diário da justiçadisposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do ato das disposições constitucionais...

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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Diário da Justiça Secretário Geral: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior PRESIDENTE Des. Sebastião Ribeiro Martins VICE-PRESIDENTE Des. Haroldo Oliveira Rehem CORREGEDOR Des. Hilo de Almeida Sousa VICE-CORREGEDOR Des. Oton Mário José Lustosa Torres TRIBUNAL PLENO Des. Presidente Des. Brandão de Carvalho Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Des. Edvaldo Pereira de Moura Desa. Eulália Maria Pinheiro Des. José Ribamar Oliveira Des. Fernando Carvalho Mendes Des. Haroldo Oliveira Rehem Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Des. Joaquim Dias de Santana Filho Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Des. Sebastião Ribeiro Martins Des. José James Gomes Pereira Des. Erivan José da Silva Lopes Des. Pedro de Alcântara Macêdo Des. José Francisco do Nascimento Des. Hilo de Almeida Sousa Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Des. Oton Mário José Lustosa Torres Des. Fernando Lopes e Silva Neto Des. Olímpio José Passos Galvão ANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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Page 1: Diário da Justiçadisposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Diário da JustiçaSecretário Geral: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

PRESIDENTE

Des. Sebastião Ribeiro Martins

VICE-PRESIDENTE

Des. Haroldo Oliveira Rehem

CORREGEDOR

Des. Hilo de Almeida Sousa

VICE-CORREGEDOR

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

TRIBUNAL PLENO

Des. Presidente

Des. Brandão de Carvalho

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Des. Edvaldo Pereira de Moura

Desa. Eulália Maria Pinheiro

Des. José Ribamar Oliveira

Des. Fernando Carvalho Mendes

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Des. José James Gomes Pereira

Des. Erivan José da Silva Lopes

Des. Pedro de Alcântara Macêdo

Des. José Francisco do Nascimento

Des. Hilo de Almeida Sousa

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Des. Olímpio José Passos Galvão

ANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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1. EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA []

1.1. 20.0.000022609-31503681 EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PREENCHE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, CONFORME ART. 49, DAEMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2019. PARECER PELO DEFERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DA DATADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.PARECERI - RELATÓRIOPedido formulado, em 12/03/2020, pelo servidor OLÍVIO FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário- Oficial Justiça,matrícula nº 4086562, lotado na Comarca de Regeneração, objetivando o benefício do Abono de Permanência.A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado em caráter efetivo, através de AtoGovernamental datado de 24.04.1984, tendo tomado posse em 18 de maio de 1984.De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.125 dias, ou seja, 35 anos, 11 meses e 20 diasde contribuição previdenciária, contados até 23.04.2020 e 60 anos de idade completos em 22.04.2020.Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB anexa, verifica-se que orequerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 49,da EC nº 54/2019 em 22 de abril de 2020.É o breve relatório. Opina-se.II- FUNDAMENTAÇÃOInicialmente deve-se registrar que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no Sistema de Gestão deRegime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB, o requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,publicada em 13/11/2019, e da Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019, publicada em 27/12/2019, que revogaram expressamenteas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntáriapor tempo de contribuição.Dito isto, o presente pedido de abono de permanência deverá obedecer aos critérios e fundamentos previstos na legislação ora em vigor, qualseja, Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019.O abono de permanência é um benefício concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 manteve o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição estadual,trazendo uma ressalva no que diz respeito ao seu valor, que conforme a nova redação do § 19 do art. 57 da Constituição do Estado, seráequivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, in verbis:"Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial.(...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado asexigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a umabono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoriacompulsória...." (destaque acrescido).Contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê, em seu artigo 45, que até a entrada em vigor da lei de que trata o § 19 do art.57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dodisposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a umabono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, senãoveja-se:"Art. 45. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir asexigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da suacontribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória."Dito isto, não obstante a inovação trazida pelo § 19 do artigo 57 da Constituição do Estado, na redação da EC nº 54/2019, o pagamento do abonode permanência do servidor público estadual do Estado do Piauí obedecerá ao valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, conformejá era pago antes da reforma previdenciária.Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Conforme mapa de tempo de serviço apresentado pela SEAD (1503959), o servidor conta com 13.125 dias, ou seja, 35 anos, 11 meses e 20dias de contribuição, contados até 23.04.2020, e 60 anos de idade.A Simulação do Benefício no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1681877) demonstra que orequerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 22/04/2020, conformeregra de transição prevista do Art. 49 da EC nº 54/2019.Inspirado no art. 20 da Emenda Constitucional Federal 103/2019, a regra de transição prevista no artigo 49 do ADCT da Constituição Estadual,acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, inova com relação ao § 4º desse dispositivo, estabelecendo o seguinte:"Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EmendaConstitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltariapara atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.[...]§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e commais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idadesprevistas no inciso I do caput." (com destaques).A princípio, percebe-se que o requerente conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 (cinco) anos nocargo efetivo de Analista Administrativo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e completou em 22/04/2020, 60 (sessenta) anos de idade, data

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1.2. 20.0.000008941-01503682

a partir da qual preencheu cumulativamente todos s requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 49 da EC nº 54/2019, semnecessidade de cumprimento de adicional de tempo de contribuição previsto no inciso IV do citado dispositivo, haja vista que na data de entradaem vigor desta Emenda Constitucional o servidor já tinha atingido o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, isto é 35, (trinta e cinco)anos.Considerando que o servidor já conta com 35 anos de contribuição e completos 60 (sessenta) anos em 22/04/2020, o requerente tem direito àaposentadoria segundo a regra por tempo de contribuição do art. 49 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, acrescentado pela EmendaConstitucional estadual n. 54/2019.Embora o art. 49 do ADCT da Constituição estadual não estabeleça expressamente direito ao abono de permanência, convém notar que ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União realiza uma interpretação teleológica do benefício,entendendo devido o abono no caso do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, independentemente de previsão legislativaexpressa, como acabou assentado no caso de aposentadoria especial com fundamento da Lei Complementar n. 51/1985.O Supremo Tribunal Federal assegura direito ao abono de permanência aos servidores que preencheram os requisitos paraaposentadoria com base na Lei Complementar n. 51/1985, entendendo que a Constituição não restringe a concessão do abono apenas aosservidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria comum, nem veda o benefício no caso de aposentadoria especial, conformedecisões como as seguintes: AgRg no RE 609043-PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 14/06/2013; AgRg no ARE 782.834-RS, 1ª T., rel. Min.Roberto Barroso, v.u., DJe 26/05/2014; AgRg no ARE 905.116-RS, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJe 28/09/2015; AgRg no ARE 904.530-RS, 1ª T. rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 10/12/2015.Interpretação essa que foi também adotada no julgamento do tema nº 888, no RE 954.408-RS, Pl, rel. Min. Teori Zavascki, v.m, DJe 22/04/2016,em repecurssão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria.Em igual sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende devido o abono ao policial que preencha os requisitosde aposentadoria da Lei Complementar n. 51/1985, mesmo que não atenda aos requisitos previstos na Constituição Federal, nos termos dejulgados como estes: Acórdão 698/2010, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU 09/04/2010; Acórdão 1.343/2010, 1ª Câmara, rel. Min. JoséMúcio, DOU 19/03/2010; Acórdão 2.943/2010, Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU 09/11/2010.O requerente passou a ter direito à aposentadoria na data em que completou 60 anos (22/04/2020) e formulou o pedido de abono depermanência em 12/03/2020, ou seja, antes da data de implementação dos requisitos, assim tem direito ao abono de permanência na data quepreencheu os requisitos, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, acrescentado pela Lei Estadual nº6.743/2015, que prescreve o seguinte:"§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido aoservidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros doMinistério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (grifou-se).Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor OLÍVIO FERREIRA DASILVA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, em 22 de abril 2020.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 20:52, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 21:38, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1700077 e o códigoCRC D8B5CD8B.

DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer nº 1784/2020 - PJPI/TJPI/SAJ - 1700077, para DEFERIR o pedido de concessão deabono de permanência formulado por OLÍVIO FERREIRA DA SILVA, com efeitos financeiros a partir de 22 de abril de 2020, data deimplementação dos requisitos para recebimento do benefício.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TJPIDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1700082 e o códigoCRC F045E1EB.

EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, PUBLICADA EM 27/12/2019.BENEFÍCIO DEVE-SE REGER PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DAAPOSENTADORIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 359 DO STF. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS APARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, § 9º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004,ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.743/2015.PARECERI- RELATÓRIO:Pedido formulado, em 03/02/2019, pelo servidor JOSÉ CRISTÓVÃO BARROS DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº414737-5, lotado no Posto Avançado de atendimento de Eliseu Martins, na comarca de Manoel Emídio.Posteriormente em 02/03/2020 (1593002), fez-se outro requerimento para que fossem desaverbadas 42 (quarenta e dois) dias, no Mapa doTempo de Serviços, para que no futuro fosse usufruída em licença-prêmio não gozada.Em despacho feito por esta Secretaria foi encaminhado os autos para que a SEAD informasse acerca do pedido do requerente e em resposta,informa que a solicitação implicaria na perda do direito a concessão do abono de permanência.

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Ressalta-se que após informação dada pela SEAD, em 06/05/2020, o servidor na manifestação (1701272), pediu desistência do pedido dedesaverbação.A SEAD, informa que requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, em caráter efetivo, através da AtoGovernamental de 04.10.1988, tendo tomado posse em 10 de novembro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portarian° 368/2020, de 20.02.2020, conforme Certidão de Contribuição do INSS de 786 dias e com 180 dias de licença-prêmio contados em dobro(1593030).De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.919 dias, ou seja, 35 anos, 04 meses e 24 diasde contribuição previdenciária, contados até 28.04.2020 e 60 anos de idade completos em 28.06.2019. Até a data da publicação da EC Nº54/2019, ou seja, 26/12/2019, o servidor contava com 12.795 dias, ou seja, 35 anos e 20 dias.Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB anexa, verifica-se que orequerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º daE.C. 47/2005 em 06.12.2019.É o breve relatório. Opina-se.II- FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, deve-se registrar que os dispositivos (art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005) que embasam o direito da requerenteforam expressamente revogados em 27/12/2019, com advento do art. 36, II, da EC nº 103/2019, c/c a Emenda à Constituição Estadual n.54/2019 e Lei estadual n. 7.311, de 27/12/2019, quando já se encontravam preenchidos os requisitos para a fruição do direito.Conforme apurado nos autos, a requerente implementou os requisitos para concessão do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº47/2005, em 6 de dezembro de 2019.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1687558) e do Mapa deTempo de Serviço (1687290) que o servidor, possui 35 anos e 20 dias, contados até 26.12.2019 e 60 anos de idade completos em 28.06.2019,além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos osrequisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono depermanência segundo o art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der aaposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Dito isto, há de se considerar que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de serviço e consequentementepara obtenção do abono de permanência ainda na vigência dos arts. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Como é sabido, a aquisição do direitoa benefícios rege-se pelas regras vigentes à época da implementação das condições exigidas para o respectivo benefício, consubstanciandodireito adquirido, em respeito ao princípio tempus regit actum.Veja-se, pois, a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniuos requisitos necessários.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art.5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido aoservidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros doMinistério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Da análise dos autos, verifica-se que o servidor JOSÉ CRISTOVÃO BARROS DA SILVA quando da alteração promovida pela EmendaConstitucional nº 54/2019 já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em relação ao abono permanência pelo art. 3ºda E.C. 47/2005 em 06 de dezembro de 2019, razão pela qual, em respeito ao princípio Tempus regit actum, aplicam-se ao requerente asdisposições da EC nº 47/2005.Todavia, uma vez identificada a data de preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria, necessário se faz identificar a data dorequerimento do benefício para apontar com segurança o prazo inicial para o pagamento do solicitado abono de permanência. Se da data dorequerimento ou da data do preenchimento dos requisitos.

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1.3. 19.0.000080677-61503709

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para concessão do abono de permanência com fundamento no art. 3º da EC47/2005 em 6 de dezembro de 2019 e requereu em 3 de fevereiro de 2020, ou seja, dentro da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 6 de dezembro de 2019.III - DISPOSITIVO:Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de abono de permanência em favor do servidor JOSÉ CRISTOVÃO BARROS DA SILVA,com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 6 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 21:03, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 21:35, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

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DECISÃOCom fundamento do parecer nº 1788/2020 - PJPI/TJPI/SAJ (1702730), DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidorJOSÉ CRISTOVÃO BARROS DA SILVA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

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EMENTATERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.Trata-se de processo iniciado com pedido de fruição de período integral de férias formulado por Marcelo Mesquita Silva, Juiz de Direito Titular da2ª Vara Criminal de Parnaíba (1276201). A par das informações prestadas pela SEAD (1278264), ele formulou novo requerimento, objetivando opagamento do adicional de férias referentes ao 1º período do exercício de 2006 (1408223).A SEAD informou que, após realizada pesquisa nos assentamentos funcionais do magistrado, verificou-se que o primeiro período de férias de2006, de fato, já foi fruído, mas que não foi pago o terço de férias pertinente (1650218). Anexou, ainda, relatório de férias do requerente(1650707) e encaminhou os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças, informando o valor correspondente (1653054).A SOF, por sua vez, informou a existência de disponibilidade orçamentária e a reserva do crédito (1655850).A SAJ questionou à SEAD se o requerente já havia pedido o pagamento do terço constitucional ora solicitado (1686945), ocasião em querespondeu o seguinte: "(...) não foi constatado pedido anterior de pagamento do terço constitucional de férias referente ao 1º período do exercíciode 2006, relativo ao magistrado requerente" (1687364).É o relatório. Opina-se.Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem quese noticie qualquer indeferimento, o que afasta qualquer alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunalde Justiça.O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar arecuperação física e mental despendida com o labor.A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3constitucional):Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguintejulgado:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUASANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todos os 60 (sessenta) dias de férias,mesmo que desdobrado em dois períodos, tem-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagemprevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la aoperíodo de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpreaplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e,portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador:Segunda Turma].(grifo nosso)EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878,DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dosmembros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocadapara o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que tratada gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (umterço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) daremuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dostrabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o

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1.4. Portaria (Presidência) Nº 1009/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de maio de 2020

1503738

1.5. Portaria (Presidência) Nº 1010/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de maio de 2020

1503740

salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadodo Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da LeiEstadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal deContas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul.4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador:Tribunal Pleno]. (grifo nosso)Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivosadministrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece que esses passivos, uma vez pago o total de 6.600 UFRs, serãoquitados segundo uma ordem cronológica, confira-se:Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez oude forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita emlista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria deEconomia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço constitucional de férias referente ao primeiro períodode férias não fruídas do ano de 2006, devendo-se observar o Provimento nº 27/2014, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 09:17, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.

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DECISÃOAcato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 1787/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1702176) para DEFERIR o pedido depagamento de terço constitucional do 1º período de férias do exercício de 2006 formulado pelo magistrado MARCELO MESQUITA SILVA,observado o Provimento nº 27/2014.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIROPRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

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O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 20.0.000036662-6,RESOLVE:DESIGNAR o Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca deTeresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ALOÍSIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA e VALÉRIAVERAS NOGUEIRA, que será realizado nesta data (08.05.2020), na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ GOMES, titular da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final -Processo SEI nº 20.0.000036230-2;CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 3370/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de novembro de 2019;CONSIDERANDO a Decisão 4742 (1705998);CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 146/2019/TJPI,RESOLVE:ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ GOMES,titular da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício de 2020, previstas para gozo de 15.06 a14.07.2020, devendo a fruição ocorrer de 08.09 a 07.10.2020.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

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1.6. Portaria (Presidência) Nº 1011/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de maio de 20201503741

1.7. 19.0.000108435-91503744

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO os termos do art. 30, caput, da Lei estadual 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí;CONSIDERANDO o Ofício Nº 16532/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (1705187) e a Decisão Nº 4784/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE(1707792), nos autos do Processo nº 20.0.000036552-2;RESOLVE:PRORROGAR, pelo prazo de 01 (um) ano, a designação do MM. Juiz de Direito MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE para o cargo de JuizAuxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 30, caput, da Lei Estadual 3.716/79 (com a nova redação da Lei complementarestadual n. 236, de 16.7.2018).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2020.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

EMENTAADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. RESPOSTA DO CNJ A CONSULTA. VEDAÇÃO CONTIDA NOART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. INDEFERIMENTO.PARECERRELATÓRIO:1. Trata-se de pedido formulado, em 04/12/2019, pelo Magistrado ANDERSON BRITO DA MATA, objetivando pagamento de ajuda de custo emrazão de sua remoção pelo critério de antiguidade da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, de entrância inicial, para a Vara Única deCristino Castro, de igual entrância, conforme Provimento nº 38/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.749, de11.09.2019.Instruiu o pedido anexando declaração de residência que reside na Comarca de Cristino Castro (1448723) e a declaração de próprio punho dojuiz de direito. (1448722).De acordo com o Google Maps (Ribeiro Gonçalves - Cristino Castro), a Comarca de Ribeiro Gonçalves dista 364 km da Comarca de CristinoCastro.A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, verificou-se pagamento de ajuda de custo ao magistrado Anderson Brito da Matano mês de Fevereiro de 2019.2. No seu pedido, argumenta que não se aplica o art. 6º da Resolução TJ/PI nº 86, de 16 de outubro de 2017, que veda o pagamento de ajuda decusto ao magistrado que tiver recebido essa indenização nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores, por não existir restrição de naturezatemporal na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Além disso, menciona decisãomonocrática do relator da Ação Originária nº 2029-CE no mesmo sentido.É o relatório. opina-seFUNDAMENTAÇÃO:3. Não se discute a judiciosa decisão monocrática do saudoso Ministro Teori Zavascki, relator da AO 2.029-CE, segundo a qual atos normativosinferiores à LOMAN não podem restringir o pagamento da ajuda de custo no caso de mudança.No entanto, é preciso notar que a decisão não tem efeito vinculante, cabendo notar que a coisa julgada atinge, em regra, apenas as partes, naforma do art. 506 do CPC, tendo apenas para elas força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 503).4. A vedação temporal contida no art. 6º da Resolução TJ/PI nº 86/2017 é até menor do que a estabelecida pelo CNJ, em resposta a consultasformuladas, como se pode ver pela seguinte decisão:"CONSULTA - AJUDA DE CUSTO - MAGISTRADOS SUBSTITUTOS FIXOS - EFEITOS EX NUNC DE DECISÃO PROFERIDAANTERIORMENTE PELO PLENO DO CNJ .A ajuda de custo constitui direito a que faz jus o magistrado transferido para outra Vara, desde que haja mudança de residência e em caráter derelativa permanência, ao menos por dois anos. Nesse sentido, também o juiz substituto merece receber a vantagem, desde que fixado em Varanas condições já referidas. A decisão do CNJ que reconheceu o direito aos juízes substitutos tem aplicação ex nunc, admitindo-seapenas uma ajuda de custo a cada 24 meses de atuação na Vara.Consulta conhecida, para responder negativamente, no sentido de que a decisão proferida na Consulta 200910000014264 não se aplica àssituações pretéritas, valendo a partir de sua publicação, admitindo-se um pedido de ajuda de custo a cada período de 24 (vinte e quatro)meses, nos termos da fundamentação."(Consulta nº 0005708-46.2009.2.00.0000, rel. Conselheiro Ives Gandra, j. 15/12/2009, grifou-se).Em rigor, a Resolução TJ/PI nº 86/2017 deveria ter vedação por 24 (vinte e quatro) meses, na forma do entendimento do CNJ, e não por 18(dezoito) meses, já que a resposta a consulta tem "caráter normativo geral", conforme expressamente prescreve o Regimento Interno doConselho, in verbis:"Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivoslegais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente,quando for o caso.§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral." (destacou-se).Se tem caráter normativo geral, o Tribunal de Justiça do Estado não pode ignorar a determinação resultante da resposta à consulta.Não é demais lembrar que o CNJ é órgão máximo de controle interno do Poder Judiciário, razão pela qual o TJ/PI deve observar suasdeterminações, até que sejam eventualmente afastadas por decisão judicial.5. Se não bastasse isso, no exercício de sua autonomia administrativa, o TJ/PI editou a Resolução nº 86/2017, que veda o pagamento pretendidopelo requerente.A mencionada Resolução, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, prescreve o seguinte:"Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondenteaos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de

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1.8. 20.0.000033543-71503746

força maior, porém quando requerida pelo interessado."Como o requerente está solicitando um segundo pagamento de ajuda de custo, antes do transcurso do período de 18 (dezoito) meses, seupagamento não pode ser autorizado, na forma do art. 6º transcrito, que por ser ato editado pelo Plenário do Tribunal, também vincula estaPresidência.DISPOSITIVO:Em virtude do exposto, com base na resposta do CNJ a consultas formuladas e com fundamento no art. 6º da Resolução nº 86/2017 desteTribunal, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de ajuda de custo formulado nos autos.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 20:46, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 21:41, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

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DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer nº 54/2020 - PJPI/TJPI/SAJ - 1510523, para INDEFERIR o pedido de ajuda de custoformulado pelo Magistrado ANDERSON BRITO DA MATA.À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1510539 e o códigoCRC D81A26D6.

EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR NÃO PREENCHE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, CONFORME ART. 49DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2019. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.PARECERTrata-se de pedido formulado, em 28/04/2020, pelo servidor PEDRO ALCÂNTARA GOMES, ocupante do cargo Analista Judicial, matrícula nº4141334, lotado na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do abono de permanência.A SEAD informou que o servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, em caráter efetivo, através de AtoGovernamental datado de 09.07.1986, tendo tomado posse em 30 de julho de 1986. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portarian° 44, de 22.06.2015, conforme Certidão de Contribuição do INSS.De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.141 dias, ou seja, 36 anos e 01 dia decontribuição previdenciária, contados até 29.04.2020 e 59 anos de idade completos em 19.10.2019.Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB anexa, verifica-se que orequerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do art. 49,da EC nº 54/2019 em 19.10.2020, quando atinge a idade mínima de 60 anos, sendo esta a primeira regra de aposentadoria na qual seenquadrará.Os autos vieram a esta Secretaria para análise.É o breve relatório. Opina-se.Inicialmente deve-se registrar que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no Sistema de Gestão deRegime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB, o requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,publicada em 13/11/2019, e da Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54/2019, publicada em 27/12/2019, que revogaram expressamenteas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntáriapor tempo de contribuição.Dito isto, o presente pedido de abono de permanência deverá obedecer aos critérios e fundamentos previstos na lei ora em vigor, qual seja,Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54, de 27/12/2019.O abono de permanência é um benefício concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 manteve o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição, trazendouma ressalva no que diz respeito ao valor do abono, que conforme a nova redação do § 19 do art. 57 da Constituição do Estado, seráequivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, in verbis:Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial.(...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado asexigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a umabono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoriacompulsória. (grifo nosso)Contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê, em seu artigo 45, que até a entrada em vigor da lei de que trata o § 19, do art.57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dodisposto nos arts. 43, 44,49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a umabono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, senãoveja-se:Art. 45. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigênciaspara a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (com destaques).

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1.9. 20.0.000026142-51503747

Dito isto, não obstante a inovação trazida pelo § 19 do artigo 57 da Constituição do Estado, na redação da EC nº 54/2019, o pagamento do abonode permanência do servidor público estadual do Estado do Piauí obedecerá ao valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, conformejá era pago antes da reforma previdenciária.Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Conforme mapa de tempo de serviço apresentado pela SEAD, o servidor conta com 13.141 dias, ou seja, 36 anos e 1 dia de contribuição,contados até 29.04.2020, e 59 anos de idade.A Simulação do Benefício no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1634037) demonstra que orequerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição em doArt. 49, da EC nº 54/2019 em 19/10/2020.Inspirado no art. 20 da Emenda Constitucional Federal 103/2019, a regra de transição prevista no artigo 49 do ADCT da Constituição Estadual,acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, inova com relação ao § 4º desse dispositivo, estabelecendo o seguinte:Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EmendaConstitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltariapara atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.[...]§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e commais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idadesprevistas no inciso I do caput." (com destaques).De fato, percebe-se que muito embora o requerente conte com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 05 (cinco)anos no cargo efetivo de Analista Judiciário/Oficial Judiciário e 36 anos e 1 dia de contribuição, não preenche ainda o requisito exigido noinciso I do caput do citado dispositivo, qual seja, 60 (sessenta) anos de idade.Também não tem o tempo de contribuição exigido pelo § 4º do mesmo art. 49 (mais de 38 anos), para ter direito a redução de 2 (dois) anosna idade do inciso I do caput, pois se tivesse esse tempo de contribuição e sua idade de 59 (cinquenta e nove) anos fosse reduzida em dois anos,passaria a ter direito à aposentadoria pela regra mais benéfica desse § 4º.Isso posto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de abono de permanência formulado pelo servidor PEDRO ALCÂNTARA GOMES.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 20:57, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 21:36, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1697377 e o códigoCRC 859CC0E9.

DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer nº 1780/2020 - PJPI/TJPI/SAJ, 1697377 para INDEFERIR o pedido de concessão deabono de permanência formulado pelo servidor PEDRO ALCÂNTARA GOMES, por não ter preenchido os requisitos para aposentadoriavoluntária.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1697382 e o códigoCRC 1277A3E7.

EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.PARECER PELO INDEFERIMENTO.PARECERTrata-se de pedido formulado, em 25/03/2020, pela servidora RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO, ocupante do cargo de AnalistaJudicial, matrícula - 105320-5, lotada na na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, objetivando o a concessão do abono de permanência,conforme processo relacionado 18.0.000034755-4.A SEAD prestou as seguintes informações:1. Que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, em caráter efetivo, através da Portaria n° 165, de22.02.1988, tendo tomado posse em 1º de março de 1988.2. Que de acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.747 dias, ou seja, 32 anos, 02 meses e07 dias de contribuição previdenciária, contados até 28.04.2020 e 53 anos de idade completos em 28.03.2020.3. que conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB anexa, verifica-seque a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição doart. 49 da EC nº 54/2019 em 28.03.2024, sendo esta a primeira regra na qual se enquadrará.Os autos vieram a esta Secretaria para análise.É o breve relatório. Opina-se.Inicialmente deve-se registrar que a requerente solicita abono de permanência conforme o processo 18.0.000034755-4.Pois bem. Em 02/08/2018, a servidora requereu a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão do abono de permanência, tendo aSEAD informado, à época, que a mesma preencheria os requisitos para concessão do benefício em 28/03/2020, conforme o art. 3º da E.C.47/2005.Ocorre que com a entrada em vigor da Emenda Constituição nº 103/2019 (13/11/2019), da Emenda à Constituição estadual nº 54/2019(27/12/2019) e da Lei estadual n. 7.311 (27/12/2019), as regras de transição das Emenda Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, inclusive o art. 3ºda Emenda Constitucionais nº 47/2005, foram expressamente revogadas.

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1.10. 20.0.000018910-41503752

Assim, no dia 28/03/2020, a requerente não preencheu direito à aposentadoria com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.47/2005, porque esse dispositivo já se encontrava expressamente revogado.Dito isto, o presente pedido de abono de permanência deverá obedecer os critérios e fundamentos previstos na lei ora em vigor, qual seja,Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 54, de 27 de dezembro de 2019.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 manteve o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição, trazendouma ressalva no que diz respeito ao valor do abono, que conforme o § 19 do art. 57, da citada lei, será equivalente, no máximo, ao valor dasua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, in verbis:Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial.(...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado asexigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a umabono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoriacompulsória.Contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê, em seu artigo 45, que até a entrada em vigor da lei de que trata o § 19, do art.57 da Constituição Federal, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dodisposto nos arts. 43, 44,49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a umabono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, senãoveja-se:Art. 45. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigênciaspara a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.Dito isto, não obstante a inovação trazida pelo parágrafo 19 do artigo 57 da EC nº 54/2019, o pagamento do abono de permanência do servidorpúblico estadual do Estado do Piauí obedecerá ao valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, conforme já era pago antes da reformaprevidenciária.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Conforme mapa de tempo de serviço (1667482) apresentado pela SEAD, 11.747 dias, ou seja, 32 anos, 02 meses e 07 dias, contados até28.04.2020 e 53 anos de idade, completo em 28/03/2020.A Simulação do Benefício no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1687779) demonstra que arequerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 49da EC nº 54/2019 em 28/03/2024.Vejamos, pois, o que diz a regra de transição prevista no artigo 49 da EC nº 54/2019:Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EmendaConstitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltariapara atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.De fato, percebe-se que muito embora a requerente conte com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 05 (cinco)anos no cargo efetivo de Analista Judicial e mais de 30 anos de contribuição, não preenche ainda o requisito exigido no inciso I do citadodispositivo, qual seja, 57 (cinquenta e sete) anos, idade esta que só será alcançada em 28/03/2024.Isso posto, infelizmente, temos de opinar pelo INDEFERIMENTO do pedido de abono de permanência formulado pela servidora RAIMUNDARODRIGUES FERREIRA CARVALHO.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 07/05/2020, às10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1695953 e o códigoCRC A99A87E4.

DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer nº 1778/2020 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de concessão de abono depermanência formulado pela servidora RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO , por não ter a mesma preenchido os requisitos paraaposentadoria voluntária.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1697328 e o códigoCRC 7A86B285.

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.PARECER PELO INDEFERIMENTO.PARECERTrata-se de pedido formulado, em 03/03/2020, pela servidora Maria do Socorro de Sousa Rebêlo Melo, matrícula nº 1054791, ocupante do

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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cargo de Analista Judiciário, Nível 6A, Referência II, lotada na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, objetivando o benefíciodo abono de permanência (1595760).A SEAD informou que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente deste Poder Judiciário nomeada por meio da Portaria nº 230, de07/03/1988, tendo tomado posse em 11 de março de 1988 (1654862).De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição (1629019), a servidora conta com 11.711 dias, ou seja, 32 anos, 01 mês e 01 dia decontribuição previdenciária, contados até 02/04/2020 e 53 anos de idade completos em 12/06/2019.Conforme a Retificação de Informação Nº 38/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1691640) e a Simulação de Benefícios do Sistema deGestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1654861), verifica-se, consoante as regras vigentes em 02/04/2020, que arequerente preencheria os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 49da EC nº 54/2019, somente em 12/06/2023.Os autos vieram a esta Secretaria para análise.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 manteve o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição, trazendouma ressalva no que diz respeito ao valor do abono, que conforme o § 19 do art. 57, da citada lei, será equivalente, no máximo, ao valor dasua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, in verbis:Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial.(...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado asexigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a umabono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoriacompulsória.Contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê, em seu artigo 45, que até a entrada em vigor da lei de que trata o § 19 do art.57 da Constituição Federal, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dodisposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a umabono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, senãoveja-se:Art. 45. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigênciaspara a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.Dito isto, não obstante a inovação trazida pelo parágrafo 19 do artigo 57 da EC nº 54/2019, o pagamento do abono de permanência do servidorpúblico estadual do Estado do Piauí obedecerá ao valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, conforme já era pago antes da reformaprevidenciária.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se do mapa de tempo de serviço (1629019) que a requerente tem 53 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.711 dias,ou seja, 32 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição previdenciária, contados até 02/04/2020.A Simulação do Benefício no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (1654861) demonstra que arequerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 12/06/2023, pela regra detransição do Art. 49 da EC nº 54/2019, considerando-se, é claro, as regras atualmente vigentes.Inspirado no art. 20 da Emenda Constitucional Federal 103/2019, a regra de transição prevista no artigo 49 do ADCT da Constituição Estadual,acrescentado pelo art. 2º da EC nº 54/2019, estabelece o seguinte:Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EmendaConstitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltariapara atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.[...]No caso, embora a requerente já conte com 32 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo, ela aindanão tem a idade mínima, que somente atingirá em 12/06/2023. Observe-se que, como na data de entrada em vigor da EC nº 54/2019, 27 dedezembro de 2019, a servidora já contava com mais de 30 anos de contribuição, não há razão para aplicar o pedágio constante no IV do art. 49.Dito isto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de concessão do abono de permanência da servidora Maria do Socorro de Sousa RebêloMelo, por não estarem preenchidos os requisitos do caput do art. 49 da EC nº 54/2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 09:20, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1699410 e o códigoCRC 58543522.

DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1782/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1699410), para INDEFERIR o pedido deconcessão de abono de permanência formulado pela servidora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REBÊLO MELO , por não ter preenchido osrequisitos para aposentadoria voluntária.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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1.11. 20.0.000009266-61503753

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1699577 e o códigoCRC 69DD85B3.

Solicitação de pensionistas (filhas) de reversão da cota-parte da pensão antes percebida pela irmã falecida em 05/01/2020.A pensão por morte, a reversão de cota-parte e valor do benefício em relação ao ganho (correspondência ao total, metade, terço, etc.) do servidorfalecido são regidos pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal deJustiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Lei estadual n. 3.716/1979, na redação da Lei estadual n. 3.786/1981, não previa, à época do óbito, a reversão em favor dos beneficiáriosremanescentes.Indeferimento.Trata-se de pedido formulado por Maria José Fernandes Lopes e Zélia Lopes de Souza, pensionistas do magistrado Luiz Lopes Sobrinho,objetivando a "reversão" da parcela da pensão anteriormente percebida por Zita Lopes de Souza, irmã de ambas as requerentes.Encontram-se anexos os seguintes documentos:a) Certidão de Óbito da pensionista falecida, comprovando a morte em 05/01/2020 (fl. 3 do arquivo 1540216);b) Apostila, datada de novembro de 2000, demonstrando que a senhora Zélia Lopes de Souza, na condição de filha viúva do magistrado,perceberia 1/3 (um terço) da pensão (fl. 5 do arquivo 1540216);c) Apostila, datada de 26/12/1989, demonstrando que a senhora Maria José Fernandes Lopes, na condição de filha divorciada do magistrado,percebia também 1/3 (um terço) da pensão (fl. 6 do arquivo 1540216);d) Portaria nº 22:0196-DDD-CSRH/84, de 16 de abril de 1984, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, que concedeu pensão vitalíciaà senhora Zita Lopes de Souza, como filha viúva do desembargador (fl. 2 do arquivo 1543083);e) Certidão de Óbito de Luiz Lopes Sobrinho, ocorrido em 09/02/1984 (fl. 4 do arquivo 1543083);f) Ficha funcional de Maria José Fernandes Lopes (1608817) e de Zélia Lopes de Souza (1608821);g) Ato de aposentadoria do instituidor da pensão no cargo de Desembargador deste Tribunal de Justiça, datado de 08/02/1966 (1609647).A Folha de Pagamento informou que "(...) a ex-pensionista ZITA LOPES DE SOUSA, filha viúva do magistrado falecido LUIZ LOPESSOBRINHO, cota parte 33,33%, foi excluída da folha de pagamento do mês de janeiro/2020 (n° 553), conforme processo n° (20.0.000001873-3)"e que as requerentes continuam como pensionistas do magistrado, cada uma delas percebendo a cota parte de 33,33% (1543911).Esta SAJ questionou à SEAD acerca da existência de informações a respeito da homologação das pensões concedidas tanto às requerentesquanto à irmã que faleceu (1650945).Na informação Nº 22196/2020 (1689555), a SEAD, embora tenha afirmado que o regime de teletrabalho impede, no momento, a busca naspastas físicas, anexou os seguintes documentos:a) Publicação no Diário Oficial Eletrônico, em 27 de janeiro de 2014, do Acórdão Nº 2.198/13 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quedecidiu pela ilegalidade do ato concessório da pensão vitalícia concedida a Zélia Lopes de Souza e pela legalidade dos atos concessórios dapensão das senhoras Maria José Fernandes Lopes e Zita Lopes de Souza (1689661);b) Publicação no Diário Oficial Eletrônico, em 07 de novembro de 2016, do Acórdão Nº 2.831/16 também do TCE/PI, que decidiu peloimprovimento do pedido reexame e manteve a decisão recorrida, proferida no Acórdão n° 2.198/13 (1689679);c) Decisão proferida pelo TCE/PI no processo TC nº 019538/2016, que inadmitiu o recurso de embargos de declaração interpostos contra oAcórdão TCE/PI nº 2.831/2016 (1689695).É o relatório. Opina-se.As requerentes solicitam a reversão de cota-parte de pensão por morte (33,33%) outrora recebida por outra pensionista.Assim como o direito à pensão por morte, a reversão também é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor, no caso, pela leivigente em 09/02/1984:"PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data doevento morte. Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo,consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."(MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., DJU 22/09/1995, destacou-se)."ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, Il e III, parágrafo único. Lei 4242, de 1963.I - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha,em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63, vigentequando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art.53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2° Sargento (Lei 4242/63, art. 30; Lei 3765/60, art. 26).II - Precedente do STF: MS 21.707I-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.III - Mandado de Segurança deferido."(MS 21.610-RS, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 175/115, com destaques).No mesmo sentido estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 438.754-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU07/05/2004; AgRg no AI 537.651-RJ, 1ª T., rel. Min. Eros Grau, v.u., DJU 11/11/2005; AgRg no AI 724.458-RS, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa,v.u., DJe 1º/10/2010; AgRg no RE 638.227-RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 09/11/2012.Assim também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em decisões como a seguinte:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃOLEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado(tempus regit actum).2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade deextensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais.3. Agravo Regimental que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.321.225-RJ, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJe 16/08/2016).De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é também no mesmo sentido, somente admitindo a reversão de cotade pensão por morte, se esta reversão estivesse prevista na lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o seguinte acórdão unânime doseu Plenário:"MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MAGISTRADO. REVERSÃO DA QUOTA PARTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade da reversão da quota parte dagenitora em favor da impetrante ante o falecimento daquela. 2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia aconcessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos e às viúvas. 3. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão dobenefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 4. Desta feita, a Lei Complementar n. 54, de

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2. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ []

2.1. Portaria Nº 1383/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 20201503701

26/10/2005, não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício, haja vista, como restou claro noentendimento jurisprudencial, que a lei aplicável em matéria previdenciária é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão. 5. Contudo, notocante à possibilidade de reversão da quota parte da genitora, viúva do magistrado, em favor da impetrante, entendo não ser possível.6. A Lei Estadual nº 2824/67 (Lei orgânica da Justiça do Estado do Piauí) previa em seu art. 297, que 'falecendo a beneficiária ou contraindonovas núpcias, a pensão reverterá, em partes iguais, em favor dos filhos menores do casal, enquanto perdurar a menoridade, e das filhas,enquanto solteiras.' 7. Assim como a Resolução nº 01/1971, que dispunha sobre a organização Judiciária do Estado do Piauí, no art. 288,parágrafo 2º, estabelecia que a "viúva do magistrado, ativo ou inativo, que ao tempo de seu falecimento esteja dele separada, de fato oude direito, ou venha a contrair novas núpcias, perderá, em favor dos filhos do magistrado falecido, a pensão prevista nesta Resolução.Igualmente reverterá, referida pensão, em favor dos filhos do falecido, se a beneficiária falecer." 8. Contudo tais dispositivos foramrevogados, e não foram repetidos ou contemplados na Lei 3716/79 (dispõe sobre a organização judiciária do Piauí) demonstrou-se,assim, a intenção do legislador em não prever a possibilidade de reversão. 9. Ante o exposto, com base em todos os fundamentos jurídicosinvocados, voto pela denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de previsão legal na lei vigente à época do óbito, posto que não épossível a concessão de direito não previsto na legislação."(MS nº 2012. 0001.006732-7, Plenário, relator Desembargador Hilo de Almeida Sousa, DJe-TJ/PI nº 8.159, de 06/03/2017, p. 48).Exatamente no mesmo sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no seguinte acórdão do seu Plenário:"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA A FILHA INUPTA DE MAGISTRADO. ÓBITO DOINSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.DIREITO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIADA FALECIDA. APLICABILIDADE DAS LEIS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DOINSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 2.824/61 E DA RESOLUÇÃO N. 01/1971. DIREITO À REVERSÃO. A jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal firma-se que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos osrequisitos para a concessão do benefício. A morte da viúva não seria a nova pretensão que se funda o recebimento do benefício, porque oevento que a fundamenta é a morte do instituidor da pensão. No que concerne ao artigo 40, § 5º, da CF, pode-se afirmar que a pensão à filhainupta, tem natureza especial."(MS nº 2013.0001.003207-0, Plenário, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, v.m., DJe-TJ/PI nº 8067, de 23/09/2016, p. 27, destacou-se).Com base nas considerações acima, é preciso notar que estavam em vigor na data do óbito (09/02/1984) os arts. 191 e 193 da Lei deOrganização Judiciária (Lei estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979), na redação da Lei estadual n. 3.786, de 02/04/1981, publicada noDOE nº 68, de 10/04/1981, com o seguinte:"Art. 191. Fica instituída em favor da viúva e dos filhos menores de 18 anos ou inválidos e filhas inuptas de magistrado falecido, querem atividade, ou na inatividade, pensão vitalícia mensal nunca inferior à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do respectivocargo, dividida entre os citados dependentes, em partes iguais.""Art. 193. As filhas de magistrados, viúvas, sem rendimentos, passam a perceber a pensão correspondente à que perceberiam como se inuptasfossem" (grifou-se).Como se vê, a norma vigente na época do óbito sequer previa a reversão, como inclusive já decidiu este Tribunal no MS nº 2012.0001.006732-7, cuja ementa foi transcrita logo acima, o que afasta o reconhecimento de tal direito.Por fim, quanto à ilegalidade da pensão concedida à requerente Zélia Lopes de Souza, deve-se esclarecer que se encontra aindatramitando o processo judicial nº 0801843-64.2017.8.18.0140, no qual a referida pensionista pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão doTCE-PI que julgou ilegal a pensão por morte percebida pela Requerente. Em 03/04/2017, foi-lhe concedida a tutela de urgência parasuspender os efeitos do Acórdão de nº 2.198/13 (1694477). O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento (1694478) compedido de efeito suspensivo contra essa decisão, no entanto, a decisão foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público desteTribunal de Justiça na sessão do dia 21/03/2019 (1694479). Conforme pesquisa no PJe, os autos do processo referenciado encontram-se, desde07/02/2020, conclusos para julgamento, de modo que, no momento, a senhora Zélia Lopes de Souza permanece regularmente recebendopensão.Diante do exposto, esta SAJ opina pelo indeferimento do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 07/05/2020, às 09:14, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.

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DECISÃOAcato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 1693/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1693376) para INDEFERIR o pedidoformulado por Maria José Fernandes Lopes e Zélia Lopes de Souza, objetivando a reversão de cota-parte da pensão antes percebida pela irmãdas requerentes que faleceu.À SEAD, para notificação da requerente e adoção das providências necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/05/2020, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

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Portaria Nº 1383/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;

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2.2. Portaria Nº 1384/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 20201503706

2.3. Portaria Nº 1386/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 20201503707

2.4. Portaria Nº 1388/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 20201503708

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4604/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035215-3,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora LETICIA ALVES GUIMARÃES, Assessora deMagistrado, matrícula nº 28556, lotada na 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, relativas ao exercício de 2019/2020 (2ª fração), marcadasanteriormente para o período de 01 a 10 de junho de 2020, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8796, de 18/11/2019, a fim deque sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1699037 e o códigoCRC B9D90781.

Portaria Nº 1384/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4609/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035070-3,R E S O L V E :CONCEDER O FRACIONAMENTO das férias regulamentares do servidor ALEX NUNES RIBEIRO, Diretor de Secretaria, matrícula nº 28349,lotado no Juizado Especial de Teresina - Zona Sul 1 (UNIDADE VI) - Anexo II (Bela Vista), relativas ao exercício de 2019/2020, anteriormentemarcadas para o período de 05/06/2020 a 04/07/2020, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de quesejam usufruídas nos seguintes períodos:1º período - 15 (quinze) dias - de 14 a 28 de setembro de 20202º período - 15 (quinze) dias - de 03 a 17 de novembro de 2020PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1386/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4591/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000034778-8,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES ESILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4077733, lotada na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, relativas ao exercício de 2019/2020 (2ªfração), marcadas anteriormente para o período de 25 de maio a 03 de junho de 2020, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8796,de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1388/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 05 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4606/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035101-7,R E S O L V E :ALTERAR, nos termos do Provimento N° 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares da servidoraROSILANE RIBEIRO CLARO, Técnica Administrativa, matrícula nº 26651, lotada na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, relativasao exercício de 2019/2020 (1ª fração), marcadas anteriormente para 25/05/2020 a 08/06/2020, conforme DJ Nº 8796, para serem gozadas noperíodo de 16 a 30 de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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2.5. Portaria Nº 1389/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de maio de 20201503710

2.6. Portaria Nº 1391/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de maio de 20201503739

2.7. Portaria Nº 1404/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503742

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1389/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4610/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035264-1,R E S O L V E :ALTERAR, em caráter excepcional, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares da servidora AMÉLIA AGUIAR RODRIGUESMESQUITA, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 27962, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, relativas aoexercício de 2019/2020, anteriormente marcadas para os períodos de 04/05/2020 a 13/05/2020 (1ª fração) e de 03/11/2020 a 12/11/2020 (3ªfração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas nos períodos adianteindicados:1º período: 10 (dez) dias - de 30 de junho a 09 de julho de 20202º período: 10 (dez) dias - de 10 a 19 de julho de 2020DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de maio de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1391/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4603/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035040-1,R E S O L V E :ADIAR, com fundamento no Provimento n° 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor RENANFONTENELE DE MENEZES, Diretor de Secretaria, matrícula nº 27940, lotado no Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Parnaíba-PI,relativas ao exercício de 2019/2020 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 09/06/2020 a 28/06/2020, nos termos da Escala deFérias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 30 de novembro a 19 de dezembro de 2020 .PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1404/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4694/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000036102-0 ,R E S O L V E :ALTERAR, em caráter excepcional, nos termos do Provimento N° 24, de 04/07/2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares doservidor ANTÔNIO MARCOS LEAL FERREIRA, Analista Administrativo, matrícula nº 27684, lotado na Diretoria do Fórum da Comarca de Piripiri-PI, relativas ao exercício de 2019/2020 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 01/06/2020 a 10/06/2020, nos termos da Escala deFérias publicadas no DJe Nº 8796, de 18 de novembro de 2019, para serem gozadas no período de 01/07/2020 a 10/07/2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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2.8. Portaria Nº 1407/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503755

2.9. Portaria Nº 1409/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503756

2.10. Portaria Nº 1410/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503760

2.11. Portaria Nº 1411/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503761

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO que, nos termos da Informação Nº 22905/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, a servidora KÁTIA CELENE PEREIRA DEARAÚJO não informou em tempo hábil o período para gozo de férias relativas ao exercício de 2019/2020, razão pela qual deixou de ser incluídana Escala de Férias de 2020;CONSIDERANDO,ainda, a Decisão Nº 4663/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000032442-7,R E S O L V E :CONCEDER à servidora KÁTIA CELENE PEREIRA DE ARAÚJO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 26955, do Quadro de Pessoal doPoder Judiciário do Estado do Piauí, lotada na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, 30 (trinta) dias de férias regulamentaresrelativas ao exercício de 2019/2020, a fim de que sejam usufruídas no período de 22 de junho a 21 de julho de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4730/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035856-9R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 11 (onze) dias de férias regulamentares do servidor MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAÚJO,Assessor de Magistrado, matrícula nº 28670, lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2019/2020 (2ª fração),marcadas anteriormente para o período de 20/10/2020 a 30/10/2020, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019,a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4666/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000035942-5,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares da servidora DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDAMELO, Analista Judicial, matrícula nº 3109, com lotação na Comissão Permanente de Processo Disciplinar de 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2019/2020, anteriormente marcadas para o período de 27 de julho a 10 de agosto de 2020 (2ª fração), nos termos daEscala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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2.12. Portaria Nº 1412/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503762

2.13. Portaria Nº 1413/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503763

2.14. Portaria Nº 1414/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503768

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4698/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000036175-6,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 12 (doze) dias de férias regulamentares da servidora INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA,Assessora de Magistrado, matrícula nº 28587, com lotação na Vara Única da Comarca de Caracol-PI, relativas ao exercício de 2019/2020,anteriormente marcadas para o período de 15 a 26 de junho de 2020 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8796, de18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4640/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000035715-5,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares do servidor FRANCISCO CARLOS CARRIAS DE OLIVEIRA,Técnico Administrativo, matrícula nº 26661, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha-PI, relativas ao exercício de2019/2020, marcadas anteriormente para o período de 01 a 10 de junho de 2020 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4681/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000036099-7,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias regulamentares da servidora JULYANNA MARIA CAMPOSGONÇALVES, Chefe da Seção de Arquivo e Depósito Judicial, matrícula nº 29196, com lotação na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça,relativas ao exercício de 2019/2020, anteriormente marcadas para o período de 27 de julho a 14 de agosto de 2020 (1ª fração), nos termos daEscala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706253 e o códigoCRC 553FBB99.

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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Page 18: Diário da Justiçadisposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

2.15. Portaria Nº 1415/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503769

2.16. Portaria Nº 1416/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503770

2.17. Portaria Nº 1417/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503771

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4638/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000036437-2,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 18 (dezoito) dias de férias regulamentares do servidor SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA,Analista Judicial, matrícula nº 26663, lotado na 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, relativas ao exercício de 2019/2020, marcadasanteriormente para o período de 18 de maio a 04 de junho de 2020 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8796, de18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportunoPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4642/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000035782-1,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares da servidora MARIA LUCÍLIA DE ARAÚJO SARAIVA,Analista Judicial, matrícula nº 414877-0, com lotação na 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, relativas ao exercício de 2019/2020 , anteriormentemarcadas para o período de 18 de maio a 1º de junho de 2020 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4695/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000036111-0,R E S O L V E :ADIAR, com fundamento no Provimento N° 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidoraMARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, Assessora de Magistrado, matrícula nº 28967, lotada na 8ª Vara Criminalda Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2019/2020, marcadas anteriormente para o período de 16 a 25 de junho de 2020 (2ªfração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 a 12 denovembro de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706288 e o códigoCRC 77406A55.

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4662/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº20.0.000035901-8,R E S O L V E :ADIAR, nos termos do Provimento N° 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 18 (dezoito) dias de férias regulamentares do servidor ÁLVAROJOSÉ ARAÚJO BRANDÃO, Analista Judicial, matrícula nº 3489, lotado na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, relativas ao exercício de2019/2020, marcadas anteriormente para o período de 30 de junho a 17 de julho de 2020 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicadano DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 16 de novembro a 03 de dezembro de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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2.18. Portaria Nº 1405/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503784

2.19. Portaria Nº 1406/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503785

2.20. Portaria Nº 1408/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503786

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706306 e o códigoCRC 5658300F.

