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FERREIRA. PACHECO Advogados Associados
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER, brasileira, viúva, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 8.828.289-X SSP/SP inscrita no CPF/MF sob o n° 634.462.418-68, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Gaivão Buem, n° 779 - apto 01- CEP 01506-000;
MARIA AMÉLIA FONSECA CARRANCA, brasileira, viúva, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 8.274.054 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 769.507.518-34, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Alameda Joaquim Eugênio de Lima, n° 130 - apto 22 - CEP 01403-000;
MIRNA ROSA DOS REIS, brasileira, solteira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 4.376.564-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 671.523.688-72, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Erminia Chimenti, n° 169 - VI. Cristália - CEP 04257-230;
ADÉLIA ALICE RUCKERT ARCANGELETTI, brasileira, viúva, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 3.793.209-3 SSP/SP inscrita no CPF/MF sob o n° 694.786.198-53, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Cristiano Viana, n° 1.089 - apto 53 - CEP 05411-002;
ALBA PEREIRA FARIAS, brasileira, solteira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 20.484.212-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 127.668.628-54, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Prof. Maria Hosni Cury, n° 313 - CEP 02320-190;
Rua do Orfanato, n.° 760 - Conj. 24 - Vila Prudente - São Paulo - SP - CEP: 03131-010 Fone: 55 11 2068-9360 // Fax: 55 11 2591-0027 - e-mail: [email protected]
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
MARLENE CASTANHO, brasileira, divorciada, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 2.841.734 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 457.224.718-87, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Agisse, n° 222 — apto 24 — CEP 05439-010;
IONICE PEREIRA ALMEIDA GOMES, brasileira, divorciada, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 24.282.13017-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 136.026.468-07, residente e domiciliada na cidade' e comarca de São Paulo/SP à Rua Francisco Alves Bezerra, n° 525 — casa 04 — Pq. Edu Chaves - CEP 02228-000;
SANDRA LÚCIA MÁXIMO PIRES, brasileira, solteira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 14.775.242 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 227.220.678-62, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Dominguez Escocio, n° 672 — CEP 08461-370;
REGINA SANCIA DE MELO DA SILVA, brasileira, casada maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 9.764.749 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 952.781.848-68, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Eugênia de Carvalho, n° 1.467 — CEP 03516-000;
SANDRA APARECIDA ARAÚJO DA SILVA, brasileira, solteira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 14.045.220-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 032.359.648-78, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Pinheiro de Ulhoa Cintra, n° 232 — CEP 03673-000;
TATIANI DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 23.171.289 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 181.617.898-51, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Gaivão Bueno, n° 779 — apto 01 — CEP 01506-000;
ANTONIA DE SOUSA, brasileira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 13.042.167-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 008.299.768-33, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Subragi, n° 200 — apto 42 — bloco 10 — CEP 08223-365;
RICHARD RANDIS LACERDA, brasileiro, solteiro, maior, funcionário publico estadual, portador da cédula de identidade RG n° 19.896.229-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 127.552.108-85, residente e domiciliado na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Gaivão Bueno, n° 779 — apto 01 — CEP 01506-000;
NIVALDO DAMACENO TEIXEIRA, brasileiro, casado, maior, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade RG n° 7.775.424-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 727.970.888-91, residente e domiciliado na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua 24 de Maio, n° 188 — apto 1205 — CEP 01041-000;
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PAULO CÉSAR PUGUSI, brasileiro, casado, maior, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade RG n° 7.529.229-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 036.087.478-93, residente e domiciliado na cidade e comarca de São Bernardo do Campo/SP à Av. Caminho do Mar, n° 1.680 — apto 22 — bloco 3.
vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado subscritor da preserite para proporem, como de fato proposto têm a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:
Os autores são servidores públicos estaduais integrantes doS quadros da Secretaria de Estado da Saúde, que vêm pleitear junto a este D. Juízo o cômputo do adicional temporal denominado qüinqüênio sobre a totalidade de seus vencimentos.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sãcii Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), prevê em seu artigo 127 o direito ao adicional temporal em referência.
Diz o dispositivo legal em comento:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razoe de 5% (cinco por cento)sobre o vencimento a que se incorpora para todos os efeitos."
Tal preceito legal foi recepcionado pela Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 1989 em seu artigo 129, que determina:
'Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Desta feita, o adicional de tempo de serviço a que alude o artigo 127, da Lei n° 10.261/68, é concedido após cada período de cinco anos de efetivo exercício pelo servidor, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição bandeirante, claro está que o adicional temporal denominado qüinqüênio deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos dos autores, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as devidas à título de horas-extras, diárias, salário-família, restituição de imposto de renda, etc.
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Assim, visando afastar do referido dispositivo qualquer problema de redação ou de interpretação, dando a impressão que somente o adiciOal temporal denominado sexta-parte é que deve ser calculado sobre os vencimentos integrais dos servidores, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 - posteriormenté à promulgação da Constituição Estadual - cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 da Carta Bandeirante, determinou que os qüinqüênios sejam calculados sobre "Cs vencimentos", no plural.
Diz referido dispositivo legal:
"O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo sér computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado."
O errôneo critério utilizado pela Fazenda na realização dci cálculo do qüinqüênio tendo como base de cálculo apenas o salário base dos autores está em total desacordo com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema:
`Servidores Públicos - Recálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - Base de cálculo - Padrão e parcelas a ele incorporadas, salvo adicionais temporais e vantagens eventuais - Entendimento do art 129 da Constituição Estadual - Precedentes - Pagamento dos atrasados, observada a prescrição qüinqüenal - Redução dos juros de mora para o percentual de 6% ao ano - Recursos parcialmente providos." (TJSP, 6° Câmara de Direito Público, Apel. n° 553.532-514-00, Rel. Dês. Leme de Campos, j. 17.09.2007).
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - sentença reformada - Recurso provido." (TJSP, 9° Câmara de Direito Público, Apel. 760.560-5/6, rei. Dês. Rebouças de Carvalho, j. 23.04.2008).
Todavia, apesar do comando constitucional ser expresso no sentido de definir a base de cálculo do adicional temporal denominado qüinqüênio, a Fazenda não realiza seu cálculo sobre todas as rubricas que compõem os vencimentos dos autores.
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Assim, o adicional por tempo de serviço denominado "qüinqüênio" não teve sua incidência limitada pela norma constitucional paulista, razão péla qual resta demonstrado que a ré não o paga aos autores de forma correta.
Hely Lopes Meirelles, do alto de sua cátedra, pontua citile "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, emprega vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 15° edição, Edi. Revista dos Tribunais, pág. 392).
Na esteira do texto da Constituição Bandeirante, o artigo 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, que instituiu o Plano geral de Cargos, Vencimentos e Salários do funcionalismo paulista, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que deverá ser calculado na base de (5% cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo esse vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do artigo 115, da, mesma Constituição-.
Portanto, prejudicados em sua remuneração em decorrência da ilegalidade praticada peta Fazenda, as autores ajuizaram a presente à fim de pleitearem o cômputo do adicional denominado "qüinqüênio" de forma correta, ou seja, sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se aí todas as gratificações recebidas em seus diversos títulos.
É de suma importância que se afirme que as gratificações são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado de São Pauto, constantemente, do mecanismo de reajustá-las aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar ao salário base.
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "efeito cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n° 54/87, nem contraria o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual como demonstrado, calculando-se o adicional temporal denominado "qüinqüênio" sobre todas as gratificações que atualmente não integram a base de cálculo do referido adicional.
A título ilustrativo tomemos como exemplo o caso concreto da autora Socorro Alada da Silva Xavier, sendo certo que a mesma recebeu, à título de vencimentos normais, as seguintes parcelas:
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FER.RE1RA PACHECO Associados Advogados
Salário base RS 200,56 Art. 133 CE— Dif Vencimentos R$ 2.404,30 Gratificação Executiva R$ 520,00 Gratificação Repr. Incorp. R$ 250,00 Adicional Tempo de Serviço R$ 136,74 Adicional SI Grat. Representação Incorp. R$ 62,50 Adicionar Insalubridade R$ 93,00 Premio de Incentivo R$ 2.658,00
Conforme demonstrado, ao efetuar o cálculo do quinquénio, a Administração aplicou o percentual de 25% (05 quinquênios) apenas sobre o salário base da autora: R$ 546,98 X 25% = R$ 136,74.
Em resumo, a Fazenda paga o adicional temporal denominado `quinquénio° aos autores segundo critério antigo e desde há muito derrogado, resultando em supressão de valores.
O adicional temporal denominado 'qüinqüênio" deverá, portanto, ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos pelos autores enquanto integrarem os vencimentos e constarem em seus demonstrativos de pagamento, excluídas da base de cálculo somente as vantagens eventuais, conforme deixou assentado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, de relatoria do Desembargador Leite Cintra.
