PARTE GERALPARTE GERAL
Teoria Geral do Direito CivilTeoria Geral do Direito Civil
1313
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 22
13.1. Introdução:
– a premência de conjugar esforços inerente ao homem;
– vinculação jurídica conferindo unidade orgânica e personificação ao ente abstrato;
– affectio societatis.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 33
13.2. Denominação:
– pessoa jurídica, a denominação por nós utilizada, assim
como no Direito alemão; a utilidade dessa denominação por realçar o aspecto jurídico do instituto.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 44
13.3. Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
– a vontade humana criadora;
– observância das condições legais;
– liceidade de finalidade.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 55
13.4. Natureza da pessoa jurídica:
– a personalidade distinta de seus criadores, dirigentes ou beneficiários de suas atividades.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 66
13.4.1. Doutrinas da ficção:
– direitos atribuídos a pessoas de outras naturezas como
simples criação da mente humana.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 77
13.4.2. Doutrinas da realidade:
– a criação da pessoa jurídica objetivando uma realidade técnica.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 88
13.4.3. Doutrinas negativistas:
– a negação da existência da pessoa jurídica com atributo de personalidade.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 99
13.4.4. Doutrina da instituição:
– a pessoa jurídica revela-se como ser personificado por
meio de sua atuação.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1010
13.4.5. Conclusão:
– conceito de pessoa jurídica como uma objetivação do
ordenamento, reconhecendo tanto a personalidade da pessoa física como da pessoa jurídica;
– pessoa jurídica, uma criação técnica.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1111
13.5. Capacidade e representação da pessoa jurídica:
– a pessoa jurídica apresentando-se perante os atos jurídicos limitada à sua finalidade;
– poderes da pessoa jurídica delimitados em seus atos constitutivos, no
contrato social ou estatutos e na lei;
– abrangência dos atos que direta ou indiretamente servem ao
propósito de sua existência e finalidade.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1212
13.6. Classificação das pessoas jurídicas:
– pessoas jurídicas de direito público, interno e externo;
– pessoas jurídicas de direito privado.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1313
13.6.1. Pessoas jurídicas de Direito Privado:
– oriundas da vontade individual para a realização de
interesses e fins privados, as associações, as sociedades e as fundações;
– a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas e seu entendimento sob
o prisma dos prejuízos com repercussão patrimonial.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1414
13.6.2. Grupos com personificação anômala ou reduzida:
– hipóteses em que possuem representação processual;
– a formação dos grupos anômalos independe da vontade de
seus membros.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1515
13.7. Patrimônio como elemento não essencial da pessoa jurídica:
– aspectos relativos à capacidade patrimonial e os relativos à existência de
patrimônio;
– a constituição de corporações sem qualquer patrimônio inicial;
– a possibilidade do patrimônio vir a existir.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1616
13.8. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas:
– a responsabilidade na esfera civil, contratual e extracontratual, comum às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
– a reparação do dano e o restabelecimento do equilíbrio nas relações;
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1717
– a disposição expressa do atual Código em obediência ao princípio constitucional:
Art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1818
13.8.1. Evolução doutrinária da responsabilidade civil da administração:
– a assimilação do conceito de culpa para a
responsabilização do Estado;
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 1919
– a teoria da responsabilidade objetiva da Administração (responsabilidade sem culpa) nas subespécies: culpa administrativa, risco administrativo e risco integral;
– a responsabilidade do Estado pelos atos das pessoas que exercem funções delegadas por este.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2020
13.8.2. Art. 15 do Código Civil de 1916. Art. 43 do atual Código:
– a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de
direito público interno pelos atos de seus agentes;
– extensão desta responsabilidade às omissões da
Administração.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2121
13.8.3. Aplicação da teoria do risco administrativo:
– a reparação do dano condicionada à simples existência de
um ato ou fato que o produza.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2222
13.8.4. Responsabilidade por atos legislativos e judiciais:
– a possível indenização da violação a direito subjetivo por atos legislativos e judiciais com dano patrimonial.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2323
13.8.5. Reparação do dano:
– ação de indenização: o Estado com o dever de
indenizar o lesado;
– o direito de regresso do Estado.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2424
13.9. Nacionalidade das pessoas jurídicas:
– as teorias da ficção;
– a realidade técnica e a constituição da pessoa jurídica;
– predominância do lugar de constituição da pessoa jurídica.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2525
13.10. Começo da existência legal da pessoa jurídica:
– a pessoa jurídica de direito público criada por lei;
– a pessoa jurídica de direito privado e os sistemas da livre
associação, do reconhecimento e das disposições normativas.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2626
13.10.1. Registro da pessoa jurídica:
– requisitos presentes na lei civil para a declaração do
registro.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2727
13.11. Sociedades e associações:
– de um modo não estrito, no âmbito do Direito Civil brasileiro, o
termo associação é reservado para as entidades sem fins econômicos, enquanto sociedade, para as entidades com fins lucrativos;
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2828
Art. 53 dispõe: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”
– as sociedades e associações, distinguindo-se das
sociedades mercantis no atual diploma civil;
– a disciplina da sociedade empresária na lei civil.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 2929
13.11.1. Associações:
– a finalidade do aumento patrimonial da própria pessoa jurídica
constituída;
– o negócio jurídico plurissubjetivo;
– o estatuto como lei orgânica da entidade;
– requisitos obrigatórios que devem constar dos estatutos da associação, descritos no art. 54 do Código.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 3030
13.11.2. Organizações religiosas e partidos políticos:
– pessoas jurídicas de direito privado com regras diferenciadas
de organização, estruturação e funcionamento;
– oportunidade e conveniência da nova disposição legal
de organizações religiosas e partidos políticos.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 3131
13.12. Fundações:
– o patrimônio despersonalizado destinado a um fim; finalidades destinadas às fundações que se amoldam às suas origens históricas;
– ato de fundação: constituição emanada de vontade;
– ato de dotação: reserva de bens, indicação dos fins e do modo de administração do acervo.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 3232
13.13. Transformação e extinção da pessoa jurídica:
– transformações materiais independentes de liquidação ou dissolução da pessoa jurídica;
– fusão, cisão, incorporação;
– a dissolução terminando com a existência da pessoa jurídica, nas formas convencional, legal, administrativa e judicial.
13. PESSOAS JURÍDICAS
V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil 3333
13.14. Desconsideração da pessoa jurídica:
– o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros, conforme disposição do art. 50 do CC;
– a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepondo-se como obstáculo à justa composição de interesses.