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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA
CURSO DE DIREITO – TURNO VESPERTINO
VIII SEMESTRE – 2014.1
DISCIPLINA – PROCESSO PENAL III
PROFESSOR – JOSÉ ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS
THIAGO DE FIGUEIREDO LUNA
DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL
CRATO – CE2014
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THIAGO DE FIGUEIREDO LUNA
DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL
Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplinaDireito Processual Penal III, do curso deDireito da Universidade Regional doCariri.
Orientador: José Erivaldo Oliveira Santos
CRATO – CE2014
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SUMÁRIO
TÓPICO PÁGINA
1. INTRODUÇÃO 04
2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 05
2.1 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS RECURSOS 05
2.2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS 06
2.3 – EFEITOS DO RECURSO 09
2.4 – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS RECURSOS 09
3 – ESPÉCIES DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL 10
3.1 – APELAÇÃO 10
3.2 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 15
3.3 – AGRAVOS NO PROCESSO PENAL 17
3.4 – CARTA TESTEMUNHÁVEL 17
3.5 – CORREIÇÃO PARCIAL 18
3.6 – EMBARGOS INFRINGENTES 18
3.7 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 18
3.8 – REVISÃO CRIMINAL 19
3.9 – HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA 21
3.10 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 22
3.11 – RECURSO ESPECIAL 23
3.12 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 23
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS 24
5 – BIBLIOGRAFIA 25
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1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividadede jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O
procedimento de legitimação do direito de punir estatal chamado de processo penal é o universo
de estudos do Direito Processual Penal.
Ao contrário do entendido no âmbito do Direito Processual Civil, no processo penal não
há a figura da lide, posto que a expectativa da punição ao praticante de conduta típica,
antijurídica e culpável é predeterminada em relação ao fato.
O Direito Processual Penal possui por base legal o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro
de 1941, o Código de Processo Penal brasileiro. Além disso, a Constituição Federal de 1988
estatui os princípios básicos de nosso ordenamento jurídico, entre eles diversos aplicáveis à
disciplina processualística civil, ocorrendo ainda o uso subsidiário da Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 nas hipóteses de omissão da lei processual penal.
A legislação processual penal define diversos princípios, determinando os
procedimentos possíveis ao processamento e julgamento das condutas consideradas criminosas,
os ritos adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, os atos a serem praticados em cada um
destes ritos, assim como as consequências da prática ou não destes atos. Mas além disso, a
legislação processual penal enumera as espécies de recursos cabíveis no ordenamento jurídico
brasileiro.
Sendo assim, este estudo tem por finalidade dissecar as espécies recursais relativas ao
processo penal, analisando tal categoria em vigência no nosso país, utilizando para tanto as
instruções dadas pelos grandes doutrinadores e tribunais pátrios.
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2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Corolário do princípio da ampla defesa, manifestado através do duplo grau de jurisdição,recurso é o pedido voluntário, previsto em lei, destinado à obtenção da reforma de uma decisão
judicial, encaminhado, em regra, a um órgão jurisdicional de grau imediatamente superior,
dentro do mesmo processo.
Para Antônio Luís da Câmara Leal, recurso “é o meio processual que a lei faculta à
parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou a confirmação de uma decisão
judicial ”.
Costuma-se afirmar que a existência do recurso decorre do inconformismo inerente ao
ser humano em face de decisões desfavoráveis. Convém, no entanto, ressaltar que o recurso
também tem o objetivo de corrigir decisões falíveis, seja no plano da legalidade e regularidade,
seja quando injusta. Sendo assim, pode ser objeto do recurso a discussão de uma irregularidade
processual, das nulidades, questões de mérito, neste último caso, no tocante a equívocos de
interpretação quanto à prova, ao fato, à lei e, inclusive, o próprio pedido.
Vale lembrar que o recurso não é o único meio de impugnação das decisões judiciais,
em virtude de que é possível atacá-las através de ações próprias, como o mandado de segurança
criminal, a revisão criminal e o habeas corpus.
2.1 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS RECURSOS:
No Direito Processual Brasileiro, os recursos obedecem a uma série de princípios
informadores, quais sejam:
Princípio da fungibilidade: Consiste na admissão de um recurso ao invés de outro,
desde que preenchidos os pressupostos legais, a fim de não se prejudicar a parte recorrente pela
simples interposição de recurso errado (art. 579 do CPP). Como se sabe, para cada decisão
existe um recurso adequado, estando as hipóteses descritas na lei.