DO PEDIDO:
Á vista do exposto, requerem os autores que digne-se V. Exa. em determinar a regular citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso, esperando ao final pela total procedência do pedido com a condenação da Ré:
a) Ao recalculo dos adicionais temporais denominados 'qüinqüênios", de forma que estes passem a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais e gratificações efetivamente recebidas pelos autores e que não vem sofrendo a devida incidência, inclusive sobre o Prêmio de Incentivo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
b) A pagar as diferenças devidas aos autores, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em execução, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do C ódigo Civil, custas processuais e honorários advocaticios à base de 20% sobre o valor da condenação de acordo com o preceituado no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil;
c) A apostilar os títulos dos autores para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação;
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
Requerem produzir todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e outras que se fizerem necessárias ou úteis à elucidação da presente.
Finalmente, requerem os benefícios da justiça gratuita, com fundamentação no artigo 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, haja vista atualmente não possuírem condição financeira para arcar com eventuais custas processuais, sem onerar o sustento de suas famílias.
fins de direito e de alçada. Dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 14 - Dezembro de 2009.
JÚLIO CE IRA PACHECO 154.062
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RELAÇÃO DAS VERBAS NÃO UTLIZADAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO:
Socorro Maria da Silva Xavier Secretaria da Saúde Cargo: Oficia/ Administrativo Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Grat. Repr. Incorp. Adic. S/ Grat. Representação Incorp. Adic. Insalubridade Prémio de Incentivo
Maria Amélia Fonseca Carranca Secretaria da Saúde Cargo: Oficial Administrativo Vantagens: Art. 133 CE Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Grat. Repr. Incorp. Vantagem Pessoal Adia S/ Grat. Representação Incorp. Adic. Insalubridade Prémio de Incentivo
Mima Rosa dos Reis Secretaria da Saúde Cargo - Assistente Técnico de Planejamento A. Saúde I Vantagens: Art. 133 CE Dif. Vencimentos
GEA Grat. Especial de Atividade Gratificação Executiva Grat. Repr. lncorp. PSN art. 14 DT LC 674,92 Adic. S/ Grat. Representação Incorp. ~mio de Incentivo
Adélia Alice Ruckert Arcangeletti Secretaria da Saúde Cargo - Assistente Técnico M Vantagens: Gratificação Executiva
Gratificação de Representação Designação em cargo vago Adie. Insalubridade Prémio de Incentivo
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Alba Pereira Farias Secretaria da Saúde Cargo - Oficial Administrativo Vantagens: Gratificação Executiva
Adic. Insalubridade Prêmio de Incentivo
Marlene Castanho Secretaria da Saúde Cargo - Diretor Técnico II Vantagens: Gratificação Executiva
Grat. Repr. Incorp. Adia &Grau Representação Incorp. Adic. Insalubridade Prêmio de Incentivo
lonice Pereira Almeida Gomes Secretaria da Saúde Cargo - Oficial Administrativo Vantagens: Gratificação Executiva
Adic. Insalubridade Prêmio de Incentivo
Sandra Lucia Maximo Pires Secretarie da Saúde Cargo - Atendente Vantagens: GEA Grat. Especial de Atividade
Gratificação Executiva Grat Geral Grat. Representação. Incorporada. Adic. S/ Grat Representação Incorp. Prêmio de Incentivo
Regina Sancia de Meio Silva Secretaria da Saúde Cargo - Oficial Administrativo Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Grat. Repr. Incorp. Adic. S/ Grat Representação Incorp. Adic. Insalubridade Prêmio de Incentivo
Sandra Aparecida Araújo da Silva Secretaria da Saúde Cargo — Oficial Administrativo Vantagens: Art. 133 CE — Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Grat. Rept*. Incorp. Adic. S/ Grat. Representação Incorp. Prémio de Incentivo
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FERREIRA PACHECO Associados Advogados
Tatiani da Silva Costa Secretaria da Saúde Cargo - Oficial Administrativo Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Vantagem Pessoal Adia Insalubridade Prémio de Incentivo
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Antonia de Sousa Secretaria da Saúde Cargo - Atendente Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos
GEA - Grat Especial de Atividade Gratificação Executiva Grat. Geral Grat Repr. Incorp. Adia S/ Gr*. Representação Incorp. Adic. Insalubridade Prémio de Incentivo
Richard Rances Lacerda Secretaria da Saúde Cargo - Oficial Ackninistrativo Vantagens: Art. 133 CE Dif. Vencimentos
Grafificação Executiva Vantagem Pessoal Adia Insalubridade Prêmio de Incentivo
Nivaldo Damacsno Teixeira Secretaria da Saúde Cargo - Executivo Público Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos
Gratificação Executiva Gratificação Representação Incorporada Grat. Repr. Incorp. - LC 813/96 Adic. S/ Grat. Representação lncorp. Adic. Insalubridade Prêmio de Incentivo
Paulo Cisa Pugnai Secretaria da Saúde Cargo - Executivo Público Vantagens: Gratificação Executiva
Grat. Repr. lncorp. - LC 813196 Adio. S/ Grat Representação lncorp. Adic. Insalubridade Prémio de Incentivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.045884-5 - Procedimento Ordinário Requerente: Socorro Maria da Silva Xavier, Maria Amelia Fonseca
Carranca, Mirna Rosa dos Reis, Adelia Alice Ruckert Arcangeletti, Alba Pereira Farias, Marlene Castanho, Ionice Pereira Almeida Gomes, Sandra Lúcia Maximo Pires, Regina Sancia de Melo da Silva, Sandra Aparecida Araújo da Silva, Tatiani da Silva Costa, Antonia de Sousa, Richard Randis Lacerda, Nivaldo Damaceno Teixeira, Paulo César Puglisi
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
CONCLUSÃO Em 04 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(") de Direito Dr.("): Adriano Marcos Laroca
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos
estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os
seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE.
