gestÃo de convÊnios no siconv 2013 -...
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Elaboração de Projetos no
SICONV para Captação de
Recursos Federais.
GESTÃO DE
CONVÊNIOS
NO SICONV
CURSO
2013
Rafaela Azevedo Dourado (SETUR - PE)
Luciana Aguiar Albuquerque (SAD/SETUR-PE)
Elaborado por:
Ao final do curso, espera-se que os participantes sejam capazes de:
•Listar os principais meios de financiamento público;
•Determinar quais as prioridades do seu órgão, para fins de eleição dos
projetos;
•Analisar Planos de Trabalho já prontos, e determinar se são exequíveis ou
não, de acordo com os elementos básicos de um Projeto;
•Explicar como o Plano de Trabalho é incluído no SICONV;
•Listar os dados necessários para a efetivação da Proposta;
•Identificar os dispositivos legais referentes a convênios federais;
•Explicar o Ciclo de um convênio: proposição, formalização, execução,
prestação de contas.
Objetivos
CONVÊNIOS FEDERAIS
Legislação Aplicável
LEGISLAÇÃO
• Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007;
• Portaria Interministerial nº. 507, de 24 de novembro de 2011;
• Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008 (REVOGADA);
• Portaria Interministerial nº. 205, de 14 de maio de 2012;
• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE JULHO DE 2013;
• PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº 274, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 - DOU DE 02/08/2013;
LEGISLAÇÃO
NOÇÕES GERAIS
Conceitos Básicos Art. 1°, § 2°
NOÇÕES GERAIS
Conceitos Básicos Art. 1°, § 2°
Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal, ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Portaria Interministerial 507 de 24/11/2011)
CONVÊNIOS
TERMO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
TERMO DE PARCERIA: instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público – (OSCIPs);
TERMOS
CONVÊNIOS X TERMO
Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União”.
(Portaria Interministerial 507, Art. 1, de 29/05/08)
ART. 1°, §2°, XI - Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
CONTRATO DE REPASSE
CONTRATO DE REPASSE
Instrumento que deve ser utilizado para OBRAS, salvo se o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio)
CONTRATANTE
• Órgãos ou entidades da AP Federal
MANDATÁRIA • Instituição Financeira Federal
CONTRATADO
• Órgãos ou entidades da AP estadual,distrital ou municipal
Art. 5º Ao concedente caberá promover:
I - a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante:
II - a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:
(…)
§ 1º A União poderá delegar as atribuições contidas nas alíneas constantes do inciso II deste artigo a instituição financeira oficiais mediante celebração de contrato de prestação de serviços - CPS específico,
competindo também à mandatária escolhida:
CONTRATO DE REPASSE
CONTRATO X CONVÊNIO
CONVÊNIOS CONTRATOS
Interesses Envolvidos
Recíprocos: Os participes desejam o bem
comum, não se admitindo vantagem outra que não seja o
objeto.
Opostos e contraditórios: O contratante espera o bem ou
serviço e o contratado a remuneração devida.
Objetivos dos Envolvidos
Os partícipes ou participantes almejam objetivos
institucionais comuns.
Objetivos particulares. Possui partes (lados distintos).
Remuneração Feita antecipadamente.
Vedada a presença de fins lucrativos e de qualquer lucro.
Feita após a entrega do bem ou serviço. Admitem-se fins
lucrativos e lucro.
Destino da Remuneração
Vinculado ao objeto do ajuste. É um auxílio ao custeio em
relação aos recursos financeiros recebidos para as
atividades que serão prestadas.
Caráter remuneratório com livre disposição. Incorporado ao
patrimônio do contratado, que pode aplicá-lo dentro de
premissas próprias.
CONTRATO X CONVÊNIO
CONVÊNIOS CONTRATOS
Prestação de Contas
Exigida, sob os aspectos físicos e financeiros.
Na maioria das vezes não exigida, bastando o “ateste” do recebimento do bem ou serviço,
quando da entrega da fatura.
Obrigações
Atribuições divididas de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do
melhor resultado, sendo admissível a desigualdade
entre atribuições.
Obrigações contrapostas que normalmente são equivalentes.
Vínculo Admissível a extinção do
acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes.
Vínculo obrigacional, inexistindo liberdade quanto à desistência
do acordo celebrado.
CONCEDENTE: Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
PARTES NO INSTRUMENTO
PROPONENTE: Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria.
CONVENENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público, ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesses recíprocos, também entendido como contraponto no âmbito do Contrato de Repasse.
PARTES NO INSTRUMENTO
INTERVENIENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
PARTES NO INSTRUMENTO
PROJETO BÁSICO : conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
PROJETO BÁSICO
TERMO DE REFERÊNCIA: documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
TERMO DE REFERÊNCIA
MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO:
Art. 37. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico
ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507
MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO:
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado
no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507
CLÁUSULA SUSPENSIVA
MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO:
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507
DISPENSA DO PROJETO BÁSICO OU T.R.:
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser
dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507
Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
* não se aplica às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do SUS
CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS LEITURA DO ART.8°, DA P.I. N 507
Legislação Orçamentária, Programas de Governo e
Captação de Recursos
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiência
• Descentralização
• Economicidade
Princípios da Administração Pública
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
• São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios.
Transferências Constitucionais ;
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
O art. 159 da Constituição da República trata das seguintes repartições tributárias:
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis);
Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional ao valor das exportações (IPI-Exportação);
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Transferências Constitucionais ;
• São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Transferências Legais;
Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se:
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
Outros;
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Transferências Legais;
• Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Transferências voluntárias ;
• Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Transferências voluntárias ;
Transferências Voluntárias
Captação de
Recursos
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
Modalidades de Transferência de Recursos Federais
PROPOSTA DE PROPONENTE ESPECÍFICO DO CONCEDENTE: são propostas de Proponentes específicos definidos pelo Concedente para determinados programas;
PROPOSTA DE PROPONENTE DE EMENDA PARLAMENTAR: são propostas de proponentes específicos definidos através de emendas parlamentares para determinados programas.
PROPOSTA VOLUNTÁRIA;
Transferências Voluntárias no SICONV
SICONV
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
Apresentando o Sistema
Desenvolvido em Plataforma Tecnológica: Web
Desenvolvido em Software Livre;
Perfis de elegibilidade associados à natureza do convenente;
Possui interoperabilidade com os seguintes sistemas: Receita Federal, SIAFI, CADIN,CAUC, Diário Oficial da União,Bancos Oficiais, dentre outros.
Apresentando o Sistema
Apresentando o Sistema
Apresentando o Sistema
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE
Apresentando o Sistema ACESSO AO SISTEMA
Apresentando o Sistema ACESSO AO SISTEMA
O PLANO DE TRABALHO
SICONV
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
Credenciamento e Cadastramento no SICONV;
Elaboração de Projeto;
Apresentação da Proposta de Trabalho;
Diligências;
Aprovação do concedente;
CONVÊNIO
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; * CADASTRAMENTO???
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
O credenciamento efetuado pelo proponente permite o cadastramento de propostas no SICONV, entretanto o sistema só permitirá o envio de tais propostas após a conclusão do cadastramento que ocorre com a entrega da documentação comprobatória a uma unidade cadastradora.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
ÓR
GÃ
O
Credenciamento
ÓR
GÃ
O
Cadastramento
• JUSTIFICATIVA: deve ser informada a justificativa da proposta para execução do objeto. Descrever os objetivos e benefícios a serem alcançados com a execução do objeto do convênio/contrato de repasse.
• OBJETO : deve ser informado o objetivo do convênio. Descrever o objeto a que se destina o convênio/contrato de repasse de forma clara e resumida.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• META: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
• ETAPA OU FASE: divisão existente na execução de uma meta;
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
• I - justificativa para a celebração do instrumento;
• II - descrição completa do objeto a ser executado;
• III - descrição das metas a serem atingidas;
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• IV - definição das etapas ou fases da execução;
• V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
• VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• No CRONOGRAMA FÍSICO devem ser especificadas as metas da proposta e suas respectivas etapas (fases).
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• Em CRONOGRAMA DESEMBOLSO, deve ser indicada a previsão mensal de liberação dos recursos e, consequentemente, o início da efetivação das despesas. Para cada meta do cronograma físico deve ser especificada a previsão (parcela) de liberação de recursos por parte do concedente e do convenente (contrapartida), devendo ser associado a cada parcela as metas e etapas.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• No PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO deve especificar todos os bens, obras, tributos e serviços relacionados à execução do(s) objeto(s) do instrumento.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
• Após a aprovação da Proposta de Trabalho( Art.19 P.I. n° 507), o concedente realizará o prévio empenho, tendo início o processo de FORMALIZAÇÃO.
