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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL CAMPO GRANDE – RIO DE JANEIRO/RJ IP n° 31/2009 (CORE – Missão Suporte) Proc. nº 2009.205.020931‐5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio
dos promotores de Justiça infra firmados, no exercício de suas atribuições legais, vem oferecer
DENÚNCIA contra:
1. MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “FURACÃO”, brasileiro, filho de Marcos
Alves de Oliveira e Bárbara Siqueira Cruz de Oliveira, nascido em 22.09.1975, portador do R. G. nº
09.240.144‐7 IFP/RJ, residente na Rua Ivan Serpa, nº 350, apto. 101, bloco 04, Campo Grande,
nesta cidade;
2. ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL, brasileira, filha de José Donizete de Sobral e Ivanilda
Luiz de Souza, nascida em 01.03.1990, portadora do R. G. nº 26.972.645‐1 IFP/RJ, residente na
Rua Seabra Filho, nº 1217, lote 02, quadra 01 ou na Rua Caminho Foz do Jordão, nº 05, ambos em
Campo Grande, nesta cidade;
3. ANDRÉA LOISE SILVA DE SOBRAL, vulgo “DÉIA”, “LOURA” ou “MORENA”, brasileira,
filha de José Donizete de Sobral e Ivanilda Luiz de Souza, nascida em 16.12.1980, portadora do R.
G. nº 12.157.722‐5 IFP/RJ, residente na Rua Maria Regina, lote 818‐A, km 37, Bomba do Guandu,
Queimados/RJ;
4. BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “BICUDO”, brasileiro, filho de Marcos Alves de Oliveira
e Bárbara Siqueira Cruz de Oliveira, nascido em 03.01.1980, portador do R. G. nº 11.229.377‐4
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IFP/RJ, residente na Rua Soldado Francisco Savastana, nº 350, bloco 04, apto. 501, Campo
Grande, nesta cidade ou na Rua Pinho, nº 67, apto. 201, Bombas do Guandu, Nova Iguaçu/RJ;
5. SEBASTIÃO CORREA BARROS, vulgo “BARROS”, brasileiro, policial militar, filho de
Sebastião Fernandes Barros e Maria Correa Pereira, nascido em 19.01.1962, portador do R. G.
41.128 PMERJ, lotado no 20º BPM e residente na Rua Projetada, nº 09, quadra 03, lote 02, casa
01, Cosmos, nesta cidade;
6. RÔMULO FELIPE FREIRE, vulgo “RÔMULO BOMBA”, brasileiro, filho de Raimundo Freire
Filho e Maria Rosa de Sales Felipe Freire, nascido em 06.11.1976, portador do R. G. nº 10.365.011‐
5, residente na Rua Cedro, nº 196, apto. 201, Bomba do Guandu, Nova Iguaçu/RJ;
7. ALEX DANTAS DA SILVA, brasileiro, filho de João Joaquim da Silva e Selma Dantas de
Oliveira, nascido em 23.05.1983, portador do R. G. nº 13.262.079‐9 IFP/RJ, residente na Rua Três,
nº 70, fundos, Cabuçu, Nova Iguaçu/RJ;
8. ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo “XANDE” ou “SOLINHA”, brasileiro, filho de
Laurito de Almeida Filho e Josefa da Silva, nascido em 06.07.1989, portador do R. G. nº
20.866.830‐1 IFP/RJ, residente na Rua Palmira, nº 190, Conjunto Boa Esperança, Parque São
Carlos, Queimados/RJ ou na Avenida Canal das Taxas, nº 59, apto. 302, Recreio dos
Bandeirantes, nesta cidade;
9. WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo “PAPEL”, brasileiro, filho de Luis Carlos
Correia de Castro e Maria de Jesus dos Santos, nascido em 31.12.1984, portador do R. G. nº
21.133.785‐2 IFP/RJ, residente na Rua Oito, nº 185, Cabuçu, Nova Iguaçu/RJ;
10. BRUNO LEONARDO DA SILVA DE SOUZA, vulgo “BRUNINHO”, brasileiro, filho de Luiz
Carlos Frias de Souza e Edivaci Braz da Silva, nascido em 06.04.1982, portador do R. G. nº
11.891.797‐0 IFP/RJ, residente na Rua Jordão, nº 893, lote 09, Taquara, nesta cidade (outros
endereços informados a fl. 367 dos autos);
11. MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo “BILU”, brasileiro, filho de Paulo Sérgio
Martins e Teresa Cristina da Conceição, nascido em 01.04.1986, portador do R. G. nº 20.373.540‐2
IFP/RJ, residente na Rua Quartzo, nº 26, apto. 201, Grão Pará, Nova Iguaçu/RJ;
12. RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo “RENATINHO”, brasileiro, filho de José Maria
do Espírito Santo e Telma Lima, nascido em 15.08.1989, portador do R. G. nº 20.859.625‐4 IFP/RJ,
residente na Rua Raul Boaventura, nº 61 ou na Rua Loreto, nº 145, casa 02, Conjunto Campinho,
Campo Grande, nesta cidade;
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13. CLEBERSON ALVES DE OLIVEIRA, vulgo “CLEBER”, brasileiro, filho de pai não declarado e
Luzia Alves Oliveira, nascido em 03.03.1984, portador do CPF nº 106.155.837‐17, residente na Rua
Ary Gomes, nº 35, Nova Iguaçu/RJ;
14. JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, vulgo “RATO”, brasileiro, filho de
João Evangelista Pereira da Silva e Mary Ane França Goulart da Silva, nascido em 04.02.1985,
portador do CPF nº 016.202.303‐05, residente na Rua Jurana, nº 489 ou na Rua Vicente Francisco,
nº 25, ambos em Campo Grande, nesta cidade;
15. DIEGO SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Laurito de Almeida Filho e Josefa da Silva,
nascido em 18.07.1986, portador do R. G. nº 20.866.831‐9 IFP/RJ, residente na Rua Palmira, nº
190, Conjunto Boa Esperança, Nova Iguaçu/RJ;
16. RICARDO COELHO DA SILVA, vulgo “CADINHO” ou “CARA TORTA”, brasileiro, filho de
José Ricardo da Silva e Selma Regina Coelho da Silva, portador do R. G. nº 20.669.071‐1 IFP/RJ,
residente na Rua Gramado, nº 783, casa 12, Campo Grande, nesta cidade;
17. DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “NINÃO”, brasileiro, filho de José Paulo dos Santos
e Maria das Neves Santos, nascido em 28.11.1972, portador do R. G. nº 09.620.376‐5 IFP/RJ,
residente na Rua Luiz Gonzaga Maia, nº 77, sobrado, Vila Cruzeiro, Penha, nesta cidade;
18. ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo “ANDRÉ PAULISTA”, brasileiro, filho de José
Júlio dos Santos e Eunice Francisco dos Santos, nascido em 04.01.1980, portador do R. G. nº
12.466.365‐9 IFP/RJ, residente na Rua Olivina, nº 136, Vila Nova, Campo Grande, nesta cidade;
19. DOUGLAS DE SANTANA, vulgo “JILÓ”, brasileiro, filho de Jurandir José de Santana e mãe
não declarada, nascido em 19.08.1985, portador do R. G. nº 20.815.664‐6 IFP/RJ, residente na Rua
Projetada, nº 02, nº 27, Nossa Senhora do Rosário ou na Rua Vera Lúcia, lote 06, quadra 15,
ambos em Queimados/RJ;
20. MÁRCIO DA SILVA TEIXEIRA, vulgo “TITO” ou “2T”, brasileiro, filho de Miguel Goulart
Teixeira e Luzia Leonardo Teixeira, nascido em 10.09.1980, portador do R. G. nº 12.703.195‐3
IFP/RJ, residente na Rua E, nº 330, casa 03, Campo Grande, nesta cidade;
21. JADIR JERÔNYMO JUNIOR, vulgo “JUNIOR”, “GORILÃO” ou “NEGÃO”, brasileiro, filho de
Jadyr Jerônymo e Aidê Maria de Souza Jerônymo, nascido em 03.05.1980, portador do R. G. nº
11.146.598‐5 IFP/RJ, residente na Rua Nova, nº 06, Santíssimo, nesta cidade;
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22. JOSÉ DAVID RAMALHO, vulgo “SELVA”, brasileiro, policial militar, filho de pai não
declarado e Sandra Regina Ramalho, nascido em 30.01.1984, portador do R. G. nº 83.458 PMERJ,
lotado no 2º BPM, residente na Estrada do Magarça, nº 921, Guaratiba, nesta cidade;
23. MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BARBOSA, vulgo “TOUCHÉ”, brasileiro, filho de Ivan
Candido Barbosa e Maria da Penha do Nascimento, nascido em 11.04.1970, portador do R. G. nº
08.684.560‐9 IFP/RJ, residente na Rua Acajutiba, lote 09, quadra 144, fundos, Cosmos, nesta
cidade;
24. VANDÉSIO ATAÍDE ARSI BENINCÁ, vulgo “BRANQUINHO”, brasileiro, filho de Joaquim
Benincá e Carmem Maria Arsi Benincá, nascido em 25.06.1982, portador do R. G. nº 20.490.020‐3
IFP/RJ, residente na Rua Soldado Francisco Savastana, nº 350, bloco 02, apto. 402, Campo
Grande, nesta cidade;
25. RODOLFO DE SOUZA QUEIROZ, vulgo “RODOLFINHO” ou “GOLFINHO”, brasileiro, filho
de Paulo Cesar Queiroz e Vanja de Souza Queiroz, nascido em 30.03.1984, portador do R. G. nº
13.169.144‐6 IFP/RJ, residente na Rua Soldado Venceslau Spanerki, nº 167, Campo Grande, nesta
cidade;
26. REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO, vulgo “NALDO”, brasileiro, filho de Waldecir
Pereira do Nascimento e Ivone Martins, nascido em 02.01.1969, portador do R. G. nº 08.762.554‐7
IFP/RJ,residente na Rua Pontões, lote 13, quadra 66, Campo Grande, nesta cidade;
27. FÁBIO NADAES MORAES, vulgo “BINHO”, brasileiro, filho de Miguel Arcanjo de Andrade
Moraes e Ângela Maria Nadaes Moraes, nascido em 02.04.1981, portador do R. G. nº 10.222.203‐1
IFP/RJ, residente na Rua Antonio Campos Neto, nº 370, casa 01, Oiticica, Campo Grande, nesta
cidade;
28. MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO, vulgo “NOVINHO”, brasileiro, filho de Antonio
Marcos da Cruz Cardoso e Elisabeth de Sá Cardoso, nascido em 18.02.1991, portador do R. G. nº
23.775.152‐4 IFP/RJ, residente na Estrada Carvalho Ramos, nº 21, quadra 43, Inhoaíba, nesta
cidade;
29. MÁRCIO DA CRUZ CARDOSO, vulgo “BARUEL”, brasileiro, filho de Antonio Marcos da
Cruz Cardoso e Elisabeth de Sá Cardoso, nascido em 22.03.1986, portador do R. G. nº 21.165.631‐9
IFP/RJ, residente na Rua Azaléias, nº 11, Campo Grande, nesta cidade;
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30. JUAN PABLO WOLFGRAMM DOREA, brasileiro, filho de Leônidas Alcântara Dorea e Ireny
Wolfgramm, nascido em 15.12.1984, portador do R. G. nº 21.048.623‐9 IFP/RJ, residente na Rua 13,
apto. 402, Chaperó, Itaguaí/RJ;
31. RICARDO DA COSTA SANTANA, vulgo “DA CORDINHA”, brasileiro, filho de Mateus de
Souza Medeiros Santana e Neuza da Costa Santana, nascido em 15.02.1982, portador do R. G. nº
12.990.741‐6 IFP/RJ, residente na Rua São Sebastião, nº 105, Nova Cidade, Inhoaíba, nesta cidade;
32. VANILDO FERREIRA DE LIMA, vulgo “CHUMBINHO”, brasileiro, filho de pai não declarado
e Maria Ferreira de Lima, nascido em 12.02.1961, portador do R. G. nº 05.659.202‐5 IFP/RJ,
residente na Rua Cinqüenta e Cinco, quadra 89, lote 11, frente, Campo Grande, nesta cidade;
33. RONI SALVINO BATISTA, brasileiro, filho de José Mendes Batista e Francisca Salvino
Batista, nascido em 15.07.1967, portador do R. G. nº 08.337.208‐6 IFP/RJ, residente na Rua
Reverendo José Drummond, nº 42, casa 01, Campo Grande, nesta cidade;
34. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA, vulgo “JC”, brasileiro, filho de Nilton Gomes da Rosa e
Nemesse de Oliveira Rosa, nascido em 08.02.1967, portador do R. G. nº 08.700.856‐1 IFP/RJ,
residente na Travessa João de Matos, nº 39, Quintino Bocaiúva, nesta cidade;
35. WAGNER FERREIRA DE SOUZA, vulgo “VAGUINHO”, brasileiro, filho de Odail Ferreira de
Souza e de Rosimeire Ferreira de Souza, nascido em 16.01.1981, portador do R. G. nº 12.264.476‐8
IFP/RJ, residente na Rua Setenta e Três, quadra 92, lote 09, Carobinha, Campo Grande, nesta
cidade;
36. CRISTIANO OLIVEIRA DE FRANÇA, brasileiro, filho de Jorge Luiz Reis de França e Célia
Regina de Oliveira, nascido em 19.11.1979, portador do R. G. nº 11.629.839‐9 IFP/RJ, residente na
Estrada da Pedra, nº 103, apto. 308, Santa Cruz, nesta cidade;
37. BRUNO CARDOSO MORAES GOUVEIA, vulgo “BRUNINHO DO BARBANTE”, brasileiro,
filho de Diórdenes Alexandre Gouveia e Claudia Cardoso de Moraes Gouveia, nascido em
27.03.1986, portador do R. G. nº 21.061.590‐2 IFP/RJ, residente na Rua El Shaday, lote 01‐A, casa
17, Inhoaíba, nesta cidade;
38. REINALDO RAMOS LOBO, vulgo “SPRINTER”, brasileiro, filho de pai não declarado e
Eugênia Ramos, nascido em 23.06.1981, portador do R. G. nº 20.195.159‐7 IFP/RJ, residente na
Rua D, nº 01, Manguariba, Santa Cruz, nesta cidade, atualmente preso;
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39. BRUNO LUIZ PEREIRA, vulgo “BRUNINHO DE COSMOS”, brasileiro, filho de Jorge Luiz
Pereira e Maria da Conceição Baptista, nascido em 24.10.1988, portador do R. G. nº 23.471.229‐7
IFP/RJ, residente na Rua Bernardino Rodrigues Amado, nº 05, Campo Grande, nesta cidade;
40. RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, vulgo “CAL”, “CAÔ” ou “CAOZINHO”, brasileiro, filho de
Félix Hilário de França e Maria Marli Gomes, nascido em 19.01.1987, portador do R. G. nº
24.824.195‐2 IFP/RJ, residente na Rua Rubis, nº 59, Inhoaíba, nesta cidade;
41. CLAUDENILSON HILÁRIO DE FRANÇA, vulgo “MOMÔ”, brasileiro, filho de Félix Hilário de
França e Maria Marli Gomes, nascido em 18.06.1989, residente na Rua Rubis, nº 59, Inhoaíba,
nesta cidade;
42. MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, vulgo “OLHO DE GATO”, brasileiro, filho de pai não
declarado e Jorgete Barbosa, nascido em 19.05.1975, portador do R. G. nº 12.019.708‐2 IFP/RJ;
43. BRUNO BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO PRETÃO”, brasileiro, filho de Roberto
Barbosa da Silva e Edna Barbosa da Silva, nascido em 16.11.1986, portador do R. G. nº 13.328.626‐
0 IFP/RJ, residente na Rua Campo Grande, lote 03, casa 22 ou na Travessa Rei dos Reis, lote 03B,
casa 30, ambos em Campo Grande, nesta cidade;
44. IVO MATTOS DA COSTA JUNIOR, vulgo “PM JUNIOR”, “TOMATE” ou “TOMATINHO”,
brasileiro, policial militar, filho de Ivo Mattos da Costa e Nancy Rodrigues da Costa, nascido em
17.06.1978, portador do R. G. nº 69.747 PMERJ, residente na Rua Linda Flor, nº 105, Campo
Grande, nesta cidade;
45. FABRÍCIO LOURENÇO SANTOS PAIVA, vulgo “PAIVA”, brasileiro, filho de Paulo César
Baptista Paiva e Lana Lourenço Santos Paiva, nascido em 28.07.1984, portador do R. G. nº
20.295.052‐3 IFP/RJ, residente na Rua Paverama, nº 62 ou na Rua Tamarana, lote 08, quadra 93,
ambas em Campo Grande, nesta cidade;
46. MISAEL SILVA DO NASCIMENTO, vulgo “PASTOR DA MILÍCIA”, brasileiro, filho de
Zacarias Pereira do Nascimento e Venanci Silva do Nascimento, nascido em 30.04.1984, portador
do R. G. nº 20.469.581‐1 IFP/RJ, residente na Rua 03, lote 20, Vilar Carioca, Inhoaíba, nesta cidade;
47. BERNARDO TEIXEIRA CRUZ, brasileiro, filho de José Souza Cruz e Dejanira Teixeira Cruz,
nascido em 05.08.1965, portador do R. G. nº 07.149.138‐5 IFP/RJ, residente na Rua Itagiba, nº 130,
Cosmos, nesta cidade;
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48. NODIR JOSÉ BARBOSA DA SILVA, vulgo “CAVEIRINHA”, brasileiro, policial militar, filho de
José da Silva e Maria Barbosa da Silva, nascido em 03.0.1967, portador do R. G. nº 50.617 PMERJ,
residente na Rua José Martins Pires, nº 17, Campo Grande, nesta cidade;
49. VALDENIR MENEZES PEREIRA, vulgo “MONSTRINHO”, brasileiro, policial militar, filho de
Francisco Pereira Junior e Nair Menezes Pereira, nascido em 24.10.1959, portador do R. G. nº
34.290 PMERJ, residente na Estrada do Cabuçu de Baixo 170, Rua D, nº 70, Campo Grande, nesta
cidade, atualmente preso
pela prática da conduta delituosa a seguir descrita:
I. Em período de tempo não determinado, porém compreendido entre o ano
2007 e a presente data, em várias localidades da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro (v.g.,
Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo) e mesmo em municípios
contíguos, como Nova Iguaçu/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita
comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não plenamente
identificados, associaram‐se, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, alcunhada
“Liga da Justiça”, para o fim de cometer ampla variedade de crimes, tais como homicídio
qualificado, extorsão, corrupção ativa, concussão, posse e porte ilegais de armas de fogo de uso
permitido e de uso restrito, entre tantos outros, assim viabilizando a consecução de projeto de
poder que engloba a dominação territorial e econômica de toda aquela região por meio da
violência e da imposição do terror.
Agremiação que se inscreve no conceito de milícia, por ostentar em suas
hostes grande número de agentes públicos (notadamente integrantes das forças policiais) e por
espraiar para o seio das instituições estatais os tentáculos do crime organizado, o grupo
paramilitar formado pelos denunciados e por seus sequazes passou a, com cada vez maior
virulência, intentar estabelecer e ulteriormente manter a hegemonia da exploração de toda a
sorte de atividades que pudessem gerar lucro na já aludida circunscrição territorial – dedicando‐
se, por exemplo, ao domínio do transporte alternativo de passageiros, à exploração de jogos de
azar por meio de máquinas “caça‐níqueis”, ao monopólio obrigatório da venda de botijões de gás
a preços superfaturados, à cobrança coercitiva de “taxa de segurança”, à redistribuição ilícita de
sinais de transmissão de canais de televisão (vulgarmente conhecida como “gatonet”) e à
mantença e exploração de depósitos clandestinos de combustível (GNV).
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Para a consecução de tais objetivos, os ora denunciados e os demais
quadrilheiros não medem as conseqüências de suas ignominiosas condutas, valendo‐se, como
meio ordinário de atuação, de ampla gama de práticas criminosas que possam ensejar o resultado
pretendido, sempre mediante violência ou grave ameaça exercidas com o emprego de armas de
fogo (não raro de grosso calibre, como fuzis), podendo‐se, dentre elas, exemplificativamente
elencar: a) o constrangimento de moradores e de comerciantes das localidades sob seu domínio à
regular entrega de quantias em dinheiro à malta, sob o pretexto de “protegê‐los” de criminosos
que os pudessem eventualmente perturbar; b) o constrangimento de pessoas que se dedicam ao
desempenho de atividades relacionadas ao transporte alternativo de passageiros (motoristas das
vans, cobradores, cooperativados etc.) ao pagamento de quantias em dinheiro (referidas, nesse
mister, como “diárias”) à quadrilha, condição ao exercício de tais atividades nos territórios por ela
controlados; c) a imposição, a moradores e comerciantes das localidades já indicadas, do
monopólio exercido pela quadrilha na comercialização de GNV (gás natural veicular) e de botijões
de gás e na redistribuição (ilegal) de sinais de programação de emissoras de TV a cabo
(“gatonet”); d) a prática de espancamentos, seqüestros, torturas e homicídios qualificados, não
raro de forma ostensiva – em plena luz do dia e em locais de grande aglomeração de pessoas –,
de todos quantos se recusem a se submeter às “regras” impostas pela horda ou ousem intentar
levar ao conhecimento das autoridades notícia da barbárie por ela desencadeada em sua área de
influência.
II. O inquérito policial que lastreia a presente denúncia é continuação daquela
primeva inquisa instaurada para a investigação da atuação do grupo criminoso cognominado
“Liga da Justiça” (IP nº 06/2009 – DC/Polinter), havendo tido por escopo a identificação e a
viabilização da responsabilização penal de mais de seus incontáveis integrantes. Por meio da
reunião de informes de inteligência, da inquirição de testemunhas e, bem assim, da perscrutação,
autorizada por esse Juízo, das comunicações telefônicas estabelecidas entre miríade de membros
da horda, logrou‐se desvelar mais de sua estrutura e modo de funcionamento, observando‐se,
como de praxe, evidente divisão de tarefas, competindo a cada quadrilheiro a realização de parte
necessária da execução do plano global, visando à plena realização da comum resolução delitiva.
O denunciado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “FURACÃO”, é
indivíduo profundamente imiscuído nas atividades criminosas desenvolvidas pela quadrilha,
sendo responsável pela negociação de armas de fogo, pela prática de extorsões mediante
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seqüestro, pelo gerenciamento do recolhimento das “diárias” extorquidas de motoristas de vans
de transporte alternativo e por infinidade de homicídios (como executor ou mandante) em seu
benefício, notadamente na área de Cosmos e do Barbante (cf. fls. 25/91 do volume I; fls. 145, 147,
149 e 151 do volume II; e fls. 02/153 do anexo 15).
A denunciada ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL, companheira de
“FURACÃO”, irmã de criação de MACIEL VALENTE DE SOUSA, vulgo “ZACARIAS”, e afilhada de
RICARDO TEIXEIRA CRUZ, vulgo “BATMAN”, participa ativamente das atividades da quadrilha,
notadamente na interlocução e coordenação de vários de seus integrantes e no transporte e na
ocultação das armas de fogo de propriedade de seu amásio (cf. fls. 138/139 e 153/175 do anexo 15).
A denunciada ANDRÉA LOISE SILVA DE SOBRAL, vulgo “DÉIA”, “LOURA” ou
“MORENA”, irmã de ANDRESSA, exerce função de confiança na quadrilha, atuando como
motorista de integrantes de seus escalões superiores (como ‘CADINHO/CARA TORTA’ e MACIEL),
notadamente durante o desenvolvimento das atividades criminosas levadas a cabo pela malta (cf.
anexos 14, 14A e 14B).
O denunciado BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “BICUDO”, é irmão de
MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo “FURACÃO”. No organograma da quadrilha, é um
dos responsáveis pelo recolhimento das quantias angariadas mediante extorsão de motoristas de
veículos de transporte alternativo, de comerciantes e de moradores, bem como pela guarda, em
sua residência, de parte do armamento utilizado pelo grupo no desenvolvimento de suas
atividades criminosas (cf. fls. 146, 148 e 153 do volume II e fls. 176/196 do anexo 15).
O denunciado SEBASTIÃO CORREA BARROS, vulgo “BARROS”, sargento da
Polícia Militar, comandante do DPO do km 32 (Nova Iguaçu) e padrasto de ANDRESSA,
companheira de “FURACÃO”, é interlocutor habitual deste último, competindo‐lhe previamente
fornecer informações acerca da realização de operações policiais que possam interferir nas
atividades criminosas da quadrilha. Além disso, utiliza o aparato estatal disponível em razão da
função pública por ele exercida para facilitar o desenvolvimento das atividades criminosas da
malta – por exemplo, fornecendo cobertura aos membros da quadrilha com a utilização de
viaturas da Polícia Militar ou mesmo realizando ações contra seus rivais (cf. fls. 60 e 205/223 do
anexo 15).
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O denunciado RÔMULO FELIPE FREIRE, vulgo “RÔMULO BOMBA”, é um dos
responsáveis pelo recolhimento das quantias angariadas mediante extorsão de motoristas de
veículos de transporte alternativo, além de se imiscuir em outras atividades criminosas
perpetradas pela quadrilha, como a cogitação de homicídios de rivais (conferir, a propósito, a
ligação telefônica por ele estabelecida com “Furacão”, na qual tramam a morte do indivíduo
alcunhado “Pajé”, efetivamente assassinado por este último pouco depois; cf. fls. 02/41 do anexo
16).
Os denunciados ALEX DANTAS DA SILVA (cf. fls. 50/52 do anexo 15 e fls. 47/51
do anexo 16), ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo “XANDE” ou “SOLINHA” (cf. fls. 52/72 do
anexo 16), WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo “PAPEL” (cf. fls. 73/93 do anexo 16),
BRUNO LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (cf. fls. 31/39 do anexo 17), MARCOS PAULO DA
CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo “BILU”, RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo “RENATINHO”,
CLEBERSON ALVES DE OLIVEIRA, vulgo “CLEBER”, e JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART
DA SILVA, vulgo “RATO” (diversas vezes citados por “FURACÃO” nas ligações telefônicas
interceptadas – cf. fls. 25/91 do vol. I e fls. 02/153 do anexo 15; fls. 398/444 do volume III e fls. 57/62
do anexo 17) participam intensamente de várias atividades criminosas levadas a cabo pela
quadrilha, dentre as quais se destacam a negociação de armas de fogo, a prática de extorsões
(inclusive mediante seqüestro) e a captura, tortura e execução de inimigos da horda, não raro
atuando em conjunto, sob ordens de “FURACÃO”.
O denunciado DIEGO SILVA DE ALMEIDA é também integrante da quadrilha,
competindo‐lhe auxiliar seu irmão ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo “XANDE” ou
“SOLINHA”, e seus asseclas mais próximos (vide parágrafo anterior) no desempenho das
atividades criminosas que lhes incumbe perpetrar, notadamente no que concerne ao transporte e
à negociação de armas de fogo (fls. 472/473 do volume III; fls. 57/58 do anexo 15; fls. 46, 69/70 e
85 do anexo 16).
O denunciado RICARDO COELHO DA SILVA, vulgo “CADINHO” ou “CARA
TORTA”, ocupa função de destaque na quadrilha, funcionando como intermediador entre seu
primeiro escalão e os escalões inferiores, bem como ostentando a condição de articulador do
efetivo cumprimento das ordens promanadas da chefia – por exemplo, organizando as cobranças
das “taxas de proteção” e das “diárias”, providenciando segurança aos cobradores no
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desempenho de tal tarefa, centralizando o recebimento de informações provenientes de
informantes espalhados pela área de atuação da milícia etc. (conferir anexos 14, 14A e 14B);
O denunciado DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “NINÃO”, é interlocutor
freqüente do alto escalão da quadrilha e, em seu organograma, exerce as mais variadas funções,
como a coordenação das equipes dedicadas às extorsões dos motoristas de vans e das retaliações
armadas aos cobradores da milícia rival, inclusive ordenando homicídios, a negociação de armas
de fogo e a “clonagem” de viaturas da Polícia para utilização pela organização criminosa, por
exemplo (cf. anexos 5 e 7; fls. 94/112 do anexo 16).
O denunciado ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo “ANDRÉ PAULISTA”,
negocia veículos de procedência ilícita para o uso da milícia, além de participar da atividade de
extorsão dos motoristas de veículos de transporte alternativo de passageiros (cf. fls. 113/117 do
anexo 16).
O denunciado DOUGLAS DE SANTANA, vulgo “JILÓ”, dedica‐se com afinco ao
exercício da atividade de extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de transporte
alternativo de passageiros nas linhas dominadas pela milícia, recebendo ordens diretamente de
RICARDO COELHO DA SILVA, vulgo “CADINHO” ou “CARA TORTA” (cf. anexos 10, 14, 14A e 14B).
O denunciado MÁRCIO DA SILVA TEIXEIRA, vulgo “TITO” ou “2T”, exerce
funções relacionadas à prática de extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de transporte
alternativo de passageiros e, bem assim, de retaliações (inclusive homicídios) contra os
integrantes da milícia rival (cf. fl. 134 do volume II; anexos 4, 6, 10 e 14A; e fls. 121/128 do anexo 16).
O denunciado JADIR JERÔNIMO JUNIOR, vulgo “JUNIOR”, “GORILÃO” ou
“NEGÃO”, interlocutor contumaz e homem de confiança dos integrantes do escalão superior da
quadrilha, gerencia a atividade de exploração de máquinas caça‐níquel, além de participar de
extorsões e homicídios (cf. fls. 146, 148, 150 e 156 do volume II; fls. 613/637 do volume IV; anexos 5
e 7 e fls. 129/134 do anexo 16).
O denunciado JOSÉ DAVID RAMALHO, vulgo “SELVA”, policial militar, opera a
exploração das atividades de “gatonet” e de venda monopolizada de botijões de gás, além de
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negociar veículos e armas de fogo para uso da milícia (cf. fls. 459/468 do volume III; fl. 509 do
volume IV; e fls. 136/144 do anexo 16).
O denunciado MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BARBOSA, vulgo
“TOUCHÉ”, gerencia a coleta das “diárias” extorquidas dos motoristas de veículos de transporte
alternativo de passageiros (cf. fls. 146/151 do anexo 16).
O denunciado VANDÉSIO ATAÍDE ARSI BENINCÁ, vulgo “BRANQUINHO”,
exerce funções relacionadas à prática de extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de
transporte alternativo de passageiros e, bem assim, de retaliações contra os integrantes da milícia
rival (cf. fls. 170/182 do anexo 16).
O denunciado RODOLFO DE SOUZA QUEIROZ, vulgo “RODOLFINHO” ou
“GOLFINHO”, coordena a coleta das “diárias” extorquidas dos motoristas de veículos de
transporte alternativo de passageiros (cf. fls. 152/155 e 183/190 do anexo 16).
O denunciado REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO, vulgo “NALDO”,
exerce funções relacionadas à prática de extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de
transporte alternativo de passageiros e, bem assim, de retaliações (inclusive homicídios) contra
os integrantes da milícia rival (cf. fl. 592 do volume IV e fls. 02/29 do anexo 17).
O denunciado FÁBIO NADAES MORAES, vulgo “BINHO”, exerce funções
relacionadas à cobrança de serviços de “gatonet” e de “diárias” dos motoristas de veículos de
transporte alternativo de passageiros que operam nas linhas dominadas pela “Liga da Justiça”
(cf. fls. 40/56 do anexo 17).
O denunciado MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO, vulgo “NOVINHO”,
negocia armas de fogo e munição para a quadrilha, além de se dedicar à extorsão de motoristas
de vans e à prática de homicídios que lha beneficiem (cf. fl. 133 do volume II, anexos 14, 14A e 14 B
e fls. 63/97 do anexo 17).
O denunciado MÁRCIO DA CRUZ CARDOSO, vulgo “BARUEL”, irmão de
“NOVINHO”, exerce funções relacionadas à cobrança de “diárias” dos motoristas de veículos de
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transporte alternativo de passageiros que operam nas linhas dominadas pela “Liga da Justiça”
(cf. anexos 14A e 14B e fls. 83/84 do anexo 17).
O denunciado JUAN PABLO WOLFGRAMM DOREA é um dos responsáveis
pelo recolhimento das quantias angariadas mediante extorsão de motoristas de veículos de
transporte alternativo de passageiros nas linhas dominadas pela milícia (cf. fls. 98/99 e 179/185 do
anexo 17).
O denunciado RICARDO DA COSTA SANTANA, vulgo “DA CORDINHA”, é
interlocutor contumaz do alto escalão da quadrilha, dedicando‐se à operação nas mais diversas
áreas, como a exploração da distribuição monopolizada de gás e de máquinas caça‐níquel, a
prática de extorsão de “diárias” de motoristas de vans e a perpetração de homicídios de rivais da
malta (cf. fl. 132 do volume II; fls. 544/548, 577/579 e 613/637 do volume IV; e fls. 100/120 do anexo
17).
O denunciado VANILDO FERREIRA DE LIMA, vulgo “CHUMBINHO”,
presidente da associação de moradores do Jardim Nossa Senhora das Graças, em Campo Grande,
exerce funções relacionadas à extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de transporte
alternativo de passageiros que operam nas linhas dominadas pela “Liga da Justiça”, inclusive
pagamento de propina a equipes policiais, bem como à perpetração de homicídios (cf. fl. 591 do
volume IV; fls. 121/157 do anexo 17).
O denunciado RONI SALVINO BATISTA, presidente da associação de
moradores do Conjunto Votorantim, em Campo Grande, explora o serviço de “gatonet” naquela
localidade e na da Carobinha, além de ocultar armas de fogo de propriedade da milícia e ordenar e
executar homicídios que lha beneficiem (cf. fls. 582/612 do volume IV).
O denunciado JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA, vulgo “JC”, explora o
serviço de “gatonet” no Conjunto Votorantim e na Carobinha, juntamente com o denunciado
RONI SALVINO BATISTA, além de funcionar como elo entre as milícias da “Liga da Justiça” e de
Bangu (cf. fls. 582/612 do volume IV).
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O denunciado WAGNER FERREIRA DE SOUZA, vulgo “VAGUINHO”, atua
como segurança da milícia e instalador do serviço de “gatonet” na região do Conjunto Votorantim
e da Carobinha (cf. fls. 582/612 do volume IV).
O denunciado CRISTIANO OLIVEIRA DE FRANÇA é um dos responsáveis pela
extorsão de “diárias” de motoristas de veículos de transporte alternativo, além de se imiscuir em
outras atividades criminosas em prol da quadrilha, como negociação de armas de fogo e munição
(cf. fls. 158/167 do anexo 17).
O denunciado BRUNO CARDOSO MORAES GOUVEIA, vulgo “BRUNINHO DO
BARBANTE”, é um dos responsáveis diretos pelo recolhimento, na área do Barbante, do lucro
auferido pela exploração, pela quadrilha, de máquinas caça‐níquel, além de efetuar a manutenção
dos referidos mecanismos. As quantias por ele recolhidas eram ao depois entregues a um
comparsa mais bem posicionado na hierarquia da quadrilha (JADIR JERÔNYMO JUNIOR, vulgo
“JUNIOR”, “GORILÃO” ou “NEGÃO”), que se encarregava de repassá‐las ao escalão superior, na
pessoa de MACIEL, vulgo “ZACARIAS” (cf. fls. 640/643 do volume IV e o APF nº 18/2009 – DH
Oeste, em anexo).
O denunciado REINALDO RAMOS LOBO, vulgo “SPRINTER”, exercia a
traficância de substâncias entorpecentes na favela do Barbante, até ser ela invadida e dominada
pela “Liga da Justiça”. Nessa oportunidade, foi cooptado pela quadrilha e começou a atuar como
executor de homicídios que lha beneficiassem, notadamente na precitada localidade do Barbante,
onde ulteriormente passou a liderar a célula da milícia ali instalada, até sua recente prisão. Foi
reconhecido como um dos artífices da “chacina do Barbante”, ocorrida em agosto de 2008, bem
como daquela outra que, em julho de 2009, vitimou grande parte da família de uma das
testemunhas daquele crime, Vicente de Souza Junior, também arrolada como tal na ação penal
deflagrada a partir do IP nº 06/2009 (cf. fls. 132, 134, 145, 147, 150 e 152 do volume II e fls. 613/637 e
644/648 do volume IV).
O denunciado BRUNO LUIZ PEREIRA, vulgo “BRUNINHO DE COSMOS”
(cunhado de TONY ANGELO SOUZA DE AGUIAR, vulgo “ERÓTICO”), operava como motorista de
um dos líderes da milícia, RICARDO TEIXEIRA CRUZ, vulgo “BATMAN”, além de se dedicar à
instalação e à cobrança do serviço de “gatonet” e à execução de homicídios de interesse da
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organização criminosa (cf. fls. 147/148 e 154 do volume II; fls. 552/555, 613/637 e 640/648 do
volume IV).
O denunciado RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, vulgo “CAL”, “CAÔ” ou
“CAOZINHO”, exerce a função de segurança da milícia e também é um dos responsáveis pela
perpetração de homicídios que lha interessem, havendo sido reconhecido como um dos artífices
do assassinato da testemunha Leonardo Baring Rodrigues, ocorrido em julho de 2009 (cf. fls. 132
do volume II e fls. 576, 578, 579, 613/648 do volume IV).
Ao denunciado CLAUDENILSON HILÁRIO DE FRANÇA, vulgo “MOMÔ”, irmão
de “CAL/CAÔ/CAOZINHO”, compete o recolhimento das quantias em dinheiro extorquidas de
comerciantes a título de “taxa de proteção” a ser paga à milícia. Foi recentemente preso em
flagrante delito portando armas de fogo de uso restrito, inclusive com numeração raspada (cf. fls.
613/637 do volume IV e processo nº 2009.205.019935‐8).
O denunciado MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, vulgo “OLHO DE GATO”, é um
dos responsáveis pela perpetração de homicídios em prol dos interesses da milícia, havendo sido
reconhecido como um dos participantes da “chacina do Barbante”, ocorrida em agosto de 2008
(cf. fls. 538/542, 578 e 638/639 do volume IV).
O denunciado BRUNO BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO PRETÃO”, atua
como executor de homicídios de interesse da quadrilha, havendo sido reconhecido como um dos
participantes da chacina da família da testemunha Vicente de Souza Junior, ocorrida em junho de
2009 (cf. fls. 577 e 613/637 do volume IV).
O denunciado IVO MATTOS DA COSTA JUNIOR, vulgo “PM JUNIOR”,
“TOMATE” ou “TOMATINHO”, utiliza‐se de sua condição de policial militar para viabilizar/facilitar
o sucesso de operações da quadrilha, além de articular e executar homicídios que favoreçam a
organização criminosa (cf. fl. 509 do volume IV).
O denunciado FABRÍCIO LOURENÇO SANTOS PAIVA, vulgo “PAIVA”, exerce
funções relacionadas à extorsão de “diárias” dos motoristas de veículos de transporte alternativo
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de passageiros que operam nas linhas dominadas pela “Liga da Justiça” (cf. fls. 168/178 do anexo
17).
O denunciado MISAEL SILVA DO NASCIMENTO, vulgo “PASTOR DA MILÍCIA”,
não apenas se dedica à extorsão de “diárias” dos motoristas de vans que operam em linhas
dominadas pela milícia, não raro mediante a utilização de arma de fogo, como também perpetra
homicídios em prol da malta. Foi preso em flagrante delito em julho de 2009 em razão da prática
daquela primeira conduta, ocasião em que confessou à autoridade policial integrar as hostes da
“Liga da Justiça”, intentando suborná‐la para que não ficasse detido (cf. fls. 133 e 249/260 do
volume II).
O denunciado BERNARDO TEIXEIRA CRUZ, irmão de RICARDO TEIXEIRA
CRUZ, vulgo “BATMAN”, é um dos responsáveis pela contabilidade da organização criminosa (cf.
fls. 133 e 141 do volume II).
O denunciado NODIR JOSÉ BARBOSA DA SILVA, vulgo “CAVEIRINHA”,
policial militar, atuava como segurança do capo RICARDO TEIXEIRA CRUZ, vulgo “BATMAN”,
além de se dedicar à perpetração de homicídios em prol da “Liga da Justiça” (cf. fls. 132, 148 e 158
do volume II).
O denunciado VALDENIR MENEZES PEREIRA, vulgo “MONSTRINHO”, policial
militar, atua como extorsionário e matador a serviço da milícia. Foi preso em flagrante delito na
posse criminosa de armas de fogo, inclusive de uma submetralhadora pistol uzi calibre 9 mm com
numeração raspada, ao ser surpreendido na condução de veículo reportado como utilizado na
chacina da família da testemunha Vicente de Souza Junior, pouco tempo antes (cf. fls. 169/173 do
volume II).
Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções do artigo 288,
parágrafo único do Código Penal, c/c o artigo 8º, caput da Lei 8.072/90.
Ante o exposto, requer o Ministério Público, uma vez recebida a presente,
que seja determinada a citação dos denunciados para responderem, por escrito, aos termos desta
ação penal (art. 396 CPP) e, após, a designação da audiência de que cuida o art. 399 do codex
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processual, esperando ver, a final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal verberada no
processo, com a conseqüente condenação dos réus.
Requer ainda o parquet a notificação/requisição das seguintes pessoas, a fim
de deporem sobre os fatos aqui narrados, ouvindo‐se as excedentes ao número legal como
testemunhas do Juízo, justificando‐se a extrapolação pelas notáveis peculiaridades do caso
concreto:
1. Fábio Oliveira Barucke – delegado de polícia;
2. Adriana Pereira Mendes – delegada de polícia;
3. Ronald Hurst – delegado de polícia, fls. 631/637;
4. Leandro Baring Rodrigues – fls. 131, 147, 178, 579, 614 e 638/641;
5. José Carlos de Souza Machado – fls. 145, 577 e 642‐;
6. Vicente de Souza Junior –fl. 149 e 578;
7. Luciano Baring Rodrigues – fl. 178;
8. Iris Stefani Suplano da Silva – fl. 404;
9. Enercy de Oliveira – fl. 478;
10. Eliel Figueiredo da Silva – policial civil, fl. 252;
11. Adriano Mello Sene – policial civil, fl. 253;
12. Antonio Silvino Teixeira – delegado de polícia, fl. 255;
13. Eraldo Pereira – policial civil, fls. 169/173;
14. Gilson Barros de Souza – PM, fls. 169/173.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2009.
MARCUS VINICIUS C. M. LEITE
Promotor de Justiça Mat. 2512
BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça
Mat. 2369
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IP n° 31/2009 (CORE – Missão Suporte) Proc. nº 2009.205.020931‐5
PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MERITÍSSIMO JUIZ
1. Oferece o MP denúncia em separado, em 17 laudas digitadas, ressaltando que
este ato de forma alguma importa arquivamento implícito, objetivo ou subjetivo, podendo o
parquet, a qualquer tempo, aditá‐la ou deflagrar nova ação penal, conforme reputar necessário,
mesmo porque as investigações prosseguirão com o fito de responsabilizar penalmente os
demais integrantes da quadrilha ora perscrutada;
2. Deixa o MP de deflagrar a ação penal também contra:
a) Marcelo Santos Silva, vulgo “Itamar”, José Carlos de Mattos Junior, Fábio
Marcos Lessa Caramuru, Ubirajara Ribeiro Ottero e Marcos dos Santos Magalhães, em razão de
já haverem sido eles denunciados pela prática da conduta ora imputada aos demais quadrilheiros
no processo nº 2009.205.024162‐4;
b) Edson Moreira Barbosa, André Henrique da Silva Souza, Renan dos Santos
Barbosa e Daniel Fernandes de Souza, por já responderem pelo mesmo crime no processo nº
2009.205.029518‐9;
c) João Rafael dos Prazeres, por já haver sido denunciado com base na inquisa
06/2009 (DC – Polinter), perante esse juízo;
d) os demais indiciados contra quem a autoridade policial haja eventualmente
formulado representação de prisão preventiva, em razão de, conforme o caso, não estarem
plenamente identificados, ou reputar o MP que os indícios angariados em seu desfavor
demandam enrobustecimento por meio de investigações complementares;
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3. Acompanham a denúncia anexa as mídias contendo as gravações das
comunicações telefônicas interceptadas mediante autorização desse Juízo ao longo da
tramitação do inquérito policial que àquela primeira serve de supedâneo;
4. Requer o Ministério Público:
a) a comunicação da deflagração da presente ação penal contra os denunciados
ao IFP/RJ;
b) idem, com cópia da denúncia e da presente cota, à Vara de Execuções Penais;
c) o encaminhamento de cópia da denúncia e da presente cota à Corregedoria‐
Geral Unificada e à corregedoria interna da Polícia Militar, para ciência e
adoção das providências reputadas pertinentes em seu âmbito de atuação;
d) a vinda aos autos das FACs e das pesquisas SIDIS dos denunciados, atualizadas
e esclarecidas;
e) a requisição, à Polícia Militar, de cópias dos assentamentos funcionais dos
denunciados que integrem ou tenham integrado suas fileiras;
f) a requisição, às operadoras de telefonia destinatárias das ordens de
interceptação das comunicações telefônicas expedidas neste feito, do
encaminhamento a este órgão ministerial, em prazo exíguo a ser fixado pelo
juízo, das contas‐detalhe relativas às linhas interceptadas no período de
vigência da quebra de sigilo, em formato digital (se for o caso, utilizando‐se o
email [email protected]), para fins de cruzamento de dados visando à
obtenção de informações relevantes para o deslinde da causa penal em
apreço;
5. Requer, ainda, o Ministério Público, com espeque no artigo 225 do Código de
Processo Penal, que proceda esse meritíssimo juízo, tão logo possível, à COLHEITA ANTECIPADA
DOS DEPOIMENTOS das testemunhas indicadas sob os números 4 a 7 na denúncia (Leandro e
Luciano Baring Rodrigues, José Carlos de Souza Machado e Vicente de Souza Junior). Isso
porque todos, sem exceção, encontram‐se marcados para morrer pela quadrilha de que fazem
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parte os denunciados, justamente por virem reiteradamente colaborando com a Polícia e com a
Justiça para seu desmantelamento, e, em razão disso, ora vivem sob proteção da autoridade
policial. Tal circunstância, no entanto, não permite afastar o mais que palpável risco de que ditas
testemunhas não mais existam ou se encontrem disponíveis por ocasião da realização da AIJ,
observado o trâmite normal do processo: a uma, porque nada impede que, a qualquer momento,
abdiquem da proteção que lhes é atualmente deferida para ganharem o mundo, não podendo ser
obrigadas a dela usufruir indefinidamente; a duas, porquanto a audácia da milícia em questão não
encontra limites, decerto não chegando a surpreender eventual intentação (e possível
consecução) da ocisão das vidas das testemunhas mesmo sob a tutela do Estado (mormente
quando se considera a existência em suas fileiras de integrantes do Poder Público, com acesso
privilegiado a dados e informações sigilosos). Não custa asseverar, a propósito, que tal prática (a
da “queima de arquivo”) é cotidianamente levada a cabo pelo grupo criminoso de que se ocupa a
presente inquisa, como provam o recente assassinato de Leonardo Baring, irmão de Leandro e
Luciano e também testemunha dos crimes perpetrados pela “Liga da Justiça”, e a chacina de
quatro integrantes da família de Vicente de Souza Junior (o verdadeiro alvo da empreitada, que
só por extrema sorte não dividiu o destino de seus parentes). Tudo, pois, a plenamente justificar o
enorme receio de que, por conta do tempo necessário para citação dos denunciados, juntada de
defesas e designação de AIJ, as precitadas testemunhas já não mais existam ou possam ser
encontradas ao tempo da instrução e, por via de conseqüência, a legitimar o deferimento da
providência que ora se postula (que, aliás, não obsta a que sejam elas novamente inquiridas
quando da realização da(s) AIJ(s), se ainda possível).
6. Pugna o parquet, outrossim, por que sejam as defesas técnicas instadas a
expressamente informar, por ocasião da oferta das respectivas respostas à acusação (art. 396‐A
CPP), se pretendem ou não postular a realização da chamada “perícia de voz” para cotejo dos
padrões vocálicos dos denunciados com as vozes captadas nas interceptações das comunicações
telefônicas que lastreiam a presente ação penal, providenciando‐se desde logo, se for o caso, a
colheita do material necessário à sua confecção, o que decerto importará minoração do tempo
necessário à ultimação do processo;
7. De outro tanto, postula a autoridade policial (fls. 556/565) o deferimento de
medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO viabilizadora da angariação e o ulterior exame de
“coisas obtidas por meios criminosos, armas, munições, instrumentos utilizados na prática de crimes
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ou destinados a fim delituoso e objetos necessários à prova da infração” em endereços apontados
como sendo os dos denunciados e de outros comparsas pretensamente envolvidos na
perpetração do delito ora investigado.
A medida que ora se pleiteia se mostra, a nosso juízo, imprescindível para a
escorreita instrução da ação penal ora inaugurada e, eventualmente, para a angariação do
suporte probatório mínimo necessário à responsabilização penal de outros integrantes da
virulenta quadrilha em questão.
O artigo 240 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo 1º, alíneas “a”, “b”,
“d”, “e” e “h”, confere a base legal para o deferimento e a realização da medida ora propugnada.
É de se afirmar, ademais, que, como exigido doutrinariamente, a medida cautelar
ora perseguida: a) tem previsão legal; b) destina‐se a fins legítimos (de repressão e prevenção da
prática de ilícitos); c) evidencia interesse social concreto, que deve prevalecer sobre o interesse
individual de eventuais requeridos; d) é proporcional ao fim almejado; e e) se ajusta, em sua
concretude, à finalidade visada (neste sentido: ARANGÜERA FANEGO, Coral. Teoria General de las
Medidas Cautelares Reales en el Proceso Penal Español. Barcelona: Bosch, 1991, p. 57 e ss.), motivo
por que a pretensão aqui verberada, porquanto lídima e premente, há de ser acatada por esse
meritíssimo Juízo.
Postula o Ministério Público, uma vez deferido o pedido: a) que as ordens de
busca e apreensão contemplem os endereços informados pela autoridade policial na
representação de fls. 556/565 e, bem assim, aqueles indicados na denúncia ora ofertada; e b) que
dos respectivos mandados conste expressa autorização para o completo escrutínio, pelo ICCE,
de todo o material eventualmente apreendido, inclusive dados arquivados em mídias e/ou
equipamentos de comunicação e/ou informática (aparelhos de telefonia celular, CDs,
computadores, pendrives, HDs externos etc).
8. Requer o MP, de igual forma, a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos
denunciados, uma vez que restam inelutavelmente presentes os requisitos autorizadores de sua
segregação cautelar, à luz do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
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O fumus comissi delicti é evidente, restando certa a existência do crime e
presentes indícios mais do que suficientes de autoria, como se depreende dos elementos de
prova coligidos durante o trâmite da inquisa, em especial daqueles indicados na preambular
acusatória em relação a cada um dos denunciados.
No que tange à indispensabilidade da prisão, nota‐se que a periculosidade dos
denunciados é inominável e flagrante, haja vista que a malta por eles integrada é fonte da
perpetração, com inigualáveis crueldade, frieza, insensibilidade e indiferença, de infrações penais
as mais graves e ignóbeis, mediante a utilização de enorme arsenal bélico e da odiosa infiltração
de seus agentes no seio do Poder Público, notadamente em órgãos ligados à Segurança Pública.
Assim, os denunciados viabilizam e se locupletam de sucessivas e intermináveis ofensas à paz
social, à vida humana, à integridade física, ao patrimônio e à tranqüilidade psíquica de todos
quantos se coloquem entre eles e seus objetivos criminosos.
Nesse sentido, acolhendo a tese de que a gravidade do crime praticado
manifesta periculosidade de seu realizador, se manifestam os tribunais superiores:
“STF: Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o
entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada
em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e
violência do crime, ainda que primário o agente. (RT 648/347)”;
“STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias
em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a
custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por
conveniência da instrução criminal. (JSTJ 8/154)”.
Urge realçar que a periculosidade dos denunciados também é manifestada de
maneira insofismável pela maneira peculiar e abrangente da execução do delito que se lhes
imputa, empreendido em atividade típica de crime organizado, impondo à população das
localidades por eles subjugadas verdadeiro reinado de terror em que crimes os mais torpes e
sanguinários são cometidos em plena luz do dia sem que seus perpetradores – que nenhuma
questão fazem de manter veladas suas identidades – angariem, por sua prática, qualquer punição.
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Lastreiam‐se, para isso, em predicados que decerto colocam em severíssimo risco a ordem pública
e a paz social, dentre os quais se podem exemplificativamente citar: a) organização profissional,
composta por grande número de membros, com funções meticulosamente planejadas e divididas;
b) acesso e utilização de gigantescas quantidade e variedade de armas de fogo, inclusive aquelas
de elevadíssimo poder vulnerante; c) intentação da ocupação de “vácuo” do Estado
legitimamente constituído, substituindo‐o por projeto de poder próprio (aí se incluindo a
angariação de lucros exorbitantes por meio do monopólio de atividades econômicas), projeto
esse cujas regras são ditadas pela própria organização criminosa; d) grandíssima infiltração de
seus agentes no aparelho estatal (v.g., nas Polícias Militar e Civil, no Corpo de Bombeiros Militar,
nos quadros políticos etc.), condição essa amplamente divulgada nas localidades dominadas
visando a incrementar o poder de intimidação da malta; e) arrecadação semanal de enorme
quantidade de recursos financeiros que abastecem a organização criminosa e viabilizam a
operacionalização e perpetuação das práticas delituosas por ela levadas a cabo; e f) o emprego
de violência extrema na consecução de seus objetivos criminosos.
No sentido de que a perniciosidade de determinado grupo é circunstância
capaz de violentar sobremaneira a ordem pública e, por conseguinte, motivo mais do que apto a
ensejar a decretação da segregação cautelar de seus artífices, vem‐se cotidianamente
manifestando o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se depreende dos
seguintes arestos, verbis:
“Denúncia proposta pelo MP de Itaperuna, em face de 14 policiais
militares que exerciam tarefas de policiais rodoviários, em movimentada
rodovia, de específico em um posto situado entre a mencionada cidade e
a de Bom Jesus do Itabapoana; os quais, em formação de quadrilha,
teriam praticado uma série de delitos de corrupção passiva, em forma
simples e qualificada; dado como infringido o Código Penal nos artigos
288, 317, caput e § 1º, 150 vezes, em continuação criminosa (artigo 71).
(......) No mérito, gravidade intensa dos fatos imputados aos aludidos
componentes da corporação castrense deste Estado. Escuta telefônica
procedida pelo parquet em minuciosa investigação, autorizada
judicialmente. Positivação, indiciária, de sucessivos achaques a
motoristas, e ou proprietários de carros de passeio, e caminhões, que
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passavam pelo citado posto, entre abril/2006 e janeiro/2007, assinalando
autêntica organização criminosa, que de per si revolta a sociedade e a
cidadania, agredindo o princípio da moralidade, ínsito ao Estado
Democrático de Direito. Sensação de impunidade que deve ser coarctada
a bem da imagem da Justiça perante o homem do povo. Incidência clara
do artigo 312 caput do CPP, no que atina à aludida ordem pública. (.....).
Recurso que se provê. Mandados de prisão a serem aqui expedidos.”
(TJERJ, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, RSE n.º
2007.051.00596, julg. em 11/03/2008);
“HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA, QUE ESTÁ SENDO USADA
COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA, E DO EXCESSO DE PRAZO. DELITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
(....) . A prisão preventiva faz‐se necessária como forma de garantir a
ordem pública, quando são sérios os indícios de que os pacientes
integram grande e perigosa organização criminosa, como ficou claro nos
fundamentos do decisum. (....). Pedido julgado improcedente,
denegando‐se a ordem. Unanimidade.” (TJERJ, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des. Nildson Araújo da Cruz, HC 2007.05905056, julg. em 18/09/2007);
“HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE BANDO PARA FINS DE TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO
FUNDAMENTADO ORDEM DENEGADA. Constitui sim grave ameaça a
ordem pública associarem‐se várias pessoas para a formação de uma
organização criminosa de grande porte com a finalidade específica de
traficarem entorpecentes. Desse modo, se há indícios sérios que
evidenciem a identificação de algumas dessas pessoas e a sua efetiva
participação nessa organização, mostra‐se razoável decretar a prisão
preventiva das mesmas em razão do risco que tal associação oferece à
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ordem pública.” (TJERJ, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo
Bustamante, HC 2008.059.06435, j. em 30/09/2008);
“ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Habeas corpus impetrado
sob alegação de constrangimento ilegal. Paciente denunciado e
condenado pelo crime do artigo 14 c/c 18, IV da Lei 6368/76, juntamente
com 19 co‐réus, às penas de quatro anos de reclusão em regime fechado.
Acusado que foi condenado como vapor do tráfico de entorpecentes na
comunidade conhecida como Barreira do Vasco que é controlada pela
facção criminosa Comando Vermelho. Alegação de desnecessidade da
prisão preventiva, por ser o acusado primário e de bons antecedentes.
Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente que integra
organização criminosa que é um dos maiores algozes do Estado. Decreto
de prisão preventiva devidamente fundamentado. Condições pessoais
favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se
outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.
Denegação da ordem.” (TJERJ, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nilza Bitar,
HC 2007.059.07100, julg. em 13/11/2007);
“Habeas Corpus com pedido de liminar. Art. 288 do CP, art. 90 da Lei
8.666/93 e art. 1º, V da Lei 9.613/98, em cúmulo material.
Constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva
do paciente, na ausência de elementos que a autorizam. Grande
complexidade delitiva em apuração, tendo como alvo o erário público.
Pluralidade de agentes, na sua maioria, diretamente relacionados com a
Administração Pública. Torna‐se necessário maiores averiguações para
conferir‐se a existência e alcance da organização criminosa noticiada na
decisão inquinada. O paciente foi detido com cerca de R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais) em sua residência. Indícios veementes a
indicar a possibilidade de existirem documentos, arquivos e bens, ainda
não coligidos, relacionados com a infração. Decisão vergastada
solidamente fundada na garantia da ordem pública e da instrução
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criminal. Notícia de réus foragidos. Ausente o constrangimento
apontado. Ordem denegada.” (TJERJ, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Suely
Lopes Magalhães, HC 2007.059.07306, julg.em 08/11/2007);
“HABEAS CORPUS ‐ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ‐ DENUNCIA ‐ JUSTA
CAUSA ‐ PREVENTIVA GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO ‐ NECESSIDADE
DA PRISÃO ‐ EXCESSO DE PRAZO – (.....). Todavia, quando a narrativa
concreta do evento indicia a periculosidade dos agentes, a prisão pode
ser fundamentada em razão da gravidade em concreto do fato. No caso
presente, a denúncia se escorou em longo inquérito policial realizado
pela Polícia Federal, no qual diversas escutas telefônicas se realizaram
com autorização judicial, ficando indiciada a existência de uma grande
organização criminosa na cidade de Volta Redonda e outras vizinhas,
tudo a indicar a presença de justa causa para a deflagração da ação
respectiva, também sendo suficiente para demonstrar a necessidade da
medida cautelar decretada. Eventual liberdade dos denunciados, no caso
concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia.
(.....).” (TJERJ, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, HC
2008.059.03739, julg. em 17/07/2008).”
É, pois, imperioso que não mais se permita que os denunciados continuem a se
deslocar, absolutamente incólumes, pelas comunidades subjugadas pela malta, portando suas
armas de fogo de grosso calibre e ávidos para continuarem infligindo o terror à população por
meio da perpetração dos mais sanguinários delitos, restando inequivocamente demonstrada a
imprescindibilidade da decretação de sua prisão preventiva para se acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça, garantindo‐se, destarte, a ordem pública.
De outro tanto, é irrespondível o fato de que a decretação da prisão cautelar
dos denunciados é medida que se impõe por conveniência da instrução criminal, eis que, se assim
lhes for permitido, fatalmente irão ameaçar as testemunhas arroladas na inicial acusatória ou,
pior, atentar contra ou arrebatar suas vidas – bem jurídico em relação ao qual já houveram por
demonstrar rematado desapreço –, o que importará grandíssimo e irremediável prejuízo para a
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produção das provas em Juízo e, por via de conseqüência, para a consecução de sua imperiosa
responsabilização penal.
Nesse mister, é de se alertar, como alhures asseverado, que, após a
deflagração da ação penal que tomou por supedâneo o IP 06/2009 (DC‐Polinter), os denunciados
e seus comparsas efetivamente lançaram mão da nefanda tática de obliteração das vidas de
pessoas cujo testemunho pudessem colocar em risco a ignominiosa existência da horda,
assassinando a testemunha Leonardo Baring1 e chacinando quatro membros da família da
testemunha Vicente de Souza Junior (incluindo seu pai, um senhor de 90 anos, cujo cadáver foi
depois encontrado em um cemitério clandestino, algemado e com sinais de tortura). Isso
demonstra, à saciedade e concretamente, que tais indivíduos não medirão conseqüências para
salvaguardar seus interesses escusos por meio da evasão à sua premente responsabilização
penal, ainda que à custa de muito sangue, do tripúdio e do escárnio às Instituições
legitimamente estabelecidas.
Por fim, e como já demonstrou o manejo da ação penal original, a prisão dos
denunciados é fundamental para assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo que, se assim
lhes for permitido, decerto não hesitarão em se esquivar à perscrutação da Justiça (como fizeram
vários de seus pares naquela primeira oportunidade, a despeito de terem contra si expedidos
decretos prisionais por esse meritíssimo juízo), o que torna cristalina e inegável a necessidade da
decretação da segregação postulada no presente caso concreto para a consecução daquele
desiderato.
Flagrante, pois, a ocorrência do periculum libertatis na hipótese ora em análise,
previsto na primeira parte, do artigo 312, do Código de Processo Penal, haja vista que é
extremamente necessário garantir a ordem pública e assegurar tanto a realização profícua e
remansosa da instrução criminal quanto, a final, a aplicação firme da lei penal.
Vale observar, por fim, que o delito praticado pelos denunciados é punido com
reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de
Processo Penal.
1 Até o momento, a cinco integrantes da organização criminosa, incluindo três dos ora denunciados, foi imputada a prática do assassinato em questão (cf. fls. 646/648 do volume IV). Os outros dois já figuram como réus na ação penal deflagrada com base no IP nº 06/2009 (DC – Polinter).
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Por tudo quanto exposto, pugna o parquet pela decretação da prisão
preventiva dos denunciados, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
entregando‐se os respectivos mandados em mão da autoridade policial presidente do IP e/ou aos
órgãos ministeriais subscritores da denúncia, no intuito de possibilitar a efetiva concretização das
prisões.
9. Por fim, é mister ressaltar que premente se faz a determinação da imediata
suspensão dos denunciados funcionários públicos de suas funções.
Como sabido, o poder geral de cautela é imanente à função jurisdicional, eis
que permite ao magistrado, diante do caso concreto, analisar a necessidade da determinação de
medida urgente, capaz de assegurar a efetividade da persecutio, do provimento final, e, por que
não dizer, do bem jurídico tutelado em abstrato pela norma penal.
Neste diapasão, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação,
ainda que analogicamente, do artigo 798 do Código de Processo Civil, escopado,
indubitavelmente, no permissivo legal contido no art. 3º do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgado
cujo teor, a seguir transcrito, se encontra publicado no boletim informativo nº 89 daquela corte,
verbis:
“DESEMBARGADOR. AFASTAMENTO. FUNÇÕES. ”Após afastar preliminares de
cerceamento de defesa e incompetência desta Corte para aplicar o art. 29 da Loman
(LC n. 35/79), recepcionado pela CF/88, conforme já assentado pelo STF, a Corte
Especial determinou o afastamento do Magistrado de suas funções como
Desembargador e Vice‐Presidente de Tribunal de Justiça Estadual. Considerou‐se
que, dentro da amplitude conferida pelo ordenamento jurídico a este Superior
Tribunal e recebidas as denúncias com elementos colhidos nesta instância, não seria
pertinente devolver ao próprio TJ o exame do pedido do MP de afastamento
preventivo. Destarte, sendo este Tribunal competente para receber a denúncia e
processar os denunciados (art. 105, I, CF/88), incumbe‐lhe, conseqüentemente,
apreciar também as medidas acautelatórias e incidentais sobre o processo.
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Outrossim, ainda que inaplicável o art. 29 da Loman, o afastamento amolda‐se ao
poder de cautela do Juiz. Ademais, seria incoerente se este Tribunal pudesse tomar
medidas restritivas de liberdade e não pudesse adotar o menos, o afastamento do
acusado de suas funções, uma vez que há duas ações penais tramitando nesta Corte
e ambas com fatos graves imputados ao Magistrado no exercício do cargo”.
Precedente citado do STF: HC 77.784‐MT, DJ 18/12/1998. INQ 259‐AM, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2001.
Do mesmo jaez é o enunciado nº 06 do Encontro de Trabalho do Ministério
Público, realizado na cidade de Petrópolis, nos dias 05 e 06 de julho de 2001:
“6.º ENUNCIADO: É possível, por aplicação do artigo 798 do Código de Processo Civil
combinado com o artigo 3.º do Código de Processo Penal, a adoção de medidas
cautelares inominadas no âmbito do processo penal, tais como a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica e a proibição de
ausentar‐se do país sem autorização judicial. (unânime)”
Mais uma vez, dada a cautelaridade da medida, impõe‐se a demonstração da
presença dos requisitos a ela inerentes. Do farto substrato probatório colacionado no inquérito
policial que lastreia a denúncia deflui, de maneira insofismável, não apenas a certeza da existência
do crime, mas também a inescondível responsabilidade dos denunciados por sua perpetração. E,
sem o objetivo de ultrapassar qualquer fase do processo, verdade é que o perigo na demora da
providência jurisdicional se faz, no caso concreto, absoluto e evidente.
A mantença dos denunciados agentes da lei no exercício de suas normais
atividades se revela totalmente incompatível com os gravíssimos fatos ora trazidos à baila. Com
efeito, a eles e a seus comparsas se imputa a prática do delito de quadrilha armada, mas não
qualquer quadrilha de fundo de quintal – antes, talvez uma das mais virulentas hordas de
criminosos que já se houve de reunir em nosso Estado, cujo potencial de perpetrar o Mal é
elevado à enésima potência justamente por se utilizar da estrutura do Estado para o
desenvolvimento de suas ignominiosas atividades. É imperioso, assim, que se proceda à imediata
interrupção do acesso da quadrilha, por intermédio dos precitados denunciados, a tal estrutura,
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mormente quando se considera que a qualidade de funcionários públicos da área de segurança é
fator de vital importância para a operacionalização das atividades criminosas da malta.
Insta asseverar, ademais, que a medida ora postulada não se confunde em
hipótese alguma com o pleito preventivo formulado no item 6, supra. Ambas as providências
são, por evidente, de cunho cautelar, o que equaliza os requisitos dos requerimentos. Contudo,
as conseqüências dos provimentos são distintas e podem, no futuro, co‐existir ou não, dada a
provisoriedade ínsita à natureza mesma das medidas.
Por derradeiro, convém salientar que, como já se extrai do aresto adrede
transcrito, se o juiz pode “o mais”, que é decretar uma prisão cautelar, decerto que também pode
“o menos”, ou seja, determinar a suspensão provisória de função, sem precisar aguardar
manifestação do Poder Executivo na mesma linha.
Dito isto, pugna o parquet, com esteio nos argumentos acima aduzidos, e com
espeque no arts. 798 do CPC c/c art. 3º do CPP, por que sejam suspensos de suas atividades
funcionais até o trânsito em julgado da decisão final os denunciados funcionários públicos,
expedindo‐se ofício às respectivas corregedorias e à Corregedoria‐Geral Unificada para a
efetivação da ordem judicial.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2009.
MARCUS VINICIUS C. M. LEITE Promotor de Justiça
Mat. 2512
BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça
Mat. 2369