grupo ii – classe iii – segunda câmara rio de janeiro ... · 6 a.1) os departamentos regionais...
TRANSCRIPT
1
GRUPO II – CLASSE III – Segunda Câmara TC 017.454/2011-5 [Apenso: TC 017.729/2011-4] Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ. Responsáveis: Abílio Moreira Mendes (005.540.227-53); Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Ângela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antônio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antônio Carlos Guilherme Salles Carvalho (670.990.177-72); Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Assis de Oliveira Bastos (040.061.437-53); Augusto Cesar Franco Alencar (606.737.457-91); Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso (495.748.847-91); Carlos Alberto Pascoal Fidalgo (547.861.697-49); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (03.356.454/3010-44); Dulce Angela Procópio de Carvalho (867.841.378-68); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Fernando Sampaio Alves Guimarães (012.712.377-68); Georges Barrenne (006.035.897-15); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); Haroldo de Barros Collares Chaves (009.354.687-49); Henrique Antônio Nora Oliveira Lima (085.602.777-49); Jerônimo Jesus dos Santos (373.733.907-49); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Antônio Rodrigues (078.228.987-87); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Mara Lúcia Paquelet Pereira (251.435.147-20); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Marilene Carvalho (609.867.438-87); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Nilson Duarte Costa
2
(048.917.247-49); Paulo Fernando Cavalcanti Correa (959.625.227-53); Roterdam Pinto Salomão (160.949.217-04); Sergio Gomes Malta (606.907.397-53); Sérgio Bastos Medeiros (485.139.037-87); Sérgio Carlos Ramalho (009.825.557-68); e Sérgio Kunio Yamagata (547.829.378-49) Interessados: Federação das Indústrias do Estado – RJ (42.422.212/0001-07); e Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12) Representação legal: Juliana Medrado Tângari (OAB/RJ 118.595), Tarcyla Fidalgo Ribeiro (OAB/RJ 175.106), José Roberto Borges (OAB-RJ 56.635), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB-DF 34.308), Gustavo Kelly Alencar (OAB/RJ 102.509), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mariana Zonenschein (OAB/RJ 118.924), Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016A), Monique da Silva Alves (OAB/RJ 127.843), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB/RJ 64.216) e outros.
SUMÁRIO: AUDITORIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS
SELETIVOS QUE OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA
CORPORATIZAÇÃO DE ENTIDADES NO ÂMBITO DO
SISTEMA FIRJAN. ADOÇÃO DE PROGRAMA POR
ATINGIMENTO DE METAS QUE OBSERVOU OS
PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, EQUIDADE E
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE FAIXAS DE
PREMIAÇÃO POR METAS POR PARTE DO PRÓPRIO
SISTEMA FIRJAN. PAGAMENTO DE PARTE DAS
PREMIAÇÕES COM RECURSOS DA FIRJAN, ENTIDADE
QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À JURISDIÇÃO DO TCU.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
MEDIDA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO
DO PROGRAMA POR ATINGIMENTO DE METAS.
DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A PROGRAMAS SIMILARES NO
ÂMBITO DO SENAC/RJ E SESC/RJ. DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES.
3
RELATÓRIO
Trata-se originalmente de relatório de auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ, com o objetivo de verificar as políticas de contratação e de remuneração de pessoal na entidade. 2. O auditor da Secretaria de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro elaborou a instrução a seguir reproduzida, com ajustes de forma que reputo pertinentes (peça 166): “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de atendimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo
Cedraz, exarado em Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Senai/RJ, o
qual determinou a restituição dos presentes autos à Unidade Técnica, para análise de
elementos adicionais de defesa posteriormente apresentados (peça 211 e peças 205 e 206,
respectivamente).
HISTÓRICO
2. Registre-se, incialmente, que o TC 017.729/2011-4, Relatório de Auditoria no
Departamento Regional do Sesi/RJ, foi apensado definitivamente aos presentes autos, com o
objetivo de evitar decisões conflitantes para os mesmos achados e responsáveis, uma vez que
as entidades do Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de
Janeiro, e Instituto Euvaldo Lodi, funcionam sob mesma administração, como um sistema
‘corporativo’, que abrange também a unificação da gestão de pessoas, compreendendo a
gestão das políticas de seleção e de remuneração de pessoal (peça 20, item 4, p. 54-55, peça
21, itens 2 e 3, p. 1, e peças 22 e 23).
3. Destaque-se que os seguintes achados, decorrentes da investigação de questões
de auditoria, foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 20):
3.1. pagamento de salários excessivos aos dirigentes do Sistema Firjan (período
considerado na análise: exercício de 2011);
3.2. pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Sistema Firjan, a
título de remuneração variável, no âmbito do Programa por Atingimento de Metas (períodos
considerados na análise: exercícios de 2010 e 2011, referentes aos programas dos exercícios de
2009 e 2010); e
3.3. realização de processos seletivos para contratação de colaboradores para o
Sistema Firjan, sem observar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição
Federal (períodos considerados na análise: exercícios de 2010 e 2011).
4
4. Ressalte-se, ainda, que os seguintes achados, não decorrentes da investigação de
questões de auditoria, foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 20):
4.1. corporativização das entidades do Sistema Firjan, consistente na unificação
administrativa dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ com a Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto Euvaldo
Lodi, compondo, desta forma, o chamado Sistema Firjan; e
4.2. posição da Gerência de Auditoria Interna do Sistema Firjan no organograma da
entidade, caracterizando subordinação ao Departamento Jurídico do Sistema Firjan.
5. Consigne-se que o Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, ao ter presente o
mencionado Relatório de Auditoria, determinou a realização das oitivas do Presidente e dos
Dirigentes do Sistema Firjan, bem como as audiências dos Dirigentes e Membros do Conselho
Regional do Senai/RJ, além de diligência ao Departamento Regional do Senai/RJ, as quais
foram realizadas pela Unidade Técnica (peça 20 e peça 24).
6. Propôs-se, ao final, após a análise da integralidade das informações, das razões de
justificativa e dos documentos apresentados, em essência, o seguinte, relativamente aos
mencionados achados, os quais foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 194 e peça
195):
6.1. remuneração dos dirigentes:
6.1.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos membros do Conselho
Regional do Senai/RJ (subitem 20.1 da peça 195).
6.1.2 determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que readéquem
a política de remuneração de seus dirigentes (subitem 20.6 da peça 195).
6.2. programa de remuneração variável:
6.2.1. determinar, cautelarmente, a suspensão do Programa por Atingimento de Metas
ou de qualquer outra bonificação assemelhada, até que o Tribunal de Contas da União decida
sobre o mérito da questão (item 19 da peça 195);
6.2.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Eduardo Eugênio Gouvêa
Vieira, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ, Diretor Regional do Sesi/RJ e Presidente
da Firjan, e aplicar ao mesmo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (subitem
20.2 da peça 195);
6.2.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucia Paulino Telles,
Diretora Regional do Senai/RJ e Superintendente Regional do Sesi/RJ, e por Gilson Pereira
Lopes, Diretor Financeiro do Sistema Firjan, sem aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/92 (subitem 20.3 da peça 195);
6.2.4. dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e dirigentes do
Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente, que excederam a escala
inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, em 24/4/2007, uma
vez que esses valores foram recebidos de boa-fé (subitem 20.4 da peça 195); e
6.2.5. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que revoguem
o Programa por Atingimento de Metas, adotando as medidas necessárias para a devolução aos
5
cofres das referidas entidades das quantias indevidamente pagas aos colaboradores e
dirigentes do Sistema Firjan, referente ao exercício de 2012 (pago em 2013), ante a ausência de
boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos, configurada a partir da ciência dos
respectivos ofícios de audiência (subitem 20.7 da peça 195).
6.3. processos seletivos de pessoal:
6.3.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucia Paulino Telles,
Diretora Regional do Senai/RJ e Superintendente Regional do Sesi/RJ, e aplicar à mesma a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (subitem 20.5 da peça 195); e
6.3.2. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que incluam,
nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, e no site do
Sistema Firjan, diversas informações necessárias à realização dos processos seletivos de
pessoal (subitem 20.8 da peça 195).
6.4. corporativização:
6.4.1. comunicar à Segecex sobre as irregularidades tratadas nos presentes autos, bem
como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos Departamentos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ com a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro e outras
entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a
possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a
eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito
nacional (subitem 20.17 da peça 195).
6.5. Gerência de Auditoria Interna:
6.5.1. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o
reposicionamento hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna (subitem 20.9 da peça
195).
7. Destaque-se que, posteriormente, quando os presentes autos já se encontravam
com proposta de mérito no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, os
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema Firjan, Eduardo
Eugenio Gouvêa Vieira, juntaram elementos adicionais de defesa, nos quais afirmam que ‘fatos
relevantes, alguns novos e com potencial para influir na deliberação a ser adotada por esse
Tribunal, não foram adequadamente tratados’, motivo pelo qual os presentes autos foram
restituídos à Unidade Técnica para análise dos documentos e informações, devendo retornar à
origem por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peças 205, p. 2, e
206, e peça 211).
EXAME TÉCNICO
8. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema
Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos adicionais de
defesa, relativamente ao tema política de remuneração dos dirigentes do Sistema Firjan:
a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 20-40):
6
a.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, entidades de direito
privado, que desenvolvem atividade privada de interesse coletivo, mediante recursos recebidos
de empresas da categoria econômica da indústria, das comunicações e da pesca, de natureza
privada, não estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, a que está submetida a administração pública direta, autárquica e fundacional,
devendo obedecer às regras de mercado.
a.2) A posição da equipe de fiscalização quanto à necessidade das entidades do
Sistema ‘S’ obedecerem ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, constante do Relatório de Fiscalização 678/2011, nos autos do TC
017.729/2011-4, Relatório de Auditoria no Departamento Regional do Sesi/RJ, foi a seguinte, in
verbis (peça 205, p. 26):
‘O entendimento atual do Tribunal de Contas da União com relação à remuneração das entidades do Sistema S, firmado a partir do Acórdão n° 2.788/2006-1ª Câmara, é de que elas não estão sujeitas aos limites de remuneração constantes do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.’ (...)
a.3) A posição da Controladoria-Geral da União quanto à necessidade de as entidades
do Sistema ‘S’ obedecerem ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, constante da cartilha denominada Entendimentos do Controle Interno
Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema ‘S’, foi a seguinte, in verbis
(peça 205, p. 26):
31. As entidades do Sistema ‘S’ devem obedecer ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988? Não. As entidades do Sistema ‘S’ estão desobrigadas da obediência aos parâmetros estabelecidos para a Administração Pública. Contudo, por gerir recursos de natureza parafiscal, essas estão sujeitas à observância dos princípios da moralidade e da economicidade, além da compatibilidade e da razoabilidade da remuneração dos dirigentes com as atividades desenvolvidas, devendo ter, como balizadores, os salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’.
a.4) Os entendimentos do Tribunal de Contas da União quanto à necessidade de as
entidades do Sistema ‘S’ obedecerem o limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal seriam os seguintes:
a.4.1) TC 002.161/2002-7, no qual foi prolatado o Acórdão 2.222/2010-TCU-Plenário, in
verbis (peça 205, p. 25):
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2000. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
7
FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 9. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento, passando a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal e que, nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta.
a.4.2) TC 010.216/2002-1, no qual foi prolatado o Acórdão 874/2011-TCU-Plenário,in
verbis (peça 205, p. 27-28):
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2001. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 7. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta.
a.4.3) TC 625.096/1995-9, no qual foi prolatada a Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, in
verbis (peça 205, p. 39):
Ementa: Auditoria. SEBRAE RS E SEBRAE Nacional. Pedido de reexame de decisão que determinou a suspensão do pagamento de gratificação; da seleção de pessoal por empresa de consultoria; da aplicação de CDBs em banco estadual; da alocação de recursos no Fundo de Desenvolvimento Tecnológico; e a instituição de controle de ponto. Provimento. Solicitação de novos prazos para o cumprimento de outras determinações. Deferimento Voto (...) 4. Quanto ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, importa considerar primeiramente que este Tribunal sempre reconheceu - e não poderia ser diferente – a autonomia dos entes
8
paraestatais na definição de política de remuneração para seus quadros, tendo em vista o regime jurídico a que estão submetidos, que conduz a procedimentos operacionais ditados por exigências do mercado. É este o parâmetro principal a guiar-me na análise do tema.
a.5) As entidades do Sistema Firjan gerem recursos anuais no montante R$ 950
milhões, empregando mais de 6.500 funcionários, e tendo, ainda, como obrigação estatutária
dar suporte a dezenas de milhares de empresas e a centenas de milhares de empregados,
motivo pelo qual fica evidente o vulto das atividades realizadas e, por conseguinte, das
responsabilidades a que são submetidos os dirigentes de tais entidades, no exercício de suas
funções.
a.6) A fixação da remuneração dos colaboradores e dirigentes das entidades do
Sistema Firjan é feita com base em pesquisa salarial realizada pela Hay do Brasil Consultores
Ltda., uma das mais renomadas empresas do ramo no mundo, destacando, por oportuno, que
o paradigma adotado para fixação dos vencimentos é a mediana de mercado, conforme
aprovado pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, e que os valores fixados são
inferiores a esta mediana.
a.7) A atual remuneração dos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e
do Sesi/RJ já considera os aspectos incluídos na proposta da Unidade Técnica, o que justifica os
valores atualmente fixados, a saber (peça 195, p. 15, item 20.6, e peça 205, p. 28-29):
a.7.1) abrangência geográfica da unidade: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ realizam projetos, atividades e serviços em todo território nacional, possuindo, ainda,
inúmeros ‘Contratos de Base Nacional’, que são ajustes para a prestação de serviços em todo o
território nacional, nos quais coordenam a atuação dos demais Departamentos Regionais do
Senai e do Sesi em serviços prestados para grandes empresas do país, em diversos setores;
a.7.2) porte da instituição: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ devem
ser considerados uma empresa de grande porte, uma vez que possuem cerca de 7.000
colaboradores, mais de 66 (sessenta e seis) filiais (Unidades, Centros de Formação Profissional,
Representações Regionais, Centros de Atendimento ao Trabalhador e Centros de Tecnologia),
84 unidades móveis e 36 unidades do projeto Sesi Cidadania;
a.7.3) montante dos recursos geridos: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ movimentam mais de R$ 1.000.000.000,00 por ano, considerando a receita das
contribuições parafiscais e a receita de serviços;
a.7.4) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos):
os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ realizam uma imensa variedade de
serviços e atividades; e
a.7.5) inexistência de risco empresarial inerente à iniciativa privada: o recebimento de
contribuições parafiscais pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ não pode ser
usado como argumento para caracterizar uma gestão como amadora, sem qualquer
compromisso com os objetivos institucionais estabelecidos, ou mesmo para considerar uma
empresa maior ou menor, ou uma gestão ser mais ou menos complexa ou relevante.
9
a.8) A natureza e vastidão dos bens e serviços que os Departamentos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ produzem, bem como a diversidade de profissionais que compõem o
quadro de pessoal das entidades, afastam a desmedida comparação com ONGs e OSCIPs, pois
as mesmas não possuem, nem de perto, a universalidade e a abrangência de serviços,
atividades e profissionais colaboradores.
a.9) As leis de criação dos serviços sociais autônomos, instituídos sob regime
constitucional atualmente vigente, estabelecem que a remuneração dos dirigentes deve
obedecer aos valores de mercado, a saber:
a.9.1) Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, conforme art. 7º, da Lei
8.246/1991, in verbis (peça 205, p. 38):
Art. 7º A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
a.9.2) Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex -
Brasil, conforme art. 10, da Lei 10.688/2003, in verbis (peça 205, p. 38):
Art. 10. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Apex-Brasil será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
a.9.3) Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI,
conforme art. 13, da Lei 11.080/2004, in verbis (peça 205, p. 38):
Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei.
b) Análise: b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema
Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,
fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos
anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento anteriormente
formulada, abaixo transcrita, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser mantida,
considerando a análise constante da última instrução da Unidade Técnica, a saber, in verbis
(peça 194, item 23, p. 17-23, e peça 195, item 7, p. 2-6):
20.1 Acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Assis de
Oliveira Bastos, Carlos Mariani Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem
10
Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria Machado Da Costa,
Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,
Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo
Jesus dos Santos, Carlos Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades
Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves, Membros do Conselho Regional
do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que, em respeito
ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável
Antonio Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional
do Senai/RJ (proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘a’):
a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem
como o acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades
do Sistema Firjan, em desacordo com os níveis prevalentes no mercado de
trabalho para profissionais em funções equivalentes nas esferas públicas e
privada e em inobservância aos princípios da moralidade, da
economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
(...)
20.6 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e
do Senai e às demais entidades do Sistema Firjan (Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio
de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL) que
providenciem, no prazo de sessenta dias, a redução efetiva da retribuição
mensal dos seus dirigentes. Nessa redução, deve-se ter em conta o
somatório dos valores pagos a título de retribuição mensal por todas as
entidades do Sistema Firjan, incluindo todas as rubricas remuneratórias,
adotando-se como parâmetros, além dos princípios da moralidade,
economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis salariais médios
do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes nas
esferas pública e privada, ponderando-se, para fins de equivalência de
funções, os aspectos de (itens 7.11 e 7.12 do presente parecer):
a) abrangência geográfica estadual da unidade;
b) porte da instituição;
c) montante dos recursos geridos;
d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos
constitutivos); e
e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.
(...)
20.12 Dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos
(Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e
11
ABDI), por intermédio de suas administrações nacionais, acerca da decisão
que vier a ser adotada no presente processo, no sentido de orientar esses
entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados pelos
administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de
remuneração e de admissão de pessoal (item 17 do presente parecer).
(...)
20.17 Comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex acerca
das irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de
remuneração, pagamentos de bonificações e participação nos resultados,
bem como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos
departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e outras
entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização de
Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução
dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional
(itens 7.13, 8.12 e 11.5 do presente parecer).
b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:
b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das
informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça
20, subitem 2.1, p. 9-26, e peça 194, item 23, p. 17-23):
b.2.1.1) A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que as entidades
do Sistema ‘S’, consideradas paraestatais, são mantidas com recursos parafiscais, recolhidos
compulsoriamente pelos contribuintes e, portanto, considerados de natureza pública, cuja
aplicação está sujeita aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública;
citem-se, por exemplo, os seguintes entendimentos:
b.2.1.1.1) TC 009.728/2004-3, no qual foi prolatado o Acórdão 5.504/2010-TCU-Segunda
Câmara, in verbis:
Sumário PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR COM APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS E DETERMINAÇÃO À UNIDADE JURISDICIONADA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS PARA ALTERAR A REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO FORMULADA. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS Voto (...)
12
2. Nas peças recursais em apreço, os recorrentes defendem, inicialmente, o caráter privado do Sesc e que, nessa condição, este órgão estaria submetido ao regime jurídico de Direito Privado, inclusive, seus contratos, nos termos dos art. 427 e 432 do Código Civil. 2.1. Entretanto, como bem demonstrou o Ministério Público, fundamentado na doutrina e, especialmente, na jurisprudência deste Tribunal, essa alegação apresenta-se inteiramente improcedente, porquanto os chamados Serviços Sociais Autônomos, aos quais integra o Sesc, constituem-se entidade paraestatal, mantidas com recursos parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes e, portanto, considerados de natureza pública, cuja aplicação está sujeita aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública. (destacou-se)
b.2.1.1.2) TC 029.461/2008-1, no qual foi prolatado o Acórdão 5.079/2010-TCU-Primeira
Câmara, in verbis:
Sumário REPRESENTAÇÃO. SEBRAE/RS. PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Os processos seletivos promovidos pelos entes do ‘Sistema S’ devem ser balizados pelos princípios gerais que norteiam a gestão de recursos públicos Voto (...) Os Serviços Sociais Autônomos gerem recursos públicos de natureza tributária, qualificados como contribuições parafiscais, com vistas à persecução de fins de interesse público. Exatamente por tal razão é que as entidades integrantes do ‘Sistema S’ submetem-se ao controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, inciso o V, da Lei n.º 8.443/1992 e a elas se aplicam os princípios do art. 37 da Carta Magna. (destacou-se)
b.2.1.1.3) TC 018.886/2008-4, no qual foi prolatado o Acórdão 3.319/2010-TCU-Primeira
Câmara, in verbis:
Sumário PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2007. SESC/SP. FALHAS E IMPROPRIEDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. OFENSA AO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESC. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS E QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ALERTA QUANTO ÀS IMPROPRIEDADES. CONTAS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. Julgam-se regulares com ressalva as contas dos responsáveis por impropriedades e falhas de natureza formal, sem prejuízo das determinações e dos alertas pertinentes à entidade quanto às impropriedades constatadas Relatório
13
(...) Há que se discordar, parcialmente, do arrazoado apresentado, em especial no que diz respeito à natureza dos recursos geridos no âmbito dos Serviços Sociais Autônomos. Decerto que o TCU pacificou o entendimento de que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública, direta ou indireta, reconhecendo a natureza singular dos mesmos, enquanto entidades paraestatais (Decisões nº 907/1997 e nº 461/1998 - Plenário). (...) No entanto, ainda que os Serviços Sociais Autônomos não se submetam ao mesmo rigor a que estão submetidos os demais órgãos e entidades da Administração Pública, os valores geridos, no âmbito destes Serviços, doutrinariamente denominados contribuições parafiscais, constituem-se recursos públicos, conforme doutrina do Professor Hely Lopes Meirelles (in Estudos e Pareceres de Direito Público - Volume III, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, página 192): ‘É óbvio que as contribuições parafiscais constituem dinheiros públicos. É óbvio também que para prestar contas de seu recebimento e submeter-se à fiscalização federal prevista na lei pertinente, os entes de cooperação devem ligar-se de algum modo a um órgão administrativo, de preferência ao Ministério em cuja área melhor se enquadrar a sua principal atividade’. (destacou-se)
b.2.1.2) O entendimento atual do Tribunal de Contas da União, com relação à política de
remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema ‘S’, firmado a partir do Acórdão
2.788/2006–TCU–1ª Câmara, é de que as mesmas não estão sujeitas ao limite de remuneração
constante do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, destacando, no entanto, que as
mesmas, por gerirem recursos de natureza parafiscal, estão sujeitas à observância dos
princípios da moralidade e da economicidade, além da compatibilidade e da razoabilidade da
remuneração dos mesmos com as atividades desenvolvidas, devendo ter, como balizadores, os
salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na iniciativa
privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’.
b.2.1.3) O Sistema Firjan considerou como parâmetros da pesquisa salarial realizada pela
sociedade empresária Hay do Brasil Consultores Ltda. o volume total de recursos geridos
(contribuições parafiscais, receita de serviços e outras) e o número total de colaboradores do
Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto
Euvaldo Lodi, fazendo com que as referidas entidades do Sistema ‘S’ fossem enquadradas em
segmentos empresariais multinacionais de grande porte, sendo que 50% deles com mais de um
bilhão de dólares de receita anual, motivo pelo qual a pesquisa resvalou em um mercado
composto pelas maiores remunerações do universo salarial brasileiro, conforme assevera a
própria denominação do relatório ‘Estudo Top Executive Compensation – 30ª Edição’ (Peça 1,
p. 16-17).
