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FUNDAÇÃO SUL MINEIRA DE ENSINO
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
DANOS MORAIS
Seminário da disciplina
Direito Civil II, sob
orientação do prof. Ms.
Adilson Ralf Santos.
Turma 2 D
Hedy Lamar Guimarães
Lucas A. Medeiros Diniz
Plínio Braga.
Pouso Alegre
Setembro de 2008
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tratar do tema Danos Morais,
importante instituto jurídico relativo à responsabilidade civil. Serão
tratados os seguintes tópicos:
Conceito;
Dano moral puro;
Evolução (doutrinária e jurisprudencial) e
Dano estético.
Conduziremos nossa abordagem com apreciação crítica que o tema
merece, sem perder de vista a indenização e os direitos da personalidade,
inerentes ao tema ora estudado e, ao final de nossa exposição,
procuraremos responder à seguinte questão:
Estamos presenciando um demanda excessiva de ações por danos
morais na justiça brasileira. Deve o Poder Judiciário ser mais
criterioso em suas decisões quanto às indenizações relativas ao dano
moral, sob pena de fazer delas uma indústria?
Passemos, pois ao desenvolvimento de nosso tema.
2
1 - CONCEITO
DANO palavra derivada do latim damnum, indica mal ou ofensa in
casu à moral, que vem a ser um conjunto de regras de conduta da pessoa.
Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade. Venosa nos
ensina que dano moral é ”o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e
intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam
as dificuldades de estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas
situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer
dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.”1
O dano moral é ato lesivo extrapatrimonial (não patrimonial) sofrido
por pessoa física e também por pessoa jurídica atingindo os direitos da
personalidade. É muito oportuno e importante destacar que os direitos da
personalidade estão amparados pela Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5º, incisos V e X, (ver abaixo). A doutrina tem reconhecido a força
normativa da Carta Magna da matéria em questão.
São direitos da personalidade: a saúde, a vida, a integridade física e
mental, a intimidade, a vida privada, o nome, a reputação, a honra e a
imagem, sendo portanto, direitos subjetivos das pessoas. A pessoa jurídica,
por sua vez, também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ) e ser
indenizada quando afetados seu nome, crédito e sua reputação empresarial.
Caracteriza-se o dano moral quando tais direitos são afetados, isto é, ocorre
o prejuízo ou a lesão ao interesse da vítima.
O dano moral não é exatamente a dor, o sofrimento, a angústia ou o
constrangimento em si, mas é o prejuízo, a ofensa ou a lesão que afeta os
direitos da personalidade (que é bem jurídico da maior importância) e, que
1 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil/ vol 4 – 8 ed. – São
Paulo: Atlas, 2008. p. 41
3
por isso, deve ser reparado, satisfazendo a ordem moral, que não ressarci o
prejuízo, a lesão e os abalos muitas vezes irreversíveis, mas representa a
consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor e da importância
desse bem, que se deve proteger.
O dano moral ganhou foro de constitucionalidade, através da Carta
Magna no art. 5º incisos V e X , bem como amparo legal no art. 186 do
CC /2002 (transcrito no item artigos e súmulas).
Dano Moral Direto e Indireto
Maria Helena Diniz nos ensina que “o dano moral direto consiste na
lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem
extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a
integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a
intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou os atributos da
pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a
lesão à dignidade de pessoa humana (CF/88, art 1º, III).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à
satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um
menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca
prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um
bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse
patrimonial. Por exemplo: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, um
anel de noivado.”2
A prova do dano moral – sua dificuldade.
A matéria é objeto de profundeza doutrinária e jurisprudencial, não
encontrando unanimidade inclusive em decisões judiciais. Divergem os 2 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol.- Responsabilidade Civil – 22ed.- São Paulo: Saraiva, 2008 p. 91 e 92.
4
Tribunais, por exemplo, quanto à necessidade de prova pericial psicológica
comprobatória da lesão ou do prejuízo gerados pelo dano moral. Entendem
alguns doutrinadores que é dispensável tal prova por atingir a
personalidade. Segundo eles, se trata de presunção absoluta. Assim não
seria necessário à mãe comprovar a dor sentida pela morte de um filho,
pois controvertida seria uma eventual perícia psicológica, uma vez que é
tarefa de difícil mensuração. Assim também é entendimento de alguns
Tribunais, que o indeferimento da prova pericial psicológica não é
cerceamento de defesa por se tratar de prova inútil. Por outro lado, há
também entendimento por parte dos mesmos tribunais de que “no plano do
dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de
sua repercussão, prejudicialmente moral”.3
Reparabilidade do dano moral e a problemática de sua
indenização.
