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Guia Prático - Modelos Estruturais Genéricos de Documentos
Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 1/121
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GUIA PRÁTICO - MODELOS ESTRUTURAIS GENÉRICOS DE DOCUMENTOS
GABINETE DO DESEMBARGADOR DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
Guia Prático (Modelos Estruturais Genéricos de Acórdãos e Decisões Monocráticas)
Processo Código Folha nº
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APRESENTAÇÃO
A multiplicação substancial das demandas judiciais somada ao excesso de congestionamento
processual nos Tribunais brasileiros ocasionaram uma transmudação na interpretação e aplicação das
normas constitucionais e legais, de modo que, busca o Poder Judiciário, atualmente, a racionalização do
sistema jurídico nacional.
Por intermédio do processo realizam-se os direitos subjetivos do jurisdicionado, aliás, na solução
de uma demanda e pacificação de conflitos, o Judiciário realiza concretamente a ordem jurídica de forma a
incidir na realidade social, econômica e política de toda uma sociedade.
É certo que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador apresenta um
sistema de cooperação processual, tendo como ponto fulcral a concreção dos direitos fundamentais dos
cidadãos, no qual todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, assumem tal responsabilidade.
Portanto, o grande desafio apresentado aos juízes, no exercício do poder jurisdicional, é a ponderação dos
institutos jurídicos e suas limitações, pautados no compromisso hermenêutico de consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Em que pese às dificuldades intrínsecas à uniformização de decisões judiciais, o novel diploma processual
estabelece um microssistema de padronização, mediante a normatização do incidente de resolução de
demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, vinculação aos enunciados de súmula das
Cortes Superiores, recurso especial e extraordinário repetitivo e teoria dos precedentes obrigatórios, em
busca da celeridade processual e aplicação isonômica das decisões, todavia, sem olvidar as garantias
processuais constitucionais.
Inspirado nesta nova ordem processual civil, elaborei um projeto experimental de Guia Prático
para uso do gabinete, o qual compartilho com meus ilustres colegas, franqueando-lhes a oferta de sugestões,
sempre em busca de uma eficaz, célere e isonômica prestação jurisdicional.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Desembargador
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COLABORADORES
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti Supervisor Judiciário
Marcus Raphael de Goes Silva Secretário
Gabriela Ferreira Rolim Dâmaso Assessor Judiciário
Juliana Accioly de Melo Costa Assessor Judiciário
Luiza de Souza Carneiro Assessor Judiciário
Morgana Katarine da Silva Albuquerque
Assessor Judiciário
Ricardo Carvalho de Oliveira Assessor Judiciário
Rita Daniele Viana de Oliveira Assessor Judiciário
Maria Fabiana de Brito Martins da Silva Servidor
Luiza Paes Cerqueira de França
Estagiária
Alícia Ketlin Jacinto da Silva Estagiária
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SUMÁRIO
1. INSTRUÇÕES INICIAIS ............................................................................................................................. 7 1.1. ESTRUTURAÇÃO DAS DECISÕES .................................................................................................. 7
1.1.1. Ementa ........................................................................................................................................ 7 1.1.2. Conclusão do julgado .................................................................................................................. 8 1.1.3. Espaçamento entre linhas ........................................................................................................... 9 1.1.4. Recuo de primeira linha ............................................................................................................... 9 1.1.5. Nota de Rodapé ........................................................................................................................ 10 1.1.6. Número de página – Indicação do assessor ............................................................................. 10 1.1.7. Itálico ......................................................................................................................................... 10 1.1.8. Citações ..................................................................................................................................... 10 1.1.9. Diretrizes gerais para construção dos despachos e decisões e atos ordinatórios ................... 10
1.1.9.1 Despachos .......................................................................................................................... 10 1.1.9.2. Decisão monocrática .......................................................................................................... 10 1.1.9.3. Acórdão .............................................................................................................................. 11 1.1.9.4. Ato ordinatório .................................................................................................................... 12
1.2. OBSERVAÇÕES ............................................................................................................................... 12 1.2.1. Temáticas decididas por decisão monocrática .......................................................................... 12 1.2.2. Nome do documento cadastrado no SAJ .................................................................................. 12 1.2.3. Códigos de Movimentações importantes .................................................................................. 13
1.2.3.1. Decisões monocráticas ...................................................................................................... 13 1.2.3.2. Acórdãos ............................................................................................................................ 13 1.2.3.3. Ato ordinatório .................................................................................................................... 14
1.2.4. Palavras estrangeiras ................................................................................................................ 14 1.2.5. Voto Vista ................................................................................................................................... 14 1.2.6. Voto Divergente ......................................................................................................................... 14 2.7. Voto Relator Designado .............................................................................................................. 144 1.2.8. Voto Vencido .............................................................................................................................. 14
2. BANCO DE DECISÕES ........................................................................................................................... 15 2.1. DIREITO PÚBLICO ........................................................................................................................... 15
2.1.1. Insalubridade ............................................................................................................................. 15 2.1.1.1. Estado de Alagoas ............................................................................................................. 15
2.1.1.1.1. Da sentença ................................................................................................................ 15 2.1.1.1.2. Do recurso de apelação .............................................................................................. 16 2.1.1.1.3. Casos específicos ....................................................................................................... 17
2.1.1.2. Municípios .......................................................................................................................... 17 2.1.2. Direito Militar .............................................................................................................................. 18 2.1.3. Concurso Público ...................................................................................................................... 18
2.1.3.1. Configuração da preterição da nomeação ......................................................................... 18 2.1.3.2. Exame psicotécnico ........................................................................................................... 19 2.1.3.3. Candidatos sub judice ........................................................................................................ 19 2.1.3.4. Teste de aptidão física........................................................................................................ 19
2.1.4. Cobrança de verbas salariais de servidores públicos ............................................................... 19 2.1.4.1. Servidores Estatutários ...................................................................................................... 20 2.1.4.2. Contratos de trabalho temporário: ..................................................................................... 21
2.1.5. Cobrança de valores decorrentes de serviço prestado/produto fornecido ...................... 21 2.1.6. ICMS .......................................................................................................................................... 21
2.1.6.1. ICMS e energia elétrica: demanda consumida e demanda contratada ............................. 21 2.1.6.2. Isenção do ICMS e portador de deficiência física .............................................................. 22 2.1.6.2. Isenção do ICMS e portador de deficiência física .............................................................. 22 2.1.6.3. ICMS e apreensão de mercadorias ................................................................................... 22 2.1.6.4. Inconstitucionalidade do protocolo n. 21/2011 ................................................................... 22
2.1.7. PROCON ................................................................................................................................... 23
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2.1.8. Benefício Previdenciário ............................................................................................................ 23 2.1.8.1. Concessão para os dependentes legais (lei estadual) ...................................................... 23 2.1.8.2. Concessão para o (a) companheiro (a) ............................................................................. 23 2.1.8.3. Impedimento de divisão da pensão por morte entre o (a) cônjuge e o concubino (a) ...... 24 2.1.8.4. Aplicação de interpretação extensiva para aquisição da pensão por morte...................... 24 2.1.8.5. Auxílio-doença .................................................................................................................... 24
2.1.9. Cominatória – Saúde ................................................................................................................. 24 2.1.9.1. Responsabilidade solidária dos entes federativos ........................................................... 244 2.1.9.2. Lista básica do SUS de medicamentos ............................................................................. 25 2.1.9.3. Fundamentação geral ...................................................................................................... 255
2.1.10. CACEAL .................................................................................................................................. 26 2.1.11. Improbidade Administrativa ..................................................................................................... 26 2.1.12. Reintegração de servidor público .......................................................................................... 277
2.1.12.1. Efeitos patrimoniais da reintegração: ............................................................................... 28 2.1.13. Ação Civil Pública – Internação Compulsória/Involuntária ...................................................... 28 2.1.14. Contribuição Sindical ............................................................................................................... 28 2.1.15. Juros e Correção Monetária aplicados em face da Fazenda Pública ..................................... 28
3.1.15.1. Índices aplicáveis ............................................................................................................. 28 2.1.15.2. Termos iniciais de incidência ............................................................................................ 29
2.1.16. Reexame Necessário .............................................................................................................. 30 2.1.16.1. Remessa necessária em mandado de segurança......................................................... 300
2.1.17. Tutela antecipada em face da Fazenda Pública ..................................................................... 31 2.1.18. Executivos Fiscais ................................................................................................................... 31
2.1.18.1. CDA NULA ....................................................................................................................... 31 2.1.18.2. Inépcia da Inicial............................................................................................................... 32 2.1.18.3. Não Prescrição dos Créditos Tributários ....................................................................... 322 2.1.18.4. Prescrição dos créditos tributários ................................................................................... 33 2.1.18.5. Prescrição Parcial dos Créditos Tributários ..................................................................... 33 2.1.18.6. Prescrição Intercorrente ................................................................................................... 34 2.1.18.7. Ausência de intimação para o Município sanar o vício - ERROR IN PROCEDENDO . 344 2.1.18.8. Necessidade de dilação probatória para a realização da contagem prescricional .......... 35 2.1.18.9. Abandono da causa e negligência da parte autora- art. 267, incisos II E III, do CPC/73 (CPC ATUAL) .................................................................................................................................. 35 2.1.18.10. Exceção de pré-executividade ..................................................................................... 355
2.2. DIREITO PRIVADO........................................................................................................................... 35 2.2.1. Revisão de contrato ................................................................................................................... 35
2.2.1.1. Revisão de Contrato de Cédula de Crédito Rural.............................................................. 36 2.2.2. Busca e Apreensão ................................................................................................................. 377 2.2.3. Telecomunicações/Telasa .......................................................................................................... 38 2.2.4. Indenização ............................................................................................................................... 38
2.2.4.1. Dano moral ....................................................................................................................... 388 2.2.4.2. Dano material ..................................................................................................................... 39
2.2.5. Plano de Saúde ......................................................................................................................... 39 2.2.6. Direito de Família ...................................................................................................................... 40
2.2.6.1. Interdição .......................................................................................................................... 400 2.2.6.2. Alimentos .......................................................................................................................... 400 2.2.6.3. Divórcio ............................................................................................................................ 411 2.2.6.4. União Estável ................................................................................................................... 411
2.2.7. Justiça Gratuita ........................................................................................................................ 411 2.2.8. Juros e Correção Monetária ...................................................................................................... 42
2.2.8.1. Ações de indenização ........................................................................................................ 42 2.2.8.2. Ações de obrigação de pagar ............................................................................................ 43
2.2.9. DPVAT ..................................................................................................................................... 444 2.2.9.1. Legislação aplicável ......................................................................................................... 444 2.2.9.2. Prazo prescricional ............................................................................................................. 44 2.2.9.3. Legitimidade ad causam .................................................................................................. 455 2.2.9.4. Pagamento parcial e recibo de quitação emitido pelo particular ..................................... 455
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2.2.9.5. Quantum indenizatório nos casos de invalidez parcial incompleta ................................... 45 2.2.9.6. Ausência ou incompletude de laudo pericial .................................................................... 456 2.2.9.7. Tabela do CNSP: caráter exemplificativo ......................................................................... 466
3. ANEXOS................................................................................................................................................... 46 ANEXO I ................................................................................................................................................... 47 MODELOS DECISÕES MONOCRÁTICAS DIVERSAS.......................................................................... 68 ANEXO II .................................................................................................................................................. 69 MODELOS AÇÃO RESCISÓRIA ........................................................................................................... 696 ANEXO III ............................................................................................................................................... 777 MODELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................................................. 81 ANEXO IV .............................................................................................................................................. 832 MODELOS AGRAVO INTERNO ............................................................................................................ 836 ANEXO V ............................................................................................................................................... 877 MODELOS APELAÇÃO ........................................................................................................................... 91 ANEXO VI .............................................................................................................................................. 922 MODELOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA .......................................................................................... 92 ANEXO VII ............................................................................................................................................. 954 MODELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ....................................................................................... 959 ANEXO VIII .......................................................................................................................................... 1000 MODELOS INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ....................................... 1002 ANEXO IX ............................................................................................................................................ 1033 MODELOS MANDADO DE SEGURANÇA .......................................................................................... 1038 ANEXO X ........................................................................................................................................... 11009 MODELOS RECLAMAÇÃO ................................................................................................................. 1102 ANEXO XI .............................................................................................................................................. 113 MODELOS REEXAME NECESSÁRIO .............................................................................................. 11321
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1. INSTRUÇÕES INICIAIS
Inicialmente para elaborar uma decisão, acórdão ou despacho no Sistema de Automação Judicial – SAJ,
seleciona a opção “Acórdão Genérico Cível”.
1.1. ESTRUTURAÇÃO DAS DECISÕES
1.1.1. Ementa
1. Utilizar fonte Times New Roman, tamanho 12, sempre maiúscula, sem negrito, itálico e
sublinhado;
2. Após elaborar, selecionar toda a ementa e pressionar as teclas “Ctrl + H”;
3. Deve constar:
a. Espécie recursal/Ação originária: (a) APELAÇÃO CÍVEL; (b) APELAÇÕES CÍVEIS; (c)
REEXAME NECESSÁRIO; (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO; (e) AÇÃO
RESCISÓRIA; (f) MANDADO DE SEGURANÇA; (g) CONFLITO COMPETÊNCIA;
(h) RECLAMAÇÃO, dentre outros.
b. Direito material abordado;
c. Destrinchamento do direito material aplicado ao caso concreto por intermédio de
palavras-chave que remetam de forma sucinta e objetiva à fundamentação do julgado;
d. Conclusão do julgamento: (a) Recurso Conhecido/Não Conhecido; (b) Provido/Não
provido; (c) Reexame Conhecido/Não conhecido;
e. Justificar o texto da ementa, sem recuo;
f. No caso de julgamento de mais de uma apelação, bem como reexame necessário, citar os
recursos de forma individualizada.
Exemplos:
1) Uma apelação:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO, 13º (DÉCIMO
TERCEIRO) SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS, TODAS NO ANO DE 2012.
ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (grifei)
2) Duas apelações:
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO
CALVO. NÃO FORAM CARREADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATESTASSEM O
ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA
PROVA DE FATO NEGATIVO. SENTENÇA QUE SE APRESENTA EM CONFORMIDADE COM
A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DESTE ENCARGO. APELAÇÃO DE FULANO DE TAL
OUTROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 687/98. REQUISITOS
LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO
ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR O TEMPO DE SERVIÇO DESDE A
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INVESTIDURA NO CARGO, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA APENAS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. SERVIDORAS
PÚBLICAS EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ESCORREITO DECISUM QUE DETERMINOU OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DE FULANO DE TAL E OUTROS
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)
3) Apelação e Reexame:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO
FORAM CARREADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATESTASSEM O ADIMPLEMENTO
DOS ADICIONAIS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA
DE FATO NEGATIVO. SENTENÇA QUE SE APRESENTA EM CONFORMIDADE COM A
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DESTE ENCARGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES
QUE NÃO DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À ANÁLISE DA LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE
MUNICIPAL. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE A
AUTARQUIA MUNICIPAL E A MUNICIPALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO
PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. (grifei)
4) Embargos de Declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
APRECIADA NO RECURSO PRINCIPAL. EMBARGOS PROTELATÓRIO. MULTA NO
PATAMAR DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.1.2. Conclusão do julgado
1. Utilizar fonte Times New Roman e no tamanho 12;
2. Recuo de primeira linha: 2,0 cm.
3. Espaçamento entre linhas: 1,5 cm.
4. Deve constar:
a. Número dos autos;
b. Nome das partes;
c. Órgão de Julgamento – 3ª Câmara Cível, Seção Cível Especializada ou Tribunal
Pleno;
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d. Sempre constar: “à unanimidade” (caso ocorra julgamento “por maioria” há alteração
posterior à sessão);
e. Conclusão do julgamento: (a) Recurso Conhecido/Não Conhecido; (b) Provido/Não
provido; (c) Reexame Conhecido/Não conhecido;
f. Participação dos demais Desembargadores;
g. Local e Data: Maceió, . Obs.: Não colocar a data antecipadamente (haverá inclusão
pelo Secretário após a sessão)
Exemplos:
1) Uma apelação
Nos autos de n. X em que figuram como parte recorrente X e como parte recorrida X,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE ou DAR-LHE PROVIMENTO ou PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes
na certidão retro. (GRIFEI)
Maceió, .
2) Duas apelações:
Nos autos de n. X em que figuram como partes recorrentes e como parte recorridas
recíprocas, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas,
à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta pelo X para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da apelação
interposta por X para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
3) Apelação e Reexame:
Nos autos de n. X em que figuram como parte recorrente X e como parte recorrida X,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alagoas, à unanimidade de votos,
em CONHECER do recurso de apelação interposto e CONHECER do reexame necessário,
para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e
CONFIRMAR a sentença nas matérias sujeitas à remessa necessária, nos termos do voto do
relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de
julgamento retro.
Maceió, .
1.1.3. Espaçamento entre linhas
Em regra, utilizar espaçamento 1,5 entre linhas. Excepcionalmente, na ementa e nas citações utilizar
espaçamento 1,0 cm.
1.1.4. Recuo de primeira linha
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Utilizar a paragrafação de 2,0 cm em relação à margem esquerda.
1.1.5. Nota de Rodapé
Utilizar fonte tamanho 9 e espaçamento 1,0 cm entre linhas.
1.1.6. Número de página – Indicação do assessor
Utilizar fonte tamanho 8, ficando do lado direito o número da página e do lado esquerdo a indicação do
assessor “AX” (letra A seguida de número atribuído), fonte maiúscula, sem negrito. Conforme modelo:
AX - Proc. n. XXX - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível 1
1.1.7. Itálico
Utilizar itálico quando fizer menção à palavra estrangeira, bem como quando se tratar de citação no
corpo do texto, seja transcrição dos argumentos apresentados pelas partes em seus petitórios, seja citação
de doutrina e jurisprudência, ou, ainda, citação de decisão proferida por outro magistrado.
1.1.8. Citações
No que toca às citações no corpo do texto, na hipótese da citação até 3 linhas, utilizar itálico e entre
aspas.
Quando se tratar de citação destacada do texto, utilizar fonte tamanho 11, recuo de 4,0 cm e espaçamento
entre linhas 1,0 cm, sem aspas e sem recuo na primeira linha.
Em relação à “citação recuada da citação”, dar um 'enter' além do recuo de 4,0 cm.
Quando da realização de algum grifo (sublinhado ou negrito) nas referidas citações, fazer constar:
(grifei).
1.1.9. Diretrizes gerais para construção dos despachos e decisões e atos ordinatórios
1.1.9.1 Despachos
Os despachos devem ser denominados:
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /ANO.
Deve conter número de página com indicação do Assessor.
O teor deste provimento judicial depende da relação processual analisada e do
comando que se pretende determinar.
1.1.9.2. Decisão monocrática
A decisão deve ser denominada:
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /ANO.
O teor deste provimento judicial depende da relação processual analisada, da decisão
a ser proferida e comando a se determinar.
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Quando se tratar de decisão que necessite de fundamentação robusta deve ser realizado
um relatório sucinto do processo com indicação dos principais petitórios e documentos
colacionados aos autos e argumentos explicitados pelas partes.
Ao final do relatório deve constar: É o relatório.
No parágrafo subsequente à frase que finaliza o relatório, passa-se a proferir a decisão.
No final da decisão devem ser determinadas as diligências que se fizerem necessárias
a depender do conteúdo decisório, tais como:
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
1.1.9.3. Acórdão
O acórdão é composto de duas partes: (a) Relatório e (b) Voto:
(a) Relatório: Deve ser realizado uma descrição sucinta do processo com indicação
dos principais petitórios e documentos colacionados aos autos e os argumentos
explicitados pelas partes.
(b) Voto (fundamentação + dispositivo):
1. Preliminares recursais: Análise das preliminares recursais apresentadas pelas
partes.
2. Juízo de admissibilidade recursal: Inicialmente é realizada análise dos
pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato
impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e
regularidade formal).
- Após análise das preliminares e dos pressupostos de admissibilidade recursal e,
em caso de conhecimento do recurso, deve constar:
Superadas as preliminares arguidas e preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a
analisá-lo.
- Acaso acolhida alguma preliminar ou verificada ausência de algum dos
pressupostos recursais, o recurso não será conhecido1.
3. Prejudiciais de mérito: Análise das prejudiciais de mérito após a realização do
juízo de admissibilidade, uma vez que não interfere no conhecimento do recurso.
- Após análise das prejudiciais deve constar:
Superadas as prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito recursal.
4. Juízo de mérito: A parte da fundamentação da decisão deve ser realizada com
citação dos diplomas constitucionais e legais pertinentes, entendimentos
jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Cortes Superiores,
tribunais pátrios, bem como deve a decisão ser embasada nos elementos fáticos e
acervo probatório apresentados aos autos pelas partes.
1Acaso seja observada a ausência de algum pressuposto recursal não levantado pelas partes, devem estas ser intimadas para tomar
conhecimento nos termos do art. 10 do CPC/2015. Todavia, o principício da não surpresa deve ser aplicado apenas nas situações de
reconhecimento de matéria ex officio, quando se tratar de fato não discutido nos autos e quando eventual manifestação das partes venha
a influenciar no julgado.
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5. Dispositivo: É a conclusão do julgamento, no qual fará constar expressamente:
CONHECIMENTO ou NÃO CONHECIMENTO; PROVIMENTO ou NÃO
PROVIMENTO; PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA, dentre outros.
1.1.9.4. Ato ordinatório
Os despachos devem ser denominados:
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE
MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2019
(Portaria 01/2019 – DJE 1º/02/2019)
Deve conter número de página com indicação do Assessor.
O teor deste expediente depende da relação processual analisada e da diligência que se
pretende determinar.
1.2. OBSERVAÇÕES
1.2.1. Temáticas decididas por decisão monocrática
Não conhecimento de recursos2 decorrentes de ausência dos requisitos de admissibilidade,
tais como:
(a) intempestividade;
(b) ausência de regularidade formal;
(c) perda de objeto.
Indeferimento de petição inicial quando se tratar de ação originária, p.ex. Mandado de
Segurança (processo n. 0804096-38.2016.8.02.0000);
Homologação de acordo;
Julgamento sem resolução do mérito de ação rescisória em razão de perda de objeto;
Decidir incidente de desconsideração da pessoa jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o Tribunal;
Negar provimento a recurso que for contrário a:
(a) Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal;
(b) Acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos;
(c) Entendimento firmado em IRDR e incidente de assunção de competência.
1.2.2. Nome do documento cadastrado no SAJ
Ao finalizar acórdão/decisão sempre denominar a minuta, fazendo constar, nesta ordem:
(a) Abreviação do instrumento processual que se julga (ApC, AI, ED, AInt, AResc, RN, MS, CC,
dentre outros);
(b) Tipo da decisão (Acórdão ou Decisão Monocrática – DM);
(c) Conclusão do julgamento (Provimento/Parcial provimento/Não provimento –
Conhecimento/Não conhecimento – Improcedência (ação rescisória) – Concessão/Denegação da
ordem (mandado de segurança)
APELAÇÃO:
2Obs. Não conhecimento de Embargos de Declaração interposto em face de acórdão deve ser elaborado por acórdão.
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◦ Uma apelação: ApC – Acórdão – conclusão do julgamento (palavras-chave das
principais matérias tratadas no acórdão)
◦ Duas apelações: ApC(s) – Acórdão – conclusão do julgamento (palavras-chave das
principais matérias tratadas no acórdão)
◦ Apelação + Reexame Necessário: ApC e RN – Acórdão – conclusão do julgamento
(palavras-chave das principais matérias tratadas no acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO: RN – Acórdão – conclusão do julgamento (palavras-chave das
principais matérias tratadas no acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED – Acórdão – conclusão do julgamento (palavras-
chave das principais matérias tratadas no acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI – Acórdão – conclusão do julgamento (palavras-chave
das principais matérias tratadas no acórdão)
AGRAVO INTERNO: AInt – Acórdão - conclusão do julgamento (palavras-chave das
principais matérias tratadas no acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA: AResc – Acórdão - conclusão do julgamento (palavras-chave das
principais matérias tratadas no acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC – Acórdão - conclusão do julgamento (palavras-
chave das principais matérias tratadas no acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA: MS – Acórdão - conclusão do julgamento (palavras-chave
das principais matérias tratadas no acórdão)
DECISÕES MONOCRÁTICAS: Abreviação do instrumento processual (AI, Apc, MS, etc.) -
DM – LIM (em caso de apreciação de liminar) (palavras-chave das principais matérias tratadas
na decisão)
1.2.3. Códigos de Movimentações importantes
1.2.3.1. Decisões monocráticas
Algumas decisões monocráticas devem ser cadastradas no SAJ com código de movimentação
específico3, a fim de que sejam computadas como decisões terminativas, por exemplo:
Decisão que julga prejudicado o recurso – Código 230
Decisão que não conhece do recurso – Código 235
Decisão que nega seguimento ao recurso – Código 236
Decisão que homologa desistência de recurso – Código 463
Decisão que homologa transação – Código 466
1.2.3.2. Acórdãos
3Para proceder ao cadastramento do código da movimentação, quando da elaboração do acórdão, estando o arquivo
aberto no SAJ, clica a tecla “F8” e aparecerá uma janela denominada “Painel Auxiliar” no qual será cadastrada a
movimentação e será alterado o nome do documento como já explicitado neste manual no item 1.2.2.
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No que toca aos acórdãos, os códigos de movimentação comumente utilizados são:
Provimento – Código 237
Não Provimento – Código 239
Provimento Parcial – Código 238
1.2.3.3. Ato ordinatório
No que toca aos acórdãos, os códigos de movimentação comumente utilizados são:
Ato ordinatório Chefe de Gabinete - Genérico – Código 700075
Ato genérico Chefe de Gabinete – Vista à PGJ – Código 700105
Ato ordinatório – Chefe de Gabinete – Código 700077
1.2.4. Palavras estrangeiras
Evitar o uso de palavras de outros idiomas, haja vista que tais termos dificultam a leitura e interpretação
da decisão pelo jurisdicionado. Se imprescindível, sua utilização, destacá-la em itálico e, quando
necessário, acrescentar a tradução para a língua portuguesa após, entre parênteses.
1.2.5. Voto Vista
Após apresentação do acórdão pelo Des. Relator, podem os demais julgadores procederem ao pedido de
vista dos autos. Uma vez procedido o pedido de vista, este julgador lavra o Voto Vista, acompanhando
ou não o Relator.
Este acórdão é elaborado no SAJ e datado com a data da sessão de julgamento na qual será apresentado,
ou seja, na data em que termina o prazo de vista dos autos.
Deve ser exposto entendimento pelo acompanhamento ou não do voto apresentado pelo Des. Relator.
Modelo: 0800493-54.2016.8.02.0000 e 0800432-96.2016.8.02.0000
.
1.2.6. Voto Divergente
Será apresentado quando há divergência frente ao entendimento apresentado pelo Des. Relator.
Este acórdão é elaborado fora do SAJ4 e datado com a data da sessão na qual será pautado o processo
pelo Des. Relator.
Devem ser expostos os fundamentos da divergência.
2.7. Voto Relator Designado
Diante da divergência de entendimentos e apresentado o voto divergente ou o voto vista, poderá o
Desembargador ser escolhido para lavrar o acórdão.
Este acórdão é elaborado no SAJ e datado com a data da sessão de julgamento.
Modelo: 0802938-79.2015.8.02.0000, 0017515-05.2009.8.02.0001 e 0801174-58.2015.8.02.0000.
1.2.8. Voto Vencido
Diante da divergência de entendimentos, o Des. Relator poderá restar vencido, sendo escolhido outro
Desembargador para lavrar o acórdão.
Este acórdão é elaborado fora do SAJ5 e datado com a data da sessão de julgamento.
4Salvo na rede do Gabinete, na pasta denominada “Planilha de Controle”: “7-VOTO DIVERGENTE”. 5Salvo na rede do Gabinete, na pasta denominada “Planilha de Controle”: “6-VOTO VENCIDO”.
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2. BANCO DE DECISÕES
2.1. DIREITO PÚBLICO
2.1.1. Insalubridade
2.1.1.1. Estado de Alagoas
Observações iniciais:
(a) Diferenciar quando se tratar de servidor do Estado de Alagoas e quando se tratar de servidor
municipal.
(b) Atualizar tabela que indica os municípios que editaram ou não lei acerca da matéria.
(c) As determinações dos julgados sobre implantação do adicional de insalubridade ou
retificação da respectiva base de cálculo, com fundamento na lei n. 6.772/2006, serão aplicadas
até 19 de setembro de 2016, em virtude da entrada em vigor da lei n. 7.817/2016, em 20 de
setembro de 2016.
2.1.1.1.1. Da sentença
A. Condenação da Fazenda Pública: retificar a base de cálculo do adicional de insalubridade
já recebido pelo servidor público OU implantar o pagamento do respectivo adicional.
Observação:
Acaso o magistrado de primeiro grau tenha fixado juros e correção monetária (índices e/ou termos
iniciais) de forma diversa do entendimento da 3ª Câmara Cível e nenhuma das partes tenham se insurgido
acerca do tema, os consectários legais da condenação poderão ser revistos de ofício sem necessidade de
intimação das partes, por se tratar de pedido implícito. Além disso, de acordo com o entendimento do Órgão
Julgador, utilizando precedente do Superior Tribunal de Justiça, eventual reforma destes institutos pode ocorrer
mesmo que implique em reformatio in pejus, inclusive em sede de reexame necessário.
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a) Correção monetária e juros moratórios6 Sobre os consectários legais da condenação em face da Fazenda Pública, item 2.15.1.
b) Honorários advocatícios e/ou ressarcimento das custas
B. Reexame necessário: a condenação da Fazenda Pública, em algumas hipóteses, tem como
condição de eficácia a reanálise pelo órgão ad quem. Nas causas que envolvem o adicional de
insalubridade, porém, o valor da condenação, em regra, não ultrapassa o limite legal,
configurando hipótese de dispensa da remessa necessária. Por essa razão, deve-se analisar se
o processo foi devolvido ao Tribunal por força de apelação e/ou de determinação do órgão a
quo para que o feito seja submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, tem-se as
seguintes situações:
a) Em razão da apelação: considera-se que o caso em deslinde configura hipótese de
dispensa do reexame necessário, razão pela qual não será mencionado no acórdão,
ainda que haja capítulos da sentença não impugnados prejudiciais à Fazenda Pública.
Modelo: Processo n. 0725084-40.2014.8.02.0001
b) Determinada a remessa necessária pelo órgão a quo:
b.1) JULGAR PREJUDICADA: quando o recurso de apelação interposto pela
Fazenda Pública devolver ao Tribunal toda a matéria que lhe foi prejudicial.
Modelo: processo n. 0713098-89.2014.8.02.0001 e n. 0713827-
18.2014.8.02.0001
b.2) NÃO CONHECER: quando configurar hipótese de dispensa, o que
ocorre, em regra, quando a causa envolve apenas poucos servidores.
Modelo: processo n. 0713085-56.2015.8.02.0001
b.3) CONHECER PARA CONFIRMAR ou REFORMAR A SENTENÇA:
quando a causa envolver mais de um servidor público, deve-se analisar o valor
da condenação a fim de verificar se, de modo evidente, configura ou não
hipótese de dispensa. Na dúvida, deve-se realizar o reexame.
Modelo: processo n. 0728626-03.2013.8.02.0001.
2.1.1.1.2. Do recurso de apelação
a) Preliminares: requisitos de admissibilidade
a.1) Prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32.
Reconhecida a prescrição quinquenal pelo órgão a quo, haverá falta
de interesse de agir do apelante quanto a este ponto, hipótese em que
o recurso será conhecido EM PARTE.
Modelo: processo n. 0728626-03.2013.8.02.0001
b) Prejudicial de mérito:
b.1) Prescrição de fundo de direito.
Inexistência. Relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da
súmula n. 85 do STJ.
Modelo: processo n. 0728626-03.2013.8.02.0001
6 Obs.: Caso haja necessidade de modificar ex officio a condenação para adequá-la aos parâmetros legais, emitir despacho para fins de
evitar o julgamento surpresa, por força do art. 6o e 10 do CPC/2015.
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b.2) Nulidade de citação inicial
Modelo: processos n. 0701874-28.2012.8.02.0001 e n. 0727297-
53.2013.8.02.0001
c) Vedação de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública
Modelo: processo n. 0713006-14.2014.8.02.0001
d) Constitucionalidade do adicional de insalubridade7, desde que haja previsão em lei
específica.
Modelo: processo n. 0728626-03.2013.8.02.0001
e) Fixação da base de cálculo:
e.1) Ausência de violação da súmula vinculante n. 04. O Poder Judiciário não
está atuando como legislador positivo, tendo em vista que a própria legislação
estadual é que fixava o parâmetro adequado, antes da vigência da lei n.
7.817/16, limitando-se o órgão julgador a interpretá-lo de acordo com o
ordenamento jurídico e o posicionamento do próprio Supremo Tribunal
Federal. Modelo: processo n. 0701789-71.2014.8.02.0001 e 0728626-
03.2014.8.02.0001
e.2) O valor da base de cálculo, antes da vigência da lei n. 7.817/16, deve ser
o menor subsídio pago à categoria a que pertence o servidor público e não o
menor subsídio estadual, como sustenta o ente público. Não há que se falar
em violação à isonomia, tendo em vista que este Órgão colegiado estabelece
tratamento igualitário a todos os servidores pertencentes à mesma categoria e
que se sujeitam a condições insalubres, de modo que fica evidente a
observância do princípio da isonomia no âmbito dos julgados proferidos nesta
Câmara. Modelo: processo n. 0701789-71.2014.8.02.0001
f) Possibilidade de o adicional de insalubridade repercutir no décimo terceiro e nas
férias 8.
Modelo: processo n. 0713340-48.2014.8.02.0001
2.1.1.1.3. Casos específicos
a) Inexistência de fato gerador a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade:
contato meramente eventual com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde,
dependendo a aferição do grau de insalubridade, no caso concreto, de laudo médico
pericial, bem como da observância das regras estabelecidas na portaria n. 450/08.
Modelo: processo n. 072846-27.2012.8.02.0001
2.1.1.2. Municípios
7 Obs.: Ainda que não haja alegação da Fazenda Pública, analisar a constitucionalidade do adicional de insalubridade. Exemplo:
processo n. 0706268-10.2014.8.02.0001
8 Obs.: A 3ª CC deste Tribunal entende não ser possível o adicional de insalubridade repercutir no adicional noturno e nas horas extras.
Exemplo: processo n. 0706268-10.2014.8.02.0001.
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O pagamento do adicional de insalubridade pelo Município está condicionado à
existência de lei municipal específica. De acordo com o posicionamento do STF, no
julgamento do RE n. 654.906/AL, os municípios devem editar lei específica autorizando a
implantação do adicional de insalubridade em favor dos seus servidores públicos, a qual deve
contemplar, necessariamente, três requisitos mínimos: a) a descrição das situações fáticas que
podem ser classificadas como insalubres; b) a base de cálculo do adicional; e, c) a margem de
percentual que pode ser acrescido em favor do servidor. Caso o instrumento normativo deixe
de contemplar qualquer um deles, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Poder
Judiciário não pode atuar como legislador positivo, devendo restringir-se à sua função
jurisdicional, sendo vedada qualquer atuação de complementariedade da norma.
Observação: Nesses casos, deve-se atualizar regularmente a tabela específica que elenca os
municípios do Estado de alagoas e destaca a legislação de cada um deles acerca do tema.
2.1.2. Direito Militar
Grande parte das demandas envolve a temática das promoções dos policiais militares:
(a) Promoção especial por tempo de serviço: Aplicação do art. 17 da lei n. 6.514/2004 e art. 36 de
decreto-lei n. 2.356/2004. Desnecessidade da existência de vaga a fim que ocorra a promoção por tempo de
serviço. Devem ser observados alguns requisitos legais: requisitos para galgar a referida promoção: a) contar
com 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino; b) estar há, pelo menos, 02 (dois) anos na graduação em que se encontra; c) não estar respondendo
a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação; d) não estar respondendo a processo criminal, em foro
comum ou militar; e e) não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado, ou, caso o tenha,
ter obtido a reabilitação de que tratam os arts. 93 a 95 do Código Penal brasileiro. Modelo: 0725074-
30.2013.8.02.0001.
(b) Promoção ressarcimento por preterição: Quando há ofensa ao direito de acesso à graduação
superior, em razão de erro administrativo, consubstanciado na prefalada omissão da Administração, em não
promover, em tempo razoável, a habilitação necessária à ascensão funcional. Aplicação do art. 23 da lei
estadual n. 6.514/2004 e o art. 35, §1º do decreto-lei n. 2.356/2004. Aplicação dos requisitos legais do art. 7º
da lei estadual n. 6.211/2000 e art. 8º da lei n. 6.544/2004. Tal promoção ocorrerá independentemente da
existência de vaga, permanecendo o militar excedente no posto ou graduação, até a abertura de vaga (art. 23,
parágrafo único, da lei n. 6.514/2004 e art. 35, § 4º, do decreto n. 2.356/2004, supramencionados).
Fora deliberado, por unanimidade, pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível
deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, que em situações de promoção por
ressarcimento de preterição, o acórdão seria marco da retroatividade do direito à promoção, caso declarado tal
direito neste grau de jurisdição. Todavia, acaso o direito à promoção já tenha sido declarado no primeiro grau
de jurisdição, por intermédio de sentença, tal provimento jurisdicional será tido como marco temporal inicial.
Modelo. 0027105-35.2011.8.02.0001
2.1.3. Concurso Público
2.1.3.1. Configuração da preterição da nomeação
Aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o candidato
possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
Modelo: 0700026-96.2016.8.02.0055
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Aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso, possui, apenas,
expectativa de direito à nomeação. A referida expectativa pode se transmudar em direito
líquido e certo quando verificada à preterição da nomeação, desde que comprovado,
cumulativamente, a contratação de servidores de forma precária e a existência de cargos vagos.
Modelos: 0001116-91.2011.8.02.0012, 0802724-88.2015.8.02.0000, 0801408-
06.2016.8.02.0000, 0801100-67.2016.8.02.0000, 0000428-73.2013.8.02.0008.
2.1.3.2. Exame psicotécnico
Nos termos do entendimento do STJ, são requisitos exigidos para a válida realização
do exame psicotécnico como etapa de concurso público: a) previsão legal e editalícia; b)
cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato.
A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato
de submeter-se a novo exame. Uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato
beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, sob pena de
malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade.
Modelo: 0730122-67.2013.8.02.0001
2.1.3.3. Candidatos sub judice
Inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela Administração Pública ao dar
cumprimento à decisão judicial que manteve a participação de candidatos no concurso público.
Convocação dos candidatos melhores colocados, inclusive candidatos sub judice.
Modelo: 0726776-74.2014.8.02.0001
2.1.3.4. Teste de aptidão física
Os testes de aptidão física exigidos em concursos públicos, para que sejam legítimos,
devem observar três requisitos cumulativos: a) previsão em lei formal; b) previsão no edital
do concurso; e, c) que os critérios delineados no edital se apresentem razoáveis e proporcionais
ao efetivo exercício do cargo almejado pelo candidato. Em caso ausência de permissivo legal,
ou dos demais requisitos, deve ser declarada a Desta ilegalidade da exigência do teste de
aptidão física.
Modelo: 0709414-93.2013.8.02.0001
Em sessão ordinária, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça aos dias 31 de maio de
2016, em julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 0500276-
21.2015.8.02.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º, I, "b", da lei estadual n.
7.385/2012, sem redução de texto, afastando qualquer interpretação de que o "exame de
capacitação física" equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de
agente da polícia civil.
Deve-se promover um cotejo analítico entre as atribuições do cargo e do nível de
exigência do teste físico, preponderância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade
e da isonomia preponderando.
Modelo: 0704085-66.2014.8.02.0001.
2.1.4. Cobrança de verbas salariais de servidores públicos
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A discussão que normalmente acompanha os feitos em que há cobrança de verbas salariais de servidores
públicos é com relação à legalidade, à distribuição do ônus da prova e aos limites orçamentários.
Nestes casos, deve-se ter em mente que:
(a) Legalidade: O administrador somente está obrigado a agir conforme previsão legal auto-aplicável.
Assim, deve-se verificar se há norma local (estatutos dos servidores, leis municipais, leis estaduais, etc.)
prevendo o direito a determinado benefício ou previsão constitucional que se aplique aos servidores
públicos. Cuidado com a jurisprudência que, normalmente, analisa determinado direito do servidor sob
o prisma da lei n. 8.112/90 ou de leis específicas para cada categoria.
(b) Ônus da Prova: Normalmente, o ente público traz como argumento a ausência de comprovação,
pelo servidor autor, dos fatos constitutivos de seu direito (fundamentando-se no art. 333, I, do CPC/73
ou no art. 373, I, do CPC/15 – as normas são idênticas).
Ocorre que a distribuição do encargo probatório entre os litigantes não se resume ao simples dever
de o autor "provar os fatos constitutivos de seu direito"; sendo inafastável, também, o dever de o réu
demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor,
nos termos do art. 333, II (CPC/73) e do art. 373, II (CPC/15).
Também é importante observar se a alegação do servidor é de um fato negativo (ex.: não
pagamento de verbas salariais). Neste caso, entende-se que exigir da parte autora a comprovação da
existência de um fato negativo (e, portanto, inexistente), é lhe obrigar à produção da denominada "prova
diabólica", o que deve ser repelido, nos termos do entendimento do STJ.
(c) Limites Orçamentários: Também é costumeiramente alegada a ausência de previsão orçamentária
ou que a obrigação pelo pagamento da despesa seria de responsabilidade do gestor anterior. Estes
argumentos são refutados com os seguintes fundamentos:
- no momento da edição normativa, da criação do cargo ou da contratação, este gasto já deveria estar
previsto na lei orçamentária (e esta previsão é presumida), sob pena, inclusive, de configurar
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o pagamento de salários dos servidores
públicos é despesa permanente.
- as despesas são do ente público, e não do gestor, sobretudo em razão do princípio da impessoalidade,
que rege a Administração Pública.
2.1.4.1. Servidores Estatutários
Há verbas salariais que demandam algumas observações adicionais:
(a) Licença prêmio: A licença prêmio é um tipo de descanso concedido ao servidor
que labore ininterruptamente por determinado período de tempo. Deve estar prevista
no estatuto do servidor. E, estando ele em atividade, não pode ser convertida em
pecúnia.
Modelo: 0000606-90.2013.8.02.0050
(b) Adicional de férias e indenização por férias não usufruídas
O adicional de 1/3 de férias é devido ao servidor quando do usufruto de seu
descanso remunerado.
A indenização por férias não usufruídas é devida com fundamento na
Constituição Federal (art. 7º, XVII, art. 39, §4º e art. 37, §6º), sendo direito do
servidor mesmo que não haja expressa previsão em seu estatuto, desde que não tenha
usufruído do período em virtude do interesse da Administração (STJ - RMS: 31157).
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Ainda com fundamento neste julgado do STJ, a indenização deverá corresponder ao
que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado. Assim, a
indenização corresponderá ao salário (calculado de forma simples, não em dobro)
mais 1/3.
