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CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página
ANEXO
Artigo:
Meta 01
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a Meta 01 a seguinte redação:
“Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento das crianças de 4 e 5 anos de idade na Educação
Infantil e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, trinta por
cento das crianças de até 3 anos de idade até o quinto ano de vigência deste PNE e cinquenta por
cento desta população até o último ano.”
JUSTIFICAÇÃO
A universalização do atendimento das crianças de 4 e 5 anos de idade deve ocorrer na Educação
Infantil. Isso deve ficar claro no Plano Nacional de Educação para que crianças de 5 anos de idade
sejam matriculadas no Ensino Fundamental, desrespeitando o seu desenvolvimento. É importante
afirmar também que a creche faz parte da Educação Infantil como primeira etapa da Educação
Básica, conforme consta na LDB/96.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página
ANEXO
Artigo:
Meta 01,
estratégias
1.12,1.14 e 1.15
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se as Estratégias 1.12, 1.14 e 1.15 da Meta 01 do Anexo do Projeto Substitutivo de Lei nº
8035/2010.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando os avanços da educação infantil e a sua consolidação como primeira etapa da
educação básica, afirmados na LDB/96, a manutenção das estratégias 1.12, 1.14 e 1.15 significariam
um retrocesso, pois as ações ali propostas remetem a políticas de assistência social e saúde. Por
reconhecer a importância da intersetorialidade, tais políticas já constam do Plano Nacional Primeira
Infância aprovado pelo Conanda e adotado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da
Presidência da República.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página
Artigo:
7
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao final do Art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º ... tomando como parâmetro a capacidade financeira de cada ente federado e as
responsabilidades da União previstas no artigo 211 da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário precisar as responsabilidades dos entes federados com o cumprimento das metas do
novo PNE, não somente por meio do realce às responsabilidades previstas no artigo 211 da CF/88,
mas sobretudo estabelecendo que os encargos financeiros decorrentes desta Lei devam ser
assumidas de forma proporcional à capacidade financeira de cada ente federado, especialmente da
União.
É sabido que é impossível alcançar um gasto maior com educação, por exemplo, apenas com a
aplicação dos recursos hoje previstos no artigo 212 da Constituição Federal, que determina as
vinculações, considerando 18% do arrecado com impostos para a União e 25% para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios. Desse modo, será necessário rever e alterar o peso da participação
da União no financiamento da educação básica e também estimular que Estados, DF e Municípios
com maior poder arrecadatório contribuam com seus pares menos afortunados.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
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PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página
ANEXO
Artigo: Meta 01,
estratégia 1.1.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 1.1. da Meta 01 a seguinte redação:
“1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das matrículas de educação infantil nas respectivas redes
públicas, segundo padrão nacional de qualidade, considerando peculiaridades locais.”
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda é de que se considere a realidade local, mas que esta esteja subordinada às
normas definidas como padrão nacional.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
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data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página
ANEXO
Artigo: Meta 01,
estratégia 1.2.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 1.2. da Meta 01 a seguinte redação:
“1.2) Garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a dez por cento a diferença entre as
matrículas da educação infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar
per capita mais elevado e a do quinto de renda familiar per capita mais baixo.”
JUSTIFICAÇÃO
Os dados contabilizados no Censo Escolar são as matrículas e não as taxas de frequência da
educação infantil.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página –
Anexo
Artigo: Meta 01,
Estratégia 1.7
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a Estratégia 1.7 da Meta 01 do Anexo do Projeto Substitutivo de Lei n° 8035/10.
JUSTIFICAÇÃO
O texto incentiva o atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade em instituições privadas sem
fins lucrativos, diminuindo a responsabilidade do Poder Público em ampliar as vagas na rede
municipal de ensino.
A Conferência Nacional de Educação (Conae), depois de intenso debate, deliberou por uma
proposta que vai pelo caminho inverso e mais acertado: o investimento dos recursos públicos
exclusivamente nas escolas públicas.
A emenda supressiva garante coerência entre o PL e os anseios da sociedade civil brasileira,
manifestados na Conae.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
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Data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
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1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página –
Anexo
Artigo: Meta 01 –
Estratégia NOVA
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto Substitutivo de Lei n° 8035/10, com a
seguinte redação:
“1.16) Implementar propostas curriculares e políticas educacionais capazes de articular
adequadamente a educação infantil e o ensino fundamental, visando evitar a rupturas abruptas entre
a primeira e a segunda etapa da educação básica, especialmente no tocante à alfabetização.”