Sabemos que não é a reparação em si que sanará o prejuízo moral
(que não tem valor pecuniário) sofrido por alguém em seu direito, que é
amparado por lei. No entanto, a reparação (geralmente pecuniária) é, no
mínimo uma satisfação a ser dada para a vítima (para pelo menos amenizar
seu sofrimento), que ao buscar a tutela jurisdicional para proteger direito
seu, deverá encontrá-la na decisão judicial. A reparabilidade é
responsabilidade civil, mas também tem como função inibir a reincidência
do autor na conduta danosa.
Cabe aqui indagarmos: como e o quê reparar a vítima do dano
moral? Como devem agir os magistrados ao proferirem a sentença? Quais
critérios de julgamento devem ser adotados? Que valor pecuniário deve ser
aferido? O que pensam e o que propõem os doutrinadores? O que tem
3 7ª Câmara do TJSP, 11.11.92, JTJ 143/89: 1ª Câmara do TJSP, 20.05.1958, RT 276/367.
5
decidido a jurisprudência? O dinheiro possui valor permutativo mas, pode
ele, de alguma forma, abrandar a dor?
Há de se aceitar o fato de que a indenização não pode ser exagerada
ou abusiva a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tão pequena, que
não possa reparar pelo menos em parte a dor sofrida. Assim, cabem aos
magistrados decidirem de tal forma que, o valor da indenização deva ser
compatível com a possibilidade econômico-financeira do agente causador
(réu na ação) e, ao mesmo tempo, que seja justo para o lesado. É, portanto
da maior importância o livre convencimento e razoabilidade dos
magistrados quanto ao seu valor.
O quanto indenizar
Yussef Said Cahali nos ensina que “inexistentes parâmetros legais
para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se
faz mediante arbitramento, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CC
(transcrito no item artigos e súmulas).
O mesmo autor destaca ainda “quanto à fixação do valor da
indenização do dano moral em salário mínimo, inúmeros julgados o
admitiam, considerando que:
“inexiste ilegalidade no fato de o juiz mencionar a quantidade de salários
mínimos correspondentes ao quantum arbitrado a título de indenização dos
danos morais, pois o que a lei veda é a sua utilização como fator de
correção monetária”.4
Há de se destacar que o novo Código Civil embora lacunoso quanto
aos parâmetros de indenização, determina que essa será cumprida conforme
disposto nos seus artigos 946 e 947 (transcritos no item artigos e súmulas).
4 Cahali, Yussef Said. Dano moral 3.ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. – p 813.
6
A Pessoa Jurídica e o dano moral
Grande parte da jurisprudência e doutrina admite a possibilidade de
indenização por danos morais a pessoa jurídica, no entanto, sabe-se que
aquela não tem a finalidade de reparar um dor, ou um sofrimento causado,
mas sim, indenizar possíveis danos patrimoniais decorrentes da ofensa a
sua honra, reputação e imagem.
Entende o professor Carlos Roberto Gonçalves que “a pessoa
jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça,
pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua
reparação. Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo,
por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por
ter atributos sujeitos a valoração extrapatrimonial da sociedade, como o
conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação
etc.
O abalo de crédito acarreta, em regra, prejuízo material. Mas o abalo
de credibilidade pode ocasionar dano de natureza moral. Nesse caso, a
pessoa jurídica poderá propor ação de indenização de dano material e
moral”.5
2 - DANO MORAL PURO
Conceito
É o dano moral que não afeta o patrimônio mas produz reflexo na
esfera anímica e psíquica da vítima (direitos da personalidade), merecendo
indenização, inclusive encontrando amparo de força legal constitucional
(ver art. 5º, V e X, CF/88).
5 Gonçalves, Carlos Roberto. Op.cit. p. 368.
7
Assim, aduz Rui Stoco: “Um indivíduo ofendido em sua honra; a
pessoa a quem os meios de comunicação imputa, equivocadamente, a
prática de um delito; o comerciante que tem títulos protestados, embora já
pagos; o cliente de uma loja cujo nome é enviado ao Serviço de Proteção
ao Crédito como mau pagador, embora tenha sido pontual; podem não
suportar um prejuízo material imediato mas, sem dúvida, foram atingidos
em sua honra, honorabilidade, personalidade, sentimento ou decoro.
