estatutos sociais cooperativa comercializadora de...
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E s t a t u t o s S o c i a i s
C o o p e r a t i v a C om e r c i a l i z a d o r a d e E l e t r i c i d a d e d o
A E C T D u e r o ‐ D o u r o
E f i ‐ D u e r o , S o c i e d a d e C o o p e r a t i v a E u r o p e i a S C E L i m i t a d a
Trabanca, março de 2017
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ÍNDICE CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................ 5
Artigo 1.‐ Denominação e regime legal ..................................................................................... 5
Artigo 2.‐ Objeto Social ............................................................................................................. 5
Artigo 3.‐ Domicílio Social ......................................................................................................... 6
Artigo 4.‐ Duração ..................................................................................................................... 6
Artigo 5.‐ Âmbito Territorial ...................................................................................................... 6
Artigo 6.‐ Operações com terceiros .......................................................................................... 6
Artigo 7.‐ Modificação de Estatutos .......................................................................................... 6
CAPÍTULO II: DOS COOPERADORES ............................................................................................... 7
Secção Primeira: Admissão de Cooperadores ........................................................................... 7
Artigo 8.‐ Tipos de cooperadores .............................................................................................. 7
Artigo 9.‐ Pessoas que podem ser cooperadores ..................................................................... 8
Artigo 10.‐ Requisitos para a admissão ..................................................................................... 9
Artigo 11.‐ Decisões sobre a admissão .................................................................................... 11
Artigo 12.‐ Procedimento de admissão ................................................................................... 11
Artigo 13.‐ Recurso contra as resoluções sobre a admissão ................................................... 11
Secção Segunda: Obrigações e direitos dos cooperadores ..................................................... 12
Artigo 14.‐ Início dos direitos e obrigações sociais ................................................................. 12
Artigo 15.‐ Obrigações dos cooperadores ............................................................................... 12
Artigo 16.‐ Direitos dos cooperadores .................................................................................... 13
Artigo 17.‐ Direito de informação ........................................................................................... 13
Artigo 18.‐ Limites e garantias do direito de informação ....................................................... 14
Secção Terceira: Baixas de Cooperadores ............................................................................... 15
Artigo 19.‐ Baixa voluntária ..................................................................................................... 15
Artigo 20.‐ Baixa obrigatória ................................................................................................... 16
Artigo 21.‐ Efeitos e recursos da baixa .................................................................................... 16
Secção Quarta: Normas de disciplina e regulamento de organização interna ....................... 16
Artigo 22.‐ Normas de disciplina social ................................................................................... 16
Artigo 23.‐ Faltas Sociais ......................................................................................................... 17
Artigo 24.‐ Sanções por faltas sociais ...................................................................................... 19
Artigo 25.‐ Procedimentos sancionadores .............................................................................. 19
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Artigo 26.‐ Órgão sancionador e procedimento ..................................................................... 20
Artigo 27.‐ Exclusão ................................................................................................................. 20
Artigo 28.‐ Elementos Básicos da organização funcional interna ........................................... 21
CAPÍTULO III: DOS ÓRGÃOS SOCIAIS ........................................................................................... 22
Artigo 29.‐ Órgãos sociais ........................................................................................................ 22
Secção Primeira: Da Assembleia Geral .................................................................................... 22
Artigo 30.‐ Objeto e competências ......................................................................................... 23
Artigo 31.‐ Tipos ...................................................................................................................... 23
Artigo 32.‐ Convocatória ......................................................................................................... 24
Artigo 33.‐ Funcionamento ..................................................................................................... 25
Artigo 34.‐ Ata da Assembleia Geral ....................................................................................... 26
Artigo 35.‐ Direito de voto ...................................................................................................... 26
Artigo 36.‐ Adoção de acordos ................................................................................................ 28
Artigo 37.‐ Impugnação dos acordos ...................................................................................... 28
Secção Segunda: Do Conselho Diretivo ................................................................................... 29
Artigo 38.‐ Objeto e competências ......................................................................................... 29
Artigo 39.‐ Composição, eleição, cessação e vagas ................................................................ 33
Artigo 40.‐ Funcionamento ..................................................................................................... 34
Artigo 41.‐ Competências do Presidente, Vice‐presidente e Secretário. ................................ 35
Artigo 42.‐ Responsabilidades dos membros do Conselho Diretivo ....................................... 37
Artigo 43.‐ Impugnação dos acordos ...................................................................................... 38
Secção Terceira: Dos Interventores ........................................................................................ 38
Artigo 44.‐ Natureza e funções dos Interventores .................................................................. 38
Artigo 45.‐ Relatório de contas anuais .................................................................................... 39
Artigo 46.‐ Auditoria externa .................................................................................................. 39
Artigo 47.‐ Incompatibilidades, incapacidades, proibições e Responsabilidades ................... 39
Artigo 48.‐ Conflito de interesses ............................................................................................ 41
Secção Quarta: O Comité de Garantias. .................................................................................. 41
Artigo 49.‐ Comité de Garantias .............................................................................................. 41
Secção Quinta: O Diretor......................................................................................................... 42
Artigo 50.‐ Diretor ................................................................................................................... 42
Artigo 51.‐ Funções do Diretor ................................................................................................ 42
CAPÍTULO IV: DO REGIME ECONÓMICO ..................................................................................... 43
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Artigo 52.‐ Responsabilidade dos cooperadores frente às dívidas sociais e relativamente às
dívidas com a própria SCEL ..................................................................................................... 43
Artigo 53.‐ ou Capital Social .................................................................................................... 44
Artigo 54.‐ Contribuições obrigatórias .................................................................................... 45
Artigo 55.‐ Contribuições voluntárias ..................................................................................... 45
Artigo 56.‐ Interesse das contribuições................................................................................... 45
Artigo 57.‐ Atualização das contribuições ............................................................................... 45
Artigo 58.‐ Transmissão das contribuições ............................................................................. 46
Artigo 59.‐ Reembolso das contribuições ............................................................................... 46
Artigo 60.‐ Cotas de entrada ................................................................................................... 47
Artigo 61.‐ Cotas periódicas .................................................................................................... 48
Artigo 62.‐ Excedentes netos .................................................................................................. 48
Artigo 63.‐ Distribuição de excedentes disponíveis ................................................................ 48
Artigo 64.‐ Fundos obrigatórios .............................................................................................. 49
Artigo 65.‐ Fundos voluntários ................................................................................................ 49
Artigo 66.‐ Imputação de perdas ............................................................................................ 49
CAPÍTULO V: A DOCUMENTAÇÃO SOCIAL E CONTABILIDADE .................................................... 50
Artigo 67.‐ Documentação social ............................................................................................ 51
Artigo 68.‐ Contabilidade ........................................................................................................ 51
Artigo 69.‐ Depósito das contas anuais ................................................................................... 51
CAPÍTULO VI: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ................................................................................. 52
Artigo 70.‐ Causas e acordo de dissolução .............................................................................. 52
Artigo 71.‐ Liquidação ............................................................................................................. 52
DISPOSIÇÃO FINAL. ARBITRAGEM COOPERATIVA. ..................................................................... 52
ANEXO 1: CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA INICIAL ....................................................................... 53
ANEXO 2: REGULAMENTO ELEITORAL ........................................................................................ 54
ANEXO 3: COOPERADORES PROMOTORES DA COOPERATIVA EFI‐DUERO, SCEL. ...................... 57
ANEXO 4: MEMBROS DO PRIMEIRO CONSELHO DIRETIVO. ....................................................... 58
ANEXO 5: MEMBROS DO PRIMEIRO COMITÉ DE GARANTIAS. ................................................... 59
ANEXO 6: INTERVENTOR/ES ........................................................................................................ 60
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CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.‐ Denominação e regime legal
Com a Denominação de “Efi‐Duero SCE Limitada”, é constituída em Plaza Egido S/N, Trabanca 37173, Salamanca, uma Sociedade Cooperativa Europeia Limitada (doravante SCEL), sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, sujeita às Disposições do Regulamento (CE) Nº 1435/2003 do Conselho de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da sociedade cooperativa europeia (doravante, RSCE); à Lei 3/2011 de 4 de março, que regula a Sociedade Cooperativa Europeia com domicílio em Espanha; à Lei 4/2002 de 11 de abril, sobre Cooperativas da Comunidade de Castilla e León; à Lei 31/2006, de 18 de outubro, sobre envolvimento dos trabalhadores nas sociedades anónimas e cooperativas europeias, bem como aos demais preceitos legais aplicáveis; aos presentes Estatutos, e às posteriores modificações de todos os textos legais citados.
Artigo 2.‐ Objeto Social
1. O objeto desta SCEL é a comercialização de energia elétrica, sendo o seu Código Nacional de Atividades Económicas o 3514. A atividade não será iniciada enquanto não se cumprirem os requisitos estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do Sector Elétrico. Uma vez cumpridos, essa atividade será realizada mediante o fomento da eficiência energética, bem como a comercialização de produtos e serviços relacionados com os seus sócios cooperadores (doravante cooperadores) àqueles com quem eles vivem, e outras pessoas terceiras não sócias. A SCEL poderá desenvolver o seu objeto social de forma direta ou indiretamente, inclusivamente mediante a participação em outras sociedades. A SCEL poderá desenvolver a sua atividade com terceiras pessoas não sócias, sem mais limites que os impostos pelos documentos legais citados no artigo 1, referente ao regime legal dos presentes Estatutos. A SCEL poderá adquirir, utilizar ou usufruir dos bens e serviços de terceiros, através de procuração, ou produzindo‐os por si mesma. Ditos bens e serviços procurados pela SCEL a pessoas físicas, entendem‐se sem transmissão patrimonial alguma, sendo os próprios cooperadores quem, como consumidores diretos, os adquirem de terceiros. 2. A “Efi‐Duero” SCEL, proporcionará, nas melhores condições de qualidade, informação e preço, bens e serviços para o consumo ou uso dos seus cooperadores e daqueles que com eles convivam habitualmente. Do mesmo modo, a SCEL poderá realizar atividades dirigidas à defesa, informação e promoção dos direitos das pessoas consumidoras em consonância com a legislação vigente. Entende‐se por atividade cooperativizada:
a) Consumo elétrico realizado por parte dos consumidores finais. b) Prestação de serviços administrativos à SCEL:
‐ Gestão administrativa.
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‐ Gestão contabilística. ‐ Coordenação operacional e estratégica. ‐ Marketing e publicidade. ‐ Promoção geral e defesa dos direitos dos consumidores e usuários da presente SCEL e atendimento ao cliente.
Artigo 3.‐ Domicílio Social
O domicílio social é fixado em Plaza Egido S/N, da localidade de Trabanca‐37173, Salamanca, e a sua alteração dentro do mesmo território municipal poderá ser acordada pelo Conselho Diretivo. A sua administração central será assim desenvolvida na direção supra mencionada, sendo, portanto, comprido o requisito sine qua non, do artigo 6 do RSCE. A alteração de domicílio para outra localidade exige o procedimento previsto no artigo 7 do RSCE; e na Lei 4/2002 de 11 de abril, de Cooperativas de Castilla e León. Ambos os preceitos legais exigem um acordo da Assembleia Geral que modifique este artigo estatutário.
Artigo 4.‐ Duração
A duração da SCEL estabelece‐se por tempo indefinido.
Artigo 5.‐ Âmbito Territorial
O limite territorial dentro do qual se realizarão as atividades cooperativistas será principalmente o correspondente a Espanha e Portugal, em consonância com o “Considerando nº 13” do RSCE.
Artigo 6.‐ Operações com terceiros
A SCEL poderá desenvolver a sua atividade cooperativizada com terceiras pessoas não sócias, sem mais limites além dos impostos pela Lei, de acordo com o artigo 1.4 RSCE; e com o artigo 3 da Lei 4/2002 de 11 de abril, de Cooperativas de Castilla e León.
Artigo 7.‐ Modificação de Estatutos
A modificação dos Estatutos deve ser acordada pela Assembleia Geral e exige a confluência dos seguintes requisitos:
a) Que o Conselho Diretivo ou, em seu caso, os cooperadores autores da proposta, formulem um relatório escrito com a justificação detalhada da mesma. Estes últimos devem representar, pelo menos, 10% da totalidade dos cooperadores ou alcançar o número de duzentos.
b) Que se expressem na convocatória, com a devida clareza, os artigos que hão‐de ser modificados.
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c) Que no anúncio da convocatória se faça constar o direito que corresponde a todos os cooperadores de examinar no domicílio social o texto completo da modificação proposta e o relatório sobre a mesma.
d) A assembleia geral, que deve pronunciar‐se sobre uma modificação dos estatutos em primeira convocatoria, só deliberará de forma válida se os cooperadores presentes ou representados constituírem, como mínimo, a metade do número total de cooperadores inscritos à data da convocatória; em segunda convocatória, com a mesma Ordem do Dia, não será necessário nenhum quórum especial.
e) Que o acordo seja tomado pela Assembleia Geral pela maioria de dois terços presentes ou representados.
f) O acordo de modificação será levado a escritura pública e inscrito no Registo Comercial (Registo Mercantil) correspondente ao domicílio social da “Efi‐Duero, SCE limitada”, de acordo com o artigo 11 do RSCE.
CAPÍTULO II: DOS COOPERADORES
Secção Primeira: Admissão de Cooperadores
Artigo 8.‐ Tipos de cooperadores
Os tipos de cooperadores que existirão dentro da cooperativa são três:
a) Cooperadores usuários consumidores. Podem ser cooperadores usuários consumidores as pessoas físicas e as entidades ou organizações que tennham o carácter de destinatários finais, sendo os denominados cooperadores promotores/fundadores os que se incorporem como tais no momento da constituição da cooperativa. b) Cooperadores de trabalho. Poderão adquirir a condição de cooperadores de trabalho, as pessoas com capacidade de obrar e de desenvolver o seu trabalho na cooperativa e que, conscientes dos direitos e obrigações assumidos ao subscrever estes Estatutos, se comprometam a desempenhá‐los com lealdade e eficiência. O Conselho Diretivo é o órgão social responsável por determinar a equivalência entre o trabalho realizado pelos cooperadores de trabalho para a cooperativa e a proporção de atividade cooperativizada atribuída aos mesmos, em função das horas de trabalho comprido ou outros indicadores estabelecidos para a sua determinação quantitativa. A perda da condição de cooperador de trabalho determina como consequência a cessação da prestação de trabalho na cooperativa. Os cooperadores de trabalho poderão ter uma vinculação social de duração determinada com a cooperativa. c) Cooperadores colaboradores.
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Poderão adquirir a condição de cooperadores, que serão denominados colaboradores, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, não podendo realizar plenamente o objeto social cooperativo, possam colaborar na consecução do mesmo. O conjunto destes cooperadores não poderá ser titular de mais de vinte e cinco por cento dos votos, nem na Assembleia Geral nem no Conselho Diretivo.
O Conselho Diretivo é o órgão social responsável por determinar a equivalência entre a contribuição de capital social realizada pelos cooperadores colaboradores e a proporção de voto que lhes é destinada. A soma das contribuições para o Capital Social dos cooperadores colaboradores não poderá exceder o 45% das contribuições para o Capital Social da cooperativa. São cooperadores promotores/fundadores da “Efi‐Duero SCE Limitada” os cooperadores consumidores detalhados no Anexo 3. De acordo com o artigo 42.2 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León, as pessoas jurídicas terão designado previamente uma pessoa física para o exercício das funções próprias do seu cargo.
Artigo 9.‐ Pessoas que podem ser cooperadores
1) Podem ser cooperadores usuários consumidores:
a) As pessoas físicas e jurídicas públicas e/ou privadas que disponham de uma direção de fornecimento no território do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial “Duero‐Douro” (doravante AECT “Duero‐Douro”). b) As pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas ou privadas, com residência ou recenceadas no território AECT, independentemente de onde se localizar a direção do fornecimento elétrico que tenham contratado. c) Os membros de pleno direito do AECT “Duero‐Douro”. Entende‐se por “território AECT Duero‐Douro”, o conjunto de Municípios e Associações dos mesmos, que se referem no artigo 1 dos Estatutos da AECT “Duero‐Douro”, publicados no BOE no dia 21 de abril de 2009 e nas suas posteriores modificações.
2) Poderão adquirir a condição de cooperadores, que se denominarão cooperadores investidores‐colaboradores, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, sem poder realizar plenamente o objeto social cooperativo, possam colaborar na consecução do mesmo. O conjunto destes cooperadores não poderá ser titular de mais de vinte e cinco por cento dos votos, nem na Assembleia Geral nem no Conselho Diretivo, segundo o artigo 59.3 do RSCE. 3) Poderão adquirir a condição de cooperadores de trabalho, as pessoas com capacidade de obrar e de desenvolver o seu trabalho na SCEL e que, conscientes dos direitos e obrigações assumidas ao subscrever estes Estatutos, se comprometan a desempenhá‐los com lealdade e eficiência. Para este tipo de cooperadores, atender‐se‐á ao disposto na Directiva 2003/72/ CE do Conselho de 22 de julho de 2003, pela que se complementa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
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As pessoas sócias da SCEL hão‐de respeitar os princípios dos Estatutos e do Regulamento de Regime Interno (Quando exista).
Artigo 10.‐ Requisitos para a admissão
1) Para ser admitida como cooperador‐consumidor, uma pessoa deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade ou detentor de personalidade jurídica suficiente. b) Aceitar os compromissos sobre contribuições para capital social, e realizar a contribuição obrigatória inicial que se fixa para estes cooperadores nos presentes Estatutos Sociais ou a que tenha sido acordada pela Assembleia Geral e esteja em vigor. c) Aceitar o compromisso de participação que se estabelece para este tipo de cooperadores nos presentes Estatutos Sociais. d) Assumir e cumprir os acordos adotados validamente pelos órgãos sociais da SCEL, e pela legislação cooperativa vigente, bem como os presentes Estatutos Sociais e o Regulamento de Regime Interno. e) Adquirir os produtos ou serviços que sejam comercializados pela SCEL. f) Solicitar a admissão, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo.
2) Para a admissão de uma pessoa como cooperador de trabalho indefinido, esta deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter capacidade para contratar a sua prestação de trabalho. b) Aceitar os compromissos sobre contribuições para capital social, e realizar a contribuição obrigatória inicial que se fixa para estes cooperadores nos presentes Estatutos Sociais ou a que tenha sido acordada pela Assembleia Geral e esteja em vigor. c) Aceitar o compromisso de participação que se estabelece para este tipo de cooperadores nos presentes Estatutos. d) Assumir e cumprir os acordos adotados validamente pelos órgãos sociais da SCEL, e pela legislação cooperativa vigente, bem como os presentes Estatutos Sociais e o Regulamento de Regime Interno. e) Contar com o título ou a certificação profissional requerida para desempenhar o trabalho que lhe é oferecido e obter o relatório da direção que confirme a superação satisfatória do período de experiência, cujo prazo máximo será de seis meses, salvo os postos de trabalho que o Conselho Diretivo determinar, cujo desempenho exija especiais condições profissionais, em cujo caso o período de experiência poderá ser de até dezoito meses.
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Durante esse período de experiência:
• A SCEL e o aspirante poderão rescindir a sua relação por livre decisão unilateral. • O aspirante não poderá ser eleito para os cargos dos órgãos da sociedade. • O aspirante não estará obrigado a fazer a contribuição nem desembolsar a cota de admissão. • O aspirante não será abrangido pela imputação das perdas que se produzam na SCEL durante o período de experiência, nem terá direito ao retorno cooperativo, sem prejuízo do seu direito a receber dos resultados positivos a mesma quantia que se reconheça aos assalariados.
f) Solicitar a admissão, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo.
3) Para a admissão como cooperador de trabalho de vinculação determinada, uma pessoa deverá reunir os seguintes requisitos:
a) Ter capacidade para contratar a sua prestação de trabalho. b) Aceitar os compromissos sobre contribuições para capital social, e realizar a contribuição obrigatória inicial que se fixa para estes cooperadores nos presentes Estatutos Sociais ou a que tenha sido acordada pela Assembleia Geral e esteja em vigor. c) Aceitar o compromisso de participação que se estabelece para este tipo de cooperadores nos presentes Estatutos. d) Assumir e cumprir os acordos adotados validamente pelos órgãos sociais da SCEL, e pela legislação cooperativa vigente, bem como os presentes Estatutos Sociais e o Regulamento de Regime Interno. e) Contar com o título ou a certificação profissional requerida para desempenhar o trabalho que lhe é oferecido e obter um relatório positivo da direção. f) Subscrever um contrato de sociedade que reúna todas as estipulações precisas e determine expressamente a duração da sua de su relação societária com a SCEL. g) Solicitar a admissão, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo.
4) Para a admissão como cooperador colaborador, uma pessoa deverá reunir os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade ou detentor de personalidade jurídica suficiente b) Aceitar os compromissos sobre contribuições para capital social, e realizar a contribuição obrigatória inicial que se fixa para estes cooperadores nos presentes Estatutos Sociais ou a que tenha sido acordada pela Assembleia Geral e esteja em vigor. c) Aceitar o compromisso de participação que se estabelece para este tipo de cooperadores nos presentes Estatutos.
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d) Assumir e cumprir os acordos adotados validamente pelos órgãos sociais da SCEL, e pela legislação cooperativa vigente, bem como os presentes Estatutos Sociais e o Regulamento de Regime Interno. e) Solicitar a admissão, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo.
Artigo 11.‐ Decisões sobre a admissão
1) A decisão sobre a admissão de cooperadores corresponde ao Conselho Diretivo. 2) As decisões sobre a admissão de cooperadores só poderão ser limitadas por justa causa fundamentada:
a) Na capacidade de poder oferecer os seus produtos ou serviços com a qualidade, preços e assistência mínimas previstas e acordadas pela SCEL para os cooperadores. b) Nas necessidades objetivas de novos cooperadores que sejam necessários para a organização e funcionamento da SCEL.
A aceitação ou a denegação da admissão não poderão produzir‐se por causas que suponham uma discriminação arbitrária ou ilícita, em relação com o objeto social.
Artigo 12.‐ Procedimento de admissão
A solicitação de admissão como cooperador será formulada por escrito ao Conselho Diretivo, que decidirá num prazo não superior a 60 dias a contar desde a sua receção. A decisão sobre a admissão será comunicada ao interessado via telemática (em defeito desta, por correio postal para o seu domicílio particular) e será justificada no caso de decisão de indeferimento. Decorrido o prazo indicado sem resolução expressa, a admissão será considerada indeferida.
Artigo 13.‐ Recurso contra as resoluções sobre a admissão
1) O acordo denegatório poderá ser objeto de recurso pelo solicitante, perante a Assembleia Geral, no prazo de 20 dias úteis a partir do dia da notificação apresentada validamente, que decidirá, prévia audiência do interessado, na primeira sessão que celebre, a contar desde a receção do recurso, mediante votação secreta. 2) O acordo de admissão poderá ser ser objeto de recurso perante a Assembleia Geral, dentro do mesmo prazo de 20 dias úteis a partir do dia da notificação do acordo, a petição de 10%, como mínimo, dos cooperadores. No caso de se referir a um cooperador de trabalho, o acordo de admissão poderá ser ainda impugnado a petição de 20%, como mínimo, dos cooperadores de trabalho.
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Em todo o caso, a Assembleia Geral decidirá, na primeira sessão que celebre, a contar desde a receção do recurso, prévia audiência do interessado, mediante votação secreta.
Secção Segunda: Obrigações e direitos dos cooperadores
Artigo 14.‐ Início dos direitos e obrigações sociais
Os direitos e as obrigações sociais começarão a surtir efeito a partir do dia da adoção do acordo de admissão. Caso esse acordo seja impugnado, ficará suspenso até ser decidido pela Assembleia Geral.
Artigo 15.‐ Obrigações dos cooperadores
1) Os cooperadores obrigam‐se a:
A) Assistir às reuniões das Assembleias Gerais e demais órgãos para as quais sejam convocados. B) Aceitar os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo justa causa de recusa. C) Fazer efetivas as quantias económicas pelos bens e serviços adquiridos nas condições e prazos acordados pelo Conselho Diretivo. D) Não realizar atividades competitivas com o objeto social desenvolvido pela SCEL, nem colaborar com quem as realize, salvo se forem expressamente autorizados pelo Conselho Diretivo. E) Guardar sigilo sobre atividades e dados da SCEL quando a sua divulgação puder prejudicar os interesses sociais. F) Desembolsar as suas contribuições ao capital social nas condições previstas. G) Assumir as obrigações económicas que derivem da sua condição de cooperador. H) Assumir a imputação das perdas na quantia acordada pela Assembleia Geral. I) Não se manifestar publicamente em termos que suponham manifesto desprestígio da SCEL ou do cooperativismo em geral. J) Contribuir para um clima social adequado e o convívio respeitoso no seio da SCEL. K) Cumprir com os demais deveres que resultem das normas legais e destes Estatutos, bem como as que derivem de acordos validamente adotados pelos órgãos da SCEL. L) A participar nas atividades que constituírem o objeto social da cooperativa, sendo as normas mínimas de participação, para cada um dos diferentes tipos de cooperadores da SCEL, as seguintes:
a) Para os cooperadores consumidores: adquirir os produtos e serviços que a SCEL comercializar, a pagar os preços que a SCEL fixe por eles, bem como a pagar as contribuições e cotas periódicas que se fixem em cada momento. b) Para os cooperadores de trabalho de duração indefinida: dedicação exclusiva da sua prestação laboral à SCEL, salvo quando existam causas
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justificadas para serem liberados desta obrigação na medida que proceda, em cujos casos decidirá o Conselho Diretivo. c) Para os cooperadores de trabalho de vinculação determinada: dedicação exclusiva ou parcial em conformidade com o contrato subscrito na SCEL, salvo quando existam causas justificadas para liberá‐los desta obrigação na medida que proceda, em cujos casos decidirá o Conselho Diretivo. d) Para os cooperadores colaboradores: estar à disposição da SCEL para colaborar e realizar as funções ou tarefas que lhes destinem para o desenvolvimento e melhoria do objeto social. Os seus acordos serão adotados pelo Conselho Diretivo que estabelecerá as condições de colaboração e demais direitos e obrigações específicos dos admitidos. Não obstante, terão as obrigações e direitos enunciados nos artigos 14 e 15, sempre que sejam compatíveis com os específicos e com a colaboração pactada. A soma de votos destes cooperadores, não poderá superar 25% do total dos direitos de voto, nem na Assembleia Geral, nem no Conselho Diretivo.
2) Estas obrigações, iguais para todos os cooperadores, serão cumpridas em conformidade com as normas legais, estatutárias e acordos validamente adotados pelos órgãos da SCEL.
Artigo 16.‐ Direitos dos cooperadores
1) Os cooperadores têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da SCEL. b) Formular propostas e participar com voz e voto na adoção de todos os acordos da Assembleia Geral e dos demais órgãos de que formem parte. c) Participar em todas as atividades da SCEL. d) Beneficiar dos bens e serviços, assim como das vantagens de ordem económica e social que a SCEL oferece. e) Receber a informação necessária para o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações, conforme ao estabelecido no artigo seguinte. f) A atualização e o reembolso, quando proceda, das suas contribuições para o capital social. Em caso de aceitação, o Conselho Diretivo deverá assinalar as Datas do reembolso. g) Separar‐se da sociedade, mediante o exercício do direito à baixa voluntária, cumprindo os requisitos legais. h) Os demais que resultem das leis e destes Estatutos.
2) Estes direitos sociais, iguais para todos os cooperadores, serão exercidos em conformidade com as normas legais, estatutárias e os acordos validamente adotados pelos órgãos da SCEL.
Artigo 17.‐ Direito de informação
1) Todo o cooperador terá direito a:
a) Solicitar uma cópia dos Estatutos da SCEL e do Regulamento de Regime Interno.
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b) Examinar o Livro de Registo de Cooperadores da SCEL e o Livro de Atas da Assembleia Geral, e a obter cópia certificada da ata e dos acordos adotados na Assembleia Geral. Assim como certificação das inscrições no Livro de Registo de Cooperadores, prévia solicitação justificada. c) Solicitar cópia certificada dos acordos do Conselho Diretivo que lhe afetem individualmente. d) Ser informado pelo Conselho Diretivo sobre a sua situação económica relativamente à SCEL, no prazo máximo de um mês a partir da sua solicitação. e) Solicitar por escrito ao Conselho Diretivo as clarificações ou relatórios que considere necessários sobre qualquer aspeto do funcionamento ou dos resultados da SCEL, que deverão ser respondidos na primeira Assembleia Geral que se celebre, passados 15 dias a partir a apresentação da comunicação escrita. f) Ter à sua disposição no domicílio social os documentos das contas anuais e a proposta de aplicação de resultados para que possam ser examinados durante o prazo de convocatória. g) Solicitar por escrito, com pelo menos 5 dias de anterioridade, explicações referentes à documentação acima citada para que sejam respondidas na Assembleia. h) Examinar no domicílio social, e durante o prazo de convocatória, o relatório da auditoria de contas.
2) Sem prejuízo do estabelecido no número 1 anterior, um número de cooperadores que representem pelo menos 10% do total dos votos sociais, poderá solicitar por escrito, a todo momento, a informação que considere necessária. O Conselho Diretivo deverá proporcionar por escrito a informação solicitada, num prazo não superior a 30 dias. 3) Em todo o caso, o Conselho Diretivo deverá informar os cooperadores ou os órgãos que os representem, pelo menos trimestralmente, e pelo meio que considerem conveniente, das principais variáveis cooperador económicas da SCEL. 4) O órgão de direção informará o/os Interventor/es, como mínimo a cada três meses, sobre o andamento da SCE e a sua evolução. Do mesmo modo, informará sobre fatos que possam ter repercussões sensíveis na situação da SCEL.
Artigo 18.‐ Limites e garantias do direito de informação
1) O Conselho Diretivo só poderá denegar, justificadamente, a informação, quando a solicitação resulte temerária ou obstruccionista, ou quando a cedência dessa informação ponha em perigo os interesses legítimos da SCEL. 2) Não obstante, esta exceção não terá lugar quando a informação denegada tenha que ser proporcionada durante a Assembleia Geral e a solicitação de informação seja apoiada por
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mais da metade dos votos presentes e representados e, nos demais casos, quando assim o acorde a Assembleia como consequência do recurso que os cooperadores solicitantes da informação tenham interposto.
Secção Terceira: Baixas de Cooperadores
Artigo 19.‐ Baixa voluntária
1) O cooperador poderá dar‐se de baixa voluntariamente a qualquer momento, mediante pré‐aviso de um mês, por escrito, ao Conselho Diretivo. A qualificação e efeitos da baixa serão competência do Conselho Diretivo, que deverá formalizá‐la num prazo máximo de três meses a partir da sua solicitação por escrito e justificada, que será comunicada ao cooperador interessado. Decorrido esse prazo sem resolução expressa, a baixa será entendida como justificada. 2) O cooperador que se tenha abstido expressamente de votar ou estiver ausente por causa justificada, desconforme com qualquer acordo da Assembleia Geral que implique a assunção de obrigações ou responsabilidades gravemente onerosas, não previstas nos Estatutos, poderá dar‐se de baixa, que será considerada justificada, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo, no prazo de dois meses a contar desde o dia seguinte ao da adoção do acordo. 3) O cooperador desconforme com a decisão justificada do Conselho Diretivo sobre a qualificação e efeitos da sua baixa voluntária, poderá recorrer no prazo de um mês a partir da sua notificação perante a Assembleia Geral. O Conselho Diretivo decidirá no prazo máximo de um mês desde a interposição do recurso e a Assembleia Geral decidirá na primeira sessão que celebrar. Decorridos esses prazos sem que o recurso tenha sido decidido e notificado, este será entendido como aceite. A resolução poderá ser impugnada nos termos do artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla y León. 4) As baixas voluntárias podem ser justificadas e injustificadas.
A) Serão consideradas baixas voluntárias justificadas:
a) As do cooperador que, em caso de fusão, cisão da SCEL, alteração de categoria, alteração substancial do seu objeto social ou da exigência de novas contribuições obrigatórias para o capital, tenha votado contra o acordo correspondente ou, não tendo participado nessa Assembleia Geral, expresse a sua disconformidade com esse acordo. b) As que derivem do disposto no artigo 59 b), da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla y León, e no caso de transformação da SCEL noutro tipo de sociedade. c) Todas as demais baixas voluntárias não contempladas no número 3 anterior.
