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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC
Autos nº. 0303020-74.2016.8.24.0048
PREFEITO MUNICIPAL DE PENHA, eleito em 2016, AQUILES JOSÉ
SCHNEIDER DA COSTA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, CPF nº 006.862.859-56, RG nº
4.484.022 SSP/SC, com endereço na Avenida Nereu Ramos, nº. 190 - Centro, na cidade de
Penha/SC, o MUNICÍPIO DE PENHA, pessoa jurídica de direiro público, inscrita no CNPJ sob o
nº. 83.102.327/0001-00, com sede na Avenida Nereu Ramos, nº. 190 - Centro, na cidade de
Penha/SC, e atual SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENHA, neste ato
representado por DIEGO LUIS MATIELLO, brasileiro, casado, Secretário Municipal, portador
do RG nº. 4238939, inscrito no CPF sob o nº. 04159885942, com endereço à Av. Nereu Ramos,
190, Centro, Penha/SC, ambos com endereço eletrônico: [email protected], vêm
através de seus procuradores in fine assinado, respeitosamente perante Vossa Excelência nos
autos da Ação de Mandado de Seguranç, no devido prazo legal, apresentar o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos artigos 1.009 a 1.014 do CPC, na oportunidade, que o
recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os
autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.
Nestes termos, pede Deferimento.
Penha (SC), 27 de setembro de 2017.
Janilto Domingos Raulino Grazziele Moratelli Volpi Procurador-Geral do Município Procuradora Adjunta OAB/SC 13.723 OAB/SC 25.122
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RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE PENHA e SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENHA
APELADO: SINDICATO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAPAIS REGIÃO FOZ DO RIO
ITAJAI
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
DAS RAZÕES
Os Apelantes inconformados com a r. sentença do MM. Togado a quo,
espera ver reformada a sentença, fundamentando suas razões nos seguintes fatos e
argumentos jurídicos:
1 - SINOPSE DOS FATOS
Trata o presente de Mandado de Segurança onde o Apeladao alegou
em síntese, Prefeito Municipal, na época Sr. Evandro Eredes do Navegantes, após o término
do pleito eleitoral realizado no ano de 2016, iniciou uma onda de demissões de servidores com
vínculo temporário com o Município de Penha-SC.
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Afirma que tais demissões, realizadas em sua grande maioria no dia
17.10.2016, não seguiram qualquer critério lógico objetivo, desrespeitando a ordem de
classificação do Processo Seletivo n. 01/2014, tendo a autoridade coatora claramente se
utilizado de critério subjetivo na escolha dos servidores temporários que seriam demitidos.
Juntou documentação que demonstrariam que vários dos servidores
demitidos possuiam inclinação partidária contrária ao senhor prefeito, sendo que, pelo menos
duas servidoras demitidas foram candidatas ao cargo de vereadora por partidos de oposição e
outras, por sua vez, fizeram abertamente campanha para o adversário político do atual Prefeito,
o Sr. Aquiles Schneider,que no dia 2 de outubro foi eleito para o cargo de Prefeito do Município
de Penha com mais de 60% dos votos válidos.
Afirma o Apelado que a indignação com o resultado eleitoral é
claramente a real motivação das demissões realizadas pelo Prefeito Municipal, o que por si só
caracterizariaa nulidade das demissões por desvio de finalidade.
Ainda, alega que o ato do Prefeito vai de encontro ao estatuído na
norma eleitoral que outorga estabilidade aos contratados nos três meses que antecedem a
eleição até a posse dos eleitos, na qual impõe a nulidade absoluta e de pleno direito às
demissões realizadas durante o período de estabilidade eleitoral, consoante expressa dicção
do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.
