MÓDULO 2
4 - AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DL n.º 34/2008, de 26/02
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Alterado por:
• Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24/04
• Lei n.º 43/2008, de 27/08
• DL n.º 181/2008, de 28/08
• Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
• Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
• DL n.º 52/2011, de 13/04
• Lei n.º 7/2012, de 13/02 - Republicação
• Retificação n.º 16/2012, de 26/03
• Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
• DL n.º 126/2013, de 30/08
Regulamentado por:
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino
das custas processuais, multas e outras penalidades.
Alterada por: Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio,
Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro, Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, Portaria n.º
284/2013, de 30 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2013, de 25 de
outubro;
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ENQUADRAMENTO
• O RCP veio condensar num único diploma todas as disposições sobre custas, bem como
toda a regulamentação sobre isenções que estavam dispersas em legislação avulsa.
• A matéria substantiva, inerente à tributação das custas, transita para as respetivas leis
processuais.
Excluem-se da aplicação do RCP:
• Os Processos do Tribunal Constitucional, e
• Os Processos dos Julgados de Paz.
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Todos os processos estão sujeitos a custas.
(Artº1º do RCP)
As custas processuais compreendem:
Para efeitos do RCP, entende-se por processo: • As ações; • As execuções; • Os incidentes (os do CPC e do artº 7º, nº 8 RCP); • Os procedimentos cautelares, e • Os recursos • Que corram ou não por apenso e desde que possam dar origem a
uma tributação própria – artº 1º, nº 1 e 2 do RCP.
ENCARGOS COM O
PROCESSO artº 532º CPC
CUSTAS DE PARTE
Artº 533º CPC
TAXA DE JUSTIÇA
artº 529ºCPC
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FIXAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA
art.º 530º CPC e art.ºs 5º, 6º, 7º, 9º e 10º RCP
REGRAS GERAIS - art.º 6º RCP
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada
interveniente, seja ele, autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido,
recorrente ou recorrido e está fixada nas Tabelas I-A, I-B, Tabela II e nos casos aplicáveis
na Tabela I-C, todas do RCP – nº 1 do Art.º 6º RCP
A taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa.
REGRAS ESPECIAIS - art.º 7º RCP
A taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II do RCP, nos seguintes casos:
Incidentes;
Procedimentos Cautelares;
Procedimentos de Injunção;
Procedimentos Europeus de Injunção;
Procedimentos ou Incidentes Anómalos;
Execuções, incluindo:
- Execuções por custas, multas ou coimas.
Nos procedimentos de injunção e nos procedimentos europeus de injunção, que sigam
como ação, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo Autor e pelo Réu, no prazo de
10 dias a contar da distribuição (cf. artigo7.º n.º 6 do Regulamento das Custas
Processuais)
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A UNIDADE DE CONTA (UC) – Art.º 5º RCP
O Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008), trouxe diferentes regras de
fixação e atualização da UC, clarificadas com as alterações do DL 181/2008, de 28 de
Agosto.
A partir dessa data, a UC passou a ter o valor correspondente a ¼ do valor do IAS
(Indexante de Apoios Sociais), arredondado à unidade de Euro.
A Portaria nº 9/2008, de 03/01, fixou o valor do IAS para o ano de 2008, em € 407,41.
Ora, € 407,41:4 = € 101,85 - arredondado para a unidade de euro é igual a € 102,00
A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios
sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano
anterior – (nº 2)
2014
IAS (Indexante de Apoios Sociais) 419,22€ - Lei 83-C/2013, de 31/12
UC (Unidade de Conta) 102,00€ - DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e
Lei 64-A/2008, de 31/12)
O valor correspondente à UC aplicável a cada processo (ação, execução, incidente,
procedimento cautelar ou recurso), independentemente do momento em que a taxa
deva ser paga, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia - nº 3 do artº 5º RCP
ISENÇÕES
O DL que aprovou o R.C.P. revogou todas as isenções previstas em legislação avulsa. Nesse
sentido, são apenas válidas as isenções previstas no artigo 4.º do RCP.
Existem duas categorias de isenções:
1) Isenções subjetivas ou pessoais (nº1)
Estão diretamente relacionadas com a qualidade do interveniente processual, entre
outros:
a) O Ministério Público
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação, em ação popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Os membros do Governo e equiparados;
e) As pessoas coletivas privadas, sem fins lucrativos;
f) Os trabalhadores, em matéria de direito de trabalho;
g) Os menores ou os respetivos representantes legais;
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h) O Fundo de Garantia;
i) Os agentes das forças e serviços de segurança;
j) O demandante e o arguido demandado;
k) Os municípios;
l) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de
insolvência ou em recuperação de empresa.
m) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
2) Isenções objetivas ou processuais (nº2)
São as que dizem respeito ao tipo de processo, nomeadamente:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral;
c) Os processos do Tribunal de Execução das Penas, quando o recluso tenha
insuficiência económica;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência
social e associações sindicais de classe;
e) Os processos de confiança judicial de menores, tutela, adoção e outros de
natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em
alternativa à institucionalização do mesmo.
NOTAS:
1. As entidades com isenções subjetivas, poderão perde-las, ficando responsáveis pelos
encargos, em caso de:
• Manifesta improcedência do pedido;
• Desistência do pedido, ou
• Se ficarem totalmente vencidas;
2. Algumas das isenções estão condicionadas à decisão final do processo, razão pela qual
poderão ficar sem efeito, relativamente a custas ou apenas aos encargos gerados no
processo.
3. A isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de
parte, pelo que neste casos terá de ser suportada extrajudicialmente – nrº7 do artº 4º
RCP
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PRIMEIRA (OU ÚNICA) PRESTAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
a) Momento do pagamento – Art.º 144º e 145º CPC e art.º 14º do RCP
A primeira ou única prestação é paga até ao momento da prática processual.
2ª Prestação - O artigo 44.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias nºs
179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio
b) Junção da taxa de justiça ao processo
art.º 145º CPC e art.º 9º da Portaria 280/2013 de 26/08
O documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou da concessão de
benefício de apoio judiciário, deve ser junto com a peça processual, na 1ª intervenção
do interessado – art.º 145º CPC
A junção de comprovativo de pagamento inferior ao devido, equivale à falta de junção,
mas não implica a recusa da peça processual - nº 2 e 3
1ª In
terv
ençã
o Autor -> Petição
Réu -> Contestação
Recorrente -> Alegações
Recorrido -> Oposição
Exequente -> Req. Executivo
Executado -> Embargos
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Nota:
A falta pode ser sanada nos 10 dias subsequentes à prática do acto sob pena de multa
ou desentranhamento da peça processual. Art.º 570º, n.º 3 C.P.C.
O uso dos meios eletrónicos é obrigatório quando tenha sido constituído mandatário, não
havendo nestes termos lugar a qualquer tipo de redução da taxa de justiça, como sucedia antes
da entrada em vigor do NCPC.
NOTA:
O uso dos meios eletrónicos é obrigatório quando tenha sido constituído mandatário, não
havendo nestes termos lugar a qualquer tipo de redução da taxa de justiça, como sucedia antes
da entrada em vigor do NCPC.
c) Dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça
Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de Justiça:
O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões autónomas e as
autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados, nos tribunais
administrativos e fiscais, exceto em matéria administrativa contratual e pré-contratual e
relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
O demandante e o arguido demandado no pedido de indemnização civil apresentado em
processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
As partes nas ações sobre o estado das pessoas;
As partes nos processos de jurisdição de menores;
SEGUNDA PRESTAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
a) Momento e Junção do Pagamento
Deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final,
devendo o interessado juntar no mesmo prazo o documento comprovativo de
pagamento ou da concessão de benefício de apoio judiciário – nº 2 do artº14º do
RCP
Caso contrário, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias,
efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, nunca inferior a 1 UC
nem superior a 10 UC – nº 3 do artº14º do RCP
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Se ainda assim o interessado não efetuar o pagamento, então, o tribunal
determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham
sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta - – nº 4 do artº14º do RCP
Caso não haja lugar a audiência final e não sendo dispensada a 2ª prestação,
então, a mesma é incluída na conta de custas final – art.º 14º do RCP – nº 5 do
artº14º do RCP
Caso a parte não seja representada por mandatário, o pagamento só é devido
após notificação onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento.
b) Dispensa de pagamento da 2ª Prestação
art.º 14º A do RCP
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes
casos:
Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
Ações que terminem antes da designação da data da audiência final;
Ações administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
Ações administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer
a continuação do seu próprio processo;
Processos de jurisdição de menores;
Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame
médico;
Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de
desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
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c) Dispensa do pagamento prévio
art.º 15º do RCP
Estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
O Estado, os seus serviços e organismos;
As partes nos processos de jurisdição de menores;
As partes nas ações sobre o estado das pessoas;
O demandante e o demandado, no pedido de indemnização cível, de valor igual ou
superior a 20 UC.
As partes são notificadas com a decisão final, para efetuar o pagamento da taxa no
prazo de 10 dias.
BASE TRIBUTÁVEL
art.º 11º do RCP
O valor tributário, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, corresponde ao valor da ação,
determinado de acordo com as regras previstas nas leis processuais respetivas, nomeadamente:
o Artigos 11.º e 12.º do RCP;
o Artigos 120.º do Código de Processo do Trabalho;
o Artigos 15.º e 301.º do CIRE;
o Artigos 31.º a 34.º do CPTA;
o Artigo 97.º-A do CPPT;
o Artigo 38.º do Código das Expropriações.
o Artigos 296.º a 310.º do Código de Processo Civil;
EXEMPLOS DE VALORES PROCESSUAIS EM PROCESSO CIVIL:
Ações de Despejo – a renda de 2 anos e meio, acrescido das rendas em dívida por 12
ou o da indemnização, se for superior – n.º 1 do artigo 298.º do CPC;
Alimentos definitivos e contribuição para despesas domésticas – o quíntuplo da
anuidade correspondente ao pedido – n.º 3 do artigo 298.º do CPC;
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Ações de Divisão de Coisa Comum – o da coisa que se divide – n.º 2 do artigo 302.º do
CPC;
Inventários – o dos bens a partilhar ou, na sua falta, o da relação apresentada na
repartição de finanças – n.º 3 do artigo 302.º do CPC;
Ações sobre o estado de pessoas ou interesses imateriais – o equivalente à alçada da
Relação e mais € 0,01 - n.º 1 do artigo 303.º do CPC;
Assim, o valor tributário que servirá ao cálculo da taxa de justiça, corresponde ao valor
processual, determinado nos termos do Código de Processo Civil, e que nos termos do art.º 305º
do CPC deve ser indicado pelas partes, no momento da propositura da ação, não obstante a
poder ser corrigido pelo Juiz, a final.
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O QUE SÃO ENCARGOS DO PROCESSO?
São todas as despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da condução do
mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal.
TIPOS DE ENCARGOS
Art.º 16º RCP
Reembolsos ao IGFEJ, IP, por:
• Despesas adiantadas;
• Despesas com o apoio judiciário, incluindo
o pagamento de honorários;
Reembolsos por despesas adiantadas à
Direção-Geral de Impostos;
Diligências efetuadas pelas forças de
segurança, a fixar por Portaria;
Pagamentos de produção ou entrega de
documentos, prestação de serviços ou
outros análogos, requisitados pelo juiz ou
oficiosamente;
Compensações devidas às testemunhas –
de acordo com a tabela IV, mas o seu
pagamento depende de requerimento a
solicitar;
Pagamento das certidões exigidas pela lei
processual, quando o responsável
beneficie de apoio judiciário – na certidão
deve constar o seu custo e a indicação que
entra em custas;
Pagamento da utilização de depósitos
públicos – Portaria nº 512/2006, de 5 de
Junho;
As retribuições dos intervenientes
acidentais - de acordo com a tabela IV;
As despesas de transporte e ajudas de custo nas diligências afetas ao processo – art.º 18º RCP
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QUEM PAGA OS ENCARGOS?
