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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
LEI Nº 4.664 DE 20 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2018.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUA-ÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA: E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, nos
artigos 149 e 150, da Lei Orgânica do município de Nova Iguaçu, e ao disposto na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2018, compreendendo:
I – Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
II – Das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento municipal e a revisão do
Plano Plurianual.
III – Das diretrizes para execução do orçamento do Município e suas alterações.
IV – Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais.
V – Das disposições relativas à dívida pública municipal.
VI – Das disposições sobre alterações na legislação tributária.
VII – Das disposições finais.
VIII – Anexos de metas e riscos fiscais.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:
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I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido
da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI; e,
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2018 serão especificadas
no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual
(PPA), para o quadriênio 2018 a 2021, a ser elaborado, nos termos do § 2º, art. 165, da Constituição
Federal.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2018 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 2° - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de
2018, e a execução da respectiva Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º
da LC 101/2000, e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal, e das
despesas de ações de saúde, educação e assistência social;
IV – conservação e manutenção do patrimônio público;
V – despesas de investimentos dos programas de infra-estrutura do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), de operações de créditos e com recursos do Orçamento Geral da
União (OGU).
§ 3° – A Lei Orçamentária consignará dotação para investimento estritamente à duração
do exercício financeiro que esteja futuramente previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 4º - Na Lei Orçamentária Anual, buscando oferecer causa ao Princípio Orçamentário
do Equilíbrio, será fixada a estimativa da receita e a fixação da despesa pública que deverão ser
classificadas de acordo com maior nível de detalhamento possível, as quais terão por premissa
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alcançar os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, em
conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro, do art. 4° da Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO E REVISÃO PLANO PLURIANUAL
Diretrizes Gerais
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2018 será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em
especial, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4
de maio de 2000, concernentes aos seguintes componentes:
I- orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;
II- os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV- os orçamentos dos fundos municipais;
Art. 6º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 2018, incluindo-se os
limites de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis orçamentárias (LDO e LOA),
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo fará a divulgação através do Diário Oficial do Município:
a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
b) da de Diretrizes Orçamentárias de 2018 e seus anexos;
c) da Lei Orçamentária e seus anexos;
d) dos créditos adicionais e seus anexos;
e) da execução orçamentária e financeira;
f) do montante de restos a pagar;
g) do montante de precatórios.
§ 2º - O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da Proposta
Orçamentária de 2018, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita às normas técnicas
e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas
em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do
município.
Art. 7º - A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal e da seguridade
social, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo
este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquia e empresas que integram a
administração supervisionada.
Parágrafo único - As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro
municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas
integradas à lei orçamentária anual.
Art. 8º - A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecido
na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria,
adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e a
classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-
legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal
de Nova Iguaçu, compor-se-á de:
I- Mensagem.
II- Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) Texto da lei;
b) tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
c) demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
d) relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua
descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação;
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e) anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
f) anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso I do artigo 2º
desta lei;
g) reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
h) demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão;
i) anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.
III - A classificação por função e subfunção seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 1º. Na indicação do grupo de despesa, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n.º163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6);
e) Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (7).
§ 2º. A reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
Art. 10 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual
para 2017, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa,
serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Gestão, devidamente validados por seu titular, até 01
de julho de 2018.
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade
social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em
que o Município de Nova Iguaçu detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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Art. 12 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na
Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei 101/00, das Responsabilidades Fiscais e em normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do
Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2018, observados os limites fixados no
Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do
3º bimestre de 2017, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para
convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 14 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução.
§ 1° - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização
específica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo órgão competente.
§ 2° - A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de
aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores
em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária.
Art. 15 – As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6º desta Lei
serão programadas para atender, prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de
pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos
prioritários e emergenciais.
Art. 16 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Parágrafo único – A despesa será discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
Art. 17 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
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II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 18 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 19 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 20 - As metas físicas serão indicadas no nível de projetos e atividades.
Art. 21 – Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de
governo, podendo a alocação sofrer alterações visando o equilíbrio entre receitas e despesas (art.
4.º, I, Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Quando constatado, durante a execução da lei orçamentária, situação
que prejudique o equilíbrio entre receitas e despesas e cumprimento das metas fiscais fixadas nesta
lei de diretrizes, a Secretaria Municipal de Despesas e Planejamento liberará os créditos
orçamentários em obediência ao Cronograma de execução mensal de desembolso e da Programação
financeira e a previsão legal constante no art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio
de 2000 e arts. 47 e 48 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A execução orçamentária dos orçamentos Fiscal e de Investimentos adotará
procedimentos e parâmetros contábeis padronizados que permitam a melhor eficácia dos sistemas
de acompanhamento e gestão orçamentária.
Art. 23 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e
operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro
de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001,
atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro
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de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as
especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências
Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).
Art. 24 - Os orçamentos dos fundos compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa,
atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de
novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do
Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como
com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro
Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras
Fontes).
Art. 25 - O orçamento de investimento previsto nesta lei discriminará para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da
programação de investimentos para o ano de 2018;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes
de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por
origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais,
Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 26 – A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal de
Nova Iguaçu evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19,
inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal nº 101/2000.
Art. 27 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2018 será elaborada de
acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites
fixados pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser
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encaminhada até 31 de julho de 2018, à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Gestão, para efeito de consolidação do projeto de Lei.
Parágrafo único - O Poder Legislativo terá uma dotação global na Lei Orçamentária,
incluído os subsídios dos vereadores e excluídos as despesas com inativos e pensionistas, que não
poderá ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 28 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual.
Art. 29 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição),
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Art. 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º,
do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 1° - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos
de despesas:
I– despesas com serviços de consultoria;
II– despesas com diárias e passagens aéreas;
III–despesas com locação de veículos;
IV–despesas com locação mão de obra;
V– transferências a instituições privadas; e
VI–outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados
sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores.
§ 2° - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 32 – Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem
que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis que lhes farão frente.
Art. 33 – É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no
art. 8º, desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em
que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas
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entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e
instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 34 – É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das
seguintes condições:
I– prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura, turismo e lazer.
II– sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III– atendam ao disposto nos artigo 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no art. 151, II, da LOM, com a nova redação dada
pela Emenda à LOM 05/98.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei
8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em
seu art. 195, § 1º e a lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29.
§ 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao
exigido no art. 16 e seu parágrafo da lei 4320/64.
§ 3º – É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter
privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:
I– a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros
e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado
no Município, Estado ou União e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo
poder público;
II– a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso anterior;
III– sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
4º – É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas
que não tenham suas prestações de contas aprovadas quando da última subvenção recebida no
prazo fixado no convênio
Art. 35 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I– novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, depois de atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida das operações de crédito e dos convênios;
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II– somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual em vigor para o exercício;
III– os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar n.º101, de 2000 e na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2017, projetada para o exercício de 2018, incluindo os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 37 – A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será
objeto de negociação com órgão representativos da classe, formalizada através de atos e
instrumentos normativos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 38 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I – Criação de concursos públicos;
II – criação da avaliação do potencial de desempenho;
III - alteração e manutenção do novo plano de cargos e salários;
IV – manutenção da Escola de Governo e ações de capacitação profissional;
V – implantação do programa de atenção à saúde do trabalhador;
VI – criação do Programa de Readaptação ao Trabalho.
Art. 39 – O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2018 dotações
necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos existentes, que
vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por
excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal nos termos da
Lei Orgânica do Município e de Lei Ordinária pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 – As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I – combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas; e
III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal.
Art. 42 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações
na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - revisão da Planta Genérica de Valores do Município;
II - revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV – criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VIII - revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX – criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas
estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto
ao uso dos recursos de informática.
Parágrafo Único - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 43 – Qualquer medida que vise promover renúncia fiscal terá que atender ao
disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e somente poderá ser
implementada após a efetivação de medidas compensatórias.
Art. 44 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atenda às disposições contidas no art. 150, § 2º
da Lei Orgânica do Município.
§ 1° - As emendas ao projeto de Lei orçamentária deverão conter:
I – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas; e
II – indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou
alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.
§ 2° - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o
arquivamento da emenda.
§ 3º - A Lei Orçamentária Anual – LOA, conterá autorização para receber EMENDA
PARLAMENTAR, destinada a realização de obras de saneamento básico, pavimentação, escolas,
praças públicas, reformas em geral em prédios públicos, iluminação em logradouros públicos
indicados pelo Vereador, em valor a ser determinado.
Art. 46 - Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo
167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias
responsáveis por sua execução.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada
finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido
efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8º da Lei
Complementar nº101, de 2000.
Art. 48 - As Unidades Orçamentárias deverão, sistematicamente, proceder à avaliação dos
resultados dos programas com recursos orçamentários e financeiros aplicados, que estejam sob sua
responsabilidade.
Art. 49 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer
frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no
exercício, considera-se:
I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
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Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente,
desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser
manifestada até 04 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.
Art. 50 – As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 51 – A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 53 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo da Previdência Municipal;
III - serviço da dívida;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI – apoio a eventos culturais e festas populares no Município.
Art. 54 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
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Art. 55 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados
da Administração Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no
Diário Oficial do Município, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, na qual constará, necessariamente, identificação do responsável pelo acompanhamento
do contrato, descrição completa do objeto do contrato, quantitativo de consultores, custo total dos
serviços, especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 56 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal e
determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 57 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa,
bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 58 - São consideradas, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º101, de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, 20 DE JUNHO DE 2017.
ROGÉRIO MARTINS LISBOA
Prefeito
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LEI Nº 4.664 DE 20 DE JUNHO DE 2017
CAPÍTULO VIII ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS
ANEXO 1
METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º da LRF )
ANEXOS METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4 º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal , fica apresentado a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais . No que tange a montagem dos quadros , foram adotados os parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E) estabelecidas pelo IBGE, e projeção do PIB . Para melhor entendimento, cabem os seguintes conceitos; 1) receitas primárias – correspondem ás receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda,remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos ; 2) despesas primárias - correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido; 3) resultado primário – corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias; 4) resultado nominal – representa a diferença entre as receitas primárias e despesas primárias ; 5) dívida pública consolidada – é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior, tenham constado como receitas no orçamento dos precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento que foram incluídos;
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6) dívida consolidada líquida – corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que correspondem o ativo disponível e dos restos a pagar processados; 7) valor corrente – identifica os valores das metas fiscais para exercício orçamentário a que se trata a LDO, utilizando-se do cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. 8) valor constante – apresenta os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda , ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano da LDO. 9) PIB(a/PIB) – coluna que identifica o valor percentual das metas fiscais para o exercício orçamentário a que se refere a LDO em relação ao valor projetado do PIB. Para união, Estados e o Distrito Federal será aplicado o índice nacional e no caso dos municípios o projetado para o estado a qual pertença até um milésimo por cento.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS a. Parâmetros Macroeconômicos .
Foram considerados o PIB e o IPCA , como principais variáveis para explicar o crescimento real da receita municipal, visto que boa parte das receitas tributárias e não
tributárias, bem como as transferências acompanharam o ritmo das atividades econômicas .
b. Base de cálculos.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA.
Anos 2018 2019 2020
Média projetada com base do índice do período – IPCA 4,57 4,50 4,50
Exemplificação:
CÁLCULO DO VALOR CONSTANTE
ANO VALOR
CORRENTE
CÁLCULO DO ÍNDICE PARA
DEFLAÇÃO
ÍNDICE PARA DEFLAÇÃO
VALORES CONSTANTES
2018 1.458.345.954,57 4,57 1,04420 1.519.888.153,85
2019 1.463.040.910,20 4,50 1,08910 1.593.396.396,25
2020 1.524.821.339.94 4,50 1,13881 1.735.412.059,35
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Valor Constante 2018
Índice para Deflação = 1 + (4,57/100) Valor Constante = 1.458.345.954,57/ 1,04420
Valor Constante = 1.519.888.153,85
2019
Índice para Deflação = (1+ (4,50/100)) x (1+(4,50/100)) = 1,08910 Valor Constante = 1.463.040.910,20/ 1,155286
Valor Constante = 1.593.396.396,25 2020
Índice para Deflação = = 1 + (+ (4,57/100) x 1+(4,50/100) x 1+(4,50/100) = 1,13881
Valor Constante 1.524.821.339.94/ 1,13881 Valor Constante = 1.735.412.059,35
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO NOMINAL
Para projeção do quadro, foram adotados as projeções do IPCA, do relatório FOCUS de 13 de abril de 2017.
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° , do art 4° da LRF
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2015/2019 - Correntes
REALIZADO 2015 REALIZADO 2016 PREVISTO 2017 PROJETADO 2018 PROJETADO 2019 PROJETADO 2020
RECEITAS CORRENTES 1.117.289.985,28 1.191.619.740,42 1.242.227.617,00 1.294.649.622,44 1.298.997.419,10 1.353.833.211,49
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 210.392.304,25 216.398.958,72 223.422.540,00 232.850.971,19 233.632.950,08 243.492.260,57
IPTU 48.731.134,82 48.638.762,78 53.642.389,04 55.906.097,86 56.093.846,22 58.461.006,53
IRRF 32.542.148,82 32.669.396,62 32.578.266,38 33.953.069,22 34.067.093,15 35.504.724,48
ITBI 13.325.994,35 9.787.466,39 9.450.059,83 9.848.852,35 9.881.927,56 10.298.944,91
ISS 92.098.313,39 99.911.610,15 98.395.259,51 102.547.539,46 102.891.922,87 107.233.962,01
TAXAS 23.694.712,87 25.391.722,78 29.356.565,24 30.595.412,29 30.698.160,27 31.993.622,63
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 16.516.929,48 70.341.666,16 76.206.142,00 79.422.041,19 79.688.762,69 83.051.628,47
RECEITAS PATRIMONIAIS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 17.343.272,09 17.401.515,66 18.135.859,62
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 820.067.873,95 844.081.365,58 884.742.327,00 922.078.453,20 925.175.051,34 964.235.539,82
UNIÃO 384.844.480,20 421.125.768,52 384.720.678,20 400.955.890,82 402.302.413,19 419.297.676,34
FPM 52.707.771,10 61.305.082,56 46.343.862,59 48.299.573,59 48.461.777,11 50.506.864,10
ITR 8.533,24 40.358,24 27.530,37 28.692,15 30.003,38
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28.788,51
LEI KANDIR 574.985,53 570.982,70 595.706,23 620.845,03 622.930,00 649.217,65
DEMAIS (UNIÃO) 273.654,92 1.032.744,02 836.243,05 871.532,51 874.459,36 929.462,85
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 17.031.485,36 14.445.471,30 13.070.199,78 13.621.762,21 13.667.507,91 14.244.276,74
CIDE 192.411,44 527.416,36 654.139,44 681.744,12 684.033,61 712.899,83
CFEM 406.446,31 407.578,23 444.664,00 463.428,82 464.985,14 484.607,52
FEP/ROYALTEIS 16.432.627,61 13.510.476,71 11.971.396,34 12.476.589,27 12.518.489,15 13.046.769,39
FUNDO NAC. DE ASSIST. SOCIAL 7.877.598,56 6.439.677,90 7.737.327,55 8.063.842,77 8.090.923,42 8.432.360,39
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 46.697.672,58 45.778.413,67 49.450.832,93 51.537.658,08 51.710.735,99 53.892.929,05
SAL. EDUCAÇÃO 36.837.656,69 35.720.272,57 38.849.954,42 40.489.422,50 40.625.397,34 42.339.789,10
ESTADOS 218.217.402,88 202.955.796,97 244.738.129,05 255.066.078,10 255.922.661,55 266.722.597,86
ICMS 165.495.163,91 158.131.171,68 173.932.966,13 181.272.937,30 181.881.702,68 189.557.110,54
IPVA 34.182.158,77 41.223.780,47 67.403.868,80 70.248.312,06 70.484.225,60 73.458.659,92
IPI - EXP 3.831.611,27 3.600.844,82 3.401.294,12 3.544.828,73 3.556.733,26 3.706.827,40
DEMAIS (ESTADO) 14.708.468,93 - - - - -
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 213.978.867,87 216.578.935,78 224.651.919,82 234.132.230,84 234.918.512,56 244.832.073,79
TRANSF. DO SUS 259.672.778,91 283.413.038,13 266.658.975,70 277.911.984,47 278.845.290,89 290.612.562,17
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS - 8.100.000,00 - - - -
TRANSF. DE CONVÊNIOS 3.027.123,00 3.420.864,31 30.631.599,93 31.924.253,45 32.031.464,05 33.383.191,83
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 57.912.714,22 45.641.352,79 41.215.587,00 42.954.884,77 43.099.139,33 44.917.923,01
MULTAS E JUROS MORA 2.414.940,97 2.358.227,82 49.343,48 51.425,77 51.598,48 53.775,93
MULTAS E MORA TRIB 153.621,06 118.794,97 49.343,48 51.425,77 51.598,48 53.775,93
MULTAS E MORA D ATIV - - - - - -
MULTAS DIVERSAS 2.261.319,91 2.239.432,85 - - - -
REC. DE DIV ATIVA 31.122.422,12 28.712.909,48 30.259.906,71 31.536.874,77 31.642.784,45 32.978.109,95
DIV. ATIVA TRIBUT. 31.122.422,12 28.712.909,48 30.259.906,71 31.536.874,77 31.642.784,45 32.978.109,95
RECEITA DIVERSAS 24.375.351,13 14.570.215,49 10.906.336,81 11.366.584,22 11.404.756,40 11.886.037,12
RECEITA DE CAPITAL 19.012.494,21 21.953.108,85 152.151.604,00 158.572.401,69 159.122.132,30 165.859.088,32
ALIENAÇÃO DE BENS 5.548.125,40 10.445.828,38 1.000.000,00 1.042.200,00 1.062.900,00 1.129.756,41
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - - -
TRANSF. DE CAPITAL 13.464.368,81 11.507.280,47 151.151.604,00 157.530.201,69 158.059.232,30 164.729.331,91
TRANSF. DE CONVÊNIOS 13.464.368,81 5.890.413,37 141.267.858,09 147.229.361,70 147.723.799,20 153.957.743,53
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20
OUTRAS REC. TRANSF.DE CAPITAL - 5.616.867,10 9.883.745,91 10.300.839,99 10.335.433,10 10.771.588,37
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 60.805.715,73 76.590.830,29 62.794.063,00 65.443.972,46 65.443.972,46 68.205.708,10
DESONERAÇÕES FUNDEB 50.804.003,10 52.405.191,53 57.877.607,00 60.320.042,02 60.522.613,66 63.076.667,96
FPM 9.985.512,50 11.691.763,61 8.805.333,89 9.176.918,98 9.207.737,65 9.596.304,18
LEI KANDIR 114.997,09 114.196,46 119.141,25 124.169,01 124.586,00 129.843,53
ICMS 33.099.032,78 31.626.234,54 34.786.593,23 36.254.587,46 36.376.340,54 37.911.422,11
IPI - EXP 766.322,25 720.169,00 680.258,82 708.965,75 711.346,65 741.365,48
ITR 1.706,62 8.071,54 5.506,05 5.738,41 5.757,70 6.000,68
IPVA 6.836.431,75 8.244.756,38 13.480.773,76 14.049.662,41 14.096.845,12 14.691.731,98
REDUTOR FINANCEIRO FPM - - - - - -
TOTAL 1.146.304.192,12 1.237.758.488,03 1.399.295.677,00 1.458.345.954,57 1.463.040.910,20 1.524.821.339,94
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° , do art 4° da LRF DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2015/2019 - Constantes
REALIZADO 2015 REALIZADO 2016 PREVISTO 2017 PROJETADO 2018 PROJETADO 2019 PROJETADO 2020
RECEITAS CORRENTES 1.236.504.826,71 1.401.715.920,87 1.528.025.511,62 1.349.283.836,50 1.414.736.790,14 1.540.809.024,66
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 232.841.163,11 254.552.568,58 274.825.109,60 242.677.282,17 254.449.412,30 277.120.600,48
IPTU 53.930.746,91 57.214.332,60 65.983.832,46 58.265.335,19 61.091.751,82 66.534.965,82
IRRF 36.014.396,10 38.429.384,66 40.073.511,06 35.385.888,74 37.102.437,09 40.408.227,13
ITBI 14.747.877,95 11.513.108,59 11.624.224,34 10.264.473,92 10.762.397,43 11.721.316,28
ISS 101.925.203,43 117.527.169,01 121.032.944,93 106.875.045,63 112.059.490,31 122.043.878,83
TAXAS 26.222.938,73 29.868.573,73 36.110.596,81 31.886.538,69 33.433.335,65 36.412.212,43
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 18.279.285,86 82.743.705,91 93.738.802,39 82.773.651,33 86.788.951,76 94.521.760,57
RECEITAS PATRIMONIAIS 13.723.260,81 17.828.643,23 20.469.601,77 18.075.158,17 18.951.973,30 20.640.575,17
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 907.569.116,10 992.902.558,18 1.088.293.987,65 960.990.163,92 1.007.607.223,24 1.097.404.620,48
UNIÃO 425.907.386,24 495.375.054,98 473.232.926,96 417.876.229,41 438.147.155,91 477.206.230,60
FPM 58.331.690,28 72.113.869,33 57.006.142,33 50.337.815,60 52.779.672,99 57.482.289,07
