estatuto do servidor público e civil do estado do rio de janeiro

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7/30/2019 Estatuto do Servidor Público e Civil do Estado do Rio de Janeiro http://slidepdf.com/reader/full/estatuto-do-servidor-publico-e-civil-do-estado-do-rio-de-janeiro 1/63 DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979  Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de março de 1979. FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro. REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento. TÍTULO II Do Provimento, do Exercício e da Vacância CAPÍTULO I Disposições Gerais

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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

 Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis doPoder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lheconfere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixadopelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presentedecreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.

FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende Peres,Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, CarlosBalthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de AlmeidaCamargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow PimentelPantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro.

REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO IDisposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivodo Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julhode 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmenteinvestida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento

efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estadodo Rio de Janeiro.§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com

suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somenteserão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamentelhes estejam assegurados por este Regulamento.

TÍTULO IIDo Provimento, do Exercício e da Vacância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

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Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;II – reintegração;

III – transferência;IV – aproveitamento;V – readaptação;VI – outras formas determinadas em lei.

Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser providoem outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos deacumulação legal.

Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existênciade vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.

Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de préviahabilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO IDo Concurso

Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento decargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e amplapublicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interessedos possíveis candidatos.

Art. 7º - O concurso objetivará avaliar:

I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provastítulos;

II – as condições de sanidade físico-mental;III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições

psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.

Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anoscompletos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza docargo a ser provido;

II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentaçãode documento hábil;

III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização,quando for o caso;

IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, sóprorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendomotivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração,

contados da publicação da classificação geral;

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V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6(seis) nem superior a 12 (doze) meses.

§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo ÓrgãoCentral do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

§ 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da

 Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidadedas tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelasinstruções especiais de cada concurso.

§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis parainscrição em concurso público:

1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na formada legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;

2) pleno gozo dos direitos políticos;3) quitação das obrigações militares.§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso

destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições

para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação doconcurso.

§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruçõesreguladoras do concurso, a critério da Administração poderão ser designadospara estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validadedas provas.

Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação doSecretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigentede autarquia.

Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo doestágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras doconcurso.

Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem declassificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendoo estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) dovencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração

Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimentoou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário doestagiário, nem a base de contribuição.

§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.

Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental seráconsiderado inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ouemprego de que se tenha afastado, se for o caso.

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Art. 12 – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridadeque tiver designado o estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso oresultado do desempenho das atividades exercidas no cargo, inclusive suascondições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência,concluindo pela aprovação ou não do candidato.

§ 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referidaneste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término do estágio, relatóriocircunstanciado sobre o desempenho das atividades do interessado, se motivorelevante não justificar encaminhamento antes deste prazo.

§ 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa.

§ 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados daavaliação de todos os estagiários, será publicada no órgão oficial aclassificação final do concurso, que se homologará por ato do Secretário deEstado de Administração.

§ 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados desua homologação, dentro do qual serão nomeados, por proposta do Secretáriode Estado de Administração, os candidatos habilitados, observadarigorosamente a classificação obtida.

§ 5º - Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere oparágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição de estagiário.

Art. 13 – A data da publicação do ato de nomeação será considerada, paratodos os efeitos, o início do exercício do cargo, salvo para a percepção dadiferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e para aquisição deestabilidade, quando se computará o período do estágio experimental.

SEÇÃO IIDa Investidura

Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I –Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargode provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Emambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados dapublicação do ato de provimento.

§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o

prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo deque trata este artigo.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou oexercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3,do § 3º, do artigo 8º:

I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizadoexclusivamente por órgão oficial do Estado;

II – declaração de bens;

III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedidopor órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou

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mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado deSegurança Pública;

IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou sepercebe proventos de inatividade;

V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamentopara determinados cargos.§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não

se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto osindicados nos incisos II e VI.

§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigênciasdo artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.

Art. 16 – Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fielcumprimento dos deveres da função pública, e se consignará a apresentaçãode declaração de bens do empossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o

caso.Parágrafo único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas

declarações de bens, deverão ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta eoito) horas, à Secretaria de Estado de Administração, ressalvados os relativosàs autarquias.

Art. 17 – São competentes para dar posse:I – O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe

sejam diretamente subordinadas;II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no

âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias aestas vinculadas;

III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e oProcurador-Geral da Justiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbitodos respectivos órgãos;

IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão dasrespectivas entidades.

Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para aposse, bem como a prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir.

Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens

1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e o inciso III, do artigo 15, não será exigida noscasos de reintegração e aproveitamento.

Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de investidura em cargos de provimentoefetivo.

Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto dedelegação.

SEÇÃO III

Da Fiança

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Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestaçãode fiança, não se dará investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:1) dinheiro;2) títulos de dívida pública da União ou do Estado;

3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficialou legalmente autorizada para esse fim.§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de

tomadas as contas do funcionário.§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do

procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiançaseja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO IIDas Funções de Confiança

SEÇÃO I

Dos Cargos em Comissão

Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direçãoe de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livreescolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público,desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para arespectiva investidura.

§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seustitulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.

§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta)anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público,desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

Art. 23 – Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelovencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento evantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondentea 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.

Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão nãoprejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que serácalculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo.

Art. 24 – O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo emcomissão da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terásuspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo emcomissão.

§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamenteao exercício do contrato.

§ 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício docargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamenteanotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos ao servidor.

§ 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será o valor do

respectivo símbolo, não podendo o servidor contratado exercer a opçãoprevista no artigo 23.

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§ 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo emcomissão é o dos funcionários efetivos da Administração Direta.

Art. 25 – Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivodo Estado, para o fim determinado, poderá o ato de nomeação recair em

funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo.Parágrafo único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenhasido colocado à disposição do Governo Estadual sem ônus para a esfera dopoder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, ovencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimentoestabelecido no artigo 23.

Art. 26 – O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmenteo vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.

Art. 27 – A posse em cargo em comissão determinará o concomitante

afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados oscasos de acumulação legal.

SEÇÃO IIDas Funções Gratificadas

Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante doGrupo II – Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia,secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior.

Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará osrecursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os símbolos erespectivas gratificações prefixadas em lei.

Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego,guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelofuncionário designado, e a gratificação respectiva tem o caráter de vantagemacessória ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº408, de 02 de fevereiro de 1979.

Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregoscujos contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de26 de junho de 1975, somente poderá ser designado para prover funçãogratificada funcionário efetivo do Estado.

§ 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá aovalor do respectivo símbolo, a que se acrescentará, como gratificaçãosuplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor vinhapercebendo no exercício do contrato suspenso.

§ 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e doartigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º.

Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funçõesgratificadas, no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre os

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servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados, asautoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17.

Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado emórgão diferente, é indispensável a prévia concordância do dirigente desseórgão.

Art. 33 – Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura emfunção gratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em servidor regido pela legislação trabalhista.

Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias,independentemente de posse.

Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o disposto nos § § 1º e 2º,do artigo 14.

SEÇÃO IIIDa Substituição

Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, nos casos de impedimento legal eafastamento de seus titulares.

§ 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato dedesignação, independe de posse.

§ 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ouregimento, e processar-se-á independentemente de ato.

§ 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, osubstituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquelasubstituída.

§ 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento evantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado ocaso de opção pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

§ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou funçãogratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remunerações.

Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou empessoa estranha ao serviço público estadual, salvo na hipótese do § 5º do

artigo anterior.Art. 37 – Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e

até o seu provimento, poderão ser designados funcionários do Estado pararesponder pelo seu expediente.

Parágrafo único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente asdisposições desta Seção.

CAPÍTULO IIIDas Formas de Provimento

SEÇÃO I

Da Nomeação

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Art. 38 – A nomeação será feita:I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de

cargo de classe inicial de série de classes;II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim

deva ser provido.

Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa declassificação dos candidatos habilitados em concurso.

SEÇÃO IIDa Reintegração

Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial,é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviçopúblico estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens ereconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegraçãoserá sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ourevisão de processo.

Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; sealterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimentoequivalente, observada a habilitação profissional.

Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesseartigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido,como excedente.

Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a quepertencia o funcionário.

Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, senão estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.

Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar doreintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda quenecessária a sua criação, como excedente ou não.

Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica eaposentado se julgado incapaz.

SEÇÃO IIIDa Transferência

Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea“c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato deprovimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e deretribuição equivalente.

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Art. 46 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva dehabilitação dos interessados para o exercício do novo cargo, realizada perantea Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 47 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta

para outro da autárquica, ou reciprocamente; e de um para outro cargo dequadros diferentes da mesma entidade.

Art. 48 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, atransferência não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto.

Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos ointeresse e a conveniência da Administração.

Art. 50 – A transferência não interromperá o exercício para efeito de

adicional por tempo de serviço.

Art. 51 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividadeprofissional regulamentada, a habilitação será condicionada à préviacomprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o exercício daprofissão.

Art. 52 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquiridoestabilidade.

SEÇÃO IVDo Aproveitamento

Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual dofuncionário colocado em disponibilidade.

Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargode natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação,poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando dasua extinção.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mentalverificada mediante inspeção médica.

Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferênciao de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempode serviço público estadual.

Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvocaso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica,

será decretada a aposentadoria.

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SEÇÃO VDa Readaptação

Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedidoem função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o

funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes aque pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

II – provimento em outro cargo.§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por 

 junta médica do órgão oficial competente.§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará

descenso nem elevação de vencimento.

Art. 59 – A readaptação será processada:I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de

 Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário,na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e asfunções do seu cargo;

II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediantetransferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classerespectiva.

CAPÍTULO IVDa Vacância

Art. 60 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou dapublicação do ato que implique desinvestidura.

Art. 61 – A vacância decorrerá de:I – exoneração;II – demissão;III – transferência;IV – aposentadoria;V – falecimento;

VI – perda do cargo;VII – determinação em lei;VIII – dispensa;IX – destituição de função.

Art. 62 – Dar-se-á exoneração ou dispensa:I – a pedido;II – ex-officio.Parágrafo único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas

seguintes hipóteses:1) de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a

pedido, aceito pela Administração;

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2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não houver requerido exoneração;

3) na prevista no artigo 43, primeira parte.

Art. 63 – O funcionário perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativodisciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se

estável, em disponibilidade;III – nos demais casos especificados em lei.

TÍTULO IIIDa Remoção

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário

de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamentesubordinado ao Governador.

§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver claro.§ 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.

Art. 65 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito deambos os interessados.

Art. 66 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos deremoção, após audiência dos titulares dos órgãos interessados.

Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão,a remoção decorrerá da publicação do respectivo ato de nomeação.

TÍTULO IVDo Tempo de Serviço

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 67 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados noassentamento individual do funcionário.

§ 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente

os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serãocomunicados ao órgão setorial de pessoal, pelo titular da unidadeadministrativa em que estiver servindo o funcionário.

Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) diascontados da data:

I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo;II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de

aproveitamento;III – da publicação do ato de provimento em função gratificada.

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Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúdenão interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da validadedo ato.

Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá

prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, parareiniciar suas atividades.§ 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo,

esse prazo será contado a partir do término do impedimento.§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de

trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos.§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no

máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridadecompetente para dar-lhe exercício.

Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual

for designado.

Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria deEstado ou órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série declasses ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funções deconfiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada órgãode Governo referido neste artigo.

§ 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro,observando-se igual critério quanto às demais formas de provimento.

Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa,quando para desempenho de função de confiança no Estado, dar-se-ásomente com ônus para a unidade requisitante.

Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade e

horário entre o seu exercício e o da função pública;IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura

eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise

funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não hajapronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até decisãotransitada em julgado.

§ 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitivaà pena que não determine demissão.

§ 2º - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou presoadministrativamente, será afastado do exercício do cargo.

CAPÍTULO IIDa Apuração

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Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, nãoconsiderado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano comode 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois)não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder essenúmero, nos casos de cálculo para aposentadoria.

Art. 77 – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dedocumentação própria que comprove a frequência.

Art. 78 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempode serviço público:

I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;II – certidão de frequência, extraída de folha de pagamento;

III – justificação judicial.

§ 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis naordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quandoacompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para aexpedição do elemento a que se refere o anterior.

§ 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial,será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I – férias;II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de

provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado doRio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas esociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência daRepública em virtude de requisição oficial;

IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, deprovimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de

outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sidoautorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário;

V – estágio experimental;VI – licença-prêmio;VII – licença para repouso à gestante;VIII – licença para tratamento de saúde;IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não

exceda o prazo de 12 (doze) meses;X – acidente em serviço ou doença profissional;XI – doença de notificação compulsória;

XII – missão oficial;

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XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desdeque de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze)meses;

XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concursopúblico;

XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional,

 júri e outros serviços obrigatórios por lei;XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da

família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do

artigo 74;XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo74;

XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo

74.Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias

ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

Art. 80. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporalestabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, e de disponibilidade, será computado: (NR) (Nova redação dada pelaLei Complementar nº 121/2008).

I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o

tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ousociedade de economia mista;

V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de

1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado o direito à contagem deperíodos anteriores para os amparados por legislação vigente até a edição doDecreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977.

Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenhasido o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do

tempo prestado anteriormente à Administração Direta ou Indireta do Estado.

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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos deconcessão de licença-prêmio.

Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrenteou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em

qualquer das hipóteses previstas no art. 80.

CAPÍTULO IIIDa Frequência e do Horário

Art. 83 – A frequência será apurada por meio de ponto.§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e

saídas do funcionário.§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos

necessários à apuração da frequência.

Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem comoabonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ouregulamento.

§ 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença aoserviço.

§ 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser  justificada falta ao serviço.

§ 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência dochefe imediato do funcionário.

Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciaçãopelo Secretário de Estado de Administração, e quando assim considerar deinteresse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários que,comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ouquaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas,religiosos ou desportistas.

Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ouregulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidadesadministrativas do Estado e das várias categorias profissionais.

