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Aula nº 2 Aula nº 2

2.1 DESPEJO2.2 IMISSÃO NA POSSE

2.3 IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE2.4 CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DE IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE

Site: EAD-EJEFCurso: Atos Especiais e Medidas Cautelares para Oficiais de JustiçaLivro: Aula nº 2 Impresso por: Rosa Maria Ferreira de OliveiraData: sexta, 9 novembro 2012, 10:56

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SumárioAULA Nº 2

Wiki: Coordenadores e Tutores

Chat: Coordenadores e Tutores

Fórum Gincana nº 1 - Participação dos oficiais de justiça no ato de despejo e imissão na posse

2.1 DESPEJO

2.1.1 O cumprimento do mandado de despejo

2.1.2 Mandado de despejo com execução do ato de arrombamento

2.1.3 Depósito dos bens móveis encontrados no interior do imóvel

2.1.4 Imissão na posse ou a devolução do imóvel com entrega das chaves?

2.1.5 Mandados de despejo envolvendo pessoas idosas, doentes ou portadores de necessidades especiais.

2.1.6 Despejo realizado em imóvel rural

2.1.7 Despejo realizado em estabelecimentos públicos

2.1.8 Mandado de despejo originado do Juizado Especial Cível

2.1.9 Elaboração do auto de despejo

2.1.10 Legislação pertinente ao ato de despejo

2.2 IMISSÃO NA POSSE

2.2.1 Imissão na posse requerida nos próprios autos

2.2.2 Imissão na posse requerida por meio de ação autônoma

2.2.3 Forma de cumprimento de mandados de imissão na posse

2.2.4 Situações práticas

2.2.5 Imissão na posse e a descrição do estado em que se encontra o imóvel

2.2.6 Situações práticas envolvendo arrombamento no ato de imissão na posse

2.2.7 Legislação pertinente ao ato de imissão na posse

2.3 IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE

2.3.1 Legislação pertinente à imissão provisória na posse

2.4 CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DE IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE

2.4.1 O que configura abandono?

2.4.2 Situações práticas

2.4.3 Auto de constatação de abandono

2.4.4 Legislação pertinente

Exercício nº 2

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AULA Nº 22.1 Despejo2.2 Imissão na posse 2.3 Imissão provisória na posse2.4 Constatação de abandono de imóvel e imissão na posse

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Wiki: Coordenadores e TutoresWIKI: Coordenadores e TutoresASSUNTO: Imissão na posse de bem arrematadoDIA:10/09 a 14/09

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Chat: Coordenadores e TutoresCHAT: Coordenadores e TutoresASSUNTO: Imissão na posse ou a devolução do imóvel com entrega das chaves?DIA: 13/09/2012, de 20 às 21 horas

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Fórum Gincana nº 1 - Participação dos oficiais de justiça no ato de despejo e imissão na posseClique aqui para ir para o Fórum Gincana nº 1

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2.1 DESPEJOÉ um ato processual representado por uma ordem judicial a ser cumprida por um

Oficial de Justiça, para que alguém seja retirado do bem locado. É o meio utilizado para retomar o bem locado, na forma da lei, independente da motivação que ensejou a extinção. O despejo se aplica às locações de bens rurais ou urbanos, residenciais ou comerciais, locados de forma duradoura ou temporária. Para qualquer uma delas, o que se pede é o desfazimento do vínculo contratual por meio da desocupação, com posterior imissão na posse ou entrega do bem ao interessado.

A definição de algumas expressões inseridas nos mandados nos permitirá melhor compreensão do conteúdo.

Despejar significa desocupar, desobstruir, esvaziar. Dessa forma, o objeto do despejo é o imóvel ocupado; portanto, a ação de despejo tem por finalidade a desocupação do imóvel, expulsando assim o locatário do prédio.[1]

É a “desocupação obrigatória de imóvel, por parte do locatário, em cumprimento de sentença judicial”. Dicionário da Língua Portuguesa.[2]

Mandado de despejo - É a ordem judicial para que alguém seja despejado, desocupe o imóvel, segundo o Guia de termos jurídicos utilizados na área imobiliária.[3]

Ação de despejo - Procedimento judicial utilizado pelo locador do imóvel para encerrar a relação locatícia, despejando o inquilino e reavendo o imóvel. Ocorre quando o proprietário quer retomar o imóvel com a participação da Justiça. Guia de termos jurídicos utilizados na área imobiliária.[4]

Despejo Forçado - Retirada de um inquilino (locatário) de um imóvel, a pedido do locador. É o resultado de uma ação de despejo. Guia de termos jurídicos utilizados na área imobiliária.[5]

Contrato de locação - Observando os arts. 565 e 566 do Código Civil, podemos dizer que é um contrato onde uma “das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. E, ainda, que o locador está obrigado “a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; [...] e garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.”[6]

Além do despejo envolvendo bens imóveis residenciais, comerciais e industriais, poderá ocorrer ainda em vagas de garagem, espaços destinados à realização de eventos, tendas, apartamentos em hotéis e outros, inclusive sobre bens móveis. Quanto aos bens móveis a maioria dos casos ocorre em razão dos arts. 565 e segs. do Código Civil. Quando duas pessoas decidem pela locação de bens, sejam móveis ou imóveis haverá um contrato de locação que findará apenas por meio do distrato. Portanto, haverá necessidade de despejar o inquilino, com seus bens, e entregá-lo ou imitir o locador na posse do objeto do contrato.

Como exemplos de locação de bens móveis podem citar os trailers, barcos, carretas tipo reboque ou semi-reboque, sanitários portáteis, barracas de tecido ou de lonas,

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máquinas, bancas de revistas, equipamentos de som, equipamentos de informática, máquinas pesadas, equipamentos para construção civil, locação de veículo, quiosques de praia, entre outros.

Agravo de Instrumento. Locação de bens móveis. Falta de pagamento. Ação de reintegração de posse. Inadmissibilidade. Existente relação de locação, a recuperação dos bens locados se dá mediante ação de despejo, nos termos do art. 5º, da Lei nº8.245/91. Rescindido o contrato, com o despejo, daí é possível a imissão de posse, não se revelando adequada a medida liminar concedida em reintegração de posse, quando não rescindido o contrato de locação que, à evidência, não ocorre por mera notificação unilateral do locador. [...] Tendo presente a relação de locação, e disto faz prova o autorda ação (fl. 29 do instrumento), a ação própria para autorizar a retomada dos bens locados, em qualquer hipótese, inclusive falta de pagamento, é a de despejo, nos exatos termos do art. 5º, da Lei nº 8.245/91.[7] (grifos adicionados)

Afirma não ser o fato do "trailler" estar instalado no terreno acima citado que estabelece vinculação entre os contratos de locação e de arrendamento, a uma, porque o "trailler" é móvel; a duas, porque seu arrendatário poderia deslocá-lo para qualquer localidade com facilidade e a três porque o arrendatário não necessitava do imóvel locado ao apelantepara desenvolver suas atividades comerciais no "trailler" que lhe foi arrendado. Assim, não há, portanto, falar que o arrendante, ora apelante, tenha sub-locado o lote, mas sim arrendado o "trailler", motivo pelo qual não deveria o arrendatário apelado abandonar as chaves do "trailler" nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida contra o apelante, pois, caso pretendesse o apelado rescindir o contrato de arrendamento deveria entregar as chaves diretamente ao arrendante apelante, podendo-se ver a precipitação do apelado quando se verifica que o apelante não fora despejado do lote onde momentaneamente estava instalado o "trailler" arrendado, tendo ocorrido o distrato da locação apenas em meados de 1997, pelo que há de ser reparado pelos notórios e inequívocos prejuízos causados. Apelação Cível nº 304.561-0, da Comarca de SABARÁ, -Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. (grifos adicionados).

A meu ver, a alegada carência de ação por inadequação da via eleita, ou, em outras palavras, ajuizamento indevido de ação de despejo nos termos da Lei n. 8.245/91 para a retomada de bem móvel, não se justifica, haja vista que, neste caso específico, em que o bem alugado permaneceu estacionado num mesmo local durante todo o período do contrato, cumprindo sua função de"venda de lanches", como se vê da cópia do Alvará de Funcionamento deferido pela Prefeitura Municipal de Contagem (f. 51-TJ), a ação própria e, exatamente, a de despejo. APELAÇÃO CÍVEL Número do processo: 1.0079.05.205230-9/003 (1)Numeração Única: 2052309-11.2005.8.13.0079 – TJMG - Relator: LUCIANO PINTO - Relator do Acórdão:LUCIANO PINTO - Data do Julgamento: 04/02/2010 -Data da Publicação: 26/02/2010

Embora estejamos falando de bens móveis, o despejo acontece por ser a única forma de distratar o que foi feito por meio de um contrato, mas é bom lembrar que vamos encontrar divergências entre os operadores do direito, entendendo que bens móveis são fixos, côo o trailler e a barraca de praia.

Despejo de trailer - http://noticias.uol.com.br/album/111019dalefarm_album.htm

Série de entrevistas – O que é um despejo?

http://www.youtube.com/watch?v=bdDHsyx-1hc&feature=related

Despejo de barracas de lona - http://sul21.com.br/jornal/2012/02/julgamento-de-

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despejo-contra-guarani-kaiowa-no-ms-sofre-novo-adiamento/

Barracas de lonas - http://www2.uol.com.br/JC/sites/sertoes/persona_maria_paulo.html

Despejo de barracas de lona - http://www.youtube.com/watch?v=dVmiBMD9yoA

Despejo de barracas de lonas

http://pelamoradia.wordpress.com/2012/03/23/desabrigados-prometem-dormir-na-rua-apos-despejo-ms/

O despejo está previsto especialmente na Lei 8.245, de 16 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Referida lei conta com 18 anos de vigência; portanto, a modernidade, o comportamento dos indivíduos, alterações legislativas, entre outras situações, sinalizaram esta adequação, o que foi feito pela Lei 12.112, de dezembro de 2009.

As alterações inseridas pela nova Lei do Inquilinato reduziram sobremaneira o prazo para conclusão das ações de despejo, especialmente em função de providências mais rígidas para com os inadimplentes. A mais significante delas foi a redução de 30 para 15 dias, contados da notificação, para o inquilino desocupar o imóvel, providência esta que reduziu, também, pela metade, o prazo de duração de uma ação de despejo.

Pela lei antiga, o inadimplente recebia duas notificações antes da efetivação do despejo, junto ao fato de que, quando o devedor se ocultava para não receber o Oficial de Justiça, na ocasião do despejo, o mandado era devolvido sem cumprimento, solicitando, para conclusão da medida, autorização para arrombamento e utilização de força policial. Essa devolução permitia, ainda, ao locatário, requerer medidas protelatórias.

Despejo é tido como uma das ações que mais atribuem lentidão à Justiça, talvez em razão das pessoas envolvidas. Uma não tem residência própria e a outra utiliza o imóvel simplesmente no sentido comercial. De outra forma, poderá, inclusive, ser o produto do aluguel sua única fonte de renda para sobrevivência. Em outras situações existe a má-fé, ou seja, o locatário que não paga o aluguel, o IPTU e o condomínio, também não vai querer sair do imóvel sem causar embaraços e, normalmente, lança mão de artifícios para protelar a desocupação do imóvel.

Como se observa, na prática, no cumprimento de mandados envolvendo despejo, seja a citação da ação ou a saída do inquilino do imóvel, é fundamental a habilidade, perspicácia e dedicação do Oficial de Justiça.

Ao cumprir esses mandados, os Oficiais de Justiça relatam incidentes tais como: locatário que se oculta para não receber o mandado; informações inverídicas obtidas nas imediações; troca da numeração do imóvel pelo inquilino que age de má fé; porteiros ou vizinhos que agem em conluio com o inquilino; locatário que atende o Oficial de Justiça e diz ser outra pessoa, entre outras situações. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, de forma circunstanciada, permitirá ao Juiz conhecer os fatos e decidir conforme a situação requer.

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Sabemos que, em muitos processos, os proprietários aguardam o julgamento da ação de despejo há anos na Justiça e outros aguardam até cumprimento de mandados. Nesse caso, o Oficial de Justiça poderá dar sua contribuição para a celeridade processual, qual seja executar sua atribuição com responsabilidade e dedicação, dentro do prazo que lhe é concedido para cumprimento de um mandado.

Pela antiga lei do inquilinato, a ação de despejo poderia durar até um ano, mas, com as inovações, algumas ações têm durado apenas alguns meses. Tanto é que tem aumentado a expedição de mandados de despejo.

O pagamento dos aluguéis com multa, honorários do advogado e despesas com o processo eram imputadas ao locatário no final do processo. Tudo isso era financeiramente viável ao inquilino em razão da demora na ação de despejo proporcionada pela antiga lei. Essa situação deixou de existir com a diminuição do prazo para a tramitação do processo trazida pelas inovações. Além disso, existem ainda alguns artigos a serem observados em razão do bem locado, especialmente quando os bens envolvidos são móveis e rurais.

Ref.: (Despejo - Notificação para desocupação)

Ref.: (Mandado de despejo precedido de notificação)

[1] http://www.reability.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=63

[2] http://dicionariotj.intra.tjmg.gov.br/cgi-bin/houaissnetb.dll/frame

[3] http://www.vilsonimoveis.com/gloss.html

[4] idem

[5] idem

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

7 Agravo de Instrumento Nº 70006867840, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 06.08.2003.

http://www.jusbrasil.com.br/usuario?op=CONFIRM&[email protected]&code=1260205407913&pageToBack=ImWIlDgMT8s

8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.05.205230-9/003 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas - Data do Julgamento: 04/02/2010 - Data da Publicação: 26/02/2010

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2.1.1 O cumprimento do mandado de despejo

A ordem de despejo, em princípio, traduz o cumprimento de uma ordem executiva destinada ao responsável pelo contrato de locação. Além do despejo envolvendo bens imóveis residenciais, comerciais e industriais, poderá ocorrer ainda em vagas de garagem, espaços destinados à realização de eventos, tendas, apartamentos em hotéis e outros.

Referida ordem se estende, em regra, às demais pessoas que estejam ocupando o imóvel no ato da diligência. O mesmo poderá ocorrer para o ato de notificação, determinando a desocupação do imóvel locado. Transcorrido o prazo sem que o inquilino tenha obedecido à ordem judicial, quem se encontrar no imóvel será despejado, inclusive com autorização para ordem de arrombamento e utilização de força policial.

Além de analisar o despacho judicial, outras situações deverão ser analisadas pelo Oficial de Justiça, no ato da diligência, tais como a falta dos meios disponibilizados pela parte para efetivação do ato; divergência apurada fisicamente sobre o imóvel e o objeto da ação de despejo; presença de pessoas idosas, gravemente enfermas ou portadores de necessidades especiais; informação de que tenha ocorrido a morte do cônjuge, ascendente,

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descendente ou irmão das pessoas que residem no imóvel locado, fatos estes que, naquele momento, impedem a realização da medida.

Como se observa, embora a apreciação dos incidentes dentro de um processo seja função dos Juízes, estes não têm condições de apurar e suspender uma diligência externa, levando em conta os acontecimentos sobrevenientes naquele momento. Assim, o Oficial de Justiça, ao detectar qualquer um desses incidentes, deverá suspender o cumprimento do mandado, certificando as ocorrências apuradas no local, ou ainda, cumprir o mandado em vários dias se for necessário, elaborando vários autos, inclusive, certidões circunstanciadas se forem necessárias.

Quando devolvidos, analisados os incidentes pelo Juiz, outro mandado será expedido para consumação da ordem judicial, dentro da adequação necessária, conforme veremos neste trabalho.

Ref.: (Despejo - despacho judicial determinando a desocupação em imóvel adjudicado)

Ref.: (Mandado de despejo)

Ref.: (Mandado de despejo 1)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,oficial-de-justica-nao-acha-joao-gilberto-em-caso-de-despejo,684259,0.htm

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2.1.2 Mandado de despejo com execução do ato de arrombamento

Quando por três vezes o Oficial de Justiça tentar cumprir o mandado e não for atendido no local indicado para o despejo, concluirá o mandado conforme permitir o conteúdo do despacho judicial expresso, ou seja, conforme constar, ou não, a ordem de arrombamento no mandado, campo “Despacho Judicial”. O fato de o Oficial de Justiça encontrar o local indicado sempre fechado e não ser atendido quando realizadas as diligências não é indício que configura resistência ou ocultação para obstar o cumprimento da ordem de despejo. Da mesma forma, essa situação não justifica a realização do arrombamento, de ofício, pelo Oficial de Justiça, para efetivação da medida.

Para conclusão do mandado, havendo ordem de arrombamento no despacho judicial, esta será realizada com as cautelas de praxe e, ato contínuo, efetivado o despejo, lembrando que os bens do locatário não deverão ser colocados em via pública, conforme veremos adiante.

De outra forma, não havendo ordem de arrombamento expressa no mandado, o Oficial de Justiça o devolverá e informará ao Juiz os fatos apurados, para posterior decisão judicial. Esse procedimento se justifica em razão da segurança que demanda o cumprimento de mandados judiciais, especialmente envolvendo a vida e bens de pessoas não participantes do processo em questão. Vários incidentes ensejam a devolução de mandados, informando a necessidade do arrombamento, tais como: terceiros ocupantes de referido imóvel que não tenham sido citados da ação; terceiros locatários legítimos ocupando o imóvel objeto do despejo, apresentando contrato vigente em razão da demora na tramitação da ação de despejo; novo proprietário ocupando o imóvel, entre outros. Todos se recusam a desocupar o imóvel ou atender o Oficial de Justiça, apresentando justificativas ou documentos que o impedem de agir de ofício.

Ref.: (Mandado de despejo com arrombamento)

Ref.: (Despejo - terceiro ocupante - petição)

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2.1.3 Depósito dos bens móveis encontrados no interior do imóvel

Quando há resistência pelos ocupantes do imóvel, estes poderão ser presos por estarem desobedecendo a uma ordem judicial. Será lavrado o auto de resistência, prisão e condução da pessoa resistente. Ato contínuo, o mandado de despejo será cumprido. Retirado o ocupante do imóvel, serão tomadas as providências quanto aos bens ali encontrados. Sobre os bens móveis que porventura estejam dentro do imóvel, se o locatário não quiser fazer a desocupação por seus próprios meios, ou não tiver local para onde levá-los, serão depositados na forma que o Juiz determinar, quando for o caso. Cabe ressaltar que os bens móveis do inquilino não podem ser colocados em via pública, se na comarca não houver um depositário judicial, mas sim entregues a um depositário, que, na maioria das vezes, é o próprio autor. É o que traduz o art. 65, § 1°, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

“Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

§ 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.”

“Tratando-se de coisas abandonadas pelo proprietário quando da desocupação do imóvel, assume sua propriedade quem delas se assenhorear, por via da ocupação, a teor do art. 592 do Código Civil Brasileiro” (AI 464.736, 7ª Câm. do 2º TACSP, j. em 30.06.96). Note-se que a situação não é a mesma se a desocupação se obtiver através de mandadode despejo. Isto porque, em tais casos, o § 1º do artigo 65 determina a entrega dos móveis e utensílios que guarneçam o imóvel à guarda de depositário”.[1]

“De acordo com os autos, o contrato de locação do imóvel foi firmado pelo período de seis meses, com início em setembro de 2000 e término em fevereiro de 2001, com valor mensal de R$ 400. No entanto, o inquilino permaneceu no imóvel após o término do contrato, pagando os aluguéis vencidos apenas até fevereiro de 2001, sendo este o fato gerador da inadimplência. Em face disso, a locadora propôs ação de despejo, tendo o mandado de imissão de posse sido expedido em setembro de 2003. Por várias vezes a oficial de Justiça tentou cumprir a medida, porém não teve êxito, porque havia no imóvel objetos de propriedade do inquilino e que não foram retirados por falta de um depósito público para recebê-los. O cumprimento só foi concluído em janeiro de 2004, quando os bens abandonados foram depositados em favor do proprietário da casa, que decidiu alugar uma sala exclusivamente para guardar esses pertences, a um custo de R$ 250 mensais”.[2]

“Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for, servindo, inclusive, a presente como ofício. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado e o despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel, "ex vi" do artigo 65 e parágrafos da lei 8245/91”.[3]

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Concluindo, não havendo depositário, se o autor quiser, poderá ser constituído depositário dos bens do locatário, para posterior retirada pelo inquilino, mediante ordem judicial. Sendo o autor o depositário, os levará para local de seu interesse, removendo ou deixando no próprio endereço, e cuidará dos bens até decisão final.

[1] Escritório Ivan Pegoraro & Leate, Artigos - Locação. http://www.pegoraroadv.com.br/artigos.php?subject=1

[2] Imóvel só é desocupado após retirada de bens do inquilino - 05 de março de 2010, às 21h07min - Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT, Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acessado no dia 05.06.2011, disponível em http://www.denuncio.com.br/noticias/imovel-so-e-desocupado-apos-retirada-de-bens-do-inquilino/2814/

[3] Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21.09.2010 - p. 1.292. Judicial - 1ª Instância - Capital. Pesquisado dia 09.02.2011, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/8139006/djsp-judicial-1a-instancia-capital-21-09-2010-pg-1292

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2.1.4 Imissão na posse ou a devolução do imóvel com entrega das chaves?

A ação de despejo destina-se a proteger o contrato de locação e não a posse sobre determinado imóvel. O que se espera é que, findo o contrato de locação, o locatário entregue o imóvel ao locador. Contudo, a proteção da posse poderá ser necessária quando, proposta a ação de despejo, verifica-se que o imóvel foi abandonado pelo locatário. Assim, em consequência de uma ação de despejo, podemos ter como resultado a simples devolução do imóvel com a entrega de chaves ou mesmo a imissão na posse se este se encontrar abandonado pelo locatário.

A ação de despejo tem por finalidade não só a retomada da posse, mas também a rescisão do próprio contrato de locação. Atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o juiz resolverá se houve abandono ou não do imóvel objeto do contrato de locação. A ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo por objeto a extinção do contrato locativo, o que não decorre, necessariamente, da imissão do locador na posse do imóvel. A relação contratual permanece íntegra, tendo cessado apenas um de seus efeitos, e só poderá se considerar extinta por sentença judicial específica, que envolva o mérito. (grifo adicionado) [1]

Assinado o contrato de locação, somente com a entrega das chaves é que cessa efetivamente a obrigação de pagar o aluguel. A entrega das chaves ao inquilino, pelo locador, representa a formalização do contrato de locação, da entrega do bem ao locatário. De forma inversa, a entrega das chaves ao locador, pelo inquilino, representa a formalização do distrato, a devolução do imóvel. As duas situações poderão ocorrer sem intervenção do Poder Judiciário. No entanto, sendo proposta a ação, e expedido o mandado de despejo, o procedimento será conduzido pelo Oficial de Justiça.

Realizado o despejo, o ato seguinte poderá ser a simples devolução do imóvel, representado pela entrega de chaves ou a imissão do autor na posse do imóvel, inclusive com realização de arrombamento, se for necessário. Nos termos do art. 66 da Lei 8.245, de 16 de outubro de 1991, estando o imóvel abandonado e sendo ajuizada a ação de despejo, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel, lembrando que este procedimento não põe fim ao contrato de locação. A ação de despejo visa, inicialmente, a dissolução do contrato e posterior entrega do imóvel, objeto do contrato, ou imissão na posse, nos casos de abandono.

A imissão na posse cessa a demanda nos casos de ações envolvendo simplesmente a posse, a exemplo do que ocorre com os interditos possessórios. Nesse caso, a posse é o objeto da demanda; já no caso da ação de despejo, o objeto é a extinção do contrato de locação, o que não se efetiva com a simples imissão do locador na posse do imóvel. O contrato de locação, neste caso, estará extinto com a sentença de mérito, extinguindo, ou não, a locação, e consequente entrega do imóvel ao locador. Observe as transcrições abaixo.

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir se na posse do imóvel.

"Muitos imaginam que, abandonado o imóvel, e imitido o autor na posse, cessa o objeto

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da demanda, devendo ser extinto o processo, sem enfrentamento de mérito. Nada mais equivocado, porque a recuperação da posse não é objeto precípuo e imediato da ação de despejo, e sim a dissolução do contrato, do que decorre, por via oblíqua, a devolução do imóvel.

Se o juízo fosse possessório, tal como se verifica nos interditos, aí sim, não haveria dúvida quanto à cessação do objeto da demanda, no momento em que o autorrecuperasse a posse da coisa, a que se refere a ação.

Muito ao contrário, e como já tivemos oportunidade de observar, a ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo por objeto a extinção do contrato locativo, o que não decorre, necessariamente, da imissão do locador na posse do imóvel. A relação contratual, permanece íntegra, tendo cessado apenas um de seus efeitos, e só poderá se considerar extinta por sentença judicial específica, que envolva o mérito.

Daí se depreende que, cumprido o mandado, e imitido o autor na posse, após o abandono, deve a ação prosseguir, normalmente, cabendo ao juiz proferir a sentença de mérito, extinguindo, ou não, a locação”. [2]

A ação de despejo por infração contratual foi distribuída no dia 16.01.2008, f. 82 verso. Por petição protocolizada no dia 18.01.2008, antes do despacho inicial, a autora noticia o abandono do imóvel, visto que a loja se encontrava fechada e "nitidamente abandonada" (sic), f. 83/84. À f. 86 veio o despacho inicial ordenando a citação da ré. Esse despacho foi assinado pelo Juiz de Direito em substituição na 19ª Vara Cível. Em 07.02.2008, o Escrivão promove os autos ao Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível, tendo em vista que a petição de f. 83/84 não fora analisada. Daí o despacho de f. 87 ordenando a expedição de "mandado de verificação de abandono e posterior imissão na posse", sendo deferida a ordem de arrombamento da loja para o cumprimento da diligência.

Em cumprimento do mandado, o oficial de justiça, com o auxílio de chaveiro, abriu a loja objeto do contrato de locação que estava vazia, sendo constatado assim o abandono, f. 89/90.

Data venia, entendo que o oficial de Justiça não recebeu orientação adequada para o regular cumprimento de mandado para constatar o abandono de imóvel pelo locatário.

Assim, o oficial de justiça antes de obter informações com vizinhos e no endereço indicado no cartaz de f. 80, logo abriu a loja (cumpriu ordem de arrombamento) com a ajuda de chaveiro e concluiu que a "loja com espaço comercial, situada no 1° piso do Ponteio Lar Shopping, nº 113, com aproximadamente 98 m², que encontra-se completamente desocupada, sendo constatado o assim o abandono" (sic). [3]

Denúncia vazia. Abandono imóvel. Imissão na posse. Dúvidas sobre o efetivo abandono. Ausente a prova concreta de que o imóvel locado foi efetivamente abandonado, não é prudente o deferimento da imissão na posse. Recomenda-se a elaboração de auto de constatação, a fim de que se certifique sobre o possível abandono.

[...]

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada contra o Agravado, indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Agravante. Alega o Recorrente que o imóvel objeto da lide foi abandonado pelo agravado, não havendo motivo para o indeferimento do seu pedido.

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[...]

Ao cumprir o mandado de citação no endereço do imóvel locado, f. 100, o Oficial de Justiça certificou, conforme informação do porteiro que lá se encontrava, que: "[...] deixei de citar Operlog Operadora de Logística Ltda., uma vez que a empresa mudou-se do local há mais de um ano [...]."

Diante dessa certidão, a agravante requereu sua imissão na posse do imóvel, f. 105/107, em razão do seu abandono. A certidão expedida pelo Oficial de Justiça, f. 100, constitui apenas indício de que o locatário abandonou o imóvel locado. Entretanto, não é suficiente para comprovar o abandono, visto que o Oficial de Justiça não o constatou pessoalmente, apenas obtendo informação do porteiro do edifício a respeito da mudança do locatário. [4]

Sylvio Capanema de Souza observa: "A comunicação do fato se faz mediante petição dirigida ao juiz, com precisa indicação dos elementos de convicção que levaram o autor a presumir o abandono do imóvel, e sua época provável; determinará o juiz que se proceda à verificação, pelo oficial de justiça, que deverá fazer minucioso relatório do que lhe foi possível apurar, seja por inspeção no local, seja por informações de vizinhos, porteiros empregados do prédio, ou qualquer outra pessoa que possa ajudar a esclarecer a situação" Da ação de despejo. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 94.[5]

[1] Apelação Cível n° 1.0024.08.938915-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Domingos Coelho - Relator para o acórdão: Des. José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Data do julgamento: 11.02.2009 - Data da publicação: 09./03.2009.

[2] Apelação Cível n° 1.0024.08.938915-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Domingos Coelho - Relator para o acórdão: Des. José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Data do julgamento: 11.02.2009 - Data da publicação: 09.03.2009.

[3] Apelação Cível n° 1.0024.08.938915-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Domingos Coelho - Relator para o acórdão: Des. José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Data do julgamento: 11.02.2009 - Data da publicação: 09.03.2009.

[4] Agravo de Instrumento n° 1.0024.08.124307-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Evangelina Castilho Duarte -Data do julgamento: 25.06.2009 - Data da publicação: 14.07.2009 - 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[5] Apelação Cível n° 1.0024.08.938915-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Domingos Coelho - Relator para o acórdão: José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Data do julgamento: 11.02.2009 - Data da publicação: 09.03.2009.

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2.1.5 Mandados de despejo envolvendo pessoas idosas, doentes ou portadores de necessidades especiais.

A legislação brasileira prevê tratamento prioritário para idosos, doentes e portadores de necessidades especiais, todas dentro de condições a serem analisadas e deferidas pela autoridade judiciária. O fundamento para esta proteção está nos arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil, alterados pela Lei no 10.173/2001 e Lei nº 12.008/2009, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; art. 69-A da Lei no 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal e art. 71, § 2º da Lei no10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Além disso, o Oficial de Justiça deverá observar, no ato da diligência, quanto a situação especial, bem como a capacidade das pessoas para entenderem e receberem o mandado, conforme determinam os arts. 217 e 218 do CPC e art. 65, § 2°, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, abaixo transcritos.

Veja o exemplo abaixo, envolvendo crianças, pessoas idosas e doentes, bem como o posicionamento do Juiz responsável pela ordem:É comum recebermos um mandado, nos diligenciarmos ao local e nas três diligências encontrarmos apenas crianças que simplesmente dizem que os pais não estão em casa, não sabendo informar onde estão. Além disso a suspeita é de ocultação, principalmente pela expressão facial das crianças e insegurança com que nos passam a informação. Nesta situação, o mandado estando completo, inclusive com ordem de arrombamento, devemos chamar o conselho tutelar e realizar a diligência, com todas as cautelas de praxe. Tanto se trata de ocultação que, ao acionarmos o conselho tutelar aparece o pai ou a mãe, tentando impedir a diligência em função da presença das crianças, ou seja, deixam claro que estavam previamente orientadas a utilizar as crianças para obstar o cumprimento da ordem judicial.

De outra forma, ocorre realmente do ato ser cumprido com o encaminhamento das crianças para o conselho tutelar e, ao fazer o contato com os pais, alguns vão ao local outros não. Infelizmente são famílias que vivem na forma e com costumes diversos do que deveriam viver com estes menores, contudo, não podemos deixar de fazer o mandado. De outra forma, se não há conselho tutelar que se responsabilize pelos menores, o mandado não é feito e a situação certificada para o Juiz.

Lembro-me que certa vez decretei o despejo de um inquilino que não pagava os aluguéis da casa onde residia e nenhuma satisfação dava, quanto aos motivos de sua impontualidade. À primeira vista parecia que se tratava de um desafio à Justiça, de um absoluto menosprezo, por parte do inquilino recalcitrante, ao regime de Direito que deve reger uma sociedade. Ao dirigir-se à casa na qual deveria ocorrer o despejo, o Oficial de

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Justiça encarregado da diligência defrontou-se com uma situação dramática. O modesto imóvel era ocupado por um casal idoso. Além disso, o marido sofria de grave doença, em estado terminal. Os interesses do casal estavam sendo patrocinados por um advogado pouco cuidadoso, que não levou estes fatos ao conhecimento da Justiça. Em vista do que testemunhou, o Oficial de Justiça veio a mim e disse que não tinha cumprido o mandado, explicando a situação com a qual se defrontara. Não tivera coragem de fazer o que o juiz determinara. Mandei recolher o mandado de despejo e na presença do Oficial de Justiça exarei despacho afirmando que eu quisera, como Juiz de Direito, trabalhar sempre com Oficiais de Justiça portadores de sensibilidade humana, inteligência e bom senso como aquele Oficial de Justiça que me impedira de cometer uma brutalidade. Lauro Francisco Nunes, digno servidor dos quadros da Justiça em Vila Velha (ES), é o nome desse Oficial de Justiça exemplar.[1]

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

[...]

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

[...]

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela

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Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994.

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

[...]

2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Não obstante esta proteção, há casos em que não consta do mandado a orientação sobre a condição especial dessas pessoas e, no ato da diligência, a situação é detectada pelo Oficial de Justiça. Esta apuração poderá ensejar, inclusive, o não cumprimento da ordem judicial, quando a situação local não permitir, a exemplo das ementas de jurisprudências transcritas acima. Na impossibilidade de efetivação da medida, o mandado será devolvido, com certidão circunstanciada, para posterior decisão do Juiz.

Sobre o ato de despejo, é grande o número de ações constando pessoas idosas tanto no polo passivo como no ativo, locador idoso, gravemente enfermo ou portador de necessidades especiais. Em razão de sua condição serão beneficiados, além da tramitação da ação, também no cumprimento do mandado, que é um ato processual.

De forma bastante especial, poderá ocorrer de esta prioridade ser necessária tanto para o locador quanto para o locatário. Sendo um idoso o locador do imóvel e vivendo dos rendimentos a prioridade ocorrerá em função de requerimento feito nos autos, conforme prevê o arts. 1.211-A e 1.211-B do CPC. Contudo, se o idoso for o locatário do imóvel, referida situação poderá ser apurada mediante análise feita pelo

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Oficial de Justiça, junto ao mesmo, no ato da diligência, fato que ensejará cuidados especiais para cumprimento do mandado ou devolução sem cumprimento, informando a situação ao Juiz.

As alterações legislativas tratam desta prioridade, quando for o caso, apenas para execução de atos e diligências processuais, especialmente em razão da demora do julgamento de processos mais complexos. É bom lembrar que, cumprido o mandadodesta forma, os prazos para defesa, pagamentos ou apresentação de documentos serão os mesmos concedidos às demais partes.

Ref.: (Despejo de idosos) - http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=peaVh3MxDoc

[1] Oficial de Justiça exemplar, por João Baptista Herkenhoff - ISSN 1983-4640 - Quinta-feira, 23 de setembro de 2010, em http://jusvi.com/artigos/37875

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2.1.6 Despejo realizado em imóvel ruralPara os imóveis rurais, envolvendo arrendamento rural ou parceria agrícola, a

ação de despejo é permitida conforme art. 32 do Decreto 59.566/66 e as disposições pertinentes expressas no Estatuto da Terra, Lei 4.504/64. Já o art. 22 prevê que o arrendatário deverá ser notificado até (6) seis meses antes do vencimento do contrato; contudo, sendo apresentadas estas alegações, no ato do despejo, não é função do Oficial de Justiça analisar referidas observações, mas cumprir a ordem judicial.

Não obstante tratar-se de um despejo especial, pelo tamanho da propriedade, por envolver uma safra, época correta para colheita, desocupação de casas dos empregados e suas famílias, entre outras situações, o Oficial de Justiça deverá verificar, no ato da diligência de despejo, a situação em que se encontra o bem, da mesma forma que o faz para os demais imóveis.

Cabe ressaltar que a especialidade do ato de despejo em zonas rurais está nos prazos a serem obedecidos pelos contratantes, em razão do tipo de atividade que será desenvolvida naquela zona rural, conforme determina os artigos ementas de jurisprudências transcritas abaixo.

Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).[1]

Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI - Abandono total ou parcial do cultivo;

VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;

VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo

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que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.[2]

Art 33. O arrendador e o arrendatário poderão ajustar por acordo mútuo, a substituição da área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel rural, respeitada as demais cláusulas e condições do contrato e os direitos do arrendatário (art. 95, VII do Estatuto da Terra).[3]

Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:

I - Lugar e data da assinatura do contrato;

II - Nome completo e endereço dos contratantes;

III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;

VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).

VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;

IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;

X - fôro do contrato;

XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.

Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.[4]

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art.13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);

[...]

II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:

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a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;[5]

“Pelo exposto, Julgo Procedente o pedido formulado na presente Ação de Despejo Rural –Retomada ajuizada por Ana Maria de Souza Nunes, Maria de Lourdes Souza Pokulat, Vera Maria de Souza Cebalhos e Maria Helena de Souza Pezzi em desfavor de Silvio Carlos Salim Ribeiro, para o fim de determinar ao réu que entregue o imóvel objeto do arrendamento verbal entabulado entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de expedição de mandado de despejo. Declaro ainda extinto o feito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC.[6]

AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DUPLO FUNDAMENTO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Ação de despejo rural com dupla fundamentação, a saber, na falta de pagamento da contraprestação e na denúncia da locação. Possibilidade de emenda da mora, o que impede, no momento, o despejo puro e simples. Notificação que não declina o fundamento. A eficácia da notificação para fins de retomada do imóvel pelo proprietário fica condicionada à declinação da motivação, de modo a possibilitar ao arrendatário o exercício do direito de preferência, não se admitindo a denúncia vazia. Antecipação de tutela descabida.[7]

PEDIDO DE DESPEJO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PLANTIO DE CULTURA ILEGAL. SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA. CONTRARIEDADE A LEI DE BIOSSEGURANÇA. NÃO-VERIFICADA. SENTENÇAMANTIDA. A apelante arrendou à apelada determinada área de terras para que a arrendatária plantasse a cultura que bem lhe aprouvesse. O contrato não especificou detalhadamente a destinação que a arrendatária deveria conferir às terras arrendadas. Então, assim como outros produtores, durante os anos de 2002 e 2003, a arrendatária plantou soja transgênica. [...] E, posteriormente, editou-se a Lei 10.814/03, datada de 15 de dezembro de 2003, isentando expressamente os produtores de soja transgênica, relativamente às safras anteriores ao ano de 2003, de toda e qualquer responsabilidade e/ou penalidade, nos termos do art. 13 da Lei 10.814/03. Desta forma, tanto a safra de 2002, quanto a de 2003, produzidas pela apelada com o emprego de sementes de soja transgênica devem ser reputadas lícitas. Logo, esta circunstância não tem aptidão para configurar motivo de despejo ou inadimplemento contratual a ponto de rescindi-lo.[8]

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃOCONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in

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casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime.[9]

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em falta de interesse processual dos autores quando a notificação efetuada ocorreu, antes do término do contrato, em razão do inadimplemento dos arrendatários em relação aos pagamentos anuais a que se obrigaram. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CRÉDITO FUNDIÁRIO INEXITOSA. O inadimplemento dos arrendatários em relação ao pagamento anual do arrendamento, bem como a tentativa inexitosa de obtenção de financiamento mediante crédito fundiário do Governo Federal, autorizam seja decretado o despejo dos arrendatários, rescindindo o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Preliminar afastada e apelação desprovida. Unânime.[10]

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - LOCAÇÃO -IMÓVEL RURAL DESTINADO A DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EQUESTRE E RECREAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO - BENFEITORIAS - RENÚNCIADO DIREITO DE RETENÇÃO.- Em se tratando de imóvel localizado em zona rural, mas destinado a finalidade diversa daquela estabelecida no Estatuto da Terra, é de ser aplicada a Lei do Inquilinato como norma regulamentadora da relação jurídica.- A teor do disposto no art. 35 da lei 8245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.Consoante diversos precedentes desta Corte, é válida a cláusula firmada em contrato de locação, que prevê a renúncia, por parte do locatário, do direito de retenção ou indenização por benfeitorias, exegese do artigo 35 da Lei Federal 8.245/91.[11]

Como se depreende dos artigos acima, a natureza dos contratos envolvendo locação rural não permite que o despejo aconteça da forma que quiser o autor, mas sim dentro do que determina a lei. Nesse tipo de contrato de locação é protegido o direito do locatário quanto à garantia de colheita da safra na data correta, exploração da pecuária, lavoura temporária ou permanente, e outros.

Embora não seja objeto direto de nosso estudo, deixo aqui 3 (três) endereços para quem se interessar ou sentir necessidade de maiores esclarecimentos www.faemg.org.br, www.ibge.gov.br e www.incra.gov.br .

[1] Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966.

[2] Idem

[3] Idem

[4] Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966.

[5] Idem

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[6] APELAÇÃO CÍVEL - Nº 70041906157 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) - DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Relator(a).

[7] Agravo de Instrumento Nº 70034470989, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010.

[8] Apelação Cível Nº 70010538460, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/03/2005.

[9] Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009

[10] Apelação Cível Nº 70031457351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009.

[11] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.06.209099-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO - 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Data do Julgamento: 16/05/2007 - Data da Publicação: 26/05/2007.

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2.1.7 Despejo realizado em estabelecimentos públicos

O despejo vinculado a estabelecimentos de ensino, de responsabilidade do Poder Público, será realizado, a critério do Juiz, mas somente no período de férias escolares, em razão do cronograma oficial e ordinário a ser seguido. Assim, recebendo um mandado para instituições de ensino, fora do período de férias, será devolvido, informando a situação ao Juiz para que providências adequadas sejam tomadas. O mesmo não acontece com cursos livres como línguas, danças, natação, ginástica e outros. A escola pública está protegida contra a denúncia vazia, estas não.

Para os hospitais e demais repartições públicas, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, não há restrição quanto à época de realização do despejo; contudo, em razão da especialidade das atividades exercidas, o mandado deverá trazer as providências necessárias à efetivação da medida, pessoas que deverão acompanhar o ato, local para serem levados os doentes, quando for o caso, entre outros. Não constando do mandado essas observações, o mandado será devolvido informando a situação encontrada no local, para complementação dos dados.

No caso das entidades religiosas, para fazerem uso desta proteção devem estar registradas, ou seja, existirem legalmente, mediante alvará para funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de origem da Instituição. Sendo apresentado qualquer documento ao Oficial de Justiça, neste sentido, e não sendo conhecida a situação no mandado, o incidente deverá ser levado ao Juiz para análise e providências futuras.

A proteção estabelecida para estas situações visa o aspecto social da locação, que, além de estar vinculada ao Poder Público, trabalha com pessoas doentes, idosas, crianças e outras, envolvendo, na maioria das vezes, a vida dessas pessoas.

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

[...]

§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)[1]

Locação de imóveis - despejo – retomada imotivada - escola de informática – curso livre que não se beneficia da proteção do rt. 53 da lei 8.245/91 - despejo decretado com Fundamento no art. 8º, "caput", da lei do Inquilinato - sentença mantida.[...] Inaplicável à espécie o art. 53 da Lei 8.245/91,

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pois a empresa apelante, Eurosorocaba Edições Culturais Ltda, conforme se depreende do contrato social de fls. 73/79, foi constituída com o objetivo social de "comercialização em geral, de livro, publicações, tratados e cursos especializados em temas de informática e em geral de quaisquer materiais de interesse culturar (fl. 74), ou seja, é escola de informática, mas não pode ser considerada estabelecimento de ensino propriamente dito preservado da denúncia vazia pela Lei do Inquilinato. Apelação sem revisão N° 992.06.022258-0 - Voto N° 11028 - 34a Câmara - Seção de Direito Privado - Tribunal de Justiça de São Paulo - Comarca: Sorocaba – Iª Vara Cível (ProcessoN.° 2281/04)(grifos adicionados).

Locação. Despejo. Escola. Estabelecimento de ensino. Inaplicabilidade do art. 53 da Lei 8.245/91.Mesmo que a locatária seja um colégio de 1º e 2º grau, mas sendo dada destinação extra-curricular ao imóvel, de «Escola de esportes» e «locação de quadras», não incide a proteção legal que visa assegurar cursos regulares autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, não aqueles de ensino livre, ainda que especializados. Sentença mantida. DOC. LEGJUR 103.1674.7217.3700) 131 - 2º TACSP. Disponível em http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Escola&opcao=3&pag=400#i131-00

Locação não residencial. Despejo. Denúncia vazia. Locatária que exerce atividade pré-Escolar de jardim de infância. Caracterização, atualmente, como estabelecimento de ensino. Carência da ação de despejo imotivada. Lei 8.245/91 (Inquilinato), art. 53. CF/88, art. 208, IV. Lei 5.692/77, art. 19, § 2º. Não se pode negar que hoje a pré-Escola chega a ser quase que indispensável para o acesso ao primeiro grau, pois a criança naquela fase praticamente é alfabetizada, ingressando nesta já escrevendo e lendo as primeiras letras. As pré-Escolas são, portanto, entidades consideradas estabelecimento de ensino.DOC. LEGJUR 103.2110.5022.9500) 183 - 2º TAC. Disponível em http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Escola&opcao=3&pag=400#i131-00

Não é cabível o despejo, por denúncia vazia, nos contratos de locação de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, já havendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da impossibilidade de retomada de imóvel destinado a esses fins em virtude de sua “relevante função social”, conforme a inteligência do art. 53 da Lei nº 8.245/91 (STJ, 6ª Turma, RESP 182.873-RS, RelatorMinistro Hamilton Carvalhido, DJU 22.11.1999, pág. 00203). Disponível em http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/42

Ref.: Despejo em hospitais - http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/04/hospital-sofre-acao-de-despejo-em-sp-e-pacientes-sao-removidos.html

Ref.: (Despejo realizado em escola)

[1] Lei 8.245/91.

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2.1.8 Mandado de despejo originado do Juizado Especial Cível

Não obstante o limite trabalhado pelos Juizados Especiais, para a propositura das ações, há contratos que comportam esta providência, ressalvadas as observações feitas quanto ao valor final apurado no curso do processo. Assim, embora não seja um procedimento habitual, o Oficial de Justiça poderá receber um mandado de despejo originado dos Juizados Especiais, devendo o mandado ser cumprido da mesma forma adotada para os demais.

Nos termos do art. 3º, III, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de despejo, quando a retomada do imóvel é para uso próprio, desde que o valor da causa seja até 40 (quarenta) salários mínimos, lembrando que a Lei 8.245/91 trata das ações de despejo por falta de pagamento.

Cabe lembrar que, embora seja uma norma positivada, há entendimentos de que não é obrigatoriedade o procedimento expresso na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, facultando ao autor, na mesma situação, utilizar-se do procedimento contido na Lei 8.245/91, motivo pelo qual o Oficial de Justiça poderá receber mandados nas duas situações.

Sendo proposta no Juizado Especial uma ação visando à retomada do imóvel para uso próprio, o valor da causa poderá sofrer um aumento até a data de prolação da sentença, quando há condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel e demais acréscimos legais. Tudo isso gera um título executivo judicial limitado em 40 salários mínimos, visto que, sendo maior, o remanescente deverá ser cobrado mediante o ajuizamento de execução por quantia certa, por via da Justiça comum.

Em se tratando de uma ação de despejo para uso próprio e analisando a demora habitual no andamento dos processos, quando o proprietário quer o imóvel, e não os aluguéis devidos pelo locatário, ele vai optar realmente pelo Juizado Especial. É um procedimento mais célere e informal que o ordinário, portanto representa uma solução mais rápida.

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2.1.9 Elaboração do auto de despejoRealizado o despejo, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de despejo,

descrevendo a situação de forma a permitir o convencimento do Juiz sobre as condições em que foi efetivada a diligência.

No auto deverão constar, dentro do que for possível, informações sobre o aspecto do imóvel; se os bens foram retirados pelo requerido, requerente ou de outra forma; descrição do estado dos bens no momento da diligência, quando os bens ficarem depositados com o requerente e demais situações que porventura sejam conhecidas no local. Por fim, deverá informar, no próprio auto, se foram entregues as chaves, ou feita a imissão na posse, obedecendo à determinação contida no mandado. Além desses dados específicos, deverão constar aqueles habituais e indispensáveis à lavratura de qualquer auto.

Se houver ordem expressa no mandado e havendo necessidade de arrombamento, este será realizado conforme procedimento orientado pela Instituição, devendo ser lavrado um auto correspondente ao arrombamento, previamente à realização da medida principal.

Ref.: (Despejo com demolição – artigo)

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2.1.10 Legislação pertinente ao ato de despejo

Lei Especial nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Arts. 389, 565/578 do Código Civil.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[...]

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 569. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o

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locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Art. 3º, I e III, da Lei 9.099/95

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

[...]

III - a ação de despejo para uso próprio;

Art. 107, caput, da Lei 4.504/64

Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual

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previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.

[...]

Art. 32 do Decreto 59.566/66 com a redação da Lei 9.245/95

Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI - abandono total ou parcial do cultivo;

VII - inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;

VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste Regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX - se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa

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2.2 IMISSÃO NA POSSEÉ a forma de obtenção de posse por meio de uma decisão judicial, quando

determinada pessoa compra, herda, recebe em doação, arremata, abandona o imóvel locado, adjudica ou recebe por meio de partilha e o detentor da posse não entrega o bem na data e forma convencionadas.

Dos posicionamentos transcritos, o que se observa é que o ato de imissão na posse poderá acontecer em razão de uma condenação com a respectiva execução da sentença ou simplesmente em resposta ao requerimento formulado pelo interessado.

Imissão na posse é: “Ato judicial que dá a posse de alguma coisa a uma pessoa, a que ela faz jus e da qual estava privada.”[1]

Imissão de posse - “Ato judicial pelo qual a posse de alguma coisa é entregue a determinada pessoa, com causa negocial ou legal, a quem essa posse faz jus e que dela se encontrava privado.” [2]

Para o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello imissão de posse é "a transferência da posse do bem objeto da expropriação" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 701).

O ato de imissão de posse versa sobre um direito material onde o objeto é a entrega da posse a quem tem direito, situação esta que habitualmente é motivo de pendências entre proprietário de imóveis e terceiros, o que demanda, obrigatoriamente, uma solução trabalhada nos Tribunais, contudo, não está disciplinada, de forma expressa, no Código de Processo Civil. Podemos tratar o tema imissão na posse de várias formas, em vários tipos de ações e procedimentos. A imissão na posse era tratada em ação própria pelo procedimento especial.

Fato é que o prejudicado tem direito de requerer a imissão na posse do bem que lhe cabe, desde que seja por uma situação validada por uma decisão judicial. Cabe lembrar que o requerimento poderá ser feito nos próprios autos da ação de execução ou por meio de ação autônoma, conforme o caso.

Yussef Said Cahali, em sua obra Posse e Propriedade, p. 443, esclarece:

A finalidade da imissão é permitir passe a ter posse quem nunca a teve. É permitir a quem adquiriu um bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa adquirida.

E prossegue:”A imissão não é uma possessória, mas visa à obtenção da posse por quem nunca a teve. A imissão nada tem com a defesa da posse. Disto se ocupam as possessórias.” [3]

A imissão de posse é devida àquele a quem alguém se obrigou a transferir a posse – e, como será visto, não apenas ao adquirente. A ação de imissão de posse é o meio processual através do qual se permite que aquele que tem o direito de haver a posse atue contra aquele que se obrigou a transferi-la. A ação de imissão de posse, embora petitória, não se funda no domínio, pois é reservada àquele que tem o direito à posse – como é o

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caso, por exemplo, do promitente-comprador, que obviamente não possui o domínio. [4]

Ref.: (Imissão provisória na posse - despacho judicial)

Ref.: (Imissão provisória na posse - despacho judicial 1)

[1] Dicionário Jurídico. Pesquisado dia 20/03/2011, disponível em: http://www.pm.al.gov.br/bope/downloads/downloads_dicionario_juridico.pdf

[2] HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico - Coleção Saber Jurídico, São Paulo: Primeira Impressão, 2008, 128 p.

[3] Agravo de Instrumento nº 365.750-9 - Comarca de Belo Horizonte - Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Relator: Osmando Almeida - Data do Julgamento: 07/05/2002 - Data da Publicação: 25/05/2002.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme, Ações para obtenção de coisa (art. 461-a do CPC), Elaborado em 07.2006, professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República.

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2.2.1 Imissão na posse requerida nos próprios autosImissão na posse resultante de simples requerimento ao juiz, nos próprios autos, determinando a imissão do autor na posse do bem, acontece quando o requeridoparticipou do processo e tomou conhecimento do fato durante a tramitação. Como exemplo, podemos citar o art. 461-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a expedição de mandado de imissão na posse para efetivação do provimentojurisdicional. Nesse caso a medida é destinada à execução de uma ordem judicial expedida em decorrência de uma obrigação não cumprida, deixando claro que o ato acontecerá independente de processo autônomo.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação (incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz (incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

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2.2.2 Imissão na posse requerida por meio de ação autônoma

A ação autônoma de imissão na posse tem lugar quando o requerido não tomou conhecimento do fato durante a tramitação do processo. Hoje é feito pelo procedimento ordinário, podendo ser pelo rito ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa. Nesse caso, sendo conferido o direito ao autor, a imissão na posse resultará de uma condenação determinando que o requerido proceda à entrega da posse sobre o imóvel, o que será realizado de forma coercitiva se não for entregue espontaneamente na data aprazada. Na maioria destes casos a posse constituída é resultante de um ato de má-fé. Veja alguns conceitos sobre a imissão na posse. “A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham.“[1] e “Ação de imissão da posse - Ação em que se pede a posse, com fundamento em direito de possuir.” [2]

A ação de imissão na posse tem lugar quando o proprietário reclama uma posse que ainda não teve sobre determinado bem, do qual não perdeu o domínio. É diferente da reintegração na posse, cujo domínio e posse foram retirados do proprietário por ato injusto de terceiros. Trata-se de uma ação de natureza real e petitória que tem por fim atender ao requerente que tem direito a determinada coisa, resultante de uma posse resguardada por lei ou contrato e não à satisfação de alguma obrigação.

"Na imissão, a situação é diversa, pois o proprietário quer a posse que nunca teve, não perdeu o domínio. Tem o domínio e quer ter a posse também na qual nunca entrou" [3]

Esta ação não está prevista, de forma expressa, no Código de Processo Civil ou em outro ato normativo brasileiro, no entanto, em razão de versar sobre coisa certa, poderá ser feita por meio de uma ação, requerendo a imissão de posse pelo ritocomum, podendo, ainda, tratar-se de uma liminar ou cautelar. Nesse caso, pode ser concedida pelo magistrado, após análise e convencimento sobre os pressupostos legais que a ensejem. Isso poderá ocorrer na fase inicial do processo, ao final ou mesmo por meio de uma cautelar.

No caso de arrematação de bens em hasta pública, se o bem estiver em poder do executado ou de depositário em razão do ato de constrição, a imissão na posse ocorrerá nos próprios autos da execução. De outra forma; se terceiros, não participantes da ação de execução, estiverem na posse direta do imóvel, o arrematante deverá requerer a posse por meio de ação de imissão na posse, podendo haver necessidade de discutir, inclusive, questões sobre contratos vigentes como arrendamento, locação e outros.

Em alguns casos a imissão na posse pode ser vista como de natureza executória, v.g., situações típicas onde o locatário que abandona o imóvel após o ajuizamento da ação de despejo sem esperar o seu julgamento ou das liminares nas desapropriações. [4]

A imissão na posse acontece, na maioria dos casos, em função do abandono do imóvel locado. Uma vez firmado o contrato de locação, em momento algum o locador poderá tomar posse do imóvel, salvo mediante autorização judicial. O contrato é lei entre os contratantes, e, sendo de forma legal, confere ao locatário a posse direta do imóvel, ficando com o locador a posse indireta. Somente a rescisão formal ou decisão

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judicial é meio hábil para devolver a posse direta ao proprietário de imóvel locado, caso contrário poderá incorrer em responsabilidades futuras e até mesmo por invasão de domicílio.

A autora é parte na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação, processo n° 10230/2003, que tramitou perante a 1ªVara Cível do Foro Regional da Lapa, São Paulo, ora em fase de recurso. [...] A locatária, então, aos 02 de dezembro de 2005, depositou nos autos as chaves do imóvel (f.171/173 - apelação n° 1.066.405-0/1). Assim, o magistrado determinou a manifestação da autora (f. 174), conforme decisão publicada no Diário Oficial de 20/02/2006, a qual silenciou. [...] Desnecessária, por conseguinte, a constatação de abandono e consequente imissão na posse. A ação, destarte, prescinde de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. [...] Bastava, a autora ter formulado pedido nos autos da ação de despejo, para desentranhamento das chaves do imóvel, depositadas naqueles autos desde dezembro de 2005. Medida Cautelar - N° 1169710- 0/1 - Comarca de São Paulo - 1a VaraCível do Foro Regional da Lapa - n° 10230/2003 - Acórdão/Decisão monocrática registrado(a) sob n° 01695098. Turma Julgadora da 33ª Câmara - Relator: Des. Sá Moreira de Oliveira - 2º Juiz: Des. Eros Piceli - 3º Juiz: Des. Claret de Almeida - JuizPresidente: Des. Sá Duarte - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Data do julgamento: 16/04/08.

É muito comum o locatário abandonar o imóvel, situação esta que não configura desistência da locação, nem permite ao proprietário retomar a posse do imóvel. Estando vigente o contrato de locação e o imóvel for abandonado pelo locatário, o locador, para reaver sua posse plena sobre o imóvel, deverá propor ação de despejo, que é o único meio de rescindir este contrato de locação. O mandado de despejo prescinde um contrato de locação vigente, ou vigente com notícia de que o imóvel esteja abandonado, por esse motivo é o único mandado para esta situação e somente é expedido dentro de uma ação de despejo. Em decorrência desta situação é que poderá ser determinada a imissão na posse do bem que estava locado.

Por outro lado, o abandono do imóvel poderá acontecer, estando em curso a ação de despejo. Nesta situação, a lei permite ao locador, mediante requerimento e decisão judicial, imitir-se na posse do imóvel. Contudo, não basta o proprietário do imóvel relatar a situação ao Juiz. Quando trazida para os autos a notícia de abandono do imóvel, será expedido um “Mandado de constatação de abandono e imissão na posse” ou “Mandado de verificação de abandono e imissão na posse”. Se confirmado, será realizada a imissão do proprietário na posse do imóvel na mesma diligência realizada para constatação do abandono.

Sendo expedido o mandado e não sendo possível a constatação de abandono e respectiva imissão, em razão de incidentes havidos na diligência ou se houver necessidade de relatar qualquer incidente, o mandado será devolvido com certidão negativa, informando ao Juiz os motivos que impediram a conclusão da medida. Por exemplo, se houver necessidade de realizar o arrombamento, para conhecimento das condições do imóvel, o ato será feito em nova diligência, por meio de expedição do “Mandado de imissão na posse”, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, determinando a realização do ato de arrombamento. Cabe lembrar que, na legislação brasileira, o procedimento a ser realizado para o ato de arrombamento, está nos arts. 660/663 e 842 e 843 do CPC e 245, 292 e 293 do CPP, transcritos no item “Legislação” deste trabalho, onde determina que deverá ser realizado por dois Oficiais de Justiça.

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Cabe lembrar que a constatação de abandono de imóveis e respectiva certificação, dentro de um processo, deverá ser feita por um Oficial de Justiça e é condição indispensável para a decisão judicial acerca da imissão na posse.

Diante dos incidentes relatados e, conforme determinam os arts. 5º e 66 da Lei nº8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, uma vez expedido o Mandado de despejo e, no momento da diligência, o Oficial de Justiça recebe informações de que o imóvel está desocupado, não poderá, de ofício, imitir o proprietário na posse do imóvel, salvo se constar expresso no mandado de despejo referida ordem. Os mandados de despejo trazem a ordem, ora de imissão na posse, ora de entrega de chaves, o que deve ser observado e obedecido pelo Oficial de Justiça. Assim, não é correto efetuar a simples imissão na posse, quando o Oficial de Justiça encontra o imóvel desocupado, se o mandado original, objeto daquela diligência é o de despejo.

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

[...]

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

A finalização da ação de despejo por meio do Oficial de Justiça acontece com o cumprimento do mandado de despejo e, ato contínuo, na mesma diligência, é feita a entrega das chaves ou a imissão do locador na posse do imóvel. De outra forma, se após a propositura da ação de despejo, o locatário entregar as chaves em cartório, estas serão entregues ao locador em cartório e, a partir desse momento, considerada feita a entrega judicial do imóvel, não cabendo, portanto, a imissão na posse.

Veja os exemplos de despachos judiciais encontrados nos mandados, e transcritos abaixo, os quais permitem ora a imissão na posse, ora entrega de chaves no ato da diligência, quando o Oficial de Justiça estiver de posse de um mandado de despejo.

Senhor Oficial, proceda ao despejo compulsório do Sr. .................. com seus bens, inclusive com arrombamento e uso de força policial para conclusão da medida, entregando, ao final, as chaves do imóvel ao autor.

Senhor Oficial, proceda ao despejo compulsório do Sr. ....................com seus pertences, ou depositando, se for o caso, referidos bens em poder do autor, Sr...................Defiro desde já a ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Realizada a medida, e, estando o imóvel desocupado, proceda, no mesmo ato, a imissão do autor na posse do imóvel.

Senhor Oficial, proceda ao despejo compulsório do Sr. ................... com seus bens, inclusive com arrombamento e uso de força policial para conclusão da medida, imitindo o autor na posse do imóvel.

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Senhor Oficial, proceda ao despejo compulsório do Sr. ......................com seus pertences. Realizada a medida, e, estando o imóvel desocupado, proceda, no mesmo ato, a entrega do imóvel ao locador.

Senhor Oficial, proceda ao despejo compulsório do Sr. .................... Ato contínuo, imita o autor na posse do imóvel.

Enfim, não se requer imissão de posse, sem propositura de ação autônoma, quando o requerido não participou do processo de execução.

Sendo proposta uma ação de imissão na posse, a decisão judicial poderá ser em favor do autor ou do réu, ou ainda, com determinação para que seja realizada, concomitantemente, a avaliação do bem, ou que seja feita a descrição da situação em que foi encontrado o imóvel, entre outras, o que deverá ser atentamente observado pelo Oficial de Justiça no ato do cumprimento da medida.

Em razão da especialidade da ação de imissão na posse, não poderá ser requerida, por exemplo, quando o objeto da posse é o contrato de comodato, quando a ação própria é reintegração de posse. Da mesma forma não caberá em contratos de locação, visto que o art. 5º da Lei 8.245/1991 determina que a ação própria para que o locador possa reaver seu imóvel é a ação de despejo, independente do fundamento que justificar o término do contrato de locação. Outra situação é a do sucessor do falecido, que, por direito, continuará a posse exercida até então, pelo de cujos, podendo, quando for o caso, propor uma ação de reintegração de posse para ter a posse do bem herdado, e não imissão na posse.

Sobre a especialidade do ato de imissão na posse, é bastante esclarecedor o ensinamento do ilustre Professor Ernane Fidelis dos Santos, como se observa das transcrições abaixo:

"Não se expede, por exemplo, mandado de imissão de posse contra o locatário. E, se o depositário possui a coisa a outro título, quando muito a posse indireta é que se transfere ao adquirente. Assim, se penhora imóvel locado e o próprio locatário é nomeado depositário, contra ele não se pode expedir mandado de imissão de posse" [5]

"Os bens arrematados, que só o são porque estão em penhora, naturalmente estão depositados, já que não se admite penhora sem depósito (art. 664). Como o depositário é simples auxiliar da justiça, mesmo que se trate do proprietário do bem, do próprio devedor ou responsável, deverá entregar a coisa, tão logo lhe seja determinado pelo juiz, sem maiores formalidades. E, no caso de recusa, soluciona-se a questão através de simples mandado de imissão na posse para imóveis, ou de busca e apreensão para os móveis". [6]

"Execução - arrematação - entrega do bem ao arrematante - desnecessidade de ação autônoma. É corolário lógico da arrematação perfeita e acabada a entrega do bem ao arrematante, mediante expedição de mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, e de imissão de posse, se imóvel". [7]

Ref.: (Mandado de imissão na posse - Despacho diferenciado)

[1] REsp 404717 MT 2002/0002042-1 (STJ) - http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297269/acao-de-imissao-da-posse

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[2] HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico - Coleção Saber Jurídico, São Paulo: Primeira Impressão, 2008, 128 p.

[3] (SANTOS, p. 447). http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936

[4] http://www.webartigos.com/articles/6712/1/A-Posse-e-suas-Aplicacoes-nas-Acoes-Possessorias-e-Petitorias/pagina1.html#ixzz0yHmeyY9D

[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, 4..ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1987, v. 3, p. 231.

[6] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, 4. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1987, v. 2, p. 196.

[7] TJMG, AI nº 1.0702.99.010738-6/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Barros, J. 23-11-2005.

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2.2.3 Forma de cumprimento de mandados de imissão na posse

A realização do ato de imissão na posse poderá ser determinada de 3 (três) formas. Mediante a expedição do Mandado de imissão de posse, Mandado de despejo seguido da imissão na posse ou por meio de expedição do Mandado de constatação de abandono e imissão de posse.

Sendo um Mandado de imissão de posse, será ato único. É uma “Ordem expedida quando o juiz reconhece o direito de posse de determinada pessoa em relação a determinada coisa e ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e retorne ao legítimo dono” (HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico -Coleção Saber Jurídico, São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 128).

Para alguns casos de mandado de despejo, sendo realizada a desocupação do imóvel, ato contínuo o autor é imitido na posse.

A imissão na posse poderá ser determinada também por meio do Mandado de constatação de abandono e imissão na posse. Nesse caso, a ordem judicial é para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço objeto da demanda, verifique sobre a ocupação, ou não, do imóvel e, se for o caso, faça a imissão na posse para que o bem retorne ao legítimo dono.

Embora seja um ato realizado com habitualidade pelos Oficiais de Justiça, não há procedimento expresso determinando a forma de cumprimento de mandados de imissão na posse. O procedimento adotado atualmente é resultado de pesquisas realizadas em leis que permitem a imissão na posse, e em jurisprudências de Tribunais, especialmente em nosso Tribunal para que, dentro do possível, o cumprimento de mandados de imissão na posse alcance a eficácia desejada.

Cabe lembrar que a expedição de um mandado de forma correta nem sempre permite seu cumprimento, visto que, não obstante estarem corretos os nomes das partes e o bem em questão, no local da diligência são apurados incidentes que impossibilitam a realização do ato com segurança. Neste caso o Oficial de Justiça não vai simplesmente deixar de cumprir o mandado, mas tão somente relatar, de forma circunstanciada, a situação encontrada, ou ainda, solicitar esclarecimentos sobre a forma de cumprimento do ato, buscando resguardar direitos de pessoas que porventura sejam atingidas com a execução daquela medida.

É comum, no ato da diligência de imissão na posse, o Oficial de Justiça encontrar o imóvel ocupado pelo executado ou por terceiros, situação esta que, na maioria das vezes, impede o cumprimento do mandado, se o ocupante não desocupar o imóvel por seus próprios meios, no ato da diligência. Entre estas pessoas encontramos novos proprietários com escritura registrada, pessoas idosas sem capacidade de se locomover, e outras.

Para demonstrar os procedimentos adotados atualmente, foram utilizados exemplos de casos práticos, transcrição de parte de acórdãos, bem como demonstrados alguns incidentes envolvendo o cumprimento de mandados de imissão na posse.

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2.2.4 Situações práticas1º Exemplo: Imóvel ocupado por terceiros

O Oficial de Justiça não poderá, de ofício, proceder à imissão do autor na posse do imóvel indicado para a diligência, quando este se encontrar ocupado por terceiros, mas informar ao Juiz a situação encontrada no local, sob pena de ferir direito de pessoas estranhas ao processo. No entanto, poderá ser feita se constar no despacho judicial a ordem para cumprimento do mandado independente de quem esteja no imóvel, inclusive, autorizando uso de força policial e arrombamento. Da mesma forma poderá ser feito quando, no ato da diligência, o requerido se dispuser a desocupar o imóvel por entender justa a medida.

Execução de título extrajudicial. Arrematação. Imissão na posse do bem pelo credor-arrematante. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria. Sendo arrematante o próprio credor-exequente e estando o imóvel na posse do devedor-executado, a imissão na posse do imóvel pode dar-se através de mandado expedido nos próprios autos de execução, com prévia intimação e concessão de prazo à desocupação. Haveria necessidade de propositura de ação de imissão, caso o imóvel estivesse na posse de terceiro, sem ser parte no procedimento executório e que não estivesse sujeito aos seus efeitos.

[...]

Assim, sendo o esbulhador pessoa diversa da do executado, e não havendo sequer certeza quanto ao fato de o imóvel arrematado ser de propriedade da firma que lhe ofereceu à penhora - Summa Engenharia Ltda – na ação de cobrança, certa está a decisão do MM. Juiz singular de rejeitar o pedido dos ora agravantes de imediata imissão na posse do imóvel sub judice.

[...]

Desta forma, comungando inteiramente do entendimento esposado pelo douto magistradosingular, também considero necessária, na hipótese em exame, a interposição de uma ação cognitiva com vistas a discutir a legitimidade da arrematação havida para, só então, se for o caso, imitir-se os ora agravantes na posse do imóvel por eles arrematado. [1]

2º Exemplo: Terceiro não participante do processo de origem

Imissão da posse deferida em execução. Terceiro que não teve conhecimento do processo de execução . Art. 1.048, CPC. Cinco dias da imissão e não da arrematação. Recurso provido.

I - O possuidor com justo título de direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação.

II - Conquanto a evolução doutrinária e jurisprudencial admita ordem de imissão na posse advinda do juízo da execução em que arrematado o bem, dispensando ação própria para tanto, o ato pressupõe depósito do bem em nome do possuidor direto ou convocação do mesmo para se defender.

III - O despojamento de bens tem por premissa contraditório regular, não se admitindo

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ato espoliativo sem qualquer defesa do interessado. [2]

3º Exemplo: Imissão na posse de bem arrematado

[...]Nos autos da execução, posteriormente, foi requerida pelo arrematante a imissão de posse no apartamento, expedindo-se o respectivo mandado (f. 39). Não consumada a imissão de posse, o impetrante ajuizou ação de usucapião perante a 2ª Vara Cível de Ipatinga, em 08-01-04, em face do arrematante da execução, Rosalvo Antônio da Costa (f. 56-66). Nas suas razões, alegou o impetrante ainda, que a imissão de posse foi deferida com abuso de poder, sem que tivesse o direito a defesa e de ser mantido na posse do apartamento até o julgamento da ação de usucapião, motivo pelo qual cabível é a revogação da ordem de imissão de posse, liminarmente, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da referida ação de usucapião. Deferi a liminar pleiteada, sustando a imissão de posse (f. 68), após o cumprimento do meu despacho para juntada de cópia da inicial da alegada usucapião e prova do respectivo ajuizamento (f. 52). Prestou informações o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga (f. 87-89).

[...]

Também restou demonstrado pelos documentos que instruem o feito que, em decorrência daquele contrato de compra e venda, integralmente quitado, o impetranteexerce posse sobre o imóvel acima indicado há mais de 10 anos, onde reside com sua família (v. documentos de f. 20/36-TJMG e declarações de f. 41/47-TJMG).

Se o imóvel arrematado estivesse na posse do executado, ou de depositário (mero detentor), poderia perfeitamente o arrematante simplesmente requerer a expedição do mandado de imissão de posse, sem qualquer outra formalidade. Ocorre que, no caso dos autos, o imóvel estava ocupado por terceiro, cujos direitos de posse não são afetados pela penhora, nem pelos direitos do arrematante, mesmo porque o possuidor do imóvel não foi parte na execução, nem há qualquer título contra ele.

A imissão na posse de bem arrematado mediante simples expedição de mandado só é possível quando o bem estiver sendo ocupado pelo próprio devedor-executado. Estando o bem na posse de terceiro, imperiosa se faz a propositura de ação específica, sobremaneira diante das particularidades presentes no caso em tela. [3]

4º Exemplo: Imóvel ocupado por idoso e acometido de grave enfermidade

Liminar de imissão de posse. Suspensão do mandado até formação do contraditório. Imóvel ocupado por pessoa idosa e acometida de grave enfermidade. Direito à saúde. Decisão mantida. O fato de ali residir uma pessoa, com idade avançada e acometida de grave enfermidade justifica a decisão atacada. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.

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[...]

A ilustre Julgadora, em decisão de f. 111/112 TJ, deferiu a liminar antecipatória, determinando a emissão do mandado de imissão de posse. O mandado de imissão de posse foi cumprido parcialmente, sendo imitido o autor na posse da gleba 336. Porém, em relação à gleba 331, não houve cumprimento da ordem, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel encontrava-se ocupado (f. 117/123 TJ). Em nova decisão, a Magistrada determinou a suspensão do cumprimento do mandado de imissão da gleba 331, ao fundamento de que analisará o pedido após a formação do contraditório.

[...]

...o fato de estar o imóvel ocupado não é motivo para a suspensão do cumprimento do mandado. Mas o fato de ali residir uma pessoa, com idade avançada e acometida de grave enfermidade justifica a decisão atacada. Sobre este fato não podemos tapar os olhos. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Não podemos ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.

[...]

In casu, ao cumprir o primeiro mandado de imissão na posse, constatou o Juízo que em uma gleba objeto do litígio reside o agravado, Sr. Geraldo José de Lima, pessoa de idade provecta, quase nonagenário, que sofre do Mal de Alzheimer, depressão e outros problemas psicológicos, consoante se verifica à f.136-TJ. Exsurgiu, pois, da situação concreta, o chamado periculum in mora inverso, previsto pelo art. 273, § 2 º, do CPC, que obsta a antecipação do pedido, pois há concreto risco de maior dano ao réu, com o deferimento, do que ao autor, com seu indeferimento.

[...]

Nunca é demais lembrar, repita-se, que a dignidade da pessoa humana está encampada por nossa Constituição Federal no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil, elencado logo no seu artigo 1º, inciso III. A norma normarum giza ainda, em seu artigo 230 que, verbis: ‘Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.' A Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso) corroborando o texto constitucional, estampa em seu artigo 10 que:

'Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.'

[...]

Segundo bem destacado há sério perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada, como pretendido pela agravante, haja vista ser o agravado pessoa de idade já bastante avançada, que porta enfermidades que requerem cuidado e atenção, não sendo até mesmo razoável a concessão da acautelatória neste momento, na forma do que determina o art. 273,§2º do Código de Processo Civil. [4]

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5º Exemplo: Cumprimento parcial do mandadode imissão na posse.

Acontece de a imissão na posse ser coletiva, ou tratar-se de casas geminadas, ou de lote com várias construções ou de propriedades constando a existência de uma casa com testada para a via pública e outra casa de fundos. Em alguns desses casos, para todos os imóveis constantes do mandado, será imitida na posse a parte autora. É neste momento que o Oficial de Justiça toma conhecimento de que, dos imóveis em questão, alguns estão desocupados e outros não. Isso acontece, na maioria das vezes, quando realizadas desapropriações pelo poder público. Em cumprimento à ordem judicial o Oficial de Justiça procederá à imissão do autor na posse dos imóveis onde for possível certificando, de forma circunstanciada, os motivos que impediram a realização do ato para os demais imóveis possibilitando, assim, análise, convencimento e decisão futura pelo Juiz. O ato de imissão na posse, assim como o de despejo, enseja consequências que modificam sobremaneira a vida de uma família podendo deixá-los, inclusive, sem residência por falta de condições naquele momento, motivo pelo qual o mandado deverá estar muito claro sobre que bem deverá ser o objeto do ato.

[...]A ilustre Julgadora, em decisão de f. 111/112 TJ, deferiu a liminar antecipatória, determinando a emissão do mandado de imissão de posse. O mandado de imissão de posse foi cumprido parcialmente, sendo imitido o autor na posse da gleba 336. Porém, em relação à gleba 331, não houve cumprimento da ordem, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel encontrava-se ocupado (f. 117/123 TJ). Em nova decisão, a Magistrada determinou a suspensão do cumprimento do mandado de imissão da gleba 331, ao fundamento de que analisará o pedido após a formação do contraditório. [5]

[1] Número do processo: 1.0000.04.406674-4/000(1) Numeração Única: 4066744-33.2004.8.13.0000 - Relator: Jarbas Ladeira - Relator do Acórdão: Brandão Teixeira - Data do Julgamento: 07/12/2004 - Data da Publicação: 30/12/2004 - Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[2] Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, REsp 57461, Reg. 19940036601-9-SP, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., julg. 26/08/1997, pub. DJ 29/09/1997, p. 48.206.

[3] Número do processo: 1.0000.04.406674-4/000(1) Numeração Única: 4066744-33.2004.8.13.0000 - Relator: Jarbas Ladeira - Relator do Acórdão: Brandão Teixeira - Data do Julgamento: 07/12/2004 - Data da Publicação: 30/12/2004 - 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[4] Número do processo: 1.0702.08.447430-4/001(1) Numeração Única: 4474304-47.2008.8.13.0702 - Relator: Nicolau Masselli - Data do Julgamento: 15/04/2009 - Data da Publicação: 15/05/2009 - 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[5] Número do processo: 1.0702.08.447430-4/001(1) Numeração Única: 4474304-47.2008.8.13.0702 - Relator: Nicolau Masselli - Data do Julgamento: 15/04/2009 - Data da Publicação: 15/05/2009 - 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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2.2.5 Imissão na posse e a descrição do estado em que se encontra o imóvel

Proposta a ação de imissão na posse, ou ainda, sendo resultado de um processo, a decisão judicial que ensejar a expedição do mandado poderá determinar que seja feita a descrição da situação em que foi encontrado o imóvel, avaliação, entre outras, o que deverá ser atentamente observado pelo Oficial de Justiça no ato do cumprimento da medida. O correto nesse tipo de mandado é a descrição do bem onde ocorreu o ato, resguardando futuras alegações pela partes.

Quanto ao auto exarado pelo Oficial de Justiça no momento em que houve a devolução do imóvel (f. 32-35), que descreveu os danos existentes no imóvel, frisa-se que o avaliador judicial goza de fé pública, fazendo presumir, como verdadeiros, todos os dados por ele lançados nesse documento. Salienta-se, entretanto, que essa presunção é relativa, isto é, pode ser afastada por provas em sentido contrário. Todavia, os primeiros apelantes não demonstraram que as informações lançadas seriam inverídicas, motivo pelo qual se deve reputar válido o laudo do Oficial de Justiça Avaliador que descreveu os danos do imóvel à época da imissão na posse. Assim, não há que se falar que o laudo pericial, assim como o laudo do Oficial de Justiça seriam inválidos e imprestáveis.[1]

Tendo em conta o abandono do imóvel pelo requerido, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão do requerente na posse do imóvel. Deverá o Sr. Oficial de justiça fazer certidão circunstanciada das condições e circunstâncias em que se encontra o imóvel e dos bens por ventura ali existentes. Ficara o autor como depositário fiel dos eventuais bens do requerido existentes no local, mediante compromisso, devendo o Sr. Oficial de justiça relacionar todos os bens, bem como esclarecer as condições em que eles se encontram. Para efetivo cumprimento da medida, defiro a ordem de arrombamento e reforço policial.[2]

[1] Apelação Cível n° 1.0079.02.037817-4/001 - Comarca de Contagem - Relator: Des. Elpídio Donizetti - Data do Julgamento: 08/04/2008 - Data da Publicação: 26/04/2008 - 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[2] Protocolo NR. 200501166062 - Autos NR. 693 - Natureza: Despejo - Goiânia. 02/02/06 - Dr. Abrão Rodrigues Faria - Juiz de Direito.

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2.2.6 Situações práticas envolvendo arrombamento no ato de imissão na posse

A liminar foi deferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, que determinou a expedição de mandado de imissão de posse e posterior citação da agora postulante, autorizando proceder-se ao arrombamento e à remoção de bens e pertences (f. 60), constando do "Auto de Imissão de Posse" que "aos 03 (três) dias do mês de maio de dois mil e quatro, no distrito de São Sebastião do Soberbo, Município de Santa Cruz do Escalvado, Comarca de Ponte Nova, em cumprimento ao respeitável mandado da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, e extraído dos autos da ação de Imissão de Posse, processo nº 521.04.031199-0, requerido por Consórcio Candonga e Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Alcan Alumínio do Brasil Ltda., contra Maria Marta Correia, viemos nós, Oficiais de Justiça ao final assinados à Rua Principal, nº 46, no distrito de São Sebastião do Soberbo, Município de Santa Cruz do Escalvado, nesta Comarca de Ponte Nova, e, ali sendo, após as formalidades legais, em vista do mesmo encontrar-se no presente ato, sem morador, procedemos, com auxílio da Polícia Militar, o arrombamento do imóvel localizado no endereço supracitado, retirando do seu interior os móveis e pertences pessoais dos réus conforme relação em anexo, entregando-os aos autores em ato contínuo, os quais transportaram para o local de seu interesse. Em seguida imitimos as autoras Consórcio Candonga e Companhia Vale do Rio Doce e Alcan Alumínio do Brasil Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Wladimir Leonardo Isis Rocha, conforme procurações anexas, na posse do imóvel constituído por uma casa de morada com área de 75,01 m² e respectivo lote de terreno, situada na rua Principal, nº 46, novo distrito de São Sebastião do Soberbo, Município de Santa Cruz do Escalvado. E para constar lavramos o presente auto, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por nós Oficiais de Justiça e pelo representante legal das imitidas (f. 62).[1]

O requerente não trouxe esclarecimentos sobre a propriedade do imóvel e as alegadas negociações feitas com o Consórcio Candonga a respeito de prazo para a desocupação da área. Sabe-se apenas que foi conferida medida de imissão na posse em favor dos demandados, cumprida em 03 de maio de 2004, autorizando-se no mandado o arrombamento e a remoção de bens, além da requisição de reforço policial. A decisão judicial é suficiente para embasar a presunção de que o demandante não tinha direito a ficar naquela área, nem sobre as acessões existentes no terreno. [...] Pondere-se que toda a diligência foi acompanhada por Policiais Militares, Oficiais de Justiça e Promotores de Justiça especialmente designados para tanto, conforme consta nos relatório da operação à f. 74/74. Assim, a diligência foi realizada na presença de várias testemunhas, verificando-se que na relação de bens constam duas assinaturas, inexistindo ofensa ao art. 143 do CPC. [...] Um dos Oficiais de Justiça relatou que houve arrombamento da porta apenas nas casas em que os moradores não estivessem presentes, dizendo que não presenciou qualquer agressão física ou violência com os moradores, nem ouviu comentários a esse respeito (f. 149).[2]

O objeto da presente demanda é o imóvel situado na Rua Sanhaço, nº 75, Bairro Caiçara, locado à apelada, com a garantia dos demais, seus fiadores, que alegaram, em defesa, ter entregue a chave do imóvel à administradora, fato impugnado pelo apelante, ao argumento de não a ter recebido, motivo pelo qual requereu fosse expedido mandado de imissão de posse, que lhe foi deferido. O auto de imissão de posse (f. 72) comprova que o imóvel encontrava-se fechado, ensejando o seu arrombamento através de chaveiro, prova concreta de que o apelante não estava na posse do mesmo, podendo se constatar, sem sombra de dúvida, que a informação inserida na inicial de que o autor residia no imóvel locado constituiu erro material. Caso

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estivesse na sua posse, por óbvio, não ajuizaria ação de despejo, cingindo-se o seu pedido à cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação, o que ensejaria a prestação jurisdicional em menor espaço de tempo. [3]

Ref.: (Imissão na posse sem autorização para arrombamento

[1] Número do processo: 1.0521.05.039205-4/001(1) TJ-MG - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data do Julgamento: 22/03/2007 - Data da Publicação: 01/06/2007 – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

[2] Número do processo: 1.0521.05.041794-3/001(1) - Comarca de Ponte Nova - Relator: Heloisa Combat - Data do Julgamento: 27/11/2007 - Data da Publicação: 18/12/2007.

[3] Número do processo: 2.0000.00.348130 3/000(1) – TJ-MG - Belo Horizonte - Relator: Wander Marotta - Data do Julgamento: 31/10/2001 - Data da Publicação: 14/11/2001.

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2.2.7 Legislação pertinente ao ato de imissão na posseDECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, que autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

§ 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.

§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.

§ 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.

Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, que instituiu o Código de ProcessoCivil.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287) (incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou

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modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada (incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multadiária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito (incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (redação dada pela Lei nº10.444, de 7.5.2002).

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação (incluído pela Lei nº10.444, de 7.5.2002).

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz (incluído pela Lei nº10.444, de 7.5.2002).

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.(incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel (redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

[...]

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;

[...]

Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

[...]

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Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que instituiu o Código Civil.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

[...]

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

[...]

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

[...]

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

[...]

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

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Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

[...]

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

[...]

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo

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ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

[...]

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido (redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996).

I - nas hipóteses do art. 9º;

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.

[...]

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

[...]

Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

DECRETO Nº 577/92 DE 24 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

Art. 3º A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei nº8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.

Legislação pertinente à realização do ato de arrombamento

Arts. 660/663 e 842 e 843 do CPC que determinam que o ato deverá ser realizado

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por dois Oficiais de Justiça:

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

[...]

Art. 842. O mandado será cumprido por dois Oficiais de Justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1º Não atendidos, os Oficiais de Justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os Oficiais de Justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os Oficiais de Justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Arts. 245, 292 e 293 do CPP, que determinam que o ato deverá ser realizado de dia:

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

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§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

[...]

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará autosubscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

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2.3 IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSEO art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre

desapropriações por utilidade pública, o art. 37 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, que autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária, e o art. 273 do CPC, abaixo transcritos, trabalham a possibilidade de realização de imissão provisória na posse pelos Entes Públicos e particulares, respectivamente.

1. - "O terceiro que exerce a posse sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse tem ação de embargos para se opor ao cumprimento do mandado, correndo o prazo do art. 1048 do CPC a partir da data em que for cumprida a ordem contra ele"(REsp 1 12.884-SP, DJ 12.5.97)."2. - Quando a imissão de posse se volta contra terceiro que não participou do processo de execução que culminou com a alienação do imóvel, é de exigir-se que a arrematante intente a imissão por meio de ação própria, reverenciando assim o princípio do devido processo legal e garantindo ao possuidor, por conseqüência, o contraditório e a ampla defesa. 3. - Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defende-la por meio de ação de reintegração" (RSTJ 158/249). Processo: 0442452-2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 442.452-2, ORIGEM:1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA-PR. RELATOR:DES. CARLOS MANSUR ARIDA. REVISOR:DES. ROBERTO DE VICENTE, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6153430/apelacao-civel-ac-4424522-pr-0442452-2-tjpr/inteiro-teor

Por tais razões, foi conveniente a mudança legislativa que estendeu a vários dos aspectos do regime ex art. 461 para a tutela relativa à entrega da coisa (Lei 10.444, de 7.05.2002). É dentro desse panorama que devem ser interpretadas as novas regras sobre tutela referente a entrega da coisa. Mediante a inclusão de um novo artigo, "461-A", ficou estabelecida a eficácia executiva da sentença que impõe o cumprimento de dever de entrega de coisa. Eliminou-se, desse modo, o binômio condenação-execução. No próprio processo em que defere a tutela, o juiz adota as providências para que ela seja efetivada: não cumprido o dever de entrega no prazo fixado, expede-se em favor do autor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel (art. 461-A, caput e § 2º). O caráter executivo da sentença ex art. 461-A faz com que não caibam embargos `a sua execução. É que tal execução ocorre no próprio processo em que foi proferida a sentença, não se submetendo às regras do Livro II do Código. (...)" (Tutelarelativa aos deveres de fazer e de não fazer, 2ª ed., 2003, p. 469). Dessa forma, considera-se desnecessária a ação de execução de sentença para entrega de coisa certa, bastando a expedição de mandado de imissão na posse para a satisfação do julgado. Sendo assim, incabível a ação incidental de embargos do devedor. Data do Julgamento: 22/08/2006 -Data da Publicação: 07/10/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ENTREGA DE COISA CERTA - DESNECESSIDADE - MANDADODE IMISSÃO DE POSSE - ART. 461-A DO CPC - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Considerando-se desnecessária a ação de execução de sentença para entrega de coisa certa, bastando a expedição de mandado de

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imissão na posse para a satisfação do julgado, por óbvio não há se falar em ação incidental de embargos do devedor. Com o advento da Lei 9139/95, que alterou a redação do artigo 558 e seu parágrafo único, o recurso cabível para a concessão do efeito suspensivo à apelação é o agravo de instrumento. "No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial." [1]

Nesse caso, se coubesse algum tipo de recurso, com encerramento a favor do requerido, estaríamos diante de uma imissão provisória na posse, porque seria revertida.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ENTREGA DE COISA CERTA -DESNECESSIDADE - MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - ART. 461-A DO CPC -RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Considerando-se desnecessária a ação de execução de sentença para entrega de coisa certa, bastando a expedição de mandado de imissão na posse para a satisfação do julgado, por óbvio não há se falar em ação incidental de embargos do devedor. [2]

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutelaespecífica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

[...]

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Nos termos do art. 273 do CPC, havendo receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou restando caracterizado o abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Neste caso, poderá acontecer, entre outros atos processuais, o que denominamos imissão provisória na posse do bem, que se tornará definitiva somente depois de resolvidas todas as pendências pertinentes ao objeto da ação.

A imissão provisória na posse recebe também o nome de imissão prévia na posse. Esta imissão poderá se tornar definitiva quando vencidos os incidentes ou se tratar apenas de uma medida provisória. Como exemplo desta imissão, quando realizada em função do Poder Público, podemos citar a ocupação de lotes vagos, especialmente aqueles vizinhos às construções realizadas pelos Entes Públicos, desapropriações de imóveis para ampliação de ruas ou rodovias, ou ainda, para construção de prédios públicos e outros.

Em caso de estar o imóvel em processo de desapropriação, poderá ser concedida a imissão provisória do ente responsável na posse do bem, situação esta que impede a possível permanência dos até então proprietários no imóvel desapropriado em razão da destinação pública declarada no ato expropriatório. No entanto, havendo direitos de terceiros a serem discutidos com o antigo proprietário sobre o mesmo imóvel, antes de calculada a indenização,

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pode ser proposta ação requerendo que lhes seja concedida medida liminar em ação cautelar inominada.

Cabe, ainda, uma observação a ser feita sobre o cumprimento desses mandados. Concluído o ato de imissão provisória na posse, poderá haver a determinação judicial para que seja feita a citação do requerido, para apresentar a contestação, quando for de seu interesse, o que deverá ser feito pelo Oficial de Justiça. Cabe ressaltar que a expressão aposta no auto de imissão será “Procedi à imissão provisória do Sr(a) .........., na posse do imóvel.................”. Ato contínuo procedi à citação do Sr(a) .........., para apresentar a contestação no prazo de......... .

TJRS. Tutela antecipatória. Ação possessória. Imissão de posse. Liminar. Cabimento. Em sede de imissão de posse, a medida liminar, de índole provisória, tem cabimento nos termos do art. 738 do CPC, podendo o julgador até antecipar, total ou em parte, a tutela jurisdicional, segundo prescreve o art. 273 do CPC, com a redação da Lei 8.952/94 (LBJ 94/1.660), podendo, entretanto, a qualquer momento revogá-la ou modificá-la, desde que se lhe propiciem motivos suficientes ao seu convencimento.[3]

TJSP. Ação reivindicatória. Execução. Réu que não deposita o bem para embargar. Imissão do credor na posse. Possibilidade dos embargos de retenção por benfeitorias, após a juntada do mandado cumprido. Caráter provisório desta Imissão. CPC, arts. 622, 625 e 738, III. (Com doutrina e jurisprudência). O cumprimento do mandado de imissão na posse, em favor do credor, quando não depositada a coisa, na execução para entrega de coisa certa, é provisória, daí por que, após a juntada do mandado cumprido aos autos, são admissíveis os embargos de retenção por benfeitorias. [...] [4]

Direito administrativo. Desapropriação. Imissão na posse. Anterior à avaliação prévia. Possibilidade. No bojo da desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, caracterizada a urgência na imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, é possível a concessão liminar com o depósito do valor ofertado, ainda que não tenha havido a prévia avaliação técnica ou mesmo a citação do proprietário do imóvel. Recepção do art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [5]

[1] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.815284-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Data do Julgamento: 22/08/2006 - Data da Publicação: 07/10/2006.

[2] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.815284-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA - 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Data do Julgamento: 22/08/2006 - Data da Publicação: 07/10/2006.

[3] http://www.legjur.com/jurisprudencia/ementa.php?co2=BAN002000393

[4] http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?opcao=1&palavra=Imiss%E3o+provi s%F3ria+na+posse&chkeme=on&incsum=on&pag=400#0

[5] Agravo de instrumento n° 1.0024.08.044349-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Rel.ª Des.ª Maria Elza - 5ª Câmara Cível do TJMG - Data do Julgamento: 05.03.2009 - Data da Publicação: 24.03.2009.

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2.3.1 Legislação pertinente à imissão provisória na posseArt. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 37 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 e art. 273 do CPC.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956).

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956).

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956).

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956).

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).

Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

§ 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.

§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o

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adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.

§ 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (Incluído pela Lei nº8.952, de 1994).

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

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2.4 CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DE IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE

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