B) Terão a consideração de baixas voluntárias injustificadas:
a) O incumprimento do prazo mínimo de permanência pactado expressamente, que não será outro além do final do exercício económico em
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que solicita a baixa, ou que tenha decorrido un ano natural, salvo que o Conselho Diretivo, atendendo às circunstâncias do caso, acorde o contrário, sem prejuízo de que possa exigir‐se ao cooperador o cumprimento dos compromissos adquiridos e a correspondente indemnização de danos e prejuízos. b) Quando o cooperador vá realizar atividades competitivas com as da SCEL.
Artigo 20.‐ Baixa obrigatória
1) Causará baixa obrigatória o cooperador que perda algum dos requisitos exigidos nestes Estatutos, no RSCE na Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León. 2) A baixa obrigatória será acordada pelo Conselho Diretivo, prévia audiência do interessado, a petição de qualquer outro cooperador ou do próprio afetado. 3) O acordo do Conselho Diretivo será de força executiva desde que seja notificada a ratificação da Assembleia Geral ou uma vez decorrido o prazo para recorrer. Enquanto o acordo não for executado o cooperador conservará o seu direito de voto na Assembleia Geral. 4) A baixa obrigatória será considerada justificada quando a perda dos requisitos para ser cooperador não for consequência da vontade do cooperador em incumprir as suas obrigações com a SCEL ou de beneficiar indevidamente com a sua baixa obrigatória.
Artigo 21.‐ Efeitos e recursos da baixa
1) A perda da condição de cooperador implica a cessação no usufruto dos bens e serviços oferecidos pela SCEL. 2) A qualificação das baixas é da competência do Conselho Diretivo. A pessoa sócia desconforme com o acordo do Conselho Diretivo, relativamente à qualificação e efeitos da sua baixa, poderá recorrer no prazo de um mês, a partir da sua notificação, perante a Assembleia Geral, a qual se pronunciará na primeira sessão que celebrar. A resolução que couber poderá ser impugnada nos termos do artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León.
Secção Quarta: Normas de disciplina e regulamento de organização interna
Artigo 22.‐ Normas de disciplina social
Para assegurar um clima social e de responsabilidade adequado, e a fim de que, sob nenhuma condição, se perturbe o convívio entre os cooperadores e a SCEL, estabelece‐se um regime disciplinar social. Os cooperadores só poderão ser sancionados pelas faltas previamente tipificadas nestes Estatutos.
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Artigo 23.‐ Faltas Sociais
1) As faltas sociais, atendendo à importância, trascendência e consequências económicas e/ou sociais classificam‐se em leves, graves e muito graves. 2) Serão faltas sociais leves:
a) A falta de notificação à Secretaria da SCEL da alteração de domicílio da pessoa sócia, no prazo de um mês a partir da produção desse fato. b) Não observar as normas estabelecidas para a boa ordem e desenvolvimento da SCEL. c) Incumprir, pelo menos uma vez, os preceitos estatutários, regulamentares e as normas de funcionamento, quando esse incumprimento se tiver devido à ignorância, compreensível e aceitável, das regras incumpridas. d) Não comparecer sem causa justificada aos atos sociais, e particularmente às Assembleias Gerais, a que forem convocados. e) Revelar informação reservada que não cause prejuízo à SCEL. f) Ter comportamento que impeça o normal desenvolvimento das Assembleias.
3) Serão faltas sociais graves:
a) A reincidência em faltas leves, num período inferior a um ano. b) Não aceitar ou demitir‐se, sem causa justificada a juízo dos membros do Conselho Diretivo, ou não desempenhar diligentemente os cargos sociais para os quais forem eleitos. c) Os maus tratos por palavras ou ações para com outras pessoas sócias, em ocasião de reuniões dos órgãos sociais ou de realização de trabalhos, atividades ou operações necessárias para o desenvolvimento do objeto social. d) Qualquer tipo de conduta incorreta ou de desprestígio para a SCEL, com ações ou palavras que perturbem gravemente os atos organizados pela mesma e o normal convívio entre pessoas sócias. e) Não cumprir acordos da Assembleia ou do Conselho Diretivo, ou induzir outras pessoas sócias para o seu incumprimento. f) Propagar, difundir ou comentar notícias falsas ou insidiosas que possam redundar em prejuízo da SCEL. g) O atraso de três meses no cumprimento das obrigações económicas previstas nestes Estatutos.
4) Serão faltas sociais muito graves:
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a) A reincidência nas faltas graves num período inferior a um ano. b) A não participação na atividade cooperativista. c) Incumprir de forma notória os acordos validamente adotados pelos órgãos competentes. d) A realização de atividades que, devido à sua natureza, podem prejudicar os interesses materiais ou prestígio social da SCEL, tais como operações de concorrência, fraude nas contribuições ou prestações, assim como a manifesta desconsideração pelos dirigentes e representantes da entidade, que prejudiquem os interesses materiais ou o prestígio social da SCEL. e) Atribuir‐se funções próprias dos membros do Conselho Diretivo ou de qualquer dos seus membros, assim como dos Interventores. f) Violar o sigilo da correspondência ou documentos reservados da SCEL ou revelar a estranhos dados de reserva da mesma. g) A falta de pagamento das contribuições obrigatórias para o Capital Social, e das cotas estabelecidas pela Assembleia Geral. h) Não fazer efetivas as quantidades correspondentes à aquisição de bens e serviços nos prazos estipulados, sem autorização do Conselho Diretivo. i) A apropriação indevida de bens da SCEL. j) O incumprimento reiterado das obrigações previstas nestes Estatutos. k) A falsificação de documentos, assinaturas, carimbos ou estampas, marcas ou análogos, relevantes para a relação da SCEL com os seus cooperadores ou terceiros. l) Valer‐se da condição de cooperador para desenvolver atividades contrárias às leis. m) A denúncia ou processo perante órgãos alheios à SCEL, sem ter formalizado previamente essa denúncia ou processo perante os órgãos da SCEL. n) Causar danos de forma intencionada em qualquer tipo de bem da SCEL. o) Para os Conselheiros, a falta reiterada de comparência e sem justificar, às sessões do Conselho. p) Em geral são faltas muito graves todas aquelas que impliquem:
• Infração dos princípios cooperativos. • Diminuição dos direitos das demais pessoas sócias. • Diminuição da produtividade e da fiabilidade da empresa, assim como perigo para a continuidade da SCEL.
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Artigo 24.‐ Sanções por faltas sociais
1) Por faltas leves:
a) Advertência por escrito. b) Suspensão do direito de voto por um prazo de até um ano. c) Sanção pecuniária entre vinte e cinco e cem euros.
2) Por faltas graves:
a) Todas as anteriores do número 1. b) Advertência por escrito que, a juízo do Conselho Diretivo, poderá fazer‐se público. c) Suspensão do direito de voto por um prazo de até 2 anos. d) Inabilitação para ser eleito para cargo social em até duas eleições consecutivas. e) Sanção pecuniária entre cento e um euros e Quatrocentos euros.
3) Por faltas muito graves:
a) Todas as anteriores dos números 1 e 2 b) Suspensão do direito de voto por um prazo de até 4 anos e inabilitação para desempenhar um cargo social na SCEL por um prazo de até 8 anos. c) Sanção pecuniária de entre quatrocentos euros e mil euros. d) Exclusão.
Artigo 25.‐ Procedimentos sancionadores
1) A imposição de sanções por faltas sociais é da competência do Conselho Diretivo, prévia a incoação do correspondente expediente. A sanção de suspender a pessoa sócia dos seus direitos, apenas pode ser aplicada quando a falta cometida consista em que a pessoa sócia esteja a descoberto das suas obrigações económicas ou não participe nas atividades cooperativistas. A suspensão de direitos não poderá atingir o direito de informação, nem o beneficio de juros advindos das suas contribuições para o capital social. Em geral, a suspensão dos direitos termina no momento em que a pessoa sócia normalize a sua situação. Os expedientes de faltas serão sempre preenchidos e reproduzidos, em todos os seus documentos, em duplicado, ficando um dos exemplares arquivado na SCEL. 2) O caderno de acusações ou objeções será formulado por um Instrutor ou Instrutores em número não superior a três, nomeados pelo Conselho Diretivo de entre os seus próprios membros, que comunicarão ao cooperador visado a qualificação provisional da falta, a correspondente proposta de sanção e o prazo de aplicação, que não poderá ser inferior a 10 dias a partir da comunicação.
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Os elementos de defesa, cuja formulação é potestativa do cooperador, serão dirigidos ao Conselho Diretivo, que, prévia audiência aceite pelo interessado nas faltas sociais, tomará a sua decisão, estabelecendo a qualificação e sanção definitivas da falta. 3) Os acordos sancionadores do Conselho Diretivo, por faltas graves e muito graves, são passíveis de recurso perante a Assembleia Geral no prazo de 30 dias a partir da sua notificação. As resoluções desta podem ser impugnadas pelos afetados, mediante o trâmite processual previsto no artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas de Castilla e León. 4) As faltas leves prescrevem aos dois meses, as graves aos quatro meses e as muito graves aos seis meses. O prazo de prescrição começa a contar desde o dia em que se cometeram ou desde o dia em que o Conselho Diretivo tenha conhecimento da infração. O prazo é interrompido ao iniciar o procedimento sancionador e é retomado se, no prazo de três meses, não for ditada e notificada a resolução. 5) Todas as sanções serão de força executiva a partir do dia seguinte a ter‐se esgotado o prazo de recurso correspondente sem que este tenha sido utilizado, ou a ter sido adotada a correspondente decisão definitiva.
Artigo 26.‐ Órgão sancionador e procedimento
1) A faculdade sancionadora é competência indelegável do Conselho Diretivo. 2) Em todos os casos, é impositiva a audiência prévia das pessoas interessadas, e as suas alegações deverão ser feitas por escrito nos casos de faltas graves ou muito graves. 3) O acordo de sanção poderá ser impugnado no prazo de um mês a partir da notificação da mesma perante a Assembleia Geral, a qual decidirá na primeira reunião que celebre. Decorrido esse prazo sem ter sido despachado e notificado o recurso, entender‐se‐á que este foi aceite. Caso a resolução for de não aceitação, ou a impugnação não for admitida, poderá recorrer‐se perante um Juíz de Primeira Instância, nos termos do artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León. 4) A Exclusão de um cooperador apenas procederá por falta muito grave e poderá ser impugnada nos mesmos prazos e termos previstos no número 3 deste artigo. Caso afete um cargo social, o mesmo acordo poderá incluir a proposta de cessação simultânea no desempenho desse cargo. O acordo de Exclusão só será executivo desde que seja ratificado pelo correspondente órgão ou tenha decorrido o prazo para recorrer perante o mesmo.
Artigo 27.‐ Exclusão
1) A Exclusão só poderá ser acordada pelo Conselho Diretivo por falta social muito grave prevista nestes Estatutos, resultando do expediente instruido a efeito do estabelecido no artigo anterior. 2) O Conselho Diretivo comunicará o acordo ao cooperador, por escrito, no prazo de 15 dias naturais contados desde a sua decisão. Contra dito acordo, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias a partir da notificação, perante a Assembleia Geral.
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3) O recurso será decidido pela Assembleia Geral, com presença e audiência do interessado, na primeira sessão que se celebre, mediante votação secreta. 4) O acordo de Exclusão será executivo a partir da notificação da ratificação pela Assembleia Geral, ou desde o final do prazo de recurso sem que este tenha sido interposto. não obstante, o cooperador de trabalho poderá ser suspenso da sua prestação de trabalho à SCEL a partir da data do acordo de Exclusão do Conselho Diretivo, conservando provisionalmente o seu direito ao adiantamento laboral como se estivesse a trabalhar. 5) O acordo de Exclusão, uma vez ratificado pela Assembleia Geral, poderá ser impugnado no prazo de 2 meses desde a sua notificação, pela via processual regulada no artigo 25.3 dos presentes Estatutos. 6) Os cooperadores de trabalho poderão ser excluídos por faltas sócio‐laborais muito graves previstas e aprovadas pela Assembleia Geral, seja mediante acordo específico do citado órgão social ou no Regulamento de Regime Interno. O cooperador de trabalho excluído poderá recorrer, uma vez esgotados os recursos internos, perante a Jurisdição Social, a cujos efeitos a notificação do acordo de exclusão é assimilável a a carta de despedimento.
Artigo 28.‐ Elementos Básicos da organização funcional interna
1) Quanto à organização do trabalho e sua remuneração são os seguintes:
a) A execução e aplicação prática da organização e disciplina do trabalho corresponde ao Diretor‐Geral. A sua nomeação, contratação e cessação corresponderá ao Conselho Diretivo mediante acordo, comunicando a sua nomeação à Assembleia Geral. O Conselho Diretivo outorgará ao Diretor poder de representação e gestão ordinária da SCEL, atribuindo‐lhe quantas faculdades considere necessárias para o melhor desenvolvimento da sua função. O contrato que, em seu caso, vincule o Diretor com a SCEL, ficará sujeito à normativa de carácter laboral e especificará as condições para o desempenho da sua função, a retribuição e as condições de trabalho. O cargo de Diretor da SCEL será incompatível com os de Interventor e membro do Conselho Diretivo ou com ou de Diretor de outra SCEL da mesma categoria. Ser‐lhe‐á exigida a diligência de um gestor e a necessária lealdade e fidelidade no desempenho da sua função. O Diretor da SCEL não poderá dedicar‐se por conta própria ou alheia ao mesmo tipo de atividade económica a que se dedique na SCEL, durante o desempenho do seu cargo. b) Os cooperadores de trabalho receberão adiantamentos laborais em função do posto de trabalho desempenhado e da eficácia ou rendimento no mesmo. c) Com periodicidade mensal, os cooperadores de trabalho receberão adiantamentos laborais, que em nenhum caso poderão ser inferiores ao salário mínimo interprofissional em cômputo mensal. d) Os adiantamentos laborais são recebimentos periódicos ligados aos resultados económicos da SCEL e não têm, por tanto, natureza de salário. Consequentemente, a sua quantia será emfunção, em última instância, daqueles. e) Os adiantamentos laborais, as horas anuais a trabalhar e demais aspetos referenciados no artigo 100 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León, serão determinados pelo Conselho Diretivo, se bem que a sua quantia máxima – dos adiantamentos laborais ‐ não poderá superar cento e cinquenta por cento das
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retribuições que, em função da atividade e categoria profissional, estabeleça o convénio coletivo aplicável ao pessoal assalariado do sector.
2) A fiscalidade que corresponda às pessoas físicas recairá sobre os cooperadores de trabalho e em nenhum caso poderá ser subrogada pela SCEL. 3) Os temas concernentes ao Regime Laboral dos cooperadores de trabalho serão regulados no Regulamento de Regime Interno, respeitando, em todo o caso, o disposto nestes Estatutos. A efeitos de cobertura pela Segurança Social dos seus cooperadores de trabalho, tanto contratados e efetivos como em período de experiência, dada a sua condição de equiparados a trabalhores por conta de outrém, serão enquadrados pela SCEL no Regime Geral da Segurança Social. 4) O pessoal assalariado da SCEL não poderá receber retribuições superiores a cento e cinquenta por cento das retribuições que, em função da atividade e categoria profissional, estabeleça o convénio coletivo aplicável ao pessoal assalariado do sector.
CAPÍTULO III: DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 29.‐ Órgãos sociais
1) Os órgãos sociais da SCEL, com base no sistema monista eleito, são:
a) a Assembleia Geral. b) o Conselho Diretivo‐ Órgão de Administração. c) a Intervenção.
2) A SCEL poderá criar quantos órgãos estime convenientes para a sua operatividade e desenvolvimento, com as faculdades que em cada caso determine, excetuadas as expressamente assignadas pela Lei aos órgãos da mesma.