§ 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de

trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.§ 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderãodeixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos,no todo ou em parte.

TÍTULO VDos Direitos e das Vantagens

CAPÍTULO IDa Estabilidade

Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser 

demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativodisciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes doscargos em comissão.

Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeadoem caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.

§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo daestabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágioexperimental.

§ 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupantede função gratificada, que continuará subordinado, necessariamente, ao regimede tempo de serviço a que estava vinculado, nos termos da legislaçãotrabalhista.

Art. 89 – A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção doexercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual, inclusiveautárquico, para investir-se em outro.

CAPÍTULO IIDas Férias

Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) diasconsecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escalarespectiva.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com asnecessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada aalteração ao órgão competente.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá ofuncionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que secompletar esse período.

§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.§ 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no

seguinte.§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a

30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivoestabeleça período diverso.

§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus aogozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da

publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período.§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, deórgão de deliberação coletiva, as respectivas férias serão gozadas, obrigatóriae simultaneamente, nas duas situações funcionais.

Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade deserviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de doisperíodos.

Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço,para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seuchefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de

pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois

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períodos.

Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

1) em períodos de 10 (dez) dias;2) em períodos de 15 (quinze) dias.§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se

ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contadopara efeito da acumulação de que trata o artigo precedente.

Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozode férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quandofor o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionáriovoltar ao serviço.

Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ousubstâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20(vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nemacumuláveis.

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em atopróprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores quelidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ouinsalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores dedoenças infectocontagiosas.

Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato oseu endereço eventual.

Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados emexercício de função gratificada, e aos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo12.

CAPÍTULO IIIDas Licenças

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 97- Conceder-se-á licença:I – para tratamento de saúde;II – por motivo de doença em pessoa da família;III – para repouso à gestante;IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;V – para acompanhar o cônjuge;VI – a título de prêmio;VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior,

o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vintee quatro) meses.

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§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença paratratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízoda junta médica.

§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazodeste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o

funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta aoserviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgadodefinitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas peloórgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir oudelegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.

§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamenteimpossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dosórgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgãomédico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico

particular, com firma reconhecida.§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado

deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3(três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença respectiva somenteserá considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qualserá sempre publicada.

§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável,exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.

§ 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário seráobrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados dapublicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivoexercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo.

§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer defalsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência dofuncionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e outro, a processoadministrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso omédico atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, estecomunicará o fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina,em que seja inscrito.

Art. 100 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o

exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto no artigo 111.Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o

prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o períodocompreendido entre a data do término e a da publicação oficial do despacho.

§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do términoda anterior será, a critério médico, considerada como sua prorrogação.

Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, doartigo 79, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário à

inspeção médica será considerado como de licença.

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§ 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena deserem computados como faltas os dias de ausência ao serviço.

§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário, asausências serão havidas como faltas ao serviço, e o fato será comunicado aoórgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para funçãogratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nosincisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.

§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a III, do artigo 97.

§ 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante decargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual.

§ 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, aslicenças referidas no artigo 97.

Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente deacidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá a sua exoneraçãoou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter precário ou temporáriode seu provimento.

Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nosincisos I e II, do artigo 97, dependerá de inspeção por junta médica.

Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeçãomédica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ouatestados.

Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena deinterrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, atéque reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de quetrata este artigo, serão considerados como faltas ao serviço.

Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o localonde poderá ser encontrado.

Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licençasreferidas no artigo 97; a ocorrência de qualquer fato ou circunstânciatipificadora daquelas licenças importará no seu imediato afastamento doestágio e eliminação do respectivo concurso.

§ 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doençaprofissional ou sofrer internação compulsória para tratamento psiquiátrico, aeliminação do concurso não prejudicará a percepção de sua retribuição, que sefará até que o órgão médico oficial competente declare seu plenorestabelecimento.

§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra

estabelecida em seu § 1º.

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SEÇÃO IIDa Licença para Tratamento de Saúde

Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ouprorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante,

quando não possa ele fazê-lo.§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que serárealizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário àinspeção médica, sempre que este a solicitar.

Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem novainspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizadaessa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela voltaao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário oupela sua aposentadoria.

Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponhacuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doenteirrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediataaposentadoria.

Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizadaobrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3 (três) médicos.

Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedidodo exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção.

Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do dispostoneste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas aoserviço.

Art. 114 – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeçãomédica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.

Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida emdecorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, estacircunstância se fará expressamente consignada.

§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique peloexercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesãocorporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda totalou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para otrabalho.

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entrea residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressãonão provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo ou em razãodele.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8(oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

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§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, comorelação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos neleocorridos.

§ 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere oparágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.

Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre comvencimento e vantagens integrais.

SEÇÃO IIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença napessoa de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim, até o 2ºgrau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vivea suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que

prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestadasimultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ouprorrogada, a pedido do funcionário.

Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida comvencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3(dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

SEÇÃO IVDa Licença para Repouso à Gestante

Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4(quatro) meses.

Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença seráconcedida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seuestado, se aplicará, a partir do quinto mês da gestação e até o início da licençade que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo 58.

Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida comvencimento e vantagens integrais.

SEÇÃO VDa Licença para Serviço Militar 

Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outroencargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar asua incorporação ou convocação.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a

incorporação ou convocação.

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§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionáriopercebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens doserviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazonão excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do

vencimento.

Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas serátambém concedida a licença referida no artigo anterior durante os estágiosprevistos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á odireito de opção.

SEÇÃO VIDa Licença para Acompanhar o Cônjuge

Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimentoquando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade deeconomia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandadoservir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, ofuncionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lheconcedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício,enquanto ali durar sua permanência.

Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, quedeverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, ofuncionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dosquais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderáreassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar opedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvose o cônjuge for transferido novamente.

Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem

maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivênciapor mais de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO VIIDa Licença-Prêmio

Art. 129 – Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, oua suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmiode 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, noquinquênio correspondente:

1) sofrido pena de suspensão ou de multa;2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

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3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença empessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma daslicenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem de tempo de

serviço para efeito de licença-prêmio.§ 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará acontagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.

§ 4º - Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo deserviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um eoutro não haja interrupção de exercício.

Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração de cada Secretaria

de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador.

Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão oufunção gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo deque seja ocupante efetivo.

Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou funçãogratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129,assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venhapercebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada.

Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com oestabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão oudispensa da função gratificada não prejudicará a forma de remuneração neleadotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário.

Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio seráconcedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.

Parágrafo único – Será independente o cômputo do quinquênio em relaçãoa cada um dos cargos acumuláveis.

Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em

períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deveser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de umperíodo e o início de outro.

Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício doseu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contidano artigo anterior.

Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que ofuncionário gozou período não conforme o disposto no artigo 135, o prazorestante da licença referente ao mesmo quinquênio, qualquer que seja ele,

ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito deaposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.

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Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ouqualquer outra licença concedida ao funcionário.

SEÇÃO VIIIDa Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens deseu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida apartir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo domandato.

Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o

término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimentoe vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivofederal ou municipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento evantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal, o direitode opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendocompatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seucargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade,ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento evantagens.

CAPÍTULO IVO Vencimento

Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,correspondente à referência ou símbolo fixado em lei.

Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário

que se afastar:I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade deeconomia mista, a empresa pública, a fundação instituída pelo Poder Públicoou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do Governador,reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de

acumulação legal;IV – para estágio experimental.Parágrafo único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo

não implicam suspensão de pagamento adicional por tempo de serviço, em

cujo gozo se encontre o funcionário.

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Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seucargo:

I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação,

salvo o direito de opção previsto nos artigos 139 e 140;III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador,e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, deleficar afastado.

Art. 145 – O funcionário deixará de receber:I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por 

motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicialnão decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença seabsolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenaçãodefinitiva;

II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento,sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;

III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço,salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79;

IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60(sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou se semautorização por mais de 60 (sessenta) minutos;

V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer aoserviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expedienteou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou,ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60 (sessenta)minutos.

§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito dedescontos, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em ummesmo mês não serão convertidos em faltas para efeito de contagens detempo de serviço.

Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do Estado.

Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária nãosofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora,salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos determinada judicialmente;II – dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serãodescontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décimaparte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese emque não se admitirá parcelamento.

§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida

tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Centraldo Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

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§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, aquantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

CAPÍTULO VDas Vantagens

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintesvantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço;II – gratificações;III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova

sede;IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da

sede.

SEÇÃO IIDo Adicional por Tempo de Serviço

Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própriaa ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408, de 02de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20 defevereiro de 1979.

SEÇÃO IIIDas Gratificações

SUBSEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 151 – Conceder-se-á gratificação:I – de função;II – pelo exercício de cargo em comissão;III – pela prestação de serviço extraordinário;IV – de representação de Gabinete;V – de representação de Gabinete;VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VII – pelo exercício:a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadorade concurso;

b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmenteinstituído.

SUBSEÇÃO IIDa Gratificação de Função

Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício defunção gratificada instituída e remunerada na forma do que dispõe a Seção II,

Capítulo II, Título II.

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Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamentoprevistos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocaçãopara serviço militar, e XIX, do artigo 79.

Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI doartigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 133.

Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento dagratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 155 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída,poderá ser atribuída, na forma de regulamentação específica, gratificação defunção a funcionários que desempenhem atividades especiais ou excedentesàs atribuições de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com asgratificações específicas das funções de confiança.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale a70% do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus ofuncionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seucargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte.

Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o dispostonos artigos 153 e 154.

SUBSEÇÃO IVDa Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destinaa remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a queestiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – A prestação de serviço extraordinário poderá dar-se emoutro órgão que não o de lotação do funcionário, desde que se manifestemfavoravelmente os respectivos dirigentes.

Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração

Direta poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias,respeitado o limite de duas horas diárias, não se admitindo recusa por parte dofuncionário em prestá-las.

Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância expressa do funcionário designado para arealização do serviço extraordinário, observado, porém, o disposto no artigo161.

Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe daunidade administrativa interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finançassobre a existência de saldo na dotação orçamentária, será submetido às

autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorização, queserá publicada no órgão oficial.

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Parágrafo único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da prestação do serviço em horário extraordinário.

Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será pagapor hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos

neste regulamento.§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor dareferência correspondente ao vencimento mensal, que regulou a duraçãonormal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal,aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratandode serviço extraordinário noturno, como tal considerado o que for prestadoentre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato,hipótese em que o aumento será de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderáexceder, em cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do valor da referênciacorrespondente ao vencimento.

Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviçoextraordinário quando:

I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade

a ser retribuída pela gratificação:a) de representação de Gabinete;b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de

concurso;c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente

instituído;III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções.

Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horasextraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento detrabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de forçamaior.

Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigopoderão ser compensadas posteriormente por folga em período equivalente.

Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado;II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude doexercício de atividades com risco de vida ou saúde.

Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório,não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimentoou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordináriasnão será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO VDa Gratificação de Representação de Gabinete

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Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao localdo exercício ou a remuneração de encargos especiais.

Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargo

em comissão ou função gratificada é a fixada em lei.

Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida:I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado,

nos Gabinetes da Governadoria e nos da Procuradoria Geral do Estado eProcuradoria Geral da Justiça;

II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos noinciso anterior, assim devam ser remunerados.

§ 1º - O valor global da gratificação de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria dePlanejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários e

financeiros.§ 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos

titulares dos órgãos referidos no inciso II deste artigo, observado o disposto noparágrafo anterior, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) dovencimento do cargo efetivo do funcionário.

Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete não será suspensanos afastamentos seguintes:

I – férias;II – casamento;III – luto;IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante;VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença

comprovada pelo órgão competente, inclusive quando em pessoa da família.

SUBSEÇÃO VIDa Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletivadestina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados

regularmente instituídos.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto em basepercentual calculada sobre o valor de símbolo de cargo em comissão ou funçãogratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.

§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga aofuncionário designado para missão no exterior.

Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão dedeliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.

Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de umórgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais

elevado.

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Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletivaé acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas aofuncionário.

Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas osuplente perceberá a gratificação pela participação em órgão de deliberação

coletiva.

SUBSEÇÃO VIIDa Gratificação pela Participação em Banca Examinadora

De Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído

Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca oucomissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ouprofessor de curso oficialmente instituído, ao funcionário será atribuídagratificação conforme o estabelecido nesta Subseção.

Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissãoexaminadora de concurso a tarefa desempenhada, por designação especial deautoridade competente, no planejamento, organização e aplicação de provas,correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursosinterpostos, até a classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção oude habilitação, quando eventualmente realizados pelos órgãos da Administração Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento deempregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos.

Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pelaautoridade competente, para exercer atividade temporária de magistérios nasáreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado paraexercer as atividades de auxiliar de banca ou comissão examinadora deconcurso, ou para a atividade temporária de auxiliar de curso oficialmenteinstituído.

Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar deprofessor de curso oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionáriose o trabalho for realizado além das horas de expediente a que está sujeito.

Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, emcada caso, pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgãopromotor do curso ou do concurso.

Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção nãoprejudicará a percepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídasao funcionário.

SEÇÃO IVDa Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte

Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede

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SUBSEÇÃO IDa Ajuda de Custo

Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação dasdespesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de

exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado oudirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e não seráinferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente aovencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior.

§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta ovencimento do cargo do funcionário designado para nova sede ou missão noexterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições devida no local do novo exercício ou no desempenho da missão.

§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga aofuncionário designado para missão no exterior.

Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionárioobrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objetode serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custocorrespondente a um mês do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuídoao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não for também decargo efetivo.

Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo:I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar 

ou reassumir o exercício do cargo;II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito

público;III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.

Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos

determinados;

II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou dotérmino da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e nãopoderá ser feita parceladamente.

§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará emgozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício nanova sede, ou de finda a missão.

§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer 

de doença comprovada ou de motivo de força maior;

2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) diasde exercício na nova sede ou local da missão.