Modelo: 0000606-90.2013.8.02.0050
2.1.4.2. Contratos de trabalho temporário:
Nestes casos, é preciso observar a regularidade do contrato de trabalho:
(a) Contrato válido: haverá regular vínculo jurídico administrativo, de modo que o
contrato deverá ser regido pelas normas de direito público, não havendo direito do
servidor ao FGTS.
(b) Contrato nulo: o servidor terá direito ao FGTS. Modelo: 0000285-
49.2013.8.02.0052.
2.1.5. Cobrança de valores decorrentes de serviço prestado/produto fornecido
"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", nos termos da súmula n. 339 do STJ, não sendo
exigível prova robusta, estreme de dúvida, “podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido
pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.”
(STJ. AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Modelo: 0000740-80.2009.8.02.0043
A nulidade de contrato administrativo celebrado não exime o ente público da obrigação de pagar o
fornecimento de produtos ou a prestação de serviços efetivamente comprovada pelo particular, por força dos
princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, o que exige a emissão de nota fiscal
e a efetiva entrega da mercadoria e/ou prestação dos serviços pelo particular. Modelo: 0000213-
60.2014.8.02.0203 e 0000740-80.2009.8.02.0043
Comprovado o recebimento dos produtos por meio de notas fiscais, é ônus probatório do ente público
elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados. O particular não precisa demonstrar a
legitimidade das pessoas que assinaram, em nome do Município, o recebimento das mercadorias fornecidas.
Modelo: 0000213-60.2014.8.02.0203 (prevaleceu esta tese, em sede de Técnica de Ampliação).
2.1.6. ICMS
2.1.6.1. ICMS e energia elétrica: demanda consumida e demanda contratada
(a) Legitimidade ad causam do consumidor - O consumidor de energia elétrica
(contribuinte de fato) possui legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de
relação jurídica tributária, bem como para requerer a repetição do indébito, tendo em vista que
a concessionária de serviço público (contribuinte de direito) se encontra em relação de
subordinação com o sujeito ativo tributário. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.299.303/SC.
Modelo: 0002801-97.2008.8.02.0058 e 0000083-41.2007.8.02.0001
(b) Incidência do ICMS - A energia elétrica é considerada como mercadoria para
fins de incidência do ICMS. A incidência do tributo ocorrerá “no momento em que a energia
elétrica, por força de relação contratual, sai do estabelecimento do fornecedor, sendo
consumida”, ou seja, quando houver a sua efetiva circulação.
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Desse modo, o “ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, nos termos da súmula n. 391
do STJ. Modelo: 0002801-97.2008.8.02.0058 e 0000083-41.2007.8.02.0001
2.1.6.2. Isenção do ICMS e portador de deficiência física
O rol de deficiências físicas contido nos dispositivos legais que regulamentam a
isenção de ICMS para aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência física é
exemplificativo, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador que é a garantia da igualdade
e da mobilidade aos deficientes físicos.
Apesar da interpretação literal conferida às leis que concedem isenção tributária, nos
termos dos arts. 150, §6º, da CF/88 e 111, II, do CTN, nos casos de caracterização da
deficiência física ou mental deve haver uma ponderação das regras constitucionais,
prevalecendo o princípio da igualdade, promovendo uma interpretação extensiva e, por
conseguinte, tratamento igualitário aos que se enquadram na mesma condição. Modelo:
0710994-90.2015.8.02.0001
2.1.6.2. Isenção do ICMS e portador de deficiência física
O rol de deficiências físicas contido nos dispositivos legais que regulamentam a isenção de
ICMS para aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência física é exemplificativo,
sob pena de desvirtuar a intenção do legislador que é a garantia da igualdade e da mobilidade
aos deficientes físicos.
Apesar da interpretação literal conferida às leis que concedem isenção tributária, nos termos
dos arts. 150, §6º, da CF/88 e 111, II, do CTN, nos casos de caracterização da deficiência física
ou mental deve haver uma ponderação das regras constitucionais, prevalecendo o princípio da
igualdade, promovendo uma interpretação extensiva e, por conseguinte, tratamento igualitário
aos que se enquadram na mesma condição. Modelo: 0710994-90.2015.8.02.0001
2.1.6.3. ICMS e apreensão de mercadorias
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos", nos termos da súmula n. 323 do STF.
O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de repelir
formas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre
exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, admitindo, de
forma temporária, a apreensão para a lavratura do auto de infração e identificação do infrator,
mas, posteriormente, a sua liberação. Isso porque o Fisco possui meio próprio para cobrança
de seus créditos, qual seja a execução fiscal.
Modelo: 0041965-75.2010.8.02.0001
2.1.6.4. Inconstitucionalidade do protocolo n. 21/2011
Modelo: 0743368-33.2013.8.02.0001
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Observação: O controle de constitucionalidade do Protocolo ICMS Confaz n. 21/11
foi realizado tendo como parâmetro o art. 155, §2º, VII, da CF/88, com redação anterior à
Emenda Constitucional n. 87/2015. Sabendo-se que as normas jurídicas, ao serem elaboradas,
devem levar em consideração as regras constitucionais vigentes à época de sua criação e que
o Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, não
há necessidade em analisar a compatibilidade do mencionado protocolo com as modificações
trazidas pela EC n. 87/2015. Assim, o Protocolo ICMS Confaz n. 21/11 foi retirado do
ordenamento jurídico logo após o julgamento do mérito da ADI 4.628/2014, não sendo
possível a sua reinserção no sistema.
2.1.7. PROCON
De acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a atuação do PROCON encontra-se
pautada na legalidade. O órgão de proteção ao consumidor possui legitimidade para a aplicação das
sanções administrativas, inclusive multas, consoante prescreve o art. 33, § 2º do Decreto n. 2.181/97.
Modelo: 0004938-92.2009.8.02.0001, 0700114-78.2011.8.02.0001 e 0803066-96.2014.8.02.0000.
Ressalte-se que o processo administrativo que aplica a multa devem ser observados os princípios da
ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade do meio de coerção indireto. Modelo: 0803285-
44.2017.8.02.0000.
2.1.8. Benefício Previdenciário
A regra geral, em sede de Direito Previdenciário, é que será aplicada a lei vigente à época da morte,
conforme súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
2.1.8.1. Concessão para os dependentes legais (lei estadual)
Para o reconhecimento do direito à pensão por morte, todos os requisitos constantes na
legislação em vigor no momento do falecimento do contribuinte devem restar cristalinamente
comprovados.
A lei n. 7.114/2009, que trata do Regime Próprio de Previdência do Estado de Alagoas, em
seu art. 2º, expressamente estabeleceu os beneficiários e os requisitos necessários à concessão
do benefício previdenciário aos dependentes do segurado, exigindo-se, para o recebimento da
pensão por morte por filhos do segurado, o preenchimento cumulativo de três requisitos: a)
ser solteiro; b) não possuir renda; c) ser menor de 21 anos ou, independente da idade,
definitivamente inválido ou absolutamente incapaz.
2.1.8.2. Concessão para o (a) companheiro (a)
É legítima a concessão da pensão por morte ao companheiro, podendo a união estável ser
declarada na própria sentença que conceder o referido benefício. A própria configuração da
união estável faz surgir a presunção de dependência econômica do companheiro, de forma a
legitimar a concessão da pensão previdenciária.
Modelo: 0000268-09.2010.8.02.0055.
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2.1.8.3. Impedimento de divisão da pensão por morte entre o (a) cônjuge e o concubino
(a)
Impossibilidade de divisão da pensão por morte entre a esposa e a concubina, conforme lei
estadual n. 4.517/1984, apenas admitindo a concessão do benefício à companheira quando
não haja impedimento matrimonial. Precedentes do STJ e deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Modelo: 0091898-85.2008.8.02.0001, 0700425-74.2015.8.02.0001.
2.1.8.4. Aplicação de interpretação extensiva para aquisição da pensão por morte
As normas legais previdenciárias devem ser aplicadas, sob cunho teleológico e sistemático,
em sentido extensivo, se em cotejo ao expresso texto legal, de forma a ser preservada a unidade
econômica familiar e seja garantido os direitos fundamentais, bem como a premissa maior da
dignidade da pessoa humana.
Em que pese o fundamento de observância ao princípio da legalidade estrita, confrontando a
situação do interessado com os requisitos previstos em lei, o Poder Judiciário deve realizar
uma atividade hermenêutica e de interpretação conforme a Constituição Federal.
Além de possuir uma finalidade essencialmente assistencial, o benefício previdenciário possui
caráter nitidamente alimentar, portanto, eventual negação ou cessação do referido benefício
contraria, de forma notória, sua essência, pois levará ao desamparo econômico-financeiro.
Modelo: 0714127-43.2015.8.02.0001
2.1.8.5. Auxílio-doença
O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade do segurado do Instituto do Seguro
Social - INSS quando este encontra-se acometido por doença ou acidente que o torne, ainda
que temporariamente, incapaz para o exercício de atividade laborativa que habitualmente
exercia. A concessão ou cessação deve estar devidamente fundamentada por laudo pericial.
Modelo: 0804109-03.2017.8.02.0000, 0801071-80.2017.8.02.0000 0801783-
41.2015.8.02.0000, 0802680-69.2015.8.02.0000.
2.1.9. Cominatória – Saúde
Observação Geral: Em caso de medida liminar em agravo de instrumento, antes de proferir a decisão
monocrática, instar a Comissão Técnica de Saúde - CTS9.
2.1.9.1. Responsabilidade solidária dos entes federativos
É solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis
à concretização do direito à saúde, sendo assegurado constitucionalmente ao usuário dos
serviços de saúde o direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o
cumprimento da referida obrigação (STJ).
Modelo: 0001339-32.2013.8.02.0058
9Dentre os autotextos cadastrados consta despacho modelo a ser utilizado.
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Súmula n. 01 do TJAL. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente
responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao
processo de todos os entes federativos.
Súmula n. 02 do TJAL. Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine
o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para
garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos
orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua
incapacidade econômico-financeira.
Súmula n. 03 do TJAL. O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto
nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do sistema único de saúde –
SUS.
2.1.9.2. Lista básica do SUS de medicamentos
A relação de medicamentos padronizada e disponibilizada pela RENAME ou
REMUNE não possui eficácia cogente de modo a limitar a responsabilidade solidária dos
entes federativos, sobretudo no tocante ao fornecimento de medicação imprescindível para o
tratamento de saúde necessitado pelo particular.
O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ (Info 625), afirmou que o poder público é
obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos
do SUS, desde que cumpridos três requisitos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência.
Além disso, o STJ modulou os efeitos da decisão de forma que os requisitos acima
elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da
publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018.
Desta feita: a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp
1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir
de 4/5/2018; b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é
exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
2.1.9.3. Fundamentação geral
Não é necessária a comprovação de hipossuficiência financeira da parte para que seja
reconhecido o direito do particular ao tratamento de saúde pleiteado, visto que o direito à
saúde consiste em direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo e qualquer
indivíduo, nacional ou estrangeiro. Modelo: 0700045-36.2012.8.02.0090.
A proteção à saúde configura corolário da dignidade da pessoa humana. Assim, o
orçamento público deve ser elaborado com o objetivo primordial de efetivar os direitos
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básicos da população, não sendo possível privilegiar a reserva do possível a fim de eximir o
ente estatal de suas responsabilidades constitucionais. Modelo: 0000125-79.2008.8.02.0058.
2.1.10. CACEAL
Com fundamento nos artigos 1º, IV, 5º, XIII e 170, caput e parágrafo único da CFRB/88, figura como
inadmissível o condicionamento de alteração da inscrição junto ao CACEAL à prévia comprovação de
regularidade fiscal de sócio ou titular da pessoa jurídica que requer a modificação.
O impedimento da inscrição cadastral se configura abusivo e ilegítimo, implica em mácula aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo porque a administração pública dispõe de
outras vias adequadas e capazes de proporcionar a execução do crédito tributário e que não necessariamente
inviabilizam o desenvolvimento da atividade econômica, tais como cobranças administrativas e judiciais.
Modelos: 0728854-75.2013.8.02.0001, 0710616-42.2012.8.02.0001, 0725217-19.2013.8.02.0001 e
0719633-68.2013.8.02.0001.
2.1.11. Improbidade Administrativa
As alegações mais comuns são de nulidade da citação, inconstitucionalidade do núcleo de improbidade
administrativa, ausência de dolo ou de provas capazes de ensejar o recebimento da inicial, impossibilidade de
decretação de indisponibilidade de bens e prescrição.
Nulidade da citação - Se a parte já possuir advogado constituído nos autos (espontaneamente ou, a
pós notificado, com a apresentação da defesa preliminar), o juízo, ao receber a inicial de improbidade,
determina que a “citação” seja efetuada pela publicação da decisão na imprensa oficial, gerando irresignação
da parte que alega a ausência de poderes especiais do causídico e a necessidade de a citação ser pessoal.
Contudo, interpreta-se sistematicamente os §§7º e 9º, do art. 17, da LIA, no sentido de considerar a
primeira comunicação, intitulada de "notificação", como verdadeira citação, sendo ela o "o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15 –
correspondente art. 213, CPC/73); após a realização desta primeira comunicação, seria permitida a “intimação”
do réu para apresentar contestação por meio de publicação em imprensa oficial.
Além disso, como argumento complementar, deve-se observar que o comparecimento espontâneo da
parte para apresentação de contestação, supre eventual falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, CPC/15).
Modelo: n. 0042688-60.2011.8.02.0001.
Inconstitucionalidade do núcleo de improbidade administrativa - Já houve julgamento do Pleno,
proferido em incidente de inconstitucionalidade n. 0500009-49.2015.8.02.0000. Entendeu-se que o chamado
núcleo de improbidade administrativa (formado por juízes designados por meio de diversas portarias)
corresponderia a um mutirão de juízes para cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça e para a
prestação de uma tutela jurisdicional mais célere, não havendo afastamento do magistrado titular da unidade,
nem modificação do juiz natural, sobretudo porque a designação é genérica para atuarem indistintamente em
todos os feitos de improbidade administrativa em trâmite no judiciário alagoano.
Ausência de dolo ou de provas capazes de ensejar o recebimento da inicial - Aqui tem-se
reiteradamente decidido que a rejeição liminar da inicial de improbidade é medida excepcional, somente tendo
lugar quando houver prova inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, §8º, da lei n. 8.429/92.
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A decisão de recebimento da inicial deve ser orientada pelo princípio in dubio pro societate. Significa
dizer que, havendo indícios do cometimento do ilícito, a inicial deve ser recebida.
Modelo: n. 0802090-58.2016.8.02.0000.
Indisponibilidade de bens - No julgamento do REsp 1.366.721/BA, consolidou-se o entendimento de
que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa
constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. Logo, não é necessário
observar se o réu está dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de o fazer; basta constatar a existência de
fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida constritiva pode alcançar os bens adquiridos antes dos atos de improbidade supostamente
praticados, pois independe da vinculação dos bens com a prática ilegal, devendo a indisponibilidade recair
sobre o patrimônio do réu de forma a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o
pagamento de possível multa civil.
Modelo: n. 0800377-48.2016.8.02.0000.
Prescrição - A contagem do prazo prescricional se dá na forma do art. 23, da Lei de Improbidade
Administrativa, devendo observar, inicialmente, se o vínculo do agente público é permanente (prazo previsto
para faltas disciplinares punidas com demissão) ou transitório (caso em que serão contados 5 anos a partir do
término de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança).
Normalmente, o prazo prescricional para faltas puníveis com demissão é de 5 anos; porém, deve ser
analisado o regime jurídico do servidor.
Quando se tratar de exercente de mandato eletivo, tem-se entendido que o prazo somente poderá ser
contado a partir do momento em que ocorrer o rompimento da relação política. Caso tenha havido reeleição
(stricto sensu) ou assunção a novo cargo eletivo sem solução de continuidade, não é iniciado o curso do prazo
prescricional.
Tem-se adotado uma interpretação finalística da lei, buscando resguardar o interesse público,
considerando que a coletividade tem direito e real expectativa de obter respostas a supostos desvios de
finalidade e má utilização do dinheiro público.
- Se a hipótese for de reeleição, o STJ já proferiu decisão expressa no REsp 1107833/SP.
- Na hipótese de eleição para cargo distinto, sem solução de continuidade, ver o modelo n. 42688-
60.2011.
2.1.12. Reintegração de servidor público
O Estado tem o poder-dever de exercer a autotutela para revogar atos que repute ilegais (nos termos das
súmulas ns. 346 e 473, do STF). Contudo, se a invalidação repercutir nos interesses individuais de servidores,
é imprescindível a anterior instauração de processo administrativo capaz de assegurar o efetivo exercício dos
direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da súmula n. 20, do STF: “É necessário
processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”
Mesmo que o servidor se encontre em estágio probatório, eventual nulidade do concurso ou do ato que
o admitiu no serviço público deve ser precedida de regular processo administrativo.
Modelo: n. 0700691-55.2015.8.02.0053, 000794-31.2009.8.02.0048, 0802537-12.2017.8.02.0000.
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2.1.12.1. Efeitos patrimoniais da reintegração:
A reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc,
restabelecendo o status quo ante, para garantir o pagamento integral das vantagens
pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Os juros e a correção monetária devem ser aplicados na forma do tópico 2.1.15.
Modelo: 0700691-55.2015.8.02.0053.
2.1.13. Ação Civil Pública – Internação Compulsória/Involuntária
A internação de pacientes com deficiência mental, incluindo-se os dependentes químicos, é tratada pela
lei n. 10.216/2001.
Nos termos da referida lei, prefere-se o atendimento ambulatorial à internação. A internação é
medida excepcional e somente deverá ocorrer mediante indicação médica e quando os meios
ambulatoriais disponíveis se mostrarem insuficientes ou não efetivos.
Modelo: 0000775-77.2013.8.02.0050, 0802832-49.2017.8.02.0000.
2.1.14. Contribuição Sindical
Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical, prevista no art. 578 da CLT.
Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou
superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical prevista no art. 578 da CLT").
Modelo: 0000510-32.2013.8.02.0032, 0000112-33.2010.8.02.0051, 0000455-51.2009.8.02.0055.
2.1.15. Juros e Correção Monetária aplicados em face da Fazenda Pública
Acaso o magistrado de primeiro grau tenha fixado juros e correção monetária (índices e/ou termos
iniciais) de forma diversa do entendimento da 3ª Câmara Cível e nenhuma das partes tenham se insurgido
acerca do tema, os consectários legais da condenação poderão ser revistos por se tratar de pedido implícito,
sendo desnecessária a intimação das partes.
De acordo com o entendimento do Órgão Julgador, utilizando precedente do Superior Tribunal de Justiça,
eventual reforma destes institutos pode ocorrer mesmo que implique em reformatio in pejus, inclusive em sede
de reexame necessário.
3.1.15.1. Índices aplicáveis
(a) Juros de Mora
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
Deve-se analisar o art. 1º-F da lei n. 9.494/97, com suas posteriores alterações, feitas
pela medida provisória n. 2.180-35/200110 e pela lei n. 11.960/2009.
Segue de modo destrinchado a aplicação no tempo dos juros de mora contra a
Fazenda Pública:
I – Até 26 de agosto de 2001, os juros de mora devem ser calculados no percentual
de 1% (um por cento) ao mês;
II– A partir de 27 de agosto de 2001, data em que iniciou a produção dos efeitos da
medida provisória n. 2.180-35/2001, os juros moratórios contra a Fazenda Pública
incidem no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês;
II – A partir de 30 de junho de 2009, data em que iniciou a aplicação da lei n. 11.960,
devem incidir juros de mora no mesmo patamar dos índices aplicados à caderneta de
poupança (entendimento confirmado no RE 870.947).
(b) Correção Monetária
Houve muita divergência acerca da aplicação do art. 1º-F, da lei 9.494/97.
Atualmente, a questão encontra-se pacificada, nos termos do que restou decidido no RE
870.947.
Quanto à correção monetária aplicada aos débitos não tributários, a Corte Suprema
declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança, mesmo
no período da dívida anterior à expedição do precatório, considerando mais adequado para
recompor a perda de poder de compra o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E).
Não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão supratranscritas, não se
pode olvidar que, em regra, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de
recursos repetitivos (sentido amplo) autoriza o julgamento imediato da causa que verse sobre
o mesmo tema.
Por essa razão, em observância ao art. 927, III, do CPC, entendo pela aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
em consonância com as teses fixadas pelos Tribunais Superiores.
Convém ressaltar que o STF, através de decisão monocrática proferida pelo relator
Min. Luiz Fux, em 24.09.2018, conferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do
decisum embargado pelas instâncias a quo (...) pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento a maior pela Fazenda Pública".
A concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios supramencionados não tem o con-
dão de obstar o julgamento do REsp 1495146/MG, o qual é indubitável ao estabelecer a
aplicação do IPCA-E às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, no pe-
ríodo após a vigência da lei n. 11.960/2009, destacando, inclusive, que a modulação dos
efeitos da decisão, no período entre 29.06.2009 a 25.03.2015, "objetivou reconhecer a vali-
dade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015", não sendo cabível a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2.1.15.2. Termos iniciais de incidência
(a) Juros de Mora
10 Determinava que os juros moratórios fossem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5%
(meio por cento) ao mês.
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a.1. Responsabilidade Extracontratual → Data do evento danoso (art. 398 do Código
Civil e Súmula 54, STJ). A maioria das hipóteses de dano moral em face da Fazenda Pública
se enquadrará neste tópico.
a.2. Responsabilidade contratual:
→ Obrigação líquida: A partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC - AgRg no
AREsp 614646). Aqui serão enquadradas a maioria das condenações da Fazenda Pública ao
pagamento de verbas salariais atrasadas, quando se puder chegar ao valor da condenação por
simples cálculos aritméticos.
→ Obrigação ilíquida: A partir da citação.
