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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE
Reconhecida pelo Decreto n 51.163, de 08/08/61, publicado no D.O. de 16/08/61
PROGRAMA DE MESTRADO EM ESTUDOS POPULACIONAIS E PESQUISAS SOCIAIS
WILSON SANTOS DE VASCONCELOS
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
PENAS ALTERNATIVAS: UM ESTUDO ACERCA DA EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO
RIO DE JANEIRO (1994–2009).
RIO DE JANEIRO
2011
Livros Grátis
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WILSON SANTOS DE VASCONCELOS
PENAS ALTERNATIVAS: UM ESTUDO ACERCA DA EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO
RIO DE JANEIRO (1994 – 2009).
Dissertação apresentada no curso de Mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, como parte dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais, área de concentração em Dinâmica Populacional, Condições de Vida e Políticas Públicas.
ORIENTADORA: PROFª. DRA. MOEMA DE POLI TEIXEIRA
RIO DE JANEIRO
2011
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(...) Jean Valjean tentou fugir (“da prisão”). Ficou livre dois dias, até ser capturado. Foi condenado a mais três anos. Quando cumpriu seis, tentou outra vez, mas não conseguiu fugir. Resistiu aos guardas que o encontraram em seu esconderijo e ganhou mais cinco anos, com castigos. No décimo ano e no décimo terceiro, quis fugir outras vezes, e sua pena aumentou mais ainda. Até cumprir dezenove anos. Por tentar roubar um pão. Durante a prisão, o inofensivo podador de árvores tornou-se um homem temível. Tinha ódio da lei e da sociedade. Por consequência, de toda a humanidade. De ano para ano, sua alma foi se tornando amarga. Desde que fora preso, há dezenove anos, Jean Valjean não soltava uma lágrima. Quando saiu, acreditou que podia ter uma nova vida. Mas recebeu uma quantia miserável pelos dezenove anos de trabalhos forçados. Seu documento de identificação dizia se tratar de um homem perigoso. Logo arrumou um trabalho para descarregar fardos, pois era muito forte. Ao receber, ganhou menos do que os outros por ser um ex-condenado. Sentia-se escorraçado.
(Os miseráveis, Vitor Hugo)
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Meus Agradecimentos
Em primeiro lugar agradeço a Deus por iluminar os meus caminhos e ter colocado nessa trajetória dissertiana pessoas competentes e dedicadas. Meus sinceros agradecimentos:
À minha família, em especial aos meus pais Wilson e Nilza pelo carinho e exemplos de respeito e dignidade.
À minha orientadora Moema De Poli Teixeira, pela atenção e respeito pelas minhas ideias.
As minhas amigas Lucia Salamá e Wana Mara, que me ajudaram e incentivaram na solidificação do estudo.
À professora Edna Del Pomo e a toda sua equipe do NUESC/UFF e seus alunos.
Aos meus amigos e minhas amigas do mestrado. Aos momentos de prova e expiação que passamos juntos: Anna Paula, Bárbara Castilho, Francisco de Souza, Frederico Bertholini, Gabrielle Alves, Herleif Novaes, Jimmy Medeiros, José Mesquita, Leandra Rosa, Luciana Teixeira, Marcelo Marinho, Marcio Mitsuo, Milena Melo, Paula Alves, Paulo César, Raphael Soares, Raquel Dezidério, Ricardo Rezende, Roberto Luis, Rodrigo Rodrigues e Vinicius Mendonça.
À equipe da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro: Ana, Célia, Dânica, Dra. Alexandra, Dr. Carlos Borges, Dr. Daniel Vasquez, Leonardo, Marluce, Nelson Sabino e José Ricardo.
Ao Dr. Carlos Raymundo.
Ao Professor Dr. Carlos Henrique Aguiar Serra.
Ao Dr. Marcelo Anátocles, Fabrício e Ana do CPMA de São Gonçalo.
A todos os professores da ENCE, que direta ou indiretamente também contribuíram com minha formação.
À “Tia Neusa” Marques e a todos os funcionários da ENCE, sempre prontos a ajudar com algum problema.
Ao IBGE pelo apoio financeiro.
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RESUMO
O presente trabalho busca analisar a pena restritiva de direito, em especial a pena alternativa (Lei n. 9.714/98), que tem sido apontada como uma das respostas ao problema do crescimento do encarceramento diante da deficiência do sistema penitenciário além de ser considerada uma pena mais “humana” e proporcional para aquelas pessoas que cometam crimes considerados de leve e médio potencial ofensivo e que, deste modo, não precisam ser privados de sua liberdade. Neste sentido, apresenta o resultado da pesquisa realizada a partir do levantamento de dados de processos que obtiveram a pena restritiva de direito no período de 1994 a 2009, registrados no Sistema de Controle de Penas (SCP), a cargo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. A pesquisa busca traçar o perfil dessas pessoas, a quem tem se destinado a pena alternativa e identificando os tipos de delitos mais comuns. Apresenta também entrevistas com operadores do sistema penal que trabalham nesta área e com a equipe que compõe o Departamento de Penas e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro (DPMA), com informações a respeito do cumprimento dessas penas bem como das formas de monitoramento e fiscalização e do fluxo de sua execução, no intuito de conhecer as representações acerca das penas alternativas. Concluiu-se, ao final, que a pena alternativa não se configura como uma real solução para a redução da população carcerária e que, muito além do discurso de “humanização do sistema” parece fazer parte de uma estratégia de poder foucaultiana a partir do momento que se percebeu ser mais eficaz e mais rentável controlar em meio aberto que enclausurar. Permanece a prisão como o eixo principal do sistema penal e amplia-se o controle social exercido pelo Estado, incriminando e controlando determinados segmentos vulneráveis da sociedade.
Palavras-chave: Penas; Punição; Penas Alternativas;
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LISTA DE FIGURAS
Figura 3. 1 - Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA – por juízos da Capital. ................ - 74 -
Figura 3. 2 - Centrais de Penas e Medidas Alternativas no Estado do Rio de Janeiro .................... - 75 -
Figura 4. 1 - Prisão por tráfico de drogas no Brasil, 2006 e 2010. ................................................. - 126 -
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1. 1 - Estimated number of adults under correctional supervision, by correctional status, 2000, 2005-2009. ........................................................................................................................................ - 30 -
Tabela 2. 1 - Série histórica das penas restritivas de direito e da população carcerária no Brasil, 1995, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009. ......................................................................................................... - 54 -
Tabela 4. 1 - Variáveis solicitadas à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro referente aos processos por PRD e Sursis. ............................................................................................................ - 92 -
Tabela 4. 2 - Dicionário de variáveis do Sistema de Controle de Penas da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro- arquivo de pessoas/processos - Microdados do Registro Administrativo. ........................................................................................................................................................... - 94 -
Tabela 4. 3 - Número final de processos de PRD e Sursis, 1994 a 2009. ....................................... - 97 -
Tabela 4. 4 – Órgãos judiciários de origem dos delitos e infrações de PRD e Sursis, 1994 a 2009. ..... - 101 -
Tabela 4. 5 - Situação dos Processos de pena alternativa, 2007 a 2009. ..................................... - 105 -
Tabela 4. 6 - Distribuição percentual por faixa-etária e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009). ............................. - 110 -
Tabela 4. 7 - Distribuição percentual por cor/raça e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009). ............................. - 114 -
Tabela 4. 8 - Distribuição percentual por estado civil e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009). ................................................................................................................... - 116 -
Tabela 4. 9 - Distribuição percentual por nível de instrução e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009) ......................... - 117 -
Tabela 4. 10 - Distribuição percentual do perfil ocupacional dos apenados sujeitos a penas alternativas por sexo, SCP/RJ, 2007 a 2009. ................................................................................. - 121 -
Tabela 4. 11 - Distribuição percentual dos delitos com base nas leis com processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007-2009). ...................................................................................... - 129 -
Tabela 4. 12 - Tempo de pena alternativa em faixas, dos processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007-2009). ................................................................................................................. - 129 -
Tabela 4. 13 - Tipo de pena alternativa aplicada com base nos processos em execução de pena alternativa no SCP/RJ, 2007 a 2009. .............................................................................................. - 131 -
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LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 2. 1 - Distribuição percentual da população carcerária custodiada no Sistema Penitenciário e nas Unidades Policiais no Brasil, 2003 a 2010. ................................................................................ - 57 -
Gráfico 4. 1 - Série histórica do número de processos de PRD e Sursis no Rio de Janeiro, 1994 a 2009. .................................................................................................................................................. - 99 -
Gráfico 4. 2 - Distribuição percentual por tipo de delito dos processos de sursis do SCP/RJ, 1994 a 2009. ................................................................................................................................................ - 101 -
Gráfico 4. 3 - Distribuição percentual por tipo de delito dos processos de pena alternativa do SCP/RJ, 1994 a 2009. .................................................................................................................................... - 102 -
Gráfico 4. 4 - Distribuição percentual por sexo de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009); da população carcerária no Rio de Janeiro (2009) e da população de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009). ............................................ - 107 -
Gráfico 4. 5 - Distribuição percentual por faixa-etária de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009); de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009) e de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009). ................................... - 109 -
Gráfico 4. 6- Distribuição percentual dos processos em execução de pena alternativa nos delitos de furto e estelionato/fraudes, por faixa-etária, no SCP/RJ (2007 a 2009). ........................................ - 112 -
Gráfico 4. 7- Distribuição percentual por cor/raça de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009). ........................................... - 113 -
Gráfico 4. 8- Distribuição percentual por estado civil de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009). ................................................................................................................... - 115 -
Gráfico 4. 9 – Distribuição percentual de pessoas de 18 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, na região metropolitana do Rio de Janeiro em 2009 e de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ 2007 a 2009, segundo os grupamentos ocupacionais. ..................... - 120 -
Gráfico 4. 10 – Distribuição percentual do motivo da condenação dos processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ, 2007a 2009. ...................................................................................... - 122 -
Gráfico 4. 11 - Distribuição percentual do motivo da condenação das pessoas encarceradas no Rio de Janeiro, 2009. .................................................................................................................................. - 123 -
Gráfico 4. 12 - Distribuição percentual dos processos em execução de penas alternativas, segundo o motivo da condenação por sexo, SCP/RJ, 2007 a 2009. ............................................................... - 124 -
Gráfico 4. 13 - Distribuição percentual das pessoas encarceradas no Rio de Janeiro, segundo motivo da condenação, por sexo, 2009. ..................................................................................................... - 124 -
Gráfico 4. 14 – Distribuição percentual do motivo da condenação por categorias de crimes convertidos em penas alternativas, dos processos em execução por penas alternativas do SCP/RJ, 2007 a 2009. .................................................................................................................................... - 127 -
Gráfico 4. 15 - Motivo da condenação por categorias de crimes convertidos em penas alternativas no SCP/RJ, 2007 a 2009. ..................................................................................................................... - 127 -
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SIGLAS E ABREVIATURAS
CENAPA - Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
CPMA - Central de Penas e Medidas Alternativas
DEAPE - Departamento de Acompanhamento de Projetos Especiais
DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional
DGTEC - Diretoria Geral de Tecnologia da Informação
DIANI - Divisão de Análise de Indicadores
DPCE - Departamento de Controle de Execuções Penais
DPMA - Departamento de Penas e Medidas Alternativas
IBCcrim - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente
INFOPEN - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias
JECrim - Juizado Especial Criminal
LEP - Lei de Execução Penal
LFS - Limitação do Fim de Semana
MJ - Ministério da Justiça
ONU - Organização das Nações Unidas
PMA - Penas e Medidas Alternativas
PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
PP - Prestação Pecuniária
PRD - Pena Restritiva de Direito
PSC - Prestação de Serviço à Comunidade
SCP - Sistema de Controle de Penas
TJ - Tribunal de Justiça
VEC - Vara de Execuções Criminais
VEP- Vara de Execuções Penais
VEPAS - Vara Especializada de Execução de Penas Alternativas
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... ‐ 1 ‐
CAPÍTULO 1 – A PUNIÇÃO NUMA PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA.......................................................... ‐ 6 ‐
1.1 - A Punição e a Organização Social ................................................................................... ‐ 7 ‐
1.2 - A Punição e a Estrutura Social ........................................................................................ ‐ 13 ‐
1.3 - A Genealogia das Prisões e os Mecanismos de Punir ............................................... ‐ 19 ‐
1.4 – Do Previdenciarismo Penal a Cultura do Controle ...................................................... ‐ 23 ‐
1.5 - A Penalização no Estado Neoliberal .............................................................................. ‐ 26 ‐
1.6 – O Brasil e suas peculiaridades ....................................................................................... ‐ 30 ‐
CAPÍTULO 2 ‐ O SURGIMENTO DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS À PRISÃO NOS SISTEMAS PENAIS
CONTEMPORÂNEOS .......................................................................................................................... ‐ 35 ‐
2.1 - A Reforma do Código Penal de 1984 no Brasil: Princípios do Sistema Punitivo Alternativo à Prisão .................................................................................................................... ‐ 42 ‐
2.2 - Penas Restritivas de Direito: Penas X Medidas Alternativas ..................................... ‐ 58 ‐
2.3 - Pressupostos das Penas Alternativas ............................................................................ ‐ 59 ‐
2.4- Pressupostos das Medidas Alternativas ......................................................................... ‐ 61 ‐
2.5 - Modalidades de Penas Restritivas de Direito ............................................................... ‐ 63 ‐
CAPÍTULO 3 – CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS NO
RIO DE JANEIRO ................................................................................................................................. ‐ 67 ‐
3.1 - Competências e Procedimentos para a Execução de Penas e Medidas Alternativas no Rio de Janeiro, no Âmbito Estadual. .................................................................................. ‐ 72 ‐
3.2 - Funcionamento da VEP do Rio De Janeiro Referente aos Serviços de Execução de Penas Alternativas ..................................................................................................................... ‐ 76 ‐
CAPÍTULO 4 ‐ BASE DE DADOS DO SISTEMA DE CONTROLE DE PENAS (SCP) DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO RIO DE JANEIRO REFERENTE ÀS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE ................. ‐ 89 ‐
4.1 - Critérios de Seleção dos Dados ...................................................................................... ‐ 92 ‐
4.2 - Processos de pena alternativa X População carcerária X População residente .. ‐ 105 ‐
4.3 - Caracterização do Perfil Social ..................................................................................... ‐ 106 ‐
4.4 - Dados Referentes à Condenação do Apenado .......................................................... ‐ 121 ‐
ix
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................................. ‐ 132 ‐
REFERÊNCIAS ................................................................................................................................... ‐ 136 ‐
APÊNDICES ...................................................................................................................................... ‐ 156 ‐
APÊNDICE A‐ Roteiro das entrevistas .......................................................................................... ‐ 156 ‐
APÊNDICE B – Perfil social dos apenados por penas alternativas e sursis .................................. ‐ 158 ‐
ANEXOS ........................................................................................................................................... ‐ 160 ‐
ANEXO A – Layout do Sistema de Controle de Penas (SCP) ........................................................ ‐ 160 ‐
ANEXO B ‐ Variáveis de Interesse da Base de dados SCP e Ajustes ............................................ ‐ 161 ‐
ANEXO C – Delitos e infrações de pequeno e médio potencial ofensivo ................................... ‐ 172 ‐
ANEXO D ‐ Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA – por juízos da Capital. .............. ‐ 178 ‐
ANEXO E ‐ Centrais de Penas e Medidas Alternativas no Estado do Rio de Janeiro. .................. ‐ 182 ‐
‐ 1 ‐
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é resultado da pesquisa realizada entre junho de 2010 e
março de 2011 a partir do levantamento de dados registrados no Sistema de
Controle de Penas (SCP) com processos que obtiveram a pena restritiva de direito
no período de 1994 a 2009, a cargo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro
bem como a realização de entrevistas com operadores do sistema penal que
trabalham nesta área e com a equipe que compõe o Departamento de Penas e
Medidas Alternativas (DPMA).
Justifica-se a pesquisa ante a crescente importância que as alternativas
penais à prisão adquirem no sistema penal brasileiro, sobretudo, após a vigência
das leis n° 9.099/95, n° 9.714/98 e pela criação, no de ano de 2000, da Central
Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, que
implementa uma política pública de expansão da aplicação das penas e medidas
alternativas no âmbito nacional. Desde então, as estatísticas oficiais apontam para
um constante crescimento no número de pessoas cumprindo penas e medidas
alternativas (PMA’s), alcançando, em 2008, 558.830 pessoas, ultrapassando o
número de presos 451.2191. Atualmente, há um forte discurso que explica a
ampliação dessa execução, especialmente ancorado nos argumentos de
humanização da pena, do baixo custo operacional e de baixa reincidência.
Diante destas informações, podemos considerar os seguintes
questionamentos: o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas
está aumentando, mas quem são essas pessoas? Que tipos de crimes elas
1 Informações disponíveis no site do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br/depen/
‐ 2 ‐
cometeram e como estão cumprindo a pena? As penas e medidas alternativas
implicam na redução do contingente prisional?
A pesquisa busca traçar o perfil dessas pessoas no sentido de compreender
a quem tem se destinado a pena alternativa, delineamento o perfil do indivíduo
apenado por essa modalidade de sanção e da identificação dos tipos de delitos mais
comuns. Levanta também informações a respeito do cumprimento das penas
alternativas bem como as formas de monitoramento e fiscalização e o fluxo de sua
execução, no intuito de conhecer as representações acerca das penas.
A comparação direta e sem restrições de cumpridores de penas restritivas de
direito com o número de encarcerados parece equivocada, pois as modalidades de
punição possuem conceitos e modos de operacionalização completamente distintos.
Isso também não implica, necessariamente, em uma mudança de mentalidade com
relação ao sistema punitivo. Pode, por exemplo, estar sugerindo que o Estado esteja
ampliando o sistema de controle e punindo mais crimes e delitos que outrora eram
omitidos pelo próprio sistema. Isso pode ser positivo por um lado na medida em que
se utilizam novos dispositivos que coíbam a impunidade, mas também pode reforçar
a expansão da seletividade social do sistema penal que acaba penalizando
determinados setores da sociedade, sob o discurso de combate à violência e da
garantia à qualidade de vida da população. Para entender o contexto deste
debate, não basta apenas entender o que são as penas alternativas, como são
cumpridas, é preciso refletir sobre as transformações sociais envolvidas na
construção de diferentes discursos sobre punição e que engendraram a emergência
de diferentes práticas punitivas. A análise histórica permite localizar a emergência de
novas formas de práticas jurídicas penais. Observar qual o novo problema de
‐ 3 ‐
natureza criminal e social para o qual o emergente sistema punitivo alternativo à
prisão representa resposta. Quais novos fatores sociais condicionaram este
processo e de que nova estratégia política este sistema faz parte.
A dissertação está estruturada em quatro capítulos, além dessa introdução e
das considerações finais.
O capítulo 1 apresenta as diferentes correntes teóricas com enfoque no que
elas têm a acrescentar para a questão da punição enquanto representantes de
perspectivas ou abordagens distintas do mesmo objeto empírico. Neste sentido,
apresenta os trabalhos de Durkheim, um dos precursores do pensamento
sociológico, que discute as mudanças da punição ao longo da história das
sociedades na perspectiva do desenvolvimento social; de Otto Rusche e Georg
Kirchheimer descrevem como os diferentes modos de punição estão relacionados
com as fases do desenvolvimento econômico; de Michel Foucault analisa os
processos implicados na gênese e na ascensão da prisão como sanção penal por
excelência bem como as estruturas de poder na sociedade disciplinar; o trabalho de
Garland que indica mudanças estruturais na ordem capitalista que provocaram
reflexos no controle do crime e do criminoso através dos modos de sociabilidade da
vida contemporânea e por fim o estudo de Wacquant que estuda a criminalização e
a penalização da pobreza no estado neoliberal. De certa forma os autores buscam
analisar as mudanças nos sistemas de punição, seus desdobramentos, as bases
para escolha ou rejeição de métodos penais específicos em determinados períodos
históricos e em que medida os sistemas são determinados por fatores sociais,
políticos, econômicos e culturais.
‐ 4 ‐
O capítulo 2 mostra um levantamento histórico das medidas não privativas de
liberdade (definição, tipos e destinatários); destacando as mudanças realizadas no
código penal vigente no Brasil a partir da promulgação de leis de tendências
internacionais que sugerem soluções alternativas aos conflitos como as penas
alternativas, formas capazes de “humanizar o sistema” e permitir que haja
tratamento diferenciado para as infrações penais de pequeno e médio potencial
ofensivo.
Também observa a introdução de uma política nacional de execução de
penas alternativas, que viabilizou ações necessárias ao incremento da aplicação das
penas alternativas no Brasil, através de assessoria, informação e capacitação para
instalação de equipamentos públicos em todo território nacional.
O capítulo 3 apresenta a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, o
histórico da implementação dos serviços referentes à execução de penas
alternativas, as competências, a estrutura de funcionamento do Departamento de
Penas e Medidas Alternativas, bem como as atividades desempenhadas pela equipe
técnica. Analisa entrevistas realizadas com operadores do direito que trabalham
nesta área e da equipe que compõe o DPMA2, apresentando informações a respeito
do cumprimento dessas penas bem como as formas de monitoramento e
fiscalização e o fluxo de sua execução, no intuito de conhecer as representações
acerca das penas.
2 Foram realizadas entrevistas com: 1 (um) ex juiz titular da Vara de Execuções Penais, 2 (dois) juízes criminais, 2 (dois) assistentes sociais, 2 (dois) psicólogos, 1 (um) funcionário da equipe de cartório, 1 (um) juiz do juizado especial criminal. Não foram realizadas entrevistas com os apenados que cumprem ou cumpriram penas alternativas porque o objetivo da pesquisa foi focalizar nos discursos dos atores que compõem o sistema de execução das penas alternativas. Há uma vasta literatura com foco nos discursos dos apenados. Destacam-se os trabalhos de CANENA (2007) e de CARVALHO (2009).
‐ 5 ‐
O capítulo 4 apresenta os dados quantitativos levantados entre os
sentenciados à pena de prisão, que obtiveram a substituição pela pena de restritiva
de direito julgados nas varas criminais da capital, cujos processos foram
encaminhados ao Departamento de Penas e Medidas Alternativas, localizado na
Vara de Execuções Penais (VEP). Apresenta o perfil dos sentenciados, a partir dos
dados levantados do Sistema de Controle de Pena do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.
A última parte da dissertação é dedicada às considerações finais e às
conclusões.
‐ 6 ‐
CAPÍTULO 1 – A PUNIÇÃO NUMA PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA
Segundo David Garland (1990) até muito recentemente, havia apenas poucos
estudos genuinamente sociológicos, focalizando a punição, e destes, o trabalho de
Durkheim, um dos precursores da construção do pensamento sociológico3, foi um
dos pioneiros a oferecer uma contribuição digna de nota para o tema. Antes da
década de 1970, o tema era abordado por especialistas em direito penal e tratado
como uma questão predominantemente administrativa ou técnica.
O autor ainda ressalta que os estabelecimentos penais, estão atualmente no
centro de uma literatura viva e em expansão, destacando o papel desempenhado
pela penalidade na construção da ordem política, e promoção do controle estatal.
Um dos principais estudos, na opinião de Garland (1990), que ajudou a
estimular este ressurgimento do interesse na sociologia da punição foi, sem dúvida,
a publicação, em meados da década de 1970 do livro de Michel Foucault Vigiar e
Punir. Partindo de uma análise cuidadosa das práticas punitivas, a obra de Foucault
demonstrou para um grande público de historiadores e teóricos da sociedade o
alcance e o poder explicativo dessas práticas para a compreensão das formas de
controle social4.
3Garland também destaca o trabalho dos autores: Georg Rusche e Otto Kirchheimer, Margareth Mead, Garfinkel, Sykes e Goffman.
4 Para Garland (1990), o livro de Foucault, Vigiar e Punir, propõe uma nova maneira de pensar a punição, que tenta re-orientar o pensamento sobre a pena longe de seus pressupostos convencionais para um novo conjunto de termos analíticos. O livro não oferece tanto uma teoria da pena como um modo de teorizar sobre a punição, mas sugere regras para o estudo, métodos de análise e formas de ver, que se somam a um estilo definido de pensamento que tem sido muito influente nas regras de Foucault para a interpretação da punição.
‐ 7 ‐
Neste capítulo, observam-se as relações entre a punição e a sociedade,
analisando diferentes correntes teóricas com enfoque no que elas têm a acrescentar
para a questão da punição. Procurou-se pensar a punição levando em consideração
múltiplas abordagens acerca das práticas penais e, assim, compreender o
desenvolvimento histórico da punição para se discutir os processos de mudança
social que conduziram ao estabelecimento das alternativas penais à prisão nos
sistemas penais contemporâneos.
1.1 - A Punição e a Organização Social
Para Emile Durkheim, o crime e a punição são características integrantes da
vida social organizada. Ele considera o estudo do crime e da punição essenciais
para a sociologia justamente porque esses fatos sociais5 revelam o funcionamento
interno da sociedade e do mecanismo pelo qual as sociedades se transformam.
Em As Regras do Método Sociológico cuja primeira edição data de 1895,
Durkheim argumenta que o crime é necessário, está ligado às condições
fundamentais de toda a vida social e que não é possível contestar o fato de que o
direito e a moral variem de uma sociedade para outra, e mesmo dentro de uma
mesma sociedade, se as condições de vida são modificadas, porque ele considera
que o direito reflete a base dos arranjos sociais.
Durkheim (1995) fundamenta a sua teoria da mudança social em uma análise
comparativa das formas jurídicas ao assumir que "desde que o direito reproduz as
principais formas de solidariedade social, só temos que classificar os diferentes tipos
de direito para encontrar daí os diferentes tipos de solidariedade social, que
5 Para Emile Durkheim o objeto da sociologia é o fato social que pode ser compreendido como: “cada maneira de agir, fixa ou não, capaz de exercer um constrangimento (uma coerção) externo sobre o indivíduo” (DURKHEIM, 1995, p.21).
‐ 8 ‐
correspondem a ele” (DURKHEIM, 1995, p.65) .Também em sua obra central, A
Divisão do Trabalho Social, publicada originalmente em 1893, correlaciona a
alteração da natureza jurídica - direito repressivo e direito restitutivo - às
transformações na natureza da solidariedade social, mecânica e orgânica6.
Embora muitas questões tenham sido levantadas sobre a teoria de Durkheim
acerca do direito e da evolução social, suas ideias mais fecundas sobre a natureza
da pena está aprofundada na obra, Deux lois de l'évolution pénale, que apareceu
originalmente no Année Sociologique (1899-1900)7, que discute as mudanças da
punição ao longo da história das sociedades e analisa o abrandamento do castigo
físico e a ascensão da prisão como lócus central da punição no mundo moderno.
Durkheim (1969) também procurou estabelecer e explicar nesta obra as leis
que parecem dominar a evolução do sistema repressivo, apresentando duas leis: a
quantitativa e a qualitativa. A primeira lei, de variação quantitativa, afirma que “a
intensidade da punição é maior à medida que as sociedades pertencem a um tipo
menos avançado (tipo de solidariedade social) - e quando o poder central tem um
caráter absolutista (tipo de governo)”8.
6A afirmação de Durkheim (1995) de que controles repressivos foram dominantes nas sociedades simples (caracterizadas por uma solidariedade mecânica) e os controles restitutivos em sociedades complexas (caracterizadas por uma solidariedade orgânica) tem sido criticada igualmente por sociólogos e antropólogos (ZALUAR, 1996; CLASTRES, 2003). O direito restitutivo representa claramente um princípio importante em muitos tipos de sociedades mecânicas (MALINOWSKI, 2003), e o declínio das sanções repressivas não tem sido tão geral ou sistemática como mostra Durkheim.
7 DURKHEIM, Émile. Deux lois de l'évolution pénale in: Année sociologique, vol. IV 1899-1900, pp. 65 - 95, rubrique: “Mémoires originaux”. Paris: PUF. Texte reproduit dans Journal sociologique, pp. 1-27. Paris: PUF, 1969
8 "L'intensité de la peine est d'autant plus grande que les sociétés appartiennent à un type moins élevé - et que le pouvoir central a un caractère plus absolu" (DURKHEIM, 1969, p.5)
‐ 9 ‐
Na interpretação da presente lei três conceitos têm de ser destacados: o
desenvolvimento social9, a intensidade punitiva, e o absolutismo político.
Ao ver a punição como um mecanismo de medição da ofensa aos
sentimentos coletivos Durkheim assume que a punição severa foi uma resposta aos
sentimentos de indignação, horror e desejo de vingança, sentimentos que seriam
despertados sob condições específicas de organização social. Esta interpretação
levou Durkheim (1969) a classificar a intensidade punitiva em termos do nível de
atividade física de violência direta contra o agressor. Considerou a mutilação e a
pena de morte envolvendo tortura como o tipo mais graves de punição, enquanto
que a pena de privação de liberdade, como a mais tolerante.
Uma exceção importante para a relação geral entre complexidade social e
punição é incorporado na primeira lei. Para explicar casos em que as sociedades
mais desenvolvidas aprovaram excessos nos controles punitivos Durkheim (1969)
chama a atenção para sua relação com os efeitos do absolutismo político. Citando
exemplos do Antigo Egito, do Império Romano e das monarquias européias, ele
9 Em Durkheim, nos primórdios do estabelecimento da sociologia como ciência, o desenvolvimento social é tratado em analogia com o método de análise das ciências naturais e, portanto, a teoria de Durkheim da evolução social é baseada em um modelo essencialmente biológico de desenvolvimento social, pois acreditava que as sociedades se tornam cada vez mais complexas a medida que se movem através de um processo de diferenciação estrutural. Este processo, bem como sua contraparte biológica, envolve um padrão que as sociedades simples formam compostos mais desenvolvidos que "combinam novamente para formar totalidades mais complexas". Sociedades mecânicas são transformadas em tipos sociais orgânicos caracterizados por uma divisão mais complexa de trabalho e concentração da população. Esta transformação é desencadeada por um aumento da "densidade dinâmica ou moral" de uma dada sociedade. Essa hierarquia social não implica, contudo, que o desenvolvimento das sociedades formam uma sequencia linear. Pelo contrário, Durkheim (1969) explica que o desenvolvimento social seria mais bem representado como uma árvore com muitos ramos, que diferem em graus variados. As sociedades estão localizadas em diferentes alturas da árvore e distâncias variadas do tronco.
‐ 10 ‐
percebe regressões na punição em sociedades avançadas caracterizadas por
"hipercentralização" ou autoridade "unilateral".
Embora Durkheim dedique considerável atenção ao impacto da política na
organização social sobre a evolução penal, deve ser enfatizado que ele apresentou
essa variável como um fator secundário, útil apenas para explicar as exceções ao
padrão geral da mudança social.
De acordo com Durkheim (1969), o desenvolvimento social está relacionado
com a punição como parte integrante do controle social. A explicação desta relação
é encontrada na mudança natural do crime e dos sentimentos morais. O autor
argumenta que “uma vez que os resultados da punição do crime se expressam na
maneira pela qual ele afeta a consciência coletiva, é na evolução da criminalidade
que se deve buscar a causa determinante da evolução da punição” 10.
O progressivo enfraquecimento da consciência coletiva, um elemento
importante na análise de Durkheim sobre a mudança social, ajuda a explicar a
diminuição dos "crimes religiosos". São esses crimes: delitos contra a autoridade
pública e seus representantes, contra os costumes, tradição e religião, que ofendem
a consciência coletiva e evocam repressão violenta.
Desde que o desenvolvimento social reduz a prioridade dos sentimentos
coletivos, o crime passa a ser definido em termos mais individuais, e o caráter
repressivo tende a ser reduzido. Isso explica porque, no decorrer do tempo, o crime
é reduzido mais e mais aos crimes contra as pessoas, enquanto as formas religiosas
de criminalidade declinam. Nesse sentido, é inevitável que o castigo sobre a média 10 Puisque la peine résulte du crime et exprime la manière dont il affecte La conscience publique, c'est dans l'évolution du crime qu'il faut aller chercher la cause qui a déterminé l'évolution de la pénalité. (DURKHEIM, 1969, p.20)
‐ 11 ‐
deve tornar-se mais fraco. Esse enfraquecimento não vem pelo fato de que a moral
se torna menos severa, mas pelo fato da religiosidade, que antes era presente tanto
no direito penal quanto nos sentimentos coletivos, declinam firmemente
(DURKHEIM, 1969).
Na substituição dos crimes coletivos para os individuais, um enfraquecimento
médio do nível de punição ocorre, mas os sentimentos ofendidos não desaparecem.
Em vez disso, eles são expressos em uma nova gama de delitos tais que:
“As fraudes e as injustiças que ontem deixavam a consciência coletiva quase indiferente, são motivo de revolta hoje, e esta sensibilidade só será mais forte com o tempo. Não há, na realidade, portanto, um enfraquecimento geral de todo o aparato de repressão; em vez disso, um sistema particular se enfraquece, mas é substituído por outro que, embora menos violento e menos duro, não deixam de ter a sua própria gravidade, e certamente não é destinado a uma queda ininterrupta” 11
A segunda lei, de mudança qualitativa, afirma que “as privações de liberdade
por si só, variam no tempo de acordo com a gravidade do crime, tendendo a se
tornarem cada vez mais meios normais de controle social”12.
