NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
“A maneira como você coleta, gerencia e utiliza as informações determina se
você vai vencer ou perder.”
Bill Gates
ANALISTAS JÁ PREVEEM DÍVIDA BRUTA ACIMA DE 80% DO PIB .................................................................................... 2
DESIGUALDADE NAS IMPORTAÇÕES .............................................................................................................................. 2
REVER TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSUMO É PRIORIDADE, DIZ SECRETÁRIO DA FAZENDA ................................................. 4
RECEITA DIZ QUE SEGUNDA FASE DA REPATRIAÇÃO ARRECADOU 'VALOR PEQUENO' .................................................. 5
BC ESCLARECE CONCEITO DE TAXA NEUTRA DE JURO EM REUNIÕES COM O MERCADO ............................................... 6
SENADO PODE VOTAR REFORMA TRABALHISTA NA QUARTA-FEIRA ............................................................................. 8
TARIFA DE ENERGIA TERÁ ACRÉSCIMO EM JULHO, COM BANDEIRA AMARELA ............................................................. 8
TRF ACEITA TUTELA DE EVIDÊNCIA E RETIRA ICMS DO PIS/COFINS ................................................................................ 9
CONTRIBUINTE ENFRENTA DIFICULDADES PARA ANTECIPAR GARANTIA DE EXECUÇÃO .............................................. 10
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO APROVA DESONERAÇÃO DE FOLHA PARA EMPRESA DE CONTABILIDADE ............. 12
NORMA SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GESTORES POR TRIBUTOS NÃO PAGOS É DECLARADA
INCONSTITUCIONAL..................................................................................................................................................... 13
MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR ISS SOBRE FATURAMENTO BRUTO DE ADVOGADO ................................................... 14
COMISSÃO APROVA PROJETO QUE EXCLUI PIS/PASEP E COFINS DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . 15
TJ REJEITA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E MANTÉM MULTA CONSIDERADA NÃO ABUSIVA . 15
PIS/COFINS – REGIME DE INCIDÊNCIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA E AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
.................................................................................................................................................................................... 16
PIS/COFINS – PAGAMENTO A RESIDENTE NO EXTERIOR – LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE ......................... 17
PIS/COFINS – REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO – REEMBOLSO DE DESPESAS ....................... 18
GANHOS DE CAPITAL – VENDAS A PRAZO – MOMENTO DO RECONHECIMENTO ......................................................... 18
GANHO DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA – ISENÇÃO ......................................................................................... 19
COFINS – CRÉDITO – BENFEITORIAS – IMÓVEIS DE TERCEIROS .................................................................................... 20
PIS/COFINS – CRÉDITO – FRETE NA IMPORTAÇÃO ....................................................................................................... 21
INCABÍVEL EXECUÇÃO CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE EMPRESA DISSOLVIDA REGULARMENTE ............................. 22
DISTRIBUIÇÕES ELETRÔNICAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS NO PJE ................................................................................... 23
Sumário
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
ANALISTAS JÁ PREVEEM DÍVIDA BRUTA ACIMA DE 80% DO PIB
Fonte: Valor Econômico. Um número crescente dos analistas considera que a trajetória esperada
para a dívida bruta do setor público piorou bastante neste ano. Algumas estimativas apontam
para um nível superior a 80% do Produto Interno Bruto (PIB) já no ano que vem.
A revisão se deve à redução das projeções de crescimento do PIB e, em alguns casos, do
resultado primário das contas públicas, devido à eclosão da nova crise política. Em maio deste
ano, o endividamento bruto ficou em 72,5% do PIB, o nível mais alto da série histórica. No fim
de 2013, o indicador, um dos principais termômetros de solvência fiscal de um país, estava em
51,5% do PIB.
Como as incertezas do quadro político, a revisão para baixo do índice previsto para o
crescimento do PIB e o adiamento da tramitação das reformas no Congresso Nacional, o Itaú
Unibanco, por exemplo, alterou a trajetória esperada da dívida bruta para 77,2% do PIB em
2018. A previsão anterior era de 74,4%.
O chefe de economia e estratégia do Bank of America (BofA) Merrill Lynch no Brasil, David
Beker, também mudou sua projeção da dívida de 78% do PIB para 82% no próximo ano. "As
perspectivas mais fracas de crescimento para os próximos anos devem reduzir adicionalmente
as receitas", diz Beker em relatório, lembrando que há pouco espaço para o governo cortar
gastos, dada a rigidez das despesas.
Beker alterou as projeções para o resultado primário do governo central. Para 2017, estima
rombo de R$ 165 bilhões, ou 2,5% do PIB - antes, a previsão era de um déficit de R$ 139
bilhões, ou 2,1% do PIB. Para 2018, a projeção mudou de um déficit de R$ 95 bilhões, ou 1,3%
do PIB, para R$ 135 bilhões, 2% do PIB. A MCM Consultores Associados elevou as projeções
para a dívida bruta de 75,8% do PIB para 78,9% no próximo ano.
Nos cenários dos analistas mais pessimistas, o endividamento do país crescerá de forma
ininterrupta até 2030, quando atingiria 124,5% do PIB.
DESIGUALDADE NAS IMPORTAÇÕES
Fonte: Por Vinicius Jucá Alves para Valor Econômico. As alíquotas do PIS/Cofins Importação
foram majoradas pela Lei 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar
inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições.
Foram aumentadas tanto a alíquota geral, como as alíquotas aplicáveis a produtos específicos.
A alíquota geral de PIS/Cofins aumentou de 9,25% para 11,75%.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
De acordo com o governo federal, esse aumento de alíquotas seria uma forma de colocar em
igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, tendo em vista que em
20 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937) - os ministros
entenderam que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre "valor
aduaneiro", conceito que não abrange o ICMS.
Na visão do governo federal, os produtores nacionais estariam em desvantagem, pois deveriam
incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. Como veremos, essa
justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições
em nenhuma hipótese, nem no mercado interno nem nas importações.
Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 668/2015, que mais
tarde seria convertida na Lei 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do
governo: "Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de
tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo
as empresas instaladas no país, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação."
Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a
base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de outubro de 2014, portanto antes da edição
da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha
efeito apenas entre as partes daquele processo).
No início deste ano, esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral (ou seja, conclusão que
deve ser observada pelas demais Cortes do país).
Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação
mais gravosa aos produtos importados (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 11,75%) que
aos produtos nacionais (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
Os países signatários do GATT, dentre eles o Brasil, concordam em não tributar de forma mais
vantajosa os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados de outros países
signatários. Trata-se do princípio da não discriminação. Esse acordo foi internalizado no Brasil
pelo Decreto Legislativo 30/94 e, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN),
deve ser respeitado pela legislação posterior.
Portanto, o aumento das alíquotas do PIS/Cofins Importação é ilegal, viola o princípio da não
discriminação do produto importado de países signatários do GATT e ofende o artigo 98 do
CTN. Em outras situações similares de ofensa ao GATT o tratamento desigual foi repelido de
forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575).
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Contudo, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei 13.137/2015 ainda continuam
em vigor e não foram expressamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário.
Especificamente com relação ao pedido de restituição do que foi pago indevidamente no
passado já é possível saber o entendimento das autoridades fiscais federais. A Receita Federal
do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit/RFB 1/2017, com o intuito de regular os
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima, que julgou inconstitucional
a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário
559.937).
Dentre outras previsões, esse parecer normativo determinou que a RFB somente deverá aceitar
pedidos de restituição de PIS/Cofins Importação pagos indevidamente por contribuintes
sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins quando tais contribuintes comprovarem que
não aproveitaram créditos relativos às contribuições pagas indevidamente na importação.
Entendemos que esse entendimento da RFB pode ser questionado, pois não encontra base
legal. O fato é que esse precedente mostra que provavelmente a RFB criará dificuldades para
os pedidos de restituição. Por esse motivo, é importante que os contribuintes obtenham
decisões autorizando-os a deixar de pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação
desde já, para diminuir o valor sujeito à restituição no futuro.
REVER TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSUMO É PRIORIDADE, DIZ SECRETÁRIO DA FAZENDA
Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO - O secretário-executivo do Ministério da Fazenda,
Eduardo Guardia, disse que no campo das mudanças tributárias a prioridade está em revisar a
tributação sobre o consumo. Ele citou o encaminhamento da discussão com os Estados sobre
os incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a mudança
de PIS e Cofins e o início de discussão de tributação sobre aplicações financeiras.
No caso do PIS e Cofins, a ideia é buscar simplificação e neutralidade da contribuição, isonomia
entre empresa, com garantia de crédito amplo e maior precisão na apuração dos créditos. As
discussões das duas contribuições representam 80% do contencioso administrativo tributário
da esfera federal.
Guardia enfatizou que a tributação de dividendos ou a revisão dos juros sobre capital próprio
não está sendo discutida pelo governo federal. A revisão desses dois mecanismos de pagamento
de lucros, diz ele, demanda uma discussão mais ampla sobre tributação da renda.
Essa discussão ampla, diz o secretário, demandaria uma reforma tributária que seria inviável
neste momento. Segundo ele, a reforma tributária é urgente, mas é uma questão que tem
repercussão fiscal, federativa e ainda o efeito para a competitividade das empresas. “Tratar
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
desses temas conjuntamente no ambiente de hoje é mais desafiador, com setor público com
déficit primário e trajetória de dívida pública em crescimento.” Por isso, diz ele, a revisão da
tributação sobre lucro está fora de discussão.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda evitou falar de eventuais mudanças na
proposta de reforma previdenciária do governo federal. Segundo ele, a expectativa é de que na
semana que vem seja votada a reforma trabalhista, e a Previdência será retomada no momento
adequado a ser definido politicamente.
Questionado sobre possível “desidratação” na proposta, com mudanças em aspectos
fundamentais, Guardia diz que a proposta do governo é conhecida e já está negociada. “No meu
entendimento é a reforma que está lá e que já está negociada”, afirmou ele, que participa de
seminário sobre tributação de dividendos promovido pela Direto GV e pelo Centro de Cidadania
Fiscal (CCif), em São Paulo. Segundo Guardia, ninguém tem dúvida de que a reforma
previdenciária é fundamental para o país.
