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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JÉSSICA KAROLINY PACHECO DOS SANTOS
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO SUCESSÓRIO
CURITIBA2018
JÉSSICA KAROLINY PACHECO DOS SANTOS
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO SUCESSÓRIO
Projeto de pesquisa apresentado ao Curso deDireito da Universidade Tuiuti do Paraná, comorequisito parcial para a obtenção do título deBacharel em Direito.Orientadora: Profª. Geórgia Sabbag MalucelliNiederheitmann
CURITIBA2018
TERMO DE APROVAÇÃO
JESSICA KAROLINY PACHECO DOS SANTOS
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO SUCESSÓRIO
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel noCurso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba ____ de ______________ de 2018.
Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________________
Prof. Dr.º PhD Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________________
Orientadora Prof. Geórgia Sabbag Malucelli Niederheitmann Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
_________________________________________ Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
_________________________________________
Prof. Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela fé, por me guiar em todos os momentos e fazer possível a realização
de mais essa conquista.
A minha Mãe,Cleumires Martins Pacheco, por ser meu exemplo maior, por me dar
força e coragem nos momentos difíceis. Mãe obrigada por tudo.
A minha irmã Kauana Pacheco por estar comigo todos os dias e me alegrar sempre.
A minha família que de uma forma ou de outra auxiliaram, incitando ânimo para
prosseguir nesta caminhada.
Aos meus amigos da faculdade especialmente as minhas amigas Amanda Santos e
Suellen Morais, por me apoiarem nos momentos de tristezas, alegrias, angústias e
ansiedade, e que em todo o tempo me acolheram com palavras de conforto e
otimismo.
A minha amiga Suely Rodrigues Galvão por sempre me apoiar, sou grata por nossa
amizade.
Aos professores do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná, por estes cinco anos de dedicação e transmissão dos
conhecimentos ao longo da jornada do curso, sobretudo a professora e orientadora
Geórgia Sabbag Malucelli Niederheitmann pelo compartilhamento de sua sabedoria
e experiência em todo o decorrer da orientação, tornando possível a efetiva
conclusão deste trabalho e a realização de mais um sonho.
“Apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas
únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso
ou pessoas fracassadas. O que existe são pessoas que lutam pelos seus
sonhos ou desistem deles. Por isso, nunca desista dos seus sonhos”.
(Augusto Cury)
RESUMO
O objeto do presente trabalho é abordar o princípio da igualdade da filiação noDireito de Família, que acarretou uma mudança de valores nas relações familiares,influenciando na determinação de uma nova paternidade, fruto do afeto. Destaforma, faz-se relevante uma abordagem do direito sucessório diante desta filiação esua repercussão na ordem jurídica nacional. Imprescindível a menção à posição dosdoutrinadores brasileiros, bem como as decisões judiciais que formam o atualentendimento dos Tribunais.
Palavras-chave: Família. Filiação. Afeto. Direito Sucessório.
1
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO …………………………………………………….………… 7
CAPÍTULO I – DA FAMÍLIA ……………………………….……………… 8
1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA …………………………………. 8
1.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES ………………………………….………… 8
1.2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA …………………………………… 9
1.2.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ………………………………………….…… 10
1.2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS ………... 11
1.2.4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE ……….…………………………………… 11
1.3 A FAMÍLIA E O CÓDIGO CIVIL DE 1916 ………………………………… 12
1.4 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 …………………… 13
CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO ……………………………………………... 14
2.1 CONCEITO ………………………………………………………………...… 14
2.2 FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA ………………………….…… 15
2.3 O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES ….… 16
2.4 EFEITOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO …...…. 17
CAPÍTULO III - DA SUCESSÃO ……………………………..…………… 19
3.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO ………………………………………………… 19
3.2 ABERTURA DA SUCESSÃO ……………………………………….……… 20
3.3 TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE FILHOS ………………………. 21
3.4 A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHO
SOCIOAFETIVO ……………………………………………………..………
22
CONCLUSÃO ………………………………………………………..……… 28
BIBLIOGRAFIA ………………………………………………………...…… 29
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INTRODUÇÃO
A partir da Carta Democrática, pode-se afirmar que entre as maiores
conquistas na área do direito de família está a consagração da igualdade de filiação.
Adjetivos que, até então, eram acrescidos ao substantivo “filhos”, quais sejam:
adulterino, bastardo, incestuoso, legítimo, ilegítimo, adotivo, dentre outros, tornaram-
se inconstitucionais, em conformidade com o art. 227, §6º da Constituição Federal
de 1988. “Todos os filhos são filhos”.
A filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva
convivência, com características de afeto, respeito e demais direitos e deveres na
ordem familiar. Para essa nova definição de paternidade, pai ou mãe não é apenas a
pessoa que gera e que tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes
de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção,
educação, dignidade, enfim a pessoa que realmente exerce as funções próprias de
pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança.
Em relação a sucessão a relação jurídica personalíssima se extingue diante
da morte. Quando alguém morre existem relações jurídicas em aberto que devem
ser resolvidas e é através desse instituto que essas pendências são decididas.
Porém, os filhos socioafetivos, pela mera posse do estado de filho, estão em
desvantagem com relação a este entendimento, sendo necessária a busca do
reconhecimento judicial da filiação para efeitos sucessórios.
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CAPITULO I - DA FAMÍLIA
1.1 CONCEITO DE FAMÍLIA
A Família representa uma homogeneidade indispensável existente na
sociedade, formada por indivíduos com laços consanguíneos, afetivos ou por
afinidade em comum. No direito de família o casamento e relações de filiação e
parentesco eram a única forma aceita pela sociedade. O reconhecimento de
vínculos afetivos veio somente através de jurisprudências, o que levou a Carta
Magna a englobar a união estável.
Do conceito de família ensina Maria Berenice Dias:
Procedeu o legislador constituinte ao alargamento do conceito de família eemprestou juridicidade só relacionamento fora do casamento. Afastou aideia de família o pressuposto de casamento, identificando a família tambéma união estável entre um homem e mulher. (2015, p. 36)
A família, ao longo da evolução história sofreu importantes transformações,
sendo considerada por alguns povos antigos como um instituto de ampla
importância.
Segundo o autor Sílvio de Salvo Venosa:
No curso das primeiras civilizações como a assíria, hindu, egípcia, grega eromana, o conceito de família foi uma entidade ampla e hierarquizada,retraindo-se hoje, fundamentalmente, para o âmbito quase exclusivo de paise filhos. (2015, p. 3)
Com a evolução das famílias os núcleos familiares, confirmam que os
motivos para constituir a família mudaram, e é necessário um amparo jurídico
legislativo para acompanhar o processo de evolução da entidade familiar.
1.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES
Assim como nos demais ramos do direito, o direito de família é regido por
princípios que determinam sua estrutura. Esses princípios foram se alterando ao
longo do tempo através de mudanças sociais, religiosas e econômicas.
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Sobre tais mudanças sociais, Carlos Roberto Gonçalves faz um importante
apontamento:
O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se a evolução social e aos bonscostumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevinda nasúltimas décadas do século passado. Adveio assim com ampla e atualizadaregulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dosprincípios e normas constitucionais. As alterações introduzidas visampreservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à famíliamoderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-seàs necessidades da prole e de afeição entre cônjuges ou companheiros eaos elevados interesses da sociedade. (2017, p. 21)
No atual momento, os principais princípios que ordenam no Direito de
Família são os seguintes:
1.2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade é um dos princípios medulares em nosso
ordenamento jurídico brasileiro, e também se faz base no Direito de Família e está
previsto de forma expressa no artigo 1° da Carta Maior:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
Ressalta-se ainda, o contido no art. 226 no mesmo diploma legal :
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e dapaternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para oexercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte deinstituições oficiais ou privadas.
Salienta Maria Helena Diniz que a família:
Que constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva),garantido, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento erealização de todos os seus membros, principalmente da criança e doadolescente. (2009, p. 23)
Esse princípio busca o pleno desenvolvimento de todos os membros de um
núcleo familiar. Pode-se dizer que é um princípio base para a convivência harmônica
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dos membros da entidade familiar, sendo que a partir deste princípio surgiram os
demais princípios do Direito de Família.
1.2.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE
O princípio da liberdade é autoexplicativo e permite aos indivíduos a
estruturação familiar. Ou seja, é o poder autônomo, na forma como a família se
constituirá seja pelo casamento, união estável, ou até mesmo manter se distanciado
destes institutos, sem qualquer restrição.
O Mestre Rolf Madaleno conceitua de maneira primorosa o princípio da
liberdade:
A Carta Política de 1988 ser objetivo fundamental da República Federativado Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. Os direitosfundamentais costumam ser classificados por suas gerações, estando entreos direitos de primeira geração as liberdades civis básicas e clássicas,consideradas como a base de sustentação do edifício democrático,liberdades que não podem sofrer restrições, sob pena de “todo o edifíciodemocrático desmoronar. (2018, p. 91)
Sobre tal princípio o art. 226 da Carta Magna explica que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e dapaternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para oexercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte deinstituições oficiais ou privadas.
Elencado também no art.1.513 do Código Civil brasileiro:
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,interferir na comunhão de vida instituída pela família.
A Constituição Federal em qualquer ordem exclui qualquer forma de
discriminação, dando às famílias liberdade na relação familiar, redimensionando as
escolhas e assegurando direitos.
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1.2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002,
não há distinção entre filhos. Por conseguinte, logram dos mesmos direitos os filhos
que sugiram através do matrimônio, ou fora dele e por adoção. Todos possuem
igualdade de direitos, ao nome alimentos e sucessão.
Tal princípio encontra -se no texto Constitucional em seu art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação
Leciona Rolf Madaleno sobre tal princípio:
O legislador constituinte conferiu prioridade aos direitos da criança e doadolescente, ressaltando os seus direitos em primeira linha de interesse, porse tratar de pessoas indefesas e em importante fase de crescimento e dedesenvolvimento de sua personalidade. Dessa forma seria inconcebíveladmitir pudesse qualquer decisão envolvendo os interesses de crianças eadolescentes fazer tábula rasa do princípio dos seus melhores interesses,reputando-se inconstitucional a aplicação circunstancial de qualquer normaou decisão judicial que desrespeite os interesses prevalentes da criança edo adolescente recepcionados pela Carta Federal. (2018, p. 99)
No mesmo sentido o Código Civil em seus arts. 1596 a 1629, promove a
mesma noção de impedimentos discriminatórios entre os filhos.
O vocábulo filho ilegítimo não existe perante o mundo jurídico, pois é
considerado discriminatório.
Qualquer forma de discriminação seja ela feita na Certidão de Nascimento,
registro ou qualquer maneira de informação da origem da filiação é proibida perante
a legislação brasileira, pois esta garante equiparação de direitos e deveres.
1.2.4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
O princípio da afetividade é um dos princípios que se fundamenta perante as
relações interpessoais e no direito de família nas relações socioafetivas de caráter
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patrimonial ou biológico. A família não se constitui sem o afeto, pois este é elemento
formador e estruturador da entidade familiar, devendo tudo o que for vinculado neste
ter a proteção do Estado.
Em sua obra Rolf Madaleno conceitua o princípio da afetividade de maneira
breve e clara:
O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relaçõesinterpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabodar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estarpresente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente nasua intensidade e nas especificidades do caso concreto. (2018, p. 97)
A Lei Fundamental cita o princípio no art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.
A Constituição Federal impõe um dever de afetividade dos pais em relação
aos filhos e vice-versa, o direito seleciona fatos da vida que devem receber a
incidência da norma jurídica.
A afetividade deve ser considerada como princípio implícito, por dar origem a
relações jurídicas e por aproximar pessoas, construindo a base familiar e
acrescentando laços sentimentais individuais ou coletivos.
1.3 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916
A família do Código Civil de 1916 é inspirada na família romana, que tem
como característica principal o patriarcalismo, pautado por um poder extraordinário
que o pai tinha sobre os filhos, esposas. Sobre o patriarcalismo Carlos Roberto
Gonçalves:
O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes nãoemancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com
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seus descendentes. A família era então, simultaneamente, uma unidadeeconômica, religiosa, política e jurisdicional. (2017, p. 31)
A concepção de família pelo Código Civil de 1916, descrita entre os artigos
233 a 242 era pautada por preceitos religiosos e pela preservação da família como
instituto fechado, deixando à margem aqueles que estavam fora deste instituto,
como os filhos ilegítimos, que tinham um tratamento claramente diferenciado,
desprovidos de reconhecimento e de direitos. A família legítima era apenas aquela
formada pelo casamento.
A mulher tinha a função de cuidar dos filhos e da casa, e submissão ao
marido, aos filhos cabia o dever de obediência, sendo punidos em caso de
descumprimento deste dever. A relação entre pai e filho era pautada por um
comando superior. O pai determinava desde o emprego e a forma de vida até o
casamento dos filhos.
O casamento, de base patrimonialista, era um instituto a ser preservado a
qualquer custo, ainda que mediante a infelicidade. O divórcio, no Código Civil de
1916, não era sequer previsto. Este Código foi sofrendo diversas alterações com o
tempo, através da edição de novas Leis e Constituições de forma a se adequar à
realidade da sociedade brasileira, até ser definitivamente substituído pela Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil de 2002.
1.4 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Direito de Família na atualidade não tem mais por objeto a família
legítima, pois a evolução dos tempos impôs a reconsideração e a ênfase dos
aspectos sociais e afetivos. Como consequência disso o texto Constitucional,
através dos seus artigos 226 e 227, reconheceu outros modelos de família que não
apenas os oriundos da relação de casamento, proibindo assim qualquer tipo de
discriminação e tratamento diferenciado entre os filhos, pouco importando a sua
origem.
Com a Carta Magna de 1988 o direito de família passa por grandes
transformações como esclarece Carlos Roberto Gonçalves:
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A Constituição Federal de 1988 ”absorveu essa transformação e adotouuma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana,realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixosbásicos”. Assim, o art. 226 afirma que” a entidade familiar é plural e nãomais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo eixotransformador “encontra-se no §6° do art. 227.É a alteração do sistema defiliação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fatode ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira granderevolução situa-se “nos artigos 5°, inciso I, e 226, § 5°. ao consagrar oprincípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de umacentena de artigos do Código Civil de 1916”. (2017, p. 33)
A Constituição Federal brasileira de 1988 foi um marco no direito de família,
uma vez que modificou a forma como o direito trata a família. Há, finalmente, através
do texto constitucional, a igualdade de direitos para os filhos havidos dentro ou fora
do casamento. O direito passou, com o advento a admitir formas de constituição de
família que chama de entidade familiar, que vão além da família formada pelo
casamento e que incluem também a união estável. O reconhecimento da família não
é mais visto como individualista e sim coletivo.
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CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO
2.1 CONCEITO
A doutrina brasileira tem a filiação como relação de parentesco
consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a
geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Pode ser assim conceituada
como a relação jurídica que liga o filho a seus pais.
A essa definição somente os filhos biológicos e adotivos eram inseridos.
Contudo, as constantes mudanças na sociedade tornaram o conceito de filiação por
uma remodelação, dando importância a valores afetivos e igualitários.
Nesse sentido Carlos Alberti Dabus Maluf:
O estabelecimento da filiação apresenta grande relevância na atualidadedevido às consequências jurídicas que acarreta e dos múltiplos direitos edeveres que decorrem do parentesco, principalmente de primeiro grau, alémda necessidade que os seres humanos têm, sobretudo de naturezapsicológica e emocional, de conhecer a identidade de seus pais. (2016, p.466)
Assim o conceito de filiação se amplia para deveres relacionados aos
indivíduos no núcleo familiar.
2.2 FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA
A presunção da filiação anteriormente era rodeada de presunções. Presumia
se filho aquele que era concebido na constância do casamento, regra que se
baseava no Direito Romano. Assim filiação biológica, pode ser denominada sendo
aquela que se origina da genética, do vínculo consanguíneo, o elo que une pais e
filhos, que era considerada uma verdade real, porém a partir das alterações em
nosso ordenamento jurídico esta verdade passou a não ter grande relevância frente
à sociedade perdendo o amparo jurídico.
Nesse mesmo sentido Maria Helena Diniz, esclarece que:
Essa mudança de paradigma não se limitou ao âmbito das relaçõesfamiliares. Refletiu-se também nas relações de filiação. com isso o estado
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de filiação desligou-se da verdade genética, relativizando-se o papelfundador da origem biológica. (2015, p. 397)
Atualmente, com os avanços genéticos, as formas de reprodução se
modificaram atendendo às necessidades de indivíduos que não conseguem filhos
através de relação sexual, sendo utilizadas técnicas artificiais denominadas de
Homologas e Heterólogas. Na reprodução homóloga, é utilizado material genético
tanto o pai quanto da mãe para que haja a fecundação, já nas heterólogas é
necessário que haja um doador. Sendo este desobrigado de qualquer
responsabilidade, uma vez que não há constituição de estado de filiação, não será
considerado como pai.
Na filiação socioafetiva o que se tem são laços de afinidade ainda que
tratados com discrepância, não deixa de gerar direitos e obrigações para ambos.
Antigamente a afinidade era associada apenas ao casamento, mas no ordenamento
jurídico esses vínculos expandiram-se à união estável no art. 1.595 do Código Civil.
Segundo ensinamentos do mestre Fábio Ulhoa Coelho (2006,p.161) “A
filiação sócioafetiva, constitui-se pela manifestação do afeto e cuidados próprios das
demais espécies de filiação entre aquele que sabidamente não é genitor ou genitora
e a pessoa tratada como se fosse seu filho”.
A filiação socioafetiva existe para explicar as relações decorrentes do afeto,
do parentesco não biológico.
2.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Atualmente a doutrina entende que a afetividade tornou-se um princípio
primordial no ordenamento jurídico brasileiro. Podendo afirmar que o afeto constitui
a base das relações familiares, as quais são baseadas na solidariedade e
cooperação buscando o desenvolvimento pessoal e à busca da felicidade.
Paulo Lôbo conceitua o princípio da afetividade:
O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãosbiológicos e não biológicos e o respeito a seus direitos fundamentais, alémdo forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode serperturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. (2015, p. 66)
Em sua obra Maria Berenice Dias expõe que:
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A estrutura da família se alterou, tornou-se nuclear, restrita ao casal e suaprole. Acabou a prevalência do seu caráter produtivo e reprodutivo. A famíliamigrou do campo para as cidades e passou a conviver em espaçosmenores. Isso levou aproximação dos seus membros, sendo maisprestigiado o vínculo afetivo que envolve seus integrantes. Surge aconcepção da família formada por laços afetivos de carinho, de amor. Avalorização do afeto nas relações familiares deixou de se limitar apenas aomomento de celebração do matrimônio, devendo perdurar por toda arelação. (2015, p. 30)
Nessa acepção, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE ASPARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. [...] Oreconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura dovínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico éfato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontadeconsubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócioafetiva é fatoque não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência denulidade do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridadeao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelascircunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócioafetivadesapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado,de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, tambémnão deseja ser pai sócio-afetivo. A contrário sensu, se o afeto persiste deforma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito eamparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, parareconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 878941 DF 2006/0086284-0, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Datade Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267) (grifos)
Esse princípio da afetividade tem se tornado cada vez mais aceito no meio
jurídico. O desenvolvimento do Direito de Família veio a partir do reflexo da própria
sociedade, o prestígio pelo que há de mais precioso nas famílias o sentimento
afetivo, o carinho, o respeito, a proteção mútua.
O afeto sofreu variações dentro da história jurídica do ser humano, antes era
dado como presumido, ninguém discutia se existia ou não, mas com o passar do
tempo se tornou o fator responsável por dar evidência jurídica às relações familiares.
Por fim, entende-se que não existe uma restrição de parentesco apenas ao tipo civil
e consanguíneo, pois a Carta Maior de 1988 igualou os filhos, acabando com
qualquer tipo de discriminação entre eles.
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2.4 EFEITOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
A Carta Magna de 1988 em seu artigo 227, § 6º, explana que “os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação”, incluindo-se a filiação socioafetiva reconhecida no ordenamento jurídico
brasileiro.
Esse reconhecimento da filiação traz a igualdade pessoal e patrimonial não
importando os laços biológicos, mas sim os laços afetivos daquele indivíduo. Nas
palavras de Paulo Lôbo (2015, p. 234) “A Constituição de 1988 encerrou
definitivamente os resíduos de tratamento discriminatório, ao determinar que os
filhos, independentemente de suas origens, são dotados dos mesmos direitos, não
sendo admitidas qualificações distintas, nem restrições ao reconhecimento.”
De acordo com Silvio de Salvo Venosa (2008, p.239), “o que estabelece o
parentesco entre pai e mãe não casados e o filho é o ato de reconhecimento [..]
Toda gama de direitos entre pais e filhos decorre do ato jurídico do reconhecimento”.
Aponta, ainda, o autor, duas modalidades de reconhecimento: o voluntário e o
judicial, cujos efeitos são idênticos, ou seja, a sentença que reconhece a
paternidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
O reconhecimento da filiação socioafetiva é a irrevogabilidade, pois o que se
tutela é a prevalência plena dos interesses do menor, bem como resguardar seus
direitos fundamentais. Tal entendimento foi amparado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, nos termos das seguintes decisões:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DENASCIMENTO- RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO -AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A anulação doregistro civil, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada comodecorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude).Não havendo comprovação de vício no reconhecimento da paternidade, nãohá possibilidade de sua desconstituição.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DEREGISTRO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE Ficando demonstrada aexistência de relação parental e sendo a filiação um estado social, não sejustifica a anulação do registro de nascimento. Deste modo, tendo oreconhecimento da paternidade ocorrido de forma regular, livre econsciente, mostra-se juridicamente impossível sua revogação. Apeloprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022974695,
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Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria BereniceDias, Julgado em 23/04/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DEVÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O ATO. IRREVOGABILIDADE.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A irrevogabilidade doreconhecimento voluntário de paternidade torna juridicamente impossível apretensão negatória de paternidade, fundada exclusivamente em dúvidas doreconhecente, sem qualquer alegação de vício apto a comprometer ahigidez do ato. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ/RS - 7ª C. Cív.,Ap. Cív. nº 70018136838, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg.14.02.2007)
FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROCIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃOCOMPROVADO. VÍNCULO DE PARENTALIDADE. PREVALÊNCIA DAREALIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. RECONHECIMENTOVOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE, DECLARAÇÃO DE VONTADEIRRETRATÁVEL. EXEGESE DO ART. 1.609 DO CCB/02. AÇÃOIMPROCEDENTE, SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ/RS - 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70020174827,(TJ-RN - AC: 77218 RN2008.007721-8, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento:19/10/2010, 1ª Câmara Cível)
Mesmo havendo arrependimento do reconhecimento voluntário, o vínculo
afetivo prevalece em detrimento do direito do menor, garantindo os princípios
previstos no Direito de Família, contudo é possível verificar que os laços afetivos são
inquebráveis o Estado necessita da família para fazer cumprir o seu dever de fazer
assegurar os direitos intitulados na Constituição, como no caso do direito de ter
garantido o reconhecimento à filiação.
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CAPÍTULO - 3 SUCESSÃO
3.1 CONCEITO
A Sucessão, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, é o ato pelo qual
uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados
bens. (2016, p. 19). Menciona ainda o autor que “a ideia de sucessão, que se revela
na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da
mudança dos respectivos titulares”.
Leciona Orlando Gomes (2015, p. 1) “o Direito das Sucessões é a parte
especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa
depois de sua morte.”
É importante mencionar, que historicamente, vemos que o direito sucessório,
desde a antiguidade, está atrelado a ideia de perpetuidade, de continuação, de
legado deixado em família. Conforme leciona Gonçalves:
O conhecimento da evolução histórica do direito das sucessões torna-semais nítido a partir do direito romano. A Lei das XII Tábuas concediaabsoluta liberdade ao pater familias de dispor dos seus bens para depois damorte. Mas, se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia,seguidamente, a três classes de herdeiros: sui, agnati e gentiles.Os heredisui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam suiiuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessaqualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos dofalecido. (2015, p. 21-22).
Nesse contexto histórico para Arnaldo Rizzardo, a sucessão historicamente
se divide em três fases:
A sucessão evoluiu através de fases. Primeiramente, havia uma comunhãofamiliar, ou seja, os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia acomunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva da gens. Istonuma fase anterior, o que também se verificou em outros povos.Posteriormente, foram prevalecendo os sentimentos individualistas,surgindo a propriedade familiar, um grupo restrito e ligado pelo parentescopróximo. Transmitia-se a propriedade do varão aos descendentes,considerados como um pequeno grupo. Finalmente, firma-se a propriedadeindividual, com o arrefecimento dos laços políticos, religiosos e deparentesco. Opera-se a transmissão não aos membros da família, mas aosherdeiros, assim considerados os que estavam submetidos diretamente àpotestade do pai, e aos escravos instituídos herdeiros por testamento.(2015,p.2)
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3.2 ABERTURA DA SUCESSÃO
Nosso direito sucessório, conforme o artigo 1.784 do Código Civil de 2002,
explana que, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários”.
Tratado no último Livro do Código civil de 2002, o Direito das Sucessões
aborda, Arnaldo Rizzardo:
A morte determina a imediata abertura da sucessão. É a mesma um fatonatural enquanto rompe o liame da vida, desaparecendo inteiramente apessoa. Mas por trazer efeitos sucessórios, ou em vista da transferência dapropriedade que se opera, considera-se também um fato jurídico.Realmente, em virtude da lei, os parentes mais próximos tornam-se titularesdos bens que eram do falecido. (2015, p. 22)
Devendo, para tanto, os herdeiros cumprirem com as obrigações e deveres
que lhes foram repassadas no limite da herança a eles deixada, nos termos do
Código Civil de 2002.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças daherança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houverinventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Os herdeiros legitimados, desde o Código Civil de 1916, estiveram descritos
em um rol taxativo e preferencial, elencado no artigo 1.603, in verbis:
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aosdescendentes; II – aos ascendentes; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aoscolaterais; V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
A partir do Código Civil de 2002, houve modificação neste artigo, que
manteve a base do aludido rol taxativo e preferencial, mas com certos incrementos e
a retirada do inciso V, como se vê a seguir:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aosdescendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo secasado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no daseparação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, noregime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bensparticulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – aocônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
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A partir dessa mudança o cônjuge em concorrência com descendentes e
ascendentes, não é excluído. E à manutenção do direito sucessório dos descentes
tem primazia a todos os outros componentes da legítima na previsão legal.
3.3 TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS FILHOS
No que se refere às diversas formas de filiação, o código civil de 2002
inovou em relação ao tratamento igualitário entre os filhos. No código civil de 1916,
em seu artigo 377, verifica-se que o filho adotado apenas teria direito a herança de
seus pais adotivos, caso não houvessem filhos legítimos, legitimados ou
reconhecidos.
Maria Berenice Dias narra com maestria a categorização e a sucessão dos
filhos no Código de 1916:
A necessidade de preservação do núcleo familiar leia-se, preservação dopatrimônio da família – autorizava que os filhos fossem catalogados deforma absolutamente cruel. Fazendo uso de terminologia plena dediscriminação, os filhos se classificavam em legítimos, ilegítimos elegitimados. Os ilegítimos, por sua vez, eram divididos em naturais ouespúrios. Os filhos espúrios se subdividiam em incestuosos e adulterinos.Essa classificação tinha como único critério a circunstância de o filho tersido gerado dentro ou fora do casamento, isto é, o fato de a prole procederou não de genitores casados entre si. Assim, a situação conjugal do pai e damãe refletia-se na identificação dos filhos: conferia-lhes ou subtraía-lhes nãosó o direito à identidade, mas também o direito à sobrevivência. (2015,p.387).
A Carta Magna de 1988 exclui a distinção entre os filhos, prevista no código
de 1916, que apenas vem ser alterado em 2002. O texto constitucional nos
proporciona diversos princípios norteadores, dentre eles, o princípio da igualdade
entre os filhos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão. § 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.
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Nossa Constituição põe fim a desigualdade entre as mais diversas formas de
filiação que trazia o Código Civil de 1916. Não importa como foi obtido o status de
filho, estando, assim, em pé de igualdade os filhos consanguíneos ou não. Assim,
como leciona Dias (2015, p.50), não podemos mais adjetivar a palavra filho, “falar
em filhos legítimos, ilegítimos, naturais, incestuosos, espúrios ou adotivos. Filho é
simplesmente ‘filho’”, o que ensejou a igualdade sucessória.
Constata-se que o Código Civil de 2002 corrobora com o princípio da
igualdade de filiação prevista constitucionalmente. De forma incisiva, dentro do plano
sucessório, o legislador protege o direito à herança de maneira igualitária a todos os
filhos no seu artigo 1.834, “os descendentes da mesma classe têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes”. Ao falar em “classe” o código apenas faz
menção ao grau de descendência, onde os de 1º grau. Assim não há discriminação
à filiação na sucessão.
3.4 A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHOS SOCIOAFETIVO
A reforma do Código Civil de 1916 trouxe importantes mudanças não só no
Direito de Família, mas também no campo sucessório, como visto no artigo 227, § 6º
da Constituição Federal de 1988 que declarou a igualdade entre todos os filhos
como base interpretativa do artigo 1.829, I do Código Civil de 2002 que traz os
descendentes como herdeiros legítimos. Não havendo, portanto, distinção entre
estes, todos os filhos do de cujus têm o direito de participar da sucessão, inclusive
os socioafetivos, situação essa que gera discussões no ordenamento jurídico, o que
acarretaria no direito deles à herança dos dois pais do afetivo e do biológico.
O afeto deve ser visto como um fato entrelaçado nas relações jurídicas
constantes no Direito de Família, e não como um dever, pois indisponível livremente,
insuscetível de execução, não cabendo ele no direito obrigacional, e sim no campo
familiar, disposto somente por aquele que o tem e àquele a quem é disposto.
Apesar desta concepção dos autores, Dias (2015, p. 52) não enxerga o
princípio da afetividade que, segundo ela, está ligado ao princípio fundamental da
busca da felicidade como sendo um princípio jurídico exigível entre as partes, e sim
como o dever que o Estado possui de assegurar o afeto, criando instrumentos que
“contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas”.
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Depreende-se, então, com base no posicionamento da autora supracitada,
que o Estado tem o dever de “abrir as portas” para que as relações afetivas possam
se concretizar e assegurar os diretos que delas provenham no âmbito do Direito de
Família e em qualquer outro que, assim, venha a surtir efeitos, como nos casos de
filiação socioafetiva, que reflete no campo sucessório.
Segundo Welter (apud DIAS, 2015, p. 53) também indica alguns dispositivos
do Código Civil de 2002 que reconhecem o valor afetivo:
(a) ao estabelecer a comunhão plena de vida no casamento (CC 1.511); (b)quando admite outra origem à filiação além do parentesco natural e civil (CC1.593); (c) na consagração da igualdade na filiação (CC 1.596); (d) ao fixara irrevogabilidade da perfilhação (CC 1.604); e, (e) quando trata docasamento e de sua dissolução, fala antes das questões pessoais do quedos seus aspectos patrimoniais.
Vê-se, assim, que o afeto é constante no ordenamento jurídico brasileiro,
não sendo todas as relações que dele surgem regulamentadas porque é difícil para
o Direito acompanhar as mudanças da sociedade, mas não podendo estas carecer
de proteção jurídica por isso, como é o caso das espécies de famílias, que
abrangem muito mais do que o constante em lei, sendo as relações de afeto
incompatíveis.
Para Maria Berenice Dias é necessário que seja feito o reconhecimento do
afeto pelo judiciário:
A comunhão de afeto é incompatível com o modelo único, matrimonializado,da família. Por isso, a afetividade entrou nas cogitações dos juristas,buscando explicar as relações familiares contemporâneas.Na esteira dessa evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordemjurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto (2015, p. 53).
O Judiciário também tem enxergado a necessidade do reconhecimento do
afeto nas questões jurídicas em que este repercute, a fim de garantia de direitos e
de manutenção da justiça.
A priorização da afetividade à verdade biológica decorre do fenômeno
tratado por João Baptista Villela (1979, p. 400-418), denominado “desbiologização
da paternidade”. Este autor defende que a parentalidade não decorre da natureza,
apenas com a fecundação e o nascimento da criança – apesar de fonte de
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responsabilidade civil –, mas sim de um fato cultural, na disposição espontânea em
amar e servir.
Neste ponto se faz necessário analisar o posicionamento do Judiciário
brasileiro no que se refere ao direito do filho afetivo que também mantém vínculos
com o pai biológico, ou seja, nos casos de pluriparentalidade à herança desses dois
pais.
Nos dizeres de Maria Berenice Dias:
(…) coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do queapenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, namedida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos,sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. [...] Esta é umarealidade que a Justiça já começou a admitir: o estabelecimento da filiaçãopluriparental quando verificada que a posse de estado de filho, sem excluir ovínculo com o genitor. [grifo da autora] (2015, p. 409)
O primeiro caso de reconhecimento de pluriparentalidade no Brasil ocorreu
na cidade de Ariquemes, em Rondônia, no qual a mãe biológica da criança entrou
com ação de investigação de paternidade cumulada com anulatória de registro civil,
pleiteando a retirada do nome do pai afetivo da certidão de nascimento da criança
para que se colocasse o do pai biológico.
A juíza, reconheceu ser o registro do pai afetivo um caso de adoção à
brasileira, não tenho havido erro, dolo ou coação, decidindo ele, por vontade própria,
registrar como sua criança que não partilha dos mesmos genes.
Assim, mesmo sabendo da não existência do vínculo biológico, o pai
registral acolheu afetivamente a criança, tomando posse do estado de pai, a
reconhecendo como filha e vice-versa.
Contudo, o pai biológico também demonstrou interesse em registrar e
conviver com a criança, lhe dando presentes e a levando, inclusive, para conhecer o
resto de sua família. Ainda, o parecer psicológico e social confirmou a vontade da
criança de manter laços com o pai afetivo, mas também a sua ânsia de conhecer
melhor o outro pai e sua família biológica.
Correto agiu a juíza, pois a afetividade não merece sofrer detrimento em
favor da verdade biológica, tanto que assegurado ao filho adotivo investigar sua
origem genética, mas sem prejuízo para seus pais adotivos, que dispuseram a ele
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toda a estrutura e o afeto de uma família, o que não se pode desconsiderar
meramente por características de genes.
É com maestria que Maria Berenice Dias revela o que é paternidade:
Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origembiológica ou não. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênerodo qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica[grifos da autora]. (2015, p. 389)
Portanto, para que a paternidade seja completa é necessário, sobretudo,
carinho, respeito, disposição, amor, podendo o filho partilhar ou não de vínculo
genético, visto que é espécie do gênero socioafetivo.
O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou importante tese sobre
direito de família, delineando alguns contornos no que se refere a herança oriunda
da multiparentalidade.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux, temos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITOENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DOCASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXOCENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANOCONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENODESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DAFELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUOCOMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES AMODELOS PRÉ-CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DOCONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, §3º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4º, CRFB).VEDAÇÃOÀ DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DEFILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA,BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA.MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTOCONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIODA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7º, CRFB).(RE 898060,Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 21/09/2016).
O tema é de um caso onde há a presença da multiparentalidade, onde a
filiação afetiva preexistente e uma posterior investigação de paternidade biológica.
Nesse acaso, houve primazia da paternidade afetiva primária, em relação à
biológica.
22
Ao deliberar sobre o mérito da questão, o STF optou por não afirmar
nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, apontando
para a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades.
O Ministro Luiz Fux, expõe que conforme o princípio da dignidade da pessoa
humana e a realização pessoal dos indivíduos, deve o ordenamento reconhecer
qualquer modelo de família, assim temos que “tanto vínculos de filiação construídos
pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência
biológica” comportam a família.
Não comporta, na tese social moderna, uma distinção familiar ou de filiação
em desfavor da afetiva ou da oriunda da consanguinidade, em seu relatório afirma
ainda que, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a
biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de
ambos os vínculos.
O relator nos traz, ainda, que a não previsão legal, de forma expressa, dos
arranjos familiares existentes em nossa sociedade moderna, não é fundamento para
negar proteção do estado e negar também segurança jurídica às situações da
pluriparentalidade. Assim, elucida o Ministro que ser imperioso o reconhecimento,
para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a
fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos.
A paternidade afetiva não pode sofrer detrimento em relação a biológica, ou
vice e versa. Importante ressaltar que a multiparentalidade confere aos envolvidos
todos os direitos inerentes à parentalidade e à filiação, sejam eles os alimentícios, os
sucessórios, os de visita, o poder familiar, entre outros, tendo a criança, então,
direito à herança de todos os seus pais, e todos os pais o direito de visitação, o
dever de prestar alimentos, de educar, de providenciar uma vida digna e convivência
saudável, amorosa, respeitosa a seu filho.
Deste modo, ao analisar os julgados do presente tópico, tem-se claro que a
jurisprudência brasileira está mais avançada do que sua legislação, pois esta não
tem como acompanhar o desenvolvimento da sociedade na medida em que
acontece, tendo aquela de suprir as lacunas e assegurar a justiça, não podendo,
ainda, o juiz se abster de julgar caso que seja levado ao judiciário, devendo decidir
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“de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (artigo 4º,
LINDB).
Contudo, não podem os legisladores deixar que o direito se atrase
propositalmente, não podem se abster de assegurar direitos tão consideráveis à
sociedade contemporânea, considerados pela doutrina majoritária como direitos
fundamentais, assegurados constitucionalmente na figura do princípio da dignidade
humana, da igualdade, do direito à busca da felicidade, entre outros; direitos esses
necessários à formação do indivíduo, de seu caráter, devendo ser assegurados não
só quando pleiteados, mas porque inerentes a pessoa humana, pois abrange o
afeto, que não é coisa exigível, simplesmente se doa.
Aduz, ainda, que o princípio da busca da felicidade vem garantir e expandir
os direitos fundamentais considerando, inclusive, o afeto como fundamento da
família moderna, sendo ele um novo paradigma que informa e inspira a formulação
do próprio conceito de família com o intuito de neutralizar qualquer prática ou
omissão que possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e
franquias individuais, sendo este princípio garantido a todas as pessoas, igualmente,
sem exclusão de qualquer cunho.
O reconhecimento das relações de afetividade no campo jurídico, aliás, sua
constância, não é tarefa fácil, pois não há uma fórmula que se encaixe para que se
chegue à conclusão de que ali há uma relação afetiva, daí a importância do
magistrado na condução do processo, em especial quando da realização de
audiências, pois ele poderá sentir o que efetivamente está por trás de cada história
que chega ao judiciário.
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CONCLUSÃO
O tema é complexo para o direito pois, adentrar nesta seara para poder
avaliar o sentimento de alguém que já faleceu e que durante o curso da vida poderia
ter procurado proteger o seu filho socioafetivo. É por isso que no caso concreto as
coisas se modificam, porque este assunto invade uma esfera extremamente
particular e de alguém que não pode exprimir a sua intenção em ver reconhecida a
filiação.
No entanto, é inegável que deve haver a pretensão em vida do “de cujus” de
reconhecer esta filiação, posto que uma vez reconhecido o filho este poderá dispor
de todos os direitos e dos deveres atinentes a relação de filiação, podendo diante
disto arguir qualquer discriminação que venha a existir em consequência de sua
origem.
O reconhecimento do filho afetivo deverá conter os efeitos patrimoniais que
decorrem desta relação. Após o falecimento do de cujus e não havendo
reconhecimento não é razoável que seja reconhecido este direito, pois este será
com intuito meramente patrimonial.
As atuais jurisprudências entendem que a filiação socioafetiva possui
tamanha relevância que, a depender do caso concreto, a filiação socioafetiva
quando devidamente consolidada sobrepõe aos laços meramente biológicos, porém
este pensamento não está devidamente pacificado nos tribunais e ainda é um divisor
de opiniões. Com todas essas mudanças a filiação socioafetiva ficou mais
amparada, na isonomia do tratamento entre os filhos, entretanto, dentro de toda a
dita igualdade entre eles, existe, ainda, um efeito gerado pela filiação, que é o direito
patrimonial, que não está devidamente normatizado, dependendo assim, do bom
senso do julgador.
Existem correntes que são contrárias aos efeitos patrimoniais dados aos
filhos afetivos, mas essa ideia não estaria indo de encontro com o princípio da
igualdade entre os filhos, já que a isonomia é uma garantia constitucional vê-se que
o afeto não pode mais ser simplesmente ignorado e que diante dos direitos
patrimoniais e da igualdade existente entre os filhos, não pode o direito rejeitar o fato
de que o direito sucessório ao filho afetivo pode ser reconhecido.
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REFERÊNCIAS
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representada por J.A.G. Requeridos: E.S.S. e M.S.B. Juíza: Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz. Ariquemes, 13 de março de 2012.
26
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2008.007721-8. Apelante: Rinaura Gonçalves Gouveia, Apelado: Marcelo Silva
Gouveia. Relator: Des. Dilermando Mota .19 de Outubro de 2010. Disponível em
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