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Direção-geral da Administração da Justiça
Regulamento das Custas Processuais
O que mudou no R.C.P. CFFJ - 2012
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Nota prévia
O presente trabalho tem como objetivo ajudar na compreensão das alterações introduzidas ao
Regulamento de Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e que se
projetam em mecanismos essenciais que eram acolhidos naquele diploma e que agora são
profundamente alterados. Tal é o caso, por exemplo, de reconfiguração de alguns aspetos das
isenções de custas, dos momentos de pagamento da taxa de justiça, em particular da segunda
prestação, da conversão desta em pagamento antecipado de encargos, mecanismo que aliás é
revogado, da garantia dos encargos e consequências da sua omissão, entre outros.
Compreendendo duas partes, a sequência dos temas abordados tendencialmente segue o
articulado do diploma, apontando as alterações introduzidas. Daí a referência a “o que
mudou no R.C.P.”, representando o essencial da parte I, ficando na parte II a análise da Lei
n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
A forma como são tratados os temas pretendeu-se simples e despretensiosa, não abdicando
porém da terminologia própria e adequada inerente ao R.C.P..
Importa por fim realçar que as orientações propostas no presente texto não são mais do que
isso e pretendem tão só constituir um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das
questões, cedendo sempre, reforça-se sempre, face a decisão ou orientação diversa por parte
dos senhores magistrados.
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O que mudou no R.C.P.
Parte I
Âmbito de aplicabilidade
Artigo 2.º do R.C.P.
No novo regime de custas passa o artigo 2.º do R.C.P., a prever expressamente a
aplicação aos processos que correm junto do balcão nacional de injunções. Na verdade, trata-
se de um simples esclarecimento, uma vez que a prática já é esta.
Isenções
Artigo 4.º do R.C.P.
A isenção de custas constante da al. c) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., na pretérita
versão, só contemplava os magistrados e vogais do Conselho Superior da Magistratura. A nova
redação desta regra, alarga de forma expressa a extensão da isenção de custas, aos
magistrados e vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em conexão com as al. c) e d) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., está o n.º 3 do mesmo
preceito, que para além das situações de atuação dolosa, passa agora a prever a perda do
direito à isenção nos casos em que o beneficiário atue com culpa grave.
A al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., viu também o seu segmento final alterado,
relativamente à isenção conferida aos partidos políticos, agora em razão dos benefícios não
estarem suspensos, nos termos do contencioso previsto nas leis eleitorais.
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A alteração introduzida al. h) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., deixa de exigir o recurso
prévio a uma estrutura de resolução de litígios para que o trabalhador ou familiares tenham
direito à isenção, mantendo-se porém os requisitos do limite máximo do rendimento ilíquido e
a representação pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (neste caso a
título gratuito para o trabalhador).
A isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art.º 4.º, é agora alargada a todos os recursos,
independentemente da instância que emitiu a decisão recorrida, beneficiando os arguidos
detidos, sujeitos a prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão efetiva. A
insuficiência económica do arguido é condição para o benefício, cabendo à secretaria em face
dos elementos disponíveis nos autos e através do programa informático disponibilizado pela
Segurança Social1, proceder à simulação de modo a concluir ou não pela insuficiência
económica do arguido.
Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no
exercício das suas funções, ou por causa delas, passam agora também a beneficiar de
isenção, face à redação conferida à al. m) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P..
A nova regra agora introduzida, conferindo nova redação ao n.º 7 do art.º 4.º, vem
determinar que as isenções previstas no R.C.P. não abranjam os reembolsos à parte
vencedora a título de custas de parte. Assim, se a parte isenta decair total ou parcialmente,
terá que na medida da sua responsabilidade assumir o pagamento das custas de parte ao
vencedor.
A regra comporta porém a exceção dos casos de insuficiência económica2 que muito
embora não se tratando de casos de isenção, podem beneficiar de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.
1 Disponível em Segurança Social. 2A insuficiência económica é apreciada tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do agregado familiar. Estes fatores, previstos no art.º 8.º da Lei de Apoio Judiciário, lei n.º 34/2004, de 29/7, na redação dada pela lei 47/2007, de 28/8, são pois apreciados tendo em conta os critérios previstos no art.º 8.º-A do mesmo diploma, sendo apenas os casos que se enquadrem na al. a) do art.º 8.º-A, os que relevam para este efeito e a que se refere a modalidade de apoio judiciário prevista na al. a) do art.º 16.º da Lei de Apoio Judiciário, a que corresponde a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Taxa de justiça
O aditamento do n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P., vem agora permitir que, quando o valor da
causa seja superior a € 275 000,00, a parte só pague inicialmente a taxa de justiça
correspondente àquele valor de base tributária (16 UC ou no casos dos grandes litigantes, 24
UC). Assim, quanto ao remanescente da taxa
o restante será considerado apenas na conta final3;
quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, prevê o n.º
9 do art.º 14.º do R.C.P., que o mesmo deve ser notificado para efetuar o pagamento
do remanescente da taxa, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que
ponha termo ao processo;
é exceção dos pontos anteriores a circunstância de o juiz, atendendo à complexidade
da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, n.º 7 ao
art.º 6.º do R.C.P...
É alterada a redação do n.º 2 ao art.º 7.º do R.C.P., passando agora a prever no âmbito
dos recursos jurisdicionais que para além do recorrente, também o recorrido que contra-
alegue deve pagar taxa de justiça.
É introduzida no n.º 3 do art.º 7.º do R.C.P., nova redação atendendo aos casos de
interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado em processo de
expropriação, fazendo aplicar a tabela I-A. Trata-se da regra especial sobre taxa de justiça
devida nas expropriações que já constava na portaria n.º 419-A/2009, 17/4, art.º 12.º.
Passa o n.º 4 do art.º 7.º do R.C.P., a estipular expressamente a taxa de justiça para as
injunções europeias4.
Quando os procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção
de pagamento, sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo
3 No caso do responsável pelas custas. 4 Regulamento (CE) N.o 1896/2006 Do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção.
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réu. É o que vem agora determinar o n.º 6 do art.º 7.º do R.C.P., indicando o prazo, o
momento de início de contagem e a especificidade relativa ao autor. Assim, a taxa é paga,
no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição;
no caso do autor, desconta o valor pago para a propositura do procedimento.
O n.º 8 do art.º 7.º do R.C.P., é alterado simplificando o conceito de procedimentos ou
incidentes anómalos, devendo atender-se a dois critérios,
as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide e
que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Pagamento da taxa de justiça
Primeira ou única prestação da taxa de justiça
De acordo com o n.º 1 do art.º 14.º do R.C.P., o pagamento da primeira ou única
prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela
sujeito. As alíneas a) e b) deste normativo passam a estipular o momento para o efeito em
função do modo de envio da peça processual. Assim
conforme a al. a), deve ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da
portaria5 n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando a entrega é feita de modo
eletrónico;
conforme a al. b), na entrega em suporte de papel, juntando o documento
comprovativo do pagamento do duc.
Segunda prestação da taxa de justiça
A segunda prestação da taxa de justiça encontra agora a sua previsão no n.º 2 do art.º 14.º
do R.C.P.. Deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final,
entregando o interessado o documento comprovativo do pagamento ou comprovando a
realização desse pagamento no mesmo prazo.
5 A que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
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Caso o documento comprovativo do pagamento ou da concessão de benefício de apoio
judiciário não tiver sido junto ao processo, estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do R.C.P., que a
secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante,
mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Verificando-se a continuação da omissão do pagamento6, no dia da audiência final ou da
realização de qualquer outra diligência probatória, a secretaria continuará o processo com
conclusão para que o tribunal, caso assim o entenda, determine a impossibilidade de
realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte
em falta. É este o sentido da nova redação do n.º 4 do art.º 14.º do R.C.P..
Já quando se verifiquem as circunstâncias de não haver lugar a audiência final e não for
dispensado o pagamento da segunda prestação nos termos do n.º 5 do art.º 14.º da R.C.P., é o
montante em questão incluído na conta de custas.
Finalmente e ainda no domínio do art.º 14.º, em face do teor do n.º 9, impende sobre a
secretaria o dever de notificar:
Quem?
o responsável pelo impulso processual
Em que circunstância?
não seja condenado a final,
Quando?
processualmente, conjuntamente com a notificação da sentença
Em que termos?
para no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao
processo, remetendo-se o respetivo duc.
6 Não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, ou esta e da multa ou ainda da concessão de benefício de apoio judiciário.
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Daqui resulta que esta notificação só tem como destinatário a parte vencedora, nas
causas de base tributária superior a € 275.000,00, em que o juiz não tenha dispensado o
pagamento do remanescente.