Ainda que essa ofensa não possa ser convertida em prejuízo
econômico, ou não tenha reflexo financeiro imediato, preconiza-se a
indenização por dano moral”.6
A propósito, assim julgou procedente o STF:
“Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a nota “ sem
fundo” a despeito de haver provisão suficiente destes. Cabimento de
indenização a título de dano moral, não sendo exigível comprovação de
reflexo patrimonial do prejuízo. Recurso extraordinário de que não se
conhece, por não estar caracterizada a negativa de vigência do art. 159 do
CC [atual art. 186] e do art. 333 do CPC, tampouco ou alegado dissídio
jurisprudencial (STF – 1ª T. – RE – Rel. Octávio Gallotti – j. 12.08.86 –
RTJ 119/433)”.7
3 - EVOLUÇÃO (DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL)
No Direito brasileiro encontramos as primeiras referências ao
instituto dano a partir do Código Civil de 1916 (mas não exatamente de
forma explícita quanto ao dano moral) como se nota em seu art. 159, que
assim estatuía:
6 Stoco, Rui . Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência – 7ª edição revista, atualizada, e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1698-1699.7 Op. Cit. p.1699.
8
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
dispositivo neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1537 a 1.553”.
Da mesma forma, de maneira não explícita, previa indenizações,
tais como as previstas nos art. 1.537 (pagamento de despesas de funeral
e luto da família); art. 1.547 (injúria e calúnia); art. 1.550 (ofensa à
liberdade pessoal), dentre outros. Podemos, contudo, questionar se tal
instituto já não estava realmente inserido no antigo diploma legal, pois
assim enunciava seu artigo 76: “Para propor, ou contestar uma ação,
é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral”. Cabia,
portanto, aos magistrados entenderem/interpretarem se o conteúdo da
ação era indenizável por afetar também direitos subjetivos da
personalidade.
Apesar de sua importância, o dano moral somente foi reconhecido
pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5°, incisos V e X
(transcritos no item artigos e súmulas), consolidando o instituto como
matéria de envergadura constitucional, resolvendo e acatando assim a
propositura doutrinaria e jurisprudencial nesse sentido, pois a atual
Carta Magna acolheu os direitos da personalidade em suas bases
principiológicas, permitindo inclusive a criação de legislação específica
como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.1990) e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.1990).
Mais recentemente, o Código Civil Brasileiro de 2002, quando
estabelece as regras referentes aos ilícitos estabelece, literalmente, a
possibilidade de reparação do dano ainda que exclusivamente moral, de
acordo com a redação do art. 186 (transcrito no item artigos e súmulas).
Contudo, o mesmo artigo é omisso, deixando “de disciplinar o dano
9
moral, seus princípios e conseqüências da violação dos chamados
direitos da personalidade ”8. No entanto, o destaque para os direitos da
personalidade estão consagrados em capítulo específico nos arts. 11 a 21
do mesmo diploma legal.
A jurisprudência também disciplina matérias de dano moral, dentre
as quais se destaca a Súmula 37, de 12/03/1992, do STJ, que estabelece:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do
mesmo fato”. Distinguindo assim os danos morais e materiais.
4 - DANO ESTÉTICO
Seu entendimento como dano moral
Maria Helena Diniz citando Lopes Vieira nos lembra que “o dano
estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, é além do aleijão,
abrange as deformidades, marcas e defeitos ainda que mínimos, e que
impliquem sobre qualquer aspecto um afeiamento da vítima, constituindo
numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição
ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência
sobre sua capacidade laborativa. Por exemplo: mutilações (ausência de
membros, orelhas, nariz etc.)”.9
A festejada professora ainda nos lembra também que “o dano
estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em
regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a
indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado
pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade
da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos”.10
8 Rei Stoco, op. Cit. p1685.9 Diniz, Maria Helena, op. Cit. p. 8010 Diniz, Maria Helena, op. cit. p. 81
10
Há de se esclarecer que o dano estético e o dano moral nem sempre
acarretam cumulatividade. Partindo do pressuposto de que nem toda lesão
deforma a vítima, mas certamente afeta seu psiquismo, enquanto outras,
atingem o aspecto estético do lesado, que a supera, não deixando seqüelas
psíquicas. Em regra a lesão estética constitui dano moral que constituirá ou
não prejuízo patrimonial. Assim, pode a vítima sofrer uma deformidade
que não a incapacite para o trabalho.
