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TECNOLOGIA DE SEMENTES

PERITO – ENGENHEIRO AGRÔNOMO

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TECNOLOGIA DE SEMENTES

ENG. AGRÔNOMO - PERITO POLÍCIA FEDERAL

CURSO TEÓRICO COM RESOLUÇÕES DE QUESTÕES

Prof. Leonardo

Olá, meus amigos e amigas!

Olá, meus amigos e amigas!

Estamos inaugurando este novo espaço para concursos e é muito

bom tê-los aqui. Nossas aulas visam preencher uma lacuna no mundo dos

concursos com relação as áreas agrícolas, onde faltam materiais de

qualidade para que possamos estudar os temas pedidos nos editais, nosso

objetivo e preencher esta lacuna e preparando os alunos a disputar uma

vaga, e estar entre os classificados. Assim, teremos aulas voltadas para os

principais concursos nacionais como: FISCAL AGROPECUÁRIO - (MAPA)

(Agronomia, veterinária, zootecnia), PERÍTO DA POLÍCIA FEDERAL

(Agronomia, engenharia florestal, engenharia elétrica, etc),

POLÍCIA CIENTÍFICA, INCRA E MUITOS OUTROS. Estaremos

elaborando aulas de acordo com os editais, com muitos exercícios, para

que possamos gabaritar estas provas. Queremos abordar várias áreas,

como engenharia agrícola, florestal, ambiental, engenharia civil,

engenharia elétrica, arquitetura etc.

ENTÃO, NÃO SE ESQUEÇA: ESTE É O NOSSO ESPAÇO

O curso da POLÍCIA FEDERAL é uma excelente oportunidade !! Nosso

curso compõem-se de quatro aulas em PDF totalmente explicadas

contemplando vários exercícios de concursos anteriores visando o

treinamento do candidato, esse material objetiva ser a única fonte do aluno

contemplando toda a matéria solicitada no edital. Então, não precisará de

INTRODUÇÃO

www.agronomiaconcursos.com.br

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livros, apostilas, ou qualquer outro material. Em caso de dúvidas, teremos

um FÓRUM diretamente ligado aos professores, no qual você pode

entrar em contato, quando julgar necessário, para esclarecimento de

pontos da aula que não ficaram tão claros ou precisam de um

aprofundamento. O site foi feito pensando em você, para que alcance seus

sonhos, passar em um bom concurso. Para isso precisamos de excelentes

materiais, o que era uma raridade nas áreas específicas, hoje temos

AGRONOMIACONCURSOS vindo a preencher está lacuna.

Acompanhe nossa página no Facebook com as novidade no mundo dos

concurso.

Agronomia concursos

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Prof. Leonardo

APRESENTAÇÃO

Meu nome é Leonardo, sou Engenheiro Agrônomo formado na

Universidade Federal de Lavras. Trabalho há 13 anos na Emater-MG

(Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas

Gerais). Tenho pós-graduação Lato Sensu em Extensão Ambiental para o

Desenvolvimento Sustentável e em Gestão de Agronegócio. Iniciei o

mestrado em Agricultura Tropical, na área de conservação de solos. Fui

professor do curso técnico agrícola Pronatec, ministrei aulas de nutrição e

forragicultura, fertilidade do solo e culturas anuais e olericultura. Sou

professor de matemática e física do ensino médio. Ministro vários cursos

para agricultura familiar, entre eles fertilidade do solo, culturas anuais,

olericultura, mecanização agrícola, cafeicultura e manejo da bovinocultura

de leite. Trabalho com crédito rural (custeio e investimento), elaborando

projeto e prestando orientação aos agricultores há 13 anos. Sou

responsável pela elaboração da Declaração de Aptidão ao Programa

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e correspondente

bancário pelo sistema COPAN.

Fiz vários concursos, como Adagro-Pe (agência de fiscalização

agropecuária de Pernambuco), Perito da Policia Federal área 4 –

agronomia, Ministério Público e Ibama. Logrei êxitos em alguns e fui

reprovado em outros, mas assim é a vida do concurseiro. Passei na

Emater-MG, onde estou até hoje. O AGRONOMIA CONCURSOS tornou-se

o nosso ponto de encontro, nosso espaço de estudo para gabaritar todas

as provas de agronomia. Aproveite todas as oportunidades. Solicitamos

que os alunos que adquirirem nossos cursos avaliem-nos no final, para que

possamos melhorar a linguagem e os temas que não ficarem tão claros.

Espero que vocês também aprovem e gostem do nosso material, e que ele

possa ajudar na sua aprovação!

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O QUE VAMOS ESTUDAR NESTE CURSO?

ANÁLISE DO EDITAL

AULAS PROGRAMA DATA AULA 0 PERSPECTIVAS DA INDÚSTRIA DE SEMENTES NO

BRASIL

16/05/2018

AULA 1 ASPECTOS LEGAIS DA PRODUÇÃO E DA

COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES, LEI Nº 10.711, DE

5 DE AGOSTO DE 2003. PRODUÇÃO DE SEMENTES,

CONTROLE DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE

SEMENTES

21/05/2018

AULA 2 FORMAÇÃO E ESTRUTURA DAS SEMENTES,

COMPOSIÇÃO QUÍMICA DAS SEMENTES, MATURAÇÃO

DE SEMENTES, GERMINAÇÃO DAS SEMENTES E

ESTABELECIMENTO DE CAMPOS DE PRODUÇÃO.

CERTIFICAÇÃO. PADRÕES DE CAMPO. INSPEÇÃO DE

CAMPO. COLHEITA.

25/05/2018

AULA 3 BENEFICIAMENTO DE SEMENTE 08/06/2018

AULA 4 ANÁLISE DE SEMENTES 15/06/2018

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O Brasil possui uma área próxima a 60 milhões de hectares cultivada

com espécies graníferas, mais de 130 milhões de hectares com espécies

forrageiras e mais de um milhão de hectares com flores e hortaliças. Para

estabelecer estes cultivos são necessárias sementes em grande quantidade

e de alta qualidade; Assim, neste primeiro encontro, analisaremos a

reestruturação da indústria de sementes, no Brasil, relacionando às

estratégias empresariais dos principais atores, os condicionantes e fatores

de competitividade envolvidos, o desenvolvimento de novos arranjos

institucionais que estão se consolidando e os desafios e perspectivas para

essa indústria. Na próxima aula analisaremos como o governo organizar e

promover o abastecimento dos agricultores com sementes de alta

qualidade de variedades com uma base legal destinada a amparar os

investimentos em melhoramento genético e a regulamentação referente as

questões de comércio, biossegurança e patente.

O agronegócio brasileiro passou e passa por grandes modificações,

nas últimas duas décadas o Brasil passou a ser um dos líderes globais, no

setor agrícola e se transformando, em um dos setores mais importantes da

economia nacional, responsável por cerca de 23 % do PIB e um quarto de

todos os empregados gerados no País. Em menos de vinte anos, a safra de

grãos brasileira saltou de 76 milhões de toneladas para mais de 195

milhões, enquanto o incremento da área foi de, aproximadamente, 40%,

totalizando pouco mais de 55 milhões de hectares.

A INDÚSTRIA DE SEMENTES NO BRASIL

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Demanda das diferentes categorias de sementes de soja no Brasil, considerando

estimativa da Taxa de Utilização de Sementes igual a 65%.

Outros setores como o de sementes de forrageiras e sementes de

espécies olerícolas, também, registraram crescimentos expressivos, nos

últimos anos, visto que o setor de forrageiras saltou de 27 mil toneladas de

sementes, em 2010, para 50 mil toneladas, em 2013, alcançando um

faturamento de, aproximadamente, US$ 600 milhões, impulsionado,

principalmente, pelo aquecimento do mercado de carnes e por programas

de incentivo do governo federal, por meio do Plano Agrícola e Pecuário.

Com relação ao setor de sementes de olerícolas, o movimento foi de US$

208 milhões, em 2013, com destaque para a produção de sementes de

tomate, cebola, cenoura, melão, melancia e alface.

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A utilização de manejo agrícola adequado e de cultivares melhoradas

fez com que os rendimentos das lavouras brasileiras atingissem um novo

patamar de produtividade nos últimos anos. Dessa forma, consegue-se, no

Brasil, atingir patamares de produtividade de milho acima de 10.000 kg/ha

e de mais de 3.000 kg/ha na cultura da soja. Assim, a semente desponta

como sendo a base do agronegócio, o principal veículo de tecnologia e

inovação para alavancar o setor agrícola.

EVOLUÇÃO DO SETOR DE SEMENTE NO BRASIL

Na Europa e nos Estados Unidos, em meados do século passado,

surgiram as primeiras leis de sementes e mudas que tratavam de regras

para a produção e a comercialização de materiais de propagação vegetal.

Nos anos de 1960 a 1980, houve grande pressão por parte de organismos

internacionais sobre países em desenvolvimento, no sentido de criar

normas que garantissem aos agricultores o acesso a sementes e mudas de

boa qualidade, visando ao aumento da produtividade e à oferta de

alimentos.

Assim, com as leis criadas, na maior parte dos países, o conceito de

―sementes‖ ficou restrito apenas aos materiais desenvolvidos por

especialistas de centros de pesquisa públicos e privados e empresas, ao

passo que as sementes, tradicionalmente melhoradas e conservadas por

agricultores, foram excluídas do mundo formal, sendo classificados apenas

como ―grãos‖. Nesse momento, toda orientação oficial ao melhoramento de

sementes, no sentido de promover os pacotes tecnológicos da ―Revolução

Verde‖, ficou voltada à especialização produtiva e dependente do intenso

uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos.

Seguindo o caminho das leis de sementes, surgiram as leis de

propriedade intelectual, que instituíram a proteção sobre novas variedades de

plantas, permitindo direitos exclusivos de produção e venda das sementes

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protegidas e o recebimento de royalties pelas concessões de uso desses

materiais. O que está por trás da leis de sementes, na verdade, é o controle

pelas grandes empresas do mercado de sementes, sem nenhum compromisso

com a sua qualidade as quais eram utilizados pelos agricultores na agricultura.

No ano de 1972, no Brasil, cria-se a EMBRAPA em busca por tecnologias

que pudessem adequar-se à nova dinâmica da agricultura, portanto quase

todas as técnicas agronômicas eram importadas de países com características

pedológicas e climáticas diferentes. Assim, o governo militar criou a Empresa

Brasileira de Pesquisa Agropecuária, instituição pioneira do Brasil que visa à

adaptação e geração de tecnologias modernas de interesse agrícola, com

destaque para a biologia celular e molecular, fundamentais para aplicação de

engenharia genética no melhoramento de plantas.

Assim, as inovações geradas nas dependências da EMBRAPA

passaram a ser de extrema importância, para o aumento da produtividade,

nas áreas já ocupadas, como para a incorporação das fronteiras agrícolas.

Conforme, Santos e Silveira (2001, p.133) destacam que ―A pesquisa

científica da EMBRAPA na busca de variedades adaptadas a cada região e

os incentivos fiscais tiveram papel fundamental, no aumento do rendimento

médio de algumas culturas, que, em certos casos, contribuiu para uma

diminuição da área destinada à lavoura.‖ Nesse contexto, a estrutura e a

organização iniciais tiveram forte participação do setor público, a indústria

de sementes desenvolveu-se de forma mais intensa, a partir da entrada

mais consistente do setor privado. No decorrer da década de 80, sua

concepção teve como premissas:

a) garantir o abastecimento de sementes;

b) promover a transferência ao setor produtivo dos resultados da pesquisa

e das tecnologias incorporadas à semente;

c) ampliar a oferta de soluções tecnológicas, disponíveis aos produtores

rurais, considerando-se os diversos ambientes e espécies demandadas.

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A indústria de semente constitui-se no principal elo entre a pesquisa

e o mercado, contribuindo, para o desenvolvimento da agricultura, nos

últimos 40 anos. O investimento maciço, realizado pelo poder público na

área da pesquisa agropecuária, a crescente disponibilidade e adoção de

novas cultivares, o estabelecimento de mecanismos de financiamento da

atividade e de modernização do parque industrial, a organização das

empresas de sementes e do sistema de produção, a capacitação técnica e

gerencial empreendida e os investimentos realizados permitiram a

consolidação dessa indústria no decorrer da década de 90. d) Desse modo, ao desenvolvimento da indústria de sementes, no

Brasil, até os anos 70, os métodos de melhoramento genético utilizados

eram os tradicionais e as firmas líderes eram empresas nacionais ou

multinacionais cujo negócio principal consistia, na própria atividade

sementeira ou no comércio, ou ainda, na transformação de grãos. Com a

emergência das "novas biotecnologias", a partir dos anos 70, a indústria de

sementes se reorganizou, com base em um novo paradigma científico,

dessa vez de aplicação genérica a todo tipo de sementes, que redefine a

divisão de trabalho estabelecida entre o setor público e o privado, a partir

da adoção de técnicas de hibridação e torna o setor objeto de outros ramos

industriais, sobretudo as empresas de insumos químicos e farmacêuticos.

Assim, a indústria sementeira mundial passou por diferentes fases. A

primeira é dominada por empresas limitadas aos mercados de seus países

de origem, com a predominância de empresas especializadas. Tal fase vai

de 1930, quando a indústria começa a se caracterizar como tal, nos países

centrais, até a segunda metade da década de 1970. A partir dessa data até

1980, houve uma entrada de empresas originadas de outros setores, com

objetivos de diversificação e/ou de obter maior acesso a informações do

meio agrícola. Nesse período, a indústria começa a se internacionalizar.

A partir do ano de 1995, a indústria de sementes no Brasil passou por

grandes mudanças, com o advento de novas legislações, nas áreas de

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produção de sementes, propriedade intelectual e biossegurança, além de

intensificação do uso de biotecnologia moderna na agricultura. Nesse período,

também, foi alvo de mudanças significativas, pela onda de fusões e aquisições

entre empresas multinacionais. Mesmo com todo o esforço despendido, a

indústria de sementes no Brasil, também, foi afetada pela reestruturação,

provocando alterações na participação de mercado das empresas de sementes

de capital nacional – concentradas nas grandes commodities agrícolas – em

relação àquelas empresas privadas de capital internacional.

Por conseguinte, no Brasil, na década de noventa, foi aprovado um

novo marco regulatório, que resultou em grandes transformações, no setor

de sementes que provocou, no ano de 2005, a aprovação da Lei 11.105

que estabelecia normas de segurança e de fiscalização de organismos,

geneticamente modificados a qual substituiu a lei anterior de nº 8.974, de

janeiro de 1995. Outra lei de grande importância foi a Lei 9.456, aprovada

em 28/04/97, que instituiu o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares –

SNPC– definindo regras para o registro de cultivares. A nova Lei de

Sementes, encaminhada ao Congresso em 1998 e aprovada em 2003,

estabeleceu maiores restrições ao replantio de sementes comerciais, para

médios e grandes agricultores e estendeu à iniciativa privada algumas

atribuições, anteriormente exclusivas do setor público, caso dos serviços de

certificação de produtores de sementes.

O ingresso do Brasil, na Organização Mundial do Comércio (OMC),

criada com o objetivo de supervisionar e liberalizar o comércio internacional

desencadeou uma série de mudanças e adaptações, na legislação nacional,

sobretudo, em propriedade intelectual, envolvendo vários elos da cadeia, como

a pesquisa pública e privada, a indústria de sementes, o comércio e, também,

os órgãos públicos encarregados de implementar as políticas para o setor

agrícola. Nessa perspectiva institucional, criou -se um novo quadro, a partir

de 1996, período no qual foram estabelecidos mecanismos mais amplos de

apropriação dos direitos de propriedade intelectual, com a criação da lei de

patentes e de proteção de cultivares. Tais fatos proporcionaram um

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ambiente mais favorável, para a atuação das empresas privadas,

motivando-as a investir na geração de inovações, por meio da pesquisa

para melhoramento de cultivares, estimulando a concorrência.

Esse foi o ponto de partida, para a reestruturação da indústria de

sementes, ocasionando a entrada de grandes empresas multinacionais no

setor, que começaram a acontecer, em 1994, com a empresa japonesa

Sakata ao adquirir a AgroFlora, empresa de hortaliças brasileiras fundada

em 1968. No final da década de 90, a empresa americana Monsanto

adquiriu a FT SEMENTES, criando a Monsoy; a empresa americana Pioneer

adquiriu a empresa de sementes Dois Marcos, de Cristalina-GO.

Desde então, verificou-se uma sucessão de aquisições de empresas

nacionais e seus respectivos programas de melhoramento genético, com a

entrada de grandes corporações como Dow Agro Sciences, Bayer,

Syngenta, Limagrain e KWS. Em 2016, constatou-se que a Bayer comprou

a maior empresa do setor de sementes americana – Monsanto.

Nesse momento, a semente passa a ser considerada, também, veículo

estratégico, para disseminação, em larga escala, de produtos biotecnológicos,

ampliação dos mercados e diversificação de produtos. A biotecnologia se torna

o fator decisivo, para a competitividade do agronegócio, podendo ser

reconfigurada a importância dos fatores de produção, redução dos custos,

economia dos insumos e aumento da capacidade de adaptação das espécies a

uma maior diversidade de ambientes. A engenharia genética passa a ser vista

não só como um meio capaz de revolucionar o setor de insumos para a

agricultura, como também de ampliar a extensão da propriedade intelectual de

seus resultados por meio de alianças estratégicas com outros elos da cadeia

produtiva, à medida que as inovações buscavam a qualidade industrial e o

atendimento de atributos de qualidade exigidos pelos consumidores.

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O SISTEMA BRASILEIRO DE SEMENTES

Criou-se, no ano de 1934, no estado de São Paulo, a primeira legislação

sobre sementes e mudas, contemplando as culturas de algodão, tomate, milho

híbrido, arroz, feijão, batata-semente e mudas de citros. No ano de 1951, o

estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Agricultura, criou o

―serviço de sementes e mudas‖, com a finalidade de incrementar a produção

de sementes de boa qualidade. Entretanto a indústria brasileira de sementes,

propriamente dita, somente teve início, na década de 1960, com a campanha

de Fitossanidade e da Semente do Trigo e com o III Seminário Pan-Americano

de Sementes, no qual foram criadas as Comissões Estaduais de Sementes de

Trigo, nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Até esse

momento, as legislações que regulamentavam a produção, comercialização e

distribuição de sementes no país tinham caráter eminentemente estadual e a

produção de sementes, no Brasil, era feita, em sua maior parte, pelos órgãos

oficiais, por meio do Ministério da Agricultura ou, no caso de alguns estados,

pelas Secretarias da Agricultura. Em 1965, foi instituída a Lei nº. 4.727/1965

que propiciou um crescente e próspero desenvolvimento aos programas de

produção proporcionando à iniciativa privada estruturar-se, para assumir a

tarefa de produzir, que anteriormente, estava a cargo do governo. Apesar da

Lei tratar apenas da fiscalização do comércio de sementes e mudas, surgiram

os primeiros produtores, mantendo suas estruturas de beneficiamento e

armazenamento, com o objetivo de produzir sementes que atendessem os

requisitos previstos na nova legislação. Em 1967, foi elaborado o Plano

Nacional de Sementes – PLANASEM. A criação do plano foi responsável pela

criação de uma Política Nacional de Sementes no país, em que foram

estabelecidas as principais diretrizes de competência dos órgãos

governamentais, para o setor produtivo e regulamentou, também, a

supletividade do Poder Público, na produção de sementes básicas e

comerciais; a organização de programas de treinamento para os produtores de

sementes e mudas; e a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas e

entidades dedicadas à produção de sementes e mudas. Por determinação

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do Plano Nacional de Sementes – PLANASEM –, criou -se, em 1971, as

Comissões Estaduais de Sementes denominadas de CESMs, servindo como

fonte consultiva, normativa e informativa. Assim, crescia a necessidade de

produzir sementes melhoradas, em razão do aumento de produtores

interessados. Em consequência, os órgãos oficiais esforçavam-se para

normatizar e controlar todas as fases de produção e comercialização.

Paralelamente, as instituições de pesquisa aceleravam seus programas,

para oferecerem materiais básicos com qualidades genéticas superiores,

visando dar suporte aos programas de produção da iniciativa privada. Com o

treinamento intensivo de pessoal e com a conscientização do agricultor, ao

utilizar sementes melhoradas e vantagens creditícias, o setor cresceu e houve

necessidade da formação das associações para congregar os produtores de

sementes, com o objetivo de dar apoio aos órgãos oficiais na organização e

normatização do sistema de produção de sementes. Por isso, as associações

do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiânia, criadas em

1971, fundaram, em 20 de outubro de 1972, a Associação Brasileira dos

Produtores de Sementes (ABRASEM), localizada em Brasília, com a missão de

representar e unir as Associações Estaduais dos Produtores de Sementes. Após

sua fundação, a ABRASEM foi, imediatamente, recebida pelos órgãos públicos

e privados e, em pouco tempo, institucionalizada como porta-voz dos

produtores de sementes junto à administração federal.

O Sistema ABRASEM, em 1985, já reunia onze Associações Estaduais de

Produtores de Sementes, dentre elas, as Associações Estaduais de Produtores

de Sementes dos Estados do Rio Grande do Sul (APASSUL), no Paraná

(APASEM), Santa Catarina (APROSESC), São Paulo (APPS), Minas Gerais

(APSEMG), Rio de Janeiro (AFLUSEM), Goiás (AGROSEM), Mato Grosso do Sul

(APROSSUL), Mato Grosso (APROSMAT), Bahia (ABASEM) e Pernambuco

(APROSEM). Nos anos seguintes, a ABRASEM passou por sua primeira grande

reestruturação, possuindo grande prestígio como representante dos

produtores de sementes e buscou, desse modo, congregar a indústria de

sementes como um todo, com seus diferentes elos e setores, como os

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obtentores vegetais pela Associação Brasileira dos Obtentores Vegetais

(BRASPOV) e profissionais de pesquisa e tecnologia de sementes por meio

da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes (ABRATES).

Além disso, novas Associações de Produtores de Sementes foram

incorporadas ao Sistema, como a Associação Brasileira do Comércio de

Sementes e Mudas (ABCSEM), com foco principal no segmento de olerícolas

e ornamentais e a Associação para o Fomento e Pesquisa de Melhoramento

de Forrageiras (UNIPASTO), composta por empresas e produtores de

sementes de forrageiras tropicais, a partir de parceria firmada junto à

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. Em 2013, a

ABRASEM iniciou sua segunda reestruturação, incorporando novas

categorias de associados, como empresas de sementes, fundações de apoio

à pesquisa, universidades, empresas e associações de interesse correlato

tais como máquinas, implementos, produtos químicos, sacarias, veículos,

serviços e outros. Dessa forma, surgiram várias legislações que regulam e

garantem a qualidade da semente produzida no pais, como a:

Lei de Sementes e Mudas (10.711/03).

O Decreto de Sementes e Mudas (5153/04).

A Lei de Proteção de Cultivares (9.456/97).

A Lei de Biossegurança (11.105/05).

Com um parque sementeiro bastante diversificado, o país é referência

no desenvolvimento de materiais adaptados a condições tropicais e

subtropicais. Em 10 anos, a safra brasileira de sementes saltou de 1,8 milhão

de tonelada, na safra de 2005/06, para quase 4 milhões de toneladas de

sementes, na safra 2015/16. Os mercados de sementes de soja e milho

permanecem entre os principais do Brasil, respondendo juntos por 74% do

mercado de sementes. Entretanto, nos últimos anos, foi verificado um

crescimento e uma maior profissionalização de outros importantes mercados

de sementes, como os de forrageiras e de olerícolas, que, atualmente,

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representam 11% e 6% do mercado de sementes total, respectivamente

(Fig. 2).

Fig: 2 – participação das diferentes espécies no mercado de semente no Brasil

CENÁRIO DA INDÚSTRIA DE SEMENTES

Na segunda metade da década de 90, a indústria de sementes passou

por profundas transformações com o estabelecimento de novos marcos

regulatórios, nas áreas de sementes, propriedade intelectual e biossegurança.

O ingresso do Brasil, na Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Acordo

Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), gerou uma série de mudanças e

adaptações, na legislação nacional, assim, em 1996, foi aprovada a Lei de

Patentes ou de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, com as adaptações

estipuladas pelo acordo do GATT, introduzindo a possibilidade de

patenteamento de microorganismos transgênicos e dos produtos originados de

processos patenteados.

Em 1997, a Lei Proteção de Cultivares de nº 9.456/97 buscou atender

aos compromissos assumidos pelo Brasil, na busca por uma legislação sui-

generis, para a proteção de variedades de plantas, sendo esse um marco legal

de grande influência no cenário da agricultura nacional. Em maio de 1999, o

Brasil tornou -se, oficialmente, um membro da União Internacional para

Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), de acordo com os termos da

versão de 1978 dessa convenção. Em decorrência da Lei de Proteção de

Cultivares e do reconhecimento aos direitos de proteção das cultivares, os

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programas de melhoramento genético vegetal passaram a ser concebidos

com espectro mais amplo, visando ao desenvolvimento de variedades

adaptadas a todas as regiões do país. Em 2003, foi promulgada a Lei nº

10.711, dispondo sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, com o

objetivo de modernizar o arcabouço jurídico que regulamentava a produção

de sementes e mudas.

Em 28 de março de 2005, surgiu a nova Lei de Biossegurança de nº

11.105. A chegada da biotecnologia, na agricultura, por meio de cultivares,

geneticamente modificadas, iniciou um novo período da indústria de sementes

do Brasil, alterando, de maneira significativa, a dinâmica do mercado e relação

entre obtentores e produtores de sementes. Algumas das maiores empresas

de agroquímicos passaram a atuar, também, em atividades nas áreas de

biotecnologia e sementes, anunciando um movimento, sem precedentes, no

sentido da convergência entre os segmentos-chave do mercado agrícola.

O processo de consolidação se intensificou, uma vez que a

combinação de pesquisas, que aliavam conhecimentos nas áreas de

engenharia genética, sementes e produtos químicos para agricultura,

permitiram que tais empresas criassem um ambiente único para a inovação

e desenvolvimento de novos produtos. A criação de um novo arcabouço

regulatório, nas áreas de propriedade intelectual, sementes e biotecnologia,

trouxeram a estabilidade e a segurança jurídica necessárias para o ingresso

no país de tecnologia estrangeira e viabilizou a constituição de cooperação

técnica e financeira entre a pesquisa pública e muitas empresas de

sementes de capital nacional, principalmente, em áreas em que o país, até

então, não executava melhoramento genético ou possuía pouca pesquisa,

como é o caso de espécies ornamentais, florestais, videiras e outros.

Hoje, há uma grande variedade de produtos disponíveis para o

agricultor brasileiro, com variedades de alta produtividade, melhor

adaptadas a diferentes ambientes, com características desejáveis como,

por exemplo, resistência ou tolerância a pragas e doenças ou até mesmo

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novos tamanhos, formatos e cores, como nos casos de espécies

ornamentais. O Registro Nacional de Cultivares (RNC) é o cadastro das

cultivares habilitadas para a produção, comercialização e utilização de

sementes e mudas em todo território nacional. Trata-se de um instrumento

de ordenamento do mercado que visa proteger o agricultor da venda

indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testadas ou

validadas, face às condições da agricultura brasileira. No caso da soja, são

mais de 1.300 cultivares registradas, sendo 59% geneticamente

modificadas (Figura 3). O milho possui, aproximadamente, 2.700 híbridos

registrados, com 43% dos materiais geneticamente modificados.

Atualmente, para todas as culturas, o RNC conta com mais de 30 mil

cultivares registradas e dentre elas apenas 7% são cultivares protegidas,

sendo o restante cultivares de domínio público.

Com 18 anos de existência da Lei de Proteção de Cultivares no Brasil,

o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) recebeu mais de 3.500

pedidos e concedeu 1.658 certificados de proteção de cultivares. Até o ano

de 2004, a maioria das solicitações de proteção de cultivares estavam

relacionadas às grandes culturas como soja, café, arroz, trigo e algodão. A

partir de 2004, os pedidos de proteção de espécies ornamentais,

forrageiras, olerícolas e frutíferas cresceram, significativamente,

alcançando, em 2014, 35% das solicitações de proteção.

Em termos de participação dos setores público e privado, as

proporções vêm se mantendo estáveis, no decorrer dos anos, sendo que,

em 2015, foram 75% das cultivares protegidas pertencentes a empresas

privadas, 24% de empresas públicas e 1% são cultivares protegidas, a

partir de parcerias público-privadas (Fig 6). Com relação à adoção da

biotecnologia, de acordo com dados da Consultoria Céleres, o Brasil possui,

atualmente, 44 eventos, geneticamente modificados, aprovados para

cultivo, alimentação humana e alimentação animal. Dentre eles, seis

eventos são aprovados para soja, 24 são aprovados para o milho, doze são

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aprovados para o algodão, um para o feijão e um para o eucalipto.

Apesar de aprovados, para cultivo no Brasil, os eventos para feijão e

eucalipto, ainda, não foram cultivados pelos produtores brasileiros. Cabe

ressaltar que o Brasil está entre os países que mais utilizam plantas,

geneticamente modificadas, juntamente com Estados Unidos, Argentina,

Índia e Canadá. Assim, prevê-se que 94% de toda a soja semeada, no

Brasil e, aproximadamente, 85% do milho, sejam provenientes de

materiais geneticamente modificados. No caso da cultura do algodão, a

previsão é de que, aproximadamente, 740 mil hectares, ou seja, 74% da

área total da cultura foram semeados na safra 2015/16 no Brasil.

O milho, hoje, oferece 29 tecnologias transgênicas, sendo dezesseis

delas consideradas com genes combinados com resistência a insetos e

tolerância a herbicidas, o algodão com doze tecnologias aprovadas para

comercialização, sendo quatro delas com genes empilhados. A soja,

atualmente, conta com apenas uma tecnologia de resistência a insetos e

tolerância a herbicidas, de um total de seis tecnologias liberadas para

semeadura.

Fig. 3 – Evolução do número de cultivares de soja registradas no Brasil

(RNC/2015).

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Fig . 4 – Relação de cultivares de domínio público e cultivares protegidas no

Brasil (SNPC/MAPA – 2015)

Fig. 6 – porcentagem de pedidos de proteção por setor (SNPC/MAPA, 2015)

PRODUÇÃO DE SEMENTES OLERÍCOLAS

A demanda por alimentos aumentará e muito nos próximos anos e o

setor da agropecuária tem o enorme desafio de se preparar para o

aumento deste consumo per capita e populacional projetado para as

próximas décadas, sendo que a população atual é de sete bilhões, deve

atingir seu pico de nove bilhões por volta de 2050, com um crescimento de

30%. A média mundial para consumo per capita de frutas e hortaliças é de

270g por dia, enquanto a recomendação da Organização Mundial da Saúde

é de 400g. Somando esses dois fatores, a oferta de frutas e hortaliças terá

de crescer 85% para atender a essa demanda. O crescimento populacional

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para o Brasil está projetado na ordem de 15%, porém o consumo de frutas

e hortaliças teria de crescer 207% dos atuais 130g/ dia, o que

representaria um crescimento da oferta de 250%. Além do aumento

populacional, o consumo de frutas e hortaliças também aumentará devido

às mudanças de comportamento da população principalmente na busca de

alimentos mais saudáveis.

Nos países mais industrializados, que já possuem consumo alto de

hortaliças, surgem tendências como consumo de hortaliças em todas as

épocas do ano, busca por hortaliças com sabor, sistemas de produção

orgânica ou biológica e hortaliças com efeitos nutricionais diferenciados,

que continuarão a promover aumento de demanda. Nos países emergentes,

a população ganhará cada vez mais acesso à informação sobre as

vantagens das hortaliças e das frutas em uma alimentação saudável e para

a saúde em geral. A tecnologia por trás de uma semente para suprir essa

demanda, o setor de sementes realiza importantes investimentos em

melhoramento genético (breeding). Nas últimas décadas, o principal foco

da pesquisa foi aumentar a produtividade das plantas para agricultores de

modo a reduzir custos e a aumentar a disponibilidade.

As empresas têm percebido nos últimos anos a importância de

desenvolver variedades que incluam também as necessidades de toda a cadeia

produtiva depois do produtor, como o processador, o transportador, os pontos

de venda como restaurantes, feiras ou supermercados e o consumidor final. Ao

se inserir toda a cadeia, inúmeros novos parâmetros passaram a influenciar o

trabalho de melhoramento, como uniformidade, formato, textura, cores,

tempo de prateleira e geladeira, valores nutricionais, etc.

Os marcadores moleculares de hoje, estão sendo utilizados para

acelerar o processo de seleção de linhagens parentais. Assim, surge novas

técnicas e tecnologias para acelerar o processo de melhoramento e

aumentar o conhecimento acerca das plantas. Essa tecnologia permite

extrapolar uma característica física da planta por meio da identificação

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indireta via leitura do DNA. No primeiro momento, os marcadores

moleculares estava restrita a identificar uma característica com um

marcador, mas a geração seguinte da tecnologia permite identificar

características mais complexas que utilizam mais que um só pedaço do

DNA.

Com a redução dos custos dessa tecnologia e com a maior

disponibilidade de marcadores mapeados, tornou-se comum processar

rapidamente milhares de testes para antecipar o conhecimento das

caraterísticas físicas das plantas pesquisadas. Depois dos marcadores

moleculares, surgiram outras técnicas importantes para o processo de

melhoramento. Mutagenesis, epigenetics e tilling são tecnologias que foram

desenvolvidas para introduzir variabilidade genética na planta sem o uso de

transgenia. Reverse breeding foi uma técnica desenvolvida para acelerar a

produção das linhagens de pesquisa.

Fig. 7 Participação no mercado global das indústrias de sementes (base U$4,6 bi)

O mercado e as empresas hoje de sementes de hortaliças movimento

em torno de U$ 4,6 bilhões, formado pela cadeia de empresas

pesquisadoras, traders internacionais, multiplicadoras, distribuidoras e

revendedoras. Mais de 70% da comercialização de sementes de hortaliças

ocorre na Ásia e na Europa, o que se pode atribuir à população, no caso da

Ásia, e ao uso das sementes com maior potencial genético, no caso da

Europa. Existem hoje cerca de cem empresas e instituições pesquisando,

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de maneira consistente e profissional, o melhoramento de hortaliças (fig.

7).

Nesta lista podemos incluir os nomes mais conhecidos, como

Monsanto, Syngenta e Bayer, mas também há várias outras grandes

empresas com tecnologia de ponta, institutos, como universidades nos

Estados Unidos, em Israel e na China, e dezenas de pequenas e médias

empresas privadas. Muitas dessas empresas estão localizadas nas

principais regiões produtoras de hortaliças, como Estados Unidos, Itália,

França, China e Turquia, mas também em locais com tradição em pesquisa,

como Israel e Japão, ou em comércio internacional, como a Holanda.

Essas empresas realizam pesquisa de melhoramento em dezenas de

espécies de hortaliças e frutas de ciclo curto, com o objetivo de

desenvolver novas variedades que sejam mais adaptadas às diferentes

condições de cultivo no mundo e atendam às expectativas de toda a cadeia

produtiva: agricultor, processador, supermercado e consumidor final do

alimento. O mercado normalmente é dividido em seis grandes segmentos:

(1) solanáceas, que incluem tomate, pimentões, pimentas e berinjela;

(2) bulbos e raízes, com espécies como cebola, cenoura, rabanete e

beterraba;

(3) brássicas, com repolho, couve-flor, brócolis, entre tantas outras;

(4) folhosas, cujas principais são espinafre, alface e coentro;

(5) de sementes grandes (large seed), que incluem feijão-vagem, ervilha e

milho doce;

(6) cucurbitáceas, que contemplam pepino, melancia, melão e abóboras.

Existem diversas outras espécies dentro de cada grupo, mas essas

representam mais de 95% das culturas produzidas comercialmente. Cinco

culturas representam 60% do mercado de sementes de hortaliças: tomate,

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cebola, pimentão/pimenta, pepino e repolho. Cada uma apresenta seus

objetivos de melhoramento. Tomando como exemplo o caso do tomate os

desafios de melhoramento para os próximos anos, por área ―usuária‖, são:

• Agricultores: incorporação de resistências a TYLCV, TSWV e Fusarium

raça 3.

• Processadores: consistência firme, pouco a nenhum líquido em torno da

semente, alto conteúdo de matéria seca e incorporação do gene CWP para

acelerar a dissecação do fruto ainda na planta.

• Consumidores: segmentação em especialidades (ex. chocolate/

amarelo/laranja/verde, grape/mini cocktail/berry/mini italiano, heir

heirloom,etc.); foco em sabor e teor nutricional (licopeno);

• Revendedores (lojas, supermercados, feiras): diferenciação por meio de

segmentação do mercado e melhor pós-colheita para redução de perdas.

Como se pode ver, os objetivos levam em conta as necessidades de

todos os elos da cadeia de negócios, e o trabalho do melhorista é equilibrar

as demandas para conseguir desenvolver um produto de sucesso

comercial.

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O FUTURO DO MERCADO.

O segmento das sementes projeta um crescimento anual em torno de

7% até 2025. Dois terços desse crescimento virão da introdução de novas

variedades de maior valor agregado, para toda a cadeia mais produtiva, de

melhor sabor e qualidade, mais resistentes a pragas e de uso específico em

sistemas de produção de cultivo protegido. Além disso, existe uma conversão

de variedade de polinização aberta conhecidas como OP’s para híbridos à

medida que agricultores se tecnificam e buscam variedades mais produtivas.

As sementes híbridas são mais custosas, mas, ao mesmo tempo,

proporcionam um salto de produtividade que reflete, diretamente, na

lucratividade por hectare. Em termos geográficos, mais de 35% do

crescimento previsto virão da China, que passa por todas as mudanças

elencadas anteriormente. A área plantada foi projetada para crescer 2-4% por

ano, nos próximos anos, o consumo irá aumentar 4-5% pelo fato,

principalmente, do processo de urbanização de sua população, a transição

para híbridos passará dos atuais 35% para 40% e, por fim, espera-se um

crescimento agressivo do cultivo protegido.

O crescimento, na Europa, será dirigido pelo aumento do uso de

variedades de alto valor agregado no cultivo protegido. Os países do Leste

RESTO DA ASIA11%

INDIA8%

UNIÃO EUROPEIA

17%

EUROPA ORIENTAL , ORIENTE MEDIO E ÁFRICA

14%

AMERICA LATINA

8%

CHINA 42%

DISTRIBUIÇÃO DO CRESCIMENTO POR REGIÃO

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do bloco da U.E. também, aumentarão o uso de variedades híbridas à

medida que aumentarem sua produção para atender seus vizinhos da

Europa Ocidental. Na Europa Oriental, no Oriente Médio e na África, os dois

principais fatores serão conversão para híbridos e aumento de área

plantada. Esses países têm grande potencial, para abastecer os países

europeus, pelo seu clima favorável e tendem a aumentar sua participação à

medida que adquirirem as tecnologias e o conhecimento para produção

agrícola de alta qualidade. Os fatores de crescimento, na América do Norte,

serão os mesmos da Europa. Espera-se uma redução anual de área de

cerca de 2%, mas o aumento da produtividade, por meio do uso de

sementes de ponta, ainda, proporcionará crescimento de 4% ao ano nos

próximos anos.

Na América Latina, o crescimento será mais dividido. Cerca de

metade do crescimento virá pelo aumento de área plantada, no México e na

América Central, para atender exportações para os Estados Unidos e

Canadá. A outra metade do crescimento acontecerá pela conversão para

híbridos e pelo uso de variedades de maior valor agregado.

OS DESAFIOS

Em recente levantamento, realizado com empresas do setor de

sementes, os principais desafios, ao longo da próxima década, para o

crescimento da oferta de hortaliças, em nível mundial, serão a falta de

disponibilidade de novas áreas de plantio e o aumento na complexidade

regulatória do comércio internacional. Deve-se refletir quanto ao tamanho

do benefício econômico proporcionado pelo comércio internacional, tendo

como contrapartida um nível aceitável de risco fitossanitário, ou seja, que o

intercâmbio de produtos agropecuários e, em especial, de material

propagativo, ofereça mais benefícios do que custos para nossa sociedade.

Há, também, influências na ponta final da cadeia, o consumidor, que

terá de ser endereçado para assegurar o crescimento no consumo de

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hortaliças. Segurança alimentar, que já é um tema comum nos países de

maior consumo de hortaliças, ganhará mais espaço no resto do mundo. Com

isso, estão associados os conceitos de rastreabilidade, de produção sustentável

e de uso responsável de defensivos e minimamente processados.

Outro desafio é aumentar a qualidade da hortaliça que chega à prateleira

dos supermercados e das feiras sem aumentar seu custo. Em decorrência da

baixa qualidade das hortaliças, há um grande desestímulo em seu consumo,

pois há tantos outros produtos disponíveis com apresentação e custo melhor

para substituí-las. Por isso, a importância de investir, em toda a cadeia

logística, como packing houses, empacotamento, cadeia do frio e

infraestrutura de transporte (estradas, ferrovias e hidrovias).

A hortaliça precisa chegar ao consumidor com a mesma qualidade com

que saiu do campo e rapidamente. Diante das expectativas de crescimento

populacional, das mudanças nos padrões de consumo e dos desafios

apresentados, a indústria de sementes tem investido fortemente, ao longo das

últimas décadas, em novas tecnologias e em capital humano. A

disponibilização de uma nova variedade leva anos de pesquisa, de triagens

experimentais, de produção de sementes, de genética, básica e comercial, e

mesmo assim, dezenas de variedades são introduzidas todo ano, em diversas

regiões do mundo, para atender as particularidades de cada local. O

potencial genético dentro das sementes, em conjunto com novas

tecnologias de produção e com todos os outros insumos agrícolas, está

preparado para o próximo salto de qualidade de vida projetado para a

população.

AS SEMENTES FORRAGEIRAS

O Brasil é o maior produtor mundial de sementes de espécies forrageiras

tropicais e, também, o maior consumidor de sementes desse grupo de

gramíneas. O faturamento conjunto das empresas de sementes de forrageiras

supera o daquelas que atendem a grandes culturas, como milho e soja, no

mercado nacional. Também é o país com maior volume em toneladas e em

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valores de exportações de sementes de gramíneas tropicais utilizadas para

pastagens. Entre os fatores determinantes dessa realidade, está nossa

geografia com boa parte do extenso território brasileiro compreendido entre as

latitudes adequadas a uma produção viável de sementes, em termos de

produtividade e de qualidade germinativa. Extensas porções de terra de

estados do Centro-Oeste (MS, MT e GO), do Sudeste (SP e MG) e do Nordeste

(BA) são dedicadas à essa atividade econômica.

Do volume exportado, uma parcela majoritária, que supera a casa

dos 95%, é direcionada a países da América Latina que, a exemplo do

Brasil, também, praticam o modelo de produção pecuária baseado em

pastos. São 21 empresas sendo a grande maioria de capital nacional e

algumas tradings, que comercializam sementes para 18 países da América

do Sul, da América Central, do Caribe e do México. Os dados da Tabela 1,

compilados pela Extatexport, mostram uma relativa concentração de

compras por parte de países, como Colômbia, Venezuela, México e

Paraguai.

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Observa-se que esse volume de importações não reflete o dinamismo

de demanda de alguns desses países. O caso da Venezuela, por exemplo, é

influenciado pela crise econômica que acomete o país: parte da semente

importada é direcionada – via contrabando– ao mercado colombiano,

aproveitando-se das discrepâncias entre a taxa de câmbio oficial e a taxa

de câmbio paralela da moeda venezuelana, que gera sérias distorções no

mercado da Colômbia. Já o Panamá é um importante centro ‖reexportador‖

de sementes para outros países da América Central. As vendas são

dominadas por materiais de domínio público, com destaques para os

grupos Brachiaria brizantha (com predominância da cultivar Marandu),

Brachiaria decumbens e Panicum maximum (principalmente Mombaça e

Tanzânia-1). Recentes incursões de materiais híbridos, ainda, não têm

obtido boa acolhida do mercado.

DIFERENÇA ENTRE MERCADOS

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Uma diferença marcante entre a semente exportada e aquela destinada

aomercado brasileiro é a configuração do produto. No Brasil, a semente é

vendida tendo como parâmetro o padrão mínimo de pureza permitido pelo

Ministério da Agricultura (60% para as Brachiarias e 40% para os Panicuns), a

qual é exportada com uma pureza de 95% (Brachiarias) e 90% (Panicuns).

Isso se deve não somente a exigências de qualidade de autoridades dos países

importadores, mas também à racionalização de custos de frete. Outra

distinção entre o mercado brasileiro e os externos é a embalagem dos

produtos: com exceção de Paraguai e Bolívia (que, a exemplo do Brasil,

utilizam embalagens de 20kg), importadores de outros países latino-

americanos solicitam embalagens pequenas (em geral de 1kg).

O motivo disso o tamanho das áreas e a cultura de produção. Áreas

pequenas e, em declive, dificultam a mecanização do plantio, e as

sementes acabam por ser distribuídas com as mãos. As exportações

brasileiras, para a América Latina, tiveram início há cerca de trinta anos e

ganharam importância econômica nas últimas duas décadas. No entanto

alguns importantes desafios, ainda, não foram integralmente superados:

As questões regulatórias,

mercadológicas,

técnicas e culturais,

climas.

A seguir, procurou-se abordar algumas dessas questões e suas

implicações:

DESAFIOS REGULATÓRIOS:

É de suma importância esse tema para o ambiente de negócios de

forrageiras na América Latina. Cada país possui sua própria lista de

restrições fitossanitárias para o ingresso de sementes em seu território. É

natural que cada Estado defenda seus interesses, procurando barrar a

entrada de pragas quarentenárias e outros agentes patógenos. Ocorre que

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algumas restrições não atendem, necessariamente, a critérios técnicos, o

que deteriora o ambiente de segurança de negócios para as empresas

exportadoras. Um exemplo é a exigência que as autoridades de Honduras

fazia, até recentemente, para que as sementes estivessem livres do

nematoide Aphelenchoides besseyi. Não existem, no mundo, exames

laboratoriais capazes de distinguir o gênero besseyi de todos os outros

gêneros de Aphelenchoides (e que não são quarentenários em Honduras).

Assim, caso se detectasse, em laboratórios hondurenhos, a presença de

Aphelenchoides spp, a semente poderia ser rechaçada e reenviada ao

Brasil, com grandes prejuízos econômicos e comerciais ao exportador.

Existem centenas de espécies de Aphelenchoides, e a incidência do

besseyi é rara. Um grupo de onze exportadores está financiando, com o

apoio da Abrasem, uma pesquisa, para determinar um método científico de

detecção do besseyi, que eliminaria esse entrave em um mercado

importante como o hondurenho.

Questão com reflexo similar é o caso de restrições a pragas que, não

necessariamente, são quarentenárias, nos países importadores, como a

Commelina benghalensis no México. Recentemente, aconteceram muitos

rechaços de sementes desembarcadas, que precisaram regressar ao Brasil

ou ser destruídas, por esse motivo. Decisão recente aumentou a segurança

de negócios: autoridades mexicanas permitiram que seus fiscais viessem

fazer, quando solicitado, a certificação das sementes no Brasil (com custos,

em geral, compartilhados entre importadores e exportadores): se

aprovados, os lotes não enfrentam mais o risco de rechaço.

Outro elemento que leva à insegurança de negócios é a distinção

entre as metodologias de análise de germinação empregadas no Brasil e

empregadas nos demais países. Autoridades brasileiras já regulamentaram

o uso de água embebida, no ácido KNO3, para avaliar a qualidade

germinativa de lotes de sementes, o que simula bem as condições a serem

encontradas no solo. Isso não é reconhecido pelas autoridades dos países

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importadores, o que gera questionamentos quanto à qualidade de lotes de

sementes que, a campo, deverão ter desempenho satisfatório.

Também se enquadra, nesse grupo de desafio, o convencimento de

autoridades de outros países a aceitarem o teste de viabilidade (com

Tetrazolium), para a comercialização das sementes, conforme ocorre no

Brasil. Assim, para se resolver essas questões precisa-se do envolvimento

das autoridades brasileiras com os países destinatários para melhorar as

relações e o ambiente de negócios do setor.

DESAFIOS MERCADOLÓGICOS:

Há diversas características, nos principais mercados da América

Latina, como um número significativo de empresas importadoras

(disputando um mercado que nem sempre suporta esse nível de

concorrência) e uma lista, também, relevante de exportadores brasileiros

jogando em uma mesma arena competitiva. Essa realidade, per si, já

criariam condições que dificultam o desenvolvimento de relações sólidas

entre exportadores e importadores. Observa-se que uma prática muito

comum de muitos importadores que compram as sementes em sacos de

30kg é depois dividi-los em sacos de 1kg colocando sua própria marca.

Apesar da relevância dos volumes de exportações brasileiras para

esse país, poucas marcas brasileiras têm presença marcante na Colômbia

ou são conhecidas por consumidores colombianos. Isso dificulta a

fidelização de relacionamento entre importadores e exportadores. Há

empresas brasileiras que vendem, anualmente, para três ou quatro

compradores naquele mercado e existem importadores que adquirem

sementes, em igual número, de fornecedores brasileiros. Com isso, muitos

exportadores brasileiros acabam por realizar negócios pontuais e de

‖oportunidade‖ e não conseguem construir uma maior previsibilidade em

suas relações comerciais, que é o que mais agrega valor às operações.

Essa prática de reembalagem traz outro impacto, potencialmente

negativo, ao mercado: as sobras de sementes, de um ano para o outro,

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muitas vezes, são administradas de maneira pouco responsável por alguns

importadores. Como o mercado consumidor encara com desconfiança a

semente ‖velha‖, muitas marcas locais misturam esses lotes velhos com

sementes de safra nova adquiridas no Brasil, acondicionando o resultado

dessa combinação em embalagens novas e, invariavelmente, informando,

em seu documento técnico, tratar - se de sementes ‖do ano‖.

O problema da sobra de sementes, nos mercados latino-americanos

é, particularmente relevante, pois, em geral, esses países são

caracterizados por temperaturas altas e com alta umidade, combinação que

contribui para uma deterioração da qualidade germinativa das sementes.

Os importadores costumam armazenar seus estoques, em ambientes com

controle dessas duas variáveis, mas isso nem sempre é garantia de sucesso

na manutenção da qualidade.

Outra questão que ocorre de maneira cíclica, nesses mercados, é a

sobreoferta de sementes. Tentativa de entrada de novos participantes

importadores e exportadores, principalmente, por ser as barreiras de

entrada baixas e a não necessidade de registros de produtos, poucos

instrumentais analíticos para previsão da relação entre oferta e demanda,

estoques remanescentes e variabilidade de condições de demanda são

elementos que podem contribuir para uma disponibilidade de sementes

maior do que o mercado é capaz de absorver. Em geral, os prejuízos

causados por esses ‖erros de leitura‖ são absorvidos pelos importadores,

mas não é incomum que exportadores venham a propor compensações para

manter o interesse, no relacionamento comercial, apostando em melhores

resultados futuros.

DESAFIOS TÉCNICOS E CULTURAIS:

Assim, no Brasil, não é comum fazer uma implementação de

pastagem adequada com correção e adubação em níveis apropriados e,

para agravar mais um pouco, muito das áreas de pastagem são declivosas,

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dificultando a mecanização; outro ponto que agrava é o manejo

inadequado dos pastos colocando uma lotação maior que ela suporta. Nos

mercados hispano-americanos, ocorre o mesmo problema. Além disso,

resultam áreas com stands, muitas vezes, aquém do adequado e

deterioração mais rápida dos piquetes.

Em uma visão estreita, isso pode ser interpretado como uma

‖oportunidade‖, pois o pecuarista necessitará de reformar essa área, em

um horizonte não longínquo, porém, também, pode desestimular o

produtor a investir em ‖pastos melhorados‖ que seriam as cultivares

trazidas para o Brasil. Outro tema técnico que carece de avanços é a

escolha da cultivar mais adequada às condições de cada produtor, que,

muitas vezes, é influenciada por eventos que ocorreram, há algumas

décadas, quando as empresas brasileiras pioneiras começaram a levar seus

primeiros materiais para campo.

Como a diversidade de cultivares era menor, criou-se uma cultura,

em torno de determinadas espécies de gramíneas, que dificulta uma

mudança de quadro. O produtor não gosta muito de mudanças, é difícil

introduzir uma nova tecnologia e ele fazer bom uso, aplicando-a de forma

correta em sua propriedade. Em áreas de produção pecuária, na República

Dominicana, por exemplo, convencionou-se, entre produtores, o uso de

‖San Jamón‖(que é como eles chamam a Braquiária decumbens, que

formou os primeiros ―pastos melhorados‖ brasileiros).

Os solos dessas zonas são de boa qualidade e verifica-se que existem

espécies de forrageiras mais produtivas que poderiam ser empregadas

nessas áreas, porém os importadores temem se aventurar a diversificar

suas compras, receando um encalhe de sementes. Desta forma, podemos

interligar temas técnicos e de mercado com concorrência acirrada

mencionada anteriormente que resulta em margens reduzidas, diminui as

condições, para que as empresas exportadoras invistam, de maneira

adequada, em divulgação e capacitação técnica nesses mercados. Com

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isso, as chances de avanço, também, diminuem, ou têm sua velocidade

reduzida.

Novos materiais, já consagrados no Brasil, como a Braquiária

brizantha cv BRS Piatã – lançada pela Embrapa há mais de sete anos –

ainda enfrentam resistências por parte de importadores de mercados

importantes, fundamentalmente, por não ter sido feito um trabalho

adequado de lançamento técnico e comercial. O pouco que foi feito foi

conduzido de maneira isolada por uma ou outra empresa, com impactos

reduzidos. Nos últimos dois anos, foram lançados no Brasil dois novos

materiais (B. brizantha cv BRS Paiaguás e Panicum maximum cv BRS Zuri)

com excelentes aptidões e diferenciais técnicos e agronômicos. Se nada for

feito de diferente, podem vir a traçar o mesmo caminho da BRS Piatã.

DESAFIOS DE CLIMA

Por se tratar de atividade agrícola, é natural que as condições

climáticas influenciem os negócios de sementes de forrageira. Esse impacto

é, particularmente sensível, nos países da costa pacífico Sul do México até

a costa equatoriana, que sofrem mais influência do fenômeno climático ―El

Niño‖, derivado do aquecimento, acima do normal, das águas do oceano

Pacífico Equatorial. Assim, como resultado, regiões, normalmente secas,

ficam, ainda, mais secas, e áreas mais úmidas enfrentam níveis de

precipitações acima da média. Isso trava a demanda e embaralha o cenário

competitivo para exportadores e importadores. É fundamental preparar-se

e posicionar-se para essas mudanças.

clima, também, pode ser uma oportunidade: observa-se, por

experiência de mercado, que, se no ano seguinte a uma influência forte do

―El Niño‖, as condições se normalizam, isso pode ser positivo, para a venda

de sementes, pois as pastagens estariam degradadas, com necessidade de

reforma. O importador, que se antecipar e liquidar o seu estoque, entraria

nesse cenário mais favorável com semente nova, competindo com

concorrentes mais debilitados financeiramente e com seus produtos sob

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desconfiança do mercado.

As exportações brasileiras para a América Latina cresceram, nas

últimas décadas e se transformaram, em importantes alternativas de

negócios, para as empresas nacionais, porém esse mercado, ainda, tem

muito o que avançar em termos estruturais, para tornar mais sustentáveis

as oportunidades econômicas e comerciais.

LEI DE PROTEÇÃO DAS CULTIVARES - LEI Nº 9.456/97

A propriedade intelectual é o ramo do direito que visa proteger as

diversas produções do intelecto, garantindo que seu inventor goze de

direitos exclusivos sobre sua invenção, por um determinado período de

tempo. A despeito de opiniões contrárias, a exploração exclusiva das

invenções, proporcionada pelos direitos de propriedade intelectual, tem a

função de estimular os avanços tecnológicos, uma vez que os inventores

podem reaver parte dos recursos financeiros aportados e, assim, continuar

investindo nas suas atividades de pesquisa e desenvolvimento. No Brasil,

existem três formas de proteção:

propriedade industrial – com a concessão de patentes, registro de

marcas, registro de desenhos industriais, indicações.

geográficas; direitos de autor - que incluem músicas, obras de artes,

obras literárias e programas de computador.

proteções sui generis - como proteção de cultivares, transgênicos e

dos conhecimentos tradicionais.

Abaixo apresentamos um gráfico para visualização dessas patentes.

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Fig. 1 - Propriedade intelectual no Brasil

A legislação que nos interessa, neste momento, é a de Proteção de

Cultivares. O melhoramento de plantas é caro e pode durar de 10 a 12 anos

para que uma nova cultivar seja desenvolvida e lançada no mercado, é muito.

Com isso, para remunerar o trabalho de melhoramento e garantir que haja

recursos disponíveis em longo prazo, foi aprovada, em 1998, a Lei de Proteção

de Cultivares - LEI Nº 9.456 de 25.04.97 – que trata dos critérios, prazos e

dos procedimentos para pedido da proteção de cultivares. Essa lei, também,

criou o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), no âmbito do

Ministério da Agricultura, para tratar dos pedidos de proteção de cultivares. A

regulamentação dessa lei foi complementada com o Decreto Nº 2.366, DE

5.11.97, instituindo a Proteção de Cultivares e dispõe sobre o Serviço Nacional

de Proteção de Cultivares – SNPC. A Lei de Proteção de Cultivares exige os

seguintes critérios para que um genótipo seja protegido no Brasil.

NOVIDADE - Em primeiro lugar, a cultivar não pode ter sido oferecida à

venda; no Brasil, há mais de doze meses em relação à data do pedido de

proteção.

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DISTINGUIBILIDADE - a cultivar que se distingue, claramente, de qualquer

outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. Para

isso, o SNPC edita, para cada espécie, os Descritores das Culturas, uma lista

de características que devem ser descritas e enviadas no pedido de proteção.

HOMOGENEIDADE - cultivar que, utilizada em plantio, em escala

comercial, apresente variabilidade mínima, quanto aos descritores que a

identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.

ESTABILIDADE - a cultivar que, reproduzida em escala comercial,

mantenha a sua homogeneidade por gerações sucessivas.

Os critérios acima são analisados, no Teste de DHE, um teste

realizado pelo melhorista ou Programa de Melhoramento, geralmente,

realizado em Estações Experimentais. Segundo a lei de proteção de

cultivares, para espécies, em geral, como as espécies anuais e a cana-de-

açúcar, por exemplo, o prazo de proteção dura 15 anos. Para espécies

perenes, a proteção dura 18 anos e decorridos esses prazos de proteção, a

cultivar entra em domínio público.

Assim, a Legislação brasileira sobre proteção de cultivares, Lei Nº

9.456/1997,regulamentada pelo decreto nº 23366/97, vem fortalecer e

patronizar os direitos de propriedade intelectual, no Brasil. Essa proteção

dos direitos à propriedade intelectual só pode ser feita, mediante concessão

do Certificado de Proteção de Cultivar, sendo essa a única forma de

proteção de cultivares e de direitos, dificultando a utilização indiscriminada

de plantas, de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa,

no Brasil.

Mas, que significa cultivar?

Segundo o que descreve o parágrafo 3º da Lei de Proteção de Cultivares de

nº 9.456/1997:

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Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior

que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por

margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja

homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações

sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal,

descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem

como a linhagem componente de híbridos.

Outra definição importante é com relação à semente, sendo, assim,

definida pelo artigo 3º da lei de proteção de cultivares:

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação

de uma cultivar

A lei de proteção de cultivares define o que vem a ser Cultivar,

essencialmente derivada, sendo definição longa e complexa, mas a

importância da legislação reside no fato de que, sem ela, qualquer empresa

de biotecnologia poderia, por exemplo, agregar resistência a uma doença,

em uma cultivar protegida, registrar essa proteção, comercializando-a,

ficando o obtentor original sem nenhuma participação. A empresa lucraria

com o trabalho do geneticista original o qual não receberia pela descoberta

da cultivar, analise a Fig. 3 e veja que, para o obtentor da cultivar,

essencialmente derivada, comercializar, precisa de autorização do obtentor

da cultivar original ou, se a comercialização for feita por terceiros, precisa

de autorização do obtentor da cultivar A e do obtentor da cultivar

essencialmente derivada H, conforme nosso exemplo da Fig 3.

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Fig. 3: comercialização da cultivar essencialmente derivada, adaptação da UPOV

Vamos ver como a lei de proteção de cultivar essencialmente

derivada, no seu Art. 3º, define-a:

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra

cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar

essencialmente derivada, sem perder a expressão das características

essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos

da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças

resultantes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima

de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão

competente;

c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil, há mais de doze meses,

em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de

comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em

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outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis

anos, para espécies de árvores e videiras e, há mais de quatro anos,

para as demais espécies.

Vamos ver, agora, o restante das definições do 3° artigo da lei de

proteção de cultivares, sendo importante a memorização destes conceitos:

I - MELHORISTA: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer

descritores que a diferenciem das demais.

a) - DESCRITOR: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou

molecular que seja herdada, geneticamente, utilizada na identificação de

cultivar.

(A) - MARGEM MÍNIMA: o conjunto mínimo de descritores, a critério do

órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma

cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas.

IV - CULTIVAR: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal

superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas

por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja

homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações

sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal,

descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem

como a linhagem componente de híbridos.

V - NOVA CULTIVAR: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no

Brasil, há mais de doze meses, em relação à data do pedido de proteção e

que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida

venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis

anos, para espécies de árvores e videiras e, há mais de quatro anos, para

as demais espécies.

VI - CULTIVAR DISTINTA: a cultivar que se distingue claramente de

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qualquer outra cuja existência, na data do pedido de proteção, seja

reconhecida.

VII - CULTIVAR HOMOGÊNEA: a cultivar que, utilizada em plantio, em

escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores

que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.

VIII - CULTIVAR ESTÁVEL: a cultivar que, reproduzida em escala

comercial, mantenha a sua homogeneidade por gerações sucessivas.

X - LINHAGENS: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum

processo autogâmico continuado.

XI - HÍBRIDO: o produto imediato do cruzamento entre linhagens

geneticamente diferentes.

XII - TESTE DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE

(DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a

cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos

descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características,

em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas

características ao longo de gerações sucessivas.

XIII - AMOSTRA VIVA: a fornecida pelo requerente do direito de proteção

que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores

apresentados.

XIV - SEMENTE: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação

de uma cultivar.

XV - PROPAGAÇÃO: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a

concomitância dessas ações.

XVI - MATERIAL PROPAGATIVO: toda e qualquer parte da planta ou

estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação.

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XVII - PLANTA INTEIRA: a planta com todas as suas partes passíveis de

serem utilizadas na propagação de uma cultivar.

XVIII - COMPLEXO AGROFLORESTAL: o conjunto de atividades relativas ao

cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação

humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e

demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

Vamos exercitar!

1- MAPA - Agente de Atividades - CONSULPLAN– 2014

Acerca da lei de proteção de cultivares, analise as afirmativas.

I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico

continuado.

II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência

na data do pedido de proteção seja reconhecida.

III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua

homogeneidade por gerações sucessivas.

IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente

variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo

critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de

Cultivares).

As afirmativas anteriores, referem-se, respectivamente, à

A. linhagem; cultivar distinta; cultivar homogênea; e, cultivar estável;

B. cultivar homogênea; cultivar estável; cultivar distinta; e, linhagem;

C. cultivar homogênea; cultivar distinta; cultivar estável; e, linhagem;

D. linhagem; cultivar distinta; cultivar estável; e, cultivar homogênea.

SOLUÇÃO

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Vamos colocar as definições apresentadas e definir a qual termo se refere

I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico

continuado. REFERE-SE À LINHAGEM.

II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência

na data do pedido de proteção seja reconhecida. REFERE-SE À CULTIVAR

DISTINTA.

III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua

homogeneidade através de gerações sucessivas. REFERE-SE À CULTIVAR

ESTÁVEL.

IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente

variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo

critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de

Cultivares). REFERE-SE À CULTIVAR HOMOGÊNIA.

Continuando nosso assunto - Lei de Proteção de Cultivares (LPC) –

assim, de acordo com o artigo 5º da LPC, obtentor seria ―a pessoa física ou

jurídica que obtiver nova cultivar‖. Ele pode ser, por exemplo, horticultor

amador, agricultor, cientista, instituto de pesquisa em melhoramento

vegetal ou empresa especializada no melhoramento de plantas.

O direito sobre a cultivar tem a possibilidade de ser transferido a

herdeiros, sucessores ou cessionários do obtentor, desde que devidamente

qualificados. Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou

mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida, em

conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma,

para garantia dos respectivos direitos (Parágrafo 2º, do Art. 5º da LPC).

Nos casos em que se tratar de obtenção decorrente de contrato de

trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de

RESPOSTA D

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proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições

de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a cultivar

(Parágrafo 3º, do Art. 5º da LPC).

Essa medida valoriza a atuação dos melhoristas, intelectualmente

responsáveis, pelo desenvolvimento da nova cultivar. É necessário enfatizar

as diferenças entre obtentor e melhorista, termos usados na legislação de

proteção de cultivares:

• OBTENTOR é o financiador da obtenção, o detentor dos

direitos patrimoniais.

• MELHORISTA é o mentor, o detentor dos direitos morais.

Art. 5º LPC: À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou

cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que

lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver

obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais

cessionários mediante apresentação de documento hábil.

§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais

pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou

isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para

garantia dos respectivos direitos.

§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho,

prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção

deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de

empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a

cultivar essencialmente derivada.

Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:

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I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e

depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em

vigor no Brasil;

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos

brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de

direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis,

em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou

domiciliadas no País.

Assim, podemos ver que nem sempre o obtentor e o melhorista são

pessoas distintas, podendo o melhorista ser o próprio financiador e

obtentor da cultivar. Desta forma, entendendo quem pode ser considerado

obtentor, fica evidente que sua existência só é possível se houver o

melhorista. Assim, o atributo primário, para uma cultivar ser considerada

passível de proteção e necessário que ela tenha sido um resultado de um

processo de melhoramento vegetal.

As técnicas utilizadas no melhoramento de plantas vão desde as

tradicionais, como cruzamento e seleção até o uso da engenharia genética.

Para a concessão da proteção, não importa se o método de obtenção

envolveu técnicas rudimentares, convencionais, complexas ou modernas. O

relevante é o resultado em si, ou seja, o surgimento de uma nova cultivar,

o que credencia o obtentor a requerer a sua proteção.

Uma descoberta pode ser o passo inicial no processo de

melhoramento de uma cultivar. No entanto a mera descoberta não

caracteriza o ato inventivo e, sem agregação de valor intelectual, não há

obtentor. Conforme visto anteriormente, o direito surge com a pessoa que

desenvolveu a cultivar – o melhorista. Em obtenções decorrentes de

contrato de trabalho, o direito então é do obtentor. Portanto o obtentor,

seu sucessor ou seu cessionário por direito pode requerer a proteção da

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cultivar. A partir desse momento e durante todo o período de análise do

pedido de proteção, ele será identificado como requerente. Após a proteção

da cultivar ser concedida, o requerente passa a ser considerado titular,

aquele que detém o direito de proteção reconhecido oficialmente pelo

Estado.

O titular pode transferir seus direitos no momento em que achar

oportuno. Formalmente, isso ocorre com um simples pedido ao órgão de

proteção, em que deve haver a clara caracterização do cessionário.

Cumpridos os rituais formais de pagamento de taxa e publicação no Diário

Oficial, o certificado de proteção da cultivar é averbado em nome do novo

titular. Assim, podem ocorrer sucessivas transferências de direito, porém

nunca haverá alteração do obtentor ou dos melhoristas.

O termo cultivar é originário da expressão em inglês cultivated

variety, que significa uma planta, deliberadamente selecionada, com base

em características específicas, desejáveis do ponto de vista agronômico. No

âmbito da propriedade intelectual, é a tradução para o português do Brasil

de plant variety e, na LPC, é considerada sinônimo de variedade de planta

ou variedade vegetal. A diversidade de organismos vegetais criou a

necessidade de classificação, cujo objetivo é agrupar as plantas dentro de

um sistema botânico. A unidade fundamental dos sistemas de classificação

é a espécie, considerada como um grupo de indivíduos que se assemelham

e são capazes de se intercruzarem, originando descendentes férteis. O

conjunto de espécies que mais se assemelham denomina-se gênero e o

conjunto de gênero é chamado família. Para fins didáticos, na Figura 2

apresenta-se, de maneira simplificada, essa organização hierárquica.

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Falando um pouco sobre botânica:

A classificação das plantas está organizada em categorias: Reino /

Divisão / Classe / Ordem / Família / Gênero / Espécie. Isto é, o Reino das

Plantas é composto de várias Divisões, cada Divisão possui várias Classes,

cada Classe possui várias Ordens e, assim, sucessivamente até a Espécie.

HÍBRIDOS

São resultante do cruzamento de duas espécies diferentes. Por

exemplo, cruzando a espécie Spiraea albiflora com a espécie Spiraea

japônica, obtemos o híbrido Spiraea x bumalda. Assim, quando entre as

duas palavras encontramos um "x", sabemos que estamos perante um

híbrido.

Exemplo: Spiraea x bumalda

Se o x aparecer antes das duas palavras, estaremos perante um

híbrido que resulta do cruzamento de duas espécies de dois gêneros

diferentes. São casos raros, porque em 99% dos casos os híbridos resultam

do cruzamento de duas espécies do mesmo género.

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Esses cruzamentos podem ocorrer, espontaneamente, na natureza ou

produzidos pelo homem.

Exemplo: x Cupressocyparis leylandii

CULTIVARES

São o resultado de um trabalho de seleção de uma característica de uma

planta que é sujeita a técnicas de cultivo até que se obtenha uma planta

nova com a característica pretendida, diferente da original. Por exemplo, o

Nerium oleander aparece na natureza com flores de cor rosa, mas existem

cultivares de Nerium oleander de flor branca (Nerium oleander 'Mont

Blanc'), de flor vermelha (Neriumoleander 'Atropurpureum'), de flor

amarela (Nerium oleander'Aurantiacum') e de outas cores, obtidos, após a

aplicação dessas técnicas de selecção. Note-se que, neste caso, o último

nome não se escreve em itálico, pode não ser latino e aparece entre aspas.

Exemplo: Nerium oleander 'Mont Blanc'. Na linguagem vulgar, é frequente

chamar variedade de cultivar, mas é incorreto, porque a cultivar é fruto do

esforço humano e a variedade é um fenômeno espontâneo da natureza.

VARIEDADES

São plantas diferentes das da espécie, em que surgiram, em resultado

do aparecimento natural e espontâneo de características novas. Por

exemplo, o Cupressus sempervirens, conhecido como o cipreste dos

cemitérios, tem uma forma que lhe é dada pelo facto dos seus ramos

serem quase verticais. Contudo surgiram alguns ciprestes com ramos mais

horizontais, característica que transmitiram à sua descendência, dando

origem a uma variedade dentro da espécie.

Exemplo: Cupressus sempervirens var. horizontalis.

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Vamos dar uma pausa nessa aula demonstrativa, retornaremos na

próxima para encerramos esse assunto. Até lá.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS

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1- EMATER/RJ- CEPERJ-2009

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a agricultura familiar é

responsável por 70% da produção de feijão. A agricultura empresarial, por

sua vez, é responsável por 70% da produção de bovinos, arroz e soja e

51% da produção de milho. O acréscimo na produtividade média das

culturas alcançado no período de 1970-1998 resultou no impedimento ao

desmatamento de cerca de 60 milhões de hectares de florestas nativas,

como mostra a figura a seguir

Nesse contexto, dentre os fatores responsáveis pelo aumento da

produção nesse período, destacam-se o(a):

(A) uso de sementes de qualidade e o uso da agroecologia.

(B) uso de sistema agrosilvipastoris e o uso de

adubos corretivos e fertilizantes.

(C) uso de sistemas agrosilvipastoris e o uso de pesticidas específicos.

(D) desenvolvimento da fixação simbiótica do nitrogênio e o uso

de agroecologia.

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(E) disponibilidade de crédito e a adoção de variedades mais produtivas.

SOLUÇÃO

Diversificação agrícola: anos 1960 a 1990.

Durante o regime militar foi criada em 1973 a EMBRAPA (Empresa

Brasileira de Pesquisa Agropecuária), com o objetivo de diversificar a produção

agrícola. O órgão foi responsável pelo desenvolvimento de novos cultivares,

adaptados às condições peculiares das diversas regiões do país. Teve início a

expansão das fronteiras agrícolas para o cerrado, e latifúndios monocultores

com a produção em escala semi-industrial de soja, algodão e feijão. Assim

destaca dentre os pesquisadores da Embrapa que possibilitaram a

incrementação da revolução verde na agricultura brasileira, a pesquisadora

tcheca-brasileira Johanna Döbereiner que, com suas pesquisas sobre os

microrganismos fixadores de nitrogênio, por sua amplitude mundial, rendeu-

lhe, em 1997, a indicação para receber o Prêmio Nobel de Química.

Em 1960 eram quatro os principais produtos agrícolas exportados; no

começo da década de 1990 estes passaram a dezenove. O avanço nestes

trinta anos incluiu o beneficiamento: nos anos 60 os produtos não-

beneficiados eram oitenta e quatro por cento do total exportado, taxa que

caiu a vinte por cento, no começo da década de 90. As políticas de fomento

agrícola incluíam créditos subsidiados, perdão de dívidas bancárias, e

subsídios à exportação (que, em alguns casos, chegou a cinquenta por

cento do valor do produto).

Mecanização: os anos 90

A partir de 1994, com a estabilização monetária do Plano Real, o modelo

agrícola brasileiro passou por uma radical mudança: o Estado diminuiu sua

participação e o mercado passou a financiar a agricultura que, assim, viu

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fortalecida a cadeia do agronegócio, desde a substituição da mão-de-obra

por máquinas (houve uma redução da população rural brasileira, que caiu

de vinte e um milhões e setecentas mil, em 1985, para dezessete milhões e

novecentas mil pessoas em 1995), passando pela liberação do comércio

exterior (diminuição das taxas de importação dos insumos), e outras

medidas que forçaram os produtores brasileiros a se adaptarem às práticas

de mercado globalizado. O aumento da produtividade, a mecanização (com

redução dos custos) e profissionalização marcam esse período.

2 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA - CONSULPLAN- 2014

Acerca da lei de proteção de cultivares, analise as afirmativas.

I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo

autogâmico continuado.

II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja

existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.

III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a

sua homogeneidade através de gerações sucessivas.

IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente

variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem,

segundo critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de

Proteção de Cultivares).

As afirmativas anteriores, referem-se, respectivamente, a

A. linhagem; cultivar distinta; cultivar homogênea; e, cultivar estável.

B. cultivar homogênea; cultivar estável; cultivar distinta; e, linhagem.

C. cultivar homogênea; cultivar distinta; cultivar estável; e, linhagem.

D. linhagem; cultivar distinta; cultivar estável; e, cultivar homogênea.

RESPOSTA E

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SOLUÇÃO

VAMOS IDENTIFICAR CADA CONCEITO E O NOME CORRETO.

I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico

continuado. RESPOSTA LINHAGEM

II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência

na data do pedido de proteção seja reconhecida. RESPOSTA CULTIVAR

DISTINTA

III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua

homogeneidade através de gerações sucessivas. RESPOSTA ESTÁVEL

IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente

variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo

critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de

Cultivares). RESPOSTA CULTIVAR HOMOGÊNIA.

3 - NEPOMUCENO - MG - PROCURADOR / CONSULPLAN - 2013

Para efeitos da Lei nº 9.456/97, considera-se

________________________, a cultivar que, reproduzida em escala

comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações

sucessivas. Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa

anterior.

A. nova cultivar

B. cultivar estável

C. cultivar distinta

D. cultivar homogênea

E. cultivar essencialmente derivada

SOLUÇÃO

RESPOSTA D

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Vamos relembrar os conceitos:

NOVA CULTIVAR - a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há

mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que,

observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à

venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis

anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as

demais espécies;

CULTIVAR ESTÁVEL - a cultivar que, reproduzida em escala comercial,

mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas C.

CULTIVAR DISTINTA - a cultivar que se distingue claramente de qualquer

outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida; D.

CULTIVAR HOMOGÊNEA - a cultivar que, utilizada em plantio, em escala

comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a

identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente

E. CULTIVAR ESSENCIALMENTE DERIVADA - a essencialmente derivada de

outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar

essencialmente derivada, sem perder a expressão das características

essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da

cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças

resultantes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de

descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente; c)

não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação

à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no

Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o

consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e

videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

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4 - EMBRAPA - CESPE - 2006

Julgue os itens a seguir, no tocante à proteção de cultivares vegetais no Brasil.

A Lei n.º 9.456/1997 regula o processo de proteção que se efetua

mediante a concessão de Certificado de Valor de Cultivo e Uso (VCU),

considerado bem móvel para todos os efeitos de proteção e única forma de

proteção de cultivares e de direito que pode obstar a livre comercialização

de plantas ou de suas partes de reprodução ou multiplicação vegetativa no

país.

C. Certo

E.

Errado

SOLUÇÃO

A Lei 9.456/97 instituiu em seu artigo 2º o direito de proteção de

cultivares e estabelece o direito é efetivo mediante a concessão de

CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR, considerado um bem

móvel para todos os efeitos legais, e única forma de proteção de cultivares

dispondo sobre a utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou

de multiplicação vegetativa no País. Assim não é CONCESSÃO DE

CERTIFICADO DE VALOR DE CULTIVO E USO (VCU) o correto é

CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR. É importante ressaltar

que, para fins de comércio, a cultivar em questão deve ter sido (ou ser)

testada em solo brasileiro. Tais testes são denominados VCU (valor de

RESPOSTA E

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cultivo e uso) e devem ser realizados durante dois períodos de cultivo e, no

mínimo, em três locais de importância solo/climática para a cultivar. O

SNPC - Serviço Nacional de Proteção de Cultivares deve ser informado

sobre o lugar e data de início dos testes de VCU. O VCU representa o valor

agronômico de uma dada cultivar para um ou mais dos sistemas de

agricultura utilizado por agricultores, a fim de satisfazer o consumidor

oferecendo a este produto com melhor qualidade e/ou aprimoramento de

seu processo de obtenção.

5 – defesa agropecuária - eng agrônomo – cespe -2002

A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais

no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro

de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei

e sua regulamentação, julgue o item subsequente.

Um agricultor que utiliza sementes de produção própria de um cultivar

protegido de feijão para a produção de grãos para fins de alimentação

humana, sem a anuência do obtentor do referido cultivar, fere a lei de

proteção de cultivares

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao

direito do obtentor de cultivar protegida:

Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida

aquele que:

RESPOSTA E

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I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento

ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do

seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético

ou na pesquisa científica;

IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou

troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito

de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais,

conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,

autorizados pelo Poder Público.

V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros

materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei no 10.696,

de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por

empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei

no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

6 - defesa agropecuária – eng. agrônomo – cespe -2002

A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais

no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro

de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei

e sua regulamentação, julgue o item subsequente.

Não fere o direito do obtentor de cultivar protegido, o agricultor que

comercializa o produto de sua colheita de soja de uma área de 2.000 hectares

do referido cultivar com uma indústria de óleo, sem a anuência do obtentor.

RESPOSTA ERRADO

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SOLUÇÃO

De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao

direito do obtentor de cultivar protegida:

1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.

2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja

para fins de replantio.

7 - defesa agropecuária - eng agrônomo – cespe -2002

A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais

no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro

de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei

e sua regulamentação, julgue o item subsequente.

No caso da cana-de-açúcar, a multiplicação de material vegetativo, ainda

que para uso próprio, deve ser feita apenas com autorização prévia do

titular do certificado de proteção do referido cultivar, independentemente

do tamanho da área cultivada.

SOLUÇÃO

§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a

cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes

disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a

cultivar:

I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio,

o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a

cultivar;

RESPOSTA CERTO

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II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento,

não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura

desenvolvida pelo produtor;

III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas

por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais

com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de

acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;

Na questão está errado por que é dispensada a autorização, quando for

para consumo próprio. E é obrigatório quando tiver área maior que quatro

módulos fiscais e destinado a indústria.

8 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009

A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais

no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro

de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei

e sua regulamentação, julgue o item subsequente.

A utilização de um cultivar protegido de sorgo como fonte no

melhoramento genético para a obtenção de um híbrido depende de

autorização expressa do obtentor desse cultivar.

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções

ao direito do obtentor de cultivar protegida:

RESPOSTA ERRADO

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1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.

2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja para fins

de replantio.

3. O uso da cultivar em programas de melhoramento.

9 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009

A Lei n.º 9.456, de abril de 1977, instituiu a proteção de cultivares vegetais

no Brasil. Essa lei acarretou uma série de mudanças no mercado brasileiro

de sementes, mudanças estas em curso atualmente. Considerando essa lei

e sua regulamentação, julgue o item subsequente.

Um pequeno produtor rural que multiplica sementes exclusivamente para a

troca entre produtores rurais participantes de um programa de

financiamento conduzido por órgão público não necessita de autorização

expressa do obtentor do cultivar protegido.

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

De acordo com o Art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao

direito do obtentor de cultivar protegida:

1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio.

2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja para fins

de replantio.

3. O uso da cultivar em programas de melhoramento.

4. sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou

troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito

RESPOSTA ERRADO

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de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais,

conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,

autorizados pelo Poder Público.

10 - ENGENHARIA AGRONÔMICA - ADAGRI/CE - CESPE- 2009

O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu

o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos

relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de

proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de

reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento

legal, julgue o item que se segue.

Botânicos, naturalistas e estudiosos que descobrirem uma planta ainda

não catalogada podem apresentar, ao SNPC, os descritores utilizados em

sua identificação, o teste de distinguibilidade, homogeneidade e

estabilidade e solicitar a sua proteção, após a divulgação dos descritores

mínimos, com base na lei de proteção a cultivares

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

O artigo 27.3(b) do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) foi regulamentado pelo Brasil

em 14 de maio de 1996, por meio da Lei n° 9.279 (Lei de

Propriedade Industrial), a qual estabelece que:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

RESPOSTA CERTO

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[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos

encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma

ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos

naturais; Art. 18. Não são patenteáveis:

[...] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos

transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade –

novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no Art. 8º e

que não sejam mera descoberta.

Dessa forma, descartou-se no Brasil a possibibilidade da proteção de

variedades vegetais por meio de patentes. Em 25 de abril de 1997, o País

ratificou sua opção pela utilização de um mecanismo sui generis de proteção,

promulgando a primeira legislação que garantiu os direitos dos obtentores de

novas variedades vegetais: a Lei nº 9.456 (Lei de Proteção de Cultivares –

LPC), regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. Então

para encerramos a conversa, a mera descoberta não caracteriza o ato

inventivo e, sem agregação de valor intelectual, não há obtentor.

11 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009

O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu

o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos

relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de

proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de

reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento

legal, julgue o item que se segue.

RESPOSTA ERRADO

65

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Durante o período de vigência da proteção de uma cultivar, somente o

titular da concessão ou pessoa(s) por ele autorizada(s) pode(m) explorar

comercialmente a cultivar; findo o prazo, essa é declarada de uso público.

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

O direito de propriedade intelectual dá ao titular o poder de impedir

que o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da cultivar

protegida seja utilizado por terceiros sem sua autorização. No caso de uso

indevido, o titular pode recorrer às esferas administrativa, civil e penal.

Porém, a Lei de Proteção de Cultivares também impõe limitações a esse

direito, ou seja, há situações em que, diante do interesse público, a

cultivar protegida pode ser explorada independentemente de autorização

do seu titular. Então não e somente o titular da concessão ou pessoa(s)

por ele autorizada(s) pode(m) explorar comercialmente a cultivar caso

acha interesse público a cultivar poderá ser utilizada independente de

autorização. OK.

O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu

o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos

relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de

proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de

reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento

legal, julgue o item que se segue.

RESPOSTA ERRADO

12 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo - 2009

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Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova cultivar pelo

proponente — pessoa física ou jurídica, ou seus herdeiros ou sucessores ou

eventuais cessionários — mediante apresentação de documento hábil, o SNPC

deve proceder à inscrição da nova cultivar no registro nacional de cultivares

e no cadastro nacional de cultivares registradas.

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

Para facilitar o entendimento vamos dividir a questão:

1º parte: Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova cultivar

pelo proponente — pessoa física ou jurídica, ou seus herdeiros ou sucessores

ou eventuais cessionários — mediante apresentação de documento hábil,

Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento

assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu

procurador, e protocolado no órgão competente.

Aqui está certinho o documento hábil seria a procuração.

2º parte: o SNPC deve proceder à inscrição da nova cultivar no registro

nacional de cultivares e no cadastro nacional de cultivares registradas.

A obtenção do Certificado de Proteção, todavia, não habilita o titular a

produzir ou comercializar a cultivar. Para isso, é necessário efetuar

inscrições no Registro Nacional de Cultivares (RNC) e no Registro Nacional

de Sementes e Mudas (Renasem).

RESPOSTA ERRADO

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13 - CESPE - ADAGRI-CE - Engenheiro agrônomo2009

O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que

instituiu o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC),

estabelecendo direitos relativos à propriedade intelectual, mediante

concessão de certificado de proteção que pode obstar a livre utilização de

plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa.

Com base nesse instrumento legal, julgue o item que se segue.

Na denominação da nova cultivar a ser protegida, podem constar, no máximo,

três palavras, observando-se sempre a ortografia da língua portuguesa.

o Certo

o Errado

SOLUÇÃO

Os documentos deverão ser apresentados em língua portuguesa E

NÃO ORTOGRAFIA DA LÍNGUA PORTUGUESA. OK

RESPOSTA D

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Proteção de Cultivares no Brasil / Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e

Cooperativismo. – Brasília : Mapa/ACS, 2011. 202 p.

http://www.abrasem.com.br/anuarios/ acessado em 28 dezembro 2016

http://www.abrasem.com.br/wpcontent/uploads/2014/04/Mat%C3%A9ria-

Semente-%C3%A9-Tecnologia.pdf acessado em 28 abril 2018

BIBIOGRAFIA:

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