Secção Primeira: Da Assembleia Geral
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Artigo 30.‐ Objeto e competências
1) A Assembleia Geral é a reunião dos cooperadores constituída para deliberar e tomar acordos nas matérias próprias da sua competência. É o órgão supremo de expressão da vontade social, a que serão convocados todos os cooperadores. 2) O seus acordos são obrigatórios para a totalidade dos cooperadores, inclusivamente para os dissidentes e os que não tenham participado na reunião, sempre que se tenham adotado conforme às leis e os Estatutos, sem prejuízo do direito de impugnação que assiste às pessoas sócias. 3) Corresponde em exclusivo à Assembleia Geral a adoção dos seguintes acordos:
a) Nomear e revogar por votação secreta os membros do Conselho Diretivo, os Interventores e os liquidadores, assim como exercer ações de responsabilidade contra os mesmos. b) Nomear e revogar, mediando justa causa, os auditores de contas. c) Examinar a gestão social, aprovar as contas anuais e acordar a distribução de excedentes ou imputação de perdas. d) Aprovar as novas contribuições a capital e fixar as cotas de entrada e periódicas. e) Decidir a emissão de obrigações, títulos participativos ou participações especiais. f) Acordar a fusão, cisão e dissolução da SCEL. g) Constituir cooperativas de segundo grau, corporações cooperativas e entidades similares, assim como aderir e separar‐se das mesmas. h) Aprovar as decisões que suponham uma modificação substancial na estrutura económica, organizacional ou funcional da SCEL, tais como:
• a alienação da totalidade dos ativos e passivos da SCEL ou de alguma rama do negócio da SCEL. • A modificação do objeto social, se este não respeitar e salvaguardar os fins e atividades que deram origem à SCEL. • A alteração de tipo de SCEL.
i) Aprovar e modificar os Estatutos Sociais e o Regulamento de Regime Interno, em seu caso. j) Os demais em que assim o estabeleça a Lei.
4) Estas competências são indelegáveis, salvo em caso de integração da SCEL, segundo o estabelecido nos artigos 125‐127 da Lei de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León. 5) A Assembleia Geral pode debater sobre quantos assuntos sejam de interesse para a SCEL, embora só possa tomar acordos obrigatórios em matérias que não sejam competência exclusiva de outro órgão social.
Artigo 31.‐ Tipos
1) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
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2) A Assembleia Geral Ordinária tem por objeto principal o exame da gestão social, a aprovação das contas anuais, e a decisão sobre a distribução de excedentes ou imputação de perdas, embora possa incluir‐se na sua Ordem do Dia qualquer outro assunto próprio da competência da Assembleia. 3) Todas as demais Assembleias Gerais têm o carácter de extraordinárias
Artigo 32.‐ Convocatória
1) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Diretivo. 2) A Assembleia Geral Ordinária será convocada dentro dos 6 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social. Caso não seja convocada dentro desse prazo, qualquer cooperador poderá requerer por escrito ao Conselho Diretivo o cumprimento desta obrigação. Se este não atender a petição no prazo de 15 dias a contar a partir da receção do requerimento, o cooperador poderá solicitar a convocatória judicial ao Juiz de Primeira Instância do domicílio social ou ao Registador Mercantil competente. 3) A Assembleia Geral extraordinária será celebrada indistintamente:
a) Por iniciativa do próprio do Conselho Diretivo. b) A solicitação de cooperadores que representem, pelo menos, 20% do total de votos.
No caso a), será convocada por meio de aviso no domicílio social e mediante comunicação pessoal a cada cooperador via telemática (ou por qualquer outra forma prevista na Lei, sempre que de tal se faça fé. Quando a SCEL contar com mais de quinhentos cooperadores, a convocatória também se publicará num dos jornais de maior tiragem na região do domicílio social. A convocatória será feita com quinze dias de anterioridade, pelo menos, à data prevista para a sua celebração e esta não será posterior aos sessenta dias seguintes à data da sua convocatória. A convocatória será exposta publicamente no domicílio social da SCEL e, existindo, nas sucursais e centros em que se desenvolva a sua atividade, a partir do dia em que se emita ou publique o anúncio. Nos casos b) a petição será dirigida ao Conselho Diretivo por escrito, em forma de requerimento, incluindo uma Ordem do Dia. A Assembleia deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da receção do requerimento, mediante aviso no domicílio social e mediante comunicação pessoal a cada cooperador via telemática (em defeito desta, por correio postal para o seu domicílio particular). Se não for convocada no prazo referido, será possível solicitar a convocatória judicial tal como no número 2 precedente. 4) A convocatória indicará a data, a hora e lugar da reunião, em primeira e segunda convocatória, devendo mediar, entre cada uma delas, pelo menos meia hora, e expressará a Ordem do Dia. 5) Um número de cooperadores que represente pelo menos 10% dos votos sociais poderá solicitar, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo nos 5 dias seguintes ao anúncio de convocatória, a introdução de um ou mais assuntos na Ordem do Dia. O Conselho
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Diretivo deverá incluí‐los publicando a nova Ordem do Dia com igual publicidade à prevista no presente artigo e com uma anterioridade mínima de 4 dias à data da Assembleia, que não poderá ser adiada em nenhum caso.
Artigo 33.‐ Funcionamento
1) A Assembleia Geral ficará validamente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados mais da metade dos votos sociais e, em segunda convocatória, quando o estejam pelo menos 10 por cento dos votos sociais ou cem votos sociais. 2) Têm direito a assistir à Assembleia todos os cooperadores da cooperativa que o sejam na data do anúncio da convocatória, e que continuem a sê‐lo na data de celebração da Assembleia e não estejam suspensos de tal direito. Em caso de não comparência, os cooperadores, e por escrito, poderão fazer‐se representar com carácter especial para cada Assembleia Geral por outros cooperadores. 3) A Assembleia Geral estará presidida pelo Presidente e, na sua falta, pelo Vice‐presidente do Conselho Diretivo e, em falta de ambos, pelo que elija a Assembleia Geral. Atuará como Secretário aquele que o for do Conselho Diretivo e, em sua falta, o que elija a Assembleia. Quando na Ordem do Dia figurem assuntos que afetem diretamente aqueles que, conforme o estabelecido no parágrafo anterior, deveriam atuar como Presidente ou Secretário da Assembleia, esta designará quem deve desempenhar essas funções. 4) Corresponderá ao Presidente da Assembleia, assistido pelo Secretário do Conselho Diretivo, registar o cômputo dos cooperadores presentes ou representados na Assembleia Geral e declarar, caso proceda, que a mesma está constituída. Do mesmo modo, dirigirá as deliberações, zelará para que não se produzam desvios ou se submetam a decisão questões não incuídas na Ordem do Dia, salvo aquelas que a Lei autorize expressamente, ou por ordem da Assembleia e pelo cumprimento das formalidades legais. 5) As votações serão secretas quando tenham por finalidade a eleição ou revogação dos membros dos órgãos sociais ou o acordo para exercer a ação de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais, assim como para transigir ou renúnciar ao exercício da ação e nos demais casos previstos nos Estatutos. Será também adotado mediante votação secreta, o acordo sobre qualquer ponto da Ordem do Dia, quando assim o solicite 10 por cento dos votos presentes e representados, ou dos votos em cooperativas com menos de dez cooperadores. Serão nulos os acordos sobre assuntos que não constem na Ordem do Dia, salvo os casos expressamente autorizados pela Lei. 6) Será constituída uma mesa eleitoral, que será obrigatória quando haja mais de vinte cooperadores, e que deverá estar integrada, pelo menos, por um dos membros do Conselho Diretivo, ou em seu caso, da mesa da Assembleia, mais um cooperador, que para o efeito tenha sido eleito pela Assembleia Geral. A Assembleia não será declarada encerrada equanto não for feito o escrutínio e recontagem dos votos. 7) Caso a Assembleia Geral assim o acorde, também poderão assistir à Assembleia Geral, com voz e sem voto, se convocadas pelo Conselho Diretivo, pessoas que não sejam cooperadores, mas cuja presença seja de interesse para o bom funcionamento da cooperativa.
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Artigo 34.‐ Ata da Assembleia Geral
1) O acordos da Assembleia Geral serão registados em Ata, redigidos pelo Secretário que os transcreverá para o Livro de Atas, com expressão das seguintes circunstâncias:
a) Data e lugar da reunião. b) Data e modo em que tiver sido feita a convocatória, salvo que se trate de Assembleia Universal. c) Texto íntegro da convocatória. d) O número de cooperadores participantes, indicando quantos o fazem pessoalmente e quantos assistem por representação, e se a Assembleia se celebra em primeira ou segunda convocatória. e) Um resumo dos assuntos debatidos e das intervenções de que tenha sido solicitada constância. f) O conteúdo dos acordos adotados. g) O resultado das votações, expressando as maiorias com que tiverem sido adotados cada um dos acordos. Sempre que o solicite quem tiver votado contra, far‐se‐á constar a sua oposição aos acordos. h) A aprovação da Ata, quando exista, ao finalizar a reunião.
2) A lista de presenças figurará no início da própria Ata ou como seu anexo, com assinatura do Secretário e aprovação do Presidente. A lista de participantes também poderá constituir‐se por ficheiro em suporte informático, com os requisitos estabelecidos no regulamento do Registo Mercantil para as sociedades desta natureza. 3) A Ata poderá ser aprovada pela própria Assembleia, no final da sua celebração, ou dentro do prazo de quinze dias, pelo Presidente e pelos cooperadores, designados pela Assembleia, que a vão assinar, além do Secretário. 4) Qualquer participante na Assembleia terá direito a solicitar certificações do texto completo da Ata ou dos acordos adotados, que serão expedidos por quem seja Secretário à data da expedição, com a aprovação do Presidente. 5) Os acordos produzirão os efeitos a eles inerentes a partir do momento em que tenham sido adotados. 6) Os acordos susceptíveis de registo oficial deverão ser apresentados no Registo Mercantil dentro dos trinta dias seguintes ao da aprovação da Ata.
Artigo 35.‐ Direito de voto
Cada cooperador tem direito a um voto ponderado em função da sua participação na atividade cooperativizada. O direito de voto do cooperador está sujeito às seguintes restrições: 1) A ponderação do voto não pode exceder 5. A ponderação do voto que corresponde a cada cooperador será atribuída proporcionalmente em função da atividade cooperativizada do mesmo, e com base no consumo realizado durante o último ano natural a contar a partir da data efetiva de alta do cooperador na cooperativa, segundo se estabelece na tabela seguinte:
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Atividade cooperativizada: consumo de kWh ao ano. Fator de ponderação do voto em proporção à atividade cooperativizada
atividade cooperativizada: consumo de kWh ao ano.
Fator de ponderação do voto em proporção à atividade
cooperativizada mínimo máximo
0 12.000 1
12.001 24.000 2
24.001 36.000 3
36.001 48.000 4
más de 48.001 5
Em caso de que o período de tempo decorrido a partir da data de alta efetiva do cooperador até a data da convocatória da Assembleia Geral em que esta foi requerida seja inferior a um ano, a efeitos do cálculo da ponderação do voto que lhe corresponde, será considerado o consumo anual, que será calculado multiplicando o consumo expresso na primeira fatura por 12. Em caso de que o período de tempo decorrido a partir da data de alta efetiva do cooperador até a data da convocatória da Assembleia Geral em que esta foi requerida seja inferior a um mês, a ponderação do voto establece‐se em 1. 2) Nenhum cooperador poderá representar individualmente mais de 30% do total de direitos de voto. 3) Os cooperadores colaboradores terão como máximo 25 % do total dos votos. 4) Durante o período em que não houver cooperadores de trabalho e/ou cooperadores colaboradores, os votos que lhe cabem serão atribuídos aos cooperadores consumidores. 5) A contribuição a Capital Social por parte dos cooperadores colaboradores confere‐lhes o direito de voto ponderado em função à contribuição realizada, com observação ao limite estabelecido no ponto 4. 6) A soma das contribuições para o Capital Social dos cooperadores colaboradores não poderá exceder 45% das contribuições para o Capital Social da cooperativa. O cooperador não poderá exercer o direito de voto nos seguintes casos de conflito de interesses:
• Quando o acordo a adotar o afetar direta ou exclusivamente, salvo que o cooperador forme parte de uma maioria afetada pelo mesmo acordo e com processo de expediente aberto sobre a temática do acordo em causa. • Quando é sujeito de uma ação de responsabilidade exercida pela Cooperativa.
Nenhum cooperador poderá ostentar mais de 2 representações além da sua. Em todo o caso, será necessária que a representação se certifique por escrito, com autorização e assinatura do cooperador representado. Não obstante o anterior, os cooperadores poderão fazer‐se representar pelo seu cônjuge ou outro familiar, até primeiro grau de parentesco de
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consanguinidade ou afinidade, com plena capacidade de obrar e com validez para qualquer Assembleia enquanto não for revogado. Em todo o caso, será necessária que a representação se certifique por escrito, com autorização e assinatura do cooperador representado, para cada Assembleia Geral e com a aceitação expressa e assinatura do cônjuge ou do seu familiar, até primeiro grau de parentesco de consanguinidade ou afinidade.
Artigo 36.‐ Adoção de acordos
1) A Assembleia Geral adotará os acordos por maioria simples do número de votos emitidos validamente pelos cooperadores presentes e representados, não sendo computáveis, em nenhum caso, a estes efeitos, os votos em branco nem as abstenções. 2) O presidente do Conselho Diretivo terá voto de qualidade em caso de empate. 3) Os acordos que façam referência a fusão, cisão, transformação, dissolução, emissão de obrigações, exigência de novas contribuições obrigatórias a capital social e, em geral, quaisquera que impliquem modificação dos Estatutos exigirão, como mínimo, o voto favorável das duas terças partes do número de votos sociais presentes ou representados. 4) Serão nulos os acordos sobre assuntos que não constem no Ordem do Dia, salvo os seguintes:
a) O de convocar uma nova Assembleia Geral. b) Os relativos à realização de censura das contas por membros da cooperativa ou por pessoa externa. c) Os de prorrogar a sessão da Assembleia Geral. d) O exercício das ações de responsabilidade contra os Conselheiros, os Interventores, os auditores ou os liquidadores. e) As revogações dos cargos sociais antes mencionados. f) Aqueles outros casos previstos na presente Lei.
5) A Assembleia Geral também poderá deliberar e adotar acordos sobre pontos que se tenham incluído na Ordem do Dia, por um grupo de cooperadores que detenha pelo menos 10% do total dos votos. 6) Os acordos adotados pela Assembleia Geral produzirão os efeitos a eles inerentes, desde o momento em que tenham sido adotados.
Artigo 37.‐ Impugnação dos acordos
1) Poderão ser impugnados os acordos da Assembleia Geral que sejam contrários à Lei, se oponham aos Estatutos ou lesem, em benefício de um ou vários cooperadores ou de terceiros, os interesses da SCEL. 2) Serão nulos os acordos contrários à Lei e o resto dos citados serão anuláveis. Não procederá a impugnação de um acordo que tenha sido deixado sem efeito ou substituído validamente por outro. Estão legitimados para o exercício das ações de impugnação de acordos nulos:
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a) Todos os cooperadores. b) Os membros do Conselho Diretivo. c) Os Interventores. d) Qualquer terceiro com interesse legítimo.
A ação de impugnação caducará no prazo de um ano, salvo que se trate de acordos contrários à ordem pública. 3) Estão legitimados para o exercício das ações de impugnação de acordos anuláveis:
a) Os cooperadores participantes que tenham feito constar na Ata da Assembleia Geral a sua oposição ao acordo. b) Os cooperadores ausentes e os que tiverem sido ilegitimamente privados do voto. c) Os membros do Conselho Diretivo. d) Os Interventores.
A ação de impugnação caducará aos 40 dias. 4) Os prazos de caducidade previstos neste artigo começam a contar a partir da data de adoção do acordo ou, caso o acordo seja susceptível de registo oficial, a partir da data da sua inscrição no Registo Mercantil. 5) As ações de impugnação serão tramitadas conforme ao disposto pelo artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Castilla y León. 6) A sentença de aceitação da ação de impugnação produzirá efeitos perante todos os cooperadores, mas não afetará os direitos adquiridos por terceiros de boa fé em consequência do acordo impugnado.
Secção Segunda: Do Conselho Diretivo
Artigo 38.‐ Objeto e competências
1) O Conselho Diretivo é o órgão colegiado de gestão ao que corresponda a gestão e a representação da SCEL, exercendo todas as faculdades que não estão expressamente reservadas pela Lei ou por estes Estatutos a outros órgãos sociais. 2) O Conselho Diretivo reunirá como mínimo a cada três meses para deliberar acerca da evolução dos assuntos da SCEL. 3) Cada membro do Conselho Diretivo terá acesso a todos os relatórios, documentos e notificações comunicadas a esse órgão. 4) Correspondem ao Conselho Diretivo quantas faculdades não estejam reservadas por Lei ou pelos presentes Estatutos a outros órgãos sociais e em concreto, as seguintes faculdades específicas:
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a) Acordar a admissão e baixa de cooperadores com sujeição ao previsto nestes Estatutos e comunicá‐lo ao Registo Mercantil. b) Acordar a modificação dos Estatutos quando afete a alteração de domicílio social dentro do mesmo território municipal. c) Representar, com faculdade de delegação, com plena responsabilidade, a cooperativa em qualquer tipo de atos e contratos, e especialmente nos órgãos sociais das entidades em que participe. d) Nomear o Diretor Geral ou Gerente e, a proposta deste, os diretores departamentais, assim como demiti‐los e fixar as suas faculdades, deveres e retribuições. Exercer, em seu caso, as ações de responsabilidade contra os mesmos. e) Concertar as condições económicas e de colaboração do pessoal. Se bem que as retribuições dos trabalhores por conta alheia ou, em seu caso, dos cooperadores de trabalho da SCEL, não poderão superar, em nenhum caso, cento e cinquenta por cento das retribuições que, em função da atividade e categoria profissional, estabeleça o convénio coletivo aplicável ao pessoal assalariado do sector. f) Organizar, dirigir e gerir o funcionamento da SCEL. g) Decidir sobre as questões relacionadas com os direitos e obrigações estatutárias, organização do trabalho, e sobre o regime laboral e disciplinar dos trabalhores. h) Aprovar as normativas de funcionamento necessárias para a correcta aplicação dos preceitos estatutários e regulamentares ou requeridos pela execução dos acordos da Assembleia Geral. i) Efetuar os atos e celebrar os contratos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objeto social, sem excetuar os que versem sobre aquisição ou alienação dos bens imóveis, constituição de direitos reais, inclusivamente o de hipoteca, e o especial de arrendamento, e executar todo o tipo de negócios e operações permitidos à SCEL. j) Reclamar e cobrar quantas quantidades de dinheiro se devam à Sociedade, inclusivamente nas Delegações de Finanças, Ministérios, Caixa Geral de Depósitos (suas sucursais e demais balcões), institutos, Entidades e Organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou da União Europeia e, em geral, exigir o cumprimento das obrigações, formalizando as cartas de pagamento necessárias, os recibos e aprovando qualquer tipo de liquidações ou convénios. k) Realizar as transações e operações seguintes:
• Dispor dos fundos e bens sociais, reclamá‐los, recebê‐los e cobrá‐los, tanto de particulares como de entidades públicas, efetuando ou levantando depósitos da Caixa Geral e de onde aos interesses sociais convenha.
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• Assinar e atuar em nome da Sociedade, em todo o tipo de operações bancárias com entidades nacionais ou estrangeiras, inclusivamente com o Banco de Espanha, abrindo e fechando títulos e contas de aforro, depósitos a prazo, depósitos bancários, seja em numerário, em créditos ou em valores, dispondo de todos eles. • Negociar, descontar, intervir, compensar, indicar, livrar, aceitar, avalar, endossar, cobrar, pagar e protestar letras de câmbio, talões, cheques e demais efeitos mercantis. • Concertar ativa ou passivamente créditos comerciais. • Afiançar e dar garantias por outros. • Dar e tomar dinheiro em empréstimo, com ou sem interesse, com garantia pessoal, de valores, ou qualquer outra. • Constituir, transferir, modificar, cancelar e retirar depósitos provisórios ou definitivos, de numerário, valores ou outros bens. • Comprar, vender, trocar, penhorar e negociar efeitos e valores, e cobrar os seus juros, dividendos e amortizações, e, em geral, realizar estas operações e quantas permita a legislação e a prática bancária, com Caixas de Aforro, Bancos, inclusivamente o de Espanha e outros oficiais, e entidades similares. • Realizar operações com todo o tipo de mercadorias. • Dispor dos fundos e bens da SCEL em poder de correspondentes. • Alugar e abrir cofres de segurança. • Tomar dinheiro em empréstimo com garantia pessoal da Sociedade e de valores da mesma. • Transferir créditos não endossáveis. • Afiançar operações mercantis. • Avalar apólices de crédito. • Fazer transferências de fundos, rendas, créditos ou valores, usando de qualquer movimento de dinheiro, aprovar saldos de contas, documentos de quitação, constituir depósitos ou fianças e retirá‐los, constituir contas, formalizar câmbios, etc., tudo isto passível de ser realizado tanto no Banco de Espanha e a Banca Oficial como em entidades bancárias e de aforro privado, tanto nacionais como estrangeiras. • Afiançar e avalar por qualquer outro modo, garantir, em nome da Sociedade, pessoas ou entidades com as quais mantenha algum tipo de vinculação económica, sempre que o ato esteja relacionado, direta ou indiretamente, com o objeto social
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• Tomar parte em concursos e leilões, celebrar todo o tipo de contratos, com as condições que entenda oportunas e retificá‐los, modificá‐los ou rescindi‐los.
l) Decidir a data de pagamento dos juros acordados pela Assembleia Geral. m) Acordar as operações de crédito, empréstimo ou garantia de assinatura que possam ser convenientes à SCEL. n) Outorgar avais perante entidades públicas e privadas, assim como comprar, vender, subscrever e depositar qualquer tipo de títulos, de divída pública ou de valores mobiliários ou imobiliários, admitidos em direito, podendo inclusivamente afetá‐los na forma que considere oportuno. o) Determinar o necessário para a subscrição de contribuições e emissão de obrigações, títulos participativos ou de participações especiais, com observação ao que tiver sido acordado pela Assembleia Geral. p) Determinar o investimento dos fundos disponíveis, elaborar os orçamentos, autorizar a despesa e nomear autorizados e representantes da SCEL, com as faculdades que, em cada caso, estime conveniente conferir‐lhes. q) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e executar os seus acordos. r) Conferir e revogar poderes a pessoas determinadas para efeitos concretos ou para gerir determinados ramos do negócio social. s) Resolver as dúvidas que surgirem sobre a interpretação destes Estatutos, dando conta à primeira Assembleia Geral que se celebrar. t) As consignadas de maneira especial nestes Estatutos. u) Acordar o procedente sobre renúncias dos membros do Conselho Diretivo, substitução de vagas e, em geral, sobre a regulação funcional interna do próprio órgão. v) Propor à Assembleia Geral as modificações dos Estatutos Sociais e a aprovação e modificação do Regulamento de Regime Interno w) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária as contas anuais e propor a distribução dos excedentes netos ou a imputação de perdas, em seu caso. x) Comparecer em Julgamentos, Tribunais, Magistraturas, Entidades Fiscalizadoras, Delegações, Jurados, Comissões, Notários, Registos, e todo tipo de Serviços Públicos e privados, Autoridades e Organismos da UE, ou Estado, Comunidades Autónomas, Províncias ou Municípios, em assuntos civis, penais, administrativos, contencioso‐administrativos, laborais, fiscais e eclesiásticos, de todos os graus, jurisdições e instâncias. Promover, instar, seguir, contestar e terminar, como ator, solicitante, coadjuvante, requerente, requerido, oponente, ou em qualquer outro objeto, todo o tipo de
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expedientes, Atas, juízos, pretensões, tramitações, exceções, manifestações, reclamações, requerimentos, declarações, queixas e recursos, inclusivamente de cassação. Com faculdade de formalizar ratificações pessoais, desistimentos e resignações. Nomear representantes, procuradores ou assessores que a estes efeitos assumam a representação e defesa da SCEL, conferindo‐lhes, na forma que for necessário (outorgando, inclusivamente, poderes em favor de Procuradores dos Tribunais e Assessores Legais com as faculdades usuais, inclusivamente o chamado "poder geral para pleitos"), as faculdades oportunas, inclusivamente para fazer acordos e desistir em conciliações, expedientes, pleitos, reclamações, recursos ou atuações de qualquer tipo e em qualquer estado de procedimento, para pedir a suspensão deste e para tudo o que for mister, inclusivamente transigir judicialmente com toda a amplitude. y) Contratar seguros contra riscos de incêndios e de todos os tipos, de transporte, acidentes de trabalho e sociais, de roubo e demais; pagar as suas apólices, reclamar o pagamento aos seguradores, transigir todas as reclamações que formule. z) Promover, em seu caso, os expedientes de suspensão de pagamentos ou quebra e dissolução da SCEL e cumprir as distintas fases do seu processo que sejam da sua competência. aa) Propor à Assembleia Geral a dissolução da SCEL.
5) A precedente relação é enunciativa e não limita as faculdades do Conselho Diretivo naquilo que não estiver especialmente reservado pela Lei à competência exclusiva de outros Órgãos Sociais. 6) Para uma maior segurança e integridade da documentação de propiedade ou vinculada à SCEL, será adotado o sistema de assinatura eletrónica para a rubrica da mesma que o Conselho Diretivo considere necessária e/ou oportuna.
Artigo 39.‐ Composição, eleição, cessação e vagas
1) O Conselho Diretivo será composto por um mínimo de três cooperadores e um máximo de 15 cooperadores, dos quais, três, ocuparão os cargos de Presidente, Vice‐presidente e Secretário, tendo o resto a condição de Vogal. A Assembleia Geral elegerá todos os membros do Concelho Diretivo da seguinte maneira:
a) Até sete membros, na primeira eleição do Conselho Diretivo. b) Até completar o número de 15, de forma progressiva, será eleito um membro por cada aumento de 100 cooperadores.
Os membros do Conselho Diretivo serão eleitos pela Assembleia Geral mediante votação secreta por um período de quatro anos e podendo ser reeleitos por um período de igual prazo, pelo maior número de votos validamente emitidos. Para a determinação dos seus suplentes, serão aqueles que obtenham o seguinte número maior de votos. Cada cooperador votará como
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máximo, em tantos candidados como postos a eleger, num processo de listas abertas em que poderá entrar todo o cooperador que quiser. Decorrido o prazo, os membros do Conselho Diretivo continuarão no seu cargo provisoriamente até que se celebre a próxima Assembleia Geral. O Conselho Diretivo será parcialmente renovado a cada dois anos, por metades, afetando 50% dos seus membros titulares e 50% dos seus membros suplentes. Listas abertas: a Mesa elaborará uma só lista com todos os candidados por ordem alfabética. Tratando‐se de um Conselheiro pessoa jurídica, deverá esta designar previamente uma pessoa física para o exercício das funções próprias do cargo. 2) Quando se produza uma vaga definitiva de algum membro titular do Conselho Diretivo, entrará imediatamente no exercício do cargo o primeiro dos suplentes, que o assumirá pelo tempo que reste, estatutariamente, ao substituído. 3) A Assembleia Geral poderá, sem necessidade da sua constância na Ordem do Dia, decidir a destituição dos membros do Conselho Diretivo na Assembleia Geral, ainda que não figure na Ordem do Dia. Neste caso, será necessária uma maioria adotada por mais da metade dos votos presentes e representados, prévia inclusão na Ordem do Dia. Se não constar na Ordem do Dia, será necessária uma maioria de dois terços do total dos votos da SCEL. Quando algum Conselheiro for destituído, proceder‐se‐á na mesma sessão à eleição dos novos Conselheiros na Assembleia Geral, ainda que não figure na Ordem do Dia. 4) A demissão ou renúncia dos Conselheiros poderão ser aceites pelo Conselho Diretivo por causa justificada, salvo que se realizem perante a Assembleia Geral, em cujo caso decidiría esta sua petição, mesmo quando não figurasse como ponto da Ordem do Dia. 5) A cessação, por qualquer causa, dos membros do Conselho Diretivo, só surtirá efeito frente a terceiros a partir da data da sua inscrição no Registo Mercantil, que há‐de levar‐se a cabo, no prazo máximo de dois meses desde a data em que se produza o ato cessante. 6) No caso de renovação total do Conselho Diretivo, bem seja por renúncia ou destituição, dar‐se‐á início a um novo período de mandato. No caso de renovações parciais pelas causas anteriormente citadas, serão eleitos pelo período que reste para a finalização do mandato. 7) Não obstante o anterior, e em virtude do disposto no artigo 42.3 do RSCE, procede‐se a designar nos presentes estatutos, os membros do primeiro Conselho Diretivo, os membros do Comité de Garantias e os Interventores, que estarão compostos pelos seguintes membros:
a) Membros do Conselho Diretivo: ver Anexo 4. b) Membros do Comité de Garantias: ver Anexo 5. c) Interventor/es: ver Anexo 6.
Artigo 40.‐ Funcionamento
1) O Conselho Diretivo, que será convocado pelo Presidente, ou por quem faça as suas vezes, ficará validamente constituído quando compareçam à reunião mais da metade dos seus
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componentes. Não será necessária a convocatória quando, estando presentes todos os Conselheiros, decidam por unanimidade a celebração do Conselho. A presença será pessoal, não cabendo representação, e os acordos serão adotados por mais da metade de votos dos membros presentes. Cada membro do Conselho Diretivo terá um voto. O voto do Presidente dirimirá os empates. 2) Poderá convocar‐se à reunião, sem direito de voto, o Diretor e qualquer outra pessoa cuja presença contribua para o interesse geral e o bom funcionamento da SCEL. 3) O Conselho Diretivo necessitará o voto favorável de pelo menos dois terços dos participantes para adotar os seguintes acordos:
a) Encerramento e transferência de um centro principal de atividade ou de uma parte significativa do mesmo. b) Restrição, ampliação ou modificação substancial da atividade da SCEL. c) Alterações de trascendência para a organização da SCEL. d) Estabelecimento ou extinção de vínculo com outras entidades, cooperativas ou não, que suponham uma relação de colaboração permanente e valiosa para a SCEL. e) Os casos estabelecidos na Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
4) Para chegar a acordo sobre assuntos que devam ser incluídos na Ordem do Dia da Assembleia Geral, será suficiente o voto favorável de um terço dos membros que compõem o Conselho Diretivo. 5) A Ata da reunião, assinada pelo Presidente e o Secretário, registará os debates de forma sucinta, o texto dos acordos, assim como os resultados das votações. 6) O Conselho Diretivo poderá designar de entre os seus membros, uma Comissão Executiva ou um ou mais Conselheiros delegados, para o que se requererá acordo com o voto favorável das duas terceiras partes dos seus componentes e a sua formalização perante notário, que não terá efeitos até à sua inscrição no Registo Mercantil. Em nenhum caso poderão ser objeto de delegação a apresentação de contas e movimentos à Assembleia Geral.
Artigo 41.‐ Competências do Presidente, Vice‐presidente e Secretário.
1.‐ O Presidente do Conselho Diretivo O Presidente do Conselho Diretivo que terá a condição de Presidente da “Efi‐Duero” SCEL, ostentará a representação legal da mesma dentro do âmbito das faculdades que lhe atribuem os textos legais e os Estatutos Sociais. Quando o cargo de Presidente for executivo, corresponder‐lhe‐á exercer as faculdades que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo, sempre de acordo com o que determinan os presentes Estatutos. Correspondem‐lhe as seguintes funções:
a.‐ Convocar as reuniões do Conselho Diretivo quando o considere oportuno ou quando seja necessário conforme ao previsto nos textos legais e nos Estatutos. b.‐ Propor a Ordem do Dia das reuniões do Conselho Diretivo, sem prejuízo do direito dos Conselheiros a solicitar a inclusão de novos pontos na Ordem do Dia ou a solicitar o
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debate e proposta de acordo, durante a reunião do Conselho, sobre pontos ou questões não incluídas inicialmente nessa Ordem do Dia. c.‐ Dirigir as reuniões dos órgãos colegiados que assista, estimulando e ordenando os debates e participação ativa de todos os Conselheiros, salvaguardando a sua livre toma de posição e liberdade de expressão, organizando os tempos de intervenções e, em seu caso, as votações. d.‐ Organizar a avaliação periódicla do Conselho Diretivo, dos seus executivos, incluindo o Diretor Geral. e.‐ Assinar ou visar com o Secretário as certificações que se emitam de acordos adotados pelos órgãos colegiados. f.‐ Supervisionar e procurar um adequado controlo e cumprimento das decisões adotadas pelos seus órgãos colegiados g.‐ Coordenar a alta direção da SCEL, concertar meios, esforços, etc., para uma ação comum. h.‐ Outorgar a favor de advogados e procuradores dos tribunais, com as mais amplas faculdades, poderes gerais e especiais para pleitos i.‐ Adotar, em casos de gravidade, as medidas urgentes que razoavelmente estime oportunas, dando conta das mesmas ao primeiro Conselho Diretivo que se celebre, que decidirá sobre a procedência da sua ratificação, salvo que o tema seja da competência da Assembleia, em cujo caso será convocada imediatamente. j.‐ Presidir às reuniões do Conselho Diretivo, da Assembleia Geral de Cooperadores e dos demais órgãos colegiados dos que seja membro ou a cujas reuniões assista como cargo presidencial. k.‐ Assinar as Atas das sessões que presida. l.‐ Representar a SCEL em todo tipo de atos, negócios jurídicos, contratos e no exercício de ações e exceções, que poderá delegar em terceira pessoa. m.‐ Quaisquer outras funções atribuídas nos textos legais, pelos Estatutos, pela Assembleia ou por este Regulamento. n.‐ Poderá solicitar, baixar, instalar, renovar, suspender, revogar e utilizar quaisquer certificados de assinatura eletrónica emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre‐Real Casa da Moeda ou por outros prestadores de serviços de certificação, tanto os certificados expressos nas leis, como quaisquer outros dos emitidos pela citada Fábrica Nacional e outros prestadores de serviços de certificação eletrónica, incluídos, mas não limitados, a certificados de pessoa física, de representante de pessoa jurídica, de representante de entidade sem personalidade jurídica, de dispositivo móvel, de servidor, de componentes, de assinatura de código, de pessoal ao serviço das administrações públicas, de sede eletrónica, de selo eletrónico para a atuação administrativa automatizada e quaisquer outros certificados eletrónicos que possam surgir posteriormente em conformidade com o estado da técnica.