Citada, a ré contestou a ação alegando que a Constituição Federal,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos
pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso,
requereu a improcedência da ação, e na hipótese de procedência, o
reconhecimento da prescrição quinquenal.
Houve réplica.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida
apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o case
de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas
há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
A ação deve ser julgada improcedente.
Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo
129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço
(instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado
de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as
gratificações eventuais.
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COMARCA DE SÃO PAULO
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Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem
pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os
vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber:
"Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos
pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento".
Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha
a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra.
Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão
"vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista,
corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto
nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-
parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre
adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - E-
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Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo
37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o
qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores".
Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida
emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e
gratificações.
Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor publico
estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos.
caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redaçã
original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer do
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípioS
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... ".
Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do
aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se apli4.
inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se
dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação
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fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
absurda.
Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica
aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo
115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI
do artigo 37 da Carta Magna.
Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores
públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de
acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou
fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia.
Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do
adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência
cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se
falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é
de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e
condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em
R$50,00 cada um (artigo 20, parágrafos 3° e 4° do CPC), sob a ressalva de que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 6
alguns são beneficiários da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ).
P.R.I.
São Paulo, 05 de agosto de 2010. • 2 U ce O 0
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265
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICJ
REGLSTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO 1111111111111iIIIM1131) 111111111111111
fls. 1
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0045884-78.2009.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante SOCORRO MARIA DA SILVA
XAVIER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTROS sendo
apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente), LEME DE
CAMPOS E SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 21 de março de 2011.
OLIVEIRA SANTOS PRESIDENTE E RELATOR
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 29.453 A. C. N° 0045884-78.2009.826.0053 APITE. SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER elo ARDO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação movida por Socorro Maria da Silva Xavier e
outros funcionários públicos em exercício contra a Fazenda do Estado de
São Paulo, visando aplicação correta da forma de calcular o adicional por
tempo de serviço (qüinqüênio), isto é, sobre o total dos vencimentos, exceto
sobre as verbas eventuais, julgada improcedente pela resp. sentença de fls.
162(167, cujo relatório é adotado.
Apelam os autores objetivando a reforma do julgado.
O recurso processou-se regularmente.
É o relatório,
O art. '127, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
São Paulo, estabelece que: "O funcionário terá direito, após cada período de
cinco anos, contínuos ou não, s percepção de adicional por tempo de e ç
Apelação Clvel a. 0045884-78 2009 8.26,0053 — Voto 29.45
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a
que se incorpora a todos os efeitos".
Se a norma tivesse a limitação imposta pela Administração, a
expressão `remuneração" seria desnecessária no referido dispositivo. O
Estatuto, ao empregar as expressões "vencimento ou remuneração" procurou
ser o mais abrangente possível, isto é, não mencionou salário base e nem
excluiu da base de cálculo as demais vantagens percebidas pelo servidor.
Além disso, estabelece o art. 18, da Lei n. 6.995/90, editada
para regulamentar o disposto no art. 129, da Constituição Estadual: "O
adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual
será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o
valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado
nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título e idêntico fundamento". Idêntico teor tem a Lei n. 6.628/89, isto é, utiliza a
expressão "vencimentos".
Ora, para a remuneração mínima do servidor compreende-se a
remuneração total e não apenas o salário base, não se mostrando licito ao
intérprete fazer restrição que o legislador não fez.
É bem de ver que as verbas de natureza permanente, muitas
vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, não são
os "acréscimos pecuniários" previstos no art. 37, XIV, da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela E.C. 19/98, que continua vedando, apenas, a
recíproca incidência.
O disposto no art. 129, da Constituição Estadual não se
alicerça no mesmo título e idêntico fundamento.
Apelação Cível n. 0045884-78.2009.8.26.0053 — Voto 29.453 _......3
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O art. 17, da Lei Estadual n. 6.995/90 e o disposto na Lei n.
6.628/89 não determinam outra forma de cálculo e só impedem a
acumulação dos qüinqüênios ou destes com a sexta-parte.
Portanto, o cálculo do qüinqüênio deve ter por base toda a
remuneração do servidor, salvo as eventuais, o que não vulnera o disposto
no art. 37, XIV, da Constituição Federal e nem no art. 115, XVI, da
Constituição Estadual, porque não se trata de acréscimo ulterior, mas direito
adquirido ao cálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre os
vencimentos integrais.
Isto porque, por vencimentos integrais devem ser considerados
os vencimentos e as vantagens e acréscimos de natureza permanente, ou
definitiva.
Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, desta
E. Câmara, no julgamento da A. C. n. 578.030-5/6-00: "Não se atendo apenas
à interpretação literal do inciso constitucional (XIV, art. 37), tem-se que a proibição
está em calcular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham
natureza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens
pecuniárias que se incorporam automaticamente ao vencimento muito a ele se
assemelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças, inclusive
quando os vencimentos se convertem em proventos".
E, ainda: "Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de
vencimentos vêm camuflado na forma de adicionais, gratificações e outras
vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos
doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento)
dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas
anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base
de cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento mais vantagens
incorporadas, exceto, é claro, o próprio adicionar.
Apelação Clver n. 0045884-78.2009.8,26.0053 — Voto 29.4 3
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanta às verbas eventuais, correta a exclusão do cálculo, pois
vencimentos momentâneos, fruto de situações de natureza passageira, não
compõem vencimento do servidor.
Elucidativo o entendimento expressado pelo E. Des. Telles
Corrêa, desta E. Câmara: "... a expressão vencimentos integrais não
compreende tudo quanto se agregue aos vencimentos e sim apenas as parcelas
auferidas pelo servidor, representadas pelo salário-base, pelos adicionais por
tempo de serviço e por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por
isso, as que ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas de valor
variável mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aquelas
que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como por exemplo, e
restituição de imposto de renda, retida a maior, despesas ou diárias de viagem do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale
transporte), auxilio-enfermidade, auxilio funeral, ou outras que tenham esse
natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas
que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo ernpregaticio"
(Ap. 96.115-5/0). No mesmo sentido, Ap. Civel n. 510.663-5/7-00, Rel. Des.
Leme de Campos.
Por isso, integralmente procedente o pedido, tendo em conta
que os autores pleitearam de forma expressa a exclusão das verbas
eventuais, afastada qualquer limitação temporal à vigência da E. C. 19/98
que, repita-se, continuou vedando, apenas, a recíproca incidência.
É bem de ver que, a inicial não pleiteou incorporação de
adicionais ou gratificações, nem o tema foi objeto de debate; buscou, tão-só,
a recomposição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
"Natureza permanente", ou "definitiva" não se confunde com
incorporação que dependa do "cumprimento da condição temporal prevista na lei
instituidora" (E.D. n° 872.902-5/1-01, deste Relatar).
Apelação Civel n. 0045884-78.2009.8.26.0053 — Voto 29.4 4
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em autos de ação ordinária idêntica a esta, a Administração
Pública informou que "a sexta-parte já incide sobre os adicionais qüinqüenais"
(Ap. Civel n. 362.854-5/6 e Ag. instrumento n. 410.604.5/0). Portanto, não há
falar-se no "efeito cascata".
Inocorre a prescrição do fundo do direito. Tratando-se de
obrigação de trato sucessivo, somente as prestações vencidas
anteriormente ao lapso qüinqüenal, contado do ajuizamento da ação, é que
estariam prescritas, não as posteriores (Súmula 85, do STJ).
As diferenças atrasadas deverão ser saldadas cabal e
integralmente, desde que se tornaram devidas, reconhecido o caráter
alimentar, apostilando-se os títulos.
Quanto aos juros, devidos desde a citação, é bem de ver que a
ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 11.960/09, cujo art. 5°, ao dar nova
redação ao art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, estabelece que:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência urna única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á
caderneta de poupança".
Para fins de execução, deverão ser observadas as Resoluções
deste E. Tribunal de Justiça, que disciplinam os cálculos decorrentes de
condenações judiciais.
Procedente a demanda, fica a ré condenada nas custas e nas
despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do total
da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC
Apelação eivai n. 0045884-78.2009.8.26.0053 — Voto 29.45 5
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.
Apelação Cível n, 0045884-78.2009.8.26.0053— Voto 29.453 6
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Tribunal de Justica de São Pauto
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Juiz:
Valor da ação:
Partes do processo
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Número do Processo
Unificado ■TO,; Outros
0045884-78.2009.8.26.0053
0045884-78.2009.8.26.0053 (053.09.045884-5)
(Tramitação prioritária)
Procedimento Ordinário
Área: Cível
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
06/11/2015 00:00 - Prazo 12 - P12/11/15
15/12/2009 às 13:37 - Livre
82 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
2009/002699
Letícia de Assis Brüning
R$ 10.000,00
Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Reqte: Socorro Maria da Silva Xavier Advogado: Julio Cesar Ferreira Pacheco
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Eliana de Fatima Unzer
27/10/2015
23/10/2015
Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Certidão de Publicação Expedida Relação :0802/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 1079/1082
Remetido ao DJE Relação: 0802/2015 Teor do ato: 2699.2009. Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP), Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP)
Decisão Proferida 2699.2009. Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
Conclusos para Despacho
Movimentações
Data
06/11/2015
05/11/2015
https://esaj.tj sp.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=2509AC8CE751DDD7FC1587138E... 10/11/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 5
27/08/2015 Disponibilizado no D3 Eletrônico
27/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0632/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 1119/1123
26/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0632/2015 Teor do ato: 2699.2009. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuit de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles Int. Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP) Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP)
21/08/2015 ❑ Decisão Proferida 2699.2009. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuito de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles Int.
19/08/2015 Conclusos para Despacho
23/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051
22/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0449/2015 Teor do ato: 2699/2009 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Eliana •e Fatima Unzer (OAB 115474/SP), Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP)
17/06/2015 Ato Ordinatório Praticado 2699/2009: cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.
09/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
23/12/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga Sala 38 Tipo e local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
16/12/2010 Disponibilizado no DJE revisão TJ - conhecimento
16/12/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0714/2010 Data da Disponibilização: 16/12/2010 Data da Publicação: 17/12/2010 Número do Diário: 8 Página: 1291/1296
15/12/2010 Remetido ao DJE Relação: 0714/2010 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
15/12/2010 Remetido ao DJE conhecimento - imprensa - relação 714
14/12/2010 1:1 Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.
14/12/2010 Conclusos para Despacho
4
24/11/2010
18/10/2010
18/10/2010
14/10/2010
conhecimento
Petição Juntada mesa andamento (conhec)
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 09.11
Certidão de Publicação Expedida Relação :0575/2010 Data da Disponibilização: 18/10/2010 Data da Publicação: 19/10/2010 Número do Diário: 8 6
Página: 927/935
Remetido ao DJE Relação: 0575/2010 Teor do ato: Vistos. Recolham os autores, ora recorrentes, mais um porte de remessa e retorno, diante da formação do segundo volume dos autos. Int. Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Remetido ao DJE imprensa relação 575(conhecimento)
Despacho Vistos. Recolham os autores, ora recorrentes, mais um porte de remessa e retorno, diante da formação do segu do volume dos autos. Int.
Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 08.10
Petição Juntada mesa andamento (conhec)
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 30.09
Certidão de Publicação Expedida Relação :0494/2010 Data da Disponibilização: 02/09/2010 Data da Publicação: 03/09/2010 Número do Diário: Página: 705/722
Remetido ao DJE Relação: 0494/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 172/179, m seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s) ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Remetido ao DJE imprensa 27.08(conheciemnto)
G Decisão Proferida Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 172/179, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
Conclusos para Despacho
13/10/2010
08/10/2010
07/10/2010
17/09/2010
02/09/2010
02/09/2010
01/09/2010
30/08/2010
27/08/2010
26/08/2010
https://esaj.tj spjus.br/cpopg/show.doj sessionid=2509AC8CE751DDD7FC1587138E... 10/1142015
Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 5
conhecimento - de. 27.08
13/08/2010 Petição Juntada mesa andamento (conhec)
10/08/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 22.09
10/08/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0357/2010 Data da Disponibilização: 10/08/2010 Data da Publicação: 11/08/2010 Número do Diário: 772 Página: 760/764
09/08/2010 Remetido ao DJE Relação: 0357/2010 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou a ação alegando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação, e na hipótese de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Houve réplica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A ação deve ser julgada improcedente. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$50,00 cada um (artigo 20, parágrafos 30 e 4o do CPC), sob a ressalva de que alguns são beneficiários da justiça gratuita (artigo 12 da 1,41). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 10.000,00; valor corrigido - R$ 10.363,16; valor do preparo - R$ 207,26; litisconsorte - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual. Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/5P)
06/08/2010 Remetido ao DJE imprensa 02/07 (conhec)
05/08/2010 rij Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou a ação alegando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação, e na hipótese de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Houve réplica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A ação deve ser julgada improcedente. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por
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obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidad- e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena d se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do a go 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autor s de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibia pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, e R$50,00 cada um (artigo 20, parágrafos 3° e 4o do CPC), sob a ressalva de que alguns são beneficiários da justi gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 10.000,00; valor corrigido - R$ 10.363,1 ; valor do preparo - R$ 207,26; litisconsorte - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.
