súmula 516

2
Súmula 516-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 516-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO TRIBUTÁRIO CIDE para o INCRA Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/02/2015. INCRA O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n. 1.110/70 e que tem como finalidades: a) executar a reforma agrária; e b) realizar o ordenamento fundiário nacional. Contribuição destinada ao INCRA Para que pudesse realizar suas atividades, foi destinado ao INCRA, por lei, o valor de 0,2% sobre a folha de salários das empresas. Vale ressaltar que essa contribuição é de responsabilidade de todas as empresas, independentemente do setor, ou seja, é paga tanto por empregadores rurais como urbanos. Lei n. 7.787/89 A Lei n. 7.787⁄89 instituiu novas contribuições previdenciárias e revogou diversas que existiam na época, dentre elas, a contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Essa contribuição para o FUNRURAL era prevista no mesmo artigo que a contribuição destinada ao INCRA (art. 15, da LC 11/71). Em virtude disso, passou-se a defender que a Lei n. 7.787/89 teria revogado a contribuição destinada ao INCRA, substituindo-a pelas contribuições previdenciárias que instituiu. Para essa corrente, a contribuição destinada ao INCRA era uma espécie de “contribuição para o financiamento da seguridade social” e, como as contribuições para a seguridade social foram unificadas (para os trabalhadores urbanos e rurais), ela foi revogada, sendo substituída pelas outras contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS. Como o Governo continuava cobrando tanto a contribuição destinada ao INCRA como também as contribuições destinadas ao INSS, algumas empresas que pagaram a contribuição destinada ao INCRA ingressaram com ações judiciais pedindo que fosse declarada a inexigibilidade desta contribuição e que os valores já pagos fossem compensados em relação aos débitos das demais contribuições previdenciárias. Invocavam, para tanto, o art. 66 da Lei n. 8.383/91: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

Upload: romario-escorcio

Post on 14-Apr-2017

111 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Súmula 516-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 516-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO TRIBUTÁRIO

CIDE para o INCRA

Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/02/2015.

INCRA O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal, criada pelo

Decreto-Lei n. 1.110/70 e que tem como finalidades: a) executar a reforma agrária; e b) realizar o ordenamento fundiário nacional. Contribuição destinada ao INCRA Para que pudesse realizar suas atividades, foi destinado ao INCRA, por lei, o valor de 0,2% sobre a folha de salários das empresas. Vale ressaltar que essa contribuição é de responsabilidade de todas as empresas, independentemente do setor, ou seja, é paga tanto por empregadores rurais como urbanos.

Lei n. 7.787/89

A Lei n. 7.787⁄89 instituiu novas contribuições previdenciárias e revogou diversas que existiam na época, dentre elas, a contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Essa contribuição para o FUNRURAL era prevista no mesmo artigo que a contribuição destinada ao INCRA (art. 15, da LC 11/71).

Em virtude disso, passou-se a defender que a Lei n. 7.787/89 teria revogado a contribuição destinada ao INCRA, substituindo-a pelas contribuições previdenciárias que instituiu. Para essa corrente, a contribuição destinada ao INCRA era uma espécie de “contribuição para o financiamento da seguridade social” e, como as contribuições para a seguridade social foram unificadas (para os trabalhadores urbanos e rurais), ela foi revogada, sendo substituída pelas outras contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS. Como o Governo continuava cobrando tanto a contribuição destinada ao INCRA como também as contribuições destinadas ao INSS, algumas empresas que pagaram a contribuição destinada ao INCRA ingressaram com ações judiciais pedindo que fosse declarada a inexigibilidade desta contribuição e que os valores já pagos fossem compensados em relação aos débitos das demais contribuições previdenciárias.

Invocavam, para tanto, o art. 66 da Lei n. 8.383/91:

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

Súmulas 514-515-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

O STJ acatou a tese? NÃO. O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que a contribuição destinada ao INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Logo, não pode ser compensada com a contribuição destinada ao INSS. Segundo o STJ, a quantia revertida ao INCRA possui natureza jurídica de “contribuição de intervenção no domínio econômico” (CIDE), encontrando fundamento no art. 149 da CF/88. Não se trata, portanto, de contribuição previdenciária. Isso porque o INCRA nunca foi responsável pela prestação de serviços previdenciários ou de assistência social para os trabalhadores do campo. Sua finalidade sempre esteve ligada à reforma agrária. Desse modo, quando as Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 unificaram a Previdência dos trabalhadores rurais e urbanos em uma só (Previdência Social) e unificaram também o tratamento legislativo das contribuições previdenciárias, elas não revogaram a contribuição destinada ao INCRA porque esta autarquia não tinha nada a ver com Previdência Social. Não houve revogação expressa porque tais leis não fizeram menção expressamente aos dispositivos legais onde está prevista a contribuição para o INCRA; também não houve revogação tácita uma vez que a CIDE e as contribuições previdenciárias são exações distintas, não sendo incompatíveis entre si. Concursos Essa súmula pode ser cobrada em alguns concursos federais, como de Procurador Federal, Servidor do INSS, Juiz Federal. Mesmo assim, se for cobrada, penso que será exigida apenas a redação literal do enunciado.