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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
So Paulo
Registro: 2015.0000953491
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n0045315-08.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeiro Preto, em que apelante CASA DEORAAO DE RIBEIRAO PRETO, apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADODE SAO PAULO REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO.
ACORDAM, em 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia deSo Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores FBIOQUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.
So Paulo, 10 de dezembro de 2015
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR
Assinatura Eletrnica
Paraconferirooriginal,
acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0045315-08.2
011.8.26.0506ecdigoRI000000UD
SCM.
Estedocumentofoiliberadonosautosem1
6/12/2015s15:49,cpiadooriginalassinadodigita
lmenteporNATAN
ZELINSCHIDEA
RRUDA.
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Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 2/4
Apelao cvel n. 0.045.315-08.2011.8.26.0506
Apelante: CASA DE ORAO DE RIBEIRO PRETOApelada: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO
REGIONAL DE RIBEIRO PRETO
Comarca: RIBEIRO PRETO
Voto n. 32.333
Ao ci vi l pbl ica. Obrigao de fazer . Apelante que
apresentara 'outdoors' com tr echos bbl icos e expresses
envolvendo homossexualismo. I nstalao que ocorr era dias
antes da Parada do Orgulho LGBTT em Ribeiro Preto.
Conotao de homofobia caracterizada. I nobservnci a da
autodeterminao, alm de afrontar a dignidade da pessoa
humana. Referncia sobre religio insuf iciente para darrespaldo pretenso da recorrente. Liberdade de crena e de
culto no pr oporciona supedneo para manifestao em
pbl ico de carter preconceituoso. Procedncia da ao deve
prevalecer. Apelo desprovido.
1. Apelao interposta tempestivamente com base na r.
sentena de fls. 206/216, que julgou procedente ao de obrigao de fazer, qual
seja, retirada de painis envolvendo frases bblicas abrangendo homossexualismo,
acrescidas de termos outros.
Alega a apelante que a liberdade de pensamento essencial
mente humana, reportando-se doutrina, alm de transcrever textos legais. Faz
referncia sobre ditadura das minorias, enfatizando que a pessoa que discorda em
pblico da prtica homossexual quase apedrejada e considerada preconceituosa,
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011.8.26.0506ecdigoRI000000UD
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Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 3/4
sem poder ao menos se defender, a ponto, inclusive, de a pregao em templos
religiosos sobre esse ponto de vista ser avaliada como homofbica. Expe oproblema da liberdade religiosa na atualidade, fazendo meno liberdade religiosa
e a vinculao do homem a Deus, ressaltando que uma injustia contra a pessoa
humana e contra a prpria ordem estabelecida por Deus negar ao homem o livre
exerccio da religio. Diz que os grupos religiosos tm direito de ensinar e
testemunhar publicamente por palavra e por escrito a sua f, fazendo aluso
liberdade religiosa da famlia luz da revelao, bem como doutrina da Igreja fiel
a Cristo, uma vez que obrigao dos cristos difundir a mensagem. Menciona a
proibio de censura, liberdade de expresso e formao, tanto nos limites internos
como externos, requerendo, afinal, o provimento do apelo.
O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a
pretenso da apelante, fls. 264/273.
O Ministrio Pblico, em primeira instncia, fls. 275/277,
bem como a douta Procuradoria Geral de Justia, em segunda instncia, fls.285/289, apresentaram pareceres, opinando pelo desprovimento do recurso.
o relatrio.
2.A r. sentena apelada merece ser mantida.
O caso em exame envolve a presena de painis contendo
frases bblicas e termos sobre a sexualidade das pessoas com destaque ao
homossexualismo.
Os painis foram colocados s vsperas de uma reunio de
pessoas que participariam da 7 Parada do Orgulho LGBTT em Ribeiro Preto.
Desta forma, no se trata de simples expresso de
religiosidade, o que poderia perfeitamente ocorrer no interior do templo, na
presena dos fiis respectivos, observando-se, a sim, a liberdade de crena e
tambm de culto, porm, a igreja apelante se predisps a fazer lobby de suas
convices religiosas, no entanto, referido procedimento afronta a opo sexual de
outros, o que no pode sobressair.
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Apelao n 0045315-08.2011.8.26.0506 - Ribeiro Preto - VOTO N 4/4
A autodeterminao da pessoa d o direito de optar ou
eventualmente praticar a sua sexualidade da maneira que lhe aprouver, no cabendoao Estado e a nenhuma religio se manifestar publicamente em afronta
mencionada liberdade.
No Estado Democrtico de Direito a dignidade da pessoa
humana deve prevalecer, por conseguinte, comportamento inadequado como o
perpetrado pela recorrente deve ser abolido, pois no se admite incentivo ao
preconceito, mesmo porque, sob os auspcios da religio vem atingir quem no se
coaduna com os dogmas correspondentes.
No mais, a sociedade livre exige que todos que a integram
exeram suas liberdades individuais sem cerceamento, e o outdoor lanado no
observou os requisitos correspondentes, portanto, a retirada estava apta a sobressair,
uma vez que no levara em considerao a aludida dignidade da pessoa humana
abrangendo, inclusive, a sexualidade.
3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento aoapelo.
NATAN ZELI NSCHI DE ARRUDA
RELATORR228
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