Em caso de doença ou ausência temporária breve, o Presidente será substituído pelo Vice‐presidente. 2.‐ O Vice‐presidente do Conselho Diretivo Corresponde ao Vice‐presidente o desempenho das seguintes funções:
a.‐ Colaborar e cooperar com o Presidente nas funções que lhe sejam solicitadas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretivo.
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b.‐ Convocar as reuniões do Conselho Diretivo quando corresponda, conforme à normativa vigente e aos Estatutos, e neste caso, propor a Ordem do Dia com as mesmas considerações que as indicadas relativamente ao Presidente. c.‐ Sustituir o Presidente em caso de ausência ou doença com iguais atribuções e funções que ao mesmo corresponderiam, durante esse período. d.‐ Atuar como Presidente nos casos em que ocorra uma situação de conflito de interesses. e.‐ Quaisquer outras funções atribuidas pela Lei, pelos Estatutos, pela Assembleia ou por este Regulamento. Nos casos indicados no ponto C anterior, nos que a causa da falta do Presidente se possa considerar permanente, assim como no caso de vaga, o Vice‐presidente deverá convocar o Conselho Diretivo para proceder à eleição de um novo Presidente de entre os seus membros, no prazo mais breve possível e em nenhum caso superior a 20 dias úteis contados desde que o Conselho Diretivo tenha conhecimento da vaga. Em caso de doença ou ausência temporária breve, o Vice‐presidente será substituído pelo Conselheiro de maior antiguidade na SCEL (em caso de empate, será dirimido por sorteio).
3. O Secretário do Conselho Diretivo O Secretário auxiliará o Presidente nos seus trabalhos e deverá prover para o bom funcionamento do Conselho Diretivo, ocupando‐se muito especialmente, de:
a.‐ Facilitar o bom desenvolvimento das sessões do Conselho. b.‐ Assistir o Presidente na convocatória e elaboração da Ordem do Dia das sessões. c.‐ Gerir e conservar os livros e a documentação social a que a Cooperativa venha obrigada. d.‐ Registar devidamente nas Atas o desenvolvimento das sessões do Conselho Diretivo, da Comissão Executiva e dos órgãos em que participe como Secretário, nos termos legal e estatutariamente estabelecidos. e.‐ Certificar os acordos do Conselho Diretivo e demais órgãos colegiados com referência aos livros e documentos sociais, com o aval do Presidente f.‐ Ostentará a faculdade de levar a público os acordos sociais adotados pelo Conselho Diretivo e pelos demais órgãos colegiados dos que seja secretário. Em caso de doença ou ausência temporária breve, será substituído por um membro do Conselho Diretivo, a proposta do Presidente, com as mesmas faculdades que o Secretário titular e assinará com a ante‐assinatura “Secretário em funções”.
Artigo 42.‐ Responsabilidades dos membros do Conselho Diretivo
1) Os membros do Conselho Diretivo não receberão remuneração específica pelo exercício do seu cargo, sendo todas eles cargos de carácter gratuito. em todo o caso, serão ressarcidos das despesas originadas pelo desempenho das suas funções. 2) Os membros do Conselho Diretivo desempenharão os seus cargos com o rigor e responsabilidade requerida, e responderão, segundo as Disposições aplicáveis às cooperativas do Estado espanhol, pelo prejuízo sofrido pela Cooperativa devido ao incumprimento por parte destes das obrigações legais, estatutárias ou de qualquer outro tipo, inerentes às suas funções e deverão guardar sigilo sobre os dados que tenham carácter confidencial mesmo depois de cessar as suas funções.
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Serão solidariamente responsáveis todos os membros do órgão que realizaram o ato ou adotaram o acordo lesivo e os não intervenientes que, uma vez conhecido esse ato ou acordo lesivo, não se opuseram expressamente a ele. Não exonerará de responsabilidade o fato de que o ato ou acordo lesivo tenha sido adotado, autorizado ou ratificado pela Assembleia Geral.
Artigo 43.‐ Impugnação dos acordos
1) Poderão ser impugnados os acordos do Conselho Diretivo que sejam contrários à Lei, se oponham aos Estatutos ou lesem, em benefício de um ou vários cooperadores ou de terceiros, os interesses da SCEL. Serão nulos os acordos contrários à Lei e o resto dos citados serão anuláveis. Podendo ser impugnados pelos membros do Conselho Diretivo, pelos Interventores ou pelos cooperadores. Não procederá a impugnação de um acordo que tenha sido deixado sem efeito ou substituído validamente por outro. 2) Os acordos anuláveis poderão ser impugnados pelos participantes na reunião que tiverem feito constar, em Ata, o seu voto contra o acordo adotado, os ausentes e os que tenham sido ilegitimamente privados de emitir o seu voto, assim como os Interventores e 5 por cento dos cooperadores. Nos demais aspetos, será ajustado ao procedimento previsto para a impugnação de acordos da Assembleia Geral. 3) O prazo de impugnação dos acordos do Conselho Diretivo será de dois meses a partir do momento em que o impugnante tiver conhecimento dos mesmos. 4) As ações de impugnação serão conduzidas pelo procedimento estabelecido pelo artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Secção Terceira: Dos Interventores
Artigo 44.‐ Natureza e funções dos Interventores
1) Os Interventores são cooperadores eleitos pela Assembleia Geral para realizar a fiscalização e censura das contas da SCEL. 2) O número de Interventores será de um ou três, estabelecendo‐se a suplência do mesmo, que apenas ocupará o posto do titular no caso de vaga definitiva deste. 3) Será eleito pela Assembleia Geral, por maioria simples do número de votos emitidos validamente pelos cooperadores presentes e representados, e por um período de quatro anos, podendo ser reeleito. 4) Quando se trate de um cooperador pessoa jurídica, esta deverá nomear uma pessoa física para o exercício das funções próprias do cargo.
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5) A nomeação de Interventor surtirá efeito desde a sua aceitação e deverá ser apresentada a sua inscrição no Registo Mercantil num prazo de dois meses, como máximo, a partir da sua eleição. 6) O Interventor continuará a exercer o seu cargo em funções, até ao momento em que se produza a aceitação de quem vier a substituí‐lo, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo do seu mandato. 7) O cargo de Interventor não poderá ser exercido simultâneamente em mais de três sociedades Cooperativas de primeiro grau. 8) A Assembleia Geral não poderá atribuir remunerações aos Interventores que realizem tarefas ordenadas pela mesma. Em qualquer caso, serão compensados dos gastos que a sua função lhes originar.
Artigo 45.‐ Relatório de contas anuais
1) As contas anuais e o relatório de gestão, antes de serem apresentados para sua aprovação pela Assembleia Geral, deverão ser avaliados pelo Interventor, num prazo de um mês, a partir do momento em que as contas lhes forem entregues pelo Conselho Diretivo, salvo se a SCEL estiver sujeita a auditoria de contas, em cujo caso não será necessária a censura. 2) O Interventor emitirá um relatório de conformidade ou desconformidade, segundo proceda. Neste último caso, e caso o Conselho Diretivo se veja obrigado a modificar ou alterar as contas anuais, os Interventores hão de acrescentar ao relatório as alterações introduzidas. 3) A aprovação de contas pela Assembleia Geral, sem prévio relatório do Interventor ou dos auditores, em seu caso, poderá ser impugnada segundo o previsto no artigo 39 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Artigo 46.‐ Auditoria externa
A SCEL ficará obrigada a auditar as suas contas anuais e o relatório de gestão, da forma e nos casos previstos na Lei de Auditoria de Contas e suas normas de desenvolvimento, ou por qualquer outra norma legal de aplicação, assim como quando o acorde a Assembleia Geral, o que fará conforme ao disposto no artigo 78 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Artigo 47.‐ Incompatibilidades, incapacidades, proibições e Responsabilidades
1) O artigo 46 do RSCE reza:
a) Os Estatutos da SCE poderão estabelecer que uma sociedade, no sentido do artigo 48 do Tratado, possa ser membro de um de seus órgãos, exceto quando a legislação aplicável às cooperativas do Estado membro onde estiver domiciliada a SCE disponha o contrário. Essa sociedade deverá designar uma pessoa física como representante para o exercício das suas funções no órgão de que se trate. O
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representante estará sujeito às mesmas condições e obrigações que estaria se fosse membro deste órgão a título pessoal. b) Não poderão ser membros de nenhum dos órgãos da SCE, nem representantes de um membro no sentido do apartado 1, as pessoas que:
de acordo com a legislação do Estado membro do domicílio social da SCE, não possam formar parte do órgão correspondente de uma cooperativa constituída com observância ao Direito desse Estado membro; ou
não possam formar parte do órgão correspondente de uma cooperativa constituída com observância ao Direito de um Estado membro em virtude de resolução judicial ou administrativa ditada num Estado membro.
2) O artigo 48 da Lei 4/2002, de 11 de abril, de Cooperativas da Comunidade de Castilla e León estipula que: A) Não poderão ser Conselheiros nem Interventores:
a) Os altos cargos e demais pessoas ao serviço das Administrações Públicas com funções relacionadas com atividades de cooperativas, em geral, ou com as da cooperativa em causa, em particular, salvo que o sejam em representação, precisamente, da entidade pública onde prestam serviços. b) Aqueles que desempenharem, por conta própria ou por conta alheia, atividades competitivas ou complementares às da cooperativa, salvo que se obtenha autorização expressa da Assembleia Geral, em cada caso. c) Os incapacitados, em conformidade com as condições e limites estabelecidos na declaração de incapacidade. Nas cooperativas integradas maioritariamente por portadores de incapacidade mental ou psicológica, a sua falta de capacidade de obrar será suprida pelos seus tutores, ao abrigo do estabelecido nas disposições legais vigentes, aos quais será aplicado o regime de incompatibilidades, incapacidades e proibições, bem como o de responsabilidade, estabelecidos nesta Lei. d) As pessoas e entidades que tenham declarado falência ou em processo de falência sem previsão de reabilitação, que estejam impedidos de exercer empregos ou cargos públicos e aqueles que, em virtude do seu cargo não possam desenvolver atividades económicas com fins lucrativos. e) Aqueles que, enquanto integrantes dos órgãos em questão, tiverem sido alvo de sanções, pelo menos duas vezes, por ter cometido faltas graves ou muito graves violando a legislação cooperativa. Esta proibição estender‐se‐á por um período de cinco anos, a contar a partir da data de determinação definitiva da última sanção.
B) São incompatíveis entre si, os cargos de membros do Conselho Diretivo, Interventor e integrantes do Comité de Recursos. Essa incompatibilidade estender‐se‐á ao cônjuge e parentes dos titulares dos cargos, até segundo grau de consanguinidade ou afinidade. As causas de incompatibilidade relacionadas com o parentesco não serão aplicáveis quando o número de cooperadores, no momento da eleição do órgão correspondente, seja tal, que não existam cooperadores entre os quais não ocorram as referidas causas. C) Nenhum dos cargos anteriores poderá ser exercido ao mesmo tempo em mais de três sociedades cooperativas de primeiro grau. D) O Conselheiro ou Interventor que incorra em alguma das proibições ou se encontre afetado por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste artigo, será destituído de imediato, a pedido de qualquer cooperador, sem prejuízo da responsabilidade em
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que possa incorrer pela sua conduta desleal. Nos casos de incompatibilidade entre cargos, o/a afetado/a deverá optar por um deles no prazo de cinco dias a partir da sua eleição para o segundo cargo e, caso não o faça, será nula a segunda nomeação. 3) O regime de incompatibilidades, incapacidades, proibições e responsabilidades expressas nos números 1 e 2 do presente artigo, estendem‐se e serão aplicados aos membros do Comité de Garantia. 4) Será incompatível o desempenho simultâneo dos cargos de Conselheiro do Conselho Diretivo, Interventor e membro do Comité de Garantia.
Artigo 48.‐ Conflito de interesses
Relativamente ao conflito de interesses com a SCEL, e no relativo à ação de responsabilidade contra qualquer Conselheiro e Interventor, observar‐se‐á o estabelecido no artigo 51 do RSCE e nos artigos 49 e 51 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Secção Quarta: O Comité de Garantias.
Artigo 49.‐ Comité de Garantias
É o órgão consultivo com as funções estabelecidas exclusivamente por estes Estatutos. As normas que assistirão este Comité consistirão num Regulamento de Regime Interno que será aprovado pelo Conselho Diretivo. Estará composto por 3 membros cooperadores da SCEL, eleitos pela Assembleia Geral por um prazo de seis anos sem possibilidade de reeleição. O seu exercício será incompatível com o desempenho do cargo de Conselheiro do Conselho Diretivo e Interventor. O Comité de Garantias é a figura responsável pelas seguintes competências: 1.‐ A administração dos diferentes procedimentos de resolução de conflitos dos cooperadores por via amigável. As questões litigiosas que surjam entre a cooperativa e os cooperadores, ou entre cooperadores no âmbito da atividade cooperativizada, inclusivamente em período de liquidação, e que versem sobre matérias de livre disposição inter‐partes conforme o direito, serão primeiramente submetidas ao presente Comité. Intervirá segundo o sistema de negociação assistida, onde as partes envolvidas num conflito tentarão resolver por si mesmas a divergência, com a assistência do Comité, que atuará como favorecedor e condutor da comuniclação. 2.‐ Fomentar as medidas para a prevenção dos conflitos dos cooperadores e atender às necessidades de formação na resolução dos mesmos que possam desprender‐se do próprio sector cooperativo. 3.‐ Serviço de Atendimento ao Cooperador: Desenvolvido com o objetivo de oferecer a melhor qualidade dos serviços e atendimento, o cooperador poderá obter assessoria sobre os diferentes serviços, apresentar as suas dúvidas, fazer sugestões e encontrar respostas para as suas queixas ou reclamações, orientando‐os no referente a trâmites e diferentes gestões dentro
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da SCEL , a fim de conhecer o grau de otimização dos serviços prestados aos nossos cooperadores e, em todo caso, dar resolução às reclamações e queixas apresentadas pelos usuários da SCEL. 4.‐ Impulsionará, coordenará, desenvolverá e zelará pelo correto funcionamento, durante o período do seu mandato, do Regime Eleitoral da SCEL e os seus membros serão os mesmos que componham a Junta Eleitoral.
Secção Quinta: O Diretor.