Portaria Nº 1405/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4674/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000036053-9,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora DIANA FLÁVIA ALMEIDA DA COSTASANTANA, Assessora de Magistrado, matrícula nº 28545, lotada na Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI, relativas aoexercício de 2019/2020 (1ª fração), anteriormente marcadas para o período de 20/05/2020 a 29/05/2020, nos termos da Escala de Fériaspublicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1406/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus,causador da COVID-19, caracteriza pandemia e situação de comoção interna;CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4734/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000036457-7,R E S O L V E :ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora WILLYANNE MOUSINHO DE SOUSA,Assessora Judiciária, matrícula nº 27688, lotado na Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, relativas ao exercício de 2019/2020, anteriormentemarcadas para o período de 06/07/2020 a 04/08/2020, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de quesejam usufruídas em período oportuno.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1408/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020;CONSIDERANDO a Decisão Nº 4731/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000035946-8R E S O L V E :ADIAR, com fundamento no Provimento n° 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 18 (dezoito) dias de férias regulamentares da servidoraMAIRA ROCHA DE FREITAS BRANDÃO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 27190, lotada na Vara Única da Comarca de União-PI,relativas ao exercício de 2019/2020 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 30/06/2020 a 17/07/2020, nos termos da Escala deFérias publicada no DJe nº. 8796, de 18/11/2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 a 20 de novembro de 2020 .PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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2.21. Portaria Nº 1421/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503790

2.22. Portaria Nº 1422/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503791

2.23. Portaria Nº 1423/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503792

2.24. Portaria Nº 1424/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 20201503794

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706032 e o códigoCRC ABB31204.

Portaria Nº 1421/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020,CONSIDERANDO a Decisão Nº 4679/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Pro cesso SEI nº 20.0.000035504-7,R E S O L V E :CONCEDER ao servidor VICENTE VALENTIM DA SILVA NETO, Analista Judicial, matrícula nº 304977-1, lotada na Vara Única da Comarca deSimplício Mendes, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 05 de maio de 2020, nos termos do Despacho Nº 29084/2020 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de maio de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1422/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020,CONSIDERANDO a Decisão Nº 4678/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000032718-3,R E S O L V E :CONCEDER à servidora JOSIANE GIL DA SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 69035, lotada na Central de Mandados daCapital, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 05 de maio de 2020, em prorrogação, nos termos do Atestado Médicoapresentado e do Despacho Nº 28814/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de maio de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706742 e o códigoCRC C788B077.

Portaria Nº 1423/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020,CONSIDERANDO a Decisão Nº 4677/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Pro cesso SEI nº 20.0.000026779-2,R E S O L V E :CONCEDER ao servidor ANTÔNIO DA SILVA REIS, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4228294, lotado na Central de Mandados daCapital, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 04 de maio de 2020, nos termos do Atestado Médicoapresentado e do Despacho Nº 28759/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de maio de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706754 e o códigoCRC 3D1B5459.

Portaria Nº 1424/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 08 de maio de 2020O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso dacompetência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 581/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário daJustiça Eletrônico nº 8.853, de 21/02/2020,CONSIDERANDO a Decisão Nº 4675/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Pro cesso SEI nº 20.0.000021537-7,R E S O L V E :

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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3. EXPEDIENTES SEAD []

3.1. Portaria (SEAD) Nº 598/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de maio de 20201503594

4. AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA []

4.1. AVISO DE INTIMAÇÃO PROC - 0800118-27.2018.8.18.00361503767

CONCEDER ao servidor LAURO TEIXEIRA DE MACÊDO, Analista Judicial, matrícula nº 4136250, lotado na Vara Única da Comarca de BarroDuro-PI, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 21 de abril de 2020, nos termos do Atestado Médicoapresentado e do Despacho Nº 26530/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de abril de 2020.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2020.Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETOSecretário da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário da Corregedoria, em 11/05/2020, às 11:11, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1706760 e o códigoCRC AA42D7DC.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas,para praticar atos relativos aos termos de estágios;CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender asdemandas de todas unidades administrativas e judiciárias,RESOLVE:Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO da seguinte estagiária deste TJPI:

Nome Lotação

Domiciélia Amorim Mendonça Secretaria Judiciária

Art. 2º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 484/2020:

Nome Lotação

ANDRÉ VICTOR PORTELA MELO Juizado Especial da Comarca de Campo Maior

DANILO DE OLIVEIRA SOARES 1ª Vara Cível de Teresina

FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS 5ª Vara Cível de Teresina

JOÃO BAPTISTA MARTINS DE OLIVEIRA 7ª Vara Cível de Teresina

ROMERITO PEREIRA DE CARVALHO 9ª Vara Criminal de Teresina (Juízo Militar)

GABRIEL NUNES BARBOSA SILVA 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública de Teresina

AMANDA SOCORRO ALCOBAÇA RIBEIRO COELHO Gabinete de Apoio aos Desembargadores

CARLA BEATRIZ DA SILVA CARVALHO 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina

LOUI DE ARRUDA ALVES MARANHÃO Gabinete de Juiz Auxiliar da Corregedoria

Art. 3º Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 10 (dez) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD eà IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.Art. 4º A estagiária que teve sua lotação alterada, possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciar suas atividades na nova unidade delotação.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 08 DE MAIO DE 2020.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/05/2020, às 09:08, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO Nº: 0800118-27.2018.8.18.0036CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]AUTOR: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSARÉU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPPSENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc repetição do indébito cc indenização por danos morais cc tutela da urgência antecipadacc pedido de exibição de documento, ajuizada por ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA , já qualificado nos autos, em face de BEFCORCORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.A inicial veio com documentos.No id 3027705, petição dos autores requerendo que seja feita a homologação por desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito dapresente ação.Era o que havia a relatar.A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por não mais ter interesse em seu prosseguimento. A ré não chegou a ser

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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5. PAUTA DE JULGAMENTO []

5.1. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DIA

21/05/20201503782

5.2. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DIA

21/05/20201503783

citada, circunstância que dispensa a providência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 200,parágrafo único e 485, VIII, doCódigo de Processo Civil.Custas pela parte que desistiu, no entanto, suspendo o pagamento em razão da gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.ALTOS-PI, 8 de maio de 2019.ANDREA PARENTE LOBÃO VERASJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos

PAUTA DE JULGAMENTO1ª Câmara de Direito PúblicoA Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em SessãoOrdinária da 1ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 21 de maio de 2020, a partir das 9h30. Osprocessos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.INFORMAÇÕES GERAIS:Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções paraacompanhamento e acesso à sessão:- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas)antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail [email protected], ou whatsapp (86) 99462-3018;- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência,constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internetde alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dosprocessos à pauta presencial.01. 0710437-57.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de SegurançaEmbargante: JOCIEL DE LACERDA BRITOAdvogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834)Embargado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Fernando Carvalho Mendes02. 0813909-42.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa NecessáriaOrigem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: JÂNIO PEREIRA DE CASTROAdvogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142)Apelado: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Fernando Carvalho MendesSECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de maio de 2020Jéssica Santos VillarAnalista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO2ª Câmara de Direito PúblicoA Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em SessãoOrdinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 21 de maio de 2020, a partir das 9h. Osprocessos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.INFORMAÇÕES GERAIS:Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções paraacompanhamento e acesso à sessão:- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas)antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail [email protected], e/ou [email protected];- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência,constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internetde alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dosprocessos à pauta presencial.01. 0704928-14.2019.8.18.0000 - Apelação CívelOrigem: Angical do Piauí / Vara ÚnicaApelante: LAUDILENE LEAL SOUSA E SILVAAdvogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIAProcuradoria-Geral do Estado do Piauí

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5.3. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DIA

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Relator: Des. José Ribamar Oliveira02. 0708284-51.2018.8.18.0000 - Apelação CívelOrigem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelantes: Y. M. da C. e J. M. da C., neste ato representados por sua genitora F. L. M. dos S. e outrosAdvogados: Rayder Thadeo Teixeira Ferreira (OAB/PI nº 11.683) e outroApelado: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. José James Gomes Pereira03. 0703129-67.2018.8.18.0000 - Remessa NecessáriaRequerente: CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PEDRO IIAdvogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215)Requerido: MUNICÍPIO DE PEDRO IIProcuradoria-Geral do Município de Pedro IIRelator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoSECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de maio de 2020Jéssica Santos VillarAnalista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO3ª Câmara de Direito PúblicoA Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em SessãoOrdinária da 3ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 21 de maio de 2020, a partir das 9h. Osprocessos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.INFORMAÇÕES GERAIS:Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções paraacompanhamento e acesso à sessão:- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas)antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail [email protected], ou whatsapp (86) 98844-7688;- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência,constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internetde alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dosprocessos à pauta presencial.01. 0703183-33.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: CARLA FRANKLIN DA SILVAAdvogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outroImpetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADODO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Exmo. Des. Ricardo GentilRelator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho02. 0703404-16.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: JACQUELINA FERREIRA DE SOUSAAdvogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outroImpetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADODO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Exmo. Des. Ricardo GentilRelator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho03. 0703435-36.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: LILIANE VIEIRA LANDIM MORAES GERARDOAdvogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outroImpetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADODO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Exmo. Des. Ricardo GentilRelator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho04. 0703756-71.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHAAdvogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outroImpetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADODO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Exmo. Des. Ricardo GentilRelator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho05. 0709509-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa NecessáriaOrigem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíApelado: COMÉRCIO DE PETRÓLEO SÃO LUCAS LTDA.Advogados: Kassius Klay Mattos Oliveira (OAB/PI nº 3.838) e outraRelator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho06. 0711315-45.2019.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Mandado de Segurança nº 0705860-36.2018.8.18.0000

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5.4. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DIA

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Agravante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíAgravado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUSAAdvogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho07. 0710396-56.2019.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Mandado de Segurança nº 0702358-89.2018.8.18.0000Agravante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíAgravada: KERCIA RIMAELLE DA SILVAAdvogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257-A)Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho08. 0825761-63.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa NecessáriaOrigem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: TANIA MARIA PIRES BANGOIMAdvogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419)Apelado: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas09. 0703206-76.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: AUZENIR MORAES DE OLIVEIRAAdvogada: Renata de Almeida Monteiro Alves (OAB/PI nº 8.434)Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas10. 0705602-26.2018.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: PEDRO VIVALDO DA SILVAAdvogado: Stenio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791)Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Olímpio José Passos Galvão11. 0001017-78.2017.8.18.0073 - Apelação CívelOrigem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Pedido de vista:Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ Exmo. Des. Paes LandimAdvogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outrosApelado: CLAUDINEUZA RIBEIRO DO ROSÁRIOAdvogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI nº 12.176)Relator: Des. Olímpio José Passos GalvãoSECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de maio de 2020Jéssica Santos VillarAnalista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO6ª Câmara de Direito PúblicoA Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em SessãoOrdinária da 6ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 21 de maio de 2020, a partir das 9h. Osprocessos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.INFORMAÇÕES GERAIS:Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções paraacompanhamento e acesso à sessão:- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas)antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail [email protected], ou whatsapp (86) 99993-5619;- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência,constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internetde alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dosprocessos à pauta presencial.01. 0706283-59.2019.8.18.0000 - Mandado de SegurançaImpetrante: LAURENICE FRANCA DE NORONHA PESSOAAdvogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)Impetrados: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA eEXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíRelator: Des. Erivan José da Silva Lopes02. 0703537-24.2019.8.18.0000 - Apelação CívelOrigem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da JuventudeApelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíApelada: M. C. A. de S., neste ato assistida por sua genitora R. A. de S.Advogados: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/PI nº 5.196) e outroRelator: Des. Erivan José da Silva Lopes

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6. ATA DE JULGAMENTO []

6.1. ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO e 01ª POR

VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 07 DE MAIO DE 2020.1503386

03. 0810903-27.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa NecessáriaOrigem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelantes: MARIA DO AMPARO LUZ e outrasAdvogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)Apelado: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral de Justiça do Estado do PiauíRelator: Des. Erivan José da Silva LopesSECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de maio de 2020Jéssica Santos VillarAnalista Administrativa

ATA DA (05ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO e 01ª por videoconferência REALIZADA NO DIA 07 DEMAIO DE 2020.Aos (07) sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpor VIDEOCONFERÊNCIA, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. LuizGonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr.José Ribamar da Costa Assunção. Às 09:25hs. (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira deCarvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: o Consultor Jurídico Dr. Ivo Rogério Lobão Corrêa Feitosa e ConsultorJurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger, Assessor de Magistrado Dr. Francisco Jailson Holanda de sousa, bem como o auxílio funcional doEstagiário lotado na Secretaria Judiciária - SEJU - Sr. José Gabriel Neto. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃOANTERIOR, realizada no dia 12 de março de 2020 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.869 de 19 de março de 2020, dado comopublicada no dia 20de março de 2020 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOSPROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: // 0700874-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Apelante:FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO. Advogado:Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI 4.359). Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo:DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, àunanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em custas processuais, emanter a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dorecurso.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José JamesGomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff BudaruicheLima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0702034-02.2018.8.18.0000 -Cumprimento de Sentença - Requerente: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -SINAFITE. Advogados: Marcus Vinícius Furtado Coelho (OAB/PI 2.525) e outros. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estadodo Piauí. Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes daEgrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de indeferir opedido de restituição de prazo para impugnação e, assim, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os honoráriossucumbenciais em 3% (três por cento) do proveito econômico, com base no inciso V, §3º do art. 85 do CPC, homologando os cálculosapresentados pelos exequentes e, ainda, com o trânsito em julgado da presente decisão, determinar a expedição de ofício derequisição de precatório ao Presidente deste e. Tribunal para pagamento da quantia de R$ 93.708.049,04 (noventa e três milhões,setecentos e oito mil, quarenta e nove reais e quatro centavos), já com autorização para destaque dos valores referentes aoshonorários contratuais e sucumbenciais, com amparo nos arts. 22, §4º, e 23, ambos da lei nº 8906/94, de acordo com o parecer doMinistério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira -Relatore José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho (OAB/PI 2.525) -Advogado do Requerente: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE. Fezsustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB-PI nº. 15.891).Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0712342-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / RemessaNecessária- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ -FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ANTÔNIO KLEBER DOS SANTOS SILVA e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva(OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentesda Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dosrecursos, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença a quo, em seus próprios termos, em anuência com o parecer daProcuradoria de Justiça nesta instância.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, JoséRibamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção,Procurador de Justiça.// 0711551-31.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA.Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DOPIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votarpelo conhecimento da demanda para conceder a segurança pleiteada, reconhecido o direito da Impetrante de ser nomeada no cargopara o qual logrou êxito em sua aprovação. Conceder a antecipação de tutela para determinar à autoridade dita coatora para, em 10(dez) dias, proceder com a nomeação e posse da autora, sob pena de multa diária que fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limitede R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente sobre o gestor público recalcitrante, revestindo-se o valor em favor da autora a título deperdas e danos. Dispensado o pagamento de custas processuais da benesse da gratuidade que foi concedida. Dispensados oshonorários advocatícios com base no art. 25, LMS e em respeito às Súmulas 512 do STF e 106 do STJ.,em simetria com o parecer doMinistério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira eJosé James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador deJustiça. // 0711461-23.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ ROGÉRIO DE SALES FILHO. Advogado: Léo JoséMenezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/PI nº 12.116). Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES EEVENTOS - NUCEPE. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI 3.849). Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geraldo Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentesda Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento eprovimento do recurso, para manter a decisão encartada no Id nº 259932 em seus termos., em harmonia com o opinativo do Ministério

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6.2. ATA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 04 DE

MAIO DE 20201503797

Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José JamesGomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo SekeffBudaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0813688-59.2018.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: CARLA SANDRA MARQUESPEREIRA FEITOSA e MARIA OZENI DE SOUSA CARVALHO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DOPIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.Instado a se manifestar o representante do ministério público superior devolveu os autos sem apresentar parecer por não vislumbrarinteresse jurídico.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - RelatoreJosé James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. MarceloSekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0703666-29.2019.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ANTÔNIO MARREIROS FILHO.Advogados: Gilvan Carneiro de Andrade Filho (OAB/PI nº 11.327) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara deDireito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da apelação cível,a fim de reformar a sentença vergastada, devendo o Estado do Piauí: 1. Proceder ao reenquadramento funcional do servidor públicoANTÔNIO MARREIROS FILHO, na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, Classe III, Padrão D, com os vencimentoscorrespondentes à categoria funcional, bem como ao pagamento da gratificação de urgência e emergência devida. 2. Realizar opagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência devida com os respectivosaumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da datado ajuizamento da ação de origem, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correçãomonetária IPCA-E. 3. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar nº153/2010, como plantonista, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação deorigem, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. 4. Realizar opagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei nº 6.277/2012 até a efetiva correção do enquadramento,aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem, acrescidos de jurosde mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Custas e despesas processuais, incluídas asrecursais, pelo apelado, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. O Ministério Público Superiordevolveu os autos sem emitir manifestação (ID nº 462006), por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.Participaram dojulgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relatore José James Gomes Pereira.Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Gilvan Carneiro de Andrade Filho (OAB/PI nº 11.327) - advogado do Apelante: ANTÔNIOMARREIROS FILHO. Fez sustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0818325-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível /Remessa Necessária - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: DEUSANIRA NUNES VIANA MASCARENHAS eoutro. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator:Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de DireitoPúblico, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHEPROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Instado a se manifestar o representante doministério público superior devolveu os autos sem apresentar parecer por não vislumbrar interesse jurídico.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relatore José James Gomes Pereira. Impedido(s): Nãohouve. Fez sustentação oral através de vídeo gravado o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presenteo Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DEPAUTA o seguinte processo: 0709266-65.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: FRANCISCO CÍCERO SANTOS MOURA.Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI 8.820) e outra. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des.Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão deCarvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar daCosta Assunção, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13:55hs. (treze horas e cinquenta e cincominutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,___(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei apresente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo.Sr. Des. Presidente.

Aos quatro (04) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020), no horário regimental, em sessão ordinária de julgamento de caráteradministrativo, realizada por videoconferência, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIROMARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura,José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes LandimFilho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco doNascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio JoséPassos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Diasde Santana Filho (férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigoo Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - aguardando conclusão do prazo deimpugnação. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões,e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordemrelevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. 01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DEMAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Francisco das ChagasFerreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128). Relator:Des. José Francisco do Nascimento. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado peloDesembargador Erivan Lopes. 1ª VOTAÇÃO: O Relator, votou pela aplicação da pena de remoção compulsória ao magistrado requerido,FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, em consonância com o disposto nos arts. 42, III, e 45, da LOMAN c/c os arts. 4º a 6º da Resolução nº135/2011/CNJ, mas extinguindo a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pena, nos moldes do art. 142, II, da Lei 8.112/90. Nestesentido votaram os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, HaroldoOliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Lopes e Silva Neto. Iniciando a divergência, oDesembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar votou pela aplicação da pena de disponibilidade, sendo acompanhado pelosDesembargadores Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos

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Galvão. Não tendo havido a obtenção da maioria absoluta de votos em nenhuma das penas propostas, teve início nova votação. 2ª VOTAÇÃO:O Desembargador José Francisco do Nascimento (Relator) manteve o seu voto (remoção compulsória com o reconhecimento daprescrição), assim como os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes eRaimundo Eufrásio Alves Filho. Também manteve seu posicionamento o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (disponibilidade),sendo nesta ocasião acompanhado pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que refluiu de seu posicionamento firmado na 1ª votação. ODesembargador Erivan Lopes requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o votovista. Determinou-se, ainda, que constasse em ata que o patrono do requerido deve devolver os autos à Secretaria imediatamente. Presidência:Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, EdvaldoPereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara daSilva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, FernandoLopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. NascimentoPinheiro (licença médica) e Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). Impedimento/Suspeição: Desembargadores José RibamarOliveira (art. 195, RITJPI), Francisco Antônio Paes Landim Filho (art. 195, RITJPI), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente) (art. 195, RITJPI) eJosé James Gomes Pereira (art. 195, RITJPI). // 02. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 19.0.000042667-1. Requerente: Corregedoria Geral deJustiça do Estado do Piauí. Requerido: Antônio Soares dos Santos, titular da 9ª Vara Cível de Teresina. Advogado: não consta. Relator:Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião RibeiroMartins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura,José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes LandimFilho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco doNascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio JoséPassos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Diasde Santana Filho (férias regulamentares). // 03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 19.0.000037302-0. Requerente: Corregedoria Geral deJustiça do Estado do Piauí. Requerida: Tânia Regina S. Sousa, titular da 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina. Advogado: nãoconsta. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des.Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, EdvaldoPereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, FranciscoAntônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da SilvaMacêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopese Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro(licença médica) e Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). // 04. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 20.0.000032327-7 (0000707-05.2016.8.18.0139). Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerida: Tânia Regina S. Sousa, titular da 5ª Varade Família e Sucessões de Teresina. Advogado: não consta. Requerido: Antonio de Paiva Sales, titular da 4ª Vara de Família eSucessões de Teresina. Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em determinar o ARQUIVAMENTO do presentepedido de providências, com fulcro no §2º, do art. 9º, da Resolução nº 135 do CNJ, ante a inexistência de infração disciplinar cometida tanto pelomagistrado Antônio de Paiva Sales, bem como pela Juíza Auxiliar Tânia Regina Sousa Guimarães, na condução dos autos sindicado.Comunique-se, no prazo de quinze dias, o resultado deste julgamento ao Conselho Nacional de Justiça, em acolhimento à regra do artigo 20, daResolução nº 135/2011/CNJ. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem,Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, ErivanLopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton MárioJosé Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores EuláliaMaria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). Impedimento/Suspeição: nãohouve. Sustentação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531), pelos requeridos. // 05. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº19.0.000021618-9. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, titular daVara Única da Comarca de São Pedro. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa,Corregedor-Geral da Justiça. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião RibeiroMartins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura,José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes LandimFilho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco doNascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio JoséPassos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Diasde Santana Filho (férias regulamentares). // 06. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.00000402-2. Requerente: Corregedoria Geral de Justiçado Estado do Piauí. Requerida: Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina.Advogado: não consta. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. DECISÃO: Acordam os componentes doTribunal Pleno, à unanimidade, em determinar o ARQUIVAMENTO do presente Pedido de Providências contra a Juíza de Direito MARIA LUIZADE MOURA MELLO, aberto para apuração dos fatos constantes dos autos do Processo nº 0000827-65.2016.8.18.0004. Tendo em vista odisposto no art. 9º, § 3º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça desta decisão, encaminhando-se,no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão. DECIDIRAM, ainda, pelo envio de peças à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí,para apuração de eventual falta disciplinar dos advogados envolvidos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes osDesembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira,Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião RibeiroMartins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo deAlmeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Dias de SantanaFilho (férias regulamentares). Impedimento/Suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531), pelarequerida. // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646).Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador RicardoGentil Eulálio Dantas. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO - Declararam suspeição para participar do julgamento os DesembargadoresRaimundo Nonato da Costa Alencar e Edvaldo Pereira de Moura. O Desembargador Fernando Carvalho Mendes, que já havia antecipado seuvoto na sessão anterior acompanhando a divergência, também declarou suspeição para o julgamento do feito, razão pela qual seu voto foicancelado. Em continuidade de julgamento, o Desembargador Erivan Lopes apresentou seu voto vista acompanhando o Relator, tendo sido esseo mesmo entendimento dos Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Pedro deAlcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereuvista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. SebastiãoRibeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira deMoura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes

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7. CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS []

7.1. HABEAS CORPUS Nº 0707858-39.2018.8.18.00001503717

7.2. HABEAS CORPUS Nº 0707180-24.2018.8.18.00001503718

Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, JoséFrancisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto eOlímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica),Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e José James Gomes Pereira (compromissos junto ao TRE/PI). Impedimento/Suspeição:Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (suspeição), Edvaldo Pereira de Moura (suspeição), Fernando Carvalho Mendes(suspeição), Francisco Antônio Paes Landim Filho (impedimento - art. 195/RITJPI) e Oton Mário José Lustosa Torres (impedimento - art.195/RITJPI). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo.Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processoem razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO - Declararamsuspeição para participar do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Edvaldo Pereira de Moura. ODesembargador Fernando Carvalho Mendes, que já havia antecipado seu voto na sessão anterior acompanhando a divergência, tambémdeclarou suspeição para o julgamento do feito, razão pela qual seu voto foi cancelado. Em continuidade de julgamento, o Desembargador ErivanLopes apresentou seu voto vista acompanhando o Relator, tendo sido esse o mesmo entendimento dos Desembargadores José RibamarOliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento e Hilo deAlmeida Sousa. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadoresdeixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz GonzagaBrandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes,Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), JoséJames Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, RicardoGentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente,os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) eJosé James Gomes Pereira (compromissos junto ao TRE/PI). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar(suspeição), Edvaldo Pereira de Moura (suspeição), Fernando Carvalho Mendes (suspeição), Francisco Antônio Paes Landim Filho (impedimento- art. 195/RITJPI) e Oton Mário José Lustosa Torres (impedimento - art. 195/RITJPI). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO. 01. PROJETO DERESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outrasprovidências. ADIADO O JULGAMENTO do processo a pedido do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que se encontra com vista dosautos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato daCosta Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio AlvesFilho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro deAlcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José LustosaTorres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G.Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares). // * // EXPEDIENTE EXTRA PAUTA. ProcessoAdministrativo nº 20.0.000035357-5. Requerente: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Assunto: Moção de congratulação e solidariedade pelaindicação do nome do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias de Moura Ribeiro, para concorrer ao prêmio Nobel da Paz de2020. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão do Ministério Público Superior, aprovou a moção de congratulação esolidariedade apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de moura pela indicação do nome do Ministro do Superior Tribunal de Justiça,Paulo Dias de Moura Ribeiro, para concorrer ao prêmio Nobel da Paz de 2020. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram dojulgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, JoséRibamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho,Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco doNascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio JoséPassos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica) e Joaquim Diasde Santana Filho (férias regulamentares). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze e dez minutos(12h10min), com o exaurimento da pautada. Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei apresente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada peloExcelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

HABEAS CORPUS Nº 0707858-39.2018.8.18.0000 (São Pedro do Piauí / Vara Única)Impetrante:AGDA MARIA ROSALPaciente: ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTOAdvogado: AGDA MARIA ROSAL (OAB/PI - 11.419)Relator: Des. José Francisco do NascimentoCrime: art. 157, §3º c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de latrocínio)EMENTAHABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O andamento processual rege-se pelo princípio daproporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando númerosabsolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 2. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a serferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis. 3. Ordem denegada.Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e JoséFrancisco do Nascimento.Impedido: não houve.Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 deOUTUBRO de 2018.

