icms: impactos da exclusão da base de cálculo do pis e
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Revista Tecer - Belo Horizonte – vol. 12, nº 22, maio de 2019 1
ICMS: Impactos da exclusão da base de cálculo
do PIS e COFINS para o consumidor
Aparecida Silva Neves de Morais1
Juliana Ramos Trindade Rosa2
Jefferson Augusto Pessoa dos Santos3
Lucas Cordeiro Fagundes Ribeiro4
Norma Saraiva Soares5
Resumo
O objetivo desta pesquisa é demonstrar o impacto da exclusão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo
do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), uma vez que a base de cálculo das contribuições é
composta pelo valor do ICMS. Com base no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR,
verifica-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve incidir sobre a receita
bruta excluindo-se o ICMS, já que este não deve ser considerado receita, pois não
representa acréscimo patrimonial para o contribuinte. O processo metodológico
utilizado na pesquisa para responder ao objetivo foi de análise documental. Os
resultados evidenciaram alterações no preço de vendas dos produtos, impactando
diretamente o consumidor final.
Palavras-chave: Base Cálculo. ICMS. PIS. COFINS.
INTRODUÇÃO
A carga tributária do Brasil é considerada uma das maiores da América Latina
representando, aproximadamente, 32% do Produto Interno Bruto (PIB). Este valor é um
indicador que expressa a quantidade de recursos que são retirados da sociedade sob
a forma de tributos. São considerados no cálculo da carga tributária brasileira os
pagamentos obrigatórios definidos em lei, para pessoas físicas e pessoas jurídicas,
como: taxas, impostos e contribuições. (RECEITA FEDERAL, 2017; ALEXANDRE, 2015).
Entretanto, a elevada carga tributária é mais perceptível pelos tributos que incidem
sob o consumo: ICMS, PIS e a COFINS, o que a faz ter uma relevância significativa
junto às empresas em suas transações comerciais. Martins (2003) salienta que, tais
tributos oferecem os recursos necessários para produzir as atividades que se
1 Bacharel em Ciências Contábeis (2018) pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
2 Mestre em Administração Profissional - Gestão da Inovação e Competitividade pelo UNIPEL (2014).
[email protected] 3 Bacharel em Ciências Contábeis (2017) pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix
[email protected] 4 Bacharel em Ciências Contábeis (2017) pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
[email protected] 5 Mestre em Economia de Empresas - Mestrado Profissional em Economia de Empresas pela FEAD. (2009).
Brasil. E-mail: [email protected]
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encontram sob a responsabilidade do Estado, visando custear e satisfazer as
necessidades coletivas da sociedade, destacando o ICMS como maior fonte de
arrecadação.
Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade TG 16 (NBC TG 16), os estoques são
ativos mantidos para revendas no curso normal dos negócios, seja em processo de
transformação para vendas ou na forma de materiais para uso consumo ou na
utilização de ativos na produção de um novo produto. A NBC TG 16 evidencia ainda
que o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos
de importação e outros tributos, exceto os recuperáveis perante o fisco, que por sua
vez, impactam diretamente na formação de preço dos produtos e serviços. Ou seja, o
ICMS, PIS e a COFINS não compõem o valor do estoque, logo, são recolhidos ao
erário quando houver a circulação de mercadorias. Nesse sentido, tal incidência causa
uma alteração no nível de produção e circulação dos produtos e serviços.
Dessa forma, a Lei complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, prevê a
incidência do ICMS sobre as operações de circulação de mercadorias, prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação. O
ICMS incide, em cada uma das etapas da circulação da mercadoria, sob o valor
agregado ao preço da mercadoria ou serviço, sendo que o consumidor final arcará
com todo o custo no momento da aquisição da mercadoria. (AMORIM, 2007).
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) são contribuições incidentes sobre o faturamento cuja
arrecadação é devida aos cofres públicos da União. Por sua vez, o Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do
PIS/COFINS, já que estes são calculados com base no preço da mercadoria que
contempla o próprio ICMS. Nesse sentido, sempre que uma empresa efetua uma venda
de mercadoria ocorre, a incidência do ICMS sobre o PIS/COFINS, caracterizando, o
que as empresas alegam de bitributação, ou seja, a tributação do PIS/COFINS em
uma base que contempla ICMS. (FABRETTI, 2009)
O Supremo Tribunal Federal (STF) vinha altercando desde o final da década de 90, a
não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nesses quase vinte
anos de discussão, milhares de empresas acionaram a justiça, buscando o que julgam
por direito, excluir o ICMS do cálculo do PIS e COFINS, mas, somente em 15 de
março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF), definiu como inconstitucional o
ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, no Recurso Extraordinário nº
574.706/PR, o entendimento firmado no julgamento pelos Ministros da Suprema Corte,
concluindo que a parcela do tributo estadual ICMS, representa um mero ingresso às
contas caixa ou contas transitórias, o qual é repassado para o fisco estadual. Estima-
se que tal exclusão causará um impacto superior a 250 bilhões aos cofres públicos.
(ACORDÃO, 2017); (AGUIAR, 2015).
Diante deste contexto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, este
trabalho buscou responder à seguinte questão: Qual o impacto da exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS/COFINS terá para o consumidor?
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Dentro dessa perspectiva definiu-se o objetivo de levantar os impactos causados pela
exclusão do ICMS, bem como comparar os valores das notas fiscais com e sem o
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS para responder à questão.
A metodologia utilizada na pesquisa para responder ao objetivo foi análise
documental, que se deu por meio de documentos fiscais de janeiro a dezembro de
2017. Esta é uma pesquisa de natureza teórica e empírica. A partir da análise dos
dados, espera-se que a pesquisa contribua suprindo as lacunas de entendimento sobre
os impactos causados pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a
partir da análise de um empreendimento comercial por meio de dados primários cuja
empresa é vinculada ao regime de tributação não cumulativo, optante do Lucro Real.
Segundo as Normas Brasileiras da Contabilidade TG 16 (NBC TG 16), os estoques
compõem a formação do preço de venda de mercadorias. Ao considerar o ICMS na
base de cálculo do PIS e COFINS, aufere mercadorias mais caras para o consumidor
final. Desta forma, este trabalho torna-se relevante para a sociedade por demonstrar
como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS impacta diretamente o
nível de preços dos produtos no mercado.
Para a academia, esta pesquisa torna-se relevante por discorrer sobre um assunto que
ainda não é voltado ao comércio em geral, todavia, poderá impactar caso venha ser
aplicado de forma abrangente e justifica-se ainda pelo interesse dos autores em
agregar maior valor intelectual, proporcionando um melhor desenvolvimento acadêmico
e profissional.
Este estudo está dividido em cinco seções. A primeira seção apresenta o referencial
teórico, que aborda os principais conceitos e aspectos relacionados a informações
sobre os impostos estudados na pesquisa. Na segunda seção encontra-se a descrição
da metodologia utilizada para a realização do artigo. A terceira seção é a introdução
que contextualiza o tema e abordagem do objetivo e justificativa da pesquisa, ao
passo que, os resultados e discussões bem como as considerações finais são
apresentados nas duas últimas seções.
METODOLOGIA DA PESQUISA
Conforme descreve Beuren (2014) a organização da metodologia da pesquisa deve
considerar diferentes técnicas ou recursos utilizados para o seu desenvolvimento, a fim
de alcançar o objetivo determinado ou prenunciado. Nesta mesma linha, os autores
Fonseca (2017) e Andrade (2002), enfatizam que a pesquisa científica resulta de uma
investigação ou exame minucioso e aprofundado, tendo como finalidade solucionar um
problema, valendo-se de métodos científicos. Para o alcance deste, a pesquisa
caracteriza-se como documental, ao passo que, foram analisados, documentos que
ainda não receberam tratamento analítico podendo, dessa forma, ser adaptado de
acordo com o objetivo da pesquisa conforme pontua Gil (2002).
