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Estudo Sistematizado de Informativos
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É permitida a divulgação gratuita desse material desde que citados os seus autores e patrocinadores.
ESQUEMA DE DIREITO ELEITORAL
Conforme Edital do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás – 2012
Atualizado em junho/2012
Apresentação:
É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo
Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM.
Não se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade,
buscamos inspiração na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matéria de
forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos públicos, sobretudo da magistratura, em vésperas
de provas.
Sendo assim, a leitura do presente trabalho não dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque.
Muito pelo contrário. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na
bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rápido em vésperas de provas.
Também alertamos que, por vezes, foram inseridos comentários, opiniões, exemplos, tabelas e mapas
mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculação com os ensinamentos dos autores citados.
Além disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinião, tem maior probabilidade de ser cobrado
em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Eleitoral, é muito corriqueiro serem cobrados
textos de lei seca e jurisprudência. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo
desse esquema com as respectivas legislações citadas e não deixem de lê-las nas vésperas de prova.
Ao final, como apêndice desse trabalho, relacionamos as questões de Direito Eleitoral do 54º e 55º
Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Goiás, pois é muito importante como fase de
preparação a resolução de questões de prova.
Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há
qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos
“concurseiros” como nós.
Bons estudos e boa sorte!
Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”
Estudo Sistematizado de Informativos
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Bibliografia:
● Legislação seca.
● LENZA, Pedro. In: Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo.
2009.
● CHAMON, Omar. In: Direito Eleitoral, 4ª Edição, Ed. Método. 2011.
● SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. In: Direito Eleitoral. 2ª Edição. 2008.
Conteúdo programático:
1. Direito de sufrágio: natureza e forma. Direito de voto: natureza e características.
2. Plebiscito. Referendum. Iniciativa Popular.
3. Elegibilidade e inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades)1.
4. Suspensão e perda dos direitos políticos.
5. Direitos políticos e partidos políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos).
6. Justiça Eleitoral: organização, competência e funcionamento. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais
Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais.
7. Alistamento eleitoral. Transferência, cancelamento e exclusão de eleitor.
8. Processo eleitoral: Registro de candidatos; Propaganda política; Medidas preliminares à votação e à
apuração; Votação; Apuração; Diplomação; Recursos Eleitorais. Ação de impugnação de mandato
eletivo. Crimes Eleitorais. Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
1 A Lei das Inelegibilidades foi alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”). Ver julgados do STF sobre a sua constitucionalidade.
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ESQUEMATIZAÇÃO DA MATÉRIA:
1. DIREITO DE SUFRÁGIO: NATUREZA E FORMA. DIREITO DE VOTO: NATUREZA E CARACTERÍSTICAS.
Direito de Sufrágio: natureza e forma.
Sufrágio: é o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva).
Esta última é também conhecida por elegibilidade. Não se confunde com escrutínio que é a forma pela
qual o voto se exterioriza: voto público ou secreto.
Capacidade Eleitoral Passiva (elegibilidade): é a possibilidade de ser eleito a um mandato eletivo, que só
se torna um direito absoluto quando o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o
cargo ao qual se candidata e não incidir em qualquer impedimento (direitos políticos negativos). Os
impedimentos são formulações constitucionais restritivas das atividades político-partidárias que privam
o cidadão do exercício de seus direitos políticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na
passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente. O tema é melhor desenvolvido no tópico 3, adiante.
Direito de Voto: natureza e características.
Voto: é o meio pelo qual se dá o exercício do sufrágio, que pressupõe: a) o alistamento eleitoral (título
eleitoral); b) nacionalidade brasileira (por isso os estrangeiros são inalistáveis); c) idade mínima de 16
anos; d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Além disso, o voto é obrigatório para os
maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade e facultativo para: a) maiores de 16 anos e menores
de 18 anos de idade; b) analfabetos; c) maiores de 70 anos de idade.
Características do Voto: segundo a CR, é cláusula pétrea o direito ao voto direto, secreto, universal e
periódico. Além disso, o voto é um direito livre, personalíssimo e com valor igual para todos (one man,
one vote). Excepcionalmente, há uma única hipótese em que o voto é indireto: quando vagarem os
cargos de PR e VPR nos 2 últimos anos de mandato, caso em que haverá eleição indireta pelos membros
do CN no prazo de 30 dias para o chamado “mandato tampão”. Nota-se que o escrutínio é secreto, ou
seja, o sufrágio é exercido por meio do voto em escrutínio secreto. Além disso, o sufrágio é universal no
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sentido de que atinge, de forma ampla, todos os nacionais2, apesar de essa universalidade ser relativa,
na medida em que sempre haverá alguma restrição a certos grupos de pessoas, tais como: os
absolutamente incapazes e os estrangeiros (é uma discriminação admissível e razoável).
ATENÇÃO: a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, portanto, o voto pode ser tornado
facultativo para todos por meio de Emenda Constitucional3. Contudo, em sendo obrigatório, o eleitor
que não votar, nem justificar, fica sujeito a restrição de alguns direitos: impossibilidade de participar de
concursos públicos ou tomar posse em cargo público; de tirar passaporte ou carteira de identidade; de
obter empréstimos de órgãos públicos e de receber remuneração caso seja servidor ou empregado
público.
Vale lembrar que os condenados criminalmente em definitivo têm suspensos seus direitos políticos
enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, CR), portanto, não podem exercer o sufrágio
(votar, nem ser votado). Contudo, os presos provisórios, assim como menores infratores internados e os
submetidos à prisão civil, podem e devem exercer o voto, desde que haja condições materiais para
tanto. Nas eleições de 2010, por exemplo, todos puderam votar em todas as unidades da federação
(Resolução 23.219/2010 do TSE).
2. PLEBISCITO. REFERENDUM. INICIATIVA POPULAR.
Aspectos Gerais
O Estado Democrático de Direito é aquele regido por uma Constituição, a qual deve conter limitações ao
poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais, em homenagem à soberania
popular que, na CRFB de 1988 é consagrada pelo art. 1º, parágrafo único (todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição).
Nota-se que o Constituinte distinguiu a titularidade do exercício do poder, ou seja, o titular do poder é o
povo, mas o exercício desse poder pode se dar de duas formas: a) diretamente; b) indiretamente (por
meio dos representantes eleitos pelo povo). No primeiro caso, a soberania popular é exercida por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante: plebiscito,
referendo e iniciativa popular. Trata-se, pois, da adoção pelo ordenamento jurídico doméstico de uma
2 Em oposição ao sufrágio universal, tem-se o sufrágio restrito, que é limitado a certo grupo de cidadãos. Ex: voto censitário em razão da fortuna
previsto na Constituição do Império de 1824. 3Essa observação foi objeto de questão da prova objetiva do concurso para Magistratura de GO/2008.
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democracia semidireta ou participativa (sistema híbrido).
OBS: a doutrina aponta, ainda, duas outras formas de participação direta do povo: a) veto popular
(consulta ao eleitorado sobre uma lei existente visando revogá-la pela votação direta); b) recall (espécie
de referendo obrigatório pelo qual o povo destitui diretamente um governante). Entretanto, essas duas
modalidades não foram previstas expressamente na CR/1988, embora, em tese, sejam admissíveis, pois
todo o poder emana do povo.
Plebiscito
Trata-se de uma consulta prévia ao povo (titular do poder) ao ato legislativo ou administrativo a ser
praticado por seus representantes eleitos, cabendo ao povo, através do voto, aprovar ou denegar a
matéria posta, condicionando-se, assim, o governante ao que for decidido. Vale destacar que a
convocação de plebiscito suspende a tramitação do projeto de lei ou medida administrativa até que o
resultado das urnas seja proclamado, o qual será aprovado ou rejeitado por maioria simples de votos.
Referendum
Ao contrário do plebiscito, primeiro se toma o ato legislativo ou administrativo para, só então, submetê-
lo à aprovação popular que, também por meio do voto, poderá ratificá-lo ou rejeitá-lo. Trata-se, pois, de
uma consulta posterior que pode ser convocada no prazo de 30 dias, a contar da promulgação da lei ou
do ato administrativo respectivo.
OBS: tanto o plebiscito quanto o referendum, nas questões de relevância nacional, serão de competência
dos Poderes Legislativo e Executivo (a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é
exclusiva do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, por proposta de ao menos um terço
dos membros de qualquer das casas do CN, conforme art. 49, XV, CR). Também no caso de incorporação,
divisão ou desmembramento de estados-membros (art. 18, § 3º, CR) o plebiscito deverá ser convocado
mediante decreto legislativo cuja proposta deverá ser firmada por, ao menos, 1/3 dos membros de
qualquer das casas do CN.
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Iniciativa Popular
Consiste, em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por,
no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de
0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, CR). Em âmbito municipal, a CR exige um percentual
maior: 5% do eleitorado. Os estados, por sua vez, deverão tratar da matéria em suas constituições, assim
como o DF na sua Lei Orgânica.
Vale lembrar que o projeto popular poderá ser rejeitado pelo CN ou, ainda, emendado por qualquer de
suas casas e, se aprovado, em qualquer caso, ainda submeter-se-á à sanção ou veto presidencial. Alguns
doutrinadores, como PEDRO LENZA, sustentam a possibilidade de iniciativa popular de PEC, embora a
hipótese não se encontre prevista expressamente na CR/88, haja vista que todo o poder emana do povo.
O mesmo autor corrobora seu entendimento asseverando que, dos 26 Estados-membros, 16 admitem
expressamente em suas CE’s a iniciativa popular de PEC, além do DF (são eles: AC, AL, AP, AM, BA, DF, ES,
GO, PA, PB, PE, RS, RR, SC, SP e SE). Insta salientar, outrossim, que, de modo geral, não se admite a
iniciativa popular para matérias em relação às quais a Constituição fixou determinado titular para
deflagrar o processo legislativo (iniciativa exclusiva ou reservada), embora não haja manifestação do STF
sobre a matéria. Para as CCJ's, tanto do SF quanto da CD, não há, no caso, qualquer vício de iniciativa,
pois todo o poder emana do povo.
3. ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1.990 (INELEGIBILIDADES).
Elegibilidade e Inelegibilidade.
Segundo os §§ 4º a 9º do art. 14 da CR, a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) é assim regulada:
● Condições de Elegibilidade:
○ Nacionalidade brasileira;
○ Pleno exercício dos direitos políticos;
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Pleno
exercício...
Nacionalidade
brasileira
Domicílio
Eleitoral
Filiação partidária
Idade
Mínima
Alistamento
Eleitoral
○ Alistamento eleitoral;
○ Domicílio eleitoral na circunscrição;
○ Filiação partidária.
● Idade mínima:
○ 35 anos: PR, vice-PR, senador;
○ 30 anos: Governadores e vice-Governadores;
○ 21 anos: Prefeito, vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual e Juiz de Paz;
○ 18 anos: Vereador.
● Inelegibilidade:
○ Inalistáveis4;
○ Analfabetos;
○ Cônjuge e parentes consanguíneos e os afins (estes até o 2º grau) ou por adoção dos chefes
do Executivo ou de quem os houver substituído até 6 meses antes das eleições, salvo se já
forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição;
○ Vide outros casos na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90).
● Reeleição:
○ Podem ser reeleitos os chefes do Executivo para um único e igual mandato subsequente;
○ Para outros cargos, devem renunciar até 6 meses antes das eleições.
● Eleição de Militares:
○ Deve ser alistável (não são alistáveis os conscritos durante o serviço militar);
○ Se tiver menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se da atividade;
○ Se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela Autoridade Superior e, se eleito,
passará para a inatividade, automaticamente, com a diplomação.
Impedimentos: são formulações constitucionais restritivas das atividades político-partidárias que privam
o cidadão do exercício de seus direitos políticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na
passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente.
4 São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (durante o serviço militar obrigatório).
APleNaDoFIM Fórmula Mnemônica
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Inelegibilidades5: são as circunstâncias (constitucionais ou legais) que impedem o cidadão do exercício
total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de se eleger. Tem como objetivo
proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida
pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições. As inelegibilidades podem ser: a)
absolutas (impedimento para qualquer cargo eletivo e são taxativamente previstas na CR); b) relativas
(impedimento apenas para algum ou alguns cargos eletivos em razão de alguma situação peculiar em
que se encontre o cidadão, previstas na CR ou em LC).
Inelegibilidades Absolutas: conforme o art. 14, § 4º, CR, são absolutamente inelegíveis: a) analfabetos;
b) inalistáveis (que são os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório). Note que os
analfabetos são alistáveis e, portanto, podem exercer, facultativamente, o direito de votar (capacidade
eleitoral ativa), embora sejam inelegíveis (são desprovidos de capacidade eleitoral passiva). Os
estrangeiros e os conscritos, por serem inalistáveis, não podem votar, nem serem votados, sem exceção.
Inelegibilidades Relativas: o cidadão não pode eleger-se para determinados cargos, em razão de alguma
situação peculiar prevista na CR ou em LC, embora o possa fazer em relação a outros cargos. Vejamos:
● Inelegibilidade em razão da função exercida para um terceiro mandato: o PR, os Governadores
e os Prefeitos (ou quem os houver sucedido ou substituído) não poderão ser reeleitos para um
terceiro mandato sucessivo. Insta salientar que, conforme a Resolução nº 20.889/01 do TSE, os
vices, tendo ou não sido reeleitos, se tiverem sucedido o titular, poderão candidatar-se à
reeleição por um período subsequente. Isso quer dizer que, embora o Presidente Lula não
pudesse candidatar-se a um terceiro mandato em 2010, o vice-Presidente José Alencar poderia
fazê-lo para um único período subsequente6. No entanto, se o vice desejar candidatar-se a outro
cargo eletivo, deverá observar as regras do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Essa mesma sistemática
foi mantida pelo STF no RE 366.488.
● Inelegibilidade em razão da função para concorrer a outros cargos: para concorrer a outros
cargos, o PR, Governadores e Prefeitos deverão renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses
5ATENÇÃO: inelegibilidade obsta a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva); inalistabilidade impede o exercício da capacidade eleitoral ativa
(direito de votar); incompatibilidade impede o exercício do mandato àquele que já foi eleito. 6 Há, porém, decisões do próprio TSE inadmitindo uma terceira eleição do vice para o mesmo cargo, ainda que em cada um dos mandatos tenha composto chapas distintas com candidatos a prefeitos diferentes (Consulta nº 1.399/DF, rel. Min. Caputo Bastos, j. 20/03/2007).
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antes do pleito. É o que se chama desincompatibilização. PEDRO LENZA entende que, embora a
CR faça alusão a “outros cargos”, a medida também deve ser tomada para a hipótese de
reeleição, pela própria natureza e finalidade das inelegibilidades, quais sejam a proteção da
probidade e moralidade administrativas. Todavia, este não é o entendimento do STF, que na ADI-
MC 1.805/DF, asseverou que para a reeleição, os Chefes do Executivo não precisam, portanto,
renunciar 6 meses antes do pleito.
● Inelegibilidade em razão do parentesco (inelegibilidade reflexa): tem por objetivo, segundo o
STF, evitar a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder (RE 543.117). Assim, são
inelegíveis, no território da circunscrição eleitoral7 do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, Governador, Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro de 6 meses antes das eleições, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição. Vale ressaltar que, embora não previsto expressamente na CR, a
restrição em comento abrange também o(a) companheiro(a), inclusive as relações estáveis
homoafetivas, segundo orientação do TSE, conquanto parte da doutrina discorde ao
fundamento de que não cabe interpretação analógica em face de restrição a direito
fundamental. Por outro lado, a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade, salvo quando exista comprovada separação de fato anterior à posse do
candidato8. Importante lembrar dois enunciados da súmula do TSE:
○ Enunciado 06: é inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no §
7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao
cargo há mais de seis meses do pleito. Porém, conforme o Plenário do STF, parentes podem
concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à reeleição e não concorra
na disputa. Ex: se a Presidente Dilma não concorrer à reeleição nas eleições de 2014, a sua
filha poderá fazê-lo.
○ Enunciado 12: são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do
município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo.
7 O texto constitucional é inapropriado ao se referir à “jurisdição do titular”, haja vista que o agente político não exerce jurisdição, por isso a
doutrina interpreta o termo como “circunscrição eleitoral do titular”, o que também é adotado pelo TSE. Assim é que nas eleições presidenciais,
a circunscrição eleitoral será todo o território nacional; nas eleições gerais (cargos federais, estaduais e distritais) será o território do respectivo estado ou do DF; nas eleições municipais, será o território do município. 8 Súmula Vinculante nº 18 do STF: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7º do artigo 14 da constituição federal.
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● Militares: é inelegível o militar inalistável (conscrito durante o serviço militar obrigatório). O
militar alistável, se contar com menos de 10 anos deve pedir exoneração para disputar cargo
eletivo, consoante julgamento do STF no RE 279.469/RS: “Diversamente do que sucede ao militar
com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar
que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo” (DJe
20/06/2011).
● Inelegibilidades previstas em LC: outros casos de inelegibilidades relativas só podem ser
previstos por LC. As inelegibilidades absolutas só podem constar da própria CR/88 e por ordem
do Poder Constituinte Originário, por se tratarem de restrições absolutas a direitos fundamentais
(abolição de cláusula pétrea), segundo PEDRO LENZA.
Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades).
Desincombatibilização: é o ato voluntário de afastamento, temporário ou definitivo, de um cargo para
disputar as eleições. A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresenta em minúcias
diversas hipóteses de inelegibilidade, cuja leitura é obrigatória para concursos públicos. Vejamos alguns
casos mais importantes:
• Candidaturas múltiplas: é proibido candidatar-se em mais de uma circunscrição eleitoral ou, ao
mesmo tempo, a mais de um cargo.
• Perda de mandato: senadores, deputados e vereadores que tenham o mandato cassado são
inelegíveis para qualquer cargo por 08 anos, ainda que tenha ajuizado ação desconstitutiva ou
MS visando anular a cassação, não dependendo do trânsito em julgado em processo judicial
específico. Também ficarão inelegíveis por 08 anos o presidente da república, que sofrer
impeachment por crime de responsabilidade (art. 85, CR), e os governadores, prefeitos e seus
vices, se perderem o mandato por infração às respectivas Constituições Estaduais (ou LODF) ou
Leis Orgânicas.
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• Abuso do Poder Econômico ou Político: abuso do poder econômico decorre da irregularidade na
utilização de recursos financeiros durante a campanha eleitoral; abuso do poder político se
refere ao uso da máquina administrativa em favor de um candidato ou partido político. Em
ambos os casos, havendo condenação judicial com trânsito em julgado ou por órgão judiciário
colegiado9, o condenado ficará inelegível por 08 anos, a contar da data das eleições em que
ocorreu o ilícito ou, se o abuso ocorreu em situação alheia às eleições, a partir do término do
mandato ou do afastamento do cargo.
• Rejeição de Contas: agente público que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa fica inelegível
por 08 anos. O ressarcimento de eventuais valores ou pagamento de multas cominadas pelo
Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade, ressalvados erros meramente contábeis ou
sanáveis (ausência de dolo ou imoralidade). Por outro lado, o agente pode questionar a decisão
do Tribunal de Contas no Judiciário e, se obtiver antecipação da tutela até a data do registro de
sua candidatura, a inelegibilidade ficará suspensa até a sentença judicial definitiva. Isso porque
as condições de elegibilidade devem ser verificadas na data do registro da candidatura, embora
o art. 11, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) ressalve as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, o que permite a obtenção da tutela
antecipada após o registro.
• Condenação Criminal: a condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado gera inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 anos
após o cumprimento da pena, nos seguintes crimes: contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os falimentares; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais
(cuja pena seja privativa de liberdade); de abuso de autoridade (se houver perda do cargo ou
inabilitação para função pública); de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à
condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando. Excluem-se os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo
e os de ação penal privada!
9 Não se exige o trânsito em julgado quando a decisão é proferida por órgão judicial colegiado, o que já foi considerado constitucional pelo STF.
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• Corrupção Eleitoral: gera inelegibilidade por 08 anos a condenação com trânsito em julgado ou
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação de registro ou do diploma.
• Renúncia ao Mandato: a renúncia não afasta a inelegibilidade quando for efetuada após o
oferecimento de representação ou petição apta a autorizar o início de processo de cassação ou
impeachment, a qual vigorará pelo período que restar do mandato e mais 08 anos.
• Improbidade Administrativa: condenação transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado,
com suspensão de direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que
importe em lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito10, gera inelegibilidade desde a
condenação ou do trânsito em julgado até 08 anos após o cumprimento da pena.
• Exclusão do Exercício da Profissão: ficam inelegíveis por 08 anos quando excluídos por decisão
do órgão fiscalizador da profissão, salvo decisão judicial em contrário, a contar da data da
decisão. A regra também se aplica aos servidores públicos, inclusive os magistrados e membros
do MP11 que forem exonerados de suas funções.
• Fraude Conjugal: o reconhecimento de divórcio ou dissolução de união estável fraudulentos, a
fim de evitar a inelegibilidade reflexa, por condenação transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado gera inelegibilidade por 08 anos.
• Doações Ilegais: doações eleitorais ilegais por pessoas físicas, inclusive sócios ou diretores de
empresas, reconhecidas por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral geram inelegibilidade por 08 anos.
Suspensão da Inelegibilidade: o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, da LC 64/90, poderá,
em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido requerida expressamente, sob pena de preclusão, por
10
Importante notar que a lei emprega a conjunção “E”, ou seja, a princípio, são requisitos cumulativos, e não alternativos. BOA QUESTÃO DE PROVA! 11
No caso dos juízes e promotores, basta a aplicação de pena de aposentadoria compulsória, sendo que também a exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária durante o PAD conduzem à inelegibilidade por 08 anos.
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ocasião da interposição do recurso. Tal decisão, porém, será revogada se a parte beneficiada praticar
atos manifestamente protelatórios. As alíneas citadas são os casos de: representação por abuso do
poder econômico ou político; condenação criminal; detentores de cargos na AP direta, indireta ou
fundacional que beneficiarem a si ou a terceiro com abuso do poder econômico ou político; condenação
pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral etc.; condenados por atos dolosos de improbidade
administrativa; e fraude conjugal.
Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: no final de 2011 e início de 2012 o STF proferiu dois julgados
paradigmas, sendo o primeiro em um RE, sob o regime de repercussão geral, e outro em duas ADC’s e
uma ADI julgadas em conjunto. Em síntese, o STF entendeu que a LC 135/2010 não pode ser aplicada às
eleições de 2010, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CR/88). Contudo, as
hipóteses de inelegibilidade por ela previstas atingem os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência
(ex: condenação criminal por fato anterior). Então, conclui-se que se aplicam tais inelegibilidades aos
fatos ocorridos antes da sua vigência, mas apenas às eleições ocorridas após um ano de sua vigência.
LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa
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muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010. (STF, Plenário, RE 633703/MG, j. 23/03/2011, DJe 18/11/2011).
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade: A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de
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constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010. No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às aspirações populares. Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituição e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os dispositivos adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade e da razoabilidade. Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao fundamento de que, em suma, a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir a decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos. (Obs: texto resumido – vide o inteiro teor no Informativo nº 655, do STF, disponível em: http://www.esinf.com/informativos/655-do-stf-e-491-do-stj).
4. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Observação: tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos privam o cidadão dos direitos
políticos de votar e de ser votado, de forma temporária (suspensão) ou permanente (perda). Vejamos.
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Perda dos Direitos Políticos: as hipóteses encontram-se arroladas nos arts. 12, § 4º, II, e 15, I e IV, ambos
da CR. São elas: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (tem por efeito
fazer com que o indivíduo retorne à condição de estrangeiro e, portanto, inalistável); b) recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (a maioria da doutrina entende que, nesse
caso, há, em verdade, suspensão dos direitos políticos, em razão da interpretação literal do art. 4º, § 2º,
Lei nº 8.239/9112); c) perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra (como a
nacionalidade brasileira é pressuposto para a aquisição dos direitos políticos, a sua eventual perda pela
aquisição de outra nacionalidade gera, indiretamente, a perda dos direitos políticos outrora adquiridos,
já que o sujeito passa a ser considerado estrangeiro e, portanto, inalistável).
Suspensão dos Direitos Políticos: as hipóteses encontram-se arroladas no art. 15, II, III e V, CR; art. 17.3
do Decreto nº 3.927-01; e art. 55, II e § 1º, c/c o art. 1º, I, “b”, da LC 64-90. São elas: a) incapacidade civil
absoluta (como só se pode suspender aquilo que já existia, presume-se que a hipótese se aplica apenas
aos casos de interdição); b) condenação criminal transitada em julgado (a suspensão dos direitos
políticos vigorará enquanto durarem os efeitos da condenação); c) improbidade administrativa (a
suspensão dos direitos políticos dependerá de sentença judicial transitada em julgado, não surtido
efeitos por mera decisão administrativa que reconheça a improbidade); d) exercício assegurado pela
cláusula de reciprocidade (o gozo dos direitos políticos pelo brasileiro em Portugal importará na
suspensão do exercício dos mesmos direitos no Brasil); e) incompatibilidade com o decoro parlamentar
(o deputado ou senador que for declarado incompatível com o decoro parlamentar será inelegível por 8
anos, portanto, terá suspensa sua capacidade eleitoral passiva neste interstício).
Reaquisição dos Direitos Políticos: os direitos políticos suspensos serão readquiridos quando cessada as
causas da suspensão. Os direitos políticos perdidos em razão do cancelamento da naturalização só serão
readquiridos por meio de ação rescisória, se esta for julgada procedente; se for em decorrência da
aquisição de outra nacionalidade, o cidadão só readquirirá os direitos políticos se, de alguma forma, se
naturalizar brasileiro. No caso de recusa a obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a
reaquisição ocorrerá quando o sujeito cumprir alguma delas13.
12
Art. 4º: Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço
Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista. § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. 13
PEDRO LENZA não explica direito a razão que o faz pensar que a hipótese em comento é caso de perda, e não de suspensão dos direitos políticos. Para nós, a hipótese se assemelha aos casos de incapacidade civil e da cláusula de reciprocidade que, a princípio, provocam a
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5. DIREITOS POLÍTICOS14 E PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096/1.995 (PARTIDOS POLÍTICOS).
Partidos Políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos).
Conceito Legal: o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse
do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se
de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Conceito da Doutrina: “o partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe
a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu
programa de governo” – José Afonso da Silva.
Sistemas Paridários: existem basicamente três sistemas: i) sistema de partido único (peculiar dos
regimes ditatoriais); ii) bipartidarismo (há apenas dois partidos, como ocorre na Inglaterra e na Espanha
e ocorreu no Brasil durante o regime militar – 1965 a 1979 – por força de lei); iii) pluripartidarimo
(multiplicidade irrestrita de partidos políticos – é o sistema adotado expressamente pela CR/1988).
Criação: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem
a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana. O registro civil deve ser requerido por, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em,
pelo menos, 09 estados. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil15,
deve registrar seu estatuto no TSE, sem o que não poderá participar do processo eleitoral, nem receber
recursos do Fundo Partidário ou ter acesso gratuito ao rádio e à televisão16. Além disso, o registro no TSE
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos,
de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Outrossim, as alterações programáticas ou
estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim,
ao TSE. suspensão dos direitos políticos por prazo indeterminado, até que o sujeito readquiria a sua capacidade civil ou deixe de exercer os direitos políticos em Portugal. Não vemos diferença significativa entre essas hipóteses, já que em todas elas a suspensão se opera por prazo indeterminado. Assim, pensamos que a razão está com a doutrina majoritária que entende ser caso de suspensão aquela primeira situação. 14
O tema “direitos políticos” já foi abordado em outros tópicos. 15
Note que o Partido Político adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu estatuto no RCPJ, e não com o registro no TSE. Esta
peculiaridade já foi cobrada em prova da FCC. 16
Só terão tais direitos os partidos políticos regularmente registrados há pelo menos um ano.
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Autonomia: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à
violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos
de direção partidária.
Funcionamento Parlamentar: tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha eleito representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados
obtenha o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos,
distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.
Filiação Partidária: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos
um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. Na segunda semana dos
meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou
nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos
de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus
filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
inscritos. Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. O cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas
previstas no estatuto, com comunicação obrigatória da decisão ao atingido no prazo de quarenta e oito
horas. Além disso, aquele que se filiar a outro partido deve comunicar ao partido de origem e ao juiz de
sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Fidelidade Partidária: segundo JOEL CÂNDIDO, “o ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade
partidária, que se manifesta de dois motos: a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo partido; b) pelo apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra
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agremiação”. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo
órgão competente, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido, assegurado ao
acusado amplo direito de defesa, sendo que filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por
conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. O estatuto do partido poderá
estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades,
inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas
ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da
proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo
voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Perde automaticamente a
função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o
parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. Por outro lado, a Justiça Eleitoral
pode afastar tal sanção caso considere caracterizada a justa causa para o parlamentar deixar o partido, o
que sói acontecer em face de grave discriminação pessoal do partido em relação ao mandatário; fusão
ou incorporação do partido; criação de novo partido e mudança substancial da ideologia do partido (vide
Res. 22.610/07 do TSE).
OBS: sobre a perda do mandato em razão da infidelidade partidária, o entendimento esposado foi
consolidado pelo STF, referendando decisão do TSE em consulta formulada nos seguintes termos: “os
partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral
proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato
eleito por um partido para outra legenda?”. Os principais argumentos que fundamentaram o
julgamento da consulta foram: a) no sistema eleitoral proporcional o quociente eleitoral resulta da
votação apenas na legenda do partido ou coligação (art. 108, do CE); b) a obrigatoriedade da filiação
partidária para disputar eleições teria por objetivo vincular o candidato a um programa político-
ideológico do respectivo partido; c) é necessário fortalecer os partidos que são os protagonistas da
democracia representativa; d) ao se afirmar que o mandato pertence ao candidato seria converter uma
função essencialmente pública em uma pretensão de caráter eminentemente privado; e) toda a gestão
estratégica, financeira e ideológica é realizada essencialmente pelo partido, e não pelo candidato; f) a
troca de partidos, mais das vezes, é motivada por interesses particulares, como a obtenção de cargos, e
não pelo interesse público ou ideológico; g) os votos do candidato posteriormente declarado inelegível
são destinados ao respectivo partido.
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Verticalização: a legislação faculta aos partidos, dentro de uma mesma circunscrição eleitoral, se unirem
por intermédio de coligações para a disputa de determinada eleição. Nas eleições de 2002, o TSE
determinou a chamada verticalização das coligações, de forma que os partidos coligados para as
eleições presidenciais deveriam mantê-la no âmbito estadual. Atualmente, porém, o § 1º do art. 17 da
CR/88 afasta a necessidade da verticalização, o que foi introduzido pela EC 52/2006, confirmada a
constitucionalidade da norma em uma ADC julgada pelo STF, embora sua aplicação só pudesse ser
efetivada a partir das eleições de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral.
Prestação de Contas: O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve
manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas, pois é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer
forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, procedente de: a) entidade ou governo estrangeiros; b) autoridade ou
órgãos públicos (ressalvadas as dotações referidas no art. 38); c) autarquias, empresas públicas ou
concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações (instituídas em virtude
de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais); d) entidade de classe ou
sindical. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Assim sendo, o partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de
abril do ano seguinte, sendo que, no ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar os balancetes
mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. O
TSE e os TRE's, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação
do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração
do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em
matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de
sigilo bancário das contas dos partidos17 para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à
denúncia. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
sanções: a) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento
das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; b) no caso de
recebimento de recursos das pessoas sus mencionadas, fica suspensa a participação no fundo partidário
por um ano.
17
Boa questão para provas objetivas!!!
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Fundo Partidário: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é
constituído por: a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis
conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
c) doações de pessoa física ou jurídica (desde que não sejam quaisquer daquelas pessoas mencionadas
acima e as doações sejam efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do
Fundo Partidário); d) dotações orçamentárias da União. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados: a) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, até o
limite máximo de 50% do total recebido; b) na propaganda doutrinária e política; c) no alistamento e
campanhas eleitorais; d) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, (no mínimo, 20% do total recebido); e) na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (conforme percentual que será
fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total).
Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e TV: As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a
realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e
estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Em contrapartida, as
emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito
previsto nesta Lei. Tal regra não vigora no segundo semestre de ano eleitoral, quando é substituída pela
propaganda eleitoral.
Extinção dos Partidos Políticos: Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que,
na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. O TSE, após trânsito em
julgado de decisão precedida de processo regular em que se assegure ampla defesa, instaurado
mediante denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do
Procurador-Geral Eleitoral, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra
o qual fique provado: a) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência
estrangeira; b) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; c) não ter prestado as devidas
contas à Justiça Eleitoral, nos termos da LPP; d) que mantém organização paramilitar. O partido político,
em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição
como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
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6. JUSTIÇA ELEITORAL: ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. JUÍZES ELEITORAIS. JUNTAS ELEITORAIS.
A Justiça Eleitoral, segundo o art. 118 da CR, é formada pelos seguintes órgãos:
i. TSE;
ii. TRE;
iii. JUÍZES ELEITORAIS
iv. JUNTAS ELEITORAIS.
O TSE é formado por, no mínimo, 7 membros, sendo:
i. 3 juízes dentre os ministros do STF;
ii. 2 juízes dentre os ministros do STJ;
iii. 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo
PR.
O presidente e o vice-presidente do TSE serão dois dos ministros do STF e o corregedor-eleitoral será
escolhido dentre os ministros do STJ.
Em cada capital de estado e no DF haverá um TRE formado por 7 membros:
i. 2 juízes dentre desembargadores do TJ;
ii. 2 juízes dentre juízes de direito (escolhidos pelo TJ);
iii. 1 juiz dentre os desembargadores do TRF ou dentre os juízes federais em exercício na capital do
estado ou no DF;
iv. 2 juízes nomeados pelo PR18 dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral
(indicados pelo TJ).
O presidente e o vice-presidente do TRE serão escolhidos dentre os desembargadores do TJ.
18
ATENÇÃO: a nomeação é pelo PR e não pelo Governador do Estado ou do DF.
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De acordo com o art. 121 da CR, Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Embora o Texto Constitucional se reporte a Lei
Complementar, o Código Eleitoral – CE (que é Lei Ordinária) dispõe sobre a organização e competência
da Justiça Eleitoral, cuja abordagem será feita mais adiante.
Os membros da Justiça Eleitoral, inclusive os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas
funções, gozarão de plenas garantias, especialmente da inamovibilidade. O mandato será de 2 anos, no
mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos.
Recursos: as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que: contrariarem a CR ou denegarem HC ou MS.
As decisões dos TRE também são, em regra, irrecorríveis, salvo quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa da CR ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Estas são as normas de organização da Justiça Eleitoral previstas na CR. No CE há alguns detalhes
diferentes, pelo que devem ser havidos por não recebidos, prevalecendo, é claro, o Texto Magno.
Funcionamento e competência do TSE segundo o CE: As deliberações do TSE, em regra, são tomadas em
sessão pública por maioria simples (quórum de votação), desde que presentes a maioria absoluta de
seus membros (quórum de instalação) – art. 19 do CE. Exige-se, porém, a votação por maioria absoluta
para decisões referentes à: a) interpretação do CE em face da CR; b) cassação de registro de partido
político; e c) recurso que importe na anulação geral de eleições ou perda de diplomas (art. 19, parágrafo
único – CE). Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento de membros ou servidores
do TSE, bem como do Procurador Geral, aplicando-se subsidiariamente o CPC e o CPP, desde que estas
não tenham sido provocadas pelo excipiente ou este não tenha praticado ato que importe na sua
aceitação tácita (art. 20).
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A competência do TSE encontra-se disposta no art. 22 do CE, destacando-se, dentre outras, a
competência originária para processar e julgar: a) registro e cassação de registro de partidos políticos,
seus diretórios nacionais e de candidatos à PR e VPR; b) conflitos de jurisdição entre TRE e Juiz Eleitoral
de estados diversos; c) suspeição e impedimento de seus membros e servidores, bem como do
Procurador Geral; d) crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados pelos seus
membros ou membro de TRE; e) HC e MS em matéria eleitoral, contra ato do PR, dos Ministros de
Estado ou dos membros dos TRE; f) impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos
eleitos e expedição de diploma na eleição de PR e VPR; g) ação rescisória nos casos de inelegibilidades19.
Além disso, o TSE é competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos TRE, inclusive as que
versarem sobre matéria administrativa.
Em matéria administrativa, compete ao TSE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b) propor
ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral; c) aprovar a divisão
dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; d) expedir instruções para execução do CE;
e) responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas por autoridade federal ou órgão nacional de
partido político; f) organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; g) publicar um boletim eleitoral.
Funcionamento e competência dos TRE segundo o CE: Servirá como Procurador Regional Eleitoral – PRE
em cada TRE um Procurador da República no respectivo estado-membro designado pelo PGR. No DF, tal
função será exercida pelo PGJ do DF. As deliberações dos TRE, em regra, são tomadas em sessão pública
por maioria simples (quórum de votação), desde que presentes a maioria absoluta de seus membros
(quórum de instalação) – art. 28 do CE. Qualquer interessado poderá arguir suspeição ou impedimento
de membros ou servidores dos TRE, bem como dos juízes e escrivães eleitorais e do Procurador Regional,
desde que estas não tenham sido provocadas pelo excipiente ou este não tenha praticado ato que
importe na sua aceitação tácita (art. 28, §§ 2º e 3º do CE). Da decisão da exceção de suspeição ou
impedimento cabe recurso voluntário para o TSE.
A competência dos TRE encontra-se disposta no art. 29 do CE, destacando-se, dentre outras, a
competência originária para processar e julgar: a) registro e cancelamento de registro dos diretórios
19
Nestes casos, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão da inelegibilidade, possibilitando-se, porém, o exercício do mandato eletivo até sua decisão final.
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estaduais e municipais20 de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador
ou a membros do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas; b) conflitos de jurisdição entre
juízes eleitorais do mesmo estado; c) a suspeição e impedimento de seus membros e servidores, bem
como dos juízes e escrivães eleitorais e do Procurador Regional; d) os crimes eleitorais cometidos pelos
juízes eleitorais; e) HC e MS em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o TJ
por crimes de responsabilidade. Além disso, os TRE são competentes para julgar, em grau de recurso: a)
HC e MS denegados ou concedidos por juízes eleitorais; b) atos e decisões proferidas pelos juízes e
juntas eleitorais.
Em matéria administrativa, compete aos TRE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b)
constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; c) apurar os resultados finais das
eleições de Governador e vice, bem assim dos membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos
diplomas; d) responder às consultas feitas por autoridade pública21 ou partido político; e) aplicar as
penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias aos juízes eleitorais.
Funcionamento e competência dos JUÍZES ELEITORAIS segundo o CE: A jurisdição de cada zona eleitoral
caberá a um juiz de direito. Não poderá servir como escrivão eleitoral o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo
grau.
A competência dos juízes eleitorais encontra-se no art. 35 do CE, destacando-se as seguintes: a)
processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos, ressalvadas as competências dos TRE e do
TSE; b) decidir HC e MS em matéria eleitoral; c) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a
exclusão de eleitores; d) expedir títulos eleitorais e conceder transferências de eleitores; e) dividir a zona
eleitoral em seções eleitorais; f) ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos a cargos
eletivos municipais e comunicá-los ao TRE; g) fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos
não alistados por dispensa um certificado que os isente das sanções legais.
Funcionamento e competência das JUNTAS ELEITORAIS segundo o CE: As Juntas Eleitorais são
compostas por 1 juiz de direito (seu presidente) e por 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, que serão
nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleições, depois de aprovados pelo TRE. Até 10 dias
20
ATENÇÃO: apesar de ser competente para o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais, os TRE não tem competência
para o registro ou cancelamento de registro dos candidatos a vereador! 21
Note que nos TRE a consulta pode ser feita por qualquer autoridade pública, mas no TSE apenas pelas autoridades federais!
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antes da nomeação o nome dos escolhidos deverá ser publicado no D.O.E., podendo qualquer partido
impugnar as indicações no prazo de 03 dias. Não podem ser nomeados membros das Juntas,
escrutinadores ou auxiliares as pessoas arroladas no § 3º do art. 36 do CE: a) candidatos, seus cônjuges e
seus parentes até o segundo grau; b) membros dos diretórios de partidos políticos; c) autoridades,
agentes policiais e servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no Poder Executivo; d) os
servidores da Justiça Eleitoral. Dentre os escrutinadores, o presidente da Junta Eleitoral designará um
secretário-geral, ao qual compete: a) lavrar as atas; b) tomar por termo ou protocolar os recursos; c)
totalizar os votos apurados.
A competência das Juntas Eleitorais encontra-se no art. 40 do CE, destacando-se: a) apuração das
eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição no prazo de 10 dias; b) resolução das
impugnações e demais incidentes durante os trabalhos de contagem e apuração; c) expedição de
boletins de apuração; d) expedição de diplomas aos eleitos para cargos municipais. Onde houver mais de
uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pelo juiz eleitoral mais antigo.
7. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE ELEITOR.
Alistamento Eleitoral
O alistamento eleitoral tem sede no art. 14, §§ 1º e 2º da CR, assim redigidos:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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No CE o alistamento encontra-se regulado pelos artigos 42 a 81. Vejamos:
O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor no seu domicílio eleitoral, que é o
lugar da sua residência ou moradia. O interessado deverá apresentar requerimento em formulário
próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, acompanhado de 3 retratos e instruído com um dos seguintes
documentos: a) carteira de identidade; b) certidão de quitação do serviço militar; c) certidão de idade
extraída do Registro Civil; d) instrumento público pelo qual se infira a idade superior a 18 anos e demais
elementos necessários a qualificação do requerente; e) documento do qual se infira a nacionalidade
brasileira, originária ou adquirida.
O requerimento será submetido a despacho do juiz eleitoral no prazo de 48 horas. Se o juiz tiver dúvida
quanto à identidade do requerente ou outro requisito para o alistamento, poderá converter o
julgamento em diligência para este esclareça, complete a prova ou compareça pessoalmente a sua
presença. Se a omissão ou irregularidade for sanável, deve o juiz fixar prazo razoável para tanto.
Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do
despacho que deferir, caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido. Em ambos os casos,
os recursos serão julgados pelo TRE em 5 dias.
É obrigatória a remessa ao TRE da ficha do eleitor, após a expedição de seu título.
O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada em seu título, salvo: a) se for
transferida a sua inscrição eleitoral; b) provar, até 100 dias antes da eleição, que mudou de residência
dentro do mesmo município ou para um lugar muito distante da sua seção, caso em que deverá ser feita
a alteração no título eleitoral e na folha de votação.
Segunda via: no caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz de seu domicílio
eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. Se o eleitor estiver fora de seu
domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar. Neste último
caso, o pedido de segunda via só poderá ser recebido até 60 dias antes das eleições. Vale lembrar que só
se emitirá a 2ª via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
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Transferência
Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio a sua transferência,
juntando o título anterior, que só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
i. Pedido de transferência até 100 dias antes das eleições;
ii. Transcurso de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva;
iii. Residência mínima de 3 meses no novo domicílio.
Os requisitos ii e iii não serão exigidos no caso de transferência de servidor público civil, militar,
autárquico ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
No caso de perda ou extravio do título anterior, o juiz do novo domicílio deverá requisitar a confirmação
da inscrição do eleitor à zona eleitoral onde este se acha inscrito, cujo juiz deverá responder em 5 dias.
Essa resposta suprirá a falta do título extraviado.
O requerimento de transferência será publicado na imprensa oficial (na capital) ou em cartório (demais
comarcas), podendo ser impugnado no prazo de 10 dias por qualquer interessado.
O eleitor poderá recorrer ao TRE, em 3 dias, da decisão que negar a transferência. No mesmo prazo,
pode recorrer qualquer delegado de partido da decisão que conceder a transferência. O TRE deverá
decidir o recurso em 5 dias.
Expedido o novo título, o juiz eleitoral comunicará ao TRE, em 10 dias, bem como ao juiz da zona
eleitoral de origem. O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha
individual de votação da zona de origem, que será devidamente inutilizada, salvo se a transferência se
der no mesmo município ou distrito dentro da mesma zona eleitoral, fazendo a necessária averbação na
ficha sobre a transferência.
Comunicada a transferência, o juiz da zona de origem deverá determinar o cancelamento da inscrição e
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remessa da folha de votação, em 3 dias, ao juiz do novo domicílio, comunicando o cancelamento ao TRE
respectivo.
Vale lembrar que o eleitor transferido não poderá votar em eleição suplementar à que tiver sido
realizada antes de sua transferência.
Somente será concedida a transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
Cancelamento e Exclusão
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou transferência será recebido dentro dos 100 dias
anteriores às eleições.
No 69º dia anterior às eleições o juiz, em audiência pública, declarará encerrada a inscrição de eleitores
na respectiva zona e proclamará o número de inscritos, comunicando, incontinenti, ao TRE, afixando,
também, edital com a respectiva listagem em local próprio e divulgado pela imprensa onde houver.
Os títulos eleitorais decorrentes de pedidos de inscrição ou transferência serão entregues até 30 dias
antes das eleições. A 2ª via pode ser entregue até a véspera do pleito.
O alistamento reabrir-se-á em cada zona logo após encerrados os trabalhos das juntas eleitorais.
São causas de cancelamento da inscrição:
● Infração dos arts. 5º e 42 do CE22;
● A suspensão ou perda dos direitos políticos;
● A pluralidade de inscrições;
● O falecimento do eleitor;
● Deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
Qualquer dessas causas resultará na exclusão do eleitor que poderá ser promovida ex officio, a
22O art. 5º trata dos inalistáveis (com a CR/88 passaram a ser os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar); o art. 42
diz que o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
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requerimento do delegado de partido ou de qualquer eleitor. Durante o processo e até a exclusão, o
eleitor poderá votar validamente. A defesa do eleitor pode ser feita por ele próprio ou por outro eleitor
ou delegado de partido.
Sendo provido pelo o TRE recurso interposto contra decisão que deferiu inscrição de eleitores, serão
nulos os votos se o número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação
de candidato eleito pelo princípio majoritário.
No caso de exclusão de eleitor por pluralidade de inscrições, o TRE determinará ao juiz competente que
cancele a inscrição, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
● A que não corresponda ao domicílio eleitoral;
● Aquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
● Aquela cujo título não haja sido utilizado para votar na última eleição.
No caso de sentença penal condenatória, o juiz sentenciante comunicará ao juiz eleitoral ou ao TRE da
circunscrição em que residir o réu.
O procedimento para exclusão será o seguinte:
● Autuação da petição ou representação com os documentos;
● Publicação de edital com prazo de 10 dias para ciência dos interessados que poderão contestar
em 5 dias;
● Dilação probatória de 5 a 10 dias, a critério do juiz, se requerida;
● Decisão em 5 dias.
Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 dias ao TRE, interposto pelo excluído ou por
delegado de partido. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua
qualificação e inscrição. Havendo denúncia de fraude no alistamento, o TRE poderá determinar correição
e revisão do eleitorado.
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8. PROCESSO ELEITORAL: REGISTRO DE CANDIDATOS; PROPAGANDA POLÍTICA; MEDIDAS
PRELIMINARES À VOTAÇÃO E À APURAÇÃO; VOTAÇÃO; APURAÇÃO; DIPLOMAÇÃO; RECURSOS
ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CRIMES ELEITORAIS. LEI Nº 9.504/1997
(LEI DAS ELEIÇÕES).
Registro de Candidatos
O Código Eleitoral trata do registro dos candidatos em seus artigos 87 a 102. Vejamos:
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos que tenham diretório
devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. O registro deve ser pleiteado até 6
meses antes das eleições. Cada candidato só pode ser registrado para concorrer a um único cargo
eletivo. O registro deverá ser feito:
i. No TSE: para PR e VPR;
ii. No TRE: para Governador e vice; Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
iii. Nos Juízos Eleitorais: para Prefeito e vice, Vereador e Juiz de Paz.
O registro para os cargos do Executivo serão sempre em “chapa única”, ainda que resulte de aliança de
partidos. O registro para Senador far-se-á com a indicação do respectivo suplente, assim como o dos
deputados federais nos territórios.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos devem ser realizadas até 10 dias antes do
término do prazo para o pedido de registro. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do
tribunal ou o juiz eleitoral fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados na imprensa
oficial e afixado nos cartórios das zonas eleitorais.
Do pedido de registro caberá impugnação por candidato ou partido político, no prazo de 2 dias, a contar
da publicação do edital. Qualquer cidadão também poderá impugnar o registro de candidatura por
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, no mesmo prazo. Sendo impugnado o registro, o
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partido político do requerente do registro terá vista dos autos por 2 dias para se manifestar. Todos os
registros devem se encontrar julgados, mesmo que impugnados, até 70 dias antes das eleições.
Nas eleições majoritárias, qualquer partido político poderá registrar candidato já registrado por outro na
mesma circunscrição, desde que este outro partido e o candidato o consintam por escrito no prazo de 10
dias antes da eleição. A falta de consentimento acarretará a anulação do registro, podendo o partido
prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
Também nas eleições majoritárias, se o candidato registrado vier a falecer ou renunciar dentro do
período de 60 dias antes das eleições, o partido poderá substituí-lo, sendo que se houver mais de 30
dias para o pleito eleitoral, serão confeccionadas novas cédulas23, caso contrário, os votos destinados ao
falecido ou renunciante serão computados ao novo candidato. Não havendo substituto, os votos
destinados ao antigo candidato serão considerados nulos. Se, na mesma situação, as eleições forem
proporcionais, ao novo candidato será dado o número do candidato cujo registro foi cancelado.
Na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a escolha e o registro dos candidatos é regulada pelos artigos 7º a
16. Vejamos:
A LE traça normas gerais para a escolha dos candidatos no âmbito interno dos partidos políticos,
deixando os pormenores para o respectivo estatuto de cada partido. Em caso de omissão do estatuto
partidário, caberá ao órgão de direção nacional estabelecer as normas aplicáveis, as quais deverão ser
publicadas no D.O.U. em até 180 dias antes das eleições.
A escolha dos candidatos e a deliberação sobre as coligações deverão ser feitas no período entre 10 e 30
de junho do ano eleitoral. Aos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores é assegurada a
candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estão filiados.
Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo
mínimo de 1 ano antes do pleito e se encontrar devidamente filiado a um partido político pelo mesmo
prazo.
23
A redação do CE não foi atualizada até hoje, por isso o art. 101, § 2º ainda fala em “cédulas”. Atualmente, como cediço, as eleições são feitas por urnas eletrônicas, não mais se fazendo uso de cédulas de votação, ressalvadas situações excepcionais.
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Cada partido poderá registrar para os cargos de Deputados (federal, estadual e distrital) ou Vereador até
o limite de 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, esse limite passa para o dobro
de lugares, independentemente do número de partidos componentes da coligação. Cada partido ou
coligação deverá reservar o limite mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo.
Os partidos e coligações deverão requerer o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho
do ano das eleições. É facultado ao partido ou coligação substituir o candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado. O registro do substituto deve ser requerido até 10 dias do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição.
Estarão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data das eleições, forem expulsos
do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas
estatutárias.
Propaganda Política
Aspectos Gerais: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição
(inclusive pela internet, embora vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga),
sendo que no segundo semestre deste ano, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista
em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Por outro lado,
ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: a) a participação de filiados
a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (desde que não
haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico); b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
alianças partidárias visando às eleições; c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; d) a divulgação de atos de parlamentares e debates
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legislativos (desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral). Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum24, (como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação
de propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados). Contudo, em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, independe de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não excedam a 4 m² e que não contrariem a
legislação eleitoral. Nesses casos, porém, a propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Também independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Proibições25
: é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (é permitida,
porém, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos). É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e
ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. Fica vedada a
utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É vedada,
no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. No recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em
24
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 25
ATENÇÃO: essas proibições costumam ser bastante cobradas em provas. Portanto, DECORAR!!!
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sítios: a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; b) oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Também é vedada, na propaganda via internet, a venda de cadastro de endereços
eletrônicos.
Crimes: constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR: a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata; b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O uso, na propaganda
eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Para os efeitos da Lei das Eleições, respondem penalmente
pelos partidos e coligações os seus representantes legais. Nos casos de reincidência, as penas
pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro26.
Fiscalização: O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos
juízes designados pelos TRE's, restringindo-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais,
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na
internet.
Captação de Sufrágio: ressalvado os gastos eleitorais permitidos pelo art. 26 da Lei das Eleições,
constitui captação de sufrágio a doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, por candidato a eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de 1.000 a
50.000 UFIR e cassação do registro ou do diploma. Para a caracterização da captação de sufrágio é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de
agir. As sanções previstas para a hipótese aplicam-se, também, contra quem praticar atos de violência
ou grave ameaça a pessoa com o fim de obter-lhe o voto. Em qualquer dos casos, a representação contra
a captação de sufrágio poderá ser ajuizada até a data da diplomação, cabendo recurso contra as decisões
26
Boa questão de prova!!!
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proferidas com base nestas disposições no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
Propaganda Eleitoral no Rádio e TV: A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao
horário gratuito definido na Lei das Eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga. A
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido na Lei das Eleições, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates
sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos
partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
a) nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita em conjunto (estando
presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo) ou em grupos (estando presentes, no mínimo,
três candidatos); b) nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; c) os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a
escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre
os partidos e coligações interessados. É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora. As emissoras de rádio e televisão terão direito
a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Medidas Preliminares à Votação e à Apuração
Aspectos Gerais: Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem
inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos
prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral. As seções eleitorais, organizadas na medida em
que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas
capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores, salvo
autorização do TRE em casos excepcionais, devidamente justificados.
Mesa Receptora: a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Constituem a mesa
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receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente,
nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo
menos com cinco dias de antecedência. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: a) os
candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge; b) os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; c) as autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; d) os
que pertencerem ao serviço eleitoral. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá
reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. O presidente deve estar presente
ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos
mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. Não comparecendo
o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta
ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente. Poderá o presidente, ou
membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre os eleitores presentes e
obedecidas as prescrições do § 1º do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Fiscalização da Mesa Receptora: Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2
(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Quando o município abranger
mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas. A
escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já
faça parte da mesa receptora. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular
protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os
delegados e os fiscais dos partidos.
Votação
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos: a votação e a totalização dos votos serão
feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a
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aplicação das regras fixadas para a votação com cédulas de papel. A urna eletrônica contabilizará cada
voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos
ampla fiscalização. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no
painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino,
conforme o caso. Nas eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em
que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja
digitado de forma correta27. Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do
arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a
impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. No
momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia.
Sistema de Votação Convencional (por cédulas de papel): nas Seções Eleitorais em que, por qualquer
motivo, não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as
seguintes regras: a) as cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, cuja impressão será
feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa; b) haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições
majoritárias e outra para as proporcionais; c) os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo
nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão
figurar na ordem determinada por sorteio; d) para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a
cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla
ou o número do partido de sua preferência. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas
vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor
branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato
reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado. Será permitido o uso de
instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-
los.
Apuração
27
No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
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Aspectos Gerais: A apuração compete: a) às Juntas Eleitorais (eleições realizadas na zona sob sua
jurisdição); b) aos Tribunais Regionais (eleições para governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais); c) ao Tribunal
Superior Eleitoral (eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais
remetidos pelos Tribunais Regionais).
Apuração nas Juntas Eleitorais: Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo
ser concluída. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-
se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes. As dúvidas
que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta. Cada
partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, sendo que em caso de divisão da Junta
em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma. Cada partido poderá
credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um)
de cada vez. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido,
assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta por
maioria, cabendo recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser
fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. Não será admitido
recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as
nulidades arguidas. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: a) transcrever nos mapas
referentes à urna a votação apurada; b) expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no
qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada
legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. Verificando a Junta
Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que
marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Apuração pelas Mesas Receptoras: o TSE poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras,
nos Estados em que o TRE indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
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Apuração nos TRE: Na apuração, compete ao Tribunal Regional: a) resolver as dúvidas não decididas e os
recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em
grau de recurso; b) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; c)
Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; d) proclamar os
eleitos e expedir os respectivos diplomas; e) fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-
presidente da República. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus
membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora, a qual fará publicar no órgão oficial,
diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a
cada candidato. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da
apuração e um relatório que ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos
partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se
baseou. Após esse prazo, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias,
sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará
aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação
da improcedência das argüições. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal,
no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os
votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a
representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados
parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis
que lhe digam respeito.
Apuração no TSE: o TSE fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da
República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os
resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o
relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, o qual ficará na Secretaria do
Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o
relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
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eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato,
ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. Os candidatos a presidente e vice-
presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares
referentes a esses cargos.
Diplomação
Aspectos Gerais: Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo
Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Enquanto o Tribunal Superior
não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o
mandato em toda a sua plenitude28.
Recursos Eleitorais
Aspectos Gerais: Sempre que a lei não fixar prazo especial, os recursos eleitorais deverão ser interpostos
em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho e não terão efeito suspensivo. São, portanto,
preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a
competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.
Recurso contra a Expedição de Diploma: caberá somente nos seguintes casos: a) inelegibilidade ou
incompatibilidade de candidato; b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de
representação proporcional; c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda; d) concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral, e do art. 41-A da Lei nº
9.504/97. Quanto à inelegibilidade cabe recordar o Princípio da Preclusão (art. 259 do CE), pelo qual as
inelegibilidades infraconstitucionais anteriores ou contemporâneas à época do registro da canditatura
devem ser alegadas no prazo do art. 3º, da LC nº 64/1990. Por outro lado, é cabível recurso contra a
diplomação em relação às inelegibilidades que decorram diretamente da CR (art. 259, do CE), mesmo
que não arguidas na impugnação do registro de candidatura, ou, ainda, as inelegibilidades
28
Boa questão de prova!!!
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supervenientes ao registro.
Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais: Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas
eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido
para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a
sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
Recursos no TRE: No TRE nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por
qualquer das partes, salvo se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art.
237, do CE29, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei
dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, caso em que o relator
deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
Do acórdão que decidir o recurso no TRE são admissíveis embargos de declaração, no prazo de 3 dias,
quando: a) houver obscuridade, dúvida ou contradição; b) for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se o Tribunal. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte proferindo o seu voto. Vale lembrar que os embargos de declaração suspendem o prazo para
interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão
que os rejeitar. As decisões dos TRE são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para
o Tribunal Superior: a) recurso especial (quando forem proferidas contra expressa disposição de lei ou
quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais); b) recurso
ordinário (quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou quando
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança). Em qualquer dos casos, será de 3 (três) dias o
prazo para a interposição dos recursos especial e ordinário. Interposto recurso ordinário contra decisão
do Tribunal Regional, o presidente poderá30, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para
que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Interposto recurso especial contra decisão do TRE, os
autos conclusos ao presidente dentro de 24 horas que, dentro em 48 horas, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso. Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. Por outro lado, denegado o recurso especial, o
recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento, sendo obrigatoriamente
trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. Deferida a formação do agravo, será intimado
29
Diz o art. 237, CE, que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 30
Atenção para a utilização do verbo “poder” e não “dever”, embora a CR/88 garanta o contraditório e a ampla defesa. Boa questão de prova objetiva!!!
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o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que
serão também trasladadas. O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda
que interposto fora do prazo legal31.
Recursos no TSE: aplicam-se ao TSE as disposições referente aos TRE no que tange aos recursos. No
entanto, são irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário
à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais
caberá recurso ordinário para o STF32, interposto no prazo de 3 (três) dias. Nas 48 horas seguintes, os
autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso. Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões, após o que os autos serão remetidos ao STF.
Se, porém, for denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de
instrumento.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
A ação de impugnação de mandato eletivo tem amparo constitucional no art. 14, §§ 10 e 11 da CR e tem
como fundamento o abuso do poder econômico, a corrupção ou fraude. Trata, pois, de matéria de
ordem pública e tem natureza institucional, por isso não há espaço para acordo entre as partes ou
mesmo desistência (se houver desistência do autor, o MPE deverá assumir o pólo ativo).
A competência segue as normas eleitorais e não há rito predeterminado em lei, razão pela qual há duas
correntes: a) aplica-se o rito ordinário do CPC; b) aplica-se o rito da LC n. 64/90 até a sentença e,
subsidiariamente, o CPC.
A ação deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, a contar da diplomação do eleito (prazo decadencial,
portanto, não se interrompe, nem se suspende). Para o ajuizamento exige-se ao menos indícios de
configuração do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Não há, portanto, exigência de prova
pré-constituída.
31
Boa questão de prova!!! 32
CUIDADO: a CR trata um pouco diferente a matéria. Diz o art. 121, § 3º, CR: são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Pela redação do art. 281 do CE, é caso de
ROC para o STF quando o TSE declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato (normativo, suponho), mas a CR se reporta à “decisão do TSE contrária a CR”. Atenção em provas!!!
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Quanto aos recursos, os prazos são de 03 dias e não são dotados de efeitos suspensivo. Da decisão do
TRE caberá recurso ordinário (art. 121, § 4º, III, IV e V da CR) ou especial (art. 121, § 4º, I e II da CR).
A sentença procedente tem como efeitos: a) declarar a inelegibilidade; b) anulação dos votos conferidos
ao candidato; c) cassação do diploma e do mandato eletivo. No entanto, a decisão só é executável após
o julgamento do recurso pelo TSE (art. 216 do CE), ou seja, o impugnado permanece no cargo até o
trânsito em julgado da sentença.
Segundo o ex-Ministro Sepúlveda Pertence, a perda do mandato, que pode decorrer da ação de
impugnação, não é pena, cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de
responsabilidade do mandatário, mas, sim, consequência do comprometimento da legitimidade da
eleição por vícios do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Rec. Nº 9.145, Acórdão nº 12.030,
de 25.06.1991).
Atualmente, o TSE modificou seu entendimento no sentido de que não se admite mais o litisconsórcio
passivo, unitário e necessário, em relação ao candidato impugnado e seu vice. Este poderá ingressar, no
entanto, como assistente litisconsorcial.
Por outro lado, na impugnação de mandato eletivo em eleição proporcional (ex: deputados e
senadores), a cadeira obtida no parlamento pertence ao Partido ou Coligação Política e não
propriamente ao candidato eleito. Assim, deve figurar o partido ou a coligação, necessariamente, no
pólo passivo da ação. Ademais, a anulação dos votos em decorrência da impugnação do mandato eletivo
pode alterar o próprio quociente eleitoral, influindo diretamente na esfera jurídica do próprio partido ao
qual pertence o candidato.
Crimes Eleitorais
Aspectos Gerais: Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: a)
os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou
se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; b) Os cidadãos que
temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; c) Os cidadãos que hajam sido nomeados para as
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mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; d) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. Considera-
se, ainda, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Dosimetria da Pena: sempre que o CE não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias
para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão. Quando a lei determinar a agravação ou
atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deverá o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
guardados os limites da pena cominada ao crime. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro
Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa entre 1 (um) e 300 (trezentos) dias-
multa. O montante do dia-multa será fixado pelo juiz, de acordo com as condições pessoais e
econômicas do condenado, entre 1 salário-mínimo diário e um salário-mínimo mensal.
Excepcionalmente, a multa poderá ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder 300 dias-
multa, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada,
ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Crimes Eleitorais em Espécie: ver arts. 289 a 354 do CE.
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
OBS: os principais pontos da Lei das Eleições já foram vistos ao longo do presente tópico.
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JURISPRUDÊNCIA: Apresentamos a seguir uma seleção dos últimos julgados de Direito Eleitoral divulgados nos
informativos do STF (fevereiro/2010 a maio/2012):
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 1
O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador
Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação,
a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014,
inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as
seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às
eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo
para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto
pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual
do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em
audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das
urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município,
que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo
respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela
digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma
conexão com a urna eletrônica”]. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências
legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão
das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado
o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e
o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no
direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer
democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se
que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato
de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem
quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado
reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e
para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do
dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura
digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos
espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse
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transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em
relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos,
para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente
assegurado a todos. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3
Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema
atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria
substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de
identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da
abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se,
ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos,
dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar
Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas
a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF,
art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei
12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no
sistema eleitoral, própria das ditaduras. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-
4543)
Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4
Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos
inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar
falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade
do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a
recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez,
permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou
a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de
segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto
impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido
pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se —
de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais
de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF,
art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-
se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo
afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do
TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam
requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento
se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
19.10.2011. (ADI-4543) Plenário.
Convocação de suplente e coligação - 1
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O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais
votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares
licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça
Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que
discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária.
Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais
vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento
das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado
de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de
ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência
de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede
eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão
jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação
pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato,
afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual
afronta a direito dos impetrantes. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 2
No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por
conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça
Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas
seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se
temporariamente — com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo,
inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia
essa instituição aos partidos políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe
atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a
lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim
das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de
esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar
a competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos pequenos — e, portanto, poderia
ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os
efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o
reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando
autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do
sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a
estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
27.4.2011. (MS-30260) MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 3
Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria
quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão
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transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou,
menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no
ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do
resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de
votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria
estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos,
conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo
após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações.
Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o
resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes
tiverem atuado isoladamente. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260) MS
30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 4
Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os
precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato
parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe
de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos
no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos
pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do
partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela
alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de
ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no
próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da
segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito,
titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir
dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais
tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por
ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça
Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem
por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações
estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo
com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo
de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária. MS 30260/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260) MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-
30272)
Convocação de suplente e coligação – 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Inicialmente, destacava como premissas de seu
voto o fato de não conceber a legislatura a partir de revezamento nas bancadas, bem como de o eleitor
não votar em coligação. Em seguida, assinalava que, conquanto a Constituição versasse sobre o instituto
da coligação, haveria uma gradação maior ao partido político, concedendo-lhe a possibilidade de definir
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com quem desejaria, ou não, coligar-se, já que a coligação seria um somatório de forças para se chegar
com êxito às eleições. Assentava, nesse sentido, que a distribuição das cadeiras ocorreria presente a
votação nominal dos candidatos, que teriam a respaldá-los os partidos políticos e não mais uma
coligação, de forma que não seria possível ter-se a alternância nas bancadas na Casa Legislativa em
plena legislatura. Julgava, assim, não haver razoabilidade em se concluir que o sistema contemplaria o
afastamento do titular de um partido para assumir seu lugar um suplente de partido diverso, tendo em
vista que a legislatura pressuporia estabilidade das bancadas, dos blocos parlamentares, considerados
os partidos políticos. Por fim, o Plenário cassou as liminares anteriormente concedidas e declarou o
prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Autorizou, ainda, que os Ministros decidam
monocraticamente os casos idênticos. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272) Plenário.
Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 1
A Lei Complementar 135/2010 — que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo
com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato — não se aplica às eleições gerais de 2010.
Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário em que discutido o
indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de
2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com
redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”]. Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da
questão constitucional relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do
princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16). Tendo em conta que já assentada por esta Corte a
repercussão geral concernente à alínea k do mesmo diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria
ser conferido à alínea l que, embora aborde o tema com nuança diferenciada, ambas fariam parte da
mesma lei, cuja aplicabilidade total fora contestada. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
23.3.2011. (RE-633703)
Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 2
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico
sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado
constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos
e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder
constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do
processo eleitoral — fase pré-eleitoral —, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de
candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.
No entanto, enfatizou que a controvérsia estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e
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garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, dessa
forma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com conseqüências diretas sobre a
participação eleitoral das minorias. Consignou que, se a resposta fosse positiva, dever-se-ia observar o
princípio da anterioridade.RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)
Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 3O relator acrescentou que a escolha de candidatos para as
eleições seria resultado de um longo e complexo processo em que mescladas diversas forças políticas.
Rejeitou, assim, o argumento de que a lei impugnada seria aplicável às eleições de 2010 porque
publicada antes das convenções partidárias, data em que se iniciaria o processo eleitoral. Nesse
sentido, ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como garantia constitucional do
devido processo legal eleitoral. Registrou, ainda, que esse mesmo princípio também teria um viés de
proteção das minorias, uma vez que a inclusão de novas causas de inelegibilidades diversas das
originalmente previstas na legislação, além de afetar a segurança jurídica e a isonomia inerentes ao
devido processo eleitoral, influenciaria a possibilidade de que as minorias partidárias exercessem suas
estratégias de articulação política em conformidade com as balizas inicialmente instituídas. No ponto,
assinalou que o art. 16 da CF seria uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e, nesse
contexto, destacou o papel da jurisdição constitucional que, em situações como a presente, estaria em
estado de tensão com a democracia, haja vista a expectativa da “opinião pública” quanto ao
pronunciamento do Supremo sobre a incidência imediata da “Lei da Ficha Limpa”, como solução para
todas as mazelas da vida política. Ponderou que a missão desta Corte seria aplicar a Constituição,
mesmo que contra a opinião majoritária. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-
633703)
Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 4
Nessa linha, manifestou-se o Min. Luiz Fux. Reputou que a lei adversada fixara novas causas de
inelegibilidade em 2010, as quais não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição. Embora
reconhecesse que a “Lei da Ficha Limpa” fosse um dos mais belos espetáculos democráticos, mencionou
que a iniciativa popular deveria observância às garantias constitucionais. Realçou que o art. 16 da CF
teria como escopo evitar surpresas no ano eleitoral, mas não disporia sobre o termo a quo específico
para o início da contagem desse prazo ânuo. No ponto, afirmou que a expressão “processo eleitoral”,
contida em tal preceito, referir-se-ia à dinâmica das eleições, à escolha dos candidatos e às fases
eleitorais (pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral). Dessa forma, considerou que o acórdão recorrido
teria afrontado a cláusula da anterioridade eleitoral e a garantia da segurança jurídica inerente à
necessidade de estabilidade do regime democrático, não sendo admissível a criação, no meio do jogo
democrático, de novas causas de inelegibilidade que, para além de desigualar os concorrentes,
surpreendera a todos. Registrou, por derradeiro, que exsurgiria da ratio essendi da norma em apreço
o princípio da proteção da confiança, o qual seria o próprio postulado da segurança jurídica, em sua
dimensão subjetiva. Vencidos os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os fundamentos dos votos proferidos no julgamento do RE
630147/DF e do RE 631102/PA (acórdãos pendentes de publicação), desproviam o recurso. Por fim,
autorizou-se que os relatores apliquem monocraticamente o art. 543-B do CPC. Leia o inteiro teor do
voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
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23.3.2011. (RE-633703) Plenário. COMENTÁRIO: Em razão da relevância do julgado em apreço
recomendamos a leitura do voto condutor proferido pelo Min. Gilmar Mendes, o qual disseca vários
aspectos interessantes a respeito do alcance e da aplicabilidade do art. 16 da Constituição Federal.
Renúncia a mandato parlamentar e coligação - 1
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão
Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para
que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo
de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do
PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo
PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos,
dentre os quais o Partido Progressista - PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara
para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o
argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara
dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º
suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado
1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido
que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de
2010. MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 2
Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado
no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007,
segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de
agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito.
Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias
constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude
de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da
coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam.
Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no
julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008).
Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de
30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o
condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do
mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga. MS 29988 MC/DF, rel.
Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 3
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao
suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que
renunciara. Considerou-se, ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP,
não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não
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teria jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese de
infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o
parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença
entre a hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do
cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta
parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à
ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que
eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da
própria lista perante aquela Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que
seria dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de
preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais, à Justiça
Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a
liminar. MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988) Plenário.
Dupla Identificação do Eleitor e Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - 1
Por vislumbrar aparente ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e ressaltando
a iminência das eleições marcadas para o dia 3.10.2010, o Tribunal, por maioria, concedeu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores, para, mediante interpretação conforme conferida ao art. 91-A da Lei 9.504/97, na
redação dada pela Lei 12.034/2009 — e ao art. 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010 —, reconhecer
que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício
do direito de voto. Os dispositivos impugnados determinam que, no momento da votação, sejam
apresentados o título de eleitor e um documento de identificação com foto. Após breve retrospecto da
legislação brasileira sobre essa dupla exigência, consignou-se que ela já teria sido inserida no
ordenamento pátrio (Lei 9.100/95, art. 75), sendo posteriormente revogada, ante a dificuldade
excessiva ao eleitorado. Registrou-se a problemática no sistema eleitoral relativamente à identificação
dos eleitores. Salientou-se, nesse sentido, a inexistência de unificação entre as identidades civil e
eleitoral ou de um título eleitoral com foto. Citou-se, inclusive, manifestação do TSE — em processo
administrativo que ensejara a expedição da aludida Resolução 23.218/2010 — quanto à possibilidade de
se admitir o exercício do voto pelo eleitor que apenas apresentasse o documento comprobatório de
identidade, em razão do extravio, perda ou inutilização de seu título após o término do prazo para a
solicitação de 2ª via. Aquela Corte assentara a necessidade do incremento dos esforços de ampla
divulgação da novidade legal, bem como o seu imediato aparelhamento para que os títulos eleitorais
extraviados ou inutilizados fossem reimpressos. ADI 4467 MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29 e 30.9.2010.
(ADI-4467)
Dupla Identificação do Eleitor e Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade – 2
Afirmou-se, ainda, que a apresentação do título de eleitor, nos moldes estabelecidos hoje, não
ofereceria garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado e que as
experiências das últimas eleições demonstrariam maior confiabilidade na identificação aferida com base
em documentos oficiais de identidade com foto. Aduziu-se que os preceitos adversados, embora
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objetivassem maior segurança no reconhecimento dos eleitores, estabeleceriam uma exigência
desmedida, a qual afastaria a finalidade que a norma pretendera alcançar. Asseverou-se não ser cabível
tomar-se o art. 91-A da lei em apreço como impedimento ao voto do eleitor que, ainda que se
encontrasse apto a prestar identificação mediante apresentação de um documento oficial com
fotografia, não estivesse portando, naquele momento, seu título de eleitor. Concluiu-se que se deveria
apresentar, no momento da votação, tanto o título de eleitor como documento oficial de identificação
com fotografia. Contudo, enfatizou-se que apenas a frustração na exibição deste último é que teria o
condão de impedir o exercício do voto. O Min. Dias Toffoli, ao ressaltar que não concedia a cautelar com
fundamento nos princípios referidos, porquanto eles seriam técnicas de solução, reputou que o
dispositivo restringiria o exercício da cidadania, em afronta ao art. 1º, II, c/c o art. 14, caput, ambos da
CF. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que indeferiam a concessão da
medida cautelar por considerar que o porte obrigatório do título de eleitor não esvaziaria ou restringiria
o direito fundamental ao voto de forma desarrazoada ou desproporcional, tendo o legislador atuado
dentro de sua margem de ação, sem ofensa ao texto constitucional. ADI 4467 MC/DF, rel. Min. Ellen
Gracie, 29 e 30.9.2010. (ADI-4467) (Plenário)
MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.
In casu, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
deputado estadual que, em 1998, como prefeito, contratou trabalhadores temporários sem respeitar o
princípio do concurso público, visto não haver excepcional interesse público nem se tratar de
contratações para cargos em comissão, evidenciando-se prejuízo ao erário. A sentença julgou
procedente a ação, condenando o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios por três anos,
dentre outros. Por esses motivos, o requerente buscou, por medida cautelar, obter efeito suspensivo a
recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença de primeiro grau e, no
especial, suspender a inelegibilidade decorrente da condenação. O Min. Relator reconheceu que a
questão é excepcionalíssima e limítrofe ante os efeitos que a condenação por improbidade
administrativa pode, de imediato, refletir no exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente,
especificamente quanto à suspensão dos seus direitos políticos. Dessarte, em tese, há plausibilidade nas
alegações contidas no recurso especial bem como a possibilidade de êxito da irresignação concernente à
imputação de conduta ímproba tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, visto não ter sido apurado o
elemento subjetivo (dolo) do agente. Para o Min. Relator, o art. 26-C da LC n. 64/1990, acrescentado
pela LC n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), prevê hipótese acautelatória que possibilita, ainda que em
caráter precário, a suspensão dos efeitos de causa de inelegibilidade de candidato que, por meio de
recurso pertinente, demonstre a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a
reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva. Aduziu que a
exegese desse artigo impõe reconhecer que é possível o STJ, mediante a concessão de efeito suspensivo
a especial ou outro meio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade
administrativa. Asseverou que, pela referida lei, não é qualquer condenação por improbidade que
obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que,
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cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.
Ressaltou também que a decisão deste Superior Tribunal com base no supramencionado dispositivo
legal não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da
candidatura, mas importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão na Justiça Eleitoral
ou, em última análise, no Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, a Turma, por maioria,
referendou o deferimento da liminar. MC 16.932-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em
10/8/2010. 1ª Turma.
Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 1
O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado
continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na
hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança
impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira
pedido do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele
filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra
agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência
de justa causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que
possuiria direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando
que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária. MS
27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)
Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária – 2
Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF,
26603/DF e 26604/DF (DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade
partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa
orientação, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal
do candidato, mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a
fidelidade partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado
favorável em eleição proporcional depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel
ao partido. Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação permitiria que o mandato continuasse a ser
exercido, mas não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso, carregar ao novo
partido relação que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em
razão do potencial para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo
partido, enquanto candidatos menos expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame
da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância no cargo deveria ser aferido no
momento em que ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria desprovido
de mecanismos que permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada
pelo partido no curso do mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no
curso do mandato parlamentar. Aduziu-se que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo
cidadão somente poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o candidato fosse eleito ou
buscasse a sua reeleição. Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária
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escaparia ao domínio completo do candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor
extensão por seus eleitores. Concluiu-se que presumir que a justa causa permitiria a manutenção do
mandato não implicaria dizer, entretanto, que a Constituição autorizaria a transferência da vaga ao novo
partido, pois, como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade
partidária não receberia legitimidade democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não
haveria a transferência da vaga à nova sigla. Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009).
MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938) COMENTÁRIO: Muito interessante o
julgado em apreço. Veja que o Min. Joaquim Barbosa considerou, numa construção muito interessante,
que mesmo diante do reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, não haverá a
transferência da vaga para o novo partido. Ou seja, em caso de vacância do cargo, o sucessor não terá
direito à vaga, por falta de legitimidade democrática. Como se denota do julgado, a troca de partidos
não foi submetida ao crivo do eleitor.
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recursos extraordinários em que questionado o indeferimento do
registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo político de Governador do Distrito Federal.
Trata-se de recursos interpostos, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE que, ao enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010,
concluíra pela inelegibilidade do candidato a cargo de Governador. O acórdão impugnado assentara a
inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do
mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos
da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São
inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o
candidato ter renunciado o mandato de Senador da República, em 2007, após o oferecimento de
representação capaz de autorizar a abertura de processo por falta de decoro parlamentar. Sustenta-se,
em caráter incidental, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Além disso, alegam-se, em
síntese: a) ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16); b) transgressão aos
princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); c) desrespeito ao
princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII); d) abuso do poder de legislar e e) falta de
proporcionalidade e razoabilidade do preceito. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010.
(RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 2
Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral dos recursos, haja vista se cuidar de questão
relevante nos aspectos político, jurídico e social. De outro lado, rejeitou-se, por maioria, questão de
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ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido da inconstitucionalidade formal da LC
135/2010. A referida prejudicial fora formulada tendo em conta a suposta afronta ao postulado da
bicameralidade (CF, art. 65, parágrafo único), porquanto o Senado Federal emendara o projeto de lei
complementar, enviado pela Câmara dos Deputados, para alterar tempos verbais de alíneas do inciso I
do art. 1º da LC 64/90 sem que, contudo, tal emenda tivesse retornado à Casa iniciadora. O Min. Cezar
Peluso aduziu que o acatamento da questão de ordem excluiria a apreciação das inconstitucionalidades
materiais argüidas. Primeiramente, entendeu-se incabível o exame, de ofício, da inconstitucionalidade
formal. Asseverou-se que se estaria em sede de recurso extraordinário, em que a causa de pedir não
seria aberta. Ademais, ressaltou-se que a matéria não fora prequestionada e que somente em hipóteses
pontuais a Corte superara essa orientação, quando verificada a possível quebra do princípio da isonomia
ou violação à segurança jurídica com reflexos na força normativa da Constituição. Mencionou-se,
também, que a admissão da análise da inconstitucionalidade formal da lei como um todo, inclusive
quanto a dispositivos não impugnados, implicaria ampliação da causa de pedir e do pedido, sem
provocação das partes. Registrou-se, ainda, que seria preciso conceder-se à parte contrária a
possibilidade de apresentar contra-razões à argüição de inconstitucionalidade, bem como de o
Ministério Público se manifestar.RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 3Quanto a essas preliminares, os Ministros Dias
Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, com apoio em precedentes do STF, reputaram
cabível o julgamento, em recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), sobre a constitucionalidade de lei,
não obstante por fundamento diverso do acolhido pelo acórdão recorrido e não invocado pelas partes.
Consignaram que o Supremo, guardião maior da Constituição, não poderia ficar manietado, visto que
seria um contra-senso admitir que qualquer juiz ou tribunal pudesse se manifestar de ofício quanto ao
conflito de norma legal com a Constituição, ao passo que o STF, ultrapassada a barreira do
conhecimento do recurso extraordinário e na apreciação da causa, não o pudesse. Ponderaram que a
Corte poderia apreciar a inconstitucionalidade de lei tendo a integralidade da Constituição como
parâmetro. Além disso, assinalaram que o recurso extraordinário caminharia para um modelo de
objetivação. O Min. Celso de Mello, embora reconhecesse, em tese, a possibilidade de se efetuar a
resolução incidental de questão prejudicial de constitucionalidade, entendeu que, na espécie, não
deveria admiti-la, porque os sujeitos da relação processual, inclusive o Procurador-Geral da República,
não teriam se pronunciado a respeito. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-
630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 4
Em seguida, os Ministros Ayres Britto, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen
Gracie enfatizaram que, se superada a prejudicial, a LC 135/2010 não padeceria do vício de
inconstitucionalidade formal. Registraram que as mudanças ocorreram — segundo afirmado pela
Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal — para uniformizar os
tempos verbais, em obediência ao que determinado pelo art. 11, I, d, da LC 95/98, a qual dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da CF. Assim, explicitaram que as emendas não teriam trazido modificações materiais no
conteúdo original da redação. Acrescentaram que a alínea adversada na situação dos autos não sofrera
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qualquer alteração. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio que assentavam a
inconstitucionalidade formal da norma por transgressão ao devido processo legislativo, dado que as
alterações promovidas não teriam sido meramente redacionais. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto,
22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 5
No mérito, o Min. Ayres Britto desproveu os recursos extraordinários, no que foi acompanhado pelos
Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Inicialmente, salientou
que apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC
64/90, introduzida pela LC 135/2010, referir-se-ia à causa de pedir dos recursos extraordinários sob
exame. E o pedido consistiria no deferimento do registro da candidatura do primeiro recorrente ao
cargo de Governador do Distrito Federal. Desse modo, destacou que, atento aos limites materiais do
recurso, as demais hipóteses de inelegibilidade veiculadas pela versão atualizada da LC 64/90 não
seriam analisadas. Em passo seguinte, afirmou que alínea impugnada faria parte de um conjunto de
regras explicitamente comprometidas com a concretização do comando constitucional previsto no § 9º
do art. 14 da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.”). Enfatizou que a LC 64/90, de par com o art. 1º da LC 135/2010, objetivara atender
à referida convocação constitucional, a dispor sobre o instituto da inelegibilidade enquanto mecanismo
de proteção. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 6
Nesse sentido, reputou que a LC 135/2010, por sua nova alínea, poderia considerar, como causa de
inelegibilidade para os fins que erigira, a renúncia, a qual teria como único propósito impedir a abertura
de processo político-administrativo por falta de decoro parlamentar. Observou que a alínea questionada
poderia produzir imediatamente os efeitos a que se preordenara, de forma a alcançar fatos e condutas
anteriores à data de sua publicação, uma vez que a própria Constituição, ao mencionar a inelegibilidade
num contexto de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato
popular, determinara que a lei considerasse a vida pregressa do candidato. Esclareceu, no ponto, que a
Constituição objetivara resgatar o significado original do termo “candidato”, que adviria de cândido,
puro, limpo no sentido ético. Daí a necessidade da criação de institutos como o da inelegibilidade, os
quais tornariam os políticos dignos da política ou que salvariam a política dos políticos avessos aos
princípios da moralidade e da probidade administrativa, e da não incidência do abuso do poder político
ou econômico. Por conseguinte, realçou que valores como o da probidade administrativa e o da
moralidade para o exercício do mandato — concretizados por norma de expressa requisição
constitucional — não comportariam procrastinação ou “quarentena”. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres
Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 7
O relator registrou, ainda, que a LC 135/2010 decorrera de iniciativa popular e com a marca registrada
da “urgência urgentíssima” de sua aplicabilidade. Consignou que ela fora publicada em data anterior a
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das convenções partidárias deste ano, a ensejar a preservação do art. 16 da CF, pois os partidos políticos
e seus filiados teriam tido tempo suficiente para deliberar, em igualdade de condições, relativamente à
escolha dos candidatos. Aduziu que a razão de ser do art. 16 da CF consistiria em evitar casuísmos em
data próxima à da eleição e que a referida alínea k, em particular, e a LC 135/2010, como um todo, não
introduziram surpresa, sequer oportunística, arbitrária ou maliciosa na competição eleitoral de
2010. Reiterou a inexistência de ofensa ao aludido preceito constitucional, quer em razão de a alínea k
ser norma de direito material, quer por não possuir aptidão para alterar o processo eleitoral. Afastou
a assertiva de afronta ao ato jurídico perfeito ao fundamento de que a renúncia ao mandato de Senador
da República não teria por efeito imunizar o renunciante contra a incidência de causas de
inelegibilidade, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (de inelegibilidades).
Realçou, ainda, que a renúncia do primeiro recorrente fora protocolada anteriormente à instauração de
processo administrativo, a impedir qualquer juízo de valor pelo Senado Federal. RE 630147/DF, rel. Min.
Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 8
Ao ressaltar que a renúncia não constituiria pena, mencionou que não haveria efeitos futuros
supostamente violados pela LC 135/2010 e que, para fins de inelegibilidade, a licitude, ou não, do ato ou
situação jurídica seria irrelevante, de modo que a renúncia lícita do primeiro recorrente não impediria a
sua previsão como causa de inelegibilidade. No tocante ao princípio constitucional da presunção de
inocência, asseverou que essa regra geral conviveria com normas específicas, como a do § 9º do art. 14
da CF. Concluiu, destarte, que para a perda ou suspensão de direito político seria preciso o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, sendo este, entretanto, desnecessário para a configuração de
inelegibilidade. Por fim, registrou que o legislador estaria submetido ao exame de seus atos sobre os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — devido processo legal substantivo — e que a
alínea k não ofenderia esses critérios. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-
630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 9
Em divergência, o Min. Dias Toffoli proveu os recursos, exclusivamente no que se refere à afronta ao art.
16 da CF. De início, assinalou que embaraços ao direito à elegibilidade deveriam ser compreendidos sob
perspectiva histórica, especialmente quando razões de natureza moral poderiam ser invocadas para fins
de exclusão política de segmentos incômodos ao regime. Em seguida, afirmou que o princípio da
anterioridade das leis eleitorais não distinguiria as espécies de leis nem o conteúdo dos seus
dispositivos, sendo, pois, genérico, direto e explícito. Asseverou que a jurisprudência da Corte inclui o
art. 16 da CF no rol de garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal, e que tal
postulado seria dirigido ao cidadão-eleitor. Consignou, ademais, que o dispositivo constitucional visaria
evitar a quebra da previsibilidade das condições subjetivo-políticas dos candidatos e que, relativamente
ao desrespeito aos limites temporais desse preceito, o que importaria seria a quebra da anterioridade e
não o período no ano em que ela ocorrera, dado que a diferença estaria apenas no grau de intensidade
do prejuízo. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 10
Mencionou que a anualidade eleitoral também teria por fundamento a igualdade e defesa das minorias,
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cuja participação no processo político não deveria ficar submetida ao alvedrio das forças majoritárias.
Tendo tudo isso em conta, entendeu que não se poderia distinguir o conteúdo da norma eleitoral
selecionadora de novas hipóteses de inelegibilidade, porquanto seria ele alcançável pelo art. 16 da CF
por afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso. Assinalou que a alínea
k restringira o universo de cidadãos aptos a participar do pleito de 2010. Indagou, então, quais seriam as
conseqüências práticas dessa inovação legislativa se, ao inverso, ela ampliasse o elenco de concorrentes,
por meio da subtração de hipóteses de inelegibilidade, com eficácia para as eleições atuais. Concluiu
que, em nome de princípios moralizantes, os quais limitam a participação de indivíduos no processo
eleitoral, não se poderia ignorar, por outro lado, o postulado, abstrato e impessoal, veiculado no art. 16
da CF, que protege a própria democracia contra o casuísmo, a surpresa, a imprevisibilidade e a
transgressão da simetria constitucional dos candidatos a cargos eletivos. Assim, reputou que, se
admitida a eficácia imediata da LC 135/2010, no que concerne exclusivamente à situação dos autos,
abrir-se-iam as portas para mudanças outras, de efeitos imprevisíveis e resultados desastrosos para o
concerto político nacional. Registrou, por derradeiro, que cumpriria reconhecer a aplicação do art. 16 da
CF ao plano de eficácia da LC 135/2010. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-
630147)
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 11
Os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso seguiram a divergência, mas
proveram os recursos extraordinários em maior extensão por também considerarem que a situação
advinda com a renúncia do primeiro recorrente ao cargo de parlamentar — devidamente constituída
segundo a legislação da época — não poderia ser alcançada pela LC 135/2010. Em seguida, ante o
empate na votação, deliberou-se sobre a solução a ser dada para a proclamação do resultado do
julgamento. Afastou-se proposta segundo a qual se deveria aguardar a indicação de novo Ministro para
compor a Corte, bem como a de se convocar Ministro do STJ. Citaram-se, também, dispositivos do
Regimento Interno do Supremo, o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10.Tendo em conta não se ter
chegado, no caso, a um consenso quanto ao dispositivo que se aplicaria em face da vacância, o
julgamento foi suspenso [RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX – proferir voto de
qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa,
quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou
suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se
possa convocar o Ministro licenciado. ... Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos
termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de ‘habeas corpus’ e de recursos de ‘habeas corpus’ proclamar-se-á, na
hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. ... Art. 173. Efetuado o julgamento, com o
quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade
do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade,
estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o
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quorum.”]. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147) (Plenário)
Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia - 1
O Plenário, ante o empate na votação, manteve acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, ao
enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010, concluíra pela
inelegibilidade de candidato a cargo de Senador da República. O acórdão impugnado assentara a
inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do
mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos
da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São
inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o
candidato ter renunciado a mandato de igual natureza, em 2001, após o oferecimento de representação
capaz de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição. Na espécie,
passados 9 anos da data da renúncia e tendo sido o candidato eleito, nesse ínterim, Deputado Federal,
por duas vezes, a ele fora negado o registro de sua candidatura às eleições de 3.10.2010. No presente
recurso extraordinário, alegava-se ofensa: a) ao princípio da anualidade eleitoral (CF, art. 16); b) aos
princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI); c) ao art. 14, § 9º, da
CF, pois a cláusula de inelegibilidade em questão não se amoldaria aos pressupostos constitucionais
autorizadores de novas hipóteses de inelegibilidade e d) ao princípio da presunção de inocência ou de
não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-
631102)
Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 2
O Min. Joaquim Barbosa, relator, na linha do voto proferido no julgamento do RE 630147/DF — em que
reconhecida a repercussão geral da matéria —, desproveu o recurso. Inicialmente, salientou que
apreciaria o caso a partir da perspectiva de valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa
pública, sob uma ótica de proteção dos interesses públicos e não dos puramente individuais. Em passo
seguinte, rejeitou a assertiva de ofensa ao art. 16 da CF. Afirmou que a norma adversada não se inseriria
no campo temático de processo eleitoral e que a “Lei de Inelegibilidade” não se qualificaria como lei de
processo eleitoral. Consignou que as condições de elegibilidade seriam examinadas na data do registro
da candidatura, sendo que a lei em comento fora publicada antes do período fixado para a realização
das convenções partidárias, de modo a inexistir surpresa ou quebra ao princípio da isonomia para os
partidos políticos. Repeliu, de igual maneira, o argumento de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao
fundamento de que a referida lei complementar não teria aplicação retroativa, mas concedera efeitos
futuros a fatos desabonadores praticados no passado. Enfatizou que retroação ocorreria se os cargos
exercidos posteriormente à renúncia do recorrente tivessem sido declarados nulos. No que concerne ao
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art. 14, § 9º, da CF, assinalou haver expectativa do corpo eleitoral de que os parlamentares não venham
a renunciar, configurando a renúncia um ato desabonador do candidato, o qual demonstraria não se
preocupar com seu eleitorado. Ademais, registrou que a norma em comento teria dado concretude à
opção constitucional pela avaliação da vida pregressa do candidato. Por fim, relativamente ao art. 5º,
LVII, da CF, asseverou que inelegibilidade não seria pena ou punição e não caracterizaria repercussão
prática da culpa ou do dolo do agente político, mas uma reprovação prévia, anterior e prejudicial às
eleições, por comportamento objetivamente descrito como contrário às normas de organização política.
Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen
Gracie. RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102)
Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 3
Em divergência, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,
Presidente, ao também reiterar posição firmada no julgamento do aludido RE 630147/DF, proveram o
recurso. Reputaram que a lei complementar repercutira em inúmeros julgamentos no processo
eleitoral. Acrescentaram que a alínea k da citada LC 135/2010 não seria fruto de iniciativa popular, mas
resultado de emenda a projeto de lei. Registraram que, quando da renúncia do recorrente em 2001,
dentre as conseqüências previstas para tal ato, não havia a inelegibilidade e que uma lei posterior não
poderia buscar um fato pretérito para dele extrair conseqüências no presente. Realçaram que a
concessão de eficácia retroativa à lei implicaria aplicação casuística e personalizada. Observaram que, na
situação dos autos, após a renúncia, o recorrente obtivera da Justiça Eleitoral o deferimento dos
registros e respectivas diplomações nas 2 eleições seguintes, sendo o candidato a Deputado Federal
mais votado no Brasil. Indagaram como, à época, ele seria elegível e atenderia às formalidades legais e,
nos dias atuais, considerado inelegível para exercer mandato, por essa mesma Justiça Eleitoral, tendo
em conta aquela mesma renúncia que não o impedira de exercer os cargos de parlamentar federal.
Assim, entendiam que a norma impugnada teria atribuído a um ato lícito um caráter de ilicitude para
efeito de privação da elegibilidade passiva, haja vista que a inelegibilidade, dessa forma, configuraria
sanção de direito eleitoral restritiva do exercício ao direito fundamental de participação política.
Concluíram que a interpretação conferida pelo TSE afrontaria não só o postulado fundamental inscrito
no art. 16 da CF, bem como aquele que busca prestigiar a incolumidade de situações já consolidadas no
passado.
RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102)
Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 4
Em seguida, o Plenário rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna pelo patrono do recorrente no
sentido de suspender o julgamento até a nomeação de novo Ministro para compor o Tribunal. A defesa
informava a peculiaridade das eleições no Estado-membro pelo qual concorrera o recorrente,
porquanto lá haveria outro candidato ao Senado Federal com idêntica causa de inelegibilidade, cujo
processo estaria aguardando apreciação pelo TSE. Considerou-se que o exame do processo deveria
prosseguir para que o impasse fosse solucionado e efetivada a prestação jurisdicional. Vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio que acolhiam o pleito de suspensão para evitar
decisões díspares. O Min. Cezar Peluso fez ressalva de sua posição pessoal. Dessa forma, deliberou-se
sobre a existência de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos para a resolução do empate. Por
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maioria, acatou-se proposta formulada pelo Min. Celso de Mello para que fosse aplicado, por analogia, o
inciso II do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do Supremo e, com isso, mantida a
decisão recorrida (“Art. 205. ... Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo
Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes
à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o
seguinte: ... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período
remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.”). Considerou-se a presunção de
legitimidade dos atos estatais e o fato de que esse critério já teria sido adotado no julgamento da ADPF
46/DF (DJe de 26.2.2010). O Min. Celso de Mello salientou que a sugestão poderia ser adotada sem
prejuízo da convicção de cada membro da Corte, haja vista que em discussão a superação do impasse.
Foram rejeitados outros critérios, tais como o voto de qualidade do Presidente (RISTF, art. 13, IX), a
convocação de Ministros do STJ e o art. 146, caput, do RISTF. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, que determinavam a aplicação do voto de qualidade do Presidente. RE
631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Plenário.
Lei da “Ficha Limpa” e segurança jurídica - 8
Em conclusão, o Plenário deferiu pleito formulado em petição para aplicar o art. 13, IX, b, do RISTF (“Art.
13. São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as
quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de
ausência de Ministro em virtude de: ... b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja
urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”), de modo a acolher, com efeitos
infringentes, embargos de declaração e deferir o registro eleitoral do embargante. Tratava-se, na
espécie, de embargos opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora
embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada
mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º,
I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requeria a retratação do
julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão
geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo
ano — v. Informativo 647.
RE 631102 ED/PA, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 14.12.2011. (RE-
631102) Plenário.
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos
anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido
formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de
inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a
integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e
a última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m, do mesmo
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diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado
cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 11
No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avanço
democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às
exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no
art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar
o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não
obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às
aspirações populares.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 12
Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a
Constituição e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da
probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os dispositivos
adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade e da razoabilidade. O Min. Luiz
Fux, relator, teceu considerações sobre o princípio da presunção de inocência e repeliu a alegação de
que a norma o ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque penal
e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. O Min. Joaquim Barbosa,
na assentada anterior, relembrara que inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a
incidência do princípio da irretroatividade da lei, notadamente, da presunção de inocência às hipóteses
de inelegibilidade. A Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o tema, discorreu que o princípio
estaria relacionado à questão probatória no processo penal, a obstar a imposição de restrições aos
direitos dos processados antes de um julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência
admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que o postulado não seria universalmente
compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito em julgado e que irradiaria efeitos para
outros ramos do direito. No campo eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou
a prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que as inelegibilidades
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decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem necessidade de trânsito em julgado. Esclareceu,
no ponto, que a própria lei complementar teria previsto a possibilidade de correção, por órgão recursal,
de eventuais irregularidades na decisão (“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I
do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da
pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso”).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 13
Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos debates da constituinte, adotara-se o princípio da
não culpabilidade penal e que, no caso, estar-se-ia em sede de direito eleitoral. Relativamente à não
exigência de trânsito em julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual conflito com o art. 15,
III, da CF, ao ponderar que o legislador escolhera por sobrelevar os direitos previstos no art. 14, § 9º, do
mesmo diploma. O Min. Ayres Britto asseverou que a Constituição, na defesa da probidade
administrativa, teria criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois
conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade e o direito que tem o
eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que a lei complementar seria decorrência da
saturação do povo com os maus-tratos infligidos à coisa pública e que as matérias relativas a retroação,
corporação, órgão colegiado, presunção de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas no
Congresso Nacional quando da análise da lei. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, anotou que o conceito
alusivo à vida pregressa seria aberto. Aquiesceu ao elastecimento do prazo de inelegibilidade previsto
em alíneas da lei vergastada e salientou tratar-se de opção político-normativa — a não implicar
inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual não permitiria ao STF atuar como legislador positivo e
adotar, impropriamente, a detração. Mencionou, ainda, que esta Corte proclamara não poder haver a
execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e que o preceito não versaria
sobre inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 14
Assim, no pertinente à ação declaratória proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (ADC 30/DF), ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as alíneas e
[“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
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julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º
da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, para, em interpretação conforme a
Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da
pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a conde¬nação e o seu trânsito em julgado
(detração).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 15
O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de
inelegibilidade previstas na LC 135/2010, entendia incompatível com a Constituição vedar a participação
no pleito eleitoral de condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais ou administrativos,
por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da definitividade do julgado. Razão pela qual declarava a
inconstitucionalidade das expressões “ou proferida por órgão colegiado” contidas nas alíneas d, [“os que
tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], e, h [“os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”] e l do inciso I do art. 1º e “ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral” dispostas nas alíneas j [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”] e p [“a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22”] do preceito. Em consequência, enunciava a inconstitucionalidade,
por arrastamento: a) do caput do art. 15; b) da expressão “independente da apresentação de recurso”
inserida no parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A e 26-C, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LC
64/90, com as alterações promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 16
Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas m e o [“os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”] do inciso I do art. 1º, I,
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para esclarecer que a causa de inelegibilidade somente incidiria após a condenação definitiva no âmbito
administrativo, de forma que o prazo de inelegibilidade começaria a contar a partir da decisão final
administrativa definitiva. Igual solução propugnava quanto à alínea q [“os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”], no intuito de que: a) a
expressão “por decisão sancionatória” pressupusesse decisão administrativa definitiva e b) o termo
“sentença” fosse interpretado como decisão judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I, da CF.
Atribuía interpretação conforme à expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”, prevista na parte final da alínea g [“os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”], com o objetivo de explicar que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando
atuassem como ordenadores de despesas, submeter-se-iam aos termos do art. 71, I, da CF. Por fim,
declarava a inconstitucionalidade da alínea n [“os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude”], uma vez que instituíra ilícito autônomo capaz de gerar,
por si, espécie de condenação ou hipótese autônoma de inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 17
O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte teor simbólico da lei complementar e, no ponto,
vislumbrava não ser possível relativizar princípios constitucionais para atender anseios populares.
Ressaltava a existência de outros mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos grupos
com o fulcro de impedir a candidatura e a consequente eleição de pessoas inaptas, sob o enfoque da
probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo, a saber: o voto, a
escolha de candidatos no âmbito dos partidos políticos e o controle das candidaturas pelos cidadãos
eleitores, cidadãos candidatos e partidos. Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia que a
exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos políticos como sanção em ação de probidade
não significaria dispensa da probidade administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato
eletivo. Todavia, consagraria a segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado
Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava interpretação conforme a Constituição à
parte final da alínea g, no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, ainda quando atuasse como
ordenador despesa, sujeitar-se-ia aos termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que essa
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disposição traria restrição grave a direito político essencial a ser praticada por órgãos que não
possuiriam competência constitucional para fazê-lo e que operariam segundo uma miríade de regras
disciplinares a dificultar fiscalização segura e eficiente por parte do Estado. Relativamente à alínea o,
asseverava que, para que se amoldasse à dogmática constitucional de restrição de direito fundamental,
impenderia emprestar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena
de inelegibilidade às hipóteses de demissão que guardassem conexão direta com a sanção de
improbidade administrativa. Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n. No mesmo
diapasão, declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou proferida por órgão colegiado” a nas
alíneas e e l, pois necessário o trânsito em julgado, além de caracterizado o excesso do legislador, em
ofensa ao princípio da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava a detração sugerida pelo relator.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 18
Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa popular não poderia legitimar nem
justificar a formulação de leis que transgredissem a Constituição e que pudessem implicar, a partir de
sua incidência, supressão ou limitação de direitos fundamentais, já que estes comporiam núcleo
insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de deliberação do Congresso Nacional quando no
desempenho de seu poder reformador. Em seguida, distinguia inelegibilidade inata — resultante
diretamente da existência de certas situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da
cominada — típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral passiva de qualquer
cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que temporariamente, do exercício de um direito
fundamental, qual seja, o de participação política.Abordava a questão da presunção de inocência, no
sentido de não admitir a possibilidade de que decisão ainda recorrível pudesse gerar inelegibilidade.
Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d, f, h, j, p e q do inciso I do art. 1º da LC 135/2010.
Relativamente à alínea g, na mesma linha dos votos proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, dava interpretação conforme, de sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a todos os
ordenadores de despesa, mas elucidava que o Chefe do Executivo, ainda quando atuasse nessa condição
de ordenador de despesas, submeter-se-ia ao tribunal de contas e ao Poder Legislativo, nos termos do
inciso I da citada norma constitucional. Acatava a interpretação conforme atribuída pelo Min. Dias
Toffoli no que dizia respeito às alíneas m e o, contudo, acrescentava a esta última, consoante defendido
pelo Min. Gilmar Mendes, a necessidade de que a demissão do serviço público guardasse conexão com
atos de improbidade administrativa. Assentava, ainda, a inconstitucionalidade das alíneas e e l. Por
derradeiro, vencido na parte referente à presunção de inocência, acolhia a proposta do relator no
tocante à detração, bem como sua formulação original quanto à alínea k [“o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
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remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura”] com o fito de que compreendesse somente a renúncia efetivada após a instauração de
processo, não em face de mera representação ou de sim¬ples denúncia que qual¬quer cidadão pudesse
fazer à Câmara contra o Presidente da República ou deputado.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 19
O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência, não importaria que as medidas gravosas ou
lesivas fossem de ordem criminal ou não, haja vista que se objetivaria preservar a condição do réu,
enquanto não julgado, de não ser tratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma medida
restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser imposta com base em juízo de culpabilidade ainda não
formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar Mendes, no concernente à alínea m, ao
fundamento de que a causa de inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e
profissionais conferiria a ente não estatal o poder de retirar um direito público subjetivo, que deveria
ser tratado no campo da área pública. Assentia com as inconstitucionalidades por arrastamento
sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no mais, acompanhava-o integralmente.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 20
No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC 29/DF) — na qual requerida também a incidência
do diploma adversado a atos e fatos jurídicos anteriores ao seu advento —, o Min. Luiz Fux afirmou que
a consideração desses, para fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o princípio constitucional
da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli, ao destacar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico de elegibilidade, reputou que a aplicação do diploma não diria respeito à retroatividade ou a
novas causas de inelegibilidade, mas sim à incidência em processos eleitorais vindouros, cujo marco
temporal único para o exame das condições de elegibilidade seria o registro da candidatura. Se assim
não fosse, ter-se-ia duplo regime jurídico de inelegibilidades num mesmo processo eleitoral, a concorrer
candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à legislação anterior. Sublinhou que, se uma norma
passasse a exigir novas condições para que alguém fosse candidato, essa inovação, não obstante
pautada em fato pretérito, somente deveria valer para processos eleitorais futuros, visto que a criação
de novo critério selecionador de condições subjetivas de elegibilidade — que, necessariamente, operar-
se-ia para o futuro —, buscaria esses requisitos no passado. Concluiu que o princípio da anterioridade
eleitoral (CF, art. 16) evitaria a criação de cláusulas de inelegibilidade casuísticas. Nesse contexto, a Min.
Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito
eleitoral segundo a lei da época, não havendo que se falar em direito adquirido. Ademais, as hipóteses
de inelegibilidade consagradas na norma em tela teriam caráter geral e aplicar-se-iam a todos, para o
futuro, ou seja, apenas para as próximas eleições.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
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ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 21
A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de alguém não se desapegaria de sua
história, de forma que, quando um cidadão se propusesse a ser o representante dos demais, a vida
pregressa comporia a persona que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de
interesse público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição diria moral e
proba — para esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e os dados dessa vida passada que
precisariam ser levados em conta. Apontou que a norma impugnada pregaria e confirmaria cada qual
dos princípios constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade,
porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade. O Min. Ayres Britto citou que
a Constituição, em seu § 9º do art. 14, teria autorizado a lei complementar a criar, estabelecer requisitos
(pré-requisitos) de configuração do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao exercício de
direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que, se não preenchidos, afastariam o próprio direito à
candidatura.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 22
Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente procedente, nos termos já explicitados. Vencidos,
em maior extensão, os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, que, por
rejeitarem a retroação, reputavam-no improcedente. O primeiro acentuava o caráter retroativo da lei
complementar e determinava sua aplicação apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a
anualidade eleitoral (CF, art. 16). O segundo, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, aludia
ser cláusula pétrea o respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da legislação da época, de forma
que a lei seria válida e abarcaria atos e fatos que tivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava que,
se assim não fosse, aqueles que claudicaram deveriam ter tido uma premonição quanto a vinda à balha
dessa lei. O terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de inelegibilidade a contextos
pretéritos, bem como desses novos prazos, dilatados de três para oito anos. Advertia que o
reconhecimento da possibilidade de o legislador imputar a situações já consumadas e aperfeiçoadas no
passado, conforme o ordenamento positivo então vigente, a irradiação de novo e superveniente efeito
limitador do direito fundamental de participação política, importaria em ofensa à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que esta teria por finalidade impedir formulações casuísticas ad
personam ou ad hoc de leis, considerados fatos pretéritos conhecidos do legislador. Por sua vez, o
último manifestava que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto sensu cometidos no
passado trataria os sujeitos desses atos como absolutamente incapazes, ao abstrair a vontade na sua
prática e a esta atribuir um efeito jurídico. Além disso, transformar-se-ia a lei em ato estatal de caráter
pessoal, de privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a caracterizar confisco de cidadania.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
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ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 23
Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao
fundamento de que, em suma, a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão
para interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e
Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido,
integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a
permissão concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir a
decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578). Plenário.
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APÊNDICE:
Apresentamos as questões de prova dos dois últimos concursos para Juiz de Direito Substituto do
Estado de Goiás, cuja elaboração ficou a cargo da Fundação Carlos Chagas – FCC.
1. (TJGO/2012) Sobre plebiscito, referendum e iniciativa popular é correto afirmar que:
(A) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Ordinária Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(B) a lei orgânica municipal deve atender aos princípios estabelecidos na Constituição da
República, na Constituição do respectivo Estado e certos preceitos, entre os quais, a iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através
de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
(C) a Constituição da República expressamente prevê que ela própria poderá ser emendada
mediante proposta de iniciativa popular.
(D) cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, autorizar referendo e
convocar plebiscito.
(E) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei ordinária.
2. (TJGO/2012) Relativamente ao alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que:
(A) poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando
esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
(B) os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição
do nome com as letras do referido alfabeto.
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(C) o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
(D) para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,
e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio aquela que coincida com o
seu local de trabalho.
(E) o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em
fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
3. (TJGO/2012) São inelegíveis para qualquer cargo:
(A) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes de tráfico e uso de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos.
(B) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos dez anos seguintes.
(C) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por quebra do decoro parlamentar,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos dez anos subsequentes ao término da legislatura.
(D) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-
Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos dez anos subsequentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos.
(E) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam
sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses
anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
4. (TJGO/2012) Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal, cujas composições deverão incluir:
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(A) por nomeação, pelo Governador do Estado, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
(B) mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça do respectivo Estado.
(C) mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
(D) mediante eleição, pelo voto secreto, um juiz dentre os membros do Ministério Público do
respectivo Estado.
(E) um juiz de Tribunal Regional Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição
sob a respectiva Região.
5. (TJGO/2012) No sistema eletrônico de votação, adotado pela legislação eleitoral brasileira,
(A) os Tribunais Regionais Eleitorais disciplinarão a hipótese de falha na urna eletrônica que
prejudique o regular processo de votação.
(B) a votação eletrônica será feita sempre no número do candidato, devendo o nome e fotografia
do candidato aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo
disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
(C) a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições
majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais.
(D) caberá ao Supremo Tribunal Federal definir a chave de segurança e a identificação da urna
eletrônica.
(E) a urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida
aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
6. (TJGO/2009) Sufrágio é o:
(A) ato de assinalar na urna eletrônica o nome de um candidato, manifestando sua vontade para
escolha de governantes em um regime representativo.
(B) comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de
candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral.
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(C) instrumento através do qual o cidadão manifesta sua vontade para escolha de governantes em um
regime representativo.
(D) direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do
poder estatal.
(E) documento oficial onde o cidadão assinala o nome de um candidato, manifestando sua vontade
para escolha de governantes em um regime representativo.
7. (TJGO/2009) É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dentre outros, dos que:
(A) estejam ocupando cargo ou função de direção, administração ou representação em
entidades representativas de classe, mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela
Previdência Social.
(B) estejam exercendo as funções de membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados
e do Distrito Federal, bem como a de Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.
(C) estejam exercendo os cargos de Presidente, Diretor e Superintendente de Autarquias e Empresas
Públicas.
(D) tiverem competência para aplicar multas relacionadas com as atividades de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório.
(E) estejam exercendo nos Estados ou no Distrito Federal cargo ou função de nomeação pelo
Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.
8. (TJGO/2009) A respeito da propaganda política, é correto afirmar que:
(A) o candidato escolhido em convenção poderá apresentar programa de rádio ou televisão,
de 1o
de agosto do ano da eleição até a antevéspera desta, desde que não seja abordado
assunto ligado à atividade político partidária.
(B) no segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita, a participação de filiados a partidos que tenham
formalizado o apoio a outros candidatos.
(C) a propaganda partidária gratuita prevista em lei será veiculada até a antevéspera da eleição.
(D) a realização de comício ou de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, depende de licença da polícia.
(E) no dia da eleição, só é permitida a propaganda através de auto-falantes e amplificadores de
som, volantes e outros impressos.
9. (TJGO/2009) A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, considere:
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I. Serventuários da justiça.
II. Agentes policiais.
III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.
IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.
NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em
(A) II, IV e V.
(B) III, IV e V.
(C) I, II e V.
(D) I, II, III e IV.
(E) I, III e IV.
10. (TJGO/2009) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que:
(A) os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direta.
(B) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(C) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da eleição.
(D) é facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
(E) estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem
expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas
as normas estatutárias.
11. (TJGO/2009). A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o
exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, além de outras hipóteses legais, quando se
tratar de horário eleitoral gratuito ou quando se tratar de órgão da imprensa escrita, no prazo,
contado a partir da veiculação da ofensa, de:
(A) quarenta e oito horas.
(B) quarenta e oito horas e setenta e duas horas, respectivamente.
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(C) vinte e quatro horas.
(D) vinte e quatro e setenta e duas horas, respectivamente.
(E) vinte e quatro e quarenta e oito horas, respectivamente.
12. (TJGO/2009) Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão
receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, de:
(A) entidade de classe ou sindical.
(B) entidade de utilidade pública.
(C) permissionária de serviço público.
(D) entidade ou governo estrangeiro.
(E) pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
13. (TJGO/2009) A respeito do encerramento da votação, é correto afirmar que:
(A) se, por qualquer motivo, tiver havido interrupção da votação, o horário de encerramento será
prorrogado pelo tempo que tiver durado a interrupção.
(B) terminada a votação e declarado o encerramento pelo Presidente, somente poderão votar
eleitores que apresentarem atestado médico que justifique o atraso.
(C) poderão votar após às 17 horas e 15 minutos os eleitores que tiverem apresentado
justificativa por escrito ao Presidente da Mesa Receptora.
(D) o encerramento da votação ocorrerá às 17 horas, com tolerância de 15 minutos.
(E) só poderão votar após às 17 horas os eleitores que tiverem recebido senha e entregue seus títulos à
Mesa.
14. (TJGO/2009) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso
especial é de:
(A) 5, 5 e 10 dias, respectivamente.
(B) 15, 15 e 10 dias, respectivamente.
(C) 3 dias.
(D) 3, 5 e 5 dias, respectivamente.
(E) 5 dias.
15. (TJGO/2009) NÃO constitui crime eleitoral:
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(A) Fazer propaganda, no horário eleitoral gratuito, em língua estrangeira.
(B) Intervir o Juiz eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora.
(C) Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.
(D) Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.
(E) Votar ou tentar votar em lugar de outrem.
Gabarito:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B D E B E D A B A C
11 12 13 14 15
D E E C B