Dispensa do pagamento da segunda prestação
A dispensa do pagamento da segunda prestação encontra a sua previsão no art.º 14.º-A,
aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
A regra em análise resgata em sede de previsão, o essencial do n.º 2 e 3 do revogado art.º
22.º do R.C.P., no que respeita à natureza, fase ou vicissitude processual, sobre que incide a
dispensa. Elenca os casos em que há lugar à dispensa, que é motivada pelas seguintes razões:
A natureza do processo – casos referidos nas alíneas a), g), h);
A fase ou vicissitude em que o processo termina – casos referidos nas alíneas b), c), d);
A natureza do processo, atendendo à fase ou determinada vicissitude processual –
casos referidos nas alíneas e), f) i), j);
Vendo agora de outra perspetiva, a dispensa do pagamento da segunda prestação da
taxa de justiça ocorre:
Na jurisdição cível, em razão da natureza do processo, somente no caso da ação de
processo civil simplificado. Já relativamente à fase processual releva a
circunstância de a ação terminar antes de oferecida a oposição e, ainda quando
por falta desta seja proferida sentença, mesmo que precedida de alegações. Há
também a considerar os casos em que a ação termina antes da designação da
audiência final.
Na jurisdição administrativa,
nas ações administrativas comuns, atendendo à fase processual, nos mesmos
termos que na jurisdição cível
nas ações administrativas especiais
o em que, nos termos do art.º 917.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, o juiz ou o relator ordene a realização de uma
audiência pública, n.º 1, ou quando deferido o requerimento da(s)
parte(s) nesse sentido, n.º 2.
7 Cfr. ainda art.º 40.º da ETAF e n.º 3 do art.º 652.º do CPC.
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o em que se verifique o circunstancialismo do art.º 48.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, processos em massa. Há porém a
considerar uma exceção prevista na al. c) do n.º 5 do art.º 48.º, do
referido código, caso em que o autor requer a continuação do seu
próprio processo.
Na jurisdição fiscal, nos processos de impugnação e relativamente à taxa paga pelo
impugnante, nas situações previstas no n.º 3 do art.º 112.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário, no caso do impugnante declarar desistir do
processo.
Na jurisdição de família, quando em causa estão processos de jurisdição
voluntária, cfr. art.º 1409.º e ss do Código de Processo Civil.
Na jurisdição de menores, em todos os processos.
Na jurisdição laboral, nos processos de acidente de trabalho ou de doença
profissional, quando na fase contenciosa, é proferida decisão condenatória
imediata ao exame médico, cfr. n.º 3 do art.º 73.º e n.º 2 do art.º 138.º, do Código
de Processo de Trabalho.
Dispensa do pagamento da taxa
Artigo 15.º do R.C.P.
A dispensa do pagamento da taxa de justiça continua a ter a sua previsão no art.º 15.º do
R.C.P., compreendendo as seguintes realidades:
No âmbito do pedido cível processado na ação penal, concede a al. d) do n.º 1 do
art.º 15.º do R.C.P., a dispensa do demandante e do arguido demandado, no
pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, cfr. art.º 71.º e ss.
do Código de Processo Penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20
UC;
Nas acções sobre o estado das pessoas;
Nos processos de jurisdição de menores;
É aditado o n.º 2 ao art.º 15.º do R.C.P., determinando que as partes dispensadas do
pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que
decida a causa principal, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias. De salientar que tal
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pagamento é devido independentemente de condenação e do facto de a decisão ser
suscetível de recurso ordinário.
Omissão do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
A omissão do pagamento da segunda prestação8 da taxa de justiça vem agora prevista nos
n.º 3 e n.º 4, do art.º 14.º, do R.C.P..
Caso o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
ou da concessão de benefício de apoio judiciário não se mostre junto ao processo, ou não se
mostre comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a
secretaria oficiosamente notifica o interessado para:
no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante,
mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC,
remetendo os respetivos DUC.
Porém, e sem prejuízo do prazo adicional de 10 dias concedido no n.º 3, a secretaria deve
verificar:
se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória
o não tenha sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça e da multa
o ou da concessão de benefício de apoio judiciário
o ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação
da taxa de justiça, (caso só a taxa se mostre paga sendo também devida multa,
há lugar à aplicação do n.º 3 do art.º 28.º do R.C.P., “…a respetiva quantia
transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga
a final.”)
Para efeitos de informar o tribunal que, caso o entenda, determinará a aplicação do
segmento final do n.º 4 quanto à “… impossibilidade de realização das diligências de
prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”
8 O regime previsto para a omissão de pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça não sofreu alterações, mantendo-se por isso em vigor.
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Taxa de justiça no processo penal e contraordenacional
São agora definidos os momentos para o pagamento da taxa de justiça devida pela
constituição de assistente e pela abertura de instrução nos processos penais. Determina o n.º
3 do art.º 8.º do R.C.P., que o documento comprovativo do pagamento deve ser junto ao
processo com:
a apresentação do requerimento na secretaria ou
no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo.
As sanções a aplicar pelo não pagamento atempado, encontram a sua previsão no n.º 4 do
art.º 8.º do R.C.P., determinando a notificação, a realizar pela secretaria, indicando ao
interessado que deve proceder à apresentação da taxa de justiça devida, no prazo de dez
dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
O n.º 5 do art.º 8.º do R.C.P., estatui que verificando-se a omissão do pagamento da taxa
de justiça devida e do acréscimo de taxa de justiça de igual montante, o requerimento para
abertura de instrução ou constituição de assistente sejam considerados sem efeito.
A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no
âmbito de processos contra-ordenacionais que se encontrava prevista no n.º 4 do art.º 8.º do
R.C.P., passou para o n.º. 7 do mesmo artigo, mantendo inalterada a redação. O momento
processual a partir de que se inicia o prazo para pagamento da taxa em questão e o
procedimento da secretaria, constam agora do n.º 8 do art.º 8.º do R.C.P., mantendo porém o
essencial do mecanismo que se encontrava previsto no art.º 13.º da portaria n.º 419-A/2009,
17/4. Assim:
A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas
é de uma unidade de conta e é autoliquidada nos dez dias subsequentes à
1. notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou
2. do despacho que a não considere necessária,
a secretaria deve expressamente indicar ao arguido o prazo e os modos de pagamento
da taxa de justiça, juntando o respetivo documento único de cobrança.
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Note-se que, á semelhança do pretérito modelo, somente nos casos em que a coima não
tenha sido previamente liquidada, é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de
autoridades administrativas.
É aditado o n.º 10 do art.º 8.º do R.C.P., regra de aplicação supletiva9, fixando a taxa de
justiça devida no dobro do seu limite mínimo, quando o juiz a não quantifique.
Taxas devidas no ato avulso
As alterações e aditamentos ao art.º 9.º do R.C.P., vieram simplificar o processo de
cálculo do ato avulso.
A emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos o pagamento das taxas
obedecerá ao seguinte:
até 50 páginas – 1/5 UC pelo conjunto
mais de 50 páginas – 1/10 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas
Situação que na prática diária dos tribunais causava alguns constrangimentos por ausência
de regras claras era a relacionada com o pedido pelas partes e ou mandatários de simples
fotocópias. A nova redação do n.º 5 do art.º 9.º do R.C.P., permite agora de modo simples
resolver a questão. Passa a ser devida taxa de 1/500 UC, por página, nas simples fotocópias.
Encargos
Remunerações e despesas
No que concerne aos encargos processuais, há desde logo a destacar a revogação das
subalíneas iii) e iv), da alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º, do R.C.P.. Fica deste modo
prejudicada a contagem de encargos relativos a custos com a digitalização de peças
processuais ou documentos, assim como com a aquisição de suportes magnéticos necessários à
gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia
ou por meios telemáticos que, eram calculados por aplicação das fórmulas previstas no Anexo
I, art.º 15.º, da portaria n.º 419-A/2009, 17 de Abril.
9 Face ao n.º 9 do art.º 8.º, onde se prevê a fixação da taxa pelo juiz, dentro dos limites da tabela III
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A nova redação do n.º 4 do art.º 17.º, do R.C.P., no que concerne à retribuição devida às
entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências,
designadamente os peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários,
administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo,
acrescem as despesas de transporte que se justifiquem:
quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as
testemunhas
desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
Assim, ao valor previsto dentro dos limites da Tabela IV, desde que verificados os demais
pressupostos acima referidos, acrescem as despesas de transporte.
Garantia dos encargos
Os aspetos relacionados com a garantia dos encargos sofreram alterações substanciais,
desde logo por força da revogação dos art.º 21.º, deixando assim de haver pagamentos
intercalares, art.º 22.º, anulando o mecanismo de conversão da taxa previamente paga em
pagamento antecipado de encargos, mas também pelas revogações dos n.ºs 3 e 5 do art.º
20.º, casos de adiantamento do pagamento a terceiras entidades pelo IGFIJ, IP, bem como
montantes pagos relacionados com despesas suportadas pela parte que vença a ação,
respetivamente.
Temos então que, com a manutenção do art.º 19.º do R.C.P., o IGFIJ, IP, adianta os
montantes devidos pelos encargos quando:
a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário,
não possam ser logo pagas pelo requerente as despesas motivadas pela prestação de
instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de
Reinserção Social.
Nos demais casos, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 447.º-C, do Código de
Processo Civil, e a nova redação do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., que viu também alterada a
epígrafe, os encargos são pagos
o por quem?
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pela parte requerente ou interessada, ( n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., e n.º 1 e
segmento inicial do n.º 2, ambos do art.º 447.º-C do CPC)
quando realizada oficiosamente a diligência geradora de encargos, a parte que
dela aproveita (segmento final do n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC)
quando as partes
tenham o mesmo interesse,
tirem o mesmo proveito,
não se consiga determinar quem é a parte interessada
o encargo é repartido de modo igual entre as partes, ( n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC)
o quando?
imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que
ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou
marque a data da audiência de julgamento
o como?
através do documento único de cobrança, que deverá ser enviado à(s) parte(s)
responsável (eis) pelo pagamento, juntamente com a notificação
Omissão do pagamento
Quando se verifique a falta de pagamento da provisão para os encargos, a consequência
proposta no n.º 1 do art.º 23.º do R.C.P., é a não realização da diligência requerida.
Todavia, importa considerar que,
se ainda for oportuno, em razão do tipo de processo e da data marcada para a diligência, a
parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode ainda fazê-lo, nos termos do
n.º 2 do art.º 23.º do R.C.P.,
nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto (que é imediato ou decorridos
dez dias, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P.)
mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o
limite máximo de 3UC.
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O n.º 3 do art.º 23.º do R.C.P., confere ainda à parte contrária a permissão de pagar o
encargo que a outra não realizou, solicitando guias-duc para o depósito imediato, dentro dos
cinco dias posteriores ao termo do prazo de que a parte responsável dispunha,
necessariamente sem a sanção.
Custas de parte
As alterações introduzidas na al. d) do n.º 2 do art.º 25.º e na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º
do R.C.P., refletem unicamente a manutenção do limite imposto para os honorários dos
mandatários mas já não para os honorários do agente de execução. No mais, mantém o
essencial da pretérita disciplina.
Já particular relevância, assume o aditamento do n.º 6 ao art.º 26.º do R.C.P., porquanto
resolve a questão do reembolso ao vencedor da taxa de justiça despendida, nos casos em que
o vencido é o Ministério Público ou beneficia de apoio judiciário, ficando a cargo do Instituto
de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Multas
No que respeita às multas processuais, há apenas a referir a introdução de uma regra que
passa a prever a condenação em multa por litigância de má fé, cujos valores se encontrarão
no arco de 2 a 100 unidades de conta.
Conta de custas
A conta de custas, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do R.C.P., é elaborada pela secretaria
do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias:
após o trânsito em julgado da decisão final,
após a comunicação, pelo agente de execução, da verificação de fato que determine a
liquidação da responsabilidade do executado,
ou quando o juiz o determine,
prevê a mesma regra a dispensa da elaboração da conta, que terá como circunstâncias
determinantes:
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Não haver quantias em dívida, (al. a) do n.º 1);
Nos processos de insolvência não existir qualquer verba na massa insolvente para
processamento do pagamento das custas, (al. b) do n.º 1);
Nos processos de execução em que o agente de execução não seja o oficial de justiça
e nada existir para contar, (al. c) do n.º 1);
O responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa
do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, (al. d) do n.º 1).
Dúvidas do contador
Vem agora o n.º 4 do art.º 29.º do R.C.P., disciplinar os casos em que se verifiquem
dúvidas do funcionário responsável pela elaboração conta. Assim,
exporá as dúvidas, emitindo o seu parecer com indicação de uma via de resolução;
seguirão os autos com vista ao Ministério Público;
após o que o juiz decidirá;
Por fim, o n.º 5 do R.C.P. determina que a notificação da conta às partes, engloba a
decisão judicial sobre as dúvidas do contador, devendo ser enviada cópia. Já
relativamente ao Ministério Público, a decisão considera-se notificada com o exame da
conta.
Da decisão judicial proferida sobre as dúvidas do funcionário relativas à elaboração da
conta, cabe recurso em um grau, condicionado porém ao montante das custas apuradas ser de
valor superior a 50 UC, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P..
Conta – critérios a observar
Sob a epígrafe “Conta”, também o art.º 30.º do R.C.P., foi alvo de alterações, devendo
atender-se para a sua realização, conforme determinado pelo n.º 1,
à harmonia com o julgado em última instância,
compreendendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
A conjugação do n.º 2 do art.º 30.º do R.C.P., que determina uma só conta por cada
sujeito processual, responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o
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processo principal e os apensos, com o n.º 1 do mesmo preceito, impõe que se atenda ao
critério da responsabilidade do(s) sujeito(s) para elaboração da conta. Elaborar-se-á tantas
contas quanto o(s) sujeito(s) sobre quem impende a responsabilidade pelas custas.
Os critérios para elaboração da conta de custas, resultam do elenco do n.º 3 do art.º 30.º
do R.C.P., que viu revogada a al. b), respeitante à conversão da taxa que já se não justifica
face à revogação do art.º 22.º.
Temos assim que observar no ato de contagem o seguinte,
discriminação das taxas de justiça devidas e pagas;
discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-
Estruturas da Justiça, I. P.;
pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas
administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte
responsável;
encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração
da conta.
Reforma e reclamação da conta
Nos termos do art.º 30.º do R.C.P., a conta de custas, caso não esteja de harmonia com as
disposições legais, pode ser oficiosamente reformada pelo juiz.
Pode também ser reformada, por força de decisão judicial, que decida a reclamação
apresentada
pelo responsável pelas custas, dispondo para o efeito do prazo de pagamento
voluntário, enquanto não o realizar;
por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer
quantias;
pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta.
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Procedimento
O procedimento a realizar perante uma reclamação da conta segue agora um diferente
figurino por força da alteração do art.º 31.º do R.C.P..
Apresentada a reclamação da conta,
o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco
dias;
dar-se-á em seguida vista ao Ministério Público;
após o que é o processo continuado ao juiz para decisão.
Em razão do n.º 5 do art.º 31.º do R.C.P., não é admitida segunda reclamação dos
interessados sem o depósito das custas em dívida.
A reclamação da conta é um incidente, n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P., tributado pela Tabela
II, “outros incidentes”, sendo o arco de tributação entre 0,5 a 5 UC.
Pagamento das custas em prestações
A alteração introduzida na epígrafe e no n.º 1 do art.º 33.º, do R.C.P., é somente
terminológica, passando a designação do pagamento das custas de forma faseada para
prestações.
A subtileza da alteração introduzida nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., o
vocábulo “até”, traduz agora na letra da norma a possibilidade de flexibilização das
prestações, dentro do respeito pelos limites impostos pelo valor mínimo e o número máximo,
que na prática já se verificava.
A nova redação do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., vem clarificar e uniformizar o
procedimento e o prazo para o responsável por custas requerer o pagamento faseado. O
requerimento deve ser acompanhado do plano de pagamento, e apresentado dentro do prazo
de pagamento voluntário das custas.
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Incumprimento – ordem dos pagamentos
Com as alterações introduzidas no art.º 34.º do R.C.P., é estabelecida, salvo disposição
em contrário, a seguinte ordem de prioridades quando se trate de quantias depositadas à
ordem do tribunal, e este use a faculdade de se fazer pagar diretamente
Taxa de justiça;
Outros créditos do IGFIJ, IP;
Créditos do Estado;
Reembolso a outras entidades.
Tabelas
As tabelas I e II, anexas ao R.C.P., são alteradas nos termos constantes do Anexo I, nos
termos do n.º 3 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. Muito embora a letra da norma em
questão refira a alteração de todas as tabelas, mantém-se inalteradas as tabelas III e IV.
Assim, na Tabela I é unicamente alterada a referenciação normativa em cada uma das
colunas A, B e C.
Já na Tabela II, há a assinalar a introdução da tributação
no procedimento de injunção de pagamento europeia, elevando para o dobro os
valores devidos face ao procedimento de injunção de pagamento nacionais;
no âmbito de competência do Ministério Público, nos processos de tutela dos
interesses dos incapazes ou ausentes, sendo este o caso das ações de suprimento do
consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a
confirmação de atos em caso de inexistência de autorização, previstas nas al. a) a d)
do n.º 1 do art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. A taxa devida é de
0,75 UC.
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Parte II
A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro
A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, observa a seguinte sistematização:
O artigo 1.º refere o objeto sobre que incide o diploma que, não é mais do que a sexta
alteração ao Regulamento das Custas Processuais.
O artigo 2.º introduz alterações a diversos artigos do R.C.P., que foram alvo de análise
na parte I.
O artigo 3.º introduz alterações nas Tabelas I e II.
O artigo 4.º opera o aditamento do art.º 14.º-A, objeto de análise na parte I.
O artigo 5.º introduz mecanismos de incentivo à extinção da instância.
É objeto desta regra o universo de processos pendentes que tenham dado entrada
no tribunal até à data de 13 de Fevereiro de 2012, bem como aqueles que venham a
resultar da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até
àquela data,
desde que venham a terminar por extinção da instância em razão de:
desistência do pedido;
desistência da instância;
confissão do pedido;
transação;
que sejam apresentadas até 29 de Março de 2013, um ano após a data de entrada
em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.
O incentivo consiste em dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos
devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu à extinção da
instância.
Este incentivo não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às
entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer
diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários, n.º 2 do
art.º 5.º.
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Não há lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo
motivo justificado, à elaboração da respetiva conta.
O artigo 6.º opera a revogação de diversas regras do R.C.P.. De maior relevância, o
art.º 22.º, cessando assim o mecanismo de conversão da taxa de justiça previamente
paga em pagamento antecipado de encargos.
O artigo 7.º versa sobre a republicação do R.C.P., constante do anexo II.
O artigo 8.º, que tem como epígrafe “aplicação no tempo”, dita um conjunto de
regras visando cumprir um dos principais objetivos da reforma que é, a padronização
dos regimes de custas ou, dito de outra forma, a uniformização das custas, fazendo
incidir um só regime sobre todos os processos.
Nos termos do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, O Regulamento das Custas
Processuais, na redação que lhe é dada por aquele diploma, é aplicável a,
todos os processos iniciados após 29 de Março de 2012;
aos processos pendentes nessa data, sendo que nestes,
o consideram-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos
regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da
prática do ato;
o o novo regime só se aplica aos atos praticados a partir de 29 de Março de 2012;
o nos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, (a que era aplicável o
Código das Custas Judiciais);
a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de
justiça;
a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa
de justiça;
Isenções – processos pendentes em 29 de Março de 2012
o Independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da isenção que ao caso
couber, por aplicação dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,
Mantém-se a isenção, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja.
o Se ao caso não couber isenção objetiva ou subjetiva, por aplicação dos regimes
dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,
22
Passam a beneficiar de isenção, caso o R.C.P. agora a preveja, não
havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título
de custas.
Dispensas - processos pendentes em 29 de Março de 2012:
o Se ao caso couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos regimes
dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2,
Mantém-se a dispensa, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja;
O pagamento dos montantes dispensados, é devido apenas a final;
o Se ao caso não couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos
regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2:
Passam a beneficiar da dispensa, no caso de o R.C.P. agora a prever, se
ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso
em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta
prestação.
Pagamentos de taxa de justiça, antecipado e encargos, (preparo para despesas),
multas e outras penalidades, a que haja lugar em processos pendentes a 29 de Março
de 2012, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais,
na redação que lhe é dada pela Lei n.º 7/2012, de13/2
o Caso a constituição da obrigação de pagamento ocorra após 29 de Março de
2012;
o Caso a obrigação de pagamento se tenha constituído em momento anterior a
29/03/2012, seguirá os termos do regime que ao processo cabia;
o Havendo lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (taxa
subsequente) e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da
prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das
Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante
diverso do da primeira prestação
o Nos casos em que o pagamento da taxa de justiça devida foi regularmente
efetuado num único momento, não há lugar ao pagamento da segunda
prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do R.C.P., na
redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2.
Custas de parte – processos pendentes a 29/03/2012,
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o são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das
Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2,
respeitantes,
às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos
mandatários,
o salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à
parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
O valor da causa,
o O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as
regras que vigoravam na data da entrada do processo, n.º 6 do art.º 8.º da Lei
n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada
pelo Dec-Lei 224-A/1996, de 26 de Novembro,
Para determinar o valor da causa atende-se às seguintes regras
A secção II, (Valor da causa para efeito de custas) do Código das
Custas Judiciais, aprovado e que constitui o anexo ao Dec-Lei
224-A/1996, de 26 de Novembro, cfr. art.º 1.º. Assim, atende-se
ao bloco normativo resultante do art.º 5.º ao art.º 11.º e n.º 3 do
art.º 53.º, do C.C.J.
Regra geral, (artigo 5.º);
Regras especiais, (artigo 6.º);
Valor das causas relativas a sociedades, (artigo 7.º);
Valor das causas no foro laboral, (artigo 8.º);
Valor da execução e do concurso de credores, (artigo 9.º);
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal,
(artigo 10.º);
Valor da causa nos recursos (artigo 11.º);
o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada
pelo Dec-Lei 324/2003, de 28 de Dezembro,
Mantém-se a anterior estrutura, sinalizando-se as mais relevantes
diferenças,
No que tange à regra geral, (artigo 5.º), preside a ideia de
estabilidade do valor tributário, não havendo por regra lugar ao
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cálculo dos interesses vencidos na pendência da causa, (n.º 3 e 4
do art.º 5.º);
Relativamente à regra especial, (artigo 6.º), o valor mínimo a
considerar deixa de ser 40 UC e passando o critério para o valor
da alçada do tribunal de primeira instância, (cfr. al a) do n.º 1 e
n.º 2 do art.º 6.º);
Nas causas relativas a sociedades, (artigo 7.º), o valor mínimo a
considerar na oposição, suspensão ou declaração de invalidade
de deliberações sociais deixa de ser 40 UC, passando para o valor
da alçada do tribunal de primeira instância. Mantém-se todavia o
critério regra que é o interesse patrimonial prosseguido, (cfr. n.º
3 do art.º 7.º);
No que concerne aos processos da jurisdição administrativa e
tributária, versa o art.º 73.º-A e 73.º-D, do C.C.J.
o atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor
resultante da aplicação do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao
resultante do disposto nas o título I do C.C.J. – Custas
Cíveis;
o nos processos de valor indeterminável e nos processos
que seguem a forma da ação administrativa especial em
que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a
forma da ação administrativa comum, o valor da taxa de
justiça do processo é fixado pelo juiz,
independentemente da natureza administrativa ou
tributária da causa;
o as questões relativas às execuções fiscais que, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
sejam da competência dos tribunais tributários de 1.a
instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao
valor resultante da aplicação das regras do título I do
C.C.J. – Custas Cíveis;
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o Processos pendentes a que era aplicável o regime do R.C.P., na redação
anterior à Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, não sofre alteração pois mantém-
se a redação originária das regras relativas à fixação da base tributária, (Secção
II, artigos 11.º e 12.º do R.C.P.).
Entrada em vigor
Finalmente, o artigo 9.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “Entrada
em vigor”, estabelece para o efeito o período de 45 dias, entrando em vigor10 no dia 29 de
Março de 2012.
10 N.º 1 e 4 do art.º 2.º, da Lei 74/98, de 11/11, na redação dada pela Lei n.º 2/2005, de 24/1.
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INDICE
Nota prévia 2
Parte I
âmbito de aplicabilidade 3
isenções 3
taxa de justiça 5
pagamento da taxa de justiça 6
primeira ou única prestação de taxa de justiça 6
segunda prestação da taxa de justiça 6
dispensa do pagamento da segunda prestação 8
dispensa do pagamento da taxa 9
omissão do pagamento da segunda prestação taxa de justiça 10
taxa de justiça no processo penal e contraordenacional 11
taxas devidas no ato avulso 12
encargos 12
remunerações e despesas 12
garantia dos encargos 13
omissão do pagamento 14
custas de parte 15
multas 15
conta de custas 15
dúvidas do contador 16
conta – critérios a observar 16
reforma e reclamação da conta 17
procedimento 18
pagamento das custas em prestações 18
incumprimento – ordem dos pagamentos 19
tabelas 19
Parte II 20
A Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro 20
Entrada em vigor 25
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Coleção “Custas Judiciais”
Autor:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Titulo:
O que Mudou no R.C.P.
Coordenação técnico-pedagógica:
Manuel Caeiro
Colaboração:
António Seara, Vítor Latourrette
Coleção pedagógica:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
1.ª edição
Fevereiro de 2012
Direção-geral da Administração da Justiça Centro de Formação dos Funcionários de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected] http://e-learning.mj.pt