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1 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu LEI Nº 4.664 DE 20 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018. Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUA-ÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA: E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 149 e 150, da Lei Orgânica do município de Nova Iguaçu, e ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo: I Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal. II Das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento municipal e a revisão do Plano Plurianual. III Das diretrizes para execução do orçamento do Município e suas alterações. IV Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. V Das disposições relativas à dívida pública municipal. VI Das disposições sobre alterações na legislação tributária. VII Das disposições finais. VIII Anexos de metas e riscos fiscais. Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

LEI Nº 4.664 DE 20 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício de 2018.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUA-ÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA: E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, nos

artigos 149 e 150, da Lei Orgânica do município de Nova Iguaçu, e ao disposto na Lei Complementar

Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício

de 2018, compreendendo:

I – Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal.

II – Das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento municipal e a revisão do

Plano Plurianual.

III – Das diretrizes para execução do orçamento do Município e suas alterações.

IV – Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos

sociais.

V – Das disposições relativas à dívida pública municipal.

VI – Das disposições sobre alterações na legislação tributária.

VII – Das disposições finais.

VIII – Anexos de metas e riscos fiscais.

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição

Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:

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I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º

da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido

da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI; e,

II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2018 serão especificadas

no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual

(PPA), para o quadriênio 2018 a 2021, a ser elaborado, nos termos do § 2º, art. 165, da Constituição

Federal.

§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2018 deverão levar em conta as metas de

resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

§ 2° - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de

2018, e a execução da respectiva Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas

Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º

da LC 101/2000, e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder

Legislativo;

II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal, e das

despesas de ações de saúde, educação e assistência social;

IV – conservação e manutenção do patrimônio público;

V – despesas de investimentos dos programas de infra-estrutura do Programa de

Aceleração do Crescimento (PAC), de operações de créditos e com recursos do Orçamento Geral da

União (OGU).

§ 3° – A Lei Orçamentária consignará dotação para investimento estritamente à duração

do exercício financeiro que esteja futuramente previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a

sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do

Brasil.

Art. 4º - Na Lei Orçamentária Anual, buscando oferecer causa ao Princípio Orçamentário

do Equilíbrio, será fixada a estimativa da receita e a fixação da despesa pública que deverão ser

classificadas de acordo com maior nível de detalhamento possível, as quais terão por premissa

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alcançar os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, em

conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro, do art. 4° da Lei Complementar n° 101/00.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DO

ORÇAMENTO E REVISÃO PLANO PLURIANUAL

Diretrizes Gerais

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2018 será

elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em

especial, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4

de maio de 2000, concernentes aos seguintes componentes:

I- orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II- os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV- os orçamentos dos fundos municipais;

Art. 6º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 2018, incluindo-se os

limites de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis orçamentárias (LDO e LOA),

deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da

gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada

uma dessas etapas.

§ 1º - O Poder executivo fará a divulgação através do Diário Oficial do Município:

a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101,

de 2000;

b) da de Diretrizes Orçamentárias de 2018 e seus anexos;

c) da Lei Orçamentária e seus anexos;

d) dos créditos adicionais e seus anexos;

e) da execução orçamentária e financeira;

f) do montante de restos a pagar;

g) do montante de precatórios.

§ 2º - O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da Proposta

Orçamentária de 2018, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei

Complementar nº 101, de 2000.

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§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita às normas técnicas

e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do

panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão

adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas

em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do

município.

Art. 7º - A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal e da seguridade

social, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo

este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquia e empresas que integram a

administração supervisionada.

Parágrafo único - As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro

municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas

integradas à lei orçamentária anual.

Art. 8º - A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecido

na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria,

adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e a

classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-

legais contidas na legislação em vigor.

Art. 9º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal

de Nova Iguaçu, compor-se-á de:

I- Mensagem.

II- Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) Texto da lei;

b) tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964;

c) demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;

d) relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua

descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de

despesa e modalidade de aplicação;

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e) anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000;

f) anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos

orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso I do artigo 2º

desta lei;

g) reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

h) demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou

contratual, e as receitas que as atenderão;

i) anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.

III - A classificação por função e subfunção seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do

Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

§ 1º. Na indicação do grupo de despesa, será obedecida a seguinte classificação, de

acordo com a Portaria Interministerial n.º163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria

de Orçamento Federal, e suas alterações:

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6);

e) Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (7).

§ 2º. A reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101,

de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de

despesa.

Art. 10 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos

do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual

para 2017, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa,

serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa.

Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos,

Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria

Municipal de Planejamento, Administração e Gestão, devidamente validados por seu titular, até 01

de julho de 2018.

Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade

social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em

que o Município de Nova Iguaçu detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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Art. 12 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada na forma e

conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na

Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei 101/00, das Responsabilidades Fiscais e em normas

complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do

Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2018, observados os limites fixados no

Art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 13 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante

equivalente até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do

3º bimestre de 2017, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos

fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para

convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

Art. 14 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de

modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os

mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas

para atender às necessidades de execução.

§ 1° - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em

cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização

específica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo órgão competente.

§ 2° - A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada

projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de

aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores

em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária.

Art. 15 – As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6º desta Lei

serão programadas para atender, prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de

pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos

prioritários e emergenciais.

Art. 16 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no

projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Parágrafo único – A despesa será discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a

classificação funcional, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas

metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

Art. 17 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à

concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano

plurianual;

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II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais

resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que

concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de

governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens

ou serviços.

V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em

órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 18 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,

sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e

metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 19 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o

programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Art. 20 - As metas físicas serão indicadas no nível de projetos e atividades.

Art. 21 – Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos

na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos

dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de

governo, podendo a alocação sofrer alterações visando o equilíbrio entre receitas e despesas (art.

4.º, I, Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Quando constatado, durante a execução da lei orçamentária, situação

que prejudique o equilíbrio entre receitas e despesas e cumprimento das metas fiscais fixadas nesta

lei de diretrizes, a Secretaria Municipal de Despesas e Planejamento liberará os créditos

orçamentários em obediência ao Cronograma de execução mensal de desembolso e da Programação

financeira e a previsão legal constante no art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio

de 2000 e arts. 47 e 48 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 22 - A execução orçamentária dos orçamentos Fiscal e de Investimentos adotará

procedimentos e parâmetros contábeis padronizados que permitam a melhor eficácia dos sistemas

de acompanhamento e gestão orçamentária.

Art. 23 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela

classificação funcional de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e

operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro

de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001,

atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro

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de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de

Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as

especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos

recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências

Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).

Art. 24 - Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela

classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa,

atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do

Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de

2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de

novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do

Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como

com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro

Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras

Fontes).

Art. 25 - O orçamento de investimento previsto nesta lei discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da

programação de investimentos para o ano de 2018;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes

de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,

Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);

III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por

origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais,

Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 26 – A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal de

Nova Iguaçu evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19,

inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal nº 101/2000.

Art. 27 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2018 será elaborada de

acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites

fixados pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser

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encaminhada até 31 de julho de 2018, à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e

Gestão, para efeito de consolidação do projeto de Lei.

Parágrafo único - O Poder Legislativo terá uma dotação global na Lei Orçamentária,

incluído os subsídios dos vereadores e excluídos as despesas com inativos e pensionistas, que não

poderá ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), relativo ao somatório da receita

tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Art. 28 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos

adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do

Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual.

Art. 29 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição),

remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão

modificados independentemente de nova publicação.

Art. 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e

da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º,

do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes

Executivo e Legislativo.

§ 1° - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos

de despesas:

I– despesas com serviços de consultoria;

II– despesas com diárias e passagens aéreas;

III–despesas com locação de veículos;

IV–despesas com locação mão de obra;

V– transferências a instituições privadas; e

VI–outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados

sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores.

§ 2° - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República fica

incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 31 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais

estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas

correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 32 – Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem

que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis que lhes farão frente.

Art. 33 – É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações,

de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no

art. 8º, desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em

que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas

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entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e

instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.

Art. 34 – É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais,

de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem

fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das

seguintes condições:

I– prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde,

educação, esporte, cultura, turismo e lazer.

II– sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III– atendam ao disposto nos artigo 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no art. 151, II, da LOM, com a nova redação dada

pela Emenda à LOM 05/98.

§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem

fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e

comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei

8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em

seu art. 195, § 1º e a lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29.

§ 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,

submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de

verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao

exigido no art. 16 e seu parágrafo da lei 4320/64.

§ 3º – É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter

privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:

I– a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros

e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado

no Município, Estado ou União e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo

poder público;

II– a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso anterior;

III– sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.

4º – É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas

que não tenham suas prestações de contas aprovadas quando da última subvenção recebida no

prazo fixado no convênio

Art. 35 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

I– novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, depois de atendidos os

em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a

contrapartida das operações de crédito e dos convênios;

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II– somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que

assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual em vigor para o exercício;

III– os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e

ambiental.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas

propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei

Complementar n.º101, de 2000 e na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, a despesa da folha de

pagamento de abril de 2017, projetada para o exercício de 2018, incluindo os eventuais acréscimos

legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Art. 37 – A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será

objeto de negociação com órgão representativos da classe, formalizada através de atos e

instrumentos normativos próprios, nos termos da legislação vigente.

Art. 38 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de

pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I – Criação de concursos públicos;

II – criação da avaliação do potencial de desempenho;

III - alteração e manutenção do novo plano de cargos e salários;

IV – manutenção da Escola de Governo e ações de capacitação profissional;

V – implantação do programa de atenção à saúde do trabalhador;

VI – criação do Programa de Readaptação ao Trabalho.

Art. 39 – O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2018 dotações

necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos existentes, que

vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por

excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal nos termos da

Lei Orgânica do Município e de Lei Ordinária pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente

do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41 – As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes

contrapartidas; e

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal.

Art. 42 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações

na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do

contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - revisão da Planta Genérica de Valores do Município;

II - revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas,

forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a

finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV – criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens

Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII - revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse

público e a justiça fiscal;

IX – criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município;

X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas

estaduais e federais;

XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto

ao uso dos recursos de informática.

Parágrafo Único - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº

101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva

arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 43 – Qualquer medida que vise promover renúncia fiscal terá que atender ao

disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e somente poderá ser

implementada após a efetivação de medidas compensatórias.

Art. 44 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser

considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o

modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atenda às disposições contidas no art. 150, § 2º

da Lei Orgânica do Município.

§ 1° - As emendas ao projeto de Lei orçamentária deverão conter:

I – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,

programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão

acrescidas; e

II – indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou

alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.

§ 2° - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o

arquivamento da emenda.

§ 3º - A Lei Orçamentária Anual – LOA, conterá autorização para receber EMENDA

PARLAMENTAR, destinada a realização de obras de saneamento básico, pavimentação, escolas,

praças públicas, reformas em geral em prédios públicos, iluminação em logradouros públicos

indicados pelo Vereador, em valor a ser determinado.

Art. 46 - Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo

167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias

responsáveis por sua execução.

Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais

suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada

finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido

efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8º da Lei

Complementar nº101, de 2000.

Art. 48 - As Unidades Orçamentárias deverão, sistematicamente, proceder à avaliação dos

resultados dos programas com recursos orçamentários e financeiros aplicados, que estejam sob sua

responsabilidade.

Art. 49 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer

frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no

exercício, considera-se:

I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou

instrumento congênere;

II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no

exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

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Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da

Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente,

desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser

manifestada até 04 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.

Art. 50 – As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução

dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados

os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação

econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

Art. 51 – A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas

orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos

orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas

ocorrências.

Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que

impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação

orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Art. 53 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de

dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite

de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara

Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos

recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas

sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários a cargo da Previdência Municipal;

III - serviço da dívida;

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de

crédito ou de transferências da União e do Estado;

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município

em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

VI – apoio a eventos culturais e festas populares no Município.

Art. 54 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos

recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução,

serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos

programas de governo.

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Art. 55 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de

atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados

da Administração Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no

Diário Oficial do Município, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da

contratação, na qual constará, necessariamente, identificação do responsável pelo acompanhamento

do contrato, descrição completa do objeto do contrato, quantitativo de consultores, custo total dos

serviços, especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Art. 56 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão a

responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal e

determinará sobre:

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do

orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

Art. 57 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual

de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa,

bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária

anual.

Art. 58 - São consideradas, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º101, de

2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites

dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, 20 DE JUNHO DE 2017.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito

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LEI Nº 4.664 DE 20 DE JUNHO DE 2017

CAPÍTULO VIII ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

ANEXO 1

METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º da LRF )

ANEXOS METAS FISCAIS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4 º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal , fica apresentado a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais . No que tange a montagem dos quadros , foram adotados os parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E) estabelecidas pelo IBGE, e projeção do PIB . Para melhor entendimento, cabem os seguintes conceitos; 1) receitas primárias – correspondem ás receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda,remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos ; 2) despesas primárias - correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido; 3) resultado primário – corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias; 4) resultado nominal – representa a diferença entre as receitas primárias e despesas primárias ; 5) dívida pública consolidada – é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior, tenham constado como receitas no orçamento dos precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento que foram incluídos;

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6) dívida consolidada líquida – corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que correspondem o ativo disponível e dos restos a pagar processados; 7) valor corrente – identifica os valores das metas fiscais para exercício orçamentário a que se trata a LDO, utilizando-se do cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. 8) valor constante – apresenta os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda , ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano da LDO. 9) PIB(a/PIB) – coluna que identifica o valor percentual das metas fiscais para o exercício orçamentário a que se refere a LDO em relação ao valor projetado do PIB. Para união, Estados e o Distrito Federal será aplicado o índice nacional e no caso dos municípios o projetado para o estado a qual pertença até um milésimo por cento.

MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS a. Parâmetros Macroeconômicos .

Foram considerados o PIB e o IPCA , como principais variáveis para explicar o crescimento real da receita municipal, visto que boa parte das receitas tributárias e não

tributárias, bem como as transferências acompanharam o ritmo das atividades econômicas .

b. Base de cálculos.

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA.

Anos 2018 2019 2020

Média projetada com base do índice do período – IPCA 4,57 4,50 4,50

Exemplificação:

CÁLCULO DO VALOR CONSTANTE

ANO VALOR

CORRENTE

CÁLCULO DO ÍNDICE PARA

DEFLAÇÃO

ÍNDICE PARA DEFLAÇÃO

VALORES CONSTANTES

2018 1.458.345.954,57 4,57 1,04420 1.519.888.153,85

2019 1.463.040.910,20 4,50 1,08910 1.593.396.396,25

2020 1.524.821.339.94 4,50 1,13881 1.735.412.059,35

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Valor Constante 2018

Índice para Deflação = 1 + (4,57/100) Valor Constante = 1.458.345.954,57/ 1,04420

Valor Constante = 1.519.888.153,85

2019

Índice para Deflação = (1+ (4,50/100)) x (1+(4,50/100)) = 1,08910 Valor Constante = 1.463.040.910,20/ 1,155286

Valor Constante = 1.593.396.396,25 2020

Índice para Deflação = = 1 + (+ (4,57/100) x 1+(4,50/100) x 1+(4,50/100) = 1,13881

Valor Constante 1.524.821.339.94/ 1,13881 Valor Constante = 1.735.412.059,35

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO NOMINAL

Para projeção do quadro, foram adotados as projeções do IPCA, do relatório FOCUS de 13 de abril de 2017.

ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° , do art 4° da LRF

DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2015/2019 - Correntes

REALIZADO 2015 REALIZADO 2016 PREVISTO 2017 PROJETADO 2018 PROJETADO 2019 PROJETADO 2020

RECEITAS CORRENTES 1.117.289.985,28 1.191.619.740,42 1.242.227.617,00 1.294.649.622,44 1.298.997.419,10 1.353.833.211,49

RECEITAS TRIBUTÁRIAS 210.392.304,25 216.398.958,72 223.422.540,00 232.850.971,19 233.632.950,08 243.492.260,57

IPTU 48.731.134,82 48.638.762,78 53.642.389,04 55.906.097,86 56.093.846,22 58.461.006,53

IRRF 32.542.148,82 32.669.396,62 32.578.266,38 33.953.069,22 34.067.093,15 35.504.724,48

ITBI 13.325.994,35 9.787.466,39 9.450.059,83 9.848.852,35 9.881.927,56 10.298.944,91

ISS 92.098.313,39 99.911.610,15 98.395.259,51 102.547.539,46 102.891.922,87 107.233.962,01

TAXAS 23.694.712,87 25.391.722,78 29.356.565,24 30.595.412,29 30.698.160,27 31.993.622,63

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 16.516.929,48 70.341.666,16 76.206.142,00 79.422.041,19 79.688.762,69 83.051.628,47

RECEITAS PATRIMONIAIS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 17.343.272,09 17.401.515,66 18.135.859,62

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 820.067.873,95 844.081.365,58 884.742.327,00 922.078.453,20 925.175.051,34 964.235.539,82

UNIÃO 384.844.480,20 421.125.768,52 384.720.678,20 400.955.890,82 402.302.413,19 419.297.676,34

FPM 52.707.771,10 61.305.082,56 46.343.862,59 48.299.573,59 48.461.777,11 50.506.864,10

ITR 8.533,24 40.358,24 27.530,37 28.692,15 30.003,38

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19

28.788,51

LEI KANDIR 574.985,53 570.982,70 595.706,23 620.845,03 622.930,00 649.217,65

DEMAIS (UNIÃO) 273.654,92 1.032.744,02 836.243,05 871.532,51 874.459,36 929.462,85

TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 17.031.485,36 14.445.471,30 13.070.199,78 13.621.762,21 13.667.507,91 14.244.276,74

CIDE 192.411,44 527.416,36 654.139,44 681.744,12 684.033,61 712.899,83

CFEM 406.446,31 407.578,23 444.664,00 463.428,82 464.985,14 484.607,52

FEP/ROYALTEIS 16.432.627,61 13.510.476,71 11.971.396,34 12.476.589,27 12.518.489,15 13.046.769,39

FUNDO NAC. DE ASSIST. SOCIAL 7.877.598,56 6.439.677,90 7.737.327,55 8.063.842,77 8.090.923,42 8.432.360,39

FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 46.697.672,58 45.778.413,67 49.450.832,93 51.537.658,08 51.710.735,99 53.892.929,05

SAL. EDUCAÇÃO 36.837.656,69 35.720.272,57 38.849.954,42 40.489.422,50 40.625.397,34 42.339.789,10

ESTADOS 218.217.402,88 202.955.796,97 244.738.129,05 255.066.078,10 255.922.661,55 266.722.597,86

ICMS 165.495.163,91 158.131.171,68 173.932.966,13 181.272.937,30 181.881.702,68 189.557.110,54

IPVA 34.182.158,77 41.223.780,47 67.403.868,80 70.248.312,06 70.484.225,60 73.458.659,92

IPI - EXP 3.831.611,27 3.600.844,82 3.401.294,12 3.544.828,73 3.556.733,26 3.706.827,40

DEMAIS (ESTADO) 14.708.468,93 - - - - -

TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 213.978.867,87 216.578.935,78 224.651.919,82 234.132.230,84 234.918.512,56 244.832.073,79

TRANSF. DO SUS 259.672.778,91 283.413.038,13 266.658.975,70 277.911.984,47 278.845.290,89 290.612.562,17

DEMAIS TRANSFERÊNCIAS - 8.100.000,00 - - - -

TRANSF. DE CONVÊNIOS 3.027.123,00 3.420.864,31 30.631.599,93 31.924.253,45 32.031.464,05 33.383.191,83

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 57.912.714,22 45.641.352,79 41.215.587,00 42.954.884,77 43.099.139,33 44.917.923,01

MULTAS E JUROS MORA 2.414.940,97 2.358.227,82 49.343,48 51.425,77 51.598,48 53.775,93

MULTAS E MORA TRIB 153.621,06 118.794,97 49.343,48 51.425,77 51.598,48 53.775,93

MULTAS E MORA D ATIV - - - - - -

MULTAS DIVERSAS 2.261.319,91 2.239.432,85 - - - -

REC. DE DIV ATIVA 31.122.422,12 28.712.909,48 30.259.906,71 31.536.874,77 31.642.784,45 32.978.109,95

DIV. ATIVA TRIBUT. 31.122.422,12 28.712.909,48 30.259.906,71 31.536.874,77 31.642.784,45 32.978.109,95

RECEITA DIVERSAS 24.375.351,13 14.570.215,49 10.906.336,81 11.366.584,22 11.404.756,40 11.886.037,12

RECEITA DE CAPITAL 19.012.494,21 21.953.108,85 152.151.604,00 158.572.401,69 159.122.132,30 165.859.088,32

ALIENAÇÃO DE BENS 5.548.125,40 10.445.828,38 1.000.000,00 1.042.200,00 1.062.900,00 1.129.756,41

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - - -

TRANSF. DE CAPITAL 13.464.368,81 11.507.280,47 151.151.604,00 157.530.201,69 158.059.232,30 164.729.331,91

TRANSF. DE CONVÊNIOS 13.464.368,81 5.890.413,37 141.267.858,09 147.229.361,70 147.723.799,20 153.957.743,53

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20

OUTRAS REC. TRANSF.DE CAPITAL - 5.616.867,10 9.883.745,91 10.300.839,99 10.335.433,10 10.771.588,37

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 60.805.715,73 76.590.830,29 62.794.063,00 65.443.972,46 65.443.972,46 68.205.708,10

DESONERAÇÕES FUNDEB 50.804.003,10 52.405.191,53 57.877.607,00 60.320.042,02 60.522.613,66 63.076.667,96

FPM 9.985.512,50 11.691.763,61 8.805.333,89 9.176.918,98 9.207.737,65 9.596.304,18

LEI KANDIR 114.997,09 114.196,46 119.141,25 124.169,01 124.586,00 129.843,53

ICMS 33.099.032,78 31.626.234,54 34.786.593,23 36.254.587,46 36.376.340,54 37.911.422,11

IPI - EXP 766.322,25 720.169,00 680.258,82 708.965,75 711.346,65 741.365,48

ITR 1.706,62 8.071,54 5.506,05 5.738,41 5.757,70 6.000,68

IPVA 6.836.431,75 8.244.756,38 13.480.773,76 14.049.662,41 14.096.845,12 14.691.731,98

REDUTOR FINANCEIRO FPM - - - - - -

TOTAL 1.146.304.192,12 1.237.758.488,03 1.399.295.677,00 1.458.345.954,57 1.463.040.910,20 1.524.821.339,94

ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° , do art 4° da LRF DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2015/2019 - Constantes

REALIZADO 2015 REALIZADO 2016 PREVISTO 2017 PROJETADO 2018 PROJETADO 2019 PROJETADO 2020

RECEITAS CORRENTES 1.236.504.826,71 1.401.715.920,87 1.528.025.511,62 1.349.283.836,50 1.414.736.790,14 1.540.809.024,66

RECEITAS TRIBUTÁRIAS 232.841.163,11 254.552.568,58 274.825.109,60 242.677.282,17 254.449.412,30 277.120.600,48

IPTU 53.930.746,91 57.214.332,60 65.983.832,46 58.265.335,19 61.091.751,82 66.534.965,82

IRRF 36.014.396,10 38.429.384,66 40.073.511,06 35.385.888,74 37.102.437,09 40.408.227,13

ITBI 14.747.877,95 11.513.108,59 11.624.224,34 10.264.473,92 10.762.397,43 11.721.316,28

ISS 101.925.203,43 117.527.169,01 121.032.944,93 106.875.045,63 112.059.490,31 122.043.878,83

TAXAS 26.222.938,73 29.868.573,73 36.110.596,81 31.886.538,69 33.433.335,65 36.412.212,43

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 18.279.285,86 82.743.705,91 93.738.802,39 82.773.651,33 86.788.951,76 94.521.760,57

RECEITAS PATRIMONIAIS 13.723.260,81 17.828.643,23 20.469.601,77 18.075.158,17 18.951.973,30 20.640.575,17

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 907.569.116,10 992.902.558,18 1.088.293.987,65 960.990.163,92 1.007.607.223,24 1.097.404.620,48

UNIÃO 425.907.386,24 495.375.054,98 473.232.926,96 417.876.229,41 438.147.155,91 477.206.230,60

FPM 58.331.690,28 72.113.869,33 57.006.142,33 50.337.815,60 52.779.672,99 57.482.289,07

ITR 9.443,74 47.473,86 33.864,25 29.902,96 31.353,54 34.147,10

LEI KANDIR 636.336,49 671.653,48 732.759,68 647.044,69 678.432,45 738.880,10

DEMAIS (UNIÃO) 302.853,90 1.214.828,59 1.028.636,54 908.311,18 952.372,81 1.057.829,53

TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 18.848.744,85 16.992.373,00 16.077.245,77 14.196.600,58 14.885.269,20 16.211.531,80

CIDE 212.941,74 620.405,89 804.636,56 710.513,73 744.980,32 811.357,33

CFEM 449.814,13 479.438,93 546.967,34 482.985,52 506.414,86 551.535,91

FEP/ROYALTEIS 18.185.988,98 15.892.528,18 14.725.641,88 13.003.101,33 13.633.874,02 14.848.638,56

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21

FUNDO NAC. DE ASSIST. SOCIAL 8.718.138,33 7.575.066,72 9.517.445,70 8.404.136,94 8.811.816,60 9.596.940,65

FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 51.680.314,24 53.849.671,25 60.827.929,80 53.712.547,25 56.318.110,86 61.335.998,22

SAL. EDUCAÇÃO 40.768.234,66 42.018.164,91 47.788.119,24 42.198.076,13 44.245.079,61 48.187.271,96

ESTADOS 241.501.199,77 238.739.223,76 301.044.751,97 265.829.866,59 278.725.114,77 303.559.243,77

ICMS 183.153.497,90 186.011.504,69 213.949.525,77 188.922.655,25 198.087.180,51 215.736.550,21

IPVA 37.829.395,11 48.492.004,15 82.911.400,21 73.212.790,83 76.764.299,62 83.603.921,95

IPI - EXP 4.240.444,19 4.235.714,92 4.183.825,99 3.694.420,50 3.873.634,64 4.218.771,61

DEMAIS (ESTADO) 16.277.862,56 - - - - -

TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 236.810.413,07 254.764.277,66 276.337.331,44 244.012.610,98 255.849.517,11 278.645.453,23

TRANSF. DO SUS 287.379.864,42 333.381.996,16 328.008.902,87 289.639.870,22 303.690.127,46 330.748.614,13

DEMAIS TRANSFERÊNCIAS - 9.528.122,58 - - - -

TRANSF. DE CONVÊNIOS 3.350.117,02 4.024.001,79 37.678.977,28 33.271.456,94 34.885.435,46 37.993.692,88

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 64.092.000,83 53.688.444,97 50.698.010,21 44.767.580,91 46.939.229,54 51.121.467,95

MULTAS E JUROS MORA 2.672.615,17 2.774.010,34 60.695,88 53.595,94 56.195,85 61.202,84

MULTAS E MORA TRIB 170.012,43 139.739,88 60.695,88 53.595,94 56.195,85 61.202,84

MULTAS E MORA D ATIV - - - - - -

MULTAS DIVERSAS 2.502.602,74 2.634.270,46 - - - -

REC. DE DIV ATIVA 34.443.184,56 33.775.323,61 37.221.769,02 32.867.730,89 34.462.124,90 37.532.665,76

DIV. ATIVA TRIBUT. 34.443.184,56 33.775.323,61 37.221.769,02 32.867.730,89 34.462.124,90 37.532.665,76

RECEITA DIVERSAS 26.976.201,10 17.139.111,02 13.415.545,31 11.846.254,08 12.420.908,79 13.527.599,35

RECEITA DE CAPITAL 21.041.127,34 25.823.692,86 187.156.950,44 165.264.157,04 173.299.755,17 188.765.630,75

ALENAÇÃO DE BENS 6.140.110,38 12.287.547,32 1.230.068,86 1.086.180,84 1.157.603,33 1.285.785,32

OPERAÇÕES DE CREDITOS - - - - - -

TRANSF. DE CAPITAL 14.901.016,96 13.536.145,55 185.926.881,57 164.177.976,20 172.142.151,84 187.479.845,43

TRANSF. DE CONVÊNIOS 14.901.016,96 6.928.960,57 173.769.193,49 153.442.440,77 160.885.841,99 175.220.609,63

OUTRAS REC. DE CAPITAL - 6.607.184,97 12.157.688,09 10.735.535,43 11.256.309,85 12.259.235,80

INTRA-GOVERNAMENTAL 72.995.056,92 90.094.669,10 77.241.021,64 68.205.708,10 71.274.964,96 77.625.493,06

DESONERAÇÕES FUNDEB 60.988.363,57 61.644.825,79 71.193.442,20 62.865.547,79 65.915.118,02 71.788.089,12

FPM 11.050.966,68 13.753.155,17 10.831.167,04 9.564.184,96 10.028.137,87 10.921.634,92

LEI KANDIR 127.267,28 134.330,60 146.551,94 129.408,94 135.686,49 147.776,02

ICMS 36.630.699,58 37.202.301,18 42.789.905,15 37.784.531,05 39.617.436,10 43.147.310,04

IPI - EXP 848.088,84 847.143,03 836.765,20 738.884,10 774.726,93 843.754,32

ITR 1.888,72 9.494,64 6.772,83 5.980,57 6.270,71 6.829,42

IPVA 7.565.879,02 9.698.401,17 16.582.280,04 14.642.558,17 15.352.859,92 16.720.784,39

REDUTOR FINANCEIRO FPM - - - - - -

TOTAL 1.269.552.647,40 1.455.989.457,05 1.721.230.041,50 1.519.888.153,85 1.593.396.392,25 1.735.412.059,35

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ANEXO I – QUADRO II

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 4; § 1º e 2º

Valores Correntes (R$ 1,00)

ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019

1. RECEITA TOTAL 703.566.372,51 800.128.484,18

883.447.064,39 920.728.530,50 923.837.795,21

Receitas Correntes 735.357.881,40 830.580.566,86 789.173.067,39 822.476.170,83 825.238.276,57

Receita Tributária 210.392.304,25 216.398.958,72 223.422.540,00 232.850.971,19 233.632.950,08

Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial

48.731.134,82 48.638.762,78 53.642.389,04 55.906.097,86 56.093.846,22

Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza

32.542.148,82 32.669.396,62 32.578.266,38 33.953.069,22 34.067.093,15

Imposto de Renda Retido na Fonte 13.325.994,35 9.787.466,39

9.450.059,83 9.848.852,35 9.881.927,56

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

92.098.313,39 99.911.610,15 98.395.259,51 102.547.539,46 102.891.922,87

Taxas 23.694.712,87 25.391.722,78 29.356.565,24 30.595.412,29 30.698.160,27

Receitas de Contribuições 16.516.929,48 70.341.666,16 76.206.142,00 79.422.041,19 79.688.762,69

Receitas Patrimoniais 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 17.343.272,09 17.401.515,66

Transferências Correntes 438.135.770,07 483.042.192,02 431.687.777,39 449.905.001,60 451.415.908,82

Cota Parte do FPM 384.844.480,20 421.125.768,52 384.720.678,20 400.955.890,82 402.302.413,19

Cota Parte do ICMS 52.707.771,10 61.305.082,56 46.343.862,59 48.299.573,59 48.461.777,11

Cota Parte do IPVA 8.533,24 40.358,24 27.530,37 28.692,15 28.788,51

Outras Transferências 574.985,53 570.982,70 595.706,23 620.845,03 622.930,00

Outras Receitas Correntes 57.912.714,22 45.641.352,79 41.215.587,00 42.954.884,77 43.099.139,33

Deduções da Receita Corrente (50.804.003,10) (52.405.191,53)

(57.877.607,00) (60.320.042,02) (60.522.613,66)

Receita de Capital 19.012.494,21 21.953.108,85 152.151.604,00 158.572.401,69 159.122.132,30

Alienação de Bens 5.548.125,40 10.445.828,38 1.000.000,00 1.042.200,00

1.062.900,00

Transferências de Capital 13.464.368,81 11.507.280,47 151.151.604,00 157.530.201,69 158.059.232,30

Operações de Crédito - - - - -

Outras Receitas Capital -

5.616.867,10 9.883.745,91 10.300.839,99 10.335.433,10

2. DESPESA TOTAL 1.199.122.177,66 1.289.267.987,61

1.393.295.677,00 1.452.092.754,57 1.581.472.766,91

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Despesas Correntes 1.047.661.022,78 1.199.519.877,94

1.209.890.577,00 1.260.947.959,35 1.373.297.161,58

Pessoal e Encargos Sociais 466.552.963,18 475.259.192,76 623.900.269,48 650.228.860,85 708.163.602,13

Juros e Encargos da Dívida Interna 9.522.708,62 8.329.609,96

7.710.676,00 8.036.066,53 8.752.072,02

Outras Despesas Correntes 571.585.350,98 715.931.075,22 578.279.631,52 602.683.031,97 656.381.487,44

Despesas de Capital 151.461.154,88 89.748.109,67 183.405.100,00 191.144.795,22 208.175.605,33

Investimentos 105.400.419,67 57.339.911,02 148.485.600,00 154.751.692,32 168.539.913,35

Inversões Financeiras - - - - -

Amortizações da Dívida Interna 46.060.735,21 32.408.198,65 34.919.500,00 36.393.102,90 39.635.691,98

Resultado Nominal (143.256.365,83) 10.986.773,30 6.375.011,12 6.644.036,59 (7.955.744,49)

Dívida Pública Consolidada 230.014.046,95 240.525.688,90 250.675.872,97 261.254.394,81 261.956.287,25

DÍvida Consolidada Líquida 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45

RECEITAS FINANCEIRAS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 18.075.158,17 18.951.973,30

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 12.400.163,38 15.156.397,17 16.641.021,00 18.075.158,17 18.951.973,30

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - - - - -

DESPESAS FINANCEIRAS 55.583.443,83 40.737.808,61 42.630.176,00 44.429.169,43 48.387.763,99

JUROS E AMORTIZAÇÕES 55.583.443,83 40.737.808,61 42.630.176,00 44.429.169,43 48.387.763,99

DEMAIS - - - - -

Resultado Primário (52.372.524,70) (463.558.091,99)

(483.859.457,61) (505.010.212,81) (628.199.181,01)

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2. DESPESA TOTAL

Despesas Correntes

Pessoal e Encargos Sociais

Jur. e Enc. da Dívida Interna

Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortiz. da Dívida Interna

Resevas de Contigência

As metas de resultados primário são influenciadas pela expectativa de realização de operação de créditos e evidencia que, além das despesas realizadas com a arrecadação de impostos, o município pretende ampliar seus investimentos, utilizando sua capacidade de captar recursos.

ANEXO I - QUADRO III

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Especificação 2015 2016 2017 2018 2019

I - DÍVIDA PÚBLICA (CONSOLIDADA) 230.014.046,95 240.525.688,90 250.675.872,97 261.254.394,81 261.956.287,25

DEDUÇÕES 89.934.206,02 89.459.074,67 93.234.247,62 97.168.732,87 105.826.369,80

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 167.854.180,96 175.525.117,04 182.932.276,97 190.652.019,06 207.638.923,31

APLICAÇÕES FINANCEIRAS 15.998.765,77 16.729.909,37 17.435.911,54 18.171.707,01 19.790.787,93

DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS - - - - - (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 93.918.740,71 102.795.951,73 107.133.940,89 111.654.993,20 121.603.341,44

II - DÍVIDA (CONSOLIDADA) LÍQUIDA 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45

III - DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 140.079.840,93 151.066.614,22 157.441.625,35 164.085.661,93 156.129.917,45

REALIZADO REALIZADO PROJ PROJ PROJ

PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL -143.256.365,83 10.986.773,30 6.375.011,12 6.644.036,59 -7.955.744,49

Obs: Resultado nominal negativo indica superávit

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ANEXO I - QUADRO IV - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS 2018

LRF, art. 4º, § 1

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2016 2017 2018 2019

Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB

Valor Valor % PIB

Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB)

Corrente Constante (c / PIB)

Corrente Constante (c / PIB)

(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100

(c) x 100

Receita Total 784.972.087,01 667.316.551,54 0,120 866.806.043,39 704.680.908,46 0,133 902.653.372,34 828.807.456,75 0,1385 904.885.821,91 830.857.270,01 0,1389

Receitas Primárias (I) 784.972.087,01 667.316.551,54 0,120 866.806.043,39 704.680.908,46 0,133 902.653.372,34 828.807.456,75 0,1385 904.885.821,91 830.857.270,01 0,1389

Despesa Total 1.289.267.987,61 1.096.026.064,81 0,198 1.393.295.677,00 1.132.697.298,21 0,214 1.452.092.754,57 1.180.497.124,20 0,2229 1.581.472.766,91 1.452.092.754,57 0,2427

Despesas Primárias (II) 1.248.530.179,00 1.061.394.242,34 0,192 1.350.665.501,00 1.098.040.558,82 0,207 1.407.663.585,14 1.292.502.871,77 0,2160 1.533.085.002,91 1.407.663.585,14 0,2353

Resultado Primário (I – II) -463.558.091,99 -394.077.690,79 -0,071 -483.859.457,61 -411.336.186,38 -0,074 -505.010.212,81 -410.554.423,63 -0,0775 -628.199.181,01 -576.806.315,14 -0,0964

Resultado Nominal 10.986.773,30 9.340.020,86 0,002 6.375.011,12 5.182.645,72 0,001 6.644.036,59 6.100.489,11 -0,0010 -7.955.744,49 -7.304.886,41 0,0012

Dívida Pública Consolidada 240.525.688,90 204.474.497,79 0,04 250.675.872,97 203.790.113,42 0,04 261.254.394,81 239.881.218,15 0,04 261.956.287,25 240.525.688,90 0,04

Dívida Consolidada Líquida 151.066.614,22 128.423.995,87 0,02 157.441.625,35 127.994.155,58 -0,02 164.085.661,93 150.661.842,44 -0,03 157.441.625,35 144.561.353,33 -0,02

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

2018 LRF, art. 4º, §2º, inciso I R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas em <2016>

% PIB II-Metas Realizadas

em <2016> % PIB Variação (II-I)

Valor %

Receita Total 1.237.758.488,03 0,190 800.128.484,18 0,123

-437.630.003,85 -35,4

Receitas Primárias (I) 1.222.602.090,86 0,188 784.972.087,01 0,120 -437.630.003,85 -35,8

Despesa Total 1.289.267.987,61 0,198 1.289.267.987,61 0,198 0,00 0,0

Despesas Primárias (II) 1.248.530.179,00 0,192 1.248.530.179,00 0,192 0,00 0,0

Resultado Primário (I–II) -25.928.088,14 -0,004 -463.558.091,99 0,071 -437.630.003,85 -1687,9

Resultado Nominal 6.644.036,59 -0,001 10.986.773,30 0,002 4.342.736,71 -65,4

Dívida Pública Consolidada 261.254.394,81 0,040 240.525.688,90 0,037 -20.728.705,91 -7,9

Dívida Consolidada Líquida 151.066.614,22 -0,023 151.066.614,22 -0,023 0,00 0,0

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Os quadros a seguir apresentam a comparação das metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2016, com os valores efetivamente verificados naquele mesmo exercício.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018

LRF, art.4º, §2º, inciso II

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %

Receita Total 703.566.372,51 1,00 800.128.484,18 1,137 883.447.064,39 1,1041 920.728.530,50 1,0422

Receitas Primárias (I) 691.166.209,13 1,00 784.972.087,01 1,136 866.806.043,39 1,1043 902.653.372,34 1,0414

Despesa Total 1.199.122.177,66 1,00 1.289.267.987,61 1,075 1.393.295.677,00 1,0807 1.452.092.754,57 1,0422

Despesas Primárias (II) 1.143.538.733,83 1,00 1.248.530.179,00 1,092 1.350.665.501,00 1,0818 1.407.663.585,14 1,0422

Resultado Primário (452.372.524,70) 1,00 (463.558.091,99) 1,025 (483.859.457,61) 1,0438 (505.010.212,81) 1,0437

Resultado Nominal (143.256.365,83) 1,00 10.986.773,30 -

0,077 6.375.011,12 0,5802

6.644.036,59 1,0422

Dívida Pública Consolidada 230.014.046,95 1,00 240.525.688,90 1,046 250.675.872,97 1,0422 261.254.394,81 1,0422

Dívida Consolidada Líquida 140.079.840,93 1,00 151.066.614,22 1,078 157.441.625,35 1,0422 164.085.661,93 1,0422

ESPECIFICAÇÃO 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %

Receita Total 778.636.904,46 1,00 941.200.281,41 1,209 718.209.436,42 0,7631 883.447.064,39 0,9386

Receitas Primárias (I) 764.913.643,64 1,00 923.371.638,18 1,207 704.680.908,46 0,7632 866.103.792,30 0,9380

Despesa Total 1.327.068.514,02 1,00 1.516.580.670,16 1,143 1.132.697.298,21 0,7469 1.393.295.677,00 0,9187

Despesas Primárias (II) 1.265.554.316,73 1,00 1.468.660.320,26 1,160 1.098.040.558,82 0,7476 1.350.665.501,00 0,9197

Resultado Primário (500.640.673,09) 1,00 (545.288.682,08) 1,089 (393.359.650,36) 0,7214 (484.561.708,70) 0,8886

Resultado Nominal (158.541.820,06) 1,00 12.923.867,01 -

0,082 5.182.645,72 0,4010 6.375.011,12 0,4933

Dívida Pública Consolidada 254.556.545,76 1,00 282.933.117,06 1,111 203.790.113,42 0,7203 250.675.872,97 0,8860

Dívida Consolidada Líquida 155.026.359,95 1,00 177.701.385,00 1,146 127.994.155,58 0,7203 157.441.625,35 0,8860

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

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ANEXO I - QUADRO VII

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2018

LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % 2013 %

Patrimônio/Capital 1.092.911.011,01 162,24 673.658.342,46

81,68 824.704.249,75 (122,32) (674.204.351,21) 1,00

Reservas

Resultado Acumulado 2.220.583.844,01 196,92 1.127.672.833,00 248,38 454.014.490,54 -122,48 -370.689.759,21 1,00

TOTAL

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2018

LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis 10.445.828,38 5.548.125,40 TOTAL (I) 10.445.828,38 5.548.125,40 -

DESPESAS LIQUIDADAS

2016 2015 2014

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras Amortização da Dívida 10.445.828,38 5.548.125,40

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio dos Servidores Públicos

TOTAL (II) 10.445.828,38 5.548.125,40 -

SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)

- - -

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

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ANEXO I - QUADRO IX – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ MILHARES R$ MILHARES R$ MILHARES R$ MILHARES

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2013 2014 2015 2016

RECEITAS CORRENTES 38.329.163 63.417.777 52.480.135 52.512.272

Receita de Contribuições 35.850.308 34.789.979 27.682.227 32.848.948

Pessoal Civil 25.546.653 34.789.979 27.682.227 32.848.948

Pessoal Militar 0 0 0 0

Outras Contribuições Previdenciárias

0 0 0 0

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

10.303.656 0 0 0

Receita Patrimonial 2.472.312 8.682.586 8.682.586 2.917.055

Outras Receitas Correntes 6.543 19.945.212 16.115.322 16.746.268

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Outras Receitas de Capital

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

93.847.625 79.569.560 60.805.716 76.590.830

Contribuição Patronal do Exercício

Pessoal Civil 93.847.625 79.569.560 60.805.716 76.590.830

Pessoal Militar

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

Pessoal Civil

Pessoal Militar

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

4.308.107 - - -

OUTROS APORTES AO RPPS 4.308.107 - - - TOTAL DAS RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS (I) 136.484.896 142.987.337 113.285.851 129.103.102

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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2013 2014 2015 2016

ADMINISTRAÇÃO GERAL 130.629.346 2.031.485 1.965.379 4.843.837

Despesas Correntes 114.357.989 986.609 968.790 4.802.948

Despesas de Capital 16.271.356 1.044.876 996.589 40.889

PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.760.052 134.577.374 146.160.794 116.887.292

Pessoal Civil 2.760.052 134.577.374 146.160.794 116.887.292

Pessoal Militar

Outras Despesas Correntes

Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS

Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

RESERVA DO RPPS

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

133.389.397 136.608.859 148.126.173 121.731.129

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)

3.095.498 6.378.478 -34.840.322 7.371.973

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

5.328 5.328 5.328 25.360

PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2018

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea

a

R$ MILHARES

EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL

RECEITAS PREVI-DENCIÁRIAS

DESPESAS PREVI-DENCIÁRIAS RESULTADO

PREVI-DENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO

(a) (b) ( c) (d) = (a+b-c) (e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)

(e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)

(e)=(“e” exerc. Anterior) + (d)

2016 32.848.948,33 76.590.830,29 121.731.128,88 -12.291.350,26 25.359,52 25.359,52 25.359,52

Projetar próximos 75 anos conforme Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008.

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2018

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Fonte :Relatório Resumido da Execução Orçamentária

ANEXO I - QUADRO X

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2018

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição 2016 2017 2018

TOTAL -

FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SÃO DE NATUREZA GERAL, NÃO

CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA.

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ANEXO 2

RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º da LRF)

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

QUADRO I

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 4; § 3º

O Anexo II – avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais -- contém a previsibilidade para todas as

circunstâncias que, direta ou indiretamente (como uma crise cambial, que afete a taxa de juros de amortizações de dívidas do Município, por exemplo) possam atingir as projeções realizadas neste instante. São, também, incluíveis neste universo as eventuais ações judiciais de difícil cumprimento; crise econômica refletindo negativamente no 1° semestre, na atividade produtiva, com reflexos na arrecadação do ICMS. – que também poderão ser supridas com tais disponibilidades. Ademais, importa observar que o texto proposto prevê, ainda, a possibilidade de ser reservado até 5,00% (Cinco por cento) da receita corrente líquida para fins de reserva de contingência – que poderão ser empregados, eventualmente, em outros fins, se fatores imprevisíveis não absorverem tais recursos.

AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS

ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAREM

1 - AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE POSSA GERAR GRANDE IMPACTO NAS DESPESAS COM PESSOAL.

2 - CRISE ECONÔMICA COM OS REFLEXO NEGATIVAMENTE NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

- ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS À CONTA DA RESERVA DE ATÉ 5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL 4.320, DE

17 DE MARÇO DE 1964. 3 - DESONERAÇÕES DO ROYALTEIS E DA CIDE EM DECORRÊNCIA DO PACOTE DO GOVERNO FEDERAL

4 - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.

5 - OUTRAS OCORRÊNCIAS NÃO PREVISTAS, MAS QUE EXIJAM A ATUAÇÃO OFICILA DE MANEIRA OSTENSIVA.

Publicado em 21.06.2017 – ZM Notícias