Artigo 50.‐ Diretor
1. A nomeação, contratação e cessação do Diretor corresponderá ao Conselho Diretivo mediante o correspondente acordo, comunicando‐se a sua nomeação à Assembleia Geral. 2. O Diretor Geral será eleito pela Assembleia Geral para um período de quatro anos, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e poderá ser reeleito. Ostentará a representação legal para os mais amplos efeitos jurídicos e protocolares, e atuará em nome da Efi‐Duero SCE Limitada, nos atos que não correspondam à Presidência. 3. O Conselho Diretivo outorgará ao Diretor poder na representação e gestão ordinária da cooperativa, atribuindo‐lhe quantas faculdades considere precisas para o melhor desenvolvimento da sua função, sem que em nenhum caso possam ser delegadas as faculdades especificamente reconhecidas à Assembleia Geral por esta Lei ou pelos seus Estatutos. 4. O contrato que, em seu caso, vincule o Diretor com a cooperativa, ficará sujeito à normativa de carácter laboral e especificará as condições para o desempenho da sua função, a remuneração e as condições de trabalho. 5. O cargo de Diretor de uma cooperativa será incompatível com os de Interventor e membro do Conselho Diretivo da mesma ou com ou de Diretor de outra cooperativa do mesmo grau, ser‐lhe‐á exigida a diligência de um gestor e a necessária lealdade e fidelidade no desempenho das suas funções. 6. O Diretor de uma cooperativa não poderá dedicar‐se por conta própria ou alheia ao mesmo tipo de atividade económica a que se dedica a cooperativa, durante o desempenho do seu cargo. 7. No caso de que o Conselho Diretivo opte por prescindir da figura do cargo de Diretor, as funções atribuidas no artigo 51 ao Diretor, recairão no cargo do Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 51.‐ Funções do Diretor
Serão funções do Diretor Geral, as seguintes:
1. Elaborar ou informar os programas de atuação geral da SCEL, recolhendo as propostas que se realizem legalmente conforme aos presentes estatutos, para ser apresentadas à Assembleia Geral da SCEL.
2. Emitir relatório de todas as propostas que se realizem de forma estatutária à Assembleia Geral ou ao Conselho de Coordenação.
3. Dirigir, coordenar e executar o Programa de Atuação Geral da SCEL aprovado pela Assembleia Geral.
4. Em casos de urgência, com a aprovação do Conselho Diretivo, poderá elaborar e apresentar projetos ou ações anteriormente enumerados, sem prejuízo de que sejam
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submetidos de forma imediata à aprovação da Assembleia Geral. Se a urgência de tempo o permitir, pode ser convocada a Assembleia como Extraordinária, segundo o que se prevê nestes Estatutos. Nestes casos, poderá agilizar aqueles projetos e ações que não possam ser adiados, tendo em todo caso que ser aprovados de forma imediata pelo órgão competente.
5. Propor ao Conselho Diretivo, a abertura dos centros de trabalho que sejam necessários para o desenvolvimento das ações da SCEL. Igualmente proporá ao Conselho Diretivo a criação, extinção ou modificação dos centros de trabalho ou escritórios, de carácter estrutural que se devam abrir ou encerrar.
6. Acordar com o Conselho Diretivo a interposição de ações judiciais de toda a índole em interesse da Efi‐Duero SCE Limitada, receber e conferir os mais amplos poderes para atuações perante os Tribunais, e exercer a representação da Efi‐Duero SCE Limitada, em todo o tipo de contratos, atos e negócios jurídicos dos que derivem direitos ou obrigações para a SCEL.
7. Administrar, dirigir e gerir de forma diligente, de acordo com o Conselho Diretivo, os assuntos que digam respeito à Efi‐Duero SCE Limitada, zelando em todo momento pela satisfação do objeto social que esta tem, com plena sujeição ao Direito comunitário, estatal, autonómico e às normas reguladoras da própria SCEL, tanto substantivas como adjetivas, assim como executar os acordos da Assembleia Geral.
8. Exercer as competências e funções de contratação e disposição de fundos que não estiverem reservadas à Assembleia ou ao Conselho Diretivo, assim como todas as tarefas executivas delas inferidas.
9. Exercer as competências e funções de gestão de altas‐baixas de cooperadores. 10. Exercer a chefia do pessoal ao serviço da Efi‐Duero SCE Limitada. 11. Poderá solicitar, baixar, instalar, renovar, suspender, revogar e utilizar quaisquer
certificados de assinatura eletrónica emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre‐Real Casa da Moeda ou por outros prestadores de serviços de certificação, tanto os certificados expressados nas leis, como quaisquer outros dos emitidos pela citada Fábrica Nacional e outros prestadores de serviços de certificação eletrónica, incluídos, mas não limitados, a certificados de pessoa física, de representante de pessoa jurídica, de representante de entidade sem personalidade jurídica, de dispositivo móvel, de servidor, de componentes, de assinatura de código, de pessoal ao serviço das administrações públicas, de sede eletrónica, de selo eletrónico para a atuação administrativa automatizada e quaisquer outros certificados eletrónicos que possam surgir posteriormente em conformidade com o estado da técnica.
CAPÍTULO IV: DO REGIME ECONÓMICO
Artigo 52.‐ Responsabilidade dos cooperadores frente às dívidas sociais e
relativamente às dívidas com a própria SCEL
1) Os cooperadores não respondem pessoalmente pelas dívidas sociais frente a terceiros, pelo que a sua responsabilidade relativamente àquelas está limitada às contribuições a Capital Social que tiverem subscrito. Não obstante, as dívidas com origem nas perdas ocasionadas pela atividade cooperativizada e atribuídas a cada cooperador em função de um sistema contabilístico individualizado, são
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consideradas dívidas dos cooperadores para com a SCEL e não de esta frente a terceiros. No caso de que o cooperador acumule perdas e em caso de baixa, o cooperador deverá assumir a totalidade das perdas que lhe corresponda de maneira individualizada e atribuídas em proporção à atividade cooperativizada que tenha desenvolvido durante o seu período de alta. Em virtude do artigo 66.2 da Lei 4/2002 de Cooperativas de Clastilla e León, do valor certificado das contribuições, no momento da baixa, serão deduzidas as perdas refletidas no Balanço de encerramento do exercício imputáveis ao cooperador, quer correspondam ao atual exercício ou provenhan de outros anteriores e estejam sem compensar. 2) Uma vez determinado o montante das contribuições a reembolsar, o cooperador que cause baixa não terá responsabilidade alguma nas dívidas que tiver contraído a SCEL com posterioridade à data da baixa.
Artigo 53.‐ ou Capital Social
1) As Contribuições a Capital Social dos cooperadores, poderão ser:
a) Contribuições com direito a reembolso, em caso de baixa. Unicamente pertencerão a este tipo as contribuições realizadas pelos cooperadores de duração determinada. b) Contribuições cujo reembolso pode ser recusado incondicionalmente pelo Conselho Diretivo. A transformação obrigatória de contribuições com direito de reembolso, em caso de baixa, em contribuições cujo reembolso pode ser recusado incondicionalmente pela SCEL, ou a transformação inversa, requererá o acordo da Assembleia Geral. O cooperador desconforme poderá causar baixa qualificando‐se esta como justificada.
2) O Capital Social da SCEL é constituído pelas contribuições patrimoniais obrigatórias ou voluntárias dos cooperadores. Estas serão divididas em participações. 3) O Capital Social mínimo será de 30.000 euros. 4) O Capital Social é variável. 5) O Capital Social será divido em participações nominativas de 10 euros de valor nominal cada uma. Todas as participações são da mesma categoria. 6) O valor mínimo abaixo do qual não poderá ser reduzido o capital subscrito, devido ao reembolso das participações dos cooperadores que deixem de formar parte da SCEL é de 30.000 euros. 7) As contribuições a Capital Social serão certificadas através de títulos nominativos que não terão a consideração de títulos de valores, ou mediante livretas ou cadernetas de participação nominativa que refletirão, em seu caso, as sucessivas contribuições ou atualizações e as deduções praticadas por perdas imputadas a cada cooperador. 8) As contribuições serão feitas em dinheiro, embora também se possam efetuar em bens e direitos, em cujo caso o Conselho Diretivo determinará o seu valor, prévio relatório de um perito independente designado para o efeito pelo Registador Mercantil competente.
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9) Nenhum cooperador, excepto os cooperadores colaboradores que sejam cooperativas, poderá ter uma contribuição superior ao terço do Capital Social.
Artigo 54.‐ Contribuições obrigatórias
1) A contribuição obrigatória inicial pode ser diferente segundo o tipo de cooperador de que se trate, e a sua concreção é a que se determina no anexo 1. 2) A contribuição obrigatória inicial para adquirir a condição de cooperador deverá ser desembolsada na íntegra no momento da subscrição, excepto para os cooperadores de trabalho de carácter indefinido. 3) A Assembleia Geral fixará anualmente a quantia da contribuição obrigatória inicial para os novos cooperadores, assim como a exigência de realizar novas contribuições obrigatórias, fixando a quantia, assim como os prazos e condições em que haverão de ser pagas. O cooperador desconforme com a ampliação obrigatória de capital poderá dar‐se de baixa, que se considerará justificada. As contribuições voluntárias pre‐existentes poderão cobrir as novas contribuições obrigatórias à discrição do cooperador.
Artigo 55.‐ Contribuições voluntárias
1) A Assembleia Geral poderá acordar por maioria simples a admissão de contribuições voluntárias de cooperadores para o Capital Social. O acordo estabelecerá a quantia global máxima, a retribuição, as condições e o prazo de subscrição, que não poderá ser superior a um ano a partir da data do acordo e, em seu caso, o período de reembolso. 2) O Conselho Diretivo poderá decidir, a requerimento do seu titular, a conversão de contribuições voluntárias em obrigatórias.
Artigo 56.‐ Interesse das contribuições
1) A Assembleia Geral poderá fixar o juro resultante das contribuições dos cooperadores para o Capital Social. Esse juro não poderá ser superior ao juro legal do dinheiro. 2) As contribuições a Capital Social não receberão juros nos exercícios em que se produzam perdas e não existam reservas de livre disposição para satisfazê‐los total ou parcialmente.
Artigo 57.‐ Atualização das contribuições
1) O balanço da SCEL poderá ser regularizado nos mesmos termos e com os mesmos benefícios previstos para as sociedades de direito comum, mediante acordo da Assembleia Geral, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
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2) O benefício resultante da regularização do balanço será destinada, em um ou mais exercícios, à atualização do capital ou ao incremento das reservas, obrigatórias ou voluntárias, na proporção que se estime conveniente. Não obstante, quando a SCEL tenha perdas sem compensar, o benefício da regularização será destinada, em primeiro lugar, à compensação das mesmas, e o resto aos destinos assinalados anteriormente.
Artigo 58.‐ Transmissão das contribuições
As contribuições poderão transmitir‐se: 1) Por atos inter vivos, unicamente a outras pessoas sócias da cooperativa e a quem, não o sendo, adquira tal qualidade dentro dos três meses seguintes à transmissão, ficando esta condicionada ao cumprimento desse requisito. Em todo o caso, terá que respeitar‐se o limite imposto no apartado 5 do artigo 59 da Lei de Cooperativas da Comunidade de Castilla y León. Neste caso, quem transmite deverá conservar, pelo menos, a quantia da contribuição obrigatória mínima para ser cooperador. 2) Por sucessão mortis causa, os causahabentes, se forem cooperadores e assim o solicitarem, ou se não forem, prévia admissão como tais, realizada em conformidade com o disposto no artigo 8 dos Estatutos, que terá de ser solicitada no prazo de seis meses desde o falecimento. Não obstante, terão direito à liquidação do crédito correspondente à contribuição social. 3) Nas transmissões por atos inter vivos ou por sucessão mortis causa deverão ser tidas em consideração e cumpridas as condições estabelecidas no artigo 65.3.4 e 65.3.5 da Lei de Cooperativas da Comunidade de Castilla y León.
Artigo 59.‐ Reembolso das contribuições
1) Em todos os casos de perda da condição de cooperador, este ou os seus direitos habentes estão facultados para solicitar o reembolso das suas contribuições cooperativas obrigatórias, com o valor que tivessem na data de baixa e com os requisitos estabelecidos nas Disposições legais. O Conselho Diretivo pode recusar incondicionalmente qualquer solicitação de reembolso de contribuições. O sistema de reembolsos reger‐se‐á pelas seguintes normas:
a) em caso de que o Conselho Diretivo acorde aceitar a solicitação de reembolso, o prazo do reembolso não excederá três anos a partir da data do citado acordo, ou de um ano em caso de falecimento do cooperador. A sua determinação será competência do Conselho Diretivo. b) os reembolsos que acorde o Conselho Diretivo devem produzir‐se por ordem de antiguidade das solicitações. O resto de particularidades sobre a determinação das condições de reembolso das contribuições sociais será igualmente competência do Conselho Diretivo.
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c) Nas contribuições cujo reembolso tenha sido acordado pela SCEL, as quantidades pendentes de reembolso, darão direito a receber o juro legal do dinheiro vigente ao início de cada exercício económico, mas não serão suscetíveis de atualização. d) no caso de que o Conselho Diretivo acorde recusar o reembolso solicitado, desde esse momento e enquanto se mantenha alguma contribuição cujo reembolso tiver sido recusado, os órgãos sociais da SCEL deverão adotar, num prazo inferior a 2 meses, os seguintes acordos:
• Estabelecer como remuneração das contribuições a capital dos cooperadores, um tipo de juro que não poderá ser superior ao juro legal do dinheiro. • Destinar ao Fundo de Reserva Obrigatório e/ou a Reservas Voluntárias Irrepartíveis todos os excedentes, deduzidos os valores a destinar aos Fundos Obrigatórios.
A avaliação do valor das contribuições a reembolsar será feita com base no Balanço de encerramento do exercício em que se produza baixa e será calculada à data da baixa. 2) A Assembleia Geral poderá adotar acordos de redução de Capital Social dos cooperadores, nas quantias que estime oportunas, devendo os cooperadores, em todo o caso, manter as contribuições mínimas obrigatórias vigentes na SCEL para cada tipo de cooperador. Nesse caso, por acordo da Assembleia Geral será concretada a quantia a reembolsar a cada cooperador e o prazo em que se efetuará. 3) Quando a baixa for justificada, segundo o estabelecido no artigo 20, ou por falecimento, não se praticará dedução alguma sobre as contribuições. Nos demais casos, o Conselho Diretivo poderá acordar uma dedução:
• De até 30% nos casos de baixa por Exclusão ou baixa voluntária não justificada por incumprimento do período mínimo de permanência, • De até 20% nos casos de baixa, voluntária ou obrigatória, não justificada, sobre o montante liquidatório das contribuições obrigatórias do cooperador, não sendo objeto de dedução algum as contribuições voluntárias, nem as que tiverem sido capitalizadas via retornos cooperativos.
4) O tempo de compromisso do cooperador de não causar baixa voluntariamente, sem prévia qualificação do Conselho Diretivo de que a causa seja justificada, establece‐se até ao final do exercício económico em que o cooperador solicita a baixa. 5) O prazo de pré‐aviso para o cooperador que deseje causar baixa voluntária é de um mês.
Artigo 60.‐ Cotas de entrada
1) A Assembleia Geral poderá estabelecer o valor da cota de entrada que os novos cooperadores que deverão pagar, juntamente com a contribuição obrigatória inicial.
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2) A cota de entrada não poderá ser superior a 30% da contribuição obrigatória inicial para cada tipo de cooperador, vigente em cada momento. 3) As cotas de entrada não são reintegráveis, nem serão integradas no Capital Social, mas sim destinadas ao Fundo de Reserva Obrigatório.
Artigo 61.‐ Cotas periódicas
1) A Assembleia Geral poderá estabelecer cotas periódicas determinando a sua quantia e periodicidade. 2) Serão imputadas como entradas na Conta de Resultados do exercício económico em que se recebam.
Artigo 62.‐ Excedentes netos
Para a determinação dos excedentes netos serão aplicadas as normas e critérios estabelecidos para as sociedades mercantis. Serão considerados deduzíveis:
a) O valor dos bens entregues à gestão SCEL em valorizaação não superior aos preços de mercado. b) Os juros provenientes das contribuições para Capital Social, pelas participações especiais e pelas prestações e outros financiamentos não integrados no Capital Social. c) As amortizações legalmente autorizadas. d) As despesas necessárias para o funcionamento da SCEL. e) Quaisquer outras deduções autorizadas para os mesmos efeitos pelas normas contabilísticas em vigor.
Artigo 63.‐ Distribuição de excedentes disponíveis
1. Dos excedentes contabilizados para a determinação do resultado cooperativo, uma vez deduzidas as perdas de qualquer natureza de exercícios anteriores e antes da consideração do Imposto de Sociedades, será destinado, pelo menos, 20 por 100 ao Fundo de Reserva Obrigatório e 5 por 100 ao Fundo de Educação e Promoção. 2. Dos benefícios extracooperativos e extraordinários, uma vez deduzidas as perdas de qualquer natureza de exercícios anteriores e antes da consideração do Imposto de Sociedades, será destinado, pelo menos, 20 por 100 ao Fundo de Reserva Obrigatório e 5 por 100 ao Fundo de Educação e Promoção.
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3. Os excedentes e benefícios extracooperativos e extraordinários disponíveis, uma vez satisfeitos os impostos exigiveis, serão aplicados, conforme acorda a Assembleia geral em cada exercício, a retorno cooperativo aos cooperadores, a dotação a Fundos de Reserva Voluntários com carácter irrepartível ou repartível, ou a incrementar os fundos obrigatórios que se contemplam nos artigos 71 e 72 da Lei 4/2002 de Cooperativas de Clastilla e León. 4. O retorno cooperativo será certificado aos cooperadores em proporção às atividades cooperativizadas realizadas por cada cooperador com a SCEL. A Assembleia geral, por mais da metade dos votos validamente expressos, fixará a forma de fazer efetivo o retorno cooperativo certificado a cada cooperador.
Artigo 64.‐ Fundos obrigatórios
1) O Fundo de Reserva Obrigatório, destinado à consolidação, desenvolvimento e garantia da SCEL, é irrepartível entre os cooperadores. Serão destinados, necessariamente a este Fundo, além das dotações previstas no artigo anterior, as deduções sobre contribuições em caso de baixa e as cotas de entrada. 2) O Fundo para a Educação e Promoção, que será contabilizado no passivo do balanço separadamente de outras rubricas, será destinado, em aplicação das linhas básicas que estabeleça a Assembleia Geral, às atividades que cumpram alguma das finalidadees previstas no apartado 1 do artigo 72 da Lei 4/2002 de Cooperativas de Clastilla e León. Serão destinados, necessariamente a este Fundo, além das dotações previstas no artigo anterior, o valor das sanções económicas impostas aos cooperadores. O valor desse fundo que não se tenha destinado às finalidadees de interesse público indicadas pela SCEL deverá ser entregue, no exercício seguinte àquele em que se aprovou a distribução do excedente, a entidades sem fins lucrativos, para que se destine às finalidadees de interesse público estabelecidas, para este fundo, na legislação cooperativa vigente aplicável.
Artigo 65.‐ Fundos voluntários
A SCEL poderá constituir, prévio acordo da Assembleia Geral, quantos Fundos de Reserva Voluntários, de carácter irrepartível, julgue convenientes.
Artigo 66.‐ Imputação de perdas
1) A Assembleia Geral realizará a imputação de perdas de acordo com as regras seguintes:
a) Aos Fundos de Reserva Voluntários, se existirem, poderá ser imputada a totalidade das perdas. b) Poderá ser imputado ao Fundo de Reserva Obrigatório a percentagem sobre as perdas que se fixar nos Estatutos, que, em nenhum caso, poderá ser superior a 50 por cento das perdas. c) A quantia não compensada com os fundos obrigatórios e voluntários será imputada aos cooperadores, em proporção às operações, serviços ou atividades realizadas por cada um deles através da cooperativa.
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2) As perdas imputadas a cada cooperador serão satisfeitas segundo um dos seguintes procedimentos:
a) Diretamente ou através de deduções nas suas contribuições para capital social ou, em seu caso, em qualquer investimento financeiro do cooperador que permita esta imputação, dentro do exercício seguinte àquele em que se tiver produzido, de acordo com a opção do cooperador. b) Sobre os retornos que possam corresponder ao cooperador nos sete anos seguintes, se assim o acordar a Assembleia Geral. Caso remanesçam perdas por compensar, uma vez decorrido ese período, estas deverão ser compensadas pelo cooperador no prazo máximo de um mês a partir do requerimento expresso formulado pelo Conselho Diretivo.
3) A parte das perdas que corresponder aos cooperadores usuários e aos cooperadores de trabalho é determinada como segue:
• aos cooperadores consumidores em função dos seus consumos anuais. • aos cooperadores de trabalho em função do somatório dos seus adiantamentos laborais brutos anuais, sem que em nenhum caso se lhes possam imputar perdas anuais superiores a 5 % dos seus adiantamentos laborais brutos anuais. No caso de que se alcance o limite citado, o resto de perdas será imputado aos cooperadores usuários.
4) Não obstante o anteriormente exposto, a Assembleia Geral poderá acordar que todas ou parte das perdas de um exercício sejam imputadas a uma conta especial sem assignação individualizada para sua amortização com incidência em futuros resultados positivos e regularizações de balanço, em seu caso, dentro do prazo máximo de 7 anos. Se, decorridos os 7 anos, restar saldo sem compensar, a diferença será distribuída entre todos os cooperadores que existam ao momento, em proporção à respetiva atividade cooperativizada do último ano, segundo o critério estabelecido no número 3. 5) Aos cooperadores que causem baixa durante esse período de tempo será imputada a parte correspondente do fundo de perdas pendente de compensação.
CAPÍTULO V: A DOCUMENTAÇÃO SOCIAL E CONTABILIDADE
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Artigo 67.‐ Documentação social
1) A SCEL Manterá em ordem e atualizados os seguintes livros:
a) Livro de Registo de cooperadores, especificando no mesmo os diferentes tipos de cooperadores e secções às que pertencem. b) Livro de Registo de Contribuições a Capital Social. c) Livro de Atas da Assembleia Geral. d) Livro de Atas do Conselho Diretivo e, em seu caso, dos liquidadores, Comité de Recursos e Juntas preparatórias se as houver. e) Livro de Inventários e Contas Anuais. f) Livro Diário. g) Qualquer outro que venha exigido por Disposições legais.
2) Os livros e os demais registos contabilísticos irão encadernados e numerados, e antes de serem usados serão habilitados pelo Registo Mercantil. 3) Também são válidos os assentos e as anotações realizados por procedimentos informáticos ou por outros procedimentos adequados, que posteriormente serão encadernados correlativamente para formar os livros obrigatórios, os quais serão legalizados pelo Registo Mercantil no prazo de 6 meses a partir da data de encerramento do exercício. 4) Os livros e demais documentos da SCEL estarão sob a custódia, vigilância e responsabilidade do Conselho Diretivo, que deverá conservá‐los, pelo menos, durante os seis anos seguintes à transcrição da última Ata ou assento, ou à extinção dos direitos ou obrigações que contenham, respetivamente, até a liquidação e extinção da SCEL. Enquanto não estiverem legalizados os livros assinalados no número 1, alínea c, deverá remeter‐se ao Registo Mercantil uma cópia certificada das Atas correspondentes, no prazo de dois meses desde as suas respetivas aprovações.
Artigo 68.‐ Contabilidade
1) A SCEL terá a contabilidade ordenada e adequada à sua atividade, pelo sistema de contabilidade de partidas dobradas, com observância ao disposto no Código de Comércio e demais Disposições legais aplicáveis, respeitando as peculiaridades do regime económico cooperativo. 2) Ao encerramento do exercício serão formuladas as contas anuais que integrarão os documentos exigíveis pela legislação vigente nessa matéria, assim como o correspondente relatório de gestão, se estiver obrigada a auditar as suas contas anuais.
Artigo 69.‐ Depósito das contas anuais
O Conselho Diretivo apresentará para seu depósito no Registo Mercantil, no prazo de um mês após a sua aprovação pela Assembleia Geral, as contas anuais e, em seu caso, o relatório de
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gestão e/ou dos auditores de contas, assinados por todos os seus membros. Se algum dos membros não puder fazê‐lo será expresamente assinalada a causa de tal omissão.
CAPÍTULO VI: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 70.‐ Causas e acordo de dissolução
A SCEL será dissolvida por acordo da Assembleia Geral, por maioria dos dois terços das pessoas sócias presentes e representadas, assim como por qualquer das demais causas estabelecidas no artigo 90 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Artigo 71.‐ Liquidação
A liquidação da SCEL será feita em conformidade com o disposto pelos artigos 91 a 96 da Lei 4/2002 de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León e demais Disposições vigentes que sejam aplicáveis.
DISPOSIÇÃO FINAL. ARBITRAGEM COOPERATIVA. As divergências que possam produzir‐se entre o Conselho Diretivo ou as pessoas apoderadas e os cooperadores, inclusivamente no período de liquidação da SCEL, poderão ser submetidas a conciliação no âmbito da Organização Cooperativa em que a entidade estiver associada. Esta arbitragem poderá realizar‐se segundo estabelece a alínea g) do número 1 do artigo 144 da Lei de Cooperativas de Clastilla e León.
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ANEXO 1: CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA INICIAL
Tipo de
cooperador Tipos de cooperador
Contribuição
obrigatória
(mínima)
Capital Social
Cota entrada
(25% C.S.)
Despesas
de
gestão Total
Cooperador
consumidor
Pessoa jurídica sócia do
AECT Duero‐Douro 20 € 5 € 25 € 50 €
Pessoa jurídica privada
com sede em território
AECT Duero‐Douro
20 € 5 €
25 € 50 €
Pessoas físicas residentes
em território do AECT
Duero‐Douro
20 € 5 €
25 € 50 €
Cooperador
de trabalho
Cooperador de trabalho de
duração determinada 80 € 20 € 25 € 125 €
Cooperador de trabalho de
carácter indefinido 800 € 200 € 25 € 1.025 €
Cooperador
colaborador
Cooperador colaborador
pessoa física 80 € 20 € 25 € 125 €
Cooperador colaborador
pessoa jurídica 800 € 200 € 25 € 1.025 €
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ANEXO 2: REGULAMENTO ELEITORAL As Disposições contidas no presente Regulamento regerão a celebração de eleições para o Conselho Diretivo e Intervenção da “Efi‐Duero, SCEL”, junto com os Estatutos e demais normas regulamentares aplicáveis. Tudo isto sem prejuízo da prevalência, em caso de divergência, do previsto na Lei 4/2002, de 11 de abril, de Cooperativas da Comunidade de Clastilla e León.
Artigo 1º.‐ Circunscrição eleitoral. A circunscrição eleitoral será única.
Artigo 2º.‐ Cômputo de prazos. Os prazos estabelecidos por dias entender‐se‐ão como dias úteis, caso não haja informação em contrário.
Artigo 3º.‐ Abertura do processo eleitoral. O Comité de Garantias formará a Junta Eleitoral, que será a responsável por abrir o período eleitoral. São funções da Junta Eleitoral, além das que se apresentem de seguida, as de controlar, supervisionar e organizar o processo fixado neste Regulamento, assim como velar pela legalidade do mesmo. A abertura do processo será feita dois meses antes da finalização do mandato. Com a abertura do processo eleitoral, a Junta apresentará o Calendário Eleitoral, que será publicado junto com o anúncio de abertura do procedimento.
Artigo 4º.‐ Constituição da Junta e da mesa eleitoral. A Mesa Eleitoral estará formada por três cooperadores eleitos por sorteio; entrarão nesse sorteio, todos os cooperadores ou representantes de Entidades Jurídicas com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos. O seu cargo terminará após o processo eleitoral para que tenha sido designado. Será Presidente o cooperador com maior antiguidade e Secretário o cooperador com menor antiguidade. Os membros eleitos não poderão negar‐se a desempenhar o seu cargo, salvo que exista uma causa devidamente motivada e justificada. A Junta e a Mesa entendem‐se como constituídas a partir do dia seguinte àquele em que se der a abertura do processo eleitoral.
Artigo 5º.‐ Censo eleitoral. A Junta Eleitoral deverá elaborar uma lista (censo) de cooperadores que inclua os seguintes dados: nome, apelidos e N.I.F. O censo estará à disposição dos cooperadores da SCEL no domicílio social durante os seguintes 7 dias à data de abertura do processo eleitoral, a fim de que estes possam comprovar os seus dados. No caso de haver reclamações sobre essa lista, a Junta Eleitoral, deverá resolvê‐las nos 3 dias seguintes à data de fim do prazo de exposição das listas.
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O censo definitivo será exposto no domicílio social, avalado mediante certificação do Secretário da Assembleia Geral, e contra ele não poderão realizar‐se impugnações de nenhum tipo noutras fases do procedimento. O tratamento e publiclação dos dados contidos no censo terá por exclusiva finalidade garantir o exercício pelos eleitores do seu direito de sufrágio, não sendo possível a sua utilização nem cessão para nenhuma finalidade distinta desta. Fica proibida qualquer informação particularizada sobre os dados pessoais contidos no censo eleitoral. Em todo o caso, será de aplicação o previsto na Lei Orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, sobre proteção de dados de carácter pessoal.
Artigo 6º.‐ Candidaturas ao Conselho Diretivo e à Intervenção. Com a abertura do processo eleitoral e a fixação do Calendário, entender‐se‐á aberto um prazo de um mês para a apresentação de candidaturas ao Conselho Diretivo e à Intervenção, que deverá realizar‐se fisicamente no domicílio social em horário habitual. As candidaturas ao Conselho Diretivo e à Intervenção serão livres, detalhando‐se o cargo a que se concorre. Para poder ser elegível, será requisito indispensável, o ser cooperador da SCEL. Não poderão adquirir a condição de membros do Conselho Diretivo ou Interventor aqueles que tiverem sido inabilitados para o desempenho de cargo público por sentença judicial. Os requisitos para ser membros do Conselho Diretivo ou Interventor deverão ser mantidos durante todo o período de duração do mandato.
Artigo 7º. Aceitação de candidaturas. Uma vez terminado o prazo de apresentação de candidaturas, serão feitas públicas as apresentadas, abrindo‐se um prazo de cinco dias para apresentar recursos contra as mesmas. A Mesa Eleitoral disporá de um prazo de três dias para resolver os recursos apresentados. Nesse prazo, a Mesa Eleitoral poderá apreciar a falta de idoneidade de alguma ou algumas das candidaturas apresentadas, justificando‐o devidamente.
Artigo 8º. Candidatura única. Não será precisa a votação efetiva quando concorra uma só candidatura, a qual será proposta pela Junta Eleitoral à Assembleia para sua proclamação, uma vez concluído o prazo de apresentação de candidaturas.
Artigo 9º. Votação. Será preciso realizar efetivamente o ato de votação quando concorra mais de uma candidatura. Chegado o dia e hora assinalados na convocatória, será constituida a Mesa Eleitoral no lugar designado pela Junta Eleitoral, e iniciada a votação, devendo finalizar à hora igualmente assinalada. Poderão participar a modo de interventores, com voz mas sem voto, um representante designado por cada uma das candidaturas. As pessoas que desejem votar deverão fazer‐se acompanhar do seu N.I.F., passaporte, carta de condução ou de qualquer outro documento oficial que permita a sua identificação. O voto será igual, livre, direto e sigiloso. Autorizando‐se a delegação de voto na forma prevista nos Estatutos.
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Os boletins de voto incluirão a relação de candidatos apresentados, serão da mesma forma e tamanho e levarão impresso o selo da SCEL, encontrando‐se em quantidade suficiente no lugar da votação. Durante a votação, a mesa comprovará a inclusão de cada um dos votantes no censo eleitoral definitivo, mediante a apresentação por parte destes dos documentos acreditativos, introduzindo o boletim de voto na urna correspondente. Finalizada a votação, a Mesa dará a mesma por fechada e procederá em público e no mesmo ato à abertura das urnas e ao escrutínio. Serão considerados nulos os votos realizados através de boletins de voto assinados, raspados, com expressões alheias ao estrito conteúdo da votação, ou nome de candidato que não concorra à eleição. Finalizado o escrutínio, será publicamente revelada a candidatura que tenha obtido o maior número de votos, assinalando‐se, de igual modo, o número de votos emitidos, votos em branco e nulos. Em caso de empate, deverá repetir‐se a votação. Os candidados que tenham ficado em segundo lugar, serão os que ocupam os cargos de suplentes. A candidatura eleita será proclamada na Assembleia Geral. O resultado será exposto publiclamente no placard de anúncios da SCEL no dia útil a seguir à celebração da Assembleia. As reclamações contra os resultados poderão ser feitas durante o prazo de três dias úteis a partir da exposição dos mesmos, e deverão ser resolvidas pela Junta Eleitoral no prazo máximo de dois dias úteis a partir da finalização do prazo de exposição do resultado. Definitivamente resolvidas as reclamações, serão nomeados os membros do Conselho Diretivo e os Interventores, exceto que a Junta Eleitoral decida que deve repetir‐se o processo eleitoral, por entender que as mesmas podiam ter afetado o resultado da votação.
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ANEXO 3: COOPERADORES PROMOTORES DA COOPERATIVA EFI‐DUERO,
SCEL.
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ANEXO 4: MEMBROS DO PRIMEIRO CONSELHO DIRETIVO.
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ANEXO 5: MEMBROS DO PRIMEIRO COMITÉ DE GARANTIAS.
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ANEXO 6: INTERVENTOR/ES