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a partir das alterações na legislação educacional brasileira havidas nos últimos anos, a
pré-escola tornou-se obrigatória para as crianças de 04 e 05 anos de idade e o ingresso no ensino
fundamental foi antecipado para a idade de 06 anos completos até 31 de março do ano de ingresso
no ensino fundamental (Res. 01 e Res.06/10 do CNE). Além do recuo dessa idade de ingresso em
um ano, algumas redes de ensino, equivocadamente ou por pressões diversas, estão antecipando a
idade de ingresso no ensino fundamental. Esse conjunto de alterações impõe uma complexidade
impar à questão das definições curriculares tanto na etapa da educação infantil, quanto no ciclo
inicial do ensino fundamental. Esse contexto exige um olhar atento dos legisladores, gestores e
eduadores para a implementação de currículos capazes de garantir acesso e permanência com
sucesso às crianças pequenas brasileiras. Pesquisas informam que o índice de repetência no 1º ano
do ensino fundamental já era alarmente quando o ingresso se dava aos 07 anos de idade. A presente
Emenda, que propõe uma articulação efetiva entre as propostas curriculares da educação infantil e
do ensino fundamental visa evitar que crianças ainda menores tenham o início de sua trajetória
escolar marcado indelevelmente pelo insucesso.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página –
Anexo
Artigo: Meta 01 –
Estratégia NOVA
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte
redação:
“1.17) Estimular o acesso à educação em tempo integral para todas as crianças de 0 até 5 anos
conforme a função social, pedagógica e política da educação infantil expressa nas Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI), definidas na Resolução CNE/CEB 05/2009.”
JUSTIFICAÇÃO
O Parecer CNE/CEB N. 20/2009 e o Art. 7º, das DCNEI, Resolução CNE/CEB Nº 5/2009, afirmam
que a Educação Infantil – EI tem função política, social e pedagógica. Ainda que esteja longe de
atender à demanda, a oferta de EI no Brasil nos últimos anos vem apresentando curva ascendente,
marcada pelo reconhecimento do direito das crianças de 0 até 6 anos ao atendimento em
estabelecimentos educacionais, e contemplando a oferta de atendimento em tempo integral,
atendendo à demanda das famílias brasileiras que assim optarem. A recente alteração à Constituição
Federal de 1988, através da EC 59/09 que tornou obrigatória a matrícula das crianças de 04 e 05
anos na Pré-escola vem gerando em alguns municípios um movimento de retração em relação à
oferta de tempo integral com o objetivo de efetivar uma rápida ampliação do acesso, ainda que a
partir de vagas de apenas um turno – manhã ou tarde.
Essa Emenda visa evitar a perda de um direito já reconhecido legalmente (CF/88) das crianças e de
suas famílias ao atendimento em tempo integral, conforme demanda e necessidade específicas da
população a ser atendida.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data
PROJETO DE LEI N° 8035/2010.
Autor
nº do prontuário
1 Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo global
Página –
Anexo
Artigo: Meta 01 –
Estratégia NOVA
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte
redação:
“1.18) A Educação Infantil deverá ser articulada ao Ensino Fundamental no âmbito das
competências dos sistemas municipais de ensino e em conformidade com o Plano Nacional de
Educação, de forma a preservar as especificidades da faixa etária de 0 a 6 anos nas demandas de
atendimento, com espaços físicos, materiais e brinquedos adequados.”
JUSTIFICAÇÃO
Pela legislação vigente a educação infantil deve estar integrada aos sistemas municipais de educação e sua ação educativa
deve ser apreendida nas suas especificidades e prevista as formas de integração ao Ensino Fundamental.
Neste sentido, a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental precisa ser planejada, pois ela não pode
acarretar danos à primeira infância, preservando-se as orientações curriculares destinadas a este segmento em suas
múltiplas linguagens, símbolos e cultura. Esta transição precisa garantir que a criança, nos seus primeiros anos de vida
escolar, preserve as características específicas da sua infância e do seu desenvolvimento global garantindo seus direitos
fundamentais, dentre eles o direito de ter acesso permanente a aprendizagem de forma lúdica permitindo que estas
atividades permeiem os primeiros anos do Ensino Fundamental.
Assim, compreensão das especificidades do processo de aprendizado da criança de 0 a 6 anos, implica num reordenamento
da maneira como ela será acolhida nos primeiros anos do Ensino Fundamental, obedecendo-se ao ritmo de cada criança
bem como as suas particularidades sociais e culturais. Neste sentido é preciso considerar as especificidades dos recursos
materiais com aquisição de brinquedos, materiais e livros adequados a faixa etária.
A integração deve prever, também, que o profissional de Educação Infantil deve ser incorporado aos sistemas públicos de
ensino através de concurso público, como professor e deve partilhar das mesmas condições de trabalho, incluindo-se
planos de cargos e salários.
Sala das Sessões, de 2011.
PARLAMENTAR
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 5. Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 5 a seguinte redação:
“Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental de 9
anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010 foi instituída pela Lei 11.274/2006
e normatizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos,
regulamentadas, por sua vez, por meio da Resolução 7/ 2010 da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
Em seu Artigo 30, as Diretrizes determinam que “Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem
assegurar: I – a alfabetização e o letramento”.
Diante do exposto, é importante determinar no texto do Plano Nacional de Educação a duração de três
anos para o ciclo de alfabetização bem como a tipificação do ensino fundamental de 9 anos.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 5,
estratégia 5.1
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Estratégia 5.1 a seguinte redação:
“5.1) Estruturar o ciclo de alfabetização com duração de três anos, de forma articulada com
estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental de 9 anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010 foi instituída pela Lei 11.274/2006
e normatizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos,
regulamentadas, por sua vez, por meio da Resolução 7/ 2010 da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
Em seu Artigo 30, as Diretrizes determinam que “Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem
assegurar: I – a alfabetização e o letramento;(...) III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a
complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino
Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de
escolaridade e deste para o terceiro. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua
autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos
iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de
interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.”
Diante do exposto, é importante determinar no texto do Plano Nacional de Educação a duração de três
anos para o ciclo de alfabetização bem como a tipificação do ensino fundamental de 9 anos.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 5,
Estratégia 5.2
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Estratégia 5.2 a seguinte redação:
“5.2) Instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização
das crianças, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar instrumentos para
avaliar e monitorar o desenvolvimento do processo de alfabetização das crianças, implementando
medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino
fundamental de 9 anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010 foi instituída pela Lei 11.274/2006
e normatizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos,
regulamentadas, por sua vez, por meio da Resolução 7/ 2010 da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
Em seu Artigo 30, as Diretrizes determinam que “Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem
assegurar: I – a alfabetização e o letramento”.
Diante do exposto, é importante determinar no texto do Plano Nacional de Educação a duração de três
anos para o ciclo de alfabetização bem como a tipificação do ensino fundamental de 9 anos.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: 02, inciso
XI
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se o inciso XI do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 com a seguinte redação:
“XI – Criar condições para a construção do Sistema Nacional de Educação, a ser estabelecido em lei
específica.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o Sistema Nacional de Educação foi o tema central da Conferência Nacional de
Educação, é necessário incluir o inciso no artigo que trata das diretrizes do PNE. Embora o PNE não seja
o dispositivo legal que institui o Sistema, ao indicar o conjunto de metas e estratégias que nortearão a
construção da educação no país pelo próximo decênio torna-se precípuo a vinculação entre este e o
próprio Sistema a ser instituído.
A configuração do Sistema deve abranger todas as instituições de ensino, na medida em que a
Constituição e a LDB definem o alcance e a responsabilidade de cada um dos sistemas de ensino no
sentido de autorizar, credenciar e supervisionar todas as instituições de ensino sob a sua jurisdição, assim
como organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 1,
Estratégia NOVA
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à Meta 1 a seguinte estratégia:
“1.16) Caberá à União, por meio do Plano Nacional de Assistência Estudantil, estimular a expansão de creches nas
instituições públicas de ensino superior, voltadas para o atendimento da comunidade universitária.”
JUSTIFICAÇÃO
A luta por creches nas universidades federais inicia-se na década de 1970, desencadeada por movimentos sociais,
principalmente o movimento feminista e sindical, que reivindicam o atendimento à criança na faixa etária de 0 a 6 anos.
Um importante argumento a favor da criação das creches universitárias foi o da legalidade, com a evocação do
cumprimento e ampliação de alguns direitos já conquistados na legislação.
De acordo com Raupp (2002), essa expansão foi um reflexo do Decreto n. 93.408, de 10 de outubro de 1986, que assegura
aos filhos de servidores dos órgãos da administração federal atendimento em estabelecimentos próprios, como parte da
estrutura do órgão ou mediante licitação de serviços de instituições particulares. Reconhece-se, pois, como a principal
conseqüência dessa e de outras conquistas legais que “a creche no local de trabalho passa a ser um direito trabalhista para
os filhos de servidores dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e das fundações”.
Na perspectiva de ampliação de direitos a presente emenda aditiva pretende que o novo Plano Nacional de Educação
proporcione o fomento acelerado das creches universitárias, em consonância com o anúncio feito pelo Governo Federal de
criação de 6.427 novas creches.
As mulheres são majoritárias no ensino superior e a implementação de políticas publicas para esse segmento, como a
criação de creches, são fundamentais para se alcançar melhores condições de vida, e garantir o acesso e permanência das
mulheres no mercado de trabalho, ampliar a participação de mulheres em todos os setores sem discriminação.
Do ponto de vista do financiamento, a ampliação do atendimento em creches deu-se principalmente por meio do repasse
de recursos públicos a entidades filantrópicas e/ou comunitárias, que na maioria das vezes operam em condições precárias;
pré-escolas municipais aumentaram a oferta de vagas, muitas vezes colocando maior número de crianças por turma e/ou
desdobrando o número de turnos de funcionamento diário.
Desde o surgimento das primeiras creches universitárias, a gestão do financiamento para a educação infantil é uma luta
que se apresenta em todos os níveis de governo. A dificuldade decorre do não estabelecimento de políticas públicas para
esse setor educacional, que carece de definição quanto à garantia de seu funcionamento e financiamento.
O decreto 7.234/10, que dispõe sobre o Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), em seu Art. 2º apresenta como
objetivo do PNAES “democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal” e em
seu Art. 3º, § 1º, diz que “as ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: (...)
VII – creche; (...)”. A partir do PNAES fica aberta uma nova condição de financiamento as creches universitárias, vistas
como estratégicas para a permanência das mulheres na educação superior.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 12,
estratégia 12.7
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à Meta 12 a seguinte estratégia:
“12.7) “Constituir um Plano Nacional de Assistência Estudantil, que articule e amplie, por meio de programas
especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições de educação superior, instituindo
órgãos específicos de assistência estudantil na IES, garantindo 15% do orçamento de cada IES pública para a
rubrica de assistência estudantil e instituindo um Fundo Nacional de Assistência Estudantil composto por 2%
do orçamento global do MEC e 2% da arrecadação das IES privadas, de modo a atender estudantes das redes
pública e privada e ampliar as taxas de acesso e permanência à educação superior de estudantes egressos da
escola pública, apoiando seu sucesso acadêmico e definindo metas objetivas de combate à evasão.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu Eixo III – Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar, a Conae referendou as
políticas de ação afirmativa como meios eficazes de enfrentar a iniqüidade do acesso ao ensino superior
público. Nesse sentido, aprovou a seguinte diretriz: “O acesso e a permanência desses segmentos [menos
favorecidos da sociedade] à educação superior implicam políticas públicas de inclusão social dos/das
estudantes trabalhadores/as, plano nacional de assistência estudantil para estudantes de baixa renda, a exemplo
das bolsas-permanência e do apoio financeiro para o transporte, residência, saúde e acesso a livros e mídia em
geral. Implicam, também, a implementação e efetivação de políticas de ações afirmativas voltadas para o
acesso e permanência de grupos sociais e étnico-raciais com histórico de exclusão e discriminação nas
instituições de ensino superior brasileiras. Portanto, a cobertura de diferentes segmentos da população requer
modelos educativos, curriculares e institucionais adequados à diversidades cultural e social brasileira.”
(Conae, Documento Final, p.74).
Assim, é necessário também estabelecer percentual de crescimento da cobertura da assistência estudantil atual.
Em 2010 o recurso alocado para assistência estudantil (pelo menos o que foi claramente designado no
Orçamento) significava 0,6% do total de recursos autorizados.
A presente emenda estabelece a constituição do Fundo Nacional de Assistência Estudantil, considerando
investimento público e privado, no âmbito do Sistema Nacional Articulado de Educação.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo: Meta 12,
estratégia 12.6
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 12.6 a seguinte redação:
“12.6) Instituir, por meio do Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), o Fundo Nacional de
Assistência Estudantil, viabilizando as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos
estudantes de instituições públicas e privadas de ensino superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-
raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos de escolas
públicas, afro descendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, de forma a apoiar seu sucesso
acadêmico.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu Eixo III – Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar, a Conae referendou as
políticas de ação afirmativa como meios eficazes de enfrentar a iniqüidade do acesso ao ensino superior
público. Nesse sentido, aprovou a seguinte diretriz: “O acesso e a permanência desses segmentos [menos
favorecidos da sociedade] à educação superior implicam políticas públicas de inclusão social dos/das
estudantes trabalhadores/as, plano nacional de assistência estudantil para estudantes de baixa renda, a exemplo
das bolsas-permanência e do apoio financeiro para o transporte, residência, saúde e acesso a livros e mídia em
geral. Implicam, também, a implementação e efetivação de políticas de ações afirmativas voltadas para o
acesso e permanência de grupos sociais e étnico-raciais com histórico de exclusão e discriminação nas
instituições de ensino superior brasileiras. Portanto, a cobertura de diferentes segmentos da população requer
modelos educativos, curriculares e institucionais adequados à diversidades cultural e social brasileira.”
(Conae, Documento Final, p.74).
Assim, é necessário também estabelecer a criação de mecanismos de financiamento da assistência estudantil
atual. A presente emenda estabelece a constituição do Fundo Nacional de Assistência Estudantil, considerando
investimento público e privado, no âmbito do Sistema Nacional Articulado de Educação.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Página –
Anexo
Artigo:
Meta 12
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 12 a seguinte redação:
“12) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta
e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão
para, pelo menos, quarenta por cento das matrículas no segmento público.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu Eixo III – Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar, a Conae aprovou:
“O PNE, aprovado em 2001, planejava a expansão da educação superior pública, de maneira a
“ampliar a oferta de ensino público assegurando uma proporção nunca inferior a 40% do total de
vagas, prevendo, inclusive, a parceria da União com os Estados na criação de novos
estabelecimentos de educação superior”. Atingir essas metas significaria ter 6.882.065 estudantes
nesse nível de ensino, até o final da década; desses, 40% (2.752.826) matriculados em instituições
públicas – o que mais do que duplicaria a quantidade atual de estudantes – e 60% (4 129 239), nas
instituições particulares. Essa meta foi vetada à época, mas é preciso que seja retomada, devendo ser
ampliada para 60% nas IES públicas e 40% nas IES privadas, de modo que o País possa, ao procurar
atingi-la, minimizar a desproporção entre o número de estudantes matriculados nas instituições
públicas e nas instituições privadas.”