14
b.2.1.4) Consignem-se, por exemplo, as remunerações mensais dos seguintes dirigentes,
relativas ao exercício de 2011 (peça 194, p. 19, item 23, alínea ‘b.2.4.1’):
Cargo Salário
Diretor Jurídico do Sistema Firjan R$ 39.219,00
Diretor Financeiro do Sistema Firjan R$ 44.822,00
Diretor Regional do Senai/RJ / Superintendente Regional do Sesi/RJ R$ 62.543,00
Diretor Geral do Sistema Firjan R$ 76.275,00
b.2.1.5) As pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam as distorções praticadas
na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema Firjan, quando
comparadas aos salários praticados na cúpula da Administração Pública Federal (Ministros de
Estado, Deputados Federais, Senadores da República e Ministros de Tribunais Superiores),
limitados ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, à
época da realização da fiscalização, ou seja, em 2011, era de R$ 26.700,00.
b.2.1.6) As pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam também as distorções
praticadas na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema Firjan, quando
comparadas aos salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na
iniciativa privada (consulta à Bolsa de Salários, pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisas
Datafolha, tendo como referência o mês de julho de 2011) e no próprio Sistema ‘S’ (consulta
aos sites dos Departamentos Regionais do Senai/SP e do Sesi/SP, dos Departamentos Regionais
Senai/MG e do Sesi/MG, dos Departamentos Regionais Senai/ES e do Sesi/ES, do
Departamento Regional do Senac/RJ, do Departamento Regional do Sesc/RJ e do
Departamento Regional do Sebrae/RJ, tendo como referência o exercício de 2013) (peça 194, p.
19, item 23, alíneas ‘b.2.4.2’ e ‘b.2.4.2’).
b.2.1.7) As entidades do Sistema ‘S’, criadas sob o regime constitucional atualmente
vigente, Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, Serviço Social Autônomo
Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e Serviço Social Autônomo Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, tem objetivos institucionais e razões de
criação substancialmente diferentes do Senai e do Sesi, uma vez que celebram contratos de
gestão com o Poder Executivo, recebem recursos diretamente à conta do orçamento da União,
e têm seus dirigentes nomeados pelo Presidente da República, além de também estarem
sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas da União, que fiscalizará a execução do contrato de
gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para
corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
b.2.1.8) As recentes pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam também as
distorções praticadas na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema
Firjan, quando comparadas aos salários praticados nas entidades do Sistema ‘S’ criadas sob o
regime constitucional atualmente vigente, tendo como referência o exercício de 2014:
15
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil (peça
216)
Cargo Salário
Presidente R$ 41.474,58
Diretor R$ 35.817,91
Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI (peça 217)
Cargo Salário
Presidente R$ 38.943,27
Diretor R$ 33.671,89
9. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do
Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos
adicionais de defesa, relativamente ao tema programa de remuneração variável do
Sistema Firjan:
a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 5-9, p. 40-60, e p. 68-79):
a.1) O Tribunal de Contas da União, além de adotar para os seus servidores, considera
regular a instituição de programas de remuneração variável por seus jurisdicionados, baseados
em resultados físicos e financeiros, motivo pelo qual os Departamentos Regionais do Senai/RJ e
do Sesi/RJ podem instituir o Programa por Atingimento de Metas, até porque sequer integram
a administração pública, destacando que o mesmo se baseia em metas coletivas e individuais e
utiliza a receita própria, oriunda da prestação de serviços; cite-se, por exemplo, a emblemática
Decisão 117/1997–TCU-1ª Câmara, na qual o Exmo. Sr. Ministro Relator, Marcos Vinicios
Vilaça, no Voto que alicerçou a referida decisão, assim se manifestou quanto ao pagamento da
gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, no Departamento Regional do
Sebrae/RS, in verbis (peça 205, p. 45-46):
Voto:
Os Pedidos de Reexame ora apreciados objetivam a insubsistência de
determinações formuladas ao SEBRAE/RS (nºs 03, 05, 07, 09, 10, 12 e 13)
(...)
Determinação nº 03 (suspensão do pagamento de gratificação).
4. Quanto ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’,
importa considerar primeiramente que este Tribunal sempre reconheceu - e não
poderia ser diferente – a autonomia dos entes paraestatais na definição de política
de remuneração para seus quadros, tendo em vista o regime jurídico a que estão
submetidos, que conduz a procedimentos operacionais ditados por exigências do
mercado. É este o parâmetro principal a guiar-me na análise do tema.
16
5. Conforme demonstrado pelos recorrentes (fls.229/244), ao contrário do que o
nome sugere, a discutida gratificação não decorre de resultado no sentido
econômico-financeiro ou de conteúdo pecuniário, que possa levar à noção de lucro.
Em vez disso, é consequência de um programa de avaliação de desempenho, cujo
objetivo é o aumento de produtividade, por meio do alcance de metas físicas e
orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação
dos clientes do SEBRAE/RS, com o uso de indicadores de qualidade pré-
estabelecidos. Em função dessa avaliação periódica são atribuídas notas pelo
desempenho dos programas e projetos a cargo da entidade, de cujo conceito final
resulta a definição do valor da gratificação devida às equipes responsáveis.
a.2) A remuneração variável, paga em decorrência do Programa de Atingimento de
Metas, segue a mediana de mercado, conforme pesquisa realizada pela renomada empresa
Hay do Brasil Consultores Ltda., tendo sido aprovada pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e
do Sesi/RJ, e na esteira da mansa jurisprudência dos órgãos de controle.
a.3) A ata da reunião dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, de 24/4/2007,
materializa, expressamente, a preocupação de se remunerar os colaboradores com a
‘remuneração de mercado’, motivo pelo qual o Presidente do Sistema Firjan, que ocupa o cargo
de Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e de Presidente do Conselho Regional do
Sesi/RJ, consoante o disposto no Regulamento do Sesi (art. 45, alínea ‘e’) e no Regimento do
Senai (arts. 37 e 41, alíneas ‘b’ e ‘a’, respectivamente), abaixo transcritos, editou a Resolução
COGECOR 14/2007, de 2/5/2007, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a remuneração variável, no
âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma escalonada, guardando
proporcionalidade com a função de cada colaborador, conforme prática de mercado (cite-se,
como exemplo, o Banco do Brasil S. A., que, ao firmar seu Acordo Coletivo de Trabalho com a
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, Federações e
Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, sobre participação nos lucros ou
resultados - PLR, estabeleceu valores, também, diferenciados, de acordo com o cargo do
colaborador), in verbis:
Regulamento do Serviço Social da Indústria, aprovado pelo Decreto n°
57.375/1965:
(...)
Art.45. Compete ao diretor de cada departamento:
(...)
e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os
critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para
exame e deliberação do conselho regional.
Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Decreto
n° 494/1962:
(...)
Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:
17
(...)
b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, todas as resoluções
emanadas do Conselho Regional.
(...)
Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções
emanadas do Conselho Regional e encaminhadas pelo seu presidente;
a.4) O ‘plus’ fixado pela Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/2007, ou seja, o valor
que excede a 1 salário, fixado na reunião dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, de
24/4/2007, não se baseia nas receitas oriundas das contribuições compulsórias, mas sim nas
receitas de serviços.
a.5) O ato praticado pelo Presidente do Sistema Firjan, na fixação da política salarial
dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, por meio da Resolução COGECOR
14/2007, de 2/5/2007, é plenamente válido e atento ao princípio da legalidade, uma vez que
não contraria qualquer lei do ordenamento jurídico nacional, tampouco a jurisprudência
uníssona do Tribunal de Contas da União, e foi convalidado pelos Conselhos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ, dando-lhe perfeitas e acabadas condições de validade, atingindo as
próprias razões que validaram a criação do Programa de Atingimento de Metas, com a
concessão de uma remuneração variável.
a.6) A política de recursos humanos de entidades públicas ou privadas, relativamente a
programas de atingimento de metas, participação em resultados e/ou lucros e similares, pode
apresentar várias formas, como, por exemplo, a fixação da remuneração ou ‘prêmio’ em
valores fixos para toda a empresa, em valores escalonados com base em resultados individuais,
em resultados coletivos ou mistos, escalonados por cargo ou função (como ocorre nas
entidades do Sistema Firjan), a depender da própria estrutura do programa.
a.7) O Programa por Atingimento de Metas se baseia em resultados físicos,
qualitativos e quantitativos, e financeiros, sendo composto por uma parte fixa (2/3 do prêmio),
que será paga de forma linear a todos os empregados, a título de desempenho coletivo, e uma
parte variável (1/3 do prêmio), que será paga com base na avaliação de desempenho individual
do empregado, a título de desempenho individual, estando em consonância com o
entendimento do
Tribunal de Contas da União. Os critérios adotados são os seguintes:
a.7.1) Premissa Fundamental: os Resultados do Exercício Anual dos Departamentos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ devem ser positivos, ou seja, se uma das entidades
apresentar resultado negativo, não haverá pagamento;
a.7.2) 1ª Meta: a receita de serviços realizada no exercício financeiro corrente deve ser
maior que a receita de serviços realizada no exercício financeiro anterior (se a mesma não for
atingida, haverá uma penalização de 10% sobre a parcela a ser distribuída a título de
desempenho coletivo);
18
a.7.3) 2ª Meta: as despesas válidas para o programa realizadas no exercício financeiro
corrente devem ser menores ou iguais a 97% das despesas válidas orçadas para o programa no
exercício financeiro corrente (se a mesma não for atingida, haverá uma penalização de 10%
sobre a parcela a ser distribuída a título de desempenho coletivo); e
a.7.4) 3ª Meta: atingimento das metas de gratuidade (a partir do Exercício de 2009 /
PAM 2010).
a.8) A sistemática utilizada pelo Programa por Atingimento de Metas vem sendo
utilizada, inclusive, na Administração Pública Federal Direta. Cite-se, por exemplo, novamente,
a emblemática Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, na qual o Exmo. Sr. Ministro Relator,
Marcos Vinicios Vilaça, no Voto que alicerçou a referida decisão, assim se manifestou quanto
ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, no Departamento
Regional do Sebrae/RS, in verbis (peça 205, p. 49):
Aliás, os bons resultados alcançados pela iniciativa privada com esse critério de
remuneração vêm incentivando o seu uso até mesmo no âmbito da Administração
Federal Direta. Com efeito, sua implantação já ocorreu em relação aos Fiscais do
Trabalho e da Previdência Social, aos Auditores e Técnicos do Tesouro Nacional,
aos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo, dentre outros. No caso das estatais, o exemplo mais recente é o
do Banco do Brasil, que está anunciando para o próximo mês de julho a
implantação de idêntico sistema de remuneração para os seus empregados,
prevendo uma parte fixa de salário e outra variável, conforme divulgado pelo
‘Correio Braziliense’, edição de 22 de fevereiro último.
a.9) Os valores disponibilizados para o Programa por Atingimento de Metas, que
constam do Relatório de Fiscalização, foram de R$ 17.600.000,00 (Exercício do 2008 / PAM
2007) e de R$ 18.800.00,00 (Exercício de 2009 / PAM 2008), sendo os mesmos valores
máximos, destacando, no entanto, que o valor efetivo continuava sendo limitado a 2/3 do
plano (até 1,3 salário), como meta coletiva, e a 1/3 do plano (até 1,3 salário), como meta
individual, dependendo da avaliação de cada funcionário.
a.10) Os valores pagos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas são oriundos
da receita de serviços, não os integrando, portanto, a receita oriunda da contribuição
compulsória destinada aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, destacando, por
oportuno, que foram pagos R$ 11.700.000,00 (Exercício do 2008 / PAM 2007), ou seja, 66,3%
do limite máximo, R$ 14.600.000,00 (Exercício de 2009 / PAM 2008), ou seja, 77,5% do limite
máximo, e R$ 16.900.000,00 (Exercício de 2010 / PAM 2009), ou seja, 71,9% do limite máximo.
a.11) Os avanços abaixo listados, ocorridos no período 2007/2011, nos Departamentos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, são mais do que suficientes para afirmar que o valor
acumulado, de R$ 43.200.000,00, pagos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas, é
plenamente justificável e premia o esforço de uma equipe que hoje conta com mais de 6.800
colaboradores, que buscam a eficiência e a qualidade no seu trabalho:
a.11.1) aumento da disponibilidade financeira em R$ 208.000.000,00;
19
a.11.2) atendimento a todos os índices de gratuidade estabelecidos pelo governo,
superando as metas por larga margem;
a.11.3) crescimento do produto educação profissional de 49,7% e do produto educação de
232%; e
a.11.4) investimento de mais de R$ 260.000.000,00.
a.12) O Relatório de Fiscalização sustenta que, do exame empreendido, não restaria
comprovada a boa-fé dos organismos envolvidos, no que se refere ao Programa por
Atingimento de Metas, destacando que, em reposta ao Oficio de Requisição 2/2011, foi
informado que todos tinham objetivos comuns: ao alcançar suas metas, aumentando a
eficiência dos integrantes do Sistema ‘S’, a remuneração seria alcançada, e, ainda, que,
consoante as melhores lições de Direito, a boa-fé não tem que ser comprovada, a boa-fé é
presumida, e a má-fé, sim, deve ser comprovada, e não meramente especulada (peça 20).
a.13) O Relatório de Fiscalização apresenta alegações no sentido de que o orçamento
das entidades teria sido ‘maquiado’ a fim de justificar o pagamento do Programa por
Atingimento de Metas, o que seria incorreto, pois o orçamento das entidades é um exemplo de
boa administração, devendo as expressões como ‘despesas superavitárias’, ‘receitas
deficitárias’ e ‘despesas fictícias’ sequer serem apreciadas, destacando, ainda, que foram
anexadas aos presentes autos as atas das reuniões mensais dos Conselhos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ, compreendendo o período de 28/1/2008 a 25/7/2011, em que os
resultados financeiros são oficialmente informados.
a.14) A relação de emprego dos colaboradores do Sistema Firjan tem caráter privado,
no que se refere à negociação de valores, devendo ser respeitada a irredutibilidade salarial, nos
termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, abaixo transcritos, in verbis (peça 205, p. 58):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
a.15) Entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre a irredutibilidade salarial,
prevista no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho:
a.15.1) Alteração contratual lesiva ao trabalhador, relativa ao adicional por tempo de
serviço, decorrente de acordo coletivo de trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE PAGAMENTO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REDUÇÃO
SALARIAL.
20
A irredutibilidade salarial (art. 7°, VI) e a autonomia da vontade (art. 7°, XXVI) são
princípios constitucionais, disciplinados como verdadeiros direitos sociais,
pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais, com a finalidade de melhoria da
sua condição social (art. 7°, caput). Tendo esta premissa como referenda, somente
há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento na
autonomia da vontade, se resultar algum benefício para as partes, especialmente
para os trabalhadores, principais destinatários da proteção constitucional. Não
evidenciada a concessão de vantagem aos empregados, em contrapartida a
alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, o princípio da
autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para
relativizar o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não
conhecido. Processo: RR 1937007620095040522 193700-76.2009.5.04.0522,
Relator (a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 07/12/2011,
Órgão Julgador: 3a Turma, Publicação: DEJT 16/12/2011.
a.15.2) Alteração contratual lesiva ao trabalhador, relativa a verbas pagas com
habitualidade:
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. OJ-386-SBDI-1-TST.
Correta a decisão do e. TRT que determina o pagamento em dobro das férias
quando são usufruídas no prazo estabelecido em lei, mas remuneradas além do
período concessivo. Recurso de revista não conhecido. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. EMPREGADO CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. No caso, a gratificação era parte do
salário do reclamante porque percebida desde sua admissão na empresa, para o
cargo de gerente, o único que exerceu. Assim, o direito a sua manutenção decorre
do princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da Constituição
Federal. Não há ofensa ao artigo 468, parágrafo único, da CLT ou contrariedade a
Súmula 372/TST, porque não configurada a reversão prevista no referido artigo e
entendimento jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO:
RECURSO DE REVISTA INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO. Processo: RR
129600402007504060, Relator (a): Horácio Raymundo de Senna Pires Julgamento:
09/11/2011, Órgão Julgador: 3a Turma, Publicação: DEJT 11/11/2011.
a.16) Inexiste nos presentes autos qualquer determinação expressa do Tribunal de
Contas da União, por meio dos seus órgãos deliberativos ou autoridades competentes, em
especial do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, para a efetiva revogação do Programa
de Atingimento de Metas ou cessação dos pagamentos correlatos, ainda que cautelarmente,
em que pesem as manifestações constantes do Relatório de Auditoria e do Pronunciamento da
Subunidade, motivo pelo qual os pagamentos foram mantidos, sendo certo que a simples
expedição de ofícios de oitiva ao Presidente e aos Dirigentes do Sistema Firjan, bem como de
21
audiências aos Dirigentes e Membros do Conselho Regional do Senai/RJ e do Sesi/RJ, além de
diligência ao Departamento Regional do Senai/RJ, não tem efeito suspensivo ou o condão de
condicionar a realização ou não de atos de gestão, ou seja, descabe se falar em ausência de
boa fé ou qualificação de conduta similar, sendo certo também que, até a presente data, não
houve apreciação de mérito, por parte desta Corte de Contas, da questão sob análise.
Destaque-se, neste sentido, por exemplo, que o Tribunal de Contas da União, deferiu medida
cautelar proposta pela Secex/PR, determinando a cessação dos pagamentos a título de
remuneração variável no TC 046.948/2012-0, referente a prestação de contas do
Departamento Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011, e no TC 046.949/2012-7,
referente a prestação de contas do Departamento Regional do Sesi/PR, relativa ao exercício de
2011 (peça 20 e peça 195).
a.17) O Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ
e do Sesi/RJ não pode ser comparado aos programas de remuneração variável dos
Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, uma vez que, conforme noticiado pela
imprensa, o pagamento de bonificações no âmbito desses programas era destinado a uma
pequena parcela de colaboradores, sendo que a maior parte dos recursos era distribuída a um
número ainda menor dentro desse pequeno grupo de colaboradores, com pagamento de até
22,6 salários por ano, diferentemente do programa em análise nos presentes autos, que está
amparado pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, além de ter valores absolutamente
razoáveis.
a.18) A Exma. Sra. Ministra Relatora, Ana Arraes, no Voto que alicerçou o Acórdão
6.784/2012-TCU-Plenário, nos autos do TC 025.679/2010-4, referente à prestação de contas do
Departamento Regional do Sesi/SC, relativa ao exercício de 2009, considerou que a referida
entidade instituiu direito social previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal,
enquadrado como distribuição de resultados, uma vez que não preenche, cumulativamente, os
requisitos do art. 2º, § 3º, inciso II, da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, motivo pelo qual
os serviços sociais autônomos, aí incluídos os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ, podem instituir programas de participação em resultados ou quaisquer outros
programas de benefícios assemelhados, destacando que, caso haja alteração no
posicionamento desta Corte de Contas, este entendimento não poderá retroagir, por questões
de segurança jurídica.
a.19) As metas de gratuidade dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,
obrigatórias, por serem fixadas pelo Governo Federal, podem ser utilizadas como parâmetro no
Programa por Atingimento de Metas, uma vez que os programas de incentivo nas empresas
tem como fundamento a motivação, consubstanciada no aumento do índice de satisfação dos
servidores, que resultará num aumento da produtividade. Destaque-se que as referidas metas,
para serem alcançadas e ultrapassadas, necessitam da motivação dos colaboradores, mesmo
porque é impossível se dissociar a empresa do empregado, uma vez que um não existe sem o
outro.
22
a.20) A imunidade constitucional prevista para as entidades do Sistema ‘S’ não impede a
implantação de programas de remuneração variável, como o Programa por Atingimento de
Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, conforme Parecer do Exmo. Sr.
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, abaixo transcrito, in verbis (peça
206):
Em 23 de dezembro de 2011, o SESI - Serviço Social da Industria - Departamento
Regional do Paraná (SESJ/PR) instituiu Programa de Participação nos Resultados -
PPR, voltado a incentivar a produtividade e a promover a integração entre capital
e trabalho mediante a previsão da participação dos trabalhadores nos resultados
econômicos da entidade, condicionado --- esta participação --- ao alcance de
determinadas metas pelo SESI.
Indaga-se: a aplicação, por parte do SESI, aos seus empregados, do Programa de
Participação dos Resultados - PPR, nos moldes da Lei 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, compromete de alguma forma sua imunidade constitucional?
Parecer
(...)
[resposta ao quesito]
08. Ao quesito proposto na consulta dou, pois, a seguinte resposta:
* não; a aplicação, por parte do SESI, aos seus empregados, do Programa de
Participação dos Resultados - PPR, nos moldes da Lei 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, não compromete, de nenhuma forma, sua imunidade constitucional.
b) Análise:
b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema
Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,
alguns fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos
documentos anteriormente encaminhados, especialmente no que se refere a recentes julgados
desta Corte de Contas relativos ao tema remuneração variável, destacando, no entanto, que os
mesmos são incapazes de alterar a proposta de encaminhamento, abaixo transcrita, e
anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, considerando a
análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194, item 24, p. 23-41, e peça
195, item 8, p. 6-9):
MEDIDA CAUTELAR
19. Ante o exposto, antes da proposição de mérito, uma vez configurada a
hipótese do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, torna-se de
todo pertinente sugerir que seja determinada, de imediato, por despacho do
Relator, medida cautelar dirigida ao Sesi/RJ, ao Senai/RJ, e às demais
entidades do Sistema Firjan, uma vez configurados o fumus boni iuris e o
periculum in mora com vistas à suspensão imediata dos pagamentos
relativos ao ‘Programa de Atingimento de Metas’ ora impugnado, ou de
23
qualquer outra bonificação assemelhada, até que o Tribunal decida sobre o
mérito da questão, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 (itens 8 – 8.10
do presente parecer).
NO MÉRITO
20. Uma vez proposta a medida acautelatória, com vistas a suspender novos
pagamentos de bonificações, e estando os autos em condições de se emitir
juízo de mérito, cabe a esta Diretoria propor o seguinte encaminhamento,
já considerados os necessários ajustes:
(...)
20.2 Com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as
razões de justificativa apresentadas pelo responsável Eduardo Eugênio
Gouvêa Vieira, Diretor Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho
Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e aplicar a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes irregularidades
(proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘b’):
a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos,
ou seja, de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de
prêmio, por meio da Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2
de maio de 2007, em desacordo com a Ata 04/07, da Reunião do Conselho
Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07, da Reunião do
Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de
desatender os princípios da moralidade, da economicidade, da
razoabilidade e da impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito
do ‘Programa de Atingimento de Metas’; e
b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja,
Diretores Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor
Superintendente do Sesi/RJ, e Diretor Geral do Sistema Firjan.
20.3 Rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Maria Lucia
Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e
Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira Lopes,
Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao Princípio da Verdade
Material, foram aproveitas pelos responsáveis Fernando Sampaio Alves
Guimarães, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente
Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 30/04/2002 a
31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro
do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período
de 15/1/2007 a 31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo,
24
deixando, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista
que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em
percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de
bonificações, no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’
(proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘c’):
a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de
Metas’, nos exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas
fictícias, tendo em vista que a receita de serviços foi deficitária e a despesa
válida superavitária.
20.4 Dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e
dirigentes do Sistema Firjan de devolver os valores recebidos
indevidamente do ‘Programa de Atingimento de Metas’ que excederam a
escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do
Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-
fé (proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘d’);
(...)
20.7 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e
do Senai, e às demais entidades do Sistema Firjan que (itens 8 – 8.11 do
presente parecer):
a) revoguem o ‘Programa de Atingimento de Metas’, considerando que o
referido programa não atende aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;
b) adotem medidas com vistas à devolução, aos cofres dos Departamentos
Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, das quantias indevidamente
pagas aos empregados e dirigentes do Sistema Firjan, no âmbito do
‘Programa de Atingimento de Metas’, referentes ao ano base de 2012, ante
a ausência de boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos,
configurada a partir da ciência dos respectivos ofícios de audiência.
(...)
20.13 Encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado
do voto e do relatório que o alicerçou, a Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
informando que este Tribunal determinou a revogação do ‘Programa de
Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o
Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de
Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Município
do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos Empregados em
25
Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e
Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os
Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em
vista o não atendimento aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade, uma vez que
os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das
contribuições parafiscais (peça 193, item 37 e 47, alínea ‘i’).
b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:
b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das
informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça
20, subitem 2.2, p. 26-43, e peça 194, item 24, p. 23-41):
b.2.1.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ podem instituir sistemática
de pagamento de remuneração variável, como política de incentivo à qualidade e
produtividade de seus colaboradores e dirigentes, destacando, no entanto, que esse
pagamento não pode ficar caracterizado como distribuição de resultado, pela própria natureza
de entidade sem fins lucrativos das mesmas, devendo a remuneração efetiva ser composta de
uma parte fixa e outra variável, vinculada à avaliação de desempenho, considerando metas
físicas relacionadas às atividades desenvolvidas pelas entidades.
b.2.1.2) O Sistema Firjan considerou como parâmetros da pesquisa salarial realizada pela
sociedade empresária Hay do Brasil Consultores Ltda. o volume total de recursos geridos
(contribuições parafiscais, receita de serviços e outras) e o número total de colaboradores do
Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro, e Instituto
Euvaldo Lodi, fazendo com que as referidas entidades do Sistema ‘S’ fossem enquadradas em
segmentos empresariais multinacionais de grande porte, sendo que 50% deles, com mais de
um bilhão de dólares de receita anual, motivo pelo qual a referida pesquisa resvalou em um
mercado composto pelas maiores remunerações do universo salarial brasileiro, conforme
assevera a própria denominação do relatório ‘Estudo Top Executive Compensation – 30ª
Edição’, ou seja, na prática, o Programa por Atingimento de Metas incorporou as distorções na
política de remuneração dessas entidades, no que se refere aos salários dos dirigentes (Peça 1,
p. 16-17).
b.2.1.3) Consignem-se, por exemplo, os valores recebidos pelos seguintes dirigentes, no
âmbito do Programa por Atingimento de Metas, nos exercícios de 2010 e 2011 (peça 194, p.
27-30, item 24, alínea ‘b.3’):
Cargo Salário
Contratual
(2011)
Valor Recebido no âmbito do
Programa por Atingimento de Metas
2009 2010
26
Diretor Jurídico (Diretor Operacional) 39.219,00 51.479,00 60.701,00
Diretor Financeiro (Diretor
Operacional)
44.822,00 51.453,00 68.877,00
Superintendente Regional do Sesi/RJ /
Diretor Regional do Senai/RJ
62.543,00 195.875,00 226.793,00
Diretor Geral do Sistema Firjan 76.275,00 317.047,00 356.423,00
* valores correspondentes ao somatório dos valores recebidos do Senai/RJ, do Sesi/RJ e da
Firjan.
b.2.1.4) O resultado pretendido pelo Programa por Atingimento de Metas, que era
remunerar os colaboradores e dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ com a ‘remuneração de mercado’ não poderia ser atendido, uma vez que o paradigma
de remuneração do Sistema Firjan é a chamada ‘mediana de mercado’, ou seja, a remuneração
dos mesmos, definida no Plano de Cargos e Salários, já representava, no entendimento
apresentado, os salários pagos pelo mercado, motivo pelo qual, com o pagamento da
bonificação, estes salários ficaram, na prática, acima dos de mercado.
b.2.1.5) A política de RH das entidades privadas, relativamente a programas de
atingimento de metas, participação em resultados e/ou lucros e similares pode, realmente,
apresentar várias formas, destacando, no entanto, que esta liberalidade não se aplica aos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, uma vez que os mesmos são entidades sem
fins lucrativos, ou seja, o pagamento de remuneração variável, em qualquer entidade do
Sistema ‘S’, não pode ficar caracterizado como distribuição de resultado, pela própria natureza
destas entidades. Destaque-se, nesse sentido, que o pagamento de bonificações diferenciadas
à Diretoria do Sistema Firjan, introduzido por meio da Resolução COGECOR 14/2007, de
2/5/2007, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a remuneração variável, no âmbito do Programa
de Atingimento de Metas, fez com que o mesmo apresentasse, claramente, um viés de
programa de bonificação de executivos. Neste sentido, transcreva-se, por oportuno, trecho de
publicação da Controladoria Geral da União versando sobre o tema, constante da cartilha
denominada Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das
Entidades do Sistema ‘S’, in verbis (peça 218):
43. As entidades do Sistema ‘S’ podem distribuir recursos aos seus
empregados a título de dividendos?
Não. Haja vista que o pagamento de dividendos é uma forma de
distribuição de lucros, a distribuição de dividendos não se aplica a essas
entidades, visto que não tem fins lucrativos, por pertencerem ao terceiro
setor. Eventuais saldos superavitários, ocorridos na gestão das entidades
do Sistema ‘S’, deverão ser integralmente direcionados à manutenção e ao
27
desenvolvimento de suas finalidades institucionais. (destacou-se)
b.2.1.6) O pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Banco do Brasil S.
A., chamado de ‘Participação nos Lucros ou Resultados’, não pode ser usado como paradigma
ao Programa por Atingimento de Metas, das entidades do Sistema Firjan, uma vez que os
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ são entidades sem fins lucrativos, que
podem (e devem) gerar receitas, decorrente da prestação de serviços, cujo resultado deve ser,
necessariamente, revertido para os seus objetivos institucionais, sem prejuízo de destacar que
a referida instituição financeira, muito diferentemente das entidades do Sistema ‘S’, é uma
sociedade anônima aberta, de economia mista, sob a forma de banco múltiplo, pertence à
administração pública indireta.
b.2.1.7) O pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Departamento
Regional do Sebrae/RS, a título de ‘Participação de Resultados’, cuja análise foi realizada no TC
625.096/1995-9, concernente a Relatório de Auditoria, no qual foi prolatada a Decisão
117/1997–TCU-1ª Câmara, em nada tem relação com o Programa por Atingimento de Metas
das entidades do Sistema Firjan, tendo em vista que aquela é advinda de política salarial
específica, a qual é baseada na própria remuneração, que se compõe de uma parcela fixa e
outra variável, tendo natureza de gratificação de desempenho, ou seja, muito semelhante ao
modelo de remuneração atual dos servidores do Tribunal de Contas da União. Destaque-se, por
oportuno, a título informativo, que, atualmente, os cargos de Fiscais do Trabalho e da
Previdência Social, Auditores e Técnicos do Tesouro Nacional, e Analistas e Técnicos de
Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo recebem remunerações
por meio de subsídio, ou seja, formado e fixado em parcela única, não havendo, portanto,
qualquer parcela variável.
b.2.1.8) O pagamento de remuneração variável aos colaboradores e dirigentes dos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, no âmbito do Programa por Atingimento de
Metas, não está, necessariamente, relacionado ao aumento das disponibilidades financeiras
(em cerca de R$ 208.000.000,00) e dos investimentos (superior a R$ 260.000.000,00), bem
como ao cumprimento das metas de gratuidade. Destaque-se, neste sentido, que o aumento
das disponibilidades financeiras foi fortemente influenciado pelo incremento de arrecadação
das contribuições parafiscais, o qual, frise-se, independe da realização de qualquer atividade
por parte das entidades, além de corresponder à maior parcela das suas receitas (peça 205, p.
44).
b.2.1.9) A Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a
remuneração variável, no âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma
escalonada, guardando proporcionalidade com a função de cada colaborador, aumentou
significativamente os valores a serem pagos, que foram fixados, inicialmente, em 0,5 ou 1
salário, conforme consta das atas das Reuniões dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ, de 24/4/2007, e que contaram, inclusive, com a presença de Eduardo Eugênio Gouvêa
Vieira, Presidente da Firjan, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Diretor Regional do
Sesi/RJ. Destaque-se que o fato desse plus supostamente ter sido suportado pela receita de
28
serviços, o que, frise-se, não foi sequer aventado durante a realização dos trabalhos de
fiscalização, em nada altera a questão, uma vez que a prestação dos mesmos é custeada há
mais de setenta anos por recursos públicos, oriundos de contribuições parafiscais, devendo
essa receita ser aplicada nas atividades finalísticas das referidas entidades, mesmo porque
essas gozam de imunidade tributária, garantida pelo art. 150, inciso III, alínea ‘c’, e § 4º, da
Constituição Federal às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
conforme assevera o site do Departamento Regional do Sesi/SP, ao tratar da questão da
origem e da distribuição dos recursos financeiros, in verbis [peça 7 e peça 178]:
O SESI é mantido por recursos provenientes de contribuições mensais recolhidas
compulsoriamente das indústrias em geral, incluídas aí as de telecomunicações, da
pesca, da construção civil e do transporte ferroviário.
(...)
Ao SESI é facultado auferir as chamadas receitas próprias, por intermédio da
prestação de serviços, sem, entretanto, que esta ocorrência acabe por
descaracterizar sua imunidade constitucional tributária, haja vista que lhe é
impedida a obtenção de lucros advindos de tais atividades/serviços, devendo, caso
registre o ingresso de receitas adicionais, consideradas, então, ‘próprias’, revertê-
las às suas atividades finalísticas. (...) (destacou-se)
b.2.1.10) A Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a
remuneração variável, no âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma
escalonada, guardando proporcionalidade com a função de cada colaborador, apresentava
vícios quanto à competência e finalidade e, portanto, não poderia ter sido convalidada pelos
Conselhos Regionais do Senai/RJ e Sesi/RJ, uma vez que o defeito quanto à finalidade é
considerado pela doutrina como insanável. O vício quanto à finalidade decorreu do fato de o
referido programa pretender remunerar os colaboradores e dirigentes com a ‘remuneração de
mercado’ em que pese as referidas entidades já adotarem como paradigma a ‘mediana de
mercado’, ou seja, o pagamento das bonificações fez com que os salários, definidos no Plano
de Cargos e Salários, ficassem, na prática, acima dos de mercado.
b.2.1.11) O Relatório de Fiscalização não sustentou que ‘não restaria comprovada a boa-fé
dos organismos envolvidos’ quanto ao Programa por Atingimento de Metas, mas sim que ‘não
é possível afirmar que houve boa-fé do responsável’, ou seja, naquele momento, com os
elementos constantes dos autos, não se podia inferir a boa-fé (ou, até mesmo, a má-fé) dos
gestores envolvidos, destacando, por oportuno, que, no âmbito do Direito Civil, a regra é a
presunção da boa-fé, e que, nos processos do TCU, a boa-fé dos responsáveis não pode ser
simplesmente presumida, mas efetivamente comprovada, havendo a inversão do ônus da
prova, pois cabe ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos
sob sua responsabilidade. Transcreva-se, novamente, por oportuno, parte do artigo ‘A Cláusula
Geral da Boa-fé como condição de saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da
União’, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, publicada na
Revista do Tribunal de Contas da União 88, in verbis:
29
É oportuno ressaltar que não se está aqui no âmbito do Direito Civil, em que a
regra é a de presunção da boa-fé. Está-se na seara do Direito Público. Trata-se de
regra relativa ao exercício do controle financeiro da Administração Pública. Insere
se essa regra no processo administrativo peculiar ao Tribunal de Contas da União,
em que se privilegia como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe
ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob
sua responsabilidade. A necessidade de comprovação ou de reconhecimento da
boa fé, como aqui se defende, é de todo consentânea com essa inversão de ônus.
(destacou-se)
b.2.1.12) O Relatório de Fiscalização não apresentou alegações no sentido de que o
orçamento das entidades teria sido ‘maquiado’ a fim de justificar o pagamento do Programa
por Atingimento de Metas, pelos motivos abaixo expostos:
b.2.1.12.1) A expressão ‘com base em redução de despesas fictícias’ foi empregada no
contexto do ‘Valor Total Poupado’, que era o valor base para distribuição do Programa por
Atingimento de Metas, sendo o mesmo resultante do somatório do incremento da receita de
serviços com a economia de despesas.
b.2.1.12.2) Não foram apresentados quaisquer esclarecimentos que sustentem a economia de
despesas (diferença entre as despesas reais e as despesas orçadas), nos exercícios de 2008,
2009 e 2010, destacando, por oportuno, que as atas das reuniões mensais dos Conselhos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, que foram anexadas aos autos, somente informam os
resultados financeiros. Consignem-se, neste sentido, as seguintes informações: PAM 2009
(referente ao exercício de 2008) – a economia de despesas foi de 14,2%; PAM 2010 (referente
ao exercício de 2009) – a economia de despesas foi de 13,6%; e PAM 2011 (referente ao
exercício de 2010) – a economia de despesas foi de 6,6% (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35;
peça 7, p. 36-43, respectivamente).
b.2.1.12.3) A baixa execução da despesa real, que incrementou significativamente a economia
de despesas, especialmente nos exercícios de 2008 e 2009, não pode ser imputada, sem
esclarecimentos, à crise global (peça 127, p. 48).
b.2.1.12.4) O incremento da receita de serviços, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foi
sempre negativo, motivo pelo qual foi usada a expressão ‘receitas deficitárias’, ou seja, a
receita de serviços real foi aquém daquela prevista no orçamento, respectivamente, a saber: (-)
R$ 673.000; (-) R$ 9.487.000,00; e (-) R$ 838.000,00 (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35; e peça
7, p. 36-43, respectivamente).
b.2.1.12.5) A economia de despesas, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foi sempre positiva,
motivo pelo qual foi usada a expressão ‘despesas superavitárias’, ou seja, a despesa válida real
foi aquém daquela prevista no orçamento, respectivamente, a saber: + R$ 59.615.000,00; + R$
66.837.000,00 e + R$ 34.488.000,00 (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35; e peça 7, p. 36-43,
respectivamente).
b.2.1.12.6) O ‘Valor Total Poupado’, que era o valor base para distribuição do Programa por
Atingimento de Metas, foi suportado, essencialmente, pela economia de despesas no PAM
30
2009 (referente ao exercício de 2008), no PAM 2010 (referente ao exercício de 2009) e no PAM
2011 (referente ao exercício de 2010), indicando, desta forma, uma possível superestimação na
despesa orçada, motivo pelo qual se conclui que a economia de despesas não é um indicativo
válido para o pagamento da remuneração variável, uma vez que o Sistema Firjan controla todo
o ciclo da despesa, ou seja, ele elabora e executa o seu orçamento.
b.2.1.13) A relação de emprego dos colaboradores do Sistema Firjan tem, realmente,
caráter privado, no que se refere à negociação de valores, aí inclusos os pagamentos
decorrentes do Programa por Atingimento de Metas, devendo, via de regra, ser respeitado o
princípio constitucional da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, inciso VI, da
Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais, como o acima citado, não
comportam uma análise estanque, devendo ser harmonizados com os demais, numa análise
sistêmica; ou seja, caso o Tribunal de Contas da União acate o posicionamento da Unidade
Técnica, que entendeu que a instituição e a majoração do referido programa, formalizadas,
respectivamente, por meio das atas das Reuniões dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ, de 24/4/2007, e da Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, afrontaram,
realmente, os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não haverá que
se falar na impossibilidade de redução salarial.
b.2.1.14) As metas de gratuidade foram introduzidas no Programa por Atingimento de
Metas somente em 2011 (e não em 2009, conforme consta dos elementos adicionais de
defesa), motivo pelo qual somente foram aplicadas ao PAM 2012 (referente ao exercício de
2011), destacando, por oportuno, que esta informação, em nada altera a questão, uma vez que
a premissa fundamental do programa, pagamento de remuneração variável, com origem em
superávit financeiro, foi mantido. Ademais, a disponibilização de vagas gratuitas nos cursos do
Departamento Regional do Senai/RJ é uma obrigação da entidade, que, necessariamente,
deverá prever em seu orçamento os recursos vinculados à gratuidade, nos termos do art. 2º, do
Decreto 6.635/2008, não representando, portanto, um desafio adicional aos colaboradores e
dirigentes, capaz de justificar os pagamentos realizados.
b.2.1.15) A conduta dos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,
autorizando a realização dos pagamentos mesmo após o recebimento dos ofícios de oitivas
direcionados ao Presidente e aos Dirigentes do Sistema Firjan para que se manifestassem
quanto ao ‘recebimento de prêmio no âmbito do Programa por Atingimento de Metas,
considerando a possibilidade de que o pagamento dessa parcela pode ser caracterizado como
irregular e venha a ser sustado pelo Tribunal’, demonstra, claramente, que a questão ainda
estava em exame no âmbito desta Corte de Contas, e deverá ser, necessariamente,
considerada para efeito de ressarcimento dos valores e/ou aplicação de multa, bem como para
a atribuição do conceito de boa-fé, na hipótese de o referido programa de remuneração
variável ser considerado ilegal. Destaque-se, neste sentido, que o Exmo. Sr. Ministro Relator,
Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão 3.002/2014–TCU–Plenário, de 5/11/2014,
exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, concernente a Relatório de Auditoria realizada no
31
Departamento Regional do Sesc/RJ, propôs a redução da multa aplicada ao responsável pelo
fato de o mesmo não ter efetuado os pagamentos dos prêmios referentes ao Programa de
Premiação Individual por Alcance de Metas, quando ainda não havia cautelar, in verbis (peças
42, 47 e 48, por exemplo, e peças 126 e 128 do TC 019.431/2011-2):
Voto
(...)
4.6. Finalmente, no que diz respeito à alegada desconexão entre o Voto proferido e
o seu dispositivo, no que concerne ao valor da multa aplicada (terceira contradição
apontada) e à falta de fundamentação para majoração da sanção inicialmente
proposta pelo Relator (terceira omissão), é oportuno registrar que essa medida foi
adotada pelo Plenário do Tribunal, a partir de sugestão formulada pelo Ministro
José Jorge, e acolhida pelos demais Ministros.
4.6.1. Nesse sentido, devo assinalar que a proposta que apresentei ao Plenário,
quanto ao valor da multa a ser imposta ao responsável, decorreu de ter acolhido as
suas razões de justificativa para algumas das questões que foram objeto da
audiência e, também, pelo fato de o gestor não ter pago os valores relativos ao
Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas, considerando, pois, tal
conduta na dosimetria da sanção a ser aplicada ao gestor.
4.6.2. Por outro lado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, com
a graduação estabelecida no art. 268, inciso II, do Regimento Interno, que foi
aplicada ao responsável,
pode ser estipulada em valor compreendido entre cinco e cem por cento do
montante máximo.
4.6.3. Dessa forma, observa-se que há fundamento legal e regimental para a
aplicação da multa no valor fixado pelo Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário,
inexistindo, portanto, do ponto de vista formal, razões para tornar insubsistente a
sanção aplicada.
4.6.4. Considerando, entretanto, o fato de ter sido acolhida parte das razões de
justificativa do responsável e, ainda, levando-se em conta a conduta do gestor em
não efetuar o pagamento dos prêmios referentes ao Programa de Premiação
Individual por Alcance de Metas, especialmente a parcela prevista para abril de
2012, quando ainda não havia cautelar, que foi concedida em 25/1/2013, atitude
esta que defendi fosse levada em conta na definição do valor da sanção a ser-lhe
aplicada, entendo que se pode reconhecer que houve certa incompatibilidade entre
tais considerações e o estabelecimento da multa pelo seu valor máximo, sem que
fosse explicitada uma razão específica para essa medida.
4.6.5. Assim, considero caracterizada, de certa forma, a contradição apontada
entre o Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário e o Voto que o fundamentou quanto a
esse aspecto. No mais, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada no referido acordão ora embargado.
32
5. Dessa forma, entendo que se deva dar provimento parcial aos presentes
Embargos de Declaração, para reduzir o valor da multa aplicada ao responsável,
mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação embargada.
(...)
ACÓRDÃO Nº 3002/2014–TCU–Plenário
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável Orlando
Santos Diniz, para, no mérito, dar a estes provimento parcial, para reduzir o valor
da multa aplicada ao responsável, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão
519/2014 – TCU – Plenário, que passa a ser de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e
quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno) o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento,
caso não paga no prazo ora fixado; (destacou-se)
b.2.1.16) O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho
singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao
Tribunal, as providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, não cabendo a
Unidade Técnica questionar os motivos pelos quais o Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz,
não adotou a medida cautelar proposta pela Unidade Técnica, determinando aos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que se abstivessem de realizar os
pagamentos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas.
b.2.1.17) A possibilidade de instituição, pelas entidades do Sistema ‘S’, de programa de
remuneração variável, com a natureza da participação nos lucros ou resultados, é um tema
controverso no âmbito desta Corte de Contas. Destaque-se, neste sentido, que, de acordo com
as informações constantes dos elementos adicionais de defesa abaixo transcritos, não é
possível afirmar que o Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ foi instituído com fundamento no art. 7°, inciso XI, da Constituição
Federal, e, por conseguinte, na Lei 10.101/2000, in verbis (peça 205, p. 46, e peça 98, p. 25, e
peça 205, p. 68):
Não se trata do programa de participação nos lucros previsto na Lei 10.101/00,
mas de programa de remuneração com base em resultados físicos, qualitativos,
quantitativos e financeiros, com metas coletivas e individuais, em consonância
com o entendimento deste Tribunal de Contas, corno veremos a seguir.
(...)
Já nos presentes autos estamos falando de um incentivo amparado pela
Constituição - artigo 7º, que é estendido a todos os colaboradores, sem exceção, E
EM VALORES ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEIS. Se há escalonamento de valores, isso
ocorre em outros jurisdicionados, sem que esta Corte de Contas tenha
questionado.
33
b.2.1.18) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão
519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a
Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou a importância
de se compreender, como um todo, os programas de participação nos resultados
fundamentados na Lei 10.101/2000, haja vista a ausência de consenso sobre o tema, no
âmbito desta Corte de Contas, motivo pelo qual o Tribunal, determinou, in verbis (peça 101 do
TC 019.431/2011-2):
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Unidade
Técnica competente, instaure processo apartado, nos termos do Parágrafo único
do art. 24 da Resolução TCU 175/2005, com a finalidade de tratar da matéria
relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos ‘S’, da
regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável, submetendo-o
em seguida ao Relator, com proposta quanto à delimitação do objeto a ser
apurado e às medidas saneadoras iniciais;
b.2.1.19) Citem-se, por exemplo, nesse sentido, os seguintes entendimentos:
b.2.1.19.1) A Exma. Sra. Ministra Relatora, Ana Arraes, no Voto que alicerçou o Acórdão
6.784/2012-TCU-Plenário, de 8/12/2012, constante dos autos do TC 025.679/2010-4, referente
à prestação de contas do Departamento Regional do Sesi/SC, relativa ao exercício de 2009,
abaixo transcrito, manifestou-se favoravelmente à instituição do Programa de Participação nos
Resultados – PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000, in verbis (peça 14 do
TC 025.679/2010-4):
Voto (...) 18. A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, nos termos a seguir transcritos: ‘Art. 1° Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição. Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) § 3° Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: (...) II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em
34
caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. (...) 19. O ponto fulcral levantado pela CGU, em seu parecer sobre as presentes contas, diz respeito ao enquadramento do Sesi no inciso II do art. 2º acima transcrito. Quanto ao assunto, o Sesi dissente do entendimento da CGU, sob o argumento de que não preenche os requisitos contidos na alínea ‘c’ do referido artigo, uma vez que o §3º do art. 17 do Decreto 57.375/1965 (Regulamento do Serviço Social da Indústria) prevê que, em caso de dissolução, seu patrimônio será revertido para a Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade que não pode ser considerada sua congênere. 20. Emerge, então, a questão de ser ou não a CNI entidade congênere ao Sesi. 21. Inicialmente, urge definir o que se entende por entidade congênere. Congênere, no Dicionário Aurélio Eletrônico é definido como adjetivo de dois gêneros, ou que pertence ao mesmo gênero; idêntico, semelhante, similar. Ou seja, são características em comum que determinam a essência de dois elementos distintos. 22. Nesse caso, há que se comparar as características principais das duas entidades para se concluir acerca do enquadramento ou não do Sesi na alínea ‘c’ do inciso III do art. 2º da Lei 10.101/2000. 23. A CNI, segundo seu Estatuto, é uma associação sindical de grau superior, na qual podem se filiar as federações das indústrias dos estados e do Distrito Federal, sendo que é permitida apenas uma única federação por estado ou federação. Seus objetivos principais consistem em representar, defender e coordenar os interesses das indústrias, defender a livre iniciativa, contribuir para o desenvolvimento sustentado do país, colaborando e desenvolvendo iniciativas visando à formulação de política de desenvolvimento industrial do país, entre outros. Compete-lhe articular-se com o poder público e com as demais entidades representativas da atividade econômica, empresariais, laborais e da sociedade civil, na promoção de ações em favor dos seus objetivos. 24. Já o Sesi, segundo seu regulamento (Decreto 57.375/1965), é uma instituição de direito privado, cabendo à CNI inscrever-lhes os atos constitutivos e eventuais alterações. Tem como objetivo estudar, planejar e executar direta ou indiretamente medidas que contribuam para o bem-estar social dos trabalhadores da indústria, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país. As ações do Sesi tem como abrangência o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus dependentes e os diversos meio-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família. 25. Observa-se que no estatuto da CNI está previsto como prerrogativa ‘estipular contribuições, receber contribuições legais, organizar, orientar,
35
administrar e dirigir, com exclusividade’ o Senai e o Sesi (art. 4º). Assim como há previsão no regulamento do Sesi de que esse deverá manter relações permanentes com a CNI (art.14, Decreto 57.375/1965). 26. Examinando o estatuto e o regulamento dessas entidades percebo que seus objetivos principais e foco de atividade são distintos, embora convergentes em alguns aspectos, mas não o suficiente para caracterizar a semelhança de atuação e atividades de ambas, ou seja, não há como entendê-las como congêneres. 27. Embora se possa vislumbrar com clareza o interesse da CNI na execução de alguns objetivos do Sesi (melhorar o padrão de vida do trabalhador da indústria e, em última instância, melhorar a produtividade desse trabalhador, capacitá-lo profissionalmente, etc.), aquela entidade possui um leque de atuação muito maior, com ênfase na defesa de todos os interesses das indústrias. 28. Destaco, por oportuno, que o Sesi é mantido com contribuições obrigatórias cobradas dos estabelecimentos industriais, dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei (art. 3º do Decreto-Lei 9.403/1946), logo a reversão de seu patrimônio à CNI, na verdade, implica na reversão dos investimentos aos seus mantenedores, o que esclarece a previsão legal. 29. Nesses termos, concluo que o Sesi instituiu direito social previsto constitucionalmente (art. 7º, inciso XI), enquadrando-se na distribuição de resultados, estando correta a fundamentação na Lei 10.101/2000, uma vez não preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no inciso III do §3º do art. 2º da referida lei, notadamente sua alínea ‘c’ . (destacou-se)
b.2.1.19.2) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Marcos Bemquerer Costa, em Despacho datado de
2/5/2013, exarado nos autos do TC 046.948/2012-0, referente à prestação de contas anual do
Departamento Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011, abaixo transcrito,
manifestou-se desfavoravelmente à instituição do Programa de Participação nos Resultados –
PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000, adotando, inclusive, a medida cautelar proposta
pela Unidade Técnica, determinando que a entidade se abstivesse de realizar o pagamento da
referida vantagem, até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da questão, in verbis (peça 25
do TC 046.948/2012-0):
Despacho (...) 9. De fato, ao que parece, a Lei n. 10.101/2000, ao regulamentar o art. 7º, XI, da Constituição Federal – que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais ‘participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração’ – não se mostra apta a albergar as entidades financiadas pelas contribuições parafiscais, porque tais entes não auferem lucros ou produzem resultados econômicos a se enquadrar no mencionado preceito da Constituição de 1988.
36
10. Ao contrário do que defende o Senai/PR – segundo o qual vocábulo ‘resultado’ constante do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal funcionaria como alternativa ao conceito puramente econômico de lucro – não vejo, a priori, como se ampliar o conceito do referido termo de tal modo a lhe retirar o caráter econômico defendido pela unidade técnica. 11. Ademais, o § 3º do art. 2º da Lei 10.101/2000 estabelece que: ‘§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.’ 12. O Senai/PR, com base em parecer jurídico, por meio de analogia ao dispositivo acima transcrito, defende o enquadramento do PPR em tela na situação disciplinada pela Lei n. 10.101/2000. Argumenta que não preenche o requisito da alínea c supra, pois, em caso de dissolução, seu patrimônio reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 494/1962, entidade que não seria congênere do Senai. Assim, conclui que, a contrário sensu, poderia instituir programa de remuneração variável com a natureza da participação nos lucros ou resultados prevista na Lei n. 10.101/2000. 13. No entanto, tal interpretação não me parece a mais adequada ao objetivo da norma. Da leitura dos requisitos estabelecidos no inciso II do citado § 3º para que não haja participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da entidade sem fins lucrativos, observa-se que, em essência, a lei procurou excluir as entidades cujo patrimônio esteja vinculado à sua finalidade institucional, não podendo ser empregado em outras atividades, situação na qual entendo estar inserido o Senai. 14. Ora, nos termos do Decreto n. 494/1962, o Senai é organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, fato que, por si só, já demonstra a convergência de objetivos entre essas entidades. Assim, em caso de dissolução, o patrimônio da primeira, ao ser destinado à segunda, continuará vinculado ao fim público dessas organizações, não sendo revertido em favor de particulares. 15. Demais disso, afora a aparente incompatibilidade da natureza do Senai com o pagamento de participação nos lucros ou resultados aos seus trabalhadores, chama também atenção a repercussão tributária do PPR em tela.
37
16. Na forma que foi criado, o benefício está isento do recolhimento de encargos trabalhistas e fiscais, por ser, nos termos da Constituição Federal de 1988, desvinculado da remuneração dos trabalhadores. Contudo, a despeito da denominação que lhe foi dada, há indicativos de que ele possui natureza remuneratória, razão pela qual deveria se sujeitar aos referidos recolhimentos. (destacou-se)
b.2.1.19.3) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, em despacho exarado nos autos do
TC 046.949/2012-7, prestação de contas anual do Departamento Regional do Sesi/PR, relativa
ao exercício de 2011, não se manifestou favoravelmente ou desfavoravelmente à instituição do
Programa de Participação nos Resultados – PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000,
adotando, no entanto, a medida cautelar proposta pela Unidade Técnica, determinando que a
entidade se abstivesse de realizar o pagamento da referida vantagem, até que o Tribunal
decida sobre o mérito da questão (peça 25 do TC 046.949/2012-7).
b.2.1.20) O Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ
e do Sesi/RJ pode ser comparado ao Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas
dos Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, exceto com relação ao universo de
participantes. Destaque-se, nesse sentido, que, comparando os valores efetivamente recebidos
pelo Diretor Geral do Sistema Firjan e pelo Diretor Regional do Senai/RJ / Superintendente
Regional do Sesi/RJ, nos exercícios de 2010 e 2011, com os valores que, em tese, seriam
recebidos pelos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, no exercício
de 2014, verifica-se a proximidade de valores nas duas últimas faixas de bonificação, de 4 e 5
salários, fixadas por meio da Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, afastando, desta
forma, a aventada tese da razoabilidade absoluta de valores, pois, conforme já relatado, o
Programa por Atingimento de Metas incorporou as distorções na política de remuneração, no
que se refere aos salários dos dirigentes, conforme demonstrado nos quadros abaixo:
Departamento Regional do Senai/RJ e do Sesi/RJ (peça 194, item 23, alínea b.2.3.3, p. 20-21)
Cargo Salário
Contratual
(2011)
Valor Recebido no âmbito do
Programa por Atingimento de Metas
2010* 2011**
Superintendente Regional do
Sesi/RJ / Diretor Regional do
Senai/RJ
(até 4 salários)
62.543,00 195.875,00 226.793,00
Diretor Geral do Sistema Firjan
(até 5 salários)
76.275,00 317.047,00 356.423,00
* Programa por Atingimento de Metas relativo ao exercício de 2009, cuja base de cálculo foi o
salário contratual de 2009 (recebimento em 2010); e ** Programa por Atingimento de Metas
38
relativo ao exercício de 2010, cuja base de cálculo foi o salário contratual de 2010 (recebimento
em 2011).
Departamento Regional do Senac/RJ (Peça 175)
Cargo Salário
Contratual
(2013)
Valor Previsto no âmbito do
Programa de Premiação Individual
por Alcance de Metas –
Premiação Master (até 9,6 salários)
Diretor I 42.176,02 404.889,79
Diretor II 21.211,92 203.634,43
Departamento Regional do Sesc/RJ (Peça 176)
Cargo Salário
Contratual
(2013)
Valor Previsto no âmbito do
Programa de Premiação Individual
por Alcance de Metas –
Premiação Master (até 9,6
salários)
Diretor Regional / Consultor Especial
da Presidência 36.561,67
350.992,03
Chefe de Gabinete da Presidência /
Consultor Jurídico da Presidência /
Superintendente II
30.969,88 297.310,84
b.2.1.21) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão
519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a
Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou o excesso na
fixação das duas últimas faixas do Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas,
estabelecido por meio da Resolução Sesc/RJ CR 54/2011, motivo pelo qual o Tribunal
determinou a revogação das duas últimas faixas (máster e simples) do referido programa,
porquanto em desacordo com os princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade
e da razoabilidade, nos seguintes termos, in verbis (peças 101 e 102 do TC 019.431/2011-2):
Voto
(...)
33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução
CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5
salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8
salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a
9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendes é reservado apenas a
premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso
39
à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas
terão acesso à premiação máster e simples.
33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este
não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da
impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham
metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário
na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação
injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples,
de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a
universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor
faixa de participação.
33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da enorme distância
entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não apresentou justificativa
para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente foi facilitado (Parágrafo
único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora reconheçamos que o
corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no resultado coletivo.
Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma reformulação, p. 137-
139) o que se observa é a maximização dos resultados para o corpo dirigente em
detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio da razoabilidade
decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a imparcialidade tem seu
núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva dos interesses
estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de empregados e
dirigentes.
34. É possível admitir-se prêmios variados de acordo com a responsabilidade e a
maior produtividade de uns empregados em relação a outros. Contudo, na fixação
das faixas, há que se respeitarem os pré-falados princípios éticos gerais da
universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade.
35. Em sendo assim, no exercício do controle do poder discricionário, verifico a
existência de excesso na fixação das duas últimas faixas de premiação do
programa. De outra parte, em que pese os Acordos e Convenções Coletivas serem
veículos de negociação dos programas de remuneração variável, não são eles o
meio exclusivo de sua instituição.
b.2.1.24) Os argumentos constantes de parecer, elaborado pelo Dr. Eros Grau, o
qual entendeu que a instituição do Programa de Participação dos Resultados – PPR,
no âmbito do Departamento Regional do Sesi/PR, nos moldes da Lei 10.101/2000, ‘não
compromete, de nenhuma forma, sua imunidade constitucional.’, não são suficientes
para alicerçar a instituição e a majoração do Programa por Atingimento de Metas dos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, porque o mesmo tem origem em
superávit financeiro (por aumento das receitas de serviços previstas e/ou redução das
40
despesas previstas), caracterizando, desta forma, distribuição de resultados
financeiros, o que não se admite nos serviços sociais autônomos, entidades sem fins
lucrativos, para os quais a sociedade destinou, por meio de legislação específica, em
caráter permanente e exclusivo, recursos de arrecadação parafiscal para cobertura das
suas atividades finalísticas, devendo eventuais superávits serem reinvestidos para
melhorar, aperfeiçoar e expandir a prestação de serviços (peça 206).
10. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do
Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos
adicionais de defesa, relativamente ao tema processos seletivos de pessoal do Sistema
Firjan:
a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 60-67):
a.1) Entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre a realização de processos
seletivos para admissão de pessoal nas entidades do Sistema ‘S’:
a.1.1) TC 008.637/2007-7, no qual foi prolatado o Acórdão 871/2010-TCU-Plenário, in
verbis:
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SESI/SC.
AUDIÊNCIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E
RECOMENDAÇÃO.
Os entes paraestatais estão obrigados a efetuarem processo seletivo para a
admissão de pessoal, devendo realizá-los conforme dispõem seus
normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da
publicidade.
a.1.2) TC 005.452/2008-7, no qual foi prolatado o Acórdão 369/2009-TCU-Plenário, in
verbis:
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DE CARGOS POR
RECRUTAMENTO INTERNO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CIÊNCIA.
É admissível que os serviços sociais autônomos, por não serem parte da
Administração Pública e terem independência para a criação de seus
cargos, de natureza privada, possam promover, à sua discricionariedade,
processos seletivos externos e internos para o recrutamento de pessoal,
resguardados os princípios de ordem constitucional que objetivam impedir
favorecimentos e outras ilicitudes do gênero e preservado o processo
seletivo público externo para o ingresso de funcionários em seus quadros.
41
a.2) A Resolução 374/2009, do Conselho Nacional do Senai, e a Resolução 1/2009, do
Conselho Nacional do Sesi, que levam em consideração o Acórdão 2305/2007–TCU–Plenário,
servem como norte para que os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ realizem
processo seletivo para a escolha dos seus colaboradores.
a.3) O objetivo do processo seletivo é o de atender à necessidade de serviço e de
selecionar profissionais qualificados, observando o padrão de mercado e a busca pela eficiência
das entidades, sendo vedada, em obediência aos princípios da moralidade e da
impessoalidade, a ocorrência de práticas como nepotismo, tráfico de influência,
apadrinhamento, troca de favores, bem como as discriminações previstas no art. 7° da
Constituição Federal.
a.4) O Relatório de Auditoria aponta a concordância da Unidade Técnica quanto à
possibilidade de existirem múltiplas formas de recrutamento e seleção, de modo a não
restringir a admissão de pessoal à realização de concurso público, in verbis (peça 20, p. 44-45):
Quanto ao procedimento específico para a execução do processo seletivo, a
referida norma é silente, permitindo, assim, a existência de formas
múltiplas de recrutamento e seleção de pessoal, o que a princípio estaria
harmônico com o entendimento do TCU de que os Serviços Sociais
Autônomos, por não pertencerem à estrutura da Administração Pública
direta ou indireta, não necessitam utilizar-se do concurso público strictu
sensu, com todos os regramentos previstos no art. 37 da CF e outros
decorrentes da prática administrativa e da jurisprudência. O fato é que os
Serviços Sociais Autônomos devem receber tratamento diferenciado no que
se refere ao sistema de recrutamento e seleção de seu pessoal. Assim, o
TCU tem decidido que os Serviços Sociais Autônomos não necessitam
utilizar-se de concurso público para a admissão de pessoal, mas, devido à
natureza tributária de suas receitas oriundas de contribuição parafiscal,
devem observar os princípios estabelecidos no art. 37 da CF, quais sejam,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como isonomia,
dentre outros de caráter geral (Acórdão 741/2005-TCU-Plenário,
Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, Acórdão 871/2010-TCU-Plenário).
a.5) As entidades do Sistema ‘S’ podem, sem comprometer os princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal, realizar processo seletivo diferente do concurso público, que
muitas vezes não contempla a análise do perfil adequado do profissional à cultura e ao
propósito da organização, utilizando, de forma criteriosa, séria, profissional e de acesso a
todos, técnicas de recrutamento adequadas ao mundo em que vivemos, globalizado e
conectado via web, e, ainda, utilizar diferentes etapas de avaliações na seleção, que não se
limitam a uma única análise, pois, de acordo com os normativos anteriormente citados, a
seleção é a fase do processo referente à análise e avaliação das competências dos candidatos,
42
considerando dois ou mais dos seguintes procedimentos: análise curricular, provas de
conhecimentos, provas técnicas, provas práticas, teste, dinâmicas de grupo e entrevistas.
a.6) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, em conformidade com os
normativos anteriormente citados, publicaram, em 2009 e 2010, 94 e 81 anúncios,
respectivamente, em jornais de grande circulação local, além de terem implantado, em 2010,
um Banco Informatizado de Currículos, disponível para acesso no site
www.firjan.org.br/trabalheconosco, tendo este alcançado, em 2010, 23.713 inscrições, o que
foi surpreendente, representando um crescente número de profissionais interessados em
ingressar na instituição, concedendo, portanto, oportunidades de acesso e informações sobre
as vagas disponíveis.
b) Análise:
b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema
Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,
fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos
anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento, abaixo
transcrita, e anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser
mantida, considerando a análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194,
item 25, p. 41-46, e peça 195, item 9, p. 9):
20.5 Rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, as
razões de justificativa apresentadas pela responsável Maria Lucia Paulino
Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente
Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à irregularidade abaixo
indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 209, inciso II, do RI/TCU, uma vez que restou demonstrado
o descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da
impessoalidade e do julgamento objetivo (item 9.1 do presente parecer):
a) irregularidade: a realização de processos seletivos para contratação de
pessoal, nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os
princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, como os da
publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os
delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do
Acórdão 871/2010-TCU-Plenário.
(...)
20.8 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e
do Senai e às demais entidades do Sistema Firjan que, relativamente à
seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em
jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade
demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de
43
vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no
cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e
também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos
constantes do site do Sistema Firjan, na página
www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda
não existam (item 9 do presente parecer e itens c.2.2.1 e segs. da peça 193):
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com
inscrições encerradas) e concluídos;
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos
(idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos
específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de
trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação
(contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de
reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na
hipótese do candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo indicando o conteúdo programático, as
atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise
curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou
entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas;
f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for
o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a
classificação final;
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;
h) os requisitos para a contratação; e
i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo
seletivo.
b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:
b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das
informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça
20, p. 44-52, e peça 194, item 25, p. 41-46):
b.2.1.1) O processo seletivo para admissão de pessoal, realizado pelos Departamentos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, deve assegurar a observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, transcreva-se, por oportuno, trecho de
publicação da Controladoria Geral da União versando sobre o tema, constante da cartilha
denominada Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das
Entidades do Sistema ‘S’, in verbis (peça 218):
44
8. O que deve ser observado na contratação de pessoal pelas entidades do
Sistema ‘S’?
A contratação de pessoal pelas entidades do Sistema ‘S’, por meio de seleções
externas ou internas, deve obedecer aos princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade, moralidade, finalidade e igualdade, bem como deve balizar-se em
critérios objetivos de avaliação, cabendo ressaltar que o ingresso inicial nos
quadros funcionais dessas entidades faz-se necessariamente por meio de seleção
pública externa.
b.2.1.2) A publicidade dos editais / comunicados, relativos aos processos seletivos, em
jornais diários de grande circulação, é insatisfatória; a publicidade dos editais / comunicados,
relativos aos processos seletivos, na internet, é satisfatória.
b.2.1.3) A impessoalidade dos processos seletivos se mostra frágil e com grau elevado de
risco para a prática de favorecimentos ilícitos, uma vez que não constam dos editais /
comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, e na internet, diversas
informações essenciais aos possíveis interessados e que, ainda, permitiriam a verificação, por
parte dos órgãos de controle, dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública,
destacando, por oportuno, que estas informações constam dos editais / comunicados,
referentes a processos seletivos de outras entidades do próprio Sistema ‘S’, como, por exemplo,
dos Departamentos Regionais do Senai/SP e Sesi/SP (peças 179, 180 e 181), Departamento
Regional do Senac/ES (peças 182, 183 e 184) e Departamento Regional do Senac/DF (peças
185, 186 e 187). Destaque-se, ainda, que, a eventual inclusão dessas (e de outras) informações,
não transformará a seleção de pessoal dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ
em um concurso público, tampouco demandará a troca da plataforma atualmente existente,
uma vez que, nos sites das entidades acima citadas, as informações constam em documentos
que estão em formato Portable Document Format – PDF, estando alinhadas com a recente
jurisprudência desta Corte de Contas. Citem-se, por exemplo, os seguintes entendimentos:
b.2.1.3.1) TC 012.422/2006-1, no qual foi prolatado o Acórdão 4685/2012–TCU–1ª Câmara,
in verbis:
9.3. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional de Sergipe das seguintes irregularidades/impropriedades, com vistas a aprimorar os controles internos e evitar sua ocorrência: (...) 9.3.13. necessidade de fazer constar das normas concernentes ao ingresso de pessoal no Sebrae/SE, inclusive para cargos de nível médio, a exigência de prévio processo seletivo, que pode ser simplificado, baseado nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, finalidade e isonomia, entre outros, consoante os acórdãos 2.073/2004-1ª Câmara, 2.542/2004-2ª Câmara, 2.017/2005-2ª Câmara e
45
3.562/2006-2ª Câmara e relações 24/2004-1ª Câmara (Ata 16/2004) e 30/2004-1ª Câmara (Ata 21/2004), observando, principalmente, o seguinte: 9.3.13.1. conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático e às notas atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados possam apresentar recurso em face do resultado alcançado, se for o caso; 9.3.13.2. utilizar critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de adotar critérios subjetivos, tais como pesquisa de referências, entrevistas e análise curricular;
b.2.1.3.2) TC 014.483/2007-4, no qual foi prolatado o Acórdão 500/2010–TCU–Plenário, in
verbis:
9.3. determinar ao Senai/AC que, doravante, ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e moralidade, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; 9.4. abstenha-se de utilizar instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas, entrevistas ou similares sem a prévia estipulação de critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação; 9.5. faça constar previamente em edital: 9.5.1. os critérios de correção e pontuação dos instrumentos mencionados no item anterior, bem como o detalhamento do conteúdo programático da prova de conhecimento geral e específicos; 9.5.2. o conteúdo programático detalhado, de modo a disponibilizar aos candidatos todas as informações necessárias para que se preparem adequadamente para os exames; 9.5.3. a identidade e qualificação dos membros que integrarão a banca examinadora, nos casos em que a realização de entrevistas seja imprescindível para a seleção dos candidatos, para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos; 9.5.4. os pesos a serem atribuídos a cada uma das etapas para a obtenção da nota final dos candidatos; 9.5.5. o quantitativo de vagas para cada cargo; e 9.5.6. os critérios para desempate;
b.3) A proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, e no art. 209, inciso II, do RI/TCU, ao Superintendente Regional do Sesi/RJ /
Diretor Regional do Senai/RJ, fundamentou-se na desconformidade aos princípios
46
constitucionais aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do
julgamento objetivo, conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 871/2010-TCU-Plenário, não havendo que se falar em
‘conflito de juízo de valor’ entre a proposta de encaminhamento constante da segunda
análise das informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente
encaminhados, que não sugeriu a aplicação da penalidade, e o Pronunciamento da
Subunidade, que sugeriu a sua aplicação (peça 205, p. 2, e peças 194 e 195).
11. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do
Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos
adicionais de defesa, relativamente ao tema corporativização e acumulação de cargos
de direção:
a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 10-20):
a.1) A corporativização das entidades do Sistema Firjan sempre foi de
conhecimento desta Corte de Contas, uma vez que todas as informações sobre os
Termos de Ajustes Administrativos (ou Convênios) constavam das prestações de contas
anuais dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ. Destaque-se que, no TC
575.121/1997-1, referente a Relatório de Auditoria Operacional realizada no
Departamento Regional do Senai/RJ, no qual foi prolatada a Decisão 616/1999-TCU-
Plenário, consta, no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Relator, Lincoln Magalhães da
Rocha, a informação da criação do Sistema Corporativo Firjan, e, ainda, a
recomendação no sentido de rever o fluxo dos processos administrativos, in verbis:
Relatório: (...) 108. Ao abordar questão relativa à existência de funcionários custeadoscom recursos do SENAI, desempenhando atividades no chamado Centro Internacional de Negócios, registrou a Equipe, verbis: ‘95. O ônus da parceria estabelecida entre o SENAI-RJ e a FIRJAN, objetivando, dentre outras metas, a pretensa modernização e instrumentalização do SENAI ante um mercado de competitividade cada vez mais crescente, tem sido cada vez maior. A eficácia do Sistema FIRJAN até o momento, não obstante, encontra-se passível de demonstração de resultados efetivos. O que ficou evidenciado durante a realização dos trabalhos foi uma absorção e consequente sobrecarga financeira, pelo SENAI/RJ, de dispêndios estreitamente correlatos aos objetivos da FIRJAN. 96. Toda a transformação que tem ocorrido na estrutura do SENAI–RJ, desde a criação do Sistema corporativo FIRJAN no início deste ano, está se processando sem um planejamento acurado ou estudos que levem em consideração o SENAI-RJ no que tange às suas especificidades e às suas reais necessidades e possibilidades de se inserir nos paradigmas da economia globalizada e competitiva, tendo em vista os seus objetivos
47
precípuos, definidos pelo Decreto-lei 4.048/42, que delimita a aplicação dos Recursos oriundos da Contribuição Compulsória. (...) Decisão: 8.2. recomendar ao SENAI/RJ a adoção de providências no sentido de: (...) 8.2.5. rever o fluxo dos processos administrativos no sentido de otimizar o emprego dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, uma vez que, comparativamente, os gastos com a atividade-meio são superiores aos da atividade-fim;
a.2) Os cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente Regional do
Sesi/RJ foram confiados a uma mesma pessoa por atos de natureza discricionária, segundo
critérios de conveniência, moderna administração, razoabilidade e economicidade, tendo os
atos de nomeação sido assinados pelos Presidentes do Conselho Regional do Senai/RJ e do
Sesi/RJ e pelos Presidentes do Conselho Nacional do Senai e do Sesi, motivo pelo qual estão
expurgados de apreciação pelos órgãos de controle, sendo infenso a estes a atuação como
instância revisora das decisões tomadas pela administração dos serviços sociais autônomos,
tratando-se de decisão inerente à condução dos negócios de duas entidades privadas.
a.3) A nomeação da mesma pessoa para os cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e
de Superintendente Regional do Sesi/RJ levou em conta a compatibilidade de funções
regulamentares e regimentais, já que as atribuições dos respectivos cargos são praticamente
idênticas (art. 41 do Regimento do Senai e art. 45 do Regulamento do Sesi), visando
precipuamente à maior eficiência administrativa a ser imprimida a um sistema que funciona de
forma integrada.
a.4) A ocupação dos cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente
Regional do Sesi/RJ por pessoas diferentes obrigaria essas entidades a desembolsar o dobro do
valor que atualmente despendem para o pagamento de um executivo de alto nível, destacando
que o mesmo raciocínio vale para os Diretores Operacionais que respondem, nas suas
respectivas áreas, tanto pelo Departamento Regional do Senai/RJ como pelo Departamento
Regional do Sesi/RJ, e, em alguns casos, pela Firjan, procedimento já conhecido pelo TCU, e que
vem sendo adotado pelas demais regionais por conta da racionalização de custos e integração
indispensável ao atingimento das metas fixadas nos regulamentos e regimentos que regem o
Senai e o Sesi.
a.5) O Sistema Firjan não acumula cargos, pois possui uma estrutura administrativa
corporativa, em que seus diretores atendem às três entidades, não sendo apropriada a
interpretação desta auditoria no sentido da existência de acumulação de cargos, pois seria
contraproducente que cada entidade possuísse diretores com a mesma função, destacando,
por oportuno, que a reestruturação das entidades no sistema foi implementada com o total
conhecimento do Tribunal de Contas da União, que jamais levantou qualquer censura no que
concerne aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade da ‘corporativação’.
48
a.6) Entendimento da Tribunal de Contas da União sobre a acumulação de cargos em
entidades do Sistema ‘S’:
a.6.1) TC 010.216/2002-1, no qual foi prolatado o Acórdão 874/2011-TCU-Plenário, in
verbis (peça 205, p. 16-18):
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2001. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 4. Conforme destacou o representante do parquet especializado, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, este recurso foi interposto quando ainda vigorava o entendimento pela restrição legal à remuneração cumulativa do exercício simultâneo de cargo de direção em unidade do Sistema ‘S’ com mandato parlamentar. Contudo, essa questão já se encontra superada no âmbito deste Tribunal, em face de jurisprudência, mais recentemente firmada, de que não há óbices ao acúmulo de cargos na forma do caso em tela. 5. De fato, a questão objeto deste recurso de revisão encontra-se analisada e decidida no âmbito do Acórdão 3.045/2009 - TCU - Plenário, cujo Voto condutor apresenta-se esclarecedor quanto à evolução jurisprudencial da matéria, no âmbito desta Corte, em face das alterações ocorridas no texto constitucional. 6. Consoante demonstrado naquele decisum, em época mais remota, a interpretação dominante deste Tribunal acerca do disposto nos arts. 37, incisos XVI e XVII, e 38 da Constituição Federal era no sentido de que o termo ‘cargo público’ alcançava todos os servidores, empregados e administradores públicos, incluindo os integrantes de serviços sociais autônomos, os quais deveriam observar o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 como limite remuneratório de seus dirigentes. Isso porque, até a promulgação da EC nº 19/1998, os limites de remuneração incidiam de forma genérica sobre os servidores públicos. 7. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta. 8. Diante dos efeitos das modificações ocorridas no texto constitucional, esta Corte não mais vislumbra ilegalidade ou impedimento no que diz respeito à acumulação de mandato parlamentar federal com funções ou
49
cargos em entidades integrantes do denominado ‘Sistema S’, uma vez que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à regra geral de natureza constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. (...)
b) Análise:
b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema
Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,
fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos
anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento, abaixo
transcrita e anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser
mantida, considerando a análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194,
item 22, p. 10-17, e peça 195, item 11, p. 9-10):
20.17 Comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex acerca das
irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,
pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a
ocorrência de unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e
do Senai/RJ com a Firjan e outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de
conveniência e oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização
de Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução dessas
irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional (itens 7.13,
8.12 e 11.5 do presente parecer).
b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:
b.2.1) Conforme consta da segunda análise das informações, das razões de justificativa e
dos documentos anteriormente encaminhados (peça 194, item 22, p. 10-17):
b.2.1.1) A acumulação de cargos de direção nos Departamentos Regionais do Senai/RJ e
do Sesi/RJ, ou seja, o exercício simultâneo do cargo de Diretor Regional do Senai/RJ e de
Superintendente Regional do Sesi/RJ não foi apontado como uma irregularidade, motivo pelo
qual não foi realizada qualquer audiência. Registre-se, no entanto, que o precedente apontado
nos elementos adicionais de defesa se refere à possibilidade de exercício simultâneo de cargo
de direção em entidade do Sistema ‘S’ com mandato parlamentar, o que é completamente
diferente da situação encontrada nos presentes autos. Destaque-se, novamente, que esta Corte
de Contas já se pronunciou contrariamente ao acúmulo de funções, mormente em atividades
de maior relevância, quando da análise das prestações de contas dos Departamentos Regionais
do Senai/GO e do Sesi/GO, relativas ao exercício de 2004, por meio das seguintes decisões:
b.2.1.1.1) TC 010.075/2005-6, no qual foi prolatado o Acórdão 338/2007-TCU-1ª Câmara, in
verbis:
Sumário:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS QUE NÃO RESULTARAM DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS ADMISSÕES DE PESSOAL.
50
CONTAS REGULARES DE ALGUNS GESTORES E REGULARES COM RESSALVA DE
OUTROS.
(...)
Voto:
Nesta oportunidade, examinam-se as contas do Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional de Goiás - Sesi/GO, referentes ao exercício de 2004.
(...)
18. Por fim, acerca do rol de responsáveis, noto que alguns gestores figuraram
tanto nas contas do Sesi/GO como nas do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Senai/GO, referentes ao exercício de 2004 (TC 010.300/2005-1, contas
julgadas regulares mediante o Acórdão n. 9/2007 - 1ª Câmara), o que, no mínimo,
enseja determinação à unidade técnica para apurar a legalidade de tais acúmulos
de cargos e funções, representando a este Tribunal, se for o caso.
19. A concomitância no desempenho das atividades no Sesi/GO e no Senai/GO, em
princípio, não se mostra viável, haja vista que a acumulação de funções pode
trazer prejuízos à gestão operacional de uma ou de outra unidade, seja do ponto
de vista da compatibilidade de carga horária, seja sob o aspecto da complexidade
e especificidade de cada uma das entidades. Eis os nomes dos gestores que
constaram no rol de responsáveis nas duas entidades, referente ao exercício de
2004:
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas do Serviço
Social da Indústria/Departamento Regional de Goiás - Sesi/GO, referente ao
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. determinar à Secex/GO que apure a legalidade das acumulações de cargos e
funções dos responsáveis a seguir indicados, verificando, dentre outros aspectos, a
questão da compatibilidade de carga horária e de eventuais impedimentos,
representando, no caso de constatação de irregularidades, a este Tribunal.
(destacou-se)
b.1.2) TC 010.300/2005-1, no qual foi prolatado o Acórdão 9/2007-TCU-1ª Câmara, in
verbis:
Sumário:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. IMPROPRIEDADES FORMAIS.
CONTAS REGULARES. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
(...)
Acórdão:
51
VISTOS, relatados e discutidos este processo de Prestação de Contas do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Goiás -
Senai/GO, referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Regional de Goiás - Senai/GO que tome as seguintes providências: (...)
9.3.5. não permita que a função de Diretor-Regional seja exercida por pessoa que
também se ocupe de outras atividades profissionais igualmente relevantes, como
o caso do Sr. Paulo Vargas, que exerce as funções de Superintendente do Sesi/GO,
de modo que a administração não venha a sofrer. (destacou-se)
b.2) A concomitância no desempenho das atividades de Diretor Regional do Senai/RJ e
de Superintendente Regional do Sesi/RJ, em princípio, não se mostra viável, haja vista que o
exercício simultâneo das referidas funções pode trazer prejuízos à gestão operacional de uma
ou de outra unidade, seja do ponto de vista da compatibilidade de carga horária, seja sob o
aspecto da complexidade e especificidade de cada uma das entidades, ou seja, não se está
questionando a escolha do gestor, realizada pelos Presidentes do Conselho Regional do
Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelos Presidentes do Conselho Nacional do Senai e do Sesi para os
respectivos cargos, mas sim o fato de uma mesma pessoa exercer funções extremamente
relevantes, ainda que com atribuições praticamente idênticas, em função de nível gerencial, em
duas entidades distintas, que tem áreas de atuação completamente diferentes, uma vez que o
Senai, por exemplo, atua na educação profissional, com cursos que vão desde a aprendizagem
profissional, incluem o ensino técnico de nível médio e chegam à formação superior e à pós-
graduação, e o Sesi, por sua vez, atua na promoção da saúde, educação, esporte, lazer e
cultura dos trabalhadores da indústria. Consigne-se que a competência e os objetivos das
referidas entidades estão previstos, respectivamente, no art. 2º do Decreto-lei 4.048/1942 e no
art. 1º, do Decreto 494/1962, no caso do Senai, e no art. 1º do Decreto-Lei 9.403/1946 e no art.
5º do Decreto 57.375/1965, no caso do Sesi.
b.3) A ocupação dos cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente
Regional do Sesi/RJ por pessoas distintas não implicaria, necessariamente, no dobro de
dispêndio aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, pois, conforme relatado, os
valores pagos, atualmente, são discrepantes daqueles praticados pelo mercado para cargos
com atribuições semelhantes na iniciativa privada, no serviço público e, até mesmo, no próprio
Sistema ‘S’. Consignem-se, por exemplo, os valores recebidos pelo referido dirigente, por
entidade, no mês de julho de 2011 (peça 2):
Salário Contratual (2011)
Senai/RJ Sesi/RJ Firjan Total
52
18.171,30 43.114,11 1.258,32 62.543,00
b.4) A corporativização das entidades do Sistema Firjan, composto pelos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto Euvaldo Lodi, não foi apontada como
uma irregularidade, motivo pelo qual não foi realizada qualquer audiência. Destaque-se que os
Termos de Ajustes Administrativos (ou Convênios) firmados entre as entidades do Sistema
Firjan, e que constam das prestações de contas anuais dos Departamentos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ, não indicam a unificação da gestão, mas sim o rateio de despesas
administrativas, com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos disponíveis e padronizar
procedimentos, motivo pelo qual, repise-se, esta Corte de Contas não ‘tinha total e completa
ciência’ do processo (peça 205, p. 11).
b.5) O Senai e o Sesi, organizados e administrados pela CNI, com o auxílio das
federações de indústrias de âmbito regional, devem manter ‘relações permanentes’, ‘(...)
colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns (...)’, que poderão ser reguladas por
‘convênio ou ajuste entre as entidades interessadas’, não havendo, repise-se, previsão legal
para a unificação da gestão das entidades componentes do Sistema Indústria, como a ocorrida
nas entidades do Sistema Firjan e, muito provavelmente, também nos Departamentos
Regionais do Senai e do Sesi nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, conforme
pesquisa realizada pela Unidade Técnica. Transcreva-se, por oportuno, o modo segundo o qual
está prevista a integração das referidas entidades (Peça 194, item 22, alínea ‘b.8’, p. 14):
b.5.1) Artigos 59 a 61 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,
aprovado pelo Decreto 494/1962, in verbis:
Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações
permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e
com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor
rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.
Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço Social da Indústria
(SESI), no atendimento de idênticas finalidades.
Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular-se em convênio entre
as entidades interessadas.
b.5.2) Artigos 14 e 15 do Regulamento do Sesi, aprovado pelo Decreto 57.375/1965, in
verbis:
Art. 14. O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a
Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de
indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos
comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da
ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais
representadas no Conselho Nacional e nos conselhos regionais.
53
Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas
finalidades.
Art.15. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em
convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.
b.6) A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro está sujeita à fiscalização
ordinária do Tribunal de Contas da União, uma vez que o rateio das despesas administrativas,
decorrentes da unificação da gestão, é feito por meio de convênios, firmados entre as
entidades do Sistema Firjan, por meio dos quais a mesma recebe parte dos recursos parafiscais
arrecadados pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
12. Conforme relatado no item 9, alínea ‘b.2.1.18’, desta instrução, o Acórdão
519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a
Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, determinou à
Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Secretaria de Controle Externo da
Previdência, do Trabalho e da Assistência Social, instaurasse ‘(...) processo apartado, com a
finalidade de tratar da matéria relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais
Autônomos ‘S’, da regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável (...)’,
motivo pelo qual foi autuado o TC 010.375/2014-7 (Representação), que se encontra,
atualmente, no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Aroldo Cedraz (peça 101 do TC
019.431/2011-2).
CONCLUSÃO
13. Os elementos adicionais de defesa, apresentados, posteriormente, pelos
Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelo Presidente do Sistema Firjan, Eduardo
Eugenio Gouvêa Vieira, quando os presentes autos já se encontravam com proposta de mérito
no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, são insuficientes para alterar a
proposta de encaminhamento anteriormente formulada, constante do Parecer da Subunidade,
a qual foi alicerçada na análise constante da última instrução (peças 205 e 206, e peça 195 e
peça 194, respectivamente).
14. Destaque-se, neste sentido, pela manutenção da proposta de medida cautelar,
determinando, de imediato, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que adotem
as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos relativos ao ‘Programa de
Atingimento de Metas’ ou de qualquer outra bonificação assemelhada, até que esta Corte de
Contas decida sobre o mérito da questão, uma vez configurados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU (peça 195, item
19).
15. O fumus boni iuris está caracterizado pelo fato de o Programa por Atingimento de
Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ ter origem em superávit
financeiro (por aumento das receitas de serviços previstas e/ou redução das despesas
previstas), caracterizando, desta forma, distribuição de resultados financeiros, o que não se
54
admite nos serviços sociais autônomos, entidades sem fins lucrativos, para os quais a
sociedade destinou, por meio de legislação específica, em caráter permanente e exclusivo,
recursos de arrecadação parafiscal para cobertura das suas atividades finalísticas, devendo
eventuais superávits serem reinvestidos para melhorar, aperfeiçoar e expandir a prestação de
serviços.
16. O periculum in mora está caracterizado pela iminência de pagamento, em mais
um exercício, do Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do
Senai/RJ e do Sesi/RJ, relativo ao exercício de 2014, o qual ocorrerá no início de 2015, podendo,
desta forma, ensejar prejuízo de difícil reversibilidade aos cofres das entidades, bem como
comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal de Contas
da União.
17. Consigne-se, por oportuno, que o valor acumulado, distribuído no âmbito do
Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,
no período de 2008 a 2010, atingiu R$ 43.200.000,00, conforme quadro abaixo, elaborado a
partir de informações contidas nos elementos adicionais de defesa, e, ainda, que, como os
pagamentos não foram suspensos, o valor acumulado pode ter se aproximado de R$
100.000.000,00, considerando os pagamentos realizados no período de 2011 a 2014, bem
como os aumentos anuais das remunerações devidas aos colaboradores e dirigentes do
Sistema Firjan (peça 205, p. 51, 53 e 54):
Programa por Atingimento de Metas
Exercício de Referência Exercício de Pagamento Valor Pago por Exercício
2007 2008 11.700.000,00
2008 2009 14.600.000,00
2009 2010 16.900.000,00
Valor Total Pago no Período 43.200.000,00
18. Ressalta-se que a adoção da medida cautelar proposta não configura qualquer
tipo de risco à administração dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ ou ao
interesse público, uma vez que, na hipótese do Programa por Atingimento de Metas ser
considerado legal, os respectivos valores poderão ser pagos aos trabalhadores
retroativamente, mesmo porque, em situações análogas, esta Corte de Contas, por meio de
Despacho de Autoridade de seus respectivos Ministros Relatores, determinou a suspensão dos
pagamentos. Citem-se, como exemplos, os seguintes processos:
18.1. TC 019.431/2011-2, referente a Relatório de Auditoria realizada no Departamento
Regional do Sesc/RJ (peça 74), no qual foi prolatado o Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, de
12/3/2014 (peça 101), e o Acórdão 3002/2014-TCU-Plenário, de 5/11/2014 (peça 128);
55
18.2. TC 031.142/2011-7, referente a Relatório de Auditoria realizada no Departamento
Regional do Senac/RJ (peça 119);
18.3. TC 046.948/2012-0, referente a prestação de contas anual do Departamento
Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011 (peça 25); e
18.4. TC 046.949/2012-7, referente a prestação de contas anual do Departamento
Regional do Sesi/PR, relativa ao exercício de 2011 (peça 25).
PROPOSTA de ENCAMINHAMENTO
19. Ante o acima exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Exmo.
Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União, conforme determinado (peça 211), propondo, com as pequenas adaptações necessárias,
a manutenção da proposta constante do Parecer da Subunidade (peça 195):
19.1. medida cautelar:
19.1.1. determinar, de imediato, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento
Interno/TCU, por despacho do Relator, medida cautelar dirigida aos Departamentos Regionais
do Senai/RJ e do Sesi/RJ, e às demais entidades do Sistema Firjan, uma vez configurados o
fumus boni iuris e o periculum in mora, com vistas à suspensão imediata dos pagamentos
relativos ao ‘Programa de Atingimento de Metas’ ora impugnado, ou de qualquer outra
bonificação assemelhada, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão, nos termos do
art. 45 da Lei 8.443/1992 (peça 195, item 19).
19.2. no mérito:
19.2.1. acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões
de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani
Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria
Machado Da Costa, Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,
Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos
Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves,
Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que,
em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio
Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ (peça 194, item
44, alínea ‘a’):
a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o
acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em
desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções
equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade,
da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
19.2.2. rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões
de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor
Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e
aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes
56
irregularidades
(peça 194, item 44, alínea ‘b’):
a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja,
de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da
Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a
Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07
da Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de
desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da
impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de
Metas’; e
b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores
Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral
do Sistema Firjan.
19.2.3. rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional
no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira
Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram
aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no
Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de
30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do
Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a
31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em
percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito
do ‘Programa por Atingimento de Metas’ (peça 194, item 44, alínea ‘c’):
a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos
exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias, tendo em vista que a
receita de serviços foi deficitária e a despesa válida superavitária.
19.2.4. dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e dirigentes do
Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento
de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ
e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé (peça 194,
item 44, alínea ‘d’);
19.2.5. rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de
justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional
no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à
irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o
57
descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do
julgamento objetivo (peça 195, subitem 20.5):
a) irregularidade: a realização de processos seletivos para contratação de pessoal,
nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais
aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo,
conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.
19.2.6. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan
(Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de
Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL) que providenciem, no prazo de
sessenta dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, a qual deve
considerar o somatório dos valores pagos a título de retribuição mensal por todas as entidades
do Sistema Firjan, incluindo todas as rubricas remuneratórias, adotando-se como parâmetros,
além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis
salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na
iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, ponderando-
se, para fins de equivalência de funções, os aspectos de (peça 195, subitem 20.6, com
adaptações):
a) abrangência geográfica estadual da unidade;
b) porte da instituição;
c) montante dos recursos geridos;
d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos);
e
e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.
19.2.7. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan
que (peça 195, subitem 20.7, com adaptações):
a) revoguem o ‘Programa de Atingimento de Metas’, considerando que o referido
programa não atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade e economicidade; e
b) adotem medidas com vistas à devolução aos cofres dos Departamentos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ das quantias indevidamente pagas aos empregados
e dirigentes do Sistema Firjan, no âmbito do ‘Programa de Atingimento de Metas’,
referentes aos exercícios de 2012 (pago em 2013) e de 2013 (pago em 2014), ante a
ausência de boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos, configurada a
partir da ciência dos respectivos ofícios de audiência.
19.2.8. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan
58
que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em
jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou
Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os
requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo
seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos
constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as
seguintes informações, caso ainda não existam (peça 195, subitem 20.8, e peça 194, item 44,
alínea ‘e.3.2’):
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições
encerradas) e concluídos;
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade
mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e
remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,
tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de
reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese do
candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades,
tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos,
prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas;
f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso,
o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;
h) os requisitos para a contratação; e
i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.
19.2.9. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o reposicionamento
hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de
independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de
objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da
Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8 (peça 195,
subitem 20.9, com adaptações);
19.2.10. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai e à
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan (peça 195, subitem 20.10);
19.2.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração
Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de
59
Janeiro do Sesi e Senai para a devida implementação dos ajustes que se fizerem necessários
(peça 195, subitem 20.11);
19.2.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc,
Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas
administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no
sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados
pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de
admissão de pessoal (peça 195, subitem 20.12);
19.2.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a revogação do
‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o Sindicato
dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e
Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos
Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e
Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos
Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade,
uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das
contribuições parafiscais (peça 195, subitem 20.13, e peça 194, item 44, alínea ‘i’);
19.2.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
da Câmara dos Deputados (peça 195, subitem 20.14);
19.2.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi
(peça 195, subitem 20.15);
19.2.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da
Assistência Social do TCU (peça 195, subitem 20.16);
19.2.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das
irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,
pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de
unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e
outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a
possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a
60
eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito
nacional (peça 195, subitem 20.17);
19.2.18. encaminhar à Presidência deste Tribunal a proposta de unificação da relatoria das
entidades dos serviços sociais autônomos, nos termos do art. 148, caput, e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, a fim de conceder-lhes tratamento homogêneo em todas as fases do
Controle Externo (peça 195, subitem 20.18);
19.2.19 determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas
nos subitens 19.2.6 a 19.2.9, acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU,
conjugado com a orientação expedida pela Segecex, por intermédio de sua Portaria 13/2011
(peça 195, subitem 20.19); e
19.3 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU (peça 195, subitem 20.20).”
3. O diretor e o titular da unidade técnica manifestaram concordância parcial ao encaminhamento acima, considerando as seguintes observações (peças 220 e 221): “1. Trata-se de atendimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo
Cedraz, exarado em Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Senai/RJ,
que determinou a restituição dos presentes autos à Unidade Técnica para análise dos
elementos adicionais de defesa posteriormente apresentados pelos Departamentos Regionais
do Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelo Presidente do Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira
(peça 211 e peças 205 e 206, respectivamente).
2. Em relação a uma das questões apreciadas no âmbito do presente processo,
programa de remuneração variável, as seguintes considerações podem ser apresentadas:
2.1 Conforme relatado no item 12 da esmerada instrução, o Exmo. Sr. Ministro
Relator, Aroldo Cedraz, nos autos do TC 019.431/2011-2, concernente a Relatório de Auditoria
realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou a necessidade de esta Corte de
Contas compreender, como um todo, os programas de participação nos resultados das
entidades do Sistema ‘S’ fundamentados na Lei 10.101/2000 – que dispõe sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas e dá outras providências –, tendo sido
prolatado, em consequência, o Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, que estabeleceu o seguinte, in
verbis:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da
Lei 8.443/1992, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste
Acórdão, para que o Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Rio
de Janeiro – Sesc/RJ adote as providências necessárias ao exato cumprimento dos
termos da lei, consistentes na revogação das duas últimas faixas (máster e
simples) do Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas estabelecido
61
pela Resolução Sesc/RJ CR 54/2011, porquanto em desacordo com os princípios da
universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, conforme
demonstrado no Voto que fundamenta este Acórdão;
(...)
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Unidade
Técnica competente, instaure processo apartado, nos termos do parágrafo único
do art. 24 da Resolução TCU 175/2005, com a finalidade de tratar da matéria
relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos ‘S’, da
regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável, submetendo-o
em seguida ao Relator, com proposta quanto à delimitação do objeto a ser
apurado e às medidas saneadoras iniciais; (...) (destacou-se)
2.2 Em atendimento ao subitem 9.3 do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, acima
transcrito, a Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social
autuou o TC-010.375/2014-7 (Representação). Após realizadas as diligências e o painel de
referência, necessários à discussão tema, prolatou-se o Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, que
estabeleceu o seguinte, in verbis:
VISTOS e relatados estes autos de Representação, instaurada por força do item 9.3
do Acórdão 519/2014-Plenário, com o objetivo de aferir a aplicação da Lei
10.101/2000 ao Sistema S Sindical.
ACORDAM os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, em:
9.1. conhecer parcialmente da presente representação tão somente no que é
pertinente com o item 9.3 da decisão referenciada;
9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de
aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios
postos no Acórdão 519/2014–Plenário;
9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes
autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no
referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3
do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas,
autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis
nesses pressupostos;
9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores
maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade
dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso
concreto;
9.5. recomendar aos Conselhos Nacionais de cada entidade do Sistema S Sindical
que é desejável o estabelecimento de normas gerais, no sentido de
estabelecimento de princípios e diretrizes, de modo a que o programa de
avaliação seja atrelado ao aumento de produtividade, definido por meio do
62
alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e
mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade
pré-estabelecidos, tal como definido no voto condutor da Decisão 117/1997-TCU-
1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e do presente Acórdão; (...) (destacou-
se)
2.3 Verifica-se, desta forma, que as entidades do Sistema ‘S’ podem adotar programas
de remuneração variável ou até mesmo de algum acréscimo remuneratório aos seus
empregados e dirigentes, com fundamento na Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas e dá outras providências,
correspondente à variante entre 0,8 a 1,3 do salário mensal, anualmente, desde que
respeitados os princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade.
Os pagamentos realizados fora desse intervalo, por sua vez, não implicam julgamento pela
ilegalidade, devendo ser avaliada a sua razoabilidade.
2.4 Todavia, avaliando-se, no caso concreto, a razoabilidade do Programa por
Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, entende-se que
este deve ser readequado, uma vez que a Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, fixou a
remuneração variável de forma escalonada em 1,3 salário para os empregados e em 2, 4 e 5
salários para os diretores operacionais, estando em desacordo com princípios da
universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, elencados no item 9.1
Acórdão 519/2014-TCU-Plenário c/c o item 9.2 do Acórdão 3554/2014-TCU-Plenário, ambos
transcritos acima.
2.5 Ora, não bastasse os dirigentes do Sistema Firjan perceberem elevados salários,
conforme consignado na instrução, ainda fazem juz a pagamentos de bonificações diretamente
proporcionais a esses vencimentos, em percentual muito acima do recebido pelos demais
empregados, o que afronta também o princípio da moralidade.
2.6 Consigne-se, neste sentido, o valor recebido pelos seguintes dirigentes do Sistema
Firjan, a título de PLR, em 2010 (relativo ao exercício de 2009) e em 2011 (relativo ao exercício
de 2010), dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e da Firjan (peça 194, p. 27-
30):
Cargo PLR
2009/2010 2010/2011
Diretor Jurídico 51.479,00 60.701,00
Diretor Financeiro 51.453,00 68.877,00
Superintendente Regional do Sesi/RJ e Diretor Regional do Senai/RJ 195.875,00 226.793,00
Diretor Geral do Sistema Firjan 317.047,00 356.423,00
63
3. Do exposto, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelo auditor,
inclusive em relação à apenação dos responsáveis pelo desvirtuamento do Programa por
Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ em benefício dos
dirigentes dessas entidades, que o transmutaram para bonificação de executivos.
4. No entanto, por força de jurisprudência recente deste Tribunal (Acórdão
3554/2014–TCU–Plenário), que autorizou as entidades do Sistema ‘S’ a adotarem, com base na
Lei 10.101/2000, mecanismos de participação de seus empregados nos resultados atingidos,
algumas propostas do auditor no sentido de suspender cautelarmente e revogar aquele
programa por atingimento de metas, bem como devolver valores de bonificação recebidos,
terão de ser eliminadas (itens 19.1 e 19.2.7, ‘b’, da instrução) ou refeitas (itens 19.2.7, ‘a’, e
19.2.13 da instrução, reescritas nos itens 4.1.7 e 4.1.13 deste pronunciamento,
respectivamente). Outrossim, foram suprimidas as determinações dirigidas às entidades do
Sistema Firjan, contidas nos itens 19.2.6 a 19.2.8 da instrução, reescritas nos itens 4.1.6 a 4.1.8
deste pronunciamento, por não serem jurisdicionadas deste Tribunal. Por fim, também será
eliminado o item 19.2.18 da instrução, que trata de proposta de unificação da relatoria das
entidades dos serviços sociais autônomos, pois a Lista de Unidades Jurisdicionadas 9 já agrupa
todos os referidos entes em um só relator. Com base no exposto, sugere-se a adoção de novo
encaminhamento, nos termos abaixo:
4.1 Ante o acima exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Exmo.
Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União, conforme determinado na peça 211, propondo-se o seguinte:
4.1.1 acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões
de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani
Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria
Machado Da Costa, Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,
Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos
Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves,
Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que,
em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio
Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ:
a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o
acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em
desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções
equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade,
da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
4.1.2 rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões
de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor
Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e
aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes
irregularidades:
64
a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja,
de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da
Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a Ata
04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07 da
Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de
desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da
impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de
Metas’; e
b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores
Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral
do Sistema Firjan, em afronta aos princípios da universalidade e da equidade.
4.1.3 rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional
no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira
Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram
aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no
Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de
30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do
Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a
31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em
percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito
do ‘Programa por Atingimento de Metas’:
a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos
exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias (somatório do
incremento da receita de serviços com a economia de despesas), tendo em vista que a receita
de serviços foi deficitária (redução da receita de serviços) e a despesa válida superavitária
(economia de despesas positiva, resultante da subtração da despesa orçada –
superdimensionada - com a despesa real).
4.1.4 dispensar, nos termos da Súmula TCU 249, os colaboradores e dirigentes do
Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento
de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ
e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé;
4.1.5 rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de
justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional
no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à
irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o
65
descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do
julgamento objetivo:
a) realização de processos seletivos para contratação de pessoal, nos exercícios de
2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à
espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os
delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.
4.1.6 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que providenciem, no prazo de sessenta
dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, inclusive daqueles que
cumulam cargos nas entidades do Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de
Janeiro – IEL), com remuneração provida por meio de recursos de convênios custeados com
contribuições parafiscais, por se tratar de dinheiro público, adotando-se como parâmetros,
além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis
salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na
iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, nos termos do
Acórdão 2.788/2006-TCU-1ª Câmara, ponderando-se, para fins de equivalência de funções, os
aspectos de:
a) abrangência geográfica estadual da unidade;
b) porte da instituição;
c) montante dos recursos geridos;
d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos);
e
e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.
4.1.7 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que reformulem seu ‘Programa de
Atingimento de Metas’, de maneira a adequá-lo ao Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário,
considerando que o referido programa não atende aos princípios constitucionais da
universalidade, equidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;
4.1.8 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal,
incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação,
informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o
número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo
pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar
dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na
página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições
encerradas) e concluídos;
66
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade
mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e
remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,
tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de
reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de
o candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades,
tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos,
prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;
f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso,
o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;
h) os requisitos para a contratação; e
i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.
4.1.9 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o reposicionamento
hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de
independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de
objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da
Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8;
4.1.10 encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;
4.1.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração
Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de
Janeiro do Sesi e Senai, com vistas à devida implementação dos ajustes que se fizerem
necessários;
4.1.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc,
Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas
administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no
sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados
pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de
admissão de pessoal;
4.1.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a reformulação
do ‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o
Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de
67
Orientações e Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato
dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e
Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos
Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios
constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e
economicidade, uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande
parte das contribuições parafiscais;
4.1.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
da Câmara dos Deputados;
4.1.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi;
4.1.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do
relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da
Assistência Social do TCU;
4.1.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das
irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,
pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de
unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e
outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a
possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a
eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito
nacional;
4.1.18 determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas
nos subitens 4.1.6 a 4.1.9 acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU, c/c a
orientação expedida pela Segecex por intermédio de sua Portaria 13/2011; e
4.1.19 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.”
4. O representante do Ministério Público especializado junto ao Tribunal, Procurador
Sergio Ricardo Costa Caribé, discordou parcialmente da unidade técnica, conforme parecer a
seguir transcrito (peça 223):
“Trata-se de processo relativo à auditoria de conformidade realizada pela Secex-RJ, entre 14/6 e 23/9/2011, no Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Rio de Janeiro (Senai/RJ), cujo escopo abrangeu a área de pessoal e de licitações da entidade. Por força do disposto no
68
Acórdão 6.410/2012 – TCU – 2ª Câmara, foi apensado a estes autos o TC 017.729/2011-4, referente a trabalho de fiscalização da mesma natureza no Serviço Social da Indústria, Departamento Regional no Rio de Janeiro (Sesi-RJ), para emissão de decisão única quanto aos dois processos.
De acordo com o relatório na peça 20, os achados de auditoria se referiram à
remuneração excessiva dos dirigentes do Sistema Firjan, inclusive acima do teto constitucional,
ao pagamento de prêmio no âmbito do Programa por Atingimento de Metas em desacordo
com a sistemática aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ, e à execução
de processos seletivos para contratação de pessoal sem observância aos princípios
constitucionais contidos no art. 37 da Constituição Federal (peça 20, p. 54).
Por meio do despacho na peça 24, foi determinada a realização das audiências e
oitivas propostas pela unidade técnica, bem como de diligência ao Senai/RJ, a fim de obter
informações adicionais que subsidiassem o exame das questões objeto dos achados.
Após o encaminhamento das respostas pelos gestores, a Secex-RJ se pronunciou
quanto ao mérito destes autos em três ocasiões, consoante propostas nas peças 140, 194 e
219, as quais apresentaram posicionamentos parcialmente diferentes tanto do ponto de vista
dos auditores responsáveis pelas análises, quanto dos diretores e secretários que emitiram os
pronunciamentos de subunidade e unidade.
Importa registrar que durante o trâmite processual foi expedido o Acórdão
3.554/2014 – TCU – Plenário, cujo entendimento repercutiu no último exame proferido,
mormente por ter admitido que as entidades do Sistema S possam aplicar a Lei 10.101/2000,
que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.
Mesmo com a prolação da referida decisão, a última instrução propõe a
suspensão imediata dos pagamentos relativos ao Programa de Atingimento de Metas (PAM)
pelo Senai/RJ e pelo Sesi/RJ, bem como pelas demais entidades integrantes do Sistema Firjan.
No mérito, foi proposta a rejeição das razões de justificativa do Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa
Vieira e da Sra. Maria Lúcia Paulino Telles, com sugestão de aplicação de multa aos
responsáveis (peça 219).
No que se refere às determinações propostas, contemplam a redução efetiva da
retribuição mensal dos dirigentes do Sistema Firjan, a revogação do PAM, a devolução dos
valores pagos indevidamente aos empregados em 2012 e 2013, o reposicionamento
hierárquico da Gerência de Auditoria Interna e a adoção de medidas relativas à seleção de
pessoal.
Considerando o teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário, o Diretor Técnico
divergiu da proposta formulada quanto à adoção da medida cautelar, à revogação do
programa e à necessidade de devolução de valores, bem como sugeriu alguns ajustes atinentes
às determinações cogitadas (peça 220). O Secretário anuiu à proposta do Diretor (peça 221).
Com as vênias de estilo, divirjo do encaminhamento sugerido para estes autos,
pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cabe mencionar que as peculiaridades apresentadas pelos Serviços
Sociais Autônomos já impuseram ao Tribunal a necessidade de, no exercício da fiscalização,
69
externar alguns posicionamentos quanto a tais entidades, de modo que certas questões já se
encontram devidamente pacificadas e devem ser observadas na análise dos processos em
trâmite nesta Casa.
Quanto ao caso ora em exame, na parte relativa às questões remuneratórias e de
pagamento de retribuições por alcance de metas, cumpre esclarecer que há jurisprudência no
sentido de que as entidades integrantes do Sistema S não se submetem ao teto constitucional
fixado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário apenas que sejam
observados os valores prevalecentes no mercado de trabalho.
Por oportuno, permito-me transcrever os sumários de algumas decisões deste
Tribunal sobre o tema, por bem sintetizarem o mencionado posicionamento:
Acórdão 2.328/2006 – TCU – Plenário
RELATÓRIO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO. ENTIDADES DO SISTEMA ‘S’ NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES DE
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DETERMINAÇÃO.
Acórdão 3.441/2006 – TCU – 1ª Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ENTIDADES DO
SISTEMA ‘S’. NÃO-SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO.
Acolhe-se recurso de reconsideração para excluir do limite remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal os entes que não são explicitamente
mencionados por ela, para esse fim.
Acórdão 2.788/2006 – TCU – 1ª Câmara
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO-SUJEIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS AO TETO REMUNERATÓRIO. INADEQUABILIDADE DE
DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO.
1. Os serviços sociais autônomos, embora não integrem o rol de entidades sujeitas
aos limites remuneratórios constantes do inciso XI do art. 37, devem ter como
balizadores os salários praticados pelo mercado.
Outro tópico da análise a ser empreendida diz respeito ao processo seletivo para
ingresso no Sistema S, já amplamente debatido no âmbito do Tribunal. O entendimento é de
que as entidades não precisam realizar concurso público nos moldes do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, cabendo apenas a observância a algumas orientações, externadas por
meio do Acórdão 2.305/2007 – TCU – Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009 – TCU –
Plenário, conforme abaixo transcrito:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Representação;
9.2. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que as Unidades Técnicas
do Tribunal sejam orientadas a observar, na análise de processos de contas e de
70
fiscalização das entidades do Sistema ‘S’, no tocante aos procedimentos de
seleção e recrutamento dos seus empregados, os critérios a seguir enunciados:
9.2.1. com respeito à publicidade do processo seletivo, verificar se a sua
divulgação está sendo realizada em jornal de grande circulação local ou nacional,
complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências
e consultorias especializadas em recursos humanos, e similares;
9.2.2. com respeito à abrangência do recrutamento, verificar:
9.2.2.1. se o recrutamento externo é adotado como regra nos processos seletivos
das entidades; [Item tornado insubsistente pelo AC-0369-09/09-P.]
9.2.2.2. se os casos excepcionais de adoção do recrutamento interno, estão
suficientemente motivados para justificar a limitação da abrangência da seleção
ao universo dos empregados das entidades do Sistema ‘S’ ou, hipótese em que a
carga de justificação deverá ser ainda mais convincente, ao universo de
empregados da própria entidade interessada na contratação; e [Item tornado
insubsistente pelo AC-0369-09/09-P.]
9.2.2.3. se a adoção do recrutamento interno importou a violação aos princípios
constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em decorrência da prática de
ilicitudes tais como o nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência, troca de
favores, preconceito ou discriminação;
9.2.3. com respeito à avaliação dos candidatos, verificar se, nas hipóteses de
utilização de instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como
provas subjetivas ou discursivas, entrevistas e similares, foram previamente
enunciados critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a
subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem
assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos
candidatos irresignados com a sua avaliação;
9.2.4. com respeito às situações em que fizer imperiosa a adoção de
procedimentos mais simplificados e céleres de recrutamento externo, verificar:
9.2.4.1. se essas situações limitam-se às hipóteses de contratações por prazo
determinado;
9.2.4.2. se, a par da impossibilidade de serem atendidas mediante a celebração de
contrato de prestação de serviços, as hipóteses de contratações por prazo
determinado estão justificadas pela excepcional necessidade de tutela do
interesse público, e
9.2.4.3. se o procedimento mais simplificado de recrutamento externo é acessível
o bastante para permitir a competição entre candidatos interessados, além de
idôneo a assegurar que a impessoalidade e a moralidade da contratação não são
infirmadas pelo nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência ou outras
impropriedades assemelhadas; e
71
9.2.5. com respeito ao aproveitamento de candidatos aprovados em processo
seletivo anterior, verificar:
9.2.5.1. se há no edital previsão da possibilidade de aproveitamento de candidatos
aprovados;
9.2.5.2. se o aproveitamento está sendo realizado dentro do prazo de validade do
processo seletivo; e
9.2.5.3. se está sendo rigorosamente respeitada a ordem de classificação dos
candidatos no processo seletivo;
9.3. recomendar aos serviços sociais autônomos que os seus regulamentos de
seleção e contratação de empregados sejam adequados aos critérios mencionados
no subitem anterior;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto
que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e aos serviços
sociais autônomos; e
9.5. arquivar os presentes autos.
Desse modo, percebe-se que a análise das diversas situações trazidas ao
conhecimento do Tribunal quanto à atuação das entidades que compõem o Sistema S é mais
fortemente marcada por um caráter principiológico que pela aplicação das normas que regem
a Administração Pública em geral.
Ainda sobre a questão do processo seletivo, importa registrar que o Supremo
Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o assunto, firmando entendimento no sentido
de que os serviços sociais autônomos vinculados a entidades sindicais não estão obrigados a
realizar concurso público nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. É o que se
extrai, por exemplo, da ementa do Recurso Extraordinário 789.874, a seguir transcrita:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA ‘S’. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA
LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO
AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ‘S’,
vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por
recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de
pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora
colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de
regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST)
asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente,
apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos
recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de
concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da
72
Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
2/5/2008.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Assim, pode-se concluir, em face dos aspectos mencionados no trecho acima
reproduzido, que o Sesi/RJ e o Senai/RJ usufruem de autonomia que lhes afasta da imposição
feita aos integrantes da Administração Pública, ficando obrigados apenas à observância dos
princípios gerais e de seus próprios normativos.
Cumpre esclarecer, ainda, que o Sistema Firjan é composto, além do Sesi/RJ e do
Senai/RJ, pela própria Firjan, pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ) e pelo Instituto
Euvaldo Lodi (IEL), de modo que o exame dos achados de auditoria deve levar em conta que
nem todas as entidades, embora compartilhem estrutura e dividam custos de manutenção,
estão sob a jurisdição do Tribunal.
Feitas essas ponderações iniciais, passo a delimitar os itens que ensejaram a
realização das oitivas e audiências levadas a efeito nestes autos.
O Programa de Atingimento de Metas foi criado em 2007, conforme decisão dos
Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, aprovada na Ata 04/07 de cada entidade (peça 5,
p. 3-5 e 6-9), com fixação de prêmio de meio salário e possibilidade de mais meio salário em
caso de atingimento de algumas metas específicas.
Posteriormente, por meio da Resolução COGECOR 14/07 (peça 101, p. 4), o
Presidente do Sistema Firjan, Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, ratificou as decisões tomadas
na reunião dos Conselhos Regionais e fixou escala para a parcela da remuneração variável,
sendo 1,3 salários para o corpo funcional, dois salários para os Diretores Operacionais, quatro
salários para o Diretor Regional do Senai/RJ e Diretor Superintendente do Sesi/RJ e cinco
salários para o Diretor-Geral do Sistema Firjan. A sistemática de cálculo é baseada na receita
de serviços auferida pelas entidades e nas metas alcançadas, sendo uma parte do prêmio fixa e
outra vinculada à avaliação de desempenho.
De acordo com o relatório de auditoria, a alteração empreendida pelo signatário
da Resolução COGECOR 14/07 contrariou a sistemática aprovada pelos Conselhos Regionais, o
que motivou a proposta de audiência. Associada a esta irregularidade, surgiu a necessidade de
oitiva dos dirigentes beneficiados pelos pagamentos efetuados no âmbito do PAM, em razão
da possibilidade de os desembolsos serem sustados pelo Tribunal.
A unidade técnica também entendeu que as remunerações pagas ao corpo
diretivo do Sistema Firjan eram excessivas e desconformes com o mercado e com os princípios
da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, resultando na audiência dos
membros dos Conselhos Regionais. Segundo a Secex/RJ, ocorreram pagamentos de bônus cujos
cálculos teriam considerado despesas fictícias, resultando na audiência de diretores e do
Presidente do Sistema Firjan.
Um último tópico que resultou em audiência foi a realização de processos seletivos
sem observância a princípios constitucionais e à jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
I
73
No que se refere à seleção de pessoal pelo Sistema Firjan, os principais
apontamentos da unidade técnica se referiram à publicidade dada aos processos e a supostos
obstáculos no acesso às informações disponíveis no sítio consultado. Sobre o tema, registro que
o Acórdão 2.305/2007 – TCU – Plenário dispôs, em relação à publicidade, que a verificação a
ser feita pelo Tribunal contemplaria a checagem quanto à publicação em jornal de grande
circulação local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como
internet, agências e consultoria especializadas em recursos humanos e similares.
De acordo com informações prestadas pelos responsáveis, o Sesi/RJ e o Senai/RJ
publicaram em jornais de grande circulação local 94 anúncios em 2009 e 81 em 2010.
Adicionalmente, registram que em 2010 o número de inscrições no site alcançou 23.713, sendo
64% de nível superior e 36% nos demais níveis (peça 205, p. 62-63). A meu ver, tais dados
indicam que as entidades vêm buscando atender às orientações do Tribunal sobre o tema, o
que dispensa a aplicação de multa à responsável ouvida em audiência.
A despeito disso, considero adequadas as orientações propugnadas no
pronunciamento na peça 220 (item 4.1.8), as quais, entretanto, podem ser dirigidas ao
Senai/RJ e ao Sesi/RJ na qualidade de recomendação. Por oportuno, incorporarei à proposta
sugestão adicional sobre a participação de pessoas com deficiência nos processos seletivos
realizados pelas unidades jurisdicionadas, fundamentada nas ponderações que passo a fazer.
Mediante exame do normativo que dispõe sobre a admissão de pessoal pelas
entidades integrantes do Sistema Firjan (peça 17), verifiquei que o item 3.3 dispõe sobre a
possibilidade de ingresso de pessoas com deficiência ou reabilitados, nos seguintes termos:
3.3 - Poderão ser admitidos nos quadros funcionais das Entidades pertencentes ao
Sistema FIRJAN, portadores de deficiência ou reabilitados, submetidos a processo
de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS, em cargos
compatíveis, preservando-se as condições essenciais de integridade física e mental
dos candidatos e obedecido os parâmetros estabelecidos no art.93 da Lei 8.213 de
24/07/1991, na Portaria 4.677 de 29/07/1998 do Ministério da Previdência e
Assistência Social e no Decreto 3.298, art.36, parágrafo 5 de 20/12/1999.
3.3.1 - Em caso de dispensa ou pedido de demissão de empregados portadores de
deficiência ou de reabilitados, os mesmos somente poderão ser substituídos por
outros portadores de deficiência ou reabilitados.
O art. 93 da Lei 8.213/1991 fixou percentuais para preenchimento de vagas por
pessoas com deficiência e reabilitados, conforme redação abaixo:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados............................................................................................2%;
74
II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Dessa forma, considerando que a almejada observância ao princípio da
transparência alberga, no caso em análise, a necessidade de que também seja cumprido o
princípio da legalidade, as informações a serem disponibilizadas pelo Sistema Firjan acerca de
seus processos seletivos devem contemplar, ainda, dados suficientes e satisfatórios sobre a
participação de pessoas com deficiência e reabilitados, conforme dispositivo legal acima
transcrito.
Registro que a proposta se mostra consentânea com recentes iniciativas para
tratamento do tema no âmbito deste Tribunal, visto se encontrarem em trâmite processos cujo
objetivo é analisar o atingimento dos percentuais definidos em lei e até mesmo a eficácia da
fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o cumprimento da
norma pelas empresas.
O TC 003.839/2015-0 trata de representação de minha autoria, com vistas a
provocar determinação para que a Caixa Econômica Federal observe o inciso IV do art. 93 da
Lei 8.213/1991, a fim de viabilizar o atingimento dos 5% reservados nos termos da lei para
empresas do porte da estatal.
Ainda sobre o tema, há proposta aprovada pelo Plenário, publicada na ata da
Sessão Plenária de 3/12/2014 (Ata 48/2014), para que a Secretaria Geral de Controle Externo
inclua, em seu próximo plano operacional, auditoria para verificar a sistemática de fiscalização
do MTE sobre as cotas previstas na Lei 8.213/1991, e a produção de estatísticas do órgão e/ou
do Ministério da Previdência quanto às cotas de pessoas com deficiência empregadas nos
estabelecimentos de diferentes tamanhos. A auditoria deverá ocorrer sob a orientação e
acompanhamento da Comissão de Acessibilidade do TCU, na forma do art. 1º da Portaria
216/2014.
Nesse contexto, tendo em vista que a auditoria ora em apreciação teve, entre
outros objetivos, o de verificar se o processo seletivo realizado pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ
observava os princípios constitucionais ínsitos no art. 37 da Constituição Federal, mostra-se
apropriado dirigir às entidades orientação sobre o tema, incluindo na proposta de
encaminhamento item tratando da necessidade de se dar ampla publicidade à reserva de
vagas para pessoas com deficiência e reabilitados, em consonância com os normativos que
regem a matéria.
II
Quanto aos aspectos que envolvem remuneração de pessoal, inicio registrando
que o Sistema S detém certa discricionariedade para fixar os salários de seus empregados e
dirigentes, de modo que, ao examinar situações concretas sobre o tema, é necessário evitar
75
determinações tendentes a caracterizar a ingerência direta na atuação das entidades, como
por exemplo, a determinação de redução de valores.
Por óbvio que é necessária a compatibilidade com os valores pagos no mercado,
não sendo lícito o estabelecimento de remunerações exageradas e que acabem por
comprometer a economicidade na aplicação dos recursos geridos pelo Sistema S.
No caso concreto, a avaliação quanto à conformidade dos valores pagos comporta
diversas nuances em relação à possibilidade de o Senai/RJ e o Sesi/RJ pagarem salários
superiores, inclusive, a outros integrantes do Sistema S, mesmo porque os dirigentes ocupam
cargos cujas responsabilidades abrangem, por vezes, atividades em mais de uma entidade
dentro do Sistema Firjan.
No caso do Sesi, o Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375/65, alterado pelo
Decreto 6.637/2008, dispôs, em seu art. 44, sobre a acumulação do cargo de Diretor Regional
com o de presidente da federação de indústrias local. Os responsáveis também informaram
que no caso dos departamentos regionais no Rio de Janeiro, o Diretor Regional do Senai
acumula o cargo de Superintendente do Sesi, tendo em vista a similaridades das atribuições
regimentais e regulamentares. Essas informações descaracterizam uma das irregularidades
que motivaram a audiência de responsáveis nestes autos, relativa à suposta acumulação
indevida de cargos.
Outra diferença pode ser ilustrada utilizando-se como exemplo a estrutura do
Sesc/RJ e do Senac/RJ que, conquanto também estejam vinculados à Federação do Comércio
no Rio de Janeiro, não agregam entidades semelhantes ao IEL e ao CIRJ, denotando estrutura
de menor complexidade, capaz de justificar o pagamento de salários um pouco mais baixos.
Adicionalmente, vale consignar que, no caso do corpo diretivo, foi realizada
licitação para contratação de empresa responsável por estudos na área de remuneração de
executivos no mercado brasileiro, cujo relatório conclusivo contém dados atinentes aos salários
pagos a 3.129 executivos de 256 empresas, entre elas a Firjan, apresentando avaliações
segundo o porte e o faturamento das companhias (peça 1).
Mesmo que, por exemplo, se tome por base as informações extraídas pela unidade
técnica do sítio do Instituto Datafolha, percebe-se grande diferença entre os salários mínimos e
máximos atribuídos a alguém que ocupe cargos de presidente e diretor administrativo,
financeiro ou jurídico (peças 165 a 168). Assim, não é tarefa simples avaliar a compatibilidade
dos salários pagos pelo Senai/RJ e pelo Sesi/RJ com os de outras entidades do Sistema S,
tampouco com os praticados no mercado de trabalho, fato que, aliado à inexistência de um
teto remuneratório a ser observado, torna desaconselhável a adoção de medidas tendentes a
impor inadequada redução de vencimentos.
Em relação ao Programa por Atingimento de Metas, transcrevo, dada a
pertinência com a matéria ora em análise, o teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário,
proferido em processo constituído exclusivamente para avaliar a viabilidade de aplicação da Lei
10.101/2000 no âmbito do Sistema S (TC 010.375/2014-7):
76
9.1. conhecer parcialmente na presente representação, tão somente no que é
pertinente com o item 9.3 da decisão referenciada;
9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de
aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios
postos no Acórdão 519/2014 - Plenário;
9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes
autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no
referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3
do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas,
autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis
nesses pressupostos;
9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores
maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade
dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso
concreto;
Com base no entendimento acima exposto, não subsistem questionamentos
quanto à viabilidade de o Sesi/RJ e Senai/RJ recompensarem seus empregados e dirigentes em
função dos resultados alcançados, desde que respeitados os princípios postos no Acórdão
519/2014 – TCU – Plenário, atinentes à universalidade, equidade, imparcialidade e
razoabilidade. Assim, não há que se falar em revogação do programa, como aventou a
instrução na peça 219. Superada essa questão, remanesce a necessidade de, à luz dos
princípios acima mencionados, avaliar a adequação dos parâmetros estabelecidos pelo Sistema
Firjan para a distribuição dos prêmios a seus empregados e dirigentes. Sobre esse aspecto,
percebe-se que qualquer análise a ser empreendida será marcada por um certo grau de
subjetividade, visto que a percepção de razoabilidade dos valores poderá variar de acordo com
o juízo acerca da complexidade das atividades desempenhadas e de avaliação pessoal quanto
às variações existentes no mercado de trabalho.
Consoante teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário acima transcrito, o
Tribunal cientificou as entidades de que o pagamento anual de participação nos lucros e
resultados não se mostraria contrário aos princípios delineados, na variante entre 0,8 e 1,3 do
salário mensal aos empregados. No caso da prática de valores maiores, não se mostraria de
pronto ilegal, devendo a avaliação de razoabilidade ser feita durante a análise do caso
concreto.
Aqui, cabe mencionar que o Tribunal também realizou auditoria no Serviço Social
do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e analisou o Programa de Premiação Individual por
Alcance de Metas, que autorizava o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e oito salários
base (TC 019.431/2011-2). No intuito de expor o funcionamento do referido programa, bem
como de permitir a comparação com a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ,
permito-me transcrever trecho do voto condutor do Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário,
proferido no mencionado processo:
77
33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução
CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5
salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8
salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a
9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendes é reservado apenas a
premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso
à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas
terão acesso à premiação máster e simples.
33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este
não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da
impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham
metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário
na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação
injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples,
de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a
universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor
faixa de participação.33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da
enorme distância entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não
apresentou justificativa para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente
foi facilitado (Parágrafo único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora
reconheçamos que o corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no
resultado coletivo. Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma
reformulação, p. 137-139) o que se observa é a maximização dos resultados para
o corpo dirigente em detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio
da razoabilidade decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a
imparcialidade tem seu núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva
dos interesses estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de
empregados e dirigentes.
Já de início, verifica-se que os programas diferem entre si quanto ao número de
faixas e à proximidade entre elas, aspectos diretamente ligados à observância, ou não, dos
princípios da universalidade, equidade, razoabilidade e impessoalidade. A análise empreendida
pelo relator do TC 019.431/2011-2 bem ilustrou o descumprimento de cada um deles e
possibilita afirmar que, quanto ao caso ora em análise, o programa é mais equitativo e
abrangente, dada a menor diferença entre as classes e o atingimento de todos os empregados
do Sesi/RJ e do Senai/RJ.
Assim, embora a decisão proferida no mencionado processo tenha determinado a
revogação das duas últimas faixas e aplicado multa ao Presidente do Conselho Regional,
percebe-se que a situação no Sesc/RJ apresentava maior desconformidade com os princípios
assinalados e, portanto, maior gravidade que o caso do Senai/RJ e do Sesi/RJ. Ademais, a
despeito de ter feito a determinação para exclusão das faixas e da aplicação de sanção ao
78
responsável, o Tribunal não adotou qualquer medida tendente a extinguir o programa ou a
exigir a devolução de valores, posicionamento a ser considerado na formação de juízo quanto
ao caso ora em análise.
Nestes autos, a equipe de auditoria identificou que alguns integrantes do corpo
diretivo recebiam premiações que atingiam até dois, quatro ou cinco salários, o que ensejou
alguns questionamentos sobre a razoabilidade dos valores, pagos em parte com recursos do
Sesi/RJ e do Senai/RJ.
Também foi objeto de audiência a alteração dos parâmetros aprovados pelos
regionais, efetuada pelo Presidente do Sistema Firjan, por meio da Resolução COGECOR 14/07.
Sobre esse ponto, o responsável justificou informando que o teor do normativo foi
posteriormente referendado pelos regionais, saneando a falha (peça 205, p. 42).
No tocante às classes de premiação, verifiquei, examinando o processo, que além
do relatório de auditoria, as peças apresentadas a título de defesa e a declaração na peça 101,
p. 5, contêm informação no sentido de que a parcela que excede 1,3 salário é custeada
exclusivamente com recursos da Firjan, cabendo, nesse ponto, tecer algumas considerações
sobre a origem dos recursos que mantêm a Federação.
De acordo com a alínea ‘q’ do art. 34 do Decreto 494/62, as administrações
regionais do Senai são autorizadas a conceder contribuições à federação de indústrias de sua
base territorial, até o limite de um por cento da receita original. No caso do Sesi, o Decreto
57.375/65 prevê, em seu art. 53, a reserva de 7% sobre a arrecadação total da região para a
administração superior a cargo da federação das indústrias local, a ser aplicada em
conformidade com o orçamento anual de cada região. No caso do departamento nacional, o
percentual é de 4% a ser repassado para a CNI, nos termos do art. 52 do mesmo normativo.
Sobre a questão dos repasses do Sesi e do Senai às federações, estes foram objeto
de análise específica no TC 006.694/2013-6, cuja conclusão foi no sentido de que as
transferências são regulares em vista da previsão legal. Por oportuno, transcrevo excerto do
voto condutor do Acórdão 3.224/2014 – TCU – Plenário, proferido naqueles autos:
Com efeito, o exame do Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, e do Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovam os regimentos do Senai e do Sesi, respectivamente, evidencia que as transferências em tela têm, de fato, respaldo legal. 13. Outro ponto esclarecido nesta representação é o de que a CNI e as federações, na qualidade de entidades sindicais patronais, exercem a administração superior do Sesi e do Senai, em âmbito nacional e regional, respectivamente, bem assim de que os aludidos repasses legais constituem contrapartida para as atribuições de direção e administração superior, possuindo assim natureza perene e institucional. 14. Nesse passo, como bem observou a SecexPrevidência, a partir do paralelo feito com as transferências legais realizadas pelo poder público, tais recursos, ao ingressarem nos cofres da CNI e das federações, passam a integrar os seus orçamentos e o seu patrimônio.
79
No que interessa à análise em curso, dois aspectos mencionados no trecho acima
merecem destaque, sendo eles o caráter de contrapartida que os repasses têm e a natureza
que assumem após as transferências regimentais e regulamentares.
Quanto ao primeiro ponto, a Firjan recebe os valores do Sesi/RJ e do Senai/RJ em
retribuição pelo desempenho de atividades de direção e administração superior, o que, a meu
ver, constitui fator a ser levado em conta na definição de parâmetros remuneratórios para seus
dirigentes. Ademais, a permissão para elastecer as faixas de bonificação é reforçada pela
segunda premissa levantada, qual seja a incorporação dos valores ao orçamento e ao
patrimônio da Federação após ingresso em seus cofres, viabilizando premiações maiores aos
ocupantes de cargos de direção.
Além dos repasses regulamentares e regimentais feitos pelo Sesi/RJ e pelo
Senai/RJ, as federações recebem, por força do disposto no art. 589, inciso I, letra ‘c’, e inciso II,
letra ‘c’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 15% da arrecadação da contribuição
sindical paga por empregadores e empregados, para os quais inexiste obrigatoriedade de
prestação de contas.
Assim sendo, tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos
oriundos de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e seu patrimônio, não
caberiam, a priori, questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem
utilizados valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal.
Mesmo em relação à parcela custeada pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, cumpre
esclarecer que, como dito anteriormente, a premiação é paga com recursos oriundos da receita
de serviços e não da receita de contribuições, considerada de natureza pública e sobre a qual
efetivamente se opera o controle externo exercido por esta Corte de Contas. Ainda que se
admita que para a materialização da receita de serviços é necessário o emprego dos recursos
das contribuições parafiscais, o certo é que as entidades possuem maior liberdade na aplicação
da parcela auferida com base no desempenho de suas atividades institucionais.
Quanto ao item de audiência atinente ao suposto pagamento de bônus com base
em redução de despesas fictícias, não foi possível, de acordo com as informações constantes
das peças mencionadas pela unidade técnica, confirmar a irregularidade. Os dados
apresentados pelo Sistema Firjan indicam que, de fato, houve redução de despesas nos
exercícios de 2008 a 2010, se comparados os valores orçados e executados (peça 7, p. 17, 30 e
41). Embora a Secex-RJ tenha considerado alto o percentual atingido, penso que uma avaliação
mais segura envolveria a análise da pertinência das despesas anualmente estimadas, o que
não cabe fazer nestes autos. Assim, entendo que as razões de justificativa quanto a este ponto
devam ser acatadas e não rejeitadas como propôs a unidade técnica, até porque há
reconhecimento explícito de que a redução de despesas não ocasionou, isoladamente, o
pagamento de bonificações.
Informo que, encontrando-se os autos em meu gabinete, os responsáveis juntaram
ao processo o expediente na peça 222, em que consta informação de que, atualmente, o
prêmio não ultrapassa três salários, em razão da extinção da faixa de quatro salários e do
80
cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco salários. Nesse sentido, não mais existem
níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por meio do
Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ.
Desse modo, considerando as medidas recentemente implementadas, bem como a
premissa de que a atuação do Tribunal na fiscalização do Sistema S deve respeitar a autonomia
das entidades que o integram para desempenharem suas atividades e gerirem seus recursos,
concluo que o pagamento de até três salários aos dirigentes máximos, custeada a parcela que
excede 1,3 salários com recursos da Firjan, não enseja a adoção de medidas por esta Corte de
Contas.
Por fim, registro que o último expediente juntado aos autos informou que já houve
reposicionamento da Gerência de Auditoria Interna no organograma do Sistema Firjan, de
modo que não mais existe subordinação ao Departamento Jurídico, ficando dispensada,
portanto, a expedição da determinação sugerida pela unidade técnica.
Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas propõe:
I – acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;
II – recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de
pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande
circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos
disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a
investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e
também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do
Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso
ainda não existam:
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com
inscrições encerradas) e concluídos;
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade
mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e
remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,
tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de
reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese
de o candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as
atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de
conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;
f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o
caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;
81
h) os requisitos para a contratação;
i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo;
j) informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos para
pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no
art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos
princípios da legalidade e da isonomia.
III – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto
e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do
Senai;
IV – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto
e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público da Câmara dos Deputados;
V – arquivar os presentes autos.”
É o relatório.
82
VOTO
Trata-se de auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro (Secex/RJ) no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento
Regional no Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ, com o objetivo de analisar indícios de
irregularidades na política de remuneração de pessoal e na área de licitações do Sistema Firjan
– Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (peça 20).
2. Anoto que o TC 017.729/2011-4 (Auditoria no Serviço Social da Indústria –
Departamento Regional no Estado do Rio de Janeiro – Sesi/RJ) foi apensado a estes autos
visando evitar decisões conflitantes para os mesmos achados e responsáveis, uma vez que as
entidades do Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do
Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de
Janeiro e Instituto Euvaldo Lodi, funcionam sob mesma administração, como um sistema
“corporativo”, que abrange também a unificação da gestão de pessoas, compreendendo a
gestão das políticas de seleção e de remuneração de pessoal (peça 20, item 4, fls. 54-55, peça
21, itens 2 e 3, fl. 1, e peças 22 e 23).
II
3. Após análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, incluídas
as defesas complementares (peças 205 e 206), o diretor e o titular da unidade técnica
aderiram ao encaminhamento formulado pelo auditor (peça 219). No entanto, tendo em vista
o disposto no Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, que autorizou as entidades do Sistema S a
adotarem, com base na Lei 10.101/2000 e no Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, mecanismos de
participação de seus empregados nos resultados atingidos, discordou da suspensão cautelar e
da revogação do programa por atingimento de metas criado no âmbito do Sistema Firjan. Ao
fim, a Secex/RJ propôs (peça 220):
“4.1.1. acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Ângela Maria Machado Da Costa, Antônio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, Georges Barrenne, Antônio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos Alberto Pascoal Fidalgo,
83
Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves, Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que, em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ:
a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
4.1.2. rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes irregularidades:
a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja, de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de Metas’; e
b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral do Sistema Firjan, em afronta aos princípios da universalidade e da equidade.
4.1.3. rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lúcia Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a 31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’:
84
a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias (somatório do incremento da receita de serviços com a economia de despesas), tendo em vista que a receita de serviços foi deficitária (redução da receita de serviços) e a despesa válida superavitária (economia de despesas positiva, resultante da subtração da despesa orçada – superdimensionada - com a despesa real).
4.1.4. dispensar, nos termos da Súmula TCU 249, os colaboradores e dirigentes do Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé;
4.1.5. rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo:
a) realização de processos seletivos para contratação de pessoal, nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.
4.1.6. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que providenciem, no prazo de sessenta dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, inclusive daqueles que cumulam cargos nas entidades do Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL), com remuneração provida por meio de recursos de convênios custeados com contribuições parafiscais, por se tratar de dinheiro público, adotando-se como parâmetros, além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, nos termos do Acórdão 2.788/2006-TCU-1ª Câmara, ponderando-se, para fins de equivalência de funções, os aspectos de:
a) abrangência geográfica estadual da unidade;
b) porte da instituição;
c) montante dos recursos geridos;
d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos
85
constitutivos); e
e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.
4.1.7. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que reformulem seu ‘Programa de Atingimento de Metas’, de maneira a adequá-lo ao Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, considerando que o referido programa não atende aos princípios constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;
4.1.8. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;
f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;
h) os requisitos para a contratação; e
i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.
4.1.9. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o
86
reposicionamento hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8;
4.1.10. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;
4.1.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e Senai, com vistas à devida implementação dos ajustes que se fizerem necessários;
4.1.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de admissão de pessoal;
4.1.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a reformulação do ‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade, uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das contribuições parafiscais;
4.1.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;
4.1.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e
87
Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi;
4.1.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social do TCU;
4.1.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração, pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional;
4.1.18. determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas nos subitens 4.1.6 a 4.1.9 acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU, c/c a orientação expedida pela Segecex por intermédio de sua Portaria 13/2011; e
4.1.19. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.”
III
4. O representante do Ministério Público especializado junto ao Tribunal, Procurador
Sergio Ricardo Costa Caribé, emitiu parecer (peça 223) discordante do encaminhamento da
unidade técnica, tendo em vista as considerações a seguir resumidas:
i) as peculiaridades apresentadas pelos Serviços Sociais Autônomos impuseram a
este Tribunal a necessidade de externar posicionamentos quanto a tais entidades, muitos já
pacificadas;
ii) na parte relativa às questões remuneratórias e de pagamento de retribuições
por alcance de metas, a jurisprudência afirma que as entidades integrantes do Sistema S não
se submetem ao teto constitucional fixado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
sendo necessário apenas que sejam observados os valores prevalecentes no mercado de
trabalho (Acórdãos 2.328/2006-TCU-Plenário e 2.788/2006-TCU-1ª Câmara);
iii) as entidades do Sistema S não precisam realizar concurso público nos moldes
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (Recurso Extraordinário 789.874, do STF),
cabendo apenas a observância a algumas orientações externadas no Acórdão 2.305/2007-TCU-
Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário;
88
iv) a análise da atuação das entidades que compõem o Sistema S deveria ocorrer
mais fortemente em bases principiológicas que pela aplicação das normas que regem a
Administração Pública, em geral;
v) o Sistema Firjan é composto pelo Sesi/RJ, Senai/RJ, Firjan, Centro Industrial do
Rio de Janeiro (CIRJ) e Instituto Euvaldo Lodi (IEL). Por isso, deve-se levar em conta que nem
todas essas entidades, embora compartilhem estruturas e dividam custos de manutenção,
estão sob a jurisdição deste Tribunal;
vi) o Programa de Atingimento de Metas foi criado em 2007, conforme decisão
dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, aprovada na Ata 04/07 de cada entidade
(peça 5, fls. 3-5 e 6-9), com a fixação de prêmio de meio salário e a possibilidade de mais meio
salário em caso de atingimento de algumas metas específicas;
vii) por meio da Resolução COGECOR 14/07 (peça 101, fl. 4), o Presidente do
Sistema Firjan ratificou as decisões tomadas pelos Conselhos Regionais e fixou escala para a
parcela da remuneração variável, sendo 1,3 salários para o corpo funcional, dois salários para
os Diretores Operacionais, quatro salários para o Diretor-Regional do Senai/RJ e Diretor
Superintendente do Sesi/RJ, e cinco salários para o Diretor-Geral do Sistema Firjan. A
sistemática de cálculo é baseada na receita de serviços auferida pelas entidades e nas metas
alcançadas, sendo uma parte do prêmio fixa e outra vinculada à avaliação de desempenho;
viii) no que se refere à seleção de pessoal pelo Sistema Firjan, o Sesi/RJ e o
Senai/RJ publicaram em jornais de grande circulação local 94 anúncios em 2009 e 81 em 2010.
Adicionalmente, em 2010 o número de inscrições no site alcançou 23.713, sendo 64% de nível
superior e 36% nos demais níveis (peça 205, fls. 62-63), fato a indicar que as entidades buscam
atender às orientações do Tribunal sobre o tema, o que dispensa a aplicação de multa à
responsável ouvida em audiência;
ix) as orientações propugnadas pela unidade técnica à peça 220 (item 4.1.8)
podem ser dirigidas ao Senai/RJ e ao Sesi/RJ na qualidade de recomendação. Porém, há de se
incorporar sugestão adicional sobre a participação de pessoas com deficiência nos processos
seletivos realizados por aquelas unidades jurisdicionadas;
x) o Sistema S detém discricionariedade para fixar os salários de seus empregados
e dirigentes, por isso é necessário evitar determinações tendentes a caracterizar ingerência
direta na atuação das entidades, a exemplo de medidas tendentes à redução de valores
salariais, observada a necessária compatibilidade com os valores pagos no mercado, não sendo
lícito o estabelecimento de remunerações exageradas e que comprometam a economicidade
na aplicação dos recursos geridos pelas entidades em relevo;
xi) o Senai/RJ e o Sesi/RJ podem pagar salários superiores inclusive a outros
integrantes do Sistema S, mesmo porque os dirigentes ocupam cargos cujas responsabilidades
abrangem, por vezes, atividades em mais de uma entidade, no âmbito do Sistema Firjan;
xii) no caso do Sesi, o Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375/65, alterado
pelo Decreto 6.637/2008, em seu art. 44 dispôs sobre a acumulação do cargo de Diretor
Regional com o de presidente da federação de indústrias local. No caso dos departamentos
89
regionais no Rio de Janeiro, o Diretor Regional do Senai acumula o cargo de Superintendente
do Sesi, tendo em vista a similaridades das atribuições regimentais e regulamentares. Essas
informações descaracterizam a irregularidade relativa à suposta acumulação indevida de
cargos;
xiii) as estruturas do Sesc/RJ e do Senac/RJ, conquanto estejam vinculados à
Federação do Comércio no Rio de Janeiro, não agregam entidades semelhantes ao IEL e ao
CIRJ, denotando estrutura de menor complexidade, capaz de justificar o pagamento de salários
um pouco mais baixos aos dirigentes desses entes;
xiv) no caso do corpo diretivo, foi realizada licitação para contratação de empresa
responsável por estudos na área de remuneração de executivos no mercado brasileiro, cujo
relatório conclusivo contém dados atinentes aos salários pagos a 3.129 executivos de 256
empresas, entre elas a Firjan, apresentando avaliações segundo o porte e o faturamento das
companhias (peça 1);
xv) das informações extraídas pela unidade técnica no sítio do Instituto Datafolha,
percebe-se grande diferença entre os salários mínimos e máximos atribuídos a alguém que
ocupe cargos de presidente e diretor administrativo, financeiro ou jurídico (peças 165 a 168).
Assim, não é tarefa simples avaliar a compatibilidade dos salários pagos pelo Senai/RJ e pelo
Sesi/RJ com os de outras entidades do Sistema S, tampouco com os praticados no mercado de
trabalho. Esse fato, aliado à inexistência de teto remuneratório a ser observado, torna
desaconselhável a adoção de medidas tendentes a impor inadequada redução de
vencimentos;
xvi) em vista do disposto no Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, é possível ao
Sesi/RJ e ao Senai/RJ recompensarem seus empregados e dirigentes em função dos resultados
alcançados, desde que respeitados os princípios postos no Acórdão 519/2014-TCU-Plenário,
atinentes à universalidade, equidade, imparcialidade e razoabilidade. Assim, não há que se
falar em revogação do programa;
xvii) quanto à adequação dos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Firjan para a
distribuição dos prêmios a seus empregados e dirigentes, qualquer análise a ser empreendida
será marcada por certo grau de subjetividade, visto que a percepção de razoabilidade dos
valores poderá variar de acordo com o juízo acerca da complexidade das atividades
desempenhadas e de avaliação pessoal quanto às variações existentes no mercado de
trabalho;
xviii) consoante teor do Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, o Tribunal cientificou
as entidades do Sistema S de que o pagamento anual de participação nos lucros e resultados
não se mostraria contrário aos princípios delineados, na variante entre 0,8 e 1,3 do salário
mensal aos empregados. No caso da prática de valores maiores, a avaliação de razoabilidade
seria feita durante a análise do caso concreto;
xix) o Tribunal também realizou auditoria no Serviço Social do Comércio no Rio de
Janeiro (Sesc/RJ) e analisou o Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas desse
ente, que autorizava o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e oito (ou até 9,6) salários
90
base (TC 019.431/2011-2). Para comparar a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ,
verifica-se no voto condutor do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário notórias diferenças com o
programa em exame;
xx) a análise empreendida pelo relator do TC 019.431/2011-2 bem ilustrou o
descumprimento, pelo Sesc/RJ, dos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade
e da impessoalidade. Porém, no caso ora em análise, o programa é mais equitativo e
abrangente, dada a menor diferença entre as classes e o atingimento de todos os empregados
do Sesi/RJ e do Senai/RJ;
xxi) embora a decisão proferida no mencionado processo TC 019.431/2011-2
tenha determinado a revogação das duas últimas faixas e aplicado multa ao Presidente do
Conselho Regional do Sesc/RJ, percebe-se que a situação naquela entidade apresentava maior
desconformidade com os princípios assinalados e, portanto, maior gravidade que o caso do
Senai/RJ e do Sesi/RJ. Ademais, a despeito de ter feito a determinação para exclusão das faixas
e da aplicação de sanção ao responsável, o Tribunal não adotou qualquer medida tendente a
extinguir o programa ou a exigir a devolução de valores, posicionamento a ser considerado na
formação de juízo quanto ao caso ora em análise;
xxii) a equipe de auditoria destes autos identificou que alguns integrantes do
corpo diretivo recebiam premiações que atingiam até dois, quatro ou cinco salários, o que
ensejou alguns questionamentos sobre a razoabilidade dos valores, pagos em parte com
recursos do Sesi/RJ e do Senai/RJ;
xxiii) a alteração dos parâmetros do programa de premiação em relevo,
aprovados pelos regionais, efetuada pelo Presidente do Sistema Firjan por meio da Resolução
COGECOR 14/07, resta esclarecida, tendo em vista que o responsável justificou informando
que o teor do normativo foi posteriormente referendado pelos regionais, saneando a falha
(peça 205, fl. 42);
xxiv) no tocante às classes de premiação, as peças apresentadas a título de defesa
e a declaração na peça 101, fl. 5, contêm informação no sentido de que a parcela que excede
1,3 salário é custeada exclusivamente com recursos da Firjan;
xxv) de acordo com a alínea “q” do art. 34 do Decreto 494/62, as administrações
regionais do Senai são autorizadas a conceder contribuições à federação de indústrias de sua
base territorial, até o limite de um por cento da receita original. No caso do Sesi, o Decreto
57.375/65 prevê, em seu art. 53, a reserva de 7% sobre a arrecadação total da região para a
administração superior a cargo da federação das indústrias local, a ser aplicada em
conformidade com o orçamento anual de cada região. No caso do departamento nacional, o
percentual é de 4% a ser repassado para a CNI, nos termos do art. 52 do mesmo normativo;
xxvi) sobre a questão desse repasses, o Tribunal concluiu serem regulares em vista
da previsão legal, conforme excerto do voto condutor do Acórdão 3.224/2014-TCU-Plenário,
proferido naqueles autos:
Com efeito, o exame do Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, e do Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovam os regimentos
91
do Senai e do Sesi, respectivamente, evidencia que as transferências em tela têm, de fato, respaldo legal. 13. Outro ponto esclarecido nesta representação é o de que a CNI e as federações, na qualidade de entidades sindicais patronais, exercem a administração superior do Sesi e do Senai, em âmbito nacional e regional, respectivamente, bem assim de que os aludidos repasses legais constituem contrapartida para as atribuições de direção e administração superior, possuindo assim natureza perene e institucional. 14. Nesse passo, como bem observou a SecexPrevidência, a partir do paralelo feito com as transferências legais realizadas pelo poder público, tais recursos, ao ingressarem nos cofres da CNI e das federações, passam a integrar os seus orçamentos e o seu patrimônio. xxvii) a Firjan recebe os valores do Sesi/RJ e do Senai/RJ em retribuição pelo
desempenho de atividades de direção e administração superior, o que constitui fator a ser
levado em conta na definição de parâmetros remuneratórios para seus dirigentes. Ademais, a
permissão para elastecer as faixas de bonificação é reforçada pela segunda premissa
levantada, qual seja, a incorporação dos valores ao orçamento e ao patrimônio da Federação
após ingresso em seus cofres, viabilizando premiações maiores aos ocupantes de cargos de
direção;
xxviii) além dos repasses regulamentares e regimentais feitos pelo Sesi/RJ e pelo
Senai/RJ, as federações recebem, por força do disposto no art. 589, inciso I, letra “c”[letra “b”],
e inciso II, letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 15% da arrecadação da
contribuição sindical paga por empregadores e empregados, para os quais inexiste
obrigatoriedade de prestação de contas;
xxix) tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos oriundos
de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e patrimônio, não caberiam, a
priori, questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem utilizados
valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal;
xxx) mesmo em relação à parcela custeada pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, cumpre
esclarecer que a premiação é paga com recursos oriundos da receita de serviços e não da
receita de contribuições, considerada de natureza pública e sobre a qual efetivamente se
opera o controle externo exercido por esta Corte de Contas. Ainda que se admita que para a
materialização da receita de serviços é necessário o emprego dos recursos das contribuições
parafiscais, o certo é que as entidades tem mais liberdade na aplicação da parcela auferida
com base no desempenho de suas atividades institucionais;
xxxi) os dados apresentados pelo Sistema Firjan indicam que houve redução de
despesas nos exercícios de 2008 a 2010, se comparados os valores orçados e executados (peça
7, p. 17, 30 e 41). Ademais, há reconhecimento explícito de que a redução de despesas não
ocasionou, isoladamente, o pagamento de bonificações;
xxxii) na peça 222, consta informação de que, atualmente, o prêmio por metas em
discussão não ultrapassa três salários, em razão da extinção da faixa de quatro salários e do
cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco salários. Nesse sentido, não mais existem
92
níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por meio do
Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ (faixas variavam de 1 salário
até 9,6 e não eram extensíveis à universalidade dos funcionários);
xxxiii) considerando as medidas recentemente implementadas, bem como a
premissa de que a atuação do Tribunal na fiscalização do Sistema S deve respeitar a autonomia
das entidades que o integram para desempenharem suas atividades e gerirem seus recursos, o
pagamento de até três salários aos dirigentes máximos, custeada a parcela que excede 1,3
salários com recursos próprios da Firjan, a adoção de medidas por esta Corte de Contas não é
cabível e desejável; e
xxxiv) conforme se extrai da peça 222, já houve reposicionamento da Gerência de
Auditoria Interna no organograma do Sistema Firjan, inexistindo subordinação ao
Departamento Jurídico. Assim, fica dispensada a expedição da determinação sugerida pela
unidade técnica no item 3 deste Voto, subitem 4.19, acima.
5. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas propõe, alternativamente ao
encaminhamento proposto pela unidade técnica:
“I – acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; II – recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:
a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;
b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;
d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
e) o local e a data de realização das provas, se for o caso; f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o
caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
93
g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo; h) os requisitos para a contratação; i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo; j) informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos para
pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos princípios da legalidade e da isonomia.
III – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;
IV – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;
V – arquivar os presentes autos.”
IV
6. Pedindo vênias à unidade técnica, considero o encaminhamento sugerido pelo
representante do Parquet o mais adequado e razoável ao caso concreto, adotando como
minhas razões de decidir os fundamentos expendidos no parecer constante da peça 223,
reproduzido no relatório precedente, sem prejuízo de externar algumas considerações
pontuais.
7. De fato, segundo a jurisprudência deste Tribunal, as entidades do Sistema S não
se submetem ao teto constitucional fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, mas
devem ser observados os valores prevalecentes no mercado de trabalho (Acórdãos
2.328/2006-TCU-Plenário e 2.788/2006-TCU-1ª Câmara). Também não precisam realizar
concurso público, nos termos previstos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (Recurso
Extraordinário 789.874, do STF), cabendo apenas observar as orientações externadas no
Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário.
8. Ademais, essas entidades podem criar “premiações” tais quais as previstas no
Programa de Atingimento de Metas em análise, criado em 2007 por decisão dos Conselhos
Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ (peça 5, fls. 3-5 e 6-9) e ratificado pelo Presidente da Firjan,
por meio da Resolução Cogecor 14/07 (peça 101, fl. 4), por terem amparo no que deliberou
esta Corte mediante o Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, verbis:
“9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios postos
94
no Acórdão 519/2014 - Plenário; 9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes
autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3 do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas, autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis nesses pressupostos;
9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso concreto;”
9. Afinal, referido programa do sistema Firjan observa os princípios constitucionais
descritos no Acórdão 519/2014/TCU-Plenário, relativos à universalidade, equidade,
imparcialidade e razoabilidade. Veja-se, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 3.554/2014-
TCU-Plenário, as entidades do Sistema S podem efetuar pagamento anual de participação em
resultados, na variante entre 0,8 e 1,3 do salário mensal aos empregados. O que ultrapassar
esse teto, deve ser analisado no caso concreto.
10. Demais disso, o que considero mais importante ao deslinde destes autos, no
Programa de Atingimento de Metas em relevo, é que a parcela de premiação anual que excede
1,3 salário é custeada com recursos da Firjan. E, conforme visto nas alíneas xxiv a xxx do item 4
deste Voto, tais recursos são regulares e passam a integrar o orçamento e o patrimônio da
Firjan, após saírem dos cofres do Sesi/RJ e Senai/RJ e de contribuições sindicais previstas no
art. 589, inciso I, letra “b”, e inciso II, letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse o
entendimento do Acórdão 3.224/2014-TCU-Plenário.
11. Especificamente, além dos recursos oriundos de contribuição sindical, a Firjan
recebe contribuições do Sesi/RJ e do Senai/RJ em retribuição pelo desempenho de atividades
de direção e administração superior, o que constitui fator a ser levado em conta na definição
de parâmetros remuneratórios para seus dirigentes. Afinal, alguns desses acumulam funções
na Firjan e nas referidas entidades paraestatais.
12. Portanto, tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos
oriundos de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e seu patrimônio, a rigor
não cabem questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem utilizados
valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal.
13. Não menos importante destacar, a própria Firjan informou (peça 222) que
atualmente o prêmio por metas em discussão não ultrapassa três salários, em razão da
extinção da faixa de quatro salários e do cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco
95
salários, em níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por
meio do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ.
V
14. E aqui cabe delimitar claramente as diferenças entre este caso concreto e o
verificado na auditoria realizada no Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc/RJ),
quando se analisou o Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas, que autorizava
o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e 9,6 salários base (TC 019.431/2011-2). Para
comparar a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, ora considerada adequada,
transcreve-se trecho do voto condutor do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário (TC-019.431/2011-
2):
33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5 salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8 salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a 9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendentes é reservado apenas a premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas terão acesso à premiação máster e simples. 33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples, de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor faixa de participação.
33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da enorme distância entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não apresentou justificativa para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente foi facilitado (Parágrafo único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora reconheçamos que o corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no resultado coletivo. Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma reformulação, p. 137-139) o que se observa é a maximização dos resultados para o corpo dirigente em detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio da razoabilidade decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a imparcialidade tem seu núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva dos interesses estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de empregados e dirigentes;
96
15. Nesse processo TC 019.431/2011-2, foi determinada a revogação das duas últimas
faixas e aplicada multa ao Presidente do Conselho Regional do Sesc/RJ. Ademais, não se exigiu
a devolução de valores até porque não houve pagamento algum, visto que o Tribunal
concedeu cautelar suspendendo o programa de remuneração considerado irregular, por ser
flagrantemente atentatório aos princípios da universalidade, razoabilidade, equidade e
imparcialidade.
16. No entanto, no âmbito do TC-031.142/2011-7, que tratou de auditoria no
Senac/RJ, dirigido pelo mesmo Presidente do Sesc/RJ, o Tribunal exarou o Acórdão 562/2016-
TCU-Plenário, trecho do Voto a seguir transcrito, determinando a conversão dos autos em
tomada de contas especial visando à cobrança dos valores indevidamente pagos a dirigentes e
funcionários do Senac/RJ, que não forem considerados recebidos de boa-fé, vez que
afrontados os princípios dispostos nos Acórdãos 519/2014/TCU-Plenário e 3.554/2014-TCU-
Plenário:
“23. Aqui passo a tratar do mais importante ponto a ser discutido, que é minha divergência da unidade técnica, conforme antecipei, quanto ao encaminhamento a ser dado aos presentes autos, vez que considero necessária a conversão do processo em tomada de contas especial, e não somente a aplicação de multa aos responsáveis, como originalmente proposto pela Secex/RJ.
24. Conforme visto, o Senac/RJ, em razão de medida cautelar concedida por esta Corte, desde 29/1/2013 (peças 96 e 119-123), está impedido de pagar os valores correspondentes ao Programa de Remuneração Anual por Atingimento de Metas (também chamado Plano de Remuneração Variável) aos seus servidores e dirigentes até que o Tribunal decida a respeito da matéria.
25. Assim, como estamos a deliberar pela irregularidade desse Programa, confirmando o juízo cautelar, é adequado que os valores indevidamente pagos aos beneficiários do Programa, acaso não comprovadamente e legitimamente recebidos de boa-fé, sejam devolvidos aos cofres daquela entidade, senão pelos recebedores, mas por quem deu causa aos pagamentos indevidos, no caso concreto os Srs. Orlando Santos Diniz e Júlio César Gomes Pedro, presidente e diretor regional do Senac/RJ, respectivamente.
26. A propósito, essa providência também foi exigência do Conselho Fiscal do Sesc Nacional, conforme parecer do conselheiro relator (peça 92, fl. 71), mencionado na instrução da unidade técnica constante da peça 96, subitem 4.1. Eis a parte que interessa:
Quanto ao argumento de que os critérios para a concessão seriam legítimos porque estabelecidos com base na autonomia que os serviços sociais autônomos possuem, cabem as seguintes ressalvas. A autonomia com que a administração regional deve atuar é limitada sob vários ângulos, a fim de se preservar o interesse público na operação do serviço social. Sob o ângulo da Administração Nacional, à qual deve se subordinar a regional, houve veemente desaprovação do programa de bonificação instituído pelo Senac/RJ (peça 92, p. 71). Com efeito, o Colegiado do Conselho Fiscal determinou “que os valores pagos aos servidores a título de 'Programa de Remuneração Variável Anual por Resultados' sejam revistos,
97
devendo ser devolvidos aos cofres da Entidade”. Considerou, ainda, “que o procedimento em questão infringiu a legislação em vigor (Lei 10.101/2000)”. A desaprovação decorreu do entendimento de que o programa causa prejuízo patrimonial à entidade e foi expressa no subtítulo “2.2.2.1 Abono salarial e programa de remuneração variável”, principalmente a “Conclusão”, nos seguintes termos (peça 46, p. 49 e 54): “O Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Panella, determinou que os valores pagos aos servidores a título de 'Programa de Remuneração Variável Anual por Resultados', sejam revistos, devendo os referidos valores ser devolvidos aos cofres da Entidade. Considerando ainda que o procedimento em questão infringiu a legislação em vigor (Lei n° 10.101/2000), que normatiza o pagamento em referência, com o que todos os conselheiros concordaram.”
(...) 29. Nessa decisão cautelar (peça 119), também é citado ato contrário aos
princípios administrativos da universalidade, moralidade, isonomia e proporcionalidade. Trata-se da excessiva concentração dos pagamentos indevidos, relativos ao PRV, em poucos dirigentes da entidade, vez que apenas 221 dos mais de 3.200 empregados do Senac/RJ foram beneficiados com o citado bônus, sendo que, entre estes, apenas 5 dos dirigentes da entidade receberam R$ 883.826,04, ou seja, 30,20%. Dentre os executivos beneficiados, está a companheira do Sr. Orlando Santos Diniz, Sra. Daniele Paraíso de Andrade Schneider, que recebeu R$ 176.247,38, embora nomeada irregularmente para cargo que claramente configurou nepotismo (ver itens 10, 11, 16, 26 e 27 deste Voto).
(...) 43. Em conclusão, as entidades do Sistema “S” podem adotar programas de
remuneração variável ou algum acréscimo remuneratório (bônus) aos seus empregados e dirigentes, com fundamento na Lei 10.101/2000. No entanto, no caso em exame, conforme visto no item 12 deste Voto, o Programa de Remuneração Variável transformou-se em um programa de bonificação de executivos (que podem receber até 9,6 salários adicionais, anualmente), em afronta a diversos princípios constitucionais (art. 37, caput) e de Administração Pública, já previstos desde 1988.”
17. Diante das considerações acima, considero o programa de atingimento de metas
do Sistema Firjan condizente aos princípios estabelecidos nos Acórdãos 519/2014/TCU-
Plenário e 3.554/2014-TCU-Plenário, tendo em vista também, principalmente, que os recursos
destinados ao programa, que ultrapassem 1,3 salário base mensal, pertencem ao orçamento e
patrimônio próprios da Firjan, entidade não alcançada pela Jurisdição desta Corte.
18. Por outro lado, estando o Sesi/RJ e o Senai/RJ sujeitos ao controle externo deste
Tribunal, é oportuno determinar a esses entes que enviem a esta Corte, no prazo de 90
(noventa) dias, plano de trabalho contendo regras prevendo que o pagamento de atingimento
de metas somente ocorra quando esteja atrelado, similarmente, aos termos do art. 2º do
98
Decreto 6.635/2008 (alocação de recursos para ampliação das vagas gratuitas, mas sem que
signifique o aumento exagerado das mensalidades dos cursos pagos) e ao aumento de
produtividade, definido por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e
melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de
qualidade pré-estabelecidos, tal como definidos nos votos condutores da Decisão 117/1997-
TCU-1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e da presente deliberação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal aprove a minuta de
acórdão que submeto à apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de
novembro de 2016.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
99
ACÓRDÃO Nº 12419/2016 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.454/2011-5.
1.1. Apenso: 017.729/2011-4
2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Abílio Moreira Mendes (005.540.227-53); Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Ângela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antônio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antônio Carlos Guilherme Salles Carvalho (670.990.177-72); Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Assis de Oliveira Bastos (040.061.437-53); Augusto Cesar Franco Alencar (606.737.457-91); Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso (495.748.847-91); Carlos Alberto Pascoal Fidalgo (547.861.697-49); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (03.356.454/3010-44); Dulce Angela Procópio de Carvalho (867.841.378-68); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Fernando Sampaio Alves Guimarães (012.712.377-68); Georges Barrenne (006.035.897-15); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); Haroldo de Barros Collares Chaves (009.354.687-49); Henrique Antônio Nora Oliveira Lima (085.602.777-49); Jerônimo Jesus dos Santos (373.733.907-49); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Antônio Rodrigues (078.228.987-87); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Mara Lúcia Paquelet Pereira (251.435.147-20); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Marilene Carvalho (609.867.438-87); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Nilson Duarte Costa (048.917.247-49); Paulo Fernando Cavalcanti Correa (959.625.227-53); Roterdam Pinto Salomão (160.949.217-04); Sergio Gomes Malta (606.907.397-53); Sérgio Bastos Medeiros (485.139.037-87); Sérgio Carlos Ramalho (009.825.557-68); e Sérgio Kunio Yamagata (547.829.378-49) 3.1. Interessados: Federação das Indústrias do Estado – RJ (42.422.212/0001-07); e Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado
100
do Rio de Janeiro – Senai/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
8. Representação legal: Juliana Medrado Tângari (OAB/RJ 118.595), Tarcyla Fidalgo Ribeiro (OAB/RJ 175.106), José Roberto Borges (OAB-RJ 56.635), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB-DF 34.308), Gustavo Kelly Alencar (OAB/RJ 102.509), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mariana Zonenschein (OAB/RJ 118.924), Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016A), Monique da Silva Alves (OAB/RJ 127.843), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB/RJ 64.216) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro – Senac/RJ, com o objetivo de verificar as políticas de contratação e de remuneração de pessoal na entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 250 do Regimento Interno/TCU:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na sua página de transparência da internet, as seguintes informações, caso ainda não existam:
9.2.1. a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;
9.2.2. as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;
9.2.3. o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;
101
9.2.4. as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);
9.2.5. o local e a data de realização das provas, se for o caso; 9.2.6. os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando
for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;
9.2.7. o prazo de validade e cronograma do processo seletivo; 9.2.8. os requisitos para a contratação; 9.2.9. o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo
seletivo; 9.2.10. informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos
para pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos princípios da legalidade e da isonomia.
9.3. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que enviem a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, plano de trabalho contendo regras prevendo que o pagamento de atingimento de metas somente ocorra quando esteja atrelado, similarmente, aos termos do art. 2º do Decreto 6.635/2008, à alocação prioritária de recursos para ampliação das vagas gratuitas, sem que isso signifique o incremento exagerado das mensalidades dos cursos pagos, e ao aumento de produtividade, definida por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade pré-estabelecidos, tal como definidos nos votos condutores da Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e da presente deliberação.
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2016 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/11/2016 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12419-40/16-2.
102
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Ana
Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral