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Estudo Sistematizado de Informativos www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br É permitida a divulgação gratuita desse material desde que citados os seus autores e patrocinadores. ESQUEMA DE DIREITO ELEITORAL Conforme Edital do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás – 2012 Atualizado em junho/2012 Apresentação: É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM. Não se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade, buscamos inspiração na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matéria de forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos públicos, sobretudo da magistratura, em vésperas de provas. Sendo assim, a leitura do presente trabalho não dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque. Muito pelo contrário. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rápido em vésperas de provas. Também alertamos que, por vezes, foram inseridos comentários, opiniões, exemplos, tabelas e mapas mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculação com os ensinamentos dos autores citados. Além disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinião, tem maior probabilidade de ser cobrado em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Eleitoral, é muito corriqueiro serem cobrados textos de lei seca e jurisprudência. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo desse esquema com as respectivas legislações citadas e não deixem de lê-las nas vésperas de prova. Ao final, como apêndice desse trabalho, relacionamos as questões de Direito Eleitoral do 54º e 55º Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Goiás, pois é muito importante como fase de preparação a resolução de questões de prova. Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos “concurseiros” como nós. Bons estudos e boa sorte! Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”

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É permitida a divulgação gratuita desse material desde que citados os seus autores e patrocinadores.

ESQUEMA DE DIREITO ELEITORAL

Conforme Edital do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás – 2012

Atualizado em junho/2012

Apresentação:

É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo

Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM.

Não se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade,

buscamos inspiração na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matéria de

forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos públicos, sobretudo da magistratura, em vésperas

de provas.

Sendo assim, a leitura do presente trabalho não dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque.

Muito pelo contrário. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na

bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rápido em vésperas de provas.

Também alertamos que, por vezes, foram inseridos comentários, opiniões, exemplos, tabelas e mapas

mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculação com os ensinamentos dos autores citados.

Além disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinião, tem maior probabilidade de ser cobrado

em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Eleitoral, é muito corriqueiro serem cobrados

textos de lei seca e jurisprudência. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo

desse esquema com as respectivas legislações citadas e não deixem de lê-las nas vésperas de prova.

Ao final, como apêndice desse trabalho, relacionamos as questões de Direito Eleitoral do 54º e 55º

Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Goiás, pois é muito importante como fase de

preparação a resolução de questões de prova.

Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há

qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos

“concurseiros” como nós.

Bons estudos e boa sorte!

Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”

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Bibliografia:

● Legislação seca.

● LENZA, Pedro. In: Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo.

2009.

● CHAMON, Omar. In: Direito Eleitoral, 4ª Edição, Ed. Método. 2011.

● SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. In: Direito Eleitoral. 2ª Edição. 2008.

Conteúdo programático:

1. Direito de sufrágio: natureza e forma. Direito de voto: natureza e características.

2. Plebiscito. Referendum. Iniciativa Popular.

3. Elegibilidade e inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades)1.

4. Suspensão e perda dos direitos políticos.

5. Direitos políticos e partidos políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos).

6. Justiça Eleitoral: organização, competência e funcionamento. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais

Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais.

7. Alistamento eleitoral. Transferência, cancelamento e exclusão de eleitor.

8. Processo eleitoral: Registro de candidatos; Propaganda política; Medidas preliminares à votação e à

apuração; Votação; Apuração; Diplomação; Recursos Eleitorais. Ação de impugnação de mandato

eletivo. Crimes Eleitorais. Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

1 A Lei das Inelegibilidades foi alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”). Ver julgados do STF sobre a sua constitucionalidade.

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ESQUEMATIZAÇÃO DA MATÉRIA:

1. DIREITO DE SUFRÁGIO: NATUREZA E FORMA. DIREITO DE VOTO: NATUREZA E CARACTERÍSTICAS.

Direito de Sufrágio: natureza e forma.

Sufrágio: é o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

Esta última é também conhecida por elegibilidade. Não se confunde com escrutínio que é a forma pela

qual o voto se exterioriza: voto público ou secreto.

Capacidade Eleitoral Passiva (elegibilidade): é a possibilidade de ser eleito a um mandato eletivo, que só

se torna um direito absoluto quando o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o

cargo ao qual se candidata e não incidir em qualquer impedimento (direitos políticos negativos). Os

impedimentos são formulações constitucionais restritivas das atividades político-partidárias que privam

o cidadão do exercício de seus direitos políticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na

passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente. O tema é melhor desenvolvido no tópico 3, adiante.

Direito de Voto: natureza e características.

Voto: é o meio pelo qual se dá o exercício do sufrágio, que pressupõe: a) o alistamento eleitoral (título

eleitoral); b) nacionalidade brasileira (por isso os estrangeiros são inalistáveis); c) idade mínima de 16

anos; d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Além disso, o voto é obrigatório para os

maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade e facultativo para: a) maiores de 16 anos e menores

de 18 anos de idade; b) analfabetos; c) maiores de 70 anos de idade.

Características do Voto: segundo a CR, é cláusula pétrea o direito ao voto direto, secreto, universal e

periódico. Além disso, o voto é um direito livre, personalíssimo e com valor igual para todos (one man,

one vote). Excepcionalmente, há uma única hipótese em que o voto é indireto: quando vagarem os

cargos de PR e VPR nos 2 últimos anos de mandato, caso em que haverá eleição indireta pelos membros

do CN no prazo de 30 dias para o chamado “mandato tampão”. Nota-se que o escrutínio é secreto, ou

seja, o sufrágio é exercido por meio do voto em escrutínio secreto. Além disso, o sufrágio é universal no

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sentido de que atinge, de forma ampla, todos os nacionais2, apesar de essa universalidade ser relativa,

na medida em que sempre haverá alguma restrição a certos grupos de pessoas, tais como: os

absolutamente incapazes e os estrangeiros (é uma discriminação admissível e razoável).

ATENÇÃO: a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, portanto, o voto pode ser tornado

facultativo para todos por meio de Emenda Constitucional3. Contudo, em sendo obrigatório, o eleitor

que não votar, nem justificar, fica sujeito a restrição de alguns direitos: impossibilidade de participar de

concursos públicos ou tomar posse em cargo público; de tirar passaporte ou carteira de identidade; de

obter empréstimos de órgãos públicos e de receber remuneração caso seja servidor ou empregado

público.

Vale lembrar que os condenados criminalmente em definitivo têm suspensos seus direitos políticos

enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, CR), portanto, não podem exercer o sufrágio

(votar, nem ser votado). Contudo, os presos provisórios, assim como menores infratores internados e os

submetidos à prisão civil, podem e devem exercer o voto, desde que haja condições materiais para

tanto. Nas eleições de 2010, por exemplo, todos puderam votar em todas as unidades da federação

(Resolução 23.219/2010 do TSE).

2. PLEBISCITO. REFERENDUM. INICIATIVA POPULAR.

Aspectos Gerais

O Estado Democrático de Direito é aquele regido por uma Constituição, a qual deve conter limitações ao

poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais, em homenagem à soberania

popular que, na CRFB de 1988 é consagrada pelo art. 1º, parágrafo único (todo o poder emana do povo,

que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição).

Nota-se que o Constituinte distinguiu a titularidade do exercício do poder, ou seja, o titular do poder é o

povo, mas o exercício desse poder pode se dar de duas formas: a) diretamente; b) indiretamente (por

meio dos representantes eleitos pelo povo). No primeiro caso, a soberania popular é exercida por

sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante: plebiscito,

referendo e iniciativa popular. Trata-se, pois, da adoção pelo ordenamento jurídico doméstico de uma

2 Em oposição ao sufrágio universal, tem-se o sufrágio restrito, que é limitado a certo grupo de cidadãos. Ex: voto censitário em razão da fortuna

previsto na Constituição do Império de 1824. 3Essa observação foi objeto de questão da prova objetiva do concurso para Magistratura de GO/2008.

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democracia semidireta ou participativa (sistema híbrido).

OBS: a doutrina aponta, ainda, duas outras formas de participação direta do povo: a) veto popular

(consulta ao eleitorado sobre uma lei existente visando revogá-la pela votação direta); b) recall (espécie

de referendo obrigatório pelo qual o povo destitui diretamente um governante). Entretanto, essas duas

modalidades não foram previstas expressamente na CR/1988, embora, em tese, sejam admissíveis, pois

todo o poder emana do povo.

Plebiscito

Trata-se de uma consulta prévia ao povo (titular do poder) ao ato legislativo ou administrativo a ser

praticado por seus representantes eleitos, cabendo ao povo, através do voto, aprovar ou denegar a

matéria posta, condicionando-se, assim, o governante ao que for decidido. Vale destacar que a

convocação de plebiscito suspende a tramitação do projeto de lei ou medida administrativa até que o

resultado das urnas seja proclamado, o qual será aprovado ou rejeitado por maioria simples de votos.

Referendum

Ao contrário do plebiscito, primeiro se toma o ato legislativo ou administrativo para, só então, submetê-

lo à aprovação popular que, também por meio do voto, poderá ratificá-lo ou rejeitá-lo. Trata-se, pois, de

uma consulta posterior que pode ser convocada no prazo de 30 dias, a contar da promulgação da lei ou

do ato administrativo respectivo.

OBS: tanto o plebiscito quanto o referendum, nas questões de relevância nacional, serão de competência

dos Poderes Legislativo e Executivo (a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é

exclusiva do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, por proposta de ao menos um terço

dos membros de qualquer das casas do CN, conforme art. 49, XV, CR). Também no caso de incorporação,

divisão ou desmembramento de estados-membros (art. 18, § 3º, CR) o plebiscito deverá ser convocado

mediante decreto legislativo cuja proposta deverá ser firmada por, ao menos, 1/3 dos membros de

qualquer das casas do CN.

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Iniciativa Popular

Consiste, em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por,

no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de

0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, CR). Em âmbito municipal, a CR exige um percentual

maior: 5% do eleitorado. Os estados, por sua vez, deverão tratar da matéria em suas constituições, assim

como o DF na sua Lei Orgânica.

Vale lembrar que o projeto popular poderá ser rejeitado pelo CN ou, ainda, emendado por qualquer de

suas casas e, se aprovado, em qualquer caso, ainda submeter-se-á à sanção ou veto presidencial. Alguns

doutrinadores, como PEDRO LENZA, sustentam a possibilidade de iniciativa popular de PEC, embora a

hipótese não se encontre prevista expressamente na CR/88, haja vista que todo o poder emana do povo.

O mesmo autor corrobora seu entendimento asseverando que, dos 26 Estados-membros, 16 admitem

expressamente em suas CE’s a iniciativa popular de PEC, além do DF (são eles: AC, AL, AP, AM, BA, DF, ES,

GO, PA, PB, PE, RS, RR, SC, SP e SE). Insta salientar, outrossim, que, de modo geral, não se admite a

iniciativa popular para matérias em relação às quais a Constituição fixou determinado titular para

deflagrar o processo legislativo (iniciativa exclusiva ou reservada), embora não haja manifestação do STF

sobre a matéria. Para as CCJ's, tanto do SF quanto da CD, não há, no caso, qualquer vício de iniciativa,

pois todo o poder emana do povo.

3. ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1.990 (INELEGIBILIDADES).

Elegibilidade e Inelegibilidade.

Segundo os §§ 4º a 9º do art. 14 da CR, a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) é assim regulada:

● Condições de Elegibilidade:

○ Nacionalidade brasileira;

○ Pleno exercício dos direitos políticos;

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Pleno

exercício...

Nacionalidade

brasileira

Domicílio

Eleitoral

Filiação partidária

Idade

Mínima

Alistamento

Eleitoral

○ Alistamento eleitoral;

○ Domicílio eleitoral na circunscrição;

○ Filiação partidária.

● Idade mínima:

○ 35 anos: PR, vice-PR, senador;

○ 30 anos: Governadores e vice-Governadores;

○ 21 anos: Prefeito, vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual e Juiz de Paz;

○ 18 anos: Vereador.

● Inelegibilidade:

○ Inalistáveis4;

○ Analfabetos;

○ Cônjuge e parentes consanguíneos e os afins (estes até o 2º grau) ou por adoção dos chefes

do Executivo ou de quem os houver substituído até 6 meses antes das eleições, salvo se já

forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição;

○ Vide outros casos na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90).

● Reeleição:

○ Podem ser reeleitos os chefes do Executivo para um único e igual mandato subsequente;

○ Para outros cargos, devem renunciar até 6 meses antes das eleições.

● Eleição de Militares:

○ Deve ser alistável (não são alistáveis os conscritos durante o serviço militar);

○ Se tiver menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se da atividade;

○ Se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela Autoridade Superior e, se eleito,

passará para a inatividade, automaticamente, com a diplomação.

Impedimentos: são formulações constitucionais restritivas das atividades político-partidárias que privam

o cidadão do exercício de seus direitos políticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na

passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente.

4 São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (durante o serviço militar obrigatório).

APleNaDoFIM Fórmula Mnemônica

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Inelegibilidades5: são as circunstâncias (constitucionais ou legais) que impedem o cidadão do exercício

total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de se eleger. Tem como objetivo

proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida

pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições. As inelegibilidades podem ser: a)

absolutas (impedimento para qualquer cargo eletivo e são taxativamente previstas na CR); b) relativas

(impedimento apenas para algum ou alguns cargos eletivos em razão de alguma situação peculiar em

que se encontre o cidadão, previstas na CR ou em LC).

Inelegibilidades Absolutas: conforme o art. 14, § 4º, CR, são absolutamente inelegíveis: a) analfabetos;

b) inalistáveis (que são os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório). Note que os

analfabetos são alistáveis e, portanto, podem exercer, facultativamente, o direito de votar (capacidade

eleitoral ativa), embora sejam inelegíveis (são desprovidos de capacidade eleitoral passiva). Os

estrangeiros e os conscritos, por serem inalistáveis, não podem votar, nem serem votados, sem exceção.

Inelegibilidades Relativas: o cidadão não pode eleger-se para determinados cargos, em razão de alguma

situação peculiar prevista na CR ou em LC, embora o possa fazer em relação a outros cargos. Vejamos:

● Inelegibilidade em razão da função exercida para um terceiro mandato: o PR, os Governadores

e os Prefeitos (ou quem os houver sucedido ou substituído) não poderão ser reeleitos para um

terceiro mandato sucessivo. Insta salientar que, conforme a Resolução nº 20.889/01 do TSE, os

vices, tendo ou não sido reeleitos, se tiverem sucedido o titular, poderão candidatar-se à

reeleição por um período subsequente. Isso quer dizer que, embora o Presidente Lula não

pudesse candidatar-se a um terceiro mandato em 2010, o vice-Presidente José Alencar poderia

fazê-lo para um único período subsequente6. No entanto, se o vice desejar candidatar-se a outro

cargo eletivo, deverá observar as regras do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Essa mesma sistemática

foi mantida pelo STF no RE 366.488.

● Inelegibilidade em razão da função para concorrer a outros cargos: para concorrer a outros

cargos, o PR, Governadores e Prefeitos deverão renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses

5ATENÇÃO: inelegibilidade obsta a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva); inalistabilidade impede o exercício da capacidade eleitoral ativa

(direito de votar); incompatibilidade impede o exercício do mandato àquele que já foi eleito. 6 Há, porém, decisões do próprio TSE inadmitindo uma terceira eleição do vice para o mesmo cargo, ainda que em cada um dos mandatos tenha composto chapas distintas com candidatos a prefeitos diferentes (Consulta nº 1.399/DF, rel. Min. Caputo Bastos, j. 20/03/2007).

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antes do pleito. É o que se chama desincompatibilização. PEDRO LENZA entende que, embora a

CR faça alusão a “outros cargos”, a medida também deve ser tomada para a hipótese de

reeleição, pela própria natureza e finalidade das inelegibilidades, quais sejam a proteção da

probidade e moralidade administrativas. Todavia, este não é o entendimento do STF, que na ADI-

MC 1.805/DF, asseverou que para a reeleição, os Chefes do Executivo não precisam, portanto,

renunciar 6 meses antes do pleito.

● Inelegibilidade em razão do parentesco (inelegibilidade reflexa): tem por objetivo, segundo o

STF, evitar a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder (RE 543.117). Assim, são

inelegíveis, no território da circunscrição eleitoral7 do titular, o cônjuge e os parentes

consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, Governador, Prefeito ou de

quem os haja substituído dentro de 6 meses antes das eleições, salvo se já titular de mandato

eletivo e candidato à reeleição. Vale ressaltar que, embora não previsto expressamente na CR, a

restrição em comento abrange também o(a) companheiro(a), inclusive as relações estáveis

homoafetivas, segundo orientação do TSE, conquanto parte da doutrina discorde ao

fundamento de que não cabe interpretação analógica em face de restrição a direito

fundamental. Por outro lado, a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não

afasta a inelegibilidade, salvo quando exista comprovada separação de fato anterior à posse do

candidato8. Importante lembrar dois enunciados da súmula do TSE:

○ Enunciado 06: é inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no §

7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao

cargo há mais de seis meses do pleito. Porém, conforme o Plenário do STF, parentes podem

concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à reeleição e não concorra

na disputa. Ex: se a Presidente Dilma não concorrer à reeleição nas eleições de 2014, a sua

filha poderá fazê-lo.

○ Enunciado 12: são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge

e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do

município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito,

salvo se já titular de mandato eletivo.

7 O texto constitucional é inapropriado ao se referir à “jurisdição do titular”, haja vista que o agente político não exerce jurisdição, por isso a

doutrina interpreta o termo como “circunscrição eleitoral do titular”, o que também é adotado pelo TSE. Assim é que nas eleições presidenciais,

a circunscrição eleitoral será todo o território nacional; nas eleições gerais (cargos federais, estaduais e distritais) será o território do respectivo estado ou do DF; nas eleições municipais, será o território do município. 8 Súmula Vinculante nº 18 do STF: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista

no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

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● Militares: é inelegível o militar inalistável (conscrito durante o serviço militar obrigatório). O

militar alistável, se contar com menos de 10 anos deve pedir exoneração para disputar cargo

eletivo, consoante julgamento do STF no RE 279.469/RS: “Diversamente do que sucede ao militar

com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar

que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo” (DJe

20/06/2011).

● Inelegibilidades previstas em LC: outros casos de inelegibilidades relativas só podem ser

previstos por LC. As inelegibilidades absolutas só podem constar da própria CR/88 e por ordem

do Poder Constituinte Originário, por se tratarem de restrições absolutas a direitos fundamentais

(abolição de cláusula pétrea), segundo PEDRO LENZA.

Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades).

Desincombatibilização: é o ato voluntário de afastamento, temporário ou definitivo, de um cargo para

disputar as eleições. A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresenta em minúcias

diversas hipóteses de inelegibilidade, cuja leitura é obrigatória para concursos públicos. Vejamos alguns

casos mais importantes:

• Candidaturas múltiplas: é proibido candidatar-se em mais de uma circunscrição eleitoral ou, ao

mesmo tempo, a mais de um cargo.

• Perda de mandato: senadores, deputados e vereadores que tenham o mandato cassado são

inelegíveis para qualquer cargo por 08 anos, ainda que tenha ajuizado ação desconstitutiva ou

MS visando anular a cassação, não dependendo do trânsito em julgado em processo judicial

específico. Também ficarão inelegíveis por 08 anos o presidente da república, que sofrer

impeachment por crime de responsabilidade (art. 85, CR), e os governadores, prefeitos e seus

vices, se perderem o mandato por infração às respectivas Constituições Estaduais (ou LODF) ou

Leis Orgânicas.

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• Abuso do Poder Econômico ou Político: abuso do poder econômico decorre da irregularidade na

utilização de recursos financeiros durante a campanha eleitoral; abuso do poder político se

refere ao uso da máquina administrativa em favor de um candidato ou partido político. Em

ambos os casos, havendo condenação judicial com trânsito em julgado ou por órgão judiciário

colegiado9, o condenado ficará inelegível por 08 anos, a contar da data das eleições em que

ocorreu o ilícito ou, se o abuso ocorreu em situação alheia às eleições, a partir do término do

mandato ou do afastamento do cargo.

• Rejeição de Contas: agente público que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente por

irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa fica inelegível

por 08 anos. O ressarcimento de eventuais valores ou pagamento de multas cominadas pelo

Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade, ressalvados erros meramente contábeis ou

sanáveis (ausência de dolo ou imoralidade). Por outro lado, o agente pode questionar a decisão

do Tribunal de Contas no Judiciário e, se obtiver antecipação da tutela até a data do registro de

sua candidatura, a inelegibilidade ficará suspensa até a sentença judicial definitiva. Isso porque

as condições de elegibilidade devem ser verificadas na data do registro da candidatura, embora

o art. 11, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) ressalve as alterações, fáticas ou jurídicas,

supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, o que permite a obtenção da tutela

antecipada após o registro.

• Condenação Criminal: a condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão

judicial colegiado gera inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 anos

após o cumprimento da pena, nos seguintes crimes: contra a economia popular, a fé pública, a

administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,

o mercado de capitais e os falimentares; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais

(cuja pena seja privativa de liberdade); de abuso de autoridade (se houver perda do cargo ou

inabilitação para função pública); de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico

de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à

condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização

criminosa, quadrilha ou bando. Excluem-se os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo

e os de ação penal privada!

9 Não se exige o trânsito em julgado quando a decisão é proferida por órgão judicial colegiado, o que já foi considerado constitucional pelo STF.

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• Corrupção Eleitoral: gera inelegibilidade por 08 anos a condenação com trânsito em julgado ou

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por

doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes

públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação de registro ou do diploma.

• Renúncia ao Mandato: a renúncia não afasta a inelegibilidade quando for efetuada após o

oferecimento de representação ou petição apta a autorizar o início de processo de cassação ou

impeachment, a qual vigorará pelo período que restar do mandato e mais 08 anos.

• Improbidade Administrativa: condenação transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado,

com suspensão de direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que

importe em lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito10, gera inelegibilidade desde a

condenação ou do trânsito em julgado até 08 anos após o cumprimento da pena.

• Exclusão do Exercício da Profissão: ficam inelegíveis por 08 anos quando excluídos por decisão

do órgão fiscalizador da profissão, salvo decisão judicial em contrário, a contar da data da

decisão. A regra também se aplica aos servidores públicos, inclusive os magistrados e membros

do MP11 que forem exonerados de suas funções.

• Fraude Conjugal: o reconhecimento de divórcio ou dissolução de união estável fraudulentos, a

fim de evitar a inelegibilidade reflexa, por condenação transitada em julgado ou proferida por

órgão judicial colegiado gera inelegibilidade por 08 anos.

• Doações Ilegais: doações eleitorais ilegais por pessoas físicas, inclusive sócios ou diretores de

empresas, reconhecidas por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado da Justiça

Eleitoral geram inelegibilidade por 08 anos.

Suspensão da Inelegibilidade: o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso

contra as decisões a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, da LC 64/90, poderá,

em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão

recursal e desde que a providência tenha sido requerida expressamente, sob pena de preclusão, por

10

Importante notar que a lei emprega a conjunção “E”, ou seja, a princípio, são requisitos cumulativos, e não alternativos. BOA QUESTÃO DE PROVA! 11

No caso dos juízes e promotores, basta a aplicação de pena de aposentadoria compulsória, sendo que também a exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária durante o PAD conduzem à inelegibilidade por 08 anos.

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ocasião da interposição do recurso. Tal decisão, porém, será revogada se a parte beneficiada praticar

atos manifestamente protelatórios. As alíneas citadas são os casos de: representação por abuso do

poder econômico ou político; condenação criminal; detentores de cargos na AP direta, indireta ou

fundacional que beneficiarem a si ou a terceiro com abuso do poder econômico ou político; condenação

pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral etc.; condenados por atos dolosos de improbidade

administrativa; e fraude conjugal.

Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: no final de 2011 e início de 2012 o STF proferiu dois julgados

paradigmas, sendo o primeiro em um RE, sob o regime de repercussão geral, e outro em duas ADC’s e

uma ADI julgadas em conjunto. Em síntese, o STF entendeu que a LC 135/2010 não pode ser aplicada às

eleições de 2010, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CR/88). Contudo, as

hipóteses de inelegibilidade por ela previstas atingem os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência

(ex: condenação criminal por fato anterior). Então, conclui-se que se aplicam tais inelegibilidades aos

fatos ocorridos antes da sua vigência, mas apenas às eleições ocorridas após um ano de sua vigência.

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa

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muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010. (STF, Plenário, RE 633703/MG, j. 23/03/2011, DJe 18/11/2011).

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade: A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de

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constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010. No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos

de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade

administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida

pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a

influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou

emprego na administração direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às aspirações populares. Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituição e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os dispositivos adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade e da razoabilidade. Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao fundamento de que, em suma, a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir a decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos. (Obs: texto resumido – vide o inteiro teor no Informativo nº 655, do STF, disponível em: http://www.esinf.com/informativos/655-do-stf-e-491-do-stj).

4. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Observação: tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos privam o cidadão dos direitos

políticos de votar e de ser votado, de forma temporária (suspensão) ou permanente (perda). Vejamos.

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Perda dos Direitos Políticos: as hipóteses encontram-se arroladas nos arts. 12, § 4º, II, e 15, I e IV, ambos

da CR. São elas: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (tem por efeito

fazer com que o indivíduo retorne à condição de estrangeiro e, portanto, inalistável); b) recusa de

cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (a maioria da doutrina entende que, nesse

caso, há, em verdade, suspensão dos direitos políticos, em razão da interpretação literal do art. 4º, § 2º,

Lei nº 8.239/9112); c) perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra (como a

nacionalidade brasileira é pressuposto para a aquisição dos direitos políticos, a sua eventual perda pela

aquisição de outra nacionalidade gera, indiretamente, a perda dos direitos políticos outrora adquiridos,

já que o sujeito passa a ser considerado estrangeiro e, portanto, inalistável).

Suspensão dos Direitos Políticos: as hipóteses encontram-se arroladas no art. 15, II, III e V, CR; art. 17.3

do Decreto nº 3.927-01; e art. 55, II e § 1º, c/c o art. 1º, I, “b”, da LC 64-90. São elas: a) incapacidade civil

absoluta (como só se pode suspender aquilo que já existia, presume-se que a hipótese se aplica apenas

aos casos de interdição); b) condenação criminal transitada em julgado (a suspensão dos direitos

políticos vigorará enquanto durarem os efeitos da condenação); c) improbidade administrativa (a

suspensão dos direitos políticos dependerá de sentença judicial transitada em julgado, não surtido

efeitos por mera decisão administrativa que reconheça a improbidade); d) exercício assegurado pela

cláusula de reciprocidade (o gozo dos direitos políticos pelo brasileiro em Portugal importará na

suspensão do exercício dos mesmos direitos no Brasil); e) incompatibilidade com o decoro parlamentar

(o deputado ou senador que for declarado incompatível com o decoro parlamentar será inelegível por 8

anos, portanto, terá suspensa sua capacidade eleitoral passiva neste interstício).

Reaquisição dos Direitos Políticos: os direitos políticos suspensos serão readquiridos quando cessada as

causas da suspensão. Os direitos políticos perdidos em razão do cancelamento da naturalização só serão

readquiridos por meio de ação rescisória, se esta for julgada procedente; se for em decorrência da

aquisição de outra nacionalidade, o cidadão só readquirirá os direitos políticos se, de alguma forma, se

naturalizar brasileiro. No caso de recusa a obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a

reaquisição ocorrerá quando o sujeito cumprir alguma delas13.

12

Art. 4º: Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço

Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista. § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. 13

PEDRO LENZA não explica direito a razão que o faz pensar que a hipótese em comento é caso de perda, e não de suspensão dos direitos políticos. Para nós, a hipótese se assemelha aos casos de incapacidade civil e da cláusula de reciprocidade que, a princípio, provocam a

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5. DIREITOS POLÍTICOS14 E PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096/1.995 (PARTIDOS POLÍTICOS).

Partidos Políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos).

Conceito Legal: o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse

do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais

definidos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se

de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Conceito da Doutrina: “o partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe

a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu

programa de governo” – José Afonso da Silva.

Sistemas Paridários: existem basicamente três sistemas: i) sistema de partido único (peculiar dos

regimes ditatoriais); ii) bipartidarismo (há apenas dois partidos, como ocorre na Inglaterra e na Espanha

e ocorreu no Brasil durante o regime militar – 1965 a 1979 – por força de lei); iii) pluripartidarimo

(multiplicidade irrestrita de partidos políticos – é o sistema adotado expressamente pela CR/1988).

Criação: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem

a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa

humana. O registro civil deve ser requerido por, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em,

pelo menos, 09 estados. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil15,

deve registrar seu estatuto no TSE, sem o que não poderá participar do processo eleitoral, nem receber

recursos do Fundo Partidário ou ter acesso gratuito ao rádio e à televisão16. Além disso, o registro no TSE

assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos,

de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Outrossim, as alterações programáticas ou

estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim,

ao TSE. suspensão dos direitos políticos por prazo indeterminado, até que o sujeito readquiria a sua capacidade civil ou deixe de exercer os direitos políticos em Portugal. Não vemos diferença significativa entre essas hipóteses, já que em todas elas a suspensão se opera por prazo indeterminado. Assim, pensamos que a razão está com a doutrina majoritária que entende ser caso de suspensão aquela primeira situação. 14

O tema “direitos políticos” já foi abordado em outros tópicos. 15

Note que o Partido Político adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu estatuto no RCPJ, e não com o registro no TSE. Esta

peculiaridade já foi cobrada em prova da FCC. 16

Só terão tais direitos os partidos políticos regularmente registrados há pelo menos um ano.

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Autonomia: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização

e funcionamento. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão

partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à

violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos

de direção partidária.

Funcionamento Parlamentar: tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas

para as quais tenha eleito representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados

obtenha o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos,

distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

Filiação Partidária: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos

políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos

um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. Na segunda semana dos

meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou

nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos

de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus

filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão

inscritos. Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção

municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da

comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. O cancelamento imediato da filiação

partidária verifica-se nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas

previstas no estatuto, com comunicação obrigatória da decisão ao atingido no prazo de quarenta e oito

horas. Além disso, aquele que se filiar a outro partido deve comunicar ao partido de origem e ao juiz de

sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova

filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Fidelidade Partidária: segundo JOEL CÂNDIDO, “o ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade

partidária, que se manifesta de dois motos: a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes

legitimamente estabelecidas pelo partido; b) pelo apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra

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agremiação”. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo

órgão competente, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido, assegurado ao

acusado amplo direito de defesa, sendo que filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por

conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. O estatuto do partido poderá

estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades,

inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas

ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da

proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo

voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Perde automaticamente a

função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o

parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. Por outro lado, a Justiça Eleitoral

pode afastar tal sanção caso considere caracterizada a justa causa para o parlamentar deixar o partido, o

que sói acontecer em face de grave discriminação pessoal do partido em relação ao mandatário; fusão

ou incorporação do partido; criação de novo partido e mudança substancial da ideologia do partido (vide

Res. 22.610/07 do TSE).

OBS: sobre a perda do mandato em razão da infidelidade partidária, o entendimento esposado foi

consolidado pelo STF, referendando decisão do TSE em consulta formulada nos seguintes termos: “os

partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral

proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato

eleito por um partido para outra legenda?”. Os principais argumentos que fundamentaram o

julgamento da consulta foram: a) no sistema eleitoral proporcional o quociente eleitoral resulta da

votação apenas na legenda do partido ou coligação (art. 108, do CE); b) a obrigatoriedade da filiação

partidária para disputar eleições teria por objetivo vincular o candidato a um programa político-

ideológico do respectivo partido; c) é necessário fortalecer os partidos que são os protagonistas da

democracia representativa; d) ao se afirmar que o mandato pertence ao candidato seria converter uma

função essencialmente pública em uma pretensão de caráter eminentemente privado; e) toda a gestão

estratégica, financeira e ideológica é realizada essencialmente pelo partido, e não pelo candidato; f) a

troca de partidos, mais das vezes, é motivada por interesses particulares, como a obtenção de cargos, e

não pelo interesse público ou ideológico; g) os votos do candidato posteriormente declarado inelegível

são destinados ao respectivo partido.

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Verticalização: a legislação faculta aos partidos, dentro de uma mesma circunscrição eleitoral, se unirem

por intermédio de coligações para a disputa de determinada eleição. Nas eleições de 2002, o TSE

determinou a chamada verticalização das coligações, de forma que os partidos coligados para as

eleições presidenciais deveriam mantê-la no âmbito estadual. Atualmente, porém, o § 1º do art. 17 da

CR/88 afasta a necessidade da verticalização, o que foi introduzido pela EC 52/2006, confirmada a

constitucionalidade da norma em uma ADC julgada pelo STF, embora sua aplicação só pudesse ser

efetivada a partir das eleições de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral.

Prestação de Contas: O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve

manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a

destinação de suas despesas, pois é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer

forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de

publicidade de qualquer espécie, procedente de: a) entidade ou governo estrangeiros; b) autoridade ou

órgãos públicos (ressalvadas as dotações referidas no art. 38); c) autarquias, empresas públicas ou

concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações (instituídas em virtude

de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais); d) entidade de classe ou

sindical. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de

novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Assim sendo, o partido está

obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de

abril do ano seguinte, sendo que, no ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar os balancetes

mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. O

TSE e os TRE's, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação

do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração

do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em

matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de

sigilo bancário das contas dos partidos17 para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à

denúncia. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes

sanções: a) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento

das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; b) no caso de

recebimento de recursos das pessoas sus mencionadas, fica suspensa a participação no fundo partidário

por um ano.

17

Boa questão para provas objetivas!!!

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Fundo Partidário: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é

constituído por: a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis

conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

c) doações de pessoa física ou jurídica (desde que não sejam quaisquer daquelas pessoas mencionadas

acima e as doações sejam efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do

Fundo Partidário); d) dotações orçamentárias da União. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão

aplicados: a) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, até o

limite máximo de 50% do total recebido; b) na propaganda doutrinária e política; c) no alistamento e

campanhas eleitorais; d) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de

doutrinação e educação política, (no mínimo, 20% do total recebido); e) na criação e manutenção de

programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (conforme percentual que será

fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total).

Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e TV: As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a

realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e

estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Em contrapartida, as

emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito

previsto nesta Lei. Tal regra não vigora no segundo semestre de ano eleitoral, quando é substituída pela

propaganda eleitoral.

Extinção dos Partidos Políticos: Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que,

na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. O TSE, após trânsito em

julgado de decisão precedida de processo regular em que se assegure ampla defesa, instaurado

mediante denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do

Procurador-Geral Eleitoral, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra

o qual fique provado: a) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência

estrangeira; b) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; c) não ter prestado as devidas

contas à Justiça Eleitoral, nos termos da LPP; d) que mantém organização paramilitar. O partido político,

em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição

como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

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6. JUSTIÇA ELEITORAL: ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. JUÍZES ELEITORAIS. JUNTAS ELEITORAIS.

A Justiça Eleitoral, segundo o art. 118 da CR, é formada pelos seguintes órgãos:

i. TSE;

ii. TRE;

iii. JUÍZES ELEITORAIS

iv. JUNTAS ELEITORAIS.

O TSE é formado por, no mínimo, 7 membros, sendo:

i. 3 juízes dentre os ministros do STF;

ii. 2 juízes dentre os ministros do STJ;

iii. 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo

PR.

O presidente e o vice-presidente do TSE serão dois dos ministros do STF e o corregedor-eleitoral será

escolhido dentre os ministros do STJ.

Em cada capital de estado e no DF haverá um TRE formado por 7 membros:

i. 2 juízes dentre desembargadores do TJ;

ii. 2 juízes dentre juízes de direito (escolhidos pelo TJ);

iii. 1 juiz dentre os desembargadores do TRF ou dentre os juízes federais em exercício na capital do

estado ou no DF;

iv. 2 juízes nomeados pelo PR18 dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral

(indicados pelo TJ).

O presidente e o vice-presidente do TRE serão escolhidos dentre os desembargadores do TJ.

18

ATENÇÃO: a nomeação é pelo PR e não pelo Governador do Estado ou do DF.

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De acordo com o art. 121 da CR, Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Embora o Texto Constitucional se reporte a Lei

Complementar, o Código Eleitoral – CE (que é Lei Ordinária) dispõe sobre a organização e competência

da Justiça Eleitoral, cuja abordagem será feita mais adiante.

Os membros da Justiça Eleitoral, inclusive os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas

funções, gozarão de plenas garantias, especialmente da inamovibilidade. O mandato será de 2 anos, no

mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos.

Recursos: as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que: contrariarem a CR ou denegarem HC ou MS.

As decisões dos TRE também são, em regra, irrecorríveis, salvo quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa da CR ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Estas são as normas de organização da Justiça Eleitoral previstas na CR. No CE há alguns detalhes

diferentes, pelo que devem ser havidos por não recebidos, prevalecendo, é claro, o Texto Magno.

Funcionamento e competência do TSE segundo o CE: As deliberações do TSE, em regra, são tomadas em

sessão pública por maioria simples (quórum de votação), desde que presentes a maioria absoluta de

seus membros (quórum de instalação) – art. 19 do CE. Exige-se, porém, a votação por maioria absoluta

para decisões referentes à: a) interpretação do CE em face da CR; b) cassação de registro de partido

político; e c) recurso que importe na anulação geral de eleições ou perda de diplomas (art. 19, parágrafo

único – CE). Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento de membros ou servidores

do TSE, bem como do Procurador Geral, aplicando-se subsidiariamente o CPC e o CPP, desde que estas

não tenham sido provocadas pelo excipiente ou este não tenha praticado ato que importe na sua

aceitação tácita (art. 20).

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A competência do TSE encontra-se disposta no art. 22 do CE, destacando-se, dentre outras, a

competência originária para processar e julgar: a) registro e cassação de registro de partidos políticos,

seus diretórios nacionais e de candidatos à PR e VPR; b) conflitos de jurisdição entre TRE e Juiz Eleitoral

de estados diversos; c) suspeição e impedimento de seus membros e servidores, bem como do

Procurador Geral; d) crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados pelos seus

membros ou membro de TRE; e) HC e MS em matéria eleitoral, contra ato do PR, dos Ministros de

Estado ou dos membros dos TRE; f) impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos

eleitos e expedição de diploma na eleição de PR e VPR; g) ação rescisória nos casos de inelegibilidades19.

Além disso, o TSE é competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos TRE, inclusive as que

versarem sobre matéria administrativa.

Em matéria administrativa, compete ao TSE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b) propor

ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral; c) aprovar a divisão

dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; d) expedir instruções para execução do CE;

e) responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas por autoridade federal ou órgão nacional de

partido político; f) organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; g) publicar um boletim eleitoral.

Funcionamento e competência dos TRE segundo o CE: Servirá como Procurador Regional Eleitoral – PRE

em cada TRE um Procurador da República no respectivo estado-membro designado pelo PGR. No DF, tal

função será exercida pelo PGJ do DF. As deliberações dos TRE, em regra, são tomadas em sessão pública

por maioria simples (quórum de votação), desde que presentes a maioria absoluta de seus membros

(quórum de instalação) – art. 28 do CE. Qualquer interessado poderá arguir suspeição ou impedimento

de membros ou servidores dos TRE, bem como dos juízes e escrivães eleitorais e do Procurador Regional,

desde que estas não tenham sido provocadas pelo excipiente ou este não tenha praticado ato que

importe na sua aceitação tácita (art. 28, §§ 2º e 3º do CE). Da decisão da exceção de suspeição ou

impedimento cabe recurso voluntário para o TSE.

A competência dos TRE encontra-se disposta no art. 29 do CE, destacando-se, dentre outras, a

competência originária para processar e julgar: a) registro e cancelamento de registro dos diretórios

19

Nestes casos, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão da inelegibilidade, possibilitando-se, porém, o exercício do mandato eletivo até sua decisão final.

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estaduais e municipais20 de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador

ou a membros do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas; b) conflitos de jurisdição entre

juízes eleitorais do mesmo estado; c) a suspeição e impedimento de seus membros e servidores, bem

como dos juízes e escrivães eleitorais e do Procurador Regional; d) os crimes eleitorais cometidos pelos

juízes eleitorais; e) HC e MS em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o TJ

por crimes de responsabilidade. Além disso, os TRE são competentes para julgar, em grau de recurso: a)

HC e MS denegados ou concedidos por juízes eleitorais; b) atos e decisões proferidas pelos juízes e

juntas eleitorais.

Em matéria administrativa, compete aos TRE, especialmente: a) elaborar seu regimento interno; b)

constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; c) apurar os resultados finais das

eleições de Governador e vice, bem assim dos membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos

diplomas; d) responder às consultas feitas por autoridade pública21 ou partido político; e) aplicar as

penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias aos juízes eleitorais.

Funcionamento e competência dos JUÍZES ELEITORAIS segundo o CE: A jurisdição de cada zona eleitoral

caberá a um juiz de direito. Não poderá servir como escrivão eleitoral o membro de diretório de partido

político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo

grau.

A competência dos juízes eleitorais encontra-se no art. 35 do CE, destacando-se as seguintes: a)

processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos, ressalvadas as competências dos TRE e do

TSE; b) decidir HC e MS em matéria eleitoral; c) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a

exclusão de eleitores; d) expedir títulos eleitorais e conceder transferências de eleitores; e) dividir a zona

eleitoral em seções eleitorais; f) ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos a cargos

eletivos municipais e comunicá-los ao TRE; g) fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos

não alistados por dispensa um certificado que os isente das sanções legais.

Funcionamento e competência das JUNTAS ELEITORAIS segundo o CE: As Juntas Eleitorais são

compostas por 1 juiz de direito (seu presidente) e por 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, que serão

nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleições, depois de aprovados pelo TRE. Até 10 dias

20

ATENÇÃO: apesar de ser competente para o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais, os TRE não tem competência

para o registro ou cancelamento de registro dos candidatos a vereador! 21

Note que nos TRE a consulta pode ser feita por qualquer autoridade pública, mas no TSE apenas pelas autoridades federais!

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antes da nomeação o nome dos escolhidos deverá ser publicado no D.O.E., podendo qualquer partido

impugnar as indicações no prazo de 03 dias. Não podem ser nomeados membros das Juntas,

escrutinadores ou auxiliares as pessoas arroladas no § 3º do art. 36 do CE: a) candidatos, seus cônjuges e

seus parentes até o segundo grau; b) membros dos diretórios de partidos políticos; c) autoridades,

agentes policiais e servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no Poder Executivo; d) os

servidores da Justiça Eleitoral. Dentre os escrutinadores, o presidente da Junta Eleitoral designará um

secretário-geral, ao qual compete: a) lavrar as atas; b) tomar por termo ou protocolar os recursos; c)

totalizar os votos apurados.

A competência das Juntas Eleitorais encontra-se no art. 40 do CE, destacando-se: a) apuração das

eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição no prazo de 10 dias; b) resolução das

impugnações e demais incidentes durante os trabalhos de contagem e apuração; c) expedição de

boletins de apuração; d) expedição de diplomas aos eleitos para cargos municipais. Onde houver mais de

uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pelo juiz eleitoral mais antigo.

7. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE ELEITOR.

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral tem sede no art. 14, §§ 1º e 2º da CR, assim redigidos:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o

período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

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No CE o alistamento encontra-se regulado pelos artigos 42 a 81. Vejamos:

O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor no seu domicílio eleitoral, que é o

lugar da sua residência ou moradia. O interessado deverá apresentar requerimento em formulário

próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, acompanhado de 3 retratos e instruído com um dos seguintes

documentos: a) carteira de identidade; b) certidão de quitação do serviço militar; c) certidão de idade

extraída do Registro Civil; d) instrumento público pelo qual se infira a idade superior a 18 anos e demais

elementos necessários a qualificação do requerente; e) documento do qual se infira a nacionalidade

brasileira, originária ou adquirida.

O requerimento será submetido a despacho do juiz eleitoral no prazo de 48 horas. Se o juiz tiver dúvida

quanto à identidade do requerente ou outro requisito para o alistamento, poderá converter o

julgamento em diligência para este esclareça, complete a prova ou compareça pessoalmente a sua

presença. Se a omissão ou irregularidade for sanável, deve o juiz fixar prazo razoável para tanto.

Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do

despacho que deferir, caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido. Em ambos os casos,

os recursos serão julgados pelo TRE em 5 dias.

É obrigatória a remessa ao TRE da ficha do eleitor, após a expedição de seu título.

O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada em seu título, salvo: a) se for

transferida a sua inscrição eleitoral; b) provar, até 100 dias antes da eleição, que mudou de residência

dentro do mesmo município ou para um lugar muito distante da sua seção, caso em que deverá ser feita

a alteração no título eleitoral e na folha de votação.

Segunda via: no caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz de seu domicílio

eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. Se o eleitor estiver fora de seu

domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar. Neste último

caso, o pedido de segunda via só poderá ser recebido até 60 dias antes das eleições. Vale lembrar que só

se emitirá a 2ª via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

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Transferência

Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio a sua transferência,

juntando o título anterior, que só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

i. Pedido de transferência até 100 dias antes das eleições;

ii. Transcurso de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva;

iii. Residência mínima de 3 meses no novo domicílio.

Os requisitos ii e iii não serão exigidos no caso de transferência de servidor público civil, militar,

autárquico ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

No caso de perda ou extravio do título anterior, o juiz do novo domicílio deverá requisitar a confirmação

da inscrição do eleitor à zona eleitoral onde este se acha inscrito, cujo juiz deverá responder em 5 dias.

Essa resposta suprirá a falta do título extraviado.

O requerimento de transferência será publicado na imprensa oficial (na capital) ou em cartório (demais

comarcas), podendo ser impugnado no prazo de 10 dias por qualquer interessado.

O eleitor poderá recorrer ao TRE, em 3 dias, da decisão que negar a transferência. No mesmo prazo,

pode recorrer qualquer delegado de partido da decisão que conceder a transferência. O TRE deverá

decidir o recurso em 5 dias.

Expedido o novo título, o juiz eleitoral comunicará ao TRE, em 10 dias, bem como ao juiz da zona

eleitoral de origem. O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha

individual de votação da zona de origem, que será devidamente inutilizada, salvo se a transferência se

der no mesmo município ou distrito dentro da mesma zona eleitoral, fazendo a necessária averbação na

ficha sobre a transferência.

Comunicada a transferência, o juiz da zona de origem deverá determinar o cancelamento da inscrição e

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remessa da folha de votação, em 3 dias, ao juiz do novo domicílio, comunicando o cancelamento ao TRE

respectivo.

Vale lembrar que o eleitor transferido não poderá votar em eleição suplementar à que tiver sido

realizada antes de sua transferência.

Somente será concedida a transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

Cancelamento e Exclusão

Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou transferência será recebido dentro dos 100 dias

anteriores às eleições.

No 69º dia anterior às eleições o juiz, em audiência pública, declarará encerrada a inscrição de eleitores

na respectiva zona e proclamará o número de inscritos, comunicando, incontinenti, ao TRE, afixando,

também, edital com a respectiva listagem em local próprio e divulgado pela imprensa onde houver.

Os títulos eleitorais decorrentes de pedidos de inscrição ou transferência serão entregues até 30 dias

antes das eleições. A 2ª via pode ser entregue até a véspera do pleito.

O alistamento reabrir-se-á em cada zona logo após encerrados os trabalhos das juntas eleitorais.

São causas de cancelamento da inscrição:

● Infração dos arts. 5º e 42 do CE22;

● A suspensão ou perda dos direitos políticos;

● A pluralidade de inscrições;

● O falecimento do eleitor;

● Deixar de votar em 3 eleições consecutivas.

Qualquer dessas causas resultará na exclusão do eleitor que poderá ser promovida ex officio, a

22O art. 5º trata dos inalistáveis (com a CR/88 passaram a ser os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar); o art. 42

diz que o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

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requerimento do delegado de partido ou de qualquer eleitor. Durante o processo e até a exclusão, o

eleitor poderá votar validamente. A defesa do eleitor pode ser feita por ele próprio ou por outro eleitor

ou delegado de partido.

Sendo provido pelo o TRE recurso interposto contra decisão que deferiu inscrição de eleitores, serão

nulos os votos se o número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação

de candidato eleito pelo princípio majoritário.

No caso de exclusão de eleitor por pluralidade de inscrições, o TRE determinará ao juiz competente que

cancele a inscrição, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

● A que não corresponda ao domicílio eleitoral;

● Aquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

● Aquela cujo título não haja sido utilizado para votar na última eleição.

No caso de sentença penal condenatória, o juiz sentenciante comunicará ao juiz eleitoral ou ao TRE da

circunscrição em que residir o réu.

O procedimento para exclusão será o seguinte:

● Autuação da petição ou representação com os documentos;

● Publicação de edital com prazo de 10 dias para ciência dos interessados que poderão contestar

em 5 dias;

● Dilação probatória de 5 a 10 dias, a critério do juiz, se requerida;

● Decisão em 5 dias.

Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 dias ao TRE, interposto pelo excluído ou por

delegado de partido. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua

qualificação e inscrição. Havendo denúncia de fraude no alistamento, o TRE poderá determinar correição

e revisão do eleitorado.

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8. PROCESSO ELEITORAL: REGISTRO DE CANDIDATOS; PROPAGANDA POLÍTICA; MEDIDAS

PRELIMINARES À VOTAÇÃO E À APURAÇÃO; VOTAÇÃO; APURAÇÃO; DIPLOMAÇÃO; RECURSOS

ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CRIMES ELEITORAIS. LEI Nº 9.504/1997

(LEI DAS ELEIÇÕES).

Registro de Candidatos

O Código Eleitoral trata do registro dos candidatos em seus artigos 87 a 102. Vejamos:

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos que tenham diretório

devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. O registro deve ser pleiteado até 6

meses antes das eleições. Cada candidato só pode ser registrado para concorrer a um único cargo

eletivo. O registro deverá ser feito:

i. No TSE: para PR e VPR;

ii. No TRE: para Governador e vice; Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

iii. Nos Juízos Eleitorais: para Prefeito e vice, Vereador e Juiz de Paz.

O registro para os cargos do Executivo serão sempre em “chapa única”, ainda que resulte de aliança de

partidos. O registro para Senador far-se-á com a indicação do respectivo suplente, assim como o dos

deputados federais nos territórios.

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos devem ser realizadas até 10 dias antes do

término do prazo para o pedido de registro. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do

tribunal ou o juiz eleitoral fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados na imprensa

oficial e afixado nos cartórios das zonas eleitorais.

Do pedido de registro caberá impugnação por candidato ou partido político, no prazo de 2 dias, a contar

da publicação do edital. Qualquer cidadão também poderá impugnar o registro de candidatura por

inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, no mesmo prazo. Sendo impugnado o registro, o

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partido político do requerente do registro terá vista dos autos por 2 dias para se manifestar. Todos os

registros devem se encontrar julgados, mesmo que impugnados, até 70 dias antes das eleições.

Nas eleições majoritárias, qualquer partido político poderá registrar candidato já registrado por outro na

mesma circunscrição, desde que este outro partido e o candidato o consintam por escrito no prazo de 10

dias antes da eleição. A falta de consentimento acarretará a anulação do registro, podendo o partido

prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

Também nas eleições majoritárias, se o candidato registrado vier a falecer ou renunciar dentro do

período de 60 dias antes das eleições, o partido poderá substituí-lo, sendo que se houver mais de 30

dias para o pleito eleitoral, serão confeccionadas novas cédulas23, caso contrário, os votos destinados ao

falecido ou renunciante serão computados ao novo candidato. Não havendo substituto, os votos

destinados ao antigo candidato serão considerados nulos. Se, na mesma situação, as eleições forem

proporcionais, ao novo candidato será dado o número do candidato cujo registro foi cancelado.

Na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a escolha e o registro dos candidatos é regulada pelos artigos 7º a

16. Vejamos:

A LE traça normas gerais para a escolha dos candidatos no âmbito interno dos partidos políticos,

deixando os pormenores para o respectivo estatuto de cada partido. Em caso de omissão do estatuto

partidário, caberá ao órgão de direção nacional estabelecer as normas aplicáveis, as quais deverão ser

publicadas no D.O.U. em até 180 dias antes das eleições.

A escolha dos candidatos e a deliberação sobre as coligações deverão ser feitas no período entre 10 e 30

de junho do ano eleitoral. Aos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores é assegurada a

candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estão filiados.

Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo

mínimo de 1 ano antes do pleito e se encontrar devidamente filiado a um partido político pelo mesmo

prazo.

23

A redação do CE não foi atualizada até hoje, por isso o art. 101, § 2º ainda fala em “cédulas”. Atualmente, como cediço, as eleições são feitas por urnas eletrônicas, não mais se fazendo uso de cédulas de votação, ressalvadas situações excepcionais.

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Cada partido poderá registrar para os cargos de Deputados (federal, estadual e distrital) ou Vereador até

o limite de 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, esse limite passa para o dobro

de lugares, independentemente do número de partidos componentes da coligação. Cada partido ou

coligação deverá reservar o limite mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo.

Os partidos e coligações deverão requerer o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho

do ano das eleições. É facultado ao partido ou coligação substituir o candidato que for considerado

inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro

indeferido ou cancelado. O registro do substituto deve ser requerido até 10 dias do fato ou da decisão

judicial que deu origem à substituição.

Estarão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data das eleições, forem expulsos

do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas

estatutárias.

Propaganda Política

Aspectos Gerais: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição

(inclusive pela internet, embora vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga),

sendo que no segundo semestre deste ano, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista

em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Por outro lado,

ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo

partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,

televisão e outdoor. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: a) a participação de filiados

a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na

televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (desde que não

haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento

isonômico); b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas

dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou

alianças partidárias visando às eleições; c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos

instrumentos de comunicação intrapartidária; d) a divulgação de atos de parlamentares e debates

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legislativos (desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio

eleitoral). Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele

pertençam, e nos de uso comum24, (como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,

viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação

de propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,

faixas e assemelhados). Contudo, em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio

da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, independe de obtenção de licença

municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não excedam a 4 m² e que não contrariem a

legislação eleitoral. Nesses casos, porém, a propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado

qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Também independe da obtenção

de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela

distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a

responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Proibições25

: é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,

ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou

quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (é permitida,

porém, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido

político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e

adesivos). É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de

candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar

comício e reunião eleitoral. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a

empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e

ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. Fica vedada a

utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É vedada,

no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário

padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar

manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. No recinto das seções eleitorais e juntas

apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de

vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de

candidato. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em

24

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso,

tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 25

ATENÇÃO: essas proibições costumam ser bastante cobradas em provas. Portanto, DECORAR!!!

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sítios: a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; b) oficiais ou hospedados por órgãos ou

entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Também é vedada, na propaganda via internet, a venda de cadastro de endereços

eletrônicos.

Crimes: constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a

alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a

quinze mil UFIR: a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou

carreata; b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) a divulgação de

qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O uso, na propaganda

eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de

governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de

seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e

multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Para os efeitos da Lei das Eleições, respondem penalmente

pelos partidos e coligações os seus representantes legais. Nos casos de reincidência, as penas

pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro26.

Fiscalização: O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos

juízes designados pelos TRE's, restringindo-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais,

vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na

internet.

Captação de Sufrágio: ressalvado os gastos eleitorais permitidos pelo art. 26 da Lei das Eleições,

constitui captação de sufrágio a doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem

pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, por candidato a eleitor, com o fim

de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de 1.000 a

50.000 UFIR e cassação do registro ou do diploma. Para a caracterização da captação de sufrágio é

desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de

agir. As sanções previstas para a hipótese aplicam-se, também, contra quem praticar atos de violência

ou grave ameaça a pessoa com o fim de obter-lhe o voto. Em qualquer dos casos, a representação contra

a captação de sufrágio poderá ser ajuizada até a data da diplomação, cabendo recurso contra as decisões

26

Boa questão de prova!!!

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proferidas com base nestas disposições no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do

julgamento no Diário Oficial.

Propaganda Eleitoral no Rádio e TV: A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao

horário gratuito definido na Lei das Eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga. A

propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o

recurso de legenda. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário

definido na Lei das Eleições, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates

sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos

partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

a) nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita em conjunto (estando

presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo) ou em grupos (estando presentes, no mínimo,

três candidatos); b) nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que

assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um

mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; c) os debates deverão ser parte de

programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a

escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre

os partidos e coligações interessados. É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição

proporcional em mais de um debate da mesma emissora. As emissoras de rádio e televisão terão direito

a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

Medidas Preliminares à Votação e à Apuração

Aspectos Gerais: Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem

inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos

prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral. As seções eleitorais, organizadas na medida em

que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas

capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores, salvo

autorização do TRE em casos excepcionais, devidamente justificados.

Mesa Receptora: a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Constituem a mesa

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receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente,

nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo

menos com cinco dias de antecedência. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: a) os

candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o

cônjuge; b) os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; c) as autoridades e

agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; d) os

que pertencerem ao serviço eleitoral. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá

reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser

proferida em igual prazo. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto

dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. O presidente deve estar presente

ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos

mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou

imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. Não comparecendo

o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta

ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente. Poderá o presidente, ou

membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre os eleitores presentes e

obedecidas as prescrições do § 1º do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

Fiscalização da Mesa Receptora: Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2

(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Quando o município abranger

mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas. A

escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já

faça parte da mesa receptora. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular

protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os

delegados e os fiscais dos partidos.

Votação

Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos: a votação e a totalização dos votos serão

feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a

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aplicação das regras fixadas para a votação com cédulas de papel. A urna eletrônica contabilizará cada

voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos

ampla fiscalização. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,

devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no

painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino,

conforme o caso. Nas eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em

que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja

digitado de forma correta27. Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do

arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a

impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. No

momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de

identificação com fotografia.

Sistema de Votação Convencional (por cédulas de papel): nas Seções Eleitorais em que, por qualquer

motivo, não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as

seguintes regras: a) as cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, cuja impressão será

feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero

na denominação dos cargos em disputa; b) haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições

majoritárias e outra para as proporcionais; c) os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo

nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão

figurar na ordem determinada por sorteio; d) para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a

cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla

ou o número do partido de sua preferência. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas

vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor

branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato

reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado. Será permitido o uso de

instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-

los.

Apuração

27

No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

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Aspectos Gerais: A apuração compete: a) às Juntas Eleitorais (eleições realizadas na zona sob sua

jurisdição); b) aos Tribunais Regionais (eleições para governador, vice-governador, senador, deputado

federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais); c) ao Tribunal

Superior Eleitoral (eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais

remetidos pelos Tribunais Regionais).

Apuração nas Juntas Eleitorais: Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo

ser concluída. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-

se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes. As dúvidas

que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta. Cada

partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, sendo que em caso de divisão da Junta

em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma. Cada partido poderá

credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um)

de cada vez. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido,

assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta por

maioria, cabendo recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser

fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. Não será admitido

recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as

nulidades arguidas. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: a) transcrever nos mapas

referentes à urna a votação apurada; b) expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no

qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada

legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. Verificando a Junta

Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,

poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio

majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que

marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

Apuração pelas Mesas Receptoras: o TSE poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras,

nos Estados em que o TRE indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

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Apuração nos TRE: Na apuração, compete ao Tribunal Regional: a) resolver as dúvidas não decididas e os

recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em

grau de recurso; b) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; c)

Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; d) proclamar os

eleitos e expedir os respectivos diplomas; e) fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-

presidente da República. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus

membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora, a qual fará publicar no órgão oficial,

diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a

cada candidato. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos

partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da

apuração e um relatório que ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos

partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se

baseou. Após esse prazo, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias,

sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará

aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação

da improcedência das argüições. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal,

no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os

votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a

representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados

parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis

que lhe digam respeito.

Apuração no TSE: o TSE fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da

República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os

resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o

relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, o qual ficará na Secretaria do

Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão

examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o

relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos

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eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato,

ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. Os candidatos a presidente e vice-

presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares

referentes a esses cargos.

Diplomação

Aspectos Gerais: Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo

Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Enquanto o Tribunal Superior

não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o

mandato em toda a sua plenitude28.

Recursos Eleitorais

Aspectos Gerais: Sempre que a lei não fixar prazo especial, os recursos eleitorais deverão ser interpostos

em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho e não terão efeito suspensivo. São, portanto,

preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a

competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

Recurso contra a Expedição de Diploma: caberá somente nos seguintes casos: a) inelegibilidade ou

incompatibilidade de candidato; b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de

representação proporcional; c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do

quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua

contemplação sob determinada legenda; d) concessão ou denegação do diploma em manifesta

contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral, e do art. 41-A da Lei nº

9.504/97. Quanto à inelegibilidade cabe recordar o Princípio da Preclusão (art. 259 do CE), pelo qual as

inelegibilidades infraconstitucionais anteriores ou contemporâneas à época do registro da canditatura

devem ser alegadas no prazo do art. 3º, da LC nº 64/1990. Por outro lado, é cabível recurso contra a

diplomação em relação às inelegibilidades que decorram diretamente da CR (art. 259, do CE), mesmo

que não arguidas na impugnação do registro de candidatura, ou, ainda, as inelegibilidades

28

Boa questão de prova!!!

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supervenientes ao registro.

Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais: Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas

eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido

para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a

sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

Recursos no TRE: No TRE nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por

qualquer das partes, salvo se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art.

237, do CE29, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei

dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, caso em que o relator

deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

Do acórdão que decidir o recurso no TRE são admissíveis embargos de declaração, no prazo de 3 dias,

quando: a) houver obscuridade, dúvida ou contradição; b) for omitido ponto sobre que devia

pronunciar-se o Tribunal. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão

seguinte proferindo o seu voto. Vale lembrar que os embargos de declaração suspendem o prazo para

interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão

que os rejeitar. As decisões dos TRE são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para

o Tribunal Superior: a) recurso especial (quando forem proferidas contra expressa disposição de lei ou

quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais); b) recurso

ordinário (quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou quando

denegarem habeas corpus ou mandado de segurança). Em qualquer dos casos, será de 3 (três) dias o

prazo para a interposição dos recursos especial e ordinário. Interposto recurso ordinário contra decisão

do Tribunal Regional, o presidente poderá30, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para

que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Interposto recurso especial contra decisão do TRE, os

autos conclusos ao presidente dentro de 24 horas que, dentro em 48 horas, proferirá despacho

fundamentado, admitindo ou não o recurso. Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido

para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. Por outro lado, denegado o recurso especial, o

recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento, sendo obrigatoriamente

trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. Deferida a formação do agravo, será intimado

29

Diz o art. 237, CE, que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 30

Atenção para a utilização do verbo “poder” e não “dever”, embora a CR/88 garanta o contraditório e a ampla defesa. Boa questão de prova objetiva!!!

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o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que

serão também trasladadas. O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda

que interposto fora do prazo legal31.

Recursos no TSE: aplicam-se ao TSE as disposições referente aos TRE no que tange aos recursos. No

entanto, são irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário

à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais

caberá recurso ordinário para o STF32, interposto no prazo de 3 (três) dias. Nas 48 horas seguintes, os

autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho

fundamentado, admitindo ou não o recurso. Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido

para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões, após o que os autos serão remetidos ao STF.

Se, porém, for denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de

instrumento.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

A ação de impugnação de mandato eletivo tem amparo constitucional no art. 14, §§ 10 e 11 da CR e tem

como fundamento o abuso do poder econômico, a corrupção ou fraude. Trata, pois, de matéria de

ordem pública e tem natureza institucional, por isso não há espaço para acordo entre as partes ou

mesmo desistência (se houver desistência do autor, o MPE deverá assumir o pólo ativo).

A competência segue as normas eleitorais e não há rito predeterminado em lei, razão pela qual há duas

correntes: a) aplica-se o rito ordinário do CPC; b) aplica-se o rito da LC n. 64/90 até a sentença e,

subsidiariamente, o CPC.

A ação deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, a contar da diplomação do eleito (prazo decadencial,

portanto, não se interrompe, nem se suspende). Para o ajuizamento exige-se ao menos indícios de

configuração do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Não há, portanto, exigência de prova

pré-constituída.

31

Boa questão de prova!!! 32

CUIDADO: a CR trata um pouco diferente a matéria. Diz o art. 121, § 3º, CR: são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Pela redação do art. 281 do CE, é caso de

ROC para o STF quando o TSE declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato (normativo, suponho), mas a CR se reporta à “decisão do TSE contrária a CR”. Atenção em provas!!!

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Quanto aos recursos, os prazos são de 03 dias e não são dotados de efeitos suspensivo. Da decisão do

TRE caberá recurso ordinário (art. 121, § 4º, III, IV e V da CR) ou especial (art. 121, § 4º, I e II da CR).

A sentença procedente tem como efeitos: a) declarar a inelegibilidade; b) anulação dos votos conferidos

ao candidato; c) cassação do diploma e do mandato eletivo. No entanto, a decisão só é executável após

o julgamento do recurso pelo TSE (art. 216 do CE), ou seja, o impugnado permanece no cargo até o

trânsito em julgado da sentença.

Segundo o ex-Ministro Sepúlveda Pertence, a perda do mandato, que pode decorrer da ação de

impugnação, não é pena, cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de

responsabilidade do mandatário, mas, sim, consequência do comprometimento da legitimidade da

eleição por vícios do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Rec. Nº 9.145, Acórdão nº 12.030,

de 25.06.1991).

Atualmente, o TSE modificou seu entendimento no sentido de que não se admite mais o litisconsórcio

passivo, unitário e necessário, em relação ao candidato impugnado e seu vice. Este poderá ingressar, no

entanto, como assistente litisconsorcial.

Por outro lado, na impugnação de mandato eletivo em eleição proporcional (ex: deputados e

senadores), a cadeira obtida no parlamento pertence ao Partido ou Coligação Política e não

propriamente ao candidato eleito. Assim, deve figurar o partido ou a coligação, necessariamente, no

pólo passivo da ação. Ademais, a anulação dos votos em decorrência da impugnação do mandato eletivo

pode alterar o próprio quociente eleitoral, influindo diretamente na esfera jurídica do próprio partido ao

qual pertence o candidato.

Crimes Eleitorais

Aspectos Gerais: Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: a)

os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou

se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; b) Os cidadãos que

temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; c) Os cidadãos que hajam sido nomeados para as

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mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; d) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. Considera-

se, ainda, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função

em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Dosimetria da Pena: sempre que o CE não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias

para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão. Quando a lei determinar a agravação ou

atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deverá o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,

guardados os limites da pena cominada ao crime. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro

Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa entre 1 (um) e 300 (trezentos) dias-

multa. O montante do dia-multa será fixado pelo juiz, de acordo com as condições pessoais e

econômicas do condenado, entre 1 salário-mínimo diário e um salário-mínimo mensal.

Excepcionalmente, a multa poderá ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder 300 dias-

multa, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada,

ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Crimes Eleitorais em Espécie: ver arts. 289 a 354 do CE.

Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

OBS: os principais pontos da Lei das Eleições já foram vistos ao longo do presente tópico.

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JURISPRUDÊNCIA: Apresentamos a seguir uma seleção dos últimos julgados de Direito Eleitoral divulgados nos

informativos do STF (fevereiro/2010 a maio/2012):

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 1

O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador

Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação,

a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014,

inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as

seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às

eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo

para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto

pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua

própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual

do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em

audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das

urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município,

que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo

respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela

digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma

conexão com a urna eletrônica”]. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências

legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão

das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado

o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e

o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no

direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer

democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se

que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato

de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem

quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado

reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e

para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do

dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura

digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos

espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse

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transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em

relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos,

para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente

assegurado a todos. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3

Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema

atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria

substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de

identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da

abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se,

ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos,

dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar

Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas

a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF,

art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei

12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no

sistema eleitoral, própria das ditaduras. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-

4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4

Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos

inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar

falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade

do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a

recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez,

permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou

a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de

segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto

impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido

pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se —

de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais

de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF,

art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-

se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo

afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do

TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam

requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento

se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,

19.10.2011. (ADI-4543) Plenário.

Convocação de suplente e coligação - 1

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O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais

votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares

licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça

Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que

discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária.

Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais

vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento

das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado

de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de

ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência

de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede

eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão

jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação

pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato,

afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual

afronta a direito dos impetrantes. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)

MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)

Convocação de suplente e coligação – 2

No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por

conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça

Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas

seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se

temporariamente — com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo,

inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia

essa instituição aos partidos políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe

atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a

lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim

das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de

esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar

a competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos pequenos — e, portanto, poderia

ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os

efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o

reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando

autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do

sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a

estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,

27.4.2011. (MS-30260) MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)

Convocação de suplente e coligação – 3

Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria

quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão

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transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou,

menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no

ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do

resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de

votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria

estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos,

conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo

após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações.

Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o

resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes

tiverem atuado isoladamente. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260) MS

30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)

Convocação de suplente e coligação – 4

Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os

precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato

parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe

de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos

no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos

pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do

partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela

alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de

ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no

próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da

segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito,

titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir

dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais

tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por

ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça

Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem

por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações

estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo

com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo

de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária. MS 30260/DF, rel.

Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260) MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-

30272)

Convocação de suplente e coligação – 5

Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Inicialmente, destacava como premissas de seu

voto o fato de não conceber a legislatura a partir de revezamento nas bancadas, bem como de o eleitor

não votar em coligação. Em seguida, assinalava que, conquanto a Constituição versasse sobre o instituto

da coligação, haveria uma gradação maior ao partido político, concedendo-lhe a possibilidade de definir

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com quem desejaria, ou não, coligar-se, já que a coligação seria um somatório de forças para se chegar

com êxito às eleições. Assentava, nesse sentido, que a distribuição das cadeiras ocorreria presente a

votação nominal dos candidatos, que teriam a respaldá-los os partidos políticos e não mais uma

coligação, de forma que não seria possível ter-se a alternância nas bancadas na Casa Legislativa em

plena legislatura. Julgava, assim, não haver razoabilidade em se concluir que o sistema contemplaria o

afastamento do titular de um partido para assumir seu lugar um suplente de partido diverso, tendo em

vista que a legislatura pressuporia estabilidade das bancadas, dos blocos parlamentares, considerados

os partidos políticos. Por fim, o Plenário cassou as liminares anteriormente concedidas e declarou o

prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Autorizou, ainda, que os Ministros decidam

monocraticamente os casos idênticos. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)

MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272) Plenário.

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 1

A Lei Complementar 135/2010 — que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo

com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras

providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade

administrativa e a moralidade no exercício do mandato — não se aplica às eleições gerais de 2010.

Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário em que discutido o

indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de

2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com

redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... l) os que forem

condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão

judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio

público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo

de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”]. Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da

questão constitucional relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do

princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16). Tendo em conta que já assentada por esta Corte a

repercussão geral concernente à alínea k do mesmo diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria

ser conferido à alínea l que, embora aborde o tema com nuança diferenciada, ambas fariam parte da

mesma lei, cuja aplicabilidade total fora contestada. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,

23.3.2011. (RE-633703)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 2

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico

sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado

constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos

e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder

constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do

processo eleitoral — fase pré-eleitoral —, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de

candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.

No entanto, enfatizou que a controvérsia estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e

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garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, dessa

forma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com conseqüências diretas sobre a

participação eleitoral das minorias. Consignou que, se a resposta fosse positiva, dever-se-ia observar o

princípio da anterioridade.RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 3O relator acrescentou que a escolha de candidatos para as

eleições seria resultado de um longo e complexo processo em que mescladas diversas forças políticas.

Rejeitou, assim, o argumento de que a lei impugnada seria aplicável às eleições de 2010 porque

publicada antes das convenções partidárias, data em que se iniciaria o processo eleitoral. Nesse

sentido, ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como garantia constitucional do

devido processo legal eleitoral. Registrou, ainda, que esse mesmo princípio também teria um viés de

proteção das minorias, uma vez que a inclusão de novas causas de inelegibilidades diversas das

originalmente previstas na legislação, além de afetar a segurança jurídica e a isonomia inerentes ao

devido processo eleitoral, influenciaria a possibilidade de que as minorias partidárias exercessem suas

estratégias de articulação política em conformidade com as balizas inicialmente instituídas. No ponto,

assinalou que o art. 16 da CF seria uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e, nesse

contexto, destacou o papel da jurisdição constitucional que, em situações como a presente, estaria em

estado de tensão com a democracia, haja vista a expectativa da “opinião pública” quanto ao

pronunciamento do Supremo sobre a incidência imediata da “Lei da Ficha Limpa”, como solução para

todas as mazelas da vida política. Ponderou que a missão desta Corte seria aplicar a Constituição,

mesmo que contra a opinião majoritária. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-

633703)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 4

Nessa linha, manifestou-se o Min. Luiz Fux. Reputou que a lei adversada fixara novas causas de

inelegibilidade em 2010, as quais não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição. Embora

reconhecesse que a “Lei da Ficha Limpa” fosse um dos mais belos espetáculos democráticos, mencionou

que a iniciativa popular deveria observância às garantias constitucionais. Realçou que o art. 16 da CF

teria como escopo evitar surpresas no ano eleitoral, mas não disporia sobre o termo a quo específico

para o início da contagem desse prazo ânuo. No ponto, afirmou que a expressão “processo eleitoral”,

contida em tal preceito, referir-se-ia à dinâmica das eleições, à escolha dos candidatos e às fases

eleitorais (pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral). Dessa forma, considerou que o acórdão recorrido

teria afrontado a cláusula da anterioridade eleitoral e a garantia da segurança jurídica inerente à

necessidade de estabilidade do regime democrático, não sendo admissível a criação, no meio do jogo

democrático, de novas causas de inelegibilidade que, para além de desigualar os concorrentes,

surpreendera a todos. Registrou, por derradeiro, que exsurgiria da ratio essendi da norma em apreço

o princípio da proteção da confiança, o qual seria o próprio postulado da segurança jurídica, em sua

dimensão subjetiva. Vencidos os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres

Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os fundamentos dos votos proferidos no julgamento do RE

630147/DF e do RE 631102/PA (acórdãos pendentes de publicação), desproviam o recurso. Por fim,

autorizou-se que os relatores apliquem monocraticamente o art. 543-B do CPC. Leia o inteiro teor do

voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,

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23.3.2011. (RE-633703) Plenário. COMENTÁRIO: Em razão da relevância do julgado em apreço

recomendamos a leitura do voto condutor proferido pelo Min. Gilmar Mendes, o qual disseca vários

aspectos interessantes a respeito do alcance e da aplicabilidade do art. 16 da Constituição Federal.

Renúncia a mandato parlamentar e coligação - 1

O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão

Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para

que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo

de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do

PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo

PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos,

dentre os quais o Partido Progressista - PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara

para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o

argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara

dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º

suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado

1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido

que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de

2010. MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)

Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 2

Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado

no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007,

segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de

agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito.

Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias

constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude

de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da

coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam.

Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no

julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008).

Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de

30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o

condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do

mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga. MS 29988 MC/DF, rel.

Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)

Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 3

Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao

suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que

renunciara. Considerou-se, ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP,

não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não

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teria jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese de

infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o

parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença

entre a hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do

cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta

parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à

ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que

eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da

própria lista perante aquela Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que

seria dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de

preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais, à Justiça

Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a

liminar. MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988) Plenário.

Dupla Identificação do Eleitor e Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - 1

Por vislumbrar aparente ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e ressaltando

a iminência das eleições marcadas para o dia 3.10.2010, o Tribunal, por maioria, concedeu medida

cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos

Trabalhadores, para, mediante interpretação conforme conferida ao art. 91-A da Lei 9.504/97, na

redação dada pela Lei 12.034/2009 — e ao art. 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010 —, reconhecer

que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício

do direito de voto. Os dispositivos impugnados determinam que, no momento da votação, sejam

apresentados o título de eleitor e um documento de identificação com foto. Após breve retrospecto da

legislação brasileira sobre essa dupla exigência, consignou-se que ela já teria sido inserida no

ordenamento pátrio (Lei 9.100/95, art. 75), sendo posteriormente revogada, ante a dificuldade

excessiva ao eleitorado. Registrou-se a problemática no sistema eleitoral relativamente à identificação

dos eleitores. Salientou-se, nesse sentido, a inexistência de unificação entre as identidades civil e

eleitoral ou de um título eleitoral com foto. Citou-se, inclusive, manifestação do TSE — em processo

administrativo que ensejara a expedição da aludida Resolução 23.218/2010 — quanto à possibilidade de

se admitir o exercício do voto pelo eleitor que apenas apresentasse o documento comprobatório de

identidade, em razão do extravio, perda ou inutilização de seu título após o término do prazo para a

solicitação de 2ª via. Aquela Corte assentara a necessidade do incremento dos esforços de ampla

divulgação da novidade legal, bem como o seu imediato aparelhamento para que os títulos eleitorais

extraviados ou inutilizados fossem reimpressos. ADI 4467 MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29 e 30.9.2010.

(ADI-4467)

Dupla Identificação do Eleitor e Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade – 2

Afirmou-se, ainda, que a apresentação do título de eleitor, nos moldes estabelecidos hoje, não

ofereceria garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado e que as

experiências das últimas eleições demonstrariam maior confiabilidade na identificação aferida com base

em documentos oficiais de identidade com foto. Aduziu-se que os preceitos adversados, embora

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objetivassem maior segurança no reconhecimento dos eleitores, estabeleceriam uma exigência

desmedida, a qual afastaria a finalidade que a norma pretendera alcançar. Asseverou-se não ser cabível

tomar-se o art. 91-A da lei em apreço como impedimento ao voto do eleitor que, ainda que se

encontrasse apto a prestar identificação mediante apresentação de um documento oficial com

fotografia, não estivesse portando, naquele momento, seu título de eleitor. Concluiu-se que se deveria

apresentar, no momento da votação, tanto o título de eleitor como documento oficial de identificação

com fotografia. Contudo, enfatizou-se que apenas a frustração na exibição deste último é que teria o

condão de impedir o exercício do voto. O Min. Dias Toffoli, ao ressaltar que não concedia a cautelar com

fundamento nos princípios referidos, porquanto eles seriam técnicas de solução, reputou que o

dispositivo restringiria o exercício da cidadania, em afronta ao art. 1º, II, c/c o art. 14, caput, ambos da

CF. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que indeferiam a concessão da

medida cautelar por considerar que o porte obrigatório do título de eleitor não esvaziaria ou restringiria

o direito fundamental ao voto de forma desarrazoada ou desproporcional, tendo o legislador atuado

dentro de sua margem de ação, sem ofensa ao texto constitucional. ADI 4467 MC/DF, rel. Min. Ellen

Gracie, 29 e 30.9.2010. (ADI-4467) (Plenário)

MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

In casu, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra

deputado estadual que, em 1998, como prefeito, contratou trabalhadores temporários sem respeitar o

princípio do concurso público, visto não haver excepcional interesse público nem se tratar de

contratações para cargos em comissão, evidenciando-se prejuízo ao erário. A sentença julgou

procedente a ação, condenando o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios por três anos,

dentre outros. Por esses motivos, o requerente buscou, por medida cautelar, obter efeito suspensivo a

recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença de primeiro grau e, no

especial, suspender a inelegibilidade decorrente da condenação. O Min. Relator reconheceu que a

questão é excepcionalíssima e limítrofe ante os efeitos que a condenação por improbidade

administrativa pode, de imediato, refletir no exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente,

especificamente quanto à suspensão dos seus direitos políticos. Dessarte, em tese, há plausibilidade nas

alegações contidas no recurso especial bem como a possibilidade de êxito da irresignação concernente à

imputação de conduta ímproba tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, visto não ter sido apurado o

elemento subjetivo (dolo) do agente. Para o Min. Relator, o art. 26-C da LC n. 64/1990, acrescentado

pela LC n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), prevê hipótese acautelatória que possibilita, ainda que em

caráter precário, a suspensão dos efeitos de causa de inelegibilidade de candidato que, por meio de

recurso pertinente, demonstre a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a

reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva. Aduziu que a

exegese desse artigo impõe reconhecer que é possível o STJ, mediante a concessão de efeito suspensivo

a especial ou outro meio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade

administrativa. Asseverou que, pela referida lei, não é qualquer condenação por improbidade que

obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que,

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cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.

Ressaltou também que a decisão deste Superior Tribunal com base no supramencionado dispositivo

legal não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da

candidatura, mas importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão na Justiça Eleitoral

ou, em última análise, no Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, a Turma, por maioria,

referendou o deferimento da liminar. MC 16.932-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em

10/8/2010. 1ª Turma.

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 1

O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado

continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na

hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança

impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira

pedido do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele

filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra

agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência

de justa causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que

possuiria direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando

que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária. MS

27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária – 2

Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF,

26603/DF e 26604/DF (DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade

partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa

orientação, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal

do candidato, mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a

fidelidade partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado

favorável em eleição proporcional depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel

ao partido. Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação permitiria que o mandato continuasse a ser

exercido, mas não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso, carregar ao novo

partido relação que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em

razão do potencial para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo

partido, enquanto candidatos menos expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame

da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância no cargo deveria ser aferido no

momento em que ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria desprovido

de mecanismos que permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada

pelo partido no curso do mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no

curso do mandato parlamentar. Aduziu-se que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo

cidadão somente poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o candidato fosse eleito ou

buscasse a sua reeleição. Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária

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escaparia ao domínio completo do candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor

extensão por seus eleitores. Concluiu-se que presumir que a justa causa permitiria a manutenção do

mandato não implicaria dizer, entretanto, que a Constituição autorizaria a transferência da vaga ao novo

partido, pois, como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade

partidária não receberia legitimidade democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não

haveria a transferência da vaga à nova sigla. Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009).

MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938) COMENTÁRIO: Muito interessante o

julgado em apreço. Veja que o Min. Joaquim Barbosa considerou, numa construção muito interessante,

que mesmo diante do reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, não haverá a

transferência da vaga para o novo partido. Ou seja, em caso de vacância do cargo, o sucessor não terá

direito à vaga, por falta de legitimidade democrática. Como se denota do julgado, a troca de partidos

não foi submetida ao crivo do eleitor.

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recursos extraordinários em que questionado o indeferimento do

registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo político de Governador do Distrito Federal.

Trata-se de recursos interpostos, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior

Eleitoral - TSE que, ao enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010,

concluíra pela inelegibilidade do candidato a cargo de Governador. O acórdão impugnado assentara a

inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do

mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos

da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São

inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do

Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara

Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de

representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da

Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do

Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual

foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o

candidato ter renunciado o mandato de Senador da República, em 2007, após o oferecimento de

representação capaz de autorizar a abertura de processo por falta de decoro parlamentar. Sustenta-se,

em caráter incidental, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Além disso, alegam-se, em

síntese: a) ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16); b) transgressão aos

princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); c) desrespeito ao

princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII); d) abuso do poder de legislar e e) falta de

proporcionalidade e razoabilidade do preceito. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010.

(RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 2

Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral dos recursos, haja vista se cuidar de questão

relevante nos aspectos político, jurídico e social. De outro lado, rejeitou-se, por maioria, questão de

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ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido da inconstitucionalidade formal da LC

135/2010. A referida prejudicial fora formulada tendo em conta a suposta afronta ao postulado da

bicameralidade (CF, art. 65, parágrafo único), porquanto o Senado Federal emendara o projeto de lei

complementar, enviado pela Câmara dos Deputados, para alterar tempos verbais de alíneas do inciso I

do art. 1º da LC 64/90 sem que, contudo, tal emenda tivesse retornado à Casa iniciadora. O Min. Cezar

Peluso aduziu que o acatamento da questão de ordem excluiria a apreciação das inconstitucionalidades

materiais argüidas. Primeiramente, entendeu-se incabível o exame, de ofício, da inconstitucionalidade

formal. Asseverou-se que se estaria em sede de recurso extraordinário, em que a causa de pedir não

seria aberta. Ademais, ressaltou-se que a matéria não fora prequestionada e que somente em hipóteses

pontuais a Corte superara essa orientação, quando verificada a possível quebra do princípio da isonomia

ou violação à segurança jurídica com reflexos na força normativa da Constituição. Mencionou-se,

também, que a admissão da análise da inconstitucionalidade formal da lei como um todo, inclusive

quanto a dispositivos não impugnados, implicaria ampliação da causa de pedir e do pedido, sem

provocação das partes. Registrou-se, ainda, que seria preciso conceder-se à parte contrária a

possibilidade de apresentar contra-razões à argüição de inconstitucionalidade, bem como de o

Ministério Público se manifestar.RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 3Quanto a essas preliminares, os Ministros Dias

Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, com apoio em precedentes do STF, reputaram

cabível o julgamento, em recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), sobre a constitucionalidade de lei,

não obstante por fundamento diverso do acolhido pelo acórdão recorrido e não invocado pelas partes.

Consignaram que o Supremo, guardião maior da Constituição, não poderia ficar manietado, visto que

seria um contra-senso admitir que qualquer juiz ou tribunal pudesse se manifestar de ofício quanto ao

conflito de norma legal com a Constituição, ao passo que o STF, ultrapassada a barreira do

conhecimento do recurso extraordinário e na apreciação da causa, não o pudesse. Ponderaram que a

Corte poderia apreciar a inconstitucionalidade de lei tendo a integralidade da Constituição como

parâmetro. Além disso, assinalaram que o recurso extraordinário caminharia para um modelo de

objetivação. O Min. Celso de Mello, embora reconhecesse, em tese, a possibilidade de se efetuar a

resolução incidental de questão prejudicial de constitucionalidade, entendeu que, na espécie, não

deveria admiti-la, porque os sujeitos da relação processual, inclusive o Procurador-Geral da República,

não teriam se pronunciado a respeito. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-

630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 4

Em seguida, os Ministros Ayres Britto, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen

Gracie enfatizaram que, se superada a prejudicial, a LC 135/2010 não padeceria do vício de

inconstitucionalidade formal. Registraram que as mudanças ocorreram — segundo afirmado pela

Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal — para uniformizar os

tempos verbais, em obediência ao que determinado pelo art. 11, I, d, da LC 95/98, a qual dispõe sobre a

elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do

art. 59 da CF. Assim, explicitaram que as emendas não teriam trazido modificações materiais no

conteúdo original da redação. Acrescentaram que a alínea adversada na situação dos autos não sofrera

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qualquer alteração. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio que assentavam a

inconstitucionalidade formal da norma por transgressão ao devido processo legislativo, dado que as

alterações promovidas não teriam sido meramente redacionais. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto,

22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 5

No mérito, o Min. Ayres Britto desproveu os recursos extraordinários, no que foi acompanhado pelos

Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Inicialmente, salientou

que apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC

64/90, introduzida pela LC 135/2010, referir-se-ia à causa de pedir dos recursos extraordinários sob

exame. E o pedido consistiria no deferimento do registro da candidatura do primeiro recorrente ao

cargo de Governador do Distrito Federal. Desse modo, destacou que, atento aos limites materiais do

recurso, as demais hipóteses de inelegibilidade veiculadas pela versão atualizada da LC 64/90 não

seriam analisadas. Em passo seguinte, afirmou que alínea impugnada faria parte de um conjunto de

regras explicitamente comprometidas com a concretização do comando constitucional previsto no § 9º

do art. 14 da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,

considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a

influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração

direta ou indireta.”). Enfatizou que a LC 64/90, de par com o art. 1º da LC 135/2010, objetivara atender

à referida convocação constitucional, a dispor sobre o instituto da inelegibilidade enquanto mecanismo

de proteção. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 6

Nesse sentido, reputou que a LC 135/2010, por sua nova alínea, poderia considerar, como causa de

inelegibilidade para os fins que erigira, a renúncia, a qual teria como único propósito impedir a abertura

de processo político-administrativo por falta de decoro parlamentar. Observou que a alínea questionada

poderia produzir imediatamente os efeitos a que se preordenara, de forma a alcançar fatos e condutas

anteriores à data de sua publicação, uma vez que a própria Constituição, ao mencionar a inelegibilidade

num contexto de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato

popular, determinara que a lei considerasse a vida pregressa do candidato. Esclareceu, no ponto, que a

Constituição objetivara resgatar o significado original do termo “candidato”, que adviria de cândido,

puro, limpo no sentido ético. Daí a necessidade da criação de institutos como o da inelegibilidade, os

quais tornariam os políticos dignos da política ou que salvariam a política dos políticos avessos aos

princípios da moralidade e da probidade administrativa, e da não incidência do abuso do poder político

ou econômico. Por conseguinte, realçou que valores como o da probidade administrativa e o da

moralidade para o exercício do mandato — concretizados por norma de expressa requisição

constitucional — não comportariam procrastinação ou “quarentena”. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres

Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 7

O relator registrou, ainda, que a LC 135/2010 decorrera de iniciativa popular e com a marca registrada

da “urgência urgentíssima” de sua aplicabilidade. Consignou que ela fora publicada em data anterior a

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das convenções partidárias deste ano, a ensejar a preservação do art. 16 da CF, pois os partidos políticos

e seus filiados teriam tido tempo suficiente para deliberar, em igualdade de condições, relativamente à

escolha dos candidatos. Aduziu que a razão de ser do art. 16 da CF consistiria em evitar casuísmos em

data próxima à da eleição e que a referida alínea k, em particular, e a LC 135/2010, como um todo, não

introduziram surpresa, sequer oportunística, arbitrária ou maliciosa na competição eleitoral de

2010. Reiterou a inexistência de ofensa ao aludido preceito constitucional, quer em razão de a alínea k

ser norma de direito material, quer por não possuir aptidão para alterar o processo eleitoral. Afastou

a assertiva de afronta ao ato jurídico perfeito ao fundamento de que a renúncia ao mandato de Senador

da República não teria por efeito imunizar o renunciante contra a incidência de causas de

inelegibilidade, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (de inelegibilidades).

Realçou, ainda, que a renúncia do primeiro recorrente fora protocolada anteriormente à instauração de

processo administrativo, a impedir qualquer juízo de valor pelo Senado Federal. RE 630147/DF, rel. Min.

Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 8

Ao ressaltar que a renúncia não constituiria pena, mencionou que não haveria efeitos futuros

supostamente violados pela LC 135/2010 e que, para fins de inelegibilidade, a licitude, ou não, do ato ou

situação jurídica seria irrelevante, de modo que a renúncia lícita do primeiro recorrente não impediria a

sua previsão como causa de inelegibilidade. No tocante ao princípio constitucional da presunção de

inocência, asseverou que essa regra geral conviveria com normas específicas, como a do § 9º do art. 14

da CF. Concluiu, destarte, que para a perda ou suspensão de direito político seria preciso o trânsito em

julgado de sentença penal condenatória, sendo este, entretanto, desnecessário para a configuração de

inelegibilidade. Por fim, registrou que o legislador estaria submetido ao exame de seus atos sobre os

parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — devido processo legal substantivo — e que a

alínea k não ofenderia esses critérios. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-

630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 9

Em divergência, o Min. Dias Toffoli proveu os recursos, exclusivamente no que se refere à afronta ao art.

16 da CF. De início, assinalou que embaraços ao direito à elegibilidade deveriam ser compreendidos sob

perspectiva histórica, especialmente quando razões de natureza moral poderiam ser invocadas para fins

de exclusão política de segmentos incômodos ao regime. Em seguida, afirmou que o princípio da

anterioridade das leis eleitorais não distinguiria as espécies de leis nem o conteúdo dos seus

dispositivos, sendo, pois, genérico, direto e explícito. Asseverou que a jurisprudência da Corte inclui o

art. 16 da CF no rol de garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal, e que tal

postulado seria dirigido ao cidadão-eleitor. Consignou, ademais, que o dispositivo constitucional visaria

evitar a quebra da previsibilidade das condições subjetivo-políticas dos candidatos e que, relativamente

ao desrespeito aos limites temporais desse preceito, o que importaria seria a quebra da anterioridade e

não o período no ano em que ela ocorrera, dado que a diferença estaria apenas no grau de intensidade

do prejuízo. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 10

Mencionou que a anualidade eleitoral também teria por fundamento a igualdade e defesa das minorias,

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cuja participação no processo político não deveria ficar submetida ao alvedrio das forças majoritárias.

Tendo tudo isso em conta, entendeu que não se poderia distinguir o conteúdo da norma eleitoral

selecionadora de novas hipóteses de inelegibilidade, porquanto seria ele alcançável pelo art. 16 da CF

por afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso. Assinalou que a alínea

k restringira o universo de cidadãos aptos a participar do pleito de 2010. Indagou, então, quais seriam as

conseqüências práticas dessa inovação legislativa se, ao inverso, ela ampliasse o elenco de concorrentes,

por meio da subtração de hipóteses de inelegibilidade, com eficácia para as eleições atuais. Concluiu

que, em nome de princípios moralizantes, os quais limitam a participação de indivíduos no processo

eleitoral, não se poderia ignorar, por outro lado, o postulado, abstrato e impessoal, veiculado no art. 16

da CF, que protege a própria democracia contra o casuísmo, a surpresa, a imprevisibilidade e a

transgressão da simetria constitucional dos candidatos a cargos eletivos. Assim, reputou que, se

admitida a eficácia imediata da LC 135/2010, no que concerne exclusivamente à situação dos autos,

abrir-se-iam as portas para mudanças outras, de efeitos imprevisíveis e resultados desastrosos para o

concerto político nacional. Registrou, por derradeiro, que cumpriria reconhecer a aplicação do art. 16 da

CF ao plano de eficácia da LC 135/2010. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-

630147)

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 11

Os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso seguiram a divergência, mas

proveram os recursos extraordinários em maior extensão por também considerarem que a situação

advinda com a renúncia do primeiro recorrente ao cargo de parlamentar — devidamente constituída

segundo a legislação da época — não poderia ser alcançada pela LC 135/2010. Em seguida, ante o

empate na votação, deliberou-se sobre a solução a ser dada para a proclamação do resultado do

julgamento. Afastou-se proposta segundo a qual se deveria aguardar a indicação de novo Ministro para

compor a Corte, bem como a de se convocar Ministro do STJ. Citaram-se, também, dispositivos do

Regimento Interno do Supremo, o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10.Tendo em conta não se ter

chegado, no caso, a um consenso quanto ao dispositivo que se aplicaria em face da vacância, o

julgamento foi suspenso [RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX – proferir voto de

qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa,

quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou

suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se

possa convocar o Ministro licenciado. ... Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos

termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,

considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

Parágrafo único. No julgamento de ‘habeas corpus’ e de recursos de ‘habeas corpus’ proclamar-se-á, na

hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. ... Art. 173. Efetuado o julgamento, com o

quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade

do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade,

estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será

suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o

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quorum.”]. RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147) (Plenário)

Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia - 1

O Plenário, ante o empate na votação, manteve acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, ao

enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010, concluíra pela

inelegibilidade de candidato a cargo de Senador da República. O acórdão impugnado assentara a

inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do

mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos

da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São

inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do

Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara

Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de

representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da

Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do

Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual

foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o

candidato ter renunciado a mandato de igual natureza, em 2001, após o oferecimento de representação

capaz de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição. Na espécie,

passados 9 anos da data da renúncia e tendo sido o candidato eleito, nesse ínterim, Deputado Federal,

por duas vezes, a ele fora negado o registro de sua candidatura às eleições de 3.10.2010. No presente

recurso extraordinário, alegava-se ofensa: a) ao princípio da anualidade eleitoral (CF, art. 16); b) aos

princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI); c) ao art. 14, § 9º, da

CF, pois a cláusula de inelegibilidade em questão não se amoldaria aos pressupostos constitucionais

autorizadores de novas hipóteses de inelegibilidade e d) ao princípio da presunção de inocência ou de

não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-

631102)

Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, na linha do voto proferido no julgamento do RE 630147/DF — em que

reconhecida a repercussão geral da matéria —, desproveu o recurso. Inicialmente, salientou que

apreciaria o caso a partir da perspectiva de valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa

pública, sob uma ótica de proteção dos interesses públicos e não dos puramente individuais. Em passo

seguinte, rejeitou a assertiva de ofensa ao art. 16 da CF. Afirmou que a norma adversada não se inseriria

no campo temático de processo eleitoral e que a “Lei de Inelegibilidade” não se qualificaria como lei de

processo eleitoral. Consignou que as condições de elegibilidade seriam examinadas na data do registro

da candidatura, sendo que a lei em comento fora publicada antes do período fixado para a realização

das convenções partidárias, de modo a inexistir surpresa ou quebra ao princípio da isonomia para os

partidos políticos. Repeliu, de igual maneira, o argumento de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao

fundamento de que a referida lei complementar não teria aplicação retroativa, mas concedera efeitos

futuros a fatos desabonadores praticados no passado. Enfatizou que retroação ocorreria se os cargos

exercidos posteriormente à renúncia do recorrente tivessem sido declarados nulos. No que concerne ao

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art. 14, § 9º, da CF, assinalou haver expectativa do corpo eleitoral de que os parlamentares não venham

a renunciar, configurando a renúncia um ato desabonador do candidato, o qual demonstraria não se

preocupar com seu eleitorado. Ademais, registrou que a norma em comento teria dado concretude à

opção constitucional pela avaliação da vida pregressa do candidato. Por fim, relativamente ao art. 5º,

LVII, da CF, asseverou que inelegibilidade não seria pena ou punição e não caracterizaria repercussão

prática da culpa ou do dolo do agente político, mas uma reprovação prévia, anterior e prejudicial às

eleições, por comportamento objetivamente descrito como contrário às normas de organização política.

Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen

Gracie. RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102)

Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 3

Em divergência, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,

Presidente, ao também reiterar posição firmada no julgamento do aludido RE 630147/DF, proveram o

recurso. Reputaram que a lei complementar repercutira em inúmeros julgamentos no processo

eleitoral. Acrescentaram que a alínea k da citada LC 135/2010 não seria fruto de iniciativa popular, mas

resultado de emenda a projeto de lei. Registraram que, quando da renúncia do recorrente em 2001,

dentre as conseqüências previstas para tal ato, não havia a inelegibilidade e que uma lei posterior não

poderia buscar um fato pretérito para dele extrair conseqüências no presente. Realçaram que a

concessão de eficácia retroativa à lei implicaria aplicação casuística e personalizada. Observaram que, na

situação dos autos, após a renúncia, o recorrente obtivera da Justiça Eleitoral o deferimento dos

registros e respectivas diplomações nas 2 eleições seguintes, sendo o candidato a Deputado Federal

mais votado no Brasil. Indagaram como, à época, ele seria elegível e atenderia às formalidades legais e,

nos dias atuais, considerado inelegível para exercer mandato, por essa mesma Justiça Eleitoral, tendo

em conta aquela mesma renúncia que não o impedira de exercer os cargos de parlamentar federal.

Assim, entendiam que a norma impugnada teria atribuído a um ato lícito um caráter de ilicitude para

efeito de privação da elegibilidade passiva, haja vista que a inelegibilidade, dessa forma, configuraria

sanção de direito eleitoral restritiva do exercício ao direito fundamental de participação política.

Concluíram que a interpretação conferida pelo TSE afrontaria não só o postulado fundamental inscrito

no art. 16 da CF, bem como aquele que busca prestigiar a incolumidade de situações já consolidadas no

passado.

RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102)

Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia – 4

Em seguida, o Plenário rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna pelo patrono do recorrente no

sentido de suspender o julgamento até a nomeação de novo Ministro para compor o Tribunal. A defesa

informava a peculiaridade das eleições no Estado-membro pelo qual concorrera o recorrente,

porquanto lá haveria outro candidato ao Senado Federal com idêntica causa de inelegibilidade, cujo

processo estaria aguardando apreciação pelo TSE. Considerou-se que o exame do processo deveria

prosseguir para que o impasse fosse solucionado e efetivada a prestação jurisdicional. Vencidos os

Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio que acolhiam o pleito de suspensão para evitar

decisões díspares. O Min. Cezar Peluso fez ressalva de sua posição pessoal. Dessa forma, deliberou-se

sobre a existência de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos para a resolução do empate. Por

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maioria, acatou-se proposta formulada pelo Min. Celso de Mello para que fosse aplicado, por analogia, o

inciso II do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do Supremo e, com isso, mantida a

decisão recorrida (“Art. 205. ... Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do

Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo

Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes

à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o

seguinte: ... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período

remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.”). Considerou-se a presunção de

legitimidade dos atos estatais e o fato de que esse critério já teria sido adotado no julgamento da ADPF

46/DF (DJe de 26.2.2010). O Min. Celso de Mello salientou que a sugestão poderia ser adotada sem

prejuízo da convicção de cada membro da Corte, haja vista que em discussão a superação do impasse.

Foram rejeitados outros critérios, tais como o voto de qualidade do Presidente (RISTF, art. 13, IX), a

convocação de Ministros do STJ e o art. 146, caput, do RISTF. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar

Mendes e Marco Aurélio, que determinavam a aplicação do voto de qualidade do Presidente. RE

631102/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Plenário.

Lei da “Ficha Limpa” e segurança jurídica - 8

Em conclusão, o Plenário deferiu pleito formulado em petição para aplicar o art. 13, IX, b, do RISTF (“Art.

13. São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as

quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de

ausência de Ministro em virtude de: ... b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja

urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”), de modo a acolher, com efeitos

infringentes, embargos de declaração e deferir o registro eleitoral do embargante. Tratava-se, na

espécie, de embargos opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora

embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada

mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º,

I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requeria a retratação do

julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão

geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo

ano — v. Informativo 647.

RE 631102 ED/PA, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 14.12.2011. (RE-

631102) Plenário.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 10

A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos

anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido

formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de

inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo Partido Popular

Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a

integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e

a última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m, do mesmo

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diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da

profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração

ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo

Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado

cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 11

No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avanço

democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às

exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no

art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato

considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a

influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração

direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar

o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não

obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às

aspirações populares.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 12

Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a

Constituição e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da

probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os dispositivos

adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade e da razoabilidade. O Min. Luiz

Fux, relator, teceu considerações sobre o princípio da presunção de inocência e repeliu a alegação de

que a norma o ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque penal

e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. O Min. Joaquim Barbosa,

na assentada anterior, relembrara que inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a

incidência do princípio da irretroatividade da lei, notadamente, da presunção de inocência às hipóteses

de inelegibilidade. A Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o tema, discorreu que o princípio

estaria relacionado à questão probatória no processo penal, a obstar a imposição de restrições aos

direitos dos processados antes de um julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência

admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que o postulado não seria universalmente

compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito em julgado e que irradiaria efeitos para

outros ramos do direito. No campo eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou

a prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que as inelegibilidades

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decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem necessidade de trânsito em julgado. Esclareceu,

no ponto, que a própria lei complementar teria previsto a possibilidade de correção, por órgão recursal,

de eventuais irregularidades na decisão (“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a

apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I

do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da

pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de

preclusão, por ocasião da interposição do recurso”).

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 13

Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos debates da constituinte, adotara-se o princípio da

não culpabilidade penal e que, no caso, estar-se-ia em sede de direito eleitoral. Relativamente à não

exigência de trânsito em julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual conflito com o art. 15,

III, da CF, ao ponderar que o legislador escolhera por sobrelevar os direitos previstos no art. 14, § 9º, do

mesmo diploma. O Min. Ayres Britto asseverou que a Constituição, na defesa da probidade

administrativa, teria criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois

conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade e o direito que tem o

eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que a lei complementar seria decorrência da

saturação do povo com os maus-tratos infligidos à coisa pública e que as matérias relativas a retroação,

corporação, órgão colegiado, presunção de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas no

Congresso Nacional quando da análise da lei. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, anotou que o conceito

alusivo à vida pregressa seria aberto. Aquiesceu ao elastecimento do prazo de inelegibilidade previsto

em alíneas da lei vergastada e salientou tratar-se de opção político-normativa — a não implicar

inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual não permitiria ao STF atuar como legislador positivo e

adotar, impropriamente, a detração. Mencionou, ainda, que esta Corte proclamara não poder haver a

execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e que o preceito não versaria

sobre inelegibilidade.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 14

Assim, no pertinente à ação declaratória proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil (ADC 30/DF), ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes,

Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as alíneas e

[“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,

desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos

crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em

julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que

importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em

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julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º

da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, para, em interpretação conforme a

Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da

pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a conde¬nação e o seu trânsito em julgado

(detração).

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 15

O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de

inelegibilidade previstas na LC 135/2010, entendia incompatível com a Constituição vedar a participação

no pleito eleitoral de condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais ou administrativos,

por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da definitividade do julgado. Razão pela qual declarava a

inconstitucionalidade das expressões “ou proferida por órgão colegiado” contidas nas alíneas d, [“os que

tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão

transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder

econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as

que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], e, h [“os detentores de cargo na administração pública

direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou

político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial

colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se

realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”] e l do inciso I do art. 1º e “ou proferida por órgão colegiado da

Justiça Eleitoral” dispostas nas alíneas j [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado

ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de

sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos

agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo

prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”] e p [“a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas

responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por

órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o

procedimento previsto no art. 22”] do preceito. Em consequência, enunciava a inconstitucionalidade,

por arrastamento: a) do caput do art. 15; b) da expressão “independente da apresentação de recurso”

inserida no parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A e 26-C, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LC

64/90, com as alterações promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 16

Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas m e o [“os que forem demitidos do serviço

público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da

decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”] do inciso I do art. 1º, I,

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para esclarecer que a causa de inelegibilidade somente incidiria após a condenação definitiva no âmbito

administrativo, de forma que o prazo de inelegibilidade começaria a contar a partir da decisão final

administrativa definitiva. Igual solução propugnava quanto à alínea q [“os magistrados e os membros do

Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham

perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na

pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”], no intuito de que: a) a

expressão “por decisão sancionatória” pressupusesse decisão administrativa definitiva e b) o termo

“sentença” fosse interpretado como decisão judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I, da CF.

Atribuía interpretação conforme à expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da

Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem

agido nessa condição”, prevista na parte final da alínea g [“os que tiverem suas contas relativas ao

exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso

de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver

sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos

seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da

Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem

agido nessa condição”], com o objetivo de explicar que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando

atuassem como ordenadores de despesas, submeter-se-iam aos termos do art. 71, I, da CF. Por fim,

declarava a inconstitucionalidade da alínea n [“os que forem condenados, em decisão transitada em

julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer

vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)

anos após a decisão que reconhecer a fraude”], uma vez que instituíra ilícito autônomo capaz de gerar,

por si, espécie de condenação ou hipótese autônoma de inelegibilidade.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 17

O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte teor simbólico da lei complementar e, no ponto,

vislumbrava não ser possível relativizar princípios constitucionais para atender anseios populares.

Ressaltava a existência de outros mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos grupos

com o fulcro de impedir a candidatura e a consequente eleição de pessoas inaptas, sob o enfoque da

probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo, a saber: o voto, a

escolha de candidatos no âmbito dos partidos políticos e o controle das candidaturas pelos cidadãos

eleitores, cidadãos candidatos e partidos. Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia que a

exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos políticos como sanção em ação de probidade

não significaria dispensa da probidade administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato

eletivo. Todavia, consagraria a segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado

Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava interpretação conforme a Constituição à

parte final da alínea g, no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, ainda quando atuasse como

ordenador despesa, sujeitar-se-ia aos termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que essa

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disposição traria restrição grave a direito político essencial a ser praticada por órgãos que não

possuiriam competência constitucional para fazê-lo e que operariam segundo uma miríade de regras

disciplinares a dificultar fiscalização segura e eficiente por parte do Estado. Relativamente à alínea o,

asseverava que, para que se amoldasse à dogmática constitucional de restrição de direito fundamental,

impenderia emprestar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena

de inelegibilidade às hipóteses de demissão que guardassem conexão direta com a sanção de

improbidade administrativa. Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n. No mesmo

diapasão, declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou proferida por órgão colegiado” a nas

alíneas e e l, pois necessário o trânsito em julgado, além de caracterizado o excesso do legislador, em

ofensa ao princípio da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava a detração sugerida pelo relator.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 18

Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa popular não poderia legitimar nem

justificar a formulação de leis que transgredissem a Constituição e que pudessem implicar, a partir de

sua incidência, supressão ou limitação de direitos fundamentais, já que estes comporiam núcleo

insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de deliberação do Congresso Nacional quando no

desempenho de seu poder reformador. Em seguida, distinguia inelegibilidade inata — resultante

diretamente da existência de certas situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da

cominada — típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral passiva de qualquer

cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que temporariamente, do exercício de um direito

fundamental, qual seja, o de participação política.Abordava a questão da presunção de inocência, no

sentido de não admitir a possibilidade de que decisão ainda recorrível pudesse gerar inelegibilidade.

Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d, f, h, j, p e q do inciso I do art. 1º da LC 135/2010.

Relativamente à alínea g, na mesma linha dos votos proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar

Mendes, dava interpretação conforme, de sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a todos os

ordenadores de despesa, mas elucidava que o Chefe do Executivo, ainda quando atuasse nessa condição

de ordenador de despesas, submeter-se-ia ao tribunal de contas e ao Poder Legislativo, nos termos do

inciso I da citada norma constitucional. Acatava a interpretação conforme atribuída pelo Min. Dias

Toffoli no que dizia respeito às alíneas m e o, contudo, acrescentava a esta última, consoante defendido

pelo Min. Gilmar Mendes, a necessidade de que a demissão do serviço público guardasse conexão com

atos de improbidade administrativa. Assentava, ainda, a inconstitucionalidade das alíneas e e l. Por

derradeiro, vencido na parte referente à presunção de inocência, acolhia a proposta do relator no

tocante à detração, bem como sua formulação original quanto à alínea k [“o Presidente da República, o

Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das

Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus

mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo

por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do

Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período

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remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da

legislatura”] com o fito de que compreendesse somente a renúncia efetivada após a instauração de

processo, não em face de mera representação ou de sim¬ples denúncia que qual¬quer cidadão pudesse

fazer à Câmara contra o Presidente da República ou deputado.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 19

O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência, não importaria que as medidas gravosas ou

lesivas fossem de ordem criminal ou não, haja vista que se objetivaria preservar a condição do réu,

enquanto não julgado, de não ser tratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma medida

restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser imposta com base em juízo de culpabilidade ainda não

formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar Mendes, no concernente à alínea m, ao

fundamento de que a causa de inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e

profissionais conferiria a ente não estatal o poder de retirar um direito público subjetivo, que deveria

ser tratado no campo da área pública. Assentia com as inconstitucionalidades por arrastamento

sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no mais, acompanhava-o integralmente.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 20

No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC 29/DF) — na qual requerida também a incidência

do diploma adversado a atos e fatos jurídicos anteriores ao seu advento —, o Min. Luiz Fux afirmou que

a consideração desses, para fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o princípio constitucional

da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli, ao destacar a inexistência de direito adquirido a regime

jurídico de elegibilidade, reputou que a aplicação do diploma não diria respeito à retroatividade ou a

novas causas de inelegibilidade, mas sim à incidência em processos eleitorais vindouros, cujo marco

temporal único para o exame das condições de elegibilidade seria o registro da candidatura. Se assim

não fosse, ter-se-ia duplo regime jurídico de inelegibilidades num mesmo processo eleitoral, a concorrer

candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à legislação anterior. Sublinhou que, se uma norma

passasse a exigir novas condições para que alguém fosse candidato, essa inovação, não obstante

pautada em fato pretérito, somente deveria valer para processos eleitorais futuros, visto que a criação

de novo critério selecionador de condições subjetivas de elegibilidade — que, necessariamente, operar-

se-ia para o futuro —, buscaria esses requisitos no passado. Concluiu que o princípio da anterioridade

eleitoral (CF, art. 16) evitaria a criação de cláusulas de inelegibilidade casuísticas. Nesse contexto, a Min.

Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito

eleitoral segundo a lei da época, não havendo que se falar em direito adquirido. Ademais, as hipóteses

de inelegibilidade consagradas na norma em tela teriam caráter geral e aplicar-se-iam a todos, para o

futuro, ou seja, apenas para as próximas eleições.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

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ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 21

A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de alguém não se desapegaria de sua

história, de forma que, quando um cidadão se propusesse a ser o representante dos demais, a vida

pregressa comporia a persona que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de

interesse público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição diria moral e

proba — para esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e os dados dessa vida passada que

precisariam ser levados em conta. Apontou que a norma impugnada pregaria e confirmaria cada qual

dos princípios constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade,

porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade. O Min. Ayres Britto citou que

a Constituição, em seu § 9º do art. 14, teria autorizado a lei complementar a criar, estabelecer requisitos

(pré-requisitos) de configuração do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao exercício de

direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que, se não preenchidos, afastariam o próprio direito à

candidatura.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 22

Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente procedente, nos termos já explicitados. Vencidos,

em maior extensão, os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, que, por

rejeitarem a retroação, reputavam-no improcedente. O primeiro acentuava o caráter retroativo da lei

complementar e determinava sua aplicação apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a

anualidade eleitoral (CF, art. 16). O segundo, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, aludia

ser cláusula pétrea o respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da legislação da época, de forma

que a lei seria válida e abarcaria atos e fatos que tivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava que,

se assim não fosse, aqueles que claudicaram deveriam ter tido uma premonição quanto a vinda à balha

dessa lei. O terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de inelegibilidade a contextos

pretéritos, bem como desses novos prazos, dilatados de três para oito anos. Advertia que o

reconhecimento da possibilidade de o legislador imputar a situações já consumadas e aperfeiçoadas no

passado, conforme o ordenamento positivo então vigente, a irradiação de novo e superveniente efeito

limitador do direito fundamental de participação política, importaria em ofensa à cláusula inscrita no

art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que esta teria por finalidade impedir formulações casuísticas ad

personam ou ad hoc de leis, considerados fatos pretéritos conhecidos do legislador. Por sua vez, o

último manifestava que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto sensu cometidos no

passado trataria os sujeitos desses atos como absolutamente incapazes, ao abstrair a vontade na sua

prática e a esta atribuir um efeito jurídico. Além disso, transformar-se-ia a lei em ato estatal de caráter

pessoal, de privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a caracterizar confisco de cidadania.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

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ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 23

Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao

fundamento de que, em suma, a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão

para interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e

Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido,

integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a

permissão concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir a

decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)

ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578). Plenário.

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APÊNDICE:

Apresentamos as questões de prova dos dois últimos concursos para Juiz de Direito Substituto do

Estado de Goiás, cuja elaboração ficou a cargo da Fundação Carlos Chagas – FCC.

1. (TJGO/2012) Sobre plebiscito, referendum e iniciativa popular é correto afirmar que:

(A) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,

dentro do período determinado por Lei Ordinária Federal, e dependerão de consulta prévia,

mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de

Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

(B) a lei orgânica municipal deve atender aos princípios estabelecidos na Constituição da

República, na Constituição do respectivo Estado e certos preceitos, entre os quais, a iniciativa

popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através

de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

(C) a Constituição da República expressamente prevê que ela própria poderá ser emendada

mediante proposta de iniciativa popular.

(D) cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, autorizar referendo e

convocar plebiscito.

(E) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a

outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população

diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei ordinária.

2. (TJGO/2012) Relativamente ao alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que:

(A) poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro

requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando

esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

(B) os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de

alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição

do nome com as letras do referido alfabeto.

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(C) o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

(D) para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,

e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio aquela que coincida com o

seu local de trabalho.

(E) o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em

fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

3. (TJGO/2012) São inelegíveis para qualquer cargo:

(A) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial

colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da

pena, pelos crimes de tráfico e uso de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,

terrorismo e hediondos.

(B) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em

decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de

abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido

diplomados, bem como para as que se realizarem nos dez anos seguintes.

(C) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das

Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por quebra do decoro parlamentar,

para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram

eleitos e nos dez anos subsequentes ao término da legislatura.

(D) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-

Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição

Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições

que se realizarem durante o período remanescente e nos dez anos subsequentes ao término do

mandato para o qual tenham sido eleitos.

(E) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam

sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses

anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,

enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

4. (TJGO/2012) Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito

Federal, cujas composições deverão incluir:

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(A) por nomeação, pelo Governador do Estado, dois juízes dentre seis advogados de notável saber

jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(B) mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça do respectivo Estado.

(C) mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo

Tribunal Regional Eleitoral.

(D) mediante eleição, pelo voto secreto, um juiz dentre os membros do Ministério Público do

respectivo Estado.

(E) um juiz de Tribunal Regional Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição

sob a respectiva Região.

5. (TJGO/2012) No sistema eletrônico de votação, adotado pela legislação eleitoral brasileira,

(A) os Tribunais Regionais Eleitorais disciplinarão a hipótese de falha na urna eletrônica que

prejudique o regular processo de votação.

(B) a votação eletrônica será feita sempre no número do candidato, devendo o nome e fotografia

do candidato aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo

disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

(C) a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições

majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais.

(D) caberá ao Supremo Tribunal Federal definir a chave de segurança e a identificação da urna

eletrônica.

(E) a urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida

aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

6. (TJGO/2009) Sufrágio é o:

(A) ato de assinalar na urna eletrônica o nome de um candidato, manifestando sua vontade para

escolha de governantes em um regime representativo.

(B) comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de

candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral.

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(C) instrumento através do qual o cidadão manifesta sua vontade para escolha de governantes em um

regime representativo.

(D) direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do

poder estatal.

(E) documento oficial onde o cidadão assinala o nome de um candidato, manifestando sua vontade

para escolha de governantes em um regime representativo.

7. (TJGO/2009) É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dentre outros, dos que:

(A) estejam ocupando cargo ou função de direção, administração ou representação em

entidades representativas de classe, mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela

Previdência Social.

(B) estejam exercendo as funções de membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados

e do Distrito Federal, bem como a de Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.

(C) estejam exercendo os cargos de Presidente, Diretor e Superintendente de Autarquias e Empresas

Públicas.

(D) tiverem competência para aplicar multas relacionadas com as atividades de lançamento,

arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório.

(E) estejam exercendo nos Estados ou no Distrito Federal cargo ou função de nomeação pelo

Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.

8. (TJGO/2009) A respeito da propaganda política, é correto afirmar que:

(A) o candidato escolhido em convenção poderá apresentar programa de rádio ou televisão,

de 1o

de agosto do ano da eleição até a antevéspera desta, desde que não seja abordado

assunto ligado à atividade político partidária.

(B) no segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de rádio e televisão

destinados à propaganda eleitoral gratuita, a participação de filiados a partidos que tenham

formalizado o apoio a outros candidatos.

(C) a propaganda partidária gratuita prevista em lei será veiculada até a antevéspera da eleição.

(D) a realização de comício ou de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto

aberto, depende de licença da polícia.

(E) no dia da eleição, só é permitida a propaganda através de auto-falantes e amplificadores de

som, volantes e outros impressos.

9. (TJGO/2009) A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, considere:

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I. Serventuários da justiça.

II. Agentes policiais.

III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.

IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.

NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em

(A) II, IV e V.

(B) III, IV e V.

(C) I, II e V.

(D) I, II, III e IV.

(E) I, III e IV.

10. (TJGO/2009) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que:

(A) os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual

estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direta.

(B) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as

dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(C) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é

verificada tendo por referência a data da eleição.

(D) é facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que

for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,

ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

(E) estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem

expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas

as normas estatutárias.

11. (TJGO/2009). A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de

resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,

imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por

qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o

exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, além de outras hipóteses legais, quando se

tratar de horário eleitoral gratuito ou quando se tratar de órgão da imprensa escrita, no prazo,

contado a partir da veiculação da ofensa, de:

(A) quarenta e oito horas.

(B) quarenta e oito horas e setenta e duas horas, respectivamente.

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(C) vinte e quatro horas.

(D) vinte e quatro e setenta e duas horas, respectivamente.

(E) vinte e quatro e quarenta e oito horas, respectivamente.

12. (TJGO/2009) Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão

receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de

qualquer espécie, de:

(A) entidade de classe ou sindical.

(B) entidade de utilidade pública.

(C) permissionária de serviço público.

(D) entidade ou governo estrangeiro.

(E) pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

13. (TJGO/2009) A respeito do encerramento da votação, é correto afirmar que:

(A) se, por qualquer motivo, tiver havido interrupção da votação, o horário de encerramento será

prorrogado pelo tempo que tiver durado a interrupção.

(B) terminada a votação e declarado o encerramento pelo Presidente, somente poderão votar

eleitores que apresentarem atestado médico que justifique o atraso.

(C) poderão votar após às 17 horas e 15 minutos os eleitores que tiverem apresentado

justificativa por escrito ao Presidente da Mesa Receptora.

(D) o encerramento da votação ocorrerá às 17 horas, com tolerância de 15 minutos.

(E) só poderão votar após às 17 horas os eleitores que tiverem recebido senha e entregue seus títulos à

Mesa.

14. (TJGO/2009) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos

Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso

especial é de:

(A) 5, 5 e 10 dias, respectivamente.

(B) 15, 15 e 10 dias, respectivamente.

(C) 3 dias.

(D) 3, 5 e 5 dias, respectivamente.

(E) 5 dias.

15. (TJGO/2009) NÃO constitui crime eleitoral:

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(A) Fazer propaganda, no horário eleitoral gratuito, em língua estrangeira.

(B) Intervir o Juiz eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora.

(C) Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.

(D) Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.

(E) Votar ou tentar votar em lugar de outrem.

Gabarito:

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

B D E B E D A B A C

11 12 13 14 15

D E E C B