Portanto, tomando como princípio que as diretrizes e metas do novo PNE devem respeitar a vontade
democrática expressa na Conferência Nacional de Educação, a meta da 12 deve ser modificada, de
modo que fique o mais próximo possível.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Aditiva
Página -
Anexo
Artigo: Meta 20,
nova estratégia.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à Meta 20 a seguinte estratégia:
“20.7) Caberá à União a complementação de recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito
Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ.”
JUSTIFICAÇÃO
Uma das principais críticas recebidas à proposta original do PL 8035/2010, encaminhada pelo Executivo
Federal ao Congresso Nacional no fim de dezembro de 2010, é a desresponsabilização da União no
financiamento da educação básica. A Conferência Nacional de Educação (Conae), processo participativo que
mobilizou mais de quatro milhões de brasileiros e brasileiras deliberou que “cabe à União liderar o esforço de
aumentar o investimento em educação em relação ao PIB” (parágrafo 223).
O Art. 211 da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo primeiro, determina que:
“§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.”
O Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi), desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação
desde 2002 – e incorporado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), apenas em maio de 2010 – afere
exatamente o custo do padrão mínimo de qualidade tratado pelo § 1º do Art. 211. Sendo o CAQi impossível
de ser pago unicamente pelo esforço de grande parte dos estados e municípios, se faz necessário incluir esta
proposta complementar às determinações das estratégias 20.5, 20.6 e 20.7, adequadamente incluídas no
relatório substitutivo do deputado Angelo Vanhoni.
Ademais, sempre vale lembrar, que segundo relatório do Cedes (Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social) da Presidência da República, a União fica com 53% da arrecadação líquida de tributos, cabendo aos 26
estados, ao Distrito Federal e aos cerca de 5565 municípios a menor parte do bolo. Contudo, a cada R$ 1,00
(um real) investido pelo Poder Público em educação pública, a União coloca somente R$ 0,20 (vinte
centavos), prejudicando a realização do direito à educação. A presente emenda busca amenizar essa grave
distorção.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 20,
Estratégia 20.3.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 20.3 a seguinte redação:
“20.3) Destinar cinquenta por cento dos recursos do Fundo Social do Pré-sal, royalties e
participações especiais da União, referentes ao petróleo e à produção mineral à manutenção e
desenvolvimento do ensino público.”
JUSTIFICAÇÃO
No conjunto dos debates dedicados ao necessário aumento do investimento estatal em educação, a opinião
pública questionou qual seria a fonte de recursos para subsidiar o gasto em políticas educacionais. Na
Conferência Nacional de Educação (Conae), processo participativo que mobilizou mais de quatro milhões de
brasileiros e brasileiras, foi deliberado que:
“Deve-se destinar cinquenta por cento (50%) dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de
atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem e refinamento de hidrocarbonetos) à
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Como outra nova e importante fonte de recursos para a área educacional, os valores financeiros que compõem
o Fundo Social advindos da exploração da camada pré-sal devem ter uma destinação na ordem de 50% de
suas receitas para a educação, tendo, desse modo, vinculação imediata ao orçamento do MEC, ou seja, não
devem passar por deliberação do Comitê Gestor do Fundo Social.”
Segundo estimativas da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, baseadas em informações do Ministério
do Planejamento publicadas em 2010, calcula-se que essas fontes de recursos devem girar em torno de R$ 90
bilhões/ano em 2020, sendo que metade, ou R$ 45 bilhões deveria ser revertido para políticas educacionais. A
única forma do Brasil tornar a exploração mineral um ganho verdadeiramente público é revertendo parte
significativa do bônus de sua exploração à principal política emancipadora: a educação, afirmada como direito
social pelo Art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 20. Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 20 a seguinte redação:
“20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar
de sete por cento do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a dez por cento do PIB ao final do decênio.”
JUSTIFICAÇÃO Em todas as audiências públicas em que foi debatida a proposta do Executivo Federal ao PL 8035/2010 foi
afirmada a necessidade de, no mínimo, um investimento equivalente a 10% do PIB para a educação pública.
Na primeira audiência pública ocorrida na Câmara dos Deputados para debater o PNE, dedicada ao tema da
Qualidade da Educação, os expositores Daniel Cara (Campanha Nacional pelo Direito à Educação), Cleuza
Repulho (Undime) e Roberto Leão (CNTE) defenderam a necessidade de implantação do mecanismo do
Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) no PNE – o que acabou sendo feito pelo relator, Deputado Angelo
Vanhoni.
Em agosto de 2011, em resposta à Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Educação, a Campanha
Nacional pelo Direito à Educação – com base em seu estudo do CAQi, foi incorporado pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE) –, mostrou a necessidade de investimento na ordem de 10,403% do PIB em
educação pública.
Ao aplicar erroneamente o mecanismo do CAQi à sua planilha de custos, o deputado Angelo Vanhoni
alcançou um valor equivalente a 8% do PIB que precisa ser investido em educação pública.