HABEAS CORPUS Nº 0707180-24.2018.8.18.0000Número de origem: 0003667-57.2018.8.18.0140 (Teresina/5ª Vara Criminal)Impetrante/Advogado: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARESPaciente: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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7.3. HABEAS CORPUS Nº 0713643-45.2019.8.18.00001503870

7.4. HABEAS CORPUS Nº 0715994-88.2019.8.18.00001503871

Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTOEMENTAHABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONCESSÃOPARCIAL DA ORDEM.1. Em que pese ter agido acertadamente o acoimado coator quando concedeu ao paciente a liberdade provisória, pecou ao não compatibilizar ocumprimento das medidas cautelares às particularidades do caso concreto, vez que o prosseguimento das atividades profissionais doflagranteado, bem como o seu convívio familiar, encontram-se prejudicados.2. Assim, há que se reconhecer a existência de certa desproporcionalidade, pois o paciente está impossibilitado de viajar com seus filhos, emrazão de que a sua ausência desta Comarca implicará na decretação de sua prisão preventiva.3. Parcial concessão da ordem impetrada, mediante as medidas cautelares elencadas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de ProcessoPenal.Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da SilvaMacêdo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente) José Francisco doNascimento (Membro) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Impedido: não houve.Presente a Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.Foi Secretário da Sessão Bel. Dmitri Madeira Campos Freitas de Figueiredo.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 dedezembro de 2018.

HABEAS CORPUS Nº 0713643-45.2019.8.18.0000 (Demerval Lobão/Vara Única)Origem: 0004355-82.2019.8.18.0140IMPETRANTE: ANA PAULA AGUIAR RODRIGUESPACIENTE: PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIORADVOGADA: ANA PAULA AGUIAR RODRIGUESRELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTOEMENTAHABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE EXTENSÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO -INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE AFASTADA - EXCESSODE PRAZO - CABIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Sobre o pedido de extensão formulado, como bem informou aimpetração, o benefício foi concedido em primeiro grau, cabendo, portanto, ao órgão prolator da decisão a sua eventual extensão. 2. A prisãopreventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocarem risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo fato de já ter praticado outro crime anteriormente, o paciente demonstrou que outrasmedidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos delitos, visto estarem presentes os requisitos doart. 312, do CPP. 3. Conquanto o andamento processual seja regido pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o trâmite da demandapoderá arrastar-se demasiadamente, pois, considerando-se que o recorrido ainda não apresentara contrarrazões ao recurso em sentido estrito,devem ser realizadas diligências para que seja oportunizado ao mesmo direito à ampla defesa, o que fatalmente ocasionará prejuízo ao corréuque aguarda a realização da instrução processual, a fim de que sua situação seja finalmente resolvida.. 4. ORDEM CONHECIDA EPARCIALMENTE CONCEDIDA, MEDIANTE CONDIÇÕES.ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emdissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mediante as condiçõesacima estabelecidas, devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-selegitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: - Comparecimento semanal em juízo,preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); - Proibição de acesso ou frequência a determinadoslugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco denovas infrações (art. 319, II, do CPP); - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319, III, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial(artigo 319, IV, do CPP); - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); - Monitoração Eletrônica(artigo 319, IX), na forma do voto do Relator.Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da SilvaMacêdo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Dr.José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019).Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Impedido: não houve.Houve sustentação oral: Ana Paula Aguiar RodriguesPresente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12deFEVEREIRO de 2020.

HABEAS CORPUS Nº 0715994-88.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª CRIMINAL)IMPETRANTE: SIMONY DE CARVALHO GONÇaLVES(OAB/PI 130/94 - b)PACIENTE: AUGUSTO CÉSAR ROQUE SALES NUNESRelator: Des. José Francisco do NascimentoPROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000843-91.2019.8.18.0140Crime: art. 157, §2º, ii, DO CP (ROUBO MAJORADO)EMENTAHABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP - TESESAFASTADAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA 1. O juiz possui livre convencimento motivado a respeito da situaçãojurídica a ser enfrentada, razão pela qual não é obrigado se que conceitue pormenorizadamente cada inciso e extensão dos arts. 312 e 313 doCódigo de Processo Penal, bastando que apresente elementos suficientes aptos a demonstrar a necessidade da prisão. 2. A cópia da decisãopresente nos autos demonstra que houve o necessário sopesamento do caso e demonstração da necessidade da medida, sobretudo pelos fortes

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7.5. 0700548-11.2020.8.18.00001503874

7.6. 0712957-53.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito1503876

indicativos da materialidade e autoria do delito e diante da reiteração de práticas delitivas. 3. Ordem denegada.Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da SilvaMacêdo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Dr.José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019).Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Impedido: não houve.Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 deFEVEREIRO de 2020.

0700548-11.2020.8.18.0000 - Apelação CriminalOrigem: Corrente / Vara ÚnicaApelante: JEOVAN DOS REIS MACIELDefensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado DantasApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAPROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONSIDERAÇÃO DO CRIME DECORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO ACOLHIDO.ATENUANTE DA CONFISSÃO NA FORMA QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.1.Em relação ao crime tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo que prescinde de comprovação efetiva de que ocaráter do infante tenha sido afetado pela conduta do agente, sendo necessária, tão somente, a participação em crime de pessoa menor de 18(dezoito) anos, haja vista se tratar de delito formal, entendido como aquele que não exige a produção do resultado naturalístico para suaconsumação, ainda que possível que ele ocorra.2. O entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial,deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de conviccão dojulgador.3.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceitosecundário do art. 157, paragrafo 3, do CP, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetroestabelecido para a pena privativa de liberdade.4.Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, por conseguinte,refazendo a dosimetria, para fixa-la em 22 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,em regime fechado, em obediência ao art.33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo a sentença hostilizada em seus demaistermos.ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emdissonância com o parecer do Ministério Público de Grau Superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, parareconhecer em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, por conseguinte, refazendo a dosimetria, para fixa-la em 22(sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e aopagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos, na forma do votodo Relator.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 20 a 27 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco doNascimento.Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de ABRIL de 2020.

0712957-53.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido EstritoProcesso Referência: 0000366-41.2018.8.18.0031Origem: Parnaíba / 1° VaraRecorrentes: FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES e outroAdvogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAPENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIADE PROVAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. TESES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso em sentido estrito no qual os acusados sustentam a ilegalidade da decisão de pronúncia, uma vez que não subsistemprovas da autoria ou participação do delito. 2. É entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendonecessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 3. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que emnada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam os acusados à prática do ato criminoso. 4. Deigual forma, inviável o decote das qualificadoras, pois tal análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido eimprovido.ACÓRDÃO"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 de abril a 13 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco doNascimento.

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7.7. 0710455-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal1503881

7.8. 0712640-55.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal1503882

Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de ABRIL a 13 de ABRIL de 2020.

0710455-44.2019.8.18.0000 - Apelação CriminalProcesso de Referência: 0008125-20.2018.8.18.0140Origem: Teresina / 7º Vara CriminalApelante: JURACY MACHADO ARAÚJOAdvogados: Rômulo Martins de Moura (OAB/PI nº 15.507) e Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5.110)Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIADEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - REGIME DECUMPRIMENTO MANTIDO - REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado foi preso em estado de flagrância, naposse de 10 (dez) invólucros plásticos contendo substância entorpecente, totalizando 11,88 g (onze gramas e oitenta e oito decigramas),conforme laudo preliminar definitivo acostado ao ID. Num. 646785 - Pág. 15/16. Apesar de o réu ter negado a propriedade da substânciaentorpecente, existem nos autos depoimentos testemunhais que corroboram a autoria delitiva, bem como as declarações do menor FranciscoJosé Batista Sampaio, o qual ratificou as informações colhidas na exordial, frisa-se, ainda, as circunstâncias em que o réu foi flagrado, oacondicionamento da droga, cédulas de dinheiro fracionada em pequenas cédulas, sendo o local onde ocorrera a apreensão conhecido por "bocade fumo". Por fim, pesa sobre o apelante duas outras condenações pelo delito de tráfico de drogas (Proc. 0015169-71.2010.8.18.0140 e0007529-07.2016.8.18.0140), ambos já transitado em julgado, o que demonstra a contumácia do réu na prática de atos relacionados à traficância,fazendo desta a sua profissão. 3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, pois as condições da apreensão da drogadenotam a traficância . 3. Apesar de o réu ter sido condenado a pena inferior a 08(oito) anos, quantum este que possibilitaria a eleição do regimesemiaberto, a análise das condições específicas justificam a imposição de regime mais gravoso, a teor do art. 33, §2º, "b", e §3º. 4. Recursoconhecido e improvido.ACÓRDÃO"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando CarvalhoMendes- Convocado.Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MARÇO a 03 de ABRIL de 2020.

0712640-55.2019.8.18.0000 - Apelação CriminalProcesso Referência: 0000629-73.2018.8.18.0031Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal1º Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARESAdvogado: Rafael Fernandes (OAB/PI n° 9.260)2º Apelante: JARDESON ANDRÉ LIMA TOMAZDefensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas3º Apelante: FRANCISCO BATISTA DA SILVADefensor Público: Jose Weligton de AndradeApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAPROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR AUSÊNCIADE PERÍCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios,o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, comdemonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade.2. A culpabilidade do réu não ultrapassou aquela prevista para o tipo penal. Outrossim, a negativação das consequências do delito, que foi o fatode ter ocorrido arrombamento e abalo psicológico da vítima, deve ser afastada, poquanto a ausência de provas não permite a conclusãoapontada. Da mesma forma, a motivação apresentada para a desvaloração dos antecedentes não encontra guarida no nosso ordenamentojurídico, pois levou em consideração o fato de repousar sobre o agente outros procedimentos criminais. Ocorre que, segundo a jurisprudência doSTJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente osantecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.3. Sobre o delito de receptação, observa-se a emissão de um juízo condenatório com base em um dolo presumido, próprio daqueles que seafiguram como "Inimigos do Direito".4. A condenação criminal deve se firmar em prova cabal da materialidade do crime e de sua autoria. É exigência do Estado ConstitucionalDemocrático de Direito que a sentença condenatória se funde na prova inconteste de que a pessoa à qual foi imputado o crime seja de fato seuautor. Caso contrário, vale dizer, quando houver dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, diante da falta de provasconcretas de que o acusado tinha ciência da natureza ilícita dos bens adquiridos ou admitiu o risco a tal respeito, deve ser declarada a suaabsolvição.5. Conhecimento dos recursos interpostos para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manejado por Jardeson André Lima Tomaz,para afastar as valorações negativas atribuídas à culpabilidade e antecedentes, em consequência, redimensionar a pena cominada para 3 anosde reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa; e PROVIMENTO aos recursos interpostos por Francisco das Chagas dos Santos Soares eFrancisco Batista da Silva, para absolvê-los da imputação do crime de receptação simples, descrito no art. 180, caput, do CP.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco doNascimento

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7.9. 0700706-66.2020.8.18.0000 – Apelação Criminal1503883

7.10. APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009413-13.2012.8.18.01401503885

7.11. APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-76.2016.8.18.00881503888

7.12. APELAÇÃO CRIMINAL (417) NO 0713468-51.2019.8.18.00001503889

Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MARÇO a 03 de ABRIL de 2020.

0700706-66.2020.8.18.0000 - Apelação CriminalOrigem: Teresina / 7ª Vara CriminalApelantes: ANTONIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA e RITA PEREIRA DA SILVADefensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado DantasApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAPROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE JÁ CONCEDIDO EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Autoria e materialidade comprovadas.2. A defesa suscitou o direito de recorrer em liberdade, sob a alegativa de primariedade e da presunção de inocência. Analisando a sentençavergastada constatei que o Magistrado de piso já concedeu o pleito.3. Recurso conhecido e improvido.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 20 a 27 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco doNascimento.Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de ABRIL de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009413-13.2012.8.18.0140APELANTE: JULIANO ALVES FERREIRADefensor Público: José Weligton de AndradeAPELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICARELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTOEMENTAPROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO.ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença merece reparo na primeira fase do critério trifásico, para excluir a valoração negativa atribuída à conduta social, circunstâncias econsequências do crime, porquanto não apresentadas fundamentação idônea, permanecendo desfavorável, apenas, a culpabilidade.2. O regime de cumprimento da pena será o aberto, em observância à regra do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.3.Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de1/2 (meio) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízoda execução.4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Pedro de Alcântara daSilva Macêdo.Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 demarço a 03 de abril de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-76.2016.8.18.0088APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO FILHOAdvogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOSAPELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICARELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTOEMENTAPROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO COMPROBATÓRIO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.1. Autoria e materialidade comprovadas.2. A perícia dita ausente pela defesa consta no Id. Num. 1012841 - Pág. 17, evidenciando a correta aplicação da qualificadora.3. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi concedido quando da prolatação do edito condenatório.4. Recurso conhecido e improvido.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Pedro de Alcântara daSilva Macêdo.Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 demarço a 03 de abril de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) NO 0713468-51.2019.8.18.0000APELANTE: EDIGLEISON DA SILVA QUEIROZDEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTASAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

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7.13. 0706658-60.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito 1503894

7.14. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008695-81503851

7.15. REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003050-71503864

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTOEMENTAPROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nas vetoriais de conduta social e personalidade foi utilizado o argumento de que o apelante chegou de outra cidade a pouco tempo, vindo acometer delitos contra o patrimônio, não constituindo assim meio idôneo para embasar tais vetoriais, motivo pelo qual devem ser consideradasneutralizadas.2. A valoração das consequências do crime merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de extorsão, não pode serconsiderada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base. Ademais, não há elementos nos autos que revelem o referidoabalo emocional mencionado pela Magistrada sentenciante.3. O Apelante suscitou, por fim, o direito a recorrer em liberdade. Ocorre que a sentença bem justificou a necessidade da restrição imposta tendoem vista que o réu "coloca em risco a paz e a tranquilidade da sociedade", além de ter permanecido foragido durante a instrução processual.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (em relação à vítimaBruno Leonardo), conduta social, personalidade e das consequências do delito e reconhecer as atenuantes de confissão e menoridade relativa àépoca dos delitos, por conseguinte, refazer a dosimetria, fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e aopagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração,mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Pedro de Alcântara daSilva Macêdo.Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 demarço a 03 de abril de 2020.

0706658-60.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido EstritoProcesso Referência: 0000202-84.2017.8.18.0072Origem: São Pedro do Piauí / Vara únicaEmbargante: KAUÊ MOURA SALESAdvogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI n° 6.150)Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do NascimentoEMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TALDEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ouexplicação do julgado, mas tão somente demonstrar sua irresignação com o provimento jurisdicional. 2.O debate quanto as teses ventiladas peladefesa foi desenvolvido e considerado quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não sendo este o meio idôneo para a rediscussão damatéria. 3. Recurso conhecido e improvido.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de março a 03 de abril, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco doNascimentoAcompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MARÇO a 03 de ABRIL de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008695-8ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICAAPELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E OUTROADVOGADO(S): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (PI003838) E OUTROSAPELADO: ALDENORA FERNANDES DE LIMAADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS SOUSA BRITO (PI010614)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO COMETIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA ENTRE O GESTOR E O MUNICÍPIO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DO DANO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É plenamentepossível a responsabilização solidária do gestor público e do ente Público em face de atos praticados em decorrência do exercício de mandatoeletivo, quando autorizadas ou delegadas nos termos dos arts. 186, 927 do CC que determina a responsabilização de todo aquele que, por açãoou omissão dolosa ou culposa, causar danos a outrem. 2. No arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve ser analisada aextensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sob pena de configurar fonte deenriquecimento sem causa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.DECISÃOACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente parareduzir a condenação em danos morais do valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos para 20 (vinte) salários-mínimos, incidindo-se emcorreção monetária da data do arbitramento da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmulas 362 e54 do STJ), sendo a quantia de 10 (dez) salários-mínimos para cada réu. Arbitrar ainda o percentual de 15% (quinze por cento) a título dehonorários advocatícios sucumbenciais do valor total da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interessepúblico a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003050-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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7.16. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.001147-11503887

7.17. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000497-11503893

7.18. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001274-91503544

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICAJUÍZO: FRANCISCO SÉRGIO ALEMEIDA CRUZ E OUTROSADVOGADO(S): HELMO LOIOLA BRITO (RJ133519) E OUTROSREQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PIRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAREEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1- Analisando osautos, verifica-se que os impetrantes foram nomeados em 2002, através de concurso público e exonerados através do decreto nº 03/2005 esomente em julho de 2009, passados mais de 4 anos, resolveram impetrar o Mandado de Segurança, logo, o MS é intempestivo, pois, a Lei quedisciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 23, afirma que o direito de requerer o Mandado de Segurança se extinguedecorridos 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. 2- Verifica-se nos autos, que a petição inicial não veio devidamente instruída com adocumentação necessária à prova do alegado direito líquido e certo, como a cópia do decreto de afastamento dos funcionários municipaisconcursados (decreto nº 03/2005). Assim, não é possível provar que o prefeito exonerou os servidores municipais, sem o devido processoadministrativo, pois, é imprescindível a prova/demonstração do ato ilegal praticado pela autoridade indicada como coatora. REEXAMENECESSÁRIO IMPROVIDO.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seustermos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.001147-1ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOIMPETRANTE: JOSINO MANOEL RIBEIROADVOGADO(S): SILAS BENVINDO DA SILVA (PI004192)IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. AGRAVOREGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Inadmissível aoposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática. Conhecimento do recurso como agravo regimental. Possibilidade.Fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Possível o controle judicial do resultado do processo administrativodisciplinar. Precedentes. 3. Agravo regimental que não afasta as razões da decisão agravada. Embargos de declaração conhecidos como agravoregimental, mas improvidos.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental, porque preenchidos os requisitos da espécie, masnegar-lhe provimento. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não intervenção, visto que não há interesse público que justifique suaparticipação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000497-1ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARAAPELANTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMAADVOGADO(S): JÚLIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO (PI005699)APELADO: ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OMISSÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADA -AUSÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA APELANTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DASENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelosdanos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexoetiológico entre este e a conduta do agente. 2. In casu, em nenhum momento a autora/apelante procurou o Estado/Apelado, objetivando arealização dos procedimentos cirúrgicos necessitados. Dessa forma, não houve ciência, pelo ente público, da necessidade emergencial daautora/apelante. Não há que se falar em omissão da prestação de um serviço que não se tem conhecimento. 3. Não foram verificados osrequisitos da responsabilidade do Estado/apelante, pois não ficou comprovado o nexo de causalidade entre conduta omissiva/comissiva do entepúblico, negligência e/ou imperícia e a dívida assumida pela apelante, apto a gerar a obrigação de indenizar. Certo é que a apelante deu causaao prejuízo que busca reparo, caracterizando assim, culpa exclusiva da vítima.. 4. Manutenção da sentença.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seustermos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001274-9ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICAAPELANTE: ANTÔNIO MARTINHO DE LIMAADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)ADVOGADO(S): ALINE VERAS FONSECA (PI005493) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTA

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7.19. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002075-11503621

7.20. REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.004758-71503636

7.21. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004256-21503637

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOBANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário doautor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome doapelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não écausa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela nãojuntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, e determinar o retornodos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por nãovislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002075-1ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICAREQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROSREQUERIDO: LUIZA DIAS DE FIGUEREDOADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)E OUTRORELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOCONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art.6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidadedo contrato pactuado. 2. Através da análise dos autos, é notável que o apelante não demonstrou a ocorrência da respectiva contratação, logo aanulação do respectivo contrato, bem como a devolução dos valores descontados em dobro é medida necessária. 3. A restituição em dobro dosvalores é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC, visto que, os descontos foram realizados de forma ilegal, sem anuência daparte autora. 4.Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrida, idosa,adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, tal valor deverá ser fixado com base no princípio da razoabilidade e daproporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora e empobrecimento do réu, sendo suficiente para ensejar a indenização porDanos Morais o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais). 5. Recurso não provido.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.004758-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICAJUÍZO: ANTÔNIO ALBERTO CASTELO BRANCO SENAADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO (PI001040) E OUTROREQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTAADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REEX. NEC. - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃODE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão econtradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios doart. 535 do CPC/1973, nega-se provimento ao recurso.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, fls.84/88, porquanto tempestivos, mas lhes negarprovimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004256-2ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVELAGRAVANTE: IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA.ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROAGRAVADO: TERWAL MÁQUINAS LTDAADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142)E OUTRORELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO -PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiusentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, homologando acordo celebrado entre as partes. Decisão unânime.DECISÃO

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7.22. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007866-81503666

7.23. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007720-21503693

7.24. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004704-61503694

7.25. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003845-71503700

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgarprejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto aomérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007866-8ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICAAPELANTE: E. M.ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES (PI006143)APELADO: L. P. M.ADVOGADO(S): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO (PI008837)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CIVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Entendo que as alegações da apelação não merecem prosperar eentendo como acertada a decisão do juiz de 1º grau, pois a finalidade da prestação de alimentos, é o suprimento das necessidades básicaspessoais daquele que, por si só, não consegue supri-las, de modo que o alimentado desfrute uma vida digna. 2- Verifica-se que em Audiência deConciliação, fls. 41/42, o requerente/apelante assinou acordo com a apelada, concordando com todos os seus termos, como: fixação dosalimentos definitivos no importe de 40% (quarenta por cento) e determinando a partilha do único imóvel do casal, para que fosse transferido paraos dois filhos menores. Ocorre que o apelante não trouxe aos autos, qualquer prova da alteração do binômio: Possibilidade-Necessidade, isto é,modificação de sua situação financeira, nem a alteração das necessidades dos filhos menores, a fim de justificar a aplicação da disposiçãocontida no art. 1.699 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Civil do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seustermos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007720-2ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIAAPELANTE: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(S): PABLO PAIVA LACERDA (SP189644) E OUTROSAPELADO: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. E OUTROSADVOGADO(S): ACELINO SOARES BEZERRA FILHO (PI001889) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECURSO IMPROVIDO. 1-Nas razões de apelação, o autor alega,preliminarmente, o cerceamento de defesa. Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, o julgamento antecipado da lide estáprevisto no art. 330, I, do CPC e percebe-se que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz de 1º grau entendeu que possuía elementossuficientes para o esclarecimento e julgamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.2- Compulsando-se os autos do processo,verifica-se que o autor não trouxe aos autos, documentos que provem a sua posse sobre a porção de terra que pretende usucapir. Não juntou eprovou nos autos, que vinha fazendo o pagamento de ITR, carnês de IPTU, talões de luz, água, etc.. do imóvel usucapiendo durante tantos anosque alega possuir como se fosse seu.3- Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que existe hipoteca real sobre a área que sepretende usucapir.Tratando-se de garantia real oponível erga omnes, fato este que impede a aquisição do domínio da área gravada com ônusreal e, afastado o exercício da posse com animus domini, impõe-se a improcedência da usucapião.RECURSO IMPROVIDO.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Civil do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, fls.168/178 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau emtodos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004704-6ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICAAPELANTE: JACINTA MARIA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROSADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROSAPELADO: ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO/APELAÇÃO CÍVEL. - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO -PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto deomissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nestaestreita via. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquerdos vícios do art. 535 do CPC/1973, nega-se provimento ao recurso.DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003845-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICAREQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS

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7.26. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002396-01503711

7.27. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004734-21503856

7.28. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007434-51503857

REQUERIDO: CARIOLANO ALVES DE FRANÇAADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)E OUTRORELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/CDANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código deDefesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto,apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. 3. A conduta intencional do Banco deefetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato,consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedidode forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danosmorais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não seenquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, ojulgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido.DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer enegar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento dovalor de R$ 900,00 (novecentos reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título dedanos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correçãomonetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais queincidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito,ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002396-0ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICAREQUERENTE: ROZA DOROTEU DOS SANTOSADVOGADO(S): ALAN JHAIME SOARES (PI013070)REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRORELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DARELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVERDE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO (1ª APELANTE) E PROVIDO (2ª APELANTE). 1.Hipótese em que há verossimilhança nas alegações do consumidor, sem que o requerido tenha anexado aos autos qualquer prova de que aautora tenha realizado o negócio jurídico contratual ou autorizado alguém a realizá-lo 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontosnos proventos de aposentadoria da autora, sem que haja respaldo legal ou mesmo qualquer autorização da sua parte, resulta em má-fé, pois oconsentimento, no caso, inexistiu de fato. Assim, a repetição do indébito, com a devolução dos valores em dobro é medida imperativa.3. A ofensamoral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontosindevidos realizados em favor do Banco, cujo resultado configura dano moral. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido eimprovido (1ª apelante). 6. Recurso conhecido e provido (2ªapelante).DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da 1ª apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), e conhecere dar provimento ao recurso da 2ª apelante (ROZA DOROTEU DOS SANTOS). O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito,por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004734-2ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICAAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A) E OUTROADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROSAPELADO: BRAZ RIBEIRO SOBRINHO E OUTROADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃOCARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contraas instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituiçãofinanceira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.Todavia, embora seja ônus do banco provar aregularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pelo próprio autor, que não restou comprovado aocorrência de descontos no beneficio previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. 3. Restando evidente a inocorrência dequalquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano ao recorrente,tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seustermos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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7.29. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007408-31503873

