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UFG | FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I
PROF. LVARO MARIANO 1 semestre 2015
Arquivo 4: aula a partir de 7/4/15
Contedo:
Nome empresarial
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Nome empresarial:
fontes normativas CR: art. 5, inc. XXIX;
CC: arts. 1.155 a 1.168
Aplicao supletiva s demais PJs (art. 1.155, p. nico)
LSA: arts. 3; 212; 267 e 271;
Lei n. 8.934/94: arts. 33; 34 e 35, inc. III e V;
LC n. 123/06: art. 72;
Lei 11.101/05: art. 69 e art. 99, VIII;
Decretos
N. 916, de 24/10/1890;
Decreto 1.800, de 30/1/1996;
IN DREI n. 15, de 5/12/2013;
IN DREI n. 5, de 5/12/2013;
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Conceito
Elemento de identificao do sujeito empresrio
Art. 1. Nome empresarial aquele sob o qual o empresrio individual, empresa
individual de responsabilidade Ltda Eireli, as sociedades empresrias, as
cooperativas exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a elas pertinentes.
(IN DREI n. 15 de 5.12.2013 )
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Conceito
Marca: identificao de produto, servio e de certificao;
LPI (Lei n. 9.279/96: arts. 122 a 175)
Ttulo de estabelecimento: estabelecimento
LPI (art. 124, inc. V; art. 191)
Nome de domnio: ttulo de estabelecimento virtual
Indicaes geogrficas: procedncia do produto ou denominao de origem. LPI (art.
176 a 182)
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Proteo
Proteo pelo registro
Competncia: juntas comerciais
Lei n. 8.934/94: SINREN/JCs/DREI (sucessor do DNRC)
Qualquer ramo de atividade
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Proteo
Geogrfica: dentro da UF da JC Princpio da novidade e da exclusividade;
Para proteo em outras UFs:
Lei vindoura (CC: art. 1.166, p. nico)
Alternativas:
Registro de filiais (LRPEM: art. 33; IN DREI 15/13: art. 11, 1, 1 parte)
Pedido especfico de proteo (IN DREI 15/13: art. 11, 1)
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Espcies
FIRMA DENOMINAO
Lastro em nome civil
Firma individual
Firma social
Obrigatoriamente: Empresrio individual (PF);
Sociedade de resp. ilimitada (nome colet./em
comand.);
Elemento fantasia
Pode ser nome civil
Obrigatoriamente:
Sociedade annima
Cooperativa
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Espcies
FIRMA DENOMINAO
Facultativo:
EIRELI
Ltda.
Comandita por aes
Facultativo:
EIRELI
Ltda.
Comandita por aes
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Princpios
Veracidade (autenticidade) (Lei 8.934/94: 34)
Firma: nome civil do empresrio/titular/scio;
Falecimento/expulso/retirada (CC: art. 1.165)
Exceo: EOAB: 16, 1.
Denominao: objeto social
Facultativo: ME/EPP e EIRELI (?) (IN DREI 15/13: 5, III, e)
No pode palavra que denote atividade que no integre o objeto social (IN DREI 15/13: 5, 2)
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Princpios
Novidade (CC: art. 1.163; L. 8.934/94: art. 34; IN DREI 15.13: 5, 2)
Dentro da UF (*)
Se j existente, acrscimo de designao
Exclusividade (CC: art. 1.166; L. 8.934/94: art. 34; IN DREI 15/13: 5, 2)
Decorrncia/novidade
Dentro da UF (*)
Desde a inscrio (L. 8.934/94: art. 33)
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Princpios
Exclusividade (cont.)
Envolve identidade (homgrafos) e semelhana (homfonos) (IN DREI 15/13: 8)
Anlise: Firma: por inteiro
Denominao: por inteiro (se nomes
comuns) e isolada (se expresses incomuns)
No envolve: letras, nomes civis, nomes tcnicos, atividades genricas etc. (IN DREI 15/13: 9)
Ao (CC: art. 1.167)
Prescrio?
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Princpios
Inalienabilidade (CC: 1.164)
Exceo: sucesso de estabelecimento (sucessor de art. 1.164, p. nico)
Bem ou projeo da personalidade?
Projeto de Ccom:
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Ao contrrio do nome civil, o empresarial no projeo da personalidade do sujeito, mas bem
integrante do seu patrimnio, elemento do
estabelecimento (18). Esta sua classificao
incorporada pelo Anteprojeto de modo completo. O
nome empresarial disciplinado no Ttulo I do Livro III
da Parte Geral, que trata dos bens do empresrio.