Em outro esforço de cálculo, na audiência pública de Financiamento da Educação no PNE, o professor José
Marcelino Rezende Pinto (USP/Ribeirão Preto) aferiu a necessidade de 10,01% do PIB para a realização do
direito constitucional à educação pública de qualidade. Já o professor Nelson Cardoso do Amaral (UFG)
demonstrou que, com 10% do PIB o Brasil alcançaria a média do investimento por aluno/ano dos países
pesquisados pela OCDE e pelo Factbook da CIA (Agência de Inteligência dos EUA) em 2030. No entanto, se
aplicasse 7% do PIB, alcançaria essa média apenas em 2050. Investir menos do que o patamar de 10% do PIB
em educação pública significa, precisamente, oferecer uma educação de baixa qualidade a quatro gerações de
brasileiros e brasileiras.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 20. Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 20 a seguinte redação:
“20: Ampliar o investimento público direto em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar
de sete por cento do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a dez vírgula quatrocentos e três por cento do PIB ao final do decênio.”
JUSTIFICAÇÃO Em todas as audiências públicas em que foi debatida a proposta do Executivo Federal ao PL 8035/2010 foi
afirmada a necessidade de, no mínimo, um investimento equivalente a 10% do PIB para a educação pública.
Na primeira audiência pública ocorrida na Câmara dos Deputados para debater o PNE, dedicada ao tema da
Qualidade da Educação, os expositores Daniel Cara (Campanha Nacional pelo Direito à Educação), Cleuza
Repulho (Undime) e Roberto Leão (CNTE) defenderam a necessidade de implantação do mecanismo do
Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) no PNE – o que acabou sendo feito pelo relator, Deputado Angelo
Vanhoni.
Em agosto de 2011, em resposta à Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Educação, a Campanha
Nacional pelo Direito à Educação – com base em seu estudo do CAQi, foi incorporado pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE) –, mostrou a necessidade de investimento na ordem de 10,403% do PIB em
educação pública.
Ao aplicar erroneamente o mecanismo do CAQi à sua planilha de custos, o deputado Angelo Vanhoni
alcançou um valor equivalente a 8% do PIB que precisa ser investido em educação pública.
Em outro esforço de cálculo, na audiência pública de Financiamento da Educação no PNE, o professor José
Marcelino Rezende Pinto (USP/Ribeirão Preto) aferiu a necessidade de 10,01% do PIB para a realização do
direito constitucional à educação pública de qualidade. Já o professor Nelson Cardoso do Amaral (UFG)
demonstrou que, com 10% do PIB o Brasil alcançaria a média do investimento por aluno/ano dos países
pesquisados pela OCDE e pelo Factbook da CIA (Agência de Inteligência dos EUA) em 2030. No entanto, se
aplicasse 7% do PIB, alcançaria essa média apenas em 2050. Investir menos do que o patamar de 10% do PIB
em educação pública significa, precisamente, oferecer uma educação de baixa qualidade a quatro gerações de
brasileiros e brasileiras.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Aditiva
Página –
Anexo
Artigo: Meta 5,
estratégia 5.3.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à parte final da estratégia 5.3 a seguinte redação:
“5.3)..., devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda torna coerente a referida estratégia com a estratégia 7.10.
Disponibilizar as tecnologias educacionais como Recursos Educacionais Abertos significa democratizar
o seu uso, tornando os materiais didáticos e os instrumentos pedagógicos adaptáveis a melhorias e ao
contexto de cada região do país.
As universidades estadunidense, especialmente Havard, foram as primeiras a implementarem a idéia,
seguidas recentemente por redes públicas dos Estados Unidos da América.
No Brasil, a rede municipal de São Paulo – dirigida por Alexandre Schneider (PSDB), que faz parte da
base de apoio do prefeito Gilberto Kassab (PSD) –, foi pioneira na incorporação da proposta. Há projetos
de lei do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) e do deputado estadual Simão Pedro (PT-SP) sobre o
tema.
Os recursos educacionais abertos constam da estratégia 7.10 do relatório do deputado Angelo Vanhoni.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 13 Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 13 a seguinte redação:
“13) Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas
instituições de educação superior para, no mínimo, oitenta e cinco por cento do corpo docente em
efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento de doutores.”
JUSTIFICAÇÃO
Dados do Censo do Ensino Superior 2009 apontam para a existência de 36% de mestres, 27% de
doutores e de 29% de especialistas em atividade de docência no ensino superior.
A rede pública possui 75% de mestres e doutores contra 55% na rede privada, que precisa avançar. Ou
seja, a meta do substitutivo é tímida.
A presente emenda adequa a meta aos desafios que o Brasil precisa enfrentar em termos de
desenvolvimento na próxima década, os quais necessitam de maior número de mestres e doutores,
indubitavelmente.
A meta proposta pelo substitutivo extrai da redação da Meta a ideia de que a elevação da qualidade na
educação superior passa pela ampliação do número de mestres e doutores no exercício da docência. Isso
também foi corrigido pela Meta.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda
Modificativa
Página –
Anexo
Artigo:
Estratégias 2.7,
3.10, 7.1
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se as estratégias 2.7, 3.10 e 7.1.
