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PROCESSO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
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1. AutoritarismoEvolução do
Direito Público
Visão enraizada
Jurisprudência conservadora
Doutrina silente
Direito Administrativ
o
Ramo do direito público dedicado aos princípios e preceitos legais que
regem a atividade estatal
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Visão Anátomo-fisiológica
Estrutura do aparato administrativo(Anatomia)
Dinâmica do aparato administrativo(Fisiologia)
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Agustín A. Gordillo: “El derecho administrativo es por excelência la parte de la
ciência del Derecho que más agudamente plantea el conflicto permanente entre la
autoridade y la liberdad”.
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Indivíduo Administrado
Administração
Estado
Administrado
Indivíduo
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Empecilhos ao equilíbrio na relação administrado/administração• Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de
infalibilidade;• Omissão de ponderável parcela da população, pronta para
opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico interesse;
• Obscuras e confusas construções teóricas do direito administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade judicial do mérito administrativo”);
• Resistência do administrador em delegar funções e competências.
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2. As Crises dos Processo Administrativo
1988CF/88
Direito de petiçãoDireito de Representação
1999Lei Geral de
Processo Administrativo
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Inexistência da disciplina
normativa do Processo
administrativo
Reforço da autocracia burocrática
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Consequência• A administração se considera senhora e
dona do processo administrativo
Patologias• Resistência em conceder vistas dos autos• Recusa em receber petições
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Princípio Democrático
Participação do administrado na feitura do
querer administrativo
ContraditórioProva
RecursoPublicidade
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AUTORIDADELIBERDADE
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“o problema do direito administrativo é tanto moral,
quanto jurídico” (Salvatore Satta, Intoduzione ad un Corso di
Diritto Amministrativo, Pádua, CEDAM, 1980, p. 52).
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3. Processo administrativo e democracia
Processo Administrativo
Administração em movimento
Instrumento de prevenção à arbitrariedade
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CF/88• Princípios da publicidade e eficiência (art. 37)• Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e
LXXII)• Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV)• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV)• Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no
processo administrativo
Lei 9.784/99• Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e
participação popular (art. 33) como instrumentos de formulação das decisões administrativas
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4. Finalidades do processo administrativo
Sentidos Teleológicos
Assegurar a produção e a
eficiência do agir estatal
Maximizar as garantias do administrado
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5. Processo ou procedimento administrativo
Lei 9784/99
• Conjunto sistêmico e sistematizado de atos vocacionados à solução de uma controvérsia administrativa
Lei Estadual SP
10.177/98
• Conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo
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Processo
• Realidade panorâmica: conjunto, teleologicamente concebido, que parte, de regra, de uma provocação ou requerimento e que, por consequência, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado (decisão)
• Realidade atomizada: caminho que vai do início ao fim do processo (série de atos referentes ao onde, ao como e ao quando, encadeados lógica e juridicamente)
Procedimento• Realidade atomizada; exteriorização do
processo
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Processo Administrativo
• Litigiosidade – relação jurídica
Procedimento Administrativo
• Exercício, sem contraditoriedade, da função administrativa, em busca da prática de um ato administrativo
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6. A Dimensão Temporal do Processo Administrativo
PRAZO• Lapso de tempo traçado
entre a prática de atos processuais
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6.1. Prazo RazoávelPacto de San José da Costa
Rica
• Art. 8º, n. 2
CF/88EC 45/04
• Art. 5º, LXXVIII
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“(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei n. 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp 690.819-RS, rel. Min. José Delgado, DJU 19.12.2005)