(b) Correção Monetária (independente da responsabilidade: contratual ou extracontratual):
b.1. Danos Materiais: Data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Ex.: cobrança de
verbas salariais.
b.2. Dano Moral: Data do arbitramento (súmula n. 362, STJ).
2.1.16. Reexame Necessário
Inicialmente verificar as hipóteses de cabimento do reexame necessário constante no art. 496 do Código
de Processo Civil de 2015: (i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público; (ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal.
NÃO caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico da causa, sendo este
líquido (entende-se como líquido aquela condenação em que o valor possa ser aferível por meros cálculos
aritméticos) e certo não ultrapassar os valores elencados no art. 496, §3º, do CPC/2015.
Modelo: 0000070-94.2009.8.02.0058.
NÃO caberá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em (art. 496, § 4º, do CPC/2015): (i)
súmula de tribunal superior; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; (iv) entendimento coincidente com orientação vinculante
firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Modelo: 0043152-21.2010.8.02.0000
2.1.16.1. Remessa necessária em mandado de segurança
Tratando-se o processo originário de mandado de segurança, toda a sentença
concessiva do mandamus está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da
lei 12.016/2009).
Tratando-se de sentença concessiva da segurança pleiteada e havendo nos autos o
cumprimento voluntário da decisão pela autoridade coatora, a remessa necessária perde o
objeto.
Modelo: 0000025-54.2013.8.02.0057 e 0000458-58.2013.8.02.0057
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2.1.17. Tutela antecipada em face da Fazenda Pública
Quando houver pleito de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, deve-se
observar, primeiramente, se o pedido se enquadra em uma das vedações legais, previstas no art. 7º, §2º, da lei
n. 12.016/2009 cumulado com o art. 1º e 2º-B da lei n. 9.494/97.
Trata-se de uma mitigação legalmente imposta, que impõe uma interpretação restritiva, e não ampliada.
Se o pedido não puder ser facilmente enquadrado em uma das hipóteses legais, a vedação não se aplica,
devendo seguir-se com a análise dos demais requisitos necessários à concessão do pleito (perigo da demora,
verossimilhança das alegações, etc.).
Casos corriqueiros merecem atenção especial:
(a) Adicional de Insalubridade ou Periculosidade - Pedido de implantação: enquadra-se na vedação legal (Modelo: 0803411-02.2014.8.02.0000);
- Pedido de correção de base de cálculo: adotando-se a interpretação restritiva, não há impedimento à
concessão da tutela antecipada. (Modelo: 0804269-33.2014.8.02.0000).
(b) Previdenciário (ex.: pensões por morte, mesmo que se trate de implantação): Não se aplicam as
vedações legais, nos termos da súmula n. 729, do STF e do entendimento consolidado daquela Corte e
do STJ. (Modelo: 0804986-40.2017.8.02.0000).
(c) Concurso Público: enquadra-se na vedação legal quando há pedido nomeação e posse em sede de
antecipação de tutela recursal. (Modelo: 0805258-34.2017.8.02.0000, 0805271-33.2017.8.02.0000)
2.1.18. Executivos Fiscais
2.1.18.1. CDA NULA
Nos executivos fiscais, exige-se, inicialmente, uma análise na certidão da dívida
ativa (CDA), a fim de analisar a observância dos requisitos legais previstos no artigo 202 do
CTN, sob pena de nulidade.
Configurada a nulidade no caso concreto, deve-se verificar o teor da sentença, tendo
em vista que, na maioria das vezes, ao invés de ser decretada a nulidade da CDA, o magistrado
a quo declara a prescrição dos créditos tributários (inicial ou intercorrente).
Nessas hipóteses, caso não tenha sido arguida a nulidade da CDA na apelação, deve-
se intimar as partes para se manifestarem, com o objetivo de evitar o julgamento surpresa.
Observação: apenas a parte apelante será intimada quando não houver manifestação da parte
apelada nos autos, devido à ausência de citação.
Modelos: 0159014-50.2004.8.02.0001 (intimando apenas o Estado) e Processo de n.
0224387-62.2003.8.02.0001 (intimando ambas as partes- apelante e apelado).
Os tipos de CDA NULA que normalmente ocorrem são:
(a) Aquelas em que a inscrição dos créditos ocorreu antes mesmo de suas respectivas
constituições, tendo sido incluídos aqueles relativos a tributos cujos fatos geradores
ainda não haviam ocorrido. Para melhor compreensão, imagine-se o caso em que, na
CDA, tem como data da inscrição da dívida ativa a data 31/12/1999, e a constituição
definitiva dos créditos tributários ocorreu em 18/02/1999, 18/01/2000 e 16/01/2001.
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Nesta situação, a CDA é nula em razão de a constituição definitiva de seus créditos
tributários terem ocorrido posteriormente (18/01/2000 e 16/01/2001) à sua inscrição
(31/12/1999).
Modelo: n. 0159014-50.2004.8.02.0001.
(b) Aquelas em que não consta especificada a data da inscrição do crédito tributário,
a qual é importante por ser um marco fundamental para se conferir segurança jurídica
à cobrança judicial.
Modelo:
- Processo de n. 0013597-76.1998.8.02.0001. (Obs.: juiz que julgou pela prescrição
inicial)
- Processo de n. 0001738-97.1997.8.02.0001 (Obs.: juiz que julgou pela prescrição
intercorrente.)
2.1.18.2. Inépcia da Inicial
Por outro lado, em que pese não tenha ocorrido a nulidade da CDA, pode ser
constatada ausência/incompletude do endereço do executado, o que provoca a inépcia da
inicial.
Modelo:
(a) Processo de n. 0011399-12.2011.8.02.0001 (Obs. Juiz apenas emitiu um
despacho oferecendo o prazo de 10 dias para emendar a petição inicial e a CDA.
Porém, o Município de Maceió pede a dilação do prazo, sobrevindo, em seguida, a
sentença sem que o juiz tenha se manifestado quanto ao pedido.)
(b) Processo de n. 0006542-20.2011.8.02.0001 (Obs. Juiz que emitiu dois despachos,
o primeiro oferecendo o prazo de 10 dias e o segundo concedendo novamente o prazo
(de 10 dias) para emendar a petição inicial e a CDA, deferindo, em parte, o pleito de
dilação de prazo.)
(c) Processo de n. 0001158-76.2011.8.02.0001 (Obs. Juiz apenas emitiu um
despacho oferecendo o prazo de 10 dias para emendar a petição inicial e a CDA, e
não há pedido do Município para dilatar este prazo.) (d) Processo de n. 0744818-11.2013.8.02.0001 (Obs. Juiz apenas emitiu um
despacho oferecendo o prazo de 20 dias para emendar a petição inicial e a CDA.
Além disso, o Município alega, em suas razões, que não foi intimado para emendar.)
2.1.18.3. Não Prescrição dos Créditos Tributários
Os créditos tributários não estarão prescritos quando, entre a data de sua constituição
definitiva e a do ajuizamento da ação, o prazo quinquenal não tenha transcorrido.
Modelo:
(a) Processo de n. 0108605-70.2004.8.02.0001. (Obs. Não houve citação da parte
apelada no processo. Aplicação da súmula n. 106 do STJ: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência").
(b) Processo de n. 0011265-29.2004.8.02.0001. (Obs. Juiz que julgou pela prescrição
intercorrente. Contudo, não houve nem a prescrição intercorrente nem a inicial.
Destaca-se também que houve citação, no processo, da parte apelada.)
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(c) Processo de n. 0022550-72.2011.8.02.0001. (Obs.: Município de Maceió traz aos
autos nova certidão de dívida ativa que evidencia que os créditos tributários não
foram abarcados pelo instituto da prescrição. Porém, o juiz não atentou para a
existência deste novo título executivo extrajudicial juntado. In casu, aplica-se
também a súmula 106 do STJ.)
Quando houver parcelamento, a contagem do prazo prescricional se dará da
seguinte forma: primeiro verifica se entre a data da constituição definitiva dos creditos
tributários e do termo de confissão de dívida e parcelamento transcorreu o prazo de 5 anos,
caso não tenha perpassado, não ocorreu a prescrição, e depois observa se entre a data do
inadimplemento do acordo e do ajuizamento da ação, o prazo de 5 anos não foi ultrapassado,
caso não tenha passado tal período, também não ocorreu a prescrição. Exemplo: Processo de
n. 0011970-46.2012.8.02.0001.
2.1.18.4. Prescrição dos créditos tributários
Os créditos tributários estarão prescritos quando entre a data de sua constituição
definitiva e a do ajuizamento da ação, o prazo quinquenal já tenha transcorrido. Exemplo:
0231449-56.2003.8.02.0001.
2.1.18.5. Prescrição Parcial dos Créditos Tributários
Quando entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários e da
interposição da ação, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já tenha transcorrido para parte
dos créditos tributários constantes na CDA, ocorre, neste caso, a prescrição parcial do crédito
tributário.
Modelo:
(a) Processo de n. 0005266-03.2001.8.02.0001;
(b) Processo de n. 0114585-95.2004.8.02.0001 (Obs. Embora o juiz tenha julgado
pela prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição parcial dos créditos
tributários. Nos autos, verifica-se que a parte apelada efetuou o pagamento de
todos os créditos tributários inseridos na CDA, inclusive aquele que estava
prescrito. Neste caso, a sentença impugnada foi reformada para extinguir o processo
com resolução do mérito em razão da prescrição do crédito tributário referente ao
exercício financeiro de 11/02/1999, com fulcro no artigo 487, II, do CPC e, em
relação aos demais créditos, por se encontrarem extintos em razão do pagamento do
débito objeto da execução fiscal, amparado no artigo 924, II, do CPC.)
Sem embargo, quando houver parcelamento, a contagem do prazo prescricional
acontecerá-nos mesmo moldes do tópico 2.1.18.3.
Modelos:
(a) Processo de n. 0006120-45.2011.8.02.0001. (Obs.: Prescrição que ocorreu em
parte dos créditos tributários antes mesmo do termo de confissão de dívida e
parcelamento. Em suas razões, a parte apelante aponta corretamente qual (is)
crédito(s) está (ão) prescrito(s) Recurso conhecido e provido.)
(b) Processo de n. 0009588-17.2011.8.02.0001. (Obs.: Prescrição que ocorreu em
parte dos créditos tributários antes mesmo do termo de confissão de dívida e
parcelamento. Em suas razões, a parte apelante traz duas teses, sendo uma delas que
afirma que o magistrado singular operou em error in judicando ao indeferir a petição
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inicial pela ausência ou incompletude do domicílio do devedor, porém, como não
houve esta condenação na sentença, não deve ser conhecido. Quanto à outra tese, a
parte apelante aponta corretamente qual (is) crédito(s) está (ão) prescrito(s). Assim,
o recurso deve ser conhecido em parte e provido.)
(c) Processo de n. 0022344-58.2011.8.02.0001. (Obs.: Prescrição que ocorreu em
parte dos créditos tributários antes mesmo do termo de confissão de dívida e
parcelamento. Em suas razões, a parte apelante traz duas teses, sendo um deles que
afirma que o magistrado singular operou em error in judicando ao indeferir a petição
inicial pela ausência ou incompletude do domicílio do devedor, porém, como não
houve esta condenação na sentença, não deve ser conhecido. Em relação à outra tese,
a parte apelante aponta qual (is) crédito(s) está (ão) prescrito(s), porém não só o
crédito que ela demonstrou estar prescrito, mas também outro(s). Assim, o recurso
deve ser conhecido em parte e parcialmente provido.)
(d) Processo de n. 0009176-86.2011.8.02.0001. (Obs.: Município de Maceió alega,
na apelação, que nenhum exercício referente ao IPTU encontra-se prescrito. Porém,
juiz singular julgou corretamente pela prescrição parcial. Recurso conhecido e não
provido.)
2.1.18.6. Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o processo, a Fazenda Pública
Municipal retém os autos por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, demonstrando desídia
de sua parte para promover o andamento do feito executivo, sendo suficiente, por esse motivo,
para extinguir o direito subjetivo do Município em prosseguir com a cobrança judicial do
crédito tributário.
O procedimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da lei n.
6.830/80. Contudo, haverá casos em que mesmo que o juiz não tenha observado este
dispositivo, este tipo de prescrição estará presente, em razão de o fisco ter agido com desídia,
violando os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem
extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Neste sentido,
destaco o seguinte modelo: 0059411-96.2007.8.02.0001.
2.1.18.7. Ausência de intimação para o Município sanar o vício - ERROR IN
PROCEDENDO
Caso o juiz constate algum vício na certidão de dívida ativa e não tenha dado
oportunidade para o Município emendá-la, ele operou em error in procedendo, razão pela qual
deve ser anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem
para que o magistrado de primeiro grau determine a intimação da parte exequente,
oportunizando-lhe a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa, em conformidade
ao disposto nos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§5º e 8º da Lei de Execução Fiscal.
Modelo:
(a) Processo de n. 0052709-32.2010.8.02.0001. (Obs.: Neste caso, o juiz singular
extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito em virtude de supostos vícios
formais, quais sejam, a ausência de especificação sobre a origem do débito e de sua
respectiva fundamentação legal, bem como a falta do número do processo
administrativo tributário de que adveio, sem antes intimar a parte exequente para
que pudesse saná-los.)
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(b) Processo de n. 0112772-33.2004.8.02.0001. (Obs.: Nesta hipótese, o juiz
singular extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ocorrência
de suposto vício formal, qual seja, ausência/ incompletude do CPF, sem que tenha
dado oportunidade para parte exequente saná-lo, emendando, assim, a certidão de
dívida ativa.)
2.1.18.8. Necessidade de dilação probatória para a realização da contagem prescricional
Esta situação está relacionada ao fato de que, analisando a CDA inserida nos autos,
embora tenha o termo de confissão de dívida e parcelamento, não há como averiguar com
precisão até que momento a parte adimpliu ao parcelamento. Noutro dizer: não há, na CDA,
indicativo da data em que deveriam ser pagas as parcelas acordadas, de modo que não se
observa em tal título executivo a data exata da última que foi devidamente cumprida. A mera
informação acerca da quantidade de parcelas pagas, na hipótese dos autos, não é suficiente
para demonstrar com inequívoca certeza a ocorrência de prescrição, restando inviável a
contagem do referido prazo, que voltaria a fluir com o inadimplemento do acordo.
Desse modo, caso o juiz singular tenha julgado no sentido da prescrição, deve a
sentença ser anulada já que não é possível inferi-la no que tange aos créditos tributários
constantes na CDA.
Modelo: Processo de n. 0036439-59.2012.8.02.0001.
2.1.18.9. Abandono da causa e negligência da parte autora- art. 267, incisos II E III, do
CPC/73 (CPC ATUAL)
Quando a parte exequente agir com negligência e abandono da causa, o juiz singular
deve ter extinguido o processo observando o artigo 267,§1º, do Código de Processo Civil/73,
se, ao tempo que proferiu a sentença, ainda estava em vigor esta legislação, que impõe que
seja a parte intimada pessoalmente, nestas situações, para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, promover o andamento do feito.
Modelo: 0000718-51.2009.8.02.0001. (Obs. Neste caso, o juiz respeitou o artigo
267,§1º, do CPC/73. Por outro lado, a parte apelante, em suas razões, afirma que o magistrado
não o observou, razão pela qual o recurso foi conhecido e não provido.)
2.1.18.10. Exceção de pré-executividade
Se a parte apelante, em suas razões, questionar sobre o cerceamento de defesa e o
cabimento da exceção de pré-executividade, sendo estas teses totalmente infundadas, deve
utilizar como modelo para a construção do acórdão o processo de n. 0003686-
35.2001.8.02.0001.
2.2. DIREITO PRIVADO
2.2.1. Revisão de contrato
Inicialmente, diante do Tema 958 do STJ, restou determinada a suspensão de todos os processos que
envolvam a seguinte controvérsia: validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
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Em sede de liminar: Para que seja obstada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao
crédito, bem como a permanência do automóvel na posse do devedor, deve ser depositado o valor integral das
parcelas em juízo, na mesma data pactuada. Contudo, pode a parte credora levantar o valor incontroverso.
O ajuizamento anterior da ação revisional de contrato não deve obstar o prosseguimento da ação de
busca e apreensão, de acordo com a súmula 380 do STJ. Modelo: 0800404-31.2016.8.02.0000.
Relação de consumo. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda, diante da possibilidade de revisão
de contrato, ante a previsão de possíveis encargos exorbitantes.
Caso a instituição credora não apresente o contrato, a solução será a aplicação de presunção ficta, se
houver possibilidade, consoante art. 400 do CPC, sob observância dos princípios da boa-fé objetiva, da ampla
informação e da transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor. Modelo: 0705927-
52.2012.8.02.0001.
Capitalização mensal de juros permitida somente após a EC n. 1.963-17/2000 e expressamente
convencionada. Modelo: 0000487-08.2013.8.02.0058.
No que diz respeito às taxas de emissão de carnê (TEC) e de abertura de cadastro (TAC), o Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de ser válida a sua cobrança nos contratos celebrados até
30.04.2008. Modelo: 0000487-08.2013.8.02.0058.
A cobrança da tarifa de cadastro (TC), quando expressamente prevista, é perfeitamente possível. Modelo:
0000487-08.2013.8.02.0058.
No que concerne à comissão de permanência, a jurisprudência dominante entende que só é legal a sua
cobrança quando não cumulada com qualquer encargo moratório. Modelo: 0002677-86.2011.8.02.0001.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, com fulcro na súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários
não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Modelo:
0002677-86.2011.8.02.0001.
Caso seja constatada a existência de encargos ilegais, deve-se autorizar a repetição do indébito na forma
simples e a compensação de valores, acaso existam, com o propósito de pagar o contrato. Modelo: 0002677-
86.2011.8.02.0001.
Deve-se conhecer as abusividades contratuais de ofício. Assim, não se aplica a súmula n. 381 do STJ,
por caracterizar uma verdadeira afronta ao ideal planejado pelo constituinte, em que os direitos sociais devem
ser tratados como norma fundamental. Modelo: voto-vista n. 0000348-94.2009.8.02.0026.
Diante do adimplemento de, no mínimo 70% (setenta por cento) do contrato, deve aplicar o
adimplemento substancial, ainda que o STJ entenda pela sua inaplicabilidade, pois tal entendimento não tem
efeito vinculante.
2.2.1.1. Revisão de Contrato de Cédula de Crédito Rural
A disposição legal contida no art. 4º do Decreto Lei n. 22.626/33, prevê a
impossibilidade da incidência da capitalização de juros nas cláusulas contratuais, ainda que
expressamente pactuadas, nos contratos que versassem sobre cédula de crédito rural,
industrial ou comercial.
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OBS.: Nos casos dos contratos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Fi-
nanciamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
(FNO) ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreen-
dimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), por
força da antiga lei federal n. 13.340/2016 (Lei 13.606/2018), devem permanecer com o jul-
gamento suspenso. Modelo: 0500077-72.2008.8.02.0055.
2.2.1.2. Revisão de Contrato na modalidade Leasing
O contrato de Arrendamento Mercantil – Leasing, de acordo com o artigo 1º, da Lei n. 6.099/74,
após as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132/83, em seu artigo 1º, § único, refere-se a negócio jurídico
convencionado entre pessoa jurídica, na característica de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, tendo como fim o arrendamento de bens obtidos pela arrendadora, segundo determinações da
arrendatária e para o uso próprio desta, com capacidade de compra pela arrendatária do objeto do arrendamento,
havendo, assim, um contrato misto de locação com a faculdade de compra. Assim, inexiste, nestes tipos de
contratos, juros remuneratórios como previstos em contratos de financiamento, visto que não há em-
préstimo de numerário a ser pago. O valor devido pelo arrendatário deriva do arrendamento do bem,
e do pagamento de parte do valor avaliado para sua aquisição (VRG).
Desse modo, as parcelas convencionadas como contraprestação ao arrendamento não
se confundem como prestações de financiamento, posto que, inexiste, neste caso, empréstimo de
valores. Logo, não há, consequentemente, a incidência de juros remuneratórios. Modelo: 0500212-
21.2007.8.02.0055.
2.2.2. Busca e Apreensão
Notificação – pode ser feita por cartório de comarca diversa daquela que reside o devedor. Modelo:
0002311-38.2013.8.02.0046.
Observação: com o advento da lei n. 13.043/2014, que alterou o decreto-lei n. 911/69, a notificação
extrajudicial do devedor poderá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo
dispensável a intermediação do cartório.
Suspensão – a simples interposição de revisional não gera a suspensão automática da ação de busca e
apreensão. Modelo: 0802298-42.2016.8.02.0000.
Observação: só há suspensão se houver decisão na ação revisional neste sentido, autorizando a suspensão, pois
não se pode modificar o mérito de outra decisão.
Purgação da mora e manutenção do bem – necessidade de depósito das prestações vencidas e vincendas,
devidamente corrigidas, nos termos do contrato firmado entre as partes, além do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias - decreto-lei n. 911/69, com alterações
introduzidas pela lei n. 10.931/04.
Modelo: 0805036-37.2015.8.02.0000
Teoria do adimplemento substancial – impossibilidade de aplicação nas ações de busca e apreensão,
considerando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1698348/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018. Modelo: 0800389-57.2019.8.02.0000.
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Decisões que versem sobre competência – conexão – não são cabíveis por agravo no NCPC. Modelo:
0803314-31.2016.8.02.0000
2.2.3. Telecomunicações/Telasa
Passou-se a reconhecer a prescrição nas demandas referentes aos contratos de participação financeira
com empresas de telefonia.
Modelos: 0802363-03.2017.8.02.0000; 0008458-44.2013.8.02.0058.
2.2.4. Indenização
Inicialmente, há que se diferenciar quando se tratar de uma relação contratual ou extracontratual.
Relação contratual: se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou
unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no
cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos
contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A
responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é
imprescindível a preexistência de uma obrigação. Modelo: 0705127-24.2012.8.02.0001.