Os encargos são pagos pela parte que lhes tenha dado origem ou que deles aproveita.
Se ambas as partes aproveitarem da diligência e dela tirarem igual proveito ou se não
for possível determinar quem foi a parte interessada da diligência, então, a
responsabilidade pelos encargos é repartida de igual modo.
Se forem requeridas diligências manifestamente desnecessárias e dilatórias, os
encargos são pagos unicamente pela parte que as requereu.
COMO SÃO PAGOS OS ENCARGOS?
Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no
prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência,
determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da
audiência de julgamento – nº 1 do art.º 20º RCP
A Secretaria faz um cálculo da despesa previsível com determinada diligência, com base
na Tabela IV e emite guias para pagamento antecipado de encargos, até 5 dias antes da
realização da diligência e envia à parte ou partes responsáveis.
Os encargos que sejam da responsabilidade de uma parte isenta ou dispensada por
beneficiar do apoio judiciário, são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão
Financeira e dos Equipamentos da Justiça - n.º 1 do artigo 19.º do RCP;
E SE A PARTE FOR ISENTA OU BENEFICIAR DE APOIO JUDICIÁRIO?
Nestes casos, os encargos que sejam da responsabilidade de uma parte isenta ou dispensada
por beneficiar do apoio judiciário, são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e
dos Equipamentos da Justiça.
n.º 1 do artigo 19.º do RCP
FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS
O não pagamento dos encargos implica a não realização da diligência requerida – nº 1
do art.º 23º RCP
A parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for
oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo, mediante o
pagamento de uma sanção de igual valor, com o limite máximo de 3UC – nº 2
No final, os encargos que estejam por contar são imputados na conta de custas da parte
ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação – art.º 24º RCP
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O QUE SÃO CUSTAS DE PARTE?
São o valor despendido por uma das partes, com determinado processo e que tem direito a ser
compensada em virtude da condenação da parte contrária – nº4 do art.º 529º CPC
As custas de parte são pagas direta e extrajudicialmente pela parte vencida à parte vencedora,
na proporção do seu decaimento e nos termos do RCP – artº533º CPC e nº 2 do art.º 26º RCP
Ver também o nº1 do art.º 3º e 25.º e 26.º do RCP
Pode pois adiantar-se que "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada
parte efetua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário
ao desenvolvimento da lide", significando isto que, "desta forma as partes, na exata proporção
do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”.
(taxa de justiça e encargos)
Mas não só estas duas rubricas integram as custas de parte. Com efeito, para além delas há
também que ter em linha de conta que das custas de parte faz parte uma outra rubrica que visa
compensar a parte vencedora das despesas que esta haja suportado com os honorários e
despesas do seu mandatário judicial, seja este advogado ou solicitador, e com a remuneração e
despesas do agente de execução que acaso tenha tido intervenção no pleito.
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COMO SE PROCESSO ESSE PAGAMENTO?
A parte vencedora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão no processo
declarativo, ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da
penhora em processo executivo,
remete à parte vencida e ao Tribunal, uma nota discriminativa e justificativa com os seguintes
elementos: nº 3 do art.º 533º CPC e nº 2 do art.º 25º RCP
Indicação da parte;
Indicação do processo;
Indicação do mandatário;
Indicação do agente de execução, se for o caso;
Indicação das quantias pagas a título de taxa de justiça;
Indicação das quantias pagas a título de encargos ou despesas previamente suportadas
pelo agente de execução;
Indicação das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de
execução;
Indicação do valor a receber.
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Aos valores pagos a título de taxa de justiça, na proporção do seu vencimento;
Aos valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas com o Agente de
Execução;
Aos valores pagos a título de honorários com o Agente de Execução;
O valor a receber para suportar os honorários do mandatário é de 50% do somatório das taxas
de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, incluindo as taxas pagas nos
procedimentos e outros incidentes.
Isto com a finalidade de compensar "a parte vencedora face às despesas com honorários do
mandatário judicial". Tanto se estabelece no referido art.º 26º, nº. 3, c) do RCP
Não são contabilizadas:
Multas;
Outras penalidades;
Taxa sancionatória excecional, e
O agravamento pago pelas sociedades com 200 ou mais ações.
A parte que não tenha constituído mandatário e/ou na ausência de agente de execução, não tem
direito a custas de parte na parte dos 50% do somatório das taxas de justiças pagas pelas
partes. n.º 5 do art.º 26º RCP
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Integram também as custas de parte as quantias que sejam pagas para fazer face a despesas
que tenham sido previamente suportadas por agente de execução, ou que integrem honorários
deste - Art.º 26º, nº. 3, d) do RCP.
Valendo, aqui também, quanto a contributo para honorários, a limitação explicitada acima e que
consta do já invocado art.º 26º, nº. 3, c) do RCP.
Pedir ou não no Requerimento Executivo?
A parte vencida, tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento à parte vencedora.
Se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I. P.
A solução para esta questão não consta expressamente plasmada no RCP, o que é uma lacuna
do diploma.
Com efeito, a propósito das custas judiciais propriamente ditas, estabelece-se no art.º 31º, nº. 1
do RCP que "a conta é sempre notificada..., e à parte responsável pelo pagamento, para que, no
prazo de 10 dias,..., efetuem o pagamento".
Por seu turno, de alguma forma regulamentando esta disposição, estabelece o art.º 28º, nº. 1 da
já mencionada Portaria Nº. 419-A/09, de 17 de Abril que "o prazo de pagamento voluntário da
conta é de 10 dias".
Reforma e reclamação da conta de custas de parte art.º 31º RCP
Pagamento das custas de parte em prestações art.º 33º RCP
O incumprimento da obrigação de pagamento das custas de parte art. 35º RCP
NOTA:
Quando o autor, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo
recurso ao processo judicial, não tem direito a receber custas de parte seja qual for o desfecho
do processo, salvo quando tenha sido a parte contrária a inviabilizar esse recurso aos meios
alternativos de litígio. nº 4 do art.º 533º CPC
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MULTAS
As multas e outras penalizações são sempre fixadas de forma autónoma das custas.
A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em
multa e taxa sancionatória excecional.
- A taxa sancionatória excecional é fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC art.º. 10º RCP
Sempre que for prevista condenação em multa, sem indicação do respetivo montante,
este pode ser fixado entre 0,5 e 5 UC.
A condenação por litigância de má-fé é multada entre 2 e 100 UC – artº 542 CPC e nº 3
do art.º 27º RCP.
As multas, penalidades e a taxa sancionatória excecional são devidas mesmo que o
condenado:
Seja isento de custas;
Goze do benefício do apoio judiciário, ou
Tenha tido vencimento na causa.
O montante da multa é sempre fixado pelo juiz.
O despacho que condena em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional é
passível de recurso (de apelação), a ser interposto autonomamente, no prazo de quinze
dias, após a sua notificação – nº 6 do art.º 27º do RCP
O prazo de pagamento das multas, penalidades ou taxa sancionatória excecional é de
10 dias após o trânsito em julgado do despacho que as fixou.
O trânsito em julgado é de 15 dias – art.º 644º, nº 2 alínea e) + art.º 638, nº1 do CPC
Caso as multas e penalidades não sejam pagas no prazo de pagamento voluntário,
transitam para a conta de custas do responsável com um acréscimo de 50% - n.º 3 do
artigo 28.º do RCP – devendo ser pagas a final.
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AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
EMISSÃO DUC DE COBRANÇA
A emissão dos DUC’s de cobrança, para qualquer processo e independentemente da
data do seu início, foi uniformizada com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2013, de 13 de
Fevereiro.
Para a Emissão do DUC podemos:
1) Aceder ao site do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça (IGFEJ)
Selecionar a opção “custas judicias”
Autoliquidações
http://igfej.mj.pt/PT/custasjudiciais/autoliquidacoes/Paginas/default.aspx
2) Aceder ao site do CITIUS
https://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus/myhabilus/Login.aspx
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Selecionar a opção Notas de Honorários e Emissão de Documentos Únicos de Cobrança
Clicar em Emissão de Documentos Únicos de Cobrança
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Selecionar uma das três opções
1ª OPÇÃO - LEI N.º 7/2012 – RCP (TAXA DE JUSTIÇA – TABELAS I E II DO R.C.P.)
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EFETUAR PAGAMENTO
1. O pagamento do DUC pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis:
Multibanco
Homebanking
Terminal de Pagamento Automático (TPA) - instalado nas secretarias dos
tribunais ou nos balcões das instituições Financeiras que constam da circular
conjunta nº 2/2009 do IGFIJ e da DGAJ (CGD, Santander, Millennium, BES, etc.)
2. O pagamento por Multibanco e por Homebanking é efetuado através da opção
“Pagamentos ao Estado”
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2ª OPÇÃO - AUTOLIQUIDAÇÕES DIVERSAS
Escolher o tipo de Autoliquidação
Esta opção dará origem à emissão do DUC para pagamento de:
Complemento da taxa de justiça:
Há lugar a complemento da taxa de justiça nos seguintes casos:
1) Se o procedimento de injunção seguir como ação, então:
O Autor (Requerente) deverá completar o pagamento de taxa de justiça, tendo
em conta o que foi pago previamente no procedimento de injunção – art.º 7º, nº5
do RCP.
Exemplo:
Valor do pedido (ação) é de 1.500,00€
Qual o valor da Taxa de Justiça paga pelo Requerido?
O Requerido em sede de oposição à injunção, paga a totalidade da taxa de justiça
prevista na Tabela I-A, tendo em conta o valor da ação.
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R: Neste caso, o valor da taxa de justiça a pagar é de 102,00 €
Qual o valor da Taxa de Justiça paga pelo Requerente?
O Requerente paga a diferença entre o que já pagou no procedimento de injunção e o valor
previsto para a ação.
Valor da Ação: 1.500,00 €
Tabela I-A
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Valor da Taxa de Justiça já paga em sede de Procedimento de Injunção
Vide Tabela II RCP
Então, € 102,00 - € 51,00 = € 51,00
R: O valor complementar da taxa de justiça a pagar pelo Requerente (Autor) é de 51,00 €
Há ainda lugar a complemento da taxa de justiça:
Reconvenção ou intervenção principal, com pedido distinto do Autor – nº 2 e 3
do art.º 530º CPC
Quando a secretaria confirme que a sociedade comercial intentou 200 ou mais
ações no ano anterior e efetuou o pagamento pela tabela I-A quando deveria ter
aplicado a tabela I-C
É elaborada anualmente pelo MJ uma lista de sociedades comerciais, que no
ano civil anterior tenham intentado 200 ou mais ações e que é publicada na 2ª
Série do DR sob a forma de Aviso e disponibilizada no CITIUS.
Depósitos autónomos:
Produto da Execução, Rendas, Salários, cauções e outras quantias estranhas
ao pagamento direto de custas processuais;
Multas;
Apoio Judiciário – Pagamento faseado
departamento de formação Página 28
Actos Avulsos (artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais)
Certidões
Translados
Cópias Certificada
s
Fotocópias de Processo
Notificações Judiciais Avulsas
Notificações por oficial de Justiça
Citações
Afixação de Editais
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Revalidação de Taxas de Justiça
Para revalidar um DUC que não tenha sido utilizado, deverá:
1. Aceder ao site do IGFEJ – www.igfej.mj.pt
2. Selecionar a opção Custas Judiciais / Revalidações
Reembolsos
art.º 14º, nº 8 do RCP e art.º 23ºA da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, alterada pela
Portaria nº 82/2012, de 29/03
Caso pretenda ser reembolsado de um DUC pago e não utilizado deverá:
1. Estar na posse do original do DUC e do comprovativo de pagamento;
2. Aceder ao site do IGFEJ – www.igfej.mj.pt
3. Selecionar a opção Custas Judiciais / Reembolsos
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