excelentissimo senhor doutor juiz de direito da
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CRIMINAL DA COMARCA
Autos nº.
Acusação: Ministério Publico.
Acusada: Jerusa.
Jerusa, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, com respeito e acatamento, com fulcro no artigo 581, IV e c/c 586 do Código de Processo Penal, interpor por tempestivo, o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, devendo ser recebido e, após seja dado vistas ao Ministério Publico, para que, ofereça as suas Contrarrazões no prazo legal, devendo, em consequência, serem os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, para ser apreciado o presente apelo.
Termos em que.
Pede deferimento.
Curitiba – PR.
Advogado.OAB nº.
EGRÉGIO TRUBUNAL DE JUSTIÇA.
COLENDA CÂMARA CRIMINAL.
EMINENTES DESEMBARGADORES.
Autos nº.
Recorrente: Jerusa.
Recorrido: Ministério Público.
Origem: Vara Criminal da Comarca de
Jerusa, já devidamente qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, apresentar, com fulcro no artigo 588 do Código de Processo Penal, as presentes Razões de Recurso em Sentido Estrito, pelos motivos de fatos e de direito que passará a expor:
RAZÕES DO RECURSO.
I.- DOS FATOS.
A apelante foi denunciada pelo Ministério Público, pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal, conforme se verifica da denúncia:
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, respeitando os limites de
velocidade, em uma via de mão dupla decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veiculo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto em sentido oposto a via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
II.- DO MÉRITO.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
Recorrente: ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREZ
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Autos: 2008.1799-8 – Ação Penal; 887964-7 – Apelação Crime.
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba – PR.
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Paraná
Colenda Câmara.
Eméritos Julgadores.
RAZÕES DO RECURSO
I.- Dos Fatos:
O Apelante foi denunciado pelo
Ministério Público Estadual, pela suposta prática do delito
previsto nos artigos 155, “caput” c/c artigo 14, inciso II, (furto
simples tentado) ambos do Código Penal, conforme se verifica da
denúncia: “In verbis”:
No dia 16 de outubro de 2008, por volta das
23h30min, na Rua Theophilo Mansur, Bairro
Novo Mundo, neste Município e Comarca de
Curitiba/PR, o denunciado André Luiz da Silva
Perez, utilizando-se de uma motocicleta
identificada pelas placas APT – 2638, agindo com
inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo,
transitava pela via pública acima descrita,
momento em que passou ao lado da vítima Rosane
de Lima Pereira, a qual transitava pela calçada, e
usou de força física para arrancar a bolsa que esta
portava, subtraindo para ele a bolsa que a aludida
vítima carregava consigo, contendo no interior 1
(um) aparelho celular marca Motorola, 1 (um)
Cartão do banco Bradesco, R$ 20,00 (vinte reais)
em espécie, além dos documentos pessoais,
pertencentes à nominada vítima, somente não
consumando o seu intento delitivo por
circunstâncias alheias a sua vontade, visto logo
após o denunciado ter subtraído a bolsa da vítima,
ter perdido o controle da motocicleta, se
desequilibrando e vindo a cair, sendo
posteriormente detido por populares, os quais
acionaram a policia militar, consoante auto de
prisão em flagrante de fls. 02/05, boletim de
ocorrência de fls. 12/17, auto de apreensão de fls.
18, auto de restituição de fls. 20 e auto de
avaliação de fls. 28.
II.- Da Sentença:
Após a devida instrução processual, o MM.
Juízo a quo proferiu sentença, condenando ao Apelante, conforme
se verifica do dispositivo abaixo transcrito, senão vejamos:
Diante do exposto, julga-se procedente
a denúncia para condenar o denunciado
ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREZ às
penas do artigo 155, caput, combinado com
o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, condena-se ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais.
....................................................................;
Pena Definitiva:
Observados os parâmetros do artigo 68 do
Código de Penal para o cálculo da pena, fica
o réu definitivamente condenado à pena de
oito (08) meses de reclusão e ao pagamento
de 06 (seis) dias-multa, cada dia-multa na
proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido, além do pagamento das custas e
despesas processuais.
No entanto, a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo deverá ser totalmente reformada.
III.–DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
Em que pese à inexistência de provas
suficientes para o embasamento do decreto condenatório, os d.
Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Paraná, entenderam que apenas as provas indiciarias
e depoimentos dos policiais, que, aliás, não presenciaram os fatos,
existirem provas suficientes para a manutenção da condenação
imposta ao recorrente, vejamos:
“Acordam os integrantes da Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso”.
Ocorre, Ínclitos Julgadores, que o
presente julgado afronta diretamente os princípios e garantias
constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico, pois o
decreto condenatório deu-se de forma equivocada, haja vista
que inexistem provas cabais e incontestes que o recorrido tenha
cometido o fato narrado na acusação.
Ora, nem mesmo a “suposta” vitima
compareceu para prestar seu depoimento, mesmo sendo intimada
por mais de duas vezes, conforme consta dos autos.
Devendo, para tanto, ser a decisão reformada,
com a absolvição do recorrente, haja vista que inexistem provas
que corroborem a tese do Ministério Público.
IV. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS:
Desde o inicio o apelante negou a autoria
do “suposto” delito, afirmando sempre estava passando pela
mencionada rua, quando esbarrou em uma pessoa que transitava
na pista, pois chovia naquele momento, oportunidade em que
veio a cair com sua motocicleta, sendo prontamente rodeado por
transeuntes, os quais lhe acusaram de tentar furtar a bolsa da
suposta vítima, o que não restou sequer comprovado “quantum
satis” pela acusação.
Ainda, Nobres Julgadores, a própria
Procuradoria de Justiça, às fls. 29/296, quando da prolação
do seu parecer, reconheceu a inexistência de
provas suficientes para embasar um decreto
condenatório, pugnado, inclusive, pela
absolvição do recorrente, senão vejamos:
(...)
O apelo procede. O conjunto probatório
é insuficiente para sustentar uma
condenação, sendo lastreado em prova
indiciária e testemunho de policiais
militares que não presenciaram os fatos,
prestando depoimento baseada nas
declarações da vítima e de terceiros não
identificados.
Afirma, ainda, que existem versões
contrapostas nos autos, pois a vítima sequer foi ouvida em
juízo, mesmo sendo por “duas vezes intimada para tal”, não
compareceu, limitando-se aquele Tribunal, com a máxima vênia
aos Ilustres Julgadores, a lastrear o seu decreto condenatório em
provas indiciarias e de pessoas que NÃO presenciaram os fatos
narrados na peça acusatória.
Assim, verifica-se que o decreto condenatório
restou maculado, pois o alicerce que o sustenta é frágil, tendo em
vista que não há nos autos qualquer prova robusta e inconteste,
que possa embasar um condenação, a qual, infelizmente, foi
mantida pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Ora, não é crível que a tese defensiva seja
expurgada simplesmente com base em testemunho em fase
indiciaria, onde a suposta vítima sequer comparece perante o Juízo
para corroborar as suas alegações.
Ainda, d. Julgadores, o próprio Ministério
Público de Segundo Grau reconhece a inexistência de provas,
conforme mencionado anteriormente, pugnado, inclusive pela
procedência do apelo.
Neste sentido é a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: AC Nº 70.017.803.396 AC/M 1.155 ¿ S
29.03.2007 ¿ P 12 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º,
INCISOS I E II, DO C.P.B.) E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003). 1º FATO:
Conjunto probatório frágil para ensejar um juízo
condenatório no que diz respeito à autoria dos
réus. Vítima contraditória e insegura no
reconhecimento efetuado em Juízo. Declarações da
vítima que não geram certeza, especialmente porque ela
declarou, quando do registro da ocorrência, que não teria
condições de reconhecer os autores do fato. Objetos fruto
da subtração jamais localizados, quanto menos na posse
dos réus. Absolvição que se impunha, razão pela qual a
manutenção da sentença é obrigatória. 2º FATO:
Materialidade e autoria do fato denunciado comprovadas
através da apreensão e periciamento da arma de fogo, bem
assim pela prova testemunhal colhida. Fato penalmente
relevante desclassificado para o art. 14, caput, da Lei nº
10.826/2003, em sufragação ao princípio da
proporcionalidade, pois o crime de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido com a numeração raspada tem pena
cominada igual a do delito de posse ilegal de arma de fogo
de uso restrito. Substituição da pena carcerária por duas
penas restritivas de direitos, ambas consistentes em
prestação de serviços à comunidade, a serem cumpridas
sucessivamente, nos termos a serem definidos no Juízo
das Execuções Criminais. APELO IMPROVIDO, COM,
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO (REFORMATIO IN
MELLIUS). (Apelação Crime Nº 70017803396, Sexta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/03/2007).
EMENTA: ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, ABSOLUTAMENTE
ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA ACERCA DA
FORMA COMO SE DEU PRISÃO DO ACUSADO.
ABSOLVIÇÃO. Apelação provida. (Apelação Crime Nº
70015008170, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado
em 01/06/2006).
Verifica-se, com isto, que não existem provas
robustas para firmar um decreto condenatório, o que traz à tona
a necessidade de confirmar o principio consagrado em nosso
ordenamento jurídico, qual seja, IN DUBIO PRO REO, vejamos:
“ Sem prova certa e convincente não se pode afirmar a
existência de crime e muito menos condenar alguém”. (
TJMG – Jurisprudência. Mineira, VII – pág. 235).
“ Prova - Dando a prova, colhida no processo, margem
a dúvida, não é lícito impor condenação”. ( TFR – Rev.
Forense, 160/348).
“ Tratando-se de condenação só pode esta ser proferida
havendo “certeza”, prova plena. Desde que a prova
gere dúvida sobre a ocorrência ou não da escusa
invocada, impõe-se a ABSOLVIÇÃO”. (Borges da Rosa,
“in Questões de Essenciais do direito e nulidades processuais –
Pág. 147).
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - FURTO QUALIFICADO -
INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL
PUGNANDO A CONDENAÇÃO -
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO -
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA
DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A
PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO FURTO EM
QUESTÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para haver a condenação criminal necessário se
faz a existência de provas certas e inequívocas que
confirmem a autoria delitiva. (TJPR, AC Nº 654.470-
5, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C.
Crim., Unânime, DJ 03/09/2010).
Portanto, para que se chegue a um juízo
de valor, bem como para um decreto condenatório, devem ser
cotejadas todas as provas carreadas aos autos, as quais até o
presente momento não corroboram as alegações do Ministério
Público, para um decreto condenatório, razões pelas quais deve a
r. sentença ser reformada, com a ABSOLVIÇÃO do apelante.
VI.- O REQUERIMENTO
Diante dos fundamentos declinados e pelo
que, certamente, será suprido por Vossas Excelências, REQUER
e espera o Recorrente o recebimento do presente recurso, para
que, no mérito, seja conhecido e provido, reformando totalmente
o decisium atacado, devendo, em conseqüência, ser este
absolvido, em conformidade com as razões acima declinadas,
bem como pela total inexistência de provas sobre os fatos narrados
na peça acusatória, não tendo, por outro lado, a acusação feito
prova contrária e robusta, capaz de embasar uma condenação.
J U S T I Ç A!
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2013.
Sérgio Batista Henrichs
OAB/PR 18.459