ITR 9.443,74 47.473,86 33.864,25 29.902,96 31.353,54 34.147,10
LEI KANDIR 636.336,49 671.653,48 732.759,68 647.044,69 678.432,45 738.880,10
DEMAIS (UNIÃO) 302.853,90 1.214.828,59 1.028.636,54 908.311,18 952.372,81 1.057.829,53
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 18.848.744,85 16.992.373,00 16.077.245,77 14.196.600,58 14.885.269,20 16.211.531,80
CIDE 212.941,74 620.405,89 804.636,56 710.513,73 744.980,32 811.357,33
CFEM 449.814,13 479.438,93 546.967,34 482.985,52 506.414,86 551.535,91
FEP/ROYALTEIS 18.185.988,98 15.892.528,18 14.725.641,88 13.003.101,33 13.633.874,02 14.848.638,56
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21
FUNDO NAC. DE ASSIST. SOCIAL 8.718.138,33 7.575.066,72 9.517.445,70 8.404.136,94 8.811.816,60 9.596.940,65
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 51.680.314,24 53.849.671,25 60.827.929,80 53.712.547,25 56.318.110,86 61.335.998,22
SAL. EDUCAÇÃO 40.768.234,66 42.018.164,91 47.788.119,24 42.198.076,13 44.245.079,61 48.187.271,96
ESTADOS 241.501.199,77 238.739.223,76 301.044.751,97 265.829.866,59 278.725.114,77 303.559.243,77
ICMS 183.153.497,90 186.011.504,69 213.949.525,77 188.922.655,25 198.087.180,51 215.736.550,21
IPVA 37.829.395,11 48.492.004,15 82.911.400,21 73.212.790,83 76.764.299,62 83.603.921,95
IPI - EXP 4.240.444,19 4.235.714,92 4.183.825,99 3.694.420,50 3.873.634,64 4.218.771,61
DEMAIS (ESTADO) 16.277.862,56 - - - - -
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 236.810.413,07 254.764.277,66 276.337.331,44 244.012.610,98 255.849.517,11 278.645.453,23
TRANSF. DO SUS 287.379.864,42 333.381.996,16 328.008.902,87 289.639.870,22 303.690.127,46 330.748.614,13
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS - 9.528.122,58 - - - -
TRANSF. DE CONVÊNIOS 3.350.117,02 4.024.001,79 37.678.977,28 33.271.456,94 34.885.435,46 37.993.692,88
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 64.092.000,83 53.688.444,97 50.698.010,21 44.767.580,91 46.939.229,54 51.121.467,95
MULTAS E JUROS MORA 2.672.615,17 2.774.010,34 60.695,88 53.595,94 56.195,85 61.202,84
MULTAS E MORA TRIB 170.012,43 139.739,88 60.695,88 53.595,94 56.195,85 61.202,84
MULTAS E MORA D ATIV - - - - - -
MULTAS DIVERSAS 2.502.602,74 2.634.270,46 - - - -
REC. DE DIV ATIVA 34.443.184,56 33.775.323,61 37.221.769,02 32.867.730,89 34.462.124,90 37.532.665,76
DIV. ATIVA TRIBUT. 34.443.184,56 33.775.323,61 37.221.769,02 32.867.730,89 34.462.124,90 37.532.665,76
RECEITA DIVERSAS 26.976.201,10 17.139.111,02 13.415.545,31 11.846.254,08 12.420.908,79 13.527.599,35
RECEITA DE CAPITAL 21.041.127,34 25.823.692,86 187.156.950,44 165.264.157,04 173.299.755,17 188.765.630,75
ALENAÇÃO DE BENS 6.140.110,38 12.287.547,32 1.230.068,86 1.086.180,84 1.157.603,33 1.285.785,32
OPERAÇÕES DE CREDITOS - - - - - -
TRANSF. DE CAPITAL 14.901.016,96 13.536.145,55 185.926.881,57 164.177.976,20 172.142.151,84 187.479.845,43
TRANSF. DE CONVÊNIOS 14.901.016,96 6.928.960,57 173.769.193,49 153.442.440,77 160.885.841,99 175.220.609,63
OUTRAS REC. DE CAPITAL - 6.607.184,97 12.157.688,09 10.735.535,43 11.256.309,85 12.259.235,80
INTRA-GOVERNAMENTAL 72.995.056,92 90.094.669,10 77.241.021,64 68.205.708,10 71.274.964,96 77.625.493,06
DESONERAÇÕES FUNDEB 60.988.363,57 61.644.825,79 71.193.442,20 62.865.547,79 65.915.118,02 71.788.089,12
FPM 11.050.966,68 13.753.155,17 10.831.167,04 9.564.184,96 10.028.137,87 10.921.634,92
LEI KANDIR 127.267,28 134.330,60 146.551,94 129.408,94 135.686,49 147.776,02
ICMS 36.630.699,58 37.202.301,18 42.789.905,15 37.784.531,05 39.617.436,10 43.147.310,04
IPI - EXP 848.088,84 847.143,03 836.765,20 738.884,10 774.726,93 843.754,32
ITR 1.888,72 9.494,64 6.772,83 5.980,57 6.270,71 6.829,42
IPVA 7.565.879,02 9.698.401,17 16.582.280,04 14.642.558,17 15.352.859,92 16.720.784,39
REDUTOR FINANCEIRO FPM - - - - - -
TOTAL 1.269.552.647,40 1.455.989.457,05 1.721.230.041,50 1.519.888.153,85 1.593.396.392,25 1.735.412.059,35
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22
ANEXO I – QUADRO II
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 4; § 1º e 2º
Valores Correntes (R$ 1,00)
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019
1. RECEITA TOTAL 703.566.372,51 800.128.484,18
883.447.064,39 920.728.530,50 923.837.795,21
Receitas Correntes 735.357.881,40 830.580.566,86 789.173.067,39 822.476.170,83 825.238.276,57
Receita Tributária 210.392.304,25 216.398.958,72 223.422.540,00 232.850.971,19 233.632.950,08
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial
48.731.134,82 48.638.762,78 53.642.389,04 55.906.097,86 56.093.846,22
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza
32.542.148,82 32.669.396,62 32.578.266,38 33.953.069,22 34.067.093,15
Imposto de Renda Retido na Fonte 13.325.994,35 9.787.466,39
9.450.059,83 9.848.852,35 9.881.927,56
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
92.098.313,39 99.911.610,15 98.395.259,51 102.547.539,46 102.891.922,87
Taxas 23.694.712,87 25.391.722,78 29.356.565,24 30.595.412,29 30.698.160,27
Receitas de Contribuições 16.516.929,48 70.341.666,16 76.206.142,00 79.422.041,19 79.688.762,69
Receitas Patrimoniais 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 17.343.272,09 17.401.515,66
Transferências Correntes 438.135.770,07 483.042.192,02 431.687.777,39 449.905.001,60 451.415.908,82
Cota Parte do FPM 384.844.480,20 421.125.768,52 384.720.678,20 400.955.890,82 402.302.413,19
Cota Parte do ICMS 52.707.771,10 61.305.082,56 46.343.862,59 48.299.573,59 48.461.777,11
Cota Parte do IPVA 8.533,24 40.358,24 27.530,37 28.692,15 28.788,51
Outras Transferências 574.985,53 570.982,70 595.706,23 620.845,03 622.930,00
Outras Receitas Correntes 57.912.714,22 45.641.352,79 41.215.587,00 42.954.884,77 43.099.139,33
Deduções da Receita Corrente (50.804.003,10) (52.405.191,53)
(57.877.607,00) (60.320.042,02) (60.522.613,66)
Receita de Capital 19.012.494,21 21.953.108,85 152.151.604,00 158.572.401,69 159.122.132,30
Alienação de Bens 5.548.125,40 10.445.828,38 1.000.000,00 1.042.200,00
1.062.900,00
Transferências de Capital 13.464.368,81 11.507.280,47 151.151.604,00 157.530.201,69 158.059.232,30
Operações de Crédito - - - - -
Outras Receitas Capital -
5.616.867,10 9.883.745,91 10.300.839,99 10.335.433,10
2. DESPESA TOTAL 1.199.122.177,66 1.289.267.987,61
1.393.295.677,00 1.452.092.754,57 1.581.472.766,91
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23
Despesas Correntes 1.047.661.022,78 1.199.519.877,94
1.209.890.577,00 1.260.947.959,35 1.373.297.161,58
Pessoal e Encargos Sociais 466.552.963,18 475.259.192,76 623.900.269,48 650.228.860,85 708.163.602,13
Juros e Encargos da Dívida Interna 9.522.708,62 8.329.609,96
7.710.676,00 8.036.066,53 8.752.072,02
Outras Despesas Correntes 571.585.350,98 715.931.075,22 578.279.631,52 602.683.031,97 656.381.487,44
Despesas de Capital 151.461.154,88 89.748.109,67 183.405.100,00 191.144.795,22 208.175.605,33
Investimentos 105.400.419,67 57.339.911,02 148.485.600,00 154.751.692,32 168.539.913,35
Inversões Financeiras - - - - -
Amortizações da Dívida Interna 46.060.735,21 32.408.198,65 34.919.500,00 36.393.102,90 39.635.691,98
Resultado Nominal (143.256.365,83) 10.986.773,30 6.375.011,12 6.644.036,59 (7.955.744,49)
Dívida Pública Consolidada 230.014.046,95 240.525.688,90 250.675.872,97 261.254.394,81 261.956.287,25
DÍvida Consolidada Líquida 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45
RECEITAS FINANCEIRAS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 18.075.158,17 18.951.973,30
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 18.075.158,17 18.951.973,30
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - - - - -
DESPESAS FINANCEIRAS 55.583.443,83 40.737.808,61 42.630.176,00 44.429.169,43 48.387.763,99
JUROS E AMORTIZAÇÕES 55.583.443,83 40.737.808,61 42.630.176,00 44.429.169,43 48.387.763,99
DEMAIS - - - - -
Resultado Primário (52.372.524,70) (463.558.091,99)
(483.859.457,61) (505.010.212,81) (628.199.181,01)
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24
2. DESPESA TOTAL
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Jur. e Enc. da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortiz. da Dívida Interna
Resevas de Contigência
As metas de resultados primário são influenciadas pela expectativa de realização de operação de créditos e evidencia que, além das despesas realizadas com a arrecadação de impostos, o município pretende ampliar seus investimentos, utilizando sua capacidade de captar recursos.
ANEXO I - QUADRO III
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Especificação 2015 2016 2017 2018 2019
I - DÍVIDA PÚBLICA (CONSOLIDADA) 230.014.046,95 240.525.688,90 250.675.872,97 261.254.394,81 261.956.287,25
DEDUÇÕES 89.934.206,02 89.459.074,67 93.234.247,62 97.168.732,87 105.826.369,80
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 167.854.180,96 175.525.117,04 182.932.276,97 190.652.019,06 207.638.923,31
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 15.998.765,77 16.729.909,37 17.435.911,54 18.171.707,01 19.790.787,93
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS - - - - - (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 93.918.740,71 102.795.951,73 107.133.940,89 111.654.993,20 121.603.341,44
II - DÍVIDA (CONSOLIDADA) LÍQUIDA 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45
III - DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45
REALIZADO REALIZADO PROJ PROJ PROJ
PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL -143.256.365,83 10.986.773,30 6.375.011,12 6.644.036,59 -7.955.744,49
Obs: Resultado nominal negativo indica superávit
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25
ANEXO I - QUADRO IV - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2018
LRF, art. 4º, § 1
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2016 2017 2018 2019
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB)
Corrente Constante (c / PIB)
Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
(c) x 100
Receita Total 784.972.087,01 667.316.551,54 0,120 866.806.043,39 704.680.908,46 0,133 902.653.372,34 828.807.456,75 0,1385 904.885.821,91 830.857.270,01 0,1389
Receitas Primárias (I) 784.972.087,01 667.316.551,54 0,120 866.806.043,39 704.680.908,46 0,133 902.653.372,34 828.807.456,75 0,1385 904.885.821,91 830.857.270,01 0,1389
Despesa Total 1.289.267.987,61 1.096.026.064,81 0,198 1.393.295.677,00 1.132.697.298,21 0,214 1.452.092.754,57 1.180.497.124,20 0,2229 1.581.472.766,91 1.452.092.754,57 0,2427
Despesas Primárias (II) 1.248.530.179,00 1.061.394.242,34 0,192 1.350.665.501,00 1.098.040.558,82 0,207 1.407.663.585,14 1.292.502.871,77 0,2160 1.533.085.002,91 1.407.663.585,14 0,2353
Resultado Primário (I – II) -463.558.091,99 -394.077.690,79 -0,071 -483.859.457,61 -411.336.186,38 -0,074 -505.010.212,81 -410.554.423,63 -0,0775 -628.199.181,01 -576.806.315,14 -0,0964
Resultado Nominal 10.986.773,30 9.340.020,86 0,002 6.375.011,12 5.182.645,72 0,001 6.644.036,59 6.100.489,11 -0,0010 -7.955.744,49 -7.304.886,41 0,0012
Dívida Pública Consolidada 240.525.688,90 204.474.497,79 0,04 250.675.872,97 203.790.113,42 0,04 261.254.394,81 239.881.218,15 0,04 261.956.287,25 240.525.688,90 0,04
Dívida Consolidada Líquida 151.066.614,22 128.423.995,87 0,02 157.441.625,35 127.994.155,58 -0,02 164.085.661,93 150.661.842,44 -0,03 157.441.625,35 144.561.353,33 -0,02
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
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26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2018 LRF, art. 4º, §2º, inciso I R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em <2016>
% PIB II-Metas Realizadas
em <2016> % PIB Variação (II-I)
Valor %
Receita Total 1.237.758.488,03 0,190 800.128.484,18 0,123
-437.630.003,85 -35,4
Receitas Primárias (I) 1.222.602.090,86 0,188 784.972.087,01 0,120 -437.630.003,85 -35,8
Despesa Total 1.289.267.987,61 0,198 1.289.267.987,61 0,198 0,00 0,0
Despesas Primárias (II) 1.248.530.179,00 0,192 1.248.530.179,00 0,192 0,00 0,0
Resultado Primário (I–II) -25.928.088,14 -0,004 -463.558.091,99 0,071 -437.630.003,85 -1687,9
Resultado Nominal 6.644.036,59 -0,001 10.986.773,30 0,002 4.342.736,71 -65,4
Dívida Pública Consolidada 261.254.394,81 0,040 240.525.688,90 0,037 -20.728.705,91 -7,9
Dívida Consolidada Líquida 151.066.614,22 -0,023 151.066.614,22 -0,023 0,00 0,0
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Os quadros a seguir apresentam a comparação das metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2016, com os valores efetivamente verificados naquele mesmo exercício.
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27
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018
LRF, art.4º, §2º, inciso II
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 703.566.372,51 1,00 800.128.484,18 1,137 883.447.064,39 1,1041 920.728.530,50 1,0422
Receitas Primárias (I) 691.166.209,13 1,00 784.972.087,01 1,136 866.806.043,39 1,1043 902.653.372,34 1,0414
Despesa Total 1.199.122.177,66 1,00 1.289.267.987,61 1,075 1.393.295.677,00 1,0807 1.452.092.754,57 1,0422
Despesas Primárias (II) 1.143.538.733,83 1,00 1.248.530.179,00 1,092 1.350.665.501,00 1,0818 1.407.663.585,14 1,0422
Resultado Primário (452.372.524,70) 1,00 (463.558.091,99) 1,025 (483.859.457,61) 1,0438 (505.010.212,81) 1,0437
Resultado Nominal (143.256.365,83) 1,00 10.986.773,30 -
0,077 6.375.011,12 0,5802
6.644.036,59 1,0422
Dívida Pública Consolidada 230.014.046,95 1,00 240.525.688,90 1,046 250.675.872,97 1,0422 261.254.394,81 1,0422
Dívida Consolidada Líquida 140.079.840,93 1,00 151.066.614,22 1,078 157.441.625,35 1,0422 164.085.661,93 1,0422
ESPECIFICAÇÃO 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 778.636.904,46 1,00 941.200.281,41 1,209 718.209.436,42 0,7631 883.447.064,39 0,9386
Receitas Primárias (I) 764.913.643,64 1,00 923.371.638,18 1,207 704.680.908,46 0,7632 866.103.792,30 0,9380
Despesa Total 1.327.068.514,02 1,00 1.516.580.670,16 1,143 1.132.697.298,21 0,7469 1.393.295.677,00 0,9187
Despesas Primárias (II) 1.265.554.316,73 1,00 1.468.660.320,26 1,160 1.098.040.558,82 0,7476 1.350.665.501,00 0,9197
Resultado Primário (500.640.673,09) 1,00 (545.288.682,08) 1,089 (393.359.650,36) 0,7214 (484.561.708,70) 0,8886
Resultado Nominal (158.541.820,06) 1,00 12.923.867,01 -
0,082 5.182.645,72 0,4010 6.375.011,12 0,4933
Dívida Pública Consolidada 254.556.545,76 1,00 282.933.117,06 1,111 203.790.113,42 0,7203 250.675.872,97 0,8860
Dívida Consolidada Líquida 155.026.359,95 1,00 177.701.385,00 1,146 127.994.155,58 0,7203 157.441.625,35 0,8860
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
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28
ANEXO I - QUADRO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio/Capital 1.092.911.011,01 162,24 673.658.342,46
81,68 824.704.249,75 (122,32) (674.204.351,21) 1,00
Reservas
Resultado Acumulado 2.220.583.844,01 196,92 1.127.672.833,00 248,38 454.014.490,54 -122,48 -370.689.759,21 1,00
TOTAL
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
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29
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis 10.445.828,38 5.548.125,40 TOTAL (I) 10.445.828,38 5.548.125,40 -
DESPESAS LIQUIDADAS
2016 2015 2014
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras Amortização da Dívida 10.445.828,38 5.548.125,40
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II) 10.445.828,38 5.548.125,40 -
SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
- - -
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
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30
ANEXO I - QUADRO IX – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ MILHARES R$ MILHARES R$ MILHARES R$ MILHARES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES 38.329.163 63.417.777 52.480.135 52.512.272
Receita de Contribuições 35.850.308 34.789.979 27.682.227 32.848.948
Pessoal Civil 25.546.653 34.789.979 27.682.227 32.848.948
Pessoal Militar 0 0 0 0
Outras Contribuições Previdenciárias
0 0 0 0
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
10.303.656 0 0 0
Receita Patrimonial 2.472.312 8.682.586 8.682.586 2.917.055
Outras Receitas Correntes 6.543 19.945.212 16.115.322 16.746.268
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
93.847.625 79.569.560 60.805.716 76.590.830
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil 93.847.625 79.569.560 60.805.716 76.590.830
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
4.308.107 - - -
OUTROS APORTES AO RPPS 4.308.107 - - - TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (I) 136.484.896 142.987.337 113.285.851 129.103.102
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31
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2013 2014 2015 2016
ADMINISTRAÇÃO GERAL 130.629.346 2.031.485 1.965.379 4.843.837
Despesas Correntes 114.357.989 986.609 968.790 4.802.948
Despesas de Capital 16.271.356 1.044.876 996.589 40.889
PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.760.052 134.577.374 146.160.794 116.887.292
Pessoal Civil 2.760.052 134.577.374 146.160.794 116.887.292
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
133.389.397 136.608.859 148.126.173 121.731.129
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
3.095.498 6.378.478 -34.840.322 7.371.973
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
5.328 5.328 5.328 25.360
PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea
a
R$ MILHARES
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL
RECEITAS PREVI-DENCIÁRIAS
DESPESAS PREVI-DENCIÁRIAS RESULTADO
PREVI-DENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) ( c) (d) = (a+b-c) (e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)
(e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)
(e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)
2016 32.848.948,33 76.590.830,29 121.731.128,88 -12.291.350,26 25.359,52 25.359,52 25.359,52
Projetar próximos 75 anos conforme Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008.
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32
2018
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Fonte :Relatório Resumido da Execução Orçamentária
ANEXO I - QUADRO X
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2016 2017 2018
TOTAL -
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SÃO DE NATUREZA GERAL, NÃO
CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
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34
ANEXO 2
RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º da LRF)
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
QUADRO I
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 4; § 3º
O Anexo II – avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais -- contém a previsibilidade para todas as
circunstâncias que, direta ou indiretamente (como uma crise cambial, que afete a taxa de juros de amortizações de dívidas do Município, por exemplo) possam atingir as projeções realizadas neste instante. São, também, incluíveis neste universo as eventuais ações judiciais de difícil cumprimento; crise econômica refletindo negativamente no 1° semestre, na atividade produtiva, com reflexos na arrecadação do ICMS. – que também poderão ser supridas com tais disponibilidades. Ademais, importa observar que o texto proposto prevê, ainda, a possibilidade de ser reservado até 5,00% (Cinco por cento) da receita corrente líquida para fins de reserva de contingência – que poderão ser empregados, eventualmente, em outros fins, se fatores imprevisíveis não absorverem tais recursos.
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAREM
1 - AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE POSSA GERAR GRANDE IMPACTO NAS DESPESAS COM PESSOAL.
2 - CRISE ECONÔMICA COM OS REFLEXO NEGATIVAMENTE NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.
- ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS À CONTA DA RESERVA DE ATÉ 5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL 4.320, DE
17 DE MARÇO DE 1964. 3 - DESONERAÇÕES DO ROYALTEIS E DA CIDE EM DECORRÊNCIA DO PACOTE DO GOVERNO FEDERAL
4 - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
5 - OUTRAS OCORRÊNCIAS NÃO PREVISTAS, MAS QUE EXIJAM A ATUAÇÃO OFICILA DE MANEIRA OSTENSIVA.
Publicado em 21.06.2017 – ZM Notícias