Dainte de tais fatos requereu liminarmente, fosse determinado aos
Apelante obsterem-se de fazer demissão sem justa causa de qualquer servidor temporário
através da rescisão antecipada de contrato, até a posse do Prefeito eleito, nos exatos termos
do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, bem como determinar a imediata reintegração dos servidores
demitidos sem justa causa no período da estabilidade eleitoral – a saber, 02.07.2016 à
01.01.2017 – aos seus postos de trabalho, proibindo-se desde logo quaisquer descontos
salariais dos dias compreendidos entre a data de demissão e de reintegração, sob pena de
multa diária não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e ao final confirmando-se a liminar,
garantir segurança ao direito líquido e certo dos servidores temporários do Município de Penha
a não serem demitidos sem justa causa no gozo da estabilidade eleitoral estatuída pelo art. 73,
V, da Lei n. 9.504/97.
Em despacho inicial, o Magistrado ad quo entendeu por bem negar o
pleito liminar, assim se manifestando às fls. 268/273.
Os Apelantes vieram aos autos apresentando suas informações, e por
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fim, assim decidiu em primeiro às fls. 288 a 294:
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada por Sindicato
Servidores Publicos Municipais Regiao Foz Rio Itajai no presente
Mandado de Segurança Coletivo para DECLARAR ILEGAL o ato
praticado pelo Prefeito do Município de Penha e pela Secretária de
Administração do Município de Penha, consubstanciado na demissão
de servidores públicos com vínculo empregatício temporário com o ente
público municipal, ocorrida em outubro de 2016, porque em afronta à lei
eleitoral que proíbe a demissão sem justa causa nos três meses
anteriores à eleição até a posse dos eleitos.
Considerando não ser viável a reintegração dos servidores aos cargos,
eis que expirados os prazos originariamente previstos para o término da
contratação temporária entabulada entre os representados pelo
impetrante e os impetrados, CONVERTO o direito à reintegração em
indenização em pecúnia, a ser apurada em liquidação de sentença.
DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).
Sem honorários por ser incabível na espécie (Súmula n. 512 do STF).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo, em definitivo, dando se baixa.”
Contudo, a referida sentença merece ser reformada, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:
2 – DOS MOTIVOS DA REFORMA
2.1 DA REALIDADE DOS FATOS
Incialmente cumpre-nos ressaltar que no ano de 2016 o Apelante foi
notificado Tribunal de Contas, quanto a necessidade de redução dos gastos com pessoal,
que já havia extrapolado o limite prudencial assim ocorreu na data de 12/08/2016
(Processo ADM 16/80241521), em 27/10/2017 (Processo ADM 16/80305511) e o último
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em 04/11/2016 (Processo ADM 16/80309185).
Diante de tal situação, o Município de Penha não possuía Certidão
Negativa de Débitos junto ao Tribunal de Contas, o que lhe impossibilita de firmar convênio
e receber repasses do Governo do Estado e da União.
Por tal motivo, o então Prefeito á época, inciou estudos para realizar
a dimunuição com gastos de pessoal, o que se deu atráves de cancelamento de portarias,
exonerações de cargos comissionado e rescisão de contratos temporários.
Ressaltamos que esta foi a única alternativa a época para se evitar
crime de Responsabiliade Fiscal.
Quanto aos contratos temporários de professores que foram rescindidos
no mês de outubro de 2016, esses não ocorreram a livre vontade do Prefeito Municipal ou
ainda por perseguição política.
A rescisão do professores temporários foi baseado em levantamentos
realizados nas unidades escolar, levando em consideração a necessidade de cada unidade
para que os alunos não fossem prejudicados.
Em cada unidade foi analisada a função e o período de contratação do
profissional, respeitando também a sua formação e o trabalho em desenvolvimento.
Por exemplo, alguns dos professores que tiveram seus contratos
rescindidos ou suas portarias suspensas exerciam o cargo de secretário de unidade escolar,
cargo em comissão, elevado por portaria de gratificação, em conformidade com a lei, estes
profissionais voltaram a desempenhar o cargo de professor titular.
Dentre os contratos rescindidos existiam profissionais que exerciam a
função de auxiliar de turma, como os professores que atuavam nas Creches e Centros de
Educação Infantil para garantir a hora atividade dos professores regentes. Neste caso, o direito
a hora atividade permanece, sendo este preenchido por outros profissionais da unidade,
conforme organização da direção, sem prejudicar o ensino dos alunos.
Podemos também citar aqui os profissionais que faziam o período
intermediário, para garantir a permanência dos alunos de creches durante o almoço e intervalo
de aula, conhecido como período de descanso. Alguns destes profissionais foram substituídos
por regentes de sala que conseguiram alterar seus horários de trabalho, ficando a permanência
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dos alunos ficou amparada.
Ainda consta entre os dispensados os professores que desenvolvem o
trabalho de recuperação do aprendizado, chamados professores de apoio, que faziam um
atendimento em contra turno, para recuperar conteúdos perdidos pelo aluno ou ajudava em
caso de dificuldades dos mesmos.
Portanto, com estas alterações, nenhum aluno da Rede Municipal de
Ensino de Penha teve seu direito afetado com as rescisões dos contratos temporários, sendo
que todas as Unidades de Ensino continuram em pleno funcionamento, com fornecimento de
merenda escolar, material escolar e uniforme, bem como sua aprendizagem garantida.
Nesse sentido, temos que as rescisões não ocorreram por motivação
política ou partidária, mais sim, por questões de limite prudencial com gastos de pessoal,
principalmente diante das notificações do Tribunal de Contas para realizar procedimentos para
a diminuição dos referidos índices.
2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Na época dos fatos, a Certidão Positiva foi expedida porque o limite
máximo com despesas de pessoal foi excedido, considerando a receita corrente liquida dos
últimos 12 meses de 54% para 59,51%, sendo então notificada a Administração Pública
através do Controle Interno a tomar medidas com a finalidade de diminuição de gastos.
Assim, como dito, várias medidas foram tomadas em especial a
exoneração de cargos comissionados e rescisão de contratos temporários, em conformidade
com o previsto no Art. 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste
artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança: (grifei)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Ainda, a Lei Complementar nº. 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal prevê o limite de gastos, vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1
o, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Neste pensar, diante dos alertas do Tribunal de Contas e para não
infringir o diposta na Lei de Responsabilidade Fiscal, foi que o Apelante realizou as rescisões
em questão, sempre com o objetivo de reduzir os gastos com pessoal, e nunca com orientação
política.
Assim, temos que as rescisões dos contratos temporários, bem como
dos cargos em comissão foram justificadas pelo excesso de gastos com pessoal, não havendo
pois, mais interesse pela Administração Pública na manutenção de tais contratos, visto que
este causaria a certidão positiva do Município junto ao Tribunal de Contas.
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2.3 DA LEI ELEITORAL
A sentença recorrida cita o a Lei Federal n. 9.504/97, em seu inciso V,
estabelece:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
A norma eleitoral acima citada visa proteger os servidores de atos de
perseguição política, enfim, busca afastar a atuação do Poder Público com desvio de
finalidade, decorrente de situação político-partidária, e não de natureza funcional. Por isso, são
vedadas a demissão sem justa causa e a exoneração de ofício, sem prévio processo
administrativo (justo motivo e devido processo legal).
O que não foi o caso em apreço, ao contrário do que afirmou a sentença
recorrido, visto que as rescisões foram justificadas, e principalmente não havendo o que se
falar em perseguição política ou abuso de poder, visto não ter causado impacto político, pois as
rescisões ocorreram após o pleito.
Sobre o tema versa a jurisprudência:
“Ementa: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACERCA DA
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
MÉRITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
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CONFIGURADA. DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS ANT
ES DA POSSE DOS ELEITOS. SEM JUSTA CAUSA. ABUSO DE
PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. DESPROVIMENTO. 1. A preliminar de
intempestividade, in casu, foi levantada de ofício para deixar de
.conhecer do segundo recurso, vez que este fora protocolado fora do
prazo legal de 3 (três) dias. 2. A preliminar de cerceamento de defesa
não merece prosperar, pois no procedimento estabelecido no art. 22 ,
da Lei Complementar nº 64 /90, não há obrigatoriedade de
apresentação de réplica ou de alegações finais. Ainda, a apresentação
do rol de testemunhas deve ser feita na exordial ou na defesa, as quais
não foram instruídas com o mesmo. 3. O art. 73 , inciso V , da Lei nº
9.504 /97 prevê como conduta vedada a agente público
a demissão de servidores, ainda que temporários, ante a ausência
de justa causa nos três meses antecedentes ao pleito até que haja
a posse dos eleitos. As demissões foram efetivadas logo após o
dia da eleição, o que se entende como conduta vedada ao agente
público. 4. O abuso de poder político, no entanto, apesar de a
conduta praticada ser caracterizada como grave e ilegal, não
restou configurado, isto porque a conduta não causou
desequilíbrio no pleito, vez que ocorreu após o dia da eleição. 5.
Desprovimento da pretensão recursal, para manter a sentença
vergastada em todos os seus termos. (TRE-PE - Recurso Eleitoral RE
35187 PE (TRE-PE))- grifo nosso.
Frizamos ainda, que muito embora entendamos que não houve infração
a determinação da Lei 9.507/97, o fato só ocorreu para não infringir a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2.4. DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS e CARGOS EM COMISSÃO
Ainda, podemos citar que os contratos temporários ora levantados na
sentença recorrida, podem ser rescindidos a qualquer tempo, seja por interesse público ou
acordo das partes.
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Como se verifica do Contrato Temporário nº. 40, já colacionado pelo
Apelado em sua inicial às fls. 48, sendo o mesmo padrão para todos os contratos temporários
do Município, assim resta previsto na Clausula Quinta:
“Este contrato destina-se ao preenchimento temporário do cargo efetivo
de Professor (a), através de Regime Jurídico Administrativo, sem
vínculo de empregatício, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, podendo ser rescindido pelo não
cumprimento das cláusulas acima transcritas, por interesse público ou
de acordo com os interesses das partes contratadas.”
Neste pensar, uma vez que a manutenção dos referidos contratos não
interessarem mais a Administração Pública, poderão ser rescindidos, sem responsabilização do
ente Público.
Ainda, os cargos em comissão, os quais também sofreram exoneração,
cabe-nos ressaltar que são de livre exoneração e nomeação, podendo ser feitos em qualquer
momento, como assim prevê o Art. 37, II, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá os princípios da legalidade,
impessoalidade,moralidade,publicidade e eficiência e, também ao
seguinte:
(...)
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.” (destacamos)
Nesse sentido, também os cargos em comissão poderiam ter sido
exonerados no período questionado nos presentes autos, visto não haver mais interesse da
Administração Pública.
Logo, diante de estar extrapolado o limite prudencial de gastos com
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pessoal, conforme orientação do Tribunal de Contas, foram levantados os contratos que
poderiam ser rescindidos sem prejuízo do andamento da máquina pública, e sendo esta a
única solução, foram os mesmos rescindidos.
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, os Apelantes requerem que o presente
recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente
PROVIDO para reformar a sentença recorrida, negando a segurança pleiteada pelo Apelado,
reconhecendo a legalidade nas rescisões contratuais realizadas após o pleito eleitoral, não
cabendo direito a reintegração, tampouco a conversão do direito a reintegração em indenização
em pecúnia.
Seja reconhecido o efeito suspensivo diante do presente recurso, nos
termos do Art. 1.012 do CPC.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Penha, 27 de setembro de 2017.
Janilto Domingos Raulino Grazziele Moratelli Volpi Procurador- Geral do Município Procuradora Adjunta OAB/SC 13.723 OAB/SC 25.122
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