Relação Extracontratual: se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito
por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de
direito (Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação
obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido
preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
Modelo: 0006684-13.2013.8.02.0058.
2.2.4.1. Dano moral
Cobrança indevida – a mera cobrança indevida não gera indenização
extrapatrimonial. Modelo: 0006366-64.2011.8.02.0058. Para a configuração de dano moral
tem que examinar se a cobrança gerou efetivo prejuízo à parte. Vide processo n. 0001784-
84.2012.8.02.0058. Nesse caso, o entendimento desta relatoria é que, em regra, o valor
atribuído gire em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconto indevido em conta corrente (aposentadoria) – o desconto indevido em
conta corrente gera, por si só, prejuízo de ordem moral (dano in re ipsa), bem como a
devolução dos valores retirados, de forma simples. Modelo: 0000061-84.2007.8.02.0032.
Nesses casos, o entendimento desta relatoria é que, em regra, o valor atribuído gire em torno
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Atraso injustificado na entrega do imóvel – esta relatoria entende que ao atrasar as
obras de empreendimento prometido, gera a rescisão do contrato firmado entre as partes e a
condenação por danos morais. Nesse caso o valor do dano extrapatrimonial, em regra, gira
em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Modelo: 0000829-
80.2011.8.02.0028. Observação: Consultar Resp. 1634847/SP.
Vício do produto/serviço – o mero vício no produto não gera indenização por danos
morais. Modelo: 0003148-62.2010.8.02.0058. Para a configuração do dano moral tem que se
verificar se o vício gerou efetivo prejuízo. Modelo: 0004899-16.2012.8.02.0058 e processo n.
000075-71.2011.8.02.0204.
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Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – a inscrição indevida, por si só,
gera indenização por danos morais (dano moral in re ipsa). Modelo: n. 0006684-
13.2012.8.02.0058, processo n. 0704335-70.2012.8.02.0001). O valor atribuído, em regra,
gira em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.2.4.2. Dano material
O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo
financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa.
É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a
causa de seu prejuízo.
O dano material pode ser cobrado de duas formas, uma vez que elas possam ser
comprovadas judicialmente. A primeira forma é a cobrança daquele prejuízo que foi realmente
causado de forma direta – é o chamado dano emergente (Modelo: n. 0720088-
96.2014.8.02.0001). O segundo tipo, chamado de lucro cessante, diz respeito à reparação do
que a pessoa possivelmente deixou de ganhar em função daquele prejuízo ocasionado.
2.2.5. Plano de Saúde
Observação inicial: Em caso de medida liminar em agravo de instrumento, antes de proferir a decisão
monocrática, instar a Comissão Técnica de Saúde - CTS.
Com relação aos contratos de plano de saúde não encontramos único modelo paradigma, diante do
grande número de contratos e temáticas que emergem de cada caso concreto. Entretanto, podemos considerar
como norte para demandas desta natureza a prevalência das disposições do CDC frentes às cláusulas do
contrato, quando estas se mostrarem abusivas, sendo possível a declaração de nulidade das mesmas. Deve-se
ter em mente que estamos diante da proteção ao direito à vida, à saúde e que, diante dessa peculiaridade, a
tendência à maior proteção ao consumidor, não só pela hipossuficiência na relação jurídica, mas, também, pela
urgência do pleito.
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria vem promovendo constantes atualizações acerca da
matéria, merecendo os modelos serem revisados de acordo com novas pesquisas.
Para facilitação da busca de precedentes deste gabinete, segue abaixo lista de temáticas já enfrentadas
e processos que trataram das referidas matérias:
(a) Negativação de realização de exame/tratamento– entendimento de que o rol da ANS é
exemplificativo. Modelo: 0716153-19.2012.8.02.0001, 0801199-37.2016.8.02.0000 e 0804771-
98.2016.8.02.0000 (autista); (b) Aumento do valor cobrado por mudança de faixa etária – aplicação do Estatuto do Idoso
Modelo: 0025347-21.2011.8.02.0001;
(c) Dano moral e material em decorrência da negativação de prestação de serviço – depende do
caso concreto, em alguns casos a mera negativa de procedimento causa apenas mero aborrecimento.
Modelo: 0722381-73.2013.8.02.0001, 0719745-37.2013.8.02.0001, 0000139-52.2013.8.02.0005
(concessão), 0005027-91.2004.8.02.0001 (não concessão de dano moral);
(d) Home care - Modelo: 0802177-14.2016.8.02.0000 (concessão), 0802355-94.2015.8.02.0000
(debate acerca da possibilidade de limitação geográfica), 0801663-95.2015.8.02.0000;
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(e) Migração do plano e carência – Modelo: 0801827-26.2016.8.02.0000, 0801836-
85.2016.8.02.0000;
(f) Rescisão Unilateral – Modelo: 0802148-61.2016.8.02.0000, 0801498-14.2016.8.02.0000,
0804454-71.2014.8.02.0000 (doença preexistente);
(g) Custos de acompanhamento dos pais a filho menor - Modelo: 0800838-54.2015.8.02.0000;
(h) Responsabilidade do plano pela prestação de determinados medicamentos - Modelo:
0801996-47.2015.8.02.0000.
2.2.6. Direito de Família
Inicialmente, os autos deverão ser remetidos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania – CJUS, nos seguintes casos:
a) quando, pelo menos, uma das partes se manifestar pelo interesse em transigir;
b) quando restar verificada a possibilidade de conciliação, diante da análise do caso concreto.
2.2.6.1. Interdição
(a) Interdição. Curatela de pessoa idosa.
- Necessidade de prova da incapacidade para interdição.
- Legitimidade passiva da interditanda.
- Visitação compulsória de idoso – impossibilidade de concessão diante da ausência de
previsão legal.
- Modelo: 0716376-69.2012.8.02.0001.
(b) Interdição em sede de liminar. Curatela provisória – é possível se foram trazidos indícios
suficientes capazes de justificar como o laudo pericial elaborado por médico psiquiatra.
- Deve-se, ainda, avaliar o caráter protetivo da medida para o interditando.
- Modelo: 0803839-47.2015.8.02.0000
2.2.6.2. Alimentos
Inexiste distinção de critérios para a fixação da pensão, em razão da natureza do
vínculo obrigacional. No entanto, para definir valores, deve-se invocar o trinômio necessidade-
possibilidade-proporcionalidade, observando-se as necessidades do alimentando e as
possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
(a) Provisórios: Em sede de liminar não se afigura plausível a modificação da decisão
agravada, ante a possibilidade do alimentado necessitar dos alimentos fornecidos
pelo alimentante, vez que o magistrado, inicialmente, teve maior oportunidade de
realizar uma avaliação mais acurada das necessidades dos alimentandos e da
condição financeira do alimentante. Modelo:
- alimentos ex-cônjuge – AI n. 0800246-73.2016.8.02.0000;
- alimentos avoengos – AI n. 0802439-95.2015.8.02.0000;
- alimentos filhos – AI n. 0800830-43.2016.8.02.0000.
Contudo, caso haja a desproporcionalidade entre a mensuração e os
rendimentos do alimentante, deve ser concedida a majoração/redução dos alimentos
para que se possa buscar o ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula
e a possibilidade de prestá-los, ou seja, proceder à adequação do encargo alimentar
para que a parcela de contribuição do alimentante se situe com percentual compatível
com sua possibilidade contributiva. (Modelo: AI n. 0801608-13.2016.8.02.0000)
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Observação: É unânime o entendimento de que os alimentos provisórios se tornam
exigíveis somente a partir da citação do devedor (§2º, do art. 13, da Lei de Alimentos).
(a) HC – ordem será concedida quando demonstrado o pagamento.
Modelo: n. 0801554-47.2016.8.02.0000
(b) Alimentos concedidos à ex-cônjuge. Medida de caráter excepcional e de natureza
transitória, que deve ser concedida por prazo certo, estipulando uma exoneração
parcial e gradativa. Em caso de pedido de revisão/exoneração também cabe mesmo
sem alteração da situação financeira do alimentante.
Modelo: 0732076-51.2013.8.02.0001 (exoneração) e 0003514-38.2009.8.02.0058
(divórcio).
2.2.6.3. Divórcio
Sendo os litigantes unidos pelo de comunhão parcial de bens, todos os bens
adquiridos a título oneroso na constância do casamento devem ser partilhados igualitariamente,
independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a construção patrimonial.
Observação: O instituto da culpa não é requisito para a exclusão ou fixação do valor
dos alimentos. (Modelo: n. 0000403-57)
2.2.6.4. União Estável
Para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) relação afetiva entre homem e mulher (lembrando da possibilidade de união
homoafetiva); b) convivência pública, contínua e duradoura; e, c) objetivo de constituição de
família. (Modelo: n. 0013111-18).
2.2.7. Justiça Gratuita
Entendimento de que a mera declaração de pobreza – não é suficiente para concessão. Necessita de
demais elementos.
(a) Modelo de concessão: 0732076-51.2013.8.02.0001
(b) Modelo não concessão: 0803019-91.2016.8.02.0000 (CPC/73 e CPC/2015) e 0801426-
61.2015.8.02.0000 (revisional)
(c) Em sede de recurso - quando já concedido no primeiro grau não se conhece do pedido. Caso
ainda não tenha sido apreciado (primeiro requerimento) ou tenha sido negado, deve ser analisado
(neste caso aplicar os textos dos modelos do item anterior). Modelo: 0000428-73.2013.8.02.0008
(d) Em ação rescisória – estende-se o benefício concedido no processo originário. Modelo:
0804154-12.2014.8.02.0000
(e) Em agravo de instrumento – caso não tenham sido pagas as custas recursais, indeferido o
pedido de justiça gratuita, deve fixar prazo para realização do recolhimento do preparo (art. 99,
§7º do CPC/2015) Modelo: 0802144-58.2015.8.02.0000
Obs. Tendo em vista art. 99, §2º do CPC/2015, em regra, o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
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de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que comprove o
preenchimento dos referidos pressupostos.
2.2.8. Juros e Correção Monetária
2.2.8.1. Ações de indenização
A forma de incidência dos encargos moratórios nas ações de indenização, no âmbito
privado, depende da caracterização da relação existente entre as partes, se constitui
responsabilidade civil contratual ou extracontratual, bem como depende se o evento danoso
causou um dano material ou moral do indivíduo.
Nesta esteira, entende-se por responsabilidade civil contratual aquela que decorre de
uma relação jurídica preexistente entre o agente e a vítima, geralmente estabelecida através do
contrato, surgindo a obrigação de indenizar a partir do inadimplemento de uma das partes; por
sua vez, entende-se responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana aquela em que houve a
violação de um dever jurídico previsto em lei, agindo de forma contrária ao estabelecido na
legislação o agente causou um dano a outrem.
(a) Danos materiais:
a.1. Juros moratórios Se a responsabilidade é extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO
DANOSO (art. 39811 do CC e Súmula 5412 do STJ);
Se a responsabilidade é contratual, deve-se ainda proceder a mais uma
distinção, se a obrigação é líquida ou ilíquida.
Sendo líquida, os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação
(art. 39713 do CC). É o caso das obrigações com mora ex re (decorrente da lei).
Por outro lado, se a obrigação for ilíquida os juros fluem a partir da CITAÇÃO
(art. 40514 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona (dependem de
notificação). a.2. Correção monetária
Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula
4315 do STJ).
a.3. Índices
11 Art. 398/CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
12 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 13 Art. 397/CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 14Art. 405/CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
15 Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
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Com relação ao índice dos juros moratório, cumpre esclarecer que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a aplicar a taxa SELIC a título de
juros, a qual exclui a aplicação cumulativa de correção monetária, em razão de esta já
se encontrar embutida no referido indexador.
(b) Danos morais
b.1. Juros moratórios
Se a responsabilidade é extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO
DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
Se a responsabilidade é contratual, deve-se ainda proceder a mais uma
distinção, se a obrigação é líquida ou ilíquida.
Sendo líquida, os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação
(art. 397 do CC). É o caso das obrigações com mora ex re (decorrente da lei).
Por outro lado, se a obrigação for ilíquida os juros fluem a partir da CITAÇÃO
(art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona (dependem de
notificação).
b.2. Correção monetária
Incide correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do ARBITRAMENTO (Súmula 36216 do STJ).
b.3. Índices
Com relação ao índice dos juros moratório, cumpre esclarecer que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a aplicar a taxa SELIC a título
de juros, a qual exclui a aplicação cumulativa de correção monetária, em razão de esta
já se encontrar embutida no referido indexador.
Considerando que os termos iniciais dos juros e correção monetária são
distintos, devem-se incidir juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir
do seu termo inicial, nos moldes acima elencados e, após o arbitramento incidirá
correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser
aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra
do art. 40617 do CC/2002.
2.2.8.2. Ações de obrigação de pagar
(a) Juros moratórios
16 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
17Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
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Se a responsabilidade é extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO
DANOSO (art. 39818 do CC e Súmula 5419 do STJ);
Se a responsabilidade é contratual, deve-se ainda proceder a mais uma distinção,
se a obrigação é líquida ou ilíquida. Sendo líquida, os juros são contados a partir do
VENCIMENTO da obrigação (art. 39720 do CC). É o caso das obrigações com mora ex re
(decorrente da lei). Por outro lado, se a obrigação for ilíquida os juros fluem a partir da
CITAÇÃO (art. 40521 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona (dependem
de notificação).
(b) Correção monetária
Incide correção monetária a partir da data do VENCIMENTO (art. 397 do CC).
Observação: Termo inicial para a cobrança de cheques:
Correção monetária: Será contada a partir da DATA DE EMISSÃO.
Juros Moratórios: Contados a partir da PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
(c) Índices
Com relação ao índice dos juros moratório, cumpre esclarecer que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a aplicar a taxa SELIC a título de
juros, a qual exclui a aplicação cumulativa de correção monetária, em razão de esta já se
encontrar embutida no referido indexador.
2.2.9. DPVAT
2.2.9.1. Legislação aplicável
O valor da indenização securitária deve ser calculado de acordo com o critério legal
vigente à data do acidente de trânsito, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido: “A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a
atualização monetária até o dia do pagamento.” (STJ, AgRg no AREsp 221040/SP,Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE
05/09/2013)
2.2.9.2. Prazo prescricional
A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em 03 (três) anos, nos termos da
súmula n. 405 do STJ.
18 Art. 398/CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
19Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
20 Art. 397/CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 21Art. 405/CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação
de cobrança é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional
da ação de cobrança do seguro DPVAT até que o segurado tenha ciência da decisão. Mas o
pagamento parcial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança
visando indenização complementar.
2.2.9.3. Legitimidade ad causam
As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. (STJ, REsp 1108715/PR,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/05/2012,DJE
28/05/2012). Assim, não merece prosperar o argumento de que “a criação da Seguradora Líder
– DPVAT teve como objetivo centralizar as ações judiciais e, portanto, seria esta a empresa
legitimada para figurar no polo passivo da demanda”. Exemplo: Apelação cível n. 0718458-
39.2013.8.02.0001.
O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade
ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte da
vítima no acidente de trânsito. O direito patrimonial decorrente do DPVAT é próprio dos
beneficiários, não integrando o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). (STJ,
REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.)
2.2.9.4. Pagamento parcial e recibo de quitação emitido pelo particular
É possível o ajuizamento de ação de indenização complementar pelo particular. O
pagamento parcial realizado no âmbito administrativo e o respectivo recibo de quitação emitido
pelo segurado/beneficiário não tem o condão de extinguir a obrigação da seguradora de
indenizar a vítima de acidente automobilístico, tendo em vista que o ressarcimento deve ser
proporcional ao dano sofrido (súmula n. 474 do STJ), nos termos dos critérios legalmente
estabelecidos.
Modelo: n. 0718458-39.2013.8.02.0001
2.2.9.5. Quantum indenizatório nos casos de invalidez parcial incompleta
A fixação do quantum indenizatório nos casos de invalidez parcial incompleta exige
laudo pericial que ateste a perda anatômica ou funcional e o grau de repercussão da lesão sofrida
pela vítima, a fim de viabilizar a utilização da tabela anexa à lei n. 6.194/74, nos seguintes
termos:
(a) Enquadramento da perda anatômica ou funcional, aplicando-se o percentual
previsto ao valor máximo da cobertura;
(b) Redução proporcional da indenização, de acordo com o grau de repercussão da
lesão sofrida (intensa, média ou leve) ou com as sequelas residuais.
2.2.9.6. Ausência ou incompletude de laudo pericial
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A sentença proferida com base em laudo pericial inconclusivo, por configurar erro
no procedimento, deve ser desconstituída, retornando dos autos ao juízo de origem para prova
pericial complementar.
Modelo: n. 0718458-39.2013.8.02.0001
2.2.9.7. Tabela do CNSP: caráter exemplificativo
A lista elaborada pelo CNSP é meramente exemplificativa, razão pela qual a falta de
correlação imediata com alguma das situações ali previstas "não implica, por si só, a não
configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso
concreto". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 20/8/2013)
Modelo: n. 0002748-79.2013.8.02.0046 - caso específico julgado pela 3ª CC, no
sentido de que “a deformidade permanente consistente em cicatriz, por se configurar como
dano estético, não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório”.
3. ANEXOS
Serão elencados modelos que devem ser utilizados quando da elaboração das decisões e acórdãos, no
que toca aos parágrafos iniciais e finais do relatório e do voto, ressalvadas a situações peculiares que exigirem
outras considerações.
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ANEXO I
MODELOS DECISÕES MONOCRÁTICAS DIVERSAS
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N.________/201X
Trata-se de [classe processual] no qual figuram como partes [nome das partes] ...
RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO
É o relatório.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo realizado entre as partes (fl. ...), com
fundamento no artigo 139, inciso V22 do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral
das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Veja-se teor do referido
artigo:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação
judicial.
Destarte, verificada a regularidade na celebração do acordo extrajudicial, bem como a
capacidade das partes demandantes em transigir, apresentando, ainda, o acordo devidamente assinado
por ambas as partes, não se visualiza óbice a sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil23,
HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Após, remetam-se os autos à origem para eventual apuração de custas pendentes.
Publique-se.
22 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…) V - promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 23 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...); b) a transação; (...)
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Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
NÃO CONHECIMENTO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE – COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /201X.
Trata-se de [ESPÉCIE RECURSAL] interposto por [RECORRENTE] em face de
decisão ou sentença proferida pelo [JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA] que
[CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO] (fls. XXX).
Em suas razões recursais (fls. XXX), o recorrente assevera que [...]
É o relatório.
Prefacialmente, impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o
preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo,
tempestividade e regularidade formal, sendo possível ao relator, monocraticamente, na forma do art.
932, III, do Código de Processo Civil24, deixar de conhecer o recurso que não preencha referidos
requisitos.
Convém salientar, outrossim, que antes mesmo da certidão de juntada, o recorrente
manifestou nos autos, por intermédio de petição às fls. XXX dos autos da ação ordinária, no dia XXX,
24Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
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comparecendo espontaneamente e, consequentemente, dando início ao termo inicial para a
interposição de recurso.
O artigo 239, § 1º, do CPC assim dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou
do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para
apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Com efeito, tal regra se aplica não só ao prazo de contestar, mas também recorrer, vejamos
excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
[...] 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive,
com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse
sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo
da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como,
v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc.".
(FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense,
2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que,
in casu, a certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos
autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do
mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data,
o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, março inicial
do prazo recursal."(fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento
foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do decêndio,
previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do recurso. 4. “Agravo
regimental desprovido” (STJ. AgRg no REsp 1055100 DF 2008/0100152-3
Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 17/03/2009). (grifei).
Tem-se como ciência inequívoca quando a parte ou o seu advogado possuem pleno
conhecimento do ato ou da decisão judicial a partir de determinada postura no curso do processo, a
exemplo do comparecimento espontâneo ou da retirada em carga dos autos. É o caso dos autos.
Verifica-se que a parte recorrente compareceu espontaneamente no dia XXX (XXX), por
intermédio da juntada de petitório. Da contabilização do prazo legal para interposição do presente
recurso, qual seja, XXX (XXX) dias úteis, verifico que o termo final recursal se deu em XXX (XXX),
todavia, o ora recorrente, interpôs o recurso aos dias XXX (XXX).
Diversos são os precedentes neste sentido, a exemplo: “Os prazos processuais, inclusive
os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato
praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à
intimação. Intimar significa levar ao íntimo. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da
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decisão por qualquer meio, ainda antes da publicação (AgRg no RESp 105441/RS, Rel. Min. JANE
SILVA, DJ 19.12.08)25.
Neste contexto, outra, portanto, não poderia ser a solução dada ao caso, senão o não
conhecimento do recurso, uma vez que não foi preenchido um dos requisitos intrínsecos de
admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade.
Impende observar que entendo dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do
CPC26, haja vista que a intempestividade trata-se de vício insanável, posto que eventual manifestação
do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra
Daniel Amorim Assumpção27:
(…) quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo,
tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não
cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a
preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um
recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por
essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
Novo CPC. (grifei)
Vale trazer à baila entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do
referido dispositivo apenas quando existente vícios sanáveis, consoante de denota por ementa:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos
os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria
necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829). (grifei)
Assim, diante da intempestividade recursal, torno sem efeito a liminar de fls. XXX, por
restar prejudicada a pretensão deduzida no presente instrumento, inviabilizando-se, portanto, o
conhecimento do presente recurso.
Do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, com fulcro no art. 932, III
do CPC, ante a sua intempestividade.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-
se/dê-se baixa aos autos de origem.
25 Em consonância, também REsp 1029770/DF, Min. FELIX FISCHER, DJ 10.11.08; aGrG NO Ag 972990/SC, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 11.06.08. 26Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 27 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518.
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 51/121
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Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
NÃO CONHECIMENTO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE – PROCOLO POSTAL
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /201X.
Trata-se de [ESPÉCIE RECURSAL] interposto por [RECORRENTE] em face de
decisão ou sentença proferida pelo [JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA] que
[CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO] (fls. XXX).
Em suas razões recursais (fls. XXX), a parte recorrente assevera que [...]
É o relatório.
Prefacialmente, impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o
preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo,
tempestividade e regularidade formal, sendo possível ao relator, monocraticamente, na forma do art.
932, III, do Código de Processo Civil28, deixar de conhecer o recurso que não preencha referidos
requisitos.
28Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
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Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi protocolado por meio do
Sistema de Protocolo Postal – SPP, regulamentado pela resolução n. 3/2007 deste Tribunal de Justiça.
A referida resolução estabelece a realização de convênio entre a Empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos – EBCT e o Tribunal de Justiça de Alagoas, permitindo que petições e/ou
recursos que tenham como destinatários juízos das Comarcas do Estado de Alagoas possam ser
enviados via EBCT. Nesse viés, institui os requisitos que devem ser atendidos para a utilização do
SPP, dentre os quais destaco os parágrafos 3º, 5º e 6º do artigo 1º, a seguir transcritos:
§ 3º É imprescindível que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por
SEDEX seja anexado à primeira lauda da petição e/ou do recurso apresentado,
contendo obrigatoriamente carimbo onde conste a data e horário de recebimento, a
identificação da agência recebedora e do empregado atendente (nome e número da
matrícula), a fim de que a data da postagem tenha, em todo o Poder Judiciário, a
mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo
judicial. Grifei. § 5º Na cópia da petição, ou do recurso, apresentada nos Correios, deverão ser
especificados, através de carimbo-datador, o horário e a data de recebimento, com
identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da
matrícula). Grifei. § 6º Para utilização do SPP, será observado o horário de funcionamento das agências
dos Correios e no Estado de Alagoas, observando-se os prazos previstos no Código
de Processo Penal e no Código de Processo Civil. (Grifei).
Reportando-me ao Código de Processo Civil, este dispõe em seu artigo 212 e seus
parágrafos e art. 213 e seu parágrafo único, sobre o tempo e o lugar em que devem ser praticados os
atos processuais. Vejamos o seu disciplinamento:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou
dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não
eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum
ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer
horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
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Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser
praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
(grifei)
A respeito do horário do expediente forense no Poder Judiciário de Alagoas, dispõe a
resolução n. 004/2010 em seu art. 1º, que alterou a de n. 001/2010, in verbis:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução TJ nº 001 de 12 de janeiro de 2010, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O expediente forense, no âmbito do Judiciário do Estado de Alagoas,
observará, de segunda a sexta-feira, os horários a saber:
I – O Tribunal de Justiça - das 7h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (Treze
horas e trinta minutos);
II – O Juízos da Comarca da Capital:
a) de segunda à quinta-feira, das 13h00m (treze horas) às 19h00m (dezenove horas);
b) às sextas-feiras, das 07h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (treze horas
e trinta, minutos).
III - Os Juízos das Comarcas do Interior – das 07h30m (sete horas e trinta minutos)
às 13h30m (treze horas e trinta minutos);
IV – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e
Juventude, as Varas do Fórum Universitário (26ª Vara Cível e 16ª Vara Criminal), as
Varas do Fórum do Benedito Bentes (24ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal) e a 29ª Vara
Cível – Conflitos Agrários, todas da Comarca da Capital– das 07h30m (sete horas e
trinta minutos) às 13h30m (treze horas e trinta minutos). (Grifei)
O presente recurso, diferentemente do que determina a resolução em comento, foi enviada
mediante o Sistema de Protocolo Postal – SPP, sem, contudo, obedecer aos preceitos insculpidos no
parágrafo em epígrafe.
Conforme se infere do recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX,
colacionado no anverso da primeira lauda do recurso (fl. XXX), esta fora enviada no dia XXX (último
dia do prazo recursal), às XXX, após encerrado o expediente forense, caracterizando, assim, a sua
intempestividade.
Cumpre esclarecer que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, no
dia XXX (XXX), sendo considerada publicada no dia XXX (XXX), tendo iniciado o prazo para
recurso no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia XXX (XXX). Desta forma, o término do prazo
se daria em XXX (XXX), respeitando, contudo, o expediente forense, como dito alhures.
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A própria resolução n. 3/2007, em seu artigo 5º29, determina que as petições e/ou recursos
em desconformidade com requisitos descritos naquela norma não devem ser admitidos no órgão
judiciário de destino.
A propósito, este Tribunal já decidiu pelo não conhecimento dos respectivos recursos e/ou
petições, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO SISTEMA DE
PROTOCOLO POSTAL – SPP, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
FORENSE. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO QUE
PREVÊ O ART. 172, §3º, DO CPC - 1973. OUTROSSIM, NÃO FOI EFETUADO
PELO AUTOR O PREPARO DO RECURSO NO MOMENTO DA SUA
INTERPOSIÇÃO, RECOLHIDO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSITIVA A
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO
CPC - 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
(Apelação n.º 0000445-71.2012.8.02.0032, Relator: Pedro Augusto Mendonça
de Araújo, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas, Julgado em 20/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
APELATÓRIO. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL. INTERPOSIÇÃO FORA
DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Agravo Regimental n. 0000202-77.2013.8.02.0005/50000, Relator: Domingos
de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas, Julgado em:
16/12/2015).
Impende observar que entendo dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do
CPC30, haja vista que a intempestividade trata-se de vício insanável, posto que eventual manifestação
do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra
Daniel Amorim Assumpção31:
(…) quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo,
tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não
cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a
preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um
recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por
29 Art. 5º Será da responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação das petições e/ou recursos em conformidade com o disposto
nesta Resolução e nos Provimentos que regulamentam o protocolo, sob pena de não serem recebidos ou não admitidos no Órgão
Judiciário de destino. 30 - Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 31 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518.
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
Novo CPC. (grifei)
Vale trazer a baila entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do
referido dispositivo apenas quando existente vícios sanáveis, consoante de denota por ementa:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos
os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria
necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829). (grifei)
Assim, diante da intempestividade recursal, torno sem efeito a liminar de fls. XXX, por
restar prejudicada a pretensão deduzida no presente instrumento, inviabilizando-se, portanto, o
conhecimento do presente recurso.
Com essas considerações, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, ante a sua
manifesta intempestividade.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-
se/dê-se baixa aos autos de origem.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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NÃO CONHECIMENTO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE GENÉRICA32
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /201X.
Trata-se de [ESPÉCIE RECURSAL] interposto por [RECORRENTE] em face de
decisão ou sentença proferida pelo [JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA] que
[CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO] (fls. XXX).
Em suas razões recursais (fls. XXX), o recorrente assevera que [...]
É o relatório.
Prefacialmente impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o
preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo,
tempestividade e regularidade formal, sendo possível ao relator, monocraticamente, na forma do art.
32Observações importantes:
(a) Com o CPC/2015 contam-se apenas os dias úteis;
(b) Lembrar dos interregnos em que houve suspensão dos prazos, tais como recessos forenses e feriados;
(c) Observar que algumas partes possuem a prerrogativa do prazo em dobro. Ex. Ministério Público, Defensoria Pública e
Fazendas Públicas e entidades da administração pública;
(d) Quando se tratar de intimação por DJe, contagem do prazo recursal: Dia disponibilização, Dia de publicação e Primeiro dia
útil subsequente (termo inicial para interposição de recurso).
(e) Quando se tratar de intimação pessoal, contabilização do prazo recursal da juntada do mandado de intimação aos autos.
(f) Exemplos: 0803305-69.2016.8.02.0000, 0728519-22.2014.8.02.0001, 0001820-65.2012.8.02.0046 e 0803216-
46.2016.8.02.0000.
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 57/121
57
Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
932, III, do Código de Processo Civil33, deixar de conhecer o recurso que não preencha referidos
requisitos.
Após análise dos autos, observo que a parte agravante acostou ao recurso instrumental
certidão de publicação da decisão recorrida (fl. XXX), a qual consta como realizada em XXX (XXX),
ocasião em que foi expressamente cientificado acerca do inteiro teor da decisão.
Ocorre que, não obstante intimada na data acima indicada e havendo a parte recorrente
interposto o presente recurso em XXX (XXX), quando seu prazo final foi em XXX (XXX), revela-
se indiscutível a sua intempestividade, uma vez que o prazo para sua interposição, de acordo com o
art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de XXX (XXX) dias, com observância dos dias úteis,
como dispõe o art. 219, § único, do mesmo Código de Ritos. Leia-se:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou
o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-
se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Tendo sido o presente recurso interposto apenas em XXX (XXX), às XXX, conforme
dados de recebimento dos autos acessíveis no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, resta
comprovada a sua intempestividade.
Impende observar que entendo dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do
CPC34, haja vista que a intempestividade trata-se de vício insanável, posto que eventual manifestação
do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra
Daniel Amorim Assumpção35:
(…) quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo,
tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não
33Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). 34Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 35 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518.
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 58/121
58
Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a
preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um
recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por
essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
Novo CPC. (grifei)
Vale trazer à baila entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do
referido dispositivo apenas quando existente vícios sanáveis, consoante de denota por ementa:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos
os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria
necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829). (grifei)
Assim, diante da intempestividade recursal, torno sem efeito a liminar de fls. XXX, por
restar prejudicada a pretensão deduzida no presente instrumento, inviabilizando-se, portanto, o
conhecimento do presente recurso.
Do exposto, decido por NÃO CONHECER do presente recurso, com fulcro no art. 932,
III do CPC, ante a sua intempestividade.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-
se/dê-se baixa aos autos de origem.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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Gestão Judicial D.JUDI.10 59/121
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NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO - PERDA DE OBJETO
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /201X
Trata-se de [classe processual] no qual figuram como partes [nome das partes] (...).
RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO
É o relatório.
Compulsando os autos observo que o conhecimento deste (CLASSE PROCESSUAL)
resta prejudicado, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, (DESCREVER DE
MODO SUCINTO FATO QUE ENSEJOU A PERDA DO OBJETO).
BREVE RESUMO SOBRE COMO SE CONFIGUROU A PERDA DO OBJETO
NO CASO CONCRETO
Desse modo, resta prejudicada a apreciação deste recurso, tendo em vista que houve a
perda superveniente do seu objeto, pois a decisão agravada produziria efeitos inócuos. Nesse sentido,
ensina Nelson Nery:
6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 60/121
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Com isso, não me resta outra alternativa senão a de reconhecer a perda superveniente do
objeto do (CLASSE PROCESSUAL) sub judice.
INSERIR JURISPRUDÊNCIA QUE CORROBOREM A PERDA DO OBJETO NA
ESPECÍFICA CLASSE PROCESSUAL EM ANÁLISE
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente,
encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente XXX, inviabilizando o
conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado,
ante a perda superveniente do seu objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
NÃO CONHECIMENTO RECURSO - AUSÊNCIA REGULARIDADE FORMAL
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /201X.
Trata-se de [ESPÉCIE RECURSAL] interposto por [RECORRENTE] em face de
decisão ou sentença proferida pelo [JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA] que
[CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO] (fls. XXX).
Em suas razões recursais (fls. XXX), o recorrente assevera que [...]
É o relatório.
Prefacialmente impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o
preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo
tempestividade e regularidade formal.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura
causa de inadmissibilidade recursal incluída expressamente pelo Código de Processo Civil e
amplamente consagrada pela jurisprudência do STJ:
Súmula 182-STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC (atual art. 1.021 do
CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 61/121
61
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Compulsando-se os autos, é flagrante que a parte agravante não se desincumbiu do ônus
da impugnação específica, analisando a decisão interlocutória observo que [...].
DISCORRER ACERCA DOS PONTOS DA PETIÇÃO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL
Deve a parte recorrente demonstrar especificamente quais os pontos da decisão judicial que
deseja atacar, fundamentando adequadamente o pedido de reforma da decisão recorrida e não apenas
discutir sobejamente o mérito pleiteado pela parte recorrida naquele grau de jurisdição, o que é o caso.
A divergência temática entre as razões recursais, de um lado, e os fundamentos que dão
suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio
ideológico, o que compromete a exata compreensão do pleito deduzido, em virtude da ausência de
impugnação pertinente.
De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por
meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
O que se pode observar é que houve manifesto equívoco da parte recorrente, que, ao
elaborar a peça recursal, não cuidou em analisar o conteúdo decisório especificadamente, posto que
discutiu somente acerca do mérito da demanda ajuizada no juízo de primeiro grau, nem de decotar
pedido provavelmente utilizado em demanda judicial diversa.
Assim, pelas razões acima expostas, percebe-se o não cumprimento do requisito
intrínseco da regularidade formal, sendo notório que a fundamentação apresentada nas razões
recursais está completamente dissociada do decisum impugnado.
Nesse sentido, segue recente julgado deste Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, a
saber:
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS
DO DECISUM OBJURGADO. OFENSA AO ART. 514, II, CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
2ª Câmara Cível. Apelação n.º 0011659-80.1997.8.02.0001. Relator Des. Paulo
Barros da Silva Lima. Data de julgamento: 29/01/2015). (grifei)
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Processo Código Folha nº
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO QUE CONCEDEU A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. Por força do
princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua
petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos
adotados na decisão atacada. Caso concreto em que a inconformidade da parte
agravante se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos
divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Ausência de
contraposição lógica às razões de decidir que implica descumprimento do art. 1.021,
§ 1º, do NCPC, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a
que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (Agravo Nº 70071019616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016). (grifei)
Agravo de instrumento. Consumidor. Recurso que não combate os fundamentos
da decisão agravada. Inadmissibilidade. Art. 1.016, III, CPC/15. Ofensa ao
princípio da dialeticidade. Inaplicabilidade de abertura de prazo do art. 932,
parágrafo único do CPC/15. Entendimento STF. Informativo 829. Art. 1.017 c/c
932, III do CPC/15. Recurso não conhecido. (TJ/RJ. 0051992-39.2016.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS
CARVALHO - Julgamento: 24/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR)
Nos termos em que acima fundamentado, levando-se em consideração que para o
preenchimento do requisito da regularidade formal é “necessário, efetivamente, que exista
contraposição lógica entre fundamento decisório e razão recursal”36, não devendo ser conhecido o
presente recurso.
Impende observar que entendo dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do
CPC37, haja vista que a ausência de regularidade formal trata-se de vício insanável, posto que eventual
manifestação do recorrente não implique em alteração da petição recursal. Como bem registra Daniel
Amorim Assumpção38:
[...] quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo,
tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não
cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a
preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um
36 TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70059988543, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2014. 37 Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 38 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518
Guia Prático (Modelos Estruturais Genéricos de Acórdãos e Decisões Monocráticas)
Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 63/121
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa
razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo
CPC.
Vale trazer a baila entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do
referido dispositivo apenas quando existente vícios sanáveis, consoante de denota por ementa:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos
os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria
necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829). (grifei)
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER do presente recurso, com fulcro no
art. 932, inciso III do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 64/121
64
Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – EXPURGOS INFRACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE
DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /201X.
Trata-se de recurso interposto pelo RECORRENTE, em face de decisão proferida pelo
juiz da XXX Vara Cível da Capital que, nos autos de procedimento de liquidação por artigos n.
XXX, determinou que o recorrente efetuasse o pagamento do montante de R$ XXX (XXX).
Juntou documentos, às fls. XXX.
De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.
Ultrapassado os requisitos de admissibilidade, importa, neste momento, analisar o pedido
de concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de,
monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador singelo, antecipando a
pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave
ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente
atrelada à presença do periculum in mora – evidenciado na suscetibilidade de a decisão provocar à
parte lesão grave ou de difícil reparação – também é indissociável da análise do fumus boni iuris –
uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante
fundamentação.
Pois bem.
No que toca à matéria discutida no agravo de instrumento, subsiste decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça quando se definiu que os demais poupadores não filiados ao IDEC
também são legítimos para ajuizar ação em face do Banco do Brasil com fulcro no título judicial
decorrente da ACP n. 1998.01.1.016798-9.
Guia Prático (Modelos Estruturais Genéricos de Acórdãos e Decisões Monocráticas)
Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 65/121
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Consoante se denota por ementa do REsp 1438263, julgado em 22/02/2016, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o referido recurso especial como recurso representativo de controvérsia
repetitiva e determinou a suspensão de todos os recursos que tratem acerca da controvérsia consistente
em legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva:
No recurso especial, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial
e de violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC (negativa de
prestação jurisdicional); b) arts. 2º-A da Lei 9.494/97 e 189 do Código Civil
(legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva); c) art. 475-E do CPC (necessidade da prévia liquidação por artigos); d) art.
468 do CPC (inclusão de juros remuneratórios na liquidação) e e) arts. 460 e 468 do
CPC e art. 2.035 do Código Civil (majoração dos juros moratórios após a entrada em
vigor do atual Código Civil). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem
sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574).
Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de
caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou
sobrestados na origem, versando sobre "a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva". Ademais, verifica-se que, não
obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS,
este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema
destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal,
fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado
proferido no REx 573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária -
legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema em
discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por
substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-
se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva
(CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e
2º, e art. 7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como
recurso repetitivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008,
comunique-se, com cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos
em. Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de recursos que
versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º),
comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em.
Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações
semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange
todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não
tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos
pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão
abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de
acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso
repetitivo. Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do
CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), à Defensoria Pública da União,
ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à
Guia Prático (Modelos Estruturais Genéricos de Acórdãos e Decisões Monocráticas)
Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 66/121
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil -
BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici curiae.
Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, §
5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008). Publique-se. Brasília, 15 de
fevereiro de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ, REsp 1438263,
Ministro RAUL ARAÚJO, 22/02/2016). (grifei)
Observa-se, que, o Ministro Raul Araújo, no retro julgado, asseverou que a suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva.
Ressalte-se, que, neste sentido tem entendido os tribunais pátrios, a saber:
Vistos estes autos. Devolva-se à Secretaria da Quarta Câmara Cível para
providências cabíveis, ante a necessidade de sobrestamento até julgamento do
Recurso Especial nº 1438263/SP (TEMA 948), considerando Ofício Circular nº
17/2016-NURER, oriundo da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia em cumprimento a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça
determinando suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, com questionamento acerca da
legitimidade ativa de não associado para a liquidação/ execução da sentença coletiva,
ainda sem solução definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades
legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ OFÍCIO/MANDADO Salvador, 18
de março de 2016. Desa. Lícia de Castro L Carvalho. Agravo de Instrumento n°
0023621-89.2015.8.05.0000 TJ/BA.
Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista expressa decisão proferida pelo
Min. Raul Araújo relator no REsp n. 1438263/SP, em sede de recurso repetitivo, onde
determinou o sobrestamento de todas as liquidações ou execuções onde haja
discussão a respeito da legitimidade ativa de não associados do IDEC para sua
promoção também com relação à anterior ação coletiva proposta contra o Banco do
Brasil como sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. Intime-se. Agravo de
Instrumento n° 1016479-37.2015.8.26.0451 do TJSP.
Do mesmo modo, é o entendimento recente da 3ª Câmara Cível deste tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS
QUE TRATAM ACERCA DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ NO RESP
1.438.263/SP. MEDIDA QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme os exatos termos
da decisão proferida no RESP 1.438.263/SP (transcrita na decisão vergastada), foi
reconhecido que embora o tema já tenha sido abordado pelo STJ, merecia uma nova
manifestação em virtude de perdurarem discussões nas instâncias ordinárias,
devendo a suspensão abarcar todos os processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada
tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2. Por ter, a decisão
proferida no sistema de recurso repetitivo, determinado o sobrestamento de todos os
feitos que trouxessem à discussão a legitimidade daqueles que não fossem associados
Guia Prático (Modelos Estruturais Genéricos de Acórdãos e Decisões Monocráticas)
Processo Código Folha nº
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
ao IDEC para execução de título, como ocorre na hipótese dos autos, sem fazer
qualquer distinção entre títulos executivos provenientes das Ações Civis Públicas "X'
ou "Y", inclusive fazendo a ressalva de que o tema estaria sendo reapreciado por
aquela Corte, entendo não merecer retoques a decisão objurgada; 3. Recurso
conhecido e não provido. (TJ/AL. 0801760-61.2016.8.02.0000 Agravo Regimental /
Contratos Bancários. Relator(a): Des. Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador:
3ª Câmara Cível. Data do julgamento: 31/08/2016).
Compulsando a discussão nos autos, verifica-se que o recurso fora interposto em
procedimento de liquidação em execução individual de sentença proferida em ação civil pública,
sendo que o procedimento de liquidação fora proposto pelo INCPP - Instituto Nacional dos
Investidores em Caderneta de Poupança.
Observa-se, que, nos autos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, bem como neste
recurso, há discussão acerca da legitimidade de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva, motivo pelo qual a suspensão é medida que impõe.
Destaque-se, que, o recurso discute outras questões, porém, resta prejudicada a análise
destas diante da imperiosa necessidade de suspensão do trâmite do procedimento de liquidação em
execução individual de sentença, consoante determinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da
admissão do recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Assim sendo, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL, e, determino a suspensão processual dos autos originários, procedimento de liquidação
em execução individual de sentença proferida em ação civil pública em trâmite na XXX Vara Cível
da Capital, bem como do presente recurso, com fundamento no art. 1.036, CPC/2015.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Determino o sobrestamento do presente recurso até ulterior decisão do Superior Tribunal
de Justiça.
Oficie-se ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER.
Publique-se.
Maceió, XXX.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – EXPURGOS INFRACIONÁRIOS – PLANOS
BRESSER E VERÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /201X.
Trata-se de recurso interposto pelo RECORRENTE em face da sentença proferida na
ação ordinária n. XXX pelo Juízo da Vara do XXX (fls. XXX), a qual julgou parcialmente procedente
os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral acerca das diferenças de
rendimentos referentes aos planos Bresser e Verão, bem como condenou o ora apelante ao pagamento
das diferentes oriundas da correção monetária decorrentes da perda inflacionária somente em relação
ao planos Collor I e Collor II.
Observa-se da sentença e recurso (fls. XXX) que a lide em questão gira em torno dos
planos econômicos Bresser e Collor. Assim, a meu sentir, devem ser aplicadas à espécie as
determinações expedidas pelo STF, da lavra do min Dias Toffoli, nos RE 626307 e RE 591797, na
forma do art. 328 do RISTF. Eis o teor dos comandos:
O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em
julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
C) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e
Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o
presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
(RE 626307)
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto
desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em
julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos
inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no
que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro
de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio
face desses é que se vincula o presente processo representativo da
controvérsia, como bem anotou o parecer. [...] (RE 591797)
Diante do exposto, em observância às decisões acima mencionadas, determino o
sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 626307 e do RE 591797.
Publique-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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ANEXO II
MODELOS AÇÃO RESCISÓRIA39
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N. ___ /201X.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PARTE
AUTORA, em face de sentença proferida pelo JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, a qual, CONCLUSÃO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO (fls. XXX).
Sustenta a parte autora que FUNDAMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação
que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo "competente
para processar e julgar a rescisória o órgão judicante prolator da última decisão de mérito proferida
na demanda originária".
Atente-se que "o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional,
e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica",40 devendo-se levar
em consideração que pretende modificar decisum abrangido pelo manto da coisa julgada material,
estando as suas hipóteses de manejo previstas de modo taxativo no art. 966 do CPC/201541.
39Acaso a parte autora busque rescindir um acórdão, verificar órgão que proferiu este se a 3ª CC, Seção Especializada Cível ou
Tribunal Pleno, posto que será competente também para julgar a ação rescisória.
Exemplos: 0803954-05.2014.8.02.0000, 0804154-12.2014.8.02.0000 e 0802769-79.2013.8.02.0900.
40
STJ. AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015.
41
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,
a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Nestes termos, para o ajuizamento da ação rescisória, deve-se preencher os seguintes
requisitos: (a) existência efetiva de sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado, (b)
enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 966 do CPC e (c) obediência ao prazo
decadencial de dois anos.
Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade encontram-se
devidamente preenchidos, tendo a autora fundamentado o seu pleito no art. 966, INCISO, do CPC.
Segue o que dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
INCISO QUE FUNDAMENTA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
(...)
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Neste momento processual, cumpre a este relator analisar a comprovação dos requisitos
previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que a autora pleiteou a concessão de tutela antecipada.
O exame sobre a concessão ou não de antecipação de tutela, portanto, precede à análise
do mérito da demanda e seu deferimento pelo relator, por meio de decisão provisória e imediata, está
diretamente vinculado à presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito,
que significa a aparência de razão da parte autora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, sendo inviável aguardar o provimento final do recurso, além da reversibilidade da tutela de
urgência.
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente caso um dos requisitos citados
não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito
liminar, o que não significa que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja
concedido o pleito final.
Destaque-se que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, analisada
em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus
requisitos. A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito alegado representa "hipótese
em que se afigura recomendável o contraditório e a dilação probatória". . Segue decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
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MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Analisando a
situação posta nos autos, em juízo de cognição sumária, tem-se que os documentos
juntados com a inicial não demonstram, de maneira inequívoca, a verossimilhança
do direito alegado. Para o deferimento da antecipação de tutela, consoante dispõe o
art. 273 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte autora demonstre a
verossimilhança das alegações iniciais, comprovando o perigo da demora ou o abuso
de direito de defesa por parte das demandadas. No caso concreto, como destacou o
prolator da decisão objurgada, ao menos em juízo de cognição perfunctória, os
requisitos para a concessão do pleito antecipatório não se encontram preenchidos,
pois inexiste prova inequívoca apta a convencer da verossimilhança das alegações
da parte autora, devendo ser oportunizado o contraditório. SEGUIMENTO
NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº
70062036710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 16/12/2014). (grifei)
ANALISAR O CASO CONCRETO
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte autora
não logrou êxito em demonstrar de forma cristalina e inequívoca os requisitos ensejadores do pedido
liminar.
Importante destacar, inclusive, que comungo do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória é hipótese
excepcionalíssima, sendo medida digna de extrema cautela, tendo em vista o dever de obediência ao
princípio constitucional da segurança jurídica. Segue julgado da referida Corte Superior, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO
RESCISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUTORIZADORES
DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA
O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, como se depreende
da simples leitura do que dispõe o art. 489 do CPC, é medida excepcionalíssima, a
ser deferida "caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei".
2. De outro lado, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas
liminares ou antecipações de tutela.
3. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão
julgador de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da
medida antecipatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.205/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 20/06/2014). (grifei)
Portanto, sabendo-se que os requisitos para a concessão de tutela antecipada são
cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC, deixo de analisar eventual existência de periculum in
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mora ou risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista não haver prova inequívoca nos autos
quanto à verossimilhança das alegações da parte autora.
Do exposto, conheço da presente ação rescisória, pelos motivos alhures asseverados,
oportunidade em que NEGO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA por não estarem
preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 970 do CPC, intime-se o réu para que apresente resposta no prazo de
30 (trinta) dias.
Diante da existência de interesse público, intime-se o Ministério Público para se
manifestar na presente ação rescisória.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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ACÓRDÃO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação
que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo
(a) a Seção Especializada Cível competente para processar e julgar “as ações
rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Câmaras"”, nos
termos do art. 46, III, do RITJ/AL.
OU
(b) o Tribunal Pleno o órgão competente para processar e julgar “as ações rescisórias
opostas aos seus próprios acórdãos" nos termos do art. 43, IX, "c", do RITJ/AL.
Atente-se que “o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional
e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica”1. Portanto, trata-
se de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais já acobertadas pelo manto da
coisa julgada, estando as suas hipóteses de cabimento previstas de modo taxativo no art. 966 do CPC,
in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida
ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada
em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
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I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
Convém salientar, outrossim, que tal dispositivo legal merece interpretação restritiva, não
podendo haver dúvidas sobre a incidência das referidas hipóteses, sob pena de se violar o direito
fundamental à coisa julgada e à segurança jurídica, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
Nestes termos, para o ajuizamento da ação rescisória, deve-se preencher os seguintes
requisitos: (a) existência efetiva de sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado, (b)
enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 966 do CPC e (c) obediência ao prazo
decadencial de 2 (dois) anos2.
Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade encontram-se
devidamente preenchidos, sentença de mérito com trânsito em julgado (fls. ...), obediência ao prazo
decadencial de dois anos e fundamento do pleito no art. 966, no(s) inciso(s) ..., do CPC.
Conforme consta no relatório, a parte autora busca, com a propositura da presente
demanda, a rescisão da(o) decisão judicial ou acórdão que […]
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Do exposto,
(a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo na íntegra a sentença ou o
acórdão do processo n. [...], a(o) qual […] CONCLUSÃO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE
RESCINDIR.
OU
(b) JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, para rescindir a sentença ou o
acórdão proferida(o) nos autos da CLASSE DA AÇÃO n. NÚMERO AÇÃO ORIGINÁRIA e,
em juízo rescindendo, DAR/NEGAR PROVIMENTO ao recurso X OU JULGAR
IMPROCEDENTE/PROCEDENTE em razão […] CONCLUSÃO JULGAMENTO. Bem como
determino, por conseguinte, a restituição do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa em
favor dos autores, em obediência ao art. 974 do CPC/2015.
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
OU
(c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação rescisória, para
rescindir parte da sentença ou do acórdão proferida (o) nos autos da CLASSE DA AÇÃO n.
NÚMERO AÇÃO ORIGINÁRIA e, em juízo rescindendo, DAR/NEGAR PROVIMENTO ao
recurso X OU JULGAR IMPROCEDENTE/PROCEDENTE em razão […] CONCLUSÃO
JULGAMENTO. Bem como determino, por conseguinte, a restituição do depósito de cinco por
cento sobre o valor da causa em favor dos autores, em obediência ao art. 974 do CPC/2015.
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, .
1 STJ. AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015.
2 Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso,
feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data
de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público,
que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (grifei)
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CONCLUSÕES ACÓRDÃO
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, JULGAR
IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento
os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, JULGAR
PROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Participaram deste
julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
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ANEXO III
MODELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO SEC OU TP N.________201X
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECORRENTE, em face de decisão
interlocutória (fls.) proferida pelo JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA nos autos
da ESPÉCIE AÇÃO ORIGINÁRIA n. NÚMERO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, a qual
CONTEÚDO DECISÓRIO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega [...]
É o relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do
presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de,
monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau,
antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte
lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no
art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 201542.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada
à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável
da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também
exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a "probabilidade de
provimento do recurso".
42 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do
art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados
não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito
liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja
concedido o pleito recursal final.
O cerne do caso em deslinde envolve […] BREVE RELATO DA DISCUSSÃO TRAVADA
NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
A probabilidade do direito alegado restou demonstrada […]
No que toca ao perigo de dano, de igual forma, fora verificada a […]
Evidenciada a presença dos requisitos da antecipação da tutela de que trata o art. 300 do
CPC/1543.
Do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até julgamento ulterior
de mérito, afastando a decisão combatida, […]
OU
Ausentes os requisitos da antecipação de tutela de que trata o artigo 300 do CPC/15.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência da
plausibilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
OU
Do exposto, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso,
até julgamento ulterior de mérito, tão somente para […] INSERIR A CONCLUSÃO ADOTADA
NA DECISÃO.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de
Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
ACRESCENTAR ALGUMA DILIGÊNCIA QUE ENTENDA NECESSÁRIA.
Publique-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
43Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR – EFEITO ATIVO
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N.________201X
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECORRENTE, em face de decisão
interlocutória (fls.) proferida pelo JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA nos autos da
ESPÉCIE AÇÃO ORIGINÁRIA n. NÚMERO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, a qual
CONTEÚDO DECISÓRIO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega […]
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço
do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito ativo
ao recurso.
Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de,
monocraticamente, efetivar a medida liminar denegada pelo julgador singelo, antecipando a pretensão
recursal, que somente pode ser alcançada mediante o provimento final do agravo de instrumento.
O exame sobre a concessão ou não de efeito ativo, portanto, precede a análise de seu
mérito, e seu deferimento pelo relator, por meio de decisão provisória e imediata, está diretamente
vinculado à presença de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, além do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade do provimento recursal
ao final. Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não
se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar,
o que não significa que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja
concedido o pleito recursal final.
Assim, passo a analisar se o caso versado nos autos se subsume ao comando normativo
inserto no art. 1.019, inciso I do CPC/2015, configurando, portanto, hipótese em que a tutela recursal
final pretendida deva ser antecipada.
O cerne do caso em deslinde envolve […] BREVE RELATO DA DISCUSSÃO
TRAVADA NOS AUTOS.
[…] FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR
A probabilidade do direito alegado restou demonstrada […]
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80
Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
No que toca ao perigo de dano, de igual forma, fora verificada a [...]
Evidenciada a presença dos requisitos da antecipação da tutela de que trata o art. 300 do
CPC/1544.
Do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteada, até
julgamento ulterior de mérito, afastando a decisão combatida, [...]
OU
Ausentes os requisitos da antecipação de tutela de que trata o artigo 300 do CPC/15.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ante
a ausência da plausibilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
OU
Do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até
julgamento ulterior de mérito, tão somente para […] INSERIR A CONCLUSÃO ADOTADA NA
DECISÃO.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de
Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
ACRESCENTAR ALGUMA DILIGÊNCIA QUE ENTENDA NECESSÁRIA.
Publique-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
44Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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ACÓRDÃO
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, co-
nheço do presente agravo de instrumento e passo à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia consiste em [...]
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TRANSCREVER A DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA
Do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por [NOME
DO RECORRENTE] para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo (a)
magistrado(a) de primeiro grau;
OU
DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão para […]
ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO.
OU
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a decisão
para […] ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO.
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió,
Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
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CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão
retro.
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ANEXO IV
MODELOS AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AI
DECISÃO MONOCRÁTICA/ MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N________/201X
Trata-se de agravo interno interposto por NOME RECORRENTE com o objetivo de
reformar decisão monocrática proferida às fls. XXX do agravo de instrumento que
(DETERMINAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que FUNDAMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Impende salientar que o recurso de agravo de instrumento fora julgado em seu mérito
consoante se denota por certidão à fl. XXX daquele recurso, tendo substituído a decisão monocrática
impugnada por meio deste agravo interno.
Nesta senda, não restam dúvidas de que o conhecimento do agravo interno resta
prejudicado, haja vista a superveniência de fato novo ao processo, qual seja, a existência de acórdão
substitutivo da decisão monocrática, ora recorrida.
Assim, perde o objeto este recurso em virtude da inexistência de interesse recursal, pois
o agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que, posteriormente, foi substituída
por acórdão, já que este absorve os efeitos do provimento liminar, como constatado no presente caso.
Desta feita, resta prejudicada a apreciação desse recurso, tendo em vista que houve a perda
superveniente do interesse recursal. A propósito, Nelson Nery destaca que:
6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.45
É o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, pela prejudicialidade de agravo
interno interposto em face decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, quando diante
de julgamento do mérito desse recurso, a saber:
45 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. Revista dos
Tribunais, 2007, p. 960-961.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR -
INDEFERIDA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PERDA DE OBJETO DO INTERNO RECURSO PREJUDICADO. Verificando-se
em momento anterior o julgamento do mérito do agravo de instrumento,
afigura-se prejudicado o recurso interno, face à perda de objeto, máxime
considerando que as razões aqui deduzidas foram devidamente apreciadas no
julgamento daqueles autos. (TJ – MS - Agravo Regimental AGR
14034795020168120000 MS 1403479 2ª Câmara Cível Dajat de Julgamento:
14/07/2016). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PERDA DO
OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental Nº 70069438091, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 31/08/2016). (grifei).
Verifica-se a superveniente carência do interesse em recorrer, haja vista que no caso dos
autos ocorreu a perda da utilidade prática que se almeja com o novo julgamento, uma vez que a
decisão monocrática fora substituída com o julgamento colegiado do mérito do agravo de
instrumento.
Desta feita, imperioso concluir, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso,
por todos os argumentos aqui esposados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, haja vista perda
superveniente de seu objeto.
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Maceió,.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
ACÓRDÃO
VOTO
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Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e
passo a analisá-lo.
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática do relator, visando
a manifestação colegiada acerca de matéria decidida de forma unipessoal, nos termos do artigo 1.021
do CPC e artigo 305 do RITJAL, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do Tribunal. (grifei)
Art. 305. Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo
interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de desembargador
que causar prejuízo ao direito da parte. (grifei)
Nos autos principais, foi proferida decisão monocrática no sentido de (INSERIR
CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA). Assim, por meio do presente recurso, pretende
a parte agravante modificar o referido decisum, sob o argumento (....).
Compulsando os autos e revendo a decisão impugnada, entendo que não assiste razão à
parte recorrente, tendo em vista que (...)
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Dessa forma, mantenho/reformo o entendimento inserto na decisão impugnada dos autos
principais.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo interno, para
NEGAR-LHE/DAR-LHE/DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo/reformando na
íntegra a decisão monocrática proferida (fls. XXX).
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió,.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
CONCLUSÃO ACÓRDÃO
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[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE/DAR-LHE/DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão retro.
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ANEXO V
MODELOS APELAÇÃO
ACÓRDÃO
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço
do presente recurso apelatório e passo a sua análise.
Na hipótese dos autos, observa-se que [nome da parte autora] ajuizou [nome da ação
originária] com o objetivo de [adequar ao caso concreto], tendo obtido pronunciamento judicial no
sentido já relatado.
Eis que a controvérsia recursal se refere à discussão sobre [adequar ao caso concreto].
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Do exposto,
CONCLUSÕES ACÓRDÃO
1) Uma apelação
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO
CONHECER] do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-
LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO], nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
2) Duas apelações:
[…] em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas [nomes das partes
recorrentes e recorridas], ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/NÃO CONHECER] da apelação interposta
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por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE
PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; e, à unanimidade de votos, em
[CONHECER/NÃO CONHECER] do recurso apelatório interposto por [nome da parte selecionada]
para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE PROVIMENTO ou DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO], tudo nos termos do voto do relator. Participaram deste
julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
3) Apelação e Reexame:
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO
CONHECER] do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-
LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; e, à unanimidade de votos, em
CONHECER do reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação, [REFORMAR ou
CONFIRMAR] a sentença nas matérias sujeitas à remessa necessária, tudo nos termos do voto do
relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento
retro.
4) Apelações Cíveis e Reexame Necessário
[…] em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas [nomes das partes
recorrentes e recorridas], ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO CONHECER] da apelação interposta
por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE
PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; à unanimidade de votos, em
[CONHECER/ NÃO CONHECER] do recurso apelatório interposto por [nome da parte
selecionada] para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE PROVIMENTO
ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; e, igualmente, à unanimidade de votos, em
[CONHECER/ NÃO CONHECER] do reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação,
[REFORMAR ou CONFIRMAR] a sentença nas matérias sujeitas à remessa necessária, tudo nos
termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão
retro.
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, dê-se baixa ao juízo de origem.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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90
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CONCLUSÕES ACÓRDÃO
1) Uma apelação
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO
CONHECER] do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-
LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO], nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
2) Duas apelações:
[…] em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas [nomes das partes
recorrentes e recorridas], ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/NÃO CONHECER] da apelação interposta
por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE
PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; e em [CONHECER/NÃO
CONHECER] do recurso apelatório interposto por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em
idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO], tudo nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
3) Apelação e Reexame:
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO
CONHECER] do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-
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LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; e em CONHECER do
reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação, [REFORMAR ou CONFIRMAR] a
sentença nas matérias sujeitas à remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator. Participaram
deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
4) Apelações Cíveis e Reexame Necessário
[…] em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas [nomes das partes
recorrentes e recorridas], ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, em [CONHECER/ NÃO CONHECER] da apelação interposta
por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE
PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO]; em [CONHECER/ NÃO
CONHECER] do recurso apelatório interposto por [nome da parte selecionada] para, no mérito, em
idêntica votação, [NEGAR-LHE ou DAR-LHE PROVIMENTO ou DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO]; e em [CONHECER/ NÃO CONHECER] do reexame necessário para, no
mérito, por idêntica votação, [REFORMAR ou CONFIRMAR] a sentença nas matérias sujeitas à
remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão retro.
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ANEXO VI
MODELOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA46
ACÓRDÃO
VOTO
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente conflito de competência
e tendo sido observado seu regular trâmite, em conformidade com o disposto nos artigos 66 e 951 ao
959, todos do Código de Processo Civil em vigor, passo à análise das razões trazidas pelas partes com
o intuito de definir o juízo de direito competente para julgar a [identificar a ação originária].
Na hipótese dos autos, observa-se que [nome do juízo suscitante] suscitou o presente
conflito de competência sob o fundamento de que [adequar ao concreto].
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Do exposto, CONHEÇO do presente conflito de competência para DECLARAR a
competência do juízo da [identificar o juízo declarado competente], que deverá receber e conferir
regular andamento aos autos de n. [identificar o processo originário objeto de discussão].
Declaro, ainda, válidos os atos do juízo incompetente, praticados até então. (decidir no
caso concreto diante da ausência de prejuízo as partes)
OU
46Ao se deparar com o conflito de competência, inicialmente proferir o despacho de processamento.
Exemplo: 0500042-39.2015.8.02.0000, 0500022-14.2016.8.02.0000 e 0500015-56.2015.8.02.0000.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 93/121
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Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência, devendo as
demandas objeto da discussão prosseguirem nas unidades jurisdicionais nas quais foram ajuizadas.
É como voto.
Decorrido o prazo recursal, comuniquem-se aos magistrados, conforme art. 232, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 94/121
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
CONCLUSÕES ACÓRDÃO
[...] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
do presente conflito de competência, devendo as demandas prosseguirem nas unidades jurisdicionais
nas quais foram ajuizadas, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[...] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente conflito para DECLARAR a competência do juízo [identificar o juízo declarado
competente] para processar e julgar a demanda, nos termos do voto do relator. Participaram deste
julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 95/121
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ANEXO VII
MODELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO
VOTO
De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC47, são cabíveis os embargos de declaração quando
houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material.
Tal espécie recursal possui fundamentação vinculada, inapropriada oposição com o intuito de
compelir o juiz ou o tribunal a modificar o entendimento e proferir nova decisão.
UTILIZAR O PARÁGRAFO DO VÍCIO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL) DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES DO
EMBARGANTE.
No presente caso, devo ressaltar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos
declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte
no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção
expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Já a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela de natureza interna,
encontrada dentro do próprio julgado embargado, não podendo consistir como paradigma decisões
diferentes ou até mesmo interpretações da parte acerca da matéria em exame, fatores externos que
não constituem parâmetros válidos para análise do recurso.
A este respeito, a doutrina esclarece que “não cabem, em outras palavras, embargos de
declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de
47
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 96/121
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Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. A decisão é, enfim,
contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de
contradição entre a fundamentação e a decisão”48.
E a obscuridade refere-se a texto de difícil ou impossível entendimento, seja pelo uso de
palavras estrangeiras ou dialeto incompreensível ou até mesmo quando a própria redação da decisão
não é suficientemente clara, dificultando sua interpretação.
O erro material, por sua vez, pode ser compreendido como engano ou lapso havido na
redação da decisão por conter inexatidões materiais ou erros de cálculos, permitindo que o juiz possa
corrigi-la de ofício ou a requerimento das partes.
Em suma, o caso em deslinde versa sobre [...] BREVE RELATO DOS FATOS
[...] FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
EM CASO DE NÃO PROVIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE MERO
INCONFORMISMO
Portanto, inexiste no acórdão recorrido o/a contradição/omissão/obscuridade/erro
material alegado, uma vez que fora sobejamente discutido o ponto apresentado no NOME DO
RECURSO, consequentemente sendo inapropriada anulação da decisão embargada.
Compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da
controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos em
que já houve a efetiva análise da matéria exposta. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD.
OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
48
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais
e processos nos tribunais – v. 3. 12 ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 250/251.
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I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535
do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).III - Embargos de
declaração rejeitados.(EDcl no MS 14.135/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014). (grifei)
Além disso, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo
do embargante. É de fácil percepção que o/a acórdão/decisão de fls. XXX analisou de forma exaustiva
as peculiaridades do caso concreto, pretendendo o embargante postergar o cumprimento de sua
obrigação, por restar insatisfeito com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa
mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos
de declaração.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS
Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas
nos incisos do art. 1.022, do CPC/2015. Logo, é importante frisar que se afigura inoportuno reproduzir
os fundamentos e dispositivos legais assentados no acórdão embargado com o objetivo de modificar
o entendimento já estabelecido no decisum.
Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que
objetivam rediscutir matéria já decidida em sede recursal, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Fica, desde já, o embargante alertado que a oposição de novos embargos de declaração
com o mesmo conteúdo poderá ensejar a elevação da multa para até 10% (dez por cento), nos termos
do art. 1.026, §3º, do CPC/2015, o que condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
EM CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE PRÉ-
QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
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98
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O embargante afirma, ainda, que o presente recurso possui a finalidade de pré-
questionamento. Todavia, urge destacar, que, tal matéria fora tratada de forma expressa Novo Código
de Processo Civil, notadamente no art. 1.025, o qual destaca a desnecessidade de o julgador se
manifestar, expressamente, sobre todos os dispositivos suscitados, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão que julgou o [ESPÉCIE
RECURSAL (fls. ...)], por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no julgado, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em virtude de os
embargos serem protelatórios.
OU
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acolher a
[contradição/omissão/obscuridade/erro material] apontada e sanar o vício apontado, apenas para
modificar parte final da decisão onde consta [...].
OU
DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a
[contradição/omissão/obscuridade/erro material] apontada e sanar o vício apontado, apenas para
modificar parte final da decisão onde consta [...].
É como voto.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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99
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CONCLUSÕES
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão
retro.
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ANEXO VIII
MODELOS INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACÓRDÃO
VOTO
Inicialmente, impende observar que a análise da constitucionalidade de leis estaduais ou
atos normativos nos tribunais reclama obediência à cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
97 da CFRB/8849, vez que quando há instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade,
ocorre a cisão funcional de competência, de forma que o plenário do Tribunal passa a ter competência
para decidir apenas acerca da questão constitucional. Como leciona Luís Roberto Barroso50:
O órgão fracionário do tribunal, se considerar a lei inconstitucional, não poderá
prosseguir ao julgamento, salvo se como visto, já tiver havido manifestação do
plenário ou do órgão especial do próprio tribunal ou do Supremo Tribunal Federal
(CPC, art. 481). No controle incidental realizado perante o tribunal, opera-se a cisão
funcional de competência, pela qual o pleno (ou o órgão especial) decide a questão
constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na premissa
estabelecida no julgamento da questão prejudicial. Da decisão do pleno ou do órgão
especial não caberá recurso. A impugnação, inclusive da decisão relativa à questão
constitucional, deverá ser feita quando da interposição do recurso contra o acórdão
que vier a julgar o caso concreto, solucionando a lide.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da inconstitucionalidade da [LEI
CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E OS MOTIVOS QUE LEVARAM A
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.]
[FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO]
Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, por entender
que a [LEI QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA] não viola a Constituição Federal.
49 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 50 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica
da jurisprudência. 6ª edição. São Paulo: Saraiva 2012. 4ª tiragem, 2014. p. 124.
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OU
JULGO PROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, por entender que
a [LEI QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA] viola a Constituição Federal.
OU
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente arguição de
inconstitucionalidade, por entender que a [LEI QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA] viola a
Constituição Federal.
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, dê-se baixa.
Maceió,
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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102
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CONCLUSÕES
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
JULGAR IMPROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do
relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
JULGAR PROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do
relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão
retro.
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ANEXO IX
MODELOS MANDADO DE SEGURANÇA51
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /201X.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
[IMPETRANTE] em face do [IMPETRADO], tendo como objetivo [CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO DO MS]
A parte impetrante sustenta que [ARGUMENTAÇÕES DO IMPETRANTE DE
FORMA SUCINTA]
No bojo da petição inicial deste remédio constitucional, a parte autora requer a concessão
de medida liminar de natureza acautelatória no sentido de [PLEITO LIMINAR]
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para processar e julgar o presente
mandado de segurança é do Tribunal Pleno desta Corte, nos termos do art. 43, IX, “g”, do RITJAL52.
Seguindo o que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A autoridade apontada como coatora no presente remédio constitucional é
[AUTORIDADE COATORA], a qual, por meio de suposto ato ilegal estaria violando o direito
líquido e certo da [PARTE IMPETRANTE] que se consubstancia [DIREITO VIOLADO].
51Observar as autoridades que praticaram o ato administrativo.
Exemplos: 0500086-24.2016.8.02.0000;
52
Art. 43. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao
Tribunal Pleno: IX - Processar e julgar, originariamente: g) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Governador do
Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de membros da respectiva mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de Justiça
ou de atos de seus membros, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do
Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
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Atente-se que a própria lei n. 12.016/2009 prevê a hipótese de concessão de medida
liminar em sede de mandado de segurança53 como forma “de preservar a utilidade do julgamento
final concessivo da ordem pleiteada”54.
Considerando que o presente remédio constitucional busca salvaguardar o direito da parte
autora a uma tutela específica, no presente caso concreta, o pedido liminar da [IMPETRANTE] tem
natureza cautelar, tendo em vista que requer que seja determinado [PLEITO LIMINAR].
Sabendo-se que a concessão de medida liminar exige a demonstração concomitante da
presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, passo a examinar as peculiaridades do caso em
deslinde.
FUNDAMENTAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS
Portanto, considerando que neste momento processual há limitação na profundidade da
cognição deste julgador, não resta satisfeito o requisito do fumus boni iuris, o qual indica haver
indícios na aparência do direito da parte autora.
Não preenchendo o requisito do fumus boni iuris, desnecessário a análise do periculum
in mora, razão pela qual não deve o pedido liminar ser acolhido.
Quanto à demonstração do periculum in mora no presente caso concreto, a parte autora
alega que [ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DO PERIGO DA DEMORA]
Devidamente registrado o contexto fático do presente caso concreto, cumpre destacar
posicionamento doutrinário quanto ao periculum in mora como requisito essencial à concessão da
medida liminar em mandado de segurança, in verbis:
Já o perigo na demora, em se tratando de mandado de segurança, significa que, se
não concedida a liminar, a sentença da segurança será incapaz de assegurar ao
impetrante a garantia in natura que se objetiva obter por meio do próprio mandado
de segurança, pois se executará o ato e provocar-se-á o dano (...). Atentemos, neste passo, para a circunstância de que o mandado de segurança é um
instrumento (uma garantia constitucional) destinado a assegurar uma prestação in
53
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 54 ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 3ª ed. Rio de Janeiro: GZ, 2014, p. 193.
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natura ao impetrante. O perigo na demora significa que se não concedida a ordem
liminar pleiteada a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar
ao impetrante a garantia in natura pleiteada55
FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM IN MORA
Atente-se que, neste momento processual de análise do pedido liminar, a cognição deste
julgador é apenas sumária, não havendo exame do mérito deste remédio constitucional, o qual exige
um aprofundamento exauriente das peculiaridades do caso concreto e das futuras informações
prestadas pela autoridade coatora.
Portanto, de forma cautelar e com o intuito de garantir a efetividade do possível resultado
útil do processo, a medida liminar deve ser deferida no sentido de determinar que [PLEITO
LIMINAR CONCEDIDO]
OU
Desta forma, entendo que a impetrante não preencheu o requisito do fumus boni iuris ou
periculum in mora, pois não consta nos autos relevante fundamentação capaz de demonstrar seu
direito líquido e certo para a [PLEITO LIMINAR REQUERIDO], nesta fase de cognição rasa. Não
preenchendo o requisito do fumus boni iuris ou periculum in mora, desnecessário, pois, a análise da
presença do fumus boni iuris ou periculum in mora.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da lei n. 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR para determinar […]
OU
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da lei n. 12.016/2009, DEFIRO
PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar […]
OU
55 ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 3ª ed. Rio de Janeiro: GZ, 2014, p. 198/199.
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106
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Diante do exposto, nos termos do art. 7º da lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR, em razão da ausência do fumus boni iuris e/ou periculum in mora.
Nos termos do procedimento previsto na legislação específica, adotem-se as seguintes
providências: a) notifique-se a AUTORIDADE COATORA, para que preste informações no prazo
de 10 (dez) dias; b) dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado; e c) após o prazo de
apresentação de informações pela autoridade coatora, dê-se vista dos autos à Procuradora Geral de
Justiça para que emita parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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Gestão Judicial D.JUDI.10 107/121
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ACÓRDÃO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para processar e julgar o presente
mandado de segurança é do Tribunal Pleno desta Corte, nos termos do art. 43, IX, “g”, do RITJAL56.
A presente ação tem como objeto […]
Seguindo o que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A autoridade apontada como coatora no presente remédio constitucional é [...]
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Diante do exposto,
DENEGO A SEGURANÇA, em razão da ausência de ato ilegal praticado pela
autoridade coatora, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo violado.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
OU
CONCEDO A SEGURANÇA, para [...]
OU
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para [...]
56 Art. 43. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao
Tribunal Pleno: IX - Processar e julgar, originariamente: g) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Governador do
Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de membros da respectiva mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de Justiça
ou de atos de seus membros, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do
Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
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Gestão Judicial D.JUDI.10 108/121
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Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 109/121
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CONCLUSÕES ACÓRDÃO
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, DENEGAR
A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores
constantes na certidão retro.
Maceió,.
OU
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os
Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió,.
OU
[...] do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Participaram
deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió,.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 110/121
110
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ANEXO X
MODELOS RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
VOTO
A reclamação é instrumento processual que possui como premissa a garantia de
manutenção da impositividade de entendimento judicial proferido. Nas palavras de José Miguel
Garcia Medina57:
A reclamação é ação de competência originária dos tribunais, cabível para
preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a
observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de
incidente de assunção de competência (...)
O Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca do cabimento da reclamação,
in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
57 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. P. 1.332/1.333.
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111
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§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do
processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
No caso em tela, pretende a parte reclamante garantir a autoridade da decisão prolatada
nos autos (ESPÉCIE, NÚMERO DO PROCESSO E DECISÃO).
Para tanto, sustentou que (FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO
INICIAL).
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Pelo exposto, voto no sentido de:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação, mantendo na íntegra a decisão
proferida pelo JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO.
OU
JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, para determinar que
DETERMINAÇÃO A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
OU
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para determinar
que DETERMINAÇÃO A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió,.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator CONCLUSÕES ACÓRDÃO
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 112/121
112
Esta cópia quando impressa será considerada não controlada
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR
IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos do voto do relator. Participaram deste
julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR
PROCEDENTE a presente reclamação, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento
os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
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Processo Código Folha nº
Gestão Judicial D.JUDI.10 113/121
113
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ANEXO XI
MODELOS REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIMENTO REEXAME NECESSÁRIO - VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ªCC N. ___ /201X
Trata-se de reexame necessário remetido pelo juízo a quo que, nos autos de n. XXX,
julgou (BREVE RESUMO DA SENTENÇA).
Decorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso.
O juiz de 1º grau remeteu os presentes autos a esta Corte de Justiça por entender ser
hipótese de reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496 do CPC/2015, conforme certidão de
fl. XX.
É o relatório.
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e, ainda, a sentença que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art.
496, I e II, do CPC/2015).
Ressalva a lei, porém, hipóteses em que a remessa necessária deverá ser dispensada pelo
magistrado a quo, nos seguintes termos:
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam
capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em: I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
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Gestão Judicial D.JUDI.10 114/121
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(grifei)
Compulsando os autos, cumpre destacar que, apesar de o juiz de direito entender ser
hipótese de remessa necessária, não comungo do mesmo entendimento, tendo em vista que o caso em
deslinde é hipótese de (DESCREVER A HIPÓTESE LEGAL QUE SE APLICA AO CASO
CONCRETO).
BREVE RESUMO SOBRE O PORQUÊ DE CONFIGURAR DISPENSA DE REEXAME,
INCLUINDO JURISPRUDÊNCIA, SE HOUVER
Portanto, em sendo hipótese de (HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA), nos termos do
art. XXX do CPC, não é caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER da presente remessa necessária, com
fundamento nos arts. XXX, 1.011, I e 932, III,58 todos do CPC c/c o art. 30059 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
58 O art. 932, III, do CPC/2015 corresponde ao art. 557 do CPC/1973, aplicando-se o entendimento da súmula 253 STJ, de acordo
com a qual “art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. 59 Art. 300. Verificando o relator que a hipótese dos autos não exige o reexame pelo Tribunal, poderá, em decisão monocrática, não
conhecer da remessa, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
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115
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NÃO CONHECIMENTO REEXAME NECESSÁRIO - VIGÊNCIA DO CPC DE 1973
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ªCC N. _____ /201X
Trata-se de reexame necessário remetido pelo juízo a quo que, nos autos de n. XXX,
julgou (BREVE RESUMO DA SENTENÇA).
Decorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso.
O juiz de 1º grau remeteu os presentes autos a esta Corte de Justiça por entender ser
hipótese de reexame necessário, a teor do disposto no artigo 475 do CPC/1973, conforme certidão de
fl. XX.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar que ratifico o posicionamento adotado no
Fórum Permanente de Processualistas Civis no sentido de que "a regra sobre a remessa necessária é
aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973".
Atente-se que, apesar da remessa necessária ser condição de eficácia da sentença, não
sendo espécie recursal, impõe-se a aplicação do Código de Processo Civil que estava vigente à época
em que a sentença foi publicada, tendo em vista que, naquele momento, surgiu para a Fazenda Pública
legítima expectativa de que haverá duplo grau obrigatório, sendo este um exemplo de situação jurídica
consolidada.
Assim, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e, ainda, a sentença que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art.
475, I e II, do CPC).
Ressalva a lei que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação
ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem
como aquela que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor (§ 2º, do art. 475, do CPC).
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Também configura hipótese de dispensa a sentença fundada em jurisprudência do plenário
do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (§ 2º,
do art. 475, do CPC).
Compulsando os autos, cumpre destacar que, apesar de o juiz de direito entender ser
hipótese de remessa necessária, não comungo do mesmo entendimento, tendo em vista que o caso em
deslinde é hipótese de (DESCREVER A HIPÓTESE LEGAL QUE SE APLICA AO CASO
CONCRETO).
BREVE RESUMO SOBRE O PORQUÊ DE CONFIGURAR DISPENSA DE REEXAME,
INCLUINDO JURISPRUDÊNCIA
Portanto, em sendo hipótese de (HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA), nos termos do
art. XXX do CPC, não é caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER da presente remessa necessária, com
fundamento nos arts. XXX e 55760, ambos do CPC/1973 c/c o art. 28261 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
60Súmula 253 STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. 61Art. 282. Verificando o relator que a hipótese dos autos não exige o reexame pelo Tribunal, poderá, em decisão monocrática, não
conhecer da remessa, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
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NÃO CONHECIMENTO REEXAME NECESSÁRIO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
PELA AUTORIDADE COATORA
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ªCC N. ___ /201X
Trata-se de reexame necessário remetido pelo juízo a quo que, nos autos de n. XXX,
julgou (BREVE RESUMO DA SENTENÇA).
Decorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso.
O juiz de 1º grau remeteu os presentes autos a esta Corte de Justiça por entender ser
hipótese de reexame necessário, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da lei n. 12.016/09, conforme
certidão de fl. XX.
A autoridade coatora informou que cumpriu a determinação da sentença, juntando aos
autos (DESCREVER O DOCUMENTO COLACIONADO) (FLS. XX).
É o relatório.
Ao exame de mérito precede a análise de admissibilidade do reexame necessário. Em se
tratando de mandado de segurança, disciplina o art. 14, §1º62, da lei n. 12.016/09 que está sujeita ao
duplo grau de jurisdição a sentença concessiva do mandamus, não produzindo efeitos senão depois
de confirmada pelo tribunal.
Ocorre que, no caso em epígrafe, em que pese ter sido proferida uma sentença concessiva
da segurança, a autoridade coatora noticiou que cumpriu voluntariamente o decisum, não
apresentando qualquer recurso, conforme se depreende dos documentos constantes às fls. XXX.
O reexame necessário da sentença concessiva da segurança é condição de eficácia
obrigatória, para compelir a autoridade coatora ao cumprimento da decisão judicial. Cumpre destacar
que, apesar de o juiz de direito entender ser hipótese de remessa necessária, não comungo do mesmo
entendimento, tendo em vista que o caso em deslinde a remessa necessária perdeu o objeto, ante o
cumprimento voluntário pela parte impetrada.
62 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...)
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Esse é o entendimento do doutrinador Sérgio Ferraz, citado por Eduardo Arruda Alvim63,
que assim lecionou: "(...) quando a autoridade coatora satisfaz, sem ressalvas, a pretensão do
impetrante, o reexame necessário perde seu objeto, devendo, em consequência ser tido por
prejudicado".
No mesmo sentido, posiciona-se os tribunais pátrios, dos quais colaciono excertos
jurisprudenciais:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. CANCELAMENTO DO
CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO OBJETO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PELA PERDA DO OBJETO, DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70055106207,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 11/12/2013) – Grifei.
Mandado de segurança - reexame necessário - sentença concessiva da segurança -
cumprimento voluntário da ordem judicial - satisfatividade - perda do objeto
da ação mandamental - reexame necessário prejudicado. 1- Cumprida a ordem
judicial com a expedição da carteira de instrutor para ministrar aulas para candidatos
das categorias 'D' e 'E', esvazia-se o exame do mérito da questão discutida em Juízo.
2- Verifica-se a perda de objeto da ação mandamental e torna prejudicado o reexame
necessário da sentença concessiva da segurança, quando se considerando a sua
natureza satisfativa, se verifica o cumprimento voluntário e espontâneo da decisão
judicial pela autoridade coatora.
(TJ-MG - REEX: 10073110056345001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de
Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
01/11/2013) – Grifei.
Resta, pois, prejudicado o reexame necessário da sentença.
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER da presente remessa necessária, com
fundamento nos arts. 1.011, I e 932, III,64 ambos do CPC c/c o art. 30065 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se e intimem-se.
63 FERRAZ, Sérgio (apud ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança: de acordo com a lei federal n. 12.016, de 07/08/2009. 3
ed. Ref. Atualizada – Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2014. P. 371). Mandado de Segurança. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 339. 64O art. 932, III, do CPC/2015 corresponde ao art. 557 do CPC/1973, aplicando-se o entendimento da súmula 253 STJ, de acordo com
a qual “art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. 65Art. 300. Verificando o Relator que a hipótese dos autos não exige o reexame pelo Tribunal, poderá, em decisão monocrática, não
conhecer a remessa, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
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Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
ACÓRDÃO
VOTO
Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça por força da remessa
necessária, sucedâneo recursal que resta previsto no art. 496 do Código de Processo Civil de 2015,
por força do qual se impõe o duplo grau de jurisdição nos casos em que a Fazenda Pública, suas
autarquias ou fundações de direito público forem sucumbentes, atuando como condição de eficácia
da sentença proferida, a qual somente passa a produzir efeitos após confirmada pelo órgão colegiado,
a saber:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
Apesar de haver situações de dispensa do reexame necessário expressamente previstas na
legislação processual, in casu, revela-se imprescindível a reanálise do decisum de primeiro grau por
este Tribunal de Justiça, razão pela qual conheço da presente remessa.
O cerne da presente demanda (BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE O OBJETO DO
REEXAME).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DA SENTENÇA E DA SUBSUNÇÃO LEGAL,
INCLUINDO JURISPRUDÊNCIAS, SE HOUVER
Do exposto,
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CONHEÇO da remessa necessária para, no mérito, CONFIRMAR a sentença em sua
integralidade.
OU
CONHEÇO da remessa necessária para, no mérito, REFORMAR a sentença proferida,
no sentido de (ELABORAR O DISPOSITIVO DE FORMA INTEGRAL).
OU
CONHEÇO da remessa necessária para, no mérito, REFORMAR PARCIALMENTE
a sentença proferida, no sentido de (ELABORAR O DISPOSITIVO DE FORMA INTEGRAL).
É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, dê-se baixa.
Maceió, .
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
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ACÓRDÃO
[…] do Tribunal de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa
necessária para, em idêntica votação, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, .
OU
[…] do Tribunal de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa
necessária para, em idêntica votação, REFORMAR a sentença, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
OU
[…] do Tribunal de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa
necessária para, em idêntica votação, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, nos termos do
voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.
Histórico de Alterações
Data Revisão Descrição das alterações Aprovação
05/11/2018 00 Validação pelo Gestor Desembargador Domingos
de Araújo Lima Neto
06/08/2019 01
Inclusão de diretrizes gerais para construção dos atos ordinatórios e observações (itens 1.1.9.4 e 1.2.3.3). Atualização dos modelos de agravo de instrumento
(Anexo III).
Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto