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Estudo Sistematizado de Informativos

ESQUEMA DE DIREITO ELEITORAL

Conforme Edital do 55 Concurso de Juiz Substituto de Gois 2012 Atualizado em julho/2012

Apresentao: com grande satisfao que distribumos mais uma obra da parceria dos sites ESINF Estudo Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Frum do MOCAM. No se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade, buscamos inspirao na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matria de forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos pblicos, sobretudo da magistratura, em vsperas de provas. Sendo assim, a leitura do presente trabalho no dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque. Muito pelo contrrio. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rpido em vsperas de provas. Tambm alertamos que, por vezes, foram inseridos comentrios, opinies, exemplos, tabelas e mapas mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculao com os ensinamentos dos autores citados. Alm disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinio, tem maior probabilidade de ser cobrado em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Eleitoral, muito corriqueiro serem cobrados textos de lei seca e jurisprudncia. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo desse esquema com as respectivas legislaes citadas e no deixem de l-las nas vsperas de prova. Ao final, como apndice desse trabalho, relacionamos as questes de Direito Eleitoral do 54 e 55 Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Gois, pois muito importante como fase de preparao a resoluo de questes de prova. Lembramos que esta obra de distribuio gratuita, sendo vedada a sua comercializao, pois no h qualquer intuito lucrativo, mas to somente de disseminar a cultura jurdica e facilitar a vida dos amigos concurseiros como ns. Bons estudos e boa sorte! Marcos Boechat e Bruno MOCAM

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Bibliografia:

Legislao seca. LENZA, Pedro. In: Direito Constitucional Esquematizado. 13 Edio. Editora Saraiva. So Paulo. 2009.

CHAMON, Omar. In: Direito Eleitoral, 4 Edio, Ed. Mtodo. 2011. SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. In: Direito Eleitoral. 2 Edio. 2008.

Contedo programtico: 1. Direito de sufrgio: natureza e forma. Direito de voto: natureza e caractersticas. 2. Plebiscito. Referendum. Iniciativa Popular. 3. Elegibilidade e inelegibilidade. Lei Complementar n 64/1.990 (Inelegibilidades)1. 4. Suspenso e perda dos direitos polticos. 5. Direitos polticos e partidos polticos. Lei n 9.096/1.995 (Partidos Polticos). 6. Justia Eleitoral: organizao, competncia e funcionamento. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juzes Eleitorais. Juntas Eleitorais. 7. Alistamento eleitoral. Transferncia, cancelamento e excluso de eleitor. 8. Processo eleitoral: Registro de candidatos; Propaganda poltica; Medidas preliminares votao e apurao; Votao; Apurao; Diplomao; Recursos Eleitorais. Ao de impugnao de mandato eletivo. Crimes Eleitorais. Lei n 9.504/1997 (Lei das Eleies).

1

A Lei das Inelegibilidades foi alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Ver julgados do STF sobre a sua constitucionalidade. www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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ESQUEMATIZAO DA MATRIA:

1. DIREITO DE SUFRGIO: NATUREZA E FORMA. DIREITO DE VOTO: NATUREZA E CARACTERSTICAS.

Direito de Sufrgio: natureza e forma.

Sufrgio: o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Esta ltima tambm conhecida por elegibilidade. No se confunde com escrutnio que a forma pela qual o voto se exterioriza: voto pblico ou secreto.

Capacidade Eleitoral Passiva (elegibilidade): a possibilidade de ser eleito a um mandato eletivo, que s se torna um direito absoluto quando o candidato preencher todas as condies de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata e no incidir em qualquer impedimento (direitos polticos negativos). Os impedimentos so formulaes constitucionais restritivas das atividades poltico-partidrias que privam o cidado do exerccio de seus direitos polticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente. O tema melhor desenvolvido no tpico 3, adiante.

Direito de Voto: natureza e caractersticas.

Voto: o meio pelo qual se d o exerccio do sufrgio, que pressupe: a) o alistamento eleitoral (ttulo eleitoral); b) nacionalidade brasileira (por isso os estrangeiros so inalistveis); c) idade mnima de 16 anos; d) no ser conscrito durante o servio militar obrigatrio. Alm disso, o voto obrigatrio para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade e facultativo para: a) maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade; b) analfabetos; c) maiores de 70 anos de idade.

Caractersticas do Voto: segundo a CR, clusula ptrea o direito ao voto direto, secreto, universal e peridico. Alm disso, o voto um direito livre, personalssimo e com valor igual para todos (one man, one vote). Excepcionalmente, h uma nica hiptese em que o voto indireto: quando vagarem os cargos de PR e VPR nos 2 ltimos anos de mandato, caso em que haver eleio indireta pelos membros do CN no prazo de 30 dias para o chamado mandato tampo. Nota-se que o escrutnio secreto, ou seja, o sufrgio exercido por meio do voto em escrutnio secreto. Alm disso, o sufrgio universal no

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sentido de que atinge, de forma ampla, todos os nacionais2, apesar de essa universalidade ser relativa, na medida em que sempre haver alguma restrio a certos grupos de pessoas, tais como: os absolutamente incapazes e os estrangeiros ( uma discriminao admissvel e razovel).

ATENO: a obrigatoriedade do voto no clusula ptrea, portanto, o voto pode ser tornado facultativo para todos por meio de Emenda Constitucional3. Contudo, em sendo obrigatrio, o eleitor que no votar, nem justificar, fica sujeito a restrio de alguns direitos: impossibilidade de participar de concursos pblicos ou tomar posse em cargo pblico; de tirar passaporte ou carteira de identidade; de obter emprstimos de rgos pblicos e de receber remunerao caso seja servidor ou empregado pblico.

Vale lembrar que os condenados criminalmente em definitivo tm suspensos seus direitos polticos enquanto durarem os efeitos da condenao (art. 15, III, CR), portanto, no podem exercer o sufrgio (votar, nem ser votado). Contudo, os presos provisrios, assim como menores infratores internados e os submetidos priso civil, podem e devem exercer o voto, desde que haja condies materiais para tanto. Nas eleies de 2010, por exemplo, todos puderam votar em todas as unidades da federao (Resoluo 23.219/2010 do TSE).

2. PLEBISCITO. REFERENDUM. INICIATIVA POPULAR.

Aspectos Gerais

O Estado Democrtico de Direito aquele regido por uma Constituio, a qual deve conter limitaes ao poder autoritrio e regras de prevalncia dos direitos fundamentais, em homenagem soberania popular que, na CRFB de 1988 consagrada pelo art. 1, pargrafo nico (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio). Nota-se que o Constituinte distinguiu a titularidade do exerccio do poder, ou seja, o titular do poder o povo, mas o exerccio desse poder pode se dar de duas formas: a) diretamente; b) indiretamente (por meio dos representantes eleitos pelo povo). No primeiro caso, a soberania popular exercida por sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Trata-se, pois, da adoo pelo ordenamento jurdico domstico de uma2

Em oposio ao sufrgio universal, tem-se o sufrgio restrito, que limitado a certo grupo de cidados. Ex: voto censitrio em razo da fortuna previsto na Constituio do Imprio de 1824. 3 Essa observao foi objeto de questo da prova objetiva do concurso para Magistratura de GO/2008. www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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democracia semidireta ou participativa (sistema hbrido).

OBS: a doutrina aponta, ainda, duas outras formas de participao direta do povo: a) veto popular (consulta ao eleitorado sobre uma lei existente visando revog-la pela votao direta); b) recall (espcie de referendo obrigatrio pelo qual o povo destitui diretamente um governante). Entretanto, essas duas modalidades no foram previstas expressamente na CR/1988, embora, em tese, sejam admissveis, pois todo o poder emana do povo.

Plebiscito

Trata-se de uma consulta prvia ao povo (titular do poder) ao ato legislativo ou administrativo a ser praticado por seus representantes eleitos, cabendo ao povo, atravs do voto, aprovar ou denegar a matria posta, condicionando-se, assim, o governante ao que for decidido. Vale destacar que a convocao de plebiscito suspende a tramitao do projeto de lei ou medida administrativa at que o resultado das urnas seja proclamado, o qual ser aprovado ou rejeitado por maioria simples de votos.

Referendum

Ao contrrio do plebiscito, primeiro se toma o ato legislativo ou administrativo para, s ento, submetlo aprovao popular que, tambm por meio do voto, poder ratific-lo ou rejeit-lo. Trata-se, pois, de uma consulta posterior que pode ser convocada no prazo de 30 dias, a contar da promulgao da lei ou do ato administrativo respectivo.

OBS: tanto o plebiscito quanto o referendum, nas questes de relevncia nacional, sero de competncia dos Poderes Legislativo e Executivo (a competncia para autorizar referendo e convocar plebiscito exclusiva do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, por proposta de ao menos um tero dos membros de qualquer das casas do CN, conforme art. 49, XV, CR). Tambm no caso de incorporao, diviso ou desmembramento de estados-membros (art. 18, 3, CR) o plebiscito dever ser convocado mediante decreto legislativo cuja proposta dever ser firmada por, ao menos, 1/3 dos membros de qualquer das casas do CN.

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Iniciativa Popular

Consiste, em mbito federal, na apresentao de projeto de lei Cmara dos Deputados, subscrito por, no mnimo, 1% do eleitorado nacional, distribudo por, pelo menos, cinco Estados, com no menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, 2, CR). Em mbito municipal, a CR exige um percentual maior: 5% do eleitorado. Os estados, por sua vez, devero tratar da matria em suas constituies, assim como o DF na sua Lei Orgnica.

Vale lembrar que o projeto popular poder ser rejeitado pelo CN ou, ainda, emendado por qualquer de suas casas e, se aprovado, em qualquer caso, ainda submeter-se- sano ou veto presidencial. Alguns doutrinadores, como PEDRO LENZA, sustentam a possibilidade de iniciativa popular de PEC, embora a hiptese no se encontre prevista expressamente na CR/88, haja vista que todo o poder emana do povo. O mesmo autor corrobora seu entendimento asseverando que, dos 26 Estados-membros, 16 admitem expressamente em suas CEs a iniciativa popular de PEC, alm do DF (so eles: AC, AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, PA, PB, PE, RS, RR, SC, SP e SE). Insta salientar, outrossim, que, de modo geral, no se admite a iniciativa popular para matrias em relao s quais a Constituio fixou determinado titular para deflagrar o processo legislativo (iniciativa exclusiva ou reservada), embora no haja manifestao do STF sobre a matria. Para as CCJ's, tanto do SF quanto da CD, no h, no caso, qualquer vcio de iniciativa, pois todo o poder emana do povo.

3. ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N 64/1.990 (INELEGIBILIDADES).

Elegibilidade e Inelegibilidade.

Segundo os 4 a 9 do art. 14 da CR, a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) assim regulada:

Condies de Elegibilidade:

Nacionalidade brasileira; Pleno exerccio dos direitos polticos;

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Alistamento eleitoral; Domiclio eleitoral na circunscrio; Filiao partidria.Frmula Mnemnica

Pleno exerccio... AlistamentoEleitoral

Nacionalidadebrasileira

APleNaDoFIMIdade Mnima Filiao partidria DomiclioEleitoral

Idade mnima:

35 anos: PR, vice-PR, senador; 30 anos: Governadores e vice-Governadores;

21 anos: Prefeito, vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual e Juiz de Paz; 18 anos: Vereador.

Inelegibilidade:

Inalistveis4; Analfabetos; Cnjuge e parentes consanguneos e os afins (estes at o 2 grau) ou por adoo dos chefes do Executivo ou de quem os houver substitudo at 6 meses antes das eleies, salvo se j forem titulares de mandato eletivo e candidatos reeleio;

Vide outros casos na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90).

Reeleio:

Podem ser reeleitos os chefes do Executivo para um nico e igual mandato subsequente; Para outros cargos, devem renunciar at 6 meses antes das eleies.

Eleio de Militares:

Deve ser alistvel (no so alistveis os conscritos durante o servio militar); Se tiver menos de 10 anos de servio, deve afastar-se da atividade; Se tiver mais de 10 anos de servio, ser agregado pela Autoridade Superior e, se eleito, passar para a inatividade, automaticamente, com a diplomao.

Impedimentos: so formulaes constitucionais restritivas das atividades poltico-partidrias que privam o cidado do exerccio de seus direitos polticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente.

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So inalistveis os estrangeiros e os conscritos (durante o servio militar obrigatrio). www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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Inelegibilidades5: so as circunstncias (constitucionais ou legais) que impedem o cidado do exerccio total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de se eleger. Tem como objetivo proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exerccio do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleies. As inelegibilidades podem ser: a) absolutas (impedimento para qualquer cargo eletivo e so taxativamente previstas na CR); b) relativas (impedimento apenas para algum ou alguns cargos eletivos em razo de alguma situao peculiar em que se encontre o cidado, previstas na CR ou em LC).

Inelegibilidades Absolutas: conforme o art. 14, 4, CR, so absolutamente inelegveis: a) analfabetos; b) inalistveis (que so os estrangeiros e os conscritos durante o servio militar obrigatrio). Note que os analfabetos so alistveis e, portanto, podem exercer, facultativamente, o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), embora sejam inelegveis (so desprovidos de capacidade eleitoral passiva). Os estrangeiros e os conscritos, por serem inalistveis, no podem votar, nem serem votados, sem exceo.

Inelegibilidades Relativas: o cidado no pode eleger-se para determinados cargos, em razo de alguma situao peculiar prevista na CR ou em LC, embora o possa fazer em relao a outros cargos. Vejamos:

Inelegibilidade em razo da funo exercida para um terceiro mandato: o PR, os Governadores e os Prefeitos (ou quem os houver sucedido ou substitudo) no podero ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo. Insta salientar que, conforme a Resoluo n 20.889/01 do TSE, os vices, tendo ou no sido reeleitos, se tiverem sucedido o titular, podero candidatar-se reeleio por um perodo subsequente. Isso quer dizer que, embora o Presidente Lula no pudesse candidatar-se a um terceiro mandato em 2010, o vice-Presidente Jos Alencar poderia faz-lo para um nico perodo subsequente6. No entanto, se o vice desejar candidatar-se a outro cargo eletivo, dever observar as regras do art. 1, 2, da LC n 64/90. Essa mesma sistemtica foi mantida pelo STF no RE 366.488.

Inelegibilidade em razo da funo para concorrer a outros cargos: para concorrer a outros cargos, o PR, Governadores e Prefeitos devero renunciar aos respectivos mandatos at 6 meses

ATENO: inelegibilidade obsta a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva); inalistabilidade impede o exerccio da capacidade eleitoral ativa (direito de votar); incompatibilidade impede o exerccio do mandato quele que j foi eleito. 6 H, porm, decises do prprio TSE inadmitindo uma terceira eleio do vice para o mesmo cargo, ainda que em cada um dos mandatos tenha composto chapas distintas com candidatos a prefeitos diferentes (Consulta n 1.399/DF, rel. Min. Caputo Bastos, j. 20/03/2007). www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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antes do pleito. o que se chama desincompatibilizao. PEDRO LENZA entende que, embora a CR faa aluso a outros cargos, a medida tambm deve ser tomada para a hiptese de reeleio, pela prpria natureza e finalidade das inelegibilidades, quais sejam a proteo da probidade e moralidade administrativas. Todavia, este no o entendimento do STF, que na ADIMC 1.805/DF, asseverou que para a reeleio, os Chefes do Executivo no precisam, portanto, renunciar 6 meses antes do pleito.

Inelegibilidade em razo do parentesco (inelegibilidade reflexa): tem por objetivo, segundo o STF, evitar a perpetuidade ou alongada presena de familiares no poder (RE 543.117). Assim, so inelegveis, no territrio da circunscrio eleitoral7 do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do PR, Governador, Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro de 6 meses antes das eleies, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. Vale ressaltar que, embora no previsto expressamente na CR, a restrio em comento abrange tambm o(a) companheiro(a), inclusive as relaes estveis homoafetivas, segundo orientao do TSE, conquanto parte da doutrina discorde ao fundamento de que no cabe interpretao analgica em face de restrio a direito fundamental. Por outro lado, a dissoluo da sociedade conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade, salvo quando exista comprovada separao de fato anterior posse do candidato8. Importante lembrar dois enunciados da smula do TSE:

Enunciado 06: inelegvel, para o cargo de prefeito, o cnjuge e os parentes indicados no 7 do art. 14 da Constituio, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo h mais de seis meses do pleito. Porm, conforme o Plenrio do STF, parentes podem concorrer nas eleies, desde que o titular do cargo tenha direito reeleio e no concorra na disputa. Ex: se a Presidente Dilma no concorrer reeleio nas eleies de 2014, a sua filha poder faz-lo.

Enunciado 12: so inelegveis, no municpio desmembrado, e ainda no instalado, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do prefeito do municpio-me, ou de quem o tenha substitudo, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo.

7 O texto constitucional inapropriado ao se referir jurisdio do titular, haja vista que o agente poltico no exerce jurisdio, por isso a doutrina interpreta o termo como circunscrio eleitoral do titular, o que tambm adotado pelo TSE. Assim que nas eleies presidenciais, a circunscrio eleitoral ser todo o territrio nacional; nas eleies gerais (cargos federais, estaduais e distritais) ser o territrio do respectivo estado ou do DF; nas eleies municipais, ser o territrio do municpio. 8 Smula Vinculante n 18 do STF: a dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade prevista no 7 do artigo 14 da constituio federal.

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Militares: inelegvel o militar inalistvel (conscrito durante o servio militar obrigatrio). O militar alistvel, se contar com menos de 10 anos deve pedir exonerao para disputar cargo eletivo, consoante julgamento do STF no RE 279.469/RS: Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de servio, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de servio, pretenda candidatar-se a cargo eletivo (DJe 20/06/2011).

Inelegibilidades previstas em LC: outros casos de inelegibilidades relativas s podem ser previstos por LC. As inelegibilidades absolutas s podem constar da prpria CR/88 e por ordem do Poder Constituinte Originrio, por se tratarem de restries absolutas a direitos fundamentais (abolio de clusula ptrea), segundo PEDRO LENZA.

Lei Complementar n 64/1.990 (Inelegibilidades).

Desincombatibilizao: o ato voluntrio de afastamento, temporrio ou definitivo, de um cargo para disputar as eleies. A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresenta em mincias diversas hipteses de inelegibilidade, cuja leitura obrigatria para concursos pblicos. Vejamos alguns casos mais importantes:

Candidaturas mltiplas: proibido candidatar-se em mais de uma circunscrio eleitoral ou, ao mesmo tempo, a mais de um cargo.

Perda de mandato: senadores, deputados e vereadores que tenham o mandato cassado so inelegveis para qualquer cargo por 08 anos, ainda que tenha ajuizado ao desconstitutiva ou MS visando anular a cassao, no dependendo do trnsito em julgado em processo judicial especfico. Tambm ficaro inelegveis por 08 anos o presidente da repblica, que sofrer impeachment por crime de responsabilidade (art. 85, CR), e os governadores, prefeitos e seus vices, se perderem o mandato por infrao s respectivas Constituies Estaduais (ou LODF) ou Leis Orgnicas.

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Abuso do Poder Econmico ou Poltico: abuso do poder econmico decorre da irregularidade na utilizao de recursos financeiros durante a campanha eleitoral; abuso do poder poltico se refere ao uso da mquina administrativa em favor de um candidato ou partido poltico. Em ambos os casos, havendo condenao judicial com trnsito em julgado ou por rgo judicirio colegiado9, o condenado ficar inelegvel por 08 anos, a contar da data das eleies em que ocorreu o ilcito ou, se o abuso ocorreu em situao alheia s eleies, a partir do trmino do mandato ou do afastamento do cargo.

Rejeio de Contas: agente pblico que tiver suas contas rejeitadas pelo rgo competente por irregularidade insanvel que configure ato doloso de improbidade administrativa fica inelegvel por 08 anos. O ressarcimento de eventuais valores ou pagamento de multas cominadas pelo Tribunal de Contas no afasta a inelegibilidade, ressalvados erros meramente contbeis ou sanveis (ausncia de dolo ou imoralidade). Por outro lado, o agente pode questionar a deciso do Tribunal de Contas no Judicirio e, se obtiver antecipao da tutela at a data do registro de sua candidatura, a inelegibilidade ficar suspensa at a sentena judicial definitiva. Isso porque as condies de elegibilidade devem ser verificadas na data do registro da candidatura, embora o art. 11, 10, da Lei das Eleies (Lei 9.504/97) ressalve as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, o que permite a obteno da tutela antecipada aps o registro.

Condenao Criminal: a condenao criminal transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado gera inelegibilidade desde a condenao at o transcurso do prazo de 08 anos aps o cumprimento da pena, nos seguintes crimes: contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica e o patrimnio pblico; contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os falimentares; contra o meio ambiente e a sade pblica; eleitorais (cuja pena seja privativa de liberdade); de abuso de autoridade (se houver perda do cargo ou inabilitao para funo pblica); de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores; de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de reduo condio anloga de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando. Excluem-se os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo e os de ao penal privada!

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No se exige o trnsito em julgado quando a deciso proferida por rgo judicial colegiado, o que j foi considerado constitucional pelo STF. www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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Corrupo Eleitoral: gera inelegibilidade por 08 anos a condenao com trnsito em julgado ou por rgo colegiado da Justia Eleitoral por: corrupo eleitoral, captao ilcita de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassao de registro ou do diploma.

Renncia ao Mandato: a renncia no afasta a inelegibilidade quando for efetuada aps o oferecimento de representao ou petio apta a autorizar o incio de processo de cassao ou impeachment, a qual vigorar pelo perodo que restar do mandato e mais 08 anos.

Improbidade Administrativa: condenao transitada em julgado ou por rgo judicial colegiado, com suspenso de direitos polticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe em leso ao patrimnio pblico E enriquecimento ilcito10, gera inelegibilidade desde a condenao ou do trnsito em julgado at 08 anos aps o cumprimento da pena.

Excluso do Exerccio da Profisso: ficam inelegveis por 08 anos quando excludos por deciso do rgo fiscalizador da profisso, salvo deciso judicial em contrrio, a contar da data da deciso. A regra tambm se aplica aos servidores pblicos, inclusive os magistrados e membros do MP11 que forem exonerados de suas funes.

Fraude Conjugal: o reconhecimento de divrcio ou dissoluo de unio estvel fraudulentos, a fim de evitar a inelegibilidade reflexa, por condenao transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado gera inelegibilidade por 08 anos.

Doaes Ilegais: doaes eleitorais ilegais por pessoas fsicas, inclusive scios ou diretores de empresas, reconhecidas por deciso transitada em julgado ou por rgo colegiado da Justia Eleitoral geram inelegibilidade por 08 anos.

Suspenso da Inelegibilidade: o rgo colegiado do tribunal ao qual couber a apreciao do recurso contra as decises a que se referem as alneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1, da LC 64/90, poder, em carter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretenso recursal e desde que a providncia tenha sido requerida expressamente, sob pena de precluso, por10 Importante notar que a lei emprega a conjuno E, ou seja, a princpio, so requisitos cumulativos, e no alternativos. BOA QUESTO DE PROVA! 11 No caso dos juzes e promotores, basta a aplicao de pena de aposentadoria compulsria, sendo que tambm a exonerao a pedido ou aposentadoria voluntria durante o PAD conduzem inelegibilidade por 08 anos.

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ocasio da interposio do recurso. Tal deciso, porm, ser revogada se a parte beneficiada praticar atos manifestamente protelatrios. As alneas citadas so os casos de: representao por abuso do poder econmico ou poltico; condenao criminal; detentores de cargos na AP direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiro com abuso do poder econmico ou poltico; condenao pela Justia Eleitoral por corrupo eleitoral etc.; condenados por atos dolosos de improbidade administrativa; e fraude conjugal.

Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: no final de 2011 e incio de 2012 o STF proferiu dois julgados paradigmas, sendo o primeiro em um RE, sob o regime de repercusso geral, e outro em duas ADCs e uma ADI julgadas em conjunto. Em sntese, o STF entendeu que a LC 135/2010 no pode ser aplicada s eleies de 2010, em razo do princpio da anterioridade eleitoral (art. 16, CR/88). Contudo, as hipteses de inelegibilidade por ela previstas atingem os fatos ocorridos anteriormente sua vigncia (ex: condenao criminal por fato anterior). Ento, conclui-se que se aplicam tais inelegibilidades aos fatos ocorridos antes da sua vigncia, mas apenas s eleies ocorridas aps um ano de sua vigncia.