7.30. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003232-71503880

7.31. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009510-91503886

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007434-5ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICAAPELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.ADVOGADO(S): IGOR NUNES PEREIRA LEITE (PI007470) E OUTROSAPELADO: ANA LÚCIA DO NASCIMENTO SANTOS RODRIGUESADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de indenização por danos morais em decorrência de falhas no fornecimento de água. 2. Os órgãospúblicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como inre ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrandocomo mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciado. 4. Recurso conhecido e não provido.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seustermos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007408-3ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVELAPELANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT E OUTROADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROSAPELADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT E OUTROADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. DANO MORAL. ERRO MATERIALNO VALOR DA CONDENAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO. VALOR RETIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para conhecer e dar-lhe parcial provimento, pararatificar o valor da condenação contido no dispositivo do acórdão, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária desde oarbitramento e juros de mora desde maio/2008.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003232-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICAREQUERENTE: RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRAADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570) E OUTROREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃOACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAISDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus daprova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na formaprevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovaçãopela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e aampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dosdescontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável aquantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, parajulgar procedente a ação.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior opinou peloconhecimento da apelação, e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a ser tutelado, deixou de exarar parecer.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009510-9ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVELAPELANTE: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ADVOGADO(S): LEONARDO SOARES PIRES (PI007495) E OUTROAPELADO: DARLYANNE DE MOURA SANTOSADVOGADO(S): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS (PI003222) E OUTROS

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7.32. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002017-91503896

7.33. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011913-81503897

7.34. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 07.000481-11503545

RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DECLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAAUTORA. CESSÃO DE DIREITOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.LEGALIDADE. ATRASO DA OBRA ACIMA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS POR PARTE DACONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, e parcial PROVIMENTO do recurso de apelação, afastando a preliminar de ilegitimidadepassiva da autora e, no mérito, para declarar válida a cláusula 16º do contrato de promessa de compra e venda, bem como fixar os danos moraisno valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterado o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbênciaconstantes da sentença recorrida. O Ministério Público não emitiu parecer ministerial, todavia, quanto a preliminar arguida de ilegitimidade adcausam, fundamenta pela sua improcedência (fls. 682/685).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002017-9ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICAREQUERENTE: DOMINGOS JOSÉ BUENOADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTROREQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida, quando não há inscrição emcadastro de inadimplentes, não acarreta presunção de que ocorrera dano moral. 2. Considerando que no caso em exame não há comprovaçãoda realização de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, e também não háregistro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade ou do sossego, não é possível falar na caracterização de dano moral. 3.Ocorre que os documentos juntados pela autora/apelante não comprovam que os pagamentos relativos ao período vedado foram realizados.Assim, não tendo sido comprovado a realização do pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 4. Apelação conhecida eimprovida.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior opinou peloconhecimento da apelação, e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a ser tutelado, deixou de exarar parecer.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011913-8ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICAAPELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570) E OUTROAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DAPARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PORAUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SERAPRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente AçãoDeclaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante nãoemendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim decomprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. ''Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausênciaimpede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento deprocedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim,revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos daaposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo emvista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origempara prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.DECISÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Apelante,bem como, cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequenteinversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrarinteresse público a justificar sua intervenção.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 07.000481-1ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEISORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVELAUTOR: EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA. E OUTROADVOGADO(S): LIVIA SILVA LEAO (PI8123) E OUTROSREU: PAULO EDUARDO ZACURY DOS REISADVOGADO(S): ELMIRA MAIA GOMES MACHADO (PI002333)

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8. DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU []

8.1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-71503438

8.2. AGRAVO Nº 2019.0001.000141-41503442

8.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-71503443

8.4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006326-01503440

RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO REGIMENTAL ? TUTELA ANTECIPADA ? AÇÃO RESCISÓRIA ? DANOS MORAIS ? OFENSA ATRAVÉS DE NOTÍCIAJORNALÍSTICA ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PERTINENTES ? IMPROVIMENTO. 1. Com fundamento no art. 489 do CPC, nãoobstante fosse admitida a suspensão dos efeitos de sentença já acobertada pela coisa julgada deve ser reservada para situações extremas, emque a ilegalidade da decisão rescindenda e a irreparabilidade do dano a que estiver sujeito o vencido sejam bem mais flagrantes e intensos doque os exigidos pelo art. 273 do CPC, em respeito a coisa julgada 2. A simples execução da sentença rescindenda, por ser conseqüência naturaldo trânsito em julgado, não representa, por si só, risco suficiente para autorizar a medida antecipatória requerida. 3. Além de questionável a forçados fundamentos que embasam o pedido de rescisão (cerceamento de defesa, inexistência de ato ilícito e excesso do valor indenizatório) paraautorizar a desconstituição da coisa julgada, eles serão objeto de oportuno aprofundamento. 4. Ausente qualquer fundamento de fato e de direitonovo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.DECISÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordaram os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer doagravo regimental interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nosmoldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICAREQUERENTE: JOÃO VICENTE DA CRUZ E OUTROSADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROSREQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMDISPOSITIVOVistos em despacho: Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com a decisão de MovimentaçãoProcessual Eletrônica 52-DEC32, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se noprazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

AGRAVO Nº 2019.0001.000141-4ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/REQUERENTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138)REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306)RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMEMENTAPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DESEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. 1 - O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil),adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquertempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de serdesfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação. 2 - Agravo Interno provido para homologar desistência do mandado deSegurança.RESUMO DA DECISÃODiante disso tudo, restou demonstrado que, de acordo com o entendimento do STF e STJ, é cabível o pedido de desistência do mandado desegurança, ainda que tenha ocorrido julgamento contrário ao interesse do impetrante em sede recursal, sendo que a medida a ser adotada,nestes casos, é a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, doCPC. Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao este Agravo interno para HOMOLOGAR o pedido de desistência Mandado de Segurança(2008.0001002971-2) e, consequentemente, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VIII, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001500-7ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: UNIÃO/REQUERENTE: ANDERSON RANGEL NUNES PAULOADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROREQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO E OUTROADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROSRELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMDISPOSITIVOVistos etc. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação do representante legal do Município de União-PI (agravado),contudo, conforme certidão de MOV. 40, não fora feita a entrega dos autos, uma vez que o escritório do Sr. WALDEMAR MARTINHOCARVALHO DE MENESES FERNANDES, não mais funciona no endereço informado. Desse modo, determino a intimação do Município deUnião-PI, na pessoa do seu Prefeito Municipal, para ciência do acórdão de fls. 120/123. Intime-se e cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006326-0ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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8.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001207-01503724

8.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006875-51503730

8.7. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010707-71503543

8.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004889-61503716

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTAADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)APELADO: ANA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. ART. 81-A, II, J, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.RESUMO DA DECISÃOVistos etc. Trata-se de Apelação Cível que envolve a Fazenda Pública, razão pela qual seu julgamento compete às Câmaras de Direito Público,nos termos do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verificando-se, portanto, equívoco ao estar tramitando na 1ª CâmaraEspecializada Cível. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível e que seja realizada nova distribuição,para a 1ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001207-0ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICAAGRAVANTE: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDAADVOGADO(S): VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (PI002604) E OUTROSAGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PIRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - AÇÃO CONEXA - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR - ARTS.135-A, 142 E 145 DO RITJPI.RESUMO DA DECISÃOEm face do exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria doDesembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, vez que este fora relator do AI nº 06.000679-0, em apenso. À Distribuição para os devidosfins. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006875-5ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: PICOS/1ª VARAREQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)REQUERIDO: J & B COMERCIO LTDA - MERELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS -RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA 444 DO STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA - RECURSOPROVIDO. 1. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ), de Relatoria do Min. Herman Benjamin, oSuperior Tribunal de Justiça definiu, em resumo, as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos,contado da diligência da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente aesse ato processual; (ii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nas hipóteses em que adissolução irregular é ulterior à citação da pessoa jurídica, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação docrédito tributário promovida contra a empresa executada, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do CPC c/c art. 185 do CTN; (iii)em qualquer caso, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. 2. Na hipótesedos autos, durante a tramitação da presente execução não foi possível verificar inércia do ente público, pois promovidas diligências úteis parasatisfação do crédito tributário e, dessa forma, resta ausente, ao meu sentir, motivo a amparar o decreto prescricional. 3. E embora a citaçãotenha sido negativa, vez que não localizada a empresa executada no seu domicílio fiscal, não vislumbrei na hipótese o transcurso do prazo decinco anos entre a data que deu causa ao pedido de redirecionamento da execução fiscal e a formulação desse pedido, não havendo que se falarem prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios. 4. Recurso provido em decisãomonocrática.RESUMO DA DECISÃOEm face do exposto, com base no art. 932, V, \'c\', do CPC, dou provimento monocrático ao presente agravo de instrumento para afastar aprescrição reconhecida na origem, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos sócios. Intimações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010707-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: CAMPO MAIOR/3ª VARAAPELANTE: G. M. S. S. E OUTROADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460) E OUTROAPELADO: R. P. S. S.ADVOGADO(S): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA (SE001655)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO E RELATOR JÁ PREVENTOS - EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR OPOSTO CONTRADECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE IMCOMPETENCIA NA ORIGEM - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - ART. 135-A DO RITJPI.RESUMO DA DECISÃOEm face do exposto, determino a redistribuição da presente apelação cível ao eminentente Desembargador Fernando Carvalho Mendes, quefigurou como Relator do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.001493-5, interposto contra a decisão que julgou a exceç~so de imcompetênciaoposta na ação originária do presente apelo.

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8.9. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005211-51503846

8.10. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013428-01503847

8.11. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010784-71503860

8.12. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000489-51503863

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004889-6ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVELREQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA E OUTROSADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROSREQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAPROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTOPREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Juízo de retratação exercido pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso de agravo deinstrumento prejudicado.RESUMO DA DECISÃOEm conclusão, tendo em vista que o agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, valho-me dos poderes que mesão conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer deste instrumental. Intimem-se. Publique-se.Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005211-5ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESREQUERENTE: T. J. A. S.ADVOGADO(S): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO (PI004462A)REQUERIDO: M. G. A. S. R. E OUTROADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)E OUTRORELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE -ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DENEGADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.RESUMO DA DECISÃOEm face do exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, bem como o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisãoprimeva em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida. Intimações necessárias. Após,encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013428-0ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVELAPELANTE: MARLUCE MILHOMEM CAJUEIRO DE SOUSAADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538) E OUTROSAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(S): THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (RJ190008) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. O pedido dedesistência do recurso prejudica sua análise, nos termos do art. 501 do CPC/73. RECURSO PREJUDICADO.RESUMO DA DECISÃODiante do exposto, homologo a desistência requerida, por conseguinte julgo prejudicado o recurso, sem custas em face da concessão dobenefício da Justiça Gratuita em Agravo Interno. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010784-7ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO AMÉRICO SOBRINHO E OUTROADVOGADO(S): JOSYLANIA TELES RIBEIRO MIRANDA (PI012161) E OUTROSAGRAVADO: TRATOR CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - MERELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADEDO DIREITO E DO PERIGO DO DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO,POR DECISÃO MONOCRÁTICA.RESUMO DA DECISÃODiante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1015 do CPC. Intime-se a parte sobre a presentedecisão, oficie-se o magistrado a quo, informando ao mesmo o teor deste decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000489-5ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTROADVOGADO(S): JOSE DE OLIVEIRA LINS (PI001112) E OUTROSAPELADO: L PAIVA CONFEITARIA - ME E OUTROADVOGADO(S): JOSE DE OLIVEIRA LINS (PI001112) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

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8.13. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011569-11503872

8.14. AGRAVO Nº 2018.0001.004475-51503445

8.15. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001409-01503439

8.16. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009462-51503437

8.17. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007377-81503551

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSOHOMOLOGADA. O pedido de desistência do recurso prejudica sua análise, nos termos do art. 501 do CPC/73. RECURSO PREJUDICADO.RESUMO DA DECISÃODiante do exposto, homologo a desistência requerida julgando, assim, prejudicados os recursos. Custas ex legis. Sem condenação em honoráriosadvocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011569-1ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICAREQUERENTE: MARIA ÁUREA DE ARAÚJO LUSTOSAADVOGADO(S): ROSIANE AGUIAR SILVA (BA048480)REQUERIDO: ISOLDA ARAÚJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRAADVOGADO(S): EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (PI000209B) E OUTROSRELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHOEMENTAO QUE DESTITUI A AGRAVADA DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Emconsulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análisedo recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.RESUMO DA DECISÃOEm face do exposto, com base no inciso III do art. 932, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão dasuperveniência de decisão no processo de origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido os prazos, arquive-se o presente feito.

AGRAVO Nº 2018.0001.004475-5ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/REQUERENTE: AIP-ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROSREQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMDISPOSITIVOVistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS que visam imprimir efeito modificativo para com o Decisão de fls. 01/04 provocando,consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do§ 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001409-0ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICAAGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(S): AMANDA LARISSA DE ARAUJO NUNES (PI004556) E OUTROSAGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍRELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMDISPOSITIVOVistos em despacho: Compulsando os autos, verifico que, solicitadas informações ao juiz do processo originário (Movimentação Processual 39 -INF27), este informou que houve a construção de uma subestação de energia no Município de Regeneração, o que teria minimizado ou até postofim aos impactos negativos da ruim qualidade da energia elétrica local. Assim, atento ao art. 10, do CPC, determino a COORDENADORIAJUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a intimação da parte agravante, para, em cinco (5) dias, se manifestar sobre a eventual superveniente perda doobjeto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009462-5ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEISORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARAAUTOR: ATALIBA COSTA PEREIRAADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO (PI007346) E OUTROSREU: ADELMAR MARQUES MARINHO E OUTROADVOGADO(S): PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (PI009169) E OUTROSRELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEMDISPOSITIVOVistos em despacho: Tendo em vista a petição protocolizada eletronicamente sob o número 100014910562037, solicitando a regularização daação, em razão do óbito do Sr. Adelmar Marques Marinho, determino à COOJUDCIV que intime o autor, ATALIBA COSTA PEREIRA, para quese manifeste acerca da petição e seus anexos interpostos sob o número de protocolo 100014910486955. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007377-8ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOIMPETRANTE: NEIMAR BORGES LEALADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291) E OUTROIMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROSADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

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9. TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS) []

9.1. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 14/2020 - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

DO ESTADO DO PIAUÍ1503816

EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARAINVESTIDURA NO CARGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direitolíquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. 2. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital,sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor, sequer sob o argumento de estar se atendendo aosprincípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Segurança denegada.RESUMO DA DECISÃOIndefiro o pleito de gratuidade de justiça, vez que não há nestes autos prova de hipossuficiência. Desta forma, indefiro os pleitos do impetrante,nego a liminar requerida bem como a segurança pleiteada, pois ausentes os seus requisitos autorizadores. Sem honorários, e custas na forma dalei.

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminaise de Direito Público, AVISA que a PAUTA DE JULGAMENTO dos recursos abaixo relacionados foi designada para o dia 22 de maio de 2020,às 9h (nove horas), em PLENÁRIO VIRTUAL, nos moldes da Resolução nº 102/2018, publicada em 09.03.2018, no Diário da Justiça nº 8390, de08.03.2018. Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados para, no casode interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)antecedentes à data e hora designada, para o julgamento do feito na primeira Sessão Presencial que se seguir.01. RECURSO Nº 0010247-08.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010247-08.2019.818.0031 - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): JOSE FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJOADVOGADO(A): DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA (OAB/PI Nº 13534)02. RECURSO Nº 0010271-87.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010271-87.2019.818.0014 - AÇÂO INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ANGELICA FEITOSAADVOGADO(A): WILLIAN CAVALCANTE FERREIRA (OAB/PI Nº 13714)03. RECURSO Nº 0010273-57.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010273-57.2019.818.0014 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA TORRESADVOGADO(A): WILLIAN CAVALCANTE FERREIRA (OAB/PI Nº 13714)04. RECURSO Nº 0010279-64.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010279-64.2019.818.0014 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES FEITOSAADVOGADO(A): WILLIAN CAVALCANTE FERREIRA (OAB/PI Nº 13714)05. RECURSO Nº 0010296-81.2016.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010296-81.2016.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: RAIMUNDA LOPES DE ARAUJOADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 7562)RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9024) E DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OABRJ Nº153999)06. RECURSO Nº 0028163-82.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028163-82.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EVIDÊNCIA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: ESTADO DO PIAUIADVOGADO(A): YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI Nº 7107)RECORRIDO(A): JARLENE SILVA SOUSA VIANAADVOGADO(A): IVONZANGELA RODRIGUES FARIA (OAB/PI Nº 10913)07. RECURSO Nº 0010300-21.2016.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010300-21.2016.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: FELISBELA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 7562)RECORRIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A

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ADVOGADO(A): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB Nº 20473)08. RECURSO Nº 0010330-71.2016.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010330-71.2016.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14055)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9024)09. RECURSO Nº 0010149-21.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010149-21.2017.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: JOANA FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)10. RECURSO Nº 0010424-93.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010424-93.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: RAIMUNDO DA GRACA LOPESADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DOS REIS (OAB/PI Nº 9090)RECORRIDO(A): BANCO ITAUADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ Nº 60359)11. RECURSO Nº 0020896-25.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020896-25.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDEBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRASOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA SOARESADVOGADO(A): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8053)RECORRIDO(A): BANCO ITAU UNIBANCO S/AADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ Nº 60359)12. RECURSO Nº 0010463-30.2018.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010463-30.2018.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA ROBERTA DE MELO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 5436)RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº 14527)13. RECURSO Nº 0025502-33.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025502-33.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DEVALORES, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): DIEGO PORTO COIMBRA (OAB/PI Nº 8477)RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES GOMES DE MATOSADVOGADO(A): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 14030), RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO (OAB/PI Nº 14051) EMARILIA GABRIELA SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 15061)14. RECURSO Nº 0010491-32.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010491-32.2017.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11570)RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29442)15. RECURSO Nº 0010508-34.2018.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010508-34.2018.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: ANTONIO JOSIMAR SANTO SOUSAADVOGADO(A): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5408)RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF Nº 37785)16. RECURSO Nº 0024656-84.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024656-84.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERDECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PI COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA EINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DETERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE Nº 19357)RECORRIDO(A): MOISES FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANILO RIBEIRO CARVALHO (OAB/PI Nº 8697)17. RECURSO Nº 0010628-67.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010628-67.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITORADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI Nº 13332)

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RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)18. RECURSO Nº 0010631-26.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010631-26.2018.818.0024 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/AADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109730)RECORRIDO(A): EXPEDITO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI Nº 8496)19. RECURSO Nº 0024485-25.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024485-25.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGENCIA, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12033)RECORRIDO(A): CATIA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ANA KELY SANTOS CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 7415)20. RECURSO Nº 0012887-40.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012887-40.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI Nº 11265)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)21. RECURSO Nº 0011522-89.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011522-89.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA FRANCELINA DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO PAN S/AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16383)22. RECURSO Nº 0021540-65.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021540-65.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTOFLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARISE CARVALHO CORDEIROADVOGADO(A): ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI Nº 9421)RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)23. RECURSO Nº 0010723-46.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010723-46.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: INA SILVA CUNHAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BV FINANCEIRAADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)24. RECURSO Nº 0011162-91.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011162-91.2018.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MAGNOLIA BATISTA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO CETELEM S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI Nº 17270)25. RECURSO Nº 0010266-14.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010266-14.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: ADONIAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)26. RECURSO Nº 0010588-64.2019.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010588-64.2019.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: LUANA RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº 14986)RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF Nº 37785)27. RECURSO Nº 017.2011.025.600-9 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 017.2011.025.600-9 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): JOANA DE ARAUJO SOBRINHO

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ADVOGADO(A): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI Nº 1613)28. RECURSO Nº 0010053-50.2019.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010053-50.2019.818.0017 -AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEBATALHA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: MARIA LUCIDA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14055)RECORRIDO(A): ACE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)29. RECURSO Nº 0010265-29.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010265-29.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHORECORRENTE: ADONIAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)30. RECURSO Nº 0010567-70.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010567-70.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BMG S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/MS Nº 18640)RECORRIDO(A): MANOEL RAFAEL DE ALENCARADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)31. RECURSO Nº 0010468-38.2016.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010468-38.2016.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14055)RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO S/AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16383)32. RECURSO Nº 0010365-39.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010365-39.2018.818.0024 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BMG SAADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/MS Nº 18640)RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 7562)33. RECURSO Nº 0012409-36.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012409-36.2018.818.0087 - AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADEDE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOSADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): RITA MACHADO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): FELIPE CARVALHO DA SILVA (OAB/PI Nº 13379)34. RECURSO Nº 0011214-20.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011214-20.2018.818.0118 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃOJOÃO DO PIAUÍ/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSAADVOGADO(A): JANAINA PORTO MENDES PAULO (OAB/PI Nº 9860)RECORRIDO(A): BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS35. RECURSO Nº 0011174-52.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011174-52.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)RECORRIDO(A): SERAFIM VALERIO DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)36. RECURSO Nº 0010273-61.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010273-61.2018.818.0024 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI Nº 8496)37. RECURSO Nº 0010479-49.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010479-49.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE FLORIANO/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI Nº 12132)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

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ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)38. RECURSO Nº 0010713-66.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010713-66.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): ROZILDA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO (OAB/PI Nº 8837)39. RECURSO Nº 0019523-90.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019523-90.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1- ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): VALDELICE OLIVEIRA DE PAIVAADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA (OAB/PI Nº 14806)40. RECURSO Nº 0011128-45.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011128-45.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)RECORRIDO(A): RAIMUNDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732)41. RECURSO Nº 0010236-03.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010236-03.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DOJ.E. CÍVEL E CRIMINAL ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB/PI Nº 10555)RECORRIDO(A): BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012032-27.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012032-27.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE,DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASEMBARGANTE: BANCO BRADESCOADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)EMBARGADO(A): GERALDO TEODORO DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI Nº 13332)43. RECURSO Nº 0010510-40.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010510-40.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: ANTONINA DE MOURAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999)44. RECURSO Nº 0010282-65.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010282-65.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: ADELINA SANTANAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)45. RECURSO Nº 0011077-71.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011077-71.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: EDIMAR MARTINS DE MOURAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999)46. RECURSO Nº 0032310-54.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032310-54.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELAVISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE Nº 768)RECORRIDO(A): INACIO DE LACERDA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI Nº 6328)47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027789-37.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027789-37.2016.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASEMBARGANTE: ESTADO DO PIAUIADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI Nº 6648)EMBARGADO(A): KARINY SHEYLA RODRIGUES MARANHAO

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ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI Nº 8820)48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025653-67.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025653-67.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DETERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASEMBARGANTE: ESTADO DO PIAUIADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI Nº 7306)EMBARGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI Nº 11155)49. RECURSO Nº 0024648-44.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024648-44.2015.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DETERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16383)RECORRIDO(A): GILMAR MARCELICE GOMESADVOGADO(A): MARCIO CESAR MENDES SILVA (OAB/PI Nº 11229)50. RECURSO Nº 0024113-47.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024113-47.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COMANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: ESTADO DO PIAUI E FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI Nº 7306)RECORRIDO(A): ERINALDA SOARES DO REGO SILVAADVOGADO(A): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4023) E LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES (OAB/PI Nº14217)51. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0022706-06.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022706-06.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASEMBARGANTE: ESTADO DO PIAUIADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI Nº 6648)EMBARGADO(A): VALDENEUZA MARIA DE FATIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (OAB/PI Nº 2821)52. RECURSO Nº 0018383-21.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018383-21.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DASPALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13278)RECORRIDO(A): MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITAADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI Nº 10839)53. RECURSO Nº 0012522-49.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012522-49.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: DOMINGAS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº 14180)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)54. RECURSO Nº 0011432-30.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011432-30.2017.818.0006 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11268)RECORRIDO(A): NEUSA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)55. RECURSO Nº 0010853-48.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010853-48.2018.818.0006 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSAADVOGADO(A): GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA (OAB/PI Nº 13098)56. RECURSO Nº 0010101-86.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010101-86.2017.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPS/SERASA,DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: VIVO S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4382)57. RECURSO Nº 0010570-40.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010570-40.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DECOBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORIAS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTAMARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/AADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE Nº 768)RECORRIDO(A): ANTONIO FERNANDES DA COSTA

