do 20140407 p 01

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PODER EXECUTIVO LEI Nº15.564, de 07 de abril de 2014. AUTORIZA O PODER EXECU- TIVO ESTADUAL A CEDER, GRATUITAMENTE, O USO AO MUNICÍPIO DE PACAJUS DO IMÓVEL QUE IDENTIFICA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, o uso do imóvel ao Município de Pacajus, no Estado do Ceará, para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Parágrafo único. O imóvel está registrado sob o nº1302, no 2º Ofício de Pacajus - CE, Cartório Maciel, medindo 18m (dezoito metros) de frente e 18m (dezoito metros) de fundo, formando um quadrado, na Rua Coronel Francisco Lopes, extremando: Norte, com a Rua Francisco Lopes; ao Nascente, Sul e Poente, com as terras da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Pacajus. Art.2º A cessão gratuita de uso será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e tem como condição resolutiva a não instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou a sua desinstalação. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Ficam revogadas as publicações em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº15.566, de 07 de abril de 2014. AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, COM BEM PRIVADO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, AUTO- RIZA A CESSÃO DE USO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a faixa de terra correspondente à porção maior da Matrícula nº. 21.114, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, descrita no anexo I desta Lei, pela totalidade das áreas dos imóveis descritos no anexo II e que correspondem às Matrículas nº25.151, nº25.152 e nº. 25.153, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais. Art.2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. Art.3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº15.567, de 07 de abril de 2014. DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica assegurada aos professores que tiverem carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão do Ofício Circular nº002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto nº19.170, de 4 de março de 1988, a opção por retornar à situação funcional anterior, observadas as limitações constitucionais pertinentes à acumulação de cargos. §1º O disposto no caput aplica-se indistintamente: I – aos professores que, atingidos com a redução de carga horária ou supressão de matrícula, não tenham ingressado com ação judicial questionando a medida ou que, não obstante ingressando com ação, não conseguiram decisão favorável de caráter provisório, estando ainda em trâmite o processo; II – aos professores que ajuizaram ação judicial e obtiveram decisão favorável, de caráter provisório, ainda em vigor, revertendo a redução de carga horária ou a supressão de matrícula; III – aos professores que ingressaram com ação judicial e conseguiram decisão favorável, de caráter provisório, contra a redução de carga horária ou supressão de matrícula, porém sem estar essa decisão mais em vigor, com o processo ainda em trâmite; IV - aos professores inativos que, quando na ativa, se enquadravam na situação dos incisos anteriores, e aos pensionistas de professores na mesma situação. §2º Os professores com processo judicial em trâmite, atingidos pela redução de carga horária ou supressão de matrícula, para fazer a opção a que se refere o caput, deverão formalizar a desistência da ação. Art.2º A opção prevista no art.1º desta Lei autorizará a incorporação da carga horária de 40 (quarenta) horas aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir do momento em que o professor retornou, após reduzida a carga horária, a trabalhar na situação funcional anterior, mesmo que por força de decisão judicial de caráter provisório. Parágrafo único. Para os servidores que implementarem as regras dos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.3º da Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção na carga horária de 40 (quarenta) horas, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta). Art.3º Fica criada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, para evitar possível decesso remuneratório para os profissionais do magistério decorrente da revogação, a partir da Lei nº14.431, de 31 de julho de 2009, da gratificação paga pelo desempenho de atividade extraclasse. §1º Para cálculo da vantagem a que se refere o caput, deverão ser levadas em consideração a redução sofrida pelo servidor na remuneração pela revogação da gratificação extraclasse e a nova estrutura remuneratória advinda com a Lei nº14.431, de 31 de julho de 2009, mesmo em relação aos professores ativos, inativos ou afastados aguardando aposentadoria que recebiam, por ocasião desta última Lei, a gratificação agregada ao vencimento básico. §2º A vantagem de que trata este artigo somente será concedida para o servidor que percebia regularmente a gratificação extraclasse quando de sua revogação, sendo que ela terá atualizado o seu valor pelos índices de revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais. Art.4º A vantagem de que cuida o art.3º desta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões. §1º O professor já aposentado ou que estava afastado para aposentadoria por ocasião do advento da Lei nº14.431, de 31 de julho de 2009, apenas terá direito à percepção da vantagem pessoal se, nos anos anteriores ao afastamento, tiver recebido a gratificação extraclasse por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, igual regra aplicável para a criação da mesma vantagem para os pensionistas desses servidores.

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  • 1DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    PODER EXECUTIVOLEI N15.564, de 07 de abril de 2014.

    AUTORIZA O PODER EXECU-TIVO ESTADUAL A CEDER,GRATUITAMENTE, O USO AOMUNICPIO DE PACAJUS DOIMVEL QUE IDENTIFICA PARAFINS DE INSTALAO DASECRETARIA MUNICIPAL DERECURSOS HUMANOS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente,o uso do imvel ao Municpio de Pacajus, no Estado do Cear, para fins deinstalao da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.Pargrafo nico. O imvel est registrado sob o n1302, no 2 Ofcio dePacajus - CE, Cartrio Maciel, medindo 18m (dezoito metros) de frentee 18m (dezoito metros) de fundo, formando um quadrado, na Rua CoronelFrancisco Lopes, extremando: Norte, com a Rua Francisco Lopes; aoNascente, Sul e Poente, com as terras da Associao de Proteo eAssistncia Maternidade e Infncia de Pacajus.Art.2 A cesso gratuita de uso ser autorizada em ato do Chefe do PoderExecutivo, e tem como condio resolutiva a no instalao da SecretariaMunicipal de Recursos Humanos ou a sua desinstalao.Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.4 Ficam revogadas as publicaes em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.566, de 07 de abril de 2014.

    AUTORIZA A PERMUTA DE BEMPBLICO, DE DOMINIALIDADEDO ESTADO DO CEAR, COMBEM PRIVADO, EM RAZO DOINTERESSE PBLICO, AUTO-RIZA A CESSO DE USO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a faixade terra correspondente poro maior da Matrcula n. 21.114, doOfcio de Registro de Imveis de Caucaia/CE, descrita no anexo I destaLei, pela totalidade das reas dos imveis descritos no anexo II e quecorrespondem s Matrculas n25.151, n25.152 e n. 25.153, do Ofciode Registro de Imveis de Caucaia/CE, de propriedade da Nacional GsButano Distribuidora LTDA.Pargrafo nico. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica oChefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a serpermutado, enquanto no ultimadas as exigncias necessrias sregularizaes notariais e registrais.Art.2 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quandonecessrio, imveis de propriedade e/ou posse do Estado do Cear, notodo ou em parte, com imveis considerados indispensveis s indstriasde refino de petrleo e siderurgia, Zona de Processamento de Exportao ZPE, e implantao da infraestrutura, superestrutura e demais atividadesdo Plano Diretor do Complexo Industrial e Porturio do Pecm - CIPP.Art.3 Esta Lei em vigor na data de sua publicao.Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***

    LEI N15.567, de 07 de abril de 2014.DISPE SOBRE A CARGAHORRIA DOS PROFESSORESDA SECRETARIA DA EDUCAO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica assegurada aos professores que tiverem carga horria reduzidaou uma matrcula suprimida, em razo do Ofcio Circular n002/88, doGoverno do Estado, ou do Decreto n19.170, de 4 de maro de 1988, aopo por retornar situao funcional anterior, observadas aslimitaes constitucionais pertinentes acumulao de cargos.1 O disposto no caput aplica-se indistintamente:I aos professores que, atingidos com a reduo de carga horria ou supressode matrcula, no tenham ingressado com ao judicial questionando amedida ou que, no obstante ingressando com ao, no conseguiram decisofavorvel de carter provisrio, estando ainda em trmite o processo;II aos professores que ajuizaram ao judicial e obtiveram decisofavorvel, de carter provisrio, ainda em vigor, revertendo a reduode carga horria ou a supresso de matrcula;III aos professores que ingressaram com ao judicial e conseguiramdeciso favorvel, de carter provisrio, contra a reduo de cargahorria ou supresso de matrcula, porm sem estar essa deciso mais emvigor, com o processo ainda em trmite;IV - aos professores inativos que, quando na ativa, se enquadravam nasituao dos incisos anteriores, e aos pensionistas de professores namesma situao.2 Os professores com processo judicial em trmite, atingidos pelareduo de carga horria ou supresso de matrcula, para fazer a opo aque se refere o caput, devero formalizar a desistncia da ao.Art.2 A opo prevista no art.1 desta Lei autorizar a incorporao dacarga horria de 40 (quarenta) horas aos proventos de aposentadoria,desde que o optante haja contribudo por pelo menos 60 (sessenta)meses para o Sistema nico de Previdncia Social do Estado do Cear SUPSEC, contados a partir do momento em que o professor retornou,aps reduzida a carga horria, a trabalhar na situao funcional anterior,mesmo que por fora de deciso judicial de carter provisrio.Pargrafo nico. Para os servidores que implementarem as regras dosarts.3 e 6 da Emenda Constitucional n41, de 19 de dezembro de 2003,ou do art.3 da Emenda Constitucional n47, de 5 de julho de 2005, ecujo perodo de percepo na carga horria de 40 (quarenta) horas, porocasio do pedido de aposentadoria, seja menor que 60 (sessenta) meses,ser observada a mdia aritmtica do perodo de percepo, multiplicadapela frao cujo numerador ser o nmero correspondente ao total demeses trabalhados e o denominador ser sempre o numeral 60 (sessenta).Art.3 Fica criada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI,para evitar possvel decesso remuneratrio para os profissionais domagistrio decorrente da revogao, a partir da Lei n14.431, de 31 dejulho de 2009, da gratificao paga pelo desempenho de atividadeextraclasse.1 Para clculo da vantagem a que se refere o caput, devero ser levadasem considerao a reduo sofrida pelo servidor na remunerao pelarevogao da gratificao extraclasse e a nova estrutura remuneratriaadvinda com a Lei n14.431, de 31 de julho de 2009, mesmo em relaoaos professores ativos, inativos ou afastados aguardando aposentadoriaque recebiam, por ocasio desta ltima Lei, a gratificao agregada aovencimento bsico.2 A vantagem de que trata este artigo somente ser concedida para oservidor que percebia regularmente a gratificao extraclasse quando desua revogao, sendo que ela ter atualizado o seu valor pelos ndices dereviso geral aplicveis aos servidores pblicos estaduais.Art.4 A vantagem de que cuida o art.3 desta Lei incorporvel aosproventos de aposentadoria e s penses.1 O professor j aposentado ou que estava afastado para aposentadoriapor ocasio do advento da Lei n14.431, de 31 de julho de 2009, apenaster direito percepo da vantagem pessoal se, nos anos anteriores aoafastamento, tiver recebido a gratificao extraclasse por, no mnimo,60 (sessenta) meses, igual regra aplicvel para a criao da mesmavantagem para os pensionistas desses servidores.

  • 2 DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    GovernadorCID FERREIRA GOMESVice - GovernadorDOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHOGabinete do GovernadorDANILO GURGEL SERPAGabinete do Vice-GovernadorIRAPUAN DINIZ DE AGUIAR JNIORCasa CivilARIALDO DE MELLO PINHOCasa MilitarJOEL COSTA BRASILProcuradoria Geral do Estado

    Controladoria e Ouvidoria-Geral do EstadoJOO ALVES DE MELOConselho Estadual de EducaoEDGAR LINHARES LIMAConselho Estadual de Desenvolvimento EconmicoALEXANDRE PEREIRA SILVAConselho de Polticas e Gesto do Meio AmbienteBRUNO VALE SARMENTO DE MENEZESSecretaria das CidadesCARLO FERRENTINI SAMPAIOSecretaria da Cincia, Tecnologia e Educao SuperiorREN TEIXEIRA BARREIRASecretaria da CulturaPAULO DE TARSO BERNARDES MAMEDESecretaria do Desenvolvimento AgrrioJOS NELSON MARTINS DE SOUSA

    Secretaria da Educao (Respondendo)ANTNIO IDILVAN DE LIMA ALENCARSecretaria Especial da Copa 2014FERRUCCIO PETRI FEITOSASecretaria do EsporteANTNIO GILVAN SILVA PAIVASecretaria da FazendaJOO MARCOS MAIASecretaria da InfraestruturaFRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELESecretaria da Justia e CidadaniaMARIANA LOBO BOTELHO ALBUQUERQUESecretaria da Pesca e AquiculturaFRANCISCO SALES DE OLIVEIRASecretaria do Planejamento e GestoANTNIO EDUARDO DIOGO DE SIQUEIRA FILHOSecretaria dos Recursos HdricosCSAR AUGUSTO PINHEIROSecretaria da SadeCIRO FERREIRA GOMESSecretaria da Segurana Pblica e Defesa SocialSERVILHO SILVA DE PAIVASecretaria do Trabalho e Desenvolvimento SocialJOSBERTINI VIRGNIO CLEMENTINOSecretaria do TurismoBISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIADefensoria Pblica GeralANDRA MARIA ALVES COELHOControladoria Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblicae Sistema PenitencirioSANTIAGO AMARAL FERNANDES

    2 Fica autorizada a reviso dos processos de aposentadoria e de pensoem que se tenha excludo a gratificao extraclasse do professor, paraadequao a esta Lei, desde que no ultrapassado o prazo de 5 (cinco)anos da publicao do ato de aposentadoria ou de penso, sem a inclusoda gratificao extraclasse, e desde que no tenha havido insurgnciapor parte do servidor.3 O Procurador-Geral do Estado, por instruo normativa, poderdisciplinar a reviso dos processos de aposentadoria e penso em trmitecaso necessria a incluso da vantagem de que cuida o art.3 desta Lei.Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.6 Ficam revogadas as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.568, de 07 de abril de 2014.

    AUTORIZA A TRANSFERNCIA DERECURSOS PARA A SOCIEDADECEARENSE DE JORNALISMOCIENTFICO E CULTURAL.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que a AssembleiaLegislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica autorizada a transferncia de recursos at o montante deR$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense deJornalismo Cientfico e Cultural, inscrita no CNPJ n06.108.400/0001-00,no mbito da execuo do Programa 073 Organizao e Gesto da EducaoBsica, Cdigo 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.Art.2 As despesas decorrentes desta Lei correro por conta de dotaesoramentrias da Secretaria da Educao do Cear SEDUC.Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***

    LEI N15.569, de 07 de abril de 2014.DISCIPLINA OS AFASTAMENTOSPARA REALIZAR PS-GRA-DUAO (ESPECIALIZAO,MESTRADO E DOUTORADO) EPS-DOUTORADO DE SERVI-DORES DOCENTES, CONSTANTESDO GRUPO OCUPACIONAL DOMAGISTRIO SUPERIOR MAS, DAFUNDAO UNIVERSIDADEESTADUAL DO CEAR - FUNECE,FUNDAO UNIVERSIDADEREGIONAL DO CARIRI URCA,E FUNDAO UNIVERSIDADEESTADUAL VALE DO ACARA UVA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Os servidores docentes, constantes do Grupo OcupacionalMagistrio Superior MAS, das Fundaes Universitrias Estaduais,podero afastar-se de suas atividades para a realizao de estudos de ps-graduao em nvel lato sensu e de stricto sensu, e de ps-doutorado, noPas ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividadesfuncionais, observando o Estatuto do Servidor Pblico do Estado doCear.Pargrafo nico. Os estudos de ps-graduao de que trata o caputdeste artigo devem preencher os requisitos mnimos de excelnciaestabelecidos pela Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal doEnsino Superior CAPES, para a recomendao nacional da ps-graduao stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestradoe doutorado pretendidos forem realizados no pas e, sendo realizadosno exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a seremavaliados, conforme resolues dos conselhos superiores das IEES,observadas as recomendaes da CAPES.Art.2 Os pedidos de afastamento necessitam de prvia aprovao daunidade acadmica de vinculao, Colegiado de Curso ouDepartamento, da unidade acadmica de lotao, Conselho de Centroou de Faculdade, da Pr-Reitoria de Ps-Graduao e Pesquisa, daComisso Permanente de Pessoal Docente e do Reitor daUniversidade.

  • 3DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    Pargrafo nico. Os afastamentos de que trata este artigo somente seefetivaro mediante autorizao expressa do Chefe do Poder Executivo,quando o curso pretendido for se realizar fora do Pas, ou medianteportaria do dirigente mximo do rgo/entidade, homologada peloSecretrio da Cincia, Tecnologia e Educao Superior, quando se realizarno pas.Art.3 O requerimento de afastamento ser dirigido ao titular da Fundaoa qual o docente est vinculado, em processo devidamente instrudo,com antecedncia de no mnimo 60 (sessenta) dias da realizao docurso respectivo.Pargrafo nico. A instruo de que trata o caput deste artigo consistirdo Plano de Capacitao Docente da unidade acadmica a qual estivervinculado e documento comprobatrio de sua efetivao no cargo deprofessor.Art.4 A concesso do afastamento requerido fica condicionada apresentao universidade de comprovante de aprovao naseleo, emitido pela instituio onde realizar os estudos de ps-graduao.Art.5 O professor afastado obrigar-se- a apresentar comprovantede matrcula nos referidos estudos e declarao de que se dedica aestes estudos, nos termos de seu vnculo funcional com a fundaode origem.Pargrafo nico. No caso de ps-doutorado, a concesso deafastamento fica condicionada apresentao prvia de carta deaceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizar aexperincia avanada de pesquisa, devendo este, no prazo de at 2(dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaraode estar inserido nas atividades pretendidas.Art.6 No podero se afastar os docentes que estiverem a menos de 5(cinco) anos para:I - integrar o tempo de aposentadoria voluntria, incluindo-se nestecmputo o tempo de servio prestado a outras instituies e licenasespeciais no gozadas;II - atingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsria.Art.7 A concesso de afastamento se dar da seguinte forma:a) para especializao, uma concesso direta de 12 (doze) meses;b) para mestrado, uma concesso direta de 12 (doze) meses e duasrenovaes, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, casoaprovadas, at o limite de 30 (trinta) meses;c) para doutorado, uma concesso direta de 12 (doze) meses e 3 (trs)renovaes de 12 (doze) meses, caso aprovadas, at o limite mximo de48 (quarenta e oito) meses;d) para mestrado e doutorado integrados, uma concesso direta de 12(doze) meses e quatro renovaes de 12 (doze) meses, caso aprovadas,at o limite mximo de 60 (sessenta) meses;e) para ps-doutorado, uma concesso direta de 12 (doze) meses, ou at3 (trs) concesses diretas para os tempos solicitados, resultando nasoma de 12 (doze) meses.1 As renovaes de que tratam as alneas b, c e d estocondicionadas apresentao de relatrio anual e parecer favorvel daPr-Reitoria de Ps-Graduao e Pesquisa das fundaes universitrias.2 As renovaes previstas sero concedidas pelo presidente da fundaouniversitria respectiva, mediante parecer da Pr-Reitoria de Ps-Graduao e Pesquisa, observadas as decises das unidades acadmicas devinculao do servidor docente e homologadas pelo Secretrio da Cincia,Tecnologia e Educao Superior.3 Para a realizao de especializao, ofertada de forma modular, oafastamento do docente ser avaliado pelo colegiado de sua unidadeacadmica de vinculao, a fim de que a efetivao do afastamentoocorra apenas nos respectivos perodos de formao.Art.8 O servidor docente afastado para realizar estudos de ps-graduaostricto sensu dever enviar, anualmente, Pr-Reitoria de Ps-Graduaoe Pesquisa da respectiva fundao universitria, um relatrio das atividadesdesenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer doseu orientador.1 O docente afastado para realizar estudos de especializao apresentarrelatrio semestral, com parecer de seu orientador.2 O docente afastado para realizar ps-doutorado apresentar relatriode concluso do estgio, com parecer de seu orientador.Art.9 A Pr-Reitoria de Ps-Graduao e Pesquisa da respectiva fundaouniversitria avaliar o desempenho do servidor docente afastado pararealizar estudos de ps-graduao stricto sensu, a partir da anlise dosrelatrios, resultando em aprovao ou rejeio, no prazo de at 30(trinta) dias.1 O afastamento ser revogado nos seguintes casos:I - no envio dos relatrios;

    II - rejeio do relatrio pela Pr-Reitoria de Ps-Graduao e Pesquisadevidamente fundamentada nas resolues internas da IEES.2 Da deciso de revogao do afastamento, caber recurso no prazo de30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicao ao docente.Art.10. Os pedidos de renovao de afastamento previstos nas alneasb, c e d do art.7 desta Lei, devero ingressar na unidade deexerccio do servidor, devidamente instrudos e com, no mnimo, 30(trinta) dias antes do trmino do afastamento em curso.Pargrafo nico. No caso de rejeio de renovao de afastamento, odocente ter at 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, asseguradodireito a recurso.Art.11. A regulamentao da presente Lei ser estabelecida em resoluoespecfica de cada fundao universitria.Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.13. Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.570, de 07 de abril de 2014.

    ESTABELECE CRITRIOS PARAALTERAO DOS REGIMESDE TRABALHO DO GRUPOOCUPACIONAL MAGISTRIOSUPERIOR MAS, DA FUN-DAO UNIVERSIDADE ESTA-DUAL DO CEAR FUNECE, DAFUNDAO UNIVERSIDADEREGIONAL DO CARIRI URCA, E DA FUNDAOUNIVERSIDADE ESTADUALVALE DO ACARA UVA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDOS REGIMES DE TRABALHO

    Art.1 O Grupo Ocupacional Magistrio Superior MAS, da FundaoUniversidade Estadual do Cear - FUNECE, da Fundao UniversidadeRegional do Cariri URCA, e da Fundao Universidade Estadual Valedo Acara UVA, ser submetido aos regimes de trabalho constantes doart.10, da Lei n14.116, de 26 de maio 2008.1 A alterao dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigoser procedida a pedido do docente, por meio de requerimento especfico.2 A alterao dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigorealizar-se-, a pedido do docente, com a anuncia da administrao.3 No ser permitida a alterao de regime de trabalho concernente reduo da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regimede 12 (doze) horas previsto no inciso I do art.10, da Lei n14.116, de 26de maio 2008.

    CAPTULO IIDAS CONDIES PARA ALTERAO DO REGIME DE

    TRABALHOArt.2 A alterao do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta)horas semanais, somente poder ser efetivada quando atendidos,cumulativamente, os seguintes requisitos:I existncia de comprovada necessidade de aumento das atividadesdocentes;II manifestao favorvel do Colegiado do Curso ou Departamento edo Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado elotado, respectivamente;III manifestao favorvel do Conselho Diretor.1 No poder ser concedida alterao de regime de trabalho de 20(vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, pocada solicitao, se enquadrarem numa das situaes abaixo elencadas:I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessria paraintegralizao de tempo de servio para fins de aposentadoria voluntria,em qualquer das modalidades previstas na legislao em vigor;II estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoriacompulsria;III estiverem em estgio probatrio ou que ainda no tenham concludoo processo de avaliao do estgio probatrio;IV possuam acumulao de cargos cujo somatrio da carga horria e oshorrios de servio sejam incompatveis com a alterao pretendida,observada a legislao em vigor.

  • 4 DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    2 As verificaes pertinentes s disposies do 1, devero serprocedidas mediante anlise de declarao especfica pertinente situaofuncional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.3 Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar otempo de contribuio para fins de aposentadoria voluntria, previstono inciso I do 1, se comprometer a permanecer no exerccio da docnciaat completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepo da Gratificao deDedicao Exclusiva, contados a partir da publicao desta Lei, habilitar-se-, excepcionalmente, concesso em tela.4 O descumprimento do compromisso previsto no 3 implicar narestituio integral dos valores percebidos a ttulo de Gratificao deDedicao Exclusiva pelo servidor.Art.3 A alterao do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20(vinte) horas semanais somente ser efetivada quando atendidos,cumulativamente, os seguintes requisitos:I a existncia de margem para a diminuio de horas de atividade demagistrio superior, na unidade acadmica de vinculao;II as necessidades das fundaes, em relao s exigncias estabelecidasno inciso III do art.52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional- LDB.Art.4 A remunerao dos docentes que tiverem o regime de trabalhoalterado de acordo com as disposies desta Lei ser aquela relativa nova situao implementada.Art.5 Somente sero autorizadas alteraes no regime de trabalho aosdocentes que tenham permanecido no regime anterior por um perodomnimo de 2 (dois) anos.Art.6 Os efeitos financeiros decorrentes das alteraes de regime detrabalho no tero carter retroativo.Art.7 Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instaurao doprocesso administrativo, o docente dever manter-se no regular exercciode suas funes, notadamente no concernente ao cumprimento de suacarga horria, at o resultado final do processo instaurado.Art.8 Os critrios estabelecidos nesta Lei no se aplicam aos professorescom regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantesou aos temporrios.Art.9 As alteraes objeto desta Lei respeitaro as disposies legaispertinentes matria, notadamente no que diz respeito prviadisponibilidade financeira e prvia e especfica dotao oramentria.Art.10. Caber s fundaes universitrias estabelecerem, dentro de umprazo de 60 (sessenta) dias, as condies e os procedimentos operacionaispara a mudana de regime de trabalho.Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.12. Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.571, de 07 de abril de 2014.

    ESTABELECE CRITRIOS PARACONCESSO E EXCLUSO DAGRATIFICAO DE DEDICAOEXCLUSIVA DO GRUPO OCUPA-CIONAL MAGISTRIO SUPERIOR MAS, DA FUNDAO UNIVER-SIDADE ESTADUAL DO CEAR FUNECE, DA FUNDAO UNIVER-SIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, E DA FUNDAO UNIVER-SIDADE ESTADUAL VALE DOACARA UVA, ALTERA E REGU-LAMENTA AS DISPOSIES DOSARTS.24 E 25 DA LEI N14.116, DE 26DE MAIO DE 2008.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 O Grupo Ocupacional Magistrio Superior MAS, da FundaoUniversidade Estadual do Cear - FUNECE, da Fundao UniversidadeRegional do Cariri URCA, e da Fundao Universidade Estadual Valedo Acara UVA, ser submetido aos regimes de trabalho constantes doart.10 da Lei n14.116, de 26 de maio 2008.Art.2 Dedicao Exclusiva a obrigao de prestar 40 (quarenta) horassemanais de trabalho, em 2 (dois) turnos dirios completos, vedado oexerccio de qualquer atividade remunerada em outra instituio, pblicaou privada, salvo as excees previstas nesta Lei.Art.3 Aos docentes que perceberem Gratificao de Dedicao Exclusivaadmitir-se- o exerccio em outras instituies pblicas ou privadas,com ou sem remunerao, das seguintes atividades:

    I participao em rgos de deliberao colegiada, relacionada com asfunes de magistrio, e em comits assessores das agncias de fomentode pesquisa, municipais, estaduais e federais;II participao em comisses julgadoras ou verificadoras, relacionadascom o magistrio, a pesquisa e a extenso;III percepo de resultados decorrentes de propriedade intelectual,direitos autorais e correlatos, capacitao docente, bolsas de pesquisa,de ensino, de extenso e tecnolgica;IV colaborao espordica e no habitual em palestras, conferncias,pareceres, projetos e programas de natureza cientfica, tcnica, culturalou artstica, destinados produo, difuso ou aplicao de ideias econhecimentos, no mbito de sua especialidade;V realizao de consultorias, ministrao de cursos e seminrios deps-graduao lato sensu e stricto sensu, em carter temporrio, desdeque no caracterizem vnculo empregatcio;VI exerccio de cargos de Direo e Assessoramento na Secretaria daCincia e Tecnologia e Educao Superior, Secretaria da Educao,Secretaria da Cultura e Secretaria da Sade e suas vinculadas;VII - participao em grupo de trabalho, temporria e eventual, depesquisa para inovao tecnolgica nos nveis municipal, estadual efederal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ouDepartamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiverlotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso - CEPE.1 A solicitao de autorizao para o exerccio das atividades constantesdo inciso VII dever ser encaminhada por escrito, por meio deprocedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ouDepartamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar arespectiva justificativa e documentos correlatos s atividades a seremdesenvolvidas.2 As atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI devero sercomunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.3 A concesso e permanncia da Gratificao de Dedicao Exclusivaficaro condicionadas comprovao de inexistncia de qualquer vnculoempregatcio com outras instituies pblicas ou privadas, observado odisposto no artigo anterior.4 O descumprimento das disposies deste artigo importar nainstaurao do competente processo administrativo disciplinar comvistas excluso da Gratificao de Dedicao Exclusiva.

    CAPTULO IIDOS CRITRIOS DE CONCESSO DA GRATIFICAO DE

    DEDICAO EXCLUSIVA - GDEArt.4 A concesso da Gratificao de Dedicao Exclusiva poder ocorrerquando houver necessidade de exclusividade do docente s atividades deMagistrio Superior da fundao universitria qual estiver lotado, mediantemanifestao favorvel do Colegiado de Curso ou Departamento.Art.5 No ser concedida a Gratificao de Dedicao Exclusiva aosdocentes que se enquadrarem numa das situaes elencadas abaixo:I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessria paraintegralizao de tempo de contribuio para fins de aposentadoriavoluntria, em qualquer das modalidades previstas na legislao em vigor;II estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoriacompulsria.1 Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar otempo de contribuio para fins de aposentadoria voluntria, previstono inciso I, se comprometer a permanecer no exerccio da docncia atcompletar o prazo de 5 (cinco) anos de percepo da Gratificao deDedicao Exclusiva, contados a partir da publicao desta Lei, habilitar-se-, excepcionalmente, concesso em tela.2 O descumprimento do compromisso previsto no 1 implicar narestituio integral dos valores percebidos a ttulo de Gratificao deDedicao Exclusiva pelo servidor.Art.6 A excluso da Gratificao de Dedicao Exclusiva ocorrer nasseguintes condies:I a pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundaesuniversitrias e as exigncias estabelecidas na Lei de Diretrizes e Basesda Educao Nacional LDB;II por iniciativa da administrao, em caso de inobservncia ao dispostonos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

    CAPTULO IIIDOS CRITRIOS DE EXCLUSO DA GRATIFICAO DE

    DEDICAO EXCLUSIVA GDEArt.7 A excluso da Gratificao de Dedicao Exclusiva, prevista nestaLei, dar-se- por iniciativa da Administrao ou a pedido do docente,bem como em razo de denncia ou constatao de irregularidades porparte de rgos de controle interno e externo, e ocorrer por meio dodevido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e ocontraditrio.

  • 5DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    1 Quando a excluso da Gratificao de Dedicao Exclusiva se der poriniciativa da Administrao em razo de denncia ou constatao deirregularidades por parte de rgos de controle interno e externo, ocorrerpor meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampladefesa e o contraditrio.2 Confirmando-se a ilegalidade apontada, sero adotadas as medidas deexcluso da Gratificao de Dedicao Exclusiva, devendo a Comissoque avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devoluode recursos percebidos no perodo em que se configuraram as ilegalidades.Art.8 Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instaurao doprocesso administrativo, o docente dever manter-se no regular exercciode suas funes, notadamente no concernente ao cumprimento de suacarga horria, at o resultado final do processo instaurado.Art.9 Caber s fundaes universitrias estabelecerem, dentro de umprazo de 60 (sessenta) dias, as condies e os procedimentos operacionaispara a mudana de regime de trabalho.Art.10. Os critrios estabelecidos nesta Lei no se aplicam aos professorescom regime de trabalho de 12 (doze) horas.Art.11. As alteraes objeto desta Lei respeitaro as disposies legaispertinentes matria, notadamente no que diz respeito prviadisponibilidade financeira e prvia e especfica dotao oramentria.Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.13. Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.572, 07 de abril de 2014.

    ALTERA O ART.1 DA LEI N14.483,DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 O art.1 da Lei n14.483, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorarcom a seguinte redao:Art.1 Os alunos das 3 (trs) sries do ensino mdio das escolas da redeestadual de ensino do Cear sero premiados com um notebook conformeo seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliaoda Educao Bsica do Cear SPAECE, ou do Exame Nacional doEnsino Mdio ENEM, nos seguintes termos:I - os alunos do 1 ano do ensino mdio que alcanarem as mdias deproficincia adequadas em lngua portuguesa e em matemtica naavaliao anual do Sistema Permanente de Avaliao da Educao Bsicado Cear SPAECE;II - os alunos do 2 ano do ensino mdio que obtiverem, na mdia geraldas provas do ENEM, pontuao igual ou superior a 540 (quinhentos equarenta) pontos ou que alcanarem as mdias de proficincia adequadasem lngua portuguesa e em matemtica na avaliao anual do SistemaPermanente de Avaliao da Educao Bsica do Cear SPAECE,quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral;III - os alunos do 3 ano do ensino mdio que obtiverem, na mdia geraldas provas do ENEM, pontuao igual ou superior a 560 (quinhentos esessenta) pontos ou que alcanarem as mdias de proficincia adequadasem lngua portuguesa e em matemtica na avaliao anual do SistemaPermanente de Avaliao da Educao Bsica do Cear SPAECE,quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.1 Conforme a escala de proficincia do SPAECE que vai de 0 (zero) a500 (quinhentos) pontos, o nvel adequado para o ensino mdio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em lngua portuguesae 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemtica.2 A referncia para identificao dos alunos sero as bases de dados deresultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudose Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue SEDUC pela instituio responsvel pela avaliao.3 No caso da premiao pelo desempenho no ENEM, ser divulgadopara cada escola o cdigo dos alunos e suas referidas pontuaes para queestes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderemfazer jus sua premiao, considerando que a base de dados fornecidapelo INEP mantm em sigilo o nome dos alunos.4 A cada ano, fazendo-se necessrio, o Poder Executivo estabelecer,em ato prprio, adequaes s regras de concesso desta premiao.(NR)Art.2 Ficam convalidadas as premiaes com base nos resultados doSPAECE, concedidas nos anos anteriores, nos termos da Lei n14.483,de 8 de outubro de 2009, alterada pela Lei n14.691, de 30 de abril de2010.

    Art.3 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.573, de 07 de abril de 2014.

    DISPE SOBRE A CRIAO DACARREIRA GESTO DE OBRASDE EDIFICAES PBLICAS,COMPOSTA PELOS CARGOS DEPROVIMENTO EFETIVO DEANALISTA DE INFRAESTRUTURADO GRUPO OCUPACIONALATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS, ALTERA O ANEXO I DA LEIN12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE1994, CRIA CARGOS NOQUADRO I DO PODEREXECUTIVO PARA LOTAO NODEPARTAMENTO DE ARQUITE-TURA E ENGENHARIA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art.1 Fica criada a carreira Gesto de Obras de Edificaes Pblicas,composta pelo cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestruturado Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior ANS, no Quadro Ido Poder Executivo para lotao no Departamento de Arquitetura eEngenharia - DAE, obedecendo as disposies contidas na Lei n12.386,de 9 de dezembro de 1994 e nesta Lei.Pargrafo nico. A carreira de que trata esta Lei fica includa no anexoI, a que se refere o art.5, da Lei n12.386, de 9 de dezembro de 1994,estruturada na forma do anexo I desta Lei.Art.2 Ficam criados no Quadro I, do Poder Executivo, para lotao noQuadro de Pessoal do Departamento de Arquitetura e Engenharia -DAE, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Analista deInfraestrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior ANS.1 A estrutura dos cargos pertencentes a carreira criada por esta Lei,dar-se- na referncia 1, da classe I, na forma do anexo I desta Lei e nostermos da Lei n12.386, de 9 de dezembro de 1994.2 O edital de abertura de concurso pblico estabelecer, do total doscargos criados do caput deste artigo, as vagas por reas de conhecimento,conforme disposto no anexo II.Art.3 Os cargos criados por esta Lei sero regidos pela Lei n9.826, de14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 40 (quarenta) horassemanais.

    CAPTULO IIDO PROVIMENTO

    Art.4 O ingresso nos cargos da carreira Gesto de Obras de EdificaesPblicas dar-se- mediante aprovao em concurso pblico, apscomprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.Art.5 O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, semprede carter competitivo, eliminatrio e classificatrio, realizado porreas de especializao, nos termos do anexo II, e organizado em umaou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame,observada a legislao pertinente.1 O edital definir as caractersticas de cada etapa do concurso pblico,a formao especializada, bem como os critrios eliminatrios eclassificatrios.2 A primeira etapa, de carter eliminatrio, constituir-se- de prova escrita.3 A segunda etapa, de carter classificatrio, constar do cmputo dettulos.4 pr-requisito para ingresso no cargo de Analista de Infraestruturapossuir graduao de nvel superior e inscrio no conselho profissionalcorrespondente ao exerccio de atribuies equivalentes ao cargo.5 O concurso pblico para o provimento dos cargos criados nesta Leiselecionar candidatos aos cargos que o compem, respeitando ainterdisciplinaridade da carreira e atividades que exigem formao degraduao superior.Art.6 A descrio, o perfil, as competncias e atribuies privativas docargo de Analista de Infraestrutura que integra a carreira ora criada,esto definidas na forma do anexo II desta Lei.

  • 6 DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    CAPTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

    Art.7 A ascenso funcional do servidor na carreira far-se- na formados dispositivos contidos no Captulo IV da Lei n12.386, de 9 dedezembro de 1994.Art.8 Os critrios especficos e os procedimentos para aplicao doprincpio do mrito e/ou da antiguidade para efetivao da progresso eda promoo so os definidos no Decreto n22.793, de 19 de outubro de1993, at que sejam definidos novos critrios.Art.9 As Linhas de Promoo e Hierarquizao dos cargos dar-se-o namesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei n12.386, de 9 dedezembro de 1994.

    CAPTULO IVDAS VANTAGENS REMUNERATRIAS

    Art.10. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art.1desta Lei constituem-se de:I - vencimento bsico, conforme o anexo III desta Lei;II - Gratificao de Fiscalizao de Obras de Infraestrutura de Edificaes GFOE.Art.11. Fica instituda a Gratificao de Fiscalizao de Obras deInfraestrutura de Edificaes GFOE, devida aos servidores do Quadrode Pessoal do DAE, quando efetivamente na atividade de fiscalizao,no exerccio das atribuies tcnicas do cargo/funo que o titulariza.Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, agratificao ser devida quando em gozo de frias, licena gestante edoenas para tratamento de sade at 90 (noventa) dias.Art.12. A Gratificao de Fiscalizao de Obras de Infraestrutura deEdificaes GFOE, ser devida quando implementadas as condiesprevistas no art.11 desta Lei, nos valores mensais abaixo:I - R$3.500,00 (trs mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantesde cargos ou funes de nvel superior de Analista de Infraestrutura,Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecnico e EngenheiroEletricista, em efetivo exerccio no DAE;

    II - R$940,00 (novecentos e quarenta reais) para os servidores ocupantesde cargos ou funes de nvel mdio de Desenhista e Auxiliar Tcnico deEngenharia, em efetivo exerccio no DAE.1 A GFOE ser atribuda ao servidor que exercer trabalho de fiscalizaode obras, bem como s atividades auxiliares de engenharia, notadamentena rea de Engenharia de Infraestrutura de Edificaes Pblicas.2 A GFOE ser concedida por Portaria, quando da designao para oexerccio da atividade de Fiscalizao de obras.Art.13. A Tabela Vencimental dos cargos criados por esta Lei ser aconstante do anexo III desta Lei, a qual ser reajustada na mesma data endice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.Pargrafo nico. Os valores da gratificao GFOE sero reajustados deacordo com os ndices concedidos aos servidores do Poder ExecutivoEstadual.Art.14. A GFOE no ser considerada para efeito de clculo de outrasvantagens pecunirias, nem ser pago cumulativamente com outravantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

    CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAIS

    Art.15. A Carreira Gesto de Obras de Edificaes Pblicas, compostapelo cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura doGrupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior ANS, aplica-se,no que couber, as disposies da Lei n12.386, de 9 de dezembro de1994.Art.16. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro contada dotao oramentria do Departamento de Arquitetura e Engenharia DAE.Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.18. Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N15.573, DE 07 DE ABRIL 2014

    ESTRUTURA E COMPOSIO SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERNCIAS E QUALIFICAO EXIGIDA PARA OINGRESSO NA CARREIRA

    GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAOEXIGIDA PARA

    O INGRESSO

    Atividade de Nvel Superior - ANS Gesto de Obra de Edificaes Pblicas Analista de Infraestrutura I 1 a 6 Graduao nas reas:II 7 a 12 Engenharia CivilIII 13 a 18 Engenharia mecnicaIV 19 a 24 Engenharia EltricaV 25 a 30 Arquitetura com

    inscrio regular noConselho Profissional

    respectivo

    ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI N15.573, DE 07 DE ABRIL2014

    DESCRIO DOS CARGOS

    CARREIRA: GESTO DE OBRAS DE EDIFICAES PBLICASCARGO: ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

    CARREIRA: Gesto de Obras de Edificaes Pblicas.CARGO: Analista de Infraestrutura.OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulao de polticas deinfraestrutura afetas ao planejamento para execuo de obras pblicas,estruturao para melhoria dos processos de gesto do desenvolvimentourbano, bem como o fortalecimento institucional e demais atividadesfinalistas relacionadas diretamente com a misso e o plano de trabalhodo Departamento de Arquitetura e Engenharia, visando o cumprimentodos objetivos e das metas estabelecidas.DESCRIO SUMRIA: Desenvolver e implementar programas,projetos, processos, sistemas, produtos e servios para o Poder ExecutivoEstadual, cujas solues implicam em nveis elevados de complexidade,articulao e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidadee sustentabilidade da Administrao Estadual, no mbito da infraestruturade obras de edificaes pblicas.

    PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Promover pesquisas e estudos tcnicos, anlise e interpretaoda legislao urbana; Mapear conhecimentos relacionados misso, negcios eestratgias de governo mediante a realizao de estudos e pesquisas emdiversas reas de conhecimento de interesse da instituio tais como:

    desenvolvimento urbano e territorial, uso e ocupao do solo urbano,saneamento bsico e habitao; e demais reas do saber da arquitetura eengenharia; Analisar e emitir pareceres fundamentados tcnico e legalmentecom o fim de orientar decises; Elaborar pareceres e relatrios tcnicos, planos, projetos que seexija a aplicao de conhecimentos em gesto urbana; Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventosde igual natureza, mediante participao previa em processo dequalificao e autorizao superior; Disseminar o conhecimento produzido dentro da organizao; Criar estratgias de reteno do conhecimento dentro daorganizao; Monitorar o processo de construo do conhecimentoorganizacional; Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimentoproduzido pelos centros de excelncia, nacionais e internacionais.

    PERFIL DE COMPETNCIA PROFISSIONALCONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS

    Cdigo de tica; Dinmica de funcionamento institucional; Governana Corporativa e Controles Internos; Misso, Focos Estratgicos e Objetivos; Princpios e Valores; Programa de ao; Informtica; Normas internas; Servios Administrativos.

  • 7DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS: Cenrios e tendncias; Conceitos aprofundados de sua rea de conhecimento; Pesquisa; Elaborao e desenvolvimento de projetos; Gesto de processos e projetos atravs da utilizao de aplicativoscomputacionais; Desenho assistido por computador com a utilizao deaplicativos computacionais; Elaborao de planilha eletrnica para o desenvolvimento deoramento e cronogramas de obras e servios com utilizao deaplicativos computacionais; Editor de texto com utilizao de aplicativo computacional; Monitoramento de Processos e Projetos.

    HABILIDADES Controle; Deciso; Delegao; Aceitao de riscos; Mobilizao; Negociao; Persuaso; Viso sistemtica; Articulao; Atendimento ao cliente; Comunicao, relao interpessoal; Trabalho em equipe; Agilizao de processos; Criatividade; Objetividade; Resoluo de Problemas; Equilbrio Emocional; Flexibilidade; Percepo do Ambiente; Senso crtico; Versatilidade; Viso analtica.

    EDUCAO FORMAL PARA INGRESSO:Graduao em no mnimo 1 (uma) das reas: Arquitetura, EngenhariaCivil, Engenharia Eltrica, Engenharia Mecnica e Engenharia deinstalaes Prediais.

    TAREFAS TPICAS POR REA DE ATIVIDADE

    Arquitetura Realizar e analisar estudo, planejamento e projetos:arquitetnico, urbanizao, paisagismo, acessibilidade, comunicaovisual, mobilirio, luminotcnica e acstica; Elaborar especificaes tcnicas de projetos: arquitetnico,urbanizao, paisagismo, acessibilidade, comunicao visual, mobilirioe luminotcnica; Analisar planilhas oramentrias; Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; Assessoramento dentro das especialidades chefia imediata; Elaborar relatrios de trabalhos relacionados com aespecialidade; Gerenciar obras civis; Vistoriar e emitir laudo e parecer tcnico; Atestar as faturas de projetos sob sua superviso; Atestar as medies e as faturas de obra e servios sob suaresponsabilidade; Desempenhar outras atividades correlatas graduao exigidapara ingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Conselho de Arquiteturae Urbanismo do Estado do Cear- CAU.

    Engenharia Civil Elaborar Projetos e gerenciar obras civis; Elaborar oramentos; Elaborar cronogramas;

    Elaborar projetos de clculos estruturais, instalaes eltricas,hidrossanitrias, preveno contra incndio, lgica, drenagem, guaspluviais, gesto de meio ambiente, automao; Vistoriar edificaes; elaborar pareceres e avaliar imveis; Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Elaborar e Analisar Projetos de infraestrutura urbana e planilhasoramentrias; Elaborar laudos e pareceres tcnicos de vistoria de edificaes ede reas (terrenos); Analisar e interpretar estudos geotcnicos, topogrficos e outros; Realizar trabalhos de carter tcnico da rea de engenharia; Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; prestar assessoramento dentro das funes chefia imediata; Atestar faturas de obras sob sua superviso; Realizar outras tarefas correlatas graduao exigida paraingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Departamento deArquitetura e Engenharia no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Estado do Cear CREA.

    Engenharia Eltrica Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execuo de sistemade energia eltrica, sistemas eletrnicos e sistema de telecomunicaes(voz e dados); Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Elaborar oramentos; Elaborar cronogramas; Elaborar laudos e pareceres tcnicos de vistoria de edificaes ede reas (terrenos); Realizar trabalhos de carter tcnico da rea de engenharia; participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; Prestar assessoramento dentro das funes chefia imediata; Atestar faturas referentes s obras sob sua superviso; Realizar outras tarefas correlatas graduao exigida paraingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Departamento deArquitetura e Engenharia no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Estado do Cear CREA.

    Engenharia Mecnica Elaborar projeto; Acompanhar a execuo de sistemas de climatizao, exausto,gases e acstica; Elaborar laudos e pareceres tcnicos de vistoria de edificaes ede reas (terrenos); Elaborar oramentos; Elaborar cronogramas; Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Realizar trabalhos de carter tcnico da rea de engenharia; Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; Prestar assessoramento dentro das funes chefia imediata; Atestar faturas referentes s obras sob sua superviso; Realizar outras tarefas correlatas graduao exigida paraingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Departamento deArquitetura e Engenharia no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Estado do Cear CREA.

    Engenharia Civil - Calculista Elaborar Projetos e gerenciar obras civis; Elaborar oramentos; Elaborar cronogramas; Elaborar projetos de clculos estruturais, instalaes eltricas,hidrossanitrias, preveno contra incndio, lgica, drenagem, guaspluviais, gesto de meio ambiente, automao; Vistoriar edificaes; Elaborar pareceres e avaliar imveis;

  • 8 DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Elaborar e Analisar Projetos de infraestrutura urbana e planilhasoramentrias; Elaborar laudos e pareceres tcnicos de vistoria de edificaes ede reas (terrenos); Analisar e interpretar estudo geotcnicos, topogrficos e outros; Realizar trabalhos de carter tcnico da rea de engenharia; Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; Prestar assessoramento dentro das funes chefia imediata; Atestar faturas de obras sob sua superviso; Realizar outras tarefas correlatas graduao exigida paraingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Departamento deArquitetura e Engenharia no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Estado do Cear CREA.

    Engenharia Civil Instalaes Prediais Elaborar Projetos e gerenciar obras civis; Elaborar oramentos; Elaborar cronogramas; Elaborar projetos de clculos estruturais, instalaes eltricas,hidrossanitrias, preveno contra incndio, lgica, drenagem, guaspluviais, gesto de meio ambiente, automao; Vistoriar edificaes; elaborar pareceres e avaliar imveis; Prestar suporte tcnico nas aprovaes de projetos nos diversosrgos competentes; Elaborar e Analisar Projetos de infraestrutura urbana e planilhasoramentrias; Elaborar laudos e pareceres tcnicos de vistoria de edificaes ede reas (terrenos); Analisar e interpretar estudos geotcnicos, topogrficos e outros; Realizar trabalhos de carter tcnico da rea de engenharia; Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusiveenvolvendo pessoal tcnico especializado de outras unidades doDepartamento de Arquitetura e Engenharia; Prestar assessoramento dentro das funes chefia imediata; Atestar faturas de obras sob sua superviso; Realizar outras tarefas correlatas graduao exigida paraingresso; Realizar treinamento em sua rea, quando solicitado; Registrar responsabilidade tcnica pelo Departamento deArquitetura e Engenharia no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Estado do Cear CREA.

    ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N15.573, DE 07 DE ABRILDE 2014

    Tabela Vencimental (ANS) 40 HSReferncia Vencimento Base

    01 1.201,6602 1.261,7103 1.324,8004 1.391,0805 1.460,6506 1.533,6507 1.610,3308 1.690,8809 1.775,4310 1.864,1811 1.957,4112 2.055,3313 2.158,0314 2.265,9315 2.379,2116 2.498,2017 2.623,1318 2.754,2719 2.891,9720 3.036,5621 3.188,4122 3.347,8423 3.515,18

    24 3.690,9925 3.875,5626 4.069,3327 4.272,8128 4.486,4229 4.710,7230 4.946,29

    *** *** ***LEI N15.574, de 07 de abril de 2014.

    AUTORIZA A PERMUTA DE BEMPBLICO DE DOMINIALIDADEDO ESTADO DO CEAR, COMBEM PRIVADO, EM RAZO DEINTERESSE PBLICO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o bem situado naRua Padre Pedro de Alencar n811, de acordo com a descrio constantedo anexo I desta Lei, por imvel objeto da matrcula n. 73.243,proveniente do 1 Ofcio de Registro de Imveis de Fortaleza/CE, depropriedade de Joo Batista Rabelo e Maria do Socorro Rabelo, de acordocom a descrio constante do anexo II.Art.2 Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar o imvelmencionado no art.1 desta Lei.Art.3 A permuta prevista no art.1 desta Lei dever ser efetuada porintermdio da Secretaria da Educao - SEDUC.Art.4 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.Art.5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N15.574, DE 07 DE ABRILDE 2014

    Memorial Descritivo para fins de permuta de um imvel visando fornecermelhor estrutura fsica para o ensino pblico estadual naquela regio, noEstado do Cear, situado na Rua Padre Pedro de Alencar, 811. A rea doterreno de 1.195,30 m, de propriedade do Governo do Estado do Cear.

    MEMORIAL DESCRITIVOInicia-se a descrio deste permetro no vrtice P1, deste segue ao Oeste(Frente) confrontando com a Rua Padre Pedro de Alencar, com distncia(m) 23,12 e ngulo interno 900000; e chega no vrtice P2, destesegue ao Norte confrontando com terreno do Shopping Rabelo, comdistncia (m) 51,70 e ngulo interno de 900000; e chega no vrticeP3, deste segue ao Leste (Fundos) confrontando com o Shopping Rabelo,com distncia (m) 23,12 e ngulo interno 900000; e chega ao vrticeP4, deste segue ao Sul confrontando com rea do Posto Shell, comdistncia (m) 51,70 e ngulo interno 900000; e chega no vrtice P1,ponto inicial da descrio deste permetro.

    *** *** ***LEI N15.575, de 07 de abril de 2014.

    ALTERA DISPOSITIVO DA LEIN12.066, DE 13 DE JANEIRO DE1993.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 O 1 do art.12 da Lei n12.066, de 13 de janeiro de 1993, passaa vigorar com a seguinte redao:Art.12....1 Da carga horria semanal do docente, 1/3 (um tero) ser utilizadoem atividades extraclasse na Escola. (NR)Art.2 As despesas decorrentes desta Lei correro conta da dotaooramentria da Secretaria da Educao do Estado do Cear - SEDUC.Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***

    Tabela Vencimental (ANS) 40 HSReferncia Vencimento Base

  • 9DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    LEI N15.576, de 07 de abril de 2014.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEIN15.243, DE 6 DE DEZEMBRODE 2012.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 O 3 e o caput do art.1 da Lei n15.243, de 6 de dezembro de2012, passam a vigorar com as seguintes redaes:Art.1 Fica autorizada a concesso, para os meses de outubro de 2012a dezembro de 2020, de Parcela Varivel de Redistribuio do Fundo deManuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica FUNDEB PVR/FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional doMagistrio - MAG, da Educao Bsica, que se encontrem no efetivoexerccio de seus cargos ou funes na Secretaria da Educao do Estadodo Cear - SEDUC, visando valorizao da carreira e ao incentivo aodesempenho do magistrio....

    3 devido o pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do GrupoOcupacional do Magistrio MAG, da Educao Bsica, a partir de 1 deoutubro de 2012 at dezembro de 2020 (NR)Art.2 O art.4 da Lei n15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa avigorar com a seguinte redao:Art.4 A PVR/FUNDEB prevista no art.1 desta Lei ser concedida aosprofessores graduados contratados nos termos da Lei Complementarn22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB,a partir de 1 de outubro de 2012 at dezembro de 2020.Pargrafo nico. O valor da parcela varivel prevista no caput desteartigo ser de R$200,00 (duzentos reais) para os professores com jornadade 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.(NR)Art.3 Os valores constantes do anexo I da Lei n15.243, de 6 de dezembrode 2012, passam a vigorar na forma do anexo nico desta Lei.Art.4 Fica acrescido o inciso III ao art.3 da Lei n15.064, de 13 dedezembro de 2011, com a seguinte redao:Art.3...III - 80% (oitenta por cento) para execuo at o ano de 2020. (NR)Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos apartir de 1 de abril de 2014.Art.6 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    ANEXO NICO, A QUE SE REFERE A LEI N15.576, DE 07 DEABRIL DE 2014

    REFERNCIA VALOR PVR/CARREIRA FUNDEBMAG/SUPERIOR

    1 R$720,002 R$670,003 R$620,004 R$570,005 R$520,006 R$470,007 R$420,008 R$370,009 R$450,0010 R$450,0011 R$450,0012 R$450,0013 R$300,0014 R$300,0015 R$300,0016 R$250,0017 R$250,0018 R$250,00

    REFERNCIA VALOR PVR/CARREIRA FUNDEBMAG/MDIO

    1 R$250,002 R$250,003 R$250,004 R$250,00

    5 R$250,006 R$250,007 R$250,008 R$250,009 R$250,0010 R$250,00

    *** *** ***LEI N15.577, de 07 de abril de 2014.

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEIN15.052, DE 6 DE DEZEMBRODE 2011.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 O inciso VI do 1 e os 2, 3 e 4, do art.2 da Lei n15.052, de6 de dezembro de 2011, passam a vigora com as seguintes redaes:Art.2...1...VI - ter a rede municipal, da qual a escola faa parte, a maior proficinciano 2 ano do Ensino Fundamental, com exceo do Municpio deFortaleza, onde dever ser observada separadamente a proficincia do2 ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educao, de acordo coma escala de alfabetizao SPAECE;2 O municpio dever ter um mnimo de 70% (setenta por cento) dealunos do 2 ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nveldesejvel da escala de alfabetizao do SPAECE, como condio paraque escolas de sua rede possam receber o Prmio, com exceo doMunicpio de Fortaleza;3 Como condio para receber o prmio, a escola da rede de ensino doMunicpio de Fortaleza dever pertencer a um Distrito de Educao quetenha no mnimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2 ano doEnsino Fundamental situados no nvel desejvel da escala dealfabetizao do SPAECE;4 Como condio para receber o prmio, a escola da rede estadual deensino dever pertencer a uma Coordenadoria Regional deDesenvolvimento da Educao CREDE, ou Superintendncia dasEscolas de Fortaleza SEFOR, que tenha no mnimo de 70% (setentapor cento) de seus alunos do 2 ano do Ensino Fundamental situados nonvel desejvel da escala de alfabetizao do SPAECE. (NR)Art.2 Fica acrescido o 5 ao art.2 da Lei n15.052, de 6 de dezembrode 2011, com a seguinte redao:Art.2...5 Persistindo o empate, mesmo aps a utilizao de todos os critriosde desempate previstos no 1 deste artigo, dever ser definida aclassificao mediante sorteio. (NR)Art.3 O 1 e o inciso VI do 2 do art.3 da Lei n15.052, de 6 dedezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redao:Art.31 Para o recebimento da premiao tratada no caput deste artigo, oMunicpio de Fortaleza dever atender ao disposto no 3, e os demaismunicpios devero atender ao disposto no 2 e as escolas estaduais aodisposto no 4, todos do art.2 desta Lei.2 VI - ter a rede municipal, da qual a escola faa parte, maior mdia emLngua Portuguesa e Matemtica no 5 ano do Ensino Fundamental,com exceo do Municpio de Fortaleza, onde dever ser observadaseparadamente a maior mdia em Lngua Portuguesa e Matemtica no5 ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educao, de acordo coma escala do SPAECE.Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.578, de 07 de abril de 2014.

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEIN13.658, DE 20 DE SETEMBRODE 2005, E DA LEI N13.659, DE20 DE SETEMBRO DE 2005, EALTERAES POSTERIORES.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinteLei:

    REFERNCIA VALOR PVR/CARREIRA FUNDEBMAG/MDIO

  • 10 DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    Art.1 O caput do art.30 da Lei n13.658, de 20 de setembro de 2005,acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redao:Art.30. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade dePlanejamento e Oramento GDPO, devida aos ocupantes dos cargos efunes integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamentoe Gesto APG, no percentual de at 40% (quarenta por cento):I - para os cargos e funes de Auxiliar de Planejamento e Oramento,sobre o valor da ltima classe/referncia da respectiva tabela devencimento da carreira;II - para os cargos e funes de Analista Assistente de Planejamento eOramento, sobre o valor da ltima classe/referncia da respectiva tabelade vencimento da carreira;III - para os cargos e funes de Analista de Planejamento e Oramento,sobre o valor da ltima classe/referncia da respectiva tabela devencimento da carreira. (NR)Art.2 O caput do art.29 da Lei n13.659, de 20 de setembro de 2005,acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redao:Art.29. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade deAnlise de Gesto GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funesintegrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gesto APG, no percentual de at 40% (quarenta por cento):I para os cargos e funes de Auxiliar de Gesto Pblica, sobre o valorda ltima classe/referncia da respectiva tabela de vencimento da carreira;II para os cargos e funes de Analista Auxiliar de Gesto Pblica,sobre o valor da ltima classe/referncia da respectiva tabela devencimento da carreira;III - para os cargos e funes de Analista de Gesto Pblica, sobre o valorda ltima classe/referncia da respectiva tabela de vencimento dacarreira. (NR)Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitosfinanceiros a partir de 1 de abril de 2014.Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***LEI N15.579, de 07 de abril de 2014.

    DISPE SOBRE A CRIAO DACARREIRA GESTO DE OBRASRODOVIRIAS, COMPOSTAPELO CARGO DE PROVIMENTOEFETIVO DE ANALISTA DEINFRAESTRUTURA DE OBRARODOVIRIA, PERTENCENTEAO GRUPO OCUPACIONALATIVIDADES DE NVELSUPERIOR ANS, ALTERA OANEXO I DA LEI N12.386, DE 9DE DEZEMBRO DE 1994, CRIACARGOS NO QUADRO I DOPODER EXECUTIVO PARALOTAO NO DEPARTAMENTOESTADUAL DE RODOVIAS DER.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art.1 Fica criada a carreira de Gesto de Obras Rodovirias, compostapelo cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura de ObraRodoviria, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de NvelSuperior ANS, no Quadro I do Poder Executivo para lotao noDepartamento Estadual de Rodovias DER, obedecendo as disposiescontidas na Lei n12.386, de 9 de dezembro de 1994 e desta Lei.Pargrafo nico. A carreira de que trata esta Lei, fica includa no anexoI, a que se refere o art.5, da Lei n12.386, de 9 de dezembro de 1994,estruturada na forma do anexo I, desta Lei.Art.2 Ficam criados no Quadro I, do Poder Executivo para lotao noQuadro de Pessoal do Departamento Estadual de Rodovias - DER, 20(vinte) cargos de provimento efetivo divididos da seguinte forma:I 12 (doze) cargos de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria rea Engenharia Civil;II 1 (um) cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria reaEngenharia Mecnica;III 1 (um) cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria rea Geografia;

    IV 2 (dois) cargos de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria rea Geologia;V 4 (quatro) cargos de Procurador Autrquico.1 A estrutura do cargo de Analista de Infraestrutura de obras Rodoviriascriados por esta Lei dar-se- na referncia 1, da classe I, na forma doanexo I desta Lei, e nos termos da Lei 12.386, de 9 de dezembro de1994.2 O edital de abertura de concurso pblico estabelecer, do total doscargos criados do caput deste artigo, as vagas por reas de conhecimento,conforme disposto no anexo II.Art.3 Os cargos criados por esta Lei sero regidos pela Lei n9.826, de14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 40 (quarenta) horassemanais.

    CAPTULO IIDO PROVIMENTO

    Art.4 O ingresso nos cargos ora criados dar-se- mediante aprovaoem concurso pblico, aps comprovado pelo candidato o atendimentodos requisitos exigidos.Art.5 O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, semprede carter competitivo, eliminatrio e classificatrio, realizado porreas de especializao, nos termos do anexo II desta Lei, no caso docargo de Analista de Infraestrutura Rodoviria, e do anexo I da Lei12.386, de 9 de dezembro de 1994, no caso do cargo de ProcuradorAutrquico, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser oedital de abertura do certame, observada a legislao pertinente.1 O edital definir as caractersticas de cada etapa do concurso pblico,a formao especializada, bem como os critrios eliminatrios eclassificatrios.2 A primeira etapa, de carter classificatrio e eliminatrio, constituir-se- de prova escrita.3 A segunda etapa, de carter classificatrio, constar do cmputo dettulos.4 O concurso pblico para o provimento dos cargos criados nesta Leiselecionar candidatos aos cargos que o compem, respeitando ainterdisciplinaridade das carreiras e atividades que exigem formao degraduao superior.Art.6 A descrio, o perfil, as competncias e atribuies privativas docargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria, que integra acarreira ora criada, esto definidas na forma do anexo II desta Lei.

    CAPTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

    Art.7 A ascenso funcional do servidor na carreira far-se- na formados dispositivos contidos no Captulo IV da Lei n12.386, de 9 dedezembro de 1994.Art.8 Os critrios especficos e os procedimentos para aplicao doprincpio do mrito e/ou da antiguidade para efetivao da progresso eda promoo so os definidos no Decreto n22.793, de 19 de outubro de1993, at que sejam definidos novos critrios.Art.9 As Linhas de Promoo a Hierarquizao dos cargos ora criadosdar-se-o na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lein12.386, de 9 de dezembro de 1994.

    CAPTULO IVDAS VANTAGENS REMUNERATRIAS

    Art.10. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos ora criados,constituem-se de:I - vencimento bsico, conforme o anexo III desta Lei;II - Gratificao por Trabalho de Campo de Infraestrutura Rodoviria GTCR, para o cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria;III - Gratificao de Estmulo a Representao Judicial GERJ, para ocargo de Procurador Autrquico.Art.11. Ficam institudas as seguintes gratificaes:I - Gratificao por Trabalho de Campo de Infraestrutura Rodoviria GTCR, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do DER, efetivamentenas atividades especficas de Obras de Infraestrutura Rodoviria, quandodeslocados de suas Unidades de Trabalho no mesmo ou em outromunicpio, no exerccio das atribuies tcnicas do cargo/funo que otitulariza;II - Gratificao de Estmulo a Representao Judicial GERJ, devidaaos servidores do Quadro de Pessoal do DER ocupantes dos cargos deProcurador Autrquico do DER, efetivamente nas atividades especficasjurdicas, judiciais, extrajudiciais e/ou administrativas, com o objetivo deestimular a eficincia administrativa do DER que implique no alcance daexcelncia na gesto de qualidade das obras rodovirias, no exerccio dasatribuies tcnicas do cargo/funo que o titulariza.1 Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Unidade deTrabalho, a Unidade Administrativa de Classificao do Cargo ou funo-

  • 11DIRIO OFICIAL DO ESTADO SRIE 3 ANO VI N064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014

    atividade, exercida pelo servidor, devendo a mesma estar prevista noregulamento do rgo.2 Para fins do disposto no caput deste artigo, a gratificao ser devidaquando em gozo de frias, licena gestante e doenas para tratamento desade at 90 (noventa) dias.Art.12. As gratificaes por Trabalho de Campo de InfraestruturaRodoviria GTCR, e Gratificao de Estmulo a Representao Judicial GERJ, sero devidas quando implementadas as condies previstas noart.11 desta Lei, no valor mensal de R$3.500,00 (trs mil e quinhentosreais), para os servidores ocupantes de cargos ou funes de nvel superiorde Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria - Engenheiro Civil,Engenheiro Mecnico, Gelogo e Gegrafo, e Procurador Autrquico.1 A GTCR ser atribuda especificamente em funo de deslocamentode servidores para exercer Trabalho em Campo, notadamente na reade Infraestrutura Rodoviria, e a GERJ ser atribuda queles servidoresque exercerem atividades especficas da representao judicial.2 A GTCR e GERJ sero concedidas por Portaria, quando da designaopara o exerccio das respectivas atividades.Art.13. A Tabela Vencimental dos cargos criados por esta Lei ser aconstante do anexo III desta Lei, a qual ser reajustada na mesma data endice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.Pargrafo nico. Os valores das gratificaes GTCR e GERJ seroreajustados de acordo com os ndices concedidos aos servidores do PoderExecutivo Estadual.Art.14. A GTCR e GERJ no sero consideradas para efeito de clculo deoutras vantagens pecunirias, nem sero pagas cumulativamente comoutra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

    CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAIS

    Art.15. A Carreira Gesto de Obras Rodovirias composta pelo cargo deprovimento efetivo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviria,do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior ANS, aplica-se, noque couber, s disposies da Lei n12.386, de 9 de dezembro de 1994.Art.16. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro contada dotao oramentria do Departamento Estadual de Rodovias DER.Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.18. Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N15.579, DE 07 DE ABRILDE 2014

    ESTRUTURA E COMPOSIO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO,CLASSES, REFERNCIAS E QUALIFICAO EXIGIDA PARA O

    INGRESSO NA CARREIRA

    GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAOOCUPACIONAL EXIGIDA PARA

    O INGRESSO

    Atividade de Gesto AAnalista I 1 a 6 Graduao nas reasNvel Superior de Obras de II 7 a 12 de Engenharia Civil,- ANS Rodovirias Infraestrutura III 13 a 18 Engenharia Mecnica,

    de Obra IV 19 a 24 Geografia e Geologia,Rodoviria V 25 a 30 com inscrio regular

    no ConselhoProfissional respectivo.

    ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI N15.579, DE 07 DE ABRILDE 2014

    DESCRIO DOS CARGOS

    CARREIRA: GESTO DE OBRAS RODOVIRIASCARGO: ANALISTA DE INFRAESTRUTURA DE OBRA

    RODOVIRIAOBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulao de polticas deinfraestrutura rodoviria, dos aeroportos e campos de pouso, paraexecuo de obras pblicas, do plano estadual rodovirio e de operaodo sistema virio, para estruturao e melhoria dos processos de gestodo desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demaisatividades finalsticas relacionadas diretamente com a misso e o planode trabalho do Departamento Estadual de Rodovias, visando ocumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.DESCRIO SUMRIA: Desenvolver e implementar programas,projetos, processos, sistemas, produtos e servios para o Poder ExecutivoEstadual, cujas solues implicam em nveis elevados de complexidade,articulao e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade

    e sustentabilidade da administrao estadual, no mbito das polticas detransportes para o desenvolvimento scio econmico estadual.PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Promover pesquisas e estudos tcnicos, anlise e interpretao dalegislao voltada para a rea rodoviria e do sistema virio do Estadodo Cear, bem como aeroportos e campos de pouso; Mapear conhecimentos relacionados misso, negcios e estratgiasde governo mediante a realizao de estudos e pesquisas em diversasreas de conhecimento de interesse da instituio tais como:desenvolvimento socioeconmico regional e estadual, urbano e rural, edemais reas interdisciplinares; Analisar e elaborar pareceres e relatrios tcnicos, planos, projetose mtodos, com o fim de orientar decises; Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos deigual natureza, mediante participao prvia em processo de qualificaoe autorizao superior; Disseminar o conhecimento produzido dentro da organizao; Criar estratgias de reteno do conhecimento dentro daorganizao; Monitorar o processo de construo do conhecimentoorganizacional; Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimentoproduzido pelos centros de excelncia, nacionais e internacionais.

    PERFIL DE COMPETNCIA PROFISSIONALCONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS

    Cdigo de tica; Dinmica de funcionamento institucional; Governana Corporativa e Controles Internos; Misso, Focos Estratgicos e Objetivos; Princpios e Valores; Programa de ao; Informtica; Normas internas; Servios Administrativos.

    CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS: Cenrios e tendncias; Conceitos aprofundados de sua rea de conhecimento; Pesquisa; Elaborao e desenvolvimento de projetos; Gesto de processos e projetos atravs da utilizao de aplicativoscomputacionais; Desenho assistido por computador com a utilizao de aplicativoscomputacionais; Elaborao de planilha eletrnica para o desenvolvimento deoramento e cronogramas de obras e servios com utilizao deaplicativos computacionais; Editor de texto com utilizao de aplicativo computacional; Monitoramento de Processos e Projetos.

    HABILIDADES Controle; Deciso; Delegao; Aceitao de riscos; Mobilizao; Negociao; Persuaso; Viso sistemtica; Articulao; Atendimento ao cliente; Comunicao, relao interpessoal; Trabalho em equipe; Agilizao de processos; Criatividade; Objetividade; Resoluo de Problemas; Equilbrio Emocional; Flexibilidade; Percepo do Ambiente; Senso crtico; Versatilidade; Viso analtica.

    EDUCAO FORMAL PARA INGRESSO:Graduao em no mnimo 1 (uma) das reas, com registro regular norespectivo Conselho Profissional: Engenharia Civil, EngenhariaMecnica, Geografia e Geologia.

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    TAREFAS TPICAS POR REA DE ATIVIDADE

    GRADUAO EM ENGENHARIA CIVILDESCRIO ESPECFICA: Planejar, elaborar, coordenar, fiscalizar, dirigire executar projetos de engenharia civil, preparando planos, mtodos detrabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construo,manuteno e reparo de obras e assegurar os padres tcnicos exigidos.

    PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traadose especificaes, preparando plantas, oramentos, tcnicas de execuoe outros dados, para possibilitar e orientar o traado, a construo,conservao e remodelao de obras, dentro dos padres tcnicos; Proceder a uma avaliao geral das condies requeridas para aobra, estudando o projeto e examinando as caractersticas do terrenodisponvel, para determinar o local mais apropriado para a construo; Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis,cronogramas e outros subsdios que se fizerem necessrios, para possibilitara orientao e fiscalizao do desenvolvimento das obras; Dirigir a execuo de projetos, acompanhamento e orientando asoperaes medida que avanam as obras, visando o cumprimento dosprazos a dos padres de qualidade e segurana recomendados; Examinar os projetos e realizar estudos necessrios para adeterminao do local mais adequado para a construo, calculando anatureza e o volume da circulao de ar, da terra e da gua, a fim dedeterminar as suas consequncias em relao ao projeto; Estudar, projetar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionadoscom a construo de estradas, pontes, pontilhes, bueiros, tneis,viadutos, edifcios e a instalao, o funcionamento e a conservao deredes hidrulicas de distribuio de esgotos e de guas, observando plantase especificaes, para assegurar a execuo dos servios de higiene esaneamento dentro dos padres tcnicos exigidos; Calcular os esforos e deformaes previstos na obra projetada ouque afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparaes,levando em considerao fatores como carga calculada, presses degua, resistncia aos ventos e mudanas de temperatura, para apurar anatureza dos materiais que devem ser utilizados na construo; Consultar outros especialistas, como engenheiros mecnicos,eletricistas e qumicos, arquitetos de edifcios e paisagistas, trocandoinformaes relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobreas exigncias tcnicas e estticas relacionadas obra a ser executada; Estudar as condies requeridas para o funcionamento das instalaes defiltragem e distribuio de gua potvel, sistema de drenagem e outrasconstrues de saneamento, analisando caractersticas e resultados a alcanar,para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitrios; Preparar previses detalhadas das necessidades de fabricao,montagem, funcionamento, manuteno e reparo das instalaes eequipamentos sanitrios, determinados e calculando materiais, seus custose mo de obra, para estabelecer os recursos indispensveis execuo doprojeto; Analisar bacias hidrogrficas, verificando o comportamento doregime de precipitao pluvial, com a finalidade de elaborar projetos dedrenagem e de rodovias; Desenhar plantas baixas com cadastro, marcao das curvashorizontais e outros elementos necessrios localizao, recorrendo colaborao de outros especialistas, para elaborao de projetos derodovias e terminais rodovirios; Participar de projetos-pilotos de construo, visitando os trabalhos,promovendo treinamentos e aconselhando quanto utilizao corretadas tcnicas e processos, para assegurar o cumprimento dos padres dequalidade e segurana recomendados; Fornecer orientao tcnica e reviso terica e prtica a profissionaise auxiliares, no desenvolvimento de projetos e detalhes complementares,acompanhando a sua execuo, para possibilitar o atendimento s normase especificaes tcnicas; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre asatividades que devero ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.

    GRADUAO EM ENGENHARIA MECNICADESCRIO ESPECFICA: Planejar, coordenar, operacionalizar, edirigir e executar projetos de engenharia mecnica, para possibilitar eorientar a construo, montagem, funcionamento, manuteno e reparode instalaes e equipamentos mecnicos.

    PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar os requisitos operacionais de instalaes e equipamentosmecnicos, examinando esboos e necessidades tcnicas, para organizarsua execuo ou aperfeioamento;

    Elaborar normas, definir prioridades, dirigir e fiscalizar os serviosde montagem, manuteno, conservao e reparos de mquinas eequipamentos, para assegurar melhores nveis de aproveitamento dematrias; Projetar, orientar e fiscalizar a adaptao de equipamentosmecnicos e hidrulicos, para conseguir melhor rendimento e seguranadesses equipamentos; Opinar sobre mquinas operatrizes, equipamentos, veculos, pease acessrios a serem adquiridos ou sujeitos alienao, utilizandoconhecimentos tcnicos e observando qualidade, adequao, pea e tipode material; Calcular os custos do projeto, apurando necessidades de mo deobra, materiais, fabricao, instalao, funcionamento, manuteno ereparo, para determinar seu gasto total; Elaborar planos de execuo de projeto, preparando esboos eespecificaes, compondo oramento, indicando os materiais a seremutilizados, o mtodo de fabricao a ser seguido determinandocronogramas das etapas de trabalho, para orientar sua implantao; Especificar e requisitar, de acordo com as normas, diretrizes einstrues, os materiais, ferramentas e demais recursos necessrios execuo dos servios de manuteno, discriminando os dados essenciaispara sua aquisio e fornecimento; Efetuar in loco o acompanhamento tcnico e controle funcionaldas atividades de manuteno de equipamentos a cargo do rgocompetente, com a finalidade de verificar a observncia de normas bemcomo a implantao de rotinas especiais; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre asatividades que devero ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.

    GRADUAO EM GEOGRAFIADESCRIO ESPECFICA: Promover, coordenar e orientar estudos epesquisas sobre as caractersticas fsicas e climticas do meio ambienteem que se desenvolve o homem, a distribuio das populaes e asatividades da raa humana, a estrutura da terra, regies fisiogrficas,climas, culturas e divises polticas de uma regio e/ou do pas.

    PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar a distribuio da populao humana, como o povoamento,migraes e colonizao, visando correo de desequilbrios existentesentre o homem e os recursos naturais, seu aproveitamento, suaspossibilidades de desenvolvimento e sua preservao, a fim de construirpara a aplicao da cincia geogrfica ao estudo da organizao poltica,social e econmica do pas; Estudar as populaes e as atividades humanas, coletando dadossobre a distribuio tnica, a estrutura econmica e a organizao polticae social de determinadas regies, para elaborar comparaes sobre a vidasocioeconmica e poltica das civilizaes; Realizar pesquisas sobre as caractersticas fsicas e climticas deuma determinada zona ou regio, fazendo estudos de campo e aplicandoo conhecimento de cincias correlatas, como a fsica, geologia,oceanografia, meteorologia e biologia, a fim de obter dados subsidiriosque possibilitem o desenvolvimento econmico-poltico-social da rea; Efetuar pesquisas e levantamentos fisiogrficos, topogrficos,toponmicos, estatsticos e bibliogrficos sobre geografia econmica,poltica social e demogrfica, para proporcionar melhor conhecimentodo assunto; Proceder a estudos sobre as inter-relaes cidade/campo, abrangendoa populao, o habitat e a estrutura agrria, para fins de planejamento eorganizao fsico-espacial; Proceder a trabalhos de reconhecimento, levantamento, estudo epesquisa que se fizerem necessrios, para obter as informaes destinadas execuo de suas atividades; Elaborar mapas, grficos, cartas e fotografias areas, coletandodados e informaes, fazendo pesquisas e interpretaes, para ilustrar osresultados de seus estudos; Participar do planejamento urbano, fornecendo subsdios para estudosda Diviso Administrativa dos Estados e dos Municpios; Prestar assessoramento em assuntos referentes delimitao defronteiras naturais e tnicas, zonas de explorao econmica,possibilidades de novos mercados e de rotas comerciais mais favorveis,para facilitar o trabalho de organismos pblicos nesse setor; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre asatividades que devero ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.

    GRADUAO EM GEOLOGIADESCRIO ESPECFICA: Elaborar e realizar investigaes sobre aconstituio, estrutura e histria da crosta terrestre, desenvolvendo

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    estudos, pesquisas e realizando experincias no campo das CinciasGeolgicas, para incrementar os conhecimentos cientficos na rea daexplorao mineira, engenharia civil e outras.

    PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar a composio e estrutura da crosta terrestre, examinandorochas, minerais e remanescentes de plantas e animais, para identificaros processos de evoluo da terra, determinar a evoluo da vida nopassado e estabelecer a natureza e cronologia das formaes geolgicas; Desenvolver estudos sobre a composio da terra, analisando osfsseis, os minerais e rochas contidos na crosta terrestre, procurandodeterminar sua evoluo histrica, para conhecer a composio eestrutura da crosta terrestre; Estudar a natureza e os efeitos dinmicos das altas presses e dastemperaturas externas, das erupes vulcnicas e da eroso da crostaterrestre, da sedimentao e da glaciao; Aplicar conhecimentos tericos e resultados de investigao naprocura e localizao de jazidas minerais, gua subterrnea, carvo minerale petrleo; Examinar o material colhido nas pesquisas realizadas em trabalhosde campo, utilizando as mais modernas tcnicas, como microscopia,raios x e anlises fsicas e qumicas; Estudar terrenos sob o aspecto geolgico, informando ao engenheirosobre a composio do substrato onde ser construda a obra,principalmente nos casos de barragens, tneis, estradas, grandesescavaes e pedreiras; Realizar o mapeamento geolgico com mapas e fotografias reasde vrias regies do territrio estadual; Estudar o subsolo, efetuando pesquisas e experincias na rea dageofsica aplicada ou pura, para a soluo de problemas visando aoprogresso desta rea do conhecimento cientfico; Fiscalizar a execuo de obras e servios de sondagens e poos,apresentando medies, relatrios e atestados de execuo; Analisar dados sobre a topografia do fundo do mar, estudando-os eagrupando-os por meio de conhecimentos prticos e tericos, parapreparar mapas geolgicos com fins estratigrficos; Localizar e determinar a extenso de depsitos minerais, de gs,petrleo e guas subterrneas, baseando-se nos resultados das pesquisasefetuadas e nos seus conhecimentos cientficos, para avaliar aspossibilidades de sua explorao; Assessorar o pessoal responsvel pela elaborao de projetosgeotcnicos, orientando-o na definio quanto aos tipos de materiais aserem empregados na abertura de cortes ao longo dos trechos, indicandoas melhores tcnicas de desmonte das rochas, descrevendo a geologia ea estrutura das mesmas; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre asatividades a serem desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.

    ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N15.579, DE 07 DE ABRILDE 2014

    Tabela Vencimental (ANS) 40 HS

    Referncia Vencimento Base

    1 1.201,662 1.261,713 1.324,804 1.391,085 1.460,656 1.533,657 1.610,338 1.690,889 1.775,4310 1.864,1811 1.957,4112 2.055,3313 2.158,0314 2.265,9315 2.379,2116 2.498,2017 2.623,1318 2.754,2719 2.891,9720 3.036,5621 3.188,4122 3.347,8423 3.515,18

    24 3.690,9925 3.875,5626 4.069,3327 4.272,8128 4.486,4229 4.710,7230 4.946,29

    *** *** ***LEI N15.580, de 07 de abril de 2014.

    CRIA A GRATIFICAO DEINCENTIVO TCNICO E ADMINIS-TRATIVO, AUTORIZA A CRIAODE CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO NA FORMA QUE INDICA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. Fao saber que aAssembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1 Fica criada a Gratificao de Incentivo Tcnico e Administrativo,devida aos ocupantes dos cargos/funes do Grupo Atividades de NvelSuperior ANS, e do Grupo de Atividades de Apoio Administrativo eOperacional ADO, lotados e em efetivo servio na FundaoUniversidade Estadual do Cear - FUNECE, na Universidade EstadualVale do Acara - UVA e na Fundao Universidade Regional do Cariri URCA, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre orespectivo vencimento bsico do servidor.1 A gratificao de que trata o caput ser implementada em 3 (trs)parcelas iguais, sendo 1/3 (um tero) a partir de 1 de fevereiro de 2014,mais 1/3 (um tero) a partir de 1 de julho de 2015 e mais 1/3 (um tero)a partir de 1 de julho de 2016.2 A gratificao de que trata o caput deste artigo ser incorporada aosproventos da aposentadoria, desde que sobre ela tenha o servidorcontribudo por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema nicode Previdncia Social do Estado do Cear SUPSEC.3 Para os servidores que implementarem as regras dos arts.3 e 6 daEmenda Constitucional n41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.3da Emenda Constitucional n47, de 5 de julho de 2005, e cujo perodo depercepo por ocasio do pedido de aposentadoria seja maior do que 60(sessenta) meses, ser observada a mdia aritmtica do perodo depercepo, multiplicado pela frao cujo numerador ser o nmerocorrespondente ao total de meses trabalhados e o denominador sersempre o numeral 60 (sessenta).4 A gratificao de que trata o caput deste artigo ser devida aosinativos e pensionistas, com direito constitucional paridade.5 A gratificao a que se refere o caput deste artigo no ser consideradaou computada para fins de clculo ou concesso de qualquer vantagemfinanceira.6 A gratificao a que se refere o caput deste artigo ser revista namesma data e no mesmo ndice da reviso geral dos servidores estaduais.Art.2 Fica autorizada a criao, no Quadro I do Poder Executivo, de at33 (trinta e trs) cargos de provimento efetivo pertencentes ao GrupoOcupacional Atividades de Nvel Superior ANS, e de at 102 (cento edois) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacionalde Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, paralotao na Fundao Universidade Estadual do Cear FUNECE.Art.3 Fica autorizada a criao, no Quadro I do Poder Executivo, de at12 (doze) cargos de provimento efetivo pertencentes ao GrupoOcupacional Atividades de Nvel Superior ANS, e de at 23 (vinte etrs) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacionalde Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, paralotao na Universidade Estadual Vale do Acara - UVA.Art.4 Fica autorizada a criao, no Quadro I do Poder Executivo, de at8 (oito) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo OcupacionalAtividades de Nvel Superior ANS, e de at 20 (vinte) cargos integrantesdo Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo eOperacional ADO, para lotao na Fundao Universidade Regionaldo Cariri URCA.Art.5 Os cargos de que tratam os arts.2, 3 e 4 desta Lei serodistribudos, denominados e quantificados em lei especfica posterior, eestruturados de acordo com o Decreto n25.586, de 29 de dezembro de1994.Art.6 Fica autorizada a realizao de concurso pblico para o provimentodos cargos efetivos de que tratam os arts.2, 3 e 4 desta Lei.Art.7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitosfinanceiros a partir de fevereiro de 2014.Art.8 Ficam revogadas as disposies em contrrio.PALCIO DA ABOLIO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR,em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    *** *** ***

    Referncia Vencimento Base

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