ecd (estatuto da carrera docente) consolidado e anotado de 2010

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    ESTATUTO DA CARREIRADOS EDUCADORES DE INFNCIA E DOSPROFESSORES DOS ENSINOS BSICO E

    SECUNDRIO

    (verso consolidada e anotada)

    Aprovado pelo Decreto-lei n. 139-A/90, de 28 de Abril,

    com as alteraes introduzidas pelos DL n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro (identificadas avermelho),

    35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro (identificadas aazul), e 75/2010, de 23 de Junho (identificadas a verde).

    Algumas anotaes sobre alguns aspectos alterados(identificadas acinzento)

    Trata-se, obviamente, de um documento de trabalho que estar a sersistematicamente revisto e melhorado. A sua consulta peridica no site

    do SPRC aconselhvel.

    Organizao, reviso e anotaes: Vtor GodinhoMembro da Direco do SPRCCoordenador regional dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e secundrio

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    CAPTULO IPrincpios gerais

    Artigo 1 .

    mbito de aplicao

    1O Estatuto da Carreira dos Educadores deInfncia e dos Professores dos Ensinos Bsico eSecundrio, adiante designado por Estatuto, aplica-se aosdocentes, qualquer que seja o nvel, ciclo de ensino, grupo

    de recrutamento ou rea de formao, que exeramfunes nas diversas modalidades do sistema deeducao e ensino no superior, e no mbito dosestabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dosensinos bsico e secundrio na dependncia do Ministrioda Educao.

    2O presente Estatuto ainda aplicvel, com asnecessrias adaptaes, aos docentes em exerccioefectivo de funes em estabelecimentos ou instituiesde ensino dependentes ou sob tutela de outros ministrios.

    3Os professores do ensino portugus noestrangeiro bem como os docentes que se encontrem aprestar servio em Macau ou em regime de cooperaonos pases africanos de lngua oficial portuguesa ou outrosregem-se por normas prprias.

    Artigo 2 .

    Pessoal docente

    Para efeitos de aplicao do presente Estatuto,considera-se pessoal docente aquele que portador dehabilitao profissional para o desempenho de funes deeducao ou de ensino, com carcter permanente,sequencial e sistemtico, ou a ttulo temporrio, apsaprovao em prova de avaliao de conhecimentos e decompetncias.

    Artigo 3 .

    Princpios fundamentais

    A actividade do pessoal docente desenvolve-se deacordo com os princpios fundamentais consagrados naConstituio da Repblica Portuguesa e no quadro dosprincpios gerais e especficos constantes dos artigos 2. e3. da Lei de Bases do Sistema Educativo.

    CAPTULO IIDireitos e deveres

    SECO IDireitos

    Artigo 4 .

    Direitos profissionais

    1So garantidos ao pessoal docente os direitosestabelecidos para os funcionrios e agentes do Estadoem geral, bem como os direitos profissionais decorrentesdo presente Estatuto.

    2So direitos profissionais especficos do pessoaldocente:

    a) Direito de participao no processo educativo;b) Direito formao e informao para o exerccio da

    funo educativa;c) Direito ao apoio tcnico, material e documental;d) Direito segurana na actividade profissional;

    e) Direito considerao e ao reconhecimento da suaautoridade pelos alunos, suas famlias e demais membrosda comunidade educativa;

    f) Direito colaborao das famlias e da comunidadeeducativa no processo de educao dos alunos.

    g) Direito negociao colectiva nos termoslegalmente estabelecidos.

    Artigo 5.

    Direito de participao no processo educativo1O direito de participao exerce-se no quadro do

    sistema educativo, da escola e da relao com acomunidade.

    2O direito de participao, que pode ser exercido attulo individual ou colectivo, nomeadamente atravs dasorganizaes profissionais e sindicais do pessoal docente,compreende:

    a) O direito a emitir opinies e recomendaes sobreas orientaes e o funcionamento do estabelecimento deensino e do sistema educativo;

    b) O direito a participar na definio das orientaespedaggicas ao nvel do estabelecimento de ensino oudas suas estruturas de coordenao;

    c) O direito autonomia tcnica e cientfica e liberdade de escolha dos mtodos de ensino, dastecnologias e tcnicas de educao e dos tipos de meiosauxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelocurrculo nacional, pelos programas e pelas orientaesprogramticas curriculares ou pedaggicas em vigor;

    d) O direito a propor inovaes e a participar emexperincias pedaggicas, bem como nos respectivosprocessos de avaliao;

    e) O direito de eleger e ser eleito para rgoscolegiais ou singulares dos estabelecimentos de educaoou de ensino, nos casos em que a legislao sobre a suagesto e administrao o preveja.

    3O direito de participao pode ainda ser exercido,atravs das organizaes profissionais e sindicais do

    pessoal docente, em rgos que, no mbito nacional,regional autnomo ou regional, prevejam a representaodo pessoal docente.

    Artigo 6.

    Direito formao e informao para o exerccio da

    funo educativa

    1O direito formao e informao para o exerccioda funo educativa garantido:

    a) Pelo acesso a aces de formao contnuaregulares, destinadas a actualizar e aprofundar osconhecimentos e as competncias profissionais dosdocentes;

    b) Pelo apoio autoformao dos docentes, deacordo com os respectivos planos individuais de formao.2Para efeitos do disposto no nmero anterior, o

    direito formao e informao para o exerccio da funoeducativa pode tambm visar objectivos de reconversoprofissional, bem como de mobilidade e progresso nacarreira.

    Artigo 7.

    Direito ao apoio tcnico, material e documental

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    O direito ao apoio tcnico, material e documentalexerce-se sobre os recursos necessrios formao einformao do pessoal docente, bem como ao exerccio daactividade educativa.

    Artigo 8 .

    Direito segurana na actividade profissional

    1O direito segurana na actividade profissional

    compreende:a) A preveno e reduo dos riscos profissionais,individuais e colectivos, atravs da adopo de programasespecficos dirigidos melhoria do ambiente de trabalho epromoo das condies de higiene, sade e seguranado posto de trabalho;

    b) A preveno e tratamento das doenas quevenham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministrosda Educao e da Sade, como resultando necessria edirectamente do exerccio continuado da funo docente.

    2O direito segurana na actividade profissionalcompreende ainda a penalizao da prtica de ofensacorporal ou outra violncia sobre o docente no exercciodas suas funes ou por causa destas.

    Artigo 9 .Direito considerao e colaborao da comunidade

    educativa

    1O direito considerao exerce-se no plano darelao com os alunos, as suas famlias e os demaismembros da comunidade educativa e exprime-se noreconhecimento da autoridade em que o docente estinvestido no exerccio das suas funes.

    2O direito colaborao das famlias e dos demaismembros da comunidade educativa compreende o direitoa receber o seu apoio e cooperao activa, no quadro dapartilha entre todos da responsabilidade pelodesenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos

    alunos.SECO II

    Deveres

    Artigo 10.

    Deveres gerais

    1O pessoal docente est obrigado ao cumprimentodos deveres estabelecidos para os funcionrios e agentesda Administrao Pblica em geral.

    2O pessoal docente, no exerccio das funes quelhe esto atribudas nos termos do presente Estatuto, estainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveresprofissionais:

    a) Orientar o exerccio das suas funes pelosprincpios do rigor, da iseno, da justia e da equidade;

    b) Orientar o exerccio das suas funes por critriosde qualidade, procurando o seu permanenteaperfeioamento e tendo como objectivo a excelncia;

    c) Colaborar com todos os intervenientes no processoeducativo, favorecendo a criao de laos de cooperaoe o desenvolvimento de relaes de respeito ereconhecimento mtuo, em especial entre docentes,alunos, encarregados de educao e pessoal nodocente;

    d) Actualizar e aperfeioar os seus conhecimentos,capacidades e competncias, numa perspectiva de

    aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimentopessoal e profissional e de aperfeioamento do seudesempenho;

    e) Participar de forma empenhada nas vriasmodalidades de formao que frequente,designadamentenas promovidas pela Administrao, e usar ascompetncias adquiridas na sua prtica profissional;

    f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dosrecursos didctico-pedaggicos utilizados, numaperspectiva de abertura inovao;

    g) Desenvolver a reflexo sobre a sua prticapedaggica, proceder auto-avaliao e participar nasactividades de avaliao da escola;

    h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposiesnormativas sobre educao, cooperando com aadministrao educativa na prossecuo dos objectivosdecorrentes da poltica educativa, no interesse dos alunose da sociedade.

    Artigo 10.-A

    Deveres para com os alunos

    Constituem deveres especficos dos docentesrelativamente aos seus alunos:

    a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenasculturais dos alunos valorizando os diferentes saberes eculturas, prevenindo processos de excluso ediscriminao;

    b) Promover a formao e realizao integral dosalunos, estimulando o desenvolvimento das suascapacidades, a sua autonomia e criatividade;

    c) Promover o desenvolvimento do rendimentoescolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, deacordo com os respectivos programas curriculares eatendendo diversidade dos seus conhecimentos eaptides;

    d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem,adoptando estratgias de diferenciao pedaggicasusceptveis de responder s necessidades individuais

    dos alunos;e) Assegurar o cumprimento integral das actividades

    lectivas correspondentes s exigncias do currculonacional, dos programas e das orientaes programticasou curriculares em vigor;

    f) Adequar os instrumentos de avaliao sexigncias do currculo nacional, dos programas e dasorientaes programticas ou curriculares e adoptarcritrios de rigor, iseno e objectividade na sua correcoe classificao;

    g) Manter a disciplina e exercer a autoridadepedaggica com rigor, equidade e iseno;

    h) Cooperar na promoo do bem-estar dos alunos,protegendo-os de situaes de violncia fsica oupsicolgica, se necessrio solicitando a interveno depessoas e entidades alheias instituio escolar;

    i) Colaborar na preveno e deteco de situaes derisco social, se necessrio participando-as s entidadescompetentes;

    j) Respeitar a natureza confidencial da informaorelativa aos alunos e respectivas famlias.

    Artigo 10.-B

    Deveres para com a escola e os outros docentes

    Constituem deveres especficos dos docentes paracom a escola e outros docentes:

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    a) Colaborar na organizao da escola, cooperandocom os rgos de direco executiva e as estruturas degesto pedaggica e com o restante pessoal docente eno docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

    b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executaros projectos educativos e planos de actividades e observaras orientaes dos rgos de direco executiva e dasestruturas de gesto pedaggica da escola;

    c) Co-responsabilizar-se pela preservao e usoadequado das instalaes e equipamentos e propor

    medidas de melhoramento e remodelao;d) Promover o bom relacionamento e a cooperao

    entre todos os docentes, dando especial ateno aos quese encontram em incio de carreira ou em formao ouque denotem dificuldades no seu exerccio profissional;

    e) Partilhar com os outros docentes a informao, osrecursos didcticos e os mtodos pedaggicos, no sentidode difundir as boas prticas e de aconselhar aqueles quese encontrem no incio de carreira ou em formao ou quedenotem dificuldades no seu exerccio profissional;

    f) Reflectir, nas vrias estruturas pedaggicas, sobreo trabalho realizado individual e colectivamente, tendo emvista melhorar as prticas e contribuir para o sucessoeducativo dos alunos;

    g) Cooperar com os outros docentes na avaliao doseu desempenho;

    h) Defender e promover o bem-estar de todos osdocentes, protegendo-os de quaisquer situaes deviolncia fsica ou psicolgica, se necessrio solicitando ainterveno de pessoas e entidades alheias instituioescolar.

    Artigo 10.-C

    Deveres para com os pais e encarregados de

    educao

    Constituem deveres especficos dos docentes paracom os pais e encarregados de educao dos alunos:

    a) Respeitar a autoridade legal dos pais ouencarregados de educao e estabelecer com eles umarelao de dilogo e cooperao, no quadro da partilha daresponsabilidade pela educao e formao integral dosalunos;

    b) Promover a participao activa dos pais ouencarregados de educao na educao escolar dosalunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboraono processo de aprendizagem;

    c) Incentivar a participao dos pais ou encarregadosde educao na actividade da escola, no sentido de criarcondies para a integrao bem sucedida de todos osalunos;

    d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados deeducao a informao sobre o desenvolvimento das

    aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem comosobre quaisquer outros elementos relevantes para a suaeducao;

    e) Participar na promoo de aces especficas deformao ou informao para os pais ou encarregados deeducao que fomentem o seu envolvimento na escolacom vista prestao de um apoio adequado aos alunos.

    CAPTULO IIIFormao

    Artigo 11.

    Formao do pessoal docente

    1A formao do pessoal docente desenvolve-se deacordo com os princpios gerais constantes do artigo 33.oda Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo aomembro do Governo responsvel pela rea da educao orespectivo planeamento, coordenao e avaliao global.

    2A formao de pessoal docente regulamentadaem diploma prprio, sem prejuzo do disposto nos artigosseguintes.

    NOTAS:

    Existem diversos diplomas que versam sobre estamatria, para cada uma das modalidades de formaoindicadas nos artigos seguintes. Ver notas dessesartigos.

    Artigo 12.

    Modalidades da formao

    A formao do pessoal docente compreende aformao inicial, a formao especializada e a formaocontnua, previstas, respectivamente, nos artigos 34., 36.e 38. da Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 13.

    Formao inicial

    1A formao inicial dos educadores de infncia edos professores dos ensinos bsico e secundrio a queconfere habilitao profissional para a docncia norespectivo nvel de educao ou de ensino.

    2A formao inicial visa dotar os candidatos profisso das competncias e conhecimentos cientficos,tcnicos e pedaggicos de base para o desempenhoprofissional da prtica docente nas seguintes dimenses:

    a) Profissional, social e tica;b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;c) Participao na escola e relao com a

    comunidade educativa;d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

    NOTAS:O regime jurdico da habilitao profissional para a

    docncia encontra-se aprovado no decreto-lei n.43/2007, de 22 de Fevereiro, para os domnios dehabilitao seguintes: Educador de Infncia; Professordo 1 CEB; Educador de Infncia e Professor do 1CEB; Professor dos 1 e 2 CEB; Professor dePortugus; Professor de Portugus e de LnguaEstrangeira; Professor de Ingls e de outra lnguaestrangeira no ensino bsico; Professor de Ingls e deoutra lngua estrangeira no 3 CEB e ensinosecundrio; Professor de Filosofia; Professor deMatemtica; Professor de Histria e Geografia;Professor de Biologia e Geologia; Professor de Fsica eQumica; Professor de Educao Musical; Professor deArtes Visuais; Professor de Educao Visual eTecnolgica; Professor de Educao Fsica e Desporto;e pelo decreto-lei n. 220/2009, de 8 de Setembro, paraoutros domnios de habilitao, identificados pelaPortaria n. 1189/2010, de 17 de Novembro.

    Artigo 14.

    Formao especializada

    A formao especializada visa a qualificao dosdocentes para o desempenho de funes ou actividades

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    educativas especializadas e ministrada nas instituiesde formao a que se refere o n. 2 do artigo 36. da Leide Bases do Sistema Educativo.

    (ver anotaes do artigo 56)Artigo 15.

    Formao contnua

    1A formao contnua destina-se a assegurar aactualizao, o aperfeioamento, a reconverso e o apoio actividade profissional do pessoal docente, visandoainda objectivos de desenvolvimento na carreira e demobilidade nos termos do presente Estatuto.

    2A formao contnua deve ser planeada de formaa promover o desenvolvimento das competnciasprofissionais do docente.

    NOTAS:O novo regime jurdico de formao contnua est

    por publicar. Mantm-se, por isso, em vigor, o regime jurdico aprovado pelo Decreto-lei n. 249/92, de 9 deNovembro, com as alteraes que lhe foramintroduzidas pela Lei n. 60/93, de 20 de Agosto, e

    pelos Decretos-lei n.s 274/94, de 28 de Outubro,207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e15/2007, de 19 de Janeiro.

    Artigo 16.

    Aces de formao contnua

    1 A formao contnua realizada de acordo comos planos de formao elaborados pelos agrupamentos deescolas e escolas no agrupadas tendo em consideraoo diagnstico das necessidades de formao dos

    respectivos docentes.2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior,deve ainda ser considerada na frequncia das aces deformao contnua a formao de iniciativa individual dodocente que contribua para o seu desenvolvimentoprofissional.

    CAPTULO IVRecrutamento e seleco para lugar do quadro

    Artigo 17.

    Princpios gerais

    1 O concurso o processo de recrutamento eseleco, normal e obrigatrio, do pessoal docente.

    2O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princpios reguladores dos concursos naAdministrao Pblica, nos termos e com as adaptaesprevistas no decreto-lei a que se refere o artigo 24.

    Artigo 18.(Revogado.)

    Artigo 19.(Revogado.)

    Artigo 20.(Revogado.)

    Artigo 21.(Revogado.)

    Artigo 22.

    Requisitos gerais e especficos

    1So requisitos gerais de admisso a concurso:a) [Declarado inconstitucional, com fora obrigatria

    geral, pelo Acrdo do Tribunal Constitucional n.o

    345/2002, publicado no Dirio da Repblica, 1.a srie, n.o234, de 10 de Outubro de 2002;]b) Possuir as habilitaes profissionais legalmente

    exigidas para a docncia no nvel de ensino e grupo derecrutamento a que se candidatam;

    c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviocvico, quando obrigatrio;

    d) No estar inibido do exerccio de funes pblicasou interdito para o exerccio das funes a que secandidata;

    e) Possuir a robustez fsica, o perfil psquico e ascaractersticas de personalidade indispensveis aoexerccio da funo e ter cumprido as leis de vacinaoobrigatria;

    f) Obter aprovao em prova de avaliao de

    competncias e conhecimentos.2Constitui requisito fsico necessrio ao exerccioda funo docente a ausncia, comprovada por adequadoatestado mdico, de quaisquer leses ou enfermidadesque impossibilitem o exerccio da docncia ou sejamsusceptveis de ser agravadas pelo desempenho defunes docentes.

    3A existncia de deficincia fsica no impedimento ao exerccio de funes docentes se eenquanto for compatvel com os requisitos exigveis para oexerccio de funes no grupo de recrutamento docandidato ou do docente, nos termos de adequadoatestado mdico.

    4Constitui requisito psquico necessrio aoexerccio da funo docente a ausncia de caractersticas

    de personalidade ou de situaes anmalas oupatolgicas de natureza neuropsiquitrica que ponham emrisco a relao com os alunos, impeam ou dificultem oexerccio da docncia ou sejam susceptveis de seragravadas pelo desempenho de funes docentes.

    5A verificao dos requisitos fsicos e psquicosnecessrios ao exerccio da funo docente e dainexistncia de alcoolismo ou de toxicodependncias dequalquer natureza realizada nos termos da lei geral.

    6A existncia de alcoolismo ou detoxicodependncias, comprovadas nos termos do nmeroanterior, constitui motivo impeditivo do exerccio da funodocente pelo perodo de dois anos.

    7 A aprovao na prova prevista na alnea f) do n.1 constitui requisito exigvel aos candidatos a concursosde seleco e recrutamento de pessoal docente daeducao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrioque ainda no tenham integrado a carreira.

    8 A prova a que se refere o nmero anterior visaverificar o domnio de competncias fundamentais para oexerccio da funo docente.

    9 A prova de avaliao de competncias econhecimentos tem obrigatoriamente uma componentecomum a todos os candidatos que visa avaliar a suacapacidade de mobilizar o raciocnio lgico e crtico, bemcomo a preparao para resolver problemas em domniosno disciplinares, podendo ainda ter uma componente

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    especfica relativa rea disciplinar ou nvel de ensino doscandidatos.

    10 As condies de candidatura, de realizao eavaliao da prova so aprovadas por decretoregulamentar.

    NOTAS:Sobre o requisito imposto no n. 7 do presente artigo,

    atente-se no estabelecido no artigo 4 do DL 75/2010,de 23 de Junho, que refere:

    Artigo 4.Dispensa da prova de avaliaode competncias e conhecimentos

    Esto dispensados da realizao da provade avaliao de competncias econhecimentos os candidatos admisso aconcursos de seleco e recrutamento depessoal docente da educao pr-escolar edos ensinos bsico e secundrio, promovidosno territrio continental, que ainda no tenhamintegrado a carreira e que, no momento daentrada em vigor do presente decreto-lei, seencontrem numa das seguintes situaes:

    a) Candidatos que, no mbito de umcontrato de servio docente em agrupamentos

    de escolas ou escolas no agrupadas,incluindo os estabelecimentos de ensinopblico das Regies Autnomas dos Aores eda Madeira, tenham j obtido na avaliao dodesempenho meno qualitativa no inferior aBom;

    b) Candidatos que tenham exercido ouestejam a exercer funes emestabelecimentos do ensino particular ecooperativo, incluindo as instituiesparticulares de solidariedade social, a cujoestabelecimento tenha sido concedida aautonomia pedaggica ou o paralelismopedaggico e que tenham obtido umaavaliao do desempenho equivalente

    referida na alnea anterior;c) Candidatos que tenham exercido ou

    estejam a exercer funes docentes no EnsinoPortugus no Estrangeiro e que tenham obtidona avaliao do desempenho prevista noartigo 14. ou no regime previsto no Decreto-Lei n. 165-C/2009, de 28 de Julho, menoqualitativa no inferior a Bom. ;

    O diploma a que se refere o n. 10 do presente artigocontinua a ser, at que outro diploma seja aprovado, oDecreto Regulamentar n. 3/2008, de 21 de Janeiro,com as alteraes que lhe foram introduzidas peloDecreto Regulamentar n. 27/2009, de 6 de Outubro,exceptuando-se o seu artigo 20, relativo dispensa derealizao da prova, o qual foi revogado pelo DL75/2010, aplicando-se, neste particular, as supracitadascondies estabelecidas no artigo 4 do DL 75/2010, de23 de Junho.

    Artigo 23.

    Verificao de alterao dos requisitos fsicos e

    psquicos

    1A verificao de alterao dos requisitos fsicos epsquicos necessrios ao exerccio da funo docente eda existncia de alcoolismo ou de toxicodependncias de

    qualquer natureza realizada pela junta mdica regionaldo Ministrio da Educao, mediante solicitao do rgode direco executiva da escola.

    2(Revogado.)3(Revogado.)4Para verificao das condies de sade e de

    trabalho do pessoal docente realizam-se acesperidicas de rastreio, nos termos da legislao sobresegurana, higiene e sade no trabalho, aprovadasanualmente pelo rgo de direco executiva da escola.

    Artigo 24.

    Regulamentao dos concursos

    A regulamentao dos concursos previstos nopresente Estatuto objecto de decreto-lei, sendoassegurada a negociao colectiva nos termos da lei emvigor.

    NOTAS:O diploma a que se refere o presente artigo o

    Decreto-lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, com asalteraes que lhe foram introduzidas pelos decretos-lein.s 35/2007, de 15 de Fevereiro, 51/2009, de 27 de

    Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro. O fim dadiviso em categorias operado pelo DL 75/2010, de 23de Junho, impe uma nova reviso do diploma deconcursos, a qual, no obstante, ainda no ocorreu.

    CAPTULO VQuadros de pessoal docente

    Artigo 25.

    Estrutura

    1Os quadros de pessoal docente dosestabelecimentos de educao ou de ensino pblicosestruturam-se em:

    a) Quadros de agrupamento de escolas;

    b) Quadros de escola no agrupada;c) Quadros de zona pedaggica.2Os quadros de pessoal docente dos

    estabelecimentos de educao e ensino abrangidos pelopresente Estatuto fixam dotaes para a carreira docente,discriminadas por nvel ou ciclo de ensino, grupo derecrutamento e categoria, consoante o caso, de modo aconferir maior flexibilidade gesto dos recursos humanosda docncia disponveis.

    3As referncias feitas no presente Estatuto aescolas ou a estabelecimentos de educao ou de ensinoreportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas noagrupadas, consoante o caso, salvo referncia emcontrrio.

    NOTAS:Com a extino das categorias de Professor e

    Professor Titular operada pelo DL 75/2010, de 23 deJunho, este mesmo diploma salvaguarda, no seu artigo5, relativo a Quadros de pessoal, que Os lugaresocupados nas categorias de professor e professortitular so automaticamente convertidos em igualnmero de lugares da categoria de professor.

    Artigo 26.

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    Quadros de agrupamento e quadros de escola no

    agrupada

    1Os quadros de agrupamento de escolas, bemcomo os quadros das escolas no agrupadas, destinam-sea satisfazer as necessidades permanentes dos respectivosestabelecimentos de educao ou de ensino.

    2A dotao de lugares dos quadros deagrupamento ou dos quadros de escola, discriminada porciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento e

    categoria, fixada por portaria conjunta dos membros doGoverno responsveis pelas reas das finanas e daeducao.

    3(Revogado)

    Artigo 27.

    Quadros de zona pedaggica

    1Os quadros de zona pedaggica destinam-se afacultar a necessria flexibilidade gesto dos recursoshumanos no respectivo mbito geogrfico e a assegurar asatisfao de necessidades no permanentes dosestabelecimentos de educao ou de ensino, asubstituio dos docentes dos quadros de agrupamento

    ou de escola, as actividades de educao extra-escolar, oapoio a estabelecimentos de educao ou de ensino queministrem reas curriculares especficas ou manifestemexigncias educativas especiais, bem como a garantir apromoo do sucesso educativo.

    2A substituio de docentes prevista no nmeroanterior abrange os casos de:

    a) Ausncia anual;b) Ausncias temporrias de durao superior a 5 ou

    10 dias lectivos, consoante se trate da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico ou dos 2. e 3.ciclos do ensino bsico;

    c) Ausncias temporrias no ensino secundrio, semprejuzo das tarefas de ocupao educativa dos alunos, apromover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos

    casos de ausncias de curta durao.3O mbito geogrfico dos quadros de zona

    pedaggica e a respectiva dotao de lugares, a definirpor ciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento, sofixados por portaria conjunta dos membros do Governoresponsveis pelas reas das finanas e da educao.

    NOTAS:A este propsito, o n. 1 do artigo 7 do DL 270/2009,

    reza assim: Os quadros de zona pedaggica previstosno artigo 27. do Estatuto da Carreira Docente mantm-se at sua extino por efeito das alteraesintroduzidas ao provimento e gesto desses quadrospelo Decreto-Lei n. 51/2009, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 28.

    Ajustamento dos quadros

    A reviso dos quadros de pessoal docente feita porportaria conjunta dos membros do Governo responsveispelas reas das finanas, da Administrao Pblica e daeducao ou por portaria apenas deste ltimo, consoantedessa alterao resulte ou no aumento dos valores totaisglobais.

    CAPTULO VIVinculao

    Artigo 29.

    Vinculao

    1A relao jurdica de emprego do pessoal docentereveste, em geral, a forma de nomeao.

    2A nomeao pode ser provisria ou definitiva.3A vinculao do pessoal docente pode revestir a

    forma de contrato administrativo prevista no artigo 33.4A contratao de pessoal docente pode ainda

    revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo

    resolutivo para o exerccio temporrio de funesdocentes ou de formao em reas tcnicas especficas,nos termos e condies previstos em legislao prpria.

    NOTAS:A redaco dos n.s 3 e 4 foi a aprovada pelo DL

    35/2007, de 15 de Fevereiro.

    O estabelecido no n. 3 (bem como todo o artigo 33)parece estar j ultrapassado pelo disposto no n. 3 doartigo 54 do DL 20/2006, de 31 de Janeiro, naredaco que lhe foi dada pelo DL 51/2009, de 27 deFevereiro, e no qual se refere que A colocao, emregime de contratao, efectuada por contrato detrabalho a termo resolutivo, no havendo, por isso,

    lugar celebrao de contratos administrativos caso para perguntar: pode um diploma de concursos,ele prprio uma das regulamentaes do ECD, alteraruma norma do diploma pai?

    O diploma a que se refere o n. 4 o DL 35/2007, de15 de Fevereiro.

    Artigo 30.

    Nomeao provisria

    O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste aforma de nomeao provisria e destina-se realizaodo perodo probatrio.

    (ver anotaes do artigo 31)Artigo 31.

    Perodo probatrio

    1O perodo probatrio destina-se a verificar acapacidade de adequao do docente ao perfil dedesempenho profissional exigvel, tem a durao mnimade um ano escolar e cumprido no estabelecimento deeducao ou de ensino onde aquele exerce a suaactividade docente.

    2 Sem prejuzo do disposto nos n.os 9 a 11, operodo probatrio corresponde ao 1. ano escolar noexerccio efectivo de funes docentes.

    3 A requerimento do docente, o perodo probatriopode ser realizado no primeiro ano de exerccio defunes docentes e antes do ingresso na carreira, desdeque, cumulativamente:

    a) O docente tenha sido recrutado no concursoexterno ou para a satisfao de necessidades transitriase antes do incio do ano lectivo;

    b) O exerccio de funes docentes abranja o anolectivo completo;

    c) O seu horrio seja igual ou superior a vinte horassemanais.

    4 Durante o perodo probatrio, o professor acompanhado e apoiado, no plano didctico, pedaggico e

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    cientfico por um docente posicionado no 4. escalo ousuperior, sempre que possvel, do mesmo grupo derecrutamento, a quem tenha sido atribuda menoqualitativa igual ou superior a Bom na ltima avaliao dodesempenho, a designar pelo coordenador dodepartamento curricular ou do conselho de docentesrespectivo, que:

    a) Seja detentor, preferencialmente, de formaoespecializada na rea de organizao educacional edesenvolvimento curricular, superviso pedaggica ou

    formao de formadores;b) Esteja, sempre que possvel, posicionado nos dois

    ltimos escales da carreira e tenha optado pelaespecializao funcional correspondente.

    5 Compete ao docente a que se refere o nmeroanterior:

    a) Apoiar a elaborao e acompanhar a execuo deum plano individual de trabalho para o docente em perodoprobatrio que verse as componentes cientfica,pedaggica e didctica;

    b) Apoiar o docente em perodo probatrio napreparao e planeamento das aulas, bem como nareflexo sobre a respectiva prtica pedaggica, ajudando-o na sua melhoria;

    c) Avaliar o t rabalho individual desenvolvido;d) Elaborar relatrio da actividade desenvolvida,

    incluindo os dados da observao de aulasobrigatoriamente realizada;

    e) Participar no processo de avaliao dodesempenho do docente em perodo probatrio.

    6O docente em perodo probatrio ficaimpossibilitado de acumular outras funes, pblicas ouprivadas.

    7A componente no lectiva de estabelecimentoneste perodo fica adstrita, enquanto necessrio, frequncia de aces de formao, assistncia a aulas deoutros professores ou realizao de trabalhos de grupoindicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.

    8 A avaliao do desempenho do docente em

    perodo probatrio objecto de regulamentao, nostermos previstos no n. 4 do artigo 40.9O perodo probatrio suspenso sempre que o

    docente se encontre em situao de ausncias ao serviolegalmente equiparadas a prestao de trabalho efectivopor um perodo superior a seis semanas consecutivas ouinterpoladas, sem prejuzo da manuteno dos direitos eregalias inerentes continuidade do vnculo laboral.

    10Finda a situao que determinou a suspensoprevista no nmero anterior, o docente retoma ou inicia,consoante o caso, o exerccio efectivo das suas funes,tendo de completar o perodo probatrio em falta.

    11 Para alm dos motivos referidos no n. 9, operodo probatrio do docente que faltar justificadamentepor um perodo correspondente a 20 dias de actividade

    lectiva repetido no ano escolar seguinte.12O docente em nomeao provisria que concluao perodo probatrio com avaliao do desempenho igualou superior a Bom nomeado definitivamente em lugar doquadro.

    13 Se o docente obtiver avaliao do desempenhode Regular facultada a oportunidade de repetir o perodoprobatrio, sem interrupo funcional, devendodesenvolver o projecto individual de formao e a acopedaggica que lhe forem indicados, em termos idnticosaos previstos no n. 5 do artigo 48.

    14Se o docente obtiver avaliao de desempenhode Insuficiente , no termo do perodo probatrio,

    automaticamente exonerado do lugar do quadro em quese encontra provido.

    15 A atribuio da meno qualitativa deInsuficiente implica a impossibilidade de o docente secandidatar, a qualquer ttulo, docncia no prprio ano ouno ano escolar seguinte.

    16 O tempo de servio prestado pelo docente emperodo probatrio contado para efeitos de progressona carreira docente, desde que classificado com menoqualitativa igual ou superior a Bom.

    NOTAS:Sobre perodo probatrio, o n. 5 do artigo 7 do DL

    270/2009, de 30 de Setembro, refere o seguinte:5 Os docentes que data da entrada em

    vigor do presente decreto-lei (portanto, 1 deOutubro de 2009) contem, pelo menos, cincoanos completos de exerccio de funesdocentes, sendo pelo menos trs dos quaiscom horrio completo pelo perodo de um anolectivo, so dispensados da realizao doperodo probatrio.

    O funcionamento do perodo probatrio rege-se peloestabelecido no Despacho 21666/2009, de 28 de

    Setembro.O diploma a que se refere o n. 8 do presente artigo

    o Decreto Regulamentar n. 2/2010, de 23 de Junho,estando a matria de avaliao do docente em perodoprobatrio regulada no artigo 25.

    Artigo 32.

    Nomeao definitiva

    1A nomeao provisria converte-se em nomeaodefinitiva em lugar do quadro, independentemente dequaisquer formalidades, no incio do ano escolarsubsequente concluso do perodo probatrio comavaliao de desempenho igual ou superior a Bom.

    2A converso da nomeao provisria emnomeao definitiva promovida pelo rgo de direcoexecutiva do agrupamento ou escola no agrupada at 20dias antes do termo daquela nomeao e produz efeitos,em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.

    3Em caso de prorrogao do perodo probatrioprevista nos n.s 8 a 10 do artigo anterior, a converso danomeao provisria em nomeao definitiva produzefeitos reportados ao incio do ano escolar em que ocorraa sua concluso.

    4A nomeao do docente que observe os requisitosprevistos no n 16 do artigo anterior automaticamenteconvertida em nomeao definitiva.

    Artigo 33.Contrato administrativo

    1O exerccio transitrio de funes docentes podeser assegurado por indivduos que preencham osrequisitos de admisso a concurso, em regime de contratoadministrativo, tendo em vista a satisfao denecessidades residuais do sistema educativo nocolmatadas por pessoal docente dos quadros quesobrevenham at ao final do 1 perodo lectivo, semprejuzo das disposies especiais constantes dalegislao prpria a que se refere o n. 4 do artigo 29.

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    2Os princpios a que obedece a contratao depessoal docente ao abrigo do nmero anterior so fixadospor portaria conjunta dos membros do Governoresponsveis pelas reas da Administrao Pblica e daEducao.

    CAPTULO VIICarreira docenteSUBCAPTULO IPrincpios gerais

    Artigo 34.

    Natureza e estrutura da carreira docente

    1O pessoal docente que desempenha funes deeducao ou de ensino, com carcter permanente,sequencial e sistemtico, constitui, nos termos da leigeral,um corpo especial da Administrao Pblica dotado deuma carreira prpria.

    2A carreira docente estrutura-se na categoria deprofessor.

    3 (Revogado.)

    4Cada categoria integrada por escales a quecorrespondem ndices remuneratrios diferenciados, deacordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele fazparte integrante.

    Artigo 35.

    Contedo funcional

    1As funes do pessoal docente so exercidas comresponsabilidade profissional e autonomia tcnica ecientfica, sem prejuzo do nmero seguinte.

    2O docente desenvolve a sua actividadeprofissional de acordo com as orientaes de polticaeducativa e observando as exigncias do currculonacional, dos programas e das orientaes programticasou curriculares em vigor, bem como do projecto educativoda escola.

    3So funes do pessoal docente em geral:a) Leccionar as disciplinas, matrias e cursos para

    que se encontra habilitado de acordo com asnecessidades educativas dos alunos que lhe estejam

    confiados e no cumprimento do servio docente que lheseja atribudo;

    b) Planear, organizar e preparar as actividadeslectivas dirigidas turma ou grupo de alunos nas reasdisciplinares ou matrias que lhe sejam distribudas;

    c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar osinstrumentos de avaliao das aprendizagens e participarno servio de exames e reunies de avaliao;

    d) Elaborar recursos e materiais didctico-pedaggicos e participar na respectiva avaliao;

    e) Promover, organizar e participar em todas asactividades complementares, curriculares eextracurriculares, includas no plano de actividades ouprojecto educativo da escola, dentro e fora do recintoescolar;

    f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividadesde enriquecimento curricular dos alunos;

    g) Assegurar as actividades de apoio educativo,executar os planos de acompanhamento de alunosdeterminados pela administrao educativa e cooperar nadeteco e acompanhamento de dificuldades deaprendizagem;

    h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dosalunos, em colaborao com os respectivos pais eencarregados de educao;

    i) Facultar orientao e aconselhamento em matriaeducativa, social e profissional dos alunos, emcolaborao com os servios especializados de orientaoeducativa;

    j) Participar nas actividades de avaliao da escola;l) Orientar a prtica pedaggica supervisionada anvel da escola;

    m) Participar em actividades de investigao,inovao e experimentao cientfica e pedaggica;

    n) Organizar e participar, como formando ouformador, em aces de formao contnua eespecializada;

    o) Desempenhar as actividades de coordenaoadministrativa e pedaggica que no sejam exclusivas dosdocentes posicionados no 4. escalo ou superior.

    4 As funes de coordenao, orientao,superviso pedaggica e avaliao do desempenho soreservadas aos docentes posicionados no 4. escalo ousuperior, detentores, preferencialmente, de formao

    especializada.5 Em casos excepcionais devidamentefundamentados, os docentes posicionados no 3. escalopodem exercer as funes referidas no nmero anteriordesde que detentores de formao especializada.

    6 Os docentes dos dois ltimos escales dacarreira, desde que detentores de formao especializada,podem candidatar-se, com possibilidade de renncia aproduzir efeitos no termo de cada ano escolar, a umaespecializao funcional para o exerccio exclusivo oupredominante das funes de superviso pedaggica,gesto da formao, desenvolvimento curricular, avaliaodo desempenho e administrao escolar, em termos a

    NOTAS:A redaco do presente artigo foi aprovada pelo DL

    35/2007, de 15 de Fevereiro.

    Todo este artigo parece estar j ultrapassado notempo, j que a satisfao de necessidades residuaisdo sistema educativo no colmatadas por pessoaldocente dos quadros que sobrevenham at ao final do1 perodo lectivo a que alude o n. 1, nos termos don. 3 do artigo 54 do DL 20/2006, de 31 de Janeiro, naredaco que lhe foi dada pelo DL 51/2009, de 27 deFevereiro, concretizada atravs de contrato detrabalho a termo resolutivo (ver tambm, a estepropsito, as anotaes do artigo 29)

    Em todo o caso, podemos dizer que, com excepoda modalidade de contrato a que ele faz aluso, a qualpassa a ser a de contrato de trabalho a termoresolutivo, este artigo continua a aplicar-se a todos oscontratos que sejam celebrados na sequncia de

    colocaes obtidas atravs de contratao reguladapelo DL 20/2006 (alterado pelos DL 35/2007, 51/2009 e270/2009); Continua, pois, em vigor, ainda que com asdevidas adaptaes, a Portaria n. 367/98, de 29 deJunho, alterada pela Portaria 1046/2004, de 16 deAgosto, precisamente o diploma a que faz aluso o n.4 do presente artigo do ECD.

    Quanto aos contratos celebrados na sequncia decolocaes obtidas em contratao de escola (vulgooferta de escola), so efectuados ao abrigo do n. 4do artigo 29 do ECD e regem-se pelo DL 35/2007, de15 de Fevereiro (ver anotaes ao artigo 29)

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    definir por portaria do membro do Governo responsvelpela rea da educao.

    7 As funes previstas no n. 4 so atribudasprioritariamente aos docentes referidos no nmeroanterior.

    NOTAS:Sobre contedo funcional o artigo 6 do DL 75/2010,

    de 23 de Junho, refere tambm:Artigo 6.

    Funes especficas da categoria deprofessor titular

    1 Os cargos e funes previstos no n. 4do artigo 35. do Estatuto da Carreira Docente,na redaco dada pelo Decreto-Lei n.15/2007, de 19 de Janeiro, mantmseocupados pelos docentes que actualmente osexercem, at sua substituio, caso semostre necessrio, de acordo com as regrasprevistas no Estatuto da Carreira Docente, noincio do ano escolar de 2010-2011.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmeroanterior, com a entrada em vigor do presentedecreto-lei cessam as designaes emcomisso de servio como professor titular,transitando os docentes para a nova estruturade carreira, nos termos do artigo seguinte, deacordo com o seu escalo de origem anteriorquela designao.

    Artigo 36.

    Ingresso

    1 O ingresso na carreira docente faz-se medianteconcurso destinado ao provimento de lugar do quadro deentre os docentes que satisfaam os requisitos deadmisso a que se refere o artigo 22.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, oingresso na carreira faz -se no 1. escalo.3 O ingresso na carreira dos docentes portadores

    de habilitao profissional adequada faz-se no escalocorrespondente ao tempo de servio prestado em funesdocentes e classificado com a meno qualitativa mnimade Bom, independentemente do ttulo jurdico da relaode trabalho subordinado, de acordo com os critrios geraisde progresso, em termos a definir por portaria domembro do Governo responsvel pela rea da educao.

    NOTAS:A Portaria a que se refere o n.3 encontra-se por

    ublicar.Artigo 37.

    Progresso

    1 A progresso na carreira docente consiste naalterao do ndice remuneratrio atravs da mudana deescalo.

    2 O reconhecimento do direito progresso aoescalo seguinte depende da verificao cumulativa dosseguintes requisitos:

    a) Da permanncia de um perodo mnimo de serviodocente efectivo no escalo imediatamente anterior;

    b) Da atribuio, nas duas ltimas avaliaes dodesempenho, de menes qualitativas no inferiores aBom;

    c) Frequncia, com aproveitamento, de mdulos deformao contnua que correspondam, na mdia donmero de anos de permanncia no escalo, a 25 horasanuais ou, em alternativa, de cursos de formaoespecializada.

    3 A progresso aos 3., 5. e 7. escales depende,alm dos requisitos previstos no nmero anterior, do

    seguinte:a) Observao de aulas, no caso da progresso aos

    3. e 5. escales;b) Obteno de vaga, no caso da progresso aos 5.

    e 7. escales.4 Para os efeitos previstos neste artigo, a obteno

    de meno qualitativa inferior a Bom no perodo emavaliao, determina o acrscimo de idntico perodo comavaliao qualitativa mnima de Bom ou superior.

    5 Os mdulos de tempo de servio docente nosescales tm a durao de quatro anos, com excepo dotempo de servio no 5. escalo que tem a durao dedois anos.

    6 (Revogado.)7 A progresso aos 5. e 7. escales, nos termos

    referidos na alnea b) do n. 3, processa -se anualmente ehavendo lugar adio de um factor de compensao porcada ano suplementar de permanncia nos 4. ou 6.escales aos docentes que no obtiverem vaga, emtermos a definir por portaria dos membros do Governoresponsveis pelas reas das finanas, da AdministraoPblica e da educao.

    8 A progresso ao escalo seguinte opera -se nosseguintes momentos:

    a) A progresso aos 2., 3., 4., 6., 8., 9. e 10.escales opera-se na data em que o docente perfaz otempo de servio no escalo, desde que tenha cumpridoos requisitos de avaliao do desempenho, incluindoobservao de aulas quando obrigatrio e formao

    contnua previstos nos nmeros anteriores, sendo devidoo direito remunerao correspondente ao novo escalo apartir do 1. dia do ms subsequente a esse momento ereportado tambm a essa data;

    b) A progresso aos 5. e 7. escales opera-se nadata em que o docente obteve vaga para progresso,desde que tenha cumprido os requisitos de avaliao dodesempenho, incluindo observao de aulas quandoobrigatrio e formao contnua previstos nos nmerosanteriores, sendo devido o direito remuneraocorrespondente ao novo escalo a partir do 1. dia do mssubsequente a esse momento e reportado tambm a essadata.

    9 A listagem dos docentes que progrediram deescalo afixada semestralmente nos estabelecimentos

    de educao ou de ensino.

    NOTAS:Sobre progresso, o artigo 7 do DL 270/2009, de 30

    de Setembro, refere ainda o seguinte:6 Com excepo do disposto no nmero

    seguinte, at ao final do 2. ciclo de avaliaode desempenho (2009-2011) aplicam-se asseguintes regras em matria de progresso aoescalo seguinte da categoria:

    a) (...)b) Os docentes que preencham o requisito

    de tempo de servio no ano civil de 2010

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    podem progredir ao escalo seguinte dacategoria desde que, cumulativamente,tenham obtido na avaliao de desempenhoreferente ao ciclo de avaliao 2007-2009 ameno qualitativa mnima de Bom e que, arequerimento dos prprios, seja efectuada, em2010, uma apreciao intercalar do seudesempenho para efeitos de progresso e quea meno qualitativa obtida seja igual ousuperior a Bom;

    (...)

    Ainda sobre progresso, o artigo 9 do DL 75/2010,de 23 de Junho, estabelece algumas normastransitrias de progresso na carreira:

    Artigo 9.Normas transitrias de progresso na

    carreira1 As condies exigidas para progresso

    aos 3., 5. e 7. escales no n. 3 do artigo37. do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitosgerais para progresso a partir do incio doano escolar de 2010-2011.

    2 Os docentes que, data de entrada em

    vigor do presente decreto-lei, estejam,independentemente da categoria,posicionados no ndice 299, incluindo osreposicionados no ndice por efeito da alneac) do n. 2 do artigo 7. e do n. 1 do artigo 8.,progridem ao ndice 340, para alm documprimento do requisito previsto na alnea c)do n. 2 do artigo 37. do Estatuto da CarreiraDocente para o tempo de permanncia noescalo, de acordo com as seguintes regras:

    a) Possuam seis anos de tempo de serviopara efeitos de progresso na carreiraprestados no ndice;

    b) Tenham obtido na avaliao dodesempenho:

    i) Para os docentes em condies deprogredir no ano de 2010, a meno qualitativamnima de Bom referente ao ciclo de avaliaode 2007-2009, e meno igual ou superior aSatisfaz na ltima avaliao do desempenhoefectuada nos termos do DecretoRegulamentar n. 11/98, de 15 de Maio;

    ii) Para os docentes em condies deprogredir a partir do ano de 2011, a menoqualitativa mnima de Bom, referente ao ciclode avaliao de 2007-2009 e seguintes.

    3 Os docentes que, data de entrada emvigor do presente decreto-lei, estejam,independentemente da categoria,posicionados no ndice 340, progridem aondice 370, para alm das regras gerais deprogresso quanto a formao contnua, deacordo com as seguintes regras:

    a) At ao final do ano civil de 2012, desdeque possuam no ndice pelo menos seis anosde tempo de servio para efeitos deprogresso na carreira e tenham obtido naavaliao do desempenho duas menesqualitativas de Muito bom ou Excelente;

    b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desdeque possuam no ndice pelo menos seis anosde tempo de servio para efeitos de

    progresso na carreira e tenham obtido nostrs ciclos da avaliao do desempenho pelomenos uma meno qualitativa de Muito bome nenhuma inferior a Bom;

    c) A partir do ano de 2015 aplicam-se asregras gerais de progresso.

    Artigo 38.

    Equiparao a servio docente efectivo

    equiparado a servio efectivo em funes docentestodo aquele que for prestado pelo pessoal docente emcargo ou funo cujo regime legal preveja a salvaguardana carreira de origem do direito contagem do tempo deservio prestado.

    SUBCAPTULO IICondies de progresso e acesso na carreira

    Artigo 39.

    Exerccio de funes no docentes

    1Na contagem do tempo de servio docenteefectivo para efeitos de progresso na carreira, so

    considerados os perodos referentes a requisio,destacamento e comisso de servio no exerccio defunes no docentes que revistam natureza tcnico-pedaggica, desde que no excedam dois anos do mdulode tempo de servio que for necessrio para os referidosefeitos com avaliao de desempenho igual ou superior aBom durante o referido perodo.

    2Os perodos referentes a requisio,destacamento e comisso de servio no exerccio defunes que revistam natureza tcnico-pedaggica e queexcedam o limite considerado no nmero anterior relevamna contagem do tempo de servio docente efectivo paraefeitos de progresso na carreira se o docente obtiver naprimeira avaliao de desempenho posterior ao regressoao servio docente efectivo meno qualitativa igual ou

    superior a Bom.3Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores,

    entende-se por funes de natureza tcnico-pedaggicaas que, pela sua especializao, especificidade ouespecial relao com o sistema de educao e ensino,requerem, como condio para o respectivo exerccio, asqualificaes e exigncias de formao prprias dopessoal docente.

    4Por portaria do membro do Governo responsvelpela rea da educao so fixadas as funes ou cargos aidentificar como de natureza tcnico-pedaggica.

    5O disposto nos nmeros anteriores no prejudicaa aplicao de legislao prpria que salvaguarde o direito estabilidade no emprego de origem bem como promoo e progresso na carreira pelo exerccio dedeterminados cargos ou funes.

    NOTAS:O diploma a que se refere o n. 4 do presente artigo

    a Portaria n. 343/2008, de 30 de Abril.Artigo 40.

    Caracterizao e objectivos da avaliao do

    desempenho

    1A avaliao do desempenho do pessoal docentedesenvolve-se de acordo com os princpios consagrados

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    no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e norespeito pelos princpios e objectivos que enformam osistema integrado de avaliao do desempenho daAdministrao Pblica, incidindo sobre a actividadedesenvolvida e tendo em conta as qualificaesprofissionais, pedaggicas e cientficas do docente.

    2 A avaliao do desempenho do pessoal docentevisa a melhoria da qualidade do servio educativo e dasaprendizagens dos alunos e proporcionar orientaes parao desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um

    sistema de reconhecimento do mrito e da excelncia.3Constituem ainda objectivos da avaliao do

    desempenho:a) Contribuir para a melhoria da prtica pedaggica

    do docente;b) Contribuir para a valorizao do trabalho e da

    profisso docente;c) Identificar as necessidades de formao do pessoal

    docente;d) Detectar os factores que influenciam o rendimento

    profissional do pessoal docente;e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no

    mbito do sistema de progresso da carreira docente;f) Facultar indicadores de gesto em matria de

    pessoal docente;g) Promover o trabalho de cooperao entre os

    docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;h) Promover um processo de acompanhamento e

    superviso da prtica docente;i) Promover a responsabilizao do docente quanto

    ao exerccio da sua actividade profissional.4A regulamentao do sistema de avaliao do

    desempenho estabelecido no presente Estatuto definidapor decreto regulamentar.

    5 (Revogado.)6 Os docentes que exeram cargos ou funes

    cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde odireito de progresso na carreira de origem e no tenhamfunes lectivas distribudas podem optar, para efeitos do

    artigo 37., por uma das seguintes classificaes:a) A meno qualitativa que lhe tiver sido atribuda naltima avaliao do desempenho em exerccio efectivo defunes docentes;

    b) A primeira avaliao do desempenho que lhe foratribuda aps o regresso ao servio docente efectivo.

    7Podem ainda beneficiar da opo prevista nonmero anterior os docentes que permaneam emsituao de ausncia ao servio equiparada a prestaoefectiva de trabalho que inviabilize a verificao dorequisito de tempo mnimo para avaliao dodesempenho.

    8 Em caso de opo pela avaliao a que se referea alnea b) do n. 6, a progresso opera para o escalocorrespondente ao tempo de servio prestado, de acordo

    com os critrios fixados no artigo 37.9 Podem os docentes abrangidos pelo n. 6solicitar a avaliao do desempenho atravs deponderao curricular, em termos a definir por despachonormativo do membro do Governo responsvel pela reada educao, nos seguintes casos:

    a) Na falta da avaliao do desempenho prevista naalnea a) do n. 6;

    b) Tendo sido atribuda a avaliao do desempenhoprevista na alnea a) do n. 6, p retendam a sua alterao.

    NOTAS:O diploma previsto no n. 4 o Decreto

    Regulamentar n. 2/2010, de 23 de Junho, o qualrevoga todos os anteriores diplomas de avaliao,designadamente os Decretos Regulamentares n.os2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto,bem como toda a legislao a eles conexa.

    O diploma a que alude o n. 9 o DespachoNormativo n. 24/2010, de 23 de Setembro.

    De notar, ainda, que, em relao avaliao, o

    artigo 11 do DL 75/2010, de 23 de Junho, estabelecealgumas normas, de aplicao transitria:

    Artigo 11.Normas transitrias sobre avaliao do

    desempenho1 A avaliao de desempenho atribuda

    at ao final do ano civil de 2011 correspondeao ciclo de avaliao de 2009-2011, para osefeitos previstos no n. 2 do artigo 37. doEstatuto da Carreira Docente.

    2 garantido aos docentes a quem, noano escolar de 2008-2009 ou no final do ciclode avaliao do desempenho de 2007-2009,tenham sido atribudas as menesqualitativas de Regular ou Insuficiente, ocondicionamento dos efeitos da atribuiodessas menes ao resultado de novaavaliao do desempenho a realizar no anoescolar de 2009-2010.

    3 Para efeitos do disposto no nmeroanterior, aplicam-se as regras previstas nosns 2 e 4 do artigo 3. do DecretoRegulamentar n. 11/2008, de 23 de Maio, e oregime transitrio de avaliao previsto noDecreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 5 deJaneiro.

    4 So dispensados da avaliao dodesempenho, mediante requerimento nessesentido dirigido ao director, os docentes que

    at ao final do ano escolar de 2010-2011estejam em condies de reunir os requisitoslegais para aposentao ou requeiram, nostermos legais, a aposentao antecipada.

    Artigo 41.

    Relevncia

    A avaliao do desempenho obrigatoriamenteconsiderada para efeitos de:

    a) Progresso na carreira;b) Converso da nomeao provisria em nomeao

    definitiva no termo do perodo probatrio;c) Renovao do contrato;d) Atribuio do prmio de desempenho.

    Artigo 42.

    mbito e periodicidade

    1A avaliao realiza-se segundo critriospreviamente definidos que permitam aferir os padres dequalidade do desempenho profissional, tend o emconsiderao o contexto scio-educativo em que sedesenvolve a sua actividade.

    2A avaliao do desempenho concretiza-se nasseguintes dimenses:

    a) Vertente profissional, social e tica;b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

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    c) Participao na escola e relao com acomunidade educativa;

    d) Desenvolvimento e formao profissional ao longoda vida.

    3 A avaliao do desempenho dos docentesrealiza-se no final de cada perodo de dois anos lectivos ereporta-se ao tempo de servio nele prestado.

    4Os docentes s so sujeitos a avaliao dodesempenho desde que tenham prestado servio docenteefectivo durante, pelo menos, metade do perodo em

    avaliao a que se refere o nmero anterior.5A avaliao dos docentes em perodo probatrio

    feita no final do mesmo e reporta-se actividadedesenvolvida no seu decurso.

    6A avaliao do pessoal docente contratadorealiza-se no final do perodo de vigncia do respectivocontrato e antes da sua eventual renovao, desde quetenha prestado servio docente efectivo durante, pelomenos, seis meses.

    7 (Revogado.)

    Artigo 43.

    Intervenientes no processo de avaliao do

    desempenho

    1Intervm no processo de avaliao dodesempenho:

    a) O avaliado;b) O jri de avaliao;c) A comisso de coordenao da avaliao do

    desempenho.2 Ao jri de avaliao cabe, para alm da

    atribuio da avaliao do desempenho dos docentes, afaculdade de emitir recomendaes destinadas melhoriada prtica pedaggica e qualificao do desempenhoprofissional.

    3 Compete comisso de coordenao daavaliao do desempenho:

    a) Garantir o rigor do sistema de avaliao,

    designadamente atravs da emisso de directivas para asua aplicao;

    b) Assegurar o respeito pela aplicao daspercentagens mximas para a atribuio das menes deExcelente e Muito bom e confirmar a atribuio da menode Insuficiente.

    4 Intervm ainda no processo de avaliao dodesempenho o director do agrupamento de escolas ouescola no agrupada, ao qual compete:

    a) Garantir a permanente adequao do processo deavaliao s especificidades da escola;

    b) Coordenar e controlar o processo de avaliao deacordo com os princpios e regras definidos no presenteEstatuto.

    5 A composio do jri de avaliao e da comissode coordenao da avaliao do desempenho, bem comoas suas competncias, so definidas nos termos do n. 4do artigo 40.

    6 (Revogado.)7No quadro das suas competncias, incumbe

    Inspeco-Geral da Educao, em articulao com oconselho cientfico para a avaliao de professoresprevisto no artigo 134., o acompanhamento global doprocesso de avaliao do desempenho do pessoaldocente.

    Artigo 44.

    (Revogado)

    Artigo 45.

    Domnios de avaliao

    1 A dimenso de avaliao referida na alnea a) don. 2 do artigo 42. tem um carcter transversal aoexerccio da profisso docente.

    2 A dimenso da avaliao referida na alnea b) don. 2 do artigo 42. aprecia o contributo e a qualidadecientfico-pedaggica do trabalho desenvolvido pelodocente, tendo em conta os seguintes domnios:

    a) Preparao e organizao das actividades lectivas;b) Realizao das actividades lectivas;c) Relao pedaggica com os alunos;d) Processo de avaliao das aprendizagens dos

    alunos.3 Na dimenso da avaliao referida na alnea c)

    do n. 2 do artigo 42. so apreciados os contributos dodocente para o funcionamento e qualidade do servioprestado pelo agrupamento de escolas ou escola noagrupada, sendo tidos em conta os seguintes domnios:

    a) O cumprimento do servio lectivo e no lectivo

    distribudo;b) O contributo dos docentes para a realizao dosobjectivos e metas do projecto educativo e dos planosanual e plurianual de actividades do agrupamento deescolas ou escola no agrupada;

    c) A participao nas estruturas de coordenaoeducativa e superviso pedaggica e nos rgos deadministrao e gesto;

    d) A dinamizao de projectos de investigao,desenvolvimento e inovao educativa e suacorrespondente avaliao.

    4 A dimenso de avaliao referida na alnea d) don. 2 do artigo 42. aprecia a incorporao da formao naprtica profissional do docente, operacionalizando-se nodomnio formao contnua e desenvolvimento

    profissional.5 No processo de avaliao do desempenho e

    durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementosrelevantes de natureza informativa, designadamentedecorrentes de auto -avaliao e observao de aulas.

    Artigo 46.

    Sistema de classificao

    1 (Revogado.)2 O resultado final da avaliao do docente

    expresso atravs das seguintes menes qualitativascorrespondentes s classificaes de:

    a) Excelente de 9 a 10 valores;b) Muito bom de 8 a 8,9 valores;c) Bom de 6,5 a 7,9 valores;d) Regular de 5 a 6,4 valores;e) Insuficiente de 1 a 4 ,9 valores.3Por despacho conjunto dos membros do Governo

    responsveis pelas reas da educao e da AdministraoPblica so fixadas as percentagens mximas para aatribuio das classificaes de Muito bom e Excelente,por escola no agrupada ou agrupamento de escolas, asquais tero por referncia os resultados obtidos naavaliao externa da escola.

    4A atribuio da meno de Excelente deve aindaespecificar os contributos relevantes proporcionados pelo

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    avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para aqualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a suaincluso numa base de dados sobre boas prticas eposterior divulgao.

    5 (Revogado.)6 (Revogado.)7 (Revogado.)8 (Revogado.)

    NOTAS:

    O diploma, referido no n. 3 do presente artigo, quefixa as percentagens mximas para a atribuio dasclassificaes de Muito bom e Excelente, por escolano agrupada ou agrupamento de escolas, oDespacho Conjunto n. 20131/2008, de 30 de Julho,com as alteraes que lhe foram introduzidas peloDespacho Conjunto n. 31996/2008, de 16 deDezembro. Contudo, ter este diploma de ser revistoou publicado um outro, na medida em que o fim dadiviso da carreira operado pelo DL 75/2010, de 23 deJunho, a isso obriga.

    Artigo 47.

    Reclamao e recurso

    1 Atribuda a avaliao final, esta dada aconhecer ao avaliado, que dela pode apresentarreclamao escrita no prazo de 10 dias teis.

    2 Da deciso de atribuio da avaliao final e dadeciso sobre a reclamao pode ser interposto recursopara o jri especial de recurso, no prazo de 10 dias teiscontados do seu conhecimento.

    3 A composio do jri especial de recurso definida nos termos do n. 4 do artigo 40.

    Artigo 48.

    Efeitos da avaliao

    1 A atribuio das menes qualitativas deExcelente e ou Muito bom confere o direito:a) progresso aos 5. e 7. escales sem

    dependncia de vagas, aos docentes que obtenham, naavaliao do desempenho imediatamente anterior progresso, uma das referidas menes;

    b) bonificao de um ano para progresso nacarreira, a usufruir no escalo seguinte, aos docentes queobtenham duas menes qualitativas consecutivas deExcelente ou, independentemente da ordem, duasmenes qualitativas consecutivas de Excelente e Muitobom;

    c) bonificao de seis meses para progresso nacarreira, a usufruir no escalo seguinte, aos docentes queobtenham duas menes qualitativas consecutivas de

    Muito bom;d) atribuio de um prmio pecunirio de

    desempenho, nos termos definidos no artigo 63.2 A atribuio de meno qualitativa igual ou

    superior a Bom determina:a) Que seja considerado o perodo de tempo a que

    respeita para efeitos de progresso na carreira;b) A converso da nomeao provisria em

    nomeao definitiva no termo do perodo probatrio.3 A atribuio da meno qualitativa de Regularou

    da meno qualitativa de Insuficiente implica a nocontagem do perodo a que respeita para efeitos deprogresso na carreira.

    4A atribuio da meno qualitativa de Insuficienteimplica:

    a) A no renovao ou a celebrao de novo contrato;b) A impossibilidade genrica de acumulao de

    funes nos termos previstos no artigo 111.;c) A cessao da nomeao provisria do docente em

    perodo probatrio, no termo do referido perodo;d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer

    ttulo, docncia, no mesmo ano ou no ano escolarimediatamente subsequente quele em que realizou o

    perodo probatrio.5A atribuio das menes qualitativas de Regular

    ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma propostade formao contnua que permita ao docente superar osaspectos do seu desempenho profissional identificadoscomo negativos no respectivo processo de avaliao.

    6A atribuio ao docente provido em lugar doquadro de duas classificaes consecutivas ou de trsinterpoladas de Insuficiente determina a no distribuiode servio lectivo no ano imediatamente subsequente e asujeio do mesmo ao regime de reclassificao ou dereconverso profissional nos termos da lei.

    Artigo 49.

    Garantias do processo de avaliao do desempenho1Sem prejuzo das regras de publicidade previstas

    no presente Estatuto, o processo de avaliao temcarcter confidencial, devendo os instrumentos deavaliao de cada docente ser arquivados no respectivoprocesso individual.

    2Todos os intervenientes no processo, excepodo avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre amatria.

    3Anualmente, e aps concluso do processo deavaliao, so divulgados na escola os resultados globaisda avaliao do desempenho mediante informao nonominativa contendo o nmero de menes globalmenteatribudas ao pessoal docente, bem como o nmero de

    docentes no sujeitos avaliao do desempenho.Artigo 50.

    (Revogado.)

    Artigo 51.(Revogado.)

    Artigo 52.(Revogado.)

    Artigo 53.(Revogado.)

    Artigo 54.

    Aquisio de outras habilitaes

    1 A aquisio por docentes profissionalizados,integrados na carreira, do grau acadmico de mestre emdomnio directamente relacionado com a rea cientficaque leccionem ou em Cincias da Educao conferedireito reduo de um ano no tempo de serviolegalmente exigido para a progresso ao escalo seguinte,desde que, em qualquer caso, na avaliao dodesempenho docente lhes tenha sido sempre atribudameno qualitativa igual ou superior a Bom.

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    2 A aquisio por docentes profissionalizados,integrados na carreira, do grau acadmico de doutor emdomnio directamente relacionado com a rea cientficaque leccionem ou em Cincias da Educao conferedireito reduo de dois anos no tempo de serviolegalmente exigido para a progresso ao escalo seguinte,desde que, em qualquer caso, na avaliao dodesempenho docente lhes tenha sido sempre atribudameno qualitativa igual ou superior a Bom.

    3O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aos

    docentes que, nos termos legais, foram dispensados daprofissionalizao.

    4As caractersticas dos mestrados e doutoramentosa que se referem os n.s 1 e 2 so definidas por portariado membro do Governo responsvel pela rea daeducao.

    NOTAS:O diploma legal a que faz aluso o n. 4 do presente

    artigo a Portaria n. 344/2008, de 30 de Abril.Artigo 55.

    (Revogado.)

    Artigo 56.

    Qualificao para o exerccio de outras funes

    educativas

    1A qualificao para o exerccio de outras funesou actividades educativas especializadas por docentesintegrados na carreira com nomeao definitiva, nostermos do artigo 36. da Lei de Bases do SistemaEducativo, adquire-se pela frequncia, comaproveitamento, de cursos de formao especializadarealizados em estabelecimentos de ensino superior para oefeito competentes nas seguintes reas:

    a) Educao Especial;b) Administrao Escolar;c) Administrao Educacional;

    d) Animao Scio-Cultural;e) Educao de Adultos;f) Orientao Educativa;g) Superviso Pedaggica e Formao de

    Formadores;h) Gesto e Animao de Formao;i) Comunicao Educacional e Gesto da Informao;j) Inspeco da Educao.2Constitui ainda qualificao para o exerccio de

    outras funes educativas a aquisio, por docentesprofissionalizados integrados na carreira, dos graus demestre e de doutor nas reas referidas no nmeroanterior.

    3Podem ainda ser definidas outras reas deformao especializada, tomando em considerao as

    necessidades de desenvolvimento do sistema educativo,por despacho do membro do Governo responsvel pelarea da educao.

    4Os cursos a que se refere o n. 1 do presenteartigo sero definidos por despacho do Ministro daEducao.

    NOTAS:No foi ainda publicado qualquer despacho nos

    termos do n. 3 do presente artigo.

    O Despacho, a que alude o n. 4, que define oscursos a que se refere o n. 1 o n. 809/97, de 22 de

    Maio, com as alteraes aprovadas pelos Despachosn.s 12916/98, de 27 de Julho, 9126/2001, de 2 deMaio, e 2516/2002, de 26 de Novembro, este ltimorectificado atravs da Rectificao n. 90/2003, de 17de Janeiro.

    Artigo 57.

    Exerccio de outras funes educativas

    1O docente que se encontre qualificado para oexerccio de outras funes educativas, nos termos doartigo anterior, obrigado ao desempenho efectivo dessasmesmas funes quando para tal tenha sido eleito oudesignado, salvo nos casos em que, por despacho doMinistro da Educao, sejam reconhecidos motivosatendveis e fundamentados que o incapacitem paraaquele exerccio.

    2A recusa pelo docente que se encontre qualificadopara o exerccio de outras funes educativas, nos termosdo n. 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessasmesmas funes, quando para tal tenha sido eleito oudesignado, determina, na primeira avaliao dodesempenho a ela subsequente, a atribuio da menoqualitativa de Insuficiente.

    3(Revogado.)4(Revogado.)

    SUBCAPTULO IIIIntercomunicabilidade

    Artigo 58.

    (Revogado.)

    CAPTULO VIIIRemuneraes e outras prestaes pecunirias

    Artigo 59.

    ndices remuneratrios

    1A carreira docente remunerada de acordo comas escalas indicirias constantes do anexo ao presenteEstatuto, que dele faz parte integrante.

    2O valor a que corresponde o ndice 100 dasescalas indicirias e ndices referido no nmero anterior fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e domembro do Governo responsvel pela rea das finanas.

    NOTAS:A Portaria a que alude o n. 2 publicada

    anualmente.

    Artigo 60.(Revogado.)

    Artigo 61.

    Clculo da remunerao horria

    A remunerao horria normal calculada atravs dafrmula (Rb12)/(52n), sendo Rb a remunerao mensalfixada para o respectivo escalo e n o nmero 35, nostermos do n. 1 do artigo 76.

    Artigo 62.

    Remunerao por trabalho extraordinrio

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    1As horas de servio docente extraordinrio socompensadas por um acrscimo da retribuio horrianormal de acordo com as seguintes percentagens:

    a) 25% para a primeira hora semanal de trabalhoextraordinrio diurno;

    b) 50% para as horas subsequentes de trabalhoextraordinrio diurno.

    2A retribuio do trabalho extraordinrio nocturno calculada atravs da multiplicao do valor da horaextraordinria diurna de servio docente pelo coeficiente

    1,25.

    Artigo 63.

    Prmio de desempenho

    1 O docente do quadro em efectividade de serviodocente tem direito a um prmio pecunirio dedesempenho, a abonar numa nica prestao, por cadaduas avaliaes de desempenho consecutivas, ou trsinterpoladas, com meno qualitativa igual ou superior aMuito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dosmembros do Governo responsveis pelas reas dasfinanas e da educao, a publicar no Dirio da Repblica.

    2O prmio de desempenho a que se refere o

    nmero anterior processado e pago numa nicaprestao no final do ano em que se verifique a aquisiodeste direito.

    3A concesso do prmio promovidaoficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos30 dias aps o termo do perodo de atribuio daavaliao.

    4 Quando o direito ao prmio de desempenhoocorra no mesmo ano civil em que houve progresso aoescalo seguinte da categoria, o mesmo processado epago no ano seguinte, tendo por referncia o ndiceremuneratrio que o docente auferia no perodorespeitante ao ciclo de avaliao.

    NOTAS:

    Sobre este assunto, o artigo 20 do DL 15/2009, de19 de Janeiro, refere o seguinte:

    Artigo 20.Prmio de desempenho

    A verificao do requisito de avaliao dodesempenho para efeito de atribuio doprimeiro prmio de desempenho inicia-se apartir do ano escolar de 2007-2008, inclusive.

    O despacho conjunto referido no n. 1 no foi aindaalvo de publicao.

    CAPTULO IXMobilidade

    SUBCAPTULO I

    Princpios geraisArtigo 64.

    Formas de mobilidade

    1So instrumentos de mobilidade dos docentes:a) O concurso;b) A permuta;c) A requisio;d) O destacamento;e) A comisso de servio.

    2Constitui ainda uma forma de mobilidade atransio entre nveis ou ciclos de ensino e entre gruposde recrutamento.

    3Por iniciativa da Administrao, pode ocorrer atransferncia do docente para a mesma categoria e emlugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar,independentemente de concurso, com fundamento eminteresse pblico decorrente do planeamento eorganizao da rede escolar, caso em que se aplica, comas devidas adaptaes, o regime de transferncia por

    ausncia da componente lectiva previsto no Decreto-Lein. 20/2006, de 31 de Janeiro.

    4As regras de mobilidade especial aplicveis aosdocentes dos quadros sem componente lectiva atribudaso as definidas em diploma prprio.

    5O disposto no presente artigo, com excepo don. 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeaodefinitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas,de escola no agrupada ou de zona pedaggica.

    NOTAS:O diploma, referido no n. 4, que aprova as regras de

    mobilidade especial aplicveis aos docentes semcomponente lectiva atribuda no se encontrapublicado.

    Artigo 65.

    Concurso

    O concurso visa o preenchimento das vagasexistentes nos quadros de agrupamento, escola noagrupada ou de zona pedaggica, podendo constituirainda um instrumento de mudana dos docentes de umpara outro quadro.

    Artigo 66.

    Permuta

    1A permuta consiste na troca de docentespertencentes mesma categoria, nvel e grau de ensino eao mesmo grupo de recrutamento.

    2O Ministro da Educao, por portaria, fixar ascondies em que poder ser autorizado o recurso permuta.

    NOTAS:A Portaria, a que alude o n. 2, que f ixa as condies

    em que pode ser autorizado o recurso permutacontinua a ser a n. 622-A/92, de 30 de Junho.

    Artigo 67.

    Requisio

    1A requisio de docentes visa assegurar oexerccio transitrio de funes nos servios e organismoscentrais e regionais do Ministrio da Educao, bem comonos rgos e instituies sob a sua tutela.

    2A requisio pode ainda visar:a) O exerccio transitrio de tarefas excepcionais em

    qualquer servio da administrao central, regional oulocal;

    b) O exerccio de funes docentes emestabelecimentos de ensino superior;

    c) O exerccio de funes docentes de educao oude ensino no estatal;

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    d) O exerccio de funes docentes ou tcnicas juntode federaes desportivas que gozem do estatuto deutilidade pblica desportiva;

    e) O exerccio temporrio de funes em empresasdos sectores pblico, privado ou cooperativo;

    f) O exerccio de funes tcnicas em comisses egrupos de trabalho;

    g) O exerccio de funes docentes no ensino e oudivulgao da lngua e cultura portuguesas em instituiesde ensino superior;

    h) O exerccio de funes em associaesexclusivamente profissionais de pessoal docente.

    3 mobilidade dos docentes entre os quadros daadministrao central e das administraes regionaisautnomas igualmente aplicvel o regime da requisio.

    4A entidade requisitante deve explicitar no seupedido a natureza das funes a exercer pelo docente.

    Artigo 68.

    Destacamento

    O destacamento de docentes admitido apenas parao exerccio:

    a) De funes docentes em estabelecimentos de

    educao ou de ensino pblicos;b) De funes docentes na educao extra-escolar;c) (Revogada.)d) De funes docentes nas escolas europeias;e) (Revogada.)

    Artigo 69.

    Durao da requisio e do destacamento

    1Os docentes podem ser requisitados oudestacados por um ano escolar, eventualmenteprorrogveis at ao limite de quatro anos escolares,incluindo o 1.

    2 O limite previsto no nmero anterior de nove

    anos no caso de funes docentes nas escolas europeias.3A requisio ou o destacamento podem ser dadospor findos, a qualquer momento, por convenincia deservio ou a requerimento fundamentado do docente.

    4 Findo o prazo previsto nos n.s 1 e 2, o docente:a) Regressa escola de origem, no podendo voltar a

    ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatroanos escolares;

    b) reconvertido ou reclassificado em diferentecarreira e categoria, de acordo com as funes que vinhadesempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, asnecessidades dos servios e o nvel remuneratrio quedetenha, aplicando-se com as devidas adaptaes odisposto na lei geral; ou

    c) Requer a passagem situao de licena sem

    vencimento de longa durao.5Nas situaes da alnea b) do nmero anterior, odocente integrado no servio onde se encontrarequisitado ou destacado em lugar vago do respectivoquadro ou mediante a criao de lugar, a extinguir quandovagar.

    6O docente que regresse ao servio aps terpassado pela situao de licena prevista na alnea c) don. 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antesde decorrido um perodo mnimo de quatro anos escolaresaps o regresso.

    NOTAS:Sobre o limite imposto no n. 1, o artigo 19 do DL

    15/2007, de 19 de Janeiro, refere:Artigo 19.

    Docentes em situao de mobilidade()2A contagem do prazo mximo de

    requisio ou destacamento fixado no n. 1 doartigo 69. do Estatuto da Carreira Docente, talcomo alterado pelo presente decreto-lei, inicia-

    se a partir da entrada em vigor deste ltimo.

    Sobre o limite imposto no n. 2, o artigo 7 do DL270/2009, de 30 de Setembro, refere:

    9 Ao pessoal docente que data daentrada em vigor do presente decreto-lei (1 deOutubro de 2009) se encontre em exerccio defunes nas escolas europeias, nos termos doartigo 68. do Estatuto da Carreira Docente,conta-se o tempo de servio j prestadonessas funes para o efeito do limite fixadono n. 2 do artigo 69. do Estatuto da CarreiraDocente.

    Artigo 70.

    Comisso de servio

    A comisso de servio destina-se ao exerccio defunes dirigentes na Administrao Pblica, de funesem gabinetes dos membros do Governo ou equiparadosou ainda de outras funes para as quais a lei exija estaforma de provimento.

    Artigo 71.

    Autorizao

    1 A autorizao de destacamento, requisio,comisso de servio e transferncia de docentes concedida por despacho do membro do Governoresponsvel pela rea da educao, aps parecer dorgo de direco executiva do estabelecimento deeducao ou de ensino a cujo quadro pertencem.

    2 A autorizao prevista no nmero anterior deverreferir obrigatoriamente que se encontra assegurada asubstituio do docente.

    3Por despacho do membro do Governoresponsvel pela rea da educao fixado o perododurante o qual podem, em cada ano escolar, serrequeridos o destacamento e a requisio de pessoaldocente.

    4O destacamento, a requisio, a comisso de

    servio e a transferncia s produzem efeitos no incio decada ano escolar.5O disposto nos ns 1 a 4 no aplicvel em caso

    de nomeao para cargo dirigente, ao exerccio defunes em gabinetes dos membros do Governo, ou aoutras funes na Administrao Pblica para as quais alei exija a mesma forma de provimento, situao em quese aplica a legislao prpria.

    Artigo 72.

    Transio entre nveis de ensino e grupos de

    recrutamento

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    1Os docentes podem transitar, por concurso, entreos diversos nveis ou ciclos de ensino previstos nesteEstatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidosem legislao prpria.

    2A transio fica condicionada existncia dasqualificaes profissionais exigidas para o nvel, ciclo deensino ou grupo de recrutamento a que o docenteconcorre.

    3(Revogado.)4A mudana de nvel, ciclo ou grupo de

    recrutamento no implica por si alteraes na situao jurdico-funcional j detida, contando-se, para todos osefeitos, o tempo de servio j prestado na carreira.

    NOTAS:Os grupos de recrutamento a que se refere o n. 1

    encontram-se estabelecidos no Decreto-lei n. 27/2006,de 10 de Fevereiro.

    SUBCAPTULO IIExerccio de funes docentes por outros

    funcionrios

    Artigo 73.

    Exerccio a tempo inteiro de funes docentes

    1O exerccio a tempo inteiro em estabelecimentosde educao ou de ensino pblicos das funes docentesprevistas no artigo 33. do presente Estatuto pode serassegurado por outros funcionrios pblicos quepreencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito.

    2As funes docentes referidas no nmero anteriorso exercidas em regime de requisio ou outroinstrumento de mobilidade geral.

    Artigo 74.

    Acumulao de funes

    A acumulao de cargo ou lugar da AdministraoPblica com o exerccio de funes docentes emestabelecimento de educao ou de ensino pblicos, aoabrigo do disposto no artigo 12. do Decreto-Lei n.184/89, de 2 de Junho, s permitida nas situaes decontratao previstas no artigo 33. do presente Estatuto.

    CAPTULO XCondies de trabalho

    SUBCAPTULO IPrincpios gerais

    Artigo 75.

    Regime geral

    O pessoal docente rege-se em matria de durao detrabalho, frias, faltas e licenas pelas disposiesconstantes dos subcaptulos seguintes.

    SUBCAPTULO IIDurao de trabalho

    Artigo 76.

    Durao semanal

    1O pessoal docente em exerccio de funes obrigado prestao de trinta e cinco horas semanais deservio.

    2O horrio semanal dos docentes integra umacomponente lectiva e uma componente no lectiva edesenvolve-se em cinco dias de trabalho.

    3No horrio de trabalho do docente obrigatoriamente registada a totalidade das horascorrespondentes durao da respectiva prestaosemanal de trabalho, com excepo da componente nolectiva destinada a trabalho individual e da participao emreunies de natureza pedaggica, convocadas nos termoslegais, que decorram de necessidades ocasionais e que

    no possam ser realizadas nos termos da alnea c) do n.3 do artigo 82.

    NOTAS:Em relao durao de trabalho, para alm das

    disposies estabelecidas no presente Estatuto, nosseus artigos 76 a 85, ver tambm o Despacho n.13599/2006, de 18 de Junho, com as alteraes quelhe foram introduzidas pelos Despachos n.17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 deJulho, 32047/2008, de 16 de Dezembro, e 11120-B/2010, de 6 de Julho.

    Artigo 77.

    Componente lectiva

    1A componente lectiva do pessoal docente daeducao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico devinte e cinco horas semanais.

    2A componente lectiva do pessoal docente dosrestantes ciclos e nveis de ensino, incluindo a educaoespecial, de vinte e duas horas semanais.

    Artigo 78.

    Organizao da componente lectiva

    1Na organizao da componente lectiva ser tidoem conta o mximo de turmas disciplinares a atribuir a

    cada docente, de molde a, considerados oscorrespondentes programas, assegurar-lhe o necessrioequilbrio global, garantindo um elevado nvel de qualidadeao ensino.

    2A componente lectiva do horrio do docentecorresponde ao nmero de horas leccionadas e abrangetodo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante operodo de leccionao da disciplina ou rea curricular nodisciplinar.

    3No permitida a distribuio ao docente de maisde seis horas lectivas consecutivas, de acordo com osperodos referidos no n. 2 do artigo 94.

    Artigo 79.

    Reduo da componente lectiva1A componente lectiva do trabalho semanal a que

    esto obrigados os docentes dos 2. e 3. ciclos do ensinobsico, do ensino secundrio e da educao especial reduzida, at ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

    a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50anos de idade e 15 anos de servio docente;

    b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam55 anos de idade e 20 anos de servio docente;

    c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam60 anos de idade e 25 anos de servio docente.

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    2 Os docentes da educao pr-escolar e do 1.ciclo do ensino bsico em regime de monodocncia, quecompletarem 60 anos de idade, independentemente deoutro requisito, podem requerer a reduo de cinco horasda respectiva componente lectiva semanal.

    3 Os docentes da educao pr-escolar e do 1.ociclo do ensino bsico que atinjam 25 e 33 anos de serviolectivo efectivo em regime de monodocncia podem aindarequerer a concesso de dispensa total da componentelectiva, pelo perodo de um ano escolar.

    4As redues ou a dispensa total da componentelectiva previstas nos nmeros anteriores apenas produzemefeitos no incio do ano escolar imediato ao da verificaodos requisitos exigidos.

    5A dispensa prevista no n. 3 pode ser usufrudanum dos cinco anos imediatos quele em que se verificaro requisito exigido, ponderada a convenincia do servio.

    6A reduo da componente lectiva do horrio detrabalho a que o docente tenha direito, nos termos dosnmeros anteriores, determina o acrscimocorrespondente da componente no lectiva a nvel deestabelecimento de ensino, mantendo-se aobrigatoriedade de prestao pelo docente de trinta ecinco horas de servio semanal.

    7Na situao prevista no n. 3, a componente nolectiva de estabelecimento limitada a vinte e cinco horassemanais e preenchida preferencialmente pelasactividades previstas nas alneas d), f), g), i),j) e n) do n.3 do artigo 82.

    NOTAS:Sobre reduo da componente lectiva, o artigo 13

    do DL 75/2010, de 23 de Junho, refere que At completa transio entre o regime de reduo dacomponente lectiva previsto na redaco anterior aoDecreto-Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmoregime que resulta da redaco deste decreto-lei,incluindo o previsto para os docentes da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, continua

    aplicar-se o disposto no seu artigo 18., estabelecendoeste ltimo o seguinte:Artigo 18.

    Salvaguarda de reduo da componentelectiva

    1Aos docentes que data da entrada emvigor do presente decreto-lei beneficiem dasregras da reduo da componente lectivaestabelecidas no artigo 79. do Estatuto daCarreira Docente, na redaco do Decreto-Lein. 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se asseguintes regras:

    a) Mantm a reduo que j lhes tiver sidoatribuda em funo da idade e tempo deservio completados data da entrada em

    vigor do presente decreto-lei;b) Os docentes que j tiverem beneficiadoda reduo de oito horas da componentelectiva mantm essa reduo, no podendobeneficiar das redues previstas no n. 1 domesmo artigo, tal como alterado pelo presentedecreto-lei;

    c) Os docentes que j tiverem beneficiadoda reduo de duas, quatro ou seis horas dacomponente lectiva mantm essa reduo,podendo beneficiar das redues previstas non. 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelopresente decreto-lei, at ao limite de oito

    horas, quando preencherem os requisitos aliprevistos.

    2O disposto no n. 3 do artigo 79. doEstatuto da Carreira Docente, tal comoalterado pelo presente decreto-lei, no seaplica aos docentes da educao pr-escolar edo 1. ciclo do ensino bsico que sejamabrangidos pelo regime transitrio deaposentao previsto nos n.s 7 a 9 do artigo5. do Decreto-Lei n. 229/2005, de 29 de

    Dezembro.

    Significa isto que as redues a atribuir aos docentesque, data de entrada em vigor do DL 15/2007, jbeneficiavam de algumas horas de reduo ao abrigodo artigo 79 devero ser as seguintes:

    Regime do perodotransitrio

    Horas de reduo jadquiridas ao abrigodo artigo 79 do ECDna redaco anterior introduzida pelo DL15/2007

    Horasde

    reduoa

    adquirir

    Idade

    Tempo de

    Servio

    2 50 152 55 202

    2 60 252 50 15

    42 55 20

    6 2 55 20

    8No beneficiam de mais

    reduesArtigo 80.

    Exerccio de outras funes pedaggicas