O dano estético produz um prejuízo moral ao lesado, que sofre
tanto pelas dores físicas como no ânimo psíquico por ter sido atingido na
integridade ou na estética do seu corpo, ensejando assim uma reparação a
despeito da redução de sua capacidade laborativa e de seu patrimônio.
Deve ser considerado no momento do arbitramento (da reparação)
alguns aspectos da vítima, tais como: sexo, idade, profissão, condição
social do lesado etc. Por exemplo, se uma modelo famosa vier a sofrer
lesão estética que venha deformar seu corpo, certamente sofrerá grande
prejuízo material com repercussão econômica, talvez irreversível, fazendo
portanto, jus à indenização.
A questão da indenização
Não é tarefa fácil o uso de parâmetros para indenizar a vítima do
dano estético. Outrossim é sabido que é possível a cumulação por dano
estético e dano moral, e tem-se admitido em alguns casos a referida
cumulação, como por exemplo o Superior Tribunal de Justiça em decisão
de nº 105/331 de 1998, considerou que as indenizações pelos danos moral e
estético podem ser cumulados, se suas causas forem inconfundíveis e
sujeitas a apuração em separado; no entanto tal matéria é controversa tanto
na doutrina como na jurisprudência. Vide jurisprudência em anexo.
O Código Civil de 1916 tratava desta matéria em seus artigos 1.538 e
1.539 – (Parte Especial, Livro III, Título VIII, capítulo II – Da Liquidação
11
das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos)- como lesão à saúde, ao corpo,
bem como, à deformidade física, não omitindo a questão indenizatória (ver
os referidos artigos no item artigos e súmulas).
O novo Código Civil recepcionou o instituto do dano estético na
Parte Especial – Livro I, Título IX – Responsabilidade Civil, no capítulo I -
da Indenização, artigos 949 e 950 (transcritos no item Artigo e Súmulas),
com ênfase para a indenização.
Cabem indenizações por dano estético as lesões sofridas por
acidentes de trabalho, de trânsito, intervenções cirúrgicas, etc. No tocante
às ultimas, a indenização por dano estético é uma importante arma para
coibir a imperícia e a ação irresponsável de maus profissionais.
CONCLUSÃO
No início de nosso trabalho fizemos a seguinte proposição e
indagação:
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Estamos presenciando um demanda excessiva de ações por danos
morais na justiça brasileira. Deve o Poder Judiciário ser mais criterioso em
suas decisões quanto às indenizações relativas ao dano moral, sob pena de
fazer delas uma indústria?
Entendemos que cabe aos magistrados uma decisão ponderada e
muito bem fundamentada ao analisarem as ações impetradas que versam
sobre indenização por danos morais, sob pena de fazer dessa uma indústria
perniciosa ao instituto, desmoralizando-o.
Artigos e Súmulas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....... V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CÓDIGO CIVI - 2002
Parte Geral - Dos Atos Ilícitos.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Correspondência: art. 159, 1ª parte, CC /1916.
Parte Especial – Da Responsabilidade Civil – Da indenização.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor em moeda corrente.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Correspondência: art. 1.547, CC /1916.
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Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: Correspondência: art. 1551, CC /1916.
I – o cárcere privado;II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;III – prisão ilegal.
CÓDIGO CIVIL – 1916
Da Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos
Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
§ 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
§ 2º Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLei 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos.VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
SÚMULAS
Súmula 37, STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.Súmula 227, STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.Súmula 562, STF. Na indenização de danos materiais decorrentes deato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.
BIBLIOGRAFIA
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3.ed. rev., ampl e atual. Conforme o
Código Civil de 2002. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume:
Responsabilidade Civil / Maria Helena Diniz. 22. ed. rev. Atual. e ampl. de
acordo com a reforma do CPC e do Projeto de Lei n. 276/2007. – São
Paulo: Saraiva, 2008.
16
GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito Civil Brasileiro, volume
IV: responsabilidade civil /Carlos Roberto Gonçalves. 3. ed. rev. e atual. –
São Paulo: Saraiva, 2008.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e
Jurisprudência - Rui Stoco. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil / Sílvio
de Salvo Venosa. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. – (Coleção Direito Civil;
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Constituição da República Federativa do Brasil – 05.10.1988.
Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil Brasileiro – Lei 3.071, de 01.01.1916.
Jurisprudência.............
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