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ADVOGADO(A): ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES (OAB/PI Nº 15980)58. RECURSO Nº 0010117-22.2017.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010117-22.2017.818.0117 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA COM LIMINAR, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITASRECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): FRANCISCO DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI Nº 9479)59. RECURSO Nº 0011419-80.2012.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011419-80.2012.818.0111 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE São RdoNonato/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BMG S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/pe Nº 23255N)RECORRIDO(A): AUGUSTO CLAROADVOGADO(A): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/pi Nº 5874N)60. RECURSO Nº 082.2011.035.087-1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 082.2011.035.087-1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE Paulistana/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: LUISA DOMINGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/pi Nº 5963N)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/pi Nº 9016N)61. RECURSO Nº 0010018-82.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010018-82.2018.818.0031 - AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUALC/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DECorrente/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/pi Nº 9016N)RECORRIDO(A): JULIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/go Nº 48005N)62. RECURSO Nº 0010185-53.2012.818.0082 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010185-53.2012.818.0082 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE Paulistana/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: pETRONILA DERCELINA VIEIRA DE FRANCAADVOGADO(A): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/pi Nº 5963N)RECORRIDO(A): BANCO INDUSTRIAL DO BRASILADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/pi Nº 9016N)63. RECURSO Nº 0010190-85.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010190-85.2017.818.0119 - ação declaratória de inexistência derelação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE União/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: ROSA NONATA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/pi Nº 11570N)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/sp Nº 119859N)64. RECURSO Nº 0010261-43.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010261-43.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Barras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTEs: RAIMUNDA FEITOSA, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS FILHA, FRANCISCA MARIA CARVALHO ALMEIDA DOSSANTOS, JUCELINO COSTA DOS SANTOS, HONORINA DIAS FEITOSAADVOGADO(A): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA (OAB/pi Nº 8640N)RECORRIDO(A): VIVO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)65. RECURSO Nº 0010552-53.2018.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010552-53.2018.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE União/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BMG S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/rs Nº 40004N)RECORRIDO(A): JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/pi Nº 7482N)66. RECURSO Nº 0010559-85.2015.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010559-85.2015.818.0075 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Oeiras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO CIFRAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/pe Nº 23255N)RECORRIDO(A): MARIA LUZIA RIBEIROADVOGADO(A): CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO (OAB/pi Nº 10960N)67. RECURSO Nº 0010777-63.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010777-63.2019.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDEBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Barras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/pi Nº 14180N)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/pi Nº 2338N)

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68. RECURSO Nº 0010804-10.2017.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010804-10.2017.818.0081 - ação de rescisão de contrato c/crepetição de indébito c/c indenização por danos morais, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Parnaiba - Anexo II (NASSAU)/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: EDITORA GLOBOADVOGADO(A): RICARDO MARTINS MOTTA (OAB/sp Nº 233247N)RECORRIDO(A): TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): Nenhum advogado cadastrado.69. RECURSO Nº 0011466-10.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011466-10.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEBarras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)RECORRIDO(A): FRANCISCA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/pi Nº 13332N)70. RECURSO Nº 0011474-84.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011474-84.2019.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDEBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Barras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)RECORRIDO(A): FRANCISCA DORA DOS SANTOSADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/pi Nº 14180N)71. RECURSO Nº 0011806-95.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011806-95.2017.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE União/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BMG S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/rs Nº 40004N)RECORRIDO(A): FRANCISCO DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/pi Nº 7482N)72. RECURSO Nº 0011838-05.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011838-05.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE Corrente/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: ODON FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/go Nº 48005N)RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB/mg Nº 151204N)73. RECURSO Nº 0012043-34.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012043-34.2019.818.0031 - ação de RESTAURAÇÃO DEAUTOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Corrente/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/pi Nº 9016N)RECORRIDO(A): MARIA LUCIA GONCALVES DA CRUZADVOGADO(A): STHEFANIA NUNES TAVARES (OAB/pi Nº 14583N)74. RECURSO Nº 0012085-95.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012085-95.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Altos/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/pi Nº 2338N)RECORRIDO(A): FRANCISCA ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/pi Nº 10839N)75. RECURSO Nº 0012266-36.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012266-36.2016.818.0081 - AÇÃO DE RESOLUÇÃOCONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINARINAUTITA ALTERA PARTE, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Parnaiba Sede/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/ce Nº 16383N)RECORRIDO(A): MANOEL FERREIRA VERASADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB/pi Nº 14199N)76. RECURSO Nº 0014545-31.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014545-31.2018.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEBarras/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/pi Nº 10480N)RECORRIDO(A): IONE MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/pi Nº 13332N)77. RECURSO Nº 0017230-16.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017230-16.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA,DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Teresina Zona Norte 1 - UESPI - Pirajá/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: ALFREDO PEREIRA CABRALADVOGADO(A): AGENOR NUNES DA SILVA NETO (OAB/ro Nº 5512N)RECORRIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/AADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/pe Nº 768N)78. RECURSO Nº 0026242-59.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026242-59.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Teresina Zona Sudeste - Bairro Recanto das Palmeiras - Anexo 1 CEUT/PI)

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9.2. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 13/2020 - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

DO ESTADO DO PIAUÍ1503818

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: JOEL BARROS DA SILVAADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/pi Nº 4344N)RECORRIDO(A): SERASA S.A.ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/pi Nº 14401N)79. RECURSO Nº 0026875-36.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026875-36.2017.818.0001 - AÇÃO REGRESSIVA DECOBRANÇA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE Teresina Zona Norte 2 - Sede Buenos Aires/PI)JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMESRECORRENTE: BANCO HONDA S/AADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/ms Nº 11513N)RECORRIDO(A): BRUNO LEONAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA DANIELE ARAUJO VIANA (OAB/pi Nº 8717N)Visto: / / 2020.Dr. José Vidal de Freitas FilhoJuiz de Direito Presidente da 1ª TRCCriminalMozart Augusto Cavalcante Barros FilhoDiretor da Secretaria

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminaise de Direito Público, AVISA que a PAUTA DE JULGAMENTO dos recursos abaixo relacionados foi designada para o dia 22 de maio de 2020,às 9h (nove horas), em PLENÁRIO VIRTUAL, nos moldes da Resolução nº 102/2018, publicada em 09.03.2018, no Diário da Justiça nº 8390, de08.03.2018. Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados para, no casode interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)antecedentes à data e hora designada, para o julgamento do feito na primeira Sessão Presencial que se seguir.01. RECURSO Nº 0027731-63.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027731-63.2018.818.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUALC/C DANOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: LUIS CARLOS DE SA FILHOADVOGADO(A): GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO (OAB/PI Nº 3897)RECORRIDO(A): FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)02. RECURSO Nº 0010502-90.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010502-90.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): JOELINI DE CARVALHO SABOIAADVOGADO(A): ANA RAQUEL DE SILVA FIGUEREDO (OAB/PI Nº 14152)03. RECURSO Nº 0010041-32.2014.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010041-32.2014.818.0075 - AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: BANCO RENDIMENTOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173477)RECORRIDO(A): LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA DE SOUSA SANTOS (OAB/PI Nº 9737) E GUILBERT DE OLIVEIRA MONTEIRO DUARTE (OAB/PI Nº 6321)04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013679-72.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013679-72.2012.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHOEMBARGANTE: MARIA DE JESUS SOARES DOS ANJOS, GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA E EDISON VIEIRA ARAUJOADVOGADO(A): EDSON VIEIRA ARAUJO (OAB/PI Nº 3285)EMBARGADO(A): BANCO CITIBANK S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)05. RECURSO Nº 0025172-70.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025172-70.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOM, PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDEDA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ADELIA PEREIRA DA SILVADEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI Nº 3946)06. RECURSO Nº 0026039-34.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026039-34.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - BAIRROHORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): SEBASTIAO VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (OAB/PI Nº 2157)07. RECURSO Nº 0020253-04.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020253-04.2018.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARIA GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI Nº 15899)08. RECURSO Nº 0018232-55.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018232-55.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA CENTRO 1 -UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARIA RODRIGUES SEPULVEDAADVOGADO(A): GLAYERLANE SOARES SILVA (OAB/PI Nº 15282) E TAYNAN ANDRESSA AMORIM SANTIAGO (OAB/PI Nº 15377)09. RECURSO Nº 0027871-68.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027871-68.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COMOBRIGAÇÃO DE FAZER, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: JOCIRENE MARIA DE SOUSA PAULINOADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA Nº 37160)RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)10. RECURSO Nº 0023425-22.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023425-22.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DEINFRAÇÃO C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCADE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): FRANCIMARIA DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB/PI Nº 11181)11. RECURSO Nº 0017559-62.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017559-62.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONASUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): JUCANDRA MARIA URTIGA DE SAADVOGADO(A): JUCANDRA MARIA URTIGA DE SA (OAB/PI Nº 3779)12. RECURSO Nº 0014405-36.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014405-36.2018.818.0001 - AÇÃO COMINATÓRIA C/CREFATURAMENTO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE JESUSDEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI Nº 3946)13. RECURSO Nº 0010601-10.2015.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010601-10.2015.818.0084 - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOSMORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): GENIVAL DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (OAB/PI Nº 9002)14. RECURSO Nº 0028737-76.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028737-76.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARINA RESENDE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (OAB/PI Nº 4004)15. RECURSO Nº 0022515-58.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022515-58.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): SILVANA ARAUJO DE LAVOR LEITEADVOGADO(A): LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI Nº 5976)16. RECURSO Nº 0023147-84.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023147-84.2017.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COM A DEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DOJ.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: ANGELINA SOARES SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA (OAB/PI Nº 9402)RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)17. RECURSO Nº 0027963-46.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027963-46.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DEPROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELAANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): IZABEL CRISTINA FAGUNDES DE CERQUEIRA VERASADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS18. RECURSO Nº 0023610-89.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023610-89.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM TUTELAANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ADELIA WAQUIM SAIDADVOGADO(A): HASSAN SAID SOUZA (OAB/PI Nº 11191)19. RECURSO Nº 0023582-92.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023582-92.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSAADVOGADO(A): KENNIA LAYSA RIBEIRO COELHO (OAB/PI Nº 9875)20. RECURSO Nº 0013725-80.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013725-80.2016.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ODETE BRAGA PEREIRAADVOGADO(A): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO (OAB/PI Nº 13267)21. RECURSO Nº 0010135-54.2017.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010135-54.2017.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ANEXO IUESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ANTONIO FRANCISCO ALVESADVOGADO(A): ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER (OAB/PI Nº 205) E ROSANE MARIA SOARES SANTOS (OAAB/PI Nº 6211)22. RECURSO Nº 0016481-96.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016481-96.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): FERNANDO JOSE PEDRINIADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS (OAB/PI Nº 11391)23. RECURSO Nº 0016404-24.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016404-24.2018.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EPEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUTDA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): GLACILENE MARIA DA SILVA PESSOADEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI Nº 3946)24. RECURSO Nº 0013617-56.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013617-56.2017.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): FABIO HERCULES ALEXANDRINO BACELARADVOGADO(A): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI Nº 6364) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº 13800)25. RECURSO Nº 0021026-49.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021026-49.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): EVANDO CARVALHO DE VASCONCELOSADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA Nº 37160)26. RECURSO Nº 0011370-56.2017.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011370-56.2017.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ANEXO IUESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ALBERTO C. A. ARAUJOADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS27. RECURSO Nº 0019746-77.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019746-77.2017.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DEINFRAÇÃO C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

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RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): ANTONIA ROCHA PAIVAADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB/PI Nº 11181)28. RECURSO Nº 0010799-45.2013.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010799-45.2013.818.0075 - RECLAMAÇÃO CONSUMERISTACOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCADE OEIRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS29. RECURSO Nº 0011149-80.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011149-80.2017.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): JOSE LUIZ BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO (OAB/PI Nº 13267)30. RECURSO Nº 0030528-12.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030528-12.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOCOM PEDIDO LIMINAR, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHORECORRENTE: AGDO DE SANTANAADVOGADO(A): RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 8375)RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)31. RECURSO Nº 0020030-90.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020030-90.2014.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAQUANTIA PAGA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DETERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1853) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221386)RECORRIDO(A): ANTONIO DO NASCIMENTO ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº 12468) E RICARDO DE CARVALHO VIANA (OAB/PI Nº 5260)32. RECURSO Nº 0016326-63.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016326-63.2018.818.0087 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)RECORRIDO(A): FRANCISCO GABREIL DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 12570)33. RECURSO Nº 0013005-57.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013005-57.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9024)34. RECURSO Nº 0016028-71.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016028-71.2018.818.0087 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)RECORRIDO(A): MANOEL ANTONIO BARROS DE CARVALHOADVOGADO(A): JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 12570)35. RECURSO Nº 0015993-14.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015993-14.2018.818.0087 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)RECORRIDO(A): SILVANO NASCIMENT0 RODRIGUESADVOGADO(A): JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 12570)36. RECURSO Nº 017.2011.029.052-9 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 017.2011.029.052-9 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: TIM NORDESTE S/AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI Nº 16015)RECORRIDO(A): ANA PAULA LUSTOSA MELOADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO (OAB/PI Nº 4691)37. RECURSO Nº 0015723-20.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015723-20.2019.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃOFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL- SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)RECORRIDO(A): LUIZ BARBOSA DE SOUSA

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ADVOGADO(A): SERGIA ADELAIDE BARROS REIS (OAB/PI Nº 10637)38. RECURSO Nº 0011066-42.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011066-42.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: APOLINARIO RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)39. RECURSO Nº 0012385-45.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012385-45.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: JOSE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/AADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG Nº 165330)40. RECURSO Nº 0010206-96.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010206-96.2018.818.0024 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): ANTONIA NONATA DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)41. RECURSO Nº 0010450-25.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010450-25.2018.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): JOAO INACIO DE MOURAADVOGADO(A): CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB/PI Nº 16089)42. RECURSO Nº 0012064-10.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012064-10.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASILADVOGADO(A): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB/MG Nº 118484)43. RECURSO Nº 0030263-10.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030263-10.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96864)RECORRIDO(A): MARILENE FRANCO MESSIAS SOUSAADVOGADO(A): MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB/PI Nº 9749)44. RECURSO Nº 0011181-97.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011181-97.2018.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: MINERVINA RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29442)45. RECURSO Nº 0013487-31.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013487-31.2019.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): FRANCISCO TOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): IOLETE FONTENELE DE BRITO VIANA (OAB/PI Nº 17854)46. RECURSO Nº 0012473-83.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012473-83.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: LINDAURA GOMES DA CUNHAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999)47. RECURSO Nº 0011149-58.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011149-58.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: RAIMUNDO MARTINS MENDES

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ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999)48. RECURSO Nº 0013011-64.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013011-64.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/AADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8203)49. RECURSO Nº 0011004-26.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011004-26.2018.818.0002 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16383)RECORRIDO(A): ELIOMAR DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10678)50. RECURSO Nº 0011378-30.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011378-30.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16383)RECORRIDO(A): MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI Nº 10839)51. RECURSO Nº 0012382-05.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012382-05.2018.818.0006 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO BMG S/AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/MS Nº 18640)RECORRIDO(A): PEDRO RAIMUNDO VIEIRAADVOGADO(A): RUBENS VIEIRA FONSECA (OAB/PI Nº 9010)52. RECURSO Nº 0012411-55.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012411-55.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI Nº 10839)53. RECURSO Nº 014.2010.017.254-4 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 014.2010.017.254-4 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/AADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109730)RECORRIDO(A): HAMILTON FÉLIXADVOGADO(A): ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4382)54. RECURSO Nº 0019961-82.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019961-82.2019.818.0001 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DACOMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: SULAMITA DUARTE DO NASCIMENTODEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI Nº 3946)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCARD S.AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480)55. RECURSO Nº 0012675-60.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012675-60.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIORECORRENTE: CAMERINO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)56. RECURSO Nº 0010252-81.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010252-81.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: EVANIELE DE SOUSA SILVA, VALDENE DE SOUSA GOMES, RAIMUNDA CANUTO DE CARVALHO, JOSE FELIX DESOUSA E MARIA CANUTO DE CARVALHOADVOGADO(A): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA (OAB/PI Nº 8640)RECORRIDO(A): VIVO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)57. RECURSO Nº 0010956-92.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010956-92.2016.818.0081 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ANEXO II NASSAU DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: VIDRACARIA SAO PEDROADVOGADO(A): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 6636)RECORRIDO(A): TANIA MARIA DA SILVA CALIXTOADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS

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58. RECURSO Nº 0010959-63.2015.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010959-63.2015.818.0087 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO BMG S/AADVOGADO(A): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB Nº 20473)RECORRIDO(A): GENESIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732)59. RECURSO Nº 0026039-29.2018.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0010662-18.2018.818.0001 - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHOIMPETRANTE: WALTER PEREIRA GRAMOSAADVOGADO(A): DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI Nº 5285)IMPETRADO(A): ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DASILVEIRA SOARESLITISCONSORTE PSSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS Nº 11513)60. RECURSO Nº 0010967-09.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010967-09.2018.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: JOSE NORONHA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): JOSE NORONHA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)61. RECURSO Nº 0010972-31.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010972-31.2018.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: TERMOZIRES ALVES DE SALESADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO CIFRA S.A.ADVOGADO(A): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB Nº 20473)62. RECURSO Nº 0010974-77.2017.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010974-77.2017.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)RECORRIDO(A): ANTONIO MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14055)63. RECURSO Nº 0010980-84.2017.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010980-84.2017.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14055)RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)64. RECURSO Nº 0011033-50.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011033-50.2017.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO BMG S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40004)RECORRIDO(A): MARIA NITA GOMESADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)65. RECURSO Nº 0011096-49.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011096-49.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO BRADESCOFINADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): FRANCISCO DE MOURA CHAVESADVOGADO(A): RAISSA BATISTA MAIA (OAB/PI Nº 12532)66. RECURSO Nº 0011103-32.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011103-32.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO BMG S/AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40004)RECORRIDO(A): RAIMUNDA ISAIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732)67. RECURSO Nº 0011119-21.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011119-21.2017.818.0119 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

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9.3. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 12/2020 - 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

DO ESTADO DO PIAUÍ1503850

RECORRENTE: CEPISA (ELETROBRAS)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387)RECORRIDO(A): MARTA BARBOSA COSTAADVOGADO(A): BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA (OAB/PI Nº 8335)68. RECURSO Nº 0011153-95.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011153-95.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINALDA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005)RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)69. RECURSO Nº 0011156-17.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011156-17.2018.818.0118 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃOJOÃO DO PIAUÍ/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: LIBERTINA MARIANA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA PORTO MENDES PAULO (OAB/PI Nº 9860)RECORRIDO(A): BV FINANCEIRAADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)70. RECURSO Nº 0011163-54.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011163-54.2018.818.0006 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): ANTONIA ROSA PAIVA VIEIRAADVOGADO(A): MARTINHO VIEIRA GOMES NETO (OAB/PI Nº 9603)71. RECURSO Nº 0011164-08.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011164-08.2017.818.0060 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP Nº 253384)RECORRIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI Nº 13574)72. RECURSO Nº 0011170-32.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011170-32.2017.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255)RECORRIDO(A): FRANCISCO LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482)73. RECURSO Nº 0011122-70.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011122-70.2018.818.0044 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE- CAPESESPADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ Nº 94228)RECORRIDO(A): JOSE NIVALDO DE ARAUJO SENAADVOGADO(A): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI Nº 10521)74. RECURSO Nº 0011173-89.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011173-89.2013.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1-SEDEBELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: MARYLUCE LIMA ALMEIDADEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI Nº 3946)RECORRIDO(A): ABNE MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SOCORRO RODRIGUES PEREIRA (OAB/PI Nº 10340)75. RECURSO Nº 0011202-11.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011202-11.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI)JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHORECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A - PICOSADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): RAIMUNDA FAUSTINA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI Nº 5202)Visto: / / 2020.Dr. Virgílio Madeira Martins FilhoJuiz de Direito Presidente da 2ª TRCCriminalMozart Augusto Cavalcante Barros FilhoDiretor da Secretaria

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminaise de Direito Público, AVISA que a PAUTA DE JULGAMENTO dos recursos abaixo relacionados foi designada para o dia 22 de maio de 2020,às 9h (nove horas), em PLENÁRIO VIRTUAL, nos moldes da Resolução nº 102/2018, publicada em 09.03.2018, no Diário da Justiça nº 8390, de

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08.03.2018. Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados para, no casode interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)antecedentes à data e hora designada, para o julgamento do feito na primeira Sessão Presencial que se seguir.01. RECURSO Nº 0016992-94.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016992-94.2019.818.0001 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR, J.E. CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINAZONA NORTE I - UNIDADE IV - ANEXO II - FACULDADE CET)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: BANCO PAN S/AADVOGADO: NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO OAB 28135N-PERECORRIDO: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES OAB 6919N-PI02. RECURSO Nº 0010049-92.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010049-92.2018.818.0002 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, J.E. CIVEL PIRIPIRI - ANEXO 1CHRISFAPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: JESSICA GOMES DA SILVAADVOGADO: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES OAB 12861N-PIRECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB 109730N-MG03. RECURSO Nº 0010396-28.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010396-28.2018.818.0002 - COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT, J.E. CIVEL PIRIPIRI - ANEXO 1 CHRISFAPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.ADVOGADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO OAB 5367N-PIRECORRIDO: ELDER GOMES DE FRANCAADVOGADO: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES OAB 10674N-PI04. RECURSO Nº 0012497-70.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012497-70.2016.818.0111 -OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CDANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: JOSE AMILTON DIASADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES OAB 8303N-PIRECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB 9016N-PI05. RECURSO Nº 0010755-73.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010755-73.2017.818.0111 - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: JOVELINA MARIA DE SANTANAADVOGADO: WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO OAB 14136N-PIRECORRIDO: TELEMAR S/AADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO OAB 2209N-PI06. RECURSO Nº 0019311-69.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019311-69.2018.818.0001 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, JECC DE TERESINA ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB 7197N-PIRECORRIDO: WALLYSON WENDELL SILVAADVOGADO: WALLYSON WENDELL SILVA OAB 14632N-PI07. RECURSO Nº 001.2010.026.494-2 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2010.026.494-2 - REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, JECC ZONANORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA OAB 16956N-PARECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS VIANA DE ARAUJOADVOGADO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO OAB 1879N-PI08. RECURSO Nº 0017202-82.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017202-82.2018.818.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CCOBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DE TERESINA FAZENDAPUBLICA)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: ESTADO DO PIAUIPROCURADOR DO ESTADO: GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES OAB 16134N-PIRECORRIDO: VANUZA CLAUDIA FERREIRA LIMAADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA OAB 7459N-PI09. RECURSO Nº 0028073-40.2019.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0012468-25.2017.818.0001 - OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, JECC DE TERESINA ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE -UFPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELOIMPETRANTE: BISMARCK GRADVOHL A. DE A. LEAOADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS OAB 7111N-PIIMPETRANTE: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JECC DE TERESINA ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE - UFPILITISCONSORTE: BANCO PAN S/AADVOGADO: CLEBERT DOS SANTOS MOURA OAB 9114N-PI10. RECURSO Nº 0010363-69.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010363-69.2018.818.0024 - DECLATÓRIA DE INEXISTENCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, JECC DE CAMPO MAIOR)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB 7197N-PIRECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRAADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA OAB 7562N-PI

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11. RECURSO Nº 0010458-66.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010458-66.2017.818.0111 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: HAMILTON DE SOUSA BARBOSAADVOGADO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO OAB 13267N-PI12. RECURSO Nº 001.2011.016.329-0 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.016.329-0 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, J.E. CÍVEL TERESINA ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO IFATEPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUIADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: JOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGERADVOGADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES OAB 4115N-PI13. RECURSO Nº 0011173-58.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011173-58.2018.818.0084 - DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, J.E. CIVEL PICOS ANEXO II - R.SÁ)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN.ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB 7197N-PIRECORRIDO: CRISTINO ANTONIO DA SILVAADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA OAB 5202N-PI14. RECURSO Nº 0013723-13.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013723-13.2016.818.0111 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: ARACELI DIAS NEVESADVOGADO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO OAB 13267N-PI15. RECURSO Nº 0013724-95.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013724-95.2016.818.0111 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: MARILENE DE CASTRO BORGES BRAZADVOGADO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO OAB 13267N-PI16. RECURSO Nº 0014280-97.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014280-97.2016.818.0111 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: ROBERTO BATISTA DA SILVAADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN OAB 11265N-PIRECORRIDO: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB 23255N-PE17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010252-57.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010252-57.2018.818.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS) C/C DANOS MORAIS, J.E. CIVELTERESINA ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELOEMBARGANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADOADVOGADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO OAB 7106B-PIEMBARGADOS: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA E ROSANE MARQUES BARBOSAADVOGADO: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES OAB 13976N-PI18. RECURSO Nº 0010492-31.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010492-31.2018.818.0006 - DECLATÓRIA DE INEXISTENCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, JECC DE ALTOS)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB 7197N-PIRECORRIDO: LUIZ VERA CRUZ DE SOUSAADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA OAB 7562N-PI19. RECURSO Nº 0030061-33.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030061-33.2018.818.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, J.E. CIVEL TERESINA ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTERIBEIRO GONÇALVES)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: MIRIAM CASSIA COSTA LIMAADVOGADO: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS OAB 5302N-PI20. RECURSO Nº 0011736-32.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011736-32.2016.818.0081 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DE PARNAIBA SEDE)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PIRECORRIDO: RINALDO LINA ARAUJOADVOGADO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA OAB 7022N-PI21. RECURSO Nº 0010425-42.2018.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010425-42.2018.818.0111 - DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIADE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: MAGAZINE LILIANE

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ADVOGADO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA OAB 6960N-PIRECORRIDO: FABIO ALVES PINDAIBAADVOGADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO OAB 7387N-PI22. RECURSO Nº 0011731-17.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011731-17.2016.818.0111 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DE SÃO RDO NONATO)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: ROSALIA DE ASSIS SILVAADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN OAB 11265N-PIRECORRIDO: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB 9016N-PI23. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010559-48.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010559-48.2018.818.0118 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/CDANOS MORAIS, JECC DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES OAB 37785N-DFRECORRIDO: LUZIA DE MOURA RODRIGUESADVOGADO: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ OAB 14558N-PI24. RECURSO Nº 0012683-25.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012683-25.2018.818.0014 - DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DE BARRAS)JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELORECORRENTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE ARAUJOADVOGADO: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO OAB 12489N-PIRECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES OAB 37785N-DF25. RECURSO Nº 0021677-18.2017.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0012598-49.2016.818.0001 - AÇÃO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL I - UNIDADE VI - ANEXO I -DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESIMPETRANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE Nº 768)IMPETRADO(A): ATO DO MM JUIZ DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL I - UNIDADE VI - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRASOARESLITICONSORTE PASSIVO: LIVIA REGINA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº 8084) E KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR (OAB/PI Nº 14018)26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010909-91.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010909-91.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESEMBARGANTE: FRANCISCO DA SILVA NEPOMUCENA JUNIORADVOGADO(A): RAYANNA AGUIAR LEITE (OAB/PI Nº 14669)EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480)27. RECURSO Nº 0017993-22.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017993-22.2016.818.0001 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DACOMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAOADVOGADO(A): RENILDO VIEIRA CAMINHA (OAB/PI Nº 7267)28. RECURSO Nº 0020544-72.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020544-72.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS POR DESÍDIA DO FORNCEDOR NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA E NA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA AUTORA CCREPETIÇÃO DO INDÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DETERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): AURISTELA DE OLIVEIRA COSTA NETAADVOGADO(A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5142)29. RECURSO Nº 0020502-23.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020502-23.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - SEDEREDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/AADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)RECORRIDO(A): ROSIANE MORAIS DE LIMAADVOGADO(A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5142)30. RECURSO Nº 0011333-20.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011333-20.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/AADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96864)RECORRIDO(A): MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (OAB/PI Nº 4568)31. RECURSO Nº 0011736-05.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011736-05.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE

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BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): ANTONIO SEVERO LINO DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI Nº 13332)32. RECURSO Nº 0011733-50.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011733-50.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): GONCALO COSTA EVANGELISTAADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI Nº 13332)33. RECURSO Nº 0015102-66.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015102-66.2013.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DECONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): VICENTE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI Nº 9822)34. RECURSO Nº 0012551-11.2016.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012551-11.2016.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA RAMOSADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI Nº 9822)35. RECURSO Nº 0012841-31.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012841-31.2013.818.0087 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE Nº 19357)RECORRIDO(A): JOSE NILTO DA SILVAADVOGADO(A): AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 6872)36. RECURSO Nº 0012816-18.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012816-18.2013.818.0087 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE Nº 19357)RECORRIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA RODRIGUESADVOGADO(A): AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 6872)37. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0028196-09.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028196-09.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONALESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESEMBARGANTE: TIM S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)EMBARGADO(A): JEFFERSON DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): OSMARITO DE MENESES BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 14299)38. RECURSO Nº 0012197-88.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012197-88.2013.818.0087 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: TIM S/AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI Nº 16015)RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 6872)39. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0023109-72.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023109-72.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA NORTE1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESEMBARGANTE: MIRTES MARIA ELEOTERIO CANDIDOADVOGADO(A): SANDRA MELO PRUDENCIO (OAB/PI Nº 9342)EMBARGADO(A): TIM CELULAR S.AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)40. RECURSO Nº 0012824-83.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012824-83.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE - SEDEREDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: TIM CELULAR S.AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726)RECORRIDO(A): OLESIO FRAUSINO PORTELAADVOGADO(A): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 12126)41. RECURSO Nº 0010929-96.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010929-96.2013.818.0087 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: TIM S/A

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ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI Nº 16015)RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO MENDES DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR (OAB/PI Nº 6872)42. RECURSO Nº 0010041-32.2019.818.0083 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010041-32.2019.818.0083 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, COM PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA COSTA CAMELOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (OAB/PI Nº 13854)43. RECURSO Nº 0028305-86.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028305-86.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONASUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)RECORRIDO(A): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPESADVOGADO(A): KAYRON KENNEDY MOURA SILVA (OAB/PI Nº 14650) E DANILO SILVA REBELO SAMPAIO (OAB/PI 14966)44. RECURSO Nº 0010481-50.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010481-50.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITOC/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480)RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA ARAUJOADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732)45. RECURSO Nº 0012959-68.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012959-68.2019.818.0031 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESRECORRENTE: JOSE ALDENIR PEREIRA DE SOUSA RODRIGUESDEFENSORIA PÚBLICA: LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (OAB/PI Nº 1978381)RECORRIDO(A): TIM CELULAR S/AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI Nº 16015)46. RECURSO Nº 0010342-03.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010342-03.2019.818.0075 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Oeiras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.ADVOGADO(A): LUCAS NUNES CHAMA (OAB/pa Nº 16956N)recorrido(A): JOSE VALDEVINO ROCHA SOARES, ANA MARIA DE MOURA COSTAADVOGADO(A): BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (OAB/pi Nº 6602N)47. RECURSO Nº 0026137-82.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026137-82.2016.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DEDIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELORITO SUMARÍSSIMO, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Teresina Zona Norte 2 - Sede Buenos Aires/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.ADVOGADO(A): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/pi Nº 10203N)recorrido(A): RENATO JOSE DA COSTA NASCIMENTOADVOGADO(A): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (OAB/pi Nº 6179N)48. RECURSO Nº 0011014-70.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011014-70.2018.818.0002 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAC/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Piripiri Sede/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: JOSEANNE DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB/pi Nº 16667N)recorrido(A): CLARO S/AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/pi Nº 10480N)49. RECURSO Nº 0027694-70.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027694-70.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Teresina Zona Sudeste - Bairro Recanto das Palmeiras - Anexo 1CEUT/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: TIM CELULAR S.AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/pi Nº 16015N)recorrido(A): ALISSON FONSECA LEITEADVOGADO(A): ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES (OAB/pi Nº 10545N)50. RECURSO Nº 0011527-06.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011527-06.2017.818.0024 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Campo Maior/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)recorrido(A): ELIMAR MOURA DE ARAUJOADVOGADO(A): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/pi Nº 8496N)51. RECURSO Nº 0010307-43.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010307-43.2019.818.0075 - AÇÃO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Oeiras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: 123 MILHASADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISERIO (OAB/mg Nº 123056N)recorrido(A): CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO (OAB/pi Nº 10960N)52. RECURSO Nº 0011339-70.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011339-70.2016.818.0081 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS

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MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Parnaiba Sede/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: DANIEL NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/pi Nº 6636D)recorrido(A): GOL LINHAS AEREAS S/AADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/pi Nº 4825N)53. RECURSO Nº 0016467-15.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016467-15.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Teresina Zona Leste 2 -Ininga Sede/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: GOL LINHAS AEREAS S/AADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/pi Nº 4825N)recorrido(A): POMPILIO EVARISTO CARDOSO FILHOADVOGADO(A): MANOEL MUNIZ NETO (OAB/pi Nº 12149N)54. RECURSO Nº 0013075-67.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013075-67.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Teresina Zona Leste 1 - Bairro Horto Florestal - Sede/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: LATAM CARGO LINHAS AEREAS S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB/pi Nº 12220N)recorrido(A): FABRICIO PAZ IBIAPINAADVOGADO(A): FABRICIO PAZ IBIAPINA (OAB/pi Nº 2933N)55. RECURSO Nº 0011414-03.2016.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011414-03.2016.818.0084 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Picos Anexo II - R.Sá/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: VALMIR BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (OAB/pi Nº 2677N), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA (OAB/pi Nº 7865N)recorrido(A): FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): MAXWELL MARTINS DANTAS (OAB/pi Nº 12077N)56. RECURSO Nº 0010014-62.2019.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010014-62.2019.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL ecriminal DA COMARCA DE São Rdo Nonato/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): JACINTO RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB/pi Nº 6384N)57. RECURSO Nº 0010128-80.2017.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010128-80.2017.818.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DEOeiras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387Nrecorrido(A): RITA AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE GONZAGA CARNEIRO (OAB/pi Nº 1349N)58. RECURSO Nº 0010234-07.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010234-07.2016.818.0001 - ação decalratória de nulidade de autode infração c/c inexistência de débito, antecipação de tutela e indenização por danos morais, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DETeresina Zona Norte 2 - Anexo II FACID - Pedra Mole/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): FRANCISCA FERREIRA LIMA CRAVEIROADVOGADO(A): PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/pi Nº 3946N), HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/pi Nº 5078B), GINUZZAALEXANDRIA DULCETTI (OAB/pi Nº 2202930D)59. RECURSO Nº 0010275-27.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010275-27.2019.818.0014 - 0010275-27.2019.818.0014, DO J.E.CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): JOSE AFONSO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN CAVALCANTE FERREIRA (OAB/pi Nº 13714N)60. RECURSO Nº 0010299-94.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010299-94.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DECOBRANÇA INDEVIDA c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Teresina Zona Leste 2 - Anexo I - AESPI/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): REGINA LUCIA DE FREITAS BRAGAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB/pi Nº 10895N)61. RECURSO Nº 0010383-80.2019.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010383-80.2019.818.0006 - AÇÃO DE NULIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Altos/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): SEULIANE BRENDA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (OAB/PI Nº 1978381D), ANAKEYLA FERREIRA DA SILVA PAILARD (OAB/pi Nº 2085127D)62. RECURSO Nº 0010523-11.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010523-11.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE Picos Anexo II - R.Sá/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/pi Nº 3387N)recorrido(A): JULIANA BARBOSA DIAS MAIAADVOGADO(A): LUCIANA MARIA LEITAO REGO (OAB/pi Nº 1877N), NAIANA DANTAS PORTELA (OAB/pi Nº 5787N), NIVALDO CAMPELODE MESQUITA FILHO (OAB/pi Nº 9426N)63. RECURSO Nº 0010054-71.2018.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010054-71.2018.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCADE Parnaiba Anexo I UESPI/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: CASAS BAHIAADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/pi Nº 11268N)recorrido(A): VALDETE SANTOS PINTO RODRIGUESADVOGADO(A): RAYMONYCE DOS REIS COELHO (OAB/pi Nº 11123N)64. RECURSO Nº 0010180-73.2019.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010180-73.2019.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DOJ.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE São João do Piauí/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A)ADVOGADO(A): DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/pi Nº 2115N)recorrido(A): MARIA IVONE BARBOSA MODESTOADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA NUNES (OAB/pi Nº 5315N)65. RECURSO Nº 0010249-04.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010249-04.2019.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DEPiracuruca /PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.AADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/ba Nº 29442N)recorrido(A): LUIS FONTENELE DE CASTROADVOGADO(A): SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE (OAB/pi Nº 10056N)66. RECURSO Nº 0010199-03.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010199-03.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: JOSE LUIS ARAUJOADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/pi Nº 13332N)recorrido(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/pe Nº 23255N)67. RECURSO Nº 0010203-40.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010203-40.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: JOSEFA PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/pi Nº 13332N)recorrido(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)68. RECURSO Nº 0010221-61.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010221-61.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: MARIA ROSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/pi Nº 13332N)recorrido(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/pe Nº 23255N)69. RECURSO Nº 0010255-36.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010255-36.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: IVONETE VASCONCELOS DO NASCIMENTO SOBRINHA, LEA LENISE PEREIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO DERESENDE SOUSA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA DAS NEVES PACIFICO LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA (OAB/pi Nº 8640N)recorrido(A): VIVO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)70. RECURSO Nº 0010254-51.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010254-51.2019.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL e criminal DA COMARCA DE Barras /PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: FRANCISCO XAVIER IBIAPINA, MARIANA LOPES DE MELO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, FRANCISCO RONES DEOLIVEIRA, MARIA IVONETE PEREIRA DIASADVOGADO(A): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA (OAB/pi Nº 8640N)recorrido(A): VIVO S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/pi Nº 7197N)71. RECURSO Nº 0010314-24.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010314-24.2019.818.0014 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: NOEMIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/pi Nº 7482N)recorrido(A): BANCO BMG S/AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/pi Nº 13278N)72. RECURSO Nº 0010316-84.2018.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010316-84.2018.818.0060 - AÇÃO DECLATÓRIA DE

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9.4. ATA DE JULGAMENTO Nº 30/2020 - PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 06/2020

1503877

INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE José de Freitas/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: BANCO ITAU BMG S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/pi Nº 9016N)recorrido(A): EXPEDITO SOBRAL DA SILVAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/pi Nº 7562N)73. RECURSO Nº 0010385-07.2016.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010385-07.2016.818.0119 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE União/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: BANCO PANAMERICANO S/AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB/pi Nº 13905N)recorrido(A): MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/pi Nº 7562N)74. RECURSO Nº 0010448-26.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010448-26.2019.818.0087 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE Piracuruca/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/pi Nº 10480N)recorrido(A): MARIA DO CARMO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/pi Nº 7562N)75. RECURSO Nº 0010533-37.2019.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010533-37.2019.818.0014 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL e criminalDA COMARCA DE Barras/PI)JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHOrecorrente: ANTONIO JOSE PAULINO DA COSTAADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/pi Nº 7562N)recorrido(A): BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/pe Nº 23255N)Visto: / / 2020.Dra. Lucicleide Pereira BeloJuíza de Direito Presidente da 3ª TRCCriminalMozart Augusto Cavalcante Barros FilhoDiretor da Secretaria

Aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020, às 9h (nove horas), compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI(1TURREC), para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública doEstado do Piauí: Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente), Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (Titular), Dr. João Henrique SousaGomes (Titular), Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Suplente convocado) e a Dra. Ana Cristina Matos Serejo, Promotora de Justiça, comigo,Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0010428-71.2019.818.0075 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010428-71.2019.818.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGENCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). RECORRIDO(A): REGINA MARIA DA SILVA.ADVOGADO(A): ANTONIO DA ROCHA PRACA (OAB/PI Nº 12876N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimentodeste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, porunanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamentoservindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 02. RECURSO Nº 0025991-36.2019.818.0001 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025991-36.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA/PI).JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZNUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96864N). RECORRIDO(A): JULIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A): HENRY WALLGOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para queseja determinado que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 15.992,16 (quinze mil e novecentos e noventa e dois reais e dezesseiscentavos), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder adevolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso eacrescido de juros legais desde a citação. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade,em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 15.992,16(quinze mil e novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de morade 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pelaTabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condenar a recorrente ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 03. RECURSO Nº0011042-20.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011042-20.2017.818.0084 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS SEDE/PI).JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: UNOPAR - UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA.ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109730N). RECORRIDO(A): EVALDO RIBEIRO REIS. ADVOGADO(A):MANUELA RODRIGUES DE MOURA (OAB/PI Nº 13818N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste RecursoInominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nostermos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em darimprovimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor dacondenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0011976-81.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011976-81.2018.818.0006 - AÇÃO

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DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DOJ.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCOBRADESCO S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). RECORRIDO(A): RAIMUNDO DE DEUS DA PAZ.ADVOGADO(A): MARTINHO VIEIRA GOMES NETO (OAB/PI Nº 9603N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimentodeste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, porunanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamentoservindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 05. RECURSO Nº 0010456-43.2014.818.0001 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010456-43.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, DOJ.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DEFREITAS FILHO. RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSODE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). RECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA DE MOURA CAMPELO. ADVOGADO(A): RENE PORTELA LEAL(OAB/PI Nº 8374N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao recurso inominado, para que seja reconhecido oexcesso de execução, acatando os cálculos realizados pelo recorrente, que provou que realizou o pagamento da quantia que entendia devidaantes mesmo do trânsito em julgado, demonstrando assim, fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Ficouprovado que o Recorrente cumpriu voluntariamente as obrigações, e a multa do art. 523, § 1º, CPC não é cabível na espécie. ACORDAM osExcelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termosdo voto do Relator. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor João Henrique Sousa Gomes, Juizde Direito - 1ª Turma Recursal, que votou no sentido de não conhecer o recurso inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade(cabimento). Custas processuais e ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ateor do art. 55 da Lei 9.099/95. 06. RECURSO Nº 0010462-46.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010462-46.2019.818.0075 -AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EPEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGENCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉVIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI Nº 9016N). RECORRIDO(A): ANTONIA HORMESINA SIQUEIRA. ADVOGADO(A): ANTONIO DA ROCHA PRACA (OAB/PI Nº 12876N).O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos,a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM osExcelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentençamantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado orecorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenaçãoatualizado. 07. RECURSO Nº 0010687-96.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010687-96.2018.818.0044 - AÇÃO DEDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DO J.E.CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO ANEXO I/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ALCIMARSOUSA DAMASCENO. ADVOGADO(A): MAURO GILBERTO DELMONDES (OAB/PI Nº 8295N). RECORRIDO(A): OTICA DINIZ (SOARES EROCHA LTDA ME). ADVOGADO(A): ERIC TEIXEIRA LIMA (OAB/PI Nº 7226N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendoestes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes doart. 98, §3º, NCPC. 08. RECURSO Nº 0011733-93.2015.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011733-93.2015.818.0087 - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULATÓRIA DECONTRATO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12033N). RECORRIDO(A):FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO. ADVOGADO(A): IARA JANE GOMES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 10053N). O Ministério Públicomanifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferidapelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes deDireito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorridaem todos os seus termos. Arcará a parte recorrente/embargante com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitroem 20% sobre o valor da execução devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora/embargada, a teor do disposto no art. 55 da Leinº 9.099/95. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor João Henrique Sousa Gomes, Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, quevotou no sentido de não conhecer o recurso inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade (cabimento). Custas processuais e ônusde sucumbência pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 09.RECURSO Nº 0011671-78.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011671-78.2019.818.0001 - AAÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA LESTE 2 -ANEXO I - AESPI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: SERASA S/A. ADVOGADOS(AS): EDIGELSONSOUSA. MESQUITA (OAB/PI Nº 9989N), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº 14401N). RECORRENTE: BANCO DOBRASIL S/A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8202N). RECORRIDO(A): CAMILA NOGUEIRA LOPESCASTELO BRANCO. ADVOGADO(A): ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA (OAB/PI Nº 10069N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juizde piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito queintegram esta Turma Recursal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honoráriosadvocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 10. RECURSO Nº 0019942-76.2019.818.0001 - INOMINADO (REF.AÇÃO Nº 0019942-76.2019.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E.CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PI Nº 3387N). RECORRIDO(A): JOAO MARTINS CORTEZ DE ALENCAR. ADVOGADO(A): ALVARO VILARINHO BRANDAO (OAB/PI Nº9914N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seustermos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM osExcelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custasprocessuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 11. RECURSO Nº 0010396-66.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010396-66.2019.818.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGENCIA, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). RECORRIDO(A): MARIA DACONCEICAO LUSTOSA PALDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DA ROCHA PRACA (OAB/PI Nº 12876N). O Ministério Público manifesta-se peloconhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso,por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram

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esta Turma Recursal, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com asúmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº0010033-43.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010033-43.2019.818.0087 - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEPIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FLAVIAALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109730N). RECORRIDO(A): IEDA DA CONCEICAO CHAGAS VIANA. ADVOGADO(A): JOSECASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial aopresente recurso, para que seja determinado que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.078,00, acrescidos de correção monetária da datado ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples,devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. ACORDAMos Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte dorecurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.078,00, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento ejuros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo seratualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condenar a recorrente aopagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 13.RECURSO Nº 0010485-53.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010485-53.2019.818.0087 - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): TERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA.ADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimentoe improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram estaTurma Recursal, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com asúmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 14. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0032821-28.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032821-28.2013.818.0001 - AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTODAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOSCONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA Nº 16956N). EMBARGADO(A): NATANIELGOMES DE ARAUJO. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI Nº 6919N). ACORDAM os Excelentíssimos Juízesde Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, negar-lhe provimento, eis que oacórdão recorrido não contém contradição, omissão, obscuridade ou dúvida e fixo a multa processual no valor correspondente a 1% do valor dacausa. 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013808-33.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0013808-33.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/CPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMARDA SILVEIRA SOARES/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. EMBARGANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726N). EMBARGADO(A): IVONETE LOPES DOS SANTOS.ADVOGADO(A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº 17630N). Processo já julgado na sessão do dia 28.02.2020. 16.RECURSO Nº 0010792-93.2017.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010792-93.2017.818.0081 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE PARNAIBA ANEXO I UESPI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITASFILHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): MANUELLE LINSCAVALCANTI BRAGA (OAB/PI Nº 10203N). RECORRIDO(A): JOSE JALES MACHADO. ADVOGADO(A): FRANCISCA JANE ARAUJO (OAB/PINº 5640N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos osseus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAMos Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, bem como a multa de 1% aplicada ao recorrente.Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.17. RECURSO Nº 0009999-30.2018.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0009999-30.2018.818.0111 - AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR.JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS(AS): MARCOSANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4640N). RECORRIDO(A): BRASILIANOSANTANA SILVA. ADVOGADO(A): AKILES DA SILVA ARAUJO (OAB/PI Nº 10655N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendoestes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0010085-39.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010085-39.2019.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DO J.E. CÍVELE CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCOBRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): DAIANA RODRIGUES DA SILVA.ADVOGADO(A): VALDERI MACHADO DE CARVALHO (OAB/PI Nº 8440N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendoestes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0010370-68.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010370-68.2019.818.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGENCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): KARINADE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): RITA MARIA BALBINA DA CONCEICAO. ADVOGADO(A): ANTONIO DAROCHA PRACA (OAB/PI Nº 12876N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para queseja reconhecida de oficio matéria de ordem publica, qual seja a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, que o feitoseja julgado extinto, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito queintegram esta Turma Recursal, por unanimidade, em reconhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo de ofício, matéria de ordempública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termosdo art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrentevencido. 20. RECURSO Nº 0010491-46.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010491-46.2018.818.0006 - AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

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ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): LUIZ VERA CRUZ DE SOUSA. ADVOGADO(A):VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 7562N). O Ministério Público manifesta-se pelo .ACORDAM os Excelentíssimos Juízes deDireito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida,em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95. 21. RECURSO Nº 0010541-48.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010541-48.2018.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DEFREITAS FILHO. RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO SOUSA. ADVOGADO(A): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI Nº11962N). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). OMinistério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja reconhecida a prescrição referente àsprestações descontadas anteriores a 05/09/2013 e que seja condenada a recorrida ao pagamento a parte recorrente dos valores efetivamentedescontados da conta da autora, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Opinar ainda para que seja indeferido o pedidode indenização a título de danos morais, por entender que estes não restaram configurados. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito queintegram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reconhecer a prescriçãoreferente às prestações descontadas anteriores a 05/09/2013 e condenar a recorrida ao pagamento a parte recorrente dos valores efetivamentedescontados da conta da autora, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético e indeferir o pedido de indenização a título dedanos morais, por entender que estes não restaram configurados. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos,nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 22. RECURSO Nº 0016299-80.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016299-80.2018.818.0087 -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR.JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: TEREZA DE JESUS MELO. ADVOGADO(A): JANE KELLY SILVA TRINDADE (OAB/PI Nº17717N). RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DESOUZA (OAB/PI Nº 3387N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo sermantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do Recurso enegar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação das custas processuais e honorários advocatíciosno percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nosmoldes do art. 98, §3º, NCPC. 23. RECURSO Nº 0010176-18.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010176-18.2018.818.0006 - AÇÃODE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DEALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO. ADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNESDE MORAIS (OAB/PI Nº 10839N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo sermantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, pelo conhecimento eimprovimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art.46 da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação atualizado. 24. RECURSO Nº 0010260-42.2019.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010260-42.2019.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS SEDE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITASFILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA PICOS. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). RECORRIDO(A):INACIO MARCIANO DE JESUS. ADVOGADO(A): RAISSA BATISTA MAIA (OAB/PI Nº 12532N). O Ministério Público manifesta-se peloconhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso,por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integramesta Turma Recursal, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com asúmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 25. RECURSO Nº 0010603-38.2019.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010603-38.2019.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/CTUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PICOS SEDE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: MARIA JOSE REIS RAMIRO.ADVOGADO(A): VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI Nº 4683N). RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A):WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado,para que seja reconhecida de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, queo feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direitoque integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta doJuizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus desucumbência. 26. RECURSO Nº 0012116-33.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012116-33.2018.818.0001 - AÇÃO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DETERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). RECORRIDO(A): BENEDITO FRANCISCO DA SILVA.ADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI Nº 10839N). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM osExcelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar deincompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende da realização de perícia grafotécnica, e, porconseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução domérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DORECURSO Nº 0011698-11.2016.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011698-11.2016.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DEPICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. EMBARGANTE: MARIA ALAIDE COSTA. ADVOGADO(A):JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI Nº 5202N). EMBARGADO(A): BANCO BRADESCOFIN S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DEMORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, porunanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos e dar-lhe parcial acolhimento apenas para sanar a omissão relativa aomomento da juntada do contrato ao processo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 28. RECURSO Nº 0017276-10.2016.818.0001 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017276-10.2016.818.0001 - AÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C RECISAO CONTRATUAL C/CDECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA:DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: MARIA DO CARMO CANUTO DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADO(A):MAURO RODRIGO OLIVEIRA LIMA (OAB/PI Nº 5459N) E ROBERT DA SILVA BRITO (OAB/PI Nº 11690N). RECORRIDO(A): CLARO.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimentoparcial deste Recurso Inominado, apenas para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito queintegram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fins de reforma parcialmente a

