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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 8 de Outubro de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1003, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaCoordenador Adjunto Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Eudes Antidis MissioConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. E Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. Noel Da Silva SantosConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAssessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos
OBSERVAÇÕES :Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Emídio Marques Ferreira,
Evandro Krebs Gonçalves e Marcelo Schuler.
Não justificou a ausência em tempo hábil a conselheira: Janice Ariane Heineck
Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de Souza,
Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão licenciados até
09 de novembro de 2010.
O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo
indeterminado.
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VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1001, 10022.
CONCLUSÃO :A Súmula da Reunião 1001 foi aprovada, a Súmula da Reunião 1002 não foi
colocada em votação, tendo em vista não ter sido concluída.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :PL/RS - 132/2010 - Datado: 10/09/20103.1.1
ASSUNTO :Encaminha Decisão Plenária que aprova a inclusão de atividade técnica na ART
múltipla (Resolução do Confea nº 1025 de 2009).
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :PL/RS - 157/2010 - Datado: 10/09/20103.1.2
ASSUNTO :Encaminha Decisão Plenária que aprova a indicação do Cons. Luiz Carlos
Karnikowski de Oliveira para integrar o Grupo de Trabalho para reformulação do
Regimento Interno das Inspetorias, em substituição ao Cons. Luiz Fernando
Castro do Amaral, que solicitou afastamento devido à impossibilidade de
comparecer às reuniões convocadas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :4º Reunião da Comissão de Engenharia Civil - Datao:29/09/20103.1.3
ASSUNTO :Encaminha ata da reunião que aconteceu dia 23/09/2010 na sede da Inspetoria
de Caxias do Sul - RS
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Jornal da Fisenge - Mês de setembro3.1.4
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica nº 130/2010 - GAC - Datada 24/09/20103.1.5
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento e providências cópia da Decisão nº PL-1293/2010
que aprovou as Resoluções 515, 516, 517 e 518 de 24 de setembro de 2010, que
fixam os valores de anuidades, ARTs, multas e serviços para o exercício 2010,
aprovadas na Sessão Plenária 1373 de 22 a 24 de setembro de 2010.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer nº 1063/2010 do Departamento Jurídico do Crea-RS - Datado: 05/10/20103.1.6
ASSUNTO :Encaminha resposta à consulta feita pela Câmara de Engenharia Civil sobre se é
necessário ou não de encaminhamento dos processos de denúncia ao Plenário do
Crea e Confea após o julgamento pela respectiva Câmara Especializada,
independente de recurso e sobre das possibilidades de aceite de reconsideração
às decisões de julgamentos das Câmaras Especializadas ou Plenário do Crea ou
Confea antes do Trânsito em julgado de Sentença.
CONCLUSÃO :Ciente. A CEEC decidiu retornar a consulta quanto a possibilidade de aceite de
reconsideração às decisões de julgamentos das Câmaras Especializadas ou
Plenário do Crea ou Confea antes de Trânsito em julgado de Sentença, inclusive
solicitar o conceito de processo disciplinar, constante no artigo 55 da
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Resolução n. 1004. Foi decidido encaminhar por e-mail o parecer do
Departamento Jurídico n. 1063/2010.
REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 074/2010 da Comissão de Ética Profissional - Datado3.1.7
01/10/2010
ASSUNTO :Informa sobre a divisão dos processos éticos em tomos
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Documento enviado pelo Eng. Civil e Adv. José Ubirajara Martins Flores -3.1.8
Datado 30/09/2010
ASSUNTO :Encaminha divulgação do Material de Campanha para a eleição de Conselheiro
Federal
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer nº 1012/2010 do Depart. Jurídico do Crea-RS - Datado: 16/09/20103.1.9
ASSUNTO :Procedimentos quanto aos processos julgados pela Câmara sem a descrição da
nominata dos conselheiros que decidiram no processo, encaminhado ao
Departamento Financeiro para cobrança.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer nº 1062/2010 do Depart. Jurídico do Crea-RS - Datado: 01/10/20103.1.10
ASSUNTO :Apontamentos manuscritos ou no verso das folhas
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Eleitoral Regional - CER/RS3.1.11
ASSUNTO :Regras Debate - Dia 08/10/2010
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira - Supervisor3.2.1
Regional, do Crea-RS
ASSUNTO :Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem - fabricação e
montagem de estruturas metálicas.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião. O Coordenador da CEEC comunicou que na
reunião de Coordenadores estão tratando sobre três assuntos: estrutura
metálica, restauro e uso de explosivos.
REFERÊNCIA :Memorando n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara Especializada de3.2.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós graduação
"lato senso" ou "estrito senso", estão considerando passíveis de anotação
apenas os cursos dentro da modalidade (ou da categoria) do profissional ou
qualquer curso nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.
A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73, do
Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em seu artigo
45, inciso II.
CONCLUSÃO :A CEEC decidiu: A CEEC até a vigência da Resolução n. 1010/05 cumpria a
Deliberação n. 78 da Comissão de Atribuições Profissionais aprovada pelo
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Plenário do Confea em 24 de novembro de 1978:
“A Comissão de Atribuições Profissionais examinando os aspectos que envolvem a
anotação dos cursos de pós-graduação nas carteiras profissionais, delibera que
nas mesmas será feita única e exclusivamente aquelas anotações decorrentes da
conclusão de cursos de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado
comprovado através de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos
de ensino superior, registrado nos órgãos competentes do MEC e que confiram ou
confirmem as atribuições na forma prevista no art. 25 da Resolução n. 218 do
Confea.”
Com o advento da Resolução n. 1010/05 a CEEC começou a deferir a anotação dos
cursos de pós-graduação, conforme estabelece a Resolução n. 1007/03, por
entender que o fato de anotar o curso não geraria atribuições, porém
entendemos que é pertinente a preocupação da Câmara de Arquitetura, ou seja, a
possibilidade de caracterizar equivocadamente, que foi atribuída pelo Crea a
competência legal para a atividade anotada quando constante na certidão de
registro do profissional.
Por conseguinte, estamos repensando a forma de análise destes processos de
anotação de curso, não vinculando a anotação do curso à modalidade ou
categoria, pois a legislação pertinente não restringe tal análise, porém
haverá uma preocupação maior quanto à anotação do curso, permitindo a referida
anotação de cursos cujo título tenha correlação com a atribuição já existente
em seu registro, muito embora quando os cursos de pós graduação providenciarem
seu registro no Crea-RS e o profissional solicitar extensão de atribuições a
partir do curso realizado, seguiremos o que é previsto na Resolução n.
1010/05:
“Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma
categoria profissional.
Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e
competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos
níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional
requereu a extensão, observadas as seguintes disposições:
I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma
modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput
deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara
especializada; e
II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma
modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e
dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades
envolvidas.
§ 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da
formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos
comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão
favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).
§ 2º No caso de não haver câmara especializada no âmbito do campo de atuação
profissional do interessado, ou câmara inerente à extensão de atribuição
pretendida, a decisão caberá ao Plenário do Crea.
§ 3º A extensão da atribuição inicial aos técnicos portadores de certificados
de curso de especialização será considerada dentro dos mesmos critérios do
caput deste artigo e seus incisos.
§ 4º A extensão da atribuição inicial aos portadores de certificados de
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formação profissional adicional obtida no nível de formação pós-graduada no
senso lato, expedidos por curso regular registrado no Sistema Confea/Crea,
será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste artigo e seus
incisos.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, será exigida a prévia comprovação do
cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema educacional para a
validade dos respectivos cursos.” Aprovado.
REFERÊNCIA :Reunião da CEEC de 24 de setembro de 2010 - Processo n. 2010007236 - Compasul3.2.3
Construção e Serviços Ltda.
ASSUNTO :Deliberação sobre Registro de Atestado Técnico - Registro de Atestado –
Atestados técnicos, contendo as atividades de elevadores e escadas rolantes;
sistemas de refrigeração e ar condicionado; montagens/ instalações
eletromecânicas; paisagismo; PLANTIO DE GRAMAS OU ENLEIVAMENTO EXCETO NOS
SERVIÇOS EM MODAIS DE TRANSPORTES, DESMATAMENTO, DESTOCAMENTO EXCETO NOS
SERVIÇOS EM MODAIS DE TRANSPORTES; plantio de árvores, iluminação pública
(redes elétricas); telecomunicação; cabeamento estruturado; fiação telefônica;
rede lógica; cerca elétrica/eletrônica; circuito fechado tv; porteiro
eletrônico, sonorização; resíduos industriais perigosos e de saúde; transporte
de cargas perigosas, extração de minerais.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Depart. de Comunicação e Marketing - Datado: 06/10/20103.2.4
ASSUNTO :Solicita artigo para a revista do mês de novembro.
CONCLUSÃO :O Cons. José Homero Finamor Pinto encaminhará artigo para revista.
REFERÊNCIA :Memorando 114/2010 da Câmara de Arquitetura.3.2.5
ASSUNTO :Resposta da CEEC ao memorando 114/200 da Câmara de Arquitetura
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Arquitetura, referindo-se ao memorando nº 108/2010
da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-RS, solicita a essa
especializada que encaminhe as diretrizes curriculares do MEC referentes à
Engenharia Civil e às outras modalidades afetas a essa Câmara e, também,
solicita que esclareça quais os profissionais que tiveram suas atribuições
flexibilizadas na área do planejamento urbano com advento da Resol. nº
1010/2005 do Confea.
Inicialmente queremos enfatizar o posicionamento CEEC quanto à Norma de
Fiscalização nº 06, de 23 de outubro de 2009, proposta pela Câmara de
Arquitetura que “dispõe sobre procedimentos e estabelece critérios e
parâmetros para a fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da
atividade de planejamento físico, local, urbano e regional e elaboração de
Planos Diretores Urbanos e/ou Regionais.
Do parecer discutido e aprovado por essa Câmara se depreende que em nenhum
momento o posicionamento foi no sentido de questionar participação dos
Arquitetos e Urbanistas no planejamento urbano.
Entende essa Especializada, e o parecer é claro nesse sentido, que a atividade
de planejamento físico, local, urbano e regional e elaboração de Planos
Diretores Urbanos e/ou Regionais tem todas as características de
interdisciplinaridade. Defende a CEEC, dessa forma, que o planejamento urbano
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deve envolver sim arquitetos e urbanistas, mas também deve envolver
engenheiros civis, eletricistas, ambientais, agrônomos, geólogos, geógrafos,
etc. além de sociólogos, advogados, economistas e de outros profissionais.
Como sustentação a essa afirmativa, pinçamos três parágrafos do parecer
emitido pela CEEC:
As questões urbanas são multidisciplinares e apresentam enfoques diferenciados
podendo envolver outros segmentos profissionais com legislações específicas.
Na medida em que a atividade de planejamento físico, local, urbano e regional
passa a ser extensiva a outras categorias, cai por terra o caráter privativo e
o corporativismo profissional, dando lugar à interdisciplinaridade de
atribuições dentro do Sistema.
Quanto à definição de um conceito para a atividade do planejamento urbano e
regional, entendemos que o tema perpassa por várias Câmaras necessitando,
portanto, ser discutido em conjunto com as demais Especializadas. Trata-se de
um conceito abrangente que envolve outras categorias profissionais, categorias
essas que vão além do Sistema Confea-Crea, inclui gestores públicos e até
mesmo novas áreas do conhecimento científico.
O Estatuto da Cidade trouxe princípios, ferramentas e institutos perfeitamente
definidos para serem incorporados aos Planos Diretores, com a finalidade de
interferir na produção das cidades, através de um planejamento urbano
integrado com a participação efetiva da população, através de audiências
públicas, conferências e avaliações de todo o processo de desenvolvimento
urbano.
Quanto ao encaminhamento das Diretrizes Curriculares referentes à Engenharia
Civil e a outras modalidades afetas a essa Câmara, entendemos desnecessário
visto ser de domínio público e disponíveis para consulta no site do MEC.
Quanto à afirmativa de que “com o advento da Resolução nº 1010/2005 houve a
flexibilização das atividades técnicas, permitindo que demais profissionais
possam atuar na área do planejamento urbano” trata-se apenas uma argumentação
adicional que, no caso de diferentes categorias, não é aplicável. Aprovado.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Reunião de Coordenadores com a Diretoria4.1
ASSUNTO :Solicitação da Câmara de Arquitetura para inclusão de códigos da ART Estudo de
Impacto de Vizinhança- EIV e Relatório de Impacto Ambiental exclusivo para o
Arquiteto. Porém, não foi aceito e será encaminhado tal solicitação a todas as
Câmaras.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :CRICTE - Congresso Regional de Iniciação Científica e Tecnológica na Furg em4.2
Rio Grande
ASSUNTO :Realizou palestra na Universidade de Rio Grande na semana passada.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
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REFERÊNCIA :Reunião da Coordenadores com a Diretoria - memo interno 216/2010 - Comissão4.3
de Coordenadores das Câmaras Especializadas do Crea - RS
ASSUNTO :Solicita indicação de Conselheiro para MostraTec, o qual escolherá o invento
dos alunos Escola Técnica Liberato Salzano "Inovação Tecnológica" em duas
categorias: Melhor Projeto em Grupo e Melhor Projeto Individual premiados pelo
Crea/RS na MotraTec, a realizar-se em Novo Hamburgo, nos pavilhões da FENAC.
Será fornecido prêmio de seis passagens nacionais.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Fernando Martins Pereira da Silva.
REFERÊNCIA :Reunião estendida na cidade de Farroupilha, no Hotel Farina4.4
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Aprovado.
REFERÊNCIA :Coordenador participará do Seminário das Inspetorias em Pelotas, no dia 22 de4.5
outubro de 2010 e a Coordenação da próxima reunião ficará a cargo do Cons.
Moojen.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião do Colégio de Presidentes - memo interno n. 217/2010 do DEC4.6
ASSUNTO :Informando que se a Coordenação da Câmara tiver interesse em participar da
Reunião do Colégio de Presidentes e posterior jantar que acontecerá em 30 de
novembro de 2010 em Gramado deverá informar ao Departamento de Marketing.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Agradecimento a todos os colaboradores e conselheiros da CEEC por termos4.7
conseguido reduzir, nesta semana, a carga de processos na Câmara chegando a
menos de 500 processos.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de6.1
Arquitetura.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 � Define critérios, parâmetros e
atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor
cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou
ambiência.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes, Lia Maria Herzer Quintana e Luiz Inácio de Souza
Sebenello
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.6.2
ASSUNTO :Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090298767.1.1
INTERESSADO :E.L.N.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080183577.1.2
INTERESSADO :A.C.R.S.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20060114497.1.3
INTERESSADO :R.P.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090329127.1.4
INTERESSADO :A.P.P.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100175597.1.5
INTERESSADO :R.S.M.
RELATOR :Cons. Noel da Silva Santos
CONCLUSÃO :Decidiu-se pelo encaminhamento do presente processo para a Comissão de Ética
Profissional, para análise e retorno a esta Especializada, pelo motivo de
existir indícios de enquadramento na letra "f" do inciso III, do artigo 10,
das condutas vedadas, do Código de Ética, a qual trancrevemos: " Suspender
serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação."
Dar ciências as partes do encaminhamento para a Comissão de Ética.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D774
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100214127.2.1
INTERESSADO :DWD FABRICADOS DE CONCRETO E AÇO LTDA ME
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :A documentação apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir o
Auto de Infração lavrado, na medida em que o autuado não logrou demonstrar a
comprovação do visto em seu registro para atuar na jurisdição deste Crea,
restando configurada a infração ao art. 58 da Lei 5.194, de 1966.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da citada Lei.
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Tendo em vista a multa já ter sido quitada, sou pelo arquivamento do presente
processo após a certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D724
PROTOCOLO Nº:20100212157.2.2
INTERESSADO :ALTAIR BALESTRIN
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D725
PROTOCOLO Nº:20100241307.2.3
INTERESSADO :SERGIO LUIZ CHEMINI PRUX
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D726
PROTOCOLO Nº:20100226557.2.4
INTERESSADO :ADRIAL PRE-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização do objeto de
autuação, com o encaminhamento do registro da pessoa jurídica junto ao
Crea-RS, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho
profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D727
PROTOCOLO Nº:20100436817.2.5
INTERESSADO :ENTRE MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D728
PROTOCOLO Nº:20100215687.2.6
INTERESSADO :ENGEPLAN ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO PLANALTO LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
9
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CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D729
PROTOCOLO Nº:20100180277.2.7
INTERESSADO :JOSÉ MANOEL PEREIRA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D730
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20100023587.3.1
INTERESSADO :ADILSON DA SILVA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ADILSON DA
SILVA.
O indeferimento é devido o Eng. Civil não ter atribuições para as atividades
de Fabricação de cobertura metálica modular desmontável, constantes no objeto
social da empresa. E as atividades do seu Requerimento de Empresário, fl. 05,
não serem as mesmas descritas no Requerimento para Registro de Pessoa
Jurídica, fl. 01.
Oficiar à empresa e ao profissional dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100099407.3.2
INTERESSADO :LUCAS MOTTER ALBERTI SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviço de
desenho técnico relacionado à engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100035027.3.3
INTERESSADO :J.L. - CLIMATIZAÇÃO LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fl. 22, quanto ao INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa
Jurídica J.L. - CLIMATIZAÇÃO LTDA-ME.
Deverá ser dado ciência à empresa dos pareceres das Câmaras Especializadas de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CEI, fls. 25 e 26 e CEE, de fl. 28.
Caso a empresa não concorde com o parecer, alertamos que deverá encaminhar
pedido de recurso direto ao Plenário do CREA-RS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100467797.3.4
INTERESSADO :ENEX O&M DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, bem como responsabilidade técnica na área de engenharia
civil e de infra-estrutura, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100040897.3.5
INTERESSADO :CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de incorporações
imobiliárias e a administração de obras e gerenciamento de obras em geral,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de 10(dez)
dias.
PROTOCOLO Nº:20100121967.3.6
INTERESSADO :LA NOSTRA CASA MATERIAS DE CONTRUÇÃO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RENATO JOSÉ MATTJE, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E POR CONTA DE TERCEIROS; EDIFICAÇÕES
(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS;
SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100140097.3.7
INTERESSADO :MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICHARD DOS SANTOS OLIVEIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA, FABRICAÇÃO DE CASAS DE PRÉ-FABRICADAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100492337.3.8
INTERESSADO :CONSTRUTORA OAS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JACQUES ANDRADE AINTIPOFF como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100045917.3.9
INTERESSADO :PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA.
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GERALDO RAMON CALIXTO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E
CONCRETAGEM, E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar7.3.10.
PROTOCOLO Nº:20100099547.3.10.1
INTERESSADO :LIPPSTEIN LAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO LUIS DEBONI como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE LAJES PRÉ MOLDADOS EM CIMENTO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100159617.3.10.2
INTERESSADO :EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de Vínculo Profissional do Eng.º Civil EDSON ANTONIO BRUN,
Responsável Técnico pela empresa EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100099327.3.10.3
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO NOVA ALVORADA LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL ALINE VEDANA como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO AMIANTO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PARALELEPÍPEDOS E PRÉ-MOLDADOS DE
CIMENTO AMIANTO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100389037.3.10.4
INTERESSADO :PORTOSERRA ESTRUTURAS E ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica Portoserra Estruturas e
Esquadrias Metálicas Ltda, passando a estar registrada na área da engenharia
civil para: prestação de serviços nas obras de montagens de estruturas;
projeto e execução de obras civis, estruturas metálicas de todos os tipos, de
esquadrias metálicas, e avaliação de bens imóveis e edficações.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise.
PROTOCOLO Nº:20100391897.3.10.5
INTERESSADO :FIRMA DE MERGULHO, ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil Gildo Schvartz, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da engenharia civil para: prestação de serviços técnicos de
engenharia civil nas áreas de: consultoria, projetos, pesquisas, sondagens e
execução de obras de engenharia civil; prestação de serviços subaquáticos ou
não, de: dragagem, instalações, batimetria e outros serviços técnicos
submersos.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Após, encaminhar às Câmaras de Engenharia Industrial e Geologia e Minas para
análise.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100073287.3.10.6
INTERESSADO :FRANE EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fl. 61 que diz: Deferir a anotação do ENG. CIVIL
DANIEL KLEIN, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa
requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Retificamos o parecer de fl. 18. Deverá ser alterado, a empresa está
registrada na área da engenharia civil para: Edificações residenciais,
industriais, comerciais e de serviço; serviços de impermeabilização de pisos;
e serviços de urbanização(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA).
PROTOCOLO Nº:20100492477.3.10.7
INTERESSADO :AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOISÉS ROGÉRIO LINDEN, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO; CONSULTORIA, PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL; EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SINALIZAÇÃO DE OBRAS
RODOVIÁRIAS; LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100491947.3.10.8
INTERESSADO :R M FIALHO & CIA LTDA ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica R M FIALHO & CIA LTDA ME., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL REINALDO MENEZES FIALHO, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMAS EM PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDIVIDUAIS,
PROJETOS EXECUÇÕES DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100157537.3.10.9
INTERESSADO :MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE LUIZ DE ARAUJO VALIM como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100157517.3.10.10
INTERESSADO :MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Asses. Téc. Regina Figueiredo Pinto da Cunha
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MÂNICA & VALER LTDA.,
alterando sua razão social para: MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MADECONSTRO CONSTRUÇÕES
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA) E INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MÃO-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ACRESCIDOS DE PRODUÇÃO DE CASA DE MADEIRAS
PRÉ-FABRICADAS.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal, para análise do
objeto social de fl. 54.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.4.
Processos para Homologar7.4.1.
PROTOCOLO Nº:20100393107.4.1.1
INTERESSADO :DILSON ROBERTO DUCATI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos de Consulta Diversos7.5.
PROTOCOLO Nº:20090270257.5.1
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20060122917.5.2
INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de Relatório de Fiscalização7.6.
PROTOCOLO Nº:20090418557.6.1
INTERESSADO :MADEIREIRA PARANHANA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090030537.6.2
INTERESSADO :DANZER & CIA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por oficiar ao engenheiro civil André Bernardo Weschenfelder para que
apresente a art do PPCI realizado para a empresa Danzer & Cia Ltda, situada na
rua Sete de Setembro, 681, em Panambi -RS.
Caso não haja manifestação referente ao ofício, o engenheiro civil André
Bernardo Weschenfelder deverá ser notificado por infringência a Lei 6496/77,
Artigo 1º e 3º, falta de art referente ao PPCI elaborado para a empresa Danzer
& Cia Ltda, conforme relatório de fiscalização de engenharia de segurança do
trabalho (fl. 01), seguindo o Rito Processual da Res. 1008/2004.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise das atividades
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
desenvolvidas pelos profissionais da sua modalidade.
PROTOCOLO Nº:20090049957.6.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Decidiu-se que este expediente deve ser enviado para a Presidência do Conselho
sugerindo que dele tome ciência e encaminhe para o Grupo de Trabalho criado
pelo Plenário, especificamente para estudo e ordenamento de soluções de
assuntos do tipo em análise.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D772
PROTOCOLO Nº:20090049827.6.4
INTERESSADO :KUBIÇA & KUBIÇA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Decidiu-se que falhou a empresa em não submeter ao CREA a alteração de
atividade que procedeu no seu estatuto social. Não há como acolher a defesa
apresentada (que omitiu importante alteração de atividade de manutenção)
porque esta nova atividade tem sua análise e julgamento que extrapola ao
âmbito de atuação desta Câmara, competência que é da Câmara de Engenharia
Industrial.
Notifique-se a empresa desta decisão.
Subjacente à rejeição da defesa apresentada pela empresa Kessler & Kessler,
deve ser notificado o Engenheiro Civil José Natal Kubiça - CREA 37502 -D, de
que não possui atribuições profissionais para ser responsável pela empresa, na
totalidade de seus objetivos sociais ora vigorantes, e que deve ater-se às
suas atribuições de engenheiro civil, para que não incida em ilícito conforme
explicita a Lei Federal 5.194, artº 6º, alínea "b" e Resoluções subseqüentes,
podendo esta Câmara dirimir eventuais dúvidas que tenha.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D771
PROTOCOLO Nº:20100243867.6.5
INTERESSADO :LEON FRANCISCO VASSALLI
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Conforme o exposto, entendemos que o “Plano Diretor” pode ser desenvolvido por
equipe multidisciplinar, face envolver atividades inerentes a várias
modalidades profissionais, a responsabilidade técnica e coordenação dos Planos
Diretores podem ser assumidas por engenheiros civis.
Dessa forma, somos pela improcedência da notificação e o arquivamento do
processo.
PROTOCOLO Nº:20080040557.6.6
INTERESSADO :EDEMAR KAPPEL
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090013857.6.7
INTERESSADO :VALDEMIRO LUSA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080042187.6.8
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito ao Departamento de ART para apresentar a correção da ART 4303106, com
relação a dimensão e diferença de taxa, para que o profissional regularize a
situação da mesma.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20080172718.1.1.1
INTERESSADO :E.P.F.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se pelo arquivamento do processo. Remeta-se cópia do presente parecer
às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo
com o artigo 35º da Resolução 1.004/2003 do CONFEA.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D775
PROTOCOLO Nº:20080334768.1.1.2
INTERESSADO :A.K.J.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Em vista das informações prestadas pelo Engenheiro e pelas diligências
efetuadas, somos pelo arquivamento do referido processo. Oficie-se as partes.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D773
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20090002778.1.2.1
INTERESSADO :ARTE E SHOWS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D731
PROTOCOLO Nº:20100180128.1.2.2
INTERESSADO :GILSON ALVES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D732
PROTOCOLO Nº:20100214208.1.2.3
INTERESSADO :MARCOS VINICIUS DE MOURA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da ART dos demais serviços.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D733
PROTOCOLO Nº:20100197328.1.2.4
INTERESSADO :J.A.C. PIRES & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D734
PROTOCOLO Nº:20100414328.1.2.5
INTERESSADO :JEFERSON FICKEL BANDEIRA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D735
PROTOCOLO Nº:20100224358.1.2.6
INTERESSADO :SUSANA DIAS MULLER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D736
19
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100203898.1.2.7
INTERESSADO :CECCHELE-COMERCIO E IND DA CONSTRUCAO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D737
PROTOCOLO Nº:20100230678.1.2.8
INTERESSADO :ARNILDO ASSENHEIMER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D738
PROTOCOLO Nº:20100194278.1.2.9
INTERESSADO :TUFER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D739
PROTOCOLO Nº:20100232038.1.2.10
INTERESSADO :DIVILLAR ACABAMENTOS E SERVICOS LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D740
20
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100236798.1.2.11
INTERESSADO :SELT ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização da obra/serviço,
objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o objetivo da
fiscalização deste Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D741
PROTOCOLO Nº:20100231028.1.2.12
INTERESSADO :MARIA TERESA DA VEIGA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D742
PROTOCOLO Nº:20100193388.1.2.13
INTERESSADO :CGS STANDS - LOCAÇÃO MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D743
PROTOCOLO Nº:20100238278.1.2.14
INTERESSADO :JAQUELINE MARIA RAFFO SPECK (MADEIREIRA J K)
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D744
PROTOCOLO Nº:20100203828.1.2.15
INTERESSADO :JS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
21
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Oficiar ao Engenheiro Civil Cleiton Felipe Mader Fernandes, para que este
informe se é o responsável pela regularização do arquitetônico, das
instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias da obra de
propriedade de Olito Corazza localizada no Distrito Linha 13 de Maio, no
Município de Alto Alegre.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise dos documentos às
fls. 15 a 24.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D745
PROTOCOLO Nº:20100240658.1.2.16
INTERESSADO :SANDI SONDAGENS E ENSAIOS GEOTÉCNICOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo constata-se a regularização
da obra/serviço, objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o
objetivo da fiscalização deste Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D746
PROTOCOLO Nº:20100243388.1.2.17
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D747
PROTOCOLO Nº:20100243628.1.2.18
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
22
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
contrário e nenhuma abstenção. D748
PROTOCOLO Nº:20100243428.1.2.19
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D749
PROTOCOLO Nº:20100224798.1.2.20
INTERESSADO :L.B. CORREA ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :A defesa apresentada não possui elementos capazes para desconstituir o Auto de
Infração, visto que a autuada possui objetivo social voltado à área de
fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta, sem, no entanto
possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº
5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D750
PROTOCOLO Nº:20100243708.1.2.21
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D751
PROTOCOLO Nº:20100243768.1.2.22
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D752
PROTOCOLO Nº:20100243748.1.2.23
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
23
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D753
PROTOCOLO Nº:20100243468.1.2.24
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D754
PROTOCOLO Nº:20100243448.1.2.25
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D755
PROTOCOLO Nº:20100243688.1.2.26
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D756
PROTOCOLO Nº:20100243408.1.2.27
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D757
PROTOCOLO Nº:20100243668.1.2.28
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
24
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D758
PROTOCOLO Nº:20040041318.1.2.29
INTERESSADO :ADELINO TEIXEIRA DE FARIAS
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Após análise das arts apresentadas (B02407796 e 5070095), em relação ao auto
de infração lavrado, somos pela extinção da multa imposta e o arquivamento do
processo.
Quanto à art B02407796: encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e Art
para que retifique a art, retirando da mesma a atividade de "Projeto e
Execução" de "serviços afins e correlatos em estruturas e concreto", uma vez
que o profissional não possui atribuição para tais atividades. Informar ao
profissional da decisão.
Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D759
PROTOCOLO Nº:20100243608.1.2.30
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D760
PROTOCOLO Nº:20100243588.1.2.31
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D761
PROTOCOLO Nº:20100243568.1.2.32
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
25
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D762
PROTOCOLO Nº:20100243548.1.2.33
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D763
PROTOCOLO Nº:20100243508.1.2.34
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D764
PROTOCOLO Nº:20100243528.1.2.35
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D765
PROTOCOLO Nº:20100243648.1.2.36
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D766
PROTOCOLO Nº:20100243728.1.2.37
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
26
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D767
PROTOCOLO Nº:20100243488.1.2.38
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D768
PROTOCOLO Nº:20100243788.1.2.39
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D769
PROTOCOLO Nº:20100243808.1.2.40
INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D770
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20100074108.1.3.1
INTERESSADO :NOEMIA EGGERS
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100445448.1.3.2
INTERESSADO :IGOR SCHUCH DA ROSA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20100492658.1.3.3
INTERESSADO :MARCO ANTONIO MADRUGA DE OLIVEIRA
27
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Trânsito.
PROTOCOLO Nº:20100067988.1.3.4
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO SIMÕES PIRES WAYHS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100068858.1.3.5
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO SIMÕES PIRES WAYHS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de pós-graduação em MBA em Gestão
de Negócios na Construção Civil.
PROTOCOLO Nº:20100495218.1.3.6
INTERESSADO :OTTO BELGIO TRINDADE FILHO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho com atribuições segundo a Resolução n. 359/91, artigo
4°.
PROTOCOLO Nº:20100132288.1.3.7
INTERESSADO :ISABEL CAMPONOGARA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação dos cursos: Pós-Graduação em Geociências,
Lato Sensu; Pós-Graduação em Geomática, Mestre em Geomática, Área de
Concentração: Tecnologia da Geoinformação; Pós-Graduação em Geografia,
Mestre em Geografia, Área de Concentração: Análise Ambiental e Dinâmica
Espacial.
PROTOCOLO Nº:20100132748.1.3.8
INTERESSADO :KARLA STAUDT
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que a engenheira ambiental Karla Staudt não possui atribuição
para assumir a responsabilidade técnica de abatedouros.
Quanto a estações de tratamento de esgotos (ETE) e de resíduos industriais:
a) O projeto de estação de tratamento de esgotos (ETE) e de resíduos
industriais poderá ser desenvolvido pela engenheira ambiental desde que seja
EM CONJUNTO com engenheiro químico.
b) A operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) poderá ser
desenvolvida pela engenheira ambiental.
A operação de estação de tratamento de resíduos industriais é atribuição
exclusiva dos engenheiros químicos.
c) O projeto e a execução de obras civis das estações de tratamento de esgotos
e resíduos industriais são atribuições exclusivas dos engenheiros civis e
engenheiros de fortificação e construção.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100081788.1.4.1
INTERESSADO :CONCRESINOS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa CONCRESINOS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100069178.1.4.2
INTERESSADO :FRANCISCO E ALEX COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JOSILEI VIECILI
FIORIN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100378338.1.4.3
INTERESSADO :CIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN-
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALFREDO ARTHUR DORN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100490368.1.4.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
saneamento e infra-estrutura, pavimentação, execução de redes de drenagem
pluvial e esgoto sanitário, muros de arrimo, terraplanagem, projetos
industriais na área de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20100122048.1.4.5
INTERESSADO :DE MENEZES E AMARILLA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DE MENEZES E AMARILLA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ORLANDO RAMON
AMARILLA ALFONSO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS: RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OUTRAS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100394188.1.4.6
INTERESSADO :LOEWE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de prestação de
serviços de projetos, detalhamento de desenho civil, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100146408.1.4.7
INTERESSADO :MENDES & BITTENCOURT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MENDES & BITTENCOURT MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CLARISSA
WEINMANN NAVA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100056558.1.4.8
INTERESSADO :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO RODRIGUES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO RODRIGUES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADAIR
RODRIGUES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE CASAS; PRESTAÇÃO DE DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE RUAS E
CALÇADAS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2,
1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do
CONFEA).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 03.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100380998.1.4.9
INTERESSADO :MINERACAO VERA CRUZ LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
pavimentação, reparação e conservação de estradas, pontes, portos e
congêneres, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100349598.1.4.10
INTERESSADO :COOPERATIVA DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA FONTOURA XA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos por retificar as atividades: “fabricar postes”, constantes no parecer de
fl. 375.
Somos pela homologação do parecer de fl. 375.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100176718.1.4.11
INTERESSADO :IBC TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplenagem,
pavimentação, escavação(obras civis), abertura de valas(obras civis), deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Após, o presente processo deverá retornar à Câmara Especializada de Geologia e
Minas, para verificação do parecer de fls. 25 e 26, considerando o artigo 9°
da Resolução n. 336/89.
PROTOCOLO Nº:20100490148.1.4.12
INTERESSADO :CONFIDENCIAL SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da empresa CONFIDENCIAL SERVIÇOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JOICE CRISTINA FRASSON, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROJETO, INSTALAÇÃO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100491658.1.4.13
INTERESSADO :CONSTRUTORA GJ LOPES LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA GJ LOPES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILSON JAVERT LOPES, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS,
SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM, AVALIAÇÕES, PERÍCIAS, FISCALIZAÇÃO,
ASSESSORIA, GERENCIAMENTO DE OBRAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100025768.1.4.14
INTERESSADO :VETERINÁRIA PIRES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deverá ser cumprido a Prática Operacional item 2.2 e caso haja manifestação
por parte do Eng.º Paulo Vitor Pereira Scherer, conforme citado pelo Agente
Fiscal em fl. 24, deverá ser anexado ao processo para a CEEC possa se
manifestar.
Salientamos que a CEEC já tmou a decisão de Indeferimento do Registro,
conforme parecer de fl. 19.
PROTOCOLO Nº:20100157588.1.4.15
INTERESSADO :IRMÃOS VENSON LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Antes de nos manifestarmos sobre o pedido de Baixa de Registro, encaminhar à
Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise da Alteração
Contratual de objeto social, conforme fl. 53.
PROTOCOLO Nº:20100488208.1.4.16
INTERESSADO :AMCC ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A M C C ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ANDRÉ MARTINS DA COSTA CÔDO e ANDRÉ
RICARDO PEREIRA BASTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SANEAMENTO BÁSICO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
solicitação de registro com a anotação fl. 04.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100056398.1.4.17
INTERESSADO :BUSATTA & ZAMBONI LTDA.
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON BAÚ, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100115908.1.4.18
INTERESSADO :PROVALOR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PROVALOR ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO HENRIQUES GONÇALES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, PORTOS CANAIS DE
SANEAMENTO BÁSICO, OBRAS DE ARTE CORRENTE, CANAIS E GALERIAS, PONTES E
VIADUTOS, TÚNEIS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, URBANIZAÇÃO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), BARRAGENS E
AÇUDES, DRENAGENS, SERVIÇO DE INSTALAÇÕES E ACABAMENTO DE OBRAS, PEQUENAS
CONSTRUÇÕES E REFORMAS, PISOS ESPECIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAUDOS,
PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS, FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA EM OBRAS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, DE
CONCRETO; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 04.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100388958.1.4.19
INTERESSADO :QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSVALDO MASSARU
SATO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100453108.1.4.20
INTERESSADO :MARIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO STUMPF PEZZI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100353798.1.4.21
INTERESSADO :SOARES & SCHULZ LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da Norma Conjunta CEEC e CEEE nº
001/06 - Dispõe sobre o exercício profissional das atividades de instalações
elétricas prediais em baixa tensão e sistemas de proteção contra descargas
atmosféricas (SPDA), conforme seu artigo 1º, o qual transcrevemos:
Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de anotação de profissional como
responsável técnico de pessoa jurídica que se proponha a projetar e executar
instalações elétricas prediais em baixa tensão, o histórico escolar do mesmo
deve ser submetido a análise da câmara especializada de origem, a qual
concederá o registro, em função das disciplinas cursadas na graduação que
forneçam subsídios para o desempenho destas atividades.
Salientamos ainda, as atividades que a empresa Soares & Schulz Ltda., está
habilitada a exercer são as constantes na sua certidão do CREA-RS e também
foram informadas no ofício REG: 014437/2010, encaminhado pelo Depto de
Registro.
PROTOCOLO Nº:20090388368.1.4.22
INTERESSADO :SENEVAL CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SENEVAL CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VILMAR PERONDI,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
EDIFICAÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDÊNCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100025268.1.4.23
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :GEO-AMBIENTE PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso pretenda exercer as atividades de
serviços de engenharia ambiental e serviços de saneamento ambiental,
exclusivamente para estas atividades deverá anotar engenheiro ambiental como
responsável técnico no prazo de 10(dez) dias. Alertamos ainda, que o registro
da empresa Geo-Ambiente Projetos de Engenharia Ltda., foi deferido pela Câmara
Especializada de Geologia e Minas, conforme as atribuições do Profissional
Geólogo Luis Carlos da Rosa Evangelista, ou seja, está registrada na área da
Geologia para: Serviços de geologia, projetos, execuções, consultorias e
licenciamentos ambientais, prestação de serviços.
Depto de Registro:
Caso haja confirmação por parte da empresa, que não irá atuar na área da
engenharia ambiental em: serviços de engenharia ambiental e saneamento
ambiental, o presente processo deverá ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100294628.1.4.24
INTERESSADO :JOAO MARIA CANDIDO REIS SANTOS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :INDEFERIR o Registro de Firma Individual do Profissional JOÃO MARIA CANDIDO
REIS SANTOS, pelo não atendimento aos art. 4º e 5º da Lei Federal 5.194/66.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453028.1.4.25
INTERESSADO :EVERTON NUNES DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ROLNEI RIBEIRO
DOS SANTOS MEYER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100100058.1.4.26
INTERESSADO :ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA ANA REFOSCO & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de desenhos técnicos relacionados à engenharia civil, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100036968.1.4.27
INTERESSADO :CESAR - CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 30, em
resposta ao parecer de fl. 23.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100441628.1.4.28
INTERESSADO :CONSTRUTORA OLIVEIRA & ATKINSON LTDA ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fl. 48.
Retificamos o parecer de fls. 22 e 23. Deverá ser alterado, a empresa está
registrada na área da engenharia civil para: Edificações residenciais,
industriais, comerciais e para fins culturais e recreativas; projetos de
engenharia civil e saneamento, serviços técnicos de engenharia civil,
consultoria em engenharia civil; serviços de análise, estudo e demarcação do
solo; empreiteira de mão de obra; obras de drenagem, terraplenagem e
movimentação de terra; construção de pontes e grandes estruturas; obras
viárias(rodovias e aeroportos); pavimentação(asfalto, cimento); coleta,
transporte e disposição final(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes), tratamento(operação e execução de obras civis) de resíduos
sólidos, urbanos e industriais(não perigosos inertes) e de serviços de
construção civil, projetos e execução de serviços de topografia.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100492068.1.4.29
INTERESSADO :AEEX - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AEEX - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO WEISSHEIMER,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS EM GERAL, PROJETOS, GERENCIAMENTO, CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA E AINDA INCORPORAÇÃO E URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100389188.1.4.30
INTERESSADO :GRAN BRASIL TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de engenharia civil, redes de tratamento(obras civis), deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100061808.1.4.31
INTERESSADO :PLANATER TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PLANATER TERRAPLANAGEM LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ RICARDO DONIN DE LIMA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM E OUTRAS
MOVIMENTAÇÕES DE TERRA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100121928.1.4.32
INTERESSADO :ARITEC COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100453048.1.4.33
INTERESSADO :APREDIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa Apredimar Empreendimentos
Imobiliários Ltda., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; LOTEAMENTO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100137808.1.4.34
INTERESSADO :CAMILA PREISSLER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de engenharia
civil, saneamento e consultoria em engenharia civil, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100343858.1.4.35
INTERESSADO :CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E
ELETRÔNICA LTDA., sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS JORGE
MARQUES MOURA, LABIB FAOUR AUAD e LUCIANO RICARDO F. BERTOLACCINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
DE SINALIZAÇÃO RELACIONADOS AO SISTEMA VIÁRIO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO, TAIS
COMO: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, VERTICAL E SEMAFÓRICA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100032808.1.4.36
INTERESSADO :CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO RONALDO SCHMIDT como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100496728.1.4.37
INTERESSADO :MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS DALMO DA SILVA BARBOSA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
e MONICA UMEMURA PACHU BARBOSA, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, UTILIZANDO MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS, BEM COMO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM REGIME DE
EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, MONTAGENS DE
ESTRUTURAS DE AÇO E DE SISTEMAS DE COBERTURA E FECHAMENTOS.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 85.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100122198.1.4.38
INTERESSADO :T M INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica T M INCORPORADORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALTAIR LUIZ MAIERON JÚNIOR, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; EDIFICAÇÕES
(RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100458588.1.4.39
INTERESSADO :DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS BALDISSARELLA,
em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100458748.1.4.40
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALMEIDA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALMEIDA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLEITON FELIPE MADER
FERNANDES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EM REFORMAS, PINTURA, AMPLIAÇÃO EM OBRAS CIVIS, E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100132608.1.4.41
INTERESSADO :SM SOARES & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SM SOARES & CIA LTDA-EPP., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VICENZO FREEZE AGUSTINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E
RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100491428.1.4.42
INTERESSADO :ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO SILVEIRA ROCHA como Responsável
Técnico da Pessoa Jurídica e o pedido de baixa de responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHÃES pela empresa em tela.
Oficiem-se os profissionais e a empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100445918.1.4.43
INTERESSADO :MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo MARLIZE
SANCHOTENE BACHINSKI.
O indeferimento é devido as atividades de: fabricação de grades de ferro para
residencias e fabricação de canos para irrigação, constantes no objeto social
da empresa não são de atribuição do profissional engenheiro civil.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100378268.1.4.44
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Somos por retirar as atividades: “com prestação de serviços a terceiros com
uso e emprego de material explosivo”, constantes no parecer de fls. 546 e 547.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100019098.1.4.45
INTERESSADO :TONIOLO & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Cadastral da empresa TONIOLO & CIA.
LTDA., referente a sua RAZÃO SOCIAL e OBJETO SOCIAL.
O indeferimento é devido o descumprimento ao artigo 9º da Resolução nº 336/89
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100137928.1.4.46
INTERESSADO :BLOCMOLD BLOCOS E PISOS DE CONCRETO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BLOCMOLD BLOCOS E PISOS DE CONCRETO
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO BIN, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100088978.1.4.47
INTERESSADO :RC SARETTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa RC SARETTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA., e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RUI CESAR SARETTA,
pela empresa requerente.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar a empresa dando ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090105078.1.4.48
INTERESSADO :CONSTRUTORA SCHEFFER E SANTANA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa CONSTRUTORA SCHEFFER E SANTANA LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar a empresa dando ciência da decisão
PROTOCOLO Nº:20100074738.1.4.49
INTERESSADO :CONSTRUVARGAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUVARGAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONSTRUÇÃO LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANA
JANETE ALTMANN JASPER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100142838.1.4.50
INTERESSADO :LOPES PEIXOTO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar ao Engº. Civil Cassio Fernando Lopes Peixoto, solicitando
esclarecimentos de como o referido profissional, irá atender à empresa Lopes
Peixoto Engenharia Ltda., com sede em Santiago-RS, residindo em Porto
Alegre-RS, considerando a distância entre estas cidades.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20100445488.1.4.51
INTERESSADO :WALDEMAR MARTINS SOARES & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FLAVIO BRENNER, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100142878.1.4.52
INTERESSADO :COOPERATIVA DE TRABALHO ITACURUBIENSE LTDA-COOPERITA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa COOPERATIVA DE TRABALHO ITACURUBIENSE
LTDA. COOPERITA, e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL. VITOR
HUGO CAETANO RIGON, pela empresa requerente.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar a empresa dando ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453168.1.4.53
INTERESSADO :EMEDENGE-ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa EMEDENGE-ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA.-ME, e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
MANOEL DEONIR MARTINS DE SOUZA, pela empresa requerente.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar a empresa dando ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100355328.1.4.54
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :GENESIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 33, em
resposta ao parecer de fls. 23 e 24.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100020308.1.4.55
INTERESSADO :R R L ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica R R L ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO ALBERTO GEHRKE, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100355348.1.4.56
INTERESSADO :J.R.D. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 32 e 33, em
resposta ao parecer de fls. 23 e 24.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100496198.1.4.57
INTERESSADO :JOEL TEDESCO & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOEL TEDESCO & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ROSA MARIA DE OLIVEIRA DACOL, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS,
PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS
EM GERAL.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100023678.1.4.58
INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL VALTER DE ANDRADE JUNIOR na
empresa PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100495158.1.4.59
INTERESSADO :W.K. BORGES & CIA LTDA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO
DENTI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100032708.1.4.60
INTERESSADO :RUMO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LEANDRO ENGEL BALLE como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100495658.1.4.61
INTERESSADO :ST - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOEL SEVERO
RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 100.
PROTOCOLO Nº:20100494208.1.4.62
INTERESSADO :CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LÉO ANUNCIO ARSEGO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100494798.1.4.63
INTERESSADO :SGP PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SGP PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIANCARLO GUERRIERI PAZ,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA AMBIENTAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100033608.1.4.64
INTERESSADO :HIDROBRASIL HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA.
RELATOR :Con Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do TÉCNICO EM
MEIO AMBIENTE LUCAS NIEDZULKA VERÇOSA pela empresa HIDROBRASIL HIDRÁULICA E
SANEAMENTO LTDA.
O Indeferimento é devido o referido profissional não possuir atribuições para
as atividades constantes no objeto social da empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100038118.1.4.65
INTERESSADO :MIGUEL ANGELO GONÇALVES ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa MIGUEL
ANGELO GONÇALVES, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL ANGELO
GONÇALVES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE
TERRAPLENAGEM.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100072798.1.4.66
INTERESSADO :IMOJEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Retificamos o parecer de fl. 29. A empresa está registrada na área da
engenharia civil para: LOTEAMENTOS (limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS,
PONTES, BUEIROS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE
ESTRADAS, SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM, USINAGEM DE CONCRETO, OBRAS CIVIS.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise do objeto
social de fl. 08.
Processos para Homologar8.1.4.67.
PROTOCOLO Nº:20100386948.1.4.67.1
INTERESSADO :COMPANHIA CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100130348.1.4.67.2
INTERESSADO :RODRIGO SOUZA DE VARGAS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RODRIGO SOUZA DE VARGAS & CIA LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO RODERICO DE BIVAR DIOGO
PEREIRA DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto
social de fl. 03.
45
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100389218.1.4.67.3
INTERESSADO :CENTRAL METÁLICA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CENTRAL METÁLICA E
CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: CENTRAL METÁLICA LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CENTRAL METÁLICA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
MONTAGEM(estruturas metálicas, esquadrias de metal e artigos de serralheria),
REPAROS E COLOCAÇÃO DESTES PRODUTOS FABRICADOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto
social de fl. 59.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100445428.1.4.67.4
INTERESSADO :DVQ CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DVQ CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS WETZEL DA ROSA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEIS, INCLUSIVE SOB FORMA DE SUB-EMPREITADA, REFORMAS E PINTURAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100337668.1.4.67.5
INTERESSADO :MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa MPE-Montagens e Projetos Especiais
S/A., passando a estar registrada para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS,
INSTALAÇÕES, PROJETOS NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL, ASSIM COMO OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO NAS ÁREAS HIDRÁULICA, CIVIL, PREDIAL; RECALQUE DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, URBANISMO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E SANEAMENTO
BÁSICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS
METRO-FERROVIÁRIA.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Agronomia e
Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 186.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100121978.1.4.67.6
INTERESSADO :MANES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MANES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RICARDO FARAH, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM
E MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO, REDES DE ÁGUA, ESGOTOS, BUEIROS, GALERIAS PLUVIAIS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÕES
DE PREDIAIS, DE ESTRADAS E RUAS, OBRAS DE ARTE CORRENTES E ESPECIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100115448.1.4.67.7
INTERESSADO :EMBRASMAQUI MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMBRASMAQUI MÁQUINAS E
EMPILHADEIRAS LTDA., sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras
civis); PREPARAÇÃO DE CANTEIROS E LIMPEZA DE TERRENOS; PERFURAÇÕES E
SONDAGENS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO, TAIS
COMO: REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS FREÁTICOS, DRENAGEM DO SOLO DESTINADOS A
CONSTRUÇÃO, REMOÇÃO DOS MATERIAIS INERTES E OUTROS TIPOS DE REFUGO ORIGINADOS
NA LIMPEZA DO TERRENO OU DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS SEM OPERADOR, TAIS COMO: EMPILHADEIRAS, TRATORES, ESCAVADEIRAS,
RETRO-ESCAVADEIRAS, MOTONIVELADORES E SIMILARES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100388748.1.4.67.8
INTERESSADO :PEX INSTALADORA ELÉTRICA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PEX INSTALADORA ELÉTRICA
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
INSTALAÇÃO ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICA,
CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS, CONSULTORIAS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, OBRAS POR
ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, EMPREITADAS GLOBAIS E PARCIAIS,
INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES, LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo
urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS AO
RAMO DE ENGENHARIA CIVIL.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100109218.1.4.67.9
INTERESSADO :HCS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa HCS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA OU CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA, LOCAÇÃO,
DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e
11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100146378.1.4.67.10
INTERESSADO :TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES MISSÕES LTDA ME
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES MISSÕES LTDA
ME., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WALID ABDEL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100065758.1.4.67.11
INTERESSADO :LAURI AVILA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LAURI AVILA CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO GUSTAVO MALDANER, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES PREDIAIS, FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100033578.1.4.67.12
INTERESSADO :CONSTRUTORA REALIZA LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA REALIZA LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANNI FERNANDES MAINIERI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453098.1.4.67.13
INTERESSADO :MAGISON CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MAGISON CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARTUR AMARAL RIBAS, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100073138.1.4.67.14
INTERESSADO :COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE CAPITÃO LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE CAPITÃO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO BRUCH, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100061608.1.4.67.15
INTERESSADO :PRÉ-MOLDADOS MARAVILHA LTDA EPP
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRÉ-MOLDADOS MARAVILHA LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CLOVIS DA SILVA FILHO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CONCRETO EM GERAL, TUBOS, POSTES, OBRAS PRÉ-MOLDADAS, LAJES,
GALERIAS E PONTES, EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO;
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA) EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100173798.1.4.67.16
INTERESSADO :AUFRAN ARTEFATOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AUFRAN ARTEFATOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARTE PRIMO MARTINS PINTO, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO; SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100146038.1.4.67.17
INTERESSADO :MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDER
DELBONE TEIXEIRA GUEDES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PÚBLICOS; SERVIÇOS DE PINTURA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
50
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100018738.1.4.67.18
INTERESSADO :TOPOGRAFIA MAPE LTDA
RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO CAETANO DA ROLD, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100131628.1.4.67.19
INTERESSADO :A.R.R.- CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ GUSTAVO BRENNER DA SILVEIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453088.1.4.67.20
INTERESSADO :CONSTRUTORA CASA CONCEITO LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARTUR AMARAL RIBAS,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100457958.1.4.67.21
INTERESSADO :POTENZA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA.
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LAURO SALVATI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100492128.1.4.67.22
INTERESSADO :GASTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GASTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO GASTAL, passando a estar
registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100132428.1.4.67.23
INTERESSADO :COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA
RELATOR :Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil IVAR TORRICO RIVAS
pela Pessoa Jurídica COTREL-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100131448.1.4.67.24
INTERESSADO :COMPASAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA-ME
RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL OSMAR CANDIDO PALERMO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM; OBRAS VIÁRIAS DE RODOVIAS, VIAS
FÉRREAS E AEROPORTOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E
ESGOTO; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;
SERVIÇOS DE CALÇAMENTO DE RUAS; SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO
URBANO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 02.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Obs.: Informar à empresa que a atividade destinação final, o projeto será
desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.
PROTOCOLO Nº:20100467628.1.4.67.25
INTERESSADO :ENGEMIN - ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA.
RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a Anotação de Quadro Técnico do Eng.º Civil CELITO MANUEL BRUGNARA na
empresa ENGEMIN - ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional Eng.º Civil FLÁVIO JOSÉ VITELO SCHUTT e a empresa em
tela, solicitando esclarecimentos de sua Anotação na referida empresa,
trata-se de Responsabilidade Técnica ou somente Quadro Técnico, considerando
que sua Art de nº 5461630, consta como Responsável Técnico da PJ dentro das
atribuições.
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100139908.1.4.67.26
INTERESSADO :CONSTRUTORA NUNES E FERNANDES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANI PINTO WOLFF,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100073888.1.4.67.27
INTERESSADO :JOSÉ DE BRITO MEYER & CIA LTDA ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LUCIANA JANETE
ALTMANN JASPER, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100469188.1.4.67.28
INTERESSADO :DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20100496718.1.5.1
INTERESSADO :SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5484897 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20100489328.1.5.2
INTERESSADO :SODECOIN - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das arts 5443909 e
5443967 no acervo dos profissionais. O deferimento do visto em certidão está
condicionado à apresentação da Declaração de Compatibilidade de Horário e
Deslocamento do engenheiro civil Yukio Nomura, não necessitando retornar o
processo à Câmara.
PROTOCOLO Nº:20100453038.1.5.3
INTERESSADO :MAURO F. PEDROTTI CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o cadastro de firma individual de leigo sob a responsabilidade técnica
do Eng. Civil João Rolnei Ribeiro dos Santos Meyer, sendo cadastrada na área
da engenharia civil para: Serviços especializados para construção; obras de
54
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
alvenaria; obras de acabamento da construção.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20090340738.1.5.4
INTERESSADO :HOLANDA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Departamento de Registro: Complementando o parecer de folhas 49 a 51, antes de
arquivar o processo caso não haja manifestação referente ao ofício
015660/2010 deverá ser oficiado ao Crea-SP para que informe: Considerando a
observação e as atribuições do Eng. Civil Francisco Gladston Holanda constante
na certidão do Crea-SP, (enviar em anexo, folhas 02 e 03).
Consultamos se a certidão da empresa Holanda Engenharia Ltda habilita a
referida empresa a elaborar projeto executivo do barramento do Arroio das
Marrecas, relativo ao Sistema de Abastecimento de Água, abrangendo as
atividades de arranjo geral e seções principais de dimensionamento das
estruturas de Maciço de CCR, instalações provisórias de desvio, vertedouro,
tomada d’ Água e descarga de fundo para manutenção de Vazão sanitária,
histogramas e planilhas de quantidades, especificações técnicas de projeto,
sistema de drenagem e de tratamento das fundações.
PROTOCOLO Nº:20100026228.1.5.5
INTERESSADO :DARICIO DORING RITTER
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo sob a responsabilidade técnica
da Eng. Civil Mônica Crespo Corrêa, sendo cadastrada na área da engenharia
civil para: Obras de alvenaria; Instalação e manutenção elétrica(restrito a
baixa tensão em edificações); instalações hidráulicas e sanitárias.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
PROTOCOLO Nº:20100488548.1.6.1
INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100495648.1.6.2
INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100491638.1.6.3
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INTERESSADO :PEDRO ANTONIO AFFATATO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100494238.1.6.4
INTERESSADO :ARMINDO LOPES BORSTMANN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100494258.1.6.5
INTERESSADO :HENRIQUE BENDER KOTZIAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100491568.1.6.6
INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100491548.1.6.7
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100045318.1.6.8
INTERESSADO :EDUARDO TURE LAUFFER EKMAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.6.9.
PROTOCOLO Nº:20100492328.1.6.9.1
INTERESSADO :MARLI DOS REIS VOLKEN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100492348.1.6.9.2
INTERESSADO :AMAURI FERNANDES GUTERRES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100491998.1.6.9.3
INTERESSADO :MARCO AURÉLIO RAMOS CAMINHA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100491278.1.6.9.4
INTERESSADO :EDGAR HERNANDES CANDIA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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PROTOCOLO Nº:20100493388.1.6.9.5
INTERESSADO :TELVI RUBILAR KLEIN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100493298.1.6.9.6
INTERESSADO :TELVI RUBILAR KLEIN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20100249018.1.7.1
INTERESSADO :DIRSON HENRIQUE WENTZ
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito que o profissional seja oficiado para que no prazo de dez dias seja
recolhida a diferença de ART e caso não o faça, a ART 5053022 será anulada
conforme art 25 da Resolução 1025, que após o ato de nulidade da referida ART,
solicito que o contratante seja informado através de ofício, que sua obra não
está regular, portanto sendo necessário a contratação de profissional
legalmente habilitado.
Processos de Consulta Externa8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20100491408.1.8.1
INTERESSADO :MÚTUA CAIXA DE ASSITENCIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que atividade de limpeza de fachada não é técnica e portanto,
empresas que tenham em seu objeto social somente esta atividade não necessitam
ter registro no Crea-RS.
Por sua vez, dependendo da altura da fachada o acesso da mão de obra
necessitará de equipamentos como balancim e andaime, devendo ser
apresentado o responsável técnico, inclusive pelo dimensionamento da referida
estrutura, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Portanto as atividades referentes à Segurança do Trabalhador deverá ser
realizada por profissional habilitado e a consequente ART.
Oficiar á Mútua com todo o teor do parecer, inclusive com a Análise do
Fato/Fundamentação Legal.
PROTOCOLO Nº:20100160968.1.8.2
INTERESSADO :VANESSA REIS MACHADO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100377648.1.8.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA-RS
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
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CONCLUSÃO :Os técnicos em meio ambiente possuem atribuições conferidas pelo Decreto
90922/85, artigos 4º e 5º, descritos anteriormente.
Os técnicos em meio ambiente não possuem atribuição para serviços de
levantamentos planialtimétricos topográficos, laudo de cobertura vegetal e
desmembramento, não podendo assumir a responsabilidade técnica por estas
atividades.
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20070461588.1.9.1
INTERESSADO :HUMBERTO ANDERSON BECKER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar ao Ministério Público respondendo o solicitado (Informar se a
construção foi concluída, se foi regularizada ou não, encaminhando relatório
atualizado da situação), ou seja:
Informar que foi realizado Relatório de Fiscalização em que o agente fiscal
constatatou que a obra já está concluída, habitada e que no local não foi
possível contato com o proprietário e ao realizar pesquisas no nosso banco de
dados não foi localizada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no
endereço na rua Gaivotas, 20 Gravatai-RS, em nome do Sr. Humberto Anderson
Becker.
Após, arquivar o presente processo.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20100223278.1.10.1
INTERESSADO :HECTOR SILVEIRA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que o notificado possui
registro neste Crea.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo
PROTOCOLO Nº:20090050858.1.10.2
INTERESSADO :CLAUDIO GOELLNER
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por não acatar a defesa apresentada, uma vez que os engenheiros civis
não possuem atribuição para fazer laudo referente aos equipamentos mecânicos e
eletromecânicos de parque de diversões.
Dessa forma, ratificamos o parecer de fls. 18, devendo ser anulada pelo
Crea-RS a art 4819522 do engenheiro civil Claudio Goellner, conforme o artigo
25, item II da Resolução 1025/09, sendo o profissional e o contratante
informados desta decisão. Encaminhar ao contratante, junto ao ofício, uma
cópia da Decisão Normativa nº 52, do Confea, de 25 de agosto de 1994, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das
empresas que exploram parques de diversões."
Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado.
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PROTOCOLO Nº:20090053018.1.10.3
INTERESSADO :PARQUE TUPINAMBAS
RELATOR :Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos por não acatar a defesa apresentada, uma vez que os engenheiros civis
não possuem atribuição para fazer laudo referente aos equipamentos mecânicos e
eletromecânicos de parque de diversões.
Dessa forma, a art 4778743 do engenheiro civil Claudio Goellner deverá ser
anulada pelo Crea-RS, conforme o artigo 25, item II da Resolução 1025/09,
sendo o profissional e o contratante informados desta decisão. Encaminhar ao
contratante, junto ao ofício, uma cópia da Decisão Normativa nº 52, do Confea,
de 25 de agosto de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável
técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões.
Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20060312638.1.10.4
INTERESSADO :MONTAGENS DE ESTRUTURAS JADAL LTDA
RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Tendo em vista ser objeto do contrato social da empresa "Montagem de
estruturas Jadal Ltda." a prestação de serviços em contrução civil ( fl. 5) e
que, a referida empresa já executou vários serviços de engenharia sem que, até
o momento, não apresentou alteração no seu contrato social, somos favoráveis
pela aplicação das sanções previstas na notificação nº 001012372 ( fl. 71).
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