Direito da Infância e Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga
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Guarda
• Noções Gerais– Modalidade de Colocação em Família Substituta– Artigo 33 do ECA:
• Obrigação de Prestação de Assistência Material, Moral e Educacional
• Direito de opor a terceiros, inclusive aos pais.
– Guarda no ECA• Conferida quando os pais não possuem condições de exercer
adequadamente o poder familiar. Mesmo que seja temporária
– Modalidades no ECA• Guarda Provisória (art. 33, § 1º) – Liminar ou Incidental• Guarda Permanente (art. 33, § 2º)• Guarda Previdenciária (art. 33, § 3º)• Guarda Especial (art. 34)
Guarda
• Guarda Provisória:– Medida preparatória para Ação de Adoção
(exceto Adoção Internacional) ou Tutela.– Concedida por liminar ou Incidental– Transitoriedade – Regra Geral
• Guarda Permanente:– Exceção: Situações Peculiares.– Fora dos casos de Adoção e Tutela.– Pode ser revogada a qualquer tempo.
• Ato Judicial fundamentado , ouvido MP.
– Ex: Ausente eventual dos pais ou responsável.
Guarda
• Guarda Previdenciária:– Condição de dependente para efeitos previdenciários.– Atenção: A situação de fato gera o direito previdenciário.
– STJ: “ Recurso Especial – Ex-combatente - Reversão da pensão por morte – Neto sob a guarda do avô – Possibilidade – Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª T., AgRg no Resp 785689/PB, rel. Min. Jane Silva, j. 28.08.2008)
Guarda
• Guarda Previdenciária:– Lei 9528/1997 artigo 16 – exclui o menor sob
guarda do rol de dependentes do segurado
– Situações distintas:• Não se pode admitir a concessão do benefício
previdenciários quando houve o desvio de finalidade da guarda.
• Deve-se admitir a concessão para guarda de fato.
Guarda
• Guarda Especial:– Trata-se da colocação sob o regime de guarda de criança ou
adolescente que tenha sido EXCLUÍDO do programa de adoção ou da Tutela por falta de interessados. (Art. 34 – ECA)
– Estímulo Art. 260 do ECA – Abatimento do Imp. Renda
• PROCEDIMENTO – Contencioso - Previsão Legal art. 165 a 170 do ECA – Sem Contencioso - Art. 166 ECA - Guarda com consenso dos
Genitores, ou destituídos do poder familiar , ou tenham falecido.
– Não necessita do contraditório, sendo possível seu pedido diretamente em cartório.
– Os pais serão ouvidos pelo juiz e MP – art. 166 do ECA
Tutela
• Noções Gerais: Cabimento e Idade Máxima– Artigo 36 do ECA.– Forma definitiva de colocação em família substituta.– Para o deferimento da Tutela:
• Prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.
– Artigo 1728 CC. Filhos menores serão postos em tutela:• Com o falecimento dos pais ou sendo julgados ausentes.• Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
– Idade máxima : pessoa de até 18 anos incompletos.
Tutela
– Modalidades :• Testamentária – Art. 1729 CC
– Nomeado o tutor pelos pais em conjunto.– Testamento ou qualquer outro documento autêntico– Nulidade se ao tempo de sua morte, não possuía o poder familiar.
• Legítima - Art. 1731 CC– Na falta da testamentária incumbe aos parentes consanguíneos.– Ordem:
» Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto» Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos
mais remotos, e , no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços.
» Qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
» Não é absoluta a ordem de preferência.
Tutela
– Modalidades :• Dativa – art. 1732 CC
– Na falta de tutor testamentário ou legítimo– Quando excluídos ou escusados da tutela– Quando removidos da tutela por falta de idoneidade
– Detalhes:• Irmãos órfãos – só um tutor.• Nomeação de mais de um tutor testamentário, sem que
haja indicação de precedência. – Tutela cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação.
• Motivos da sucessão do tutor:– Morte – Incapacidade – escusa – qualquer outro impedimento.
• Pais desconhecidos : Programa de colocação familiar
Tutela
– Quem NÃO pode exercer a Tutela - Artigo 1735 CC• Aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens• Se acharem constituídos em obrigação para com o menor• Inimigos do menor ou de seus pais• Condenados por crimes, tenham ou não cumprido a pena:
– Furto– Roubo– Estelionato– Falsidade– Contra a família ou os bons costumes
• Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade• Pessoas culpadas de abuso em tutorias anteriores• Aqueles que exercerem função pública incompatível com a
boa administração da tutela.
Tutela• ESCUSA DA TUTELA
– Não parente = não obrigatório. Art. 1737 CC– Qualquer Pessoa – Artigo 1736 CC
• Mulheres casadas• Maiores de 60 anos• Mais de três filhos• Impossibilitados por enfermidade• Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela• Aqueles que já exercerem tutela ou curatela• Militares em serviços
– Prazo: • 10 dias após à intimação.• Se o motivo da escusa ocorrem depois de aceita a tutela, 10 dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.• Se o juiz não aceitar a escusa, enquanto o recurso interposto não
tiver provimento, responderá por perdas e danos que o menor sofrer.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA
– Funções artigo 1.740 do CC• Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição.
• Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos.
• Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (artigo 1.741 CC)
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA– Poderes - Artigo 1.747 CC
• Representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte.
• Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.
• Fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens.
• Alienar os bens do menor destinados a venda• Promover-lhe mediante preço conveniente, o
arrendamento de bens de raiz.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA– Poderá o tutor, caso possua autorização judicial:
• Pagar dívidas do menor• Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos.• Transigir• Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier.• Vender-lhe imóveis nos caos em que for permitido• Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-los nos pleitos contra ele movidos.
– Caso o tutor pratique algum desses atos acima ficará dependente da aprovação ulterior do juiz para eficácia.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA– NÃO Poderá o tutor, mesmo que haja aut.
Judicial:• Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bens imóveis ou móveis pertencentes ao menor;
• Dispor dos bens do menor a título gratuito;• Constituir-se cessionário de crédito ou de direito,
contra o menor.
– Pena de nulidade do ato jurídico (art. 1.749 CC)
BOM FINAL DE SEMANA!!!
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PORTAL UNIVERSITÁRIO