Direito – Unidade 3
Educação a Distância – EaD
Professor: Flávio Brustoloni
Direito
Cronograma: Turma ADG 0096
Direito
Data Atividade
15/032º Encontro
1ª Avaliação Disciplina
08/03 1º Encontro
22/033º Encontro
2ª Avaliação Disciplina
29/034º Encontro
3ª Avaliação Disciplina (FINAL)
Unidade 3
DIREITO PRIVADO
Objetivos da Unidade:
• Compreender o Direito Privado e seus ramos;
• Compreender o Direito Civil, seu conteúdo, estrutura e ramos;
• Conhecer outros ramos do Direito Privado, tais como o Direito Comercial;
TUTORIAL
2/45
Unid. 3
03
Página da apostila
Numeração do slide
Tópico 1
Indicação do Tópico
TÓPICO 1
1/101
Direito Civil – Noções e Estrutura
2 Noções e Estrutura do Direito Civil
Direito Civil é o “Conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas
dos participantes entre si”.
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115
Unid. 3
Tópico 1
2 Noções e Estrutura do Direito Civil
As normas de Direito Civil estão reunidas no Código Civil, Lei n.
10.406/02 de 2002, que entrou em vigor em 2003, e também em outras leis, como a lei de Locações Urbanas,
Registros Públicos, Divórcio, entre muitas outras.
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115
Unid. 3
Tópico 1
2 Noções e Estrutura do Direito Civil
O Código Civil é dividido em duas partes:
* a parte geral (arts. 1º ao 232);* a parte especial (233 ao 2046).
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Unid. 3
Tópico 1
2 Noções e Estrutura do Direito Civil
Na parte geral existe a seguinte subdivisão:
* Livro I – Das Pessoas;* Livro II – Dos Bens e;
* Livro III – Dos Fatos Jurídicos.
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Unid. 3
Tópico 1
2 Noções e Estrutura do Direito Civil
Na parte Especial, encontramos o Direito das Obrigações, o Direito das
Empresas, o Direito das Coisas, o Direito de Família e o Direito das
Sucessões.
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Unid. 3
Tópico 1
TÓPICO 2
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Parte Geral do Direito Civil
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
Quando nos referimos à “pessoas”, podemos nos referir às pessoas físicas
(naturais), ou às pessoas jurídicas. A pessoa física (ou natural) é o ser
humano, cuja existência legal se inicia por um fato natural (o nascimento).
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Unid. 3
Tópico 2
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
As pessoas físicas têm personalidade jurídica e capacidade jurídica.
A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações
civis; e a capacidade jurídica é a aptidão de alguém para exercer por si os
atos da vida civil.
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122
Unid. 3
Tópico 2
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente (por si) os
atos da vida civil são entendidos pelo Direito como pessoas que não têm a
mínima condição de decidir sobre seus direitos e interesses. Por isso, terão
que ser representados.
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123
Unid. 3
Tópico 2
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
Já os relativamente incapazes, segundo o Direito, já tem algum
discernimento e podem expressar sua vontade, que é levada em
consideração. Por isso, diz-se que serão assistidos (auxiliados).
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Unid. 3
Tópico 2
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
Absolutamente Incapazes (serão representados)
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123
Unid. 3
Tópico 2
* Menores de 16 anos (Menores Impúberes);
* Possuidores de doença ou enfermidade mental que não podem expressar sua vontade;
* Os que, por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física
Relativamente Incapazes (serão assistidos)
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123
Unid. 3
Tópico 2
* Maiores de 16 e Menores de 18 anos (Menores púberes);
* Alcoólatras e viciados em tóxicos;
* Excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto;
* os pródigos (que gastam tudo o que têm).
2.1 Pessoa Física2.1.1 Domicílio e Residência da Pessoa Natural
É definido pelo Código Civil como sendo o lugar onde a pessoa
estabelece sua residência de forma definitiva. Assim, uma pessoa natural
poderá ter um só domicílio e várias residências.
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Unid. 3
Tópico 2
2.1 Pessoa Física2.1.2 Extinção da Pessoa Natural
A extinção da pessoa natural ocorre com a morte (fato jurídico).
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124
Unid. 3
Tópico 2
A pessoa jurídica, por sua vez, “é a entidade constituída de homens ou
bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios” (RAPOSO E
HEINE, 2004, p.33).
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Unid. 3
Tópico 2
2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.2 Pessoa Jurídica
Uma pessoa jurídica é constituída pela materialização de vontades de seus
constituintes (que serão seus representantes legais) registrado em
documento próprio (estatuto ou contrato social) dependendo da atividade.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.1 Constituição da Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas de direito público externo são os países estrangeiros,
organismos internacionais e outros do gênero. As de direito público interno: a
União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas de direito privado são regidas pelos princípios
de direito privado. São elas: as sociedades, as associações e as
fundações.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
As sociedades são pessoas jurídicas econômicas, cuja obtenção de lucro é
a principal finalidade. Podem ser empresárias ou simples.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
As sociedades empresárias são as que combinam os quatro fatores de
produção (capital, mão de obra, consumo e tecnologia), organizando as
atividades como empresa.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
As sociedades simples são as que exploram as atividades econômicas
advindas da atividade intelectual.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
A Associação é constituída por pessoas com objetivos comuns de natureza não econômica. Exemplo:
associação de moradores de um bairro, associação de lojistas...
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
A Fundação é constituída pela iniciativa do “instituidor” (pessoa física ou jurídica) que escolhe bens de seu patrimônio (em
vida ou por testamento) e “vincula a administração e os frutos destes bens à
realização de objetivos (não econômicos) que gostaria de ver realizados.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica
É o local que for escolhido nos seus atos constitutivos (local de sua
sede).
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.3 O Domicílio da Pessoa Jurídica
A extinção da Pessoa Jurídica pode ser chamada de dissolução ou
liquidação, dependendo do tipo de sociedade.
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Unid. 3
Tópico 2
2.2 Pessoa Jurídica2.2.4 Extinção da Pessoa Jurídica
TÓPICO 3
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Parte Geral - Livro II: Dos Bens
Podemos chamar de “bem” “tudo aquilo que satisfaz uma obrigação”, podendo também ser considerados
bens as “coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão
econômica, suscetíveis de apreciação, bem como as de existência imaterial
economicamente apreciáveis.”
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Unid. 3
Tópico 3
2 Conceito de “Bem”
Bens Móveis são os bens suscetíveis a movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Os animais,
chamados semoventes1 (porque se movem por si sós), também são considerados bens móveis pelo Direito, assim como as ações das sociedades, os papéis do mercado de
valores, etc.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.1 Bens Móveis e Imóveis
GlossárioGlossário (1) semovente
[Do lat. semovente, cujo sentido, aliás, é ‘que se afasta’.] Adjetivo de dois gêneros.
1.Que se move por si próprio. ~ V. bens —s. Substantivo masculino. 2.Ser que anda ou se move por si mesmo.
Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.
São considerados Bens Imóveis o solo e seus componentes, o subsolo e
o espaço aéreo. Assim sendo, são imóveis as construções, as plantações,
as árvores e os frutos, etc.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.1 Bens Móveis e Imóveis
Os bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, alimentos). Os
bens infungíveis não possui as mesmas características.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.2 Bens Fungíveis e Infungíveis
Os bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação, e inconsumíveis os que podem ser
utilizados sem que haja destruição de sua substância.
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133
Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.3 Bens Consumíveis e Inconsumíveis
Bens divisíveis “são os que se podem fracionar sem alteração de sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam”, e indivisíveis, aqueles que não possuem esta qualidade.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.4 Bens Divisíveis e Indivisíveis
São singulares os bens que embora reunidos são considerados por si só, independente dos demais. Assim, um
carro é um bem singular quando considerado individualmente. Os bens
coletivos, também chamados universalidades, são os que apesar de
serem compostos por várias coisas singulares, se consideram em conjunto.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.5 Bens Singulares e Coletivos
Os bens acessórios dependem da existência de outro: o bem principal para
existirem. O solo é um bem principal, enquanto as árvores plantadas são bens acessórios, pois dependem do solo para
existir.Os bens acessórios ainda se subdividem
em frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios
Os produtos se distinguem dos frutos porque não podem ser colhidos
periodicamente. Ex.: pedras e os metais que são extraídos das
pedreiras e minas.
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios
Já os frutos são utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe destruição no todo ou em parte. São
classificados em naturais (frutos de uma árvore), industriais (produção de uma fábrica) e civis (rendimentos de juros e
aluguéis).
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134
Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios
As pertenças são partes integrantes do bem, mas que se destinam, de
modo duradouro, ao uso, serviço ou amorfoseamento de outro. É o caso dos objetos de decoração de uma
residência.
38/101
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios
As benfeitorias são melhoramentos que podem ser inseridos na coisa.
Podem ser necessárias (para conservação do bem), úteis (que
aumentam ou facilitam seu uso) ou voluptuárias (mero deleite).
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios
Os bens públicos são pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno (praias, praças, etc, pertencentes à União, Estado e Municípios). Os bens
privados são os que pertencem aos particulares. Os bens públicos são
inalienáveis (não podem ser transferidos), ao contrário dos bens
privados.
40/101
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Unid. 3
Tópico 3
3 Classificação dos Bens3.7 Bens Públicos e Privados
TÓPICO 4
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Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos
Fato Jurídico é qualquer acontecimento que tenha
consequências no mundo jurídico, ou todo acontecimento que produz um
efeito jurídico.
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Unid. 3
Tópico 4
2 Conceito de Fato Jurídico
Os fatos jurídicos podem ser naturais, porque vêm da natureza
(nascimento, morte, terremoto, raios, etc); ou humanos, que dependem da vontade humana para se verificarem,
que também são chamados atos jurídicos.
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140
Unid. 3
Tópico 4
3 Classificação dos Fatos Jurídicos
Os atos jurídicos, por sua vez, dividem-se em lícitos (quando seus
efeitos são voluntários) e ilícitos (quando os efeitos são involuntários –
não desejados).
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Unid. 3
Tópico 4
3 Classificação dos Fatos Jurídicos
O Negócio Jurídico tem como característica principal a junção da
vontade dos agentes (particulares) que produzirá os efeitos pretendidos, ou seja, criar, modificar, transferir ou extinguir direitos. O contrato é o
símbolo do negócio jurídico.
45/101
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Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico
Para que o negócio jurídico seja VÁLIDO, é necessário possuir os
requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil:
46/101
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Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico4.1 Requisitos de Validade
Agente Capaz + Objeto Lícito + Forma prescrita ou não defesa (proibida) em Lei
Quando faltarem os requisitos legais, o negócio jurídico será NULO, como previsto no art. 166 do Código Civil.
Poderá também ser anulável, em caso de incapacidade relativa do agente ou vício de consentimento, também chamado de
defeito do negócio jurídico que se originam da vontade viciada.
47/101
142
Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade
São defeitos do ato jurídico:
* No erro: quando a pessoa não tem noção da verdade, e, se soubesse, a
manifestação da vontade seria diferente;
* No dolo: quando há um artifício para induzir alguém para realizar o negócio em
benefício próprio ou de terceiro;
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142
Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade
* Na Coação: há um fundado temor de dano próximo a acontecer (iminente) à
pessoa, à família ou aos seus bens;
* Na fraude a credores: o devedor se desfaz de seus bens, de forma
maliciosa para escapar das dívidas;
49/101
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Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade
* Na estado de perigo: quando alguém se obrigar por uma prestação muito onerosa, para salvar a si, pessoa de sua família, ou
outro ente querido de grave dano conhecido da outra parte;
* Lesão: quando uma pessoa, em razão da necessidade ou inexperiência se obriga por
uma prestação inferior ao valor real do objeto.
50/101
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Unid. 3
Tópico 4
4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade
TÓPICO 5
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Código Civil – Parte Especial
É uma relação jurídica de natureza pessoal ou patrimonial, em que o credor de um lado tem o direito de exigir do devedor, de outro, uma
prestação de dar, fazer ou não fazer. (DINIZ, 2008, p.3).
52/101
147
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação
A obrigação é de dar (entregar) uma coisa quando este é o seu objeto,
como no contrato de compra e venda. Pode ser de coisa certa (carro X, imóvel Y) ou incerta (uma safra).
53/101
148
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação
Já a obrigação de fazer, como a que envolve um contrato de prestação de serviços, e de não fazer, quando as partes se obrigam a deixar de fazer
alguma coisa. Nas obrigações há três elementos: o sujeito ativo, o sujeito
passivo e o objeto.
54/101
148
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação
São fontes das obrigações: os contratos e declarações unilaterais de vontade (obrigações contratuais) e
as que nascem dos atos ilícitos (obrigações extracontratuais –
indenização a que tem direito a vítima de um acidente de trânsito).
55/101
148
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.2 Fontes das Obrigações
A obrigação será alternativa quando o devedor puder escolher entre cumprir
uma obrigação ou outra. Será cumulativa quando o devedor
necessitar cumprir todas as obrigações para que se libere.
56/101
149
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.3 Espécies de Obrigações
Divisível será a obrigação que pode ser dividida entre os credores ou
devedores. Será indivisível quando essa divisão não for possível. Será
personalíssima, quando o cumprimento da obrigação só possa
ser executado pelo próprio devedor, de forma exclusiva e pessoal.
57/101
149
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.3 Espécies de Obrigações
A Cessão de Crédito “é a transferência de crédito de uma pessoa para a outra” (RAPOSO;
HEINE, 2004, p.51). Esta transferência que parte do credor pode ou não envolver o pagamento de valores
(onerosa), ou ser gratuita.
58/101
149
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.4 Transmissão das Obrigações
Já a Assunção da Dívida ocorre quando uma terceira pessoa, com a concordância do credor (por escrito)
assume o lugar do antigo devedor, que fica então livre da dívida.
59/101
149
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.4 Transmissão das Obrigações
O cumprimento da obrigação é o ato que libera o devedor.
* Quem deve pagar: o próprio devedor;* A Quem se deve pagar: ao próprio
credor;* A Prova do Pagamento: recibo.
60/101
149
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação
* Local do Pagamento: o local que for convencionado;
* Data do Pagamento: o pagamento deverá ser realizado na data
convencionada;Pode haver ainda o perdão da dívida,
que se chama remissão.
61/101
150
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação
A primeira consequência é a mora, que é o atraso ou o retardamento do
pagamento, sujeito ao pagamento de multa, juros, ou outros encargos
previstos no contrato.
62/101
150
Unid. 3
Tópico 5
2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação
As perdas e danos se referem àquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes),
em razão do descumprimento da obrigação.
Outra consequência é o pagamento de juros moratórios, que só podem ser
estipulados no máximo em 12% ao ano, conforme o Código Civil.
63/101
150
Unid. 3
Tópico 5
2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação
A cláusula penal, por sua vez, será aplicada quando houver descumprimento da obrigação, a exemplo do que acontece
nos aluguéis quando o locador ou locatário quiser terminar antecipadamente o contrato, ficando sujeito ao pagamento
de três meses de aluguel.
64/101
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Unid. 3
Tópico 5
2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação
Temos as Arras ou sinal de negócio. As arras são uma quantia que o
comprador paga ao vendedor para garantir o negócio (arras
compensatórias), ou como compensação pelo arrependimento
(arras penitenciais).
65/101
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Unid. 3
Tópico 5
2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação
As obrigações contratuais são aquelas que se originam de um
contrato. Quando as partes firmarem um contrato, será necessário haver a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que limitará a liberdade do
mesmo.
66/101
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Unid. 3
Tópico 5
2.1 Direito das Obrigações2.1.7 Obrigações Contratuais
O Direito da Empresa “refere-se ao exercício profissional da atividade
econômica organizada, para a produção ou circulação de bens e
serviços” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 224).
67/101
151
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.2 Direito Empresarial
O Direito da Coisas disciplina a relação que “se estabelece entre as
pessoas e os bens, como a propriedade, a posse ou a hipoteca” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p.224).
68/101
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Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.3 Direito das Coisas
O direito real é o direito que uma pessoa exerce sobre uma coisa, tendo
o direito de buscar (através de uma ação judicial) esta coisa das mãos de quem quer que se encontre. A este
poder chama-se “direito de sequela”, que cria um vínculo jurídico entre a
pessoa e o bem.
69/101
152
Unid. 3
Tópico 5
2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.3 Direito das Coisas
A propriedade ou domínio é o direito que seu titular possui de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la
de quem injustamente a possua ou detenha.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.1 Propriedade
Diz-se que a propriedade é plena quando todos estes direitos podem ser realizados
pelo proprietário, sendo assim considerada até que se prove o contrário.
A propriedade será limitada, quando sobre ela recair um direito real (Ex.:
Hipoteca), ou for resolúvel, quando tem prazo certo para se extinguir.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.1 Classificação da Propriedade
A forma mais comum de aquisição da propriedade é o registro do título, que transfere a propriedade do bem imóvel.
O título a que a lei se refere é a escritura pública, uma vez que, em se tratando de bens imóveis é obrigatório que esta seja
lavrada em cartório que se chama tabelionato.
72/101
153
Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
Outra forma de aquisição da propriedade é o usucapião, que é o
direito de propriedade que o possuidor da coisa que a possui como sua (animus domini), sem que haja
oposição de ninguém durante um certo prazo de tempo, passa a ter.
73/101
154
Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
A propriedade também pode ser adquirida pela acessão, que quer dizer
“agregar, unir. Logo significa tudo aquilo que é acrescido ao imóvel, que
pode se dar de forma natural ou artificial” (RAPOSO; HEINE, 2004, p.
87).
74/101
154
Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
Ocorre de forma natural quando há formação de ilhas, pela aluvião2, pela
avulsão3 ou pelo álveo4 abandonado. A acessão de forma artificial são as construções e as plantações que,
segundo o art. 1.253 do CC, presumem-se feitas pelo proprietário às suas custas.
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154
Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
GlossárioGlossário (2) aluvião
[Do lat. alluvione.] Substantivo feminino e masculino.
1.Geol. Depósito de cascalho, areia e argila que se forma junto às margens ou à foz dos rios, proveniente do trabalho de erosão; alúvio: “a lembrar paisagens rudimentares de grandes quadrúpedes lacustres, atolados até os joelhos, entre os juncais, nas águas espapaçadas, reverberantes, das estagnações do aluvião.” (Silva Guimarães, Os Borrachos, p. 12); “Muitas vezes mudaram, no curso do tempo, o perfil da baía do Recife, as regressões e transgressões marinhas, e as aluviões dos numerosos rios” (Osmã Lins, Nove, Novena, p. 235). [Cf. eluvião.] 4.Jur. Acessão de propriedade em conseqüência de nesta ocorrerem acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas de um rio.
Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.
GlossárioGlossário (3) avulsão
[Do lat. avulsione.] Substantivo feminino.
1.V. evulsão. 2.Jur. Modo de aquisição da propriedade imóvel pela superposição ou adjunção de uma porção de terra arrancada de seu lugar primitivo por força natural violenta. 3.Cir. Extração de parte de um órgão por arrancamento. [Cf., nesta acepç.: ablação (2).]
Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.
GlossárioGlossário (4) álveo
[Do lat. alveu.] Substantivo masculino.
1.Leito (5). 2.Sulco, escavação.
Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.
Quanto à perda da propriedade, podemos dizer que os meios previstos no Código
Civil são:* Alienação: transferência voluntária da
propriedade;* Renúncia: desistência do direito de
propriedade;* Abandono do imóvel;
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
* Perecimento da coisa;* Desapropriação: quando o imóvel for
de utilidade ou necessidade pública, hipótese em que a CF garante a justa e
prévia indenização;Para a defesa da propriedade, o titular deverá entrar em juízo com uma ação
reivindicatória.
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154
Unid. 3
Tópico 5
2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade
Posse, segundo Raposo e Heine (2004, p. 81), é a ocupação de uma
coisa, como possuidor aquele que tem de fato ou não alguns dos poderes
relativos à propriedade.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.2 Posse
* Direta ou Indireta: a posse direta é aquela exercida efetivamente sobre um bem. A indireta
não é efetiva (locatário).* Justa ou Injusta (violenta, clandestina e
precária): a posse justa é aquela que é amparada em um fato legal, tal como decorrente de um contrato. A posse injusta é decorrente de um ato violento (invasão), clandestino (posse por artifícios) ou precária (não devolução por
uma pessoa que recebe o bem temporariamente).
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse
* De boa-fé e de má-fé: o possuidor de boa-fé é aquele que tem a posse legítima, sem nenhum tipo de vício (irregularidade). O de
má-fé sabe que o bem não lhe pertence, mas mesmo assim o retém.
*Posse Nova e posse velha: posse nova é exercida pelo possuidor há menos de um ano
e um dia, e posse velha é exercida acima deste prazo.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse
A posse pode ser ainda esbulhada ou turbada. Quando o possuidor perde a posse, diz-se que ocorreu um esbulho possessório. Já quando não há perda, apenas uma “perturbação”, diz-se que
ocorreu turbação.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse
O direito real também pode ser exercido sobre uma coisa de outra
pessoa, ou seja, sobre coisa alheia.Estes direitos podem recair sobre
coisas móveis, como por exemplo, o penhor, ou sobre imóveis, a exemplo da
hipoteca.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.4 Direitos Reais Sobre as Coisas Alheias
O direito de superfície é o previsto no art. 1.369 do Código Civil e é aquele
em que o proprietário concede a outra pessoa o direito de construir ou
plantar em seu terreno, por prazo determinado. Esta concessão pode ser
gratuita ou não.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição
O direito de servidão consiste na utilização do imóvel serviente por parte do imóvel dominante. Um exemplo é a servidão de passagem ou passagem
forçada, em que parte do terreno serve de passagem para outro (dominante).
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição
O usufruto é o direito de “usar” e “fruir” da coisa. O proprietário passa e ser
reconhecido como “nu-proprietário” e transfere estes direitos ao “usufrutuário”.
Esse direito é muito utilizado em casos de separação ou quando se realiza a partilha
em vida, para evitar-se o processo de inventário.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição
Há o direito de uso, com a diferença que, no uso, a pessoa usará a coisa e perceberá seus frutos de acordo com a
necessidade de sua família.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição
O direito de habitação é o de utilizar o imóvel para moradia, de forma gratuita,
a exemplo do que ocorre no caso do falecimento de um dos cônjuges.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição
Os direitos reais sobre coisas alheias de aquisição permitem ao
comprador a possibilidade de exigir a concessão da escritura pública que
transfere o direito de propriedade, sem que o vendedor possa “voltar atrás”.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.2 Direitos reais sobre coisas alheias de aquisição
Pelo direito real de garantia, o bem fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação (dívida). O bem será vendido
e o dinheiro entregue ao credor.São direitos reais de garantia: o
penhor, a hipoteca e a anticrese.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia
O penhor constitui-se quando uma pessoa transfere a posse de um bem móvel para o credor de uma dívida. Exemplo: penhor da CEF com jóias.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia
Na hipoteca, o devedor permanece na posse do imóvel e somente o perderá se
não cumprir a obrigação.Na anticrese o devedor ou outra pessoa em seu nome entrega ao credor um bem de sua propriedade para que este receba os frutos em pagamento da dívida e dos
juros.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
O direito de construir e plantar é livre, porém não é pleno.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.5 Direito de Construir
O direito de vizinhança trata ainda: das árvores limítrofes (que estão localizadas na linha
divisória entre dois terrenos); da passagem forçada (permitindo ao vizinho acesso à via pública); da obrigação do proprietário de
permitir a passagem de tubos e tubulações de utilidade pública; da passagem das águas e do
direito de tapagem, tais como cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio
urbano e rural.
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Unid. 3
Tópico 5
2.3 Direito das Coisas2.3.5 Direito de Construir
O direito de família é a parte do direito norteada pelo interesse social, e que
rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes. Tem por matéria as relações jurídicas que formam a família, ou seja, as entre esposos, entre pais e filhos e entre
parentes.
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Unid. 3
Tópico 5
2.4 Direito de Família
O regime de bens escolhido no casamento trará as normas que vigorarão no que diz respeito à
comunicabilidade ou não dos bens em caso de separação ou morte. Os
regimes de bens previstos no CC são:
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Unid. 3
Tópico 5
2.4 Direito de Família2.4.1 Regime de Bens no Casamento
* Regime de Comunhão Parcial;* Regime de Comunhão Universal;* Regime de Separação de Bens;* Regime de Participação Final nos Aquestos.
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Unid. 3
Tópico 5
2.4 Direito de Família2.4.1 Regime de Bens no Casamento
O Direito das Sucessões tem por objetivo dispor sobre como ocorrerá
a transmissão dos bens das pessoas falecidas.
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Unid. 3
Tópico 5
2.5 Direito das Sucessões
TÓPICO 6
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Outros ramos do Direito Privado:
Direito Comercial e Direito Internacional Privado
O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial (Lei n. 566/1850), passando então a regular
vários institutos que eram do Direito Comercial, segundo Requião (2006).
Por isso, alguns autores entendem que não há mais porque se distinguir o
Direito Comercial, que passou a se denominar Direito Empresarial.
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Unid. 3
Tópico 6
2 Direito Comercial
Contudo, as demais partes do Código Comercial continuam em vigor,
apontando suas características próprias, que chama de “traços peculiares”: “cosmopolitismo, individualismo,
onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade
presumida” (REQUIÃO, 2006, p.31).
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Unid. 3
Tópico 6
2 Direito Comercial
O Direito Internacional Privado nasce do desenvolvimento tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes povos. Assim sendo, seu
principal campo de atuação é o conflito de leis no espaço, ou seja, ele
determinará qual a lei aplicável em uma situação em que haja conflito.
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Unid. 3
Tópico 6
3 Direito Internacional Privado
Parabéns!!! Terminamos a Unidade.
PRÓXIMA AULA:
Direito
4º Encontro da Disciplina3ª Avaliação da Disciplina
(AVALIAÇÃO FINAL)