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GraduaçãoFGV DIREITO RIO
6º período / 2005.1
Patentes
Pedro ParanaguáFGV DIREITO RIO
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007
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vamos aprender a patentear uma idéia ?
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vamos aprender a patentear uma idéia ?
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vamos aprender a patentear uma marca ?
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vamos aprender a patentear uma marca ?
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vamos aprender a patentear um filme ?
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vamos aprender a patentear um filme ?
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NÃO
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criação ≠ invenção ≠ descoberta
criação é uma manifestação do intelecto
invenção é a criação intelectual de efeito técnico ou industrial
descoberta é a mera revelação de algo já encontrado na natureza
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por que tutelar o conhecimento?
• Falha de mercado: bens imateriais são passíveis de apropriação por terceiros tão logo sejam colocados no mercado, em especial se têm valor econômico
• A PI surge para corrigir essa falha
• A PI é um artifício jurídico que permite obtenção de receita pela exploração de um bem imaterial econômico
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justificativas para a proteção do conhecimento
Serve de estímulo às invenções:
Permite ao titular apropriar o valor da invenção, eliminando free-riders
Incrementa a disseminação do conhecimento
Invenções são tornadas públicas, permitindo sua utilização por terceiros após a expiração da proteção
Permite que se conheça o estado da técnica, diminuindo incidência de pesquisas duplicadas
Licenciamento de produtos patenteados aumenta
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isso de fato vem ocorrendo ?
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patentes concedidas pelo INPI
1.8583.8374.0362.8795.3582.7592.3951.3831.2952.132nãonão-residentes
347407342386659426405232192526residentes
2.2054.2444.3783.2656.0173.1852.8001.6151.4872.658Privilégio de Invenção
2004200320022001200019991998199719961995
Tipos de Patentes e Registros e Origem do Depositante
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pedidos de patentes PCT
80% dos pedidos no Brasil
são feitos por não-residentes
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pedidos de patentes PCT
1. Philips (Holanda),
2. Matsushita (Japão),3. Siemens (Alemanha),
4. Nokia (Finlândia) e
5. Bosch (Alemanha)
não há empresa latino-americana entre os
principais demandantes de patente entre
emergentes
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o que é passível de proteção?
Constituição Federal 1988
Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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a patente
é um instrumento econômico que confere ao seu inventor ou cessionário vantagens em razão
da exclusividade temporária de exploração da invenção ou modelo objeto de proteção
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a patente
“A patente de invenção, expedida pela administração
pública, mediante o cumprimento das formalidades
legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o
Estado reconhece o direito do inventor,
assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da
invenção pelo prazo da lei. É o título do direito
de propriedade do inventor. Constitui, ao mesmo
tempo, a prova do direito e o título legal para o
seu exercício. Em sentido figurado significa o
próprio privilégio.”
João da Gama Cerqueira
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A patente
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a patente
proteção automática, como no direito autoral ?
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a patente
caso o titular não requeira a patente, o direito
de propriedade e de exploração exclusiva inexiste
efeitos constitutivos ou atributivos de direitos
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primeiro a depositar
=
titular
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primeiro a depositar
Érico + Thaíssa Luiz
inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007
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primeiro a depositar
Érico + Thaíssa Luiz
inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007
quem é titular ???
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primeiro a depositar
Érico + Thaíssa Luiz
inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007
depositaram: 28/08/2007 depositou: 22/08/2007
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primeiro a depositar
Érico + Thaíssa Luiz
quem é titular ???
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primeiro a depositar
Érico + Thaíssa LuizLuiz
inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007
depositaram: 28/08/2007 depositou: 22/08/2007
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primeiro a depositar
Lei 9.279/96
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito
de obter patente será assegurado àquele que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
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O que pode ser patenteado?
invenção:
1. nova
2. atividade inventiva
3. aplicação industrial
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O que pode ser patenteado?
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
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O que pode ser patenteado?
novidade
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O que pode ser patenteado?
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 11 - A invenção e o modelo de
utilidade são considerados novos
quando não compreendidos no estado da
técnica.
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O que pode ser patenteado?
estado da técnica
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O que pode ser patenteado?
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
artigos 12 , 16 e 17.
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O que pode ser patenteado?
se o uso, embora público, não revelar a invenção, a novidade não será afetada
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O que pode ser patenteado?
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O que pode ser patenteado?
ex.:
uso e demonstração de um automóvel movido a hidrogênio
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O que pode ser patenteado?
a divulgação capaz de elidir a novidade é apenas aquela feita a pessoa capacitada
para entender a invenção revelada
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O que pode ser patenteado?
ex.:
demonstrar para um arquiteto o funcionamento de um automóvel movido a
hidrogênio
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O que pode ser patenteado?
posso patentear, aqui no Brasil, uma TV LCD 52˝ que seja imune a defeitos causados pela umidade de países
tropicais, sabendo que não há qualquer patente para tal TV, em qualquer parte do mundo, mas sabendo que já existe
essa TV na Índia ?
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O que pode ser patenteado?
NÃO
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O que pode ser patenteado?
a novidade é absoluta
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O que pode ser patenteado?
atividade inventiva
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O que pode ser patenteado?
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica.
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O que pode ser patenteado?
a análise deve partir dos conhecimentos de
um técnico no assunto e não de uma pessoa qualquer
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O que pode ser patenteado?
aplicação industrial
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O que pode ser patenteado?
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
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O que pode ser patenteado?
o termo “industrial” é utilizado para distinguir a invenção das criações intelectuais protegidas pelo direito
autoral, que não satisfazem necessidades práticas ou técnicas
![Page 49: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/49.jpg)
O que pode ser patenteado?
r e s u m o
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O que pode ser patenteado?
Novidade Que não fazia parte do estado da técnica; O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17 da Lei 9.279/96.
dotada de atividade inventiva Para um técnico no assunto, a invenção não decorreria de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica
passível de aplicação industrial Pressupõe possibilidade de utilização prática
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O que pode ser patenteado?ainda:
a invenção deve ser descrita de forma
perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto
fomento ao desenvolvimento tecnológico
![Page 52: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/52.jpg)
período de graça
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
artigos 12 , 16 e 17.
![Page 53: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/53.jpg)
período de graça
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
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período de graçaLei 9.279/96 – LPI
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
II - pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
![Page 55: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/55.jpg)
período de graçaLei 9.279/96 – LPI
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
![Page 56: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/56.jpg)
o que não é invenção ?
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não é invenção
![Page 58: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/58.jpg)
não é invenção
![Page 59: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/59.jpg)
não é invenção
lei da gravidade
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não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
![Page 61: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/61.jpg)
não é invenção
![Page 62: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/62.jpg)
não é invenção
![Page 63: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/63.jpg)
não é invenção
![Page 64: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/64.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
![Page 65: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/65.jpg)
não é invenção
automóvel que se move sem combustível
![Page 66: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/66.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
II - concepções puramente abstratas;
![Page 67: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/67.jpg)
não é invenção
utilizar apresentação de slides para dar aula,
sempre com muitas fotos, de forma a atrair a
atenção dos alunos e também para tornar o
processo de ensino-aprendizagem mais didático
![Page 68: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/68.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
![Page 69: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/69.jpg)
não é invenção
distribuir os produtos nas prateleiras do
supermercado de forma que o consumidor que
possui interesse em um determinado produto
passará a ter sua atenção voltada para outro
produto, localizado próximo ao que buscava
![Page 70: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/70.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
![Page 71: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/71.jpg)
não é invenção
![Page 72: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/72.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
IV - as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
![Page 73: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/73.jpg)
não é invenção
![Page 74: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/74.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
V - programas de computador em si;
![Page 75: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/75.jpg)
não é invenção
80% dos pedidos de patentes feitos no Brasil são
feitos por não-residentes
(WIPO Patent Report: Statistics on Worldwide Patent Activity 2007)
![Page 76: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/76.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VI - apresentação de informações;
![Page 77: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/77.jpg)
não é invenção
o Bispo pode correr quantas casas quiser e em
qualquer direção, mas somente no sentido
diagonal; já as Torres apesar de também
poderem correr quantas casas quiserem e em
qualquer direção, não podem andar no sentido
diagonal; nenhuma das duas peças pode fazer
“curvas”, à não ser que as façam em mais de
uma jogada, após o outro jogador
![Page 78: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/78.jpg)
não é invenção
![Page 79: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/79.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VII - regras de jogo;
![Page 80: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/80.jpg)
não é invenção
método à laser para diagnosticar câncer de
próstata, sem a necesidade de inserir qualquer
objeto no corpo do paciente
![Page 81: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/81.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VIII - técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
![Page 82: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/82.jpg)
não é invenção
técnica operatória que retira gordura localizada
do corpo, incluindo do culote, da barriga, das
costas, coxas etc.
