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Fiscalização de Recebimento Indevido de Benefícios Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc Curitiba - PR, agosto de 2013

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Fiscalização de Recebimento Indevido de Benefícios

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SenarcCuritiba - PR, agosto de 2013

DefiniçõesFiscalização

Polícia administrativa

Fiscalização PBF

Alteração Legal

Art. 14. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art.1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam serinscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o cimento da importância recebida, (...)

Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.

(...)

Antiga redação da Lei 10.836/2004 Lei 10.836/2004 alterada pela Lei 12.512/2011

Famílias no PBF

ØPrestação de informações falsas;ØUtilização de meio ilícito para recebimento/permanência no PBF.

Agentes públicos

ØInserção de informações falsas ou diferentes das que deveriam constar no Cadastro Único;ØContribuição para que pessoa diferente do beneficiário receba o benefício.

Recebimento indevido

Art. 14

Art. 14 - A

Fluxo do Processo Administrativo - Decreto 5.209/2004 – Art. 34

Comprovou-se dolo?

sim não

Notificação ao beneficiário. Apresentou defesa em 30

dias?

simnão

Defesa aceita?

simnão

Notificação ao beneficiário. Recorreu à Ministra em 30 dias?

simnão

Recurso aceito?

simnão

Arquivamento do processo

Geração de GRU para

ressarcimento em 60 dias

após a notificação

Apresentação de recurso à Ministra

tem efeito suspensivo no pagamento da

GRU.

FluxosDemanda Recebida

Instauração de Processo

Diligência ao Município

Providências SENARC

Competências

Recebimento indevido por inserção de informações falsas pelo beneficiário

Cartão em posse de agente público

Cartão em posse da Caixa

Recebimento indevido por inserção de informações falsas por agente público

Competências da fiscalização

Competências da

fiscalização

Competência da SENARC

Político eleito e empossado recebendo benefício

Competências

Fornecimento de senha a terceiros

Fornecimento de cartão a comerciante

Forma de uso do benefício

Não é competência

da fiscalização

Venda de senha de atendimento/ cadastramento

Casos concretos

É fiscalização

Servidores públicos introduzindo informações falsas para obter recebimento indevido de benefício.

Casos concretos

Em termos

Nem todas as constatações dos relatórios da CGU são relativas à fiscalização, somente aquelas referentes à recebimento indevido.

Casos concretos

Não é fiscalização

A fiscalização atua sobre o recebimento do benefício e não sobre a sua utilização.

Casos concretos

Não é fiscalização

Embora o fato possa constituir crime, não se trata de um caso de fiscalização, uma vez que o recebimento do benefício está dentro das normas, no entanto, o uso do cartão presta-se para um ilícito penal, por isso, trata-se de demanda da polícia judiciária e do MP.

Casos concretos

Não é fiscalização

A venda de senha para atendimento não se constitui em fato que gere recebimento indevido. A existência de ilícito ou não neste caso deve ser verificado pela autoridade competente (gestor municipal ou polícia civil).

ProcedimentosNecessidade de apoio aos municípios

Ofício enviado ao município requerendo informações para procedimento

Procedimentos

Necessidade de apoio aos municípios

Resposta enviada pelo município

Procedimentos

Silêncio administrativo

O descumprimento de prazos administrativos poderá ser caracterizado como contribuição para que uma pessoa receba indevidamente o benefício.

Multa ao Gestor Municipal do PBF, no valor de 2 a 4 vezes à quantia paga indevidamente (§ 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004), sem prejuízo de outras sanções penais.

Perguntas?