Ademais, substitui-se a regra de imprescritibilidade da
ao de anulao, constante do Cdigo Civil em
decorrncia de sua classificao, neste diploma, como
direito da personalidade (CC, arts. 16 e 1.167), pela da
prescritibilidade (art. 99). Tambm, em razo deste
entendimento da matria, prev-se a caducidade do
registro, passvel de cancelamento em razo do desuso
do nome empresarial (art. 100). (Exp. Motv. Anteproj. Senado)
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Empresrio
individual Nome civil: por extenso ou abreviado
(CC: 1.156; IN DREI 15/13: 5, I)
Apenas prenome pode ser abreviado
(IN DREI 15/13: 5, 1, a c/c CC: 16)
Agnomes (filho, neto, segundo, jr) no so sobrenomes e no podem ser aberviados
(IN DREI 15/13: 5, I, in fine)
Acrscimo possvel: designao da pessoa ou da atividade
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EIRELI
Firma ou denominao
Designao de tipo: EIRELI (s abreviado)
CC: 980-A, 1.; IN DREI 15/13: 5, III, d
OBS.: vale para firma e denominao, apesar da IN DREI 15/13.
Firma:
Mesmas regras de empresrio individual
(IN DREI 15/13: 5, I)
Denominao:
Designao de atividade facultativa
(IN DREI 15/13: 5, III, e)
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Sociedade
em nome coletivo Firma (social)
Sem designao de tipo
Composio:
Nomes completos ou abreviados dos scios (CC: 1157)
Admitida supresso de prenomes
(IN DREI 15/13: 5, 1, c)
Se omitidos algum(ns) scio(s), acresce-se e companhia ou e cia
Pode ser e filhos ou e irmos (IN DREI 15/13: 5, 1, c)
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Sociedade
em comandita simples Firma (social)
Sem designativo de tipo
Composio:
Nome dos scios comanditados
Se figurar da firma, a responsabilidade solidria e ilimitada (CC: 1.047 e 1.157, p. nico)
Admitida supresso prenomes (IN DREI 15/13: 5, 1, c)
Se omitidos algum(ns), acresce-se e companhia ou e cia (Pode ser e filhos ou e irmos) (IN DREI 15/13: 5, 1, c)
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Sociedade limitada
Firma ou denominao
Designativo: limitada ou ltda.
Sob pena de responsabilidade ilimitada (CC: 1.156, 3)
Firma:
Apenas se scios so pessoas fsicas (CC: 1.158, p. nico);
Se omitido algum, e companhia ou e cia (IN DREI 15/13: 5, II, d)
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Sociedade limitada
Denominao (CC: 1.158, 2)
Elemento fantasia pode ser nome de scio(s) (CC: 1.158, 2, in fine)
Obrigatrio designativo de objeto social (CC: 1.158, 2, 1 parte)
...no se admitindo expresses genricas isoladas, como: comrcio, indstria,
servios. Havendo mais de uma atividade,
dever ser escolhida qualquer delas. (DNRC, Manual das Limitadas: 1.2.15)
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Sociedade annima
Denominao
Designativo de tipo:
Sociedade annima ou S.A., em qualquer posio
Petrobrs Petrleo Brasileiro S.A.
Sociedade Annima Educacional Positivo
Companhia ou cia, salvo no final
Companhia Brasileira de Distribuio
Sul Amrica Companhia Nacional de Seguros e Previdncia
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Sociedade annima
Elemento fantasia
Pode ser nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom
xito da formao da empresa (CC:
1.160, p. nico; LSA: 3, 1)
Objeto social
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Sociedade
em comandita por aes Firma ou denominao
Designativo de tipo: comandita por aes (CC: 1.161; LSA: 281, p. nico; IN DREI 15/13: 5, II, c)
Firma
Nome de scios diretores ou gerentes;
Extenso de solidariedade e responsabilidade ilimitada aos que figurarem (LSA: 281)
Se omitido, e companhia ou e cia Denominao
Necessidade de objeto social
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Cooperativa Denominao
Designativo de tipo: cooperativa
Acrscimo: limitada ou ltda, se o caso NOTA TCNICA DNRC/COJUR/N 039/07: a despeito dos respeitveis
entendimentos anteriores, diante do princpio de ser o nome, atributo de
sua personalidade, onde deve espelhar, de pleno o que ela , entendemos
que, diante das inovaes do novo Cdigo Civil de 2002 e do prprio
entendimento jurisprudencial, no h empecilho, na atualidade, de se aditar
ao nome das Cooperativas o termos limitada ou ltda. quando for o caso, isto , quando composta por scios com responsabilidade limitada ao valor
do capital, principalmente, nas cooperativas de crdito
Objeto social
Salvo banco (Lei 5764/71: 5; Manual das Cooperativas: 1.4.1)
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Acrscimos
SPE IN DREI 15/13: 5, IV
EBBA ou EBAB Dec. 619, de 29/7/1992: art.
III, n. 1
IN DREI 15/13: 15
IN DREI 6/13 (EBBA/EBAB)
ME/ EPP LC 123/06: 72
IN DREI 15/13: 14
MEI IN DREI 15/13: 12, 3
Em liquidao CC: 1.103, p. nico; LSA: 212
IN DREI 15/13: 16
Em liquidao extrajudicial Lei n. 6.024/74: 17
Em recuperao judicial Lei 11.101/05: 69
Falido Lei 11.101/05: 99, VIII
Grupo ou Grupo de sociedades
LSA: 267
IN DREI 15/13: 13