habeas corpus substitutivo sucedaneo recurso ordinario constitucional trafico drogas stf medida...

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EXMO

EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

LIVRE DISTRIBUIOImpetrante: Beltrano de TalPaciente: Francisco Fictcio Autoridade Coatora: Colenda 00 Turma do e. Superior Tribunal de Justia[ PEDIDO DE APRECIAO URGENTE(LIMINAR) RU PRESO ]

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Paran, sob o n 112233, com seu escritrio profissional consignado no timbre desta, onde receber intimaes, vem, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, para, sob a gide dos arts. 648, inciso II, da Legislao Adjetiva Penal c/c art. 5, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUSsubstitutivo de recurso ordinrio constitucional ( com pedido de medida liminar )em favor de FRANCISCO FICTCIO, brasileiro, solteiro, mecnico, possuidor do RG. n. 11223344 SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, n. 000 Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00 Turma do e. Superior Tribunal de Justia, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade provisria antes indeferida pelo 00 Turma Criminal do e. Tribunal de Justia do Paran em favor do Paciente, sob o enfoque de existir vedao expresso para tal desiderato, sem a devida motivao, em face de pretenso crime de roubo qualificado que lhe fora atribudo, como se ver na exposio ftica e de direito, a seguir delineadas.1 DA COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de deciso unnime do Egrgio Superior Tribunal de Justia, o qual, por sua 00 Turma, o qual tramita sob o n. 11223344/PR, negou a liberdade provisria ao Paciente.

Neste diapaso, concretiza-se constrangimento ilegal originrio de Tribunal Superior, onde, por esta banda, em consonncia ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus. CONSTITUIO FEDERALArt. 102. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:( . . . )

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia; 2 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO

Requisitos necessrios atendidos

Importa ressaltar que a hiptese ora em estudo no resulta em supresso de instncia.

Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acrdo guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peas, tratam do tema de negativa de liberdade provisria. Assim, as questes agitadas no writ originrio, ora so trazidas colao. No existem, pois, novos fundamentos.

De outro importe, ressalte-se que a ordem de habeas corpus, ora agitada como sucedneo de recurso ordinrio regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da deciso atacada. Destarte, todas as concluses do aresto combatido ora so devidamente examinadas e debatidas. No se trata, portanto, de mera reproduo integral do mandamus agitado perante o Superior Tribunal de Justia.

Ademais, registre-se que a presente ordem de habeas corpus acompanhada com a cpia integral do acrdo recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de anlise do constrangimento ilegal.

Sopesemos, por fim, as lies de Noberto Avena, o qual, no enfoque da interposio de habeas corpus como sucedneo de recurso ordinrio constitucional, professa que: Em ambos os casos, como se v, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a deciso que, julgando o writ impetrado, manteve a deciso impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetrao de outro habeas corpus, dirigido este a uma instncia superior. Considera-se, pois, que a circunstncia de um rgo jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da deciso desfavorvel assuma posio de coator. Destarte, na primeira das hipteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a deciso do juiz ou, ento, impetrar novo habeas corpus junto instncia superior competente em face da deciso que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situao anloga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposio de recurso ordinrio constitucional contra o acrdo que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente.(Avena, Noberto Cludio Pncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012. Pg. 1.230)3 SNTESE DO PROCESSADO

Colhe-se dos autos do habeas corpus supra aludido(HC n. 11223344/PR) que o Paciente fora preso em flagrante delito cpia anexa(doc. 01) --, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prtica de crime de trfico de entorpecentes(Lei de Drogas, art. 33).

Atravs de deciso proferida pelo juzo singular da 00 Vara Criminal da Comarca de . . . (PR), ora acostado(doc. 02), que o referido Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de priso em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em priso preventiva, sob o enfoque da impossibilidade de concesso de liberdade provisria, em se tratando de delitos de trfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).

Por convenincia, abaixo evidenciamos trecho da deciso em vertente, proferida pela ento Autoridade Coatora, na hiptese o MM Juiz de Direito da 00 Vara da Comarca de .....(PR):

Passo a apreciar a eventual convenincia da convolao da priso em flagrante em preventiva ou, ao revs, conceder a liberdade provisria, na medida do enfoque estatudo no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificao penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convices colhidas dos flios da pela inquisitria.

De outro norte, de solar clareza no cenrio jurdico atual que o pedido de liberdade provisria, como ora feito pelo Ru, encontra bice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de trfico de entorpecentes e, mais, a associao para o trfico, que justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.

Devo registrar, por outro ngulo, que a narcotraficncia deve ser combatida eficazmente pelo Judicirio, onde, em ltima anlise, combate-se ao vcio grave que assola nossa sociedade, com a degradao moral e social dos toxicmanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miservel vcio.

Por tais consideraes, CONVOLO A PRISO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATRIA DE PRISO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFCIO DA LIBERDADE PROVISRIA.

Em face da referida deciso monocrtica, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em lia(HC n. 11223344/PR), onde, no mrito, o Tribunal local, por sua 00 Cmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, cuja cpia integral, devidamente autenticada, ora anexamos(doc. 03), cujo acrdo assim restou ementado:

HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. INEXISTNCIA. LIBERDADE PROVISRIA INADMISSVEL, A TEOR DA PREVISO CONSTITUCIONAL DE INAFIANABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. VEDAO DO ART. 44, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. expressamente vedado, sob o ngulo do texto constitucional e da lei de drogas, a concesso de liberdade provisria nos crimes de trfico de entorpecentes..

2. Tendo sido o paciente preso em flagrante pela suposta prtica do crime de trfico ilcito de drogas, com a prova de materialidade e indcios da autoria, no h que se falar em constrangimento ilegal na deciso que fundamentadamente negou o benefcio da liberdade provisria, maiormente quando destacada em face da garantia da ordem pblica, tudo devidamente observado os ditames do artigo 312 do CPP.

3. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00 Cmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

Ao revs do quanto asseverado no acrdo em destaque, em verdade a segregao acautelatria do Paciente carece de fundamentao e, mais, admite-se, segundo uma viso legal, a concesso de liberdade provisria aos crimes de trfico de drogas.

Em face desta deciso, novo habeas corpus, desta feita sucedneo de recurso ordinrio constitucional, fora interposto perante o Egrgio Superior Tribunal de Justia, o qual, em anlise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever, como tambm cuidamos de anex-lo em sua ntegra(doc. 04):

(Nota: A Ementa a seguir meramente ilustrativa)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISRIA. VEDAO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N 11.343/2006. FUNDAMENTAO IDNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.

1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 11/22/3333 na posse de cocana, e denunciado como incurso nos art. 33, da Lei n 11.343/06.

2. A teor da orientao firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justia, a vedao expressa do benefcio da liberdade provisria aos crimes de trfico ilcito de entorpecentes , por si s, motivo suficiente para impedir a concesso da benesse ao ru preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal, que impe a inafianabilidade das referidas infraes penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (STJ - HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111)

Ao revs do quanto asseverado no acrdo em destaque, ora combatido, em verdade a segregao acautelatria do paciente carece de fundamentao.

Estas so, pois, algumas consideraes necessrias elucidao ftica.

3 DA PERTINNCIA DA CONCESSO DA LIBERDADE PROVISRIA

O Paciente no ostenta quaisquer das hipteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolao da priso em flagrante para priso preventiva

Saliente-se, primeiramente, que o Paciente primrio, de bons antecedentes, com ocupao lcita e residncia fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parmetros da segregao cautelar prevista no art. 312 da Legislao Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos de convenincia, os quais foram insertos no mandamus originrio. (docs. 05/09)

No havia nos autos do inqurito policial, maiormente no auto de priso em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela ento Autoridade Coatora --, por outro ngulo, quaisquer motivos que implicassem na decretao da priso preventiva do Paciente, sendo possvel, por este norte, a concesso do benefcio da liberdade provisria, com ou sem fiana.(CPP, art. 310, inc. III).

Vejamos, a propsito, orientaes fundamentadas em julgados desta Corte Suprema:

No HC 100742/SC, da Relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 31/11/2009, de indicativo do informativo 566, verificou-se que a Turma, superando a restrio fundada no Enunciado 691 da Smula do STF, concedeu, de ofcio, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prtica de delito de trfico de entorpecente(Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova deciso judicial em contrrio do magistrado competente fundada em razes supervenientes. Enfatizou-se que a priso cautelar do paciente fora mantida com base, to-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 que, segunda a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.

( os destaques so nossos )

Por oportuno, colacionamos outros julgados, tambm destacados em Informativo desta Casa, na mesma esteira de entendimento:

Liberdade Provisria e Trfico de Drogas

A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibio de liberdade provisria prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 a presos em flagrante por trfico ilcito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sesso de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedao legal abstrata liberdade provisria contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princpios da presuno de inocncia, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1, III e 5, LIV e LVII). Nesta assentada, aps a devoluo do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenrio o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o bice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se esto presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)

HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)

O acrdo recorrido limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a negativa de liberdade provisria, sem a necessria fundamentao

Extrai-se, mais, da deciso combatida, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito em estudo e, mais, da impossibilidade da concesso da liberdade provisria, em face da Lei de Drogas e da Carta Magna. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipteses que cabvel se revela a priso cautelar.(CPP, art. 312)

Neste nterim, o nobre Ministro-Relator, acompanhado por seus pares, no cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipteses previstas no art. 312 da Legislao Adjetiva Penal.

No preciso muitas delongas para saber-se que regra fundamental, extrada da Carta Magna, que dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decises judiciais, luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituio Federal. Urge asseverar que direito de todo e qualquer cidado, atrelando-se aos princpios da inocncia e da no-culpabilidade perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado o que reclama, por mais estes motivos, uma deciso devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanncia do Paciente no crcere, sob a forma de segregao cautelar.

Neste azo, o julgador, ao convolar a priso em flagrante para priso preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em lia, dever motivar sua deciso, de sorte a verificar se a priso preventiva conforta-se com as hipteses previstas no art. 312 do Cdigo de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pblica ou da ordem econmica, a convenincia da instruo criminal e a segurana da aplicao da Lei Penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente da autoria.

Note-se, pois, que o Tribunal Local no cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pblica, no havendo qualquer indicao de que seja o Paciente uma ameaa ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o Superior Tribunal de Justia cometeu o mesmo erro ao denegar a ordem e, equivocadamente, entender que houvera fundamentao no decisrio de primeiro grau.

Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum bice convenincia da instruo criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicao da lei penal, no decotando, tambm, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poder evadir-se do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de tratar-se de imputao de crime grave, como implcito no acrdo, no possibilita, por si s, manter a decretao da priso preventiva do Paciente e, via reflexa, negar-lhe a liberdade provisria.

Desta forma, a deciso em comento ilegal, tambm por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepo trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislao Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lies doutrinrias de Eugnio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentao no decreto da priso preventiva, assevera que:

Se a priso em flagrante busca sua justificativa e fundamentao, primeiro, na proteo do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatria, a priso preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecuo penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

A priso preventiva, por trazer como conseqncia a privao da liberdade antes do trnsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteo da persecuo penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a nica maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

Em razo da gravidade, e como decorrncia do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretar a priso preventiva por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente., conforme se observa com todas as letras no art. 5, LXI, da Carta de 1988. (Oliveira, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 Ed. So Paulo: Atlas, 2012. Pgs. 542-543)

( os destaques so nossos )

Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

O art. 315 do CPP exige fundamentao no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigncia decorre tambm do princpio constitucional da motivao das decises judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado est obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem hiptese autorizadora da decretao da medida. Decises vazias, com a simples reproduo do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, no atendem exigncia constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da priso.(Tvora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7 Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pg. 589).

( no existem os destaques no texto original )

Vejamos, tambm, o que professa Norberto Avena:

Infere-se do art. 315 do CPP, e tambm por decorrncia constitucional(art. 93, IX, da CF), que o decreto da priso preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.(Avena, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal: esquematizado. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012. Pg. 951).

Vejamos, a propsito, precedentes desta Corte, prprios a viabilizar a concesso da ordem, mais especificamente pela ausncia de fundamentao:

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSO DA ORDEM CONCENDIDA A CORRU. ART. 580 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISO EM FLAGRANTE POR TRFICO DE DROGAS E ASSOCIAO PARA O TRFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISRIA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA. PEDIDO DE EXTENSO DEFERIDO.

I. No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisria formulado pelo ora requerente tambm se fundou na necessidade de se preservar a ordem pblica em razo da gravidade abstrata dos delitos e por convenincia da instruo criminal, fazendo-se aluso, ainda, hediondez do crime de trfico, fundamentos insuficientes para manter o requerente na priso. II. Segundo remansosa jurisprudncia desta corte, no basta a gravidade do crime e a afirmao abstrata de que os rus oferecem perigo sociedade e sade pblica para justificar a imposio da priso cautelar. Assim, o STF vem repelindo a priso preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoo social ou em eventual indignao popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello. III. Requerente que se encontra em situao ftico-processual idntica do paciente beneficiado neste writ (valdecir), pois ambos foram condenados pelos delitos de trfico ilcito de drogas e associao para o trfico, o que faz incidir o art. 580 do cdigo de processo penal. lV. Extenso da ordem concedida para colocar o ora requerente em liberdade provisria, devendo ser expedido o respectivo alvar de soltura somente se por outro motivo no estiver preso, sem prejuzo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessrio, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do cdigo de processo penal (na redao conferida pela Lei n 12.403/2011). (STF - HC 110.132; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 16/10/2012; DJE 08/11/2012; Pg. 65)

HABEAS CORPUS. PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA E DA INSTRUO CRIMINAL. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO CONCRETA ACERCA DO RISCO ORDEM PBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRNCIA DE AMEAA A TESTEMUNHA. CONCESSO. 1. Priso preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdio, forte na garantia da ordem pblica e da instruo criminal. 2. Como garantia da ordem pblica, a preventiva deve estar baseada na anlise das circunstncias concretas do caso penal, no sendo suficiente a mera referncia gravidade abstrata dos crimes em apurao. 3. No exigvel, para o reconhecimento do risco instruo criminal, tenha havido ameaa clara e aberta, pois no o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaas - No raramente. So proferidas de forma velada e disfarada. Caso, porm, no qual a suposta ameaa est cercada de tamanhas incertezas que no permite concluso de que teria de fato ocorrido, o que ilustrado pela circunstncia de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato. 4. Habeas corpus concedido. (STF; HC 111.836; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurlio; Julg. 20/03/2012; DJE 25/09/2012; Pg. 34)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSO DA ORDEM CONCENDIDA A CORRU. ART. 580 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISO EM FLAGRANTE POR TRFICO DE DROGAS E ASSOCIAO PARA O TRFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISRIA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA. PEDIDO DE EXTENSO DEFERIDO. I. No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisria formulado pelo ora requerente tambm se fundou na necessidade de se preservar a ordem pblica em razo da gravidade abstrata dos delitos e por convenincia da instruo criminal, fazendo-se aluso ao potencial intimidador em crimes dessa natureza, fundamentos insuficientes para manter o requerente na priso. II. Segundo remansosa jurisprudncia desta corte, no basta a gravidade do crime e a afirmao abstrata de que os rus oferecem perigo sociedade e sade pblica para justificar a imposio da priso cautelar. Assim, o STF vem repelindo a priso preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoo social ou em eventual indignao popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello. III. Requerente que se encontra em situao ftico-processual mais favorvel do que o paciente beneficiado neste writ, pois foi condenado apenas pelo delito de trfico ilcito de drogas, sendo absolvido do crime de associao para o trfico, o que faz incidir o art. 580 do cdigo de processo penal. lV. Extenso da ordem concedida para colocar o ora requerente em liberdade provisria, devendo ser expedido o respectivo alvar de soltura somente se por outro motivo no estiver preso. (STF - HC 110.132; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 24/04/2012; DJE 15/05/2012; Pg. 24)

Regras de hermenutica

Conflito aparente de normas(antinomia)

Um enfoque sob o ngulo do Critrio Cronolgico

De outro compasso, emrito Ministro, o acrdo combativo delimitou que a medida tomada pelo Tribunal Estadual e pelo Magistrado singular foram acertadas, na medida que existem regras na Lei Fundamental, assim como na Lei de Drogas, que no permitem a concesso de liberdade provisria aos crimes tipificados como de trfico de entorpecentes.

H um equvoco nesta orientao, certamente.

Segundo as lies consagradas do ilustre e renomado jurista italiano Noberto Bobbio:

A situao de normas incompatveis entre si uma dificuldade tradicional frente qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominao prpria: antinomia.

( . . . )

Definimos antinomia como aquela situao na qual so colocadas em existncia duas normas, das quais uma obriga e a outra permite, ou uma probe e a outra permite o mesmo comportamento.(Bobbio, Noberto. Teoria do ordenamento jurdico. 4 Ed. Braslia: Ed. Universidade de Braslia, 1994. Pg. 81-86)

Dentro do tema de antinomia de regras, com mais preciso sob o ensejo do critrio da cronologia de regras, no tocante ao crime de trfico de entorpecentes, j sob a vigncia da Lei n 8.072/90(Lei de Crimes Hediondos), existia comando legal de sorte a no permitir a concesso de liberdade provisria(art. 2, inc. II), a qual fora reiterada pela Lei n. 11.343/06(Lei de Drogas), em seu art. 44. Tal vedao fora suprimida, entrementes, pela Lei n. 11.464, de 29 de maro de 2007, que alterou o citado dispositivo da Lei n. 8.072/90, deixando de existir a proibio da liberdade provisria nos crimes hediondos e equiparados, mas to-somente tratando da fiana.

consabido que uma lei posterior, de mesma hierarquia, revoga(expressa ou tacitamente) a lei anterior, naquilo que for colidente.

Novamente colhemos as lies de Noberto Bobbio, quando, sob o trato de coliso de leis no tempo, professa que:

As regras fundamentais para a soluo de antinomias so trs: a) o critrio cronolgico; b) o critrio hierrquico; c) o critrio da especialidade;

O critrio cronolgico, chamado tambm de Lex posterior, aquele com base no qual, entre duas normas incompatveis, prevalece a norma posterior: Lex posterior derogat priori. Esse critrio no necessita de comentrio particular. Existe uma regra geral do Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o ltimo no tempo. Imagine-se a Lei como a expresso da vontade do legislador e no haver dificuldade em justificar a regra. A regra contrria obstaria o progresso jurdico, a adaptao gradual do Direito s exigncia sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseqncias que derivariam da regra que prescrevesse ater-se norma precedente. Alm disso, presume-se que o legislador no queria fazer coisa intil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato intil e sem finalidade. ( ob. e aut., cits., pg. 92-93). Na hiptese em estudo, como se percebe, uma lei geral posterior, in casu a Lei n 11.464/2007, que trata dos crimes hediondos e equiparados, revogou uma lei anterior especial que trata do crime hediondo de trfico de drogas(art. 44, da Lei 11.343/2006).

Vejamos, mais, as colocaes de Norberto Avena, quando, citando o pensamento do Professor Luis Flvio Gomes, destaca que:

2 Posio: A Lei 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedao liberdade provisria, sendo posterior nova Lei de Drogas, revogou, taticamente, o art. 44 desta lei que proibia o benefcio aos crimes l relacionados. Adepto deste entendimento, Luis Flvio Gomes utiliza o critrio da cronologia das leis no tempo para concluir no sentido da prevalncia da normatizao inserta Lei dos Crimes Hediondos. Refere, pois:

A Lei dos Crimes Hediondos(Lei 8.072/1990), em sua redao original, proibia, nesses crimes e nos equiprados, a concesso de liberdade provisria(essa a liberdade que acontece logo aps a priso em flagrante, quando injustificada a priso cautelar do sujeito). Trfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado(desde 1990). A mesma proibio foi reiterada na nova Lei de Drogas(Lei 11.343/2006), em seu art. 44. A partir de 08.10.2006(data em que entrou em vigor esta ltima lei), a proibio achava-se presente tanto na lei geral(Lei de Crimes Hediondos) como na lei especial(Lei de Drogas). Esse cenrio foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464/2007(vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibio da liberdade provisria nos crimes hediondos e equiparados(previa ento no art. 2, inciso II, da Lei 8.072/1990). Como se v, houve uma sucesso de leis processuais materiais. O princpio regente (da posterioridade), destarte, o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior(essa revogao, como sabemos, pode ser expressa ou tcita; no caso, a Lei 11.464/2007, que geral, derrogou parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que especial). Em outras palavras, desapareceu do citado art. 44 a proibio da liberdade provisria, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela incompatvel, seja porque cuidou inteiramente da matria. (Avena, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal: Esquematizado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Mtodo, 2010. Pg. 900-901)

Na mesma sorte de entendimento, vejamos o que leciona Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues Alencar:

a) Crimes hediondos e assemelhados(trfico, tortura e terrorismo): estas infraes, como j relatado, no admitem a prestao de fiana(art. 5, inc. XLIII, CF). Contudo, por fora da Lei n. 11.464/2007, alterando o art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/1990, passaram a admitir a liberdade provisria sem fiana.

O interessante que o crime de tortura, que assemelhado a hediondo, j comportava liberdade provisria sem fiana, em razo do art. 1, 6 da Lei n 9.455/1997.

J quanto ao trfico de drogas, a questo exige bom senso. que a Lei n 11.343/2006, lei especial que disciplina o trfico e condutas assemelhadas, no caput do art. 44 veda a fiana e a liberdade provisria sem fiana a tais infraes. Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revogao tcita com o advento da Lei n 11.464/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provisria sem fiana, o trfico no foge regra. A razoabilidade justifica a medida. Afinal, onde h a mesma razo, deve haver o mesmo direito. (Tvora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 Ed. Bahia: JusPodvm, 2010. Pg. 589-590)

Ainda com a mesma sorte de entendimento, vejamos o que estipula Eugnio Pacelli de Oliveira sobre o tema ora em vertente:

No bastasse, a nova Lei de Txicos comete o mesmo deslize, ao prever tambm a inafianabilidade dos crimes previstos no art. 33, caput e 1, no art. 34 e no art. 37(trfico de drogas, fabrico de instrumentos para o trfico e associao para o narcotrfico), todos da Lei n 11.343/2006, conforme previsto no art. 44 da citada Lei. No ponto, a nova legislao parecia mais cuidadosa, ao vedar tambm a liberdade provisria, isto , sem fiana. Como se v, inconstitucionalidade por todos os lados. Que, alis, seriam (parte delas) corrigidas pela Lei n. 11.464/2007, no ponto em que esta, ao modificar a redao do art. 2, II, da Lei n 8.072/90(Lei dos Crimes Hediondos), passou a vedar unicamente a concesso de liberdade com fiana.

( . . . )

Por isso, quando a Constituio veio a ser referir inafianabilidade para os crimes de racismo e de tortura, e outros, incluindo os previstos no Estatuto do Desarmamento(arts. 14 e 15) e na Lei de Txicos(Lei n 11.343/06), a nica concluso que se poderia e que se pode extrair do texto a vedao da concesso de liberdade provisria com fiana. No h de se falar em proibio de aplicao do art. 310, pargrafo nico, seja porque no houve referncia expressa na Constituio e a prpria Constituio que reconhece a tambm existncia do regime de liberdade provisria sem fiana(art. 5, LXVI) --, seja, sobretudo, porque no se interpreta uma norma constitucional superveniente com base exclusivamente na legislao ordinria vigente. (Oliveira, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pg. 565). 4 - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A leitura, por si s, da deciso que negou a liberdade provisria e manteve a segregao cautelar do Paciente, demonstra na singeleza de sua redao a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da priso se patenteia pela ausncia de algum dos requisitos da priso preventiva e, mais, porquanto no h bice concesso da liberdade provisria aos delitos da espcie, alm da ausncia de fundamentao na deciso que negou o intento formulado nos autos em favor do ora Paciente.

Diga-se, mais, que o endereo do Paciente certo e conhecido, mencionado no caput e provado por documentos imersos nesta pea, desta impetrao, no havendo nada a indicar se furtar ela aplicao da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausncia completa de fundamentao na deciso em enfoque.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelncia, em razo do alegado no corpo deste petitrio, presentes a fumaa do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoo, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistncia de elementos a justificar a manuteno do encarceramento.

A fumaa do bom direito est consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudncia, na argumentao e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da Repblica.

O perigo na demora irretorquvel e estreme de dvidas, facilmente perceptvel, no s pela ilegalidade da priso que flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dvida, o perigo na demora e a fumaa do bom direito esto amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concesso da medida liminar, com expedio incontinenti de alvar de soltura, ousucessivamente,

seja ao Paciente concedido o direito liberdade provisria, sem fiana.

4 - EM CONCLUSO

O Paciente, sereno quanto aplicao do decisum, ao que expressa pela habitual pertinncia jurdica dos julgados desta Casa, espera deste respeitvel Supremo Tribunal Federal que seja cassado o acrdo recorrido, bem como a deciso de primeiro grau e do Tribunal Local que negaram a liberdade provisria e mantiveram a priso preventiva do Paciente por ele confirmada, com a concesso ao mesmo do benefcio da liberdade provisria, sem imputao de fiana, mediante condies a serem estabelecidas pelo Magistrado singular.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Curitiba(PR) para Braslia(DF), 00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante - Advogado(a)Rol de documentos que acompanham a inaugural deste writ:1 cpia do auto de priso em flagrante;

2 despacho do juzo singular negando a liberdade provisria;

3 cpia da inicial do habeas corpus originrio;4 cpia do acrdo do STJ;

5 cpia do acrdo proferido pelo e. 00 Cmara Criminal do TJ/PR;

6 comprovante de endereo, de ocupao lcita e certido de antecedentes criminais.

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