A prisão, no início, foi considerada um modo de vigilância, destinada a
acautelar o criminoso, antes de ser aplicado o castigo e logo passou a ser
considerada como um meio de punição em si mesma, onde, de acordo com
11 Des fraudes, des injustices, qui, hier, laissaient la conscience publique à peu près indifférente, la révoltent aujourd'hui et cette sensibilité NE fera que s'aviver avec le temps. Il n'y a donc pas en réalité un fléchissement général de tout le système répressif ; seul, un système particulier fléchit, mais il est remplacé par un autre qui, tout en étant moins violent et moins dur, NE laisse pas d'avoir ses sévérités propres et n'est nullement destiné à une décadence ininterrompue. (Ibid., p. 26)
12 Les peines privatives de la liberté et de la liberté seule, pour des périodes de temps variables selon la gravité des crimes, tendent de plus en plus à devenir le type normal de la répression. (Ibid., p.13)
‐ 12 ‐
Durkheim (1969), somente no século XVIII os criminologistas vieram a reconhecer a
natureza das penas de prisão como pena13
No que diz respeito à prisão, é importante notar que, em sociedades
“primitivas” definidas pela solidariedade mecânica, a responsabilidade de punir tende
a ser coletiva, como o clã e parentes responsabilizados pela transgressão dos
indivíduos. De acordo com essas condições não há razão para prender e manter sob
guarda o autor presumido do ato, mas Durkheim (1969) continua a acrescentar, na
medida em que a sociedade passa a ser mais centralizada, esses grupos
elementares perdem sua autonomia e a responsabilidade torna-se individual. A partir
daí, é necessário tomar medidas para garantir que a repressão não seja evitada pela
iminente fuga, e, ao mesmo tempo, tais medidas não violem a moral estabelecida. É
neste contexto que a prisão surge como respostas às novas necessidades sociais
muito embora ela tenha sido originalmente restrita à prisão preventiva e tenha sido
criada nesta base a prisão rapidamente assume um caráter punitivo.
Apesar de Durkheim fazer distinção entre leis de cunho quantitativo e
mudanças qualitativas na punição, a segunda lei representa um caso especial da
primeira. O surgimento do encarceramento, como uma resposta punitiva mais
branda, é consistente com o progressivo enfraquecimento da punição. Em geral,
portanto, novas formas de punição invadem os espaços livres que, em seguida,
passam a encontrar diante de si diversos modos de aprisionamento dos indivíduos
considerados delinquentes ou infratores das regras sociais.
13 C'est seulement au XVIIIe siècle que les criminalistes finirent par s'entendre pour reconnaître à la prison le caractère d'une peine dans certains cas définis, quand elle était perpétuelle, quand elle avait été substituée, par commutation, à La peine de mort, etc., en un mot, toutes les fois qu'elle avait été précédée d'une instruction judiciaire. (Ibid., p.15)
‐ 13 ‐
1.2 - A Punição e a Estrutura Social
Georg Rusche e Otto Kirchheimer (2004), no livro Punição e Estrutura Social,
publicado originalmente em 1939, analisam as causas das mudanças nos sistemas
de punição e seus desdobramentos, procurando explicar “a introdução de certos
métodos de punição no interior da totalidade do processo social” (RUSCHE &
KIRCHHEIMER, 2004, p.18), ou seja, os autores buscam entender a pena em suas
manifestações, “as causas de sua mudança e de seu desenvolvimento, as bases
para escolha de métodos penais específicos em períodos históricos também
específicos” (Ibid., p.20). Para isso consideram necessário quebrar o vínculo entre o
delito e a pena, a fim de obter informações sobre a história da punição14.
Utilizando uma abordagem histórica, de inspiração marxista, mostram como
os diferentes modos de punição estão relacionados com as fases do
desenvolvimento econômico. Declaram que na medida em que as necessidades
econômicas básicas de uma sociedade produtora de mercadorias não determina
diretamente a criação e a definição de punições a escolha dos métodos é fortemente
influenciada por interesses fiscais (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004). Para apoiar
esta proposição, dividem a história da punição em três grandes períodos: a do
Feudalismo da Alta Idade Média e da Baixa Idade Média e a do Mercantilismo. Cada
época tinha um sistema diferente de punição, que foi relacionado à estrutura
econômica e social da sociedade daquele período.
14 Para Rusche e Kirchheimer (2004) “a pena não é nem uma simples consequência do delito, nem o reverso dele, nem tampouco um mero meio determinado pelo fim a ser atingido. A pena precisa ser entendida como um fenômeno independente dos conceitos jurídicos e dos fins sociais”. (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004, p.19)
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O uso de “indenização e de multas foram os métodos preferidos de punição
no início da Idade Média” (Ibid., p. 23). Durante a Alta Idade Média, as condições
sociais da classe baixa foram favoráveis. Uma das principais razões para isso é que,
embora a população tenha aumentado na Europa, havia uma abundância de terras
recém adquiridas onde as classes subalternas poderiam trabalhar. Se um senhor
feudal era muito rígido com seus servos, estes tinham a possibilidade de passar a
trabalhar em terras de outro senhor, ou procurar trabalho em uma das muitas
cidades em crescimento15. Isso fez com que os senhores feudais tratassem seus
servos com mais esmero, pois sua força de trabalho era necessária.
O objetivo da lei penal, durante este período, foi a de manter a "ordem pública
entre iguais em status e riqueza" (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004, p.24). Não
havia nenhuma autoridade central poderosa para fazer cumprir a lei. Qualquer crime
cometido contra uma pessoa era considerado um ato de guerra contra aquele
indivíduo. Para evitar que uma vingança de sangue ocorresse, a arbitragem privada
foi criada para aplicar multas contra os infratores, estabelecendo assim um senso de
justiça. Foi neste momento em que as distinções de classe tornaram-se mais
aparentes. “A incapacidade dos malfeitores de classes subalternas de pagar fianças
em moeda levou a substituição por castigos corporais” (Ibid., p.25). Além disso,
quando uma autoridade central passou a existir e a exercer sua influência,
rapidamente percebeu que este sistema de multas poderia ser uma boa fonte de
renda para o Estado. Assim, os interesses fiscais definitivamente influenciaram a
escolha por este sistema de punição.
15 Segundo Rusche & Kirchheimer (2004), eram terras colonizadas por germânicos que demandava por constante força de trabalho, permitindo que essa população fugisse da pressão dos senhores feudais.
‐ 15 ‐
No final da Idade Média, a população da Europa havia se recuperado da
peste negra, contudo, as condições sociais das classes mais baixas diminuíram,
pois o aumento subsequente da população levou a uma escassez de trabalho e
permitiu que os proprietários de terra reduzissem o nível de vida dos seus
trabalhadores. Este excedente de trabalhadores desocupados desequilibrou a lei da
oferta e da demanda quando a escassez de trabalho conduziu à queda maior dos
salários e quanto menor o valor do trabalho, mais severas as penalidades se
tornaram. Isto é, o castigo físico transformado em formas de tortura e pena capital foi
utilizado extensivamente, levando “a criação de leis criminais duras, dirigidas contra
os subalternos” (Ibid., p.31). Pensou-se que essas sanções mais severas eram
necessárias para deter a crescente população de cometer crimes .
A criação de uma “lei específica para combater delitos contra a propriedade
era uma das principais preocupações da burguesia urbana emergente” (Ibid., p33).
Na prática, a fiança era reservada aos ricos, enquanto o castigo corporal tornou-se a
punição para os pobres. O castigo físico começou a crescer consideravelmente, até
que finalmente tornou-se não apenas suplementar, mas a forma regular de punição.
Execução, mutilação e açoites não foram introduzidos através de uma mudança
revolucionária repentina, mas gradualmente se converteram em regra no interior de
uma situação que se transformava.
No final do século XVI, o mercantilismo trouxe uma mudança de enfoque de
sistema de punição às classes subalternas. Nesta época, a população da Europa
caiu vertiginosamente devido à Guerra dos Trinta Anos, que colocou a população
em níveis comparáveis à peste negra. A escassez da força de trabalho, não
acompanhou no mesmo nível as possibilidades de emprego, o que levou a
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burguesia a apoiar e respaldar os trabalhos forçados, como contam Rusche &
Kirchheimer (2004):
O crescimento continuado da indústria requeria a criação de uma grande reserva de força de trabalho. A força de trabalho que o Estado podia melhor controlar era composta de pessoas que exerciam profissões ilegais, como mendigos e prostitutas, forçando-os aos trabalhos em obras públicas com baixos salários. O propósito básico dessas medidas era superar a escassez da força de trabalho sem uma alta nos salários. (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p.58)
Os primeiros registros do surgimento de instituições detentivas, segundo
Zomighani Júnior (2009), foram das Casas de Correção16, que tiveram, no primeiro
momento, o intuito de limpar as cidades de pessoas que viviam nas ruas em
completo estado de mendicância. A primeira Casa de Correção foi Bridewell,
sediada em Londres, Inglaterra, em 1555. Pouco depois, inúmeras outras
instituições foram criadas nas cidades inglesas de Oxford, Salisbury, Gloucester e
Norwich.
Além de exercer uma função interna, na tentativa de disciplinamento da força
de trabalho, uma função útil para o capitalismo nascente, as Casas de Correção
ainda provocavam um efeito externo, que envolvia a intimidação dos trabalhadores
livres para a pronta aceitação das condições precárias de vida, encontradas,
principalmente, dentre os mais pobres.
16 Na América portuguesa, por exemplo, formaram-se no período Imperial do Brasil algumas Casas de Correção, em São Paulo e no Rio de Janeiro, como consequência da reorganização socioespacial em curso, e da instalação do Estado moderno. (ZOMIGHANI JUNIOR, 2009, p.61). Segundo Araújo (2009) no Brasil, a primeira Casa de Correção foi criada no século XIX, no Rio de Janeiro, e durou cerca de 16 anos para ser finalizada, 1834-1850. A construção da Casa de Correção do Rio de Janeiro estava inserida num processo de mudança no paradigma das punições no Brasil. A nova penitenciária deveria ser o local destinado ao cumprimento de penas que visavam, a princípio, transformar, através do trabalho, o criminoso em um cidadão “probo e laborioso”, seguindo as determinações do Código Criminal de 1830. Deveria também servir de coerção às classes populares que, à revelia das elites imperiais, haviam ganhado as ruas da capital participando ativamente da política no final do Primeiro Reinado.
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Segundo Karl Marx (1996) o aumento da pobreza ocorria vertiginosamente, e
parecia acontecer em um ritmo muito próximo aquele do funcionamento da fábrica,
ou seja, o movimento de decréscimo e acréscimo da massa de indigentes reflete as
oscilações periódicas do ciclo industrial, onde em Londres, por exemplo, os
trabalhadores viviam aterrorizados pela fome, aumento desmesurado da pobreza e
miséria e, se não bastasse, viviam com o temor de serem encerrados nas temidas
Casas de Correção (Workhouses).
(...) “para a extirpação da preguiça, da licenciosidade e das divagações românticas de liberdade”, assim como “para a redução da taxa dos pobres, para o incentivo do espírito da indústria e rebaixamento do preço do trabalho nas manufaturas”, nosso fiel Eckart do capital propõe um meio eficaz, a saber, encarcerar trabalhadores que passam a depender da beneficência pública, em uma palavra paupers, numa “casa ideal de trabalho” (an ideal workhouse). “É necessário tornar tal casa uma casa de terror (house of terror).” Nesta época “casa de terror”, nesse “ideal de trabalho”, devem ser trabalhadas “14 horas diariamente, inclusive porém o tempo adequado para as refeições, de modo que restem 12 horas completas de trabalho.” (MARX, 1996, p.389-390)
Todavia, em 1596, o modelo da Casa de Correção holandesa, localizada em
Amsterdã, conhecida como “Rasphuis”, destinada para homens “foi um marco desta
época” (Ibid., p.81), exemplo estudado e seguido por toda Europa. Nela buscava-se
a recuperação e a reforma do recluso pelo trabalho, todavia, como mostra Pinto
(2006), o fim maior das instituições penais era o lucro:
O sistema penal antes direcionado para a defesa da propriedade e pela eliminação do excesso de contingente dá lugar a um sistema de aproveitamento do potencial laboral dos despossuídos onde os fundadores dessas instituições não aspiravam ao castigo, mas sim a reforma dos internados. Contudo, se o objetivo divulgado dessas instituições era (re)educar o fim principal foi a possibilidade de lucros e motivo decisivo para a sua instituição, pois sob o pretexto de reinserção do condenado, serviam para formar mão de obra apta e barata. Foi, na verdade, a possibilidade de lucro o fator decisivo para a instituição das casas de correção. (grifo nosso) (PINTO, 2006, p. 39)
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Quando a população se recuperou das catástofres de outrora e voltou a
crescer, houve escassez de trabalho e os pontos de vista em relação à prisão
mudaram. As condições desfavoráveis da classe mais baixa não permitiam o uso do
trabalho nas Casas de Correção.
O trabalho do condenado passou a ser veementemente atacado pela classe
trabalhadora livre e pelos empregadores ao mesmo tempo. A vitória da classe
trabalhadora em sua luta pelo direito ao trabalho encontrou expressão na abolição
do trabalho carcerário. A Casa de Correção caiu em decadência porque outras
fontes melhores de lucro foram encontradas.
A redução do trabalho carcerário nas últimas décadas do século XIX foi em
grande medida resultado da oposição dos trabalhadores livres. Onde quer que as
organizações da classe trabalhadora fossem bastante fortes para influenciar as
políticas estatais, elas foram bem sucedidas na obtenção da abolição completa de
todas as formas de trabalho carcerário causando muito sofrimento aos prisioneiros.
Importa considerar que, de todas as motivações da nova ênfase no
encarceramento como método de punição, a mais importante foi o lucro. “A Casa de
Correção surgiu em uma situação social na qual as condições do mercado de
trabalho eram favoráveis para as classes subalternas” (Ibid., p.125), porém essa
situação mudou quando a demanda por trabalhadores foi satisfeita e,
eventualmente, produzia-se um excedente, uma superpopulação relativa. As classes
dirigentes não tinham mais necessidade das medidas coercitivas que foram
empregadas no período mercantilista. A mudança nas condições sociais transformou
em direito o que fora ensinado às massas como sendo sua obrigação, o direito ao
trabalho.
‐ 19 ‐
1.3 - A Genealogia das Prisões e os Mecanismos de Punir
A contribuição de Foucault, em seu livro “Vigiar e punir”, é um marco
fundamental para a história da prisão, instituição em torno da qual se ergue todo um
novo regime de verdade, um saber, com suas técnicas, discursos científicos e o
poder de punir.
Foucault (1987) compartilha com Rusche & Kirchheimer o interesse pela
análise dos mecanismos institucionais socialmente desenvolvidos para punir, ao
“estudá-los como fenômenos sociais que não podem ser explicados unicamente pela
armadura jurídica da sociedade nem por suas opções éticas fundamentais; recolocá-
los em seu campo de funcionamento onde a sanção dos crimes não é o único
elemento” (FOUCAULT, 1987, p.24).
O autor procura ilustrar o processo que leva o homem a elaborar uma vontade
de supliciar, de punir, mas também a uma mitigação das penas bem como ao
desenvolvimento de um processo de interiorização do controle disciplinar, da
inscrição desse controle no seu próprio corpo.
A passagem do suplício para a prisão como pena por excelência no sistema
penal tem seu surgimento vinculado a um processo de “humanização” das penas,
“glorificado pelos grandes reformadores” do século XVIII (Ibid., p.64).
O protesto contra os suplícios ocorreu em toda parte na segunda metade do século XVIII; entre os filósofos e teóricos do direito, entre juristas, magistrados, parlamentares e entre os legisladores das assembleias. O que discutiam era a necessidade de punir de outro modo; eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo da repressão penal. O afrouxamento da severidade penal foi visto como um fenômeno quantitativo: menos
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sofrimento, mais suavidade, mais respeito e humanidade. (grifo nosso) (FOUCAULT, 1987, p. 63).
O movimento reformador do sistema punitivo vigente na época visava acabar
com a crueldade das penas e a arbitrariedade dos procedimentos penais. Um dos
expoentes desse movimento foi Beccaria (2004), que defendia uma concepção
preventiva da pena, propugnando que a sua imposição deveria produzir no
condenado o sentimento de arrependimento, impedindo que o mesmo pudesse vir a
ofender outro cidadão, além de servir como exemplo para todos os membros da
sociedade. Dizia que a pena deveria ser proporcional ao crime e imposta mediante a
realização de regular o processo em que, uma vez apurada a responsabilidade,
pudesse o condenado cumprir a sanção com humanidade.
Segundo Rusche & Kirchheimer (2004) a natureza das penas afetavam
principalmente as classes subalternas, contudo, a reforma do sistema penal era uma
preocupação da burguesia, pois:
(...) problemas de uma definição mais precisa do direito substantivo e do aperfeiçoamento dos métodos do processo penal foram trazidos para o centro do debate pela burguesia, que ainda não havia ganho sua batalha pelo poder político e procurava obter garantias legais para a sua própria segurança (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004, p.110)
Foucault (1987) lembra que a substituição do corpo pela correção disciplinar,
muito além da humanização das penas exigida pela racionalidade iluminista e
justificada pela ideia de respeito ao homem, faz parte de uma estratégia de poder:
O sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo dos justiçáveis, tal se fará à distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando a um objetivo bem mais ‘elevado’. (FOUCAULT, 1987, p.14)
A prisão se tornou a forma essencial de castigo, ocupando quase todos os
campos de punições possíveis. Foucault (1987) se pergunta como pôde a detenção
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se tornar um castigo legal? Suas análises o levam a concluir que a formação durante
a época clássica de alguns grandes modelos de encarceramento punitivo como
Rasphuis em Amsterdam (1596), propagaram uma pedagogia útil, capaz de
reconstituir no indivíduo preguiçoso o gosto pelo trabalho. Assim, a utilização da
pena passou a ter sentido em relação a uma possível correção, e a uma utilização
econômica dos criminosos corrigidos.
Em relação à readaptação do delinquente, Foucault (1987) argumenta que
não é função da prisão. O objetivo da prisão seria isolar o criminoso, fruto da
economia do poder, funcionando como poder normativo, cuja intenção não é re-
inserir o delinquente, mas sim difundir o poder normalizador:
(...) é a economia do poder que exercem, e não a de seus escrúpulos ou humanismo, que os faz formular veredictos “terapêuticos” e decidir por encarceramentos “readaptativos” Mas inversamente, se os juízes aceitarem cada vez com mais dificuldade ter que condenar por condenar, a atividade de julgar se multiplicará na medida em que se difundir o poder normalizador. (FOUCAULT, 1987, p.251)
Para a Foucault (1987), os mecanismos de punir, aparentemente deixam de
significar uma “civilização do espetáculo” e passam para, no decorrer dos séculos
XVII e XVIII, passa a uma “sociedade de vigilância”. (Ibid., p.178). A sociedade de
vigilância constitui a formação da sociedade disciplinar17, que substitui “o velho
princípio ‘retirada-violência’”. A sociedade disciplinar está associada a “amplos
processos históricos, econômicos, jurídicos-políticos, científicos” (Ibid., p.179)18,
17 Muitos processos disciplinares existiam há muito tempo: nos conventos, nos exércitos, nas oficinas também. Mas as disciplinas se tornaram no decorrer dos séculos XVII e XVIII fórmulas gerais de dominação. (FOUCAULT, 1987, p.118)
18 No entendimento de Norbert Elias (1994), a passagem do suplício para a pena de prisão faz parte do processo civilizador que transforma o comportamento humano, resultando no seu autocontrole, refinamento e contenção de impulsos. O individualismo moral, que deriva do processo civilizador, tem a função de pacificação das populações, de normalização dos indivíduos aos padrões da sociedade de classe burguesa.
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definida por “técnicas para assegurar as multiplicidades humanas”, que existem para
fabricar indivíduos úteis a ela através de métodos que permitem o controle
minucioso das operações do corpo, e que realizam a sujeição constante de suas
forças impondo-lhes uma relação de docilidade-utilidade.
A prisão como alternativa, sob o pretexto do “direito penal baseado numa
igualdade fictícia entre pobres e ricos” (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004, p.115)
não só não surgiu como um exemplo de humanismo dos redatores dos códigos
penais do século XVIII, nem sob a influência de pensadores predecessores ou
contemporâneos, mas por um conjunto de princípios e doutrinas de conteúdo político
que já era aplicável em outras esferas da vida social. (FOUCAULT, 1987).
O que motivou o surgimento da prisão como sanção por excelência foi um
critério sociopolítico e econômico onde ainda era mantido o corpo do condenado
como objeto da sanção penal, antes realizado mediante o suplício e a morte
(FOUCAULT, 1987). A partir deste momento se percebeu ser, segundo a economia
do poder, mais eficaz e mais rentável vigiar que punir. Este momento corresponde à
formação, ao mesmo tempo rápida e lenta, no século XVIII e no fim do fim do XIX,
de um novo tipo de exercício do poder.
Os novos procedimentos de controle social se desenvolveram quase em
simultâneo com a nova organização econômica representada pela classe
ascendente ao poder: a burguesia, que se abrigou atrás da instalação de um quadro
jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, mas que constituía numa
vertente obscura na qual “a forma jurídica geral, que garantia um sistema de direitos,
em princípio igualitários era guiada por mecanismos essencialmente inigualitários e
assimétricos que constituem as disciplinas”. (FOUCAULT, 1987, p.183)
‐ 23 ‐
1.4 – Do Previdenciarismo Penal a Cultura do Controle
David Garland (2008) 19 chama a atenção para as relações e as mudanças no
controle do crime e do criminoso nos modos de sociabilidade da vida
contemporânea. São mudanças de valores e práticas institucionais do período
denominado Previdenciarismo penal para novas práticas relacionadas ao controle de
comportamentos e à maneira de se fazer justiça. Tal processo é denominado Cultura
do Controle.
O Previdenciarismo penal se desenvolveu no período que sucedeu à 2ª
Guerra Mundial, quando a política do Estado de Bem Estar Social20 predominou em
boa parte da Europa ocidental através de modelo da social democracia, baseado na
regulação econômica e na extensão da rede de proteção social (TEIXEIRA, 2006).
Período de crescimento econômico mundial que foram desencadeados por fatores
técnico-produtivos (aumento da produtividade), fatores políticos (acordos entre
sindicatos e empresas) e fatores sociais (gasto do Estado no setor social).
No Previdenciarismo penal, as medidas penais deviam, sempre que possível,
se materializar em intervenções reabilitadoras, no amparo ao processo de
reintegração social e tendiam a trabalhar contra o uso do encarceramento,
19 O autor analisa o cenário contemporâneo do controle do crime nos EUA e na Grã-Bretanha, contudo, segundo o próprio: “muitos dos problemas e das inseguranças subjacentes são, ou serão em breve, familiares a outras sociedades pós-modernas, mesmo que suas reações culturais e políticas e suas trajetórias sociais venham a ser muito diferentes”. (GARLAND, 2008, p.50)
20 Segundo Mattos (1998) o sistema de Bretton Woods teve importância juntamente com o Plano Marshall na expansão econômica nos anos 50 e 60, no desenvolvimento industrial e na constituição de uma sociedade de consumo de massas na Europa e Japão. Para Santos (2004), a crise do sistema capitalista de produção, a ocorrência da Primeira e Segunda Guerras Mundiais e a evidente insustentabilidade da situação a que eram submetidos os trabalhadores fez evidenciar-se uma questão social. O Estado passa, então, a atuar para salvar a liberdade de iniciativa que antes exigia a sua total abstenção para existir (na concepção dos liberais).
‐ 24 ‐
considerando que a prisão era ineficaz, do ponto de vista da reforma do indivíduo,
como veremos mais adiante (Capítulo 2), houve o empenho das Nações Unidas em
incentivar a aplicação de alternativas penais à prisão.
Durante esta época, entendia-se que o controle do crime deveria ser um
trabalho baseado em conhecimentos específicos, de especialistas sociais em
delinquência (fiscais do livramento condicional, psicólogos, psiquiatras, assistentes
sociais, pedagogos e profissionais sociais de todos os tipos) e o Estado seria
responsável por cuidar dos criminosos, bem como por sua punição e seu controle,
não havendo necessidade de envolver o público ou as vítimas.
De acordo com Garland (2008) o Previdenciarismo penal vigorou até meados
dos anos 70 do século XX, quando a crise do Estado de Bem Estar Social promoveu
um abalo em todas as instituições que o caracterizavam, sendo inevitáveis seus
reflexos na reconfiguração do campo do controle do crime e da justiça criminal,
reorientando suas políticas e práticas que haviam se desenvolvido a partir desse
mundo social regulado.
A partir desse momento, o que se dará com a prisão serão movimentos
aparentemente paradoxais. As medidas que outrora visavam ampliar os direitos dos
presos, minimizar o encarceramento, restringir o poder estatal e proscrever a prisão
cautelar desencadearam em políticas que preconizavam exatamente o contrário.
Segundo Garland (2008), a ampliação das formas de controle do crime e dos
discursos para um maior controle da criminalidade “não se referem a uma
transformação das formas institucionais, nem se abandonam as velhas práticas
institucionais, porém novas práticas se criam” (Ibid., p.366). Estas refletem a
‐ 25 ‐
priorização das técnicas e arranjos de segurança públicos agora mais centrados na
figura da vítima. De acordo com Garland (2008):
A justiça criminal está mais sensível às mudanças no humor público e à reação política. (...) As demandas públicas por penas maiores são, agora, mais fácil e instantaneamente trasladadas para as sentenças condenatórias que aplicam penas privativas de liberdade mais longas. (GARLAND, 2008, p.372-373)
A prisão torna-se uma instituição problemática, necessária como último
recurso e não mais orientada aos objetivos correcionais de outrora. A partir de 1970
a cadeia deixa de ter o foco em programas correcionais pelo tempo de cumprimento
da pena e passa a ser concebida como um mecanismo de exclusão e controle dos
criminosos. Segundo Garland (2008):
As sentenças condenatórias não são mais inspiradas por conceitos correcionais, tais como indeterminação e soltura antecipada. As possibilidades de reabilitação das medidas da justiça criminal são rotineiramente subordinadas a outros objetivos penais, especialmente a retribuição, a neutralização e o gerenciamento de riscos. (GARLAND, 2008, p.51)
A ênfase no custo financeiro e no gerenciamento de riscos produziu um
sistema crescentemente seletivo em suas respostas ao crime, representado por
crescentes e ainda ascendentes taxas de encarceramento21. O enfoque da política
criminal no delinquente, proposto pelo modelo do Previdenciarismo penal, possível
de ser reabilitado e reinserido na sociedade com decência, senso de justiça e
punições humanitárias deixaram de ser prioridade (ALVAREZ, 2008, GARLAND,
2008). Segundo Garland (2008): “Há uma ruptura radical da trajetória penal
inicialmente estabelecida”. (GARLAND, 2008, p.143)
21 Segundo informações do World Prision Population List (2009), mais de 9.8 milhões de pessoas estão encarceradas no mundo, quase metade dessas pessoas estão nos Estados Unidos (2.29 milhões), na China (1.57 milhão só de presos sentenciados) e na Rússia (890 mil). O Brasil é o 4° país com o maior número absoluto de presos no mundo, com quase 500 mil (WALMSLEY, 2009).
‐ 26 ‐
A política criminal passa a ser alinhada às relações sociais e culturais
contemporâneas, a partir da década de 70, e o medo do crime torna-se o problema
social em destaque, característica da cultura contemporânea. O crime, segundo
Garland (2008), foi “redramatizado”, as vítimas passaram a ser o foco principal ao
invés dos criminosos: “as vítimas são agora invocadas em apoio às novas leis e
políticas penais”. (Ibid., p.52).
De acordo com Garland (2008) o atual modelo de controle do crime e da
justiça criminal não foi criado, especificamente, por causa das crescentes taxas de
criminalidades, das crises econômicas e da sensação de insegurança. Foram
adaptações às condições culturais e criminológicas da pós-modernidade que se
ajustaram as políticas, práticas e representações dos países analisados pelo autor.
1.5 - A Penalização no Estado Neoliberal
Entre os mais proeminentes estudiosos contemporâneos, na temática da
penalização, o sociólogo francês Loïc Wacquant, em publicações como Prisões da
Miséria, Punir os Pobres, A Aberração Carcerária à Moda Francesa e em seu
recente artigo A Fábrica do Estado Neoliberal, desenvolve uma explicação
abrangente para a tendência em curso de intensificação do sistema punitivo nos
Estados Unidos e na Europa Ocidental22.
Segundo a teoria de Wacquant, um grande número de pessoas, cada vez
mais frequentemente, estão sendo encarceradas, e a prisão está sendo utilizada
como um instrumento de gestão da insegurança social (WACQUANT,1999; 2010).
22 Para Wacquant (2010) o novo governo da insegurança social, com sede nos Estados Unidos oferece um modelo para outros países, envolve uma mudança na ala social ao Estado penal, manifestada pela realocação dos orçamentos e pessoal, e pela mudança de ênfase no discurso e da colonização do setor social pela lógica do panóptico e da burocracia punitiva renunciando o objetivo da reinserção social do infrator.
‐ 27 ‐
Para entender o novo governo de inseguridade social Wacquant (2010) utiliza
a noção de campo burocrático23 desenvolvido por Pierre Bourdieu (2001) para
repensar o Estado como um organismo que não apenas monopoliza o uso legítimo
da violência física, no padrão clássico de Max Weber, mas também de violência
simbólica, que molda o espaço social e as estratégias sociais.
No período contemporâneo, para Bourdieu, o campo burocrático é
atravessado por duas disputas. A primeira contrapõe a "alta burocracia estatal", que
decide promover reformas ao reforço da lógica do mercado, e a "baixa burocracia
estatal", composta por funcionários empenhados na implementação das tarefas
tradicionais da administração pública.
A segunda disputa no campo burocrático Bourdieu chama de “Mão esquerda"
e "Mão Direita" do Estado. O lado esquerdo, o Leviatã feminino, é incorporado pelos
ministérios a cargo da "função social" - educação, saúde, habitação, proteção social
e direito do trabalho - que oferecem proteção e apoio às pessoas desprovidas de
capital econômico e cultural. A mão direita, o lado dos homens, é responsável pela
implementação da nova disciplina econômica através de cortes orçamentários, os
incentivos fiscais e de desregulamentação econômica.
Para Wacquant esta abordagem ajuda a mapear a atual transição que levou
a transformação na gestão penal da marginalidade urbana. Em seu livro Punir os
Pobres o autor preenche uma lacuna existente no modelo de Bourdieu, ao incluir a
polícia, a justiça e a prisão como parte integrante da mão direita do Estado,
juntamente com os ministérios da economia e do orçamento. A mudança na
atividade do setor do Estado providência para o Estado penal e a criminalização
23 Pierre Bourdieu propõe desenvolver o Estado não monolítico, coordenado, mas como um espaço fragmentado das forças que concorrem para definir e distribuir bens público, que ele chama de "campo burocrático" (BOURDIEU et al., 2001)
‐ 28 ‐
rasteira da proteção social fazem parte da re-masculinização do Estado, em
resposta à turbulência causada na arena política dos movimentos sociais e por
institucionalização dos direitos sociais opostos à lógica da mercantilização.
Esta insegurança social tem sido provocada por um crescimento econômico
relacionado com a transformação do Estado “maternalista” em um Estado
“paternalista” (WACQUANT, 2010). Considerando que o Estado anterior era
baseado no princípio da solidariedade que tinha um papel proeminente do Estado na
redistribuição econômica, o último é caracterizado pelo neoliberalismo ou medidas
de livre mercado tais como a retirada do Estado da esfera econômica.24
Assim, um sistema menos abrangente de benefícios sociais é considerado um
fator importante para explicar a lógica da penalização. De acordo com Wacquant, a
combinação de benefícios sociais em declínio e as desordens suscitadas pela
desregulamentação da economia, pelo desmantelamento do trabalho assalariado e
pela pauperização relativa e absoluta de amplos contingentes do proletariado urbano
aumentam os meios, a amplitude e a intensidade da repressão sobre os pobres.
(WACQUANT, 1999)
Desta forma, o Estado de Bem Estar Social, “Estado Providência”, que se
baseou na solidariedade e inclusão dos economicamente desfavorecidos, se
transforma em um “Estado Penitência”- um estado competitivo no qual as
24 Para Bauman (2001), a desintegração social é uma consequência e, ao mesmo tempo, condição da nova técnica de poder, pois para que este flua é necessária uma rede de laços sociais facilmente quebráveis. Já para Castel (2005), com o enfraquecimento do Estado Nação há o desmantelamento das coberturas de proteção social que o Estado oferecia surgindo um sentimento generalizado de impotência diante do processo de desenvolvimento da modernidade, pois o indivíduo foi profundamente moldado pelas regulações imposta pelo Estado, ele não possui outros parâmetros. Para combater a insegurança social, dos tempos modernos, o autor sugere a reestruturação das antigas proteções sociais oferecidas pelo Estado, com um novo regime social, diversificando o regime de proteções, com políticas locais com dispositivos de ajuda ao emprego, de assistência aos desprovidos, com ações que tendam à individualização das proteções.
‐ 29 ‐
populações marginais são rotineiramente presas. A insegurança social é, portanto,
gerida por meio da prisão - um processo indicado por Wacquant em “Punir os
pobres”25 (WACQUANT, 2003) como "a gestão penal da pobreza "(WACQUANT,
1999; 2003; 2010).
Institui-se o Estado Penal repressivo e simbólico de Tolerância Zero,
utilizando o aparato policial e judiciário, propondo uma repressão intensa e
intolerante com relação a pequenos delitos sob o discurso de combate à violência e
da garantia à qualidade de vida da população. A questão social é tratada como um
problema de polícia, com o direito penal sendo o primeiro passo para o
enquadramento dos problemas sociais. O tratamento penal dos problemas
decorrentes da marginalização e exclusão social tem como consequência direta a
criminalização das classes populares vulneráveis, que são o alvo prioritário da ação
do sistema de controle penal.
O autor ressalta, no entanto, que não é apenas a população carcerária que
houvera uma expansão do sistema penal. Deve-se levar em conta, por exemplo, os
condenados à prisão com suspensão da execução da pena (probation) e colocados
em livramento condicional (parole), que representam, na atualidade, o dobro da
população carcerária dos Estados Unidos (ver Gráfico 1.1). Constata-se, deste
modo, uma ampliação da população submetida ao sistema penal norte-americano,
que diminuem os investimentos públicos na área social e aumenta a incapacidade
do Estado em fazer frente à crise fiscal (AZEVEDO, 2010).
25 Para De Koster et al. (2008), Wacquant não apresentou suas análises em um teste empírico direto. Em vez disso, segundo o autor, Wacquant ilustra a sua teoria esboçando a inflação do encarceramento nos Estados Unidos nas últimas décadas, e mostrando que o aumento subsequente da despesa com a prisão é acompanhada por um declínio na “generosidade” quando se trata de benefícios previdenciários.
‐ 30 ‐
Tabela 1. 1 - Estimated number of adults under correctional supervision, by correctional status, 2000, 2005-2009.
Para Wacquant (2010) o expansivo penal não é um desvio ou um desvio do
neoliberalismo, mas um de seus componentes. Ele pensa a prisão, não como um
mero aparato técnico de aplicação da lei, mas como um órgão central do Estado,
cuja implantação seletiva e agressiva nas regiões inferiores do espaço social é
fundamentalmente contrária a uma concepção democrática de cidadania.
1.6 – O Brasil e suas peculiaridades
O Brasil não apenas apresenta algumas tendências apontadas por Garland e
Wacquant – crescimento no encarceramento, sensação de insegurança, crises
econômicas, endurecimento penal, criminalização da pobreza– como ainda é
afetado por práticas policiais, jurídicas e sociais peculiares26.
O processo de transição democrática, no Brasil, promoveu a ampliação da
representação política e ampliação dos direitos políticos, contudo, não resultou em
ampliação da justiça social na mesma proporção. O aprofundamento das
desigualdades sociais persiste sendo um dos grandes desafios à preservação e
26 Segundo Serra (2011), um exemplo importante da singularidade da formação histórico-social brasileira é a ausência das políticas sociais do Estado de Bem-estar Social. Nada similar aos pactos estabilizadores dos sistemas avançados de Welfare State ocorreu no Brasil, no entanto, o país recebeu os espólios da crise do sistema, “a face mais arrogante do neoliberalismo”. (VIANNA, 1998) que acabou por produzir, dentre outros, um “Estado de Exceção”, que anula determinados princípios de funcionamento de um Estado que se diz Democrático de Direito, exacerbando o Estado policial, ou seja, o poder punitivo, as manifestações autoritárias, um Direito penal elevado a sua função de limitação e contenção.
‐ 31 ‐
respeito dos direitos humanos para a grande maioria da população. (ADORNO,
1996b)
A democratização ocorreu em um contexto de agravamento da insegurança e
da criminalidade, com o rápido processo de crescimento urbano, somado ao avanço
da industrialização e ao aumento “incontrolável” da criminalidade violenta, passam a
ganhar maior destaque na mídia e nas ciências sociais (ADORNO, 1996a; ZALUAR,
1996; MISSE, 1999).
Muitos estudos já apontaram que o sistema penal, historicamente, e mesmo
após a democratização, se estabelecem por meio de práticas penais e institucionais
de controle do crime e do criminoso direcionadas para categorias de pessoas
consideradas “indesejáveis e perigosas”, como: negros, malandros, marginais,
favelados, desocupados e minorias. (ADORNO, 1995; 1996a, MISSE, 1999;
ZALUAR, 1999; PINTO, 2006). Ou seja, podemos constatar que o sistema penal
mantém e reproduz as relações sociais de desigualdade vigentes.
Em relação ao sistema de justiça criminal brasileiro, Kant de Lima (2002),
aponta para a existência de práticas policiais e judiciais com produção de diferentes
sistemas de construção de verdades. A construção de verdades se forma onde um
certo número de regras de jogo são definidas – regras do jogo a partir das quais
vemos nascer certas formas de subjetividade, certos domínios de objeto, certos tipos
de saber (FOUCAULT, 2002)
‐ 32 ‐
Para o Kant de Lima existe, no Brasil, um sistema judicial e policial de tipo
inquisitorial27, que trabalha mediante procedimentos sigilosos, que preliminarmente
investigam, sem acusar. Uma vez que a acusação moral não pode ser atenuada
legalmente por uma negociação, essa negociação torna-se, em qualquer caso,
ilegal.
(...) Entretanto, embora não seja legalmente permitida a negociação da culpa, ou da verdade, neste nível - aliás, como se viu, em nenhum nível do processo criminal, que está em busca da “verdade real” - é lógico que a polícia barganha, negocia, oficiosa e/ou à margem da lei, em troca de algum tipo de vantagem, tanto o que investiga, como o que os escrivães policiais escrevem nos “autos” do inquérito policial, o que se denomina, mesmo, por uma categoria específica, vigente no cotidiano da esfera policial como a “armação do processo” (KANT DE LIMA, 2002, p.82)
Kant de Lima (2004) destaca que o funcionamento da dinâmica processual
arbitrária do sistema de justiça brasileiro, trabalha conforme a posição social dos
envolvidos; a permissão da participação dos advogados nos inquéritos também
opera de acordo com as diferentes posições que estes especialistas ocupam nos
quadros profissionais; a qualificação e tipificação das infrações e crimes registrados
e o arquivamento ou prosseguimento do inquérito policial atuam de acordo com
interesses manifestadamente particulares; o que são, sem dúvida, algumas dessas
práticas institucionalizadas.
Em recente entrevista à Revista Veja, o ministro Joaquim Barbosa, do
Supremo Tribunal Federal fala sobre a desigualdade jurídica do sistema de justiça
criminal brasileiro.
27 No sistema inquisitorial, de tradição latina, a incriminação se sobrepõe à acusação e ganha autonomia plena, impedindo que as partes envolvidas negociem legalmente e abrindo em consequência espaço para um mercado clandestino de trocas de bens ou serviços políticos, privadamente apropriados, enquanto no sistema acusatorial, modelo anglo-saxão, a incriminação depende de mediações entre acusação e acusado que em muitos casos podem ser legalmente negociadas. (MISSE, 1999, p.60-61)
‐ 33 ‐
(...) A polícia trabalha mal, o Ministério Público trabalha mal. Na maioria dos casos que resultam em impunidade, é isso que ocorre. Por outro lado, o sistema penal brasileiro pune – e muito principalmente os negros, os pobres, as minorias em geral. Às vezes, de maneira cruel, mediante defesa puramente formal ou absolutamente ineficiente.28
Em relação ao comentário do ministro acerca da “defesa puramente formal ou
absolutamente ineficiente” das classes sociais desfavorecidas, podemos destacar o
trabalho de Sapori (1995) que faz uma análise do funcionamento dos tribunais em
Minas Gerais e destaca o que ele chama de “justiça linha de montagem”.
Basicamente, esse modelo se caracteriza pelo enquadramento de processos dentro
de certas tipologias que, possibilitam a rápida composição de uma sentença. Em
função do grande número de processos que recebem diariamente, os juízes,
promotores e defensores públicos estabelecem certas receitas práticas que lhes
permitem um bom nível de produtividade no despacho dos atos processuais. Essa
meta é alcançada mediante a desconsideração das especificidades dos processos.
O autor ressalta, no entanto, que essa prática de “justiça linha de montagem”
não se insere no contexto do advogado particular. Ao contrário, em diversas
ocasiões seu interesse é retardar o fluxo dos processos penais mediante estratégias
que visam à protelação do processo penal, de modo a alcançar a prescrição e com
isso beneficiar seu cliente.
A sociedade brasileira, segundo Kant de Lima (2004), apresenta dois modelos
de ordem pública e social no Brasil. Por um lado, um quadro jurídico explícito,
codificado, em que todos são iguais perante a lei, nos leva a poder identificá-lo com
o modelo igualitário (paralelepípedo)29 . Por outro, a garantia de um sistema de
28 MARQUES, Hugo. Joaquim Barbosa: “político não pega cadeia” Revista Veja. edição 2221, 15 de jun. de 201,pp.17-21. 29 A sociedade se imagina como constituída de elementos substancialmente diferentes, mas formalmente iguais e, portanto, opostos, móveis e intercambiáveis em inúmeras combinações possíveis: os chamados indivíduos.
‐ 34 ‐
direitos, em princípios igualitários é guiada por mecanismos essencialmente
“inigualitários” e assimétricos (FOUCAULT, 1987) evidenciando um sistema judicial e
policial inquisitorial e repressivo, próprios do modelo piramidal, feito de segmentos
diferentes e desiguais.
De acordo com Pinto (2006) os dois modelos elaborados por Kant de Lima
produzem um sistema penal e punitivo diferenciado para acomodar lógicas distintas:
da igualdade e da hierarquia. Segundo a autora, a legislação jurídica brasileira
comporta, nos últimos anos, duas lógicas conflitantes nos modelos invocados para o
controle do crime e do criminoso, pois, produzem por um lado, medidas
despenalizadoras e alternativas penais à prisão para os “normalizados” – aqueles
indivíduos que infrinjam ocasionalmente as regras, capazes de receber um “voto de
confiança” do sistema dentro do convívio social e por outro lado, o recrudescimento
penal para os “desnormalizados” - aqueles indivíduos de alta periculosidade sujeitos
incapazes de viver em sociedade para as quais a transgressão merece vingança e
retribuição.
‐ 35 ‐
CAPÍTULO 2 O SURGIMENTO DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS À PRISÃO NOS SISTEMAS PENAIS CONTEMPORÂNEOS
A crise do sistema punitivo focado na pena de prisão, frente aos problemas da
superlotação carcerária, da incapacidade de reabilitação do delinquente e do
contínuo aumento da criminalidade fez com que a utilização de alternativas à pena
de prisão passasse a constituir um dos pontos centrais de discussão para reforma
dos sistemas penais contemporâneos, influenciada, sobretudo, pela Organização
das Nações Unidas (ONU) 30.
A ONU tem demonstrado preocupação no sentido de tornar as penas de
menor poder de segregação dos apenados, mais educativas e humanas. No
contexto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a
resolução 217 A (III) de 1948, que coloca os princípios de igualdade de direitos e
proteção da dignidade a todas as pessoas sem qualquer distinção, é um marco
precedente da tendência que resultaria na recomendação das alternativas penais ao
encarceramento.
As nações unidas têm se empenhado nos últimos anos em incentivar a
adoção de alternativas penais à prisão. Em 1955, promove o congresso sobre
Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (UN, 2007), em que uma das
propostas é incentivar formas de pena não privativa da liberdade com fins de evitar
30 Azevedo (2010) ressalta os movimentos de reforma do direito penal que se desencadearam na Europa nas décadas de 50 e 60 do século XX, que lutavam contra as penas de prisão de curta duração, com a utilização da prisão apenas em casos de extrema necessidade. Apelavam para um ideal humanitário, estendendo o tratamento criminal em liberdade. Dentre os movimentos de reforma do direito penal, destaca o movimento Nova Defesa Social, cujas origens remetem aos ensinamentos de Beccaria (2004). As ideias principais, da Nova Defesa Social, estão inseridas no Programa Mínimo, de Marc Angel, que postula, dentre outras, a proteção social da comunidade e a reinserção social do delinquente.
‐ 36 ‐
os efeitos deletérios da prisão no apenado e garantir a participação da sociedade no
processo de execução das penas.
Segundo Gomes (1999), nesta época, a ideia do crime, em particular no
continente europeu, tinha sua origem mais na busca de causas individuais que
sociais, ou seja, a causa principal do crime seria um problema patológico do
indivíduo31 e não um problema socialmente produzido, o que redimia a sociedade de
responsabilidade. Nesse sentido, a solução seria o “tratamento” através da reclusão,
forma de afastar o “indivíduo patológico” do convívio social. Mostrou-se, no decorrer
dos anos, que o “tratamento” na prisão dificultava sobremaneira os processos de
(re)inserção social do condenado.
Uma vez abandonada tal ideia, passa-se a novas etapas: primeiro acredita-se que a ressocialização do infrator é viável por meio de penas alternativas, incluindo-se o tratamento, executadas fora dos presídios e depois à conclusão de que tais penas como penas distintas devem ocupar o lugar da pena de prisão, ao menos no que se relaciona com a pequena e média criminalidade (GOMES, 1999, p.21)
O modelo ressocializador, surge, de acordo com Garland (2008), na
emergência do Estado de Bem Estar Social, com suas mudanças de valores e
práticas institucionais, no período denominado Previdenciarismo penal. O ideal
ressocializador assume todas as consequências da natureza social do problema
criminal, e, investe na interferência positiva sobre o delinquente para habilitá-lo a
restaurar seu estatuto social e se tornar uma pessoa de valor para si próprio e para
a sociedade.
31 Destaque para a Antropologia Criminal sob os estudos de Lombroso, que pressupunha um conjunto de estigmas biológicos e anatômicos que caracterizariam o criminoso com disposição natural que o impulsiona ao crime. (ALVAREZ, 2002)
‐ 37 ‐
Em 1966, com a Resolução 2200 A (XXI), a ONU estabelece o Pacto
Internacional dos Direitos Políticos e Civis que reforça a implantação, a execução e
a fiscalização das alternativas à pena de prisão (UN, 2007).
Na década de setenta, surgem os serviços comunitários em resposta às
críticas à pena de prisão como meio de reabilitação da pessoa condenada. A
experiência britânica, community service orders32, “talvez a mais importante
transformação dos sistemas punitivos do final do século XX” (GARLAND, 1983 apud
AZEVEDO, 2010, p.138) destaca-se pelo seu pioneirismo como forma de
substitutivo a pena privativa de liberdade no sistema penal britânico, influenciou os
demais países, especialmente o sistema normativo das Nações Unidas. Ela nasce
com a recomendação do relatório de 1970 entitulado: Non-custodial and Semi-
custodial Penalties, baseado no trabalho do subcommittee of the Advisory Council
on the Penal System, presidido pela Baronesa de Abinger Wootton, conhecido como
Relatório Wootton (PEASE, 1985). A recomendação do trabalho comunitário como
sanção foi seguido por um estudo de viabilidade e sua recomendação foi aprovada
na Criminal Justice Act 1972. Alguns dos seus princípios centrais eram:
1. Um(a) criminoso(a), dada uma sanção ao trabalho comunitário, deve ter dezesseis anos ou mais de idade; 2. Ele ou ela deve ter sido condenado(a) por um crime punível com prisão;
32 Tradução livre do autor: “A prestação de serviço à comunidade é uma sanção penal pela qual o infrator condenado é colocado em posição não remunerada em organizações sem fins lucrativos ou governamentais. Propõe-se a utilização da prestação de serviço à comunidade como alternativa à prisão”. (PEASE, 1985, p.51).
A Suíça foi um dos primeiros países a introduzir a prestação de serviços à comunidade, em 1971, como sanção à disposição dos menores. Em 1973, Inglaterra e País de Gales introduziram a prestação de serviços comunitários como alternativa a pena de prisão de curta duração. Apenas em 1991, o serviço comunitário foi introduzido no sistema penal suíço adulto como uma forma de execução de penas de curta duração. (KILLIAS et al., 2010).
‐ 38 ‐
3. Antes de impor uma sanção em serviço a comunidade, o tribunal deve considerar um relatório de investigação social elaborado por uma equipe técnica e verificar se o infrator(a) está apto(a) e se o trabalho está disponível; 4. A carga horária do trabalho comunitário compreende entre 40 (quarenta) e 240 (duzentos e quarenta) horas, a ser cumprida no prazo de um ano, durante o tempo que estiver disponível. Não existem outras obrigações para além do trabalho. O infrator(a) não está em liberdade condicional. 5. Se o condenado(a) não comparecer para trabalhar, ou não exercer as funções intruídas, ele(a) estará violando a sanção e retornará ao tribunal, onde poderá ser multado(a) (...) ou terá sua sanção revogada. Uma sanção também poderá ser revogada quando um(a) agressor(a) torna-se cronicamente doente ou recebe uma sentença de prisão por outro crime que o torna indisponível para o trabalho comunitário. (tradução livre do autor) (PEASE, 1985, p.54)
De acordo com Pease (1985), no primeiro momento, seis áreas foram
escolhidas para estágio pioneiro na execução do trabalho comunitário. Estas áreas
experimentais começaram a funcionar durante os primeiros meses de 1973, e foram
objeto de investigação do Home Office britânico, tratando dos aspectos do processo
da sanção, a escolha do trabalho e as atitudes para com a comunidade bem como
as taxas de extinção de punibilidade e recondenação. As técnicas utilizadas
incluíram entrevistas com os participantes do processo, análise dos relatórios de
investigação social, da imprensa e informações de registo criminal, a tomada de
decisões com agentes de supervisão e observação participante33 nos locais de
trabalho.
33 Entende-se observação participante como um método de pesquisa qualitativa que propicia a participação mais intensa possível do pesquisador nas vivências dos grupos e acontecimentos julgados importantes para melhor compreendê-los. (BRANDÃO, 1982)
‐ 39 ‐
Em abril de 1975, a solicitação por novas áreas era cada vez maior, até que a
cobertura completa do Reino Unido foi obtida menos de seis anos depois34. O
número de trabalhos à comunidade, na Inglaterra e País de Gales, em 1982, foi de
30.830, o que representava 8% das pessoas condenadas. As proporções de
serviços comunitários por parte dos tribunais, na Escócia e Irlanda do Norte
cresceram velozmente, embora o esquema tenha começado mais tarde que o da
Inglaterra e País de Gales (SHAW, 1983 apud PEASE, 1985).
A prestação de serviço à comunidade foi recebida com entusiasmo pelos
organismos europeus, que, por deliberação o Conselho da Europa de 09 de março
de 1976 (QCEA, 2010) recomendou aos legisladores dos países membros a
incorporação desta medida como uma alternativa à prisão.
De acordo com Killas (2010), a maioria dos Estados introduziu a prestação de
serviço à comunidade apoiando-se em critérios econômicos para limitar os gastos
públicos no setor de execução penal, embora cada um com suas especificidades e
peculiaridades. No decorrer dos anos, a prestação do serviço à comunidade foi
rapidamente percebida como uma alternativa desejável a penas privativas de
liberdade de curta duração. Diversas experiências de aplicação de alternativas
penais à prisão vinham acontecendo: Alemanha (1975)35, Canadá (1977), Itália
34 De acordo com Young (1979 apud PEASE, 1985), a rápida adoção da prestação de serviço à comunidade no Reino Unido está atrelada a vários fatores, dentre eles: a preocupação com a superlotação das prisões e os custos elevados com a construção de novos estabelecimentos prisionais; a prisão é vista como prejudicial ao indivíduo e de valor intrinsicamente duvidoso; as crescentes taxas de criminalidade levam dúvidas acerca da eficácia das atuais penas de prisão como mecanismo de controle da criminalidade.
35 Alemanha voltou-se para as penas alternativas em resposta às crescentes taxas de encarceramento e criminalidade da década de 1970. Um elemento chave da reforma penal da Alemanha foi substituir a prisão de curta duração – até 6 (seis) meses - pelas sanções financeiras. Em alguns anos, o uso de sanções financeiras aumentou de 63% das decisões judiciais para mais de 80% e o uso da pena de prisão de curto prazo diminuiu para 90%.
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(1981), Portugal, Dinamarca e Holanda (1982), França (1983), Noruega e Brasil
(1984). (AZEVEDO, 2010)
Segundo o ILANUD (2006) coube, em 1986, ao Instituto Regional das Nações
Unidas da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinquente formular estudos relacionados às penas alternativas à prisão e redigir
as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade,
conhecidas como Regras de Tóquio, que recomendam a adoção de alternativas
penais como, por exemplo, a prestação de serviço à comunidade, a indenização da
vítima e a composição do dano causado, além de enfatizar a necessidade da
observância das garantias da pessoa condenada. Tais regras foram aprovadas pela
resolução nº 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1990. (JESUS,
1998)
Dentro das Regras de Tóquio36, foram criadas As Regras Mínimas das
Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade, considerando-se o
aumento a superlotação carcerária, o aumento da criminalidade e o fracasso dos
sistemas punitivos contemporâneos na prevenção da criminalidade e na
(re)integração social do delinquente.
As Regras Mínimas recomendam a aplicação de medidas não privativas de
liberdade, visando à redução da população reclusa e à reinserção social daquele
que cometeu um crime; baseiam-se, portanto, na instituição de melhorias na
prevenção da criminalidade e tratamento dos delinquentes. Aconselham, assim, “a
Como resultado, a Alemanha reduziu despesas na justiça penal sem afetar negativamente as taxas de crimes. (CHERRY, 2001)
36 O desenvolvimento das Regras de Tóquio foi descrito como um cuidadoso processo de construção do consenso internacional e tornou-se modelo de desenvolvimento de normas européias o European Rules on Community Sanctions and Measures (ER CSM) de 1992. (EPJ, 2009)
‐ 41 ‐
adoção de alternativas como, por exemplo, a restrição de direito, a indenização da
vítima e a composição do dano causado, além de ressaltar a observância
imprescindível das garantias da pessoa condenada” (ILANUD, 2006, p. 4). Propõem
maior participação da comunidade na administração da justiça penal e,
especialmente, no tratamento do delinquente, bem como estimular, no delinquente,
o senso de responsabilidade em relação à sociedade.
Os defensores das penas e medidas alternativas sustentam que suas maiores
virtudes residiriam em evitar o encarceramento e, em consequência, todo contato
nefasto do presídio37; e estimular o senso de responsabilidade no infrator, almejando
a sua reabilitação por vias alternativas ao encarceramento. Gomes (1999) acredita
que as medidas não privativas de liberdade são instrumentos eficazes de
ressocialização na medida em que obrigam o infrator a suportar as consequências
do seu ato, assim como a perceber e considerar os interesses da vítima, impossível
no sistema punitivo tradicional, com isso, fomentando o reconhecimento e
consequentemente o respeito à norma do direito e ainda produzindo uma
reconciliação entre autor e vítima facilitando sua reinserção social.
37 A prisão, de modo geral, falha como um mecanismo de reabilitação social, em vez disso, tem sido instrumento de reafirmação de punir um comportamento delitivo, que participa dos processos de produção e aprofundamento das desigualdades sociais. É ineficaz para prevenir o delito e viola os direitos humanos pelas condições em que se encontram a maioria dos cárceres, particularmente em sociedades subdesenvolvidas: superlotação, ausência de cuidados médicos, maus tratos, arbitrariedade, entre outras.
‐ 42 ‐
2.1 - A Reforma do Código Penal de 1984 no Brasil: Princípios do Sistema Punitivo Alternativo à Prisão
Na década de 1980, o Brasil estava passando por profundas mudanças
sociais com a transição de um regime militar ditatorial para um regime democrático.
Nesse contexto intensificou-se a inquietação da sociedade brasileira sobre as
questões relativas à violência e à eficácia das penas aplicadas aos infratores38
adotando-se, na época, todo um discurso ressocializador39 do pensamento crítico
próximo àquele do europeu, que via nas penas alternativas ao encarceramento um
novo caminho para a recuperação dos condenados.
Neste sentido, a Moção de Friburgo (1971), a Moção Goiânia I (1973), a
Moção Goiânia II (1981), além da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do
Sistema Penitenciário (1976) trouxeram a questão carcerária à tona através de
audiências públicas e relatórios técnicos, os quais atestavam as terríveis condições
das prisões brasileiras, constituindo uma escola da delinquência. Recomendavam a
adoção de medidas substitutivas à prisão, abrindo caminho para uma série de
reformas penais na configuração do sistema de alternativas à prisão no país (DOTTI,
1998; ILANUD, 2006).
38 A presença dos presos políticos nas prisões pela ditadura, esses em sua maioria pertencente às classes média e alta, deram uma maior visibilidade aos problemas das prisões brasileiras.
39 Segundo Teixeira (2006) o ideal ressocializador já entrava em declínio em boa parte das nações de capitalismo avançado “encontraria ainda no Brasil do início dos anos 80 seu último – e breve – sopro de existência”. (TEIXEIRA, 2006, p.51)
‐ 43 ‐
Verificava-se que era necessário criarem-se novas modalidades de sanções
por medidas que privilegiassem o caráter educativo das penas, principalmente
quando a gravidade do crime era baixa, com a utilização da prisão somente para os
agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomendasse seu isolamento da
sociedade.
Em 1980, o Ministério da Justiça, por meio do seu Ministro Ibrahim Abi-Ackel
que foi deputado federal relator da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema
Penitenciário, instituiu uma comissão de juristas para a reforma da legislação penal
e processual penal, bem como para a elaboração da lei de execução penal, como
relata Toledo (1999):
No segundo semestre de 1980, incorporando tendências internacionais para a reforma do código penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-ckel, constituiu comissão de juristas, cuja proposta central de consenso era a limitação do âmbito de aplicação de pena de prisão e a total substituição da pena de prisão de curta duração (TOLEDO, 1999, p.137).
Em 1984, através da Lei nº. 7.209/84 a parte geral do Decreto-Lei nº 2.848/40
(Código Penal), foram introduzidas no Brasil as penas restritivas de direito. Segundo
Nalayne Pinto (2006) a lei não era unânime em todos os seus artigos. O deputado
Egídio Ferreira Lima, por exemplo, antes mesmo da aprovação da lei, defendia uma
posição de veto ao artigo 46, que fazia menção a prestação de serviço à
comunidade. De acordo com o Deputado:
(...) esta inovação colhida noutros países de situação diversa das condições conjunturais da sociedade brasileira, não teria condições de exequibilidade, pois para alcançar o efetivo controle dessa pena, ter-se-ia de transformar cada uma das entidades assistenciais num estabelecimento de execução penal (...). Ademais haveria um enriquecimento ilícito da entidade beneficiada com a prestação de serviço gratuito (...) acresce, que se iria fomentar o desemprego ou o sub-emprego, inserindo-se no já combalido mercado de trabalho a categoria do ‘trabalhador apenado’(PINTO, 2006, p.104)
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Com a aprovação das reformas, o Código Penal passou a prever três tipos de
sanção penal: a pena privativa de liberdade (art. 32, I), a pena restritiva de direito
(art. 32, II) e a multa (art. 32, III). As modalidades das penas restritivas de direito
constituíram-se em: prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de
direitos e limitação de fim de semana, que funcionavam como substitutivos das
penas privativas de liberdade quando a pena aplicada fosse inferior a 1 (um) ano ou
se o crime fosse culposo, não importando o limite da pena. Contudo, o réu não
poderia ser reincidente e deveriam ser avaliadas a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado.
A prestação de serviço à comunidade constituiu-se, então, na obrigação de o
infrator prestar, por um número determinado de horas estabelecido pelo juiz, algum
tipo de serviço, não remunerado, à comunidade, que deveria ser realizado em
órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos. A interdição temporária
de direitos estava relacionada com a perda, por exemplo, uma proibição de
frequentar determinados locais, uma suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor ou uma suspensão dos direitos políticos. Por último, na limitação de fim
de semana o apenado deveria recolher-se a uma casa de albergado ou em outro
estabelecimento adequado determinado pelo juiz, aos sábados e domingos, por
cinco horas diárias, devendo, em tais lugares, frequentar palestras ou submeter-se a
algum tipo de orientação que o habilitasse a, no futuro, evitar cometer as mesmas
infrações.
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A proclamação da Constituição da República Federativa do Brasil de 198840,
por sua vez, enunciasse uma série de direitos e garantias, inclusive os que
passaram a prever (art. 5, XLVI), 5 (cinco) tipos de sanção penal: a) privação ou
restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e)
suspensão ou interdição de direitos.
Contudo, o que se viu nos anos seguintes foi o acanhamento em optar pelas
novas modalidades de penas alternativas à prisão, quer pela falta de condições para
sua operacionalização, quer pela falta de vontade política, as penas restritivas de
direito foram pouco aplicadas no Brasil. Por um lado, parte da sociedade
compreende penas alternativas à prisão como falta de punição adequada, o que
pode aumentar o sentimento de impunidade na medida em que faz parte do
imaginário popular vincular pena a prisão e considerar que não há castigo a não ser
atrás das grades. Por outro, o próprio poder judiciário parece não aplicar esse tipo
de pena por não haver a fiscalização adequada ao seu cumprimento.
(LEMGRUBER, 1997; D'URSO, 1999; REALE JUNIOR, 1999).
Considera-se também como uma das causas da não aplicação em larga
escala das penas restritivas de direito o fato da mesma abranger um público bem
específico – até 1 (um) ano de condenação e sem precedentes criminais – tendo
40Se por um lado a constituição de 88 ratificava a posição do país na adoção de substitutivos penais à prisão para crimes com baixo potencial ofensivo por outro lado, correntes políticas conservadoras motivaram o recrudescimento do sistema punitivo como método político-jurídico de combate a crimes considerados graves como tráfico de entorpecentes, roubo, extorsão mediante sequestro, homicídio, estupro inseridos no artigo 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, os crimes hediondos constitucionais (PINTO, 2006).
‐ 46 ‐
sido mais prático, desde 1924, por parte dos operadores do direito, utilizar o
mecanismo tradicional, a suspensão condicional da pena (sursis)41.
Constatando a dificuldade de aplicação das penas restritivas de direito no
país, Schecaira (1999) afirma que:
(...) em nosso passado recente (de 1985 até 1995) tais medidas foram relegadas a um ostracismo em nossa práxis. As penas restritivas de direitos eram cabíveis em condenações por crimes de pouquíssima monta e rara ocorrência. (SHECAIRA, 1999, p.222)
A aplicação das alternativas ao encarceramento volta à pauta de discussões
nacionais e internacionais com a elaboração das Regras Mínimas das Nações
Unidas para a elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade, as chamadas
Regras de Tóquio, recomendadas pela ONU em 1990, com a finalidade de se
instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade e no
tratamento dos delinquentes sem a necessidade do encarceramento para crimes de
menor potencial ofensivo42.
41 A suspensão condicional da pena (sursis) é a suspensão da pena de prisão em sentença condenatória transitada em julgado, não ultrapassando sua condenação a 2 (dois) anos, independente do crime ter sido doloso ou culposo, presente no Código Penal desde o Decreto nº 16.588/1924, atualmente no art. 77 do CP. (DOTTI, 1999, p.127).
42 No mesmo ano da consagração das Regras de Tóquio, o Brasil vivenciava o recrudescimento penal promovido pela promulgação da lei de crimes hediondos (Lei n° 8.072/90), que se reflete no tratamento dos problemas sociais através de leis penais mais duras e que mantém os condenados mais tempo nos cárceres. Contribuíram seguramente, na visão de Pinto (2006), para a formação de uma opinião pública favorável ao enrijecimento penal as ondas de extorsão mediante sequestro, ocorridas a partir de 1989 em São Paulo e, principalmente no Rio de Janeiro. Percebe-se claramente que as vítimas são agora invocadas em apoio às novas leis e políticas penais. (GARLAND, 2008). Ao mesmo tempo em que propõe uma política criminal mais dura contra a criminalidade, também expande as propostas de ampliação das alternativas à prisão.
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Em 1995, Gomes (1999) cita a participação do Brasil no 9° Congresso da
ONU realizado em Viena, que contribuiu, sobremaneira, para a possibilidade de se
ampliar, na legislação brasileira, novas alternativas à pena de prisão. No mesmo
ano, aprovou-se a lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais
(JECrims), estabelecendo novos procedimentos – composição civil (art. 74),
transação penal (art. 76), e suspensão condicional do processo (art. 89) – para a
aplicação de medidas alternativas anteriores ao processo e à pena, representados
nas modalidades já previstas na Constituição Federal (artigo 98, I).
A lei n° 9.099/95 instituiu o conceito de crime de menor potencial ofensivo,
qual seja aquele com pena igual ou inferior a um ano, e permitiu, para os acusados
de cometerem crimes e infrações tais como: contravenções penais; ameaça; injúria;
difamação o procedimento “despenalizante” dos JECrims43.
Logo após, em 1996, um novo projeto de ampliação das penas restritivas de
direito, elaborado por Nelson Jobim então, Ministro de Estado da Justiça, foi
apresentado ao Congresso Nacional e encaminhado à Comissão de Constituição e
Justiça, sendo escolhido como relator o Deputado Ibrahim Abi-Ackel. O projeto de lei
nº 2.684/9644 visava alterar o código penal, ampliando o rol das penas restritivas de
direito (D'URSO, 1999; GOMES, 1999; PINTO, 2006).
43 A criação dos Juizados Especiais Criminais produziu a judicialização de conflitos que antes não chegavam ao Judiciário (WERNECK VIANA et al., 1999). Para os delitos de menor potencial ofensivo garantiu às vítimas o acesso ao judiciário, que antes, muita das vezes, lhes era negado (KANT DE LIMA, 2003) 44 Lei propagada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária como necessária para esvaziar os presídios (REALE JUNIOR, 1999, p.37).
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Quando o projeto lei n° 2.684-A/96 foi pauta na Câmara dos Deputados45 em
24 de julho de 1997 muitos foram os deputados a favor das penas alternativas, seja
pelo lado da humanização da pena para crimes de menor potencial ofensivo, seja
pela solução da superlotação carcerária e menor gasto público.
Para o Deputado Federal Hélio Bicudo do PT-SP:
“Proponho ao Plenário a aprovação do projeto, tal qual enviado pelo Executivo, porque atende aos interesses da sociedade brasileira, aos reclamos de entidades ligadas aos direitos humanos e também à necessidade de se tratar o criminoso não apenas pelo resultado do crime, mas dando atenção a sua personalidade”. (DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1997, p.21320).
O Deputado Federal Fernando Gabeira do PV-RJ afirmou que:
“O projeto nos apresenta a ampliação de penas alternativas que pode muito bem libertar milhares de presos no Brasil. Mais do que libertar milhares de presos, dará o mínimo de racionalidade ao sistema penal brasileiro (...) Estamos dando um passo para melhorar a vida de milhares de pessoas no Brasil. Mais do que isso: fazer com que o contribuinte brasileiro gaste menos dinheiro nessas penas irracionais que continuam a existir em nosso país” (DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1997, p.21320).
Já para o Deputado Federal Relator Ibrahim Abi-Ackel do PPB-MG:
“O projeto é constitucional, jurídico, está redigido em boa técnica legislativa e seu alcance social é significativo, porque, uma vez transformado em lei, pode contribuir para a despopulação das prisões, sem prejuízo para a sociedade. (...) Sr. Presidente, este projeto constitui um passo de grande importância para a solução do problema carcerário brasileiro, que é grave e urgente”. (DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1997, p. 21322).
45 Diário da Câmara dos Deputados, 24 de julho de 1997, p. 21319 – 21327, Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=24/07/1997&txpagina=21319&altura=650&largura=800
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O projeto de lei foi aprovado pelo Congresso Nacional, embora tenha se
vetado46 quatro penas restritivas de direito – o recolhimento domiciliar, a
advertência, a submissão a tratamento e a frequência a curso - culminando na
edição da Lei nº 9.714/98 (BITENCOURT, 2001; ILANUD, 2006).
Em 1997, foi realizado o I Congresso Nacional de Execução da Pena, que
ocorreu em Fortaleza, para tratar da humanização das prisões, da aplicação das
penas alternativas e também da criação de Centrais de Penas Alternativas em todas
as unidades da Federação (DOTTI, 1999, p.116).
No mesmo ano, o ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas
para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente e o IBCcrim – Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais realizaram uma pesquisa nas Varas de Execução
Penal do Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul. O estudo buscou
acompanhar a aplicação da prestação de serviço à comunidade (PSC) nesses
Estados. Os resultados evidenciaram a eficiência da PSC frente à pena privativa de
liberdade ancorado nos argumentos de humanização da pena, baixo custo
operacional e de baixa reincidência. Segundo relatório do ILANUD/IBCcrim (1998):
O custo médio mensal de um prestador de serviços à comunidade, em Porto Alegre, é de R$ 53,35, enquanto que as despesas mensais com a prisão naquele Estado ficam em torno de R$ 290,14, por preso. (...) Do total de 295 pessoas que prestaram serviços em Porto Alegre no ano de 1993 (ano de maior número de prestadores encaminhados à VEC), apenas 12,54% reincidiram. O índice nacional de reincidência é de 48%. Em alguns estabelecimentos do país a reincidência chega a 85%. (ILANUD/IBCcrim, 1998, p.6-7)
46 O veto presidencial, com base na mensagem nº 1.447, de 25 de novembro de 1998, às possíveis penas restritivas de direito - recolhimento domiciliar e advertência - aponta para a incapacidade dessas penas apresentarem força punitiva para a prevenção de futuros delitos.
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A lei nº 9.714/98 ampliou as modalidades de penas restritivas de direito que
foram subdivididas no artigo 43 do Código Penal, em prestação pecuniária (art. 43,
I), perda de bens e valores (art. 43, II), prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (art. 43, IV), interdição temporária de direitos (art. 43, V) e
limitação de fim de semana (art. 43, VI), bem como o tempo de condenação (0 a 4
anos de condenação).
Não obstante existisse todo um arcabouço legal devido ao alargamento do
tempo de condenação, a expansão dos Jecrims por todo o país e estudos
demonstrando a eficácia das penas alternativas em relação às penas de prisão, o
índice de aplicação das penas substitutivas tem sido muito baixo no Brasil.
Para Geder Gomes (2008), a presença de tímidas iniciativas na criação de
estruturas adequadas e suficientes para o acompanhamento, a fiscalização e o
monitoramento da execução das alternativas penais ao encarceramento dificultou
uma cultura de assimilação dessa prática penal no país:
Registram-se, até o ano de 2000, pouquíssimas experiências no intuito da criação de estrutura adequada à execução das alternativas penais, com a inexistência de Varas Especializadas ou organismos semelhantes, com procedimento próprio e corpo técnico capacitado, notando-se a ausência da participação de rede social ou entidades públicas ou privadas que atuassem como parceiras na tarefa da fiscalização e monitoramento das alternativas penais. (GOMES, 2008, p.2).
A ausência de estrutura, no território nacional, que pudesse tornar a execução
das alternativas penais, principalmente das penas restritivas de direito, algo efetivo,
ao revés, acabou por disseminar a ideia de que as alternativas penais eram
sinônimo de impunidade (GOMES, 2008).
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Em face da dificuldade na mobilização do judiciário para a formação da
estrutura necessária a fazer frente à efetividade das alternativas penais, surge em
2000, por parte do Ministério da Justiça, uma iniciativa que marca o surgimento de
uma reflexão política em que foram convidados juízes, promotores, técnicos com
intuito de implementar uma política pública em uma ação integrada entre Estado e
sociedade que permita acompanhar e fiscalizar o cumprimento das penas restritivas
direito. A partir das ideias avindas formou-se o Programa Nacional de Apoio as
Penas e Medidas Alternativas, a ser executado pela gerência da Central Nacional de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CENAPA). (MJ, 2002).
Assim, foram idealizadas as Centrais de Penas e Medidas Alternativas
(CPMA’s), dotadas de um corpo técnico multidisciplinar, ou seja, áreas diversas do
saber – área jurídica, psicologia, assistência social- numa cooperação administrativa
com o judiciário. As CPMA’s, segundo Muller (2001), seriam o órgão responsável
pelo acompanhamento e pela fiscalização da aplicação das penas e medidas
alternativas no intuito de controlar eficazmente e coibir a impunidade.
Inicialmente foram celebrados convênios47 com os órgãos jurisdicionais, no
âmbito estadual, no sentido de destinar recursos materiais e humanos. Essas
centrais consistem em uma política pública que visa fomentar no meio jurídico uma
estrutura interdisciplinar de acompanhamento e fiscalização dos cumpridores das
penas e medidas alternativas. O trabalho estabelece uma estrutura mínima que
passa a ser a base de um modus operandi na aplicação da pena restritiva de direito,
resgatando a participação mais ampla da sociedade no cumprimento da pena.
47 Os convênios firmados contribuíram para a implantação e manutenção de 18 Varas Especializadas e 249 Centrais de Apoio, Núcleos de Monitoramento e Serviços de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (MJ, 2008c)
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Em 2001, a lei nº 10.259/01 institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal, que em seu art. 2, parágrafo único, define as infrações
penais de menor potencial ofensivo como as contravenções penais e crimes a que a
lei cominasse pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. Desta forma, ampliou a pena máxima cominada para infrações de menor
potencial ofensivo que, anteriormente, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/05, era de
apenas 1 (um) ano, aumentando as possibilidades de incidência das medidas
alternativas. Diante de tal majoração, um número maior de crimes pode ser
contemplado pelas medidas alternativas48.
No ano de 2002, foi publicada, com o apoio financeiro do Ministério da
Justiça, a primeira edição do Manual de Monitoramento de Penas e Medidas
Alternativas, instrumento que contém a descrição e o detalhamento dos
procedimentos técnicos para formalização da rede social, avaliação,
encaminhamento e acompanhamento do cumpridor de penas e medidas
alternativas. (MJ, 2002; 2008).
A partir de 2003, o Ministério da Justiça (2008) aposta no fortalecimento do
Programa Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, visando (i) a
produção e a disseminação de conhecimento acerca da execução das penas e
medidas alternativas, (ii) a identificação, a avaliação e o fomento de boas práticas
nesse campo, e (iii) o apoio técnico e financeiro aos Judiciários e Executivos
48 Importante frisar que a lei n° 10.259/01 definiu o tempo de punição para os crimes de menor potencial ofensivo em até 2 (dois) anos a serem julgados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, no entanto, ainda havia dúvidas quanto aos Juizados Estaduais. Para solucionar esta dificuldade, foi sancionada outra lei – lei n° 11.313/06 - para confirmar o conteúdo da lei anterior.
‐ 53 ‐
estaduais para que promovam melhorias nos seus sistemas de aplicação e
fiscalização.
Em 2006, foi divulgado um estudo do Instituto Latino Americano das Nações
Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – ILANUD/Brasil
intitulado Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas que
apresenta um diagnóstico dos sistemas de execução das penas alternativas e o
perfil dos apenados em alguns Estados da Federação, revelando, dentre outras
coisas, que a aplicação das penas alternativas não vinha refletindo na redução do
contingente prisional.
Segundo informações do Ministério da Justiça (2008c), em 2007, o Brasil
totaliza 2.510 comarcas, donde 267 comarcas desenvolvem serviços especializados
na área de penas e medidas alternativas, ou seja, o serviço de monitoramento deste
instituto penal atingiu, em 2007, 10,6% das comarcas existentes.
No ano de 2008, o Ministério da Justiça (2008), ver Tabela 2. 1, demonstra
entusiasmo com os resultados referentes à evolução da aplicação de penas
restritivas de direito no Brasil, divulgando que o número de cumpridores de penas e
medidas alternativas (PMA’s) já supera o número de presos no país, 558.830 e
451.219 respectivamente. Diante destas informações, podemos considerar os
seguintes questionamentos: o número de pessoas cumprindo penas e medidas
alternativas está aumentando, mas quem são essas pessoas? Que tipos de crimes
elas cometeram e como estão cumprindo a pena? As penas e medidas alternativas
implicam na redução do contingente prisional?
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Tabela 2. 1 - Série histórica das penas restritivas de direito e da população carcerária no Brasil, 1995, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009.
Ano
Número de Cumpridores de Penas Restritivas de Direito
Número de Presos
Medidas Alternativas
Penas Alternativas
Penas e Medidas Alternativas
1995 78.672 1.692 80.364 148.760 2002 80.843 21.560 102.403 239.345 2006 237.945 63.457 301.402 401.236 2007 333.685 88.837 422.522 422.590 2008 457.811 101.019 558.830 451.219 2009 544.795 126.273 671.068 473.626 Fonte: DEPEN/Ministério da Justiça.
Em entrevista a Agência Brasil, no ano de 2008, a Coordenadora-Geral da
Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do
Ministério da Justiça, Márcia de Alencar, comenta acerca do número crescente de
pessoas cumprindo penas e medidas alternativas, consolidando, segundo a
coordenadora, “outro sistema penal no Brasil”:
Nós hoje temos uma legislação robusta, temos um sistema penal que já responde de outra forma, ou seja, o Estado pune de outra forma, restringido direito, limitando a liberdade da pessoa, impondo algumas condições, obrigando‐a a desenvolver algumas atividades, como medidas socialmente úteis e reflexivas para que ela não repita aquela conduta. (...) Eu diria até que pena alternativa pune melhor, não pune menos, mas de forma proporcional ao ato que a pessoa cometeu. 49
No ano de 2009, a Câmara dos Deputados divulgou o relatório da CPI do
Sistema Carcerário que investiga a realidade do sistema carcerário brasileiro
(BRASIL, 2009). O relatório evidencia praticamente os mesmos problemas e
recomendações apontados na CPI da década de 70 - superlotação carcerária,
maus-tratos, falta de atendimento às necessidades básicas. Entre as
recomendações, persiste a necessidade de se reservar a pena de prisão para os
49Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2008‐07‐29/numero‐de‐pessoas‐cumprindo‐pena‐
alternativa‐supera‐de‐presos‐pela‐primeira‐vez. Acesso em 06/03/2010.
‐ 55 ‐
crimes mais graves e a aplicação de penas alternativas ao encarceramento para
indivíduos que cometam crimes considerados de leve e médio potencial ofensivo e
que, deste modo, não precisam ser privados de sua liberdade, ressaltando que as
alternativas penais não expõem aos males do sistema carcerário, além de
possuírem baixo custo operacional e baixo índice de reincidência.
As estatísticas confirmam o acerto da adoção das penas alternativas. No Estado de São Paulo, enquanto a reincidência média do sistema penitenciário é de 47%, nas penas alternativas restringe-se a 2%. O Estado de São Paulo gasta cerca de R$ 775,00 ao mês para manter um preso em uma penitenciária, enquanto um condenado à prestação de serviços à comunidade custa em média R$ 26,00. Isso sem computar o valor do trabalho que realiza em órgãos públicos e entidades filantrópicas. (BRASIL, 2009, p.481)
Diante do recorrente problema da superlotação carcerária, em 2011, foi
sancionada a lei n° 12.403/11, proposta pelo Ministério da Justiça, que altera o
Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória,
demais medidas cautelares.
A prisão preventiva, aplicada a pessoas que aguardam julgamento, passa
agora a ser decretada como última alternativa para crimes com penas inferiores a 4
(quatro) anos (art.313), como furto simples, estelionato, porte ilegal de arma de fogo.
Com a nova lei, os casos de flagrante em delitos cuja pena seja inferior a 4 (quatro)
anos de prisão e não sendo reincidente, a autoridade policial poderá conceder a
fiança (art.322)50.
Nas infrações por crimes graves, acima de 4 (quatro) anos de prisão - como o
roubo, crimes financeiros e corrupção – o juiz, ao receber a informação da
50 A presente lei não permite a concessão de fiança para os crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III).
‐ 56 ‐
autoridade policial da prisão preventiva do indiciado, decidirá sobre a fiança em 48
(quarenta e oito) horas (art. 322).
É preciso ressaltar que mesmo tendo pago a fiança, o indiciado estará sujeito
a outras restrições, independente do tempo de pena. O juiz se utilizará de medidas
cautelares51, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, no decorrer
do processo penal.
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
51 Importante ressaltar que as Regras de Tóquio – Item 6.2- já previam medidas alternativas ao encarceramento para pessoas que ainda não foram condenadas (JESUS, 1998; UN, 2007).
‐ 57 ‐
A alteração da lei, em tese, pode ser uma saída para reduzir a superlotação
carcerária, principalmente de internos ainda sem sentença penal condenatória
transitada em julgado, em especial, os presos que estão no sistema penitenciário
provisório e nas unidades policiais, que totalizam aproximadamente 220 mil (44%)
dos presos (ver Gráfico 2.1). Neste sentido, o sistema prisional ficaria reservado à
detenção de pessoas já condenadas e daqueles que ainda respondem a processo
por crimes hediondos, como homicídio doloso, estupro e tráfico.
Gráfico 2. 1 - Distribuição percentual da população carcerária custodiada no Sistema Penitenciário e nas Unidades Policiais no Brasil, 2003 a 2010.
Fonte: DEPEN/Ministério da Justiça
Na prática, esta lei possivelmente incidirá nos mesmos dilemas enfrentados,
inicialmente, pela execução das penas alternativas como a falta de: fiscalização,
monitoramento, recursos humanos e financeiros além de agravar na população o
sentimento de impunidade e implicar em possíveis arbitrariedades por parte da
autoridade policial e judiciária, na concessão da fiança.
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Sistema Penitenciário ‐Condenado
55.1% 51.4% 52.8% 55.8% 55.6% 55.6% 55.0% 55.8%
Sistema Penitenciário ‐Provisório
21.9% 25.8% 28.3% 27.9% 30.2% 30.8% 32.2% 33.2%
SSP ‐ Unidades Policiais 22.1% 21.9% 17.8% 15.4% 13.3% 12.8% 11.9% 10.2%
Medida de segurança 0.9% 0.9% 1.1% 0.9% 0.9% 0.8% 0.8% 0.9%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
‐ 58 ‐
2.2 - Penas Restritivas de Direito: Penas X Medidas Alternativas
Como mencionado anteriormente, o Código Penal brasileiro, desde a reforma
de 84, estabelece três espécies de pena: a pena privativa de liberdade (art.32, I), a
restritiva de direito (art.32, II), e a multa (art.32, III).
Em sentido amplo, de acordo com Shecaira (1999), todas as penas definidas,
no presente artigo, restringem algum direito do indivíduo que cometeu o delito: “uma
atinge, de forma taxativa, a liberdade; outra o patrimônio; por fim as restritivas de
direito conduzem a uma limitação parcial, a um estreitamento de direitos”
(SHECAIRA, 1999, p.219).
Para o Ministério da Justiça (2002, p.2) as penas restritivas de direito são
conhecidas como: “penas e medidas alternativas, cuja sanção penal é de curta
duração (0 a 4 anos de condenação), para crimes praticados sem violência, nem
grave ameaça”, entretanto, a pena restritiva de direito acabou sendo apelidada, no
Brasil, como “pena alternativa”.
Todavia, por questões metodológicas, faz-se necessária a distinção entre as
penas e as medidas alternativas.
Sistema Punitivo Alternativo Brasileiro
Penas Restritivas de Direito
Medidas Alternativas
Juizados Especiais Criminais
Lei n° 9.099/95
Penas Alternativas
Varas Criminais
Lei n° 9.714/98
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A pena alternativa seria uma intervenção penal que constrange o indivíduo
por intermédio de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, desde
que não implique no aprisionamento. O juiz tem de concretizar a pena privativa de
liberdade na sentença, encontrar a pena de prisão efetivamente a ser aplicada e,
depois, substituí-la por uma restritiva de direito (BITENCOURT, 2001).
Já as medidas alternativas “são institutos destinados a evitar a aplicação ou a
execução de uma pena, previstos pela lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais
Criminais” (ILANUD, 2006, p.21). É uma forma de intervenção penal que de alguma
maneira constrange o indivíduo a fazer alguma coisa que ele voluntariamente não
deseje. Essa intervenção se caracteriza pela imposição de uma restrição sem que
isso implique em prisão e nem signifique um comando de uma decisão penal
condenatória transitada em julgado. É importante frisar que, nos casos de medida
alternativa, “mesmo ocorrendo o descumprimento de uma medida, por exemplo, não
poderá ocorrer a conversão para uma pena mais gravosa como a privativa de
liberdade” (Ibid., p.21).
2.3 - Pressupostos das Penas Alternativas
As penas alternativas, previstas pela lei n° 9.714/98, são sanções para
aqueles crimes52 cuja condenação esteja transitada em julgado. A pena concreta
aplicada pelo juiz53 não ultrapasse a 4 (quatro) anos, nas hipóteses de crime doloso,
desde que o crime não tenha grave ameaça nem violência real à vítima, onde o
52 Crimes como: furto (art. 155), receptação (art.180), estelionato (art.171), falsificação de documentos (art. 297). Ver Capítulo 4
53 A execução das penas restritivas de direitos, em se tratando de pena alternativa (lei nº 9.714/98), exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme expresso no art. 147, LEP (Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84). Não é possível, pois, que seja ela iniciada antes do julgamento de apelação interposta pelo réu.
‐ 60 ‐
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ou ainda, nos crimes
culposos54, independentemente da quantidade de pena imputada (art. 44, I).
Em casos onde houver reincidência55, para que haja a substituição da pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito, exige-se que a reincidência não
seja em crime doloso (art. 44, II), ou seja, basta que qualquer um dos crimes
cometidos, o anterior ou o atual, seja culposo para que a substituição não seja
vetada. Contudo, no artigo 44, §3°, o condenado reincidente em crime doloso pode
ter a sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito,
caso a medida seja socialmente recomendável e não tenha sido no mesmo crime
doloso56.
O terceiro requisito (art. 44, III), leva em conta aspectos objetivos e subjetivos
do condenado. Quem julga a conduta social do condenado é o juiz e se baseia em
critérios subjetivos fundados nas condições pessoais do condenado, como mostra
Reale Junior (2004):
(...) se um condenado não preenche os requisitos objetivos não terá sua pena substituída; porém, se os preenche, ainda assim o juízo de suficiência baseado em tais elementos subjetivos poderá não recomendar a substituição. (REALE JUNIOR, 2004 apud ILANUD, 2006, p.17).
54 Os crimes culposos são aqueles que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo agindo com negligência, imperícia, imprudência, nesse sentido o acusado responde pelo resultado causado em função de um dever de cautela.
55 “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” (art. 63 do CP).
56 Demonstrando que, mesmo tendo cometido outro crime doloso, o indivíduo pode viver em sociedade e que a aplicação da pena restritiva de direito em substituição à pena privativa de liberdade será suficiente como reprovação pelo delito praticado, dando ao condenado uma nova oportunidade.
‐ 61 ‐
2.4- Pressupostos das Medidas Alternativas
Como foi citado anteriormente, os Juizados Especiais Criminais – Jecrim –
foram criados pela Constituição de 1988, e regulamentados pela Lei n° 9.099, de
1995. Segundo Guimarães (2002), a presente lei concebe uma atividade judicial
mais célere e eficaz, na medida em que dispensa, nos casos de menor
complexidade, a fase de inquérito policial, remetendo delinquente e vítima à direta
presença do juiz e do representante do Ministério Público. Com isso, a lei acaba
judicializando conflitos (WERNECK VIANA et al., 1999) que outrora ficavam restritos,
extraoficialmente, à polícia judiciária (KANT DE LIMA, 2004).
Segundo Aras (1998) os juizados especiais criminais seriam um novo sistema
de justiça pactual, não conflitiva, que tende a estabelecer o consenso para a
composição dos litígios, sempre mediante o efetivo acordo entre as partes
processuais, com mediação judicial. Os Jecrims introduziram novos procedimentos
no sistema jurídico buscando o consenso entre as partes, mediante a composição
civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A composição civil dos danos (art. 74) consiste num diálogo entre a vítima e o
autor do fato, na presença de um juiz conciliador, não necessariamente um juiz
togado, onde se tenta um acordo entre ambos. Na hipótese de haver o acordo entre
as partes57 isso irá implicar na renúncia ao direito de queixa. Caso a composição
civil não seja possível o feito passará à transação penal ou à suspensão condicional
do processo.
57 Podendo, inclusive, resultar em uma indenização pecuniária à vítima pelo autor do fato. (KANT DE LIMA et al., 2003)
‐ 62 ‐
A transação penal (art. 76) é um acordo de vontades, onde o Ministério
Público deixa de denunciar o infrator e em contrapartida este se submete – se o
autor do feito aceitar - a uma medida alternativa.
As transações penais efetivadas nos processos envolvendo crimes
considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os
crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, conforme
dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95, preconizam duas espécies de pena: multa e
restritiva de direito, sem, contudo, gerar a condenação. É uma medida judicial sem
consequência penal58. De acordo com Sirvinskas (1999):
Transação é o ato ou efeito de transigir, negociar, contratar, ajustar, acordar. Assim, o Ministério Público, a defesa e o autor da infração discutem qual a melhor medida a ser aplicada ao caso em espécie. Em havendo consenso, o acordo será submetido a apreciação pelo juiz, o qual, verificando a presença dos pressupostos legais, profere uma decisão homologatória da transação. Esta decisão homologatória não gera condenação, reincidência, lançamento do nome do autor da infração no rol dos culpados, efeitos civis e nem maus antecedentes. (SIRVINSKAS, 1999, p.206)
Outro instituto utilizado pelo JECrim é a suspensão condicional do processo
(art.89), utilizado para os casos em que a pena mínima não exceda a 1 (um) ano e
em situações, onde o juiz suspende o processo logo no início sem que haja
condenação, impondo a suspensão do processo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; ao
término dessas condições extingue-se o processo sem efeitos da condenação.
A criação dos JECrims propiciou um avanço no que se refere à celeridade dos
processos para os pequenos delitos, em que um dos principais objetivos era
58 Caso o juiz não aceite a transação, ou o promotor não considere cabível para o caso em questão, ou ainda se o autor do fato não concordar, passa-se, então, à audiência de instrução e julgamento, esta sim conduzida diretamente pelo juiz e cujo desfecho é a sentença proferida na ação penal propriamente dita. Mas a esmagadora maioria dos conflitos é resolvida nas etapas de conciliação ou de transação penal (KANT DE LIMA et al., 2003, p.93)
‐ 63 ‐
desafogar as Varas criminas possibilitando ater-se aos casos mais graves. Porém,
“ao invés de desafogar as Varas Criminais, a adoção de medidas informalizantes,
abriu as portas das salas de audiências para delitos que ficavam engavetados nos
escaninhos das delegacias” (PINTO, 2006, p.118).
Os Jecrims não têm servido como meio de redução da população carcerária,
pois alcançam apenas os delitos que já não eram punidos com pena de prisão, aos
quais já era cabível a substituição por pena de multa e restritivas de direitos, pela
reforma penal de 1984.
Embora o Ministério da Justiça (2002) defina a pena restritiva de direito como
pena e medida alternativa, como podemos observar, há diferenças importantes no
aspecto conceitual, que se refletem em dinâmicas de cumprimento distintas.
A confusão ocorre porque a medida alternativa se expressa através das
mesmas espécies previstas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, sem, contudo,
representarem e terem os efeitos de uma pena (ILANUD, 2006).
2.5 - Modalidades de Penas Restritivas de Direito
art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
I - Prestação pecuniária
Esta modalidade de pena restritiva de direito inserida pela lei 9.714/9859
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
59 Segundo Bitencourt (2001) esta modalidade de pena restritiva de direito não é nova, porque, segundo o autor, a prestação pecuniária é apenas um neologismo utilizado pelo legislador para uma pena que deveria chamar-se multa reparatória ou multa indenizatória, pois tem a finalidade de minimizar o dano sofrido pela vítima.
‐ 64 ‐
pública ou privada com destinação social, cuja importância é fixada pelo juiz ao
aplicá-la, não devendo tal quantia ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, §1º, CP), podendo consistir
ainda em prestação de outra natureza ou inominada (entrega de cesta básica a
entidades) (art. 45 2°). O juiz deverá fixar o valor da pena tomando como base as
informações disponíveis no processo.
A finalidade da sanção é reparatória, ou seja, visa reparar o dano causado
pela conduta criminosa (DOTTI, 1999). Assim, o destinatário primeiro desta
prestação é a vítima ou seus dependentes, e somente na falta destes, ou no caso de
não haver dano a ser reparado, é que o montante pecuniário será destinado à
entidade pública ou privada com destinação social. Contudo, no artigo 45 no § 2º do
CP em caso de haver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode
consistir em prestação de outra natureza60.
II - Perda de bens e valores
A pena de perda de bens e valores também foi uma das novas modalidades
da Lei nº 9714/98. A nova espécie de pena restritiva de direitos, conforme redação
legal do art. 45, §3º do CP, consiste no confisco, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, de uma quantia que deve atingir aproximadamente o valor referente ao
prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, ressalvado o
terceiro de boa-fé, como consequência da prática do crime, prevalecendo o que for
maior. A lei ressalva a possibilidade de a legislação especial determinar destinação
diferente:
60 Esta cláusula é importante, pois o indivíduo que não possui meios econômicos para pagar poderá prestar serviço à comunidade, por exemplo.
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A perda de bens e valores, como modalidade de pena restritiva de direitos, é uma sanção autônoma, caracterizada pela apropriação de coisas móveis ou imóveis pertencentes ao autor do crime e que devem ser transferidas ao Fundo Penitenciário Nacional, ressalvado outro destino conforme a legislação especial. (DOTTI, 1999, p.111)
O artigo 43, III do CP a espécie de pena “recolhimento domiciliar”; foi vetada.
A justificativa para o veto é que essa pena não tinha o efeito coercitivo necessário,
não atendia ao interesse público, não tinha, na essência, o mínimo necessário de
força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova
prática delituosa.
Todavia, como destaca Bitencourt (2001):
O mais impactante e o mais preocupante é que o mesmo Poder que vetou a pena de recolhimento domiciliar no Código Penal, em novembro de 1998, sancionou-a e publicou-a na Lei dos Crimes Ambientais, em fevereiro do mesmo ano, consagrando a pena de recolhimento domiciliar. Por que os delinqüentes comuns, os miseráveis, os “tradicionais” do Código Penal não podem receber pena de recolhimento domiciliar e os criminosos da Lei dos Crimes Ambientais, que, normalmente, são os empresários, os de “colarinho branco”. (Bitencourt, 2001, p.69)
IV - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – PSC (art. 46
do CP) consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A PSC, segundo
consta na lei, se dará em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres. Desta forma, afastaram-se do rol das
entidades submetidas aos serviços comunitários, as entidades particulares que
visam o lucro.
Se o indivíduo for sentenciado na Vara Criminal, só é aplicável a PSC às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade; ao infrator de
menor potencial ofensivo, no caso de infração no Juizado Especial Criminal a
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proibição de prestação de serviços à comunidade para penas de até seis meses não
se aplica ao Juizado Especial Criminal, que tem sede constitucional.
(...) a prestação de serviços à comunidade que, historicamente, tem sido reconhecida como a melhor das penas alternativas e a mais significativa que temos desde a Inglaterra, proibindo-a de ser aplicada a penas inferiores a seis meses, às quais são condenadas a maioria da clientela da Justiça brasileira. Enfim, para essas condenações de até seis meses, as alternativas que tem o juiz são: a prestação pecuniária, a perda de bens, a pena de multa, a limitação de fim de semana, que é incumprível, e a interdição temporária de direitos, que é específica. (Bitencourt, 2001, p.69)
V - Interdição temporária de direitos
A interdição temporária de direitos é espécie de pena restritiva (art. 47 do
CP), que pode ser considerada pena específica, uma vez que possui sua incidência
restrita ao cometimento de determinados crimes. Nesse sentido, é necessário que o
delito praticado esteja diretamente relacionado com o direito interditado, quais seja:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de frequentar determinados lugares.
VI - Limitação de fim de semana.
A limitação de fim de semana (art. 48 do CP) consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. A
limitação de fim de semana possui a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, conforme disposição prevista no artigo 55 do CP.
‐ 67 ‐
CAPÍTULO 3 – CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS NO RIO DE JANEIRO61
A pena restritiva de direito foi introduzida no Código Penal Brasileiro em 1984
(art. 32, II), entretanto, o desenvolvimento e o planejamento dos serviços de
execução de penas restritivas de direito no Rio de Janeiro iniciam-se em 1989, na
Vara de Execuções Criminais (VEC) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
quando 10 (dez) técnicas de serviço social lotadas na instituição iniciaram estudos
relacionados com a atividade do juízo, priorizando projetos que contemplavam a
execução de penas restritivas de direito, em particular, a prestação de serviços à
comunidade, como modalidade de pena alternativa à prisão (TJ-RJ, s.a).
Em 1989, foi elaborado o primeiro projeto de penas alternativas. Todavia, no
ano seguinte, oito dessas profissionais foram transferidas para outros setores do
Tribunal de Justiça. A recomposição da Equipe de Serviço Social deu-se em 1991,
após a entrada do juiz titular da Vara de Execuções Penais, o hoje Desembargador
aposentado e professor Dr. Carlos Raymundo Cardoso, sendo este também o
responsável pela aprovação e viabilização da implantação do Programa das Penas
Alternativas no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo entrevista, o Dr. Carlos Raymundo Cardoso, juiz titular da VEP nos
anos de 1991-1992, relata como pôs em prática a execução das penas alternativas
no Rio de Janeiro, um dispositivo penal há muito relegado ao esquecimento, o qual
previa a aplicação de penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo. O
relato reforça a forma personalista de como as políticas públicas no Brasil são
61 Foram utilizados os materiais de divulgação da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, site institucional, entrevistas, cartilhas, entre outros, que foram úteis para suprir lacunas na trajetória dos serviços, e oferecer outras informações importantes sobre a execução das alternativas penais na Capital.
‐ 68 ‐
implementadas, ou seja, como elas dependem das pessoas que estão no poder, nas
áreas estratégicas. As consequências desse personalismo, muita das vezes, são a
descontinuidade dos serviços e a fraqueza das instituições (PUTNAM, 2002).
Mostra, ainda, a importância política dos atores sociais envolvidos, um exemplo de
como uma determinada política sai do papel (da lei) para a prática:
A VEP encontrava-se numa situação muito peculiar, pois a Vara de Execuções Penais estava numa situação crítica, funcionalmente e estruturalmente estava esfacelada, tinha havido uma intervenção da Corregedoria na VEP, o juiz titular tinha sido afastado da titularidade e respectivos juízes auxiliares e depois que eles saíram a VEP foi sendo tocada por juízes substitutos, que não permaneciam muito tempo na instituição, gerando uma completa descontinuidade dos serviços, foi aí que o Corregedor Geral da Justiça então da época o Desembargador Polinício Buarque de Amorim resolveu combinar com o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Jorge Fernando Loretti oferecer a remoção da Vara e eu fui indicado para assumir a titularidade da VEP. (...) Eu acabei topando o desafio e foi interessante, pois foi um trabalho muito mais de administrador do que propriamente de juiz. O trabalho judicial era feito efetivamente pelos juízes auxiliares e eu administrava aquele conjunto. Conseguimos com o esforço do Corregedor Geral e do Presidente do TJ aprovar na assembleia legislativa uma estrutura administrativa para a VEP, então estruturamos administrativamente e nessa estrutura nós prevíamos uma separação da execução das penas entre condenados presos e condenados em liberdade, que até então o serviço era feito em conjunto, quer dizer, não havia separação, os processos se perdiam, então a preocupação com os condenados presos, para não ensejar o comprimento da pena além do fixado fazia com que os processos dos condenados em liberdade fossem ficando de lado e as penas não eram executadas mesmo, terminava sempre pela prescrição, pois ninguém executava coisa nenhuma, multa, nada disso. Com essa nova estrutura, nós prevíamos uma separação entre condenados em liberdade e condenados presos. E entre os condenados presos nós fizemos uma outra separação, aos condenados submetidos a medida de segurança, que eram outros abandonados pela execução penal. (...) Na época o incipiente processamento de dados foi permitindo uma melhor organização da execução dos dados da Execução Penal, possibilitando para que isso fosse acertando, e nessa história que vem a implantação do serviço dos condenados em liberdade e aí os condenados as penas alternativas. (grifo nosso)
Sobre o pioneirismo na aplicação e monitoramento das penas alternativas o
ex-juiz titular da VEP relata:
‐ 69 ‐
Na realidade foi o seguinte: eu quando cheguei à VEP, encontrei duas assistentes sociais, que trabalhavam ali, que eram responsáveis pela execução dessa pena, mas era uma coisa incipiente, elas não tinham um sistema de trabalho. Eu aí consegui com o Desembargador Polinício Buarque de Amorim, que lotasse na Vara de Execuções Penais mais 5 (cinco) assistentes sociais, então constituímos um corpo de assistentes sociais, com 7 (sete) profissionais do serviço social. Paralelamente aconteceu um detalhe interessante, pois tinha havido um concurso para comissário de menores em que foram aprovados profissionais de serviço social, psicologia além de graduados em direito. Então o desembargador Polinício, precisando nomear técnicos judiciários e com a demora de concursos ele conseguiu do Órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a autorização para que aqueles que estavam aprovados no concurso, mas que não tinham sido aproveitados como comissário de menores pudesse optar pela carreira de técnico judiciário e com isso muitos optaram, foram incorporados ao cargo de técnico judiciário e ele colocou imediatamente um contingente grande, uns 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) técnicos judiciários na Vara de Execuções Penais. E nessa leva vieram psicólogos também. Então começamos a aproveitar essa mão de obra para a implantação desse serviço e aí conseguimos construir um serviço com as assistentes sociais, com técnicos judiciários, que tinham formação em psicologia, uma delas acabou sendo chefe do serviço, Alice e com isso começamos a implantar e aí passamos para a segunda fase do programa que foi a captação de convênios, onde com as assistentes sociais e com a iniciativa e do peso do cargo de Juiz VEP, fomos conseguindo firmar convênios, inclusive com órgãos públicos, secretaria de estado de saúde, secretaria de estado de justiça, secretaria de estado das populações negras. Fui fazendo uma série de convênios com órgãos públicos e com instituições privadas que permitiam a locação desses condenados no serviço de prestação de serviço à comunidade. E por outro lado, comecei a implementar a execução da multa, que estava abandonada. Os condenados começaram a serem intimados a pagar a multa, que até então não acontecia isso, então comecei a recolher dinheiro. Não acontecia isso anteriormente, pois os processos se perdiam naquele emaranhado.
Em 1991, na comarca da Capital, foi efetivamente implantado o projeto de
monitoramento da pena restritiva de direito, especificamente na prestação de
serviços à comunidade (SANT’ANNA, 2008). Desde então, esse trabalho conta com
a parceria de algumas instituições da sociedade civil e entidades públicas
arregimentadas diretamente pelo juiz titular da época, atores importantes para o
sucesso do projeto.
‐ 70 ‐
A Vara de Execuções Penais destaca-se pelo pioneirismo do programa de
penas alternativas no Rio de Janeiro, pois, até então, a única experiência da qual se
tinha notícia era a do Rio Grande do Sul62, o primeiro Estado a aplicar e a executar,
de forma sistemática, as penas alternativas no Brasil.
Embora não tenha ido ao Rio Grande do Sul eu tive notícias de como funcionava a execução da pena em Porto Alegre. Inclusive eu me lembro muito bem, pois tinha um vídeo que foi elaborado pela Vara de Execuções Penais de Porto Alegre sobre as execuções das penas restritivas de direito, que nos foi presenteado pelo Departamento Penitenciário Federal. Entramos em contato com o Departamento Penitenciário Federal, que não dispunha de recursos para nada, mas que tinha esse vídeo e que foi repassado sendo utilizado na sensibilização das instituições para o convênio. Para celebrar o convênio eu fazia o contato com a instituição, ia até lá, levando o vídeo comigo e levando a assistente social. O vídeo era bastante ilustrativo, inclusive pelo controle da taxa de reincidência, podíamos mostrar que a taxa de reincidência era baixa e então isso sensibilizava muito. Esse vídeo eu utilizava para a sensibilização das pessoas no sentido de firmar os convênios. Então foi assim que começamos a implementar efetivamente o programa de fiscalização das penas alternativas no Rio de Janeiro. (Entrevista com o ex-juiz titular da VEP Dr. Carlos Raymundo Cardoso)
O programa de penas alternativas da Vara de Execuções Penais do Rio de
Janeiro assim como a Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre dispunha de
uma equipe técnica, com assistentes sociais e psicólogos que pudessem auxiliar o
juiz. Isso representou uma dimensão não apenas jurídica, mas psicossocial do
monitoramento das penas alternativas.
A Equipe Técnica é essencial porque ela facilita o diálogo com as instituições. Um terapeuta dialogando com outro terapeuta é muito mais fácil do que um jurista e mais ainda do que um juiz. O juiz tem aquela carga da imposição judicial, ou seja, ele até causa certo temor nas pessoas com quem ele lida, pois está se falando com o Estado, pois afinal de contas, ele é o Estado. Então isso tem certo peso ao passo que quando você coloca na mão de um terapeuta o diálogo se torna mais efetivo, porque o terapeuta que está na instituição
62 A Vara de Execução Criminal de Porto alegre foi a pioneira no Brasil a aplicar prestação de serviços à comunidade (PSC). A execução da PSC começou no ano de 1985, mas foi somente em 1987 que se estruturou o Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, com a implantação do projeto-piloto de autoria da juíza Vera Regina Muller (CARDOZO DE AGUIAR, 2004, p.67).
‐ 71 ‐
ele tem liberdade para dizer os problemas, as características do indivíduo e adequabilidade do indivíduo para a instituição. Ele tem essa capacidade de diálogo. É fundamental inclusive para escolher onde o indivíduo vai realizar a pena. Antes, tem que haver uma entrevista desse indivíduo, tem que haver um estudo de caso dele. Do caso criminal que ensejou a sua condenação e do comportamento, dos antecedentes sociais, da inserção familiar desse indivíduo para determinar para onde irá encaminhá-lo. (grifo nosso) (Entrevista com o ex-juiz titular da VEP Dr. Carlos Raymundo Cardoso)
Assim, coube à equipe técnica criar as condições objetivas para a execução e
monitoramento das penas alternativas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e,
posteriormente, também das medidas alternativas oriundas dos Juizados Especiais
Criminais (SANT’ANNA, 2008).
Naquele primeiro momento, as assistentes sociais foram as responsáveis
pela criação da metodologia do monitoramento: entrevista inicial, encaminhamento,
acompanhamento, elaboração de documentação, organização de arquivos e
registros, estabelecimento de convênios/parcerias, divulgação do Programa para
Juízes das Varas Criminais.
Em 2000, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de
Justiça, criou a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas
Alternativas (CENAPA), cujo objetivo era realizar as ações necessárias ao
incremento da aplicação das Penas Alternativas em âmbito nacional. Coube a
CENAPA firmar convênios em âmbito estadual, junto às Secretarias de Estado e
Tribunais de Justiça, fornecendo verba para a estruturação física de Centrais de
Penas e Medidas Alternativas (CPMA’s) e ampliação de pessoal, através de
contratação, para o acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas (PMA’s).
No Estado do Rio de Janeiro, a primeira Central de Penas e Medidas
Alternativas – CPMA, a ser criada foi a da Vara de Execuções Penais, no Fórum da
‐ 72 ‐
Capital, em junho de 2001. Como neste Juízo o trabalho com as Penas e Medidas
Alternativas já estava estruturado, somente houve a necessidade de se adequar às
diretrizes traçadas pelo Ministério da Justiça63. Dessa forma, após a instalação da
CPMA, o projeto inicial sofreu modificações inserindo-se numa perspectiva de
âmbito nacional, onde os procedimentos de execução das Penas Restritivas de
Direito passaram a ser uniformizados.
Devido à vasta experiência acumulada e capacitações promovidas pela
CENAPA parte da equipe psicossocial e da equipe cartorária foram responsáveis
pela capacitação de pessoal das Centrais de Penas e Medidas Alternativas
(CPMA’s) pelo interior do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ, s.a.).
3.1 - Competências e Procedimentos para a Execução de Penas e Medidas Alternativas no Rio de Janeiro, no Âmbito Estadual.
Em alguns Estados da Federação, a competência exclusiva para penas e
medidas alternativas é da Vara Especializada de Execução de Penas Alternativas
(VEPAS)64. O Estado do Rio de Janeiro apresenta uma peculiaridade no que se
refere à execução e ao acompanhamento de penas e medidas alternativas relativas
à divisão de competências e atribuições.
Na comarca da Capital, que abrange o município do Rio de Janeiro, desde a
implantação das penas alternativas no Rio de Janeiro, em 1991, a Vara de
63 Descrição e o detalhamento dos procedimentos técnicos para formalização da rede social, avaliação, encaminhamento e acompanhamento do cumpridor de penas e medidas alternativas. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2002.
64 Os Estados que possuem VEPAS: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2008b).
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Execuções Penais65 vinha sendo responsável por acompanhar a execução das
penas restritivas de direito tanto das Varas Criminais quanto dos Juizados Especiais
Criminais66 da Capital. Todavia, a resolução n° 39/200667 do Órgão Especial68 do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a competência e
procedimentos para a execução de penas e medidas alternativas, determina que as
penas restritivas de direito executadas na Vara de Execuções Penais se limitariam
àquelas encaminhadas pelas Varas Criminais da Capital, ou seja, o monitoramento e
a fiscalização dos casos provenientes dos Juizados Especiais Criminais da Comarca
ficam a cargo dos próprios Juizados Especiais Criminais. De acordo com a
resolução:
art. 1° Compete aos Juízes de Direito dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, processar e julgar a execução e os respectivos incidentes decorrentes das suas condenações, quando não estabelecida cumulativamente qualquer pena privativa de liberdade, quer em sentença condenatória, quer em sentença homologatória de transação penal ou em suspensão condicional do processo. (grifo nosso). (Resolução TJ/Órgão Especial n° 39/2006).
Para assessorar os Juizados Especiais Criminais (JECrims) tanto na
elaboração de pareceres técnicos quanto nas demais atribuições voltadas da
execução de penas e medidas alternativas, foram criadas Centrais de Penas e
Medidas Alternativas (CPMA’s), (ver Figura 3.1).
65 No Estado do Rio de Janeiro, há apenas uma Vara de Execuções Penais – VEP, cuja competência é definida, até a presente data, pela Resolução n° 19/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
66 Art 1° da resolução n° 05/98 do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
67 A resolução n° 19/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consagra a competência da VEP, através da CPMA, a execução das penas restritivas de direito (art. 1°, III) e determina que as demais Varas Criminais de outras comarcas a competência das suas sentenças penais em que tenham sido impostas penas restritivas de direito (art. 3°). (grifo nosso)
68 Órgão com poderes para determinar atribuição e alteração de competência de órgãos jurisdicionais (Lei Estadual n° 3.603/2001).
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Figura 3. 1 - Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA – por juízos da Capital.
Fonte: DEAPE/ Construção da figura: Elaboração própria
No que se referem às outras comarcas do Estado do Rio de Janeiro, que
foram viabilizadas a partir de 2001 com incentivo do poder executivo federal, as
Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMA’s) recebem tanto os casos das
varas criminais quanto dos juizados especiais criminais, (ver Figura 3.2)
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Figura 3. 2 - Centrais de Penas e Medidas Alternativas no Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DEAPE/ Construção da figura: Elaboração própria
Compete a cada uma das CPMA’s organizar as escalas de trabalho dos
profissionais técnicos (assistentes sociais e psicólogos) em cada órgão judicial
visando providenciar atendimento psicossocial, encaminhamentos, elaboração de
cadastro de entidades parceiras. Quando forem necessários recursos materiais e
humanos na CPMA’s o juiz deverá encaminhar o plano de trabalho ao Departamento
de Acompanhamento de Projetos Especiais (DEAPE) e à Divisão de Análise de
Indicadores (DIANI), para apreciação da Presidência do Tribunal (art.4°, parágrafo
único). Segundo o DEAPE, o número de pessoas que cumpriram penas e medidas
alternativas no Rio de Janeiro, no ano de 2009, foi de 21.867.
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3.2 - Funcionamento da VEP do Rio De Janeiro Referente aos Serviços de Execução de Penas Alternativas
A Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro funciona no prédio
do Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Fórum Central, centro da
cidade, na Av. Erasmo Braga, 115, 3º andar, Lâmina II, corredor C, sala 304. As
instalações do edifício são modernas, com rampas e elevadores de acesso69.
O Departamento de Penas e Medidas Alternativas (DPMA) é um dos setores
do Departamento de Controle de Execuções Penais (DPCE) que compõem a Vara
de Execuções Penais, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das
penas restritivas de direito e dela fazem parte:
Juízes, promotores e defensores;
Equipe de cartório;
Equipe Técnica;
Entidades parceiras que são as instituições que possuem convênio
formal com o Tribunal de Justiça e que recebem os apenados para o
cumprimento das penas alternativas.
Conforme mencionado anteriormente, os serviços de fiscalização e
monitoramento da VEP para a execução de penas restritivas de direito abrangia
processos provenientes das Varas Criminais e dos feitos delituosos dos Juizados
Especiais Criminais, ambos da Capital. A partir de 2007, com base na resolução n°
69 Na percepção local, a estrutura dos corredores é “labiríntica” e as placas de sinalização são confusas.
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39/2006, os processos de penas restritivas de direito, de competência da Vara de
Execuções Penais, vêm somente das Varas Criminais da Capital70.
Em relação às pessoas que cumprem penas alternativas, estas são
normalmente chamadas pela equipe técnica do DPMA de “beneficiários”. Este termo
consta na lei n° 9.714/98 e no Manual de Monitoramento das Penas e Medidas
Alternativas. De acordo com relatos destes profissionais o termo “apenado” carrega
o estigma prisional enquanto “beneficiário” alude ao sujeito que se beneficia de uma
pena alternativa a prisão.
Chamamos de beneficiário porque ele recebe um benefício, a substituição da pena (de prisão) é um benefício para ele. Nós não chamamos de apenado. Ele é um apenado, ele recebeu uma pena de prisão e esta foi convertida, substituída em prestação de serviço, limitação de final de semana, prestação pecuniária, suspensão para dirigir, todos baseados no Código Penal. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Já para o Ministério da Justiça (2002):
A nomenclatura técnica que vem sendo utilizada para se referir ao condenado ou ao autor do fato, que está cumprindo uma pena ou medida alternativa, é ‘beneficiário’. A rigor, trata-se de um indivíduo infrator ou transgressor, sujeito de uma sanção penal, por conseguinte, um apenado. Não se refere a benefício. O termo ‘beneficiário’, lato sensu, refere-se ao sujeito que é beneficiado pelas alternativas penais à prisão; A própria vagueza com que a legislação brasileira atual trata da nomenclatura e da amplitude de interpretações sobre os ilícitos diversos da pena de prisão, gera controvérsias no processo de normatização deste instituto penal. (grifo nosso) (MJ, 2002, p.18)71.
O cartório é a porta de entrada do cumpridor de penas restritivas de direito e
local por onde transitam os processos que tramitam na VEP/DPMA. O cartório faz o
primeiro contato as pessoas sujeitas à PRD. Se este apenado, intimado a
70 A transferência de pessoas que cumprem penas restritivas de direitos para outras comarcas é permitida e vice-versa.
71 Para nossa análise, chamaremos todos os sujeitos que cumprem penas alternativas de “apenados” de acordo com a visão geral do Ministério da Justiça (2002).
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comparecer na VEP em dia e hora marcados, não o fizer poderá ter a pena restritiva
de direito convertida em pena privativa de liberdade. Ou seja, o apenado encontra-
se, sempre, pendendo sobre sua cabeça “a espada de Dâmocles”72, o fio tênue que
separa a prisão e a liberdade, podendo a pena alternativa, portanto, ser revogada a
qualquer momento.
Se ele aparecer espontaneamente a gente remarca, caso contrário são colocadas informações nos autos que são encaminhados ao MP, que pode solicitar justificativa, uma intimação pessoal através do Oficial de Justiça para justificar o descumprimento ou o não comparecimento e se ele não comparecer poderá ser expedido um mandato de prisão, onde há a conversão da pena. (Entrevista com Profissional da Equipe de cartório)
A função da equipe de cartório é, basicamente, fiscalizar o andamento dos
processos e atender o público, apenados e advogados. O horário de atendimento ao
público é de segunda-feira a sexta-feira das 11:00 às 18:00. Atualmente, a equipe de
cartório da VEP é composta por 3 (três) funcionários responsáveis pelos processos
de PRD. Logo após o atendimento no cartório, para verificação das documentações
e do processo, os apenados são encaminhados para a realização da entrevista com
a Equipe Técnica do DPMA.
A equipe técnica é responsável pelo atendimento, encaminhamento e
acompanhamento dos cumpridores das penas alternativas, composta por
assistentes sociais e psicólogos. De acordo com o Ministério da Justiça (2002), a
equipe técnica estabelece a interação entre o mundo jurídico e o mundo social, uma
vez que faz a interseção entre o juízo da execução e a comunidade.
72 A espada de Dâmocles é uma alusão frequentemente usada para remeter a insegurança daqueles com grande poder, devido à possibilidade deste poder lhes ser tomado de repente, ou, mais genericamente, a qualquer sentimento de danação iminente.
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No segundo momento, após serem intimados pelo cartório para dar início ao
cumprimento da pena, estabelecida pelo juiz de direito, os apenados são
encaminhados à sala de reunião (sala 302), passando, preliminarmente, por um
“Grupo de Recepção”, cujo objetivo é orientar e esclarecer dúvidas referentes à
pena e ao agendamento das entrevistas individuais com a Equipe Técnica:
Os beneficiários são intimados a comparecer ao DPMA e passam pelo grupo de recepção, que é um trabalho feito pela Equipe Técnica, onde são informados sobre todos os procedimentos do acompanhamento e serão marcadas as entrevistas. Eles recebem um cartão de controle e irão passar para a entrevista com a Equipe Técnica, uma Assistente Social e uma Psicóloga, que irão acompanhar até o final da pena, desde o número de tempo de anos que ele deverá cumprir. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA)
Nesta primeira visita, observa-se a importância e a necessidade da orientação
e dos esclarecimentos da equipe técnica, porque em muitos casos, o indivíduo
chega para cumprir uma pena sem saber, de fato, o que significa estar condenado a
esta prática penal.
Eles são condenados, em grande parte, não entendem a condenação, chegam aqui nu e cru, aqui que nós vamos esclarecer para ele o que é um processo, que coube recurso, e o que eles irão fazer, o que é pena alternativa. O que ele irá fazer em determinada instituição, prestar serviço pra quê? A questão da educação, da pena educativa. A audiência nas Varas Criminais é rápida, agente sabe que eles não têm muita orientação, eles não entendem aquela linguagem. O que a gente faz é exatamente esclarecer. Muitos deles não têm nem cópia de sentença, não sabem nem o que realmente vão cumprir. O grupo de recepção seja assim o primeiro momento que eles têm um momento de reflexão, um espaço para tirar as dúvidas (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Muitas vezes a equipe técnica se depara nas reuniões de recepção com
pessoas que estiveram presas provisoriamente - por exemplo, por crimes de furto e
porte ilegal de arma, que por serem crimes que as pessoas são geralmente pegas
em flagrante - acabam aguardando o desfecho do processo ou um desfecho de
soltura na prisão.
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Há pessoas que estão meses presas cumprindo prisão temporária, outras que já cumpriram toda a pena de prisão na cadeia. Demorou tanto a ser julgado que cumpriu toda pena na prisão. Nós levamos ao setor de cálculo, faz o cálculo na hora e a pessoa não precisa cumprir nenhuma PRD. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Posteriormente a este contato preliminar, são realizadas entrevistas pelos
profissionais de psicologia e serviço social, separadamente, para avaliar e traçar o
perfil psicossocial do apenado. Os técnicos que realizam as entrevistas individuais
serão referência do apenado até o final do cumprimento da pena, quaisquer
intercorrências ele deverá recorrer a estes profissionais73.
Nessas entrevistas individuais os técnicos realizam uma escuta cuidadosa,
procurando acolher o “beneficiário” ao mesmo tempo em que procuram refletir sobre
o contexto do delito, seus direitos e deveres, a entidade para a qual será
encaminhado e a função a ser desempenhada. Levam-se em conta, no caso de
prestação de serviço à comunidade, as aptidões do apenado, o interesse, a
localidade da instituição parceira74.
Todos os beneficiários, independente da modalidade da pena alternativa são entrevistados, pois é preciso que se leve em consideração: moradia, se ele trabalha, se tem condições de pagamento, suas aptidões. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Além das aptidões, interesses e necessidades do apenado, as suas
características comportamentais também são levadas em consideração.
Se ele for violento, tipo marrento, nós iremos escolher a instituição melhor que irá acolhê-lo, para que o mesmo não traga problemas, se ele trouxer problemas, retiramos da instituição e colocamos em outra. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA)
73 Questões relativas ao reencaminhamento, interrupção por algum motivo.
74 A VEP dispõe de um sistema informatizado para a equipe técnica do DPMA, contendo informações das instituições parceiras, informando a localização, vagas disponíveis, o tipo de atividade que irá ser exercida pelo apenado. A produção dos prontuários e demais atividades executadas pela equipe técnica também estão incluídas no sistema.
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Após a entrevista, a equipe elabora pareceres ao juiz que proferiu a sentença.
Com base no sumário psicossocial, de caráter sugestivo, o juiz apoiado nele toma
sua decisão, podendo ou não homologar a proposta de encaminhamento da equipe
de apoio técnico.
Diante da homologação do encaminhamento e das circunstâncias específicas
daquele apenado, após análise dos profissionais que o entrevistaram, a assistente
social faz uma consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso.
As entidades parceiras são as instituições que possuem convênio formal com
o Tribunal de Justiça, que recebem os apenados para o cumprimento das penas
alternativas. Para que o convênio com o Tribunal de Justiça seja aprovado há todo
um processo na escolha da instituição parceira, seja referente à documentação, seja
referente ao seu histórico assim como visitas da equipe técnica ao local.
As modalidades de penas restritivas de direito que a VEP, por meio do
Departamento de Penas e Medidas Alternativas (DPMA) do Rio de Janeiro, trabalha,
juntamente com as instituições parceiras, são:
Prestação pecuniária (PP);
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (PSC);
Limitação do fim de semana (LFS);
A prestação pecuniária consiste no pagamento de uma importância em
dinheiro ou cestas básicas à entidade conveniada e escolhida pela equipe técnica da
VEP/DPMA, cuja importância é fixada pelo juiz. Tal quantia não deve ser inferior a 1
(um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
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juiz é quem fixa o valor da prestação pecuniária tomando como base as informações
disponíveis no processo.
A relevância da entrevista psicossocial se torna importante em muitos casos
em que os apenados não dispõem de renda suficiente para arcar com o pagamento
da prestação pecuniária.
Ele recebe uma PP de 1 (um) salário mínimo, muitas vezes ele ganha 1 (um) salário mínimo. Como ele fará o pagamento da PP de 1 (um) salário mínimo? Aí nós fazemos um estudo socioeconômico para solicitar o juiz que conceda o parcelamento daquele pagamento, para ele conseguir pagar e não ser preso. Muitas vezes o apenado está desempregado e não tem dinheiro para pagar a PP, aí a situação muda de caráter, por que ou ele pede para parcelar o pagamento ou até mesmo ele pode ser orientado a buscar a Defensoria Pública para requerer a conversão de pena de outra espécie como a PSC. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Bitencourt (2001) considera inexequível a legislação prever a prestação
pecuniária como pena restritiva de direto, sabendo que a clientela da justiça criminal
é composta quase que exclusivamente por: excluídos, miseráveis e despossuídos.
O que pareceria natural, ou seja, o apenado solicitar a conversão da
prestação pecuniária em uma prestação de serviço à comunidade dado seu perfil
socioeconômico, na prática, não se observa. Fazendo uso do conceito de Schecaira
(1999), adota-se, nesse sentido, a lei do mínimo esforço, o que significa que o
apenado, mesmo sem condições financeiras prefere prestação pecuniária a ficar
comprometido com o sistema por um período mais longo.
É muito comum, no grupo de recepção ou nas entrevistas individuais, surgirem perguntas a respeito da conversão da PSC pela PP. Nós recomendamos para que seja acionado o advogado ou o defensor e convencer o juiz que realmente não podem cumprir a PSC. Geralmente as pessoas que perguntam isso de alguma forma acham que será mais fácil. Como a PSC possui um caráter pedagógico não é tão atendido pelo juiz a não ser que eles apresentem comprovação documental, problemas de saúde, situações que impossibilitem que
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ele cumpra a PSC. (...) Muitas vezes nós temos que esclarecer em relação à cesta básica. As pessoas muitas vezes ouvem falar em cestas básicas ficam achando que é aquela cesta básica que vende no supermercado, que custa em torno de 30, 40 reais e quem determina o valor é o juiz. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
O controle do cumprimento da prestação pecuniária se faz por comprovante:
recibo ou nota fiscal. A entidade parceira recebe a doação do prestador pecuniário
em importância em dinheiro ou o produto solicitado. O recibo contendo o valor,
quantidade e data em que foram entregues as pecúnias é remetido a VEP/DPMA
pela instituição parceira. O que determina que seja em dinheiro ou em produtos, na
prestação pecuniária, é a sentença judicial.
Se o juiz determinar na sentença só prestação pecuniária, pode ser pago em dinheiro e se for cesta básica deverá ser em gêneros. Na cesta básica o beneficiário compra os produtos, seja leite, fraldas, gêneros alimentícios e leva até a instituição incluindo a nota fiscal, sendo o valor igual ou maior que consta na sentença. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
Em relação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas –
PSC - o cumprimento da pena terá o início a partir da data do primeiro dia de serviço
do “beneficiário” na instituição parceira. O prestador comparece ao local de
cumprimento, com sua ficha de encaminhamento. Caso o prestador não compareça
à instituição parceira, encaminha-se a situação para apreciação judicial.
Nas hipóteses em que o prestador não é aceito pela entidade, ele deve
retornar à VEP/DPMA com o formulário de encaminhamento no qual consta o motivo
da recusa e é feito novo encaminhamento.
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O controle sobre o cumprimento da PSC ocorre através de fichas de frequências75 que serão preenchidas pelos responsáveis das instituições e registradas na VEP/DPMA. A parceira irá acompanhar essa pessoa, fazendo com que a ficha de frequência a pessoa faça aquela atividade determinada no dia, não é passando a mão na cabeça dele, mas fazendo com que ele cumpra mesmo a PSC, no meu entendimento, é muito mais educativa muito mais prática que uma PP, porque com PP você chega aqui, mesmo não tendo às vezes condição para pagar, mas a família dele ajuda. O que é pagar uma cesta básica de 30, 40 50 reais por mês, mesmo que seja por 2 anos? Ele não terá nenhum envolvimento com aquela instituição a não ser pagar. Ele vai apenas uma vez por mês na instituição e paga. A Pena Pecuniária é uma pena mais fácil de cumprir, mas, na minha opinião, a PSC é muito mais eficiente no objetivo que se estabelece, que é ter um sentido ressocializador para o indivíduo. (Entrevista com Profissional da Equipe Técnica da VEP/DPMA).
A duração da prestação de serviço à comunidade é determinada na sentença
do juiz. A PSC consiste na atribuição de 1 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, realizada gratuitamente pelo condenado (art. 46 § 1º). Considera-se o
ano com 360 dias e 45 semanas. Assim, se o réu foi condenado a 1 (um) ano de
prisão e sua pena foi substituída pela PSC ele deverá cumprir o total de 360
(trezentos e sessenta) horas de trabalho, o que equivale a 8 (oito) horas semanais.
Deve-se ressaltar que essas tarefas devem ser realizadas em horário que não
prejudique sua jornada de trabalho, não podendo, assim, ultrapassar o limite das 8
(oito) horas diárias.
O cumprimento de 1 (uma) hora por dia de condenação poderá ser alterada
caso a pena imposta seja superior a 1 (um) ano. Nesses casos, é facultado ao
apenado cumprir a pena em menor tempo, cumprindo mais horas por semana,
porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º).
75 Tanto o preenchimento das fichas de frequência quanto o envio destas a VEP/DPMA são de responsabilidade da Instituição parceira e sob nenhuma hipótese poderá ser remetida ou preenchida pelo prestador.
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Uma das causas do descumprimento da pena, relatado pela equipe técnica,
refere-se à compatibilidade de horário da instituição parceira com o emprego. A
maioria das instituições conveniadas não funciona nos fins de semana. As
instituições que funcionam nos fins de semana são as redes das secretarias
municipais de saúde76 - hospitais, postos de saúde, lonas culturais - e o Patronato
Magarinos Torres (este para a modalidade de pena “Limitação do fim de semana”).
A limitação do fim de semana (LFS) consiste na obrigação de permanecer,
aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado77. Durante o tempo de permanência a instituição pode
dispor de cursos e palestras ou atividades educativas. Na VEP/DPMA, o local onde
o apenado permanece nos finais de semana é o Patronato Magarinos Torres,
situado na Rua Célio Nascimento, s/n°, no bairro de Benfica.
O cumprimento da pena da LFS segue o mesmo procedimento da PSC, ou
seja, 1 (uma) hora no patronato equivale a 1 (um) dia de pena cumprida e o controle
também se faz por fichas de frequência. A unidade além de receber os casos de
LFS também atende os presos que estão no Regime Aberto e Prisão Albergue
Domiciliar.
Ao final da pena, nos casos de PSC e LFS, é realizada uma entrevista de
avaliação final com o beneficiário quando se utiliza um formulário preenchido
preferencialmente pelo mesmo, onde é feito um levantamento de como foi tratado na
instituição parceira que o acolheu, que tipos de mudanças ocorreram, qual foi a
76 A secretaria municipal de saúde restringe beneficiários que estão respondendo por furto, roubo, porte ilegal de arma, receptação, substância psicoativa, justamente o perfil com mais casos.
77 Segue o mesmo procedimento da PSC, ou seja, 1 (uma) hora no patronato equivale a 1(um) dia de pena cumprida.
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importância da pena na vida deles, etc... A instituição que recebeu o apenado
também realiza uma avaliação final, preenchendo um formulário, onde avalia o
desempenho do beneficiário e se o mesmo trouxe algum beneficio à instituição,
entre outras questões. Imediatamente a conclusão da pena alternativa, o processo é
encaminhado ao setor de cálculo da VEP a fim de se verificar se houve o real
cumprimento da pena. A folha de antecedentes criminais (FAC) será requisitada e
anexada ao processo; se nada mais constar tal processo será encaminhado ao
Ministério Público e para o juízo de origem, para extinção da pena.
Com a extinção da pena será providenciado, automaticamente, o ofício de
comunicação junto ao Instituto Félix Pacheco, ao Distribuidor Criminal, ao Tribunal
Regional Eleitoral, ao Instituto Nacional de Identificação e à Vara de Origem. Só
depois de 2 (dois) anos, após o cumprimento da pena, é que o apenado deverá
requerer a “reabilitação”, a chamada “Ficha limpa”, com a ajuda de um advogado ou
de um defensor público, na Vara Criminal onde foi processado e condenado.
Em entrevistas realizadas com juízes do sistema penal do Rio de Janeiro,
buscou-se questionar sobre a representatividade da pena alternativa. Algumas
opiniões destacam a eficácia das penas alternativas frente ao sistema carcerário e
fazem relatos acerca da “problemática” expansão do Estado punitivo.
Hoje o direito penal tem que servir para resolver o conflito e não para castigar, porém a sociedade quer o castigo. O BOPE vai hoje à favela do cruzeiro, por exemplo, para matar todo mundo e a sociedade ta torcendo pro BOPE ganhar, quer dizer, a gente está num filme. Morreram 20 (vinte) bandidos... Mais que bom! O bem ganhou o mal não é? Não! O mal ganhou o mal, porque um policial que está indo para matar... Não é que não deva haver uma resposta efetiva com as prisões ou impedindo os ataques, mas a gente sabe que não é isso que está acontecendo... A gente está num momento em que a violência da polícia é referendada pela sociedade. Quando a gente fala em pena alternativa, que é um projeto internacional que o Brasil está tentando implantar, a dificuldade toda está nessa mentalidade de
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que bandido bom é bandido morto. Que a pena de prisão é que é a boa... Você consegue perceber que a pena de prisão não resolve, ela é cara, ela aumenta a violência, enfim a pena alternativa é a contramão do movimento punitivo da sociedade. A central nos ajuda em quê? Ajuda a aplicar a pena com mais qualidade. A CPMA tenta humanizar a pena alternativa. Tivemos muitos casos interessantes de apenados que saíram da prisão. (Entrevista com Juiz de direito (A) do Juizado criminal).
Eu acredito que elas possam reinserir o criminoso a sociedade na forma da prestação de serviço à comunidade. Aliás, eu já vi isso acontecer em algumas hipóteses. Você vai me perguntar se isso acontece na maioria dos casos ou na minoria dos casos e eu não tenho essa resposta para lhe dar, quem poderá lhe da essa resposta é o juiz da execução. Na minha experiência pessoal, como juiz criminal há 19 (dezenove) anos, o que posso lhe dizer é que evidentemente funciona. Eu não sei com que frequência, mas a prestação de serviço à comunidade ela pode servir como fator de reinserção social e inclusive, muitas das vezes, essas pessoas que são levadas para as entidades públicas ao final do período da pena acabam sendo contratadas, de alguma maneira por essas entidades públicas. (Entrevista com Juiz de direito (B) da Vara criminal).
A população quer que você prenda o indivíduo mais rápido possível e a imprensa que tem um papel importantíssimo na sociedade. A imprensa faz um sensacionalismo. Mandar o indivíduo para a prisão, realmente em último caso quando seja a medida adequada a título de retribuição e de conduta pela qual ele praticou. Se você tiver um meio alternativo, outro tipo de pena é preferível e eu sou favorável da pena alternativa. (Entrevista com Juiz de direito (C) da Vara criminal).
A inclusão de profissionais da área social na área penal em cooperação
administrativa com o judiciário na execução da pena alternativa, numa análise
preliminar, parece ajudar a amenizar o impacto da pena sobre o apenado,
atendendo aos que são encaminhados de forma acolhedora, humanizada e
qualificada. Em contraste, o poder judicial de punir, que há muito está submetido ao
escrutínio e à lei, o trabalho dos assistentes sociais e psicólogos são referidos de
modo mais benigno, mais voltado ao bem estar do apenado. No entanto, os mesmos
profissionais não deixam de exercer um papel de agente controlador, fiscalizador,
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cobrando para que todos cumpram bem a pena78 e assim justificar o discurso oficial
do Estado – que seria controlar eficazmente e coibir a impunidade - na idealização
das CPMA’s.
A visão oficial que percebe a substituição da pena privativa de liberdade pela
pena alternativa, para os crimes de médio potencial ofensivo, muito além da
humanização das penas - ao invocar, por exemplo, o discurso que justifica o
trabalho social do apenado como condutor de uma ótica da responsabilidade
coletiva e nos resultados positivos dessa perspectiva - parece fazer parte de uma
“estratégia de poder” caracterizada especialmente por práticas que visam ampliar o
controle, domesticação e manipulação dos apenados (Foucault, 1987), a partir do
momento que se percebeu ser mais eficaz e mais rentável controlar em meio aberto
que enclausurar.
Embora as medidas não privativas de liberdade busquem simbolizar a
humanização das sanções punitivas, é necessário levar em consideração os
processos sociais que condicionam e reproduzem o sistema de justiça criminal. Para
Azevedo (2010) os “substitutivos penais” foram idealizados ainda dentro do
paradigma centrado no crime e no delinquente. Tal ponto de vista não contextualiza
os processos sociais de definição e seleção dos delinquentes.
78 Ao mesmo tempo em que os profissionais da área social cobram aos seus referidos apenados é preciso ressaltar que os mesmos são cobrados pelo próprio sistema, seja, por exemplo, pela execução de relatórios seja pelo controle sobre suas presenças no juízo e nas entidades parceiras.
‐ 89 ‐
CAPÍTULO 4 BASE DE DADOS DO SISTEMA DE CONTROLE DE PENAS (SCP) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO REFERENTE ÀS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE
No Brasil, dados sobre o crime e a criminalidade existem e fazem parte da
história do sistema de justiça criminal; no entanto, eles não se transformam, mesmo
após a redemocratização, em informações e conhecimento na medida em que o
segredo permanece como modus operandi desse sistema, no qual dados são
produzidos, mas não há coordenação entre produtores e usuários; entre oferta e
demanda da informação (LIMA, 2005; 2008).
A tradição de sigilo acrescido do descaso pelas informações de justiça
criminal no Brasil não favorece o estudo ou o tratamento dos dados, ao revés, leva o
distanciamento entre a sociedade e o sistema de justiça. É preciso que haja a
transparência das informações existentes e concomitantemente a produção e o
aprimoramento de informações confiáveis e sistematizadas que permitam mensurar
e subsidiar a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas eficientes
de segurança pública.
A informatização dos processos judiciais, decorrente da modernização
tecnológica do Estado, é o presente e o futuro da justiça, considerando-se que, sem
modernização e adequação tecnológica, o judiciário não suportará o avanço da
demanda social. Daí alguns órgãos judiciários terem inovado seus procedimentos,
visando melhorar o atendimento prestado aos jurisdicionados, mediante o
desenvolvimento de sistemas próprios.
Segundo Lima (2005) a modernização tecnológica do Estado vem sendo
submetida em nome de uma postura técnico-profissional das instituições públicas, a
‐ 90 ‐
tecnologia é assumida como a modernização possível e necessária à melhoria da
qualidade das informações produzidas. Todavia, o autor destaca que mesmo
havendo a produção de dados não há uma interação entre os produtores e usuários,
reforçando, assim, a manutenção dos mecanismos de reprodução de “verdades
institucionais” (KANT DE LIMA, 2002; LIMA, 2005).
(...) há um movimento simultâneo de crescimento dos estoques de dados gerados na adoção de modernas ferramentas de informática, de um lado, e, paradoxalmente, há o reforço da opacidade e da “experiência” institucional das práticas burocráticas no desenho e operação de políticas públicas de pacificação social, de outro. (...) O resultado alcançado reforça, assim, a manutenção dos mecanismos de reprodução de verdades profissionais e institucionais nos modelos vigentes de segurança pública e justiça criminal, garantindo a permanência e a governabilidade em relação às pressões de mudanças. (LIMA, 2005, p.12).
Adotar um sistema de processamento informatizado na execução das penas e
das medidas alternativas torna-se importante para avaliações periódicas com o
objetivo de obter uma implementação mais eficaz das práticas de execução de
penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Rio Janeiro desde 1986, possui o Sistema de
Controle de Penas (SCP)79, registro administrativo80, desenvolvido e implementado
pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC),. no intuito de
informatizar o processo judicial, o fluxo da execução penal da justiça criminal.
79 O Sistema de Controle de Penas possui o registro de processos julgados no Rio de Janeiro, que é um sistema de informação que permite o monitoramento e o controle da execução da pena desses indivíduos.
80 “Registros administrativos são registros individuais com vistas ao agir administrativo” (SENRA, 1996, p. 199).
‐ 91 ‐
A utilização de registros administrativos, como é o caso do SCP, para
produção de estatísticas “requer uma série de cuidados, principalmente,
relacionados à qualidade dos dados produzidos” (SENRA, 2005, p.87). Cada
variável exige atenção, a observância na prática da produção de registros
administrativos é muito importante no desenvolvimento e pesquisa a partir desses
dados. A incorreção/lacunas no preenchimento das informações pode gerar
incongruências no decorrer do processo, pois a falta/incorreção de informação pode
levar à incompletude/comprometimento de procedimentos.
Segundo Rocha (2006), a interação presencial entre o usuário do registro
administrativo (pesquisador) e o documentalista (profissional responsável pelo
registro) no momento da pesquisa é sine qua non para suprir eventuais falhas na
comunicação entre o sistema de informação e o usuário. O profissional responsável,
com pleno conhecimento do significado dos termos utilizados na representação e/ou
baseado no seu conhecimento sobre o conteúdo das informações, busca amenizar a
falta de precisão na fabricação de informação na base de dados, usando os recursos
de memória e de conhecimento anterior e experiência acumulada. No que tange à
disponibilização e ao acesso à informação da base de dados administrativa as
consequências não são diferentes.
Considerando esse contexto, nos propomos analisar especificamente o
registro administrativo disponibilizado pelo Sistema de Controle de Penas, na forma
de microdados – que consiste em informações em menor nível de desagregação -
considerando, portanto, a transmissão de informação com a intermediação do
profissional responsável que permita viabilizar a transferência, dado o universo de
informações por si só bastante complexo.
‐ 92 ‐
4.1 - Critérios de Seleção dos Dados
O contato pessoal com o profissional responsável pelo SCP foi importante na
orientação da pesquisa no que se refere à seleção das variáveis, na medida em que
o acesso direto ao sistema permitiu que fosse selecionado o maior número possível
de informações. Após esse contato no qual me foi apresentado o banco de dados,
com uma explicação sobre como funciona o registro administrativo, foi feita uma
seleção das variáveis, em conjunto com o Analista Judiciário na área de informática.
O objetivo da seleção das variáveis (Tabela 4. 1) era que oferecesse o perfil
dos indivíduos sujeitos às penas restritivas de direito e da identificação dos tipos de
delitos mais comuns e que, de fato, resultam na substituição à prisão, no sentido de
compreender a quem tem se destinado. Foi incluído na escolha das variáveis o
Sursis, por entender ser importante averiguar se as penas restritivas de direito, de
fato, são prioridade no processo de execução de alternativas penais à prisão e que
fosse possível deparar as informações.
Tabela 4. 1 - Variáveis solicitadas à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro referente aos processos por PRD e Sursis.
N Variáveis Descrição das variáveis 1 RG Registro Geral de Identificação 2 PROCESSO Número do processo CNJ 3 DATA_TOMBO Data do tombamento na VEP 4 SITUACAO_PROCESSO Situação do processo 5 DATA_NASCIMENTO Data de nascimento 6 NACIONALIDADE Nacionalidade 7 NATURALIDADE Naturalidade 8 SEXO Sexo 9 COR_RACA Cor e raça 10 COR_DECLARADA Raça e cor declarada 11 GRAU_INSTRUCAO Grau de instrução 12 ESTADO_CIVIL Estado civil 13 ESTADO_CIVIL_OBS Estado civil com observações
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14 PROFISSAO Profissão 15 OCUPACAO Ocupação 16 BAIRRO_RESIDENCIAL Bairro residencial
17 NUM_PROCESSO_OJ_ORIGEM N° do processo do órgão judiciário de Origem
18 OJ_ORIGEM Órgão judiciário de origem 19 DELEGACIA_POLICIAL Delegacia Policial 20 DATA_DELITO Data do delito 21 DATA_DISTRIBUICAO Data da distribuição 22 DATA_DENUNCIA Data da denúncia 23 DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA Data do recebimento da denúncia 24 DATA_SENTENCA_CONDENATORIA Data de sentença condenatória 25 DATA_TRANSITO_JULGADO_MP Data do trânsito em julgado pelo MP
26 DATA_TRANSITO_JULGADO_DEFESA Data do Trânsito em julgado pela defesa
27 CAPITULACAO Capitulação do crime cometido 28 DESCR_SENTENCA A sentença condenatória 29 TEMPO_VALOR_SENTENCA Tempo da sentença
Os critérios que foram utilizados para a seleção dos dados contidos no SCP
correspondem ao total de processos cujos anos de tombamento estão entre os anos
1994 e 2009, que contemplam penas restritivas de direito (PRD), que não foram
substituídas nem convertidas e informações que contenham a suspensão
condicional da pena (Sursi).
Em seguida, buscou sistematizar as informações disponibilizadas do SCP,
elaborando um dicionário com as variáveis.
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Tabela 4. 2 - Dicionário de variáveis do Sistema de Controle de Penas da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro- arquivo de pessoas/processos - Microdados do Registro Administrativo81.
Descrição Quesito Categorias
Código de variável Tamanho Tipo Descrição
Ordenamento dos registros v1 5
Registro do processado RG 10 caracteres
Controle do processo PROCESSO 25 caracteres
Situação do processo SITUACAO_PROC 1
1 EM EXECUÇÃO
2 TERMINADO/EXTINTO
3 CANCELADO
4 TRANSFERIDO
0 NÃO CONSTA
1 VARA CRIMINAL
Órgão judiciário de origem OJ_ORIGEM 2 JUIZADO
3 COMARCA
4 AUDITORIA MILITAR
Sexo SEXO 1
0 NÃO CONSTA
1 MASCULINO
2 FEMININO
Cor/raça COR_RACA 1
0 NÃO CONSTA
1 BRANCA
2 PARDA
3 PRETA
4 AMARELA
5 INDÍGENA
Grau de instrução GRAU_INSTRUCAO 1 1 ANALFABETO
2 ALFABETIZADO
3 ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
4 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
5 ENSINO MÉDIO INCOMPLETO
6 ENSINO MÉDIO COMPLETO
7 ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO
8 ENSINO SUPERIOR COMPLETO
9 NÃO CONSTA
Estado civil ESTADO_CIVIL 1
0 NÃO CONSTA
1 SOLTEIRO(A)
2 CASADO(A)/UNIÃO ESTÁVEL
3 SEPARADO(A)/DIVORCIADO(A)
5 DIVORCIADO(A)
6 VIÚVO(A)
7 OUTROS
Data de nascimento DATA_NASCIMENTO 8
Data do delito DATA_DELITO 8
Data do tombo DATA_TOMBO 8
81As informações mais detalhadas acerca do layout do sistema e das variáveis estão presentes nos Anexos A e B.
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Data da distribuição DATA_DISTRIBUICAO 8
Data da denúncia DATA_DENUNCIA 8
Data do recebimento da denúncia DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA 8
Data da sentença condenatória DATA_SENTENCA_CONDENATORIA 8
Data do Trânsito em julgado MP DATA_TRANSITO_JULGADO_MP 8 Data do trânsito em julgado da defesa DATA_TRANSITO_JULGADO_DEFESA 8
Faixa etária na data do Tombamento FAIXA_ETARIA_TOMBO 1
1 De 18 a 24 anos
2 De 25 a 30 anos
3 De 31 a 40 anos
4 De 41 a 50 anos
5 51 anos ou mais
Faixa etária na data do Delito FAIXA_ETARIA_DELITO 1
1 De 18 a 24 anos
2 De 25 a 30 anos
3 De 31 a 40 anos
4 De 41 a 50 anos
5 51 anos ou mais
Tipificação do delito Principais crimes 2
01 Furto
02 Roubo
03 Violação em direito autoral
04 Receptação
05 Estelionato/outras fraudes
06 Apropriação indébita
07 Posse de drogas para uso pessoal
08 Porte ilegal de arma de fogo
09 Crimes de trânsito
10 Outros
11 Falsificações
12 Tráfico de drogas e condutas afins
13 Disparo de arma de fogo
Principais leis del_lei 2
01Código Penal - Parte especial
02Lei de entorpecentes - Lei n° 6368/76
03
Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei n°10.826/03
04
Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97
05
Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9503/97
06Lei de Tóxicos - Lei n° 11343/2006
07Contravenções Penais
08Código Penal Militar
09
Lei de Crimes contra a Ordem Tributária - Le n° 8137/90
10Lei de Falência - Decreto Lei n° 7661/45
11Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9605/98
12
Estatuto da criança e do adolescente - Lei n° 8069/90
13Estatuto do Idoso - Lei n° 10741/03
14Lei dos Agrotóxicos - Lei n° 7802/89
99Outras
Delitos por categoria categoria 2
01 Crimes contra o patrimônio
02 Crimes relacionados a drogas
03 Crimes relacionados a armas de fogo
04 Crimes de Trânsito
05 Crimes contra a vida
06 Crimes contra fé pública
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07 Crimes contra a pessoa
08 Crime contra os costumes
09 Crimes contra a administração pública
10 Crimes contra a família
11 Contravenções penais
12 Outros delitos
PRD e SURSI PRD_SURSI 1 0 PRD
1 Sursi
Modalidade da pena Modalidade da pena 2
01PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
02 SURSIS
03 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
04 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
05 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
07 OUTROS
08 PERDA DE BENS E VALORES
09 SURSIS PROCESSUAL
10 MEDIDA TERAPÊUTICA
11COMPARECIMENTO MENSAL E OBRIGATÓRIO AO JUÍZO
Tempo da pena por faixa etária PENA_FAIXA 1
1 Até 6 meses
2 De 6 meses a 1 ano
3 De 1 a 2 anos
4 De 2 a 3 anos
5 De 3 a 4 anos
A base foi disponibilizada pelo setor de informática do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em arquivo no formato ODS82. As informações foram ordenadas pelo
registro geral de identificação (RG) e pelo número do processo (PROCESSO), são
códigos-chave no banco de dados. É importante ressaltar que as informações do RG
e do PROCESSO, os números foram convertidos em caracteres alfabéticos
aleatórios, para não comprometer o sigilo das informações. Os dados levantados
foram agrupados em tabelas e gráficos com a utilização do programa estatístico
Statistical Package for de Social Sciences (SPSS) e da planilha eletrônica Excel.
Quanto às maiores dificuldades para o trabalho com as variáveis, destacam-
se os problemas relativos à grande quantidade de dados não informados ou de
82 ODS é uma extensão da suíte Open Office (BrOffice no Brasil, ou do StarOffice, da Sun) - Open Document Spreadsheet - do programa Calc (similar ao Excel).
‐ 97 ‐
registros preenchidos incorretamente e incompatíveis com outras variáveis do banco
de dados.
Segundo o levantamento inicial, os processos totalizavam 23.721, assim
distribuídos, 1/3 suspensão condicional da pena (Sursis) e 2/3 penas restritivas de
direito (PRD), conforme a tabela 4.3.
Tabela 4. 3 - Número inicial de processos de PRD e Sursis, 1994 a 2009.
Processos Frequência Percentual
PRD 15.848 66.8
Sursis 7.873 33.2
Total 23.721 100
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Foram retirados das análises posteriores os processos nas seguintes
situações: cancelado (303 processos), ou seja, os processos que não eram mais
PRD ou Sursis e que constavam nos dados e 1.744 registros aparentemente
incorretos, seja por erro de digitação ou por erro de seleção83. A listagem final dos
processos selecionados passou a totalizar 21.674, Tabela 4. 3.
Tabela 4. 3 - Número final de processos de PRD e Sursis, 1994 a 2009.
Processos Frequência Percentual
PRD 15.459 71.3
Sursis 6.215 28.7
Total 21.674 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
83 Havia casos onde, por exemplo, o processo a data do delito foi em 1956, a data da sentença condenatória em 1962 e a data do tombo em 1996. São processos que aparentemente possuem erros de digitação e que não deveriam constar na seleção.
‐ 98 ‐
Em seguida foi feita uma análise da série histórica do número de processos
por PRD e de sursis no período compreendido entre 1994 e 2009, no intuito de
compreender a evolução da execução das penas restritivas de direito, com base nos
dados do SCP.
Observando o Gráfico 4. 1, verifica-se que no início da série o número de
processos por PRD é pouco maior que o de Sursi, um indicativo da incipiente
implantação das penas restritivas de direito no juízo, instituída em 1991, mas que,
nestes anos iniciais mostrava seu potencial de crescimento. Porém, o que se viu nos
anos subsequentes foi a timidez na opção de novas modalidades de penas
alternativas à prisão, talvez por serem cabíveis em condenações por crimes de
pouquíssima monta, até 1 (um) ano de condenação naquele momento, e rara
ocorrência somado ao fato de que o mecanismo do Sursi abrangia qualquer tipo de
crime, não superior a dois anos, onde que não houvesse reincidência.
O Sursis segue uma tendência de alta até o ano de 1998, o mesmo ano em
que foi instituída a Lei nº 9.714/98, que ampliou as modalidades de penas restritivas
de direito, bem como seu o tempo de condenação (0 a 4 anos de condenação) e a
partir daí passa por um período de declínio, justamente no período em que com todo
um arcabouço legal gerado pelo alargamento do tempo de condenação e
consequente expansão dos Juizados Especiais Criminais, o índice de aplicação das
penas restritivas de direito inicia uma ascensão84.
84 A variação anual dos processos de PRD de 1999 para 2000 tivera 420% de aumento.
‐ 99 ‐
Gráfico 4. 1 - Série histórica do número de processos de PRD e Sursis no Rio de Janeiro, 1994 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
A partir de 200085, o que se observa é que o Sursis entra em desuso, na
medida em que a lei de penas restritivas de direito autoriza a substituição de penas
privativas de até 4 (quatro) anos por pena restritiva. Nesse sentido, o Sursis perdura
cabível apenas às penas não superiores a 2 (dois) anos86.
85 O Ministério da Justiça, não satisfeito com os índices de aplicação das penas restritivas de direito em nível nacional, em 2000, estruturou uma nova política criminal, priorizando alternativas às prisões, no desenvolvimento e no fornecimento de verba para a estruturação física de Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMA’s) e ampliação de pessoal, através de contratação, para o acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas (PMA’s).
86 As exceções são: 1) sursis etário quando o réu possui mais de 70 anos; 2) sursis humanitário quando envolve razões de saúde do réu; estas são cabíveis a condenações até 4 (quatro) anos e 3) crimes ambientais (art. 16 da lei n° 9.605/98), quando a condenação não excede a 3 (três) anos de condenação.
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
3.000
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Número de processos
Sursis
PRD
‐ 100 ‐
Em 2001, foi criada a primeira Central de Penas e Medidas Alternativas no
Rio de Janeiro, na Vara de Execuções Penais e justamente a partir deste ano é que
se pode verificar uma firme tendência de crescimento na aplicação das PRD’s.
No ano de 2006, com o advento da resolução n° 39/2006, o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, determina que as penas
restritivas de direito, executadas no Departamento de Penas e Medidas Alternativas
da Vara de Execuções Penais, se limitariam àquelas encaminhadas pelas Varas
Criminais da Capital, ou seja, o monitoramento e a fiscalização dos casos
provenientes dos Juizados Especiais Criminais da Comarca ficam a cargo dos
próprios Juizados Especiais Criminais. Não é preciso dizer que o número de
processos diminuiu como fica comprovado no gráfico. A partir de 2007, o número de
processos por PRD recupera sua tendência de alta.
Os dados obtidos no SCP possuem 3 (três) tipos de medidas não privativas
de liberdade - a suspensão condicional da pena (Sursis) e as penas restritivas de
direito, tendo como distintas: as penas alternativas e as medidas alternativas.
Foram, então, separados os órgãos de origem dos delitos e das infrações
para distinguir as medidas não privativas de liberdade. Com base na Tabela 4.4,
pode-se constatar que cerca de 80% dos processos estão localizados nas Varas
Criminais, sendo 52,8% por pena alternativa e 26,5% por Sursis. 16,2% dos
registros estão nos Juizados (medida alternativa). Os 977 registros restantes87 são
comarcas, órgãos militares, totalizando 4,5%.
87 Não foram analisados os demais registros, pois não há como definir o tipo de medida não privativa de liberdade.
‐ 101 ‐
Tabela 4. 4 – Órgãos judiciários de origem dos delitos e infrações de PRD e Sursis, 1994 a 2009.
Órgãos judiciários Frequência Percentual
Vara Criminal (PRD) 11.434 52.8
Vara Criminal (Sursis) 5.757 26.5
Juizados (PRD) 3.506 16.2
Outros 977 4.5
Total 21.674 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Diante das dificuldades em obter uma listagem confiável dos processos de
medidas alternativas – muitas lacunas sem informação- optou-se por retirar da
análise.
A análise da série histórica da incidência de delitos cometidos por apenados
de sursis, apresentada no gráfico 4.2, mostra que os crimes mais frequentes na
série são o roubo com uma firme tendência de crescimento e o furto em queda.
Gráfico 4. 2 - Distribuição percentual por tipo de delito dos processos de sursis do SCP/RJ, 1994 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
‐ 102 ‐
Nos delitos cometidos por apenados de pena alternativa (ver gráfico 4.3),
nota-se que o furto está entre os delitos mais frequentes em toda série histórica,
seguido pela posse de drogas para uso pessoal. Verifica-se que nos primeiros anos
da série – de 1994 a 1998 período em que as penas alternativas eram cabíveis para
crimes com até 1 (ano) de condenação e não vedava-se crimes com violência ou
grave ameaça - observa-se os delitos de lesão corporal e contravenções penais
(destaque para o jogo do bicho art. 58 da L.C.P.). A partir de 1999, quando as penas
alternativas passam a ser concebidas para crimes dolosos com até 4 (quatro) anos
de condenação abre-se um leque para outros tipos de crimes.
Gráfico 4. 3 - Distribuição percentual por tipo de delito dos processos de pena alternativa do SCP/RJ, 1994 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Nos dois gráficos observam-se leis especiais que criminalizaram uma série de
novas condutas sociais – tais como os crimes de trânsito, armas de fogo e drogas.
‐ 103 ‐
A criminalização de certas atitudes no trânsito já era prevista na lei de
contravenções penais88, contudo, era considerada uma lei antiga e sem efeitos. Em
1997, foi promulgada a Lei nº 9.503/1997 considerada uma legislação mais rigorosa
e educativa, com penas que variam de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos.
O porte ilegal de arma, no Brasil, até o final da década de 90, era tratado
como simples contravenção penal89, porém devido às constantes ondas de violência
nas metrópoles, sobretudo as balas perdidas no Rio de Janeiro, conduzem
discussões acerca do endurecimento penal (PINTO, 2006). Assim, em 1997 foi
sancionado o Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97 define que o
porte ilegal deixa de ser tratado como contravenção penal passando à definição de
crime, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, art. 10 da referida lei.
Em 2001, o porte ilegal de arma voltou a receber tratamento penal mais
brando, readquirindo o status de infração de pequeno potencial ofensivo, isso por
força da Lei n° 10.259/01, que abrange penas de até 2 (dois) anos. Em 2003, nova
rodada de discussões acerca da temática, com ampla divulgação dos meios de
comunicação, foi sancionada a Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei
n°10.826/03, onde a pena para o porte ilegal, recrudesce, passa de 1 (um) a 2 (dois)
anos para de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
88 Decreto-lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), Art. 32 Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas. Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 34 Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia. Pena - prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
89Decreto-lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), Art. 19. “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente”.
‐ 104 ‐
No que tange a criminalização das drogas, o aumento do consumo nas
metrópoles a partir dos anos 70 do século XX - considerado grande parte do
aumento da violência urbana associava, direta ou indiretamente especialmente a
cocaína e de sua comercialização clandestina por redes de indivíduos - tornou-se o
foco privilegiado da acusação social90 (MISSE, 1999).
Como as legislações anteriores91 não distinguiam usuário de traficante “a
incriminação dos usuários da maconha, na classe média, gerou reações nas elites”
(MISSE, 1999, p.241).
Foi promulgada, no ano de 1976, a Lei nº 6.368/76 que distingue usuários92
de traficantes93. Com esta legislação, o judiciário não encaminhava usuários e
dependentes químicos para a cadeia, mas, sim, os condenava a penas alternativas,
como se pode visualizar no gráfico.
Em 2006, foi instituída a lei n° 11.343/2006 que visava despenalizar a posse
de drogas para consumo pessoal, substituindo a pena alternativa por medidas de
advertência, considerada infração de menor potencial ofensivo. Todavia, a referida
lei vedava a liberdade provisória e as penas alternativas nos casos de tráfico,
90 Segundo Misse (1999), o Brasil, em destaque, Rio de Janeiro e São Paulo, o mercado de drogas esta associado à percepção social da impunidade e a alta taxa de criminalidade violenta, que difere das outras metrópoles de países centrais onde o mercado de drogas esta presente, mas a percepção da impunidade e a criminalidade violenta são menores.
91 A criminalização das drogas já era previsto no código penal de 1940, art.281, em seguida pelo Decreto-Lei n° 385/68 e depois Lei n°. 5.726/71. (MISSE, 1999, p.308-309).
92 Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, usuários de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica.
93 Pena de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos para a produção, venda e fornecimento das mesmas substâncias.
‐ 105 ‐
estabelecendo penas desproporcionais e não diferenciando as diversas categorias
de comerciantes de drogas observadas na realidade social.
4.2 - Processos de pena alternativa X População carcerária X População residente
A partir de 2007, como já foi mencionado, os procedimentos por PRD
oriundos dos juizados da Capital passam a ser atribuição dos próprios juizados.
Nesse sentido, a análise a seguir se deterá nas penas alternativas, no sentido de
compreender a quem as mesmas têm se destinado.Sendo assim, elegeram-se as
penas alternativas, aplicadas em caráter originário ou substitutivo pelas varas
criminais em âmbito estadual, nas espécies previstas no artigo 43 do CP, cujos
processos estão compreendidos entre 2007 e 2009.
Consideraram-se, para a análise, somente os processos por penas
alternativas que estão em situação: “em execução”. Com base na Tabela 4.6, são
3.920 processos. Isto significa dizer que são cerca de 80.0% do total dos processos
tombados entre os anos de 2007 e 2009, na VEP/DPMA.
Tabela 4. 5 - Situação dos Processos de pena alternativa, 2007 a 2009.
Situação do processo Frequência Percentual
Percentual acumulado
Em execução 3.920 83.0 83.0
Terminado/extinto 523 11.1 94.1
Transferido 277 5.9 100.0
Total 4.720 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
‐ 106 ‐
Por conseguinte será realizada uma comparação de alguns dados existentes
no SCP visando deparar o perfil do apenado a pena alternativa, com o perfil da
população de 18 anos ou mais, residente na região metropolitana do Rio de Janeiro
(RM-RJ) em 2009 a partir dos microdados da PNAD94 e dos apenados da população
carcerária do Rio de Janeiro, com os dados do Infopen95, no ano de 2009.
4.3 - Caracterização do Perfil Social
No que se refere ao sexo dos apenados, os dados contidos no gráfico 4.4
indicam, em primeiro lugar, a existência de uma acentuada desproporção entre
apenados do sexo masculino e feminino, tanto das penas alternativas quanto dos
presos encarcerados, sobretudo quando se comparam esses dados com a
distribuição por sexo na população. Segundo dados da PNAD, da população de 18
anos ou mais, residente na região metropolitana do Rio de Janeiro, em 2009, 54%
dos habitantes são do sexo feminino e 46% do sexo masculino.
Convém notar, também, que a proporção de mulheres apenadas por penas
alternativas (10,7%)96 se mostra consideravelmente maior do que na população
carcerária (em torno de 4,7%), talvez por que a pena alternativa trabalhe com
94 A PNAD é uma pesquisa nacional por amostra de domicílios feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com periodicidade anual, exceto em anos com censos demográficos, cujo objetivo é realizar um levantamento estatístico destinado a produzir e investigar informações das características gerais da população brasileira. Os dados da PNAD foram adquiridos no site institucional do IBGE, na forma de microdados.
95 O Infopen é um Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça, para gestão de controle do sistema penitenciário brasileiro, recebendo informações mensais dos Estados, referentes ao sistema penitenciário. Os dados do Infopen são registros administrativos agregados e são disponibilizados no site do Ministério da Justiça.
96 A proporção de mulheres sujeitas à pena alternativa se assemelha com a pesquisa do ILANUD (2006) e de CANENA (2007). O trabalho de Souza (2007), referente aos presos estrangeiros no Brasil, também observa a proporção mais elevada de mulheres encarceradas do que a das mulheres presas no sistema prisional.
‐ 107 ‐
“criminalidades” de médio e pequeno potencial ofensivo punindo o que muito
provavelmente não era objeto de punição anteriormente e/ou outrora eram
resolvidas nas delegacias de polícia, sem ingressar no sistema penal. Por outro
lado, sabe-se que as mulheres historicamente tem pequena representatividade no
“mundo do crime” (BOURDIEU, 2002). É visível o desequilíbrio entre o número de
estabelecimentos prisionais femininos e masculinos em todo o Brasil, o que
certamente aparece como um indicativo de que as mulheres cometem menos crimes
que os homens97.
Gráfico 4. 4 - Distribuição percentual por sexo de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009); da população carcerária no Rio de Janeiro (2009) e da população de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009).
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP; DEPEN/Infopen; Microdados da PNAD/IBGE.
De acordo com Tittle et al. (2003) os homens apresentam maior probabilidade
e frequência de cometer crime ou atos desviantes do que as mulheres, com
raríssimas exceções. No entanto, segundo Nofziger (2010) a maioria das teorias
97 Com base nos dados do Ministério da Justiça/DEPEN de 2008, há 1.134 estabelecimentos prisionais no Brasil, sendo que apenas 55 são para o sexo feminino.
‐ 108 ‐
dominantes, no campo da criminologia, têm falhado em entender adequadamente as
taxas de criminalidade muito diferente para homens e mulheres.
Contudo, a Teoria geral do crime, desenvolvida por Gottfredson e Hirschi
(1990)98, mais conhecida como Teoria do Autocontrole, diz que a grande diferença
que persiste em crimonosos do sexo masculino e feminino pode ser explicada pelo
conceito do autocontrole definido pelo tipo de envolvimento que o criminoso possui
com a ação criminosa e sua capacidade de exercer autocontrole sobre ela. Ou seja,
aqueles com baixo autocontrole são mais propensos a cometer atos de
criminalidade, enquanto aqueles com forte autocontrole são menos propensos.
(TITTLE et al., 2003; HIGGINS & TEWKSBURY, 2006; NOFZIGER, 2010).
Os requisitos para desenvolver adequadamente o autocontrole são ter pais ou
pessoas monitorando as atividades da criança, reconhecer atos desviantes, e
corrigir esses comportamentos (GOTTFREDSON & HIRSCHI, 1990, apud
NOFZIGER, 2010). Já as diferenças entre os sexos surgem cedo e permanecem
estáveis ao longo do tempo, a socialização diferenciada de homens e mulheres
conduzirá às diferenças percebidas também na esfera criminal.
De um modo geral, a socialização de meninas se concentra no
desenvolvimento de uma preocupação com as relações e conexões com os outros,
bem como características de incentivo, tais como gentileza, afeto, passividade e
dependência. Para os meninos, a masculinidade na sociedade depende da
capacidade de ser duro, forte, independente, firme e ambicioso.
98 GOTTFREDSON, M., HIRSCHI, T. A general theory of crime. Stanford, CA: Stanford University Press, 1990
‐ 109 ‐
Para Nofziger (2010), o autocontrole não estaria ligado ao sexo, mas sim na
identidade de gênero, e implica que as práticas de socialização de gênero que se
desenvolvem traços femininos, ou seja, grande parte da diferença entre os sexos em
criminosos pode ser melhor explicada através de práticas de socialização que
desenvolvem a identidade de gênero feminino e autocontrole.
Em relação à estrutura etária (ver gráfico 4.5), ao se tomar a população entre
18 e 29 anos, será possível verificar que tanto as penas alternativas quanto as
penas privativas de liberdade concentram os estratos jovens (44,0% e 55,1%,
respectivamente). Esse dado é importante, porque esse grupo etário representa
24,6% da população da RM-RJ. Há, portanto, nesta população de apenados a
sobrerrepresentação de jovens.
Gráfico 4. 5 - Distribuição percentual por faixa-etária de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009); de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009) e de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009).
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP; DEPEN/Infopen; Microdados da PNAD/IBGE.
18 a 24 25 a 29 30 a 34 35 a 45 46 a 60 >=61
Penas Alternativas 22,2 21,8 17,1 23,0 12,7 2,3
População carcerária 30,2 24,9 17,3 18,7 7,3 1,1
População residente 14,0 10,6 10,1 21,2 25,5 18,6
0
5
10
15
20
25
30
35
Per
cen
tual
‐ 110 ‐
Percebe-se que a população carcerária e de apenados por penas alternativas
é muito mais jovem que a população residente da região metropolitana do Rio de
Janeiro. Todavia, no que tange a diferença por sexo, enquanto os homens estão
agrupados majoritariamente nas idades mais jovens, por outro lado as mulheres
atingem os maiores percentuais nas idades mais avançadas, ver tabela 4.6.
Tabela 4. 6 - Distribuição percentual por faixa-etária e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009).
Faixa‐etária
População da RM‐RJ População carcerária Processos de P.A.
Homens Mulheres Total Homens Mulheres Total Homens Mulheres Total
Total 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0
De 18 a 24 anos 15.4 12.8 14.0 30.6 20.8 30.2 23.5 13.2 22.2
De 25 a 29 anos 11.1 10.2 10.6 25.1 20.7 24.9 22.1 20.1 21.8
De 30 a 34 anos 10.2 10.0 10.1 17.3 17.9 17.3 17.5 13.9 17.1
De 35 a 45 anos 21.7 20.7 21.2 18.4 26.6 18.7 22.1 30.9 23.0
De 46 a 60 anos 25.3 25.7 25.5 7.1 12.1 7.3 12.1 18.2 12.7
Acima de 60 anos 16.3 20.6 18.6 1.1 1.6 1.1 2.2 2.6 2.3
Não Informado - - - 0.5 0.3 0.5 0.6 1.2 0.8
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; DEPEN/Infopen; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Embora não tão claros ou consistentes quanto as diferenças por sexo,
padrões de comportamento desviante e criminal também variam significativamente
por idade (TITTLE et al., 2003). A natureza desta associação parece depender tanto
do tipo de crime ou desvio em questão, mas a participação na maioria dos casos
parece estar distribuídas por idade em um padrão de “J” invertido, ou seja, a
tendência é o crime aumentar durante a adolescência, atingindo um pico no final da
adolescência ou início da idade adulta. Depois disso, parece diminuir
progressivamente nas últimas idades99. (FARRINGTON, 1986; STEFFENSMEIER et
al.,1989; TITTLE et al., 2003).
99 Segundo Gottfredson e Hirschi (1990 apud TITTLE et al., 2003), o autocontrole não explicaria a relação entre menor idade e relacionamento ao crime, porque o autocontrole
‐ 111 ‐
Em comparação com os adultos, jovens têm mais chances em participar de
crimes de baixo rendimento e de alto risco representado por crimes como roubo,
furto e vandalismo. Esses crimes tendem a ser cometidos em grupos, em que os
autores confiam mais na força física, proporcionando emoções e aceitação pelos
pares, tanto quanto ou mais do que o ganho financeiro real (ZALUAR, 1993).
Como esses crimes são de baixo rendimento e alto risco, a distribuição etária
atingirá o pico em uma idade precoce e cair rapidamente durante a transição da
adolescência para a idade adulta. (ver gráfico 4.6)
Uma vez que a motivação e a oportunidade para diferentes tipos de crimes
estão relacionados com a idade, não é plausível esperar que cada categoria de
infração siga um padrão de idade de pico precoce e rápido declínio.
Alguns crimes contra a propriedade, categorias como estelionato e outras
fraudes oferecem a possibilidade de ganhos maiores e menor risco, de modo que a
distribuição etária do autor não devem atingir seu pico mais cedo ou descartar mais
rápido.
não varia bastante ao longo da vida, sendo basicamente definido antes da adolescência, alegam que o crime varia intrinsecamente, naturalmente, e de forma invariável, por idade, de modo que nenhuma teoria está obrigada a prestar contas para essa relação. Apesar de Gottfredson e Hirschi afirmarem que o autocontrole é bastante estável ao longo da vida eles reconhecem algumas melhoras possíveis no quadro do autocontrole quando as pessoas envelhecem, adaptando-se continuamente às consequências das más decisões anteriores, o seu autocontrole deve melhorar, levando à redução do crime revelado na idade típica / curva do crime.
‐ 112 ‐
Gráfico 4. 6- Distribuição percentual dos processos em execução de pena alternativa nos delitos de furto e estelionato/fraudes, por faixa-etária, no SCP/RJ (2007 a 2009).
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Em relação às informações de cor e raça dos casos de pena alternativa, é
importante destacar um número importante de casos (25,7%) em que a cor/raça do
apenado não foi informada. Essa informação é colhida na polícia, mas, como se
nota, parece constar como dado irrelevante. Verificou-se, de um modo geral, a
dificuldade de definir cor/raça da pessoa.
Como mostra o gráfico 4.7, com base nos dados informados do SCP, o
percentual de brancos é de 32,1%, seguido pelos pardos (28,1%) e número de
pretos (14,1%). Não obstante esses dados tenham sido colhidos na polícia, e não
autoatribuídos como na coleta do IBGE é importante cotejá-los com a distribuição da
população da região metropolitana por cor e raça. Segundo dados PNAD, referente
à população da RM-RJ em 2009, a composição é de 57,2% de brancos, 31,0% de
pardos e 11,4% de pretos, do que é possível depreender, há uma
sobrerrepresentação de pretos entre os apenados, como há na justiça criminal de
18 a 24 25 a 29 30 a 34 35 a 45 46 a 60 >=61
Furto 47,1 20,7 12,4 14,0 5,2 0,6
Estelionato/fraudes 12,2 15,7 21,5 32,0 16,3 2,3
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
Per
cen
tual
‐ 113 ‐
um modo geral (RIBEIRO, 1995; ADORNO, 1995, 1996), talvez por que os
mecanismos de incidência do sistema são os mesmos para as penas de prisão e as
alternativas.
Gráfico 4. 7- Distribuição percentual por cor/raça de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009).
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; DEPEN/Infopen; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Em relação à cor e raça dos apenados encarcerados, com base nos dados do
Infopen, encontramos a classificação e critério diferente do IBGE. A classificação da
cor e raça dos apenados é categorizada como: branco, pardo, negro, indígena e o
critério das informações referente à cor e raça são atribuídos pelo setor
administrativo do sistema penitenciário. Considerando a categoria cor e raça negro
igual a categoria cor e raça preto e mantendo as outras categorias, verificaremos
que os pretos estão presentes nas prisões numa proporção maior do que a sua
representação na população. A taxa de encarceramento por grupo racial no Rio de
57.2
30.3 32.131.0
41.4
28.1
11.4
26.1
14.1
0.5 0.1 002.1
25.7
0
20
40
60
80
100
População residente População carcerária Penas Alternativas
Pe
rce
ntu
al
Branca Parda Preta Outras Não consta
‐ 114 ‐
Janeiro é de 103,1 presos brancos por 100 mil habitantes declarados brancos e 260
presos pardos por 100 mil para os declarados pardos, elevando-se a 447,3 presos
pretos por 100 mil habitantes declarados pretos. Com base nessas informações, a
probabilidade de um preto estar na prisão é, portanto de 4,3 vezes maior do que a
de um branco e 1,7 vezes maior que a de um pardo.
No que diz respeito à distribuição percentual por cor/raça e sexo, podemos
observar que nas penas alternativas não há diferenças substanciais. Ressalta-se, no
entanto, uma elevada falta de informações sobre cor e raça em ambos os sexos.
Tabela 4. 7 - Distribuição percentual por cor/raça e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009).
Cor/raça
População da RM‐RJ População carcerária Processos de P.A.
Homens Mulheres Total Homens Mulheres Total Homens Mulheres Total
Total 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0
Branca 56.4 57.9 57.2 30.4 34.9 30.3 32.2 33.3 32.1
Parda 31.7 30.4 31 42.5 37.7 41.4 28.3 27 28.1
Preta 11.5 11.2 11.4 24.6 26.5 26.1 14.4 12.9 14.1
Amarela 0.2 0.3 0.3 0.1 0.2 0.1 0.1 0 0
Indígena 0.2 0.1 0.2 0 0 0 0 0 0
Não informado - - - 2.4 0.7 2.1 25.1 26.8 25.7
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; DEPEN/Infopen; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Quanto ao estado civil dos apenados, (ver gráfico 4.8) constatou-se que, a
maior parte dos casos observados compreende de solteiros (65,8%), seguido bem
abaixo pelos casados (19,2%) e de 5,3% abrangendo os demais estados conjugais.
Há 9,7% de dados não informados. Comparando com os dados da PNAD, a
proporção de apenados solteiros é quase o dobro da proporção de solteiros da
população da RM-RJ (34,1%), o que se explica possivelmente em virtude da maior
‐ 115 ‐
concentração de jovens entre os condenados. Nos dados do Infopen, não consta a
situação conjugal do presidiário.
Gráfico 4. 8- Distribuição percentual por estado civil de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009).
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Na distribuição percentual dos apenados às penas alternativas por estado civil
e sexo, constata-se que os homens possuem, em relação às mulheres, uma
proporção ligeiramente maior de solteiros, 66,3% e 65,1% respectivamente. A
proporção de homens casados (19,8%) é proporcionalmente maior que de mulheres
casadas (14,4%). Agregando os outros estados conjugais (separado, divorciado,
viúvo), a proporção de mulheres é de 1,5 vezes maior que a dos homens, o que se
esclareceria provavelmente em virtude da maior concentração de mulheres em
idades mais avançadas em relação aos homens entre os apenados, (ver tabela 4.8).
65.8
34.1
19.2
50.0
5.3
15.9
9.7
0% 20% 40% 60% 80% 100%
Penas Alternativas
População residente
Solteiro(a) Casado(a)/união estável Outros Não consta
‐ 116 ‐
Tabela 4. 8 - Distribuição percentual por estado civil e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009).
Estado civil
População da RM‐RJ Processos de P.A.
Homens Mulheres Total Homens Mulheres Total
Solteiro(a) 37.0 31.6 34.1 66.3 65.1 65.8
Casado(a)/união estável 54.3 46.5 50.0 19.8 14.4 19.2
Separado(a)/desquitado(a) 2.8 4.0 3.5 1.9 3.3 2.0
Divorciado(a) 3.0 4.7 3.9 2.2 6.0 2.6
Viúvo(a) 2.9 13.2 8.5 0.5 2.2 0.7
Não consta - - - 9.2 9.1 9.6
Total 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
A situação conjugal é também um elemento importante na construção das
representações coletivas sobre a criminalidade (ADORNO, 1996). De modo geral,
nossa cultura elege as uniões estáveis, com ou em matrimônio legal, como
indicativas de compromisso social, com família, filhos, reprodução social,
moralmente digno e conforme as normas dominantes e por outro lado a população
solteira, por não possuir esses atributos, esta mais propensa a aceitar riscos.
Quanto às informações referentes ao nível de instrução, em primeiro lugar
tentou-se fazer uma padronização das categorias. Na PNAD, foi criada a categoria
“Não sabe ler e escrever”100 e equivale à categoria “Analfabeto” no SCP e no
Infopen. Já a categoria “Sem instrução”101 na PNAD será comparada a categoria
“Alfabetizado” no SCP e no Infopen. As demais categorias se equivalem. Em
segundo lugar, percebe-se que o nível de instrução dos apenados, de ambos os
100 A categoria “Não sabe ler e escrever” foi gerada a partir do cruzamento das variáveis “Sabe ler e escrever” (V0601) com a categoria “Nível de instrução mais elevado alcançado (todas as pessoas)” (V4745). Disponível em: (Dicionário de variáveis da PNAD 2009 - arquivo de pessoas - Microdados da Pesquisa Básica).
101 Pessoas que possuem até 1 (ano) de estudo ou não têm instrução
‐ 117 ‐
grupos sociais, possuem um alto índice de dados sem informação, 15,9% nos
apenados à pena de prisão e 33,8% para os apenados a pena alternativa.
Do que se pode depreender, com base na tabela 4.9, é possível dizer que o
nível de instrução dos apenados é relativamente baixo. Dos apenados à pena prisão
e à pena alternativa que possuem até o ensino fundamental completo são 75,0% e
44,5% respectivamente. No que se refere aos encarcerados, pode se dizer que há
uma sobrerrepresentação significativa em relação à população residente da RM-RJ
que possui 47,5% de pessoas acima de 18 anos com até o ensino fundamental
completo. Em relação ao nível de instrução por sexo, constata-se que as mulheres
são proporcionalmente mais instruídas que os homens em todos os grupos sociais
analisados. A categoria “Alfabetizado” nos dados do SCP possui um proporção
bastante acentuada comparada com os dados do Infopen, possivelmente não consta
apenas pessoas alfabetizadas, mas também outros níveis de instrução.
Tabela 4. 9 - Distribuição percentual por nível de instrução e sexo de pessoas de 18 anos ou mais de idade na região metropolitana do Rio de Janeiro (2009); processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007 a 2009) e de pessoas encarceradas no Rio de Janeiro (2009)
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; DEPEN/Infopen; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP
‐ 118 ‐
Há poucos trabalhos realizados no país relacionando educação e crime
(SOARES, 2007), contudo, o que se sabe é que a escola faz parte do processo de
socialização do indivíduo - aprendizado de regras de comportamento em sociedade,
do respeito pelo outro, pelas instituições e pelas leis, o conhecimento dos direitos e
deveres do cidadão, o incentivo à inovação e à vida associativa e política local – e é
um dos componentes fundamentais da cidadania (ADORNO, 1996).
É cada vez mais exigida, nos tempos atuais, a qualificação através de
melhores níveis de instrução e escolarização dos indivíduos. A escola tem sido cada
vez mais valorizada como veículo de mobilidade e de ascensão social, os
destituídos são inevitavelmente defasados e marginalizados. Se a ausência ou a
descontinuidade de políticas culturais e educacionais que busquem novas formas de
responder aos desafios criados pela vida dos jovens marca o momento atual, elas
não impedem, entretanto, que esses sujeitos procurem seus caminhos próprios de
organização (SPOSITO, 1992).
Em relação ao perfil ocupacional, a fim de mostrar com maior clareza as
informações referentes à ocupação dos apenados ao cumprimento de penas
alternativas, optou-se pela utilização de um modelo de estratificação ocupacional
elaborado por José Pastore e Nelson Valle Silva (PASTORE & SILVA, 2001).
O modelo de estratificação ocupacional é dividido em:
Baixo inferior: nas ocupações de trabalhadores da zona rural, não qualificados
(Produtores agropecuários autônomos; outros trabalhadores na agropecuária;
pescadores);
Baixo superior: trabalhadores urbanos não qualificados (Comerciantes por conta
própria; vigias; serventes; trabalhadores braçais sem especificação; vendedores
ambulantes; empregadas domésticas);
‐ 119 ‐
Médio inferior: nas ocupações manuais qualificadas e semiqualificadas.
(Motoristas; pedreiros; mecânicos de veículos; marceneiros; carpinteiros; pintores
e caiadores; soldadores; eletricistas de instalações);
Médio médio: ocupações não manuais qualificadas (Pequenos proprietários na
agricultura; administradores e gerentes na agropecuária; auxiliares
administrativos e de escritório; reparadores de equipamentos; pracistas e
viajantes comerciais; Praças das Forças Armadas)
Médio superior: nas ocupações de profissionais de nível médio e médios
proprietários (Criadores de gado bovino; diretores, assessores e chefes no
serviço público; administradores e gerentes na indústria e no comércio; chefes e
encarregados de seção; representantes comerciais);
Alto: nas ocupações de profissionais de nível superior e grandes proprietários
(Empresários na Indústria; administradores e gerentes de empresas financeiras,
imobiliárias e securitárias; engenheiros; médicos; contadores; professores de
ensino superior; advogados; oficiais das Forças Armadas);
Não se aplica: quando são aposentados, donas de casa e estudantes.
Para analisar as agregações de dados quantitativos com as quais os estudos
de Pastore & Silva (2001), trabalham, teremos como escopo a região metropolitana
do Rio de Janeiro contida na PNAD e dos apenados no SCP. Para tanto, buscou-se
analisar apenas as pessoas de 18 anos ou mais que declararam sua ocupação. Ou
seja, ficaram descartadas, da análise, as categorias “não se aplica” e “não consta”.
Nos cumpridores de penas alternativas, de um modo geral, de acordo com o
gráfico 4.9, há uma distribuição mais relevante dos apenados nas atividades dos
estratos baixo superior e médio inferior, 45,1% e 35,7% respectivamente, ambos
‐ 120 ‐
referentes a atividades urbanas. Segundo dados na PNAD, da população de 18
anos ou mais, residentes da RM-RJ, em 2009, as maiores proporções referentes aos
agrupamentos ocupacionais estão presentes, também, nos estratos baixo superior
(35,8%) e médio inferior (22,0%), porém, observa-se, claramente, a
sobrerrepresentação deste grupos ocupacionais nos apenados em relação à
população.
Gráfico 4. 9 – Distribuição percentual de pessoas de 18 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, na região metropolitana do Rio de Janeiro em 2009 e de processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ 2007 a 2009, segundo os grupamentos ocupacionais.
Fonte: Microdados da PNAD/IBGE; Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
No que diz respeito ao perfil ocupacional dos apenados por sexo, podemos
observar diferenças significativas. Enquanto os homens estão concentrados nos
estratos: baixo superior (auxiliar de serviços gerais, vigias e vendedores ambulantes)
e médio inferior (motoristas, pedreiros e mecânicos), 27,7% e 23,1%
respectivamente. As mulheres concentram-se no estrato baixo superior (empregada
1,2 0,5
45,1
35,835,7
22,0
10,3
13,9
3,5
10,0
4,2
17,8
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
Pena alternativa População residente
Baixo inferior Baixo superior Médio inferior
Médio médio Médio superior Alto
‐ 121 ‐
doméstica, vendedora, auxiliar de serviços gerais) com 21,5% e não se aplica, com
23,0%. Este, principalmente, por conter as donas de casa, (ver tabela 4.10)
Tabela 4. 10 - Distribuição percentual do perfil ocupacional dos apenados sujeitos a penas alternativas por sexo, SCP/RJ, 2007 a 2009.
Estrato ocupacional
Processos de P.A.
Homens Mulheres Total
Baixo inferior 0.7 0.2 0.7
Baixo superior 27.7 21.5 26.9
Médio inferior 23.1 6.5 21.3
Médio médio 6.2 6.2 6.1
Médio superior 2.0 3.4 2.1
Alto 2.0 6.5 2.5
Não se aplica 5.4 23.0 7.2
Não consta 33.0 32.8 33.2
Total 100.0 100.0 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Do ponto de vista do perfil social, não se identificaram diferenças substantivas
entre os sujeitos à pena alternativa e os sujeitos à pena de prisão. Ambos parecem
ser recrutados nos mesmos estratos socioeconômicos desfavorecidos, compostos
majoritariamente por grupos de homens, jovens, solteiros, não brancos, de baixa
escolaridade, e ocupações com baixa qualificação profissional, indicativos de uma
inferioridade socioeconômica.
4.4 - Dados Referentes à Condenação do Apenado
Em relação aos dados referentes à condenação do sujeito à pena alternativa,
o gráfico 4.10, revela a incidência de delitos cometidos pelos apenados. Verifica-se,
no total dos processos, que os crimes que apresentam maior percentual são o furto
(24,1%) e o porte ilegal de armas de fogo (24,0%) que, praticamente totalizam a
metade dos processos. Em relação à categoria Outros crimes (9,8%) foram
agrupados crimes que não haviam grande representatividade. São eles: disparo de
‐ 122 ‐
arma de fogo (art. 15 da Lei n° 10826/2003), homicídio culposo (art. 121, § 3º, § 4º
do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP), peculato (art. 312 do CP), falso
testemunho (art. 342, § 1º do CP), casa de prostituição (art. 229 do CP), causar
incêndio (art. 250 do CP), quadrilha ou bando (art. 288 do CP), corrupção passiva
(art. 317 do CP), concussão (art. 316 do CP), venda de mercadoria imprópria ao
consumo (art. 7, IX da Lei n° 8137/90), abandono de incapaz (art. 133 do CP), abuso
de incapaz (art. 173 do CP), maus tratos (art. 136 do CP), sequestro e cárcere
privado (art. 148 do CP).
Gráfico 4. 10 – Distribuição percentual do motivo da condenação dos processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ, 2007a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Quanto aos tipos de crime mais frequentes nas prisões do Rio de janeiro (ver
gráfico 4.11), segundo dados do Infopen, destacam-se o roubo (40,4%), seguido
pelo tráfico de drogas (18,1%). São também significativos o furto (8,2%) e o
homicídio (8,0%).
24.1
4.5
2.1
5.9
6.2
1.9
4.9
24.0
6.6
9.8
7.5
2.5
Furto
Roubo
Violação de direito autoral
Receptação
Estelionato/outras fraudes
Apropriação indébita
Posse de drogas para uso pessoal
Porte ilegal de arma de fogo
Crimes de trânsito
Outros crimes
Falsificações
Tráfico de drogas e conduta afins
‐ 123 ‐
Gráfico 4. 11 - Distribuição percentual do motivo da condenação das pessoas encarceradas no Rio de Janeiro, 2009.
Fonte: DEPEN/Infopen
Em relação à incidência de delitos por sexo, podemos observar (gráfico 4.12)
que entre os crimes cometidos por homens apenados por penas alternativas há uma
maior proporção de casos por crimes relacionados ao porte ilegal de armas de fogo
(26,3%) seguido por furto (22,3%), enquanto entre as mulheres a maior proporção
de crimes está relacionada ao furto (38,5%) seguido do estelionato e outras fraudes,
que totalizam (17,5%).
18,1
8,2
0,8
6,0
4,2
8,0
40,4
5,2
9,1
Tráfico de drogas
Furto
Estelionato
Porte ilegal de arma de fogo
Receptação
Homicídios
Roubo*
Crime contra os costumes
Outros
‐ 124 ‐
Gráfico 4. 12 - Distribuição percentual dos processos em execução de penas alternativas, segundo o motivo da condenação por sexo, SCP/RJ, 2007 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
No que se refere à distribuição percentual de pessoas encarceradas por sexo
no Rio de Janeiro, segundo o motivo da condenação, podemos observar que tanto
os homens quanto para as mulheres os crimes com maiores proporções são o roubo
e o tráfico de drogas, (ver gráfico 4.13).
Gráfico 4. 13 - Distribuição percentual das pessoas encarceradas no Rio de Janeiro, segundo motivo da condenação, por sexo, 2009.
Fonte: DEPEN/Infopen
O roubo é o tipo de delito mais comum nos presídios, porém a lei n° 9.714/98
veda, em regra, a possibilidade de aplicação de penas alternativas aos delitos
cometidos com ameaça e violência, ainda quando é compatível o tempo de pena.
‐ 125 ‐
No que se refere ao tráfico, em 2009, a pesquisa “Tráfico e Constituição” da
UFRJ e UNB, financiado pelo Ministério da Justiça, apontou que 66,99% dos presos
por tráfico de drogas são réus primários e apresentam bons antecedentes criminais,
são pequenos traficantes, varejistas que trabalham com quantidades menores de
drogas que poderiam ter sua escala penal reduzidas. (BOITEUX et al., 2009). A
pesquisa sugere delimitar de forma clara quem seria o pequeno traficante, ou seja,
aquele primário, que atua sem violência, e não possui comprovada vinculação com a
rede do tráfico, para o qual se admitiria expressamente as penas alternativas à
prisão.
No ano de 2010, com base na pesquisa, o Supremo Tribunal Federal da
parecer a favor a pena alternativa para os pequenos traficantes, estabelecendo que
ficasse a cargo do juiz decidir qual pena aplicar, analisando os casos específicos.
Sendo assim, o aumento dos apenados por penas alternativas pelo tráfico será
refletido nos próximos anos, que poderá impactar possivelmente na redução da
população carcerária, visto que a prisão por tráfico mais que dobrou em cinco anos,
(ver figura 4.1).
‐ 126 ‐
Figura 4. 1 - Prisão por tráfico de drogas no Brasil, 2006 e 2010.
Fonte: FOLHA.COM102
No gráfico 4.14, foram agrupados os crimes por categorias, onde se destacam
os crimes patrimoniais sobre os demais (42,8%), seguido em valores menores pelos
crimes relacionados a armas de fogo (25,3%), crimes relacionados a drogas e contra
fé pública, ambos com 7,5% e crimes de trânsito (6,6%).
102 Jornal Folha.com. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/949245-lei-antidrogas-aumenta-lotacao-carceraria.shtml (acesso em 27.07.2011)
‐ 127 ‐
Gráfico 4. 14 – Distribuição percentual do motivo da condenação por categorias de crimes convertidos em penas alternativas, dos processos em execução por penas alternativas do SCP/RJ, 2007 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Analisando os dados por sexo, constata-se que as mulheres, em relação aos
homens, possuem o maior percentual de crimes contra o patrimônio 64,4% contra
40,3% para estes. Destaca-se também, para os cumpridores de penas alternativas
do sexo masculino, crimes relacionados a armas de fogo com 27,7%, enquanto
entre as mulheres essa proporção é de 5,3%.
Gráfico 4. 15 - Motivo da condenação por categorias de crimes convertidos em penas alternativas no SCP/RJ, 2007 a 2009.
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
42,8
7,5
25,3
6,6
7,5
10,4
Crimes contra o patrimônio
Crimes relacionados a drogas
Crimes relacionados a armas de fogo
Crimes de Trânsito
Crimes contra fé pública
Outros delitos
‐ 128 ‐
A maior proporção dos crimes contra o patrimônio é um dado que constitui
uma realidade tanto para as penas alternativas quanto para as penas privativas de
liberdade103. Os crimes patrimoniais são formas de desvio típicas dos grupos
socialmente marginalizados, dessa forma são direcionadas para criminalizar os
comportamentos das classes baixas, rotuladas como classes perigosas. Trata-se,
assim, de um sistema judicial criminal que não é aplicado de forma igual a todos os
cidadãos, mas que assegura privilégios, desigualdades consagradas na própria
legislação penal. (KANT DE LIMA, 2004).
No que se refere à legislação pertinente aos crimes cometidos pelos
apenados por pena alternativa, observa-se que, 60% dos crimes que fazem parte do
código penal, como furto, roubo, estelionato; 25% pertencem às leis de crimes
ligados a armas (Lei n° 9.437/97 e Lei n. 10.826/03), que fazem referência ao porte
ilegal e disparo de arma de fogo; 7,5% referentes a drogas ( Lei n° 6.368/76 e Lei n°
11.343/2006), como a posse de drogas para uso pessoal, o tráfico de entorpecentes
e 6,6% crimes ligados ao trânsito (Lei n° 9.503/97), como a lesão corporal e o
homicídio culposo no trânsito.
103 A distribuição percentual da população carcerária para crimes patrimoniais para o Rio de Janeiro e o Brasil, no ano de 2009, 57% e 53%, respectivamente. (DEPEN/Infopen, 2009)
‐ 129 ‐
Tabela 4. 11 - Distribuição percentual dos delitos com base nas leis com processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007-2009).
PercentualPercentual acumulado
Código Penal 59.1 59.1
Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei n°10.826/03 23.5 82.6
Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9503/97 6.6 89.1
Lei de Tóxicos - Lei n° 11343/2006 4.9 94.0
Lei de entorpecentes - Lei n° 6368/76 2.6 96.6
Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97 1.8 98.4
Outras leis 0.6 99.0
Lei de Crimes contra a Ordem Tributária - Le n° 8137/90 0.4 99.4
Contravenções Penais 0.2 99.6
Estatuto da criança e do adolescente - Lei n° 8069/90 0.1 99.7
Lei de Falência - Decreto Lei n° 7661/45 0.1 99.8
Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9605/98 0.1 99.9
Estatuto do Idoso - Lei n° 10741/03 0.1 100.0
Lei dos Agrotóxicos - Lei n° 7802/89 0.0 100.0
Total 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
Em se tratando do tempo de pena alternativa, sabendo que o tempo de
condenação do apenado pode chegar a até 4 (quatro) anos, observa-se, na Tabela
4.12, que a maioria dos sentenciados, 70,7%, foram condenados a até 2 (dois) anos.
Tabela 4. 12 - Tempo de pena alternativa em faixas, dos processos em execução de pena alternativa do SCP/RJ (2007-2009).
Tempo de pena em faixas Percentual
Percentual válido
Percentual acumulado
Até 1 ano 24.9 27.4 27.4
Mais de 1 até 2 anos 39.4 43.3 70.7
Mais de 2 até 3 anos 21.4 23.5 94.2
Mais de 3 até 4 anos 5.3 5.8 100.0
Subtotal 91.0 100.0
Não consta 9.0
Total 100.0
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
‐ 130 ‐
A concentração expressiva de apenados por penas alternativas com até 2
(dois) anos de condenação demonstra que a lei n° 9.714/98, que amplia as
possibilidades de aplicação de penas alternativas torna-se pouco efetiva no intuito
de esvaziar as prisões (ILANUD, 2006), pois os juízes estão sujeitando a pena
alternativa para os crimes que já eram abrangidos pelo mecanismo do sursis.
Segundo Pinto (2006) a proposta humanitária de substituição das penas
privativas de liberdade por penas e medidas alternativas com o objetivo de reduzir
os efeitos nocivos do encarceramento e reduzir a superlotação do sistema
carcerário, convive, ao mesmo tempo, nas últimas décadas, com um movimento
político criminal oposto, de endurecimento das penas, no intuito de reduzir a
criminalidade.
No que tange as modalidades de penas alternativas aplicadas, com base na
tabela 4.13, nota-se um domínio quase referente à totalidade dos casos (85,7%) da
espécie prestação de serviços à comunidade entre os apenados104. Em relação aos
demais tipos de pena alternativa aplicada correspondem a 61,1%. Esta informação
demonstra a valorização da prestação dos serviços à comunidade e a confiança nas
instituições parceiras. Lembrando que a prestação de serviços comunitários só pode
ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses (art.46, CP).
Já a pena pecuniária abrange 1/3 dos apenados e representa 1/4 em relação
aos demais tipos de pena alternativa.
104 É importante ressaltar que as penas superiores a 1 (um) ano o apenado sujeito a pena alternativa poderá ter sua pena substituída por mais de uma modalidade de pena alternativa. (art. 44 § 2°, CP).
‐ 131 ‐
Tabela 4. 13 - Tipo de pena alternativa aplicada com base nos processos em execução de pena alternativa no SCP/RJ, 2007 a 2009.
Modalidades de pena alternativa
RespostasPercentual dos
casos Percentual
Prestação de serviço à comunidade 61,1% 85,7%
Prestação pecuniária 24,8% 34,7%
Limitação de fim de semana 5,7% 8,0%
Interdição temporária de direitos 4,5% 6,3%
Outros 3,8% 5,3%
Perda de bens e valores 0,2% 0,2%
Total 100,0% 140,2%*
Fonte: Microdados. TJ-RJ/VEP/SCP.
*Não soma 100%, porque a pena pode ser substituída por 2 (duas) modalidades de pena alternativa.
Na atualidade, a prestação de serviços à comunidade é a pena mais aplicada
no Brasil, por ser considerada a melhor modalidade de pena alternativa, pois além
de manter o condenado no convívio familiar e comunitário, possui o caráter sócio
educativo por excelência pelo grau de interação social do apenado com outros
sujeitos e com as pessoas envolvidas no processo de cumprimento da prestação de
serviço à comunidade. Além disso, essa prática seria capaz de produzir
conhecimentos relacionados à vida, proporcionar ao infrator uma reflexão sobre sua
situação, conduzindo-o a assumir suas responsabilidades perante a sociedade com
maiores possibilidades de mudança de seu comportamento futuro.
‐ 132 ‐
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho buscou analisar dados de processos que obtiveram a pena
restritiva de direito no período de 1994 a 2009 registrados no Sistema de Controle
de Penas (SCP) da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. A pesquisa
mostrou o perfil dessas pessoas a quem tem se destinado a pena alternativa,
identificando os tipos de delitos mais comuns e que, de fato, tem resultado na
substituição à pena privativa de liberdade.
O trabalho fez um histórico das alterações realizadas na legislação penal
vigente no Brasil que introduziram soluções alternativas à prisão, ao oferecer uma
resposta diferenciada para aqueles que cometem crimes de leve e médio potencial
ofensivo e que por isso são vistos como não oferecendo maiores riscos à sociedade.
As penas alternativas, sob a ótica da lei, configuram-se num mecanismo
punitivo de controle social, porém de caráter socioeducativo, norteado por valores
positivos, compatíveis com o aparato assistencial que visam: a recuperação do
infrator por vias alternativas à prisão atendendo à dignidade do cidadão e às
garantias individuais; a participação da sociedade no processo de execução das
penas além de considerar os interesses da vítima. Seu aparecimento é justificado,
no discurso jurídico, como uma substituição à prisão, visando, além da humanização
da pena, à redução do encarceramento e, consequente, redução do contingente
prisional. As alternativas penais à prisão passaram a ser consideradas como política
pública de âmbito nacional.
Somado à mudança legislativa, a existência de tímidas iniciativas na criação
de estruturas adequadas e suficientes para o acompanhamento, a fiscalização e o
monitoramento da execução das alternativas penais à prisão fizeram com que o
‐ 133 ‐
Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Justiça, criasse a
Central Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas
(CENAPA), uma estrutura de apoio necessária a fazer frente à efetividade das
medidas não privativas de liberdade. Atualmente, existem mais de 20 (vinte) Estados
brasileiros envolvidos na criação e no fortalecimento de Centrais de Execução de
Penas e Medidas Alternativas (CPMA’s).
Constatou-se o pioneirismo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro
na introdução do programa de penas alternativas no Estado em 1991, um dos
primeiros a fomentar a articulação dos serviços de execução das penas alternativas
reunindo assistentes sociais e psicólogos no juízo, o que representou uma dimensão
não apenas jurídica, mas psicossocial ao monitoramento das penas alternativas.
Mostrou-se o funcionamento do Departamento de Penas e Medidas Alternativas
(DPMA) que é um dos setores do Departamento de Controle de Execuções Penais
(DPCE) e compõem a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, responsável
pelo monitoramento e pela fiscalização das penas alternativas.
A análise dos dados registrados no Sistema de Controle de Penas – SCP
mostrou que a pena alternativa tem servido para punir determinados seguimentos da
sociedade caracterizada principalmente por homens, jovens, não brancos, com
baixa escolaridade e com baixa qualificação profissional, um perfil social bem
parecido daquele encontrado nas prisões.
No que se refere à relação das penas alternativas com a diminuição do
contingente prisional, a análise dos dados demonstrou que àquelas têm produzido
pouco impacto sobre a redução da população carcerária.
‐ 134 ‐
As penas alternativas destinam-se basicamente de delitos de médio potencial
ofensivo, caracterizada principalmente pelo delito do furto e delitos relativos aos
crimes de armas de fogo, em destaque, para o porte ilegal de arma de fogo. São
tipos de delitos que já eram abrangidos pelo sursis.
Em relação ao aumento da sobrelotação dos presídios, um dos fatores que
contribuem, certamente, é o movimento político criminal oposto as medidas não
privativas de liberdade, que propõe, além da supressão de direitos e garantias
individuais, punições cada vez mais severas para combater o aumento da
criminalidade. Não é preciso mencionar que punições mais severas significam mais
tempo do infrator condenado na cadeia.
Foi possível identificar nos discursos dos entrevistados (juízes e equipe
técnica) argumentos sobre a lógica humanista e socioeducativa da pena alternativa,
ressaltando o caráter benéfico que a pena proporciona. No entanto, a visão oficial
que percebe a substituição da pena privativa de liberdade pela pena alternativa, para
os crimes de médio potencial ofensivo, muito além da humanização das penas - ao
invocar, por exemplo, o discurso que justifica o trabalho social do apenado como
condutor de uma ótica da responsabilidade coletiva e nos resultados positivos dessa
perspectiva - parece fazer parte de uma “estratégia de poder” caracterizada
especialmente por práticas que visam ampliar o controle, domesticação e
manipulação dos apenados (Foucault, 1987), a partir do momento que se percebeu
ser mais eficaz e mais rentável controlar em meio aberto que enclausurar.
É importante enfatizar que os apenados que cumprem penas alternativas
sofrem dos mesmos dilemas que os apenados encarcerados após o cumprimento da
pena, aguardam a extinção de sua pena por um longo período, o que com certeza
lhes traz prejuízos pessoais, pois ficam impedidos de votar, de participar de
‐ 135 ‐
concursos públicos, e de ter acesso ao atestado de “nada consta” processual que
vem sendo cobrado com muita frequência pelos empregadores.
Por fim, enfatiza-se que, não restam dúvidas de que as modalidades das
penas alternativas oferecem são melhores que o encarceramento, pois mantêm a
pessoa em convivência com sua família e sua comunidade, permitindo estabelecer
novas relações sociais, entretanto, pode-se constatar que o sistema de execução de
penas alternativas é regido pela mesma lógica do sistema carcerário, ou seja,
trabalha com os mesmos meios de segregação, e estão inseridos numa rede de
ações e discursos que fazem parte de mecanismos de controle que ampliam a ação
do Estado Penal (FOUCAULT, 1987; WACQUANT, 1999). Como diz Bauman
(1999): “Aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e
extremamente estigmatizados que precisam mais de assistência do que punição”
(p.122). Ou seja, o Estado passa sim a punir cada vez mais justamente aqueles a
quem deveria ampliar sua ação de proteger, assistir e garantir os direitos básicos
para uma cidadania plena.
‐ 136 ‐
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BRASIL. Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006. Altera os arts. 60 e 61 da Lei no
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‐ 154 ‐
2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da
Justiça Estadual e da Justiça Federal. Fonte: D.O.U. DE 29/06/2006, P. 1.
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processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras
providências. Fonte: D.O.U. DE 05/05/2011, P. 1. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm
RESOLUÇÕES
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O
Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 10, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, considerando
a necessidade de alterações do ato normativo que disciplina a matéria de execução
penal. Resolução n. 98 de 04 de maio de 1998.
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Dispõe
sobre a competência e procedimentos para execução de penas e medidas
alternativas oriundas de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
e Especiais Criminais da Capital e do Interior, disciplinando a instalação e o
funcionamento das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, visando a dar efetivo
cumprimento à política de qualidade do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, e dá outras providências. Resolução n. 39, de 13 de novembro de 2006.
‐ 155 ‐
BRASIL. Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das
Penas e Medidas Alternativas à Prisão. Resolução n. 101, de 15 de dezembro de
2009.
ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. O
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos
termos do art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Resolução n. 19, de 22 de junho de 2010.
‐ 156 ‐
APÊNDICES
APÊNDICE A Roteiro das entrevistas PERGUNTAS
Entrevista semiestruturada para os juízes
1) Como o senhor observa a expansão do Direito Penal ou dos movimentos que
sugerem um “endurecimento” com relação às penas? 2) A reforma do código penal (1984) introduziu as penas restritivas de direito no
Brasil (art. 32, II, CP), mas a priori era pena pouco utilizada pelos operadores do sistema penal. No seu entendimento: seria devido à falta de aparelhos de monitoramento e fiscalização e/ou por não acreditarem no fim da pena restritiva de direito?
3) Para substituição da pena privativa de liberdade (PPL) para restritiva de
direito (PRD), além dos critérios objetivos estão presentes requisitos de caráter subjetivo. Quais requisitos seriam?
4) O senhor poderia comentar o seguinte enunciado: “A lei 9.714/98, ao invés de
ser uma medida de ampliação e fortalecimento das medidas alternativas ao encarceramento, prestou-se puramente ao fortalecimento do papel simbólico da repressão penal, abrangendo uma clientela que nunca foi à prisão, propiciando a banalização da intervenção penal na vida social. Apesar da maior oferta de alternativas penais, a experiência nacional e internacional tem demonstrado que, ao contrário do que se pensa, as penas alternativas não lograram substituir a prisão de forma efetiva. O que se verifica, ao contrário, é um crescimento cada vez mais acelerado da população prisional”.
5) O senhor acredita que a PRD pune adequadamente o sujeito apenado? Por quê?
Entrevista semiestruturada para a equipe técnica
1) Como é composta a Equipe Técnica do CPMA? Possui estagiários?
2) São funcionários concursados específicos para a função?
3) Quais são as etapas do procedimento do atendimento do beneficiário aqui no
CPMA?
‐ 157 ‐
4) As atividades desempenhadas pela equipe técnica, de monitoramento,
fiscalização e formação da rede social. Qual é a função específica do
psicólogo no atendimento?
5) Por que o termo “beneficiário” utilizado pela Equipe Técnica da CPMA?
6) Perfil social do beneficiário? (Idade, raça/cor, escolaridade, estado civil, tipo
de profissão/ofício)
7) Qual é a modalidade de sanção mais frequente? Qual motivo?
8) Qual é o tipo de pena alternativa mais aplicada?
9) Quais seriam as funções mais desempenhadas nas entidades conveniadas?
10) Em relação à rede social. As entidades conveniadas estabelecem restrições
quanto ao tipo de delito do apenado? Existe por parte da equipe técnica um
trabalho de sensibilização as entidades parceiras?
11) Com que frequência é feito as visitas as instituições?
12) Em relação ao descumprimento da pena (Percentual de descumprimento).
Que tipo de intervenções são feitas pela equipe técnica?
13) Em sua opinião este método de pena alternativa é eficiente? Por quê?
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APÊNDICE B – Perfil social dos apenados por penas alternativas e sursis
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ANEXOS
ANEXO A – Layout do Sistema de Controle de Penas (SCP)
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ANEXO B Variáveis de Interesse da Base de dados SCP e Ajustes Nome Registro Geral de Identificação (RG) Definição Registro de identificação do processado
Ajustes Para garantir o sigilo das informações, os números foram convertidos em caracteres alfabéticos aleatórios.
Nome Número do processo (PROCESSO)
Definição O número do processo é um código padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ajustes Para garantir o sigilo das informações, os números foram convertidos em caracteres alfabéticos aleatórios.
Nome Órgão judiciário de origem (OJ_ORIGEM) Definição Variável que define o órgão judiciário do processo.
Ajustes
A variável foi categorizada, com representação numérica, sendo 0 como NÃO CONSTA, 1 para VARA CRIMINAL, 2 para JUIZADO, 3 para COMARCA e 4 para AUDITORIA MILITAR.
Output
ORIGEM
Value
Labeled Values 0 NÃO CONSTA
1 VARA CRIMINAL
2 JUIZADO
3 COMARCA
4 AUDITORIA MILITAR
Nome Situação do Processo (SITUACAO_PROCESSO)
Definição
A situação do processo: EM EXECUÇÃO = O processo está em execução. TERMINADO/EXTINTO= O processo terminou/extinguiu sua execução. CANCELADO= O processo foi cancelado. TRANSFERIDO= O processo foi transferido para outra comarca.
Ajustes
A variável foi categorizada, com representação numérica, sendo 1 EM EXECUÇÃO, 2 para TERMINADO/EXTINTO, 3 para CANCELADO e 4 para TRANSFERIDO.
Output
Situação do processo (SITUACAO_PROCESSO)
Value
Labeled
Values
1 EM EXECUÇÃO
2 TERMINADO/EXTINTO
3 CANCELADO
4 TRANSFERIDO
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Nome Descrição da sentença (DESCR_SENTENCA)
Definição
Define a sentença do juiz. Constam as seguintes categorias: Sursis, Prestação de Serviço à Comunidade, Interdição Temporária de Direitos, Prestação Pecuniária, Limitação de Fim de Semana, Perda de Bens e Valores, Sursis Processual, Medida Terapêutica, Comparecimento Mensal e Obrigatório ao Juízo.
Ajustes
A variável foi categorizada, sendo 1 para Prestação de serviço à comunidade, 2 para Sursis, 3 para Prestação Pecuniária, 4, para Interdição Temporária de Direitos, 5, para Limitação de Fim de Semana, 7, Outros, 8, Perda de Bens e Valores, 9, Sursis Processual, 10, Medida Terapêutica, 11, Comparecimento Mensal e Obrigatório ao Juiz.
Output
Descrição da sentença (DESCR_SENTENCA)
Value
Labeled Values 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
2 SURSIS
3 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
4 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
5 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
7 OUTROS
8 PERDA DE BENS E VALORES
9 SURSIS PROCESSUAL
10 MEDIDA TERAPÊUTICA
11 COMPARECIMENTO MENSAL E OBRIGATÓRIO AO JUÍZO
Nome Sexo (SEXO)
Definição A variável apresenta o sexo do processado, sendo M para Masculino, F para Feminino e contêm lacunas em branco.
Ajustes A variável foi categorizada, com representação numérica, sendo 0 para não consta, 1 para o sexo masculino e 2 para o sexo feminino.
Output
Sexo (SEXO)
Value
Labeled Values 0 NÃO CONSTA
1 MASCULINO
2 FEMININO
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Nome Cor /raça (COR_RACA)
Definição Classificação de cor/raça. A variável possui as categorias: BRANCA, PRETA, AMARELA, PARDA, MULATA e lacunas em branco.
Ajustes
No ajuste, a variável foi categorizada, com representação numérica, sendo 0 para não consta, 1 para Branca, 2 para Parda, 3 para Preta e 4 para Amarela. A categoria “Mulata” foi agregada a categoria “Parda”.
Output
Cor/raça (COR_RACA)
Value
Labeled Values 0 NÃO CONSTA
1 BRANCA
2 PARDA
3 PRETA
4 AMARELA
Nome Estado civil do apenado (ESTADO_CIVIL)
Definição
O estado civil indica a situação conjugal do processado. A variável apresenta as categorias: SOLTEIRO, CASADO, UNIÃO ESTÁVEL, DESQUITADO, SEPARADO JUDICIALMENTE, VIÚVO, OUTROS e lacunas em branco.
Ajustes
Variável categórica, com representatividade numérica, sendo 0, para não consta, 1, se o indivíduo for solteiro, 2, se casado, 3, se separado ou desquitado, 4, se divorciado e 5, se viúvo. Foram agregados: a categoria “União estável” com a categoria “Casado”, e a categoria “Separado” com “Desquitado”.
Output
Estado civil (ESTADO_CIVIL)I
Value
Labeled Values 0 NÃO CONSTA
1 SOLTEIRO(A)
2 CASADO(A)
3 SEPARADO(A)/DESQUITADO(A)
4 DIVORCIADO(A)
5 VIÚVO(A)
6 OUTROS
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Nome Data do tombamento (DATA_TOMBO) Formato DD.MM.AAAA Nome Data de nascimento (DATA_NASCIMENTO) Formato DD.MM.AAAA Nome Data do delito (DATA_DELITO) Formato DD.MM.AAAA Nome Data da distribuição (DATA_DISTRIBUICAO) Formato DD.MM.AAAA Nome Data da denúncia (DATA_DENUNCIA) Formato DD.MM.AAAA Nome Data do recebimento da denúncia (DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA) Formato DD.MM.AAAA Nome Data de sentença condenatória (DATA_SENTENCA_CONDENATORIA) Formato DD.MM.AAAA Nome Data do trânsito em julgado pelo MP (DATA_TRANSITO_JULGADO_MP)Formato DD.MM.AAAA
Nome Data do Trânsito em julgado pela defesa (DATA_TRANSITO_JULGADO_DEFESA)
Definição DD.MM.AAAA Nome Capitulação do crime cometido (CAPITULACAO) Definição A variável apresenta o crime cometido pelo processado
Ajustes
A variável foi categorizada, com representatividade numérica, sendo 1 para furto, 2, para roubo, 3, Violação de direito autoral, 4, receptação, 5, estelionato/outras fraudes, 6, Apropriação indébita, 7, Posse de drogas para uso pessoal, 8, Porte ilegal de arma de fogo, 9, Crimes de trânsito, 10, outros e 11, falsificações, 12, Tráfico de drogas e condutas afins, 13, Disparo de arma de fogo.
Output
Crimes
Value
1 Furto
2 Roubo
3 Violação de direito autoral
4 Receptação
5 Estelionato/outras fraudes
6 Apropriação indébita
7 Posse de drogas para uso pessoal
8 Porte ilegal de arma de fogo
9 Crimes de trânsito
10 Outros crimes
11 Falsificações
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12 Tráfico de drogas e condutas afins
13 Disparo de arma de fogo
Furto Furto (art. 155 do CP) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Furto qualificado (art. 155 §4º do CP) Subtração praticada com destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas terá a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.
Roubo Roubo (art. 157 do CP) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, cuja pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Roubo Majorado (art. 157 § 2º - CP) A pena aumenta-se de um terço até metade quando: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Lesão corporal Lesão corporal (art. 129 - CP) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º - CP) Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente; IV - aceleração de parto. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Lesão Corporal Gravíssima (art. 129, § 2º - CP) Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Receptação Receptação de produto proveniente de crime (art. 180 – CP) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Estelionato e outras fraudes
Estelionato (Art.171 – CP) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Outras Fraudes (art. 176 – CP) Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Contravenções Porte ilegal de arma (art. 19 - Decreto Lei n. 3688/41) Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. Praticar vias de fato contra alguém (art. 21 - Lei 3688/41) Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Dirigir sem permissão (art. 32 - Decreto Lei n. 3688/41) Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas. Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Estabelecer ou explorar jogo de azar (art. 50 da Lei 3688/41) Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. Jogo do Bicho (art. 58 - Decreto Lei 3688/41) Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração. Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Importunar alguém em lugar público (art. 61 da Lei 3688/41) Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (art. 65 - Lei 3688/41) Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Drogas Tráfico de Drogas e Condutas Afins (art. 12 - Lei 6368/76) Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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Associação Para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (art. 14 da Lei 6368/76) Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Posse de Drogas Para Uso Pessoal (art. 16 - Lei 6368/76) Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa. Posse de Drogas Para Uso Pessoal (art. 28 - Lei 11343/2006) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tráfico de Drogas e Condutas Afins (art. 33 - Lei 11343/2006) Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Associação Para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (art. 35 - Lei 11.343/2006) Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Armas Porte ou posse ilegal de arma de fogo (art. 10 - Lei 9437/97) Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 - Lei 10826/2003) Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 - Lei 10826/2003) Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 2 (dois) a
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4 (quatro) anos, e multa. Disparo de arma de fogo (art. 15 - Lei 10826/2003) Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10826/2003) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Trânsito Praticar Homicídio culposo na Direção de Veículo Automotor (art. 302 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fuga do local do acidente de trânsito (art. 305 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando alcoolizado (art. 306 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pega ou racha (art. 308 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Dirigir sem permissão (art. 309 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Pessoa não habilitada para dirigir (art. 310 - Lei 9503/97) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Falsificações Falsificação de documento público (art. 297- CP) Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Falsificação de Documento Particular (art. 298- CP) Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Falsidade Ideológica (art. 299- CP) Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento
‐ 169 ‐
é particular. Falsidade de Atestado Médico (art. 302 - CP) Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Uso de documento falso (art. 304 - CP) Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsa identidade para obter vantagem (art. 307 - CP) Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A manipulação dos microdados possibilitou a construção de novas
informações.
Nome Faixa etária no tombamento (FAIXA_ETARIA_TOMBO)
Definição A variável é importante para conhecer o grupo etário do processado. Variáveis utilizadas
Data do tombamento (DATA_TOMBO) e Data de nascimento (DATA_NASCIMENTO)
Forma de cálculo
Primeiro passo – subtrair duas datas, de modo a que o resultado seja dado em anos (DATA_TOMBO) com a (DATA_NASCIMENTO). O programa utilizado foi o SPSS: * Date and Time Wizard -> calculate with dates and times: Idade no Tombamento (Idade_tombo). COMPUTE ano_tombo=DATEDIF(DATA_TOMBO, DATA_NASCIMENTO, "years"). VARIABLE LABELS ano_tombo "ano do tombamento". VARIABLE LEVEL ano_tombo (SCALE). FORMATS ano_tombo (F5.0). VARIABLE WIDTH ano_tombo(5). EXECUTE. Segundo passo- criar grupos etários com a variável (Idade_tombo). Com o SPSS: DATASET ACTIVATE DataSet2. RECODE Idade_tombo (18 thru 24=1) (25 thru 29=2) (30 thru 34=3) (35 thru 45=4) (46 thru 60=5) (61 thru Highest=6) INTO FAIXA_ETARIA_TOMBO. VARIABLE LABELS FAIXA_ETARIA_TOMBO 'Faixa etária no tombamento'. EXECUTE.
Output
FAIXA_ETARIA_TOMBO
Value
‐ 170 ‐
Labeled Values 1 De 18 a 24 anos
2 De 25 a 29 anos
3 De 30 a 34 anos
4 De 35 a 45 anos
5 De 46 a 60 anos
6 61 anos ou mais
Nome Tempo de pena em faixas em horas (PENA_FAIXA_HORAS) Definição O tempo de pena que o sentenciado irá cumprir em horas Variáveis utilizadas TEMPO_VALOR_SENTENCA
Forma de cálculo
1° Passo - Transformar o tempo de sentença que estão em anos ou meses para horas. Informando que 1 (um) ano equivale a 360 horas. 2° Passo - com a utilização do SPSS: DATASET ACTIVATE DataSet1. RECODE HORAS (Lowest thru 360=1) (360.1 thru 720=2) (720.1 thru 1080=3) (1080.1 thru 1440=4) INTO PENA_FAIXA_HORAS. VARIABLE LABELS PENA_FAIXA_HORAS 'Tempo de pena em faixas em horas '. EXECUTE.
Output
Tempo de pena em faixas (PENA_FAIXA_HORAS)
Value
Labeled Values 1 Até 360 horas
2 De 360,1 a 720 horas
3 De 720,1 a 1080 horas
4 De 1080,1 a 1440 horas
Nome Tipo de processo (PRD_SURSI) Definição Variável que indica se o processo é PRD ou Sursi Variáveis utilizadas Descrição da sentença (DESCR_SENTENCA)
Procedimentos
1° Passo – Identificar os processos (DESCR_SENTENCA) que são Sursi. Os demais processos foram definidos como PRD. 2° Passo- A variável foi categorizada, com representação numérica, sendo 0 para PRD e 1 para Sursi
Output
Tipo de processo (PRD_SURSI)
Value
‐ 171 ‐
0 PRD
1 Sursis
Nome Legislação do crime (COD_LEI) Definição Permite informar a lei na qual o crime está inserido Variáveis utilizadas Tipificação do delito (CAPITULACAO)
Ajustes
A aquisição dos microdados possibilitou a criação da variável, que agrega os crimes pela legislação em que está inserido. A variável foi categorizada, sendo 1, Código Penal, 2, Lei de entorpecentes - Lei n° 6368/76, 3, Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei n°10.826/03, 4, Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97, 5, Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9503/97, 6, Lei de Tóxicos - Lei n° 11343/2006, 7, Contravenções Penais, 8, Código Penal Militar, 9, Lei de Crimes contra a Ordem Tributária - Le n° 8137/90, 10, Lei de Falência - Decreto Lei n° 7661/45, 11, Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9605/98, 12, Estatuto da criança e do adolescente - Lei n° 8069/90, 13, Estatuto do Idoso - Lei n° 10741/03, 14, Lei dos Agrotóxicos - Lei n° 7802/89, 99, Outras.
Legislação do crime (Cod_lei)
Value
Labeled Values 1 Código Penal
2 Lei de entorpecentes - Lei n° 6368/76
3 Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei n°10.826/03
4 Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97
5 Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9503/97
6 Lei de Tóxicos - Lei n° 11343/2006
7 Contravenções Penais
8 Código Penal Militar
9 Lei de Crimes contra a Ordem Tributária - Le n° 8137/90
10 Lei de Falência - Decreto Lei n° 7661/45
11 Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9605/98
12 Estatuto da criança e do adolescente - Lei n° 8069/90
13 Estatuto do Idoso - Lei n° 10741/03
14 Lei dos Agrotóxicos - Lei n° 7802/89
99 Outras
‐ 172 ‐
ANEXO C – Delitos e infrações de pequeno e médio potencial ofensivo
Código Penal Decreto - Lei n° 2.848/40
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão) 129 Lesão corporal detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano 129, § 1º Lesão Corporal Grave reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos 129, § 2º Lesão Corporal Gravíssima reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos
138 Calúnia detenção, de 6 ( seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
139 Difamação detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
146 Constrangimento ilegal detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
155 Furto reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
155 §4º Furto qualificado reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
157 Roubo reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
157 § 2º Roubo Majorado reclusão, pena aumenta-se de um terço até metade.
158 Extorsão reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
163 Dano Qualificado detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
163, § ÚNICO, III
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
168 Apropriação indébita reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
171 Estelionato reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
176 Outras Fraudes detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa
180 Receptação reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
229 Casa de prostituição reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
233 Ato obsceno detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
250 Causar incêndio reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
282 Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária Ou Farmacêutica detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
297 Falsificação de documento público reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
298 Falsificação de Documento Particular reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
299 Falsidade Ideológica reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa 302 Falsidade de Atestado Médico detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano
‐ 173 ‐
304 Uso de documento falso reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
307 Falsa identidade para obter vantagem
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
316 Concussão reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
317 Corrupção Passiva reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
330 Desobediência detenção, de (15) quinze dias a 6 (seis) meses, e multa.
331 Desacato detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
333 Corrupção ativa reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
334 Descaminho reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 339 Denunciação caluniosa reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 342 Falso testemunho reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei de Contravenções Penais - Decreto Lei n° 3.688/41
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
19 Porte ilegal de arma prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa
21 Praticar vias de fato contra alguém prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
32 Dirigir sem permissão multa.
50 Estabelecer ou explorar jogo de azar
prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
58 Jogo do Bicho prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
61 Importunar alguém em lugar público multa.
65 Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade
prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Lei de entorpecentes - Lei n° 6.368/76*
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
12 Tráfico de Drogas e Condutas Afins reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento
14 Associação Para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
16 Posse de Drogas Para Uso Pessoal detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
* Revogada pela Lei n° 11.343/2006
‐ 174 ‐
Lei de Tóxicos - Lei n° 11343/2006
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
28 Posse de Drogas Para Uso Pessoal advertência
33 Tráfico de Drogas e Condutas Afins reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
35 Associação Para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
Sistema Nacional de Armas (SINARM) - Lei n° 9.437/97*
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
10 Porte ou posse ilegal de arma de fogo detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa
* Revogada pela Lei nº 10.826/2003
Lei de Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei n°10.826/03
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
12 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
14 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
15 Disparo de arma de fogo reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
16 Posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
‐ 175 ‐
Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503/97
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
302
Praticar Homicídio culposo na Direção de Veículo Automotor
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
303
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
305 Fuga do local do acidente de trânsito
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
306
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando alcoolizado
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
308
Pega ou racha
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
309 Dirigir sem permissão
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa
310 Pessoa não habilitada para dirigir
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa
Lei de Crimes contra a Ordem Tributária - Lei n° 8.137/90
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
1 Fraude tributária (sonegação) reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
7, II Crime de venda ilícita detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
7, III Venda de mercadoria imprópria ao consumo
detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
7, VII
Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa
detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
‐ 176 ‐
Lei de Falência - Decreto Lei n° 7.661/45
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão) 186 Demais crimes falimentares detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos
187
Injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento reclusão , de 1 (um) a 4 (quatro) anos
188, III
Desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente reclusão , de 1 (um) a 4 (quatro) anos
188, VI
Inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; reclusão , de 1 (um) a 4 (quatro) anos
188, VIII
Destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios reclusão , de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605/98
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
29 Venda ou cativeiro de espécimes da fauna silvestre
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
32
Praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres ou domésticos
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
39
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente detenção, de um a três anos, e/ou multa
40 Causar Dano Direto Ou Indireto às Unidades de Conservação reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
46
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
54
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
55
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
65 Pichação de monumento urbano detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
‐ 177 ‐
Estatuto da criança e do adolescente - Lei n° 8.069/90
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
232 Constrangimento de menor detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
237
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
241
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
243
Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/03
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
96 Discriminar pessoa idosa reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
98 Abandonar o idoso detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
99 Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso
detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
102
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei dos Agrotóxicos - Lei n° 7.802/89
Artigo Descrição do Delito Pena (detenção ou reclusão)
15 Transporte ilegal de agrotóxicos reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
‐ 178 ‐
ANEXO D Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA – por juízos da Capital.
DELEGACIAS CIRCUNSCRIÇÕES* Juizados Especiais
Criminais TJ/CGJ Nº 144/2007
CPMA dos Juizados
Nº Nome (Bairros) 6 Cidade Nova Catumbi
III Juizado Especial Criminal
Capital - Leblon (IV Juizado Criminal)
Rio Comprido Cidade Nova
Estácio
7 Santa Teresa Santa Teresa I Juizado Especial
Criminal
1 Praça Mauá Centro (Parte)
II Juizado Especial Criminal
4 Praça da Republica Centro (Parte) Saúde Gamboa Santo Cristo
5 Mem de Sá Centro (Parte)
Paquetá 9 Catete Flamengo
I Juizado Especial Criminal
Glória Laranjeiras Catete Cosme Velho 10 Botafogo Botafogo Humaitá
Urca 12 Copacabana Leme
IV Juizado Especial Criminal
Copacabana (parte)
13 Ipanema Copacabana (parte) 14 Leblon Ipanema Leblon 15 Gávea Lagoa Jardim Botânico Gávea Vidigal São Conrado
Rocinha 16 Barra da Tijuca Joá
IX Juizado Especial Criminal
Capital - Jacarepaguá (XVI Juizado Criminal)
Itanhangá Barra da Tijuca Camorim Vargem Pequena Vargem Grande Recreio dos Bandeirantes
Grumari 17 São Cristóvão São Cristóvão + Vasco da Gama
III Juizado Especial Criminal Capital - Leblon (IV
Juizado Criminal) Mangueira
Caju 18 Praça de Bandeira Praça da Bandeira VIII Juizado
‐ 179 ‐
Maracanã Especial Criminal
Tijuca (parte) 19 Tijuca Tijuca (parte) Alto da Boa Vista 20 Grajaú Vila Isabel Andaraí
Grajaú 21 Bonsucesso Ramos
X Juizado Especial Criminal
Capital - Pavuna (VII Juizado Criminal)
Benfica Maré Bonsucesso Higienópolis
Manguinhos 22 Penha Complexo do Alemão Olaria Penha Brás de Pina (parte) Penha Circular (parte) 38 Brás de Pina Penha Circular (parte) Brás de Pina (parte) Cordovil Parada de Lucas Vigário Geral
Jardim America 23 Méier Méier
V Juizado Especial Criminal
Cachambi 44 Inhaúma Maria Da Graça Del Castilho Engenho da Rainha Tomás Coelho Inhaúma 24 Piedade Abolição Pilares Piedade Encantado 26 Todos os Santos Engenho de Dentro Todos os Santos Água Santa
Lins de Vasconcelos 25 Engenho Novo Jacarezinho
III Juizado Especial Criminal
Capital - Leblon (IV Juizado Criminal)
Jacaré Riachuelo Rocha Sampaio Sao Francisco Xavier
Engenho Novo 27 Vicente de Carvalho Vila Kosmos
X Juizado Especial Criminal
Capital - Pavuna (VII Juizado Criminal)
Vicente de Carvalho Vila da Penha Vista Alegre
‐ 180 ‐
Irajá
Colégio (parte) 40 Honório Gurgel Colégio (parte)
XV Juizado Especial Criminal
Capital - Jacarepaguá (XVI Juizado Criminal)
Rocha Miranda Honório Gurgel Coelho Neto 28 Campinho Campinho Quintino Bocaiúva Praça Seca Cascadura 29 Madureira Cavalcanti Engenheiro Leal Madureira Vaz Lobo Turiaçú 30 Marechal Hermes Oswaldo Cruz Bento Ribeiro
Marechal Hermes 39 Pavuna Acari
VII Juizado Especial Criminal
Capital - Pavuna (VII Juizado Criminal)
Barros Filho Costa Barros
Pavuna + Parque Colúmbia 31 Ricardo de Albuquerque Guadalupe Anchieta Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque 33 Realengo Deodoro
XVII Juizado Especial Criminal
Capital - Campo Grande (XVIII Juizado
Criminal)
Vila Militar Campo dos Afonsos Jardim Sulacap Magalhães Bastos Realengo 34 Bangu Padre Miguel Gericinó Bangu
Senador Camará 32 Jacarepaguá Jacarepaguá
XVI Juizado Especial Criminal
Capital - Jacarepaguá (XVI Juizado Criminal)
Anil Gardênia Azul Taquara Cidade de Deus Curicica 41 Tanque Freguesia (Jacarepaguá)
Pechincha Tanque
Vila Valqueire 35 Campo Grande Santíssimo
XVIII Juizado Especial Criminal
Capital - Campo Grande (XVIII Juizado
Criminal)
Campo Grande Senador Vasconcelos Inhoaíba
‐ 181 ‐
Cosmos 43 Guaratiba Guaratiba Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba 36 Santa Cruz Paciência
XIX Juizado Especial Criminal Santa Cruz
Sepetiba 37 Ilha do Governador Ribeira
II Juizado Especial Criminal
Capital - Leblon (IV Juizado Criminal)
Zumbi Cacuia Pitangueiras Praia da Bandeira Cocotá Bancários Freguesia (Ilha) Jardim Guanabara Jardim Carioca Tauá Moneró Portuguesa Galeão
Cidade Universitária
‐ 182 ‐
ANEXO E Centrais de Penas e Medidas Alternativas no Estado do Rio de Janeiro.
Município CPMA Município CPMA
Belford Roxo
Belford Roxo Inauguração: 15/05/2007
Bom Jardim
Nova Friburgo- Ainda não instalada
Mesquita Cachoeiras de Macacu
Nilópolis Cantagalo
São João de Meriti Cordeiro
Araruama
Cabo Frio - Ainda não instalada
Duas Barras
Armação dos Búzios Macuco
Arraial do Cabo Nova Friburgo
Cabo Frio Santa Maria Madalena
Iguaba Grande São Sebastião do Alto
São Pedro da Aldeia Sumidouro
Saquarema Trajano de Moraes
Silva Jardim Japeri Nova Iguaçu - Ainda não Instalada
Cambuci
Campos dos GoytacazesInauguração: 29/10/2003
Nova Iguaçu
Campos dos Goytacazes Queimados
Cardoso Moreira Areal
Petrópolis Inauguração: 02/06/2003
São Fidélis Comendador Levy Gasparian
São Francisco do Itabapoana Paraíba do Sul
São João da Barra Petrópolis
Duque de Caxias Duque de Caxias Inauguração: 19/02/2003
Três Rios
Magé Rio de janeiro Rio de Janeiro
Angra dos Reis
Itaguaí Inauguração: 13/04/2004
Itaboraí São Gonçalo Inauguração: 30/01/2002
Itaguaí Rio Bonito
Mangaratiba São Gonçalo
Paraty Tanguá
Rio Claro Carmo
Teresópolis Inauguração: 25/01/2006
Seropédica Guapimirim
Aperibe
Itaperuna - Ainda não Instalada
São José do Vale do Rio Preto
Bom Jesus do Itabapoana Sapucaia
Italva Teresópolis
Itaocara Barra do Piraí Valença Inauguração: 08/08/2007
Itaperuna Rio das Flores
Lage do Muriaé Valença
Miracema Engº Paulo de Frontin
Vassouras - Ainda não Instalada
Natividade Mendes
Porciúncula Miguel Pereira
Santo Antônio de Pádua Paracambi
São José do Ubá Paty do Alferes
Varre‐Sai Piraí
Carapebus Macaé
- Ainda não instalada
Vassouras
Casimiro de Abreu Barra Mansa Volta RedondaInauguração: Conceição de Macabu Itatiaia
‐ 183 ‐
Macaé Pinheiral 04/06/2003
Quissamã Porto Real
Rio das Ostras Quatis
Maricá Niterói Inauguração: 26/03/2003
Resende
Niterói Volta Redonda
Livros Grátis( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download: Baixar livros de AdministraçãoBaixar livros de AgronomiaBaixar livros de ArquiteturaBaixar livros de ArtesBaixar livros de AstronomiaBaixar livros de Biologia GeralBaixar livros de Ciência da ComputaçãoBaixar livros de Ciência da InformaçãoBaixar livros de Ciência PolíticaBaixar livros de Ciências da SaúdeBaixar livros de ComunicaçãoBaixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNEBaixar livros de Defesa civilBaixar livros de DireitoBaixar livros de Direitos humanosBaixar livros de EconomiaBaixar livros de Economia DomésticaBaixar livros de EducaçãoBaixar livros de Educação - TrânsitoBaixar livros de Educação FísicaBaixar livros de Engenharia AeroespacialBaixar livros de FarmáciaBaixar livros de FilosofiaBaixar livros de FísicaBaixar livros de GeociênciasBaixar livros de GeografiaBaixar livros de HistóriaBaixar livros de Línguas
Baixar livros de LiteraturaBaixar livros de Literatura de CordelBaixar livros de Literatura InfantilBaixar livros de MatemáticaBaixar livros de MedicinaBaixar livros de Medicina VeterináriaBaixar livros de Meio AmbienteBaixar livros de MeteorologiaBaixar Monografias e TCCBaixar livros MultidisciplinarBaixar livros de MúsicaBaixar livros de PsicologiaBaixar livros de QuímicaBaixar livros de Saúde ColetivaBaixar livros de Serviço SocialBaixar livros de SociologiaBaixar livros de TeologiaBaixar livros de TrabalhoBaixar livros de Turismo