JUSTIFICAÇÃO
As respectivas estratégias referem-se ao estabelecimento de expectativas de aprendizagem para todas as
etapas da educação básica. A prescrição do que deve ser aprendido pelos alunos pressupõe o que deve
ser ensinado em um determinado período de tempo, o que significa voltarmos à padronização das formas
e do conteúdo a ensinar, desconsiderando os avanços do processo de ensino-aprendizagem determinados
pela LDB/ 1996.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor: Emenda Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04 Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à Meta 4 a seguinte redação:
“Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar, na rede regular de ensino,
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
garantindo-lhes a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de
ensino, em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas, públicas ou filantrópicas, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, a
legislação infraconstitucional deve refletir os dispositivos legais nela preconizados. Sabendo que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU/2006 foi ratificada pelo Brasil, com força de Emenda
Constitucional, por meio do Decreto n° 6.949/2009, seus princípios e compromissos devem ser assumidos
integralmente, assim como, devem ser alterados os instrumentos legais que os contrapõem. Desta maneira, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais atuais.
O texto original da meta 04 fundamenta-se na Constituição Federal (1988) que estabelece a todos a “educação
básica obrigatória e gratuita”, direito inalienável, obrigatória de 04 a 17 anos de idade, garantindo às pessoas
com deficiência o “atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino” (art.
208, inc. III). Atende ainda, o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU,
2006), ratificada pelo Brasil com força de Emenda Constitucional, assegurando as pessoas com deficiência a
efetivação do direito à educação em um sistema inclusivo em todos os níveis.
Considerando as significativas alterações da Meta 4 contidas no Relatório, justifica-se a necessidade de
revisão dessa proposta, tendo em vista as deliberações da Conferência Nacional de Educação - CONAE/2010
que orientam para a efetivação da política de educação especial na perspectiva inclusiva, bem como o teor de
tais mudanças que geram uma incompatibilidade entre o PNE e as normas constitucionais e
infraconstitucionais como o Decreto nº 7.611/2001.
Da mesma forma, o conjunto de estratégias do PNE deve orientar para a organização e oferta do atendimento
educacional especializado (AEE) e dos demais recursos e serviços de apoio disponibilizados pela educação
especial aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, principal mecanismo para promover a inclusão plena preconizada pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor:
Emenda Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.1.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.1. a seguinte redação:
“4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da
rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular.”
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 4º do Decreto Nº 7.611, de 17 de novembro de 201, o Poder Público estimulará o
acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular,
assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que
regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
De acordo com art. 5º do Decreto nº 7611/2011, a União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas
públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º - As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput
devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo
competente.
O Decreto n° 7.611/2011 não retoma o conceito anterior de educação especial substitutiva à escolarização no
ensino regular, mantendo o caráter complementar, suplementar e transversal desta modalidade, ao situá-la no
âmbito dos serviços de apoio à escolarização, em seu art.2º:
A Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras que
possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nesse sentido, a modalidade de Educação Especial é parte integrante do ensino regular e não se constitui em
sistema paralelo de educação.
Sala de Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.2.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.2. a seguinte redação:
“4.2 A manutenção de matrículas exclusivas de alunos com deficiência ou com transtornos globais do
desenvolvimento em instituições especializadas, escolas e classes especiais, especialmente de 04 a 17 anos,
será admitida em caráter transitório, mediante compromisso dos sistemas de ensino de adotar medidas que
efetivem o direito à educação no sistema regular de ensino.”
JUSTIFICAÇÃO
O direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis está assegurado na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional
pelos Decretos nº. 186/2008 e nº. 6.949/2009.
Destaca-se também que a perspectiva inclusiva da educação especial foi amplamente discutida durante a
Conferência Nacional de Educação – CONAE/2010, que em seu Documento Final, deliberou que a educação
especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular. Atendendo a tais
pressupostos, o Decreto n° 7.611/2011 corrobora as orientações para a construção de sistemas educacionais
inclusivos, que garantam às pessoas com deficiência o acesso ao sistema regular de ensino. Esse referido
Decreto orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, a
aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial
desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a
formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da
educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos
transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação
das políticas públicas. (Brasil, 2010, p. 132-134)
Dessa forma , há que se considerar o caráter transitório da existência das escolas e classes especiais, bem
como garantir condições de pleno acesso aos estudantes nas escolas do ensino regular.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor Emenda Modificativa
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Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.3.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.3. a seguinte redação:
“4.3) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o
atendimento educacional especializado, nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades
quilombolas.”
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional
especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação
Especial, realizado preferencialmente na rede de ensino regular.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) orienta para
que o atendimento educacional especializado, ao longo de todo o processo de escolarização, esteja articulado à
proposta pedagógica do ensino comum, definindo que:
[...] o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos
pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando
suas necessidades específicas.
Cabe destacar que o Decreto nº 7.611/2011 em seu art. 2º, além de definir como função da Educação Especial
garantir os serviços de apoio especializado, explicita o conteúdo e o caráter de tais serviços:
§1º Para fins desse Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos
organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento [...]; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a
participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades
específicas das pessoas público alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais
políticas públicas.
De acordo com o art. 4º do Decreto Nº 7.611, de 17 de novembro de 201, O Poder Público estimulará o
acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular,
assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
De acordo com art. 5º do Decreto nº 7611/2011, A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas
públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º - As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput
devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo
competente.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
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Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.4.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.4. a seguinte redação:
“4.4) Garantir a oferta do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar, a todos os
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica, até o final da vigência deste PNE, a fim de promover o
atendimento às necessidades educacionais específicas dos educandos;”
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento educacional especializado deve ser ofertado, não só aos estudantes com deficiência, como
também, àqueles com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme
estabelece o Decreto n°7611/2011.
As necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação especial, são identificadas
pela escola, em articulação com a família, em interface com os serviços de saúde, assistência social, dentre
outros, quando necessário.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
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Emenda Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.5.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.5. a seguinte redação:
“4.5) Estimular o desenvolvimento de centros especializados multidisciplinares, de pesquisa e de assessoria,
integrados por profissionais das áreas de saúde, da assistência social e da educação, articulados com
instituições acadêmicas, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica no desenvolvimento do
projeto pedagógico na perspectiva da educação inclusiva;”
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da estratégia deve ser o de apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas intersetoriais, a fim de
subsidiar a implementação do projeto pedagógico na perspectiva inclusiva da escola, não somente, focado nos
estudantes com deficiência, com TGD ou com altas habilidades ou super dotação.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
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Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
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Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.6.
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.6. a seguinte redação:
“4.6) Manter e aprofundar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para
garantir o acesso e a permanência, na escola, dos alunos com deficiência, por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático acessível, de recursos
de tecnologia assistiva, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, dos serviços de tradução e
interpretação da Libras, da Comunicação Alternativa, do Sistema Braille e enriquecimento curricular;”
JUSTIFICAÇÃO
A estratégia deve prever diversos aspectos, necessários para a remoção de barreiras pedagógicas, inclusive, o
enriquecimento curricular dos estudantes com altas habilidades ou super dotação.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Modificativa
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04
Estratégia 4.10
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.10. a seguinte redação:
“4.10) Fomentar estudos e pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologia, material
didático, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;”
JUSTIFICAÇÃO
É fundamental que a estratégia preveja, além de estudos e pesquisas relacionados ao ensino e à
aprendizagem de alunos público alvo da educação especial, assegure também, o desenvolvimento
de estudos e pesquisas, a fim de ampliar os recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção
do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, aos estudantes com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou super dotação.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Modificativa
Página
Anexo
Artigo: Meta 04
4.12
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à estratégia 4.12. a seguinte redação
“4.12 Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender às demandas do processo de
escolarização de estudantes com deficiência, de estudantes com transtornos globais do desenvolvimento,
com altas habilidades ou superdotação, garantindo a disponibilização de profissional de apoio ou auxiliar,
tradutores e intérprete de LIBRAS, guia-intérprete, professor de LIBRAS e professor do atendimento
educacional especializado.”
JUSTIFICAÇÃO
A estratégia deve indicar os profissionais da educação, necessários ao desenvolvimento inclusivo da escola,
além de empregar a terminologia adequada, “ tradutor e intérprete da Libras”, conforme Decreto nº
5.626/2005 e Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e
Intérprete da Libras.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Aditiva
Página
Anexo
Artigo: Meta 04
4.13
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à meta 4, a estratégia 4.13, com a seguinte redação:
“4.13) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas de estudantes na faixa etária de 04 a
17 anos, em salas de recursos multifuncionais, bem como em instituições especializadas ou em escolas
especiais, mediante a oferta de atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar ao
ensino comum, instituído no projeto pedagógico;”
JUSTIFICAÇÃO
Essa nova estratégia assegura o financiamento público ao atendimento educacional especializado e promove a
reorientação das escolas especiais, no sentido de que possam apoiar o processo de inclusão escolar.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
ETIQUETA
Data: PROJETO DE LEI N° 8035/2010, relatório substitutivo.
Autor
Emenda Aditiva
Página –
Anexo
Artigo: Meta 04
4.14
Parágrafo Inciso Alínea
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à meta 4, a estratégia 4.14, com a seguinte redação:
“4.14) Definir e aferir, no primeiro ano de vigência deste plano, indicadores de qualidade para o
funcionamento de instituições de educação especial, públicas e privadas;”
JUSTIFICAÇÃO
É dever do estado, prever mecanismos de controle da qualidade da educação pública e privada. Neste caso,
tais mecanismos devem monitorar as especificidades da modalidade em questão.
Sala da Comissão, de 2011.
PARLAMENTAR:
ASSINATURA:_______________________________________