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  • 7/23/2019 doc_26805192

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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Registro: 2015.0000953491

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n0045315-08.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeiro Preto, em que apelante CASA DEORAAO DE RIBEIRAO PRETO, apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADODE SAO PAULO REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO.

    ACORDAM, em 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia deSo Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores FBIOQUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.

    So Paulo, 10 de dezembro de 2015

    NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

    RELATOR

    Assinatura Eletrnica

    Paraconferirooriginal,

    acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0045315-08.2

    011.8.26.0506ecdigoRI000000UD

    SCM.

    Estedocumentofoiliberadonosautosem1

    6/12/2015s15:49,cpiadooriginalassinadodigita

    lmenteporNATAN

    ZELINSCHIDEA

    RRUDA.

    fls. 1

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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 2/4

    Apelao cvel n. 0.045.315-08.2011.8.26.0506

    Apelante: CASA DE ORAO DE RIBEIRO PRETOApelada: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO

    REGIONAL DE RIBEIRO PRETO

    Comarca: RIBEIRO PRETO

    Voto n. 32.333

    Ao ci vi l pbl ica. Obrigao de fazer . Apelante que

    apresentara 'outdoors' com tr echos bbl icos e expresses

    envolvendo homossexualismo. I nstalao que ocorr era dias

    antes da Parada do Orgulho LGBTT em Ribeiro Preto.

    Conotao de homofobia caracterizada. I nobservnci a da

    autodeterminao, alm de afrontar a dignidade da pessoa

    humana. Referncia sobre religio insuf iciente para darrespaldo pretenso da recorrente. Liberdade de crena e de

    culto no pr oporciona supedneo para manifestao em

    pbl ico de carter preconceituoso. Procedncia da ao deve

    prevalecer. Apelo desprovido.

    1. Apelao interposta tempestivamente com base na r.

    sentena de fls. 206/216, que julgou procedente ao de obrigao de fazer, qual

    seja, retirada de painis envolvendo frases bblicas abrangendo homossexualismo,

    acrescidas de termos outros.

    Alega a apelante que a liberdade de pensamento essencial

    mente humana, reportando-se doutrina, alm de transcrever textos legais. Faz

    referncia sobre ditadura das minorias, enfatizando que a pessoa que discorda em

    pblico da prtica homossexual quase apedrejada e considerada preconceituosa,

    Paraconferirooriginal,

    acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0045315-08.2

    011.8.26.0506ecdigoRI000000UD

    SCM.

    Estedocumentofoiliberadonosautosem1

    6/12/2015s15:49,cpiadooriginalassinadodigita

    lmenteporNATAN

    ZELINSCHIDEA

    RRUDA.

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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 3/4

    sem poder ao menos se defender, a ponto, inclusive, de a pregao em templos

    religiosos sobre esse ponto de vista ser avaliada como homofbica. Expe oproblema da liberdade religiosa na atualidade, fazendo meno liberdade religiosa

    e a vinculao do homem a Deus, ressaltando que uma injustia contra a pessoa

    humana e contra a prpria ordem estabelecida por Deus negar ao homem o livre

    exerccio da religio. Diz que os grupos religiosos tm direito de ensinar e

    testemunhar publicamente por palavra e por escrito a sua f, fazendo aluso

    liberdade religiosa da famlia luz da revelao, bem como doutrina da Igreja fiel

    a Cristo, uma vez que obrigao dos cristos difundir a mensagem. Menciona a

    proibio de censura, liberdade de expresso e formao, tanto nos limites internos

    como externos, requerendo, afinal, o provimento do apelo.

    O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a

    pretenso da apelante, fls. 264/273.

    O Ministrio Pblico, em primeira instncia, fls. 275/277,

    bem como a douta Procuradoria Geral de Justia, em segunda instncia, fls.285/289, apresentaram pareceres, opinando pelo desprovimento do recurso.

    o relatrio.

    2.A r. sentena apelada merece ser mantida.

    O caso em exame envolve a presena de painis contendo

    frases bblicas e termos sobre a sexualidade das pessoas com destaque ao

    homossexualismo.

    Os painis foram colocados s vsperas de uma reunio de

    pessoas que participariam da 7 Parada do Orgulho LGBTT em Ribeiro Preto.

    Desta forma, no se trata de simples expresso de

    religiosidade, o que poderia perfeitamente ocorrer no interior do templo, na

    presena dos fiis respectivos, observando-se, a sim, a liberdade de crena e

    tambm de culto, porm, a igreja apelante se predisps a fazer lobby de suas

    convices religiosas, no entanto, referido procedimento afronta a opo sexual de

    outros, o que no pode sobressair.

    Paraconferirooriginal,

    acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0045315-08.2

    011.8.26.0506ecdigoRI000000UD

    SCM.

    Estedocumentofoiliberadonosautosem1

    6/12/2015s15:49,cpiadooriginalassinadodigita

    lmenteporNATAN

    ZELINSCHIDEA

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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 4/4

    A autodeterminao da pessoa d o direito de optar ou

    eventualmente praticar a sua sexualidade da maneira que lhe aprouver, no cabendoao Estado e a nenhuma religio se manifestar publicamente em afronta

    mencionada liberdade.

    No Estado Democrtico de Direito a dignidade da pessoa

    humana deve prevalecer, por conseguinte, comportamento inadequado como o

    perpetrado pela recorrente deve ser abolido, pois no se admite incentivo ao

    preconceito, mesmo porque, sob os auspcios da religio vem atingir quem no se

    coaduna com os dogmas correspondentes.

    No mais, a sociedade livre exige que todos que a integram

    exeram suas liberdades individuais sem cerceamento, e o outdoor lanado no

    observou os requisitos correspondentes, portanto, a retirada estava apta a sobressair,

    uma vez que no levara em considerao a aludida dignidade da pessoa humana

    abrangendo, inclusive, a sexualidade.

    3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento aoapelo.

    NATAN ZELI NSCHI DE ARRUDA

    RELATORR228

    Paraconferirooriginal,

    acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0045315-08.2

    011.8.26.0506ecdigoRI000000UD

    SCM.

    Estedocumentofoiliberadonosautosem1

    6/12/2015s15:49,cpiadooriginalassinadodigita

    lmenteporNATAN

    ZELINSCHIDEA

    RRUDA.

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