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SUBSEÇÃO IIDa Indenização de Transporte

Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede

Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário,a este será assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seusdependentes.

§ 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento paranova sede fará jus, para indenização da despesa de transporte, à percepção daimportância integral correspondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmopercurso, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerápassagens para o transporte rodoviário dos dependentes quecomprovadamente não viajem em companhia do funcionário.

Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeadospela Administração o transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e deseus dependentes, observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metroscúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passageminteira, até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou900kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até o máximo de 3(três).

Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário, para efeitos destaSubseção:

I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que,

mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário;III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário;IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a

condição de dependente, exceto a filha que se conservar solteira e semeconomia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos,quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa

não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.

Art. 187 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido opagamento da indenização de despesa de transporte aos funcionários quetenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e queutilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas deremuneração a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado de Administração.

§ 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixaspróprias de indenização de despesa de transporte a serem atribuídas aos

funcionários que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.

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§ 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índicesapurados pela Superintendência de Transportes Oficiais e aprovados peloGovernador.

Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do

funcionário a serviço do Estado será da competência do Secretário de Estadode Administração, por intermédio da Superintendência de Transportes Oficiais,ouvido o órgão interessado.

Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros, ou ao veículo, ainda que a ocorrência se verifiqueem serviço.

Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículocorrerão por conta do usuário.

Art. 190 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a

atribuição da indenização de despesas de transporte, cuja concessão nãogerará qualquer direito à continuidade da respectiva percepção.

Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador deautorização para utilização de veículo particular a serviço do Estado.

Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionárioàs penalidades cabíveis, cancelando-se, ainda, a autorização concedida emseu favor.

Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria emserviço, o usuário assinará, na Superintendência de Transportes Oficiais, ocompetente “Termo de Compromisso”, submetendo-se aos preceitosregulamentares da matéria.

SEÇÃO VDas Diárias

Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto deserviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa,conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação dasdespesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.

Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bemcomo ao estagiário.

Art. 194 – Será concedida diária:I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem

quilômetros) de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;

II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cemquilômetros) e superiores a 50km (cinquenta quilômetros) de distância da sede;

III – em qualquer caso:

a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18(dezoito) horas;

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b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) esuperior a 8 (oito) horas.

Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre ovalor básico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do

Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as condiçõesdo serviço e o vencimento do funcionário.

Art. 196 – Não se concederá diária:I – durante o período de trânsito;II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do

exercício do cargo ou da função;III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo

ao da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana eapresentando facilidade de transporte, ressalvadas as hipóteses do inciso III doartigo 194;

IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outrasentidades subordinadas ou vinculadas à Administração Pública.

Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do prazo de48 (quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará odesconto em folha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário,sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à espécie.

Art. 198 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que asconceder à reposição de importância correspondente, aplicando-se-lhe, e aofuncionário que as receber, as cominações estatutárias pertinentes.

CAPÍTULO VIDo Direito de Petição

Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a suaamplitude, assim como o de representar.

Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente paradecidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente

subordinado o requerente.§ 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo oprocesso ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.

§ 2º - Do requerimento constará:1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o

funcionário, e sua residência;2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretenção;3) o pedido, formulado com clareza.

§ 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a préviasatisfação da exigência, o requerimento que não contiver as indicações do item

1, do parágrafo anterior.

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§ 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários,facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada, a respectivaanexação no curso do processo.

§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia,

xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada emcartório ou conferida na apresentação pelo servidor que a receber.

§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente ascertidões de tempo de serviço, que serão apresentadas sempre em seusoriginais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administração.

§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo,cópia ou reprodução autenticada pela repartição.

Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de

reconsideração.§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à

autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito)dias para sua instrução e encaminhamento, e serão decididos no prazomáximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização dediligência ou de estudo especial.

§ 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderáprocessá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o à autoridade superior.

Art. 202 – Caberá recurso hierárquico:I – do indeferimento do pedido de reconsideração;II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975,

o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela quetiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escalaascendente, pelas demais autoridades.

§ 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º doartigo 201.

Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têmefeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data doato impugnado.

Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitospatrimoniais;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstosem leis especiais.

§ 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração

relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso àvia judicial.

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§ 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão dadata da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do atoimpugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência dointeressado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis,

interrompem a prescrição até duas vezes.§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo,da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para ainterromper.

§ 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seurepresentante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo,no recinto do órgão competente e durante seu horário de expediente.

Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de

processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário oupara esclarecimento de situações.

Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação de finalidadeespecífica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interessedo requerente na sua obtenção.

§ 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverãoser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e orespectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta.

§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado ocompetente instrumento de mandato.

Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é doSecretário de Estado, das autoridades do mesmo nível e dos presidentes dasautarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida de expedi-la,podendo ser delegada.

Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando:I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo;II – a matéria a certificar se referir a:a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública;

b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos sereporte;c) processo sem decisão final da Administração.

Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação

em curso ou a ser proposta;III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre

o requerimento, os documentos que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, em que oaludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo,

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deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão a ser expedida.

Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas peloÓrgão Central do Sistema de Pessoal Civil, à vista de dados e elementosconstantes dos seus registros.

CAPÍTULO VIIDa Inatividade

SEÇÃO IDa Disponibilidade

Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato doPoder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional aotempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentocompatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação,poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando desua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito deoptar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.

Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

SEÇÃO IIDa Aposentadoria

Art. 214  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.Art. 215  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.Art. 216  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido parao serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57.

Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licençapor período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer ahipótese prevista no artigo 112.

Art. 219  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.Art. 220  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 221 – O funcionário que completar condições para aposentadoriavoluntária fará jus à inclusão, no cálculo do provento, das vantagens do maiselevado cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores – DASou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, que tiver exercido na Administração Direta ou Autárquica no mínimo por um ano, desdeque:

I – sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àpassagem para a inatividade, o exercício de cargos em comissão ou funções

gratificadas;II – com interrupção, mas por 10 (dez) anos, o referido exercício.

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§ 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagemse fará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do fixado norespectivo símbolo; tratando-se de função gratificada, a vantagem seráintegralmente incorporada.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer 

gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função deconfiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.

Art. 222  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.Art. 223  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.Art. 224  – Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

TÍTULO VIDas Concessões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionáriopoderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou

irmãos.§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e

feriados compreendidos no período.§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para

esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois)anos, desnecessária em havendo filho comum.

Art. 226 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidenteem serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede paraqualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, seráconcedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para umacompanhante.

§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido nodesempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive quando noexterior.

§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoçãoe com o sepultamento do funcionário falecido no desempenho do serviço.

Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento deensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar aoserviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens,nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestadofornecido pelo respectivo estabelecimento.

Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar aexercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do

estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova

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residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente devaga, se integrante do sistema estadual de ensino.

Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes deuma para outra cidade ficarão suspensos, se, na nova sede ou em localidade

próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ouequiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.§ 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for 

reprovado, ou deixar de renovar sua matrícula.§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial

de pessoal a que esteja subordinado, de que está matriculado.

Art. 230 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento deensino que não possua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo ao período dasaulas.

Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere opresente artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe,iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma horaantes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogandoou antecipando o expediente normal.

Art. 231 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação deimóvel pertencente ao Estado.

Parágrafo único - A locação se fará pelo aluguel que for fixado e medianteconcorrência, que versará sobre as qualificações preferenciais dos candidatos,relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.

Art. 232 - As concessões estabelecidas neste Título aplicam-se:I - aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as

constantes dos artigos 225, 226 e 227 e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII, doTítulo VI;

II - aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII,do Título VI.

CAPÍTULO IIDo Salário-Família

Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido peloEstado ao funcionário ou inativo, como contribuição ao custeio das despesasde manutenção de sua família.

Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguintecorresponderá uma cota de salário-família.

Art. 234 – Conceder-se-á salário-família:I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade

remunerada;II – por filho inválido;

III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economiaprópria;

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IV – por filho estudante que frequente curso médio ou superior e que nãoexerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas dofuncionário;

VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada;

VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo deinvalidez permanente;VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil.Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer 

condição, o enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob aguarda e o sustento do funcionário.

Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.

Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver 

os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com adistribuição dos dependentes.

Art. 236 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na faltadeste, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os dependentes a que se refere oartigo 234.

Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderáao triplo da cota normal.

Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é acomprovada incapacidade total e permanente para o trabalho; ou presumida,em caso de ancianidade.

Art. 238 – O salário-família será pago independentemente de frequência dofuncionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto detransação ou consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que definalidades previdenciária e assistencial.

Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que ofuncionário ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.

Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família serápago somente em relação a um deles.

Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-famíliacontinuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seusbeneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os

requisitos necessários à concessão desse benefício.

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Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casosde implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, nocaso de filho estudante que não exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de frequência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) diasantes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da

matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos.Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento dointeressado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento,abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente,respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pelaomissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, emboraverificado no último dia do mês.

Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cadadependente, no mês seguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato quehaja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

CAPÍTULO IIIDo Auxílio-Doença

Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licençapara tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, atítulo de auxílio-doença.

§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a quetiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamentode vencimento não recebido.

§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, aindaque para fins de previdência e assistência.

Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido dedoença profissional ou internado compulsoriamente para tratamentopsiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e serárealizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistênciamédica.

§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência deacidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória paratratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário opagamento do auxílio-doença.

Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licençasmédicas aos funcionários do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamentodo auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo anterior.

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Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doençadevido será pago somente em relação a um deles, e calculado sobre o demaior vencimento, se ambos forem estaduais.

CAPÍTULO IV

Do Auxílio-Funeral

Art. 249 – À família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.

§ 1º - o auxílio será pago:1) no valor correspondente a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e

vantagens ou proventos do falecido for igual ou inferior a esse quantitativo;2) no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos.§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação

orçamentária própria.

Art. 250 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248.§ 1º - Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família

do funcionário ou inativo, o respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado.

§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo,concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da certidãode óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelorequerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável peloretardamento.

CAPÍTULO VDo Auxílio-Moradia

Art. 251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex officio para ter exercício definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Art. 252 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) dovencimento-base do funcionário.

Art. 253 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que

o funcionário passar a ter exercício na nova sede e cessará:I – quando completar 1 (um) ano de serviço na nova sede;II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Art. 254 – O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com vencimento dofuncionário, será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, XVIII eXX do artigo 79.

Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando ofuncionário:

1) exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário

do exercício de seu cargo;3) for convocado para prestação de serviço militar.

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Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253começa a ser contado a partir da data em que o funcionário iniciar o exercíciona nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação.

CAPÍTULO VIDa Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ouDoença Profissional

Art. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em consequência deacidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensãomensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Art. 257 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por juntamédica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da

comprovação a que se refere o § 3º do artigo 115, quando for o caso.

Art. 258 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importânciascorrespondentes à pensão recebida do IPERJ.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado.

Art. 259 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários doinativo, quando o evento morte for consequência direta de acidente em serviçoou doença profissional.

CAPÍTULO VIIDo Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração

Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação, por parte defuncionários, de sugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividadee à redução de custos operacionais do serviço público.

Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixadapelo Governador, destinado ao trabalho que melhor se ajustar às finalidades desua instituição, nos termos de regulamentação própria a ser baixada pelo

Secretário de Estado de Administração.Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de

reconhecida competência em técnicas de administração, avaliar e julgar ostrabalhos recebidos.

§ 1º - Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário deEstado de Administração, que indicará seu Presidente.

§ 2º - Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além doseu Presidente, representantes das Secretarias de Governo, de Planejamentoe Coordenação Geral e de Fazenda e da Fundação Escola de Serviço Públicodo Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível.

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Art. 263 – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância doserviço e o respectivo prêmio será entregue em ato solene, no dia 28 deoutubro.

Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos

apresentados forem julgados insatisfatórios pela Comissão.

TÍTULO VIIDa Previdência e da Assistência

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suasfamílias.

Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se:I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras

 julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro

social, em favor de todos os funcionários e inativos;III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e

pensões;IV – assistência judiciária;V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;VI – auxílio para a educação dos dependentes;VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização

profissional;VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas

famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestadadiretamente pelo Estado ou através de instituições próprias, criadas por lei, àsquais poderá o funcionário ou inativo ser obrigatoriamente filiado.

Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como ascondições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos

neste Título.Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado,

este é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos própriosexigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e segurança dotrabalho.

Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de usoobrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de suspensão.

Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, eaos estagiários, aplicam-se as disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo

266, e as do artigo 269.

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Parágrafo único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando noexercício de função gratificada, e aos estagiários a que se refere o § 1º, doartigo 10, o estabelecido nos incisos I e VI, do artigo 266.

TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar CAPÍTULO IDa Acumulação

Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas,exceto a de:

I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;II – dois cargos de professor;III – um cargo de professor com outro técnico ou científico;IV – dois cargos privativos de médico.§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja

correlação de matérias e compatibilidade de horários.§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer 

modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em sociedade deeconomia mista e empresas públicas.

§ 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ouempregos referidos no parágrafo anterior, não descaracteriza a proibição deacumular, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 10, nos artigos 23 e24, e no § 4º, do artigo 35.

Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão dedeliberação coletiva, com direito à remuneração, seja qual for a natureza desta,nem exercer mais de uma função gratificada.

Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentadoquanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada,ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bemquanto à participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, odisposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem aoaposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes de sua

aposentadoria.Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a

quaisquer limites, a percepção:I – conjunta, de pensões civis ou militares;II – de pensões, com vencimento ou salário;III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação

ou reforma;IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal.

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Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejaindispensável e predominante a aplicação de conhecimento científico ouartístico de nível superior de ensino.

Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico:1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente

classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino;2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico.

Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal epermanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.

Parágrafo único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo dedireção privativo de professor.

Art. 277 – A simples denominação de “técnico” ou “científico” nãocaracteriza como tal o cargo que não satisfizer às condições dos artigos 275 e276.

Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimentode seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma do parágrafoúnico do artigo 278.

Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntimae recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicaçãoconstitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercíciosimultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.

Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá deficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas deensino, no caso de professor, e as atribuições legais, regulamentares ouregimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 279 – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão “cargo” compreendeos cargos, funções ou empregos referidos no § 2º do artigo 271.

Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízodo número regulamentar de horas de trabalhos determinado para cada um.

§ 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horáriodo servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a

hipótese de estar dela legalmente afastado.§ 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou emmunicípios diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para alocomoção entre um e outro.

Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulaçãolegal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relação aum deles, continue no exercício de suas atribuições, observado sempre odisposto no artigo anterior.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionaráem qual das duas condições funcionais está sendo nomeado para que, em

relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo.

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§ 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagensadquiridos em função de determinada situação jurídica, são insuscetíveis deserem computados ou usufruídos em outras, salvo se extinto seu fato gerador.

§ 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, emdeterminada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados, ressalvado o

caso de ocorrer também sua extinção.

Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulaçãoproibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, semobrigação de restituir.

§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o quetiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou aacumulação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulaçãoproibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o quehouver percebido desde a acumulação ilegal.

§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de suaaposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário nocumprimento da exigência constante do inciso IV, do artigo 15, constituirápresunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento dorespectivo vencimento e vantagens, ou provento.

Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para esse fim criado, que fará a apreciação de sualegalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera depoder.

CAPÍTULO IIDos Deveres

Art. 285 – São deveres do funcionário:I – assiduidade;II – pontualidade;III – urbanidade;

IV – discrição;V – boa conduta;VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a

que servir;VII – observância das normas legais e regulamentares;VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente

legais;IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que

tiver ciência em razão do cargo ou função;X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento

individual, sua declaração de família;

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XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública eà expedição de certidões para defesa de direito;

XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de naturezareservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade

competente, salvo justa causa.

CAPÍTULO IIIDas Proibições

Art. 286 – Ao funcionário é proibido:I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às

autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ouqualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalhoassinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização doserviço;

II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, como fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem comoapresentar documento falso com a mesma finalidade;

III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimentoda dignidade da função pública;

IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou

administrativo, de empresa ou sociedade:1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou

espécie, a qualquer órgão estadual;3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de

viabilidade, para órgãos públicos.VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço

público;VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais,

salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ouvantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ouvantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciênciaem razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento emprocesso judicial, policial ou administrativo;

X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casosprevistos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seussubordinados;

XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ouquaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato deinteresses de natureza particular;

XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

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XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido nalegislação fiscal e financeira;

XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar,quando regularmente intimado;

XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos

legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.

CAPÍTULO IVDa Responsabilidade

Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionárioresponde civil, penal e administrativamente.

Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ouculposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à

Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcidomediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima partedo vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pelaindenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionárioperante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiroprejudicado.

Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençõesimputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ouomissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quandocomprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,penal e administrativa.

Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior àabsolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com

crime, persista, residualmente, falta disciplinar.CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 292 – São penas disciplinares:I – advertência;II – repreensão;III – suspensão;VI – multa;V – destituição de função;

VI – demissão;VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

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Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas anatureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para oserviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em

seus assentamentos.

Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos denegligência e comunicada ao órgão de pessoal.

Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos dedesobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidênciaespecífica em transgressão punível com pena de advertência.

Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dosdeveres será punida com pena de suspensão.

Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I – falta grave;II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de

demissão;III – reincidência em falta já punida com repreensão.§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos

decorrentes do exercício do cargo.§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão,

por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa,na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o númerode horas de trabalho normal.

Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta deexação no cumprimento do dever.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da penadisciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da

autoridade competente, e se comprovada má fé;II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;III – embriaguez, habitual ou em serviço;IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em

legítima defesa;V – abandono de cargo;VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,

interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;VII – insubordinação grave em serviço;VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no

desempenho dos encargos de sua competência;

IX – desídia no cumprimento dos deveres.

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§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justacausa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assimfor considerada após a devida comprovação em processo administrativodisciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins

disciplinares.§ 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX,quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e ofuncionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento daJustiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar quecouber, na forma do parágrafo único do artigo 291.

§ 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal,incorrer na pena acessória de perda da função pública.

Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicadacom a nota “a bem do serviço público”.

Art. 301 – A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou dedisponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativodisciplinar, que o aposentado ou disponível:

I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível dedeterminar demissão;

II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada

extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos.Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do funcionário que não

assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de

demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente

subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competênciaprivativa do Governador;

III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas

de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multacorrespondente.§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que

houver feito a designação do funcionário.§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo

administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é doSecretário de Estado de Administração.

Art. 303 – Prescreverá:I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,

multa ou suspensão;

II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:1) à pena de demissão ou destituição de função;

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2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível

disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura deprocesso administrativo disciplinar.

TÍTULO IXDo Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Públicocom o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionaisde seus subordinados, no âmbito interno da Administração.

Art. 305 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionáriocapaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir adisciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.

Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade noserviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meiossumários ou mediante processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IIDa Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãosdiretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvioou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valorespertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato àautoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado,com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimentoespecial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo sejaefetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque.

§ 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança sejasuficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado à FazendaEstadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalquehaja oferecido as necessárias garantias de indenização.

Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelasautoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento dofuncionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da

falta.

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§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada peloSecretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processoadministrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quaiscessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo nãoesteja concluído.

§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.§ 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder 

por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempresuspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará até a decisãofinal do processo administrativo disciplinar.

Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidasacautelatórias e não constituem pena.

Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas

acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que

reconhecida sua inocência afinal;II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do

processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da

suspensão disciplinar aplicada.§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o

direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente.§ 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta

o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na

proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidos naforma do disposto no inciso I, do artigo 145.

CAPÍTULO IIIDa Apuração Sumária de Irregularidade

Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita aorito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se emsimples averiguação.

Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo aimportância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) servidores,preferivelmente efetivos.

Art. 312 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata,através de comunicação à autoridade competente, das medidas acautelatóriasprevistas no Capítulo II, deste Título.

Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punívelcom pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa

correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior 

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imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processoadministrativo disciplinar.

Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária deirregularidades, ocorridas no serviço público do Estado, os dirigentes de

unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção.§ 1º - Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, aabertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.

§ 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito.

Art. 315 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias,ouvindo o denunciante, à autoridade que ordenou a sindicância, quandoconveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhoseventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada doexpediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazesde bem esclarecer o ocorrido.

Art. 316 – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para talfim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, dequaisquer documentos que considere úteis.

Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias,prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.

Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidadesdeverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo,exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos aocurso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ouconclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulaçãodas eventuais transgressões disciplinares verificadas.

Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade eidentificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicânciaaplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese previstano artigo 313.

CAPÍTULO IVDo Processo Administrativo Disciplinar 

Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre aaplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição defunção, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

Art. 321 – A determinação de instauração do processo administrativodisciplinar é da competência do Secretário de Estado de Administração,inclusive em relação a servidores autárquicos.

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Art. 322 – Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes deInquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aoscasos previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 323 – Se, de imediato ou no curso do processo administrativodisciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridadeinstauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público.

Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crimepraticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, oucom abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativacompetente para a instauração do processo disciplinar cabível.

Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído noprazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem àComissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o

máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estadode Administração.

§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade doprocesso, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, emresponsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá emcaso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário deEstado de Administração.

Art. 325 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seustitulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão,inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente aimpossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 326 – A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, osigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 327 – Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o examepericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo,

podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.Art. 328 – A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e

testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suasdeclarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único – Os acareados serão reperguntados, para que expliquemos pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, acitação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias,sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da

Comissão.

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§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.

§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligênciasconsideradas imprescindíveis.

Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumentode mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidenteda Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe adefesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua

confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, deofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

§ 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente daComissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sobpena de responsabilidade.

§ 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, nãodeterminará o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidenteda Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeitodo ato.

Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-seacompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado,e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujasrespostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fasedo processo.

Parágrafo único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados,poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final ena decisão.

Art. 334 – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir dequalquer modo nas perguntas e nas respostas.

Art. 335 – Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações àComissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto,observará o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligênciarequerida.

Art. 336 – Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo àautoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de

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direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando,no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.

Art. 337 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração

proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8(oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seurecebimento.

Parágrafo único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatosapurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões dorelatório.

Art. 338 – Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foramapurados devidamente, determinará o reexame do processo.

§ 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão paracumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas

indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.§ 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão

cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será

contado da data do novo recebimento do processo.

Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciaráseu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada doacusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial.

§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação dofaltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão defensor, que sedesincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desua designação.

Art. 340 – A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre asalegações e encaminhará relatório à autoridade instauradora, propondo oarquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme ocaso.

Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargoobservará, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após aconclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual nãoresultar pena de demissão.

CAPÍTULO VDa Revisão

Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que

haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda nãoconhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

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Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ouincapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação deinjustiça da penalidade.

Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado aoGovernador que decidirá sobre o pedido.

Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à ComissãoRevisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogávelpelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão

Revisora observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e nãocolidir com as deste.

Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias,podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penaimposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO XDisposições Gerais e Transitórias

Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atoscomplementares de natureza procedimental necessários à plena execução dasdisposições do presente Regulamento.

Art. 351 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público doEstado.

Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de formadiversa, consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjugee filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam a suasexpensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 353 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por diascorridos.

Parágrafo único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda:1) Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias

quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial;

2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo,

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feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas.

Art. 354 – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direçãoimediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções de

confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seunúmero.

Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público, desde que este não exerça aquela atividade no órgão onde trabalha enão incida em acumulação ilegal.

Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não sereconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos nesteregulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos,fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso

de acumulação legal.

Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhumservidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteraçãoem sua atividade funcional.

Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores eajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá otreinamento necessário, na forma de regulamentação própria.

Art. 359 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidosservidores de capacidade física reduzida, inclusive os portadores de cegueiraparcial ou total, para cargos ou empregos especificados em lei.

Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não seconcederão quaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão dadeficiência física já existente ao tempo de sua admissão.

Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso opagamento do vencimento e vantagens, até que satisfaça essa exigência, semprejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 361 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteirade identificação funcional.

Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizadapara todos os funcionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado peloSecretário de Estado de Administração, salvo quando, pela natureza daatividade exercida, deva obedecer o modelo próprio.

Art. 362 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo osexcepcionalmente prestados, que surtirão apenas efeito honorífico.

Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aosfuncionários das autarquias estaduais.

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Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária quedecorrerem do Plano de Cargos, lavrado para cumprimento ao artigo 18 da LeiComplementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do Plano deVencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, nesteRegulamento.

DOR I de 09-03-79

Exercícios

1. (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

De acordo com o artigo 92, no absoluto interesse do serviço, as férias de um

funcionário poderão ser interrompidas ou poderá ser admitido o seuparcelamento. As férias parceladas poderão ser gozadas em períodos de:

 A) dez dias ou de quinze diasB) oito dias ou de doze diasC) sete dias ou de quatorze diasD) seis dias ou de doze diasE) cinco dias ou vinte dias

2.  (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

O artigo 98 estabelece que, salvo por motivo de prestação de serviço militar,para acompanhar o cônjuge, para desempenho de mandato legislativo ouexecutivo, ou ainda em caso de doença, a juízo da junta médica, o funcionáriosó poderá permanecer de licença pelo prazo máximo de:

 A) 18 mesesB) 36 mesesC) 24 mesesD) 12 mesesE) 20 meses

3.  (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

 A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outrosmotivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena desuspensão será aplicada por um período máximo de:

 A) 120 diasB) 180 diasC) 90 dias

D) 240 diasE) 150 dias

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4. (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

De acordo com o artigo 294, um funcionário poderá sofrer, em caso denegligência, a pena de advertência, que: A) é aplicada por escritoB) é publicada em diário oficialC) é aplicada verbalmente, sem qualquer registro ou comunicaçãoD) é aplicada verbalmente e por escritoE) é aplicada verbalmente e comunicada ao órgão de pessoal

5. (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

O artigo 298 determina que, no caso de embriaguez habitual em serviço, ofuncionário estará sujeito à aplicação da pena de:

 A) advertênciaB) repreensãoC) multaD) demissãoE) destituição da função

6. (CEPERJ - 2007 - DEGASE - Auxiliar Administrativo) Considere oDECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVISDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – e responda à questão abaixo:

Segundo o artigo 145, se um funcionário cumprir afastamento em razão desuspensão preventiva, durante esse período deixará de receber:

 A) 1/4 do vencimentoB) 2/3 do vencimentoC) 1/3 do vencimento e vantagensD) 2/3 do vencimento e vantagensE) 50% do vencimento

7. (CESPE - 2008 - TJ-RJ - Técnico de Atividade Judiciária) Com relaçãoàs disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro,assinale a opção correta.

 A) A avaliação psicológica é etapa obrigatória de todo concurso público paraprovimento de cargo público.

B) Cargo comissionado só poderá ser provido por servidor ocupante decargo efetivo.

C) Considera-se em efetivo exercício o servidor afastado por motivo derecolhimento à prisão, se for absolvido ao final do processo.

D) Somente o governador poderá autorizar licença de servidor para arealização de curso no exterior.

E) A quitação das obrigações militares não é condição necessária para ainscrição em concurso público, mas é para o exercício do cargo.

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8. (CESPE - 2008 - TJ-RJ - Tecnico de Atividade Judiciária) De acordocom o seu estatuto, é proibido ao servidor público do estado do Rio de Janeiro

 A) exercer cargo de nível superior no serviço público e outro de magistério,em faculdade.

B) atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública e àexpedição de certidões para defesa de direito.

C) empregar materiais da repartição em atividades a ela relacionadas.D) coagir ou aliciar subordinados com finalidade partidária.E) guardar sigilo sobre a documentação e assuntos de natureza reservada

de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

GABARITO 

1 – A2 – C3 – B4 – E5 – D6 – C7 – C8 – D