• FORMALIZAÇÃO: cláusulas necessárias;
PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA
Aprovação do concedente;
Jurisprudência do TCU
Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU:
• Plano de trabalho pouco detalhado.
• Metas insuficientemente descritas, quantitativa e qualitativamente.
• Caracterização insuficiente da situação de carência dos recursos.
Jurisprudência TCU
Fase de Proposição;
Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU:
• Projeto básico incompleto e/ou com informações insuficientes.
• Ausência de projeto básico.
• Falta de comprovação da existência de contrapartida (orçamentária e financeira).
• Orçamento subestimado ou superestimado.
Jurisprudência TCU
Fase de Proposição;
Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:
• Saque total ou parcial dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto.
• Realização de despesas fora da vigência do convênio.
• Saque dos recursos para pagamento de despesas em espécie, sem que haja autorização para isso.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução;
Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: • Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio.
• Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do convenente.
• Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços.
• Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas.
• Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento.
• Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo).
• Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados.
• Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução;
Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:
• Ausência de aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro,
quando o prazo previsto de utilização for superior a 30 dias.
• Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio.
• Não devolução do saldo financeiro ao concedente.
• Aceitação e apresentação aos órgãos de controle de notas fiscais sem a identificação do número do convênio.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução;
Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:
• Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário.
• Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador.
• Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto;
• Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução;
Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:
• Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário.
• Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador.
• Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto;
• Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução;
Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios:
• Falta de divulgação da licitação.
• Editais imprecisos, sem definição clara do objeto licitado e dos critérios de
• julgamento.
• Aquisição direta de bens e serviços sem licitação.
• Dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência.
• Ausência de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas no convite.
• Fracionamento de despesas com fuga à modalidade de licitação (fracionar despesas em valores que permitam realizar a licitação sob modalidade inferior à exigida, substituindo, por exemplo, a tomada de preços devida por vários convites).
Jurisprudência TCU
Fase de Execução: Licitação;
Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios:
• Ausência de pesquisa de preços referenciais no mercado.
• Exigências exorbitantes no edital, restringindo o caráter de competição para beneficiar determinada empresa.
• Permissão de participação de empresas “fantasmas” (existem no papel, sem existência física real).
• Inobservância dos prazos para interposição de recursos.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução: Licitação;
Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios:
• Ausência de documentos de habilitação das empresas participantes (contrato social, certidões negativas de tributos estaduais e municipais).
• Direcionamento intencional da licitação para determinada empresa, com apresentação combinada de propostas acima de mercado pelas outras concorrentes ou, ainda, inclusão de propostas simuladas.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução: Licitação;
Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação
de terceiros detectadas pelo TCU:
• Prorrogação de contrato após ter expirado o prazo de vigência.
• Alteração contratual após o prazo de vigência.
• Prorrogação de contratos sem previsão legal.
• Realização de pagamentos sem cobertura contratual.
• Uso de contrato existente para execução de objeto diverso do pactuado no convênio.
• Realização de pagamentos antecipados.
• Contratação de “empresas-fantasma”.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução: contratação de terceiros;
Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação
de terceiros detectadas pelo TCU:
• Aquisição de bens ou execução de obras com preços superiores aos praticados no mercado.
• Não exigência de regularidade fiscal, quando da realização de cada pagamento à contratada.
• Acréscimos aos contratos de obras e/ou reformas acima dos percentuais permitidos no art. 65, § 1º, Lei 8.666, de 1993.
Jurisprudência TCU
Fase de Execução: contratação de terceiros;
É competência constitucional do TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário)
Jurisprudência TCU
Fiscalização;
• A não execução de parte substancial do objeto acordado por meio de convenio induz ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas, com imputação de debito em valor proporcional a essa redução. Acórdão 1862/2007 Segunda Câmara.
• A falta de planejamento minimamente consistente na utilização de recursos repassados por meio de convenio, que tenha comprometido sensivelmente a realização do objeto acordado, da ensejo ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas. Acórdão 445/2007 Segunda Câmara.
Jurisprudência TCU
Prestação de Contas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.30ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
3. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.
4. Licitações & Contratos - 4ª Edição. Orientações e Jurisprudência do TCU - Edição revista, atualizada e ampliada.2010. Disponível em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos>
5. Brasil. Tribunal de Contas da União. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 4.ed. –Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013. 80 p.