I CURSO PARA ASSESSORES JUDICIAIS
SINOPSE DAS AULAS
PROFESSOR:- ALFREDO DE OLIVEIRA
FEVEREIRO DE 2012
PRINCÍPIOS REITORES DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 1º. CR O Estado Democrático de Direito tem como um dos
fundamentos:
III – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ART. 5º. CR Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à
LIBERDADE, à igualdade, à segurança e à propriedade,
III – ninguém será submetido tortura / tratamento desumano /
degradante;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
LIV – ninguém será privado da liberdade, e de seus bens sem o
devido processo legal;
LVII – NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, família do preso ou
pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais de
permanecer calado, assegurando-lhe assistência da família e advogado;
LXV – a PRISÃO ILEGAL será imediatamente relaxada pela
autoridade judicial;
LXVI – NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA
MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR LIBERDADE PROVISÓRIA,
com ou sem FIANÇA;
LXVIII – conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
LIBERDADE de locomoção, por ILEGALIDADE ou abuso de poder;
LXXVIII – a todos, no âmbito judiciário ou administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e meios que garantam
celeridade da tramitação;
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos aprovados pelo Congresso Nacional em dois turnos, 3/5 votos –
serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade .......
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE MEDIDAS
CAUTELARES PROCESSUAIS PENAIS
MEDIDA CAUTELAR: visa A resguardar os objetivos da ação
principal / execução. Destina-se a tutelar o jus puniendi / garantir a
reparação do dano / evitar a prática de novas infrações penais.
PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS DAS CAUTELARES
FUMUS BONI JURI ou FUMUS COMMISSI DELICTI:
probabilidade de resultado favorável do processo principal;
PERICULUM IN MORA ou PERICULUM LIBERTATIS: situação
concreta de risco à eficácia da prestação jurisdicional.
CARACTERÍSTICAS DAS MEDIDA CAUTELARES
1. EXCEPCIONALIDADE: demonstração da necessidade
concreta da prisão como garantia da eficácia do processo principal e para
evitar a prática de novas infrações. Regidas pelo princípio da legalidade
estrita;
2. ADEQUABILIDADE: a medida cautelar deve levar em conta a
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e as condições pessoais do
indiciado ou acusado;
3. INSTRUMENTALIDADE: meio para atingir um fim.
Instrumento do instrumento,
4. PROVISORIEDADE: efeitos prevalecem enquanto durar o
processo principal ou enquanto subsistirem os motivos determinantes;
5. ACESSÓRIEDADE: depende ao processo principal;
6. JURISDICONALIDADE.
PROCESSO CAUTELAR: requisitos: ação, jurisdição,
procedimento, contencioso.
MEDIDA CAUTELAR: providência resultante do processo cautelar
destinada a preservar a eficácia do processo de conhecimento ou de
execução. É o produto da ação cautelar.
Art. 282, § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente.
Somente as MEDIDAS ASSECURATÓRIAS são aplicadas por
meio de um verdadeiramente processo cautelar
MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO: providência judicial sem
provocação, ação, ou processo;
Art. 282 § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação
da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a
intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das
peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Contraditório prévio ou diferido.
Forma de resposta: escrita ou oral?
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida,
impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único).
Prisão cautelar é a extrema ratio da última ratio
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar. (art. 319)
A lei não menciona a exigência dos pressupostos referentes à prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria – duas correntes.
DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA CAUTELAR E TUTELA
ANTECIPADA:
Escopo tutela antecipada: satisfatividade da pretensão material e
não para tutelar o processuo.
P R I S Ã O:
CONCEITO: é a supressão da liberdade individual mediante
recolhimento da pessoa.
INSTITUTO TOTAL: domina e controla totalmente as manifestações
da personalidade diuturnamente
ESPÉCIES DE PRISÃO
a) Prisão pena: decorrente de sentença condenatória transitada em
julgada;
b) Prisão cautelar, processual ou provisória;
c) Prisão civil;
d) Prisão disciplinar militar;
e) Prisão durante o estado de defesa e estado de sítio.
PRISÃO CAUTELAR, PROCESSUAL OU PROVISÓRIA:
segregação destinada a preservar a eficácia processual ou interesses
sociais comprometidos em razão da liberdade do acusado.
Não pode ser confundida com PUNIÇÃO ANTECIPADA.
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das
que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de
execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a
lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição
a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades
competentes. (NR)
PRISÃO CAUTELAR ESPECIAL: determinadas pessoas, em razão
de certas condições, têm direito à prisão provisória em cela especial ou em
quartel. Art. 295.
Consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da
prisão comum.
Não havendo local distinto: cela distinta,
Requisitos: salubridade do ambiente: aeração, insolação e
condicionamento térmico, adequados à existência humana.
Preso especial não será transportado com preso comum.
Lei 5.256, de 06-04-67: Onde não houver estabelecido adequado à
prisão especial, considerando a gravidade das circunstâncias, ouvido o
MP, poderá o juiz autorizar o recolhimento do réu na própria residência.
ADVOGADO, JUIZ, membros do Ministério Público: Prisão em
sala do Estado-maior das Forças Armadas.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: não sujeito a prisão cautelar: CF,
Art. 86 § 3º.
PRISÃO CAUTELAR - ESPÉCIES
Prisão em flagrante;
Prisão preventiva;
Prisão temporária.
Art. 283. Ninguém será poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença condenatória transitada em julgada ou,no
curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
Banida as outras hipóteses de prisão cautelar.
PRISÃO EM FLAGRANTE: certeza visual do crime, exemplo
aos maus, satisfação aos bons e restabelecimento da confiança na
ordem jurídica.
Natureza jurídica: medida pré-cautelar, destinada a colocar o preso à
disposição do juiz para decidir sobre a necessidade de se adotar uma
medida cautelar.
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Prazo: cinco dias ou quarenta e oito horas?
Com frequência há uma pobreza informativa do auto de
prisão sobre fundamentos da preventiva
III - conceder liberdade provisória (ou qualquer outra cautelar
processual penal), com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder
ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
a) - Próprio: quando o agente está cometendo a infração ou acaba
de cometê-la. Abrange as hipóteses dos incisos I e II do art. 302. Assim
deve ser preso quem é visto durante a prática dos atos executórios da
infração penal ou já encerrou os atos de execução, mas é encontrado no
local em situação indicativa de que praticou o delito;
EXPRESÃO ACABA DE COMETER: IMEDIATIDADE QUASE
ABSOLUTA – DIMINUTO ESPAÇO DE TEMPO.
b) - IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE: perseguido logo
após em situação em que faça presumir ser ele o autor da infração; art.
302, inc. Não se exige a visualização do perseguido, desde que
ininterrupta a perseguição;
EXPRESSÃO LOGO APÓS: tempo próximo ao crime –
Imediatidade não tão rígida.Início da perseguição logo após o fato e
prossegue até a efetivação a prisão.
TEMPO DE DURAÇÃO DA PESEGUIÇÃO - duas posições:
1. Pouco importa o tempo da perseguição (dominante);
2. Razoável espaço de tempo – Breve.
c)-. Presumido ou ficto: encontrado logo após com armas, objetos,
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;
EXPRESSÃO LOGO DEPOIS: Espaço temporal mais dilatado
que LOGO APÓS – Pequeno intervalo de tempo: algumas horas.
d)- Preparado: Súmula 145 do STF: Não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”
O agente é induzido pelo agente provocador. É nula a prisão;
e)- Esperado: a polícia apenas aguarda a atuação do agente sem
indução;
f)- Forjado: criação de provas de um crime inexistente, colocando,
por exemplo, droga ilícita no bolso de alguém para prendê-lo em
seguida;
g) - Retardado: Lei 9034/95 permite à polícia retardar a prisão em
flagrante em crimes praticados por organização criminosa, mantendo a
atividade do agente em observação para obtenção de melhores provas.
Lei 10.409/02, art. 33, Autorização judicial para:
I – infiltração policial em quadrilhas;
II – não autuação policial sobre os portadores de drogas ilícitas.
SUJEITOS DO FLAGRANTE:
Sujeito ativo: facultativo (qualquer do povo) ou obrigatório
(art. 30l )
Sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo:
Menores de dezoito anos,
Diplomatas estrangeiros,
Presidente República (art. 86, § 3o.CR);
Parlamentar federal, estadual, Magistrado e membros do Ministério
Público: só em crimes inafiançáveis;
Advogados, se o crime for cometido no desempenho de suas
atividades.
FORMALIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO:
Ouvir o condutor, duas testemunhas e interrogar o conduzido,
garantindo-lhe direito ao silêncio
Falta de testemunha não impede a lavratura, convocando-se
testemunhas instrumentárias.
Obrigatoriedade de comunicação ao juiz, á família ou à pessoa
indicada pelo preso, entregando-lhe nota de culpa, no prazo de 24 h da
prisão, com o motivo, o nome do condutor e das testemunhas.
OBS: flagrante em crime permanente, continuado, habitual e de
ação privada e crime culposo de trânsito.
COMUNICAÇÕES CONSTITUCIONAIS: GARANTIA
FUNDAMENTAL: Art. 5º. LXIII – CF/88: JUIZ, ADVOGADO E
FAMÍLIA. Art. 306 acrescentou a comunicação ao Ministério Público.
Lei 9099/95 veda a prisão em flagrante se o autor da infração de
menor potencial ofensivo for encaminhado de imediato ao Juizado
Especial ou assumir o compromisso de apresentar-se quando determinado.
PRISÃO PREVENTIVA
Prisão cautelar decretada durante o inquérito policial ou processo
criminal, antes do trânsito em julgado, presentes os pressupostos, os
requisitos e os motivos ensejadores.
Art. 282, § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no
curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial.”(NR)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.
ESPÉCIES DE PRISÃO PREVENTIVA:
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA (art. 310, II);
PRISÃO PREVENTIVA AUTONÔMA ( art. 311 e seguintes)
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUTIVA / SUBSIDIÁRIA:
(art. 282, § 4º);
O descumprimento da medida cautelar é o único fundamento,
sem outros pressupostos e requisitos?
PRISÃO PREVENTIVA PARA AVERIGUAÇÃO DE
IDENTIDADE
Decreto fundamentado.
PRESSUPOSTOS (fumus comissi delicti):
Prova da existência do crime (art. 312)
Indício suficiente de autoria (art. 312)
Quando não for suficiente outra medida cautelar diversa
da prisão (art. 282, § 6º)
REQUISITOS:
Crime doloso punido com pena acima de quatro anos (art.
313); ou
Reincidência por crime doloso (art. 313); ou
Se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência (art. 313);
FUNDAMENTOS (periculum libertatis):
Garantia da ordem pública (art. 312)
Garantia da ordem econômica (art. 312)
Conveniência da instrução criminal (art. 312)
Asseguração da aplicação da lei penal (art. 312) ou
Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa
(art. 313);
PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
Súmula 21 do STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 do STJ: encerrada a instrução processual, fica superada
a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Súmula 64: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo
na instrução, provocado pela defesa.
STF: Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo nas de prisão
preventiva quando já concluída a instrução criminal. Indeferimento de HC
em que se buscava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente
HÁ QUASE CINCO ANOS, uma vez encerrada a fase instrutória. HC
80.024-RJ Ministro Moreira Alves, 04. 12.01
Alemanha: seis meses prorrogáveis
Espanha e Portugal: até dois anos
França: um a quatro anos
Itália: três meses a seis anos
A PRISÃO DOMICILIAR
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo. (NR)
Distinta da cautelar de recolhimento noturno em razão do
destinatário
PRISÃO DOMICILIAR: Art. 117 LEP: beneficiário de regime
aberto, em residência particular:
Condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave
Condenada gestante ou com filho menor ou deficiente.
FUNDAMENTOS OU MOTIVOS ENSEJADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA: Periculum in mora ou periculum libertatis
I - Garantia da ordem pública:
ORDEM PÚBLICA: razões de ordem social, material e não cautelar
em defesa da eficácia do processo. Verdadeira medida de segurança
preventiva a proteger bens materiais: segurança social e não do processo.
PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA:
a) - REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES; (
Art. 282, I: evitar a prática de novos crimes
b) – VIOLÊNCIA OU GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA;
c) – GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME;
d) – CLAMOR PÚBLICO;
e) – CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, DO ESTADO, OU DA
ORDEM JURIDICA.
Guilherme Nucci: a garantia da ordem pública demanda
requisitos básicos como a gravidade concreta do crime, repercussão
social, maneira destacada de execução do crime, condições pessoais
negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização
criminosa.
STF: Não constitui fundamento idôneo, por si só, à prisão preventiva
o chamado CLAMOR PÚBLICO provocado pelo fato atribuído ao réu,
mormente quando confundido como é freqüente, com a sua repercussão nos
veículos de comunicação de massas. (HC 79.781/SP 1A. T, Min. Pertence. Dju
09.6.00 p 511)
STF: Tranqüila a orientação de que não constitui fundamentação
idônea a SIMPLES REFERÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO
ART. 312 DO CPP, sem menção a fatos concretos capazes de atestar sua
ocorrência.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE E
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM P
ÚBLICA, PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICA Ç ÃO DA LEI
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do distrito da culpa é dado
conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes: HC 101356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma,
DJ 2-3-2011; HC 101934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de
14/9/2010; HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
12.06.2009; HC 102021/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma,
DJ de 24/9/2010; HC 98145/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno,
DJ de 25/6/2010; HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª
Turma, DJ de 7/5/2010. 2. A gravidade in concreto do delito
ante o modus operandi empregado, enseja também a
decretação da medida para garantia da ordem pública por
força da expressiva periculosidade do agente. 3. In casu, o
paciente sofre a imputação do tráfico de 2.110 gramas de
cocaína, dado concreto extraído dos autos que, mercê da
quantidade e da natureza da substância, permite concluir pela
periculosidade social do paciente. 4. Parecer do MPF pela
denegação da ordem. 5. Ordem DENEGADA.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus
e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência da Senhora
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 31.5.2011.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ASSOCIADO A MEMBRO
DE EXTENOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (P.C.C.).
PERICULOSIDADE IN CONCRETO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA PROFERIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A
utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário deve ser combatida, sob pena de
banalização da garantia constitucional, tanto mais quando
não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em
que a prisão preventiva se fez sob fundamento hígido e o
alegado excesso de prazo encontra-se superado ante a
prolação de sentença de pronúncia. 2. A periculosidade in
concreto do paciente pode exurgir do caso concreto, por isso
que, in casu, emerge da sua associação a pessoa apontada
como integrante de extensa organização criminosa (P.C.C.) na
fase de planejamento do delito, legitimando a prisão
preventiva como garantia da ordem pública – art. 312 do
CPP. 3. O excesso de prazo é possível de superação como in
casu, posto já proferida sentença de pronúncia. 4. O habeas
corpus concedido em favor de corréu por motivos pessoais
não aproveita o outro imputado, máxime quando o mesmo
não impugna a validade da prisão preventiva, limitando-se a
determinar novo julgamento pelo STJ, ante a ofensa ao
princípio do Colegiado, e o outro afronta a custódia cautelar.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem
DENEGADA.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator
para o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen
Lúcia.
1ª Turma, 24.5.2011.
MENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. HABEAS
CORPUS DENEGADO. 1. A decretação da prisão preventiva
baseada na garantia da ordem pública está devidamente
fundamentada em fatos concretos a justificar a prisão
cautelar, especialmente em razão da participação do
Impetrante/Paciente em organização criminosa. Precedentes.
2. Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da
Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 3.5.2011.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Existem
fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da
prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da
periculosidade (crueldade) evidenciada pelo modus operandi e
a garantia de aplicação da lei penal devido ao risco concreto
de que o Paciente venha a foragir. 2. Apesar de sucinta, a
decisão está fundada em elementos concretos devidamente
comprovados nos autos. 3. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 12.4.2011.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM
DENEGADA. Justifica-se a prisão preventiva (que não se
confunde com execução provisória) decretada para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a
alta periculosidade do paciente e o fato de ele ter fugido após
o crime, conforme se infere da decisão que decretou a custódia
cautelar e da sentença condenatória. A primariedade, os bons
antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa do paciente
não impedem a decretação da sua prisão preventiva, se
presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. O fato de o
paciente estar preso desde 6.7.2007 não configura, no caso,
excesso de prazo, uma vez que ele já foi condenado em
primeira e segunda instâncias, estando o processo de origem,
atualmente, à espera do julgamento de agravo de instrumento
interposto ao Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus
denegado.
Decisão
Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o
Senhor Ministro Celso de Mello que concedia, de ofício, a ordem
de habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Jânio Rocha de
Siqueira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José
Gisi. 2ª Turma, 22.03.2011.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA QUE,
PARA SER APRECIADA, DEMANDARIA DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. FUNDAMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A
PRISÃO DO PACIENTE. 1. Não apreciada pelo Tribunal de
Justiça do Espírito Santo a alegação de excesso de prazo e
tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado a
impossibilidade de examinar essa matéria, sob pena de
supressão de instância, não cabe ao Supremo Tribunal
Federal dela conhecer originariamente, sob pena de dupla
supressão de instância. 2. Garantia da ordem pública
evidenciada pela periculosidade e pelo modus operandi.
Fundamento suficiente e idôneo para a manutenção da prisão
do ora Paciente. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido em
parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, da ordem de
habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.2.2011.
STF - NÃO CONSTITUEM MAUS ANTECEDENTES: Inquérito
policial em andamento/arquivado – processo em andamento/absolvição -
Informativo332 (6X5).
STF: Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o
entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE E
VIOLÊNCIA DO CRIME, ainda que primário o agente (RT 648/347)
STF: A GRAVIDADE ABSTRATA dos crimes imputados à
paciente, por si só, não é motivação hábil para configurar ameaça à ordem
pública.
II – Garantia da ordem econômica: crimes definidos na Lei
7492/86, Lei 8078/90, Lei 8137/90, Lei 8884/94. Também não se trata de
medida processual cautelar. Visa a evitar ganância, lucro fácil: valores
materiais. Medida de segurança preventiva a tutelar bens materiais;
III - Conveniência da instrução criminal: visa a impedir a
perturbação da produção da prova;
IV - Assegurar aplicação da lei penal: foragido ou prestes a
foragir;
V - § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
PRISÃO POR MANDADO JUDICIAL DURANTE O DIA
Necessidade de mandado domiciliar específico: Tourinho –
Mossin;
Não necessita: Capez, Mirabete, Grecco, Rios.
RECURSOS:
Decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere
requerimento de sua revogação: habeas corpus.
Decisão que denega pedido de prisão preventiva ou revoga:
recurso em sentido estrito.
PRISÃO TEMPORÁRIA: natureza investigatória, decretada por
tempo determinado, destinada possibilitar investigações de crimes graves,
durante inquérito policial.
Medida Provisória 111 de 24.111.89 - Lei 7960, de 21/12/89
Art. 62, § 1º, É vedada a edição de medida provisória em:
(...)
b) direito penal processual penal e processual civil;
F U N D A M E N T O S:
I - quando imprescindível p/ investigações do inquérito policiais;
II - indiciado s/ residência fixa ou se não fornecer elementos de
identidade;
III - fundada razões de participação / autoria: homicídio doloso,
seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão ou extorsão mediante
seqüestro, estupro ou atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia
ou envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de
droga ou contra sistema financeiro.
Prevalece entendimento de que só cabível nos crimes
mencionados no inciso III e desde que presente a hipótese do
inc. I ou do inc. II.
Prazo: cinco dias prorrogáveis - crimes hediondos; trinta
dias prorrogáveis.
Decorrido prazo de duração: desnecessidade alvará soltura.
Procedimento: requerimento do MP ou representação da
autoridade policial.
MANDADO DE PRISÃO: Requisitos: parágrafo único do art.285
CPP
lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz;
designar a pessoa a ser presa: nome ou sinais
identificativos;
Mencionar a infração;
Declarar o valor da fiança;
Dirigido a quem tiver qualidade para executá-lo;
Em duplicata - entregue ao preso, salvo em crime afiançável;
EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO: Qualquer dia e hora,
guardadas disposições sobre a inviolabilidade de domicílio. Art. 293 CPP
– art. 5º. XI CF.
Art. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
PRISÃO EM DOMICÍLIO DURANTE O DIA:
Durante o dia, se houver resistência do morador, a casa
poderá ser invadida para efetuar a prisão art. 293 CPP – art.
150, § 3º. CP.
À noite, não é permitida a violação do domicílio, devendo a
casa ser cercada; NOITE: 18 h / 6 h (Analogia CPC, art. 172:
vinte horas às seis horas).
Cinco dias antes e quarenta e oito horas após as eleições, o
eleitor não pode ser preso, salvo em flagrante ou em razão de
sentença condenatória por crime inafiançável.
Prisão sem exibição do mandado somente infração
inafiançável – art. 287.
Ninguém será recolhido à prisão sem exibição do mandado
ao carcereiro art. 288.
Necessita de ordem judicial expressa para violar determinado
domicílio;
Não necessita – contém autorização legal: art. 293 (majoritária).
MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVO? Caso
Fernandinho Beira-mar (favelas).
Lei 4898/65 – art. 4º. Constitui crime de ABUSO DE
AUTORIDADE: ordenar ou executar prisão sem as formalidades legais
ou com abuso de poder.
MANDADO DE PRISÃO POR PRECATÓRIA – por qualquer
meio de comunicação. Art. 289, § 1º;
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso, no
prazo de máximo de trinta dias...