![Page 83: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/83.jpg)
não é invenção
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VIII - técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
![Page 84: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/84.jpg)
não é invenção
![Page 85: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/85.jpg)
não é invençãoLei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
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não é invenção
![Page 87: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/87.jpg)
não é invençãoLei 9.279/96 – LPI
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais.
![Page 88: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/88.jpg)
é igual nos EUA ?
qual a situação lá ?
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![Page 90: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/90.jpg)
![Page 91: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/91.jpg)
+
![Page 92: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/92.jpg)
US patent 5,443,036
1995: “método de entreter gato”
![Page 93: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/93.jpg)
Untitled Attachment
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US patent 3,418,999
1968: “método de engolir comprimido”
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US patent 4,883,072
1989: “método para controle de pesométodo para controle de peso”
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real situação nos EUA
→ mera utilidade
→ “pouco mais que protocolos formatáveis de pedidos de patentes”
→ 1968: “método de engolir comprimido” (3,418,999)
→ câncer: “método de tratamento de doenças” (5,456,663)
(J. Thomas, “The Patenting of the Liberal Profession”, 1999)
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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI
Art. 18 – Não são patenteáveis:
I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas;
II. transformação do núcleo atômico, e
III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).
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não é patenteável
câmaras de gás para extermínio de judeus
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não é patenteável
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não é patenteável
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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI
Art. 18 – Não são patenteáveis:
I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas;
![Page 107: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/107.jpg)
não é patenteável
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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI
Art. 18 – Não são patenteáveis:
II. transformação do núcleo atômico, e
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não é patenteável
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não é patenteável
![Page 111: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/111.jpg)
não é patenteável
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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI
Art. 18 – Não são patenteáveis:
III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).
![Page 113: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/113.jpg)
não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI
Art. 18 – Não são patenteáveis:
III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).
![Page 114: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/114.jpg)
quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
![Page 115: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/115.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 116: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/116.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 117: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/117.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 118: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/118.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 119: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/119.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 120: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/120.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 121: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/121.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
![Page 122: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/122.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
no dia seguinte . . .
![Page 123: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/123.jpg)
quem pode pedir patente ?
Luiz Thaíssa + Érico
Luiz deposita no INPI o pedido de patente para cura da ressaca
![Page 124: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/124.jpg)
quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
![Page 125: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/125.jpg)
quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome
próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a
lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
![Page 126: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/126.jpg)
quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
![Page 127: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/127.jpg)
prioridade
Lei 9.279/96 – LPI
Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
artigos 12 , 16 e 17.
![Page 128: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/128.jpg)
prioridade
direito de prioridade por 12 meses
contados da data do primeiro depósito
não prejudica a novidade
![Page 129: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/129.jpg)
prioridadeLei 9.279/96 – LPI
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito
de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
![Page 130: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/130.jpg)
prioridadeCUP Dec. 1.263/94
Art. 4º, C, 1: a prioridade é de 12 meses
![Page 131: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/131.jpg)
prioridade
exemplo ?
![Page 132: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/132.jpg)
vigência
invenção: 20 anos
modelo de utilidade: 15 anos
![Page 133: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/133.jpg)
vigênciaLei 9.279/96 – LPI
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
![Page 134: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/134.jpg)
vigênciaLei 9.279/96 – LPI
Art. 40 - Parágrafo único. O prazo de vigência
não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
![Page 135: Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070507/570638491a28abb8238f48b7/html5/thumbnails/135.jpg)
próxima aula
invenção de empregado / prestador de serviço
direitos do titular
limitações aos direitos do titular
usuário anterior de boa-fé
perda dos direitos
análise econômica
patente de medicamentos