São condições para admissão da fungibilidade recursal: a) Que o erro não seja grosseiro,
ou seja, o recurso não pode ser impertinente, não se pode interpor outro recurso, quando, de
forma escancarada, o cabível para a espécie estiver declaradamente previsto na lei; b) Que não
haja má-fé, sendo caso corriqueiro a parte perder o prazo recursal e, com má-fé, interpõe outro
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recurso, de prazo mais longo, apenas para possibilitar a discussão da causa pelo juízo
hierarquicamente superior. O erro seria quanto ao meio processual admitido, desde que não
ferido o prazo do recurso legal cabível. Na prática, dificilmente não se admite o outro recurso,
desde que presente a tempestividade
Princípio da unicidade: Existe um recurso para cada caso. Não podem coexistir dois
recursos, de forma simultânea, interpostos com o mesmo objeto e envolvendo as mesmas partes.
Esse princípio pode sofrer restrições. É que, em casos especiais, a parte poderá interpor dois
recursos criminais em paralelo.
Princípio da sucumbência: É o gravame imposto a quem perde a causa, constituindo-
se na imposição do pagamento das despesas do processo, custas e honorários advocatícios. A
sucumbência é que caracteriza o interesse em recorrer.
Princípio da Pluralidade dos graus de Jurisdição: havendo dúvida quanto à
tempestividade, resolve-se em favor do recorrente, conforme entendimento do STJ.
2.2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
São requisitos indispensáveis, exigidos pela lei, para que um recurso seja conhecido
para julgamento. É o juízo de admissibilidade, e os pressupostos podem ser objetivos e
subjetivos.
São pressupostos objetivos:
Cabimento: É o pressuposto em que a possibilidade de recorrer está sujeita a prévia
previsão legal permissiva. Por exemplo, despachos de mero expediente são irrecorríveis, além
de decisões não contidas no rol do art. 581 do CPP ou aquelas que tenham força definitiva.
Adequação: Relacionado com o anterior: O recurso interposto deve guardar estreita
correlação (legal) com a decisão a ser recorrida. É mitigado pelo princípio da fungibilidade (art.
579 do CPP). O abrandamento é condicionado, entretanto, à ausência de má-fé e que o erro não
seja grosseiro, conforme dito anteriormente. Esse pressuposto também é afetado pelo princípio
da unirrecorribilidade, em que para cada situação só há um recurso cabível, sendo excepcionado
no caso de recurso especial e extraordinário, além da situação do art. 608 do CPP.
Tempestividade: É imperioso que o recurso seja interposto dentro do prazo legal, sob
pena de preclusão, adquirindo a decisão o lacre da intocabilidade, formando-se a coisa julgada.
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Quando o atraso decorrer por falha funcional da Vara Judiciária, o recurso deve ser admitido
(art. 575 do CPP). A regra é o prazo de 05 dias.
Regularidade processual: O recurso deve ser interposto consoante a forma definida
pela lei, por conseguinte, impetrado por petição ou termo nos autos, devidamente assinado, sob
pena de inexistência do recurso (art. 578 do CPP). Assim, se o advogado, ao ser intimado,
escrever nos autos que quer apelar, impõe-se seja admitida manifestação como recurso de
apelação. São interpostos por petição: embargos infringentes; embargos declaratórios; carta
testemunhável; recurso extraordinário; recurso especial; correição parcial; habeas corpus; e
revisão criminal. São interpostos por petição ou por termo nos autos: apelação, Recurso em
Sentido Estrito (RESE), e protesto por novo júri.
Fundamentação: Para constatar o desejo de reforma e as razões que a justificam,
evidente a necessidade de fundamentação do recurso. Em que pese constituir pressuposto
recursal, corresponde, de fato, em uma formalidade. Também se inserem nas contrarrazões do
recurso.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: São hipóteses que não permitem o
conhecimento do recurso. Eram considerados fatos impeditivos a renúncia e o não recolhimento
à prisão (art. 594 do CPP). Todavia, houve a revogação do art. 594 (Lei 11.719/08) e, por forçada Súmula 347 do STJ e de precedentes do STF, entende-se que os artigos 594 e 595 do CPP
contrariam as garantias constitucionais do devido processo legal, da isonomia e da ampla
defesa. Resta, pois, a renúncia. Consideravam-se fatos extintivos a desistência, a deserção e
fuga do réu (art. 595 do CPP). Remanesce, então, a desistência. Importante lembrar que o
princípio da variabilidade, em que a desistência de um recurso não impede, desde que no prazo
legal, a interposição de outro.
Oportuno frisar que o Ministério Público não pode desistir de recurso já interposto (art.576 do CPP), devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, previsto no art.
42 do CPP. Quanto à defesa, a desistência cabe somente quando o defensor possuir poderes
especiais.
Outrossim, com o objetivo de afastar a deserção (desistência tácita), no caso da defesa
tem sido entendido que o oferecimento de razões é obrigatório, tanto que as razões tardias
constituem mera irregularidade (RT 545/382 e 641/324). Mesmo no caso de apelação, em que
o artigo 601 determina a subida dos autos com ou sem as razões recursais, impõe-se o
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oferecimento de razões, em atenção ao princípio da ampla defesa. Se o defensor não apresentar
razões, nomeia-se outro defensor para o ato, salvo quando haja desistência explícita do recurso.
Consistem em pressupostos subjetivos dos recursos:
Interesse em recorrer: Ligado umbilicalmente com o prejuízo ocasionado pela
sucumbência (princípio da sucumbência), a qual gera, em função do inconformismo, o desejo
de reforma da decisão judicial (art. 577, parágrafo único, do CPP).
A sucumbência poderá ser única (afeta uma parte) ou plúrima (atinge várias partes).
Esta poderá ser, ainda, paralela (fere mais de um réu ou querelantes) ou recíproca (fere
interesses de partes opostas). Além disso, a sucumbência poderá ser direta (fere as partes) ou
reflexa (fere interesse de terceiros, como por exemplo, o art. 598 do CPP). A sucumbênciatambém poderá ser total (toda a pretensão é rejeitada) ou parcial (apenas parte do pedido é
rejeitada).
O réu pode recorrer da sentença absolutória? Boa parte da doutrina entende que não,
pois a sucumbência só existe na disposição da sentença, não na motivação. Ora, o recurso contra
sentença absolutória não mudaria a disposição, apenas a fundamentação, estando a faltar o
legítimo interesse processual.
Legitimidade para recorrer: Somente quem possui interesse terá legitimidade para
recorrer. Em regra, são as pessoas indicadas no art. 577 do CPP, mas é possível o recurso do
assistente de acusação, como por exemplo, o recurso em face de sentença absolutória, de
impronúncia e extintiva da punibilidade do agente. O Ministério Público não poderá recorrer
em ação penal exclusivamente privada quando a sentença for absolutória. Desde que tenha
requerido a absolvição em sede de memoriais, o Ministério Público tem legitimidade para
recorrer em favor do réu condenado.
O réu pode recorrer, assim como seu defensor, de forma independente. O defensor
dativo, mesmo sem a anuência do réu, pode recorrer. O assistente de acusação também pode
recorrer (584, § 1º, e 598 do CPP). Todavia, seu recurso é supletivo, ou seja, só deve ser
admitido se o MP não recorrer, ou se recorrer apenas de parte da sentença. Neste último caso,
o assistente pode recorrer da parte não atacada pelo MP. Qualquer do povo pode recorrer, por
meio de reclamação à Instância Superior, para alterar lista geral de jurados (art. 439, parágrafo
único, do CPP).
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Procedimento Recursal: Em conformidade com o pressuposto da regularidade
processual (art. 578 CPP), o recurso pode ser interposto por petição (escrito) ou por termo nos
autos (redução a termo do recurso interposto oralmente). A assinatura do recurso pelo recorrente
ou por seu representante é indispensável, já que sua ausência importa em considerar o ato
inexistente juridicamente. Admite-se recurso por telex e fax (analogia ao art. 374 do CPC). Se
o réu não souber ou não puder assinar, o termo deve ser assinado a seu rogo, por alguém, na
presença de duas testemunhas (art. 578, § 1º, do CPP).
Na petição ou termo é desnecessária a fundamentação do recurso. Apenas nas razões é
que devem ser declinados os motivos determinantes do recurso, em obediência ao pressuposto
da fundamentação. Relevante consignar que na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exige-se
a motivação no ato da interposição, pois a apelação deve ser apresentada acompanhada das
respectivas razões (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º).
2.3 – EFEITOS DO RECURSO:
Correspondem a três modalidades: devolutivo, suspensivo e extensivo.
O efeito devolutivo é a essência de qualquer recurso. Trata-se da remessa do que foi
decidido para reexame pelo juízo ou tribunal “ad quem”. É classificado em iterativo, quando a
devolução é para o próprio juízo “a quo” (p. ex: embargos de declaração); reiterativo, em que
a devolução é perante o juízo “ad quem” (p. ex: apelação); ou misto, quando tanto o juízo “a
quo” quanto o “ad quem” apreciam a matéria impugnada (p. ex: Recurso em sentido estrito –
juízo de retratação). Já o efeito suspensivo é a qualidade do recurso em suspender a eficácia da
decisão primária até o julgamento das razões do recurso. A lei determina expressamente as
hipóteses de um recurso possuir esse efeito. Alguns dos efeitos de uma sentença absolutória
não podem ser suspensos por um recurso (art. 596 do CPP). Por fim, o efeito extensivo é a
hipótese em que, num concurso de agentes, um dos acusados condenados recorre, sendo que é
possível a extensão de eventuais benefícios àqueles que não recorreram, desde que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP).
2.4 – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS RECURSOS:
A retratação constitui fenômeno recursal em que o juiz pode reapreciar sua decisão,reformando-a, total ou parcialmente. Impede, assim, que os autos subam ao juízo ad quem, a
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menos que a outra parte então requeira. O novo requerimento, formulado em cima da retratação
judicial, só deve ocorrer se a nova decisão comportar recurso.
Já a extinção do recurso acontece com a incidência de fato extintivo, como a desistência.
3. ESPÉCIES DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL
No sistema processual penal vigente, os recursos compreendidos são os seguintes:
apelação (arts. 593 a 606, do CPP), recurso em sentido estrito (arts. 581 a 592, do CPP), os
agravos e agravo de execução (Leis de nº 8.038/90, 7.210/84 etc.), carta testemunhável (arts.
639 a 646, do CPP), embargos infringentes (arts. 609, parágrafo único, do CPP), embargos
de declaração (arts. 619 a 620, do CPP), correição parcial (Leis de nº 1.533/51, 5.010/66 etc.),
recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n° 8.038/90), e o recurso especial (CF, art. 105,
III; Lei n° 8.038/90), que são considerados recursos propriamente ditos, tendo em vista a
existência das chamadas ações autônomas de desconstituição ou de impugnação, quais sejam:
a revisão criminal (arts. 621 a 631, do CPP), o habeas corpus (arts. 647 a 667, do CPP), e o
mandado de segurança (Lei n° 1.533/51).
3.1 – APELAÇÃO:
É o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda
instância, com o fim de que se proceda ai reexame da matéria, com a consequente modificação
parcial ou total da decisão. São apeláveis todas as decisões do juiz singular, exceto as
interlocutórias simples e aquelas das quais caiba o recurso em sentido estrito.
É um recurso residual, que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de
cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese. Porém, a apelação goza de primazia
em relação ao recurso em sentido estrito, de modo que se a lei prever expressamente o
cabimento deste último recurso com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante,
prevalecerá a apelação, que funcionará como único recurso oponível.
Aplica-se ao Processo Penal o princípio tantum devolutum quantum appellatum. O juízo
ad quem não pode julgar ultra ou extra petição, mas tão somente a matéria que lhe foi devolvida
pelo recurso da parte, não podendo ir além de acolher o pedido ou rejeitá-lo, no todo ou em
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parte. No entanto, pelo princípio do favor rei, o tribunal tem liberdade para apreciar a sentença,
mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu.
O apelante deve limitar os termos da apelação. O MP deve fixar os limites do apelo na
petição de interposição (“a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e
não pelas razões do recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se
apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razões, restringir a apelação”,
STF). No caso da defesa, os limites também serão fixados na interposição, havendo, porém,
entendimento em sentido oposto, sustentando que é nas razões que o apelante melhor refletiu
contra o que deseja apelar. O STF também passou a entender que o defensor dativo não está
obrigado a apelar, porém não poderá desistir do mesmo após sua interposição, salvo se com
poderes especiais para tanto.
Existe ainda a figura da apelação subsidiária do apelo oficial, quando na ação penal
pública, se o parquet não interpõe a apelação no prazo legal, o ofendido ou seu cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como
assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar
o do MP.
Ao assistente da acusação também é possível, no prazo de cinco dias, se habilitado,contados da data da intimação, ou quinze, caso não esteja habilitado, a contar do vencimento
do prazo para o MP. Porém, se o assistente habilitado for intimado antes do MP, neste caso, o
prazo começará a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não da intimação.
Assim, se o Ministério Público não o fizer no tempo e modo devidos, o assistente da acusação
pode apelar da sentença tanto absolutória quanto da condenatória com o fito de aumentar a
pena. Se o Ministério Público também apelou de forma mais ampla, pedindo, além da
modificação da pena, a anulação do julgamento, seu recurso tem precedência sobre o da defesa,
por tornar prejudicado este último na hipótese de provimento.
O corréu absolvido não pode intervir como assistente para apelar pleiteando a
condenação do outro corréu, uma vez que o art. 270 do CPP veda a pretensão. “Por ter sido
incluído na denúncia como responsável por uma das atividades delituosas objeto de apuração
do presente, a única posição que o acusado pode ocupar é de defesa. Ainda que absolvido em
primeiro grau, tal fato não faz desaparecer a condição de réu, o que impede seu retorno aos
autos como assistente à acusação. Esta intervenção é exclusiva do ofendido. Apelo não
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conhecido” (TJRGS, ACr. 694115734, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacir Danilo
Rodrigues, 20-10-94).
Por derradeiro, apesar de a lei não fazer expressa referência às contrarrazões de recurso
da Defesa, a doutrina é pacífica de que esse é um direito indeclinável do assistente, que para
tanto deverá ser intimado, mesmo porque elas estariam incluídas entre os articulados
mencionados no art. 271 do CPP.
São hipóteses de cabimento da apelação:
De toda sentença condenatória cabe apelação;
De quase todas as sentenças absolutórias cabe apelação, salvo a absolvição sumária, hipótese
em que caberá o “recurso” oficial e o recurso em sentido estrito;
Das sentenças definitivas que, julgando o mérito, ponham fim à relação jurídica processual ou
ao procedimento, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado (decisões definitivas em sentido
estrito ou terminativas de mérito).
Das decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas), ou seja, aquelas que ponham fim
a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito.
Algumas hipóteses de decisões dessas espécies comportam o recurso em sentido estrito. Quanto à
rejeição da denúncia, no Juizados Especiais Criminais, o recurso cabível é a apelação. Da mesma
forma, nos Juizados Especiais Criminas caberá apelação das sentenças homologatórias e não
homologatórias da transação penal, e da sentença homologatória da suspensão condicional do
processo.
Como dito anteriormente, a apelação é recurso residual, e caberá contra todas as
decisões definitivas ou com força de definitivas, desde que a lei não preveja expressamente
recurso em sentido estrito. As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis (por exemplo,
a que decide pelo recebimento da denúncia ou queixa), salvo previsão expressa de recurso em
sentido estrito (como a que concede liberdade provisória).
A apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior
instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania
dos veredictos. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a
eles, não podendo ampliar seu campo de análise. São cabíveis nas seguintes hipóteses:
Nulidade posterior à pronúncia;
Sentença do juiz-presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados;
Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
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Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, só
cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha
apelado, é uma vez para qualquer das duas.
No caso de condenação por crimes conexos, o tribunal, em grau de recurso, pode anularo julgamento com relação a um, mantendo a decisão no que toca aos outros delitos.
A apelação tem, em regra, prazo para interposição de cinco dias a contar da intimação.
No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do
edital, que será de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e de noventa dias, se igual
ou superior a um ano. No caso de intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da
juntada aos autos. No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo
após a última intimação.
O recurso de apelação segue o seguinte processamento:
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por
telex ou fax;
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se
for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência dos Juizado
Especial Criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição;
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o
oferecimento das razões de apelação;
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP;
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida,
pelo prazo de três dias;
f) o advogado do apelante pode fazer carga dos autos para arrazoar o apelo, porém, sehouver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos
autos fora de cartório;
g) se o apelante desejar, poderá apresentar suas razões em segunda instância, perante o
juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade;
h) com as razões ou contrarrazões, podem ser juntados documentos novos;
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo
entendimento doutrinário não pacífico;
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j) a defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões de recurso;
l) inexiste juízo de retratação na apelação, ao contrário do que ocorre no recurso em
sentido estrito;
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior
instância;
n) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso;
o) o defensor está obrigado a oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.
Não é obrigatório, conforme entendimento do STJ, que o réu esteja em liberdade durante
a apelação. Este é o entendimento que foi transcrito na Súmula nº 9 do Superior Tribunal de
Justiça: “ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional
de presunção de inocência”. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo, de
modo que o réu, se estiver preso, deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a apelação da sentença condenatória
só tem efeito suspensivo se o réu for primário e tiver bons antecedentes, e assim ficarestabelecido na sentença (“não poderá apelar sem recolher -se à prisão, ou prestar fiança, salvo
se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou
condenado por crime de que se livre solto”). Se o réu, por ocasião da sentença condenatória,
encontrava-se preso em razão do flagrante delito ou preventiva, não pode apelar em liberdade,
ainda que primário e portador de bons antecedentes.
O recurso em estudo é dotado dos seguintes efeitos devolutivo, suspensivo (somente nas
condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes); e extensivo (o corréu que nãoapelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum).
É vedada a reforma da sentença em prejuízo do réu apelante. O tribunal não pode agravar
a pena quando só o réu tiver apelado. Segundo a Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do
tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento
da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la ex officio em prejuízo do réu, nem mesmo se a
nulidade for absoluta. Quanto à reforma em benefício do réu, ela não é vedada, podendo
inclusive haver o julgamento extra petita.
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A disposição legal e do Supremo Tribunal Federal também se aplica à chamada
reformatio in pejus indireta, que ocorre quando anulada a sentença condenatória em recurso
exclusivo da defesa, não podendo ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A
regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei
que proíbe a reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da
soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão
proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado. A incompetência absoluta do
juízo singular para julgamento da matéria, mesmo quando arguida em apelação pela defesa, não
proíbe a reforma gravosa indireta, visto a profundidade do vício.
3.2 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
É o recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias
especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão,
antes da remessa dos autos à segunda instância. O elenco legal das hipóteses de cabimento não
admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.
São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
Da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer
recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de
Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação
da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal, não
cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação, por
determinação legal;
Da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Da decisão que concluir pela competência
não cabe qualquer recurso, apenas habeas corpus;
Da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. São cinco as exceções previstas no CPP: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa
julgada. As exceções devem ser opostas no prazo da defesa prévia, atuando-se em apartado, sem
suspender, em regra, o andamento da ação penal. Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não
caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não
caberá qualquer recurso. Deve o juiz dar-se espontaneamente por suspeito. Porém, não aceitando
a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará a sua resposta em três dias, podendo
oferecer testemunhas e, em seguida, remeterá os autos ao tribunal;
Da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;
Da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento
de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante.
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Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade
provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de
prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível;
Da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado;
Da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade;
Da decisão que conceder ou denegar ordem de habeas corpus. Trata-se, no caso, de decisão de
primeira instância. Na hipótese de concessão, é necessária também a remessa de ofício. Decisão
denegatória proferida em única ou última instância , pelos TRF’s e TJ’s, caberá recurso ordinário
ao STJ. Sendo a decisão denegatória proferida pelos Tribunais Superiores, caberá recurso
ordinário ao STF;
Da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso, será de vinte dias;
Da decisão que denegar a apelação;
Da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Dá que decidir o incidente de falsidade.
O recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581,
incisos I (rejeição de denúncia ou queixa), III (decisão que julgar procedente as exceções, salvo
a de suspeição), IV (que pronunciar ou impronunciar o réu), VIII (que julga extinta a
punibilidade) e X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).
Interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias, o recorrente deverá oferecer suas
razões, sendo indispensável a intimação, sem a qual não começa a correr o prazo, segundo
entendimento jurisprudencial. A falta do oferecimento das razões não impede a subida do
recurso. Não existe no recurso em sentido estrito a possibilidade de arrazoar em segunda
instância.
Recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua decisão,
mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecerem necessárias. A falta de
manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta
providência.
Vale ressaltar que o recurso em sentido estrito teve o seu rol de cabimento drasticamente
reduzido após a criação do agravo em execução.
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3.3 – AGRAVOS NO PROCESSO PENAL:
Previsto nos arts. 522 e seguintes do CPC, o agravo é cabível no processo penal contra
a denegação, pelo tribunal a quo do recurso extraordinário e do recurso especial.
A Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução, com efeito devolutivo, contra
decisões do juiz da execução penal.
Como o nome já diz, é um recurso exclusivo da fase de execução (execução é a fase de
cumprimento da pena imposta por sentença transitada em julgado).
Este agravo é próprio para combater todas as decisões do juiz da execução (então não é
a matéria, mas o tipo de juiz que define que recurso é cabível) e está previsto no art. 197, lei
7.210/84 (ou Lei de Execução Penal – LEP).
Grinover, Magalhães e Scarance (Recursos no Processo Penal, p. 198) explicam que a
LEP não dispõe sobre o procedimento deste agravo por uma falha histórica: esqueceram de
aprovar, junto com a LEP, o Código de Processo Penal que explicava o procedimento dos
agravos em matéria penal. Na falta de disposição legal utiliza-se o procedimento do RESE.
É bom lembrar que há vários incisos relativos ao RESE que foram tacitamente
revogados porque, em razão da fase (que é da execução), o agravo é o recurso próprio para
interposição.
Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de
seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art.
195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).
O efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, por isso muitas vezes se
impetra Mandado de Segurança (principalmente o Ministério Público) para conseguir efeito
suspensivo (o argumento é o interesse social, uma vez que depois que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta).
3.4 – CARTA TESTEMUNHÁVEL:
Recurso que tem por fim provocar o reexame de decisão que denegar ou impedir o
seguimento de recurso em sentido estrito, do agravo em execução e, para alguns doutrinadores,
do protesto por novo júri. Há quem entenda não caber a carta testemunhável no protesto por
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novo júri, uma vez que este recurso não sobe para a segunda instância, já que é apreciado pelo
próprio juízo a quo, o que frustraria a função precípua da carta.
Por expressa disposição legal, o recurso em sentido estrito é o adequado para atacar as
decisões que negam subida à apelação. Da mesma forma, o agravo de instrumento é o recurso
cabível em caso de despacho denegatório do recurso extraordinário ou especial. Da denegação
de embargos infringentes e embargos de nulidade: cabe agravo regimental.
A carta testemunhável deve ser requerida dentro de quarenta e oito horas, após a ciência
do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar o seu seguimento. Formado o
instrumento, no caso do recurso em sentido estrito, o recorrente será intimado para oferecer
suas razões dentro do prazo de dois dias, e, em seguida, será intimado o recorrido para oferecer
suas contrarrazões, dentro do mesmo prazo, possibilitando-se, após, o juízo de retratação por
parte do juiz que denegou o recurso.
3.5 – CORREIÇÃO PARCIAL:
É uma providência de natureza administrativo-judiciária contra despachos do juiz que
importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico
previsto em lei. A natureza jurídica deste instituto não é pacífica, sendo que para boa parte da
doutrina consiste recurso, e para outra, é simples medida administrativa.
Tem por objeto corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, desde que provoque
inversão tumultuária do processo (error in procedendo). Não é adequada a correição quando se
pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versar sobre decisão que
envolve matéria de mérito.
3.6 – EMBARGOS INFRINGENTES
É a figura recursal oponível contra decisão não unânime de segunda instância, desde
que favorável ao réu. Esta espécie é exclusiva da defesa, sendo o prazo para sua interposição
de dez dias.
Os embargos infringentes só podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e
apelação. Não cabem na revisão criminal, nem no julgamento do pedido de desaforamento, vez
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que estes não são recursos. Também não cabem em sede de habeas corpus. Admite-se o
cabimento no caso de carta testemunhável contra denegação de recurso em sentido estrito.
É requisito básico a constituição de causídico, não podendo os embargos ser interpostos
pelo próprio acusado, sem a assistência de advogado. Os embargos de nulidade são os embargos
infringentes, quando a questão é estritamente processual, decidindo-se se o processo será ou
não anulado.
No âmbito do STF, cabem embargos infringentes da decisão não unânime do Plenário
ou da Turma que julgar procedente a ação penal, ou improcedente a revisão criminal, ou mesmo
for desfavorável ao réu, em recurso criminal ordinário. Esta categoria de recurso não existe na
esfera do STJ.
3.7 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão que se deseja impugnar,
dentro do prazo de dois dias, no caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da
sentença. Curiosamente, a Lei 9.099/95 substitui o termo ambiguidade por dúvida.
O prazo para interposição do recurso é de dois dias perante o juiz prolator da decisão
ou, no caso dos tribunais, endereçados ao próprio relator do acórdão embargado. No caso dos
JEC’s, o prazo de interposição dos embargos será de cinco dias.
Atualmente, a jurisprudência, majoritariamente (inclusive do STF), entende ser possível
atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração. Neste caso, torna-se fundamental, em
cumprimento ao princípio do contraditório, intimar a parte contrária, a fim de possibilitar-lhe
contraditar o embargante.
3.8 – REVISÃO CRIMINAL:
Ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para
que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já
encerrado por decisão transitada em julgado, sendo oponível a qualquer tempo. Segundo a
Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-
se à prisão”.
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A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representação por procurador
legalmente habilitado (advogado inscrito na OAB, não havendo necessidade de poderes
especiais). Entendeu o STF que o réu tem capacidade para formular em nome próprio pedido
de revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que não foi derrogado pelo art. 1º, I, da Lei
nº 8.906/94. Entende-se que o MP não é parte legítima para requerer revisão criminal, sendo-
lhe possível impetrar habeas corpus.
No caso de morte do réu, a revisão poderá ser movida pelo seu cônjuge, descendente,
ascendente ou irmão. No caso de falecimento do réu após a revisão, o presidente do Tribunal
competente deverá nomear curador para dar prosseguimento à ação. Trata-se de hipótese de
substituição processual que dispensa a iniciativa dos familiares do réu.
Segundo entendimento majoritário, as hipóteses elencadas no CPP de cabimento da
revisão criminal são taxativas. São elas:
a) Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei: a revisão criminal é
meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime
(abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância,
evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (súmula 611 do STF);
b) Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
c) Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas;
d) Quando surgirem novas provas da inocência do condenado;
e) Quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.
Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças
absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de
sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando
de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos
meramente formais (prelibação).A decisão da revisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo. Em caso
de absolvição, são restabelecidos todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Quando
se tratar de absolvição imprópria, deve o tribunal impor medida de segurança. Contra o
despacho que rejeita liminarmente a revisão criminal, cabe agravo.
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3.9 – HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA:
O habeas corpus é remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer
cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de
poder, podendo ser liberatório ou repressivo e preventivo.
Poder ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou
representação de advogado, atentando-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para
formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para
impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva
de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-
se de atividade privativa de advogado”(STF).
É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se
dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o
remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as
formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra
dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa
de liberdade.
O habeas corpus é cabível nas hipóteses de:
Justa causa;
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina;
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Quando não se admitir a fiança, nos casos em que a lei prevê;
Quando o processo for manifestamente nulo;
Quando já estiver extinta a punibilidade do agente.
Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas
corpus. Cabe recurso oficial da concessão do mesmo.
Quando não estiver em jogo a liberdade de locomoção, é cabível o mandado de
segurança em matéria criminal, tem o MP legitimidade para impetração. Porém, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de
remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receiode tanto, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não
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amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito liquido, certo e
incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
´´(...) mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode
provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e
certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data , em decorrência de ato de
autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder ” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
/ Direito Administrativo. 1999, p. 612).
O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da
ciência pelo impetrante, do ato que lhe causar ou ameaçar causar lesão a direito líquido e certo.
Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a
competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus
impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados
Especiais.
3.10 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
O Recurso Extraordinário é espécie recursal que visa a impugnação de decisão proferida
por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a
alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da
República. Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em
seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer
acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Criminais. O prazo para sua interposição é de 15 dias. Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se,
porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial, em matéria penal, é de cinco dias e não de
dez dias.
A fundamentação desta espécie recursal encontra-se na Carta Magna, mas
especificamente no artigo 102, III, alínea a .
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3.11 – RECURSO ESPECIAL:
No direito processual brasileiro, o recurso especial é o meio processual para contestar
perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, na hipótese do art. 105, III, alínea a , da Carta Magna.
É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário". Seu prazo de interposição é de 15 dias.
A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo
dos litigantes.
O Recurso Especial tem apenas o efeito devolutivo, para se agregar efeito suspensivo a
este recurso é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar inominada no Supremo (hipótese
de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve
ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão
impugnada.
3.12 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:
O recurso ordinário é um recurso de índole constitucional, tendo em vista que está
previsto expressamente na Constituição Federal. Trata-se de recurso em sede de ordem de
habeas corpus, quando esta é denegada por um Tribunal, não se confundindo com o RESE,
cabível quando a ordem for negada por juiz de primeiro grau. Também será cabível o recurso
ordinário das decisões que julgarem crime político.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) será endereçado ao Supremo TribunalFederal nas seguintes hipóteses, elencadas no artigo 102, II, a e b , da Carta Magna:
a) Quando houver decisão denegatória de habeas corpus em única instância pelos Tribunais
Superiores (STJ, TSE, TST e STM); e
b) Quando houver decisão que julgar crime político.
Da decisão concessiva da ordem não caberá recurso ordinário. Quanto às decisões
acerca de crimes políticos, estas podem ter sido emanadas por qualquer dos juízes federais ou
seus respectivos tribunais regionais, ou mesmo pelo STJ. A competência, no caso do crime
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político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos
(interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos.
O recurso ordinário também será cabível para o STJ na hipótese elencada no artigo 105,
II, a , da Constituição Federal, quando houver a denegação de habeas corpus por Tribunal
Regional Federal ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em única ou
última instância. Veda-se o ROC para o STJ quando a ordem for concessiva.
O prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 5 dias, devendo as
razões estarem inclusas, conforme art. 30 da Lei 8.038/90, Súmula 319 do STF e dos artigos
310 e 311 do Regimento Interno do STF, exceto no caso do ROC de decisões em processos por
crimes políticos, em que haverá prazo de 8 dias para apresentação das razões, visto tal
procedimento seguir o rito da apelação, conforme Seção I do Capítulo II do Regimento Interno
do STF, motivo pelo qual alguns autores apelidaram o instituto de apelação constitucional.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar princípios da presunção de inocência,
ampla defesa e duplo grau de jurisdição, muniu os intérpretes e aplicadores do direito de vasta
gama de ferramentas para a manutenção da justiça.
Obviamente, a amplitude de espécies recursais muitas vezes atrapalha a Justiça
brasileira na tentativa de trazer paz social e segurança jurídica para seus protegidos. Ocorre que
a vislumbra-se em nossa nação as figuras de criminosos de “alto nível”, utilizando-se de todas
as armas jurídicas possíveis, algumas vezes até mesmo impossíveis, para escapar da execução
penal.
Não cabe neste estudo as afirmações de que a Justiça brasileira é morosa, precária, entretantos outros péssimos atributos que lhe são destinados diariamente, mas apenas demonstrar a
capacidade do legislador brasileiro em procurar assegurar a todos as melhores possibilidades
de demonstrar sua inocência frente à persecução penal. Quanto a demonstrar a efetivação dessas
garantias, somente a prática é capaz de fazê-lo.
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5. BIBLIOGRAFIA
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decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processual_penal>. Acesso em: 26 jul. 2014.
RECURSO ESPECIAL. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_especial>. Acesso em: 26 jul. 2014.
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NASCIMENTO, Bernardo Santana Alves. Mandado de Segurança. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3662/Mandado-de-Seguranca>. Acesso em: 25
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PETRASSO & BEELON & COLFEIRAI & SCHAFFA. O Agravo em Execução. Disponívelem: <http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/o-agravo-em-execuo.html>. Acesso em26 jul. 2014.