Sentença Registrada
Conclusos para Despacho conhecimento
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 154062 - Rua do Orfanato , 760 fone: 2068 9360 prazo 18/08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação 'o local de destino: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 18.08
Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2010 Data da Disponibilização: 26/07/2010 Data da Publicação: 27/07/2010 Número do Diário: Página: 832/834
Remetido ao DJE Relação: 0325/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação ofertada. (conhecimento) Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação ofertada. (conhecimento)
Mandado Juntado mandado juntado em 22/04/2010 - ag. apresentação de contestação - p 01/07 (conhec)
Petição Juntada juntada de petição (conhec)
Mandado Expedido p.18.05(conhecimento) aguardando devolução de mandado
Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2010/006710-8 Situação: Emitido em 03/03/2010 Local: Cartório da 8a Vara de Fazenda Publi a
Mandado Expedido conhecimento - mesa do Diretor para conferência
Petição Juntada dat (conhec)
Petição Juntada Mesa do escrevente para juntada de petição (conhecimento)
Disponibilizado no DJE p.11.03(conhecimento)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2010 Data da Disponibilização: 11/02/2010 Data da Publicação: 12/02/2010 Número do Diário: 52 Página: 899/906
Remetido ao DJE Relação: 0052/2010 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5°, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos e vencimentos dos co-autores Nivaldo Damaceno Teixeira, Socorro Maria da Silva Xavier, Mima Rosa dos Reis, Marlene Castanho, e Antonia de Sousa, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o beneficio da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int. Advogados(s): JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
22/12/2009 Remetido ao DJE conhecimento - - aguardando publicação - impr. de 18.12
17/12/2009 G Decisão Proferida Vistos. Tendo em conta o artigo 5°, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Nivaldo Damaceno Teixeira, Socorro Maria da Silva Xavier, Mima Rosa dos Reis, Marlene Castanho, e Antonia d Sousa, indefiro o beneficio da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, b -m como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legai Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int.
17/12/2009 Conclusos para Despacho conhecimento
17/12/2009 Processo Autuado mesa Henrique
15/12/2009 Distribuição Livre
https://esaj.fispjus.br/cpopg/show.dojsessionid=2509AC8CE751DDD7FC1587138E... 10/11
05/08/2010
03/08/2010
02/08/2010
28/07/2010
26/07/2010
26/07/2010
10/06/2010
09/06/2010
22/04/2010
20/04/2010
15/03/2010
03/03/2010
03/03/2010
26/02/2010
26/02/2010
11/02/2010
11/02/2010
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2015
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Petições diversas
Data Tipo
25/06/2015 Petições Diversas
28/08/2015 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
15/12/2009 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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Tribunal de Justiça de São Pauto
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
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Número do Processo:
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Número do Processo
:!i!' L) Outros
8.26
Dados do Processo
Processo: 0045884-78.2009.8.26.0053 Encerrado
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 8a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053.09.045884-5
Distribuição: 6a Câmara de Direito Público
Relator: OLIVEIRA SANTOS
Revisor: LEME DE CAMPOS
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 2699/2009
Valor da ação: 10.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 06/02/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 06/02/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Apelante: Socorro Maria da Silva Xavier Advogado: Julio Cesar Ferreira Pacheco
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Andre Rodrigues Junqueira
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ,Listar todas as movimentações.
Data Movimento
06/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem 1° e 2° Volumes
05/02/2015 G Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
25/08/2014 Publicado em Disponibilizado em 22/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1717
09/04/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
03/04/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
http://esaj.tjsp.jus.br/epo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=004588... 10/11/2015
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Data
06/04/2011
29/06/2011
Julgamentos
Tipo
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Contra-Razões
Data
21/03/2011
Situação do julgamento
Julgado
Decisão
Deram provimento ao recurso. V. U.
de 2 Página 2
Relator
Revisor
3° Juiz
Petições diversas
Oliveira Santos (29.453)
Leme de Campos (15635)
Sidney Romano dos Reis
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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
2015 http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=004588... 10/11
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0045884-78.2009.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que
pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os
vencimentos integrais.
A sentença de ia instância julgou improcedente o pedido.
Em recurso de Apelação, a FESP foi condenada ao recálculo do
benefício sobre os vencimentos integrais, excluídas as eventuais, apostilando-se,
bem como, pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição
qüinqüenal.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a
decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de
andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA SAÚDE, para que se proceda ao apostilamento do beneficio
garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas informativas
dos valores devidos.
Face a fluência do pr zo, roga-se urgência no atendimento.
São Paul,; ile,n4em o de 2015.
LuCIANA ARINI DELFIM
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 10.599
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.009311
A
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/009.311/2010
o processo n° 001/0001/005.494/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
27 /11/2015
;1":""r filettani Direto 4
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.28
g as
N° DO PROCESSO 001/0941/009.311/2010
DATA DE ENTRADA: 04/ 12 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 04/ 12 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/009.311/2010 Apenso n° 001/0001/005.494/2015
Interessado: SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER E OUTROS
(Ação Judicial n° 0045884-78-2009.8.26.0053 da 8° Vara da Fazenda
Pública da Capital — Banca: 12-B).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos. processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., 8 de Dezembro de 2015.
NUHAD SAID O>i IVER PROCURADORA DO ES-PADO CHEFE DA
CONSULTORIA JURÍDICA
sb
Joel Magalhães de Araújo Junior
De: [email protected] Enviado em: segunda-feira, 4 de janeiro de 2016 13:31 Para: Joel Magalhães de Araújo Junior Assunto: Re: Orientação - PJ/F 2010.01.009311 Autor : Socorro Maria da Silva XAvier e
Outros - Processo: 0045884-78.2009.8.26.0053
Olá Joel, vejo que o acórdão excluiu apenas as verbas eventuais, então, entendo que os quinquênios devem considerar todas_as_verbas recebidas pelo servidor, exceto as eventuais e prêmio de incentivo não é verba eventual. Deve integrar a base de cálculo.
Att, Luciana
De Joel Magalhães de Araújo Junior <Jmaiuniorsaude.sp.qov.br> Para: "Idelfimasp.qov.br" <Idelfimsp.qov.br>, Cc: "ofernandesasp.qov.br" <ofernandesQsp.qov.br>, Ana Paula Rabelo Custodio <apcustodiosaude.sp.qov.br> Data: 15/12/2015 12:13 Nssunto:
Orientação - PJ/F 2010.01.009311 Autor : Socorro Maria da Silva XAvier e Outros - Processo: 0045884-78.2009.8.26.0053
Prezada Dra. Luciana Marini Delfim
PJ/F 2010.01.009311 Autor : Socorro Maria da Silva Xavier e Outros - Processo: 0045884-78.2009.8.26.0053
Nos autos da ação judicial em epígrafe, verifica-se na exordial que o advogado dos reclamantes pleiteia recálculo dos "quinquênios passe a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais e gratificações efetivamente recebidas pelos autores e eu não vem sofrendo a devida incidência, inclusive sobre o PRÊMIO DE INCENTIVO".
Julgada improcedente em primeira instância, a decisão em segunda instância foi reformada no sentido de: "Por isso, integralmente procedente o pedido, tendo em conta que os autores pleitearam de forma expressa a exclusão de verbas eventuais, afastada qualquer limitação temporal à vigência da EC 19/98 que, repita-se, continuou vedando, apenas a natureza reciproca." (f1.5 do V. Acórdão)
Ocorre porém, que restou a dúvida quanto ao fato dos recálculos incidirem ou não sobre o Prêmio de
Incentivo, de modo que sirvo-me da presente para rogar a orientação de V. Sa. quanto ao teor do julgado, para que , nos termos do art. 6 dec.28.055, não reste dúvidas quanto à obrigação de fazer.
Ressalto que já existe à pagina 26 do PJ/F , manifestação de V. Sa. asseverando que o recálculo do
beneficio deve incidir sobre os vencimento integrais, porém na Secretaria da Saúde o Prêmio de Incentivo
só é implantado se mencionado diretamente na manifestação dos dd. procuradores ou no v. acórdão.
Isto posto, agradeço a atenção de V. Sa., no aguardo da orientação e reitero protestos de e. estima e distinta consideração.
Joel Magalhães
CLP — Sec. Saúde
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 31
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/009.311/2010 (AP N°. 001/0001/005.494/2015)
INTERESSADO: SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0045884-78.2009.8.26.0053
(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n°. 2010.01.009311 e AP n.°
001.0001.005.494/2015, em nome de SOCORRO MARIA DA SILVA XAVIER (E
OUTROS), que os interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios, de forma a incidir sobre todas as verbas
recebidas, incluindo o Premio de Incentivo, exceto as eventuais, nos termos do artigo 129
da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 15/12/2009."
CLP, em 4 de janeiro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM