAP (Decreto n.º 3.174-R, de 14/12/2012 – Regulamento da Lei n.º 9.937, de 22/11/2012)
ALGUNS CENÁRIOS
ALÍQUOTAS DO ICMS
VALOR DO FINANCIAMENTO
(% DO VALOR DA OPERAÇÃO)
VALOR DO FINANCIAMENTO
(% DO ICMS RECOLHIDO)
CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO NO DUA (Dec. 3235-‐R/2013)
MENOS DE 4% 3% 75% 346-‐8
4% 3% 75% 346-‐8
ACIMA DE 4% ATÉ 12%
8% 66,67% 135-‐0
12% 8% 66,67% 135-‐0
FUNDAP – ANTES E DEPOIS
Na Prática
FUNDAP – Modalidade Tradicional
Alíquota Básica do ICMS – Operações Interestaduais 12%
Destino dos Recursos Distribuição dos 12% Do Valor ArrecadadoFinanciamento 8% 66,667%Municípios 3% 25,000%Estado 1% 08,333%Totais 12% 100,000%
Observação: 12% da Base de Cálculo é igual a 100% do valor arrecadado. Portanto, 8% daBC é igual a 66,667% do valor arrecadado e, assim, sucessivamente.
Na Prática
FUNDAP – Modalidade Tradicional
Alíquota Básica do ICMS – Operações Interestaduais 4%
Destino dos Recursos Distribuição dos 4% Do Valor ArrecadadoFinanciamento 3% 75%Municípios 1% 25%Estado 0% 00%Totais 4% 100%
Observação: 4% da Base de Cálculo é igual a 100% do valor arrecadado. Portanto, 3% daBC é igual a 75% do valor arrecadado e, assim, sucessivamente.
ALGUNS CENÁRIOS
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
EXPORTADOR ESTRANGEIRO – REMETE PARA IMPORTADOR NACIONAL EM VITÓRIA-ES – QUE REMETE PARA O DESTINATÁRIO FINAL EM BH-MG.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INTERESTADUAL – NORMAL
EXPORTADOR
ESTRANGEIRO
IMPORTADOR
VIX-‐ES
DESTINATÁRIO FINAL
BH-‐MG
OPERAÇÕES SEM INCENTIVO
ALGUNS CENÁRIOS
OPERAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL
BC COM ICMS POR DENTRO - IMPORTAÇÃO – R$1.000.000,00
IMPORTADOR VIX-ES IMPORTADOR VIX-ES
Débito Crédito
R$170.000,00 R$170.000,00
BC OPERAÇÃO INTERESTADUAL – R$1.000.000,00
IMPORTADOR VIX-ES DESTINATÁRIO FINAL BH-MG
Débito Crédito
R$40.000,00 R$40.000,00
ICMS DEBITADO..........R$170.000,00 (ES) ICMS CREDITADO..............R$170.000,00 (ES)
ICMS DEBITADO..........R$ 40.000,00 (ES) ICMS CREDITADO..............R$ 40.000,00 (MG)
Tributação do ICMS na importação à alíquota de 17% e na operação interestadual à alíquota de 4%
ESTE TIPO DE IMPORTAÇÃO, SEM QUALQUER INCENTIVO, POR RAZÕES ÓBVIAS, DE ECONOMIA, SÃO FEITAS DIRETAMENTE. Não faz sentido a realização de uma operação interestadual.
EXPORTADOR ESTRANGEIRO – REMETE PARA IMPORTADOR NACIONAL EM VITÓRIA-ES – QUE REMETE PARA O DESTINATÁRIO FINAL EM BH-MG.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INTERESTADUAL – COM DIFERIMENTO/ISENÇÃO
EXPORTADOR
ESTRANGEIRO
IMPORTADOR
VIX-‐ES
DESTINATÁRIO FINAL
BH-‐MG
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO/ISENÇÃO
ALGUNS CENÁRIOS
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO/ISENÇÃO
BC COM ICMS POR DENTRO - IMPORTAÇÃO – R$1.000.000,00
IMPORTADOR VIX-ES IMPORTADOR VIX-ES
Débito Crédito
R$000.000,00 R$000.000,00
BC OPERAÇÃO INTERESTADUAL – R$1.000.000,00
IMPORTADOR VIX-ES DESTINATÁRIO FINAL BH-MG
Débito Crédito
R$40.000,00 R$40.000,00 ICMS DEBITADO..........R$000.000,00 (ES) ICMS CREDITADO..............R$000.000,00 (ES)
ICMS DEBITADO..........R$ 40.000,00 (ES) ICMS CREDITADO..............R$ 40.000,00 (MG)
Isenção do ICMS na importação e Tributação na operação interestadual à alíquota de 4%
NESTE CASO, COM DIFERIMENTO ISENTIVO, POR RAZÕES ÓBVIAS, DE ECONOMIA, A IMPORTAÇÃO É FEITA INDIRETAMENTE. Se os outros Estados não fizerem o mesmo ou arguirem a inconstitucionalidade do benefício, faz sentido a realização de uma operação interestadual, sobretudo via ES, pois o FUNDAP continua financiando boa parte do ICMS recolhido.
Operação de Importação e Subsequentes Saídas Internas e Interestaduais
INVEST-ES / COMPET-ES
TRATAMENTO ATÉ 31/12/2012
OUTRO
ESTADO
IMPORT
INVEST
CD
ATAC
COMPET
EXT Diferimento Alq. Int. Alq. Int.
12%
(OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INTERNAS) Redução da Base de Cálculo – Carga Tributária de 12% + Estorno de Débito no montante de 75% do ICMS debitado.
NA PRÁTICA
Carga Tributária de 12% - 9% de Crédito Outorgado = 3%
(OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) Estorno de 33,333% do débito, ou seja, 33,333% de 12% = 4% + 7% (limite de crédito pelas entradas).
NA PRÁTICA
Alíquota Interestadual de 12% - 11% de Crédito Outorgado = 1%
ALGUNS CENÁRIOS
Operação de Importação e Subsequentes Saídas Internas e Interestaduais
INVEST-ES / COMPET-ES
TRATAMENTO APÓS 31/12/2012
OUTRO
ESTADO
IMPORT
INVEST
CD
ATAC
COMPET
EXT Diferimento Alq. Int. Alq. Int.
4%
(OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INTERNAS) Redução da Base de Cálculo – Carga Tributária de 4% (RICMS, novo art. 530-E, § 3.º, I e II) + Estorno de Débito no montante de 75% do ICMS debitado.
NA PRÁTICA
Carga Tributária de 4% - 3% de Crédito Outorgado = 1%
(OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) Estorno de 33,333% do débito, ou seja, 33,333% de 4% = 1,33% + 1,67% (limite de crédito pelas entradas) - (RICMS, art. 530-R-L-B).
NA PRÁTICA
Alíquota Interestadual de 4% - 3% de Crédito Outorgado = 1%
ALGUNS CENÁRIOS
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O AJUSTE Sinief n.º 19/2012 Obrigações de Fazer
- Entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) (por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada
por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil – via Internet).
Ajuste Sinief n.º 27/2012 Cláusula primeira - Fica adiado para o dia 1.º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012. Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O AJUSTE Sinief n.º 19/2012
Obrigações de Fazer
Ajuste Sinief n.º 27/2012 - Cláusula Segunda
FISCALIZAÇÃO
A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até o dia 1.º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
O AJUSTE Sinief n.º 19/2012 Obrigações de Fazer
Ato Cotepe/ICMS n.º 61/2012 Institui o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste Sinief 19/2012. O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz). Até hoje esta página está em elaboração.
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OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
Ficha do Conteúdo de Importação (Regra Transitória)
O AJUSTE Sinief n.º 19/2012
Enquanto não forem criados campos próprios nas notas fiscais, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal no 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________“.
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Obrigações de Fazer
- Informar em campo próprio da NF-e: - Operação INTERNA: ü Emitente da NF-e NÃO realizou industrialização: informar o valor da importação; ü Emitente da NF-e REALIZOU industrialização: informar o valor da importação; - Operação INTERESTADUAL: ü Emitente da NF-e NÃO realizou industrialização: informar o valor da importação; ü Emitente da NF-e REALIZOU industrialização: informar o valor da parcela importada, o n.º da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente. - Essas informações devem constar no campo “dados adicionais do produto (TAG 325 – infAdProd). Este campo tem capacidade de receber até 500 caracteres por item de produto.
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O AJUSTE Sinief n.º 19/2012 Obrigações de Fazer
- Guarda e conservação dos documentos comprobatórios do valor da importação e do cálculo do conteúdo de importação, contendo: I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; c) as quantidades e os valores; II - o Conteúdo de Importação calculado, quando existente; III – o arquivo digital da FCI, quando for o caso.
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Obrigações de Fazer
- Determinação do valor da importação ou do conteúdo de importação de mercadorias em estoque em 31.12.2012. - Se não for possível determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte deverá considerar o valor da última importação.
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Obrigações de Fazer das Unidades Federadas
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. Prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Ajuste 19/2012, podendo, ainda, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da respectiva unidade federada.
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Ficha de Conteúdo de Importação - Campos Obrigatórios
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Ficha do Conteúdo de Importação Modelo do Anexo Único
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Devo preencher uma FCI para cada produto?
R. Sim. (Cl. 5.ª, § 1.º, I) Se tenho produtos importados a preços diferentes qual valor devo utilizar para calcular o Conteúdo de Importação - CI? R. O valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no último período de apuração. (Cl. 5.ª, § 1.º, II) Praticando preços diferentes, tenho diferentes CIs. Devo preencher uma FCI para cada preço? R. Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. (Cl. 5.ª, § 2.º)
Ficha do Conteúdo de Importação (Algumas Questões)
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Ficha do Conteúdo de Importação (Algumas Questões)
O AJUSTE Sinief n.º 19/2012
O Conteúdo de Importação deverá ser calculado por empresas que compraram produtos importados por outras empresas? R. Sim. Deve ser utilizado o valor de importação mencionado na nota fiscal emitida pelo importador.
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Ficha do Conteúdo de Importação (Algumas Questões)
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Após o envio da FCI, os Fiscos Estaduais poderão questionar o cálculo? R. Sim. (Clausula 6.ª, § 4.º)
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Ficha do Conteúdo de Importação (Algumas Questões)
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Deverá ser aplicada a alíquota de 4% em relação a mercadorias em estoque em 31/12/2012, que tenham sido importadas ou que possuam CI maior do que 40%? R. Sim. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte deverá considerar o valor da última importação.
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O AJUSTE SINIEF n.º 20/2012 Novos Códigos de Situação Tributária – CST
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5. 1 Estrangeira -‐ Improtação direta, exceto o indicado no código 6. 2 Estrangeira -‐ Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. 3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%. 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produMvos
básicos de que tratam o Decreto-‐Lei 288/67 e as Leis 8248/91, 8387/91, 10176/01 e 11484/07.
5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. 6 Estrangeira -‐ Importação direta, sem similiar nacional, constante em lista da Resolução
CAMEX. 7 Estrangeira -‐ adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da
Resolução CAMEX.
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O AJUSTE SINIEF n.º 20/2012 Novos Códigos de Situação Tributária – CST
Implicações - livro Registro de Entradas de Mercadorias
- escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação: multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s. - Art. 75, § 4.º, XIII, “a” da Lei n.º 7.000/2001.
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O AJUSTE SINIEF n.º 20/2012 Novos Códigos de Situação Tributária – CST
Implicações - livro Registro de Inventário de Mercadorias
- escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação: multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s. - Art. 75, § 4.º, XIV, “a” da Lei n.º 7.000/2001.
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OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS (Resolução n.º 13/2012 do Senado)
Isentos: continuam isentos. Com tributação igual ou acima de 4%: 4% na operação interestadual . Com tributação abaixo de 4%: aplica-se a carga tributária menor. Em síntese: àqueles produtos tributados a 4% ou mais, aplica-se a alíquota de 4%; aos isentos e àqueles tributados a menos, não se aplica a alíquota de 4%.
O Convênio ICMS n.º 123/2012
Tratamento nas Operações Interestaduais - Produtos Importados com Benefício Fiscal
MUITO OBRIGADO !
João Antônio Nunes da Silva
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