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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE
Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com
Deficiência CAADE/MG
CIDADANIA DA MULHER, MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
XII Congresso da Rede Mineira das ApaesBelo Horizonte
12 de outubro de 2013
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A LUTA DOS MOVIMENTOS DOS DIREITOS DAS MULHERES E DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SÃO MUITO PARECIDOS.
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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANADeclaração Universal dos Direitos Humanos
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade. ” Estabelece o art. 1º, da nossa Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:II – Cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana”.
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Estão insculpidos no art. 5º da CF:São mais de 50 artigos, que tratam
dos direitos básicos do cidadão.
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DIREITOS DA MULHER
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Convenção sobre os Convenção sobre os Direitos das Pessoas Direitos das Pessoas
com Deficiênciacom Deficiência
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São 50 artigos que tratam de direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais.
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Aprovada pela Assembléia da ONU, a Convenção sobre os direitos das
Pessoas com Deficiência começou a vigorar internacionalmente em 03 de
maio de 2008.
No Brasil, foi ratificada pelo Congresso Nacional em 09 de julho
de 2008, com status de emenda Constitucional.
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MULHERES COM DEFIFICÊNCIA
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar
às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.Art. 6º
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CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com
deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Art. 7º
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RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIAOs Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência
terãoiguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes
direitos epara evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças
comdeficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas eabrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas
famílias.
Art. 23
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“A mudança de paradigma obriga a elaboração de um
novo significado de inclusão para não continuarmos na
exclusão.” Ana Lúcia de Oliveira
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OBRIGADA
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
- ANA LÚCIA DE OLIVEIRA –
Coordenadora da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência/SEDESE
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Contagem
Vice – Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped
Contatos: Tels: (031) 3916-7974; 9445-0500; 9671-6202; 9136-5607
E-mail: [email protected];
Blog: [email protected]