RECEITA DIZ QUE SEGUNDA FASE DA REPATRIAÇÃO ARRECADOU 'VALOR PEQUENO'
Fonte: Valor Econômico. Até o momento, a segunda rodada de repatriação de recursos
irregulares de contribuintes brasileiros no exterior arrecadou "valor pequeno", afirmou na manhã
de hoje o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. Sem dar detalhes, ele disse apenas que
perto dos R$ 13 bilhões previstos pelo programa de repatriação, a arrecadação até agora é
pequena.
Rachid disse ainda que contribuintes que repatriaram recursos com origem em corrupção
perderão o benefício da Lei da Repatriação e pagarão multas cobradas pela Receita e
responderão criminalmente.
"Esse é o nosso trabalho, isso não traz nenhum problema ao programa. Pelas regras, a
regularização seria para todo recurso fruto de sonegação tributária ou fruto de evasão de divisas,
que são os crimes anistiados. [Quem usou recursos de corrupção]. Vai sair do programa e
responder", afirmou o secretário.
Recentemente, a força-tarefa de investigação da Operação Lava-Jato identificou suspeitos que
usaram a Lei da Repatriação para regularizar dinheiro de propina que estava no exterior.
Rachid participou hoje de reunião sobre o Empreenda Fácil da prefeitura de São Paulo, programa
que pretende dar mais agilidade à abertura e fechamento de empresas na capital paulista.
Programa
Lançado em 8 de maio, o programa da Prefeitura de São Paulo registra até esta sexta-feira 2 mil
novas empresas de baixo risco que deram início a suas atividades dentro de um prazo de sete
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
dias úteis. Antes dele, levava-se, em média, mais de 120 dias para concretizar a abertura de um
negócio na capital paulista.
O secretário municipal de Tecnologia e Inovação, Daniel Annenberg, explicou que os ganhos
observados se concentrou em informatizar processos físicos e evitar deslocamentos.
"Antes, era preciso ir pessoalmente em cinco locais diferentes para dar andamento à abertura
de empresas, agora está tudo numa plataforma digital", disse Annenberg. Segundo ela, o
próximo estágio do Empreenda Fácil visará o fechamento de empresas e abertura de empresas
de alto risco (que envolvam alguma atividade de risco, como posto de gasolina, por exemplo).
O prefeito João Doria (PSDB) e o secretário da Receita Federal, Rachid, destacaram a
coordenação entre esferas administrativas para a implantação do Empreenda Fácil. Rachid
afirmou que a ampliação dessa prática pelo país terá impacto positivo na recuperação da
economia.
BC ESCLARECE CONCEITO DE TAXA NEUTRA DE JURO EM REUNIÕES COM O MERCADO
Fonte: Valor Econômico. Uma parte dos analistas e operadores do mercado financeiro está
confusa sobre a definição precisa da taxa neutra, que o Banco Central diz que será fundamental
para determinar até onde a Selic - hoje em 10,25% ao ano - cairá no atual ciclo de distensão
monetária.
O BC percebeu que há mal-entendidos, por isso tem procurado esclarecer o conceito nos
encontros que faz com o mercado. Na sua definição, taxa neutra é aquela que mantém a inflação
estável na meta e a economia operando em plena capacidade. Essa definição implica que, se a
inflação está abaixo da meta e a economia opera com capacidade ociosa, o Banco Central deve
reduzir os juros abaixo da taxa neutra.
Em uma recente reunião no Rio, economistas do setor privado disseram a autoridades do Banco
Central que a taxa neutra caiu recentemente porque as perspectivas de retomada da economia
ficaram mais sombrias depois da crise política causada pela delação da JBS, que tende a derrubar
a inflação ainda mais abaixo das metas.
Essa definição é um pouco estranha, mas de vez em quando é usada também em outros países.
A presidente do Federal Reserve (Fed), Janet Yellen, parece ter usado algo parecido há alguns
meses, quando disse que a taxa neutra deve subir no ano que vem.
O BC tem dito a analistas do mercado que o importante é conhecer o conceito que está sendo
usado para entender os seus limites. Por exemplo, quando se admite o conceito de taxa neutra
como aquela que vai levar a inflação para a meta e eliminar a capacidade ociosa da economia,
perde sentido dizer que o BC deverá colocar a Selic abaixo dessa taxa neutra.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Para diferenciar a taxa neutra desse conceito contaminado pelo ciclo econômico, o Banco
Central tem preferido chamar a taxa neutra em seus documentos oficiais de taxa estrutural.
Embora estrutural, a taxa neutra muda ao longo do tempo, mesmo no curto prazo, o que
adiciona um pouco mais de confusão sobre a sua definição. Essas variações podem até depender
de fatores conjunturais, mas não de variáveis cíclicas, como inflação e capacidade ociosa.
Em 2011, quando era economista-chefe do Itaú, o presidente do BC, Ilan Goldfajn, escreveu
um estudo sobre como os juros neutros (também conhecidos como taxa natural e juro de
equilíbrio) mudam de acordo com fatores estruturais e conjunturais - o texto, escrito com o
economista Aurélio Bicalho, tem o título "A Longa Travessia para a Normalidade: os Juros
Neutros no Brasil".
Os fatores estruturais que mudam o juro neutro incluem o aumento da produtividade da
economia e a preferência da população entre poupar e consumir. Já os conjunturais são, por
exemplo, a variação do risco país ou do crescimento mundial.
A crise política tende a elevar os juros neutros porque o risco país aumentou. O BC, até agora,
não divulgou estimativas sobre os possíveis impactos, nem mesmo admitiu que a taxa neutra
tenha de fato aumentado. O que tem dito é que, nesse ambiente de incerteza, fica mais difícil a
taxa neutra cair e até mesmo estimar o seu nível atual.
No mercado, porém, economistas têm estimado que, por enquanto, a crise tenha adicionado
cerca de 0,3 ponto na taxa neutra, que até então estaria perto de 5%. Alguns deles dizem,
porém, que a crise representa uma força desinflacionária tão forte que o BC terá de cortar a
taxa Selic em movimento maior do que a majoração da taxa neutra.
O BC tem insistido na necessidade de, apesar da crise, tocar as reformas para baixar a taxa
neutra. Algumas delas, vem repetindo, devem aumentar a produtividade da economia, reduzindo
a taxa neutra. Hoje nos Estados Unidos essa relação entre produtividade e taxa neutra é
diferente. Economistas têm afirmado que a queda da produtividade derrubou a taxa neutra por
lá.
A diferença são os canais por onde a produtividade afeta os juros. A alta da produtividade
aumenta o retorno dos investimentos e também a demanda por capital, pressionando juros.
Esse canal vale para EUA e Brasil. Mas o aumento da produtividade eleva a perspectiva de
crescimento da economia e fortalece a posição fiscal dos países, derrubando os prêmios de
risco. Esse canal é preponderante no Brasil, um país emergente, e desprezível nos Estados
Unidos, que emitem uma moeda de reserva.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
SENADO PODE VOTAR REFORMA TRABALHISTA NA QUARTA-FEIRA
Fonte: Valor Econômico. A votação da Reforma Trabalhista no plenário do Senado deverá ser o
principal tema a movimentar a Casa nesta semana que se inicia. Os senadores deverão primeiro
analisar o requerimento de urgência do projeto, na terça-feira (4), e depois votar a reforma,
prevista para quarta-feira (5). Para que a reforma seja aprovada é necessária apenas a maioria
simples dos senadores presentes.
Outra matéria que está pronta para ser votada pelos senadores há várias semanas e pode ser
finalmente concluída é a proposta de emenda à Constituição que torna estupro crime
imprescritível. A PEC já foi aprovada em primeiro turno e precisa ser votado em segundo turno.
Na próxima terça-feira (4), ainda, o presidente da Comissão Mista de Orçamento (CMO),
senador Dário Berger (PMDB-SC) colocará em votação o projeto de lei que libera crédito
suplementar ao Ministério da Justiça, da ordem de R$ 102 milhões, para a confecção de
passaportes. O serviço está suspenso pela Polícia Federal porque o dinheiro previsto para este
fim acabou na última semana. Depois que for votado pela CMO, o projeto ainda precisa ser
votado no plenário do Congresso Nacional, que está com a pauta trancada por vetos
presidenciais.
Ainda se tratando de orçamento, esta semana será a última para que as comissões temáticas do
Senado definem as emendas que pretendem apresentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2018. Cada uma das 13 comissões permanentes tem direito a apresentar até duas emendas ao
anexo de metas e prioridades, que lista as ações prioritárias para o próximo ano. Elas serão
encaminhadas à CMO até quarta-feira à noite.
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência também deverá manter sua agenda de
reuniões às segundas e quintas-feiras. A próxima audiência pública deverá falar os
representantes dos maiores devedores da Previdência no setor comercial. Já foram ouvidos
representantes das empresas nas áreas de educação, bancos e indústria.
TARIFA DE ENERGIA TERÁ ACRÉSCIMO EM JULHO, COM BANDEIRA AMARELA
Fonte: Valor Econômico. RIO E SÃO PAULO - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
informou nesta sexta-feira que a bandeira tarifária para o mês de julho será amarela, com
acréscimo de R$ 2,00 a cada 100 quilowatt-hora (kWh) consumidos. De acordo com a autarquia,
o fator que determinou o acionamento da bandeira amarela foi o aumento do custo de geração
de energia elétrica.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Segundo o relatório do Programa Mensal de Operação (PMO) do Operador Nacional do Sistema
(ONS), o valor da usina térmica mais cara em operação é de R$ 237,71 por megawatt-hora
(MWh), ultrapassando o limite entre as cores verde e amarela, de R$ 211/MWh.
O Valor PRO serviço de informações em tempo real do Valor, antecipou em reportagem
publicada na quinta-feira que o baixo volume de chuvas registrado nas últimas semanas,
combinado à projeção de uma hidrologia inferior à média para julho, motivou a alta dos preços
de energia no mercado à vista, o que poderia levar ao despacho da bandeira tarifária amarela,
no lugar da verde, vigente em junho.
TRF ACEITA TUTELA DE EVIDÊNCIA E RETIRA ICMS DO PIS/COFINS
Fonte: Valor Econômico. Se por um lado existem ainda lacunas na lei, há novas regras, por outro,
que têm permitido aos contribuintes a obtenção de decisões com mais rapidez. A chamada
tutela de evidência, prevista no artigo 311 do novo Código de Processo Civil (CPC), serviu à
uma empresa do setor automobilístico para, em um mandado de segurança, conseguir
a suspensão do ICMS sobre o cálculo do PIS e da Cofins.
A mudança na legislação passou a permitir a adoção desse instrumento quando "houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". No caso, apesar de o
Supremo Tribunal Federal (STF) não ter ainda se manifestado sobre a modulação (a partir de
quando vale o efeito da decisão), o tema foi analisado em caráter de repercussão geral - quando
o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias.
O contribuinte se utilizou desse novo instrumento para recorrer de uma decisão de primeira
instância ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Isso porque ao contrário da
antecipação de tutela (liminar) prevista no CPC antigo, de 1973, para a concessão da tutela de
evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora).
E esse havia sido justamente o argumento do juiz de primeiro grau para negar pedido de liminar
da empresa. O magistrado entendeu que havia um bom direito. A mera existência de prejuízo
financeiro, porém, "era insuficiente para caracterizar o perigo de demora para a concessão da
medida".
No tribunal, o desembargador Amaury Chaves de Athayde manteve o entendimento. Mas como
o instrumento usado pelo contribuinte era outro - o da tutela de evidência - o magistrado
destacou que bastaria estar evidente o direito postulado. "O que significa dizer que a defesa da
parte contrária será, de todo modo, inconsistente", afirma, em sua decisão, o desembargador.
Representantes da empresa no caso, Dênis Araki e Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF
Sociedade de Advogados, chamam a atenção que a decisão é importante aos contribuintes, de
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
maneira geral, porque há discussões no meio jurídico sobre a permissão desse novo instrumento
em mandados de segurança.
"Alguns juízes têm o entendimento de que somente o que está previsto na lei do mandado de
segurança é que poderia ser requisito para as liminares", diz Barbosa.
Contribuintes obtiveram decisões favoráveis, por meio da tutela de evidência, em pelo menos
outros dois casos recentes. Em ambos os juízes tomaram como base julgamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo - sobre o prazo de 360 dias para o Fisco analisar pedidos
de restituição de tributos.
Um dos casos foi julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais. O juiz Carlos Alberto
Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União
analisasse no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. Esse pedido
havia sido feito pelo contribuinte há mais de dois anos.
No outro, uma companhia conseguiu decisão favorável da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo.
O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.
CONTRIBUINTE ENFRENTA DIFICULDADES PARA ANTECIPAR GARANTIA DE EXECUÇÃO
Fonte: Valor Econômico. Contribuintes estão tendo que percorrer um caminho mais longo para
a permissão de um instrumento que, antes do novo Código de Processo Civil (CPC), era
comumente utilizada na Justiça. Trata-se da chamada medida cautelar inominada - ação usada
para antecipar as garantias de futuras execuções fiscais, de forma a liberar a expedição de
certidão de regularidade fiscal.
Antes do novo código não havia dúvidas sobre esse instrumento. Era prática de contribuintes
que se encontram em uma situação de limbo: entre o fim do processo administrativo e a
execução da dívida. Isso porque nesse meio tempo - que pode levar meses -, sem garantir o
débito, o contribuinte fica impedido de renovar a sua certidão de regularidade fiscal.
A cautelar era tida, então, como uma forma de se antecipar à ação da Fazenda. O contribuinte
conseguia oferecer a garantia (bens ou seguro, por exemplo) e ter acesso à certidão fiscal, que
é essencial ao exercício regular das suas atividades, sem discutir se aquele débito era de fato ou
não devido.
Depois, quando a execução fosse proposta pela Fazenda, tal garantia era simplesmente
transferida da cautelar para a ação.
Com a entrada em vigor do novo CPC, no entanto, alguns juízes passaram a vetar o instrumento.
A explicação é que, na mudança de legislação, o pedido cautelar não poderia mais ser feito de
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
forma autônoma. Pelas regras do novo CPC deveria ser formulado no mesmo processo do
pedido principal - com um intervalo de 30 dias entre um e outro.
Uma empresa do setor de alimentos passou por essa situação na Justiça paulista. Ela teve o
pedido de cautelar negado na primeira instância sob o argumento de que "inexiste previsão
legal" para tal e precisou ir ao tribunal para conseguir que a sua garantia fosse aceita antes do
processo de execução.
Em um outro caso, envolvendo uma companhia da área de saúde, o caminho foi ainda mais
longo. Ela teve a cautelar negada na primeira e na segunda instância da Justiça Federal. Só
obteve sucesso após um pedido de reconsideração à desembargadora Consuelo Yoshida, do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
"A cautelar autônoma satisfativa, como existia antigamente, não consta mesmo no novo Código.
Mas também não constava de forma clara no antigo CPC", diz o representante da companhia
no caso, o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich Senra
Vasconcelos. "Mas ao mesmo tempo não é justo que, para exercer o seu direito, o contribuinte
dependa da ação de um outro, no caso a Fazenda", acrescenta.
A discussão administrativa, nesse caso, havia se encerrado em novembro do ano passado e a
execução fiscal, até agora, não foi proposta pela Fazenda. Ou seja, o chamado período de limbo,
que já se estende por oito meses, é maior do que o exigido para a renovação da certidão fiscal
(seis meses).
No pedido de reconsideração, a desembargadora Consuelo Yoshida levou em conta a
argumentação do advogado sobre a cautelar inominada ter sido construída de forma
jurisprudencial e doutrinária. O representante da companhia citou acórdão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) de 2009, cuja a relatoria foi do hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Luiz Fux (Resp 1.123.669/RS).
"Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens
suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para
a cobrança do débito tributário", afirmou Fux na época.
Esse acórdão é considerado como paradigma por especialistas. A partir dele o assunto foi dado
como pacificado e as cautelares inominadas passaram a ser aceitas com facilidade no Judiciário.
Especialistas na área, Luca Salvoni e Rafael Vega, do escritório Cascione, Pulino, Boulos &
Santos, entendem que continua valendo a jurisprudência. Eles dizem que as cautelares, de
maneira geral e seguindo as normas do CPC antigo, também deveriam servir a um processo
principal - tal qual como consta no novo código. Mas que a chamada cautelar inominada,
especificamente, não se trata de uma cautelar típica.
"Estamos falando de uma cautelar em que o réu está se antecipando à ação principal do autor",
destaca Rafael Vega. "Ou seja, temos um problema que não está tutelado no código, mas que
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
ao mesmo tempo não é solucionado por nenhuma outra alternativa. Significa, então, que essa
ação tenha que deixar de existir? Me parece que não", pondera.
O que se vê nesse período de mudança de legislação, segundo os advogados, é uma série de
ações com os mesmos fundamentos e o mesmo objetivo, mas com nomes variados. "Tem quem
prefira não usar cautelar porque, pelo novo código, não existe mais essa nomenclatura",
complementa Vega.
O advogado Fabio Kurtz, do escritório Siqueira Castro, por exemplo, tem dado preferência ao
novo termo: pedido de tutela em caráter antecedente. Ele diz que apesar de o CPC estabelecer
prazo de 30 dias para a apresentação da ação principal, a maioria dos juízes não está obrigando
que isso, de fato, ocorra nos casos de antecipação das garantias ao Fisco. "Mudou a
nomenclatura, mas não mudou a forma de atuação", afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que está
finalizando estudo para viabilizar a aceitação da antecipação de garantia - para fins de concessão
de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
É analisada, por exemplo, a possibilidade de criação de um serviço que seria disponibilizado na
internet e permitiria a solicitação de ajuizamento imediato do executivo fiscal, bem como o
oferecimento, desde logo, da garantia.
"A iniciativa está alinhada com o projeto de nova Lei de Execuções Fiscais, que pretende atribuir
nova feição ao processo de execução fiscal, tornando-o mais racional, célere e efetivo, prevendo
importantes avanços na garantia dos direitos dos contribuintes", informou a PGFN, por meio de
nota.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO APROVA DESONERAÇÃO DE FOLHA PARA EMPRESA DE CONTABILIDADE
Fonte: Câmara Legislativa. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Serviços aprovou o Projeto de Lei 6750/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que
inclui as empresas de contabilidade no programa de desoneração da folha de pagamentos.
O programa, previsto na Lei 12.546/11, alterou a forma de recolhimento da contribuição
previdenciária dessas empresas. O cálculo deixou de ser feito com base na folha de pagamento
e passou a se basear na receita bruta, reduzindo o tributo. Hoje são beneficiadas empresas de
hotelaria, transporte de passageiros, construção civil, entre outras.
Atualmente, os escritórios de contabilidade podem optar pelo pagamento do Simples Nacional,
desde que o faturamento não ultrapasse os R$ 300 mil por mês. Após esse limite, a carga
tributária total aumenta, em média, segundo Faria de Sá, de 17% para 29% do faturamento.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Para o relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), a desoneração da folha para empresas de
contabilidade representaria um alívio tributário expressivo por ser um setor com intensiva mão
de obra.
Tramitação
A proposta, tramita de forma conclusiva, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
NORMA SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GESTORES POR TRIBUTOS NÃO PAGOS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Fonte: STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a
inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a Constituição
Federal de 1967, vigente à época de sua edição.
O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades
empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de
Renda.
O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a
necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade
tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator,
tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.
“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional
já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da
inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.
Parâmetro de validade
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a
responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão,
independentemente da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou
da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para
a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei
complementar.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que
a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já
que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição
do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou
tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao
legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a
responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.
No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em
recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem,
que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.
MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR ISS SOBRE FATURAMENTO BRUTO DE ADVOGADO
Fonte: CONJUR. Escritórios de advocacia devem recolher imposto sobre serviços (ISS) com base
em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número de profissionais, e não sobre o
faturamento bruto mensal. Assim entendeu o desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ao manter sentença que proibiu o município de Campo Grande
de cobrar o imposto com base em 5% do faturamento.
O caso teve início em 2009, quando a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato
Grosso do Sul criticou a forma de incidência do tributo que vinha sendo exigida pela prefeitura
da capital. Segundo a entidade, o fisco municipal contrariava as regras do Decreto-lei 406/68,
sobre as normas gerais do ISS.
A prefeitura defendeu na época o recolhimento mensal, alegando que o decreto de 1968 foi
revogado pela Lei Complementar 116/2003. Em primeiro grau, porém, a sentença deu razão à
OAB-MS e obrigou o município a cobrar ISS de escritórios apenas com alíquota fixa.
O município recorreu ao TRF-3, mas o desembargador relator rejeitou os novos argumentos,
em decisão monocrática. Prieto afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem
direito ao benefício fixado pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, por não ter caráter
empresarial.
Precedentes do STJ consideram inclusive que as sociedades uniprofissionais de advogados,
independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, têm tratamento tributário
diferenciado.
Na prática, a decisão reduz o valor pago em impostos para escritórios individuais, afirma o
assessor jurídico da OAB -MS, Tiago Koutchin. Com informações da Assessoria de Imprensa da
OAB-MS.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
COMISSÃO APROVA PROJETO QUE EXCLUI PIS/PASEP E COFINS DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Fonte: Câmara Legislativa. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Serviços aprovou, no último dia 20, proposta que exclui da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins.
Foi aprovado o Projeto de Lei 4281/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a
Lei 12.546/11.
Segundo o autor, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata”, ou
seja, tributos compondo a base de cálculo de outros. Ainda de acordo com Bezerra, a Justiça
Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB.
Relator na comissão, o deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) defendeu a aprovação do projeto.
Pereira argumentou que a CPRB foi criada para desonerar a folha de pagamentos e reduzir a
distorção econômica no mercado de trabalho.
“Esse modelo de cobrança da contribuição previdenciária surgiu exatamente para evitar o
excesso de encargos sobre os salários, mas acabou desencadeando uma óbvia distorção, ao
incluir na base da contribuição os valores do PIS e do Cofins”, avaliou Pereira.
“Ainda que se arrecade mais no curto prazo, esses efeitos contribuirão para uma corrosão ainda
maior da base tributária futura”, disse.
Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida
e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de
aprovação.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
TJ REJEITA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E MANTÉM MULTA CONSIDERADA NÃO ABUSIVA
Fonte: Advocacia Geral do Estado. Importante vitória do Estado – TJ rejeita alegação de
decadência de crédito tributário e mantém multa considerada não abusiva
A Advocacia Geral do Estado obteve importante vitória em demanda judicial assegurando a
melhor tese para o erário quanto à decadência do crédito tributário. No julgado proferido na
Apelação Cível nº 1.0024.11.277045-8/001, o TJMG acolheu a tese do exercício fechado
sustentada pelos Procuradores do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte
trecho do acórdão: caso constatada, a partir da análise anual do fluxo de entradas e saídas de
mercadorias, a entrada de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, impossível precisar a
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
data exata de ocorrência do aspecto temporal do fato gerador por culpa exclusiva do
contribuinte, que falhou em cumprir a obrigação acessória que lhe foi imputada”. Nesse sentido,
a constatação da decadência só é possível pela análise anual (exercício fechado) e não mês a
mês, por isso não poderia aplicar o art. 150, §4º e sim o art. 173, I, ambos do CTN considerando
a decadência a partir do exercício seguinte ao do fato gerador.
Além disso, o julgado é um importante precedente relativo à multa isolada, eis que fixada em
percentual de 100% não foi considerada abusiva, porquanto constatou que “Pela gravidade da
(reiterada) conduta antijurídica praticada da apelante, a aplicação de multa no patamar fixado
mostra-se proporcional e razoável, pois tem por finalidade dissuadir a inobservância das
obrigações acessórias num futuro e punir as infrações perpetradas, além de compelir o
pagamento do tributo a tempo e modo”.
Atuaram no caso, na primeira instância, os Procuradores Jamerson Jadson Lima e Daniela Victor
de Souza Melo, e, na segunda instância, o Procurador Marcelo Cássio Amorim Rebouças.
PIS/COFINS – REGIME DE INCIDÊNCIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA E AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 332 Cosit
DOU de 03/07/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E
AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para
construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição ao
PIS/Pasep desde 25 de julho de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como
forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a
alíquota de 0,65% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito
a desconto de créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, XII; Lei nº
12.693, de 2012, arts. 6o e 11; Lei nº 12.715, de 2012, art. 59.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E
AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para
construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Cofins desde 28 de
dezembro de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 3% para
apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIX; Lei nº 12.766, de 2012, art. 3º.
PIS/COFINS – PAGAMENTO A RESIDENTE NO EXTERIOR – LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 99080 Cosit
DOU03/07/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO
EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem
que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam
contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-
Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro
para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o
valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência
da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71
– COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts.
1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO
EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem
que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam
contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for
suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que
corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a
serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 – COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2015. DISPOSITIVOS
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e
23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
PIS/COFINS – REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO – REEMBOLSO DE DESPESAS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 339 Cosit
DOU de 03/07/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
A apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep tem como base de cálculo toda e
qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo
assim, os montantes recebidos por representantes comerciais a título de reembolso, pelo valor
de custo, de peças utilizadas por eles na reparação de bens sob garantia de seus representados
integram a referida base de cálculo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e
3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
A apuração cumulativa da Cofins tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida
pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo assim, os montantes
recebidos por representantes comerciais a título de reembolso, pelo valor de custo, de peças
utilizadas por eles na reparação de bens sob garantia de seus representados integram a referida
base de cálculo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV.
GANHOS DE CAPITAL – VENDAS A PRAZO – MOMENTO DO RECONHECIMENTO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 238 Cosit
30/06/2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE
(IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA
RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante,
classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração
do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base
de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. Na apuração da base de cálculo do IRPJ
a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento
do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a
escritura pública de compra e venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO
CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO –
DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante,
classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração
do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá
a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na apuração da base de cálculo
da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no
momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido
lavrada a escritura pública de compra e venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário
Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
GANHO DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA – ISENÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 320 Cosit
DOU de 30/06/2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA –ALIENAÇÃO DE BENS DE
PEQUENO VALOR – NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES – ISENÇÃO.
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar seja igual ou inferior a – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações
negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. O
limite de R$ 35.000,00 aplica-se à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no
Brasil, sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de
dezembro de 2005, art. 1º.
COFINS – CRÉDITO – BENFEITORIAS – IMÓVEIS DE TERCEIROS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 349 Cosit
DOU de 30/06/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO.
BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser lançados, conforme
a legislação do IRPJ, como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem, não
será possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com fulcro no inciso VI
do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, considerando a inexistência de
previsão específica a esse respeito, tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos
da não cumulatividade da Cofins caso se refiram à aquisição de insumos (inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003). (Para detalhamento acerca dessa modalidade de
creditamento, ver Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no
DOU de 11 de outubro de 2016) Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em
imóveis devam ser capitalizados no ativo da pessoa jurídica, conforme a legislação do IRPJ,
eventual apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deverá ocorrer nos termos do
no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base na cota de depreciação ou
amortização ocorrida no período, conforme a mesma legislação do IRPJ. Em tempo, salienta-se
que: a) o citado dispositivo legal somente permite a apuração do crédito que estabelece caso as
benfeitorias sejam realizadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da
pessoa jurídica; b) consequentemente, os dispêndios de uma pessoa jurídica com benfeitorias
realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (ainda que na prestação
de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito
da Cofins de que trata o mencionado dispositivo legal. A pessoa jurídica que se sujeitar à
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
apuração não cumulativa da contribuição em relação apenas a parte de suas receitas terá direito
de apurar créditos, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a
essas receitas, devendo observar o disposto nos parágrafos 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999;
Pareceres Normativos CST 210, de 30 de novembro de 1973, e nº 104, de 12 de setembro de
1975.
PIS/COFINS – CRÉDITO – FRETE NA IMPORTAÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 350 Cosit
DOU de 30/06/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria
importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto
de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da
mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e,
consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido
crédito na operação. Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria
no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria,
conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente,
não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e
IX, § 1o, I, § 2o, II, e § 3o, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7o, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/99), art. 289, § 1o; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria
importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto
de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da
mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e,
consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
crédito na operação. Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria
no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria,
conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente,
não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, §
2o, II, e § 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, e § 1o, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7o, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1o; Instrução Normativa SRF
nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º.
INCABÍVEL EXECUÇÃO CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE EMPRESA DISSOLVIDA REGULARMENTE
Fonte: TRF 1ª Região. A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional
contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os
embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do
direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco
anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-
administrador apontado como corresponsável.
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da
prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou
que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o
argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da
Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em
que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem
solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da
aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa
jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova
inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.597
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-
administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto
ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
DISTRIBUIÇÕES ELETRÔNICAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS NO PJE
Fonte: TJMG. A partir de 1º de julho de 2017, as execuções fiscais passarão a tramitar,
facultativamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A distribuição eletrônica das execuções fiscais, na comarca de Contagem, continua sendo
obrigatória, de acordo com o disposto no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 52, de 28
de novembro de 2016.
As execuções fiscais, distribuídas pelo Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas
(Siscom), antes de 1º de julho de 2017, continuarão tramitando em meio físico. Mais.
O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes
e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando
“CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.