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TECNOLOGIA DE SEMENTES
ENG. AGRÔNOMO - PERITO POLÍCIA FEDERAL
CURSO TEÓRICO COM RESOLUÇÕES DE QUESTÕES
Prof. Leonardo
Olá, meus amigos e amigas!
Olá, meus amigos e amigas!
Estamos inaugurando este novo espaço para concursos e é muito
bom tê-los aqui. Nossas aulas visam preencher uma lacuna no mundo dos
concursos com relação as áreas agrícolas, onde faltam materiais de
qualidade para que possamos estudar os temas pedidos nos editais, nosso
objetivo e preencher esta lacuna e preparando os alunos a disputar uma
vaga, e estar entre os classificados. Assim, teremos aulas voltadas para os
principais concursos nacionais como: FISCAL AGROPECUÁRIO - (MAPA)
(Agronomia, veterinária, zootecnia), PERÍTO DA POLÍCIA FEDERAL
(Agronomia, engenharia florestal, engenharia elétrica, etc),
POLÍCIA CIENTÍFICA, INCRA E MUITOS OUTROS. Estaremos
elaborando aulas de acordo com os editais, com muitos exercícios, para
que possamos gabaritar estas provas. Queremos abordar várias áreas,
como engenharia agrícola, florestal, ambiental, engenharia civil,
engenharia elétrica, arquitetura etc.
ENTÃO, NÃO SE ESQUEÇA: ESTE É O NOSSO ESPAÇO
O curso da POLÍCIA FEDERAL é uma excelente oportunidade !! Nosso
curso compõem-se de quatro aulas em PDF totalmente explicadas
contemplando vários exercícios de concursos anteriores visando o
treinamento do candidato, esse material objetiva ser a única fonte do aluno
contemplando toda a matéria solicitada no edital. Então, não precisará de
INTRODUÇÃO
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livros, apostilas, ou qualquer outro material. Em caso de dúvidas, teremos
um FÓRUM diretamente ligado aos professores, no qual você pode
entrar em contato, quando julgar necessário, para esclarecimento de
pontos da aula que não ficaram tão claros ou precisam de um
aprofundamento. O site foi feito pensando em você, para que alcance seus
sonhos, passar em um bom concurso. Para isso precisamos de excelentes
materiais, o que era uma raridade nas áreas específicas, hoje temos
AGRONOMIACONCURSOS vindo a preencher está lacuna.
Acompanhe nossa página no Facebook com as novidade no mundo dos
concurso.
Agronomia concursos
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APRESENTAÇÃO
Meu nome é Leonardo, sou Engenheiro Agrônomo formado na
Universidade Federal de Lavras. Trabalho há 13 anos na Emater-MG
(Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais). Tenho pós-graduação Lato Sensu em Extensão Ambiental para o
Desenvolvimento Sustentável e em Gestão de Agronegócio. Iniciei o
mestrado em Agricultura Tropical, na área de conservação de solos. Fui
professor do curso técnico agrícola Pronatec, ministrei aulas de nutrição e
forragicultura, fertilidade do solo e culturas anuais e olericultura. Sou
professor de matemática e física do ensino médio. Ministro vários cursos
para agricultura familiar, entre eles fertilidade do solo, culturas anuais,
olericultura, mecanização agrícola, cafeicultura e manejo da bovinocultura
de leite. Trabalho com crédito rural (custeio e investimento), elaborando
projeto e prestando orientação aos agricultores há 13 anos. Sou
responsável pela elaboração da Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e correspondente
bancário pelo sistema COPAN.
Fiz vários concursos, como Adagro-Pe (agência de fiscalização
agropecuária de Pernambuco), Perito da Policia Federal área 4 –
agronomia, Ministério Público e Ibama. Logrei êxitos em alguns e fui
reprovado em outros, mas assim é a vida do concurseiro. Passei na
Emater-MG, onde estou até hoje. O AGRONOMIA CONCURSOS tornou-se
o nosso ponto de encontro, nosso espaço de estudo para gabaritar todas
as provas de agronomia. Aproveite todas as oportunidades. Solicitamos
que os alunos que adquirirem nossos cursos avaliem-nos no final, para que
possamos melhorar a linguagem e os temas que não ficarem tão claros.
Espero que vocês também aprovem e gostem do nosso material, e que ele
possa ajudar na sua aprovação!
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O QUE VAMOS ESTUDAR NESTE CURSO?
ANÁLISE DO EDITAL
AULAS PROGRAMA DATA AULA 0 PERSPECTIVAS DA INDÚSTRIA DE SEMENTES NO
BRASIL
16/05/2018
AULA 1 ASPECTOS LEGAIS DA PRODUÇÃO E DA
COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES, LEI Nº 10.711, DE
5 DE AGOSTO DE 2003. PRODUÇÃO DE SEMENTES,
CONTROLE DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE
SEMENTES
21/05/2018
AULA 2 FORMAÇÃO E ESTRUTURA DAS SEMENTES,
COMPOSIÇÃO QUÍMICA DAS SEMENTES, MATURAÇÃO
DE SEMENTES, GERMINAÇÃO DAS SEMENTES E
ESTABELECIMENTO DE CAMPOS DE PRODUÇÃO.
CERTIFICAÇÃO. PADRÕES DE CAMPO. INSPEÇÃO DE
CAMPO. COLHEITA.
25/05/2018
AULA 3 BENEFICIAMENTO DE SEMENTE 08/06/2018
AULA 4 ANÁLISE DE SEMENTES 15/06/2018
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O Brasil possui uma área próxima a 60 milhões de hectares cultivada
com espécies graníferas, mais de 130 milhões de hectares com espécies
forrageiras e mais de um milhão de hectares com flores e hortaliças. Para
estabelecer estes cultivos são necessárias sementes em grande quantidade
e de alta qualidade; Assim, neste primeiro encontro, analisaremos a
reestruturação da indústria de sementes, no Brasil, relacionando às
estratégias empresariais dos principais atores, os condicionantes e fatores
de competitividade envolvidos, o desenvolvimento de novos arranjos
institucionais que estão se consolidando e os desafios e perspectivas para
essa indústria. Na próxima aula analisaremos como o governo organizar e
promover o abastecimento dos agricultores com sementes de alta
qualidade de variedades com uma base legal destinada a amparar os
investimentos em melhoramento genético e a regulamentação referente as
questões de comércio, biossegurança e patente.
O agronegócio brasileiro passou e passa por grandes modificações,
nas últimas duas décadas o Brasil passou a ser um dos líderes globais, no
setor agrícola e se transformando, em um dos setores mais importantes da
economia nacional, responsável por cerca de 23 % do PIB e um quarto de
todos os empregados gerados no País. Em menos de vinte anos, a safra de
grãos brasileira saltou de 76 milhões de toneladas para mais de 195
milhões, enquanto o incremento da área foi de, aproximadamente, 40%,
totalizando pouco mais de 55 milhões de hectares.
A INDÚSTRIA DE SEMENTES NO BRASIL
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Demanda das diferentes categorias de sementes de soja no Brasil, considerando
estimativa da Taxa de Utilização de Sementes igual a 65%.
Outros setores como o de sementes de forrageiras e sementes de
espécies olerícolas, também, registraram crescimentos expressivos, nos
últimos anos, visto que o setor de forrageiras saltou de 27 mil toneladas de
sementes, em 2010, para 50 mil toneladas, em 2013, alcançando um
faturamento de, aproximadamente, US$ 600 milhões, impulsionado,
principalmente, pelo aquecimento do mercado de carnes e por programas
de incentivo do governo federal, por meio do Plano Agrícola e Pecuário.
Com relação ao setor de sementes de olerícolas, o movimento foi de US$
208 milhões, em 2013, com destaque para a produção de sementes de
tomate, cebola, cenoura, melão, melancia e alface.
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A utilização de manejo agrícola adequado e de cultivares melhoradas
fez com que os rendimentos das lavouras brasileiras atingissem um novo
patamar de produtividade nos últimos anos. Dessa forma, consegue-se, no
Brasil, atingir patamares de produtividade de milho acima de 10.000 kg/ha
e de mais de 3.000 kg/ha na cultura da soja. Assim, a semente desponta
como sendo a base do agronegócio, o principal veículo de tecnologia e
inovação para alavancar o setor agrícola.
EVOLUÇÃO DO SETOR DE SEMENTE NO BRASIL
Na Europa e nos Estados Unidos, em meados do século passado,
surgiram as primeiras leis de sementes e mudas que tratavam de regras
para a produção e a comercialização de materiais de propagação vegetal.
Nos anos de 1960 a 1980, houve grande pressão por parte de organismos
internacionais sobre países em desenvolvimento, no sentido de criar
normas que garantissem aos agricultores o acesso a sementes e mudas de
boa qualidade, visando ao aumento da produtividade e à oferta de
alimentos.
Assim, com as leis criadas, na maior parte dos países, o conceito de
―sementes‖ ficou restrito apenas aos materiais desenvolvidos por
especialistas de centros de pesquisa públicos e privados e empresas, ao
passo que as sementes, tradicionalmente melhoradas e conservadas por
agricultores, foram excluídas do mundo formal, sendo classificados apenas
como ―grãos‖. Nesse momento, toda orientação oficial ao melhoramento de
sementes, no sentido de promover os pacotes tecnológicos da ―Revolução
Verde‖, ficou voltada à especialização produtiva e dependente do intenso
uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos.
Seguindo o caminho das leis de sementes, surgiram as leis de
propriedade intelectual, que instituíram a proteção sobre novas variedades de
plantas, permitindo direitos exclusivos de produção e venda das sementes
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protegidas e o recebimento de royalties pelas concessões de uso desses
materiais. O que está por trás da leis de sementes, na verdade, é o controle
pelas grandes empresas do mercado de sementes, sem nenhum compromisso
com a sua qualidade as quais eram utilizados pelos agricultores na agricultura.
No ano de 1972, no Brasil, cria-se a EMBRAPA em busca por tecnologias
que pudessem adequar-se à nova dinâmica da agricultura, portanto quase
todas as técnicas agronômicas eram importadas de países com características
pedológicas e climáticas diferentes. Assim, o governo militar criou a Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária, instituição pioneira do Brasil que visa à
adaptação e geração de tecnologias modernas de interesse agrícola, com
destaque para a biologia celular e molecular, fundamentais para aplicação de
engenharia genética no melhoramento de plantas.
Assim, as inovações geradas nas dependências da EMBRAPA
passaram a ser de extrema importância, para o aumento da produtividade,
nas áreas já ocupadas, como para a incorporação das fronteiras agrícolas.
Conforme, Santos e Silveira (2001, p.133) destacam que ―A pesquisa
científica da EMBRAPA na busca de variedades adaptadas a cada região e
os incentivos fiscais tiveram papel fundamental, no aumento do rendimento
médio de algumas culturas, que, em certos casos, contribuiu para uma
diminuição da área destinada à lavoura.‖ Nesse contexto, a estrutura e a
organização iniciais tiveram forte participação do setor público, a indústria
de sementes desenvolveu-se de forma mais intensa, a partir da entrada
mais consistente do setor privado. No decorrer da década de 80, sua
concepção teve como premissas:
a) garantir o abastecimento de sementes;
b) promover a transferência ao setor produtivo dos resultados da pesquisa
e das tecnologias incorporadas à semente;
c) ampliar a oferta de soluções tecnológicas, disponíveis aos produtores
rurais, considerando-se os diversos ambientes e espécies demandadas.
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A indústria de semente constitui-se no principal elo entre a pesquisa
e o mercado, contribuindo, para o desenvolvimento da agricultura, nos
últimos 40 anos. O investimento maciço, realizado pelo poder público na
área da pesquisa agropecuária, a crescente disponibilidade e adoção de
novas cultivares, o estabelecimento de mecanismos de financiamento da
atividade e de modernização do parque industrial, a organização das
empresas de sementes e do sistema de produção, a capacitação técnica e
gerencial empreendida e os investimentos realizados permitiram a
consolidação dessa indústria no decorrer da década de 90. d) Desse modo, ao desenvolvimento da indústria de sementes, no
Brasil, até os anos 70, os métodos de melhoramento genético utilizados
eram os tradicionais e as firmas líderes eram empresas nacionais ou
multinacionais cujo negócio principal consistia, na própria atividade
sementeira ou no comércio, ou ainda, na transformação de grãos. Com a
emergência das "novas biotecnologias", a partir dos anos 70, a indústria de
sementes se reorganizou, com base em um novo paradigma científico,
dessa vez de aplicação genérica a todo tipo de sementes, que redefine a
divisão de trabalho estabelecida entre o setor público e o privado, a partir
da adoção de técnicas de hibridação e torna o setor objeto de outros ramos
industriais, sobretudo as empresas de insumos químicos e farmacêuticos.
Assim, a indústria sementeira mundial passou por diferentes fases. A
primeira é dominada por empresas limitadas aos mercados de seus países
de origem, com a predominância de empresas especializadas. Tal fase vai
de 1930, quando a indústria começa a se caracterizar como tal, nos países
centrais, até a segunda metade da década de 1970. A partir dessa data até
1980, houve uma entrada de empresas originadas de outros setores, com
objetivos de diversificação e/ou de obter maior acesso a informações do
meio agrícola. Nesse período, a indústria começa a se internacionalizar.
A partir do ano de 1995, a indústria de sementes no Brasil passou por
grandes mudanças, com o advento de novas legislações, nas áreas de
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produção de sementes, propriedade intelectual e biossegurança, além de
intensificação do uso de biotecnologia moderna na agricultura. Nesse período,
também, foi alvo de mudanças significativas, pela onda de fusões e aquisições
entre empresas multinacionais. Mesmo com todo o esforço despendido, a
indústria de sementes no Brasil, também, foi afetada pela reestruturação,
provocando alterações na participação de mercado das empresas de sementes
de capital nacional – concentradas nas grandes commodities agrícolas – em
relação àquelas empresas privadas de capital internacional.
Por conseguinte, no Brasil, na década de noventa, foi aprovado um
novo marco regulatório, que resultou em grandes transformações, no setor
de sementes que provocou, no ano de 2005, a aprovação da Lei 11.105
que estabelecia normas de segurança e de fiscalização de organismos,
geneticamente modificados a qual substituiu a lei anterior de nº 8.974, de
janeiro de 1995. Outra lei de grande importância foi a Lei 9.456, aprovada
em 28/04/97, que instituiu o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares –
SNPC– definindo regras para o registro de cultivares. A nova Lei de
Sementes, encaminhada ao Congresso em 1998 e aprovada em 2003,
estabeleceu maiores restrições ao replantio de sementes comerciais, para
médios e grandes agricultores e estendeu à iniciativa privada algumas
atribuições, anteriormente exclusivas do setor público, caso dos serviços de
certificação de produtores de sementes.
O ingresso do Brasil, na Organização Mundial do Comércio (OMC),
criada com o objetivo de supervisionar e liberalizar o comércio internacional
desencadeou uma série de mudanças e adaptações, na legislação nacional,
sobretudo, em propriedade intelectual, envolvendo vários elos da cadeia, como
a pesquisa pública e privada, a indústria de sementes, o comércio e, também,
os órgãos públicos encarregados de implementar as políticas para o setor
agrícola. Nessa perspectiva institucional, criou -se um novo quadro, a partir
de 1996, período no qual foram estabelecidos mecanismos mais amplos de
apropriação dos direitos de propriedade intelectual, com a criação da lei de
patentes e de proteção de cultivares. Tais fatos proporcionaram um
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ambiente mais favorável, para a atuação das empresas privadas,
motivando-as a investir na geração de inovações, por meio da pesquisa
para melhoramento de cultivares, estimulando a concorrência.
Esse foi o ponto de partida, para a reestruturação da indústria de
sementes, ocasionando a entrada de grandes empresas multinacionais no
setor, que começaram a acontecer, em 1994, com a empresa japonesa
Sakata ao adquirir a AgroFlora, empresa de hortaliças brasileiras fundada
em 1968. No final da década de 90, a empresa americana Monsanto
adquiriu a FT SEMENTES, criando a Monsoy; a empresa americana Pioneer
adquiriu a empresa de sementes Dois Marcos, de Cristalina-GO.
Desde então, verificou-se uma sucessão de aquisições de empresas
nacionais e seus respectivos programas de melhoramento genético, com a
entrada de grandes corporações como Dow Agro Sciences, Bayer,
Syngenta, Limagrain e KWS. Em 2016, constatou-se que a Bayer comprou
a maior empresa do setor de sementes americana – Monsanto.
Nesse momento, a semente passa a ser considerada, também, veículo
estratégico, para disseminação, em larga escala, de produtos biotecnológicos,
ampliação dos mercados e diversificação de produtos. A biotecnologia se torna
o fator decisivo, para a competitividade do agronegócio, podendo ser
reconfigurada a importância dos fatores de produção, redução dos custos,
economia dos insumos e aumento da capacidade de adaptação das espécies a
uma maior diversidade de ambientes. A engenharia genética passa a ser vista
não só como um meio capaz de revolucionar o setor de insumos para a
agricultura, como também de ampliar a extensão da propriedade intelectual de
seus resultados por meio de alianças estratégicas com outros elos da cadeia
produtiva, à medida que as inovações buscavam a qualidade industrial e o
atendimento de atributos de qualidade exigidos pelos consumidores.
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O SISTEMA BRASILEIRO DE SEMENTES
Criou-se, no ano de 1934, no estado de São Paulo, a primeira legislação
sobre sementes e mudas, contemplando as culturas de algodão, tomate, milho
híbrido, arroz, feijão, batata-semente e mudas de citros. No ano de 1951, o
estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Agricultura, criou o
―serviço de sementes e mudas‖, com a finalidade de incrementar a produção
de sementes de boa qualidade. Entretanto a indústria brasileira de sementes,
propriamente dita, somente teve início, na década de 1960, com a campanha
de Fitossanidade e da Semente do Trigo e com o III Seminário Pan-Americano
de Sementes, no qual foram criadas as Comissões Estaduais de Sementes de
Trigo, nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Até esse
momento, as legislações que regulamentavam a produção, comercialização e
distribuição de sementes no país tinham caráter eminentemente estadual e a
produção de sementes, no Brasil, era feita, em sua maior parte, pelos órgãos
oficiais, por meio do Ministério da Agricultura ou, no caso de alguns estados,
pelas Secretarias da Agricultura. Em 1965, foi instituída a Lei nº. 4.727/1965
que propiciou um crescente e próspero desenvolvimento aos programas de
produção proporcionando à iniciativa privada estruturar-se, para assumir a
tarefa de produzir, que anteriormente, estava a cargo do governo. Apesar da
Lei tratar apenas da fiscalização do comércio de sementes e mudas, surgiram
os primeiros produtores, mantendo suas estruturas de beneficiamento e
armazenamento, com o objetivo de produzir sementes que atendessem os
requisitos previstos na nova legislação. Em 1967, foi elaborado o Plano
Nacional de Sementes – PLANASEM. A criação do plano foi responsável pela
criação de uma Política Nacional de Sementes no país, em que foram
estabelecidas as principais diretrizes de competência dos órgãos
governamentais, para o setor produtivo e regulamentou, também, a
supletividade do Poder Público, na produção de sementes básicas e
comerciais; a organização de programas de treinamento para os produtores de
sementes e mudas; e a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas e
entidades dedicadas à produção de sementes e mudas. Por determinação
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do Plano Nacional de Sementes – PLANASEM –, criou -se, em 1971, as
Comissões Estaduais de Sementes denominadas de CESMs, servindo como
fonte consultiva, normativa e informativa. Assim, crescia a necessidade de
produzir sementes melhoradas, em razão do aumento de produtores
interessados. Em consequência, os órgãos oficiais esforçavam-se para
normatizar e controlar todas as fases de produção e comercialização.
Paralelamente, as instituições de pesquisa aceleravam seus programas,
para oferecerem materiais básicos com qualidades genéticas superiores,
visando dar suporte aos programas de produção da iniciativa privada. Com o
treinamento intensivo de pessoal e com a conscientização do agricultor, ao
utilizar sementes melhoradas e vantagens creditícias, o setor cresceu e houve
necessidade da formação das associações para congregar os produtores de
sementes, com o objetivo de dar apoio aos órgãos oficiais na organização e
normatização do sistema de produção de sementes. Por isso, as associações
do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiânia, criadas em
1971, fundaram, em 20 de outubro de 1972, a Associação Brasileira dos
Produtores de Sementes (ABRASEM), localizada em Brasília, com a missão de
representar e unir as Associações Estaduais dos Produtores de Sementes. Após
sua fundação, a ABRASEM foi, imediatamente, recebida pelos órgãos públicos
e privados e, em pouco tempo, institucionalizada como porta-voz dos
produtores de sementes junto à administração federal.
O Sistema ABRASEM, em 1985, já reunia onze Associações Estaduais de
Produtores de Sementes, dentre elas, as Associações Estaduais de Produtores
de Sementes dos Estados do Rio Grande do Sul (APASSUL), no Paraná
(APASEM), Santa Catarina (APROSESC), São Paulo (APPS), Minas Gerais
(APSEMG), Rio de Janeiro (AFLUSEM), Goiás (AGROSEM), Mato Grosso do Sul
(APROSSUL), Mato Grosso (APROSMAT), Bahia (ABASEM) e Pernambuco
(APROSEM). Nos anos seguintes, a ABRASEM passou por sua primeira grande
reestruturação, possuindo grande prestígio como representante dos
produtores de sementes e buscou, desse modo, congregar a indústria de
sementes como um todo, com seus diferentes elos e setores, como os
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obtentores vegetais pela Associação Brasileira dos Obtentores Vegetais
(BRASPOV) e profissionais de pesquisa e tecnologia de sementes por meio
da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes (ABRATES).
Além disso, novas Associações de Produtores de Sementes foram
incorporadas ao Sistema, como a Associação Brasileira do Comércio de
Sementes e Mudas (ABCSEM), com foco principal no segmento de olerícolas
e ornamentais e a Associação para o Fomento e Pesquisa de Melhoramento
de Forrageiras (UNIPASTO), composta por empresas e produtores de
sementes de forrageiras tropicais, a partir de parceria firmada junto à
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. Em 2013, a
ABRASEM iniciou sua segunda reestruturação, incorporando novas
categorias de associados, como empresas de sementes, fundações de apoio
à pesquisa, universidades, empresas e associações de interesse correlato
tais como máquinas, implementos, produtos químicos, sacarias, veículos,
serviços e outros. Dessa forma, surgiram várias legislações que regulam e
garantem a qualidade da semente produzida no pais, como a:
Lei de Sementes e Mudas (10.711/03).
O Decreto de Sementes e Mudas (5153/04).
A Lei de Proteção de Cultivares (9.456/97).
A Lei de Biossegurança (11.105/05).
Com um parque sementeiro bastante diversificado, o país é referência
no desenvolvimento de materiais adaptados a condições tropicais e
subtropicais. Em 10 anos, a safra brasileira de sementes saltou de 1,8 milhão
de tonelada, na safra de 2005/06, para quase 4 milhões de toneladas de
sementes, na safra 2015/16. Os mercados de sementes de soja e milho
permanecem entre os principais do Brasil, respondendo juntos por 74% do
mercado de sementes. Entretanto, nos últimos anos, foi verificado um
crescimento e uma maior profissionalização de outros importantes mercados
de sementes, como os de forrageiras e de olerícolas, que, atualmente,
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representam 11% e 6% do mercado de sementes total, respectivamente
(Fig. 2).
Fig: 2 – participação das diferentes espécies no mercado de semente no Brasil
CENÁRIO DA INDÚSTRIA DE SEMENTES
Na segunda metade da década de 90, a indústria de sementes passou
por profundas transformações com o estabelecimento de novos marcos
regulatórios, nas áreas de sementes, propriedade intelectual e biossegurança.
O ingresso do Brasil, na Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), gerou uma série de mudanças e
adaptações, na legislação nacional, assim, em 1996, foi aprovada a Lei de
Patentes ou de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, com as adaptações
estipuladas pelo acordo do GATT, introduzindo a possibilidade de
patenteamento de microorganismos transgênicos e dos produtos originados de
processos patenteados.
Em 1997, a Lei Proteção de Cultivares de nº 9.456/97 buscou atender
aos compromissos assumidos pelo Brasil, na busca por uma legislação sui-
generis, para a proteção de variedades de plantas, sendo esse um marco legal
de grande influência no cenário da agricultura nacional. Em maio de 1999, o
Brasil tornou -se, oficialmente, um membro da União Internacional para
Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), de acordo com os termos da
versão de 1978 dessa convenção. Em decorrência da Lei de Proteção de
Cultivares e do reconhecimento aos direitos de proteção das cultivares, os
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programas de melhoramento genético vegetal passaram a ser concebidos
com espectro mais amplo, visando ao desenvolvimento de variedades
adaptadas a todas as regiões do país. Em 2003, foi promulgada a Lei nº
10.711, dispondo sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, com o
objetivo de modernizar o arcabouço jurídico que regulamentava a produção
de sementes e mudas.
Em 28 de março de 2005, surgiu a nova Lei de Biossegurança de nº
11.105. A chegada da biotecnologia, na agricultura, por meio de cultivares,
geneticamente modificadas, iniciou um novo período da indústria de sementes
do Brasil, alterando, de maneira significativa, a dinâmica do mercado e relação
entre obtentores e produtores de sementes. Algumas das maiores empresas
de agroquímicos passaram a atuar, também, em atividades nas áreas de
biotecnologia e sementes, anunciando um movimento, sem precedentes, no
sentido da convergência entre os segmentos-chave do mercado agrícola.
O processo de consolidação se intensificou, uma vez que a
combinação de pesquisas, que aliavam conhecimentos nas áreas de
engenharia genética, sementes e produtos químicos para agricultura,
permitiram que tais empresas criassem um ambiente único para a inovação
e desenvolvimento de novos produtos. A criação de um novo arcabouço
regulatório, nas áreas de propriedade intelectual, sementes e biotecnologia,
trouxeram a estabilidade e a segurança jurídica necessárias para o ingresso
no país de tecnologia estrangeira e viabilizou a constituição de cooperação
técnica e financeira entre a pesquisa pública e muitas empresas de
sementes de capital nacional, principalmente, em áreas em que o país, até
então, não executava melhoramento genético ou possuía pouca pesquisa,
como é o caso de espécies ornamentais, florestais, videiras e outros.
Hoje, há uma grande variedade de produtos disponíveis para o
agricultor brasileiro, com variedades de alta produtividade, melhor
adaptadas a diferentes ambientes, com características desejáveis como,
por exemplo, resistência ou tolerância a pragas e doenças ou até mesmo
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novos tamanhos, formatos e cores, como nos casos de espécies
ornamentais. O Registro Nacional de Cultivares (RNC) é o cadastro das
cultivares habilitadas para a produção, comercialização e utilização de
sementes e mudas em todo território nacional. Trata-se de um instrumento
de ordenamento do mercado que visa proteger o agricultor da venda
indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testadas ou
validadas, face às condições da agricultura brasileira. No caso da soja, são
mais de 1.300 cultivares registradas, sendo 59% geneticamente
modificadas (Figura 3). O milho possui, aproximadamente, 2.700 híbridos
registrados, com 43% dos materiais geneticamente modificados.
Atualmente, para todas as culturas, o RNC conta com mais de 30 mil
cultivares registradas e dentre elas apenas 7% são cultivares protegidas,
sendo o restante cultivares de domínio público.
Com 18 anos de existência da Lei de Proteção de Cultivares no Brasil,
o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) recebeu mais de 3.500
pedidos e concedeu 1.658 certificados de proteção de cultivares. Até o ano
de 2004, a maioria das solicitações de proteção de cultivares estavam
relacionadas às grandes culturas como soja, café, arroz, trigo e algodão. A
partir de 2004, os pedidos de proteção de espécies ornamentais,
forrageiras, olerícolas e frutíferas cresceram, significativamente,
alcançando, em 2014, 35% das solicitações de proteção.
Em termos de participação dos setores público e privado, as
proporções vêm se mantendo estáveis, no decorrer dos anos, sendo que,
em 2015, foram 75% das cultivares protegidas pertencentes a empresas
privadas, 24% de empresas públicas e 1% são cultivares protegidas, a
partir de parcerias público-privadas (Fig 6). Com relação à adoção da
biotecnologia, de acordo com dados da Consultoria Céleres, o Brasil possui,
atualmente, 44 eventos, geneticamente modificados, aprovados para
cultivo, alimentação humana e alimentação animal. Dentre eles, seis
eventos são aprovados para soja, 24 são aprovados para o milho, doze são
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aprovados para o algodão, um para o feijão e um para o eucalipto.
Apesar de aprovados, para cultivo no Brasil, os eventos para feijão e
eucalipto, ainda, não foram cultivados pelos produtores brasileiros. Cabe
ressaltar que o Brasil está entre os países que mais utilizam plantas,
geneticamente modificadas, juntamente com Estados Unidos, Argentina,
Índia e Canadá. Assim, prevê-se que 94% de toda a soja semeada, no
Brasil e, aproximadamente, 85% do milho, sejam provenientes de
materiais geneticamente modificados. No caso da cultura do algodão, a
previsão é de que, aproximadamente, 740 mil hectares, ou seja, 74% da
área total da cultura foram semeados na safra 2015/16 no Brasil.
O milho, hoje, oferece 29 tecnologias transgênicas, sendo dezesseis
delas consideradas com genes combinados com resistência a insetos e
tolerância a herbicidas, o algodão com doze tecnologias aprovadas para
comercialização, sendo quatro delas com genes empilhados. A soja,
atualmente, conta com apenas uma tecnologia de resistência a insetos e
tolerância a herbicidas, de um total de seis tecnologias liberadas para
semeadura.
Fig. 3 – Evolução do número de cultivares de soja registradas no Brasil
(RNC/2015).
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Fig . 4 – Relação de cultivares de domínio público e cultivares protegidas no
Brasil (SNPC/MAPA – 2015)
Fig. 6 – porcentagem de pedidos de proteção por setor (SNPC/MAPA, 2015)
PRODUÇÃO DE SEMENTES OLERÍCOLAS
A demanda por alimentos aumentará e muito nos próximos anos e o
setor da agropecuária tem o enorme desafio de se preparar para o
aumento deste consumo per capita e populacional projetado para as
próximas décadas, sendo que a população atual é de sete bilhões, deve
atingir seu pico de nove bilhões por volta de 2050, com um crescimento de
30%. A média mundial para consumo per capita de frutas e hortaliças é de
270g por dia, enquanto a recomendação da Organização Mundial da Saúde
é de 400g. Somando esses dois fatores, a oferta de frutas e hortaliças terá
de crescer 85% para atender a essa demanda. O crescimento populacional
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para o Brasil está projetado na ordem de 15%, porém o consumo de frutas
e hortaliças teria de crescer 207% dos atuais 130g/ dia, o que
representaria um crescimento da oferta de 250%. Além do aumento
populacional, o consumo de frutas e hortaliças também aumentará devido
às mudanças de comportamento da população principalmente na busca de
alimentos mais saudáveis.
Nos países mais industrializados, que já possuem consumo alto de
hortaliças, surgem tendências como consumo de hortaliças em todas as
épocas do ano, busca por hortaliças com sabor, sistemas de produção
orgânica ou biológica e hortaliças com efeitos nutricionais diferenciados,
que continuarão a promover aumento de demanda. Nos países emergentes,
a população ganhará cada vez mais acesso à informação sobre as
vantagens das hortaliças e das frutas em uma alimentação saudável e para
a saúde em geral. A tecnologia por trás de uma semente para suprir essa
demanda, o setor de sementes realiza importantes investimentos em
melhoramento genético (breeding). Nas últimas décadas, o principal foco
da pesquisa foi aumentar a produtividade das plantas para agricultores de
modo a reduzir custos e a aumentar a disponibilidade.
As empresas têm percebido nos últimos anos a importância de
desenvolver variedades que incluam também as necessidades de toda a cadeia
produtiva depois do produtor, como o processador, o transportador, os pontos
de venda como restaurantes, feiras ou supermercados e o consumidor final. Ao
se inserir toda a cadeia, inúmeros novos parâmetros passaram a influenciar o
trabalho de melhoramento, como uniformidade, formato, textura, cores,
tempo de prateleira e geladeira, valores nutricionais, etc.
Os marcadores moleculares de hoje, estão sendo utilizados para
acelerar o processo de seleção de linhagens parentais. Assim, surge novas
técnicas e tecnologias para acelerar o processo de melhoramento e
aumentar o conhecimento acerca das plantas. Essa tecnologia permite
extrapolar uma característica física da planta por meio da identificação
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indireta via leitura do DNA. No primeiro momento, os marcadores
moleculares estava restrita a identificar uma característica com um
marcador, mas a geração seguinte da tecnologia permite identificar
características mais complexas que utilizam mais que um só pedaço do
DNA.
Com a redução dos custos dessa tecnologia e com a maior
disponibilidade de marcadores mapeados, tornou-se comum processar
rapidamente milhares de testes para antecipar o conhecimento das
caraterísticas físicas das plantas pesquisadas. Depois dos marcadores
moleculares, surgiram outras técnicas importantes para o processo de
melhoramento. Mutagenesis, epigenetics e tilling são tecnologias que foram
desenvolvidas para introduzir variabilidade genética na planta sem o uso de
transgenia. Reverse breeding foi uma técnica desenvolvida para acelerar a
produção das linhagens de pesquisa.
Fig. 7 Participação no mercado global das indústrias de sementes (base U$4,6 bi)
O mercado e as empresas hoje de sementes de hortaliças movimento
em torno de U$ 4,6 bilhões, formado pela cadeia de empresas
pesquisadoras, traders internacionais, multiplicadoras, distribuidoras e
revendedoras. Mais de 70% da comercialização de sementes de hortaliças
ocorre na Ásia e na Europa, o que se pode atribuir à população, no caso da
Ásia, e ao uso das sementes com maior potencial genético, no caso da
Europa. Existem hoje cerca de cem empresas e instituições pesquisando,
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de maneira consistente e profissional, o melhoramento de hortaliças (fig.
7).
Nesta lista podemos incluir os nomes mais conhecidos, como
Monsanto, Syngenta e Bayer, mas também há várias outras grandes
empresas com tecnologia de ponta, institutos, como universidades nos
Estados Unidos, em Israel e na China, e dezenas de pequenas e médias
empresas privadas. Muitas dessas empresas estão localizadas nas
principais regiões produtoras de hortaliças, como Estados Unidos, Itália,
França, China e Turquia, mas também em locais com tradição em pesquisa,
como Israel e Japão, ou em comércio internacional, como a Holanda.
Essas empresas realizam pesquisa de melhoramento em dezenas de
espécies de hortaliças e frutas de ciclo curto, com o objetivo de
desenvolver novas variedades que sejam mais adaptadas às diferentes
condições de cultivo no mundo e atendam às expectativas de toda a cadeia
produtiva: agricultor, processador, supermercado e consumidor final do
alimento. O mercado normalmente é dividido em seis grandes segmentos:
(1) solanáceas, que incluem tomate, pimentões, pimentas e berinjela;
(2) bulbos e raízes, com espécies como cebola, cenoura, rabanete e
beterraba;
(3) brássicas, com repolho, couve-flor, brócolis, entre tantas outras;
(4) folhosas, cujas principais são espinafre, alface e coentro;
(5) de sementes grandes (large seed), que incluem feijão-vagem, ervilha e
milho doce;
(6) cucurbitáceas, que contemplam pepino, melancia, melão e abóboras.
Existem diversas outras espécies dentro de cada grupo, mas essas
representam mais de 95% das culturas produzidas comercialmente. Cinco
culturas representam 60% do mercado de sementes de hortaliças: tomate,
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cebola, pimentão/pimenta, pepino e repolho. Cada uma apresenta seus
objetivos de melhoramento. Tomando como exemplo o caso do tomate os
desafios de melhoramento para os próximos anos, por área ―usuária‖, são:
• Agricultores: incorporação de resistências a TYLCV, TSWV e Fusarium
raça 3.
• Processadores: consistência firme, pouco a nenhum líquido em torno da
semente, alto conteúdo de matéria seca e incorporação do gene CWP para
acelerar a dissecação do fruto ainda na planta.
• Consumidores: segmentação em especialidades (ex. chocolate/
amarelo/laranja/verde, grape/mini cocktail/berry/mini italiano, heir
heirloom,etc.); foco em sabor e teor nutricional (licopeno);
• Revendedores (lojas, supermercados, feiras): diferenciação por meio de
segmentação do mercado e melhor pós-colheita para redução de perdas.
Como se pode ver, os objetivos levam em conta as necessidades de
todos os elos da cadeia de negócios, e o trabalho do melhorista é equilibrar
as demandas para conseguir desenvolver um produto de sucesso
comercial.
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O FUTURO DO MERCADO.
O segmento das sementes projeta um crescimento anual em torno de
7% até 2025. Dois terços desse crescimento virão da introdução de novas
variedades de maior valor agregado, para toda a cadeia mais produtiva, de
melhor sabor e qualidade, mais resistentes a pragas e de uso específico em
sistemas de produção de cultivo protegido. Além disso, existe uma conversão
de variedade de polinização aberta conhecidas como OP’s para híbridos à
medida que agricultores se tecnificam e buscam variedades mais produtivas.
As sementes híbridas são mais custosas, mas, ao mesmo tempo,
proporcionam um salto de produtividade que reflete, diretamente, na
lucratividade por hectare. Em termos geográficos, mais de 35% do
crescimento previsto virão da China, que passa por todas as mudanças
elencadas anteriormente. A área plantada foi projetada para crescer 2-4% por
ano, nos próximos anos, o consumo irá aumentar 4-5% pelo fato,
principalmente, do processo de urbanização de sua população, a transição
para híbridos passará dos atuais 35% para 40% e, por fim, espera-se um
crescimento agressivo do cultivo protegido.
O crescimento, na Europa, será dirigido pelo aumento do uso de
variedades de alto valor agregado no cultivo protegido. Os países do Leste
RESTO DA ASIA11%
INDIA8%
UNIÃO EUROPEIA
17%
EUROPA ORIENTAL , ORIENTE MEDIO E ÁFRICA
14%
AMERICA LATINA
8%
CHINA 42%
DISTRIBUIÇÃO DO CRESCIMENTO POR REGIÃO
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do bloco da U.E. também, aumentarão o uso de variedades híbridas à
medida que aumentarem sua produção para atender seus vizinhos da
Europa Ocidental. Na Europa Oriental, no Oriente Médio e na África, os dois
principais fatores serão conversão para híbridos e aumento de área
plantada. Esses países têm grande potencial, para abastecer os países
europeus, pelo seu clima favorável e tendem a aumentar sua participação à
medida que adquirirem as tecnologias e o conhecimento para produção
agrícola de alta qualidade. Os fatores de crescimento, na América do Norte,
serão os mesmos da Europa. Espera-se uma redução anual de área de
cerca de 2%, mas o aumento da produtividade, por meio do uso de
sementes de ponta, ainda, proporcionará crescimento de 4% ao ano nos
próximos anos.
Na América Latina, o crescimento será mais dividido. Cerca de
metade do crescimento virá pelo aumento de área plantada, no México e na
América Central, para atender exportações para os Estados Unidos e
Canadá. A outra metade do crescimento acontecerá pela conversão para
híbridos e pelo uso de variedades de maior valor agregado.
OS DESAFIOS
Em recente levantamento, realizado com empresas do setor de
sementes, os principais desafios, ao longo da próxima década, para o
crescimento da oferta de hortaliças, em nível mundial, serão a falta de
disponibilidade de novas áreas de plantio e o aumento na complexidade
regulatória do comércio internacional. Deve-se refletir quanto ao tamanho
do benefício econômico proporcionado pelo comércio internacional, tendo
como contrapartida um nível aceitável de risco fitossanitário, ou seja, que o
intercâmbio de produtos agropecuários e, em especial, de material
propagativo, ofereça mais benefícios do que custos para nossa sociedade.
Há, também, influências na ponta final da cadeia, o consumidor, que
terá de ser endereçado para assegurar o crescimento no consumo de
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hortaliças. Segurança alimentar, que já é um tema comum nos países de
maior consumo de hortaliças, ganhará mais espaço no resto do mundo. Com
isso, estão associados os conceitos de rastreabilidade, de produção sustentável
e de uso responsável de defensivos e minimamente processados.
Outro desafio é aumentar a qualidade da hortaliça que chega à prateleira
dos supermercados e das feiras sem aumentar seu custo. Em decorrência da
baixa qualidade das hortaliças, há um grande desestímulo em seu consumo,
pois há tantos outros produtos disponíveis com apresentação e custo melhor
para substituí-las. Por isso, a importância de investir, em toda a cadeia
logística, como packing houses, empacotamento, cadeia do frio e
infraestrutura de transporte (estradas, ferrovias e hidrovias).
A hortaliça precisa chegar ao consumidor com a mesma qualidade com
que saiu do campo e rapidamente. Diante das expectativas de crescimento
populacional, das mudanças nos padrões de consumo e dos desafios
apresentados, a indústria de sementes tem investido fortemente, ao longo das
últimas décadas, em novas tecnologias e em capital humano. A
disponibilização de uma nova variedade leva anos de pesquisa, de triagens
experimentais, de produção de sementes, de genética, básica e comercial, e
mesmo assim, dezenas de variedades são introduzidas todo ano, em diversas
regiões do mundo, para atender as particularidades de cada local. O
potencial genético dentro das sementes, em conjunto com novas
tecnologias de produção e com todos os outros insumos agrícolas, está
preparado para o próximo salto de qualidade de vida projetado para a
população.
AS SEMENTES FORRAGEIRAS
O Brasil é o maior produtor mundial de sementes de espécies forrageiras
tropicais e, também, o maior consumidor de sementes desse grupo de
gramíneas. O faturamento conjunto das empresas de sementes de forrageiras
supera o daquelas que atendem a grandes culturas, como milho e soja, no
mercado nacional. Também é o país com maior volume em toneladas e em
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valores de exportações de sementes de gramíneas tropicais utilizadas para
pastagens. Entre os fatores determinantes dessa realidade, está nossa
geografia com boa parte do extenso território brasileiro compreendido entre as
latitudes adequadas a uma produção viável de sementes, em termos de
produtividade e de qualidade germinativa. Extensas porções de terra de
estados do Centro-Oeste (MS, MT e GO), do Sudeste (SP e MG) e do Nordeste
(BA) são dedicadas à essa atividade econômica.
Do volume exportado, uma parcela majoritária, que supera a casa
dos 95%, é direcionada a países da América Latina que, a exemplo do
Brasil, também, praticam o modelo de produção pecuária baseado em
pastos. São 21 empresas sendo a grande maioria de capital nacional e
algumas tradings, que comercializam sementes para 18 países da América
do Sul, da América Central, do Caribe e do México. Os dados da Tabela 1,
compilados pela Extatexport, mostram uma relativa concentração de
compras por parte de países, como Colômbia, Venezuela, México e
Paraguai.
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Observa-se que esse volume de importações não reflete o dinamismo
de demanda de alguns desses países. O caso da Venezuela, por exemplo, é
influenciado pela crise econômica que acomete o país: parte da semente
importada é direcionada – via contrabando– ao mercado colombiano,
aproveitando-se das discrepâncias entre a taxa de câmbio oficial e a taxa
de câmbio paralela da moeda venezuelana, que gera sérias distorções no
mercado da Colômbia. Já o Panamá é um importante centro ‖reexportador‖
de sementes para outros países da América Central. As vendas são
dominadas por materiais de domínio público, com destaques para os
grupos Brachiaria brizantha (com predominância da cultivar Marandu),
Brachiaria decumbens e Panicum maximum (principalmente Mombaça e
Tanzânia-1). Recentes incursões de materiais híbridos, ainda, não têm
obtido boa acolhida do mercado.
DIFERENÇA ENTRE MERCADOS
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Uma diferença marcante entre a semente exportada e aquela destinada
aomercado brasileiro é a configuração do produto. No Brasil, a semente é
vendida tendo como parâmetro o padrão mínimo de pureza permitido pelo
Ministério da Agricultura (60% para as Brachiarias e 40% para os Panicuns), a
qual é exportada com uma pureza de 95% (Brachiarias) e 90% (Panicuns).
Isso se deve não somente a exigências de qualidade de autoridades dos países
importadores, mas também à racionalização de custos de frete. Outra
distinção entre o mercado brasileiro e os externos é a embalagem dos
produtos: com exceção de Paraguai e Bolívia (que, a exemplo do Brasil,
utilizam embalagens de 20kg), importadores de outros países latino-
americanos solicitam embalagens pequenas (em geral de 1kg).
O motivo disso o tamanho das áreas e a cultura de produção. Áreas
pequenas e, em declive, dificultam a mecanização do plantio, e as
sementes acabam por ser distribuídas com as mãos. As exportações
brasileiras, para a América Latina, tiveram início há cerca de trinta anos e
ganharam importância econômica nas últimas duas décadas. No entanto
alguns importantes desafios, ainda, não foram integralmente superados:
As questões regulatórias,
mercadológicas,
técnicas e culturais,
climas.
A seguir, procurou-se abordar algumas dessas questões e suas
implicações:
DESAFIOS REGULATÓRIOS:
É de suma importância esse tema para o ambiente de negócios de
forrageiras na América Latina. Cada país possui sua própria lista de
restrições fitossanitárias para o ingresso de sementes em seu território. É
natural que cada Estado defenda seus interesses, procurando barrar a
entrada de pragas quarentenárias e outros agentes patógenos. Ocorre que
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algumas restrições não atendem, necessariamente, a critérios técnicos, o
que deteriora o ambiente de segurança de negócios para as empresas
exportadoras. Um exemplo é a exigência que as autoridades de Honduras
fazia, até recentemente, para que as sementes estivessem livres do
nematoide Aphelenchoides besseyi. Não existem, no mundo, exames
laboratoriais capazes de distinguir o gênero besseyi de todos os outros
gêneros de Aphelenchoides (e que não são quarentenários em Honduras).
Assim, caso se detectasse, em laboratórios hondurenhos, a presença de
Aphelenchoides spp, a semente poderia ser rechaçada e reenviada ao
Brasil, com grandes prejuízos econômicos e comerciais ao exportador.
Existem centenas de espécies de Aphelenchoides, e a incidência do
besseyi é rara. Um grupo de onze exportadores está financiando, com o
apoio da Abrasem, uma pesquisa, para determinar um método científico de
detecção do besseyi, que eliminaria esse entrave em um mercado
importante como o hondurenho.
Questão com reflexo similar é o caso de restrições a pragas que, não
necessariamente, são quarentenárias, nos países importadores, como a
Commelina benghalensis no México. Recentemente, aconteceram muitos
rechaços de sementes desembarcadas, que precisaram regressar ao Brasil
ou ser destruídas, por esse motivo. Decisão recente aumentou a segurança
de negócios: autoridades mexicanas permitiram que seus fiscais viessem
fazer, quando solicitado, a certificação das sementes no Brasil (com custos,
em geral, compartilhados entre importadores e exportadores): se
aprovados, os lotes não enfrentam mais o risco de rechaço.
Outro elemento que leva à insegurança de negócios é a distinção
entre as metodologias de análise de germinação empregadas no Brasil e
empregadas nos demais países. Autoridades brasileiras já regulamentaram
o uso de água embebida, no ácido KNO3, para avaliar a qualidade
germinativa de lotes de sementes, o que simula bem as condições a serem
encontradas no solo. Isso não é reconhecido pelas autoridades dos países
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importadores, o que gera questionamentos quanto à qualidade de lotes de
sementes que, a campo, deverão ter desempenho satisfatório.
Também se enquadra, nesse grupo de desafio, o convencimento de
autoridades de outros países a aceitarem o teste de viabilidade (com
Tetrazolium), para a comercialização das sementes, conforme ocorre no
Brasil. Assim, para se resolver essas questões precisa-se do envolvimento
das autoridades brasileiras com os países destinatários para melhorar as
relações e o ambiente de negócios do setor.
DESAFIOS MERCADOLÓGICOS:
Há diversas características, nos principais mercados da América
Latina, como um número significativo de empresas importadoras
(disputando um mercado que nem sempre suporta esse nível de
concorrência) e uma lista, também, relevante de exportadores brasileiros
jogando em uma mesma arena competitiva. Essa realidade, per si, já
criariam condições que dificultam o desenvolvimento de relações sólidas
entre exportadores e importadores. Observa-se que uma prática muito
comum de muitos importadores que compram as sementes em sacos de
30kg é depois dividi-los em sacos de 1kg colocando sua própria marca.
Apesar da relevância dos volumes de exportações brasileiras para
esse país, poucas marcas brasileiras têm presença marcante na Colômbia
ou são conhecidas por consumidores colombianos. Isso dificulta a
fidelização de relacionamento entre importadores e exportadores. Há
empresas brasileiras que vendem, anualmente, para três ou quatro
compradores naquele mercado e existem importadores que adquirem
sementes, em igual número, de fornecedores brasileiros. Com isso, muitos
exportadores brasileiros acabam por realizar negócios pontuais e de
‖oportunidade‖ e não conseguem construir uma maior previsibilidade em
suas relações comerciais, que é o que mais agrega valor às operações.
Essa prática de reembalagem traz outro impacto, potencialmente
negativo, ao mercado: as sobras de sementes, de um ano para o outro,
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muitas vezes, são administradas de maneira pouco responsável por alguns
importadores. Como o mercado consumidor encara com desconfiança a
semente ‖velha‖, muitas marcas locais misturam esses lotes velhos com
sementes de safra nova adquiridas no Brasil, acondicionando o resultado
dessa combinação em embalagens novas e, invariavelmente, informando,
em seu documento técnico, tratar - se de sementes ‖do ano‖.
O problema da sobra de sementes, nos mercados latino-americanos
é, particularmente relevante, pois, em geral, esses países são
caracterizados por temperaturas altas e com alta umidade, combinação que
contribui para uma deterioração da qualidade germinativa das sementes.
Os importadores costumam armazenar seus estoques, em ambientes com
controle dessas duas variáveis, mas isso nem sempre é garantia de sucesso
na manutenção da qualidade.
Outra questão que ocorre de maneira cíclica, nesses mercados, é a
sobreoferta de sementes. Tentativa de entrada de novos participantes
importadores e exportadores, principalmente, por ser as barreiras de
entrada baixas e a não necessidade de registros de produtos, poucos
instrumentais analíticos para previsão da relação entre oferta e demanda,
estoques remanescentes e variabilidade de condições de demanda são
elementos que podem contribuir para uma disponibilidade de sementes
maior do que o mercado é capaz de absorver. Em geral, os prejuízos
causados por esses ‖erros de leitura‖ são absorvidos pelos importadores,
mas não é incomum que exportadores venham a propor compensações para
manter o interesse, no relacionamento comercial, apostando em melhores
resultados futuros.
DESAFIOS TÉCNICOS E CULTURAIS:
Assim, no Brasil, não é comum fazer uma implementação de
pastagem adequada com correção e adubação em níveis apropriados e,
para agravar mais um pouco, muito das áreas de pastagem são declivosas,
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dificultando a mecanização; outro ponto que agrava é o manejo
inadequado dos pastos colocando uma lotação maior que ela suporta. Nos
mercados hispano-americanos, ocorre o mesmo problema. Além disso,
resultam áreas com stands, muitas vezes, aquém do adequado e
deterioração mais rápida dos piquetes.
Em uma visão estreita, isso pode ser interpretado como uma
‖oportunidade‖, pois o pecuarista necessitará de reformar essa área, em
um horizonte não longínquo, porém, também, pode desestimular o
produtor a investir em ‖pastos melhorados‖ que seriam as cultivares
trazidas para o Brasil. Outro tema técnico que carece de avanços é a
escolha da cultivar mais adequada às condições de cada produtor, que,
muitas vezes, é influenciada por eventos que ocorreram, há algumas
décadas, quando as empresas brasileiras pioneiras começaram a levar seus
primeiros materiais para campo.
Como a diversidade de cultivares era menor, criou-se uma cultura,
em torno de determinadas espécies de gramíneas, que dificulta uma
mudança de quadro. O produtor não gosta muito de mudanças, é difícil
introduzir uma nova tecnologia e ele fazer bom uso, aplicando-a de forma
correta em sua propriedade. Em áreas de produção pecuária, na República
Dominicana, por exemplo, convencionou-se, entre produtores, o uso de
‖San Jamón‖(que é como eles chamam a Braquiária decumbens, que
formou os primeiros ―pastos melhorados‖ brasileiros).
Os solos dessas zonas são de boa qualidade e verifica-se que existem
espécies de forrageiras mais produtivas que poderiam ser empregadas
nessas áreas, porém os importadores temem se aventurar a diversificar
suas compras, receando um encalhe de sementes. Desta forma, podemos
interligar temas técnicos e de mercado com concorrência acirrada
mencionada anteriormente que resulta em margens reduzidas, diminui as
condições, para que as empresas exportadoras invistam, de maneira
adequada, em divulgação e capacitação técnica nesses mercados. Com
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isso, as chances de avanço, também, diminuem, ou têm sua velocidade
reduzida.
Novos materiais, já consagrados no Brasil, como a Braquiária
brizantha cv BRS Piatã – lançada pela Embrapa há mais de sete anos –
ainda enfrentam resistências por parte de importadores de mercados
importantes, fundamentalmente, por não ter sido feito um trabalho
adequado de lançamento técnico e comercial. O pouco que foi feito foi
conduzido de maneira isolada por uma ou outra empresa, com impactos
reduzidos. Nos últimos dois anos, foram lançados no Brasil dois novos
materiais (B. brizantha cv BRS Paiaguás e Panicum maximum cv BRS Zuri)
com excelentes aptidões e diferenciais técnicos e agronômicos. Se nada for
feito de diferente, podem vir a traçar o mesmo caminho da BRS Piatã.
DESAFIOS DE CLIMA
Por se tratar de atividade agrícola, é natural que as condições
climáticas influenciem os negócios de sementes de forrageira. Esse impacto
é, particularmente sensível, nos países da costa pacífico Sul do México até
a costa equatoriana, que sofrem mais influência do fenômeno climático ―El
Niño‖, derivado do aquecimento, acima do normal, das águas do oceano
Pacífico Equatorial. Assim, como resultado, regiões, normalmente secas,
ficam, ainda, mais secas, e áreas mais úmidas enfrentam níveis de
precipitações acima da média. Isso trava a demanda e embaralha o cenário
competitivo para exportadores e importadores. É fundamental preparar-se
e posicionar-se para essas mudanças.
clima, também, pode ser uma oportunidade: observa-se, por
experiência de mercado, que, se no ano seguinte a uma influência forte do
―El Niño‖, as condições se normalizam, isso pode ser positivo, para a venda
de sementes, pois as pastagens estariam degradadas, com necessidade de
reforma. O importador, que se antecipar e liquidar o seu estoque, entraria
nesse cenário mais favorável com semente nova, competindo com
concorrentes mais debilitados financeiramente e com seus produtos sob
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desconfiança do mercado.
As exportações brasileiras para a América Latina cresceram, nas
últimas décadas e se transformaram, em importantes alternativas de
negócios, para as empresas nacionais, porém esse mercado, ainda, tem
muito o que avançar em termos estruturais, para tornar mais sustentáveis
as oportunidades econômicas e comerciais.
LEI DE PROTEÇÃO DAS CULTIVARES - LEI Nº 9.456/97
A propriedade intelectual é o ramo do direito que visa proteger as
diversas produções do intelecto, garantindo que seu inventor goze de
direitos exclusivos sobre sua invenção, por um determinado período de
tempo. A despeito de opiniões contrárias, a exploração exclusiva das
invenções, proporcionada pelos direitos de propriedade intelectual, tem a
função de estimular os avanços tecnológicos, uma vez que os inventores
podem reaver parte dos recursos financeiros aportados e, assim, continuar
investindo nas suas atividades de pesquisa e desenvolvimento. No Brasil,
existem três formas de proteção:
propriedade industrial – com a concessão de patentes, registro de
marcas, registro de desenhos industriais, indicações.
geográficas; direitos de autor - que incluem músicas, obras de artes,
obras literárias e programas de computador.
proteções sui generis - como proteção de cultivares, transgênicos e
dos conhecimentos tradicionais.
Abaixo apresentamos um gráfico para visualização dessas patentes.
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Fig. 1 - Propriedade intelectual no Brasil
A legislação que nos interessa, neste momento, é a de Proteção de
Cultivares. O melhoramento de plantas é caro e pode durar de 10 a 12 anos
para que uma nova cultivar seja desenvolvida e lançada no mercado, é muito.
Com isso, para remunerar o trabalho de melhoramento e garantir que haja
recursos disponíveis em longo prazo, foi aprovada, em 1998, a Lei de Proteção
de Cultivares - LEI Nº 9.456 de 25.04.97 – que trata dos critérios, prazos e
dos procedimentos para pedido da proteção de cultivares. Essa lei, também,
criou o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), no âmbito do
Ministério da Agricultura, para tratar dos pedidos de proteção de cultivares. A
regulamentação dessa lei foi complementada com o Decreto Nº 2.366, DE
5.11.97, instituindo a Proteção de Cultivares e dispõe sobre o Serviço Nacional
de Proteção de Cultivares – SNPC. A Lei de Proteção de Cultivares exige os
seguintes critérios para que um genótipo seja protegido no Brasil.
NOVIDADE - Em primeiro lugar, a cultivar não pode ter sido oferecida à
venda; no Brasil, há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção.
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DISTINGUIBILIDADE - a cultivar que se distingue, claramente, de qualquer
outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. Para
isso, o SNPC edita, para cada espécie, os Descritores das Culturas, uma lista
de características que devem ser descritas e enviadas no pedido de proteção.
HOMOGENEIDADE - cultivar que, utilizada em plantio, em escala
comercial, apresente variabilidade mínima, quanto aos descritores que a
identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.
ESTABILIDADE - a cultivar que, reproduzida em escala comercial,
mantenha a sua homogeneidade por gerações sucessivas.
Os critérios acima são analisados, no Teste de DHE, um teste
realizado pelo melhorista ou Programa de Melhoramento, geralmente,
realizado em Estações Experimentais. Segundo a lei de proteção de
cultivares, para espécies, em geral, como as espécies anuais e a cana-de-
açúcar, por exemplo, o prazo de proteção dura 15 anos. Para espécies
perenes, a proteção dura 18 anos e decorridos esses prazos de proteção, a
cultivar entra em domínio público.
Assim, a Legislação brasileira sobre proteção de cultivares, Lei Nº
9.456/1997,regulamentada pelo decreto nº 23366/97, vem fortalecer e
patronizar os direitos de propriedade intelectual, no Brasil. Essa proteção
dos direitos à propriedade intelectual só pode ser feita, mediante concessão
do Certificado de Proteção de Cultivar, sendo essa a única forma de
proteção de cultivares e de direitos, dificultando a utilização indiscriminada
de plantas, de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa,
no Brasil.
Mas, que significa cultivar?
Segundo o que descreve o parágrafo 3º da Lei de Proteção de Cultivares de
nº 9.456/1997:
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Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior
que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja
homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal,
descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem
como a linhagem componente de híbridos.
Outra definição importante é com relação à semente, sendo, assim,
definida pelo artigo 3º da lei de proteção de cultivares:
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação
de uma cultivar
A lei de proteção de cultivares define o que vem a ser Cultivar,
essencialmente derivada, sendo definição longa e complexa, mas a
importância da legislação reside no fato de que, sem ela, qualquer empresa
de biotecnologia poderia, por exemplo, agregar resistência a uma doença,
em uma cultivar protegida, registrar essa proteção, comercializando-a,
ficando o obtentor original sem nenhuma participação. A empresa lucraria
com o trabalho do geneticista original o qual não receberia pela descoberta
da cultivar, analise a Fig. 3 e veja que, para o obtentor da cultivar,
essencialmente derivada, comercializar, precisa de autorização do obtentor
da cultivar original ou, se a comercialização for feita por terceiros, precisa
de autorização do obtentor da cultivar A e do obtentor da cultivar
essencialmente derivada H, conforme nosso exemplo da Fig 3.
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Fig. 3: comercialização da cultivar essencialmente derivada, adaptação da UPOV
Vamos ver como a lei de proteção de cultivar essencialmente
derivada, no seu Art. 3º, define-a:
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra
cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar
essencialmente derivada, sem perder a expressão das características
essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos
da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças
resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima
de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil, há mais de doze meses,
em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em
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outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos, para espécies de árvores e videiras e, há mais de quatro anos,
para as demais espécies.
Vamos ver, agora, o restante das definições do 3° artigo da lei de
proteção de cultivares, sendo importante a memorização destes conceitos:
I - MELHORISTA: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer
descritores que a diferenciem das demais.
a) - DESCRITOR: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou
molecular que seja herdada, geneticamente, utilizada na identificação de
cultivar.
(A) - MARGEM MÍNIMA: o conjunto mínimo de descritores, a critério do
órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma
cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas.
IV - CULTIVAR: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas
por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja
homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal,
descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem
como a linhagem componente de híbridos.
V - NOVA CULTIVAR: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no
Brasil, há mais de doze meses, em relação à data do pedido de proteção e
que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida
venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos, para espécies de árvores e videiras e, há mais de quatro anos, para
as demais espécies.
VI - CULTIVAR DISTINTA: a cultivar que se distingue claramente de
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qualquer outra cuja existência, na data do pedido de proteção, seja
reconhecida.
VII - CULTIVAR HOMOGÊNEA: a cultivar que, utilizada em plantio, em
escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores
que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.
VIII - CULTIVAR ESTÁVEL: a cultivar que, reproduzida em escala
comercial, mantenha a sua homogeneidade por gerações sucessivas.
X - LINHAGENS: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum
processo autogâmico continuado.
XI - HÍBRIDO: o produto imediato do cruzamento entre linhagens
geneticamente diferentes.
XII - TESTE DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE
(DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a
cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos
descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características,
em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas
características ao longo de gerações sucessivas.
XIII - AMOSTRA VIVA: a fornecida pelo requerente do direito de proteção
que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores
apresentados.
XIV - SEMENTE: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação
de uma cultivar.
XV - PROPAGAÇÃO: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a
concomitância dessas ações.
XVI - MATERIAL PROPAGATIVO: toda e qualquer parte da planta ou
estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação.
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XVII - PLANTA INTEIRA: a planta com todas as suas partes passíveis de
serem utilizadas na propagação de uma cultivar.
XVIII - COMPLEXO AGROFLORESTAL: o conjunto de atividades relativas ao
cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação
humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e
demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
Vamos exercitar!
1- MAPA - Agente de Atividades - CONSULPLAN– 2014
Acerca da lei de proteção de cultivares, analise as afirmativas.
I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado.
II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência
na data do pedido de proteção seja reconhecida.
III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade por gerações sucessivas.
IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo
critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de
Cultivares).
As afirmativas anteriores, referem-se, respectivamente, à
A. linhagem; cultivar distinta; cultivar homogênea; e, cultivar estável;
B. cultivar homogênea; cultivar estável; cultivar distinta; e, linhagem;
C. cultivar homogênea; cultivar distinta; cultivar estável; e, linhagem;
D. linhagem; cultivar distinta; cultivar estável; e, cultivar homogênea.
SOLUÇÃO
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Vamos colocar as definições apresentadas e definir a qual termo se refere
I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado. REFERE-SE À LINHAGEM.
II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência
na data do pedido de proteção seja reconhecida. REFERE-SE À CULTIVAR
DISTINTA.
III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade através de gerações sucessivas. REFERE-SE À CULTIVAR
ESTÁVEL.
IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo
critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de
Cultivares). REFERE-SE À CULTIVAR HOMOGÊNIA.
Continuando nosso assunto - Lei de Proteção de Cultivares (LPC) –
assim, de acordo com o artigo 5º da LPC, obtentor seria ―a pessoa física ou
jurídica que obtiver nova cultivar‖. Ele pode ser, por exemplo, horticultor
amador, agricultor, cientista, instituto de pesquisa em melhoramento
vegetal ou empresa especializada no melhoramento de plantas.
O direito sobre a cultivar tem a possibilidade de ser transferido a
herdeiros, sucessores ou cessionários do obtentor, desde que devidamente
qualificados. Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou
mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida, em
conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma,
para garantia dos respectivos direitos (Parágrafo 2º, do Art. 5º da LPC).
Nos casos em que se tratar de obtenção decorrente de contrato de
trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de
RESPOSTA D
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proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições
de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a cultivar
(Parágrafo 3º, do Art. 5º da LPC).
Essa medida valoriza a atuação dos melhoristas, intelectualmente
responsáveis, pelo desenvolvimento da nova cultivar. É necessário enfatizar
as diferenças entre obtentor e melhorista, termos usados na legislação de
proteção de cultivares:
• OBTENTOR é o financiador da obtenção, o detentor dos
direitos patrimoniais.
• MELHORISTA é o mentor, o detentor dos direitos morais.
Art. 5º LPC: À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que
lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver
obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais
cessionários mediante apresentação de documento hábil.
§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais
pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou
isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para
garantia dos respectivos direitos.
§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho,
prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção
deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de
empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a
cultivar essencialmente derivada.
Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
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I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e
depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em
vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de
direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis,
em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País.
Assim, podemos ver que nem sempre o obtentor e o melhorista são
pessoas distintas, podendo o melhorista ser o próprio financiador e
obtentor da cultivar. Desta forma, entendendo quem pode ser considerado
obtentor, fica evidente que sua existência só é possível se houver o
melhorista. Assim, o atributo primário, para uma cultivar ser considerada
passível de proteção e necessário que ela tenha sido um resultado de um
processo de melhoramento vegetal.
As técnicas utilizadas no melhoramento de plantas vão desde as
tradicionais, como cruzamento e seleção até o uso da engenharia genética.
Para a concessão da proteção, não importa se o método de obtenção
envolveu técnicas rudimentares, convencionais, complexas ou modernas. O
relevante é o resultado em si, ou seja, o surgimento de uma nova cultivar,
o que credencia o obtentor a requerer a sua proteção.
Uma descoberta pode ser o passo inicial no processo de
melhoramento de uma cultivar. No entanto a mera descoberta não
caracteriza o ato inventivo e, sem agregação de valor intelectual, não há
obtentor. Conforme visto anteriormente, o direito surge com a pessoa que
desenvolveu a cultivar – o melhorista. Em obtenções decorrentes de
contrato de trabalho, o direito então é do obtentor. Portanto o obtentor,
seu sucessor ou seu cessionário por direito pode requerer a proteção da
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cultivar. A partir desse momento e durante todo o período de análise do
pedido de proteção, ele será identificado como requerente. Após a proteção
da cultivar ser concedida, o requerente passa a ser considerado titular,
aquele que detém o direito de proteção reconhecido oficialmente pelo
Estado.
O titular pode transferir seus direitos no momento em que achar
oportuno. Formalmente, isso ocorre com um simples pedido ao órgão de
proteção, em que deve haver a clara caracterização do cessionário.
Cumpridos os rituais formais de pagamento de taxa e publicação no Diário
Oficial, o certificado de proteção da cultivar é averbado em nome do novo
titular. Assim, podem ocorrer sucessivas transferências de direito, porém
nunca haverá alteração do obtentor ou dos melhoristas.
O termo cultivar é originário da expressão em inglês cultivated
variety, que significa uma planta, deliberadamente selecionada, com base
em características específicas, desejáveis do ponto de vista agronômico. No
âmbito da propriedade intelectual, é a tradução para o português do Brasil
de plant variety e, na LPC, é considerada sinônimo de variedade de planta
ou variedade vegetal. A diversidade de organismos vegetais criou a
necessidade de classificação, cujo objetivo é agrupar as plantas dentro de
um sistema botânico. A unidade fundamental dos sistemas de classificação
é a espécie, considerada como um grupo de indivíduos que se assemelham
e são capazes de se intercruzarem, originando descendentes férteis. O
conjunto de espécies que mais se assemelham denomina-se gênero e o
conjunto de gênero é chamado família. Para fins didáticos, na Figura 2
apresenta-se, de maneira simplificada, essa organização hierárquica.
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Falando um pouco sobre botânica:
A classificação das plantas está organizada em categorias: Reino /
Divisão / Classe / Ordem / Família / Gênero / Espécie. Isto é, o Reino das
Plantas é composto de várias Divisões, cada Divisão possui várias Classes,
cada Classe possui várias Ordens e, assim, sucessivamente até a Espécie.
HÍBRIDOS
São resultante do cruzamento de duas espécies diferentes. Por
exemplo, cruzando a espécie Spiraea albiflora com a espécie Spiraea
japônica, obtemos o híbrido Spiraea x bumalda. Assim, quando entre as
duas palavras encontramos um "x", sabemos que estamos perante um
híbrido.
Exemplo: Spiraea x bumalda
Se o x aparecer antes das duas palavras, estaremos perante um
híbrido que resulta do cruzamento de duas espécies de dois gêneros
diferentes. São casos raros, porque em 99% dos casos os híbridos resultam
do cruzamento de duas espécies do mesmo género.
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Esses cruzamentos podem ocorrer, espontaneamente, na natureza ou
produzidos pelo homem.
Exemplo: x Cupressocyparis leylandii
CULTIVARES
São o resultado de um trabalho de seleção de uma característica de uma
planta que é sujeita a técnicas de cultivo até que se obtenha uma planta
nova com a característica pretendida, diferente da original. Por exemplo, o
Nerium oleander aparece na natureza com flores de cor rosa, mas existem
cultivares de Nerium oleander de flor branca (Nerium oleander 'Mont
Blanc'), de flor vermelha (Neriumoleander 'Atropurpureum'), de flor
amarela (Nerium oleander'Aurantiacum') e de outas cores, obtidos, após a
aplicação dessas técnicas de selecção. Note-se que, neste caso, o último
nome não se escreve em itálico, pode não ser latino e aparece entre aspas.
Exemplo: Nerium oleander 'Mont Blanc'. Na linguagem vulgar, é frequente
chamar variedade de cultivar, mas é incorreto, porque a cultivar é fruto do
esforço humano e a variedade é um fenômeno espontâneo da natureza.
VARIEDADES
São plantas diferentes das da espécie, em que surgiram, em resultado
do aparecimento natural e espontâneo de características novas. Por
exemplo, o Cupressus sempervirens, conhecido como o cipreste dos
cemitérios, tem uma forma que lhe é dada pelo facto dos seus ramos
serem quase verticais. Contudo surgiram alguns ciprestes com ramos mais
horizontais, característica que transmitiram à sua descendência, dando
origem a uma variedade dentro da espécie.
Exemplo: Cupressus sempervirens var. horizontalis.
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Vamos dar uma pausa nessa aula demonstrativa, retornaremos na
próxima para encerramos esse assunto. Até lá.
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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS
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1- EMATER/RJ- CEPERJ-2009
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a agricultura familiar é
responsável por 70% da produção de feijão. A agricultura empresarial, por
sua vez, é responsável por 70% da produção de bovinos, arroz e soja e
51% da produção de milho. O acréscimo na produtividade média das
culturas alcançado no período de 1970-1998 resultou no impedimento ao
desmatamento de cerca de 60 milhões de hectares de florestas nativas,
como mostra a figura a seguir
Nesse contexto, dentre os fatores responsáveis pelo aumento da
produção nesse período, destacam-se o(a):
(A) uso de sementes de qualidade e o uso da agroecologia.
(B) uso de sistema agrosilvipastoris e o uso de
adubos corretivos e fertilizantes.
(C) uso de sistemas agrosilvipastoris e o uso de pesticidas específicos.
(D) desenvolvimento da fixação simbiótica do nitrogênio e o uso
de agroecologia.
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(E) disponibilidade de crédito e a adoção de variedades mais produtivas.
SOLUÇÃO
Diversificação agrícola: anos 1960 a 1990.
Durante o regime militar foi criada em 1973 a EMBRAPA (Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária), com o objetivo de diversificar a produção
agrícola. O órgão foi responsável pelo desenvolvimento de novos cultivares,
adaptados às condições peculiares das diversas regiões do país. Teve início a
expansão das fronteiras agrícolas para o cerrado, e latifúndios monocultores
com a produção em escala semi-industrial de soja, algodão e feijão. Assim
destaca dentre os pesquisadores da Embrapa que possibilitaram a
incrementação da revolução verde na agricultura brasileira, a pesquisadora
tcheca-brasileira Johanna Döbereiner que, com suas pesquisas sobre os
microrganismos fixadores de nitrogênio, por sua amplitude mundial, rendeu-
lhe, em 1997, a indicação para receber o Prêmio Nobel de Química.
Em 1960 eram quatro os principais produtos agrícolas exportados; no
começo da década de 1990 estes passaram a dezenove. O avanço nestes
trinta anos incluiu o beneficiamento: nos anos 60 os produtos não-
beneficiados eram oitenta e quatro por cento do total exportado, taxa que
caiu a vinte por cento, no começo da década de 90. As políticas de fomento
agrícola incluíam créditos subsidiados, perdão de dívidas bancárias, e
subsídios à exportação (que, em alguns casos, chegou a cinquenta por
cento do valor do produto).
Mecanização: os anos 90
A partir de 1994, com a estabilização monetária do Plano Real, o modelo
agrícola brasileiro passou por uma radical mudança: o Estado diminuiu sua
participação e o mercado passou a financiar a agricultura que, assim, viu
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fortalecida a cadeia do agronegócio, desde a substituição da mão-de-obra
por máquinas (houve uma redução da população rural brasileira, que caiu
de vinte e um milhões e setecentas mil, em 1985, para dezessete milhões e
novecentas mil pessoas em 1995), passando pela liberação do comércio
exterior (diminuição das taxas de importação dos insumos), e outras
medidas que forçaram os produtores brasileiros a se adaptarem às práticas
de mercado globalizado. O aumento da produtividade, a mecanização (com
redução dos custos) e profissionalização marcam esse período.
2 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA - CONSULPLAN- 2014
Acerca da lei de proteção de cultivares, analise as afirmativas.
I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo
autogâmico continuado.
II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja
existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.
III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a
sua homogeneidade através de gerações sucessivas.
IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem,
segundo critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de
Proteção de Cultivares).
As afirmativas anteriores, referem-se, respectivamente, a
A. linhagem; cultivar distinta; cultivar homogênea; e, cultivar estável.
B. cultivar homogênea; cultivar estável; cultivar distinta; e, linhagem.
C. cultivar homogênea; cultivar distinta; cultivar estável; e, linhagem.
D. linhagem; cultivar distinta; cultivar estável; e, cultivar homogênea.
RESPOSTA E
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SOLUÇÃO
VAMOS IDENTIFICAR CADA CONCEITO E O NOME CORRETO.
I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado. RESPOSTA LINHAGEM
II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência
na data do pedido de proteção seja reconhecida. RESPOSTA CULTIVAR
DISTINTA
III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade através de gerações sucessivas. RESPOSTA ESTÁVEL
IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo
critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de
Cultivares). RESPOSTA CULTIVAR HOMOGÊNIA.
3 - NEPOMUCENO - MG - PROCURADOR / CONSULPLAN - 2013
Para efeitos da Lei nº 9.456/97, considera-se
________________________, a cultivar que, reproduzida em escala
comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações
sucessivas. Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa
anterior.
A. nova cultivar
B. cultivar estável
C. cultivar distinta
D. cultivar homogênea
E. cultivar essencialmente derivada
SOLUÇÃO
RESPOSTA D
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Vamos relembrar os conceitos:
NOVA CULTIVAR - a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há
mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à
venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as
demais espécies;
CULTIVAR ESTÁVEL - a cultivar que, reproduzida em escala comercial,
mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas C.
CULTIVAR DISTINTA - a cultivar que se distingue claramente de qualquer
outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida; D.
CULTIVAR HOMOGÊNEA - a cultivar que, utilizada em plantio, em escala
comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a
identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente
E. CULTIVAR ESSENCIALMENTE DERIVADA - a essencialmente derivada de
outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar
essencialmente derivada, sem perder a expressão das características
essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da
cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças
resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de
descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente; c)
não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação
à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no
Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o
consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e
videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
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4 - EMBRAPA - CESPE - 2006
Julgue os itens a seguir, no tocante à proteção de cultivares vegetais no Brasil.
A Lei n.º 9.456/1997 regula o processo de proteção que se efetua
mediante a concessão de Certificado de Valor de Cultivo e Uso (VCU),
considerado bem móvel para todos os efeitos de proteção e única forma de
proteção de cultivares e de direito que pode obstar a livre comercialização
de plantas ou de suas partes de reprodução ou multiplicação vegetativa no
país.
C. Certo
E.
Errado
SOLUÇÃO
A Lei 9.456/97 instituiu em seu artigo 2º o direito de proteção de
cultivares e estabelece o direito é efetivo mediante a concessão de
CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR, considerado um bem
móvel para todos os efeitos legais, e única forma de proteção de cultivares
dispondo sobre a utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou
de multiplicação vegetativa no País. Assim não é CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE VALOR DE CULTIVO E USO (VCU) o correto é
CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR. É importante ressaltar
que, para fins de comércio, a cultivar em questão deve ter sido (ou ser)
testada em solo brasileiro. Tais testes são denominados VCU (valor de
RESPOSTA E
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cultivo e uso) e devem ser realizados durante dois períodos de cultivo e, no
mínimo, em três locais de importância solo/climática para a cultivar. O
SNPC - Serviço Nacional de Proteção de Cultivares deve ser informado
sobre o lugar e data de início dos testes de VCU. O VCU representa o valor
agronômico de uma dada cultivar para um ou mais dos sistemas de
agricultura utilizado por agricultores, a fim de satisfazer o consumidor
oferecendo a este produto com melhor qualidade e/ou aprimoramento de
seu processo de obtenção.
5 – defesa agropecuária - eng agrônomo – cespe -2002
A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais
no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro
de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei
e sua regulamentação, julgue o item subsequente.
Um agricultor que utiliza sementes de produção própria de um cultivar
protegido de feijão para a produção de grãos para fins de alimentação
humana, sem a anuência do obtentor do referido cultivar, fere a lei de
proteção de cultivares
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao
direito do obtentor de cultivar protegida:
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida
aquele que:
RESPOSTA E
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I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento
ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do
seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético
ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou
troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito
de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais,
conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público.
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros
materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por
empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
6 - defesa agropecuária – eng. agrônomo – cespe -2002
A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais
no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro
de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei
e sua regulamentação, julgue o item subsequente.
Não fere o direito do obtentor de cultivar protegido, o agricultor que
comercializa o produto de sua colheita de soja de uma área de 2.000 hectares
do referido cultivar com uma indústria de óleo, sem a anuência do obtentor.
RESPOSTA ERRADO
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SOLUÇÃO
De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao
direito do obtentor de cultivar protegida:
1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.
2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja
para fins de replantio.
7 - defesa agropecuária - eng agrônomo – cespe -2002
A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais
no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro
de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei
e sua regulamentação, julgue o item subsequente.
No caso da cana-de-açúcar, a multiplicação de material vegetativo, ainda
que para uso próprio, deve ser feita apenas com autorização prévia do
titular do certificado de proteção do referido cultivar, independentemente
do tamanho da área cultivada.
SOLUÇÃO
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a
cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes
disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a
cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio,
o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a
cultivar;
RESPOSTA CERTO
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II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento,
não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura
desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas
por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais
com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de
acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
Na questão está errado por que é dispensada a autorização, quando for
para consumo próprio. E é obrigatório quando tiver área maior que quatro
módulos fiscais e destinado a indústria.
8 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009
A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais
no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro
de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei
e sua regulamentação, julgue o item subsequente.
A utilização de um cultivar protegido de sorgo como fonte no
melhoramento genético para a obtenção de um híbrido depende de
autorização expressa do obtentor desse cultivar.
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções
ao direito do obtentor de cultivar protegida:
RESPOSTA ERRADO
62
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1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.
2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja para fins
de replantio.
3. O uso da cultivar em programas de melhoramento.
9 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009
A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais
no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro
de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei
e sua regulamentação, julgue o item subsequente.
Um pequeno produtor rural que multiplica sementes exclusivamente para a
troca entre produtores rurais participantes de um programa de
financiamento conduzido por órgão público não necessita de autorização
expressa do obtentor do cultivar protegido.
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao
direito do obtentor de cultivar protegida:
1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.
2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja para fins
de replantio.
3. O uso da cultivar em programas de melhoramento.
4. sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou
troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito
RESPOSTA ERRADO
63
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de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais,
conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público.
10 - ENGENHARIA AGRONÔMICA - ADAGRI/CE - CESPE- 2009
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu
o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos
relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de
proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento
legal, julgue o item que se segue.
Botânicos, naturalistas e estudiosos que descobrirem uma planta ainda
não catalogada podem apresentar, ao SNPC, os descritores utilizados em
sua identificação, o teste de distinguibilidade, homogeneidade e
estabilidade e solicitar a sua proteção, após a divulgação dos descritores
mínimos, com base na lei de proteção a cultivares
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
O artigo 27.3(b) do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) foi regulamentado pelo Brasil
em 14 de maio de 1996, por meio da Lei n° 9.279 (Lei de
Propriedade Industrial), a qual estabelece que:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
RESPOSTA CERTO
64
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[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais; Art. 18. Não são patenteáveis:
[...] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade –
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no Art. 8º e
que não sejam mera descoberta.
Dessa forma, descartou-se no Brasil a possibibilidade da proteção de
variedades vegetais por meio de patentes. Em 25 de abril de 1997, o País
ratificou sua opção pela utilização de um mecanismo sui generis de proteção,
promulgando a primeira legislação que garantiu os direitos dos obtentores de
novas variedades vegetais: a Lei nº 9.456 (Lei de Proteção de Cultivares –
LPC), regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. Então
para encerramos a conversa, a mera descoberta não caracteriza o ato
inventivo e, sem agregação de valor intelectual, não há obtentor.
11 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu
o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos
relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de
proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento
legal, julgue o item que se segue.
RESPOSTA ERRADO
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Durante o período de vigência da proteção de uma cultivar, somente o
titular da concessão ou pessoa(s) por ele autorizada(s) pode(m) explorar
comercialmente a cultivar; findo o prazo, essa é declarada de uso público.
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
O direito de propriedade intelectual dá ao titular o poder de impedir
que o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da cultivar
protegida seja utilizado por terceiros sem sua autorização. No caso de uso
indevido, o titular pode recorrer às esferas administrativa, civil e penal.
Porém, a Lei de Proteção de Cultivares também impõe limitações a esse
direito, ou seja, há situações em que, diante do interesse público, a
cultivar protegida pode ser explorada independentemente de autorização
do seu titular. Então não e somente o titular da concessão ou pessoa(s)
por ele autorizada(s) pode(m) explorar comercialmente a cultivar caso
acha interesse público a cultivar poderá ser utilizada independente de
autorização. OK.
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu
o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos
relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de
proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento
legal, julgue o item que se segue.
RESPOSTA ERRADO
12 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009
66
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Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova cultivar pelo
proponente — pessoa física ou jurídica, ou seus herdeiros ou sucessores ou
eventuais cessionários — mediante apresentação de documento hábil, o SNPC
deve proceder à inscrição da nova cultivar no registro nacional de cultivares
e no cadastro nacional de cultivares registradas.
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
Para facilitar o entendimento vamos dividir a questão:
1º parte: Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova cultivar
pelo proponente — pessoa física ou jurídica, ou seus herdeiros ou sucessores
ou eventuais cessionários — mediante apresentação de documento hábil,
Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento
assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu
procurador, e protocolado no órgão competente.
Aqui está certinho o documento hábil seria a procuração.
2º parte: o SNPC deve proceder à inscrição da nova cultivar no registro
nacional de cultivares e no cadastro nacional de cultivares registradas.
A obtenção do Certificado de Proteção, todavia, não habilita o titular a
produzir ou comercializar a cultivar. Para isso, é necessário efetuar
inscrições no Registro Nacional de Cultivares (RNC) e no Registro Nacional
de Sementes e Mudas (Renasem).
RESPOSTA ERRADO
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13 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo2009
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que
instituiu o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC),
estabelecendo direitos relativos à propriedade intelectual, mediante
concessão de certificado de proteção que pode obstar a livre utilização de
plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa.
Com base nesse instrumento legal, julgue o item que se segue.
Na denominação da nova cultivar a ser protegida, podem constar, no máximo,
três palavras, observando-se sempre a ortografia da língua portuguesa.
o Certo
o Errado
SOLUÇÃO
Os documentos deverão ser apresentados em língua portuguesa E
NÃO ORTOGRAFIA DA LÍNGUA PORTUGUESA. OK
RESPOSTA D
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Proteção de Cultivares no Brasil / Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo. – Brasília : Mapa/ACS, 2011. 202 p.
http://www.abrasem.com.br/anuarios/ acessado em 28 dezembro 2016
http://www.abrasem.com.br/wpcontent/uploads/2014/04/Mat%C3%A9ria-
Semente-%C3%A9-Tecnologia.pdf acessado em 28 abril 2018
BIBIOGRAFIA: