estatuto da crianÇa e do adolescente conhecendo direitos e deveres angela mendonÇa bento...
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES
ANGELA MENDONÇABENTO GONÇALVES
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• Nome:Estatuto da Criança e Adolescente
• Número de identidade:Lei federal n° 8069
• Data de nascimento:13/07/1990
• Validade:Em todo o território nacional
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Origem
Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988
"É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão".
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Destinação
Todas as crianças (de 0 a 12 anos) e todos os adolescentes (de 12 a 18 anos) sejam pobres ou ricos, do campo ou da cidade, negros, brancos, indígenas, imigrantes, outros.
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RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO
· A Família.· A Sociedade.· O Estado
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Análise dos artigosArt. 5. Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
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Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados níveis de repetência.
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• Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;II - opinião e expressão;III - crença e culto religioso;IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;VI – participar da vida política na forma da lei;VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
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• Sabemos que a Internet é uma ferramenta fantástica, que pode contribuir muito com o desenvolvimento cognitivo, social e emocional de nossas crianças.
• Porém, como toda tecnologia que se propõe a aproximar pessoas, também pode colocar em risco a segurança e a saúde de crianças, jovens e adultos, quando não orientados sobre o uso ético e responsável da rede.
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• Acesso e troca de diferentes tipos de materiais como imagens, sons, vídeos e textos;
• Permite a comunicação e amizade entre Pessoas de qualquer lugar do mundo;
• Rica fonte para estudos, pesquisas,trabalho e diversão;
• Supera limites de tempo e espaço,criando um novo espaço público, o ciberespaço.
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Dicas para manter-se Seguro• Cuidado, nunca teremos certeza de quem
está por trás de um perfil, de um e-mail ou apelido;
• Não responda as mensagens de desconhecidos e grave quando houver ameaça ou imagens violentas;
• Jamais aceite convite para encontrar presencialmente um amigo virtual sem autorização. Mesmo com os responsáveis, vá a local público;
• Bloqueie o contato dos agressores no celular, chat, e-mail e redes de relacionamento;
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• Se algum conhecido está sendo vítima, encoraje-o a denunciar e ajude-o a buscar apoio;
• Quando o conteúdo envolve crianças e adolescentes na Internet, você pode denunciar em www.denuncie.org.br , ligar no Disque 100, ir a uma delegacia especializada ou se dirigir ao Conselho Tutelar mais próximo;
• Lembre-se que, somente denunciando às autoridades, é que os criminosos poderão ser punidos.
• Jamais tente fazer justiça com as próprias mãos.
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• Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem:I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
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O que é o Ciberbullying?
O Ciberbullying é uma variante do Bullying, que utiliza as novas tecnologias para infundir, terror, coação psicológica e molestar as vítimas, denegrindo a imagem das vítimas, tentando causar o máximo de tortura psicológica
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Cyberbullyng
Os agressores utilizam vários recursos da internet como:BloguesSítios de Redes SociaisCorreio eletrônico
Os agressores socorrem-se também do celularEnviando SMS com ameaçasFilmando a vítima
Utilizando o youtube para expor a humilhação a que a vítima foi sujeita.
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• Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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Análise dos artigos
• Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .
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Bullyng
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Bullyng
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Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos criança e do dolescente.
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• Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesses destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
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Os Os deveresdeveres
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Disposições Gerais
• Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
• Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
• Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
• Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
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Código Penal Brasileiro
• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;– Pena detenção de seis meses à 1 ano
• Art. 137 – Rixa;– Participar de rixa, salvo para separar os contendores
Pena detenção de 15 dias à 2 meses ou multa.
• Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;– Pena detenção de 6 meses à 2 anos e multa.
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• Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;– Detenção de 6 meses ou multa.
• Art. 146 – Constrangimento ilegal– Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda:Pena detenção de 3 meses à 1 ano ou multa.
• Art. 147 – Ameaça– Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.Pena de detenção de 6 meses à 1 ano ou multa.
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Código Penal Brasileiro• Art. 163. Dano;
– Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena detenção de 1 à seis meses ou multa
• Art. 168 – Apropriação indébita;– Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Pena reclusão de 1 a 4 anos e multa.
• Art. 173 – Abuso de incapazes;– Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio e de terceiro:Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa.
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Código Civil Brasileiro• Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não há intenção difamatória;
• Art. 186/Ato ilícito – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ilícito;
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• Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
• I – advertência;• II – obrigação de reparar o dano;• III – prestação de serviços à comunidade;III – prestação de serviços à comunidade;• IV – liberdade assistidaIV – liberdade assistida;• V – inserção em regime de semiliberdade;• VI – internação em estabelecimento educacional;• VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.• § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração.• § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.• § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.