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE S ELEIES GERAIS 2010. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIO DA REPBLICA). I. O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exerccio de direitos polticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) assegurado pela Constituio por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos polticos, essas regras tambm compem o rol das normas denominadas clusulas ptreas e, por isso, esto imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituio, ao submeter a alterao legal do processo eleitoral regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exerccio de direitos polticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase especfica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudncia como a fase pr-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentao das candidaturas pelos partidos polticos e vai at o registro das candidaturas na Justia Eleitoral. Essa fase no pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenes partidrias, pois o processo poltico de escolha de candidaturas muito mais complexo e tem incio com a prpria filiao partidria do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pr-eleitoral de que trata a jurisprudncia desta Corte no coincide com as datas de realizao das convenes partidrias. Ela comea

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muito antes, com a prpria filiao partidria e a fixao de domiclio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competio eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleies e, nesse interregno, o art. 16 da Constituio exige que qualquer modificao nas regras do jogo no ter eficcia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitao legal ao direito de sufrgio passivo, isto , qualquer restrio legal elegibilidade do cidado constitui uma limitao da igualdade de oportunidades na competio eleitoral. No h como conceber causa de inelegibilidade que no restrinja a liberdade de acesso aos cargos pblicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos polticos. E um dos fundamentos teleolgicos do art. 16 da Constituio impedir alteraes no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participao no prlio eleitoral. III. O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princpio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental tambm destinada a assegurar o prprio exerccio do direito de minoria parlamentar em situaes nas quais, por razes de convenincia da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critrios que regero o processo eleitoral. A aplicao do princpio da anterioridade no depende de consideraes sobre a moralidade da legislao. O art. 16 uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteo das minorias parlamentares exige reflexo acerca do papel da Jurisdio Constitucional nessa tarefa. A Jurisdio Constitucional cumpre a sua funo quando aplica rigorosamente, sem subterfgios calcados em consideraes subjetivas de moralidade, o princpio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituio, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuao sempre ameaadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinrio conhecido para: a) reconhecer a repercusso geral da questo constitucional atinente aplicabilidade da LC 135/2010 s eleies de 2010, em face do princpio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituio), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do pas a adoo dos procedimentos relacionados ao exerccio de retratao ou declarao de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decises recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientao ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a no aplicabilidade da Lei Complementar n 135/2010 s eleies gerais de 2010. (STF, Plenrio, RE 633703/MG, j. 23/03/2011, DJe 18/11/2011). Lei da Ficha Limpa e hipteses de inelegibilidade: A Lei da Ficha Limpa compatvel com a Constituio e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente edio da LC 135/2010. Essa a concluso do Plenrio ao julgar procedente pedido formulado em duas aes declaratrias de

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constitucionalidade e improcedente o em ao direta de inconstitucionalidade, todas por votao majoritria. Preliminarmente, reiterou-se que a anlise do Colegiado cingir-se-ia s hipteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010. No mrito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avano democrtico com o escopo de viabilizar o banimento da vida pblica de pessoas que no atenderiam s exigncias de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observncia ao que disposto no art. 14, 9, da CF (Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforo da populao brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara poltica. No obstante, assinalou-se eventual carter contramajoritrio do Supremo, o qual no estaria vinculado s aspiraes populares. Assentou-se que os critrios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituio e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a tica da valorizao da moralidade e da probidade no trato da coisa pblica, da proteo ao interesse pblico. Alm disso, os dispositivos adversados ostentariam o beneplcito da adequao, da necessidade e da razoabilidade. Ao cabo, no que concerne ao direta, repeliu-se a alegao de inconstitucionalidade da alnea m, ao fundamento de que, em suma, a condenao por infrao tico-profissional demonstraria a inaptido para interferncia em gesto da coisa pblica. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razes j referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretenso procedente, na ntegra, pois a permisso concedida atentaria contra o direito, pela insegurana jurdica que geraria, ao conferir a deciso disciplinar de rgo de controle profissional eficcia de restrio a direitos polticos. (Obs: texto resumido vide o inteiro teor no Informativo n 655, do STF, disponvel em: http://www.esinf.com/informativos/655-do-stf-e491-do-stj).

4. SUSPENSO E PERDA DOS DIREITOS POLTICOS.

Observao: tanto a suspenso quanto a perda dos direitos polticos privam o cidado dos direitos polticos de votar e de ser votado, de forma temporria (suspenso) ou permanente (perda). Vejamos.

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Perda dos Direitos Polticos: as hipteses encontram-se arroladas nos arts. 12, 4, II, e 15, I e IV, ambos da CR. So elas: a) cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado (tem por efeito fazer com que o indivduo retorne condio de estrangeiro e, portanto, inalistvel); b) recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa (a maioria da doutrina entende que, nesse caso, h, em verdade, suspenso dos direitos polticos, em razo da interpretao literal do art. 4, 2, Lei n 8.239/9112); c) perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisio de outra (como a nacionalidade brasileira pressuposto para a aquisio dos direitos polticos, a sua eventual perda pela aquisio de outra nacionalidade gera, indiretamente, a perda dos direitos polticos outrora adquiridos, j que o sujeito passa a ser considerado estrangeiro e, portanto, inalistvel).

Suspenso dos Direitos Polticos: as hipteses encontram-se arroladas no art. 15, II, III e V, CR; art. 17.3 do Decreto n 3.927-01; e art. 55, II e 1, c/c o art. 1, I, b, da LC 64-90. So elas: a) incapacidade civil absoluta (como s se pode suspender aquilo que j existia, presume-se que a hiptese se aplica apenas aos casos de interdio); b) condenao criminal transitada em julgado (a suspenso dos direitos polticos vigorar enquanto durarem os efeitos da condenao); c) improbidade administrativa (a suspenso dos direitos polticos depender de sentena judicial transitada em julgado, no surtido efeitos por mera deciso administrativa que reconhea a improbidade); d) exerccio assegurado pela clusula de reciprocidade (o gozo dos direitos polticos pelo brasileiro em Portugal importar na suspenso do exerccio dos mesmos direitos no Brasil); e) incompatibilidade com o decoro parlamentar (o deputado ou senador que for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ser inelegvel por 8 anos, portanto, ter suspensa sua capacidade eleitoral passiva neste interstcio).

Reaquisio dos Direitos Polticos: os direitos polticos suspensos sero readquiridos quando cessada as causas da suspenso. Os direitos polticos perdidos em razo do cancelamento da naturalizao s sero readquiridos por meio de ao rescisria, se esta for julgada procedente; se for em decorrncia da aquisio de outra nacionalidade, o cidado s readquirir os direitos polticos se, de alguma forma, se naturalizar brasileiro. No caso de recusa a obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, a reaquisio ocorrer quando o sujeito cumprir alguma delas13.12

Art. 4: Ao final do perodo de atividade previsto no 2 do art. 3 desta lei, ser conferido Certificado de Prestao Alternativa ao Servio Militar Obrigatrio, com os mesmos efeitos jurdicos do Certificado de Reservista. 1 A recusa ou cumprimento incompleto do Servio Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicar o no-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos aps o vencimento do perodo estabelecido. 2 Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, o certificado s ser emitido aps a decretao, pela autoridade competente, da suspenso dos direitos polticos do inadimplente, que poder, a qualquer tempo, regularizar sua situao mediante cumprimento das obrigaes devidas.13 PEDRO LENZA no explica direito a razo que o faz pensar que a hiptese em comento caso de perda, e no de suspenso dos direitos polticos. Para ns, a hiptese se assemelha aos casos de incapacidade civil e da clusula de reciprocidade que, a princpio, provocam a

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5. DIREITOS POLTICOS14 E PARTIDOS POLTICOS. LEI N 9.096/1.995 (PARTIDOS POLTICOS).

Partidos Polticos. Lei n 9.096/1.995 (Partidos Polticos).

Conceito Legal: o partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituio Federal, sendo-lhe vedado ministrar instruo militar ou paramilitar, utilizar-se de organizao da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Conceito da Doutrina: o partido poltico uma forma de agremiao de um grupo social que se prope a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo Jos Afonso da Silva.

Sistemas Paridrios: existem basicamente trs sistemas: i) sistema de partido nico (peculiar dos regimes ditatoriais); ii) bipartidarismo (h apenas dois partidos, como ocorre na Inglaterra e na Espanha e ocorreu no Brasil durante o regime militar 1965 a 1979 por fora de lei); iii) pluripartidarimo (multiplicidade irrestrita de partidos polticos o sistema adotado expressamente pela CR/1988).

Criao: livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O registro civil deve ser requerido por, no mnimo, 101 fundadores com domiclio eleitoral em, pelo menos, 09 estados. O partido poltico, aps adquirir personalidade jurdica na forma da lei civil15, deve registrar seu estatuto no TSE, sem o que no poder participar do processo eleitoral, nem receber recursos do Fundo Partidrio ou ter acesso gratuito ao rdio e televiso16. Alm disso, o registro no TSE assegura a exclusividade da sua denominao, sigla e smbolos, vedada a utilizao, por outros partidos, de variaes que venham a induzir a erro ou confuso. Outrossim, as alteraes programticas ou estatutrias, aps registradas no Ofcio Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao TSE.suspenso dos direitos polticos por prazo indeterminado, at que o sujeito readquiria a sua capacidade civil ou deixe de exercer os direitos polticos em Portugal. No vemos diferena significativa entre essas hipteses, j que em todas elas a suspenso se opera por prazo indeterminado. Assim, pensamos que a razo est com a doutrina majoritria que entende ser caso de suspenso aquela primeira situao. 14 O tema direitos polticos j foi abordado em outros tpicos. 15 Note que o Partido Poltico adquire personalidade jurdica com a inscrio de seu estatuto no RCPJ, e no com o registro no TSE. Esta peculiaridade j foi cobrada em prova da FCC. 16 S tero tais direitos os partidos polticos regularmente registrados h pelo menos um ano. www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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Autonomia: assegurada, ao partido poltico, autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao rgo partidrio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao no cumprimento da obrigao, violao de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilcito, excluda a solidariedade de outros rgos de direo partidria.

Funcionamento Parlamentar: tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha eleito representante, o partido que, em cada eleio para a Cmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mnimo, 5% dos votos apurados, no computados os brancos e os nulos, distribudos em, pelo menos, um tero dos Estados, com um mnimo de 2% do total de cada um deles.

Filiao Partidria: S pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos polticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor dever estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleies, majoritrias ou proporcionais. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus rgos de direo municipais, regionais ou nacional, dever remeter, aos juzes eleitorais, para arquivamento, publicao e cumprimento dos prazos de filiao partidria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relao dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar a data de filiao, o nmero dos ttulos eleitorais e das sees em que esto inscritos. Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicao escrita ao rgo de direo municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicao, o vnculo torna-se extinto, para todos os efeitos. O cancelamento imediato da filiao partidria verifica-se nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos polticos; c) expulso; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicao obrigatria da deciso ao atingido no prazo de quarenta e oito horas. Alm disso, aquele que se filiar a outro partido deve comunicar ao partido de origem e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiao; se no o fizer no dia imediato ao da nova filiao, fica configurada dupla filiao, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Fidelidade Partidria: segundo JOEL CNDIDO, o ato indisciplinar mais srio o da infidelidade partidria, que se manifesta de dois motos: a) oposio, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; b) pelo apoio ostensivo ou disfarado a candidatos de outra

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agremiao. A responsabilidade por violao dos deveres partidrios deve ser apurada e punida pelo rgo competente, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido, assegurado ao acusado amplo direito de defesa, sendo que filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punio por conduta que no esteja tipificada no estatuto do partido poltico. O estatuto do partido poder estabelecer, alm das medidas disciplinares bsicas de carter partidrio, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporrio da bancada, suspenso do direito de voto nas reunies internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funes que exera em decorrncia da representao e da proporo partidria, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos rgos partidrios. Perde automaticamente a funo ou cargo que exera, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporo partidria, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. Por outro lado, a Justia Eleitoral pode afastar tal sano caso considere caracterizada a justa causa para o parlamentar deixar o partido, o que si acontecer em face de grave discriminao pessoal do partido em relao ao mandatrio; fuso ou incorporao do partido; criao de novo partido e mudana substancial da ideologia do partido (vide Res. 22.610/07 do TSE).

OBS: sobre a perda do mandato em razo da infidelidade partidria, o entendimento esposado foi consolidado pelo STF, referendando deciso do TSE em consulta formulada nos seguintes termos: os partidos polticos e coligaes tm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiao ou de transferncia do candidato eleito por um partido para outra legenda?. Os principais argumentos que fundamentaram o julgamento da consulta foram: a) no sistema eleitoral proporcional o quociente eleitoral resulta da votao apenas na legenda do partido ou coligao (art. 108, do CE); b) a obrigatoriedade da filiao partidria para disputar eleies teria por objetivo vincular o candidato a um programa polticoideolgico do respectivo partido; c) necessrio fortalecer os partidos que so os protagonistas da democracia representativa; d) ao se afirmar que o mandato pertence ao candidato seria converter uma funo essencialmente pblica em uma pretenso de carter eminentemente privado; e) toda a gesto estratgica, financeira e ideolgica realizada essencialmente pelo partido, e no pelo candidato; f) a troca de partidos, mais das vezes, motivada por interesses particulares, como a obteno de cargos, e no pelo interesse pblico ou ideolgico; g) os votos do candidato posteriormente declarado inelegvel so destinados ao respectivo partido.

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Verticalizao: a legislao faculta aos partidos, dentro de uma mesma circunscrio eleitoral, se unirem por intermdio de coligaes para a disputa de determinada eleio. Nas eleies de 2002, o TSE determinou a chamada verticalizao das coligaes, de forma que os partidos coligados para as eleies presidenciais deveriam mant-la no mbito estadual. Atualmente, porm, o 1 do art. 17 da CR/88 afasta a necessidade da verticalizao, o que foi introduzido pela EC 52/2006, confirmada a constitucionalidade da norma em uma ADC julgada pelo STF, embora sua aplicao s pudesse ser efetivada a partir das eleies de 2010, em respeito ao princpio da anualidade eleitoral.

Prestao de Contas: O partido poltico, atravs de seus rgos nacionais, regionais e municipais, deve manter escriturao contbil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinao de suas despesas, pois vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuio ou auxlio pecunirio ou estimvel em dinheiro, inclusive atravs de publicidade de qualquer espcie, procedente de: a) entidade ou governo estrangeiros; b) autoridade ou rgos pblicos (ressalvadas as dotaes referidas no art. 38); c) autarquias, empresas pblicas ou concessionrias de servios pblicos, sociedades de economia mista e fundaes (institudas em virtude de lei e para cujos recursos concorram rgos ou entidades governamentais); d) entidade de classe ou sindical. A falta de prestao de contas ou sua desaprovao total ou parcial implica a suspenso de novas cotas do Fundo Partidrio e sujeita os responsveis s penas da lei. Assim sendo, o partido est obrigado a enviar, anualmente, Justia Eleitoral, o balano contbil do exerccio findo, at o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que, no ano em que ocorrem eleies, o partido deve enviar os balancetes mensais Justia Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. O TSE e os TRE's, vista de denncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representao do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinaro o exame da escriturao do partido e a apurao de qualquer ato que viole as prescries legais ou estatutrias a que, em matria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancrio das contas dos partidos17 para o esclarecimento ou apurao de fatos vinculados denncia. Constatada a violao de normas legais ou estatutrias, ficar o partido sujeito s seguintes sanes: a) no caso de recursos de origem no mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidrio at que o esclarecimento seja aceito pela Justia Eleitoral; b) no caso de recebimento de recursos das pessoas sus mencionadas, fica suspensa a participao no fundo partidrio por um ano.

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Boa questo para provas objetivas!!! www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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Fundo Partidrio: o Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio) constitudo por: a) multas e penalidades pecunirias aplicadas nos termos do Cdigo Eleitoral e leis conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em carter permanente ou eventual; c) doaes de pessoa fsica ou jurdica (desde que no sejam quaisquer daquelas pessoas mencionadas acima e as doaes sejam efetuadas por intermdio de depsitos bancrios diretamente na conta do Fundo Partidrio); d) dotaes oramentrias da Unio. Os recursos oriundos do Fundo Partidrio sero aplicados: a) na manuteno das sedes e servios do partido, permitido o pagamento de pessoal, at o limite mximo de 50% do total recebido; b) na propaganda doutrinria e poltica; c) no alistamento e campanhas eleitorais; d) na criao e manuteno de instituto ou fundao de pesquisa e de doutrinao e educao poltica, (no mnimo, 20% do total recebido); e) na criao e manuteno de programas de promoo e difuso da participao poltica das mulheres (conforme percentual que ser fixado pelo rgo nacional de direo partidria, observado o mnimo de 5% (cinco por cento) do total).

Propaganda Eleitoral Gratuita no Rdio e TV: As emissoras de rdio e de televiso ficam obrigadas a realizar, para os partidos polticos, na forma desta Lei, transmisses gratuitas em mbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos rgos de direo. Em contrapartida, as emissoras de rdio e televiso tero direito a compensao fiscal pela cesso do horrio gratuito previsto nesta Lei. Tal regra no vigora no segundo semestre de ano eleitoral, quando substituda pela propaganda eleitoral.

Extino dos Partidos Polticos: Fica cancelado, junto ao Ofcio Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. O TSE, aps trnsito em julgado de deciso precedida de processo regular em que se assegure ampla defesa, instaurado mediante denncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representao do Procurador-Geral Eleitoral, determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: a) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedncia estrangeira; b) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; c) no ter prestado as devidas contas Justia Eleitoral, nos termos da LPP; d) que mantm organizao paramilitar. O partido poltico, em nvel nacional, no sofrer a suspenso das cotas do Fundo Partidrio, nem qualquer outra punio como consequncia de atos praticados por rgos regionais ou municipais.

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6. JUSTIA ELEITORAL: ORGANIZAO, COMPETNCIA E FUNCIONAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. JUZES ELEITORAIS. JUNTAS ELEITORAIS.

A Justia Eleitoral, segundo o art. 118 da CR, formada pelos seguintes rgos:

i.

TSE;

ii. TRE; iii. JUZES ELEITORAIS iv. JUNTAS ELEITORAIS.

O TSE formado por, no mnimo, 7 membros, sendo: i. 3 juzes dentre os ministros do STF;

ii. 2 juzes dentre os ministros do STJ; iii. 2 advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo PR.

O presidente e o vice-presidente do TSE sero dois dos ministros do STF e o corregedor-eleitoral ser escolhido dentre os ministros do STJ.

Em cada capital de estado e no DF haver um TRE formado por 7 membros:

i.

2 juzes dentre desembargadores do TJ;

ii. 2 juzes dentre juzes de direito (escolhidos pelo TJ); iii. 1 juiz dentre os desembargadores do TRF ou dentre os juzes federais em exerccio na capital do estado ou no DF;

iv. 2 juzes nomeados pelo PR18 dentre 6 advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral(indicados pelo TJ).

O presidente e o vice-presidente do TRE sero escolhidos dentre os desembargadores do TJ.

18

ATENO: a nomeao pelo PR e no pelo Governador do Estado ou do DF. www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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De acordo com o art. 121 da CR, Lei Complementar dispor sobre a organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais. Embora o Texto Constitucional se reporte a Lei Complementar, o Cdigo Eleitoral CE (que Lei Ordinria) dispe sobre a organizao e competncia da Justia Eleitoral, cuja abordagem ser feita mais adiante.

Os membros da Justia Eleitoral, inclusive os integrantes das Juntas Eleitorais, no exerccio de suas funes, gozaro de plenas garantias, especialmente da inamovibilidade. O mandato ser de 2 anos, no mnimo, e nunca por mais de 2 binios consecutivos.

Recursos: as decises do TSE so irrecorrveis, salvo as que: contrariarem a CR ou denegarem HC ou MS. As decises dos TRE tambm so, em regra, irrecorrveis, salvo quando:

I - forem proferidas contra disposio expressa da CR ou de lei; II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplomas nas eleies federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurana, "habeas-data" ou mandado de injuno.

Estas so as normas de organizao da Justia Eleitoral previstas na CR. No CE h alguns detalhes diferentes, pelo que devem ser havidos por no recebidos, prevalecendo, claro, o Texto Magno.

Funcionamento e competncia do TSE segundo o CE: As deliberaes do TSE, em regra, so tomadas em sesso pblica por maioria simples (qurum de votao), desde que presentes a maioria absoluta de seus membros (qurum de instalao) art. 19 do CE. Exige-se, porm, a votao por maioria absoluta para decises referentes : a) interpretao do CE em face da CR; b) cassao de registro de partido poltico; e c) recurso que importe na anulao geral de eleies ou perda de diplomas (art. 19, pargrafo nico CE). Qualquer interessado poder arguir a suspeio ou impedimento de membros ou servidores do TSE, bem como do Procurador Geral, aplicando-se subsidiariamente o CPC e o CPP, desde que estas no tenham sido provocadas pelo excipiente ou este no tenha praticado ato que importe na sua aceitao tcita (art. 20).

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A competncia do TSE encontra-se disposta no art. 22 do CE, destacando-se, dentre outras, a competncia originria para processar e julgar: a) registro e cassao de registro de partidos polticos, seus diretrios nacionais e de candidatos PR e VPR; b) conflitos de jurisdio entre TRE e Juiz Eleitoral de estados diversos; c) suspeio e impedimento de seus membros e servidores, bem como do Procurador Geral; d) crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados pelos seus membros ou membro de TRE; e) HC e MS em matria eleitoral, contra ato do PR, dos Ministros de Estado ou dos membros dos TRE; f) impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de PR e VPR; g) ao rescisria nos casos de inelegibilidades19. Alm disso, o TSE competente para julgar, em grau de recurso, as decises dos TRE, inclusive as que versarem sobre matria administrativa.

Em matria administrativa, compete ao TSE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b) propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos juzes de qualquer tribunal eleitoral; c) aprovar a diviso dos estados em zonas eleitorais ou a criao de novas zonas; d) expedir instrues para execuo do CE; e) responder s consultas sobre matria eleitoral feitas por autoridade federal ou rgo nacional de partido poltico; f) organizar e divulgar a Smula de sua jurisprudncia; g) publicar um boletim eleitoral.

Funcionamento e competncia dos TRE segundo o CE: Servir como Procurador Regional Eleitoral PRE em cada TRE um Procurador da Repblica no respectivo estado-membro designado pelo PGR. No DF, tal funo ser exercida pelo PGJ do DF. As deliberaes dos TRE, em regra, so tomadas em sesso pblica por maioria simples (qurum de votao), desde que presentes a maioria absoluta de seus membros (qurum de instalao) art. 28 do CE. Qualquer interessado poder arguir suspeio ou impedimento de membros ou servidores dos TRE, bem como dos juzes e escrives eleitorais e do Procurador Regional, desde que estas no tenham sido provocadas pelo excipiente ou este no tenha praticado ato que importe na sua aceitao tcita (art. 28, 2 e 3 do CE). Da deciso da exceo de suspeio ou impedimento cabe recurso voluntrio para o TSE.

A competncia dos TRE encontra-se disposta no art. 29 do CE, destacando-se, dentre outras, a competncia originria para processar e julgar: a) registro e cancelamento de registro dos diretrios

19 Nestes casos, a ao rescisria deve ser proposta no prazo de 120 dias do trnsito em julgado da deciso da inelegibilidade, possibilitando-se, porm, o exerccio do mandato eletivo at sua deciso final.

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estaduais e municipais20 de partidos polticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador ou a membros do Congresso Nacional ou das Assemblias Legislativas; b) conflitos de jurisdio entre juzes eleitorais do mesmo estado; c) a suspeio e impedimento de seus membros e servidores, bem como dos juzes e escrives eleitorais e do Procurador Regional; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juzes eleitorais; e) HC e MS em matria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o TJ por crimes de responsabilidade. Alm disso, os TRE so competentes para julgar, em grau de recurso: a) HC e MS denegados ou concedidos por juzes eleitorais; b) atos e decises proferidas pelos juzes e juntas eleitorais.

Em matria administrativa, compete aos TRE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio; c) apurar os resultados finais das eleies de Governador e vice, bem assim dos membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas; d) responder s consultas feitas por autoridade pblica21 ou partido poltico; e) aplicar as penas disciplinares de advertncia e suspenso de at 30 dias aos juzes eleitorais.

Funcionamento e competncia dos JUZES ELEITORAIS segundo o CE: A jurisdio de cada zona eleitoral caber a um juiz de direito. No poder servir como escrivo eleitoral o membro de diretrio de partido poltico, nem o candidato a cargo eletivo, seu cnjuge ou parente consanguneo ou afim at o segundo grau.

A competncia dos juzes eleitorais encontra-se no art. 35 do CE, destacando-se as seguintes: a) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos, ressalvadas as competncias dos TRE e do TSE; b) decidir HC e MS em matria eleitoral; c) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a excluso de eleitores; d) expedir ttulos eleitorais e conceder transferncias de eleitores; e) dividir a zona eleitoral em sees eleitorais; f) ordenar o registro e a cassao do registro dos candidatos a cargos eletivos municipais e comunic-los ao TRE; g) fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos no alistados por dispensa um certificado que os isente das sanes legais.

Funcionamento e competncia das JUNTAS ELEITORAIS segundo o CE: As Juntas Eleitorais so compostas por 1 juiz de direito (seu presidente) e por 2 ou 4 cidados de notria idoneidade, que sero nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleies, depois de aprovados pelo TRE. At 10 diasATENO: apesar de ser competente para o registro e o cancelamento de registro dos diretrios municipais, os TRE no tem competncia para o registro ou cancelamento de registro dos candidatos a vereador! 21 Note que nos TRE a consulta pode ser feita por qualquer autoridade pblica, mas no TSE apenas pelas autoridades federais! www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br20

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antes da nomeao o nome dos escolhidos dever ser publicado no D.O.E., podendo qualquer partido impugnar as indicaes no prazo de 03 dias. No podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares as pessoas arroladas no 3 do art. 36 do CE: a) candidatos, seus cnjuges e seus parentes at o segundo grau; b) membros dos diretrios de partidos polticos; c) autoridades, agentes policiais e servidores pblicos ocupantes de cargo em comisso no Poder Executivo; d) os servidores da Justia Eleitoral. Dentre os escrutinadores, o presidente da Junta Eleitoral designar um secretrio-geral, ao qual compete: a) lavrar as atas; b) tomar por termo ou protocolar os recursos; c) totalizar os votos apurados.

A competncia das Juntas Eleitorais encontra-se no art. 40 do CE, destacando-se: a) apurao das eleies realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdio no prazo de 10 dias; b) resoluo das impugnaes e demais incidentes durante os trabalhos de contagem e apurao; c) expedio de boletins de apurao; d) expedio de diplomas aos eleitos para cargos municipais. Onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedio dos diplomas ser feita pelo juiz eleitoral mais antigo.

7. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERNCIA, CANCELAMENTO E EXCLUSO DE ELEITOR.

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral tem sede no art. 14, 1 e 2 da CR, assim redigidos:

1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

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No CE o alistamento encontra-se regulado pelos artigos 42 a 81. Vejamos:

O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio do eleitor no seu domiclio eleitoral, que o lugar da sua residncia ou moradia. O interessado dever apresentar requerimento em formulrio prprio fornecido pela Justia Eleitoral, acompanhado de 3 retratos e instrudo com um dos seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) certido de quitao do servio militar; c) certido de idade extrada do Registro Civil; d) instrumento pblico pelo qual se infira a idade superior a 18 anos e demais elementos necessrios a qualificao do requerente; e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originria ou adquirida.

O requerimento ser submetido a despacho do juiz eleitoral no prazo de 48 horas. Se o juiz tiver dvida quanto identidade do requerente ou outro requisito para o alistamento, poder converter o julgamento em diligncia para este esclarea, complete a prova ou comparea pessoalmente a sua presena. Se a omisso ou irregularidade for sanvel, deve o juiz fixar prazo razovel para tanto.

Do despacho que indeferir o requerimento de inscrio caber recurso interposto pelo alistando e do despacho que deferir, caber recurso interposto por qualquer delegado de partido. Em ambos os casos, os recursos sero julgados pelo TRE em 5 dias.

obrigatria a remessa ao TRE da ficha do eleitor, aps a expedio de seu ttulo.

O eleitor ficar vinculado permanentemente seo eleitoral indicada em seu ttulo, salvo: a) se for transferida a sua inscrio eleitoral; b) provar, at 100 dias antes da eleio, que mudou de residncia dentro do mesmo municpio ou para um lugar muito distante da sua seo, caso em que dever ser feita a alterao no ttulo eleitoral e na folha de votao.

Segunda via: no caso de perda ou extravio de seu ttulo, requerer o eleitor ao juiz de seu domiclio eleitoral, at 10 dias antes da eleio, que lhe expea segunda via. Se o eleitor estiver fora de seu domiclio eleitoral poder requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar. Neste ltimo caso, o pedido de segunda via s poder ser recebido at 60 dias antes das eleies. Vale lembrar que s se emitir a 2 via ao eleitor que estiver quite com a Justia Eleitoral.

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Transferncia

Em caso de mudana de domiclio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domiclio a sua transferncia, juntando o ttulo anterior, que s ser admitida se satisfeitas as seguintes exigncias:

i.

Pedido de transferncia at 100 dias antes das eleies;

ii. Transcurso de pelo menos 1 ano da inscrio primitiva; iii. Residncia mnima de 3 meses no novo domiclio.

Os requisitos ii e iii no sero exigidos no caso de transferncia de servidor pblico civil, militar, autrquico ou de membro de sua famlia, por motivo de remoo ou transferncia.

No caso de perda ou extravio do ttulo anterior, o juiz do novo domiclio dever requisitar a confirmao da inscrio do eleitor zona eleitoral onde este se acha inscrito, cujo juiz dever responder em 5 dias. Essa resposta suprir a falta do ttulo extraviado.

O requerimento de transferncia ser publicado na imprensa oficial (na capital) ou em cartrio (demais comarcas), podendo ser impugnado no prazo de 10 dias por qualquer interessado.

O eleitor poder recorrer ao TRE, em 3 dias, da deciso que negar a transferncia. No mesmo prazo, pode recorrer qualquer delegado de partido da deciso que conceder a transferncia. O TRE dever decidir o recurso em 5 dias.

Expedido o novo ttulo, o juiz eleitoral comunicar ao TRE, em 10 dias, bem como ao juiz da zona eleitoral de origem. O processo de transferncia s ser arquivado aps o recebimento da folha individual de votao da zona de origem, que ser devidamente inutilizada, salvo se a transferncia se der no mesmo municpio ou distrito dentro da mesma zona eleitoral, fazendo a necessria averbao na ficha sobre a transferncia.

Comunicada a transferncia, o juiz da zona de origem dever determinar o cancelamento da inscrio e

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remessa da folha de votao, em 3 dias, ao juiz do novo domiclio, comunicando o cancelamento ao TRE respectivo.

Vale lembrar que o eleitor transferido no poder votar em eleio suplementar que tiver sido realizada antes de sua transferncia.

Somente ser concedida a transferncia ao eleitor que estiver quite com a Justia Eleitoral.

Cancelamento e Excluso

Nenhum requerimento de inscrio eleitoral ou transferncia ser recebido dentro dos 100 dias anteriores s eleies.

No 69 dia anterior s eleies o juiz, em audincia pblica, declarar encerrada a inscrio de eleitores na respectiva zona e proclamar o nmero de inscritos, comunicando, incontinenti, ao TRE, afixando, tambm, edital com a respectiva listagem em local prprio e divulgado pela imprensa onde houver.

Os ttulos eleitorais decorrentes de pedidos de inscrio ou transferncia sero entregues at 30 dias antes das eleies. A 2 via pode ser entregue at a vspera do pleito.

O alistamento reabrir-se- em cada zona logo aps encerrados os trabalhos das juntas eleitorais.

So causas de cancelamento da inscrio:

Infrao dos arts. 5 e 42 do CE22; A suspenso ou perda dos direitos polticos; A pluralidade de inscries; O falecimento do eleitor; Deixar de votar em 3 eleies consecutivas.

Qualquer dessas causas resultar na excluso do eleitor que poder ser promovida ex officio, a

O art. 5 trata dos inalistveis (com a CR/88 passaram a ser os estrangeiros e os conscritos durante o servio militar); o art. 42 diz que o alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio do eleitor.

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requerimento do delegado de partido ou de qualquer eleitor. Durante o processo e at a excluso, o eleitor poder votar validamente. A defesa do eleitor pode ser feita por ele prprio ou por outro eleitor ou delegado de partido.

Sendo provido pelo o TRE recurso interposto contra deciso que deferiu inscrio de eleitores, sero nulos os votos se o nmero for suficiente para alterar qualquer representao partidria ou classificao de candidato eleito pelo princpio majoritrio.

No caso de excluso de eleitor por pluralidade de inscries, o TRE determinar ao juiz competente que cancele a inscrio, de acordo com a seguinte ordem de preferncia:

A que no corresponda ao domiclio eleitoral; Aquela cujo ttulo no haja sido entregue ao eleitor; Aquela cujo ttulo no haja sido utilizado para votar na ltima eleio.

No caso de sentena penal condenatria, o juiz sentenciante comunicar ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrio em que residir o ru.

O procedimento para excluso ser o seguinte:

Autuao da petio ou representao com os documentos; Publicao de edital com prazo de 10 dias para cincia dos interessados que podero contestar em 5 dias;

Dilao probatria de 5 a 10 dias, a critrio do juiz, se requerida; Deciso em 5 dias.

Da deciso do juiz eleitoral caber recurso no prazo de 3 dias ao TRE, interposto pelo excludo ou por delegado de partido. Cessada a causa do cancelamento, poder o interessado requerer novamente sua qualificao e inscrio. Havendo denncia de fraude no alistamento, o TRE poder determinar correio e reviso do eleitorado.

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8. PROCESSO ELEITORAL: REGISTRO DE CANDIDATOS; PROPAGANDA POLTICA; MEDIDAS PRELIMINARES VOTAO E APURAO; VOTAO; APURAO; DIPLOMAO; RECURSOS ELEITORAIS. AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO. CRIMES ELEITORAIS. LEI N 9.504/1997 (LEI DAS ELEIES).

Registro de Candidatos

O Cdigo Eleitoral trata do registro dos candidatos em seus artigos 87 a 102. Vejamos:

Somente podem concorrer s eleies candidatos registrados por partidos que tenham diretrio devidamente registrado na circunscrio em que se realizar a eleio. O registro deve ser pleiteado at 6 meses antes das eleies. Cada candidato s pode ser registrado para concorrer a um nico cargo eletivo. O registro dever ser feito:

i.

No TSE: para PR e VPR;

ii. No TRE: para Governador e vice; Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual; iii. Nos Juzos Eleitorais: para Prefeito e vice, Vereador e Juiz de Paz.

O registro para os cargos do Executivo sero sempre em chapa nica, ainda que resulte de aliana de partidos. O registro para Senador far-se- com a indicao do respectivo suplente, assim como o dos deputados federais nos territrios.

As convenes partidrias para a escolha dos candidatos devem ser realizadas at 10 dias antes do trmino do prazo para o pedido de registro. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral far publicar imediatamente edital para cincia dos interessados na imprensa oficial e afixado nos cartrios das zonas eleitorais.

Do pedido de registro caber impugnao por candidato ou partido poltico, no prazo de 2 dias, a contar da publicao do edital. Qualquer cidado tambm poder impugnar o registro de candidatura por inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, no mesmo prazo. Sendo impugnado o registro, o

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partido poltico do requerente do registro ter vista dos autos por 2 dias para se manifestar. Todos os registros devem se encontrar julgados, mesmo que impugnados, at 70 dias antes das eleies.

Nas eleies majoritrias, qualquer partido poltico poder registrar candidato j registrado por outro na mesma circunscrio, desde que este outro partido e o candidato o consintam por escrito no prazo de 10 dias antes da eleio. A falta de consentimento acarretar a anulao do registro, podendo o partido prejudicado requer-la ou recorrer da resoluo que ordenar o registro.

Tambm nas eleies majoritrias, se o candidato registrado vier a falecer ou renunciar dentro do perodo de 60 dias antes das eleies, o partido poder substitu-lo, sendo que se houver mais de 30 dias para o pleito eleitoral, sero confeccionadas novas cdulas23, caso contrrio, os votos destinados ao falecido ou renunciante sero computados ao novo candidato. No havendo substituto, os votos destinados ao antigo candidato sero considerados nulos. Se, na mesma situao, as eleies forem proporcionais, ao novo candidato ser dado o nmero do candidato cujo registro foi cancelado.

Na Lei das Eleies (Lei n 9.504/97), a escolha e o registro dos candidatos regulada pelos artigos 7 a 16. Vejamos:

A LE traa normas gerais para a escolha dos candidatos no mbito interno dos partidos polticos, deixando os pormenores para o respectivo estatuto de cada partido. Em caso de omisso do estatuto partidrio, caber ao rgo de direo nacional estabelecer as normas aplicveis, as quais devero ser publicadas no D.O.U. em at 180 dias antes das eleies.

A escolha dos candidatos e a deliberao sobre as coligaes devero ser feitas no perodo entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Aos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores assegurada a candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que esto filiados24.

Para concorrer s eleies o candidato dever possuir domiclio eleitoral na circunscrio pelo prazo mnimo de 1 ano antes do pleito e se encontrar devidamente filiado a um partido poltico pelo mesmo prazo.23 A redao do CE no foi atualizada at hoje, por isso o art. 101, 2 ainda fala em cdulas. Atualmente, como cedio, as eleies so feitas por urnas eletrnicas, no mais se fazendo uso de cdulas de votao, ressalvadas situaes excepcionais. 24 Esta regra prevista no art. 8, 1, Lei 9.504/97, cuja eficcia foi suspensa pelo STF em 24/04/2002 (vide ADI 2.530-9 MC). A ADI ainda aguarda julgamento do mrito: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2530&processo=2530

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Cada partido poder registrar para os cargos de Deputados (federal, estadual e distrital) ou Vereador at o limite de 150% do nmero de lugares a preencher. No caso de coligao, esse limite passa para o dobro de lugares, independentemente do nmero de partidos componentes da coligao. Cada partido ou coligao dever reservar o limite mnimo de 30% e mximo de 70% para cada sexo.

Os partidos e coligaes devero requerer o registro de seus candidatos at as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleies. facultado ao partido ou coligao substituir o candidato que for considerado inelegvel, renunciar ou falecer aps o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. O registro do substituto deve ser requerido at 10 dias do fato ou da deciso judicial que deu origem substituio.

Estaro sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, at a data das eleies, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutrias.

Propaganda Poltica

Aspectos Gerais: A propaganda eleitoral somente permitida aps o dia 5 de julho do ano da eleio (inclusive pela internet, embora vedada a veiculao de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga), sendo que no segundo semestre deste ano, no ser veiculada a propaganda partidria gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda poltica paga no rdio e na televiso. Por outro lado, ao postulante a candidatura a cargo eletivo permitida a realizao, na quinzena anterior escolha pelo partido, de propaganda intrapartidria com vista indicao de seu nome, vedado o uso de rdio, televiso e outdoor. No ser considerada propaganda eleitoral antecipada: a) a participao de filiados a partidos polticos ou de pr-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rdio, na televiso e na internet, inclusive com a exposio de plataformas e projetos polticos (desde que no haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rdio e de televiso o dever de conferir tratamento isonmico); b) a realizao de encontros, seminrios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos polticos, para tratar da organizao dos processos eleitorais, planos de governos ou alianas partidrias visando s eleies; c) a realizao de prvias partidrias e sua divulgao pelos

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instrumentos de comunicao intrapartidria; d) a divulgao de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que no se mencione a possvel candidatura, ou se faa pedido de votos ou de apoio eleitoral). Nos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do Poder Pblico, ou que a ele pertenam, e nos de uso comum25, (como postes de iluminao pblica e sinalizao de trfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de nibus e outros equipamentos urbanos) vedada a veiculao de propaganda de qualquer natureza (inclusive pichao, inscrio a tinta, fixao de placas, estandartes, faixas e assemelhados). Contudo, em bens particulares, a veiculao de propaganda eleitoral por meio da fixao de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscries, independe de obteno de licena municipal e de autorizao da Justia Eleitoral, desde que no excedam a 4 m e que no contrariem a legislao eleitoral. Nesses casos, porm, a propaganda deve ser espontnea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espao para esta finalidade. Tambm independe da obteno de licena municipal e de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propaganda eleitoral pela distribuio de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligao ou candidato.

Proibies26: vedada na campanha eleitoral a confeco, utilizao, distribuio por comit, candidato, ou com a sua autorizao, de camisetas, chaveiros, bons, canetas, brindes, cestas bsicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ( permitida, porm, no dia das eleies, a manifestao individual e silenciosa da preferncia do eleitor por partido poltico, coligao ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dsticos e adesivos). proibida a realizao de showmcio e de evento assemelhado para promoo de candidatos, bem como a apresentao, remunerada ou no, de artistas com a finalidade de animar comcio e reunio eleitoral. vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsvel, os partidos, coligaes e candidatos imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. Fica vedada a utilizao de trios eltricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorizao de comcios. vedada, no dia do pleito, at o trmino do horrio de votao, a aglomerao de pessoas portando vesturio padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestao coletiva, com ou sem utilizao de veculos. No recinto das sees eleitorais e juntas apuradoras, proibido aos servidores da Justia Eleitoral, aos mesrios e aos escrutinadores o uso de vesturio ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido poltico, de coligao ou deBens de uso comum, para fins eleitorais, so os assim definidos pelo Cdigo Civil e tambm aqueles a que a populao em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginsios, estdios, ainda que de propriedade privada. 26 ATENO: essas proibies costumam ser bastante cobradas em provas. Portanto, DECORAR!!! www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br25

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candidato. vedada, ainda que gratuitamente, a veiculao de propaganda eleitoral na internet, em stios: a) de pessoas jurdicas, com ou sem fins lucrativos; b) oficiais ou hospedados por rgos ou entidades da administrao pblica direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Tambm vedada, na propaganda via internet, a venda de cadastro de endereos eletrnicos.

Crimes: constituem crimes, no dia da eleio, punveis com deteno, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoo de comcio ou carreata; b) a arregimentao de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) a divulgao de qualquer espcie de propaganda de partidos polticos ou de seus candidatos. O uso, na propaganda eleitoral, de smbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes s empregadas por rgo de governo, empresa pblica ou sociedade de economia mista constitui crime, punvel com deteno, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Para os efeitos da Lei das Eleies, respondem penalmente pelos partidos e coligaes os seus representantes legais. Nos casos de reincidncia, as penas pecunirias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro27.

Fiscalizao: O poder de polcia sobre a propaganda eleitoral ser exercido pelos juzes eleitorais e pelos juzes designados pelos TRE's, restringindo-se s providncias necessrias para inibir prticas ilegais, vedada a censura prvia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televiso, no rdio ou na internet.

Captao de Sufrgio: ressalvado os gastos eleitorais permitidos pelo art. 26 da Lei das Eleies, constitui captao de sufrgio a doao, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica, por candidato a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIR e cassao do registro ou do diploma. Para a caracterizao da captao de sufrgio desnecessrio o pedido explcito de votos, bastando a evidncia do dolo, consistente no especial fim de agir. As sanes previstas para a hiptese aplicam-se, tambm, contra quem praticar atos de violncia ou grave ameaa a pessoa com o fim de obter-lhe o voto. Em qualquer dos casos, a representao contra

27

Boa questo de prova!!! www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br

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a captao de sufrgio pod