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    ASSEMBLEIA DA REPBLICADiviso de Informao Legislativa e Parlamentar

    AUTARQUIAS LOCAIS

    Legislao Nacional

    Lisboa

    Outubro 2004

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    ASSEMBLEIA DA REPBLICADireco de Servios de Documentao e Informao

    Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar

    AUTARQUIAS LOCAIS

    Legislao Nacional

    Lisboa

    Outubro 2004

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    Ficha tcnica

    Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar

    Titulo do dossierAutarquias Locais Legislao Nacional

    Pesquisa de Legislao efectuada por:Lisete Gravito

    Colaboradores:Nuno Redondo e Teresa Xavier

    Coleco:Legislao, n. 14

    Data de publicao:Outubro 2004

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    Autarquias Locais ndice

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    NDICE

    Nota ....................................................................................................................................................... 11

    Carta Europeia de Autonomia Local ............................................................................. 13

    Resoluo da Assembleia da Repbl ica n. 28/90 de 23 de OutubroAprovao, para ratificao, da Carta Europeia de Autonomia Local ......................................... 15

    Decreto do Presidente da Repblica n. 58/90 de 23 de Outubro

    Ratifica a Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada, para ratificao, pela Resoluo daAssembleia da Repblica n. 28/90, em 13 de Julho de 1990 .................................................... 19

    Criao e Extino das Autarquias Locais ............................................................. 21

    Lei n. 142/85 de 18 de Novembro

    Lei quadro da criao de Municpios ........................................................................................... 23Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 124/97 de 27 de Novembro. Lei n. 32/98 de 18 de Julho. Lei n. 48/99 de 16 de Junho

    Lei n. 48/99 de 16 de JunhoEstabelece o regime de instalao de novos municpios ............................................................ 27

    Lei n. 11/82 de 2 de Junho

    Regime de criao e extino das autarquias locais e de designao edeterminao da categoria das povoaes ................................................................................. 31Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 8/93 de 5 de Maro

    Lei n. 8/93 de 5 de Maro

    Regime jurdico de criao de freguesias ................................................................................... 33Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 51-A/93 de 9 de Julho

    Lei n. 10/2003 de 13 de Maio

    Estabelece o regime de criao, o quadro de atribuies e competncias das reasMetropolitanas e o funcionamento dos seus rgos.................................................................... 37

    Decreto-Lei n. 78/84 de 8 de Maro

    Estabelece a classificao dos municpios do continente e das regies autnomas ................. 45

    Despacho normativo n. 30/99 de 9 de Junho

    Fixa as 106 autarquias que sero financiadas na construo, reparao e aquisio dassuas juntas de freguesia .............................................................................................................. 51

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    Autarquias Locais ndice

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    Associao de Municpios e Freguesias.................................................................. 67

    Lei n. 11/2003 de 13 de Maio

    Estabelece o regime de criao, o quadro de atribuies e competncias das comunidadesintermunicipais de direito pblico e o funcionamento dos seus rgos Estabelece o regimede criao, o quadro de atribuies e competncias das comunidades intermunicipais de

    direito pblico e o funcionamento dos seus rgos:................................................................... 69

    Lei n. 54/98 de 18 de Agosto

    Associaes representativas dos municpios e das freguesias ................................................... 79

    Lei n . 175/99 de 21 de Setembro

    Estabelece o regime jurdico comum das associaes de freguesias de direito pblico............. 81

    Resoluo do conselho de ministros n 108/2001 de 10 de Agosto

    Estabelece o regime da celebrao de protocolo de modernizao administrativa ................... 85

    Empresas Munic ipais, Intermunicipais e Regionais ......................................... 89

    Lei n. 58/98 de 18 de Agosto

    Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais ......................................................... 91

    Decreto-Lei n. 327/98 de 2 de Novembro

    Atribui s empresas pblicas municipais competncia para a fiscalizao do estacionamentode durao limitada ..................................................................................................................... 97Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 99/99, de 26 de Julho

    Segurana Local ......................................................................................................................... 99

    Lei n. 33/98 de 18 de Julho

    Conselhos municipais de segurana ........................................................................................... 101

    Lei n. 19/2004 de 20 de MaioReviso de lei quadro que define o regime e forma de crico das policias municipais ............ 103

    Decreto-Lei n. 39/2000 de 17 de Maro

    Regula a criao de servios de polcia municipal ...................................................................... 107

    Decreto-Lei n. 40/2000 de 17 de Maro

    Regula as condies e o modo de exerccio de funes de agente de polcia municipal ........... 117

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    Autarquias Locais ndice

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    Competncias ............................................................................................................................... 119

    Lei n . 159/99 de 14 de Setembro

    Estabelece o quadro de atribuies e competncias para as autarquias locais ......................... 121Com as alteraes introduzidas:. Decreto-Lei n. 7/2003, de 15 de Janeiro

    Decreto Lei n. 7/2003 de 15 de Janeiro

    Regulamenta os conselhos municipais de educao e aprova o processo de elaboraode carta educativa, transferindo competncias para as autarquias locais................................... 129Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 41/2003, de 22 de Agosto

    Lei n . 169/99 de 18 de Setembro

    Estabelece o quadro de competncias, assim como, o regime de funcionamento, dosrgos dos municpios e das freguesias ..................................................................................... 137

    Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro

    Decreto-Lei n. 260/2002 de 23 de Novembro

    Transfere para as cmaras municipais o licenciamento de reas de servio que sepretende instalar na rede viria municipal.................................................................................... 163

    Decreto-Lei n. 261/2002 de 23 de Novembro

    Confere s cmaras municipais competncia para emitir parecer sobre a localizao dereas de servio nas redes virias regional e nacional e prev a audio dos municpios na

    definio da rede rodoviria nacional e regional e utilizao da via pblica................................ 165

    Decreto-Lei n. 264/2002 de 25 de Novembro

    Transfere para as cmaras municipais competncias dos governos civis .................................. 167

    Decreto-Lei n. 309/2002 de 16 de Dezembro

    Regula a instalao e o financiamento de recintos de espectculos, no mbito dascompetncias das cmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alnea s)do n. 1 do artigo 13. da Lei n. 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alnea a) do n. 2 doartigo 21. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, e no n. 1 do artigo 12. daLei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro ..................................................................................... 171

    Decreto-Lei n. 310/2002 de 18 de Dezembro

    Regula o regime jurdico do licenciamento e fiscalizao pelas cmaras municipais deactividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis ............................................. 179Com as alteraes introduzidas:. Decreto-Lei n. 156/2004 de 30 de Junho

    Lei n. 110/99 de 03 de Agosto

    Autoriza o Governo a legislar, no mbito do desenvolvimento da Lei de Bases doOrdenamento do Territrio e do Urbanismo, em matria de atribuies das autarquias locais

    no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras deurbanizao e de obras particulares ........................................................................................... 189

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    Autarquias Locais ndice

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    Decreto-Lei n. 399-A/84 de 28 de Dezembro

    Estabelece normas relativas transferncia para os municpios das novas competnciasem matria de aco social escolar em diversos domnios ........................................................ 191Com as alteraes introduzidas:. Decreto-Lei n. 7/2003 de 15 de Janeiro

    Lei n. 2/87 de 8 de JaneiroObrigatoriedade de consulta prvia s cmaras municipais para autorizao e licenciamentode jogos de percia, mquinas de diverso e outras diverses pblicas .................................... 195

    Decreto-Lei n. 299/84 de 5 de Setembro

    Regula a transferncia para os municpios das novas competncias em matria deorganizao, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares, deacordo com o disposto no n. 5 do artigo 47. da Lei n. 42/83, de 31 de Dezembro, e noDecreto-Lei n. 77/84, de 8 de Maro .......................................................................................... 197Com as alteraes introduzidas:. Decreto-Lei n. 7/2003 de 15 de Janeiro

    Lei n. 27/96 de 1 de Agosto

    Regime jurdico da Tutela Administrativa .................................................................................... 203

    Decreto-Lei n. 93/2004 de 20 de Abril

    Procede adaptao administrao local da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, queaprova o estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central,regional e local do Estado ........................................................................................................... 207

    Lei n. 176/99 de 25 de Outubro

    Confere aos municpios o direito deteno da maioria do capital social em empresasconcessionrias da explorao e gesto de sistemas multimunicipais ...................................... 211

    Processo Eleitoral...................................................................................................................... 213

    Lei Orgnica n 1/2001 de 14 de Agosto

    Lei que regula a eleio dos titulares dos rgos das autarquias locais ......................................215Com as alteraes introduzidas:. Lei Orgnica n. 5-A/2001 de 26 de Novembro

    Acrdo do Tribunal Const itucional n. 243/2002 de 29 de MaioDeclara a insconstitucionalidade, com fora obrigatria geral, das normas constantesdo artigo 136., n.os 1, 2 e 3, da Lei Eleitoral dos rgos das Autarquias Locais,aprovada pela Lei Orgnica n. 1/2001, de 14 de Agosto, na parte em que se referemao Ministro da Repblica ............................................................................................................. 249

    Declarao do Ministrio dos Negcios Estrangeiros n 10/2001 de 13 de Setembro

    Torna pblicos os pases a cujos cidados reconhecida capacidade eleitoral activae passiva em Portugal nas eleies dos rgos das autarquias locais. ..................................... 253

    Lei n. 22/99 de 21 de AbrilRegula a criao de bolsas de agentes eleitorais e a compensao dos membros das mesasdas assembleias ou seces de voto em actos eleitorais e referendrios ................................. 255

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    Autarquias Locais ndice

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    Lei n . 26/99 de 3 de Maio

    Alarga a aplicao dos princpios reguladores da propaganda e a obrigao da neutralidadedas entidades pblicas data da marcao das eleies ou do referendo ............................... 257

    Processo n. 19/87 livro n. 63 da Procuradoria Geral da Repbl ica

    Perda do mandato/Inelegibilidade/Incompatibilidade eleitoral .................................................... 259

    Acrdo do Tribunal Const itucional n. 244/85 - Processo n. 127/85 de 7 de Feverei ro

    Eleio/Inelegibilidade/Funcionrio autrquico ........................................................................... 259

    Acrdo do Tribunal Const itucional n. 12/84 - Processo n. 18/83 de 8 de Maio

    Eleio/inelegibilidade/Funcionrio autrquico ........................................................................... 259

    Acrdo do Tribunal Const itucional n. 552/89 - Processo n. 332189 de 4 de Abril

    Eleio/Inelegibilidade/Funcionrio autrquico ........................................................................... 260

    Eleitos Locais ............................................................................................................................... 261

    Lei n. 29/87 de 30 de Junho

    Estatuto dos eleitos locais ........................................................................................................... 263Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 1/91, de 10 de Janeiro,. Lei n. 97/89, de 15 de Dezembro,. Lei n. 11/91, de 17 de Maio,. Lei n. 11/96, de 18 de Abril.

    . Lei n. 127/97, de 11 de Dezembro

    . Lei n. 50/99, de 24 de Junho

    . Lei n. 86/2001, de 10 de Agosto

    . Lei n. 22/2004, de 17 de Junho

    Portaria n. 441/2002, de 22 de Abril

    Define os termos e as condies a observar no reconhecimento do direito bonificao daspenses de invalidez e velhice, consagrados no artigo 18.-D da Lei n. 29/87, de 30 deJunho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais .................................................................. 271

    Portaria n. 26/92 de 16 de Janeiro

    Estabelece a taxa contributiva a aplicar na determinao do montante das contribuiesacrescidas a pagar pelos eleitos locais pela bonificao do tempo de servio em caso deopo pelo regime geral de segurana social ............................................................................. 273

    Lei n. 11/96 de 18 de Abril

    Regime aplicvel ao exerccio do mandato dos membros das juntas de freguesia ................... 275Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 169/99, de 18 de Setembro. Lei n. 87/2001, de 10 de Agosto. Lei n. 36/2004, de 13 de Agosto

    Parecer n. 189/83 da Procuradoria-Geral da Repblica

    Estatuto remuneratrio/Eleitos locais/Diuturnidades ................................................................... 277

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    Autarquias Locais ndice

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    Lei n. 64/93 de 26 de Agosto

    Estabelece o regime jurdico de incompatibilidades e impedimentos dos titularesde cargos polticos e altos cargos pblicos ................................................................................. 279Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro,

    . Lei n. 28/95, de 18 de Agosto,. Lei n. 12/96, de 18 de Abril,

    . Lei n. 42/96, de 31 de Agosto,

    . Lei n. 12/98, de 24 de Fevereiro.

    Lei n . 12/98 de 24 de Fevereiro

    Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas .................................................... 283

    Portaria n. 399/88 de 23 de Junho

    Aprova os cartes de identidade para uso dos titulares de rgos e funcionrios autrquicos . 285

    Finanas Locais .......................................................................................................................... 289

    Lei n. 42/98 de 6 de Agosto

    Lei das Finanas locais ............................................................................................................... 291Com as alteraes introduzidas:. Lei n. 87-B/98 5. Supl. de 31 de Dezembro. Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril. Lei n. 15/2001, de 5 de Junho. Lei n. 94/2001, de 20 de Agosto. Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro

    . Lei Orgnica n. 2/2002, de 28 de Agosto

    Portaria n. 200/2004 de 16 de Janeiro

    ndices de desenvolvimento social municipal de cada NUTS III e nacional ................................ 303

    Despacho normativo n. 38/99 de 23 de Agosto

    Procede a uma nova atribuio de subsdios destinados ao financiamento da construo,reparao e aquisio de sedes de juntas de freguesia ............................................................. 309

    Contratos Programa ............................................................................................................ 311

    Decreto-Lei n. 384/87 de 24 de Dezembro.

    Estabelece o regime de celebrao de contratos - programa de naturezasectorial ou plurissectorial no mbito da cooperao tcnica e financeira entrea administrao central e um ou mais municpios, associaes municipais ouempresas concessionrias destas ............................................................................................... 313Com as alteraes introduzidas:. Decreto-Lei n. 157/90 de 17 de Maio. Decreto-Lei n. 319/2001 de 10 de Dezembro

    Despacho normativo n. 66/88 de 9 de AgostoEstabelece um regulamento para apresentao e seleco das candidaturas acontratos - programa nas reas do saneamento bsico, ambiente e recursosnaturais ........................................................................................................................................ 317

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    Autarquias Locais ndice

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    Despacho normativo n. 184/93 de 6 de Agosto

    Define os critrios e as prioridades de cada sector de investimento, para efeitosde apresentao e seleco de candidaturas a contratos - programa sobreedifcios sede de municpios ........................................................................................................ 319

    Decreto-Lei n. 219/95 de 30 de AgostoEstabelece o regime de celebrao de contratos - programa e de acordos decolaborao de natureza sectorial no mbito da cooperao tcnica e financeiraentre o Estado e as freguesias .....................................................................................................321

    Despacho normativo n. 35/96 de 16 de Setembro

    Reformula o Despacho Normativo n. 184/93, de 6 de Agosto que define oscritrios e as prioridades de cada sector de investimento, para efeitos deapresentao e seleco de candidaturas a contratos - programa sobre edifciossede de municpios ...................................................................................................................... 323

    Referendo Local.......................................................................................................................... 325

    Lei Orgnica n. 4/2000 de 24 de Agosto

    Aprova o regime jurdico do referendo local ................................................................................ 327

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    Autarquias Locais ndice

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    Autarquias Locais Nota Prvia

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    NOTA

    Em 1993 a DILP procedeu ao levantamento da legislao relativa sautarquias locais e elaborao de uma listagem temtica abrangendotemas conexos com esta matria.

    Dada a sua vastido optou-se por divulgar apenas a legislao

    referente s competncias, regime eleitoral e estatuto dos eleitos locais.Posteriormente foi feita nova edio a que foi aditada mais um

    captulo referente s finanas locais.A publicao recente de vria legislao respeitante s autarquias

    locais, imps a introduo de outros captulos a este trabalho.No entanto, convm referir que alguns dos diplomas inseridos nestes

    captulos foram sujeitos a modificaes e procedeu-se respectivaactualizao e edio.

    Tendo sado recentemente o diploma sobre o Plano Oficial deContabilidade das Autarquias Locais POCAL que se traduz numconjunto de princpios oramentais, contabilsticos e regras provisionais, aDILP entendeu public-lo em anexo a esta edio, integrando-lhe maisdois outros captulos, um sobre a habitao e outro relativo a empreitadas efornecimento de obras pblicas.

    Considerando o interesse sempre manifestado por esta temticaimpunha-se, assim, esta nova edio necessariamente actualizada.

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    Autarquias Locais Nota Prvia

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    CARTA EUROPEIA

    DE

    AUTONOMIA LOCAL

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    Autarquias Locais Legislao Nacional

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    Resoluo da Assembleia da Repblica n. 28/90

    Tera-feira, 23 de Outubro de 1990

    Aprovao, para ratificao, da Carta Europeia deAutonomia Local

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos dos

    artigos 164., alnea j), e 169., n. 5, da Constituio,aprovar, para ratificao, a Carta Europeia deAutonomia Local, concluda em Estrasburgo a 15 deOutubro, cuja verso em francs e a respectivatraduo em portugus seguem em anexo.

    CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL

    Prembulo

    Os Estados membros do Conselho da Europa,signatrios da presente Carta:

    Considerando que a finalidade do Conselho da

    Europa a de alcanar uma unio mais estreitaentre os seus membros a fim de salvaguardar ede promover os ideais e os princpios que soseu patrimnio comum;

    Considerando que um dos meios pelos quaisesta finalidade ser alcanada atravs daconcluso de acordos no domnioadministrativo;

    Considerando que as autarquias locais so umdos principais fundamentos de todo o regimedemocrtico;

    Considerando que o direito dos cidados departicipar na gesto dos assuntos pblicos faz

    parte dos princpios democrticos comuns atodos os Estados membros do Conselho daEuropa;

    Convencidos de que ao nvel local que estedireito pode ser mais directamente exercido;

    Convencidos de que a existncia de autarquiaslocais investidas de responsabilidadesefectivas permite uma administraosimultaneamente eficaz e prxima do cidado;

    Conscientes do facto de que a defesa e o reforoda autonomia local nos diferentes pases daEuropa representam uma contribuioimportante para a construo de uma Europa

    baseada nos princpios da democracia e dadescentralizao do poder;

    Considerando que o exposto supe a existnciade autarquias locais dotadas de rgos dedeciso constitudos democraticamente ebeneficiando de uma ampla autonomia quantos competncias, s modalidades do seuexerccio e aos meios necessrios aocumprimento da sua misso;

    acordaram no que se segue:

    Artigo 1.

    As Partes comprometem-se a considerar-sevinculadas pelos artigos seguintes, nos termosprescritos pelo artigo 12. da presente Carta.

    PARTE I

    Artigo 2.Fundamento constitucional e legal da autonomia

    local

    O princpio da autonomia local deve ser

    reconhecido pela legislao interna e, tanto quantopossvel, pela Constituio.

    Artigo 3.Conceito de autonomia local

    1 - Entende-se por autonomia local o direito e acapacidade efectiva de as autarquias locaisregulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob suaresponsabilidade e no interesse das respectivaspopulaes, uma parte importante dos assuntospblicos.

    2 - O direito referido no nmero anterior exercido

    por conselhos ou assembleias compostos de membroseleitos por sufrgio livre, secreto, igualitrio, directo euniversal, podendo dispor de rgos executivos querespondem perante eles. Esta disposio no prejudicao recurso s assembleias de cidados, ao referendo ou aqualquer outra forma de participao directa doscidados permitida por lei.

    Artigo 4.mbito da autonomia local

    1 - As atribuies fundamentais das autarquiaslocais so fixadas pela Constituio ou por lei.

    Contudo, esta disposio no impede a atribuio sautarquias locais, nos termos da lei, de competnciaspara fins especficos.

    2 - Dentro dos limites da lei, as autarquias locaistm completa liberdade de iniciativa relativamente aqualquer questo que no seja excluda da suacompetncia ou atribuda a uma outra autoridade.

    3 - Regra geral, o exerccio das responsabilidadespblicas deve incumbir, de preferncia, s autoridadesmais prximas dos cidados. A atribuio de umaresponsabilidade a uma outra autoridade deve ter emconta a amplitude e a natureza da tarefa e as exignciasde eficcia e economia.

    4 - As atribuies confiadas s autarquias locaisdevem ser normalmente plenas e exclusivas, nopodendo ser postas em causa ou limitadas por qualquerautoridade central ou regional, a no ser nos termos dalei.

    5 - Em caso de delegao de poderes por umaautoridade central ou regional, as autarquias locaisdevem gozar, na medida do possvel, de liberdade paraadaptar o seu exerccio s condies locais.

    6 - As autarquias locais devem ser consultadas, namedida do possvel, em tempo til e de modoadequado, durante o processo de planificao e decisorelativamente a todas as questes que directamente lhesinteressem.

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    Autarquias Locais Legislao Nacional

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    Artigo 5.Proteco dos limites territoriais das autarquias

    locais

    As autarquias locais interessadas devem serconsultadas previamente relativamente a qualqueralterao dos limites territoriais locais, eventualmente

    por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

    Artigo 6.Adequao das estruturas e meios administrativos

    s funes das autarquias locais

    1 - Sem prejuzo de disposies gerais estabelecidaspor lei, as autarquias locais devem poder definir asestruturas administrativas internas de que entendamdotar-se, tendo em vista adapt-las s suasnecessidades especficas, a fim de permitir uma gestoeficaz.

    2 - O estatuto do pessoal autrquico deve permitir

    um recrutamento de qualidade baseado em princpiosde mrito e de competncia. Para este efeito, o estatutodeve fixar as condies adequadas de formao, deremunerao e de perspectivas de carreira.

    Artigo 7.Condies de exerccio das responsabilidades ao

    nvel local

    1 - O estatuto dos representantes eleitos localmentedeve assegurar o livre exerccio do seu mandato.

    2 - O estatuto deve permitir uma compensaofinanceira adequada das despesas efectuadas no

    exerccio do mandato, bem como, se for caso disso,uma compensao pelo trabalho executado e ainda acorrespondente proteco social.

    3 - As funes e actividades incompatveis com omandato do representante eleito localmente no podemser estabelecidas seno por lei ou por princpiosjurdicos fundamentais.

    Artigo 8.Tutela administrativa dos actos das autarquias

    locais

    1 - S pode ser exercida qualquer tutela

    administrativa sobre as autarquias locais segundo asformas e nos casos previstos pela Constituio ou pelalei.

    2 - A tutela administrativa dos actos das autarquiaslocais s deve normalmente visar que seja assegurado orespeito pela legalidade e pelos princpiosconstitucionais.

    Pode, contudo, compreender um juzo deoportunidade exercido por autoridades de grau superiorrelativamente a atribuies cuja execuo seja delegadanas autarquias locais.

    3 - A tutela administrativa das autarquias locaisdeve ser exercida de acordo com um princpio deproporcionalidade entre o mbito da interveno daautoridade tutelar e a importncia dos interesses quepretende prosseguir.

    Artigo 9.Recursos financeiros das autarquias locais

    1 - As autarquias locais tm direito, no mbito dapoltica econmica nacional, a recursos prpriosadequados, dos quais podem dispor livremente noexerccio das suas atribuies.

    2 - Os recursos financeiros das autarquias locaisdevem ser proporcionais s atribuies previstas pelaConstituio ou por lei.

    3 - Pelo menos uma parte dos recursos financeirosdas autarquias locais deve provir de rendimentos e deimpostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxadentro dos limites da lei.

    4 - Os sistemas financeiros nos quais se baseiam osrecursos de que dispem as autarquias locais devem serde natureza suficientemente diversificada e evolutivade modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possvelna prtica, a evoluo real dos custos do exerccio dassuas atribuies.

    5 - A proteco das autarquias locaisfinanceiramente mais fracas exige a implementao deprocessos de perequao financeira ou de medidasequivalentes destinadas a corrigir os efeitos darepartio desigual das fontes potenciais definanciamento, bem como dos encargos que lhesincumbem. Tais processos ou medidas no devemreduzir a liberdade de opo das autarquias locais noseu prprio domnio de responsabilidade.

    6 - As autarquias locais devem ser consultadas, demaneira adequada, sobre as modalidades de atribuiodos recursos que lhes so redistribudos.

    7 - Na medida do possvel os subsdios concedidos

    s autarquias locais no devem ser destinados aofinanciamento de projectos especficos. A concesso desubsdios no deve prejudicar a liberdade fundamentalda poltica das autarquias locais no seu prpriodomnio de atribuies.

    8 - A fim de financiar as suas prprias despesas deinvestimento, as autarquias locais devem ter acesso,nos termos da lei, ao mercado nacional de capitais.

    Artigo 10.Direito de associao das autarquias locais

    1 - As autarquias locais tm o direito, no exerccio

    das suas atribuies, de cooperar e, nos termos da lei,de se associar com outras autarquias locais para arealizao de tarefas de interesse comum.

    2 - Devem ser reconhecidos em cada Estado odireito das autarquias locais de aderir a uma associaopara proteco e promoo dos seus interesses comunse o direito de aderir a uma associao internacional deautarquias locais.

    3 - As autarquias locais podem, nas condieseventualmente previstas por lei, cooperar com asautarquias de outros Estados.

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    Artigo 11.Proteco legal da autonomia local

    As autarquias locais devem ter o direito de recorrerjudicialmente, a fim de assegurar o livre exerccio dassuas atribuies e o respeito pelos princpios deautonomia local que esto consagrados na Constituio

    ou na legislao interna.

    PARTE IIDisposies diversas

    Artigo 12.Compromissos

    1 - Todas as Partes se comprometem a considerar-se vinculadas por, pelo menos, 20 disposies da parteI da Carta, das quais, pelos menos, 10 so escolhidas deentre as seguintes:

    Artigo 2.;Artigo 3., n.os1 e 2;Artigo 4., n.os1, 2 e 4;Artigo 5.;Artigo 7., n. 1;Artigo 8., n. 2;Artigo 9., n.os1, 2 e 3;Artigo 10., n. 1;Artigo 11.

    2 - Cada Estado contratante, no momento dodepsito do seu instrumento de ratificao, aceitaoou aprovao, notificar o Secretrio-Geral doConselho da Europa das disposies escolhidas, nos

    termos do n. 1 do presente artigo.3 - Cada Parte pode ulteriormente, em qualquer

    momento, notificar o Secretrio-Geral em como seconsidera vinculada por qualquer outra disposio dapresente Carta que ainda no tenha aceite, nos termosdas disposies do n. 1 do presente artigo. Estescompromissos ulteriores sero considerados parteintegrante da ratificao, aceitao ou aprovao daParte notificante e tero os mesmos efeitos a partir doprimeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo detrs meses aps a data da recepo da notificao peloSecretrio-Geral.

    Artigo 13.Autarquias s quais se aplica a Carta

    Os princpios de autonomia local contidos napresente Carta aplicam-se a todas as categorias deautarquias locais existentes no territrio da Parte.Contudo, cada Parte pode, no momento do depsito doseu instrumento de ratificao, de aceitao ou deaprovao, designar as categorias de autarquias locaisou regionais que entenda limitar ou excluir do campode aplicao da presente Carta. Cada Parte podeigualmente incluir subsequentemente outras categoriasde autarquias locais ou regionais no campo deaplicao da Carta por meio de notificao aoSecretrio-Geral do Conselho da Europa.

    Artigo 14.Comunicao de informaes

    Cada Parte transmitir ao Secretrio-Geral doConselho da Europa qualquer informao adequadarelativa s disposies legislativas e outras medidasque tenha tomado com o objectivo de se conformar s

    disposies da presente Carta.

    PARTE III

    Artigo 15.Assinatura, ratificao, entrada em vigor

    1 - A presente Carta est aberta assinatura dosEstados membros do Conselho da Europa. Sersubmetida a ratificao, aceitao ou aprovao. Osinstrumentos de ratificao, aceitao ou aprovaosero depositados junto do Secretrio-Geral doConselho da Europa.

    2 - A presente Carta entrar em vigor no primeirodia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs mesesaps a data em que quatro Estados membros doConselho da Europa tenham expressado o seuconsentimento em estar vinculados pela Carta, nostermos do nmero anterior.

    3 - Em relao aos outros Estados que exprimamposteriormente o seu consentimento em ficarvinculados pela Carta, esta entrar em vigor noprimeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo detrs meses aps a data do depsito do instrumento deratificao, aceitao ou aprovao.

    Artigo 16.Clusula territorial

    1 - Cada Estado pode, no momento da assinatura oudo depsito do seu instrumento de ratificao,aceitao, aprovao ou adeso, designar o ou osterritrios aos quais ser aplicvel a presente Carta.

    2 - Cada Estado pode subsequentemente, emqualquer altura, atravs de declarao dirigida aoSecretrio-Geral do Conselho da Europa, alargar aaplicao da presente Carta a qualquer outro territriodesignado na declarao. A Carta entrar em vigorrelativamente a este territrio no primeiro dia do ms

    seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a datada recepo da declarao pelo Secretrio-Geral.

    3 - Qualquer declarao feita nos termos dos doisnmeros anteriores pode ser retirada, relativamente aqualquer territrio designado nesta declarao, pormeio de notificao dirigida ao Secretrio-Geral. Aretirada entrar em vigor no primeiro dia do msseguinte ao decurso do prazo de seis meses aps a datade recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

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    Artigo 17.Denncia

    1 - Nenhuma Parte pode denunciar a presente Cartaantes do final de um perodo de cinco anos aps a datada sua entrada em vigor. Ser dado um pr-aviso deseis meses ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

    Esta denncia no afecta a validade da Cartarelativamente s outras Partes, salvo se o nmerodestas for inferior a quatro.

    2 - Cada Parte pode, nos termos das disposiesenunciadas no nmero anterior, denunciar qualquernmero da parte I da Carta que tenha aceite, comressalva da quantidade e categoria dos nmeros aosquais esta Parte est obrigada, nos termos dasdisposies do n. 1 do artigo 12. Qualquer Parte que,na sequncia da denncia de um nmero, no preenchaos requisitos das disposies do n. 1 do artigo 12. serconsiderada como tendo igualmente denunciado aprpria Carta.

    Artigo 18.Notificaes

    O Secretrio-Geral do Conselho da Europanotificar os Estados membros do Conselho:

    a) De qualquer assinatura;b) Do depsito de qualquer instrumento de

    ratificao, aceitao ou aprovao;

    c) De qualquer data de entrada em vigor dapresente Carta, nos termos do seu artigo15.;

    d) De qualquer notificao recebida emaplicao das disposies dos n.os 2 e 3 doartigo 12.;

    e) De qualquer notificao recebida em

    aplicao das disposies do artigo 13.;f) De qualquer outro acto, notificao oucomunicao referente presente Carta.

    Em f do que, os abaixo assinados, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.

    Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de1985, em francs e ingls, fazendo ambos os textosigualmente f, num nico exemplar, o qual serdepositado nos arquivos do Conselho da Europa.

    O Secretrio-Geral do Conselho da Europatransmitir cpias certificadas a cada um dos Estadosmembros do Conselho da Europa.

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    Decreto do Presidente da Repblica n. 58/90

    23 de Outubro de 1990

    Ratifica a Carta Europeia de Autonomia Local,aprovada, para ratificao, pela Resoluo daAssembleia da Repblica n. 28/90, em 13 deJulho de 1990

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do artigo138., alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificada a Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada,para ratificao, pela Resoluo da Assembleia da Repblican. 28/90, em 13 de Julho de 1990.

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    CRIAO E EXTINO

    DAS

    AUTARQUIAS LOCAIS

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    Lei n. 142/85de 18 de Novembro

    Lei quadro da criao de municpios

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da

    alnea d) do artigo 164. e do n. 2 do artigo 169. daConstituio, o seguinte:

    Artigo 1.Objecto

    Constitui objecto da presente lei o estabelecimentodo regime da criao de municpios, na sequncia dosprincpios constantes da Lei n. 11/82, de 2 de Junho,sobre o regime de criao e extino das autarquiaslocais e de determinao da categoria das povoaes.

    Artigo 2.Factores de deciso

    A Assembleia da Repblica, na apreciao dasiniciativas que visem a criao, extino e modificaode municpios, dever ter em conta:

    a) A vontade das populaes abrangidas,expressa atravs dos rgos autrquicosrepresentativos, consultados nos termos doartigo 5. desta lei;

    b) Razes de ordem histrica e cultural;c) Factores geogrficos, demogrficos, eco-

    nmicos, sociais, culturais e administrativos;d) Interesses de ordem nacional e regional ou

    local em causa.Artigo 3.

    Condicionante financeira

    No poder ser criado nenhum municpio se severificar que as suas receitas, bem como as domunicpio ou municpios de origem, no sosuficientes para a prossecuo das atribuies que lheestiverem cometidas.

    Artigo 4.Requisitos geodemogrficos

    1 - A criao de novos municpios em reas dedensidade populacional, calculada com base na relaoentre os eleitores e a rea dos municpios de origem,inferior a 100 eleitores por quilmetro quadrado deverter em conta a verificao cumulativa dos seguintesrequisitos:

    a) Na rea da futura circunscrio municipal, onmero de eleitores nela residentes sersuperior a 10000;

    b) A rea da futura circunscrio municipalcuja criao pretendida ser superior a 500km2;

    c) Existncia de um aglomerado populacionalcontnuo que conte com um nmero mnimode 5000 eleitores;

    d) Posto de assistncia mdica com servio depermanncia;

    e) Farmcia;f) Casa de espectculos;g) Transportes pblicos colectivos;h) Estao dos CTT;

    i) Instalaes de hotelaria;j) Estabelecimentos de ensino preparatrio e

    secundrio;l) Estabelecimentos de ensino pr-primrio e

    infantrio;m) Corporao de bombeiros;n) Parques e jardins pblicos;o) Agncia bancria.

    2 - A criao de novos municpios em reas comdensidade populacional que, calculada com base narelao entre os eleitores e a rea dos municpios deorigem, for igual ou superior a 100 eleitores por

    quilmetro quadrado e inferior a 200 eleitores porquilmetro quadrado dever ter em conta a verificaocumulativa dos seguintes requisitos:

    a) Na rea da futura circunscrio municipal, onmero de eleitores nela residentes sersuperior a 12000;

    b) A rea da futura circunscrio cuja criao pretendida ser superior a 150 km2;

    c) Existncia de um aglomerado populacionalcontnuo que conte com um nmero mnimo de5000 eleitores;

    d) Posto de assistncia mdica com servio depermanncia;

    e) Farmcia;f) Casa de espectculos;g) Transportes pblicos colectivos;h) Estao dos CTT;i) Instalaes de hotelaria;j) Estabelecimentos de ensino preparatrio e

    secundrio;l) Estabelecimentos de ensino pr-primrio e

    infantrio;m) Corporao de bombeiros;n) Parques e jardins pblicos;o) Agncia bancria.

    3 - A criao de municpios em reas com densidade

    populacional, calculada com base na relao entre onmero de eleitores e a rea dos municpios de origem,igual ou superior a 200 eleitores por quilmetro quadradoe inferior a 500 eleitores por quilmetro quadrado deverter em conta a verificao cumulativa dos seguintesrequisitos:

    a) Na rea da futura circunscriomunicipal, onmero de eleitores nela residentes sersuperior a 12000;

    b) A rea da futura circunscrio cuja criao pretendida ser superior a 30 km2;

    c) Existncia de um aglomerado populacionalcontnuo que conte com um nmero mnimo

    de 5000 eleitores residentes;d) Posto de assistncia mdica com servio depermanncia;

    e) Farmcia;

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    f) Casa de espectculos;g) Transportes pblicos colectivos;h) Estao dos CTT;i) Instalaes de hotelaria;j) Estabelecimentos de ensino preparatrio e

    secundrio;l) Estabelecimentos de ensino pr-primrio e

    infantrio;m) Corporao de bombeiros;n) Parques e jardins pblicos;o) Agncia bancria.

    4 - A criao de municpios em reas de densidadepopulacional, calculada com base na relao entre onmero de eleitores e a rea dos municpios de origem,igual ou superior a 500 eleitores por quilmetroquadrado dever ter em conta a verificao cumulativados seguintes requisitos:

    a) Na rea da futura circunscrio municipal, onmero de eleitores nela residentes ser

    superior a 30000;(1)b) A rea da futura circunscrio cuja criao

    pretendida ser superior a 24 km2;c) Existncia de um centro urbano, constitudo

    em aglomerado contnuo, com um nmeromnimo de 10000 eleitores residentes econtando com os seguintes equipamentoscolectivos:

    Posto mdico com servio permanente;Farmcia;Mercado;Casa de espectculos;

    Transportes pblicos colectivos;Estao dos CTT;Instalaes de hotelaria;Estabelecimentos de ensino preparatrio e

    secundrio;Estabelecimentos de ensino pr-primrio;Creche-infantrio;Corporao de bombeiros;Agncia bancria;Parque e jardim pblico;Recinto desportivo.

    5 - O novo municpio a criar deve ter fronteira commais de um municpio, caso no seja criado junto orla

    martima ou fronteira com pas vizinho, e sergeograficamente contnuo.

    Artigo 5.Consultas prvias

    1 - O projecto ou proposta de lei de criao de novemunicpio dever obter parecer favorvel dasassembleias das freguesias a integrar no novomunicpio

    2 - Os municpios em que se integrem as freguesiasreferidas no nmero anterior sero ouvidos nos termos

    (1)Alterada pela Lei n. 32/98, de 18 de Julho

    da alnea d) do artigo 3. da Lei n. 11/82, de 2 deJunho.

    3 - Para efeito de observncia do disposto nosnmeros anteriores, a Assembleia da Repblica ou oGoverno, conforme o caso, ouviro os rgos dasautarquias interessadas, que se pronunciaro no prazode 60 dias.

    4 - As deliberaes a que respeitam as consultas deque trata este artigo so tomadas pela maioria absolutado nmero de membros em efectividade de funes nosrespectivos rgos.

    Artigo 6.Proibio temporria da criao de municpios

    1 - proibido criar, extinguir ou modificarterritorialmente municpios nos 6 meses anteriores aoperodo em que legalmente devam realizar-se eleiesgerais para qualquer rgo de soberania, das regiesautnomas e do poder local.

    2 - No caso de eleies intercalares, a proibioprevista no nmero anterior abrange todo o perodoposterior ao facto que as determinar at realizao doacto eleitoral e, tratando-se de rgos da regioautnoma ou do poder local, reporta-se apenas amunicpios envolvidos no processo de criao, extinoou modificao territorial.

    Artigo 7.Abertura e instruo do processo

    1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, oPresidente da Assembleia da Repblica, tendo em vista

    o que se dispe nos artigos 2. e 4. da presente lei,ordenar a instaurao do processo no mbito darespectiva comisso parlamentar.

    2 - A abertura nos termos do nmero anterior sercomunicada ao Governo, para que este, nos 90 diasseguintes, fornea Assembleia da Repblica, sob aforma de relatrio, os elementos susceptveis deinstruo do processo de acordo com o que se dispenesta lei.

    3 - O relatrio a que se refere o nmero anteriorser elaborado por uma comisso apoiada tecnicamentepelos servios competentes do Ministrio daAdministrao Interna, presidida por representante

    deste Ministrio e integrada por membros indicadospelas juntas das freguesias previstas para constituremo novo municpio, pela cmara ou cmaras municipaisdo municpio ou municpios de origem e ainda porrepresentantes da Inspeco-Geral de Finanas e doInstituto Geogrfico e Cadastral, a nomear peloMinistro das Finanas e do Plano.

    4 - O prazo referido no n. 2 poder ser prorrogadopela Assembleia da Repblica, por solicitaofundamentada do Governo.

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    Artigo 8.Elementos essenciais do processo

    1 - O relatrio referido no n. 2 do artigo anteriorincidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

    a) Viabilidade do novo municpio e domunicpio ou municpios de origem;

    b) Delimitao territorial do novo municpio,acompanhada de representao cartogrficaem planta escala de 1:25000;

    c) Alteraes a introduzir no territrio domunicpio ou municpios de origem,acompanhadas de representao cartogrficaem escala adequada;

    d) Indicao da denominao, sede e categoriaadministrativa do futuro municpio, bemcomo do distrito em que ficar integrado:

    e) Discriminao, em natureza, dos bens,universalidades, direitos e obrigaes domunicpio ou municpios de origem atransferir para o novo municpio;

    f) Enunciao de critrios suficientementeprecisos para a afectao e imputao aonovo municpio de direitos e obrigaes,respectivamente.

    2 - O relatrio ser ainda instrudo com cpiasautenticadas das actas dos rgos das autarquias locaisenvolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5. desta lei.

    Artigo 9.Menes legais obrigatrias

    A lei criadora do novo municpio dever:a) Determinar as freguesias que o constituem e

    conter, em anexo, um mapa escala de1:25000, com a delimitao da rea do novomunicpio e a nova rea dos municpios deorigem;

    b) Incluir os elementos referenciados nasalneas d), e) e f) do n. 1 do artigo anterior;

    c) Consagrar a possibilidade de nos 2 anosseguintes criao do municpio poderem ostrabalhadores dos demais municpios, compreferncia para os dos municpios de

    origem, requerer a transferncia paralugares, no de direco ou chefia, doquadro do novo municpio at ao limite dedois teros das respectivas dotaes;

    d) Definir a composio da comissoinstaladora;

    e) Estabelecer o processo eleitoral.

    Artigo 10.Perodo transitrio

    (1) 1 -(1) 2 -

    (1)3

    (1)Revogado pela Lei n. 48/99, de 16 de Junho(2)Alterada pela Lei n. 32/98, de 18 de Julho

    4 - Todos os servios j existentes na rea do novomunicpio passam de imediato aps a entrada em vigorda lei de criao, a ser dirigidos pela comissoinstaladora, sem prejuzo da manuteno do apoio emmeios materiais e financeiros dos municpios de origemindispensveis continuidade do seu funcionamento eat que sejam formalmente recebidos por aquela

    comisso, nos termos do n. 2 deste artigo.5 - Consideram-se em vigor na rea do novomunicpio todos os regulamentos municipais que avigoravam data da criao, cabendo comissoinstaladora, no caso de regulamentao proveniente demais de um municpio, deliberar sobre aquela quepassa a ser aplicada.

    Artigo 11.Eleies intercalares

    (2) 1 - A criao de um novo municpio implica arealizao de eleies para todos os rgos dos

    diversos municpios envolvidos, salvo se a respectivalei for publicada nos 12 meses anteriores ou posterioresao termo do prazo em que legalmente se devem realizaras correspondentes eleies gerais.

    2 - A data das eleies intercalares, o calendrio dasrespectivas operaes de adaptao dos cadernos derecenseamento e as operaes eleitorais sero fixadospelo rgo competente no prazo mximo de 30 diasaps a entrada em vigor da lei.

    Artigo 12.Critrios orientadores

    1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei decriao, a partilha de patrimnios e a determinao dedireitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1e 2 do artigo 8. atender aos seguintes critriosorientadores:

    a) Transmisso para a nova autarquia, semprejuzo do disposto na alnea f), de umaparte da dvida e respectivos encargos dosmunicpios de origem, proporcional aorendimento dos impostos ou taxas queconstituam, nos termos da lei, receita prpriados municpios;

    b) Transferncia para o novo municpio dodireito aos edifcios e outros bens dosmunicpios de origem situados na rea dasfreguesias que passam a integrar a novaautarquia;

    c) Transferncia para o novo municpio dasinstalaes da rede geral dos serviospertencentes ou explorados pelos municpiosde origem situados na rea das freguesiasque passam a integrar a nova autarquia,salvo tratando-se de servios indivisveis pornatureza ou estrutura e que aproveitem s

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    populaes de mais de uma autarquia, casoem que os municpios interessados seassociaro por qualquer das formas previstasna lei para a sua deteno e exploraocomum;

    d) Transferncia para o novo municpio doproduto, e correspondentes encargos, de

    emprstimos contrados para a aquisio,construo ou instalao dos bens e serviostransferidos nos termos das alneas b) e c):

    e) Transferncia para o novo municpio dopessoal adstrito a servios em actividade nasua rea e ainda daqueles que passam acaber-lhe.

    2 - Em todas as demais situaes em que hajam dedeterminar-se direitos ou obrigaes sero estesapurados proporcionalmente ao nmero de eleitoresinscritos data da criao.

    3 - Os critrios enunciados devero ser igualmentetidos em conta pela comisso parlamentar quando orelatrio for omisso, inconclusivo ou nofundamentado no que respeita s exigncias do artigo8.

    Artigo 13.Comisso instaladora

    (1) 1 -(1) 2 -

    3 - Ao Ministrio da Administrao Internacompetir assegurar as instalaes e os meios materiais

    e financeiros necessrios actividade da comissoinstaladora.

    Artigo 14.Aplicao da lei

    1 - A presente lei aplicvel a todos os projectos epropostas de lei de criao de novos municpiospendentes na Assembleia da Repblica.

    2 - A aplicao da presente lei s RegiesAutnomas dos Aores e da Madeira depende dapublicao de normas especiais que tomem em conta oparticular condicionalismo, geogrfico e populacional

    dos correspondentes arquiplagos.3 - No podero ser criados novos municpios

    sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setbalenquanto no for definida a delimitao das reasurbanas referidas no artigo 238., n. 3, da Constituio.

    (2) 4 -

    (1)Revogado pela Lei n. 48/99, de 16 de Junho

    (2)Revogado pela Lei n. 124/97, de 27 de Novembro

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    Lei n. 48/9916 de Junho de 1999

    Estabelece o regime de instalao de novosmunicpios

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, para valercomo lei geral da Repblica, o seguinte:

    Artigo 1.mbito de aplicao

    O presente diploma estabelece as normas aplicveisao regime de instalao de novos municpios.

    Artigo 2.Regime de instalao

    1 - Os novos municpios esto sujeitos ao regime deinstalao previsto no presente diploma desde apublicao da lei de criao e at ao incio de funesdos rgos eleitos.

    2 - Os municpios em regime de instalao gozamde autonomia administrativa e financeira com aslimitaes previstas no presente diploma.

    3 - A legislao condicionante da actividade e daresponsabilidade dos municpios, dos seus rgos erespectivos titulares bem como o regime da tutelaadministrativa so igualmente aplicveis nosmunicpios em regime de instalao, com asespecificidades e adaptaes necessrias.

    Artigo 3.Composio e designao da comisso instaladora

    1 - A comisso instaladora, cuja composio serdefinida na lei de criao, composta por umpresidente e por quatro, seis ou oito vogais.

    2 - Os membros da comisso instaladora sodesignados por despacho do Ministro do Equipamento,do Planeamento e da Administrao do Territrio, quetomar em considerao os resultados eleitorais globaisobtidos pelas foras polticas nas ltimas eleiesautrquicas realizadas para as assembleias das

    freguesias que integram o novo municpio.3 - O despacho referido no nmero anterior

    indicar, de entre os membros designados, aquele queexercer as funes de presidente da comisso.

    4 - A comisso instaladora inicia funes no 30.dia posterior publicao do diploma de criao.

    5 - A substituio de membros da comissoinstaladora, por morte, renncia ou outra razo, cabe aoMinistro do Equipamento, do Planeamento e daAdministrao do Territrio e respeita o princpioreferido no n. 2.

    Artigo 4.Competncia da comisso instaladora

    1 - Compete comisso instaladora:

    a) Exercer as competncias que por lei cabem cmara municipal;

    b) Aprovar o oramento e as opes do planodo novo municpio;

    c) Aprovar o balano e conta de gerncia donovo municpio;

    d) Fixar a taxa da contribuio autrquicaincidente sobre os prdios urbanos;

    e) Exercer os poderes tributrios conferidospor lei ao municpio;

    f) Deliberar sobre a aplicao ou substituiodos regulamentos do ou dos municpios deorigem e proceder respectiva alterao;

    g) Aprovar delegaes de competncias nasfreguesias;

    h) Elaborar o relatrio referido no artigo 11.,n. 1;

    i) Promover, junto do Instituto Portugus deCartografia e Cadastro, a delimitaoadministrativa do novo municpio e dasfreguesias que o compem e proceder respectiva demarcao;

    j) Aprovar o mapa de pessoal previsto noartigo 14.;

    l) Deliberar noutras matrias da competnciadas assembleias municipais, desde querazes de relevante interesse pblico

    municipal o justifiquem.2 - As deliberaes referidas nas alneas b) a g) do

    n. 1 carecem de parecer favorvel da maioria dospresidentes das juntas das freguesias e dos presidentesdas assembleias das freguesias da rea do novomunicpio.

    3 - As deliberaes referidas na alnea l) do n. 1,obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioriados presidentes das juntas das freguesias e dospresidentes das assembleias das freguesias do novomunicpio, carecem da ratificao do Ministro doEquipamento, do Planeamento e da Administrao doTerritrio, sob pena de nulidade.

    4 - A comisso instaladora pode delegar no seupresidente a prtica dos actos da sua competncia, noscasos e nos termos em que a cmara municipal o podefazer no presidente respectivo.

    Artigo 5.Competncia do presidente da comisso instaladora

    1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissoinstaladora:

    a) Coordenar a actividade da comisso ecumprir e fazer cumprir as suas

    deliberaes;

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    b) Proceder instalao das primeirasassembleia e cmara municipais eleitas.

    2 - O presidente da comisso instaladora detmtambm as competncias do presidente da cmaramunicipal.

    3 - O presidente da comisso instaladora podedelegar ou subdelegar nos restantes membros a prticade actos da sua competncia prpria ou delegada.

    4 - Das decises dos membros da comissoinstaladora ao abrigo de poderes delegados por estacabe recurso para o plenrio da comisso, sem prejuzode recurso contencioso.

    Artigo 6.Impugnao contenciosa

    Os actos praticados pela comisso instaladora epelo seu presidente no exerccio de competnciasprprias so passveis de impugnao contenciosa, nosmesmos termos em que so recorrveis os actos dosrgos das autarquias locais.

    Artigo 7.Cessao do mandato da comisso instaladora

    O mandato da comisso instaladora cessa na data dainstalao dos rgos eleitos do municpio.

    Artigo 8.Estatuto dos membros da comisso instaladora

    1 - O presidente da comisso instaladora exerce as

    funes em regime de tempo inteiro.2 - Ao regime de funes dos restantes membrosaplica-se o previsto na lei para municpios com asmesmas caractersticas.

    3 - Os membros da comisso instaladora soequiparados aos membros das cmaras municipais paratodos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres,responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

    Artigo 9.Apoio tcnico e financeiro

    1 - Cabe aos vrios ministrios competentes em

    razo da matria assegurar o apoio tcnico e financeiroindispensvel ao exerccio de funes da comissoinstaladora.

    2 - O apoio referido assegurado, sempre quepossvel, no quadro da cooperao tcnica e financeiraentre a administrao central e a administrao local,legalmente prevista.

    Artigo 10.Transferncias financeiras

    Enquanto, por falta de elementos de informaooficiais, no for possvel calcular, com rigor, aparticipao do novo municpio na repartio dos

    recursos pblicos referidos na lei das finanas locais, ainscrever no Oramento do Estado, as transfernciasfinanceiras a inscrever e a efectuar assentam nacorreco dos indicadores do ou dos municpios de

    origem e no clculo dos indicadores do novo municpioefectuados de acordo com critrios deproporcionalidade.

    Artigo 11.Transmisso de bens, direitos e obrigaes

    1 - Para efeitos de transmisso de bens, direitos eobrigaes para o novo municpio, a cmara municipalde cada um dos municpios de origem e a comissoinstaladora do novo municpio devem elaborar, noprazo de trs meses, relatrios discriminando, porcategoria, os bens, as universalidades, os direitos e asobrigaes que, no seu entender, devem ser objecto detransmisso.

    2 - Os relatrios devem conter explicitao,suficientemente precisa, dos critrios de imputaoutilizados, relativamente a cada um dos gruposreferidos.

    3 - Compete a uma comisso constituda por um

    representante do Ministro do Equipamento, doPlaneamento e da Administrao do Territrio, quepreside, pelo presidente da cmara municipal domunicpio de origem e pelo presidente da comissoinstaladora do novo municpio a elaborao deproposta final sobre a matria, com respeito pelodisposto nos artigos 10. e 12. da Lei n. 142/85, de 18de Novembro.

    4 - A proposta final constante do nmero anteriordever ser aprovada pela cmara municipal domunicpio ou dos municpios de origem e pelacomisso instaladora do novo municpio no prazomximo de 30 dias.

    5 - A no aprovao desta proposta final porqualquer uma das partes envolvidas pode ser supridapor despacho devidamente fundamentado do Ministrodo Equipamento, do Planeamento e da Administraodo Territrio.

    6 - A transmisso dos bens, universalidades,direitos e obrigaes para o novo municpio efectua-sepor fora da lei e o respectivo registo, quando a elehouver lugar, depende de simples requerimento.

    Artigo 12.Prestao de servios pblicos

    1 - O processo de criao e implantao dosservios do novo municpio na fase de instalao nopode pr em causa a prestao de servios aoscidados, devendo ser assegurados, pelo ou pelosmunicpios de origem e pelo novo municpio, os nveisexistentes data da criao deste.

    2 - At aprovao da proposta final a que se refereo artigo 11. da presente lei, cabe cmara municipaldo municpio ou dos municpios de origem a satisfaode todos os pagamentos relativos a bens efornecimentos que venham a ser transmitidos para onovo municpio, ficando aquela ou aquelas entidadescom o direito de regresso sobre o novo municpiorelativamente queles respeitantes a dvidas vencidasposteriormente data da criao.

    3 - Para efeitos do disposto no nmero anterior,consideram-se unicamente vencidas as dvidas

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    correspondentes a trabalhos ou servios efectivamenteprestados aps a data da criao do novo municpio,no sendo este responsvel por mora ou atrasosanteriores, imputveis ao municpio ou municpios deorigem ou aos empreiteiros e fornecedores, quedecorram, nomeadamente, da falta de medio dosreferidos trabalhos.

    Artigo 13.Suspenso de prazos

    1 - At entrada em funcionamento dos servios donovo municpio, cabe cmara municipal do municpioou dos municpios de origem prestar o apoio tcnicoindispensvel apreciao das pretenses dosparticulares, devendo faz-lo de molde que a comissoinstaladora delibere sobre essas pretenses nos prazoslegais.

    2 - Nos processos respeitantes a pretenses dosparticulares, cujos documentos devam ser objecto de

    transferncia do ou dos municpios de origem,consideram-se suspensos todos os prazos legais ouregulamentares desde a data do incio da produo deefeitos do diploma de criao do novo municpio at recepo dos documentos pelos servios do novomunicpio.

    3 - A suspenso em causa vigora pelo perodomximo de um ano a contar da data do incio daproduo de efeitos do diploma de criao do novomunicpio.

    Artigo 14.Mapa de pessoal

    1 - A dotao do pessoal que se prev necessriapara funcionamento dos servios do novo municpioconsta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pelacomisso instaladora e a ratificar pelo Ministro doEquipamento, do Planeamento e da Administrao doTerritrio.

    2 - A previso de lugares de pessoal, dirigente, dechefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamentejustificada e corresponder, em nvel e nmero, s reaisnecessidades de funcionamento dos servios.

    3 - O mapa de pessoal vigora at aprovao doquadro de pessoal pelos rgos eleitos.

    Artigo 15.Repartio de recursos humanos

    1 - A integrao do mapa de pessoal a que se refereo artigo 14. feita, prioritariamente, com recurso aosfuncionrios do municpio ou dos municpios deorigem, em termos a acordar entre os municpiosenvolvidos.

    2 - Na falta de acordo aplicvel o critrio daproporcionalidade do nmero de funcionrios domunicpio ou dos municpios de origem relativamente populao residente em cada um dos municpios, nopodendo, em caso algum, as despesas a efectuar com opessoal a integrar no mapa do novo municpioultrapassar 60% das respectivas receitas correntes doano econmico em curso.

    3 - A repartio efectua-se dando prioridade aosinteressados na transferncia para o novo municpio erege-se, neste caso, pelo princpio da maior antiguidadena funo pblica, na carreira e na categoria,sucessivamente, dentro de cada um dos grupos daseguinte ordem de preferncia:

    a) Interessados que residam na rea territorialdo novo municpio;

    b) Outros interessados.

    4 - A transferncia de outros funcionrios rege-sepelo princpio da menor antiguidade na funo pblica,na carreira e na categoria, sucessivamente.

    5 - Enquanto no forem formalmente integrados nomapa de pessoal, os funcionrios transferidos soabonados de ajudas de custo e transporte pelas suasdeslocaes dirias, nos termos gerais, a suportar pelonovo municpio.

    6 - Os funcionrios transferidos do municpio oudos municpios de origem que no residam na rea do

    novo municpio tm direito a um subsdio de valorcorrespondente ao quntuplo do respectivo vencimentomensal que constitui encargo do novo municpio, apagar de uma s vez, no momento da integrao nomapa de pessoal.

    7 - A recusa de transferncia, quando nofundamentada ou considerada como tal, constitui gravedesinteresse pelo cumprimento dos deveresprofissionais, para efeitos disciplinares, a apreciarpelos rgos competentes do municpio de origem.

    8 - Os funcionrios transferidos ao abrigo dosnmeros anteriores no podem ser consideradosdispensveis ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo

    17.

    Artigo 16.Recrutamento dos recursos humanos

    1 - A comisso instaladora pode recrutar, nostermos da lei geral e dentro das dotaes fixadas nomapa a que se refere a disposio anterior, os recursoshumanos necessrios.

    2 - O pessoal no vinculado funo pblica sempre recrutado para categoria de ingresso.

    3 - O pessoal a que se refere a presente disposioexerce as funes em regime de contrato administrativo

    de provimento, precedido de concurso, ou, sendofuncionrio, em regime de comisso extraordinria deservio, se a isso se no opuserem as formas deprovimento da categoria do interessado, ficando sujeitoao regime de promoo e progresso estabelecido na leigeral ou no estatuto das respectivas carreiras.

    4 - A comisso extraordinria de servio a que serefere o nmero anterior no carece de autorizao doservio de origem do nomeado.

    Artigo 17.Transio do pessoal para o quadro

    1 - Sem prejuzo do regime de estgio, o pessoalintegrado no mapa de pessoal transita em regime denomeao definitiva, se a isso se no opuserem asformas de provimento da categoria do interessado, para

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    o quadro a que se refere o n. 3 do artigo 14., namesma carreira, categoria e escalo.

    2 - Excepciona-se do disposto do nmero anterior opessoal que seja considerado dispensvel, caso em queo visado regressa ao lugar de origem ou v cessada acomisso de servio ou denunciado ou rescindido o seucontrato, com pr-aviso de 60 dias, sem prejuzo,

    nestes dois ltimos casos, do abono das remuneraesvincendas a que houver lugar.3 - O desempenho de funes pelo tempo

    legalmente previsto dispensa a realizao de estgio,desde que este no se deva traduzir, nos termos da lei,na obteno de uma qualificao ou habilitaoprofissional.

    4 - A integrao no quadro implica a exoneraodos funcionrios, no quadro de origem.

    5 - A promoo ou progresso dos funcionriosintegrados no mapa de pessoal produz efeitos noquadro de pessoal aprovado, bem como no quadro deorigem do interessado, considerando-se, neste caso,

    criados os lugares indispensveis, a extinguir quandovagarem.

    Artigo 18.Instalao dos rgos eleitos

    Cabe ao presidente da comisso instaladora ou, nasua falta e em sua substituio, ao cidado melhorposicionado na lista vencedora, de entre os presentes,proceder instalao da assembleia municipal e dacmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias acontar do dia do apuramento definitivo dos resultadoseleitorais.

    Artigo 19.Norma revogatria

    So revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10. e osn.os 1 e 2 do artigo 13. da Lei n. 142/85, de 18 deNovembro, e as demais disposies legais quecontrariem o disposto no presente diploma.

    Artigo 20.Produo de efeitos

    O presente diploma produz efeitos a partir de 15 deSetembro de 1998.

    Artigo 21.Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicao.

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    Lei n. 11/82de 2 de Junho

    Regime de criao e extino das autarquias locais ode designao e determinao da categoria das

    povoaes

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea d) do artigo 164. e do n. 2 do artigo 169. daConstituio, ouvidos os rgos de governo dasRegies dos Aores e da Madeira, o seguinte:

    (1)Artigo 1.

    Compete Assembleia da Repblica legislar sobrea criao ou extino das autarquias locais e fixaodos limites da respectiva circunscrio territorial.

    Artigo 2.

    Cabe tambm Assembleia da Repblica legislarsobre a designao e a determinao da categoria daspovoaes.

    Artigo 3.

    A Assembleia da Repblica, na apreciao dasrespectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:

    a) Os pertinentes ndices geogrficos,demogrficos, sociais, culturais eeconmicos;

    b) Razes de ordem histrica;c) Os interesses de ordem geral e local emcausa, bem como as repercussesadministrativas e financeiras da alteraopretendida;

    d) Os pareceres e apreciaes expressos pelosrgos do poder local.

    (2)ARTIGO 4.(2)ARTIGO 5.(2)ARTIGO 6.(2)ARTIGO 7.(2)ARTIGO 8.(2)ARTIGO 9.(2)ARTIGO 10.(2)ARTIGO 11.

    ARTIGO 12.

    Uma povoao s pode ser elevada categoria devila quando conte com um nmero de eleitores, emaglomerado populacional contnuo, superior a 3000 epossua, pelo menos, metade dos seguintesequipamentos colectivos:

    a) Posto de assistncia mdica;b) Farmcia;

    c) Casa do Povo, dos Pescadores, deespectculos, centro cultural ou outrascolectividades;

    d) Transportes pblicos colectivos;e) Estao dos CTT;f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

    g) Estabelecimento que ministre escolaridadeobrigatria;h) Agncia bancria.

    Artigo 13.

    Uma vila s pode ser elevada categoria de cidadequando conte com um nmero de eleitores, emaglomerado populacional contnuo, superior a 8000 epossua, pelo menos, metade dos seguintesequipamentos colectivos:

    a) Instalaes hospitalares com servio depermanncia;

    b) Farmcias;c) Corporao de bombeiros;d) Casa de espectculos e centro cultural;e) Museu e biblioteca;f) Instalaes de hotelaria;g) Estabelecimento de ensino preparatrio e

    secundrio;h) Estabelecimento de ensino pr-primrio e

    infantrios;i) Transportes pblicos, urbanos e suburbanos;j) Parques ou jardins pblicos.

    Artigo 14.Importantes razes de natureza histrica, cultural e

    arquitectnica podero justificar uma ponderaodiferente dos requisitos enumerados nos artigos 12. e13.

    Artigo 15.

    O disposto no artigo 9. aplica-se igualmente fixao da categoria de povoaes.

    Artigo 16.

    1 - A presente lei aplica-se s regies autnomas.2 - As adaptaes a introduzir por decreto das

    respectivas assembleias regionais devero respeitar osprincpios da presente lei.

    Artigo 17.

    So revogados os artigos 8., 9. e 12. do CdigoAdministrativo.

    (1) O Regime Jurdico de criao de freguesias estabelecido pela Lei n. 8/93, de 5 de Maro(2)Revogados pela Lei n. 8/93, de 5 de Maro

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    Lei n. 8/93de 5 de Maro

    Regime jurdico de criao de freguesias

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dos

    artigos 164., alnea d), 167., alnea n), e 169., n. 3,da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.Objecto

    A presente lei define o regime jurdico de criaode freguesias.

    Artigo 2.Competncia

    A criao de freguesias incumbe Assembleia da

    Repblica, no respeito pelo regime geral definido napresente lei quadro.

    Artigo 3.Elementos de apreciao

    Na apreciao das iniciativas legislativas que visema criao de freguesias deve a Assembleia da Repblicater em conta:

    a) A vontade das populaes abrangidas,expressa atravs de parecer dos rgosautrquicos representativos a que alude a

    alnea e) do n. 1 do artigo 7. desta lei;b) Razes de ordem histrica, geogrfica,demogrfica, econmica, social e cultural;

    c) A viabilidade poltico-administrativa,aferida pelos interesses de ordem geral oulocal em causa, bem como pelasrepercusses administrativas e financeirasdas alteraes pretendidas.

    Artigo 4.Indicadores a ponderar

    Na criao de freguesias deve atender-se aos

    indicadores seguintes, ponderados de acordo com osescales constantes do quadro que constitui o anexo aopresente diploma:

    a) Nmero de eleitores da freguesia aconstituir;

    b) Taxa de variao demogrfica na reaproposta para a nova freguesia, observadaentre os dois ltimos recenseamentoseleitorais, intervalados de cinco anos;

    c) Nmero de eleitores da sede da futurafreguesia;

    d) Diversificao de tipos de servios e deestabelecimentos de comrcio e deorganismos de ndole cultural, artstica ourecreativa existentes na rea da futurafreguesia;

    e) Acessibilidade de transportes entre a sedeproposta e as principais povoaes dafreguesia a criar;

    f) Distncia quilomtrica entre a sede dafreguesia a instituir e a sede da freguesia deorigem.

    Artigo 5.Critrios tcnicos

    1 - A criao de freguesias fica condicionada verificao cumulativa dos seguintes requisitos:

    a) Nmero de eleitores da freguesia aconstituir no inferior a 800, nos municpioscom densidade populacional inferior a 100eleitores por quilmetro quadrado, a 1200,nos municpios com densidade populacionalcompreendida entre 100 e 199 eleitores porquilmetro quadrado, a 1600, nos

    municpios com densidade populacionalcompreendida entre 200 e 499 eleitores porquilmetro quadrado, e a 2000, nosmunicpios com densidade populacionaligual ou superior a 500 eleitores porquilmetro quadrado;

    b) Nmero de eleitores da sede da futurafreguesia no inferior a 150;

    c) Nmero de tipos de servios eestabelecimentos de comrcio e deorganismos de ndole cultural, artstica erecreativa existentes na rea da futurafreguesia no inferior a 4;

    d) Obteno, de acordo com os nveis deponderao constantes do quadro anexo, de,pelo menos, 10 pontos, para as freguesias aconstituir em municpios com densidadepopulacional inferior a 100 eleitores porquilmetro quadrado, 20 pontos, emmunicpios com densidade populacionalcompreendida entre 100 e 199 eleitores porquilmetro quadrado, 30 pontos, emmunicpios com densidade populacionalcompreendida entre 200 e 499 eleitores porquilmetro quadrado, e 40 pontos, emmunicpios com densidade populacional

    igual ou superior a 500 eleitores porquilmetro quadrado.

    2 - Nas sedes de municpio e nos centrospopulacionais de mais de 7500 eleitores a criao defreguesias fica condicionada verificao cumulativados seguintes requisitos:

    a) Nmero de eleitores na futura freguesia noinferior a 7000 nos municpios de Lisboa ePorto e a 3500 nos restantes municpios;

    b) Taxa de variao demogrfica positiva esuperior a 5% na rea da futuracircunscrio, observada entre os dois

    ltimos recenseamentos eleitoraisintervalados de cinco anos.

    3 - A criao de freguesias no pode privar asfreguesias de origem dos recursos indispensveis sua

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    manuteno nem da verificao da globalidade dosrequisitos exigidos nos nmeros anteriores.

    4 - A observncia dos requisitos mnimosestabelecidos para a criao de freguesias no exigvel para as que se constituam mediante a fuso deduas ou mais freguesias preexistentes.

    Artigo 6.Limites geoadministrativos

    1 - O territrio das novas freguesias deve serespacialmente contnuo.

    2 - A criao de freguesias no deve provocaralteraes nos limites dos municpios, salvo quando talse revele indispensvel por motivos de reconhecidointeresse pblico devidamente explicitado.

    Artigo 7.Instruo do processo

    1 - O processo a instruir para efeitos da criao defreguesias organizado com base nos seguinteselementos:

    a) Fundamentao do projecto ou proposta delei com base nos elementos de apreciaoenunciados no artigo 3.;

    b) Verificao de critrios e requisitostcnicos exigidos nos termos do artigo 5.;

    c) Indicao da denominao e da sedepropostas para a futura freguesia;

    d) Descrio minuciosa dos limites territoriaisda futura freguesia, acompanhada da

    representao cartogrfica, pelo menos escala de 1:25000;e) Cpia autenticada das actas das reunies

    dos rgos deliberativos e executivos domunicpio e freguesias envolvidos em quefoi emitido parecer sobre a criao da futurafreguesia.

    2 - Tendo em vista o que dispe esta lei edesignadamente o seu artigo 5., deve a Assembleia daRepblica solicitar ao Governo, o qual fornecer, sob aforma de relatrio e no prazo mximo de 60 dias, oselementos com interesse para o processo.

    3 - Verificada a existncia de todos os elementos

    necessrios instruo do processo, a Assembleia daRepblica solicitar aos rgos do poder local osrespectivos pareceres, os quais devero ser emitidos noprazo de 60 dias.

    Artigo 8.Menes legais obrigatrias

    Os diplomas de criao de freguesias devem,obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

    a) Indicao da denominao e da sede;b) Explicitao das autarquias locais de onde

    provieram os territrios da nova freguesia;

    (1)Alterada pela Lei n. 51-A/93, de 9 de Julho

    c) Descrio minuciosa dos limites territoriais,acompanhada de representao cartogrficailustrativa;

    d) Composio da comisso instaladoraatendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 doartigo seguinte.

    Artigo 9.Comisso instaladora

    1 - A fim de promover as aces necessrias instalao dos rgos autrquicos da nova freguesia,ser nomeada uma comisso instaladora, quefuncionar no perodo de seis meses que antecedem otermo do mandato autrquico em curso.

    2 - Para o efeito consignado no nmero anterior,cabe comisso instaladora preparar a realizao daseleies para os rgos autrquicos e executar todos osdemais actos preparatrios estritamente necessrios aofuncionamento da discriminao dos bens,

    universalidades, direitos e obrigaes da freguesia oufreguesias de origem a transferir para nova freguesia.

    3 - A comisso instaladora nomeada pela cmaramunicipal com a antecedncia mnima de 30 dias sobreo incio de funes nos termos do n. 1 do presenteartigo, devendo integrar maioritariamente cidadoseleitores da rea da nova freguesia, para alm demembros dos rgos deliberativo e executivo, quer domunicpio, quer da freguesia de origem.

    4 - Na designao dos cidados eleitores da rea danova freguesia, h que ter em conta os resultados dasltimas eleies para a assembleia de freguesia deorigem.

    Artigo 10.Partilha de direitos e obrigaes

    Na repartio dos direitos e obrigaes existentes data da criao da nova freguesia entre esta e a deorigem, consideram-se como critrios orientadores osseguintes:

    a) Proporcionalidade em funo do nmero deeleitores e da rea das respectivas freguesias;

    b) Localizao geogrfica dos edifcios eoutros bens imveis a repartir;

    c) Quaisquer outros que a comissoinstaladora entenda dever considerar.

    Artigo 11.Eleies

    (1) 1 - No permitida a criao de freguesias duranteo perodo de cinco meses que imediatamente antecedea data marcada para a realizao de quaisquer eleiesa nvel nacional.

    2 - No caso de eleies intercalares, a nvelregional, municipal ou de freguesia, a proibio atingeunicamente a criao de freguesias na rea respectiva.

    3 - A eleio dos titulares dos rgos das novas

    freguesias s ocorrer na data da realizao, a nvelnacional, das eleies autrquicas seguintes.

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    Artigo 12.Apoio financeiro e tcnico

    Sem prejuzo da colaborao que possa serfornecida pelos municpios ou pelas freguesias deorigem, o Governo prestar apoio financeiro

    instalao de novas freguesias, nos termos e nascondies estabelecidos no diploma regulador daconcesso excepcional de auxlios financeiros por partedo Estado s autarquias locais, para alm da assistnciatcnica que poder fornecer.

    Artigo 13.Aplicao da lei

    1 - A presente lei aplicvel a todos os projectos delei de criao de freguesias pendentes na Assembleiada Repblica.

    2 - A aplicao da presente lei s Regies

    Autnomas dos Aores e da Madeira no prejudica apublicao de diploma legislativo regional que lheintroduza as adaptaes decorrentes docondicionalismo geogrfico e populacional.

    Artigo 14.Norma revogatria

    So revogados os artigos 4. a 11., inclusive, daLei n. 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1. damesma lei, na parte respeitante criao de freguesias.

    Quadro anexo a que se refere o artigo 4

    PontuaoIndicadores

    2 pontos 4 pontos 6 pontos 10 pontos

    Eleitores da freguesia 800 a 1199 1200 a 1599 1600 a 1999 2000 a mais

    Taxa de variao demogrfica da freguesia .. -5,0% a 0% 0,1% a 5% 5,1% a 10% Superior a 10%

    Eleitores da sede 150 a 299 300 a 499 500 a 750 Mais de 750

    Nmero de tipos de servios e estabelecimentos na sede . 4 a 6 7 a 9 10 a 12 Mais de 12

    Acessibilidade de transportes sede . Automvel

    Automvel +

    transporte

    colectivo dirio

    Automvel +

    transporte

    colectivo

    dirio

    Automvel +

    dois tipos de

    transporte

    colectivo

    Distncia da sede proposta sede da primitiva freguesia . Menos de 3 KmMais de 3 Km e

    menos de 5 Km5 Km a 7 Km Mais de 7 Km

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    Lei n. 10/2003de 13 de Maio

    Estabelece o regime de criao, o quadro deatribuies e competncias das reasmetropolitanas e o funcionamento dos seus rgos.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, para valercomo lei geral da Repblica, o seguinte:

    CAPTULO IDisposies gerais

    Artigo 1.Objecto

    1 - A presente lei estabelece o regime de criao, oquadro de atribuies das reas metropolitanas e o

    modo de funcionamento dos seus rgos, bem como asrespectivas competncias.

    2 - De acordo com o mbito territorial edemogrfico, as reas metropolitanas podem ser dedois tipos:

    a) Grandes reas metropolitanas (GAM);b) Comunidades urbanas (ComUrb).

    Artigo 2.Natureza jurdica

    As reas metropolitanas so pessoas colectivas

    pblicas de natureza associativa e de mbito territoriale visam a prossecuo de interesses comuns aosmunicpios que as integram.

    Artigo 3.Requisitos territoriais e demogrficos

    1 - As reas metropolitanas so constitudas pormunicpios ligados entre si por um nexo decontinuidade territorial.

    2 - As GAM compreendem obrigatoriamente ummnimo de nove municpios com, pelo menos, 350000habitantes.

    3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente ummnimo de trs municpios com, pelo menos, 150000habitantes.

    Artigo 4.Instituio

    1 - A instituio das reas metropolitanas dependedo voto favorvel das assembleias municipais, sobproposta das respectivas cmaras municipais.

    2 - O voto a que se refere o nmero anterior expresso em deliberao por maioria simples dosmembros presentes em sesso da assembleia municipal.

    3 - As deliberaes das assembleias municipais,tomadas para efeitos do disposto no n. 1, socomunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, atravsdo ministrio que tutela as autarquias locais.

    4 - As reas metropolitanas constituem-se porescritura pblica, nos termos do disposto no n. 1 doartigo 158. do Cdigo Civil, sendo outorgantes ospresidentes das cmaras municipais interessadas.

    5 - A constituio das reas metropolitanas publicada na 3. srie do Dirio da Repblica e

    comunicada, pelo municpio em cuja rea a associaoesteja sediada, ao membro do Governo a que se refereo n. 3, bem como Direco-Geral das AutarquiasLocais, para efeitos estatsticos.

    6 - Os municpios no podem pertencersimultaneamente a mais de uma rea metropolitana.

    7 - Os municpios pertencentes a uma reametropolitana no podem integrar uma comunidadeintermunicipal de fins gerais.

    Artigo 5.Princpio de estabilidade

    1 - Aps a integrao numa rea metropolitana, osmunicpios ficam obrigados a permanecer nela por umperodo de cinco anos.

    2 - A inobservncia do disposto no nmero anteriorimplica a perda de todos os benefcios financeiros eadministrativos adquiridos por fora da integrao domunicpio na respectiva rea metropolitana e aimpossibilidade, durante um perodo de dois anos, de omunicpio em causa poder integrar reasmetropolitanas diversas daquela a que pertencia.

    3 - Aps o perodo de cinco anos referido no n. 1,qualquer municpio pode abandonar a reametropolitana em que se encontre integrado, mediante

    deliberao da respectiva assembleia municipal pormaioria de dois teros dos membros presentes.

    4 - O abandono de um ou mais municpios queinterrompa a continuidade territorial s gerar aextino da rea metropolitana caso se traduza nareduo do nmero mnimo de municpios previsto nosn.os 2 e 3 do artigo 3.

    Artigo 6.Atribuies

    1 - Sem prejuzo das atribuies transferidas pelaadministrao central e pelos municpios, as reas

    metropolitanas so criadas para a prossecuo dosseguintes fins pblicos:

    a) Articulao dos investimentos municipaisde interesse supramunicipal;

    b) Coordenao de actuaes entre osmunicpios e os servios da administraocentral, nas seguintes reas:

    1) Infra-estruturas de saneamento bsicoe de abastecimento pblico;

    2) Sade;3) Educao;4) Ambiente, conservao da natureza e

    recursos naturais;5) Segurana e proteco civil;6) Acessibilidades e transportes;7) Equipamentos de utilizao colectiva;

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    8) Apoio ao turismo e cultura;9) Apoios ao desporto, juventude e s

    actividade de lazer;

    c) Planeamento e gesto estratgica,econmica e social;

    d) Gesto territorial na rea dos municpiosintegrantes.

    2 - Para a prossecuo das suas atribuies as reasmetropolitanas so dotadas de servios prprios, semprejuzo do recurso ao apoio tcnico de entidades daadministrao central nos termos previstos para osmunicpios.

    3 - As reas metropolitanas podem associar-se eestabelecer acordos, contratos-programa e protocoloscom outras entidades, pblicas e privadas, tendo porobjectivo a gesto de interesses pblicos.

    4 - A transferncia das atribuies contidas no n. 1do presente artigo, quando exercidas pelas reasmetropolitanas, ser objecto de contratualizao com o

    Governo, obedecendo a contratos tipo com a definiode custos padro.

    5 - No caso previsto no nmero anterior, asassembleias municipais ou, estando j constituda area metropolitana, a respectiva assembleia deliberam,por maioria simples dos membros presentes, aaceitao da transferncia das atribuies.

    6 - As competncias dos municpios para aprossecuo dos fins mencionados no n. 1 podem serexercidas pelas reas metropolitanas quando daresultem ganhos de eficincia, eficcia e economia.

    7 - A deliberao da assembleia municipal, no casoreferido no nmero anterior, tomada por maioria

    simples dos membros presentes.

    Artigo 7.Patrimnio e finanas

    1 - As reas metropolitanas tm patrimnio efinanas prprios.

    2 - O patrimnio das reas metropolitanas constitudo por bens e direitos para elas transferidos ouadquiridos a qualquer ttulo.

    3 - Os recursos financeiros das reas metropolitanascompreendem:

    a) O produto das contribuies dos municpiosque as integram;b) As transferncias do Oramento do Estado;c) As transferncias dos municpios, no caso

    de competncias delegadas por estes;d) As transferncias resultantes de

    contratualizao com a administrao centralou com outras entidades pblicas ouprivadas;

    e) Os montantes de co-financiamentoscomunitrios que lhes sejam atribudos;

    f) As dotaes, subsdios ou comparticipaesde que venham a beneficiar;

    g) As taxas devidas pela prestao de servios;h) O produto da venda de bens e servios;

    i) O rendimento de bens prprios, o produtoda sua alienao ou da atribuio de direitossobre eles;

    j) Quaisquer acrscimos patrimoniais, fixos ouperidicos, que, a ttulo gratuito ou oneroso,lhes sejam atribudos por lei, contrato ououtro acto jurdico;

    l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.4 - Constituem despesas das reas metropolitanas

    os encargos decorrentes da prossecuo das atribuiesque lhe esto confiadas, bem como os resultantes damanuteno e do funcionamento dos seus rgos eservios.

    5 - vedado s reas metropolitanas proceder atransferncias financeiras para os municpios ou, porqualquer forma ou meio, apoiar investimentos deinteresse estritamente municipal.

    6 - Exceptuam-se do disposto no nmero anterior assituaes a que se refere o captulo VII.

    Artigo 8.Endividamento

    1 - As reas metropolitanas podem contrairemprstimos a curto, mdio e longo prazos junto dequaisquer instituies autorizadas por lei a concedercrdito, nos mesmos termos dos municpios.

    2 - Constituem garantias dos emprstimos opatrimnio prprio e as receitas metropolitanas, comexcepo das receitas consignadas.

    3 - Os emprstimos contrados pelas reasmetropolitanas relevam para os limites da capacidade

    de endividamento dos municpios integrantes, deacordo com um critrio de proporcionalidade em razoda capacidade legalmente definida para cada um deles,salvo quando se destinem a financiar projectos e obrastransferidas da administrao central.

    CAPTULO IIEstruturas e funcionamento

    SECO IDisposies gerais

    Artigo 9.

    rgos1 - So rgos das GAM:

    a) A assembleia metropolitana;b) A junta metropolitana;c) O conselho metropolitano.

    2 - As ComUrb tm os seguintes rgos:

    a) A assembleia da comunidade urbana;b) A junta da comunidade urbana;c) O conselho da comunidade urbana.

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    Artigo 10.Durao do mandato

    1 - A durao do mandato dos membros dasassembleias e das juntas metropolitanas e dascomunidades urbanas coincide com a que legalmenteestiver fixada para os rgos das autarquias locais.

    2 - A perda, cessao, renncia ou suspenso demandato no rgo municipal determina, para osrespectivos titulares, o mesmo efeito no mandato quedetm nos rgos da rea metropolitana.

    3 - Os titulares dos rgos exercem os respectivosmandatos durante o perodo a que se refere o n. 1 emantm-se em funes at serem legalmentesubstitudos.

    Artigo 11.Regime subsidirio

    1 - Em tudo o que no esteja previsto na presente

    lei aplicvel o regime que disciplina a actividade dosrgos das autarquias locais.

    2 - As rea