O presente estudo, ainda, tem caráter qualitativo. De acordo com Beuren (2014), este
tipo de pesquisa se configura em qualitativa quando visa destacar características não
observadas por meio de um estudo quantitativo, ou seja, deve-se considerar como
forma adequada para conhecer a natureza de um fenômeno social ainda inexistente e,
corroborando com o conceito de população ou universo descrito pelos autores
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Lakatos Marconi (2008), como todos os elementos diferentes que possuem clara
semelhança nas características para determinado estudo. Logo, esta pesquisa terá
como universo o consumidor.
A unidade amostral deste trabalho compreendeu as notas fiscais que continham
produtos com tributação direta de PIS e da COFINS, excluindo as demais notas que
continham produtos com alíquota zero, monofásico, produtos suspensos da
contribuição e substituição tributária. Para uma melhor análise, as notas fiscais
selecionadas foram somadas de acordo com o período de apuração. Os quadros a
seguir representam os totais por operações.
Tabela 01- Total Notas Fiscais de compras 2017
2017/Compra VL. Total Produto BC ICMS ICMS PIS COFINS
Janeiro 6137,40 6137,40 1104,73 101,25 466,44
Fevereiro 8484,28 8484,28 1527,17 139,99 644,80
Março 9629,18 9629,18 1733,24 158,89 731,83
Abril 4460,36 4460,36 802,87 73,19 337,05
Maio 7550,70 7550,70 1153,78 124,59 573,86
Junho 10266,86 10266,86 1848,03 169,41 780,27
Julho 13456,80 13456,80 2422,22 222,04 1022,72
Agosto 13977,52 13260,60 2288,74 230,61 1062,26
Setembro 9933,65 9933,35 1788,02 163,91 754,93
Outubro 13925,93 13132,75 2184,18 229,74 1058,40
Novembro 8862,51 8362,58 1392,29 146,19 673,35
Dezembro 10978,81 10978,81 1976,18 181,18 834,00
TOTAL 117664,00 115653,67 20221,45 1940,99 8939,91
Fonte: Elaboração própria (2018)
Tabela 02 - Total Mensal Notas Fiscais Vendas 2017
2017/Vendas VL.Total
Produto
BC. ICMS ICMS PIS COFINS
Janeiro 9090,10 6443,00 1159,74 149,99 690,85
Fevereiro 3907,10 2217,92 399,23 64,47 296,94
Março 1937,00 1937,00 348,66 31,96 147,21
Abril 2923,81 683,56 123,04 48,24 222,21
Maio 3978,30 2187,94 393,83 65,64 302,35
Junho 2732,80 594,10 106,94 45,09 207,69
Julho 8387,00 8387,00 1509,66 138,39 637,41
Agosto 4473,60 1768,30 318,29 73,81 339,99
Setembro 10227,10 10227,10 1840,88 168,75 777,26
Outubro 11860,02 3450,92 621,17 195,69 901,36
Novembro 8032,10 4358,73 784,57 132,53 610,44
Dezembro 13441,01 3845,90 692,26 221,78 1021,52
TOTAL 80989,94 46101,47 8298,26 1336,33 6155,24
Fonte: Elaboração própria (2018)
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As respectivas notas fiscais foram colhidas de uma sociedade empresária de comércio,
e para a análise, optou-se por selecionar 4 notas de cada mês, perfazendo um total
de 48 notas fiscais de compra e 48 notas fiscais de venda, totalizando, portanto, 96
notas fiscais analisadas.
REFERENCIAL TEÓRICO
A seguir, serão apresentadas as teorias que embasam o entendimento da situação
problemática levantada. Tal fundamentação teórica passa pelas conceituações de
autores, normas e leis relacionadas aos tributos, com ênfase para o ICMS e suas
especificidades, foco deste trabalho.
Tributo
O Código Tributário Nacional define tributo em seu artigo 3º como sendo toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa evidenciar,
exceto em unidade de bens diversos do dinheiro, e de caráter provido do ato ilícito,
violando ou causando danos a outrem, devida ao Estado ou a entidades não estatais
cujas finalidades são de interesse público, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa a qual o tributo esteja vinculado. (SABBAG, 2014).
Em conformidade, Fabretti (2009) e Martins (2003) definem que o tributo possui o
objetivo de arrecadar recursos financeiros para os cofres públicos visando custear e
satisfazer as necessidades coletivas da sociedade, resguardando o conceito de tributo
como sendo pagamento obrigatório em moeda com o qual se extingue a obrigação
tributária.
Corroborando, Machado (2014) define tributo como sendo a parcela obrigatória devida
pelo contribuinte determinada em lei, ou seja, o dever de pagar o tributo decorre
independente de sua escolha, onde o Estado recolhe sua parcela sobre a receita do
patrimônio dos indivíduos, fundamentado em lei fazendo valer seu poder fiscal,
embasado por normas do direito público, constituídos do direito tributário.
Faturamento
O Faturamento é o valor total das operações negociadas e realizadas pelo
contribuinte, sendo ele oriundo da venda de mercadorias tanto a prazo quanto à vista.
Para que o montante seja considerado receita deve haver a incorporação de valor
monetário que integre como fonte de riqueza aumentativa, o patrimônio, devendo ser
excluídas as entradas de caráter provisório que o estabelecimento receba em nome de
terceiros, o Estado. (ALEXANDRE, 2015; CALMON, 2011).
Ponderando Fabretti (2009) destaca que o conceito técnico de faturamento está
inteiramente ligado a obtenção de receitas através das vendas de bens ou nasce da
prestação de serviço, e que advém da legislação comercial que decorre do ato de
emitir faturas, ou seja, somente aquele que está autorizado a emitir faturas, é o
comerciante que pratica atos de comércio estando em conformidade com a Lei nº
5.474, de 18 de julho de 1968, uma vez que, somente aquele que exerce com
habitualidade, transações comerciais detém a autorização para emitir o título de
crédito denominado duplicata em uma transação comercial.
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Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação: ICMS
Os impostos são recursos necessários para produzir as atividades que se encontram
sob a responsabilidade do Estado. Entretanto, a elevada Carga Tributária Brasileira é
mais perceptível pelos tributos que incidem sobre o consumo e serviço, tendo o ICMS
como a maior fonte de arrecadação ao erário, ou seja, é fonte de receita dos
Estados e do Distrito Federal. (FERREIRA, 2015)
Conforme a Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996, conhecida como
Lei Kandir, o ICMS é de competência de cada Estado e do Distrito Federal, agregando
mais quatro impostos em sua base, reformando o antigo ICM (Imposto de Circulação
de Mercadoria) incluindo a letra S de Serviço que contempla o transporte entre
municípios e entre Estados, conforme descreve os autores Costa Rodrigues (2016) e
Amorim (2007), o imposto tem como incidência principal as operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive, em estabelecimentos que tem como atividade fim
o fornecimento de alimentos e bebidas, serviços interestaduais e intermunicipais,
serviço de comunicação e energia elétrica.
Por sua vez, o mesmo não incide sobre as operações que destinem transação de
mercadorias ao exterior, livros, jornais ou similares, apresentação em mídias
eletrônicas, saída de mercadorias do estabelecimento prestador de serviços alcançado
por tributação municipal, dentre outros. (IUDICIBUS, MARION, 2010).
Contudo, a base de cálculo do ICMS é composta pelo montante que se constitui dos
valores recebidos ou debitados pelo adquirente ou pelo remetente, como frete,
seguros, juros, acréscimo ou outra despesa; destaca-se, que a sua base não inclui o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a operação se dá por meio de
contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização conforme a pondera
Fabretti, (2009).
A tabela a seguir tem o objetivo demonstrar a base de cálculo do ICMS, a qual é
composta pelos seguintes valores: valor total dos produtos, valor do frete, valor do
seguro e outras despesas acessórias, considerando a alíquota de 18%.
Tabela 03- Demonstração destaque da nota fiscal
BASE CÁLCULO ICMS VALOR ICMS BASE CÁLCULO ICMS
ST
VALOR ICMS
ST
VALOR TOTAL
PROD.
4.265,00 767,7 0 0 3.750
VALOR FRETE VALOR
SEGURO
OUTRAS DESPESAS VALOR IPI VALOR TOTAL
NOTA
500 4,55 10,45 0 4.265,00
Fonte: Elaboração própria (2018).
Não Cumulatividade
Carraza (2011) define a não cumulatividade do ICMS como o princípio tributário, onde
o Estado deve instituir e regulamentar, sobretudo, assegurar que a cadeia produtiva
do ICMS sobre os produtos não tenha acréscimo em cada uma das transações
comerciais. Entre outras palavras, Amorim (2007) descreve que a não cumulatividade
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do ICMS permite que o crédito fiscal das compras de bens e serviços seja deduzido
nas saídas das mercadorias, resultando e traduzindo-se na garantia de que a
cobrança do imposto não será cumulativa, podendo ser compensado o valor devido
em cada operação com o valor cobrado nas transações anteriores preservando a sua
essencialidade.
Corroborando, Machado (2014) cita que ao final da apuração, se deve verificar o valor
correspondente que cabe aos cofres públicos, uma vez que cada compra tributada
resulta em registro de crédito sobre o valor pago desta transação comercial. Logo,
quando essa mercadoria é destinada ao consumidor final tem-se o registro do débito
para com os cofres públicos. Em suma, o imposto poderá ser seletivo em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços vinculados a este.
Fabretti (2009) destaca que se os créditos forem iguais aos débitos, não haverá
créditos transferidos para o próximo período de apuração nem débitos a serem
recolhidos ao erário. Caso as operações sejam isentas da tributação ou não incidência
na venda do produto, o mesmo terá a anulação do crédito anterior de outras
operações, isto posto que, o ICMS possui função fiscal, sendo o imposto com a maior
fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal e a recuperação dos créditos
tributários, se torna uma alternativa considerável para reduzir custos tributários
abordado por Gouveia (2001).
Programa de Integração Social: PIS e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social: COFINS
O Programa de Integração Social (PIS) criado na década de 70, conforme a redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, Art. 239, § 3º deste
artigo, teve com o objetivo de integrar os funcionários para o desenvolvimento das
organizações, com distribuição de quotas de participação em espécie desse fundo.
Anos mais tarde, no final da década de 80 a Constituição Federal modificou o
objetivo dessa contribuição que passou a financiar o programa de seguro-desemprego
e o abono do salário mínimo. (IUDICIBUS, MARION, 2010).
Gouveia (2001) ressalta que na mesma década de 80 foi criado o FINSOCIAL, que
tinha como finalidade custear os investimentos de assistência à: alimentação,
habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor. Entretanto, partir
da década de 90 foi substituído pela Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991; salienta se que a contribuição, atualmente, é regida pela Lei nº
9.718/1998, sendo subsidiado por todo corpo social, ou seja, pessoas jurídicas de
direito privado em geral, inclusive, as pessoas a elas equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda.
Base de cálculo PIS e COFINS
Em conformidade, a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo do
PIS e da COFINS é apurada com base no faturamento mensal, a qual é auferida pela
organização. Entende-se como total das receitas geradas independente da sua
denominação ou classificação contábil conforme descreve Fabretti (2009).
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Com efeito, os Dispositivos legais, a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3°, inciso II; Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3°, inciso II, não integra a
base de cálculo do PIS/COFINS, receitas isentas, não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota zero, tais como às não operacionais, venda dos
produtos derivados de petróleo e gás natural, produtos ou bens submetidos à
incidência monofásica da contribuição, vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos reversão de provisões e recuperação de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de nova receita, o resultado positivo da
avaliação pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de Julho de 2005,
altera os art. 195 da Constituição Federal, para dispor sobre a Previdência Social,
conforme descreve o, § 9º onde as contribuições sociais previstas no inciso I do
caput deste artigo, poderão apresentar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica geradora de riqueza, da utilização intensiva de mão-
de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Em conformidade, se destacam as alíquotas aplicadas para o Regime Cumulativo e
Não Cumulativo apresentadas no quadro abaixo ainda pelos dispositivos da Lei nº
10.637/02 para PIS e Lei nº 10.833/03 para COFINS:
Quadro 01 - Alíquotas PIS e COFINS
Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo
Empresas optantes pelo regime de
tributação Lucro Presumido
a) Alíquota cumulativa: PIS 0,65%;
COFINS 3%.
Empresas optantes pelo regime de tributação
Lucro Real
b) Alíquota não - cumulativa: PIS
1,65%; COFINS 7,60%
Fonte: Elaboração própria (2018)
No entanto, Calmon (2014) ressalta que a não cumulatividade do PIS e da COFINS,
não possui a mesma característica do ICMS citado no tópico acima, já que é
determinada em Lei e não pela Constituição, como o caso do ICMS. Trata-se dos
cálculos em que os impostos serão submetidos na sua apuração, ou seja, como
apurar o imposto devido com o aproveitamento do valor de certas despesas feitas
pelos contribuintes, como por exemplo: aquisição de bens para ativo fixo, aquisição
de insumos e até algumas despesas financeiras. Em outras palavras, Fabretti (2009)
considera que a base de cálculo passou a ser mais sofisticada.
DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
Haja vista a considerável extensão da presente pesquisa optou-se por colher tais
dados no período de um ano, delimitando a amostra entre janeiro a dezembro do
ano 2017, com o intuito de obter um percentual do impacto da exclusão do ICMS da
base de cálculo dos tributos supracitados. Foram analisadas 96 notas fiscais e
recalculadas. Por este motivo optou-se por realizar um estudo amostral, ou seja,
utilizar frações de um universo da pesquisa, uma amostragem (BEUREN, 2014).
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Após a tabulação das informações, foi possível verificar nas amostras coletadas os
valores de PIS e da COFINS sob as alíquotas de 1,65 e 7,60, tanto nas entradas
quanto nas saídas, bem como os respectivos valores de ICMS, demonstrado
anteriormente nas tabelas 1 e 2; tendo em vista as identificações e as análises das
notas fiscais colhidas no período de janeiro a dezembro de 2017, foram separadas de
acordo com a ordem anual, sendo então, separadas e agrupadas mensalmente por
compra e venda.
Após a verificação e análise, iniciou se os cálculos da exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e COFINS considerando alíquota de 18% para o ICMS, alíquota de
1,65% para o PIS e alíquota 7,6% para a COFINS. Conforme é descrito por Machado
(2014) a alíquota é utilizada habitualmente para indicar o percentual a ser aplicado
sobre a base de cálculo, para determinar o valor do tributo, ou seja, este percentual
que nos indica imposto devido conforme apresentado nas tabelas1 e 2.
Isto posto que, o produto possui em seu valor final o percentual de 27,25% de
imposto embutido nas mercadorias, ou seja: (18% ICMS + 9,25% PIS/COFINS), assim
sendo, as tabelas 4 e 5 demonstram a base de cálculo do PIS e da COFINS
expurgando o ICMS de suas respectivas bases de cálculo, as tabelas apresentam
também o valor total dos produtos recalculados, tanto nas aquisições de mercadorias
para revendas, sobretudo nas vendas diretas para consumidor final:
A tabela 4 representa o valor total mensal das aquisições de mercadorias para
revendas.
Tabela 04 – Exclusão ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Compra 2017
2017 VL. Total
Produto
ICMS BC PIS/COFINS PIS COFINS VL. Prod.
Recalculado
Janeiro 6137,40 1104,73 5032,67 83,04 382,48 6035,23
Fevereiro 8484,28 1527,17 6957,11 114,79 528,74 8343,02
Março 9629,18 1733,24 7895,94 130,28 600,09 9468,83
Abril 4460,36 802,87 3657,49 60,35 277,97 4388,44
Maio 7550,70 1153,78 6396,92 105,55 486,17 7443,97
Junho 10266,86 1848,03 8418,83 138,91 639,83 10095,92
Julho 13456,80 2422,22 11034,58 182,07 838,63 13232,74
Agosto 13977,52 2288,74 11688,78 192,86 888,35 13765,86
Setembro 9933,65 1788,02 8145,63 134,40 619,07 9768,28
Outubro 13925,93 2184,18 11741,75 193,74 892,37 13723,90
Novembro 8862,51 1392,29 7470,22 123,26 567,74 8733,97
Dezembro 10978,81 1976,18 9002,63 148,54 684,20 10796,37
TOTAL 117664,00 20221,45 97442,55 1607,80 7405,63 115796,53
Fonte: Elaboração própria (2018)
A tabela 5 representa o valor total mensal das vendas, onde os impostos são
repassados para o consumidor final.
Tabela 05 – Exclusão ICMS da base de cálculo PIS e COFINS – Vendas 2017
Revista Tecer - Belo Horizonte – vol. 12, nº 22, maio de 2019 10
2017 VL. Total Produto ICMS BC. PIS/COFINS PIS COFINS VL. Prod. Recalculado
Janeiro 9090,1 1159,74 7930,36 130,85 602,71 8982,82
Fevereiro 3907,1 399,23 3507,87 57,88 266,6 3870,17
Março 1937 348,66 1588,34 26,21 120,71 1904,75
Abril 2923,81 123,04 2800,77 46,21 212,86 2912,43
Maio 3978,3 393,83 3584,47 59,14 272,42 3941,87
Junho 2732,8 106,94 2625,86 43,33 199,57 2722,91
Julho 8387 1509,66 6877,34 113,48 522,68 8247,36
Agosto 4473,6 318,29 4155,31 68,56 315,8 4444,16
Setembro 10227,1 1840,88 8386,22 138,37 637,35 10056,82
Outubro 11860,02 621,17 11238,85 185,44 854,15 11802,56
Novembro 8032,1 784,57 7247,53 119,58 550,81 7959,53
Dezembro 13441,01 692,26 12748,75 210,35 968,9 13376,98
TOTAL 80989,94 8298,26 72691,68 1199,41 5524,27 80222,35
Fonte: Elaboração própria (2018)
Após recalcular as notas fiscais de compra, foi possível comparar seus valores antes e
depois da exclusão do ICMS da base das contribuições nas transações comerciais, de
mercadorias destinadas a revendas, houve uma redução de:
Valor do PIS e COFINS: 1867,47 sendo que:
"1,65% PIS": 333,19
"7,6% COFINS": 1534,28
Houve uma redução de: 17,16 % no valor das contribuições.
Isto posto que a exclusão do ICMS nas transações comerciais para consumidor final
obteve, uma redução de:
Valor do PIS e COFINS: 767,89 sendo que:
"1,65% PIS": 136,92
"7,6% COFINS": 630,97
Houve uma redução de: 10,25 % no valor das contribuições.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme descrito, o impacto do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é a
sobrecarga da carga tributária, considerando um preço mais próximo a realidade do
consumidor a quem arca com o ônus deste. Para o alcance do objetivo deste
trabalho, foram analisadas 96 notas, fiscais durante o ano de 2017 sendo 48 notas
de compra para revenda e 48 de vendas de mercadorias conforme demonstrado nas
tabelas 1 e 2; 4 e 5. Perfazendo essa análise, resultou o cálculo do PIS e COFINS
com e sem o ICMS integrando suas bases de cálculo, a fim de identificar o impacto
que a exclusão do ICMS do PIS e COFINS, principalmente para o consumidor final.
A pesquisa realizada demonstrou as reduções das contribuições PIS e da COFINS de
17,16% sobre as compras e 10,25% das contribuições nas vendas. Esta redução
interfere na economia financeira do contribuinte final que, ao obter uma mercadoria
Revista Tecer - Belo Horizonte – vol. 12, nº 22, maio de 2019 11
mais barata, apresenta um poder de compra maior. Ainda com o resultado das
análises, foi possível perceber que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS causa impacto sobre tudo, na gestão fiscal das empresas. Tendo em vista
que a exclusão do tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser
considerada como avanço para a diminuição da carga tributária incidente sobre o
consumo, já que a parcela é retirada em forma de tributos da sociedade e destinada
ao Estado.
Por fim, ressalta-se que a presente pesquisa foi um importante instrumento de análise
e estudo da legislação fiscal tributária, demonstrando a responsabilidade do Contador
diante do excesso de normas e leis. Sendo assim, o profissional Contábil deve fazer
um acompanhamento regular das modificações do texto legal para uma melhor
aplicação das mesmas; e, para estudos posteriores, recomenda-se, que sejam
realizadas outras pesquisas abrangendo um período maior e com outras variáveis para
a confirmação dos resultados apresentados neste estudo, bem como, o impacto que
tal exclusão teria na formação do custo do produto o que possibilitaria uma redução
ainda maior em seu preço final.
Contudo, esperamos que muito em breve a modulação dos embargos venha ser
aplicada de forma abrangente a todas as empresas que tenham em sua atividade final
a circulação de mercadorias, não somente para as empresas que possuem os
recursos para tal benefício. Vale ressaltar que os resultados obtidos neste trabalho
são limitados quanto ao período e à metodologia aplicada, pois podem variar com a
análise de outro período ou com a aplicação de outros métodos de análise.
Conclui-se que a alta concentração de tributos indiretos traz baixa transparência na
formação de preços de produtos e insumos, dificultando a competição baseada em
eficiência, causando assim elevada carga tributária, que, por conseguinte gera
deformações no modelo de negócio idealmente desejado pelas empresas, quando se
faz ou se tem, uma composição fidedigna e legal de preço, auxilia na estratégia de
vendas, compras e como consequência impacta no lucro que é gerado pelo
consumidor final que, ao obter um produto com um custo menor, aumenta seu poder
de compra, aquecendo a economia e a dinamização do mercado.
ICMS: Impacts of the exclusion of the PIS
and COFINS calculation basis for the consumer
Abstract
The objective of this research is to demonstrate the impact of the exclusion of the Tax
on Operations Related to the Circulation of Goods and Services (ICMS) from the
calculation basis of the Social Integration Program (PIS) and the Contribution for Social
Security Financing (COFINS), once that the basis of calculation of the contributions is
composed by the value of ICMS. Based on Extraordinary Appeal No. 574.706 / PR it
was verified that the calculation base of PIS and COFINS should be based on gross
revenue, excluding ICMS, since this should not be considered as revenue, since it does
not represent an increase in equity for the taxpayer. The methodological process used
in the research to respond to the objective was documental analysis. The results
showed changes in the sales price of the products, directly impacting the final
consumer.
Revista Tecer - Belo Horizonte – vol. 12, nº 22, maio de 2019 12
Keywords: Base Calculus. ICMS. PIS. COFINS.
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Recebido em 08/09/2018
Aprovado em 04/12/2019