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sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, asentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenaçãoatualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dobenefício da gratuidade de justiça. 29. RECURSO Nº 0021725-45.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021725-45.2015.818.0001 -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DO J.E. CÍVEL COMARCA DETERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: FAMILIA BANDEIRANTEPREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG Nº 80702N). RECORRIDO(A): MARIA LUISAFERNANDES LIMA DUARTE. ADVOGADO(A): AMANDA RHAYLA LIMA COSTA (OAB/PI Nº 8170N). O Ministério Público manifesta-se peloconhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso,por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integramesta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida edeterminar que o valor da indenização relativa à restituição em dobro do indébito deverá ser determinado considerando apenas os descontosefetivamente comprovados nos autos, os quais deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos no momento da execução dojulgado. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, sendo este condenado nopagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação atualizado. 30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSAUTOS DO RECURSO Nº 0024365-84.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024365-84.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIACOM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DETERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MENDES DOSSANTOS. ADVOGADO(A): DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI Nº 5563N). EMBARGADO(A): ESTADO DO PIAUI.ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI Nº 7306P). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito queintegram esta Turma Recursal, por unanimidade, em votar por conhecer os presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, pois inexistentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. 31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSONº 0011164-56.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011164-56.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DEFLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. EMBARGANTE: MARIA DA FE DE SOUSA.ADVOGADO(A): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI Nº 12132N). EMBARGADO(A): BANCO ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A):WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N). DECISÃO DA SENHORA RELATORA: Chamar o feito à ordem para determinar a retirada depauta do presente processo da sessão de julgamento marcada para ser realizada no dia 13.03.2020 e determino a devolução do presenteprocesso ao Juizado de origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de julgamento. 32. RECURSO Nº 0011149-07.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011149-07.2017.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZADE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N).RECORRIDO(A): CICERO MANOEL DE ASSIS. ADVOGADO(A): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI Nº 10839N). O MinistérioPúblico manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentençaproferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os ExcelentíssimosJuízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar a parterecorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. 33. RECURSO Nº0011501-38.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011501-38.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMRESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (BX. ANT. FIN/EMP, ENC. LIM. CREDITO Prioridade de Tramitação -Lei10.741/2003), DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLOFREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A):MARIA DOS REMEDIOS R. DE BITO. ADVOGADO(A): WILLIAN CAVALCANTE FERREIRA (OAB/PI Nº 13714N). Ausência de manifestação doMinistério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer dorecurso e dar-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida e afastar a indenização por danos morais, mantendo,no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em honorários advocatícios nopercentual de 15% do valor atualizado da condenação. 34. RECURSO Nº 0020802-48.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020802-48.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARNALDOJANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12033N). RECORRIDO(A): RAIFLAN DOS REIS CRUZ. ADVOGADO(A): KALIANI ALVES DE SOUSA(OAB/PI Nº 9731N). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente apresente demanda. Sem ônus de sucumbência. 35. RECURSO Nº 0013448-05.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013448-05.2017.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIALUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): JOAO CANDIDO DE ARAUJO. ADVOGADO(A): THALYTA MAGALHAES BORGES SOUSA (OAB/PI Nº16136N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para que seja reconhecida de oficiomatéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, que o feito seja julgado extinto, semresolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, quedepende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar aextinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 36. RECURSONº 0012159-62.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012159-62.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOSMORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLOFREITAS. RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº14180N). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). O MinistérioPúblico manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para que seja condenado o requerido/Recorrido na repetiçãoem dobro do indébito do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já dobrado, corrigido monetariamentea partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação. Opinar ainda para que seja julgado improcedente o pedido deindenização por danos morais, ajuizado pelo Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal,por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedenteos pedidos constantes na inicial, para: A) Condenar o requerido na repetição em dobro do indébito do valor indevidamente descontado, nomontante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já dobrado, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partirda citação; B) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em custasprocessuais e honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa aexigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.37. RECURSO Nº 0011436-43.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011436-43.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, DO J.E. CÍVEL E

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CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: BANCOBRADESCO. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197N). RECORRIDO(A): JOSEFA PEREIRA RAMOS.ADVOGADO(A): THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI Nº 12552N) E CAIO FILIPE CARVALHO VALE (OAB/PI Nº 12714N). O MinistérioPúblico manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentençaproferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os ExcelentíssimosJuízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar a parterecorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. 38.RECURSO Nº 0011259-27.2016.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011259-27.2016.818.0075 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUIZA DEMOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: MARIA ANISIA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (OAB/PI Nº9870N). RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338N)E ANA PATRICIA DE HOLANDA VELOSO (OAB/PI Nº 12023N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial aopresente recurso, para que seja condenado o Banco Recorrido, ITAU CONSIGNADO S.A. na restituição em dobro dos valores indevidamentedescontados do benefício da recorrente em razão do contrato de nº 249943823, devendo o quantum indenizatório ser apurado mediante simplescálculo aritmético, no momento da execução. No mais, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos doart. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer dopresente recurso inominado e dar-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o BANCO ITAUCONSIGNADO S.A. na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente em razão do contrato de nº249943823, devendo o quantum indenizatório ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, no momento da execução. No mais, restamantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 39. RECURSO Nº 0011370-70.2017.818.0044 - INOMINADO (REF.AÇÃO Nº 0011370-70.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA.MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A): MATEUSGUIMARAES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 12326N). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): FELIPEGAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do presenterecurso, para que a sentença seja reformada para que seja declarada a inexistência dos contratos de nº 802461425, 802464549 e 78920739,bem como a suspensão imediata dos descontos efetivados em razão dos referidos negócios jurídicos; Que seja ainda condenado o recorrido aopagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício da recorrente em decorrência do contrato discutidonos autos, devendo incidir, sobre ambos os valores, juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ovalor final da referida indenização deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, no momento da execução; Opinar ainda para que orecorrido seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% apartir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes deDireito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentençarecorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias para: A) Declarar a inexistência dos contratos de nº 802461425, 802464549 e78920739 , bem como a suspensão imediata dos descontos efetivados em razão dos referidos negócios jurídicos; B) Condenar o recorrido aopagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício da recorrente em decorrência do contrato discutidonos autos, devendo incidir, sobre ambos os valores, juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ovalor final da referida indenização deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, no momento da execução; C) Condenar o recorrido nopagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso ecorreção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. 40. RECURSO Nº 0012235-52.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012235-52.2018.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAISCOM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA:DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO FREITAS. RECORRENTE: LUIZ SOARES LEITE. ADVOGADO(A): FRANCISCO INACIO ANDRADEFERREIRA (OAB/PI Nº 8053N). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PE Nº 23255N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso e em razão da existência de coisa julgada, queseja declarada de oficio a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, § 4º c/c 485, V, ambos do CPC, restandoprejudicada a análise do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, porunanimidade, em conhecer do presente recurso e declarar, de ofício, a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, emconsequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, § 4º c/c 485, V, ambos do CPC, restando prejudicada aanálise do mérito do recurso. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados estes últimos no percentual de 10%do valor atualizado da causa. Porém o ônus da referida sucumbência deve ser suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, emrazão do benefício da justiça gratuita. 41. RECURSO Nº 0027446-70.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027446-70.2018.818.0001 -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DETERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). RECORRIDO(A): MARIA AUXILIADORAARAUJO. ADVOGADO(A): ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI Nº 9421N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento e com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parteRecorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenaçãoatualizado. 42. RECURSO Nº 0011930-80.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011930-80.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL ECRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: LAURENICECIRQUEIRA CARVALHO. ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N). RECORRIDO(A): BV FINANCEIRA.ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus desucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa aexigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 43. RECURSO Nº 0016278-07.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016278-07.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ROSA MARIA DE MENESES BRITO. ADVOGADO(A): JANE KELLYSILVA TRINDADE (OAB/PI Nº 17717N). RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOSANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste RecursoInominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nostermos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, emconhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente

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nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos doart. 98, §3º do CPC. 44. RECURSO Nº 0010523-39.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010523-39.2019.818.0031 - AÇÃO DEANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ISAIRPEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N). RECORRIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO EVAREJO S/A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13278N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus desucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa aexigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 45. RECURSO Nº 0012546-55.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012546-55.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES.RECORRENTE: AUGUSTINHO RODRIGUES DE CARVALHO. ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N).RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº23255N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos osseus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAMos Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lheprovimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios,estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 46. RECURSO Nº0012393-22.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012393-22.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DECORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): EDUARDOMARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N). RECORRIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDAMOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109730N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado,devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos doart. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer dorecurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas ehonorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.47. RECURSO Nº 0013035-92.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013035-92.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: EGYDIA ALVES CARVALHO.ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N). RECORRIDO(A): BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATOCAIRES (OAB/PI Nº 13278N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo sermantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, maspara negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honoráriosadvocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 48.RECURSO Nº 0012578-60.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012578-60.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCADE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: VANDERLINA MARIA DE SOUZA.ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus desucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa aexigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 49. RECURSO Nº 0010668-75.2015.818.0083 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010668-75.2015.818.0083 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELAANTECIPADA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES.RECORRENTE: CRISTINA AMELIA ALVES TEIXEIRA. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (OAB/PI Nº 13854N).RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS Nº11513N). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 50. RECURSO Nº 0010074-10.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010074-10.2019.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR:DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES (OAB/PI Nº 8202N). RECORRIDO(A): MARTINS INACIO DE SOUSA. ADVOGADO(A): RAYLSON BRENO DOS SANTOSRIBEIRO (OAB/PI Nº 16439N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo sermantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, maspara negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honoráriosadvocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 51. RECURSO Nº 0010319-92.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃONº 0010319-92.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃOHENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ABRAAO SILVA. ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005N).RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480N). O MinistérioPúblico manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentençaproferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os ExcelentíssimosJuízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo asentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valorcorrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 52. RECURSO Nº 0010518-75.2019.818.0044 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010518-75.2019.818.0044 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DEFLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). RECORRIDO(A): EDMILSON PEREIRA DESOUSA. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (OAB/PI Nº 8716N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos e com base

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no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 53. RECURSO Nº 0014762-49.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0014762-49.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DOJ.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N).RECORRIDO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA. ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO (OAB/CE Nº36717N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos osseus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAMos Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lheprovimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios,estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 54. RECURSO Nº 0016323-11.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016323-11.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DO J.E.CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: JOSEARAUJO CARDOSO. ADVOGADO(A): ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE (OAB/PI Nº 32836N). RECORRIDO(A): BANCO CETELEMS/A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI Nº 17270N). O Ministério Público manifesta-se peloconhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso,por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/9. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integramesta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restandosuspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 55. RECURSO Nº 0016212-27.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0016212-27.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEPIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA DE BRITO VERAS SOUSA.ADVOGADO(A): JANE KELLY SILVA TRINDADE (OAB/PI Nº 17717N). RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus desucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto,suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 56. RECURSO Nº 0010397-15.2019.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0010397-15.2019.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DEPIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: TARCIRA VERONICA BRITO VERAS.ADVOGADO(A): JANE KELLY SILVA TRINDADE (OAB/PI Nº 17717N). RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eimprovimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus própriose jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta TurmaRecursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus desucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto,suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 57. RECURSO Nº 0031478-21.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0031478-21.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ÁGUAS DE TERESINA. ADVOGADO(A): GIBRAN SILVA DE MELOPEREIRA (OAB/PI Nº 5436N). RECORRIDO(A): TERESINHA GOMES SALES SOUSA E ANTONIO DE ANCHIETA SOUSA. ADVOGADO(A):ROMULO DE SOUSA MENDES (OAB/PI Nº 8005N). PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. 58. RECURSO Nº0026100-21.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026100-21.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL DACOMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). RECORRIDO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA.ADVOGADO(A): SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PI Nº 15187N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento eprovimento deste Recurso Inominado, para que seja reconhecida a preliminar alegada de incompetência absoluta do Juizado Especial, e emconsequência, que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os ExcelentíssimosJuízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conheço do recurso e dou-lhe provimento, no sentido de acolher apreliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art.51, II, da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.59. RECURSO Nº 0023085-73.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023085-73.2019.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,DO J.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO OLECONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5726N). RECORRIDO(A): CLAUBERCAVALCANTI DE ARAUJO LUZ. ADVOGADO(A): PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES (OAB/PI Nº 11961N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja determinado que o recorrido devolva ao banco o valor de R$3.322,08 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1%a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela TabelaPrática do TJPI, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, deve ser mantida a sentença pelos seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram estaTurma Recursal, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva aobanco o valor de R$ 3.322,08 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento ejuros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo seratualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida asentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosem 15% do valor da condenação atualizado. 60. RECURSO Nº 0024463-64.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024463-64.2019.818.0001 - AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DOJ.E. CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: FRANCIMARYCOELHO DE MELO. ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE COELHO VIANA (OAB/PI Nº 16288N). RECORRIDO(A): EQUATORIAL PIAUIDISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3387N). O Ministério Públicomanifesta-se pelo conhecimento e provimento total ao recurso, para que seja reformada a sentença , para que seja inserida a condenação daré/recorrida em pagar, a título de indenização por danos morais a autora/Recorrente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícitoperpetrado, a ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), acontar do dia em ocorreu a citação válida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade,em votar pelo conhecimento e provimento da Recurso Inominado interposto, reformando a sentença para inserir a condenação da ré/recorrida empagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito perpetrado, a ser corrigido a partir da data

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10. SEJU - COORDENADORIAS JUDICIÁRIAS []

10.1. Sentença ID 95988501503458

do arbitramento (Súmula 362 STJ), e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a contar do dia em ocorreu a citação válida. Semimposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao Recorrente vencido. 61. RECURSO Nº 0010590-05.2017.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010590-05.2017.818.0021 - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DEINDÉBITO E DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUESOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016N).RECORRIDO(A): ALMIR FONSECA LEMOS. ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se peloconhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso,por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integramesta Turma Recursal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência. 62. RECURSO Nº 0011614-73.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011614-73.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES.RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A): NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO (OAB/PE Nº 28135N) E FELICIANOLYRA MOURA (OAB/PI Nº 11268N). RECORRIDO(A): AGLEIS GALDINO BARBOSA. ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PI Nº 5202N). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo ser mantida, emtodos os seus termos, a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios,estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para ainterposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça.Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluiráa partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiçasomente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada emata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente)Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (Titular)Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular)Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Suplente convocado)Dra. Ana Cristina Matos Serejo (Promotora de Justiça)

PROCESSO Nº: 0800766-85.2019.8.18.0031CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREU: EDMAR LEAL DE SOUSASENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que o requerente visa à sequela do veículo individualizado na inicial.Decisão nos autos concedendo a liminar pleiteada na inicial, de busca e apreensão do veículo e determinando a citação da requerida.Certidão nos autos informando o cumprimento da liminar, sendo o bem apreendido (auto de busca e apreensão devidamente juntado aoprocesso) e dado em depósito ao fiel depositário indicado pela parte autora.A parte requerida foi citada porém não apresentou manifestação no prazo legal conforme certificado nos autos.II - FUNDAMENTAÇÃOÉ o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados nainicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAOPURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCAMONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada peloartigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza ocontrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher ospedidos iniciais.Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu carátersatisfativo.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindidoo contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a manutenção daposse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente nopatrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida comos acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor dacausa.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.

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10.2. Sentença ID 95901901503460

10.3. Sentença ID 95816181503462

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessárias.Cumpra-se.PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2020.HELIOMAR RIOS FERREIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0802379-43.2019.8.18.0031CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: NAYANA DA COSTA LIMA SILVASENTENÇATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO manejada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face deNAYANA DA COSTA LIMA SILVA, todos devidamente qualificados.Visa a requerente à sequela do veículo individualizado na inicial.Decisão concedendo a liminar de busca e apreensão ID:7497054.Auto de Busca e Apreensão e Depósito, ID:7934700Certidão, narrando o escoamento do prazo da contestação que não houve, conforme se constata nos autos.ID:8389517.É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados nainicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAOPURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCAMONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO.Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação. O contrato de alienação está perfeitamente de acordocom o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza ocontrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher ospedidos iniciais.Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu carátersatisfativo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido ocontrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de possedo bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimôniodo autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com osacréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dacausa.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessárias.Cumpra-sePARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2020.HELIOMAR RIOS FERREIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0802884-34.2019.8.18.0031CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: JERRI DOS SANTOS SILVASENTENÇATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO manejada por BANCO HONDA S/A em face de JERRI DOS SANTOS SILVA, todos devidamentequalificados.Visa a requerente à sequela do veículo individualizado na l inicial.Decisão concedendo a liminar de busca e apreensão,ID: 7054946.Auto de Busca e Apreensão, ID: 8198714 .Certidão narrando o escoamento do prazo da contestação, ID: 8759996, que não houve, conforme se constata nos autos.É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados nainicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:

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10.4. Sentença ID 95814251503464

10.5. SENTENÇA1503826

APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAOPURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCAMONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada peloartigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza ocontrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher ospedidos iniciais.Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu carátersatisfativo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido ocontrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de possedo bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimôniodo autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com osacréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dacausa.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2020.HELIOMAR RIOS FERREIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0800006-05.2020.8.18.0031CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: LUIZ ALVES FIALHOSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO manejada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face deLUIZ ALVES FIALHO, todos devidamente qualificados.Visa a requerente à sequela do veículo individualizado na inicial.Decisão concedendo a liminar de busca e apreensão ID:7820091.Auto de Busca e Apreensão, ID: 8360132Certidão, narrando o escoamento do prazo da contestação que não houve, conforme se constata nos autos.ID:8801872.É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados nainicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAOPURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCAMONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada peloartigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza ocontrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher ospedidos iniciais.Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu carátersatisfativo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido ocontrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de possedo bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimôniodo autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com osacréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dacausa.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessáriasPARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2020.HELIOMAR RIOS FERREIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0003789-77.2016.8.18.0031CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar]

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11. JUIZOS DE DIREITO DA CAPITAL []

11.1. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO1497737

11.2. EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0819460-37.2017.8.18.01401502500

INTERESSADO: BANCO HONDA S/A.REU: MARCELO MIRANDA CORREIASENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que o requerente visa à sequela do veículo individualizado na inicial.Decisão nos autos concedendo a liminar pleiteada na inicial, de busca e apreensão do veículo e determinando a citação da requerida.Certidão nos autos informando o cumprimento da liminar, sendo o bem apreendido (auto de busca e apreensão devidamente juntado aoprocesso) e dado em depósito ao fiel depositário indicado pela parte autora.A parte requerida foi citada porém não apresentou manifestação no prazo legal conforme certificado nos autos.II - FUNDAMENTAÇÃOÉ o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados nainicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAOPURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCAMONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada peloartigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza ocontrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher ospedidos iniciais.Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu carátersatisfativo.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindidoo contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a manutenção daposse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente nopatrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida comos acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor dacausa.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessáriasCumpra-sePARNAÍBA-PI, 11 de maio de 2020.HELIOMAR RIOS FERREIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

3ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0803878-94.2017.8.18.0140CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]REQUERENTE: DALVANY MARQUES SOARES DE MEDEIROSREQUERIDO: RUBENS MARQUES MEDEIROSEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA MMª. Juiza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, TAÑIA REGINA S. SOUSA, por título e nomeação legais,na forma da lei, etc.FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RUBENS MARQUES MEDEIROS ,brasileiro, solteiro, inscrito no RG nº 58442783 SSP/PI, CPF nº 025.406.243-16, nos autos do Processo nº 0803878-94.2017.8.18.0140 emtrâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditadaincapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) DALVANY MARQUES SOARES DE MEDEIROS,brasileira, viúva, pensionista, inscrita no RG n° 290842 SSP/PI e no CPF nº 184.558.243-87, o(a) qual prestará compromisso legal de bemexercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, comintervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, LORENA E SILVA TORRES, Analista Judicial, digitei.teresina-PI, 20 de abril de 2020.TÂNIA REGINA S. SOUSATânia Regina S. SousaJuiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819460-37.2017.8.18.0140CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]

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11.3. EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503519

11.4. EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503540

11.5. EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503541

11.6. SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503613

AUTOR: JOSE RIBAMAR PLACIDOREU: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINOINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDAEDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 30 (trinta) diasA Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV.TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PI, a ação de Usucapião Extraordinário proposta por JOSÉ RIBAMAR PLÁCIDO emface de M. P. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, 0819460-37.2017.8.18.0140, ficando citados por este edital os interessadosausentes incertos e desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reveliae, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e nãopossam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, noDiário da Justiça, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade eComarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte (05/05/2020). Eu,(Jaceíra Martins Araújo Arrais deSantana), Analista Judicial, digitei.Teresina-PI, 5 de maio de 2020LUCICLEIDE PEREIRA BELOJuíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO06/05/2020 11:51:25http://tjpi.pje.jus.br:80/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 9533277

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0000752-21.2007.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICOAdvogado(s):Réu: PEDRO FERREIRA NETO, FRANCISCO JUVENAL DO NASCIMENTOAdvogado(s): JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16939), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº4411)DECISÃO: Dispositivo: Ex positis DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados PEDRO FERREIRA NETO e , nos termos dos arts. 107,IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do CP, c/cFRANCISCO JUVENAL DO NASCIMENTO art. 61, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão,dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. P. R. I. e Cumpra-se. TERESINA, 22 de abril de 2020. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA -Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0019707-61.2011.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAdvogado(s):Réu: LUCIANO DOWGLAS MOREIRA DA SILVAAdvogado(s): THIAGO CHUCRE(OAB/PIAUÍ Nº 8553), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)DECISÃO:DISPOSITIVO: Ex positis DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCIANO DOWGLAS MOREIRA DA SILVA, nos termos dos arts.107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do CPB c/c art. 61, do CPP. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R.I. e Cumpra-se. TERESINA, 30 de março de 2020. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca deTERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0024164-10.2009.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DECCOTERC, FRANCILENE DE MENEZES MUNIZ, ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIORAdvogado(s):Réu: ANTONIA COLAÇO MONTEIRO SILVA, DEUSIMAR DE SOUSA SILVA, FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA, GERALDO SOARES DEOLIVEIRA, MONICA RIBEIRO DOS SANTOS, SONIA MARIA DE SOUZA MACEDO, KLEBER RODRIGUES GUIMARÃES, FRANCISCA DASCHAGAS SILVA, CORINTO EUCLIDES TEIXEIRA NETO, CARLOS JUREMAL EUCLIDES DE SENA, VALDIVINO MOREIRA DE SOUSA,MARIA DO SOCORRO LOPES LAGES, ANTONIO RODRIGUES FARIAS FILHO, MARIA DOS MILAGRES PRADO, PAULO HENRIQUE DASILVA SANTOSAdvogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ex positis DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados Antonia Colaço Monteiro Silva, Deusimar deSousa Silva, Francisca Medeiros da Silva, Geraldo Soares de Oliveira, Mônica Ribeiro dos Santos, Sônia Maria de Souza Macedo, KleberRodrigues Guimarães, Francisca das Chagas Silva, Francilene de Menezes Muniz, Corinto Euclides Teixeira Neto, Carlos Juremal Euclides deSena, Valdivino Moreira de Sousa, Maria do Socorro Lopes Lages, Antonio Carlos de Melo Júnior, , nos termosAntonio Rodrigues Farias Filho,Maria dos Milagres Prado e Paulo Henrique da Silva Santos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do CP, c/c art. 61, do CPP. Após o trânsito em julgadodesta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos. P. R. I. e Cumpra-se. TERESINA, 23 de abril de 2020. CARLOS HAMILTONBEZERRA LIMA - Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Processo nº 0010583-49.2014.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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11.7. EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA1503579

11.8. SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA1503582

11.9. SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA1503584

11.10. EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA1503587

11.11. EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA1503620

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICOAdvogado(s):Réu: RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRAAdvogado(s):Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado RAFAELBARROSO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)Processo nº 0001088-68.2020.8.18.0140Classe: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇAAdvogado(s):Réu: K. K. D. N. L.Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )ATO ORDINATÓRIO: INTIMO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão de Indeferimento da Revogação da Prisão dadenunciada, nos autos em epígrafe, [...] "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de K. K. D. N. L, comfundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal [..]". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado doPiauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Júri, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte(11.05.2020). Eu, (EvangelistaAntônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

Processo nº 0005938-15.2013.8.18.0140Classe: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante: DELEGACIA DO 9ª DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICAAdvogado(s):Réu: MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOSAdvogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )"[...] Ante o exposto, por não se tratar de competência do Tribunal Popular do Júri, conforme o inciso XXXVIII, alínea "c", do artigo 5º daConstituição Federal e art. 74, do CPP, DESCLASSIFICO a infração penal. Assim, em conformidade com o disposto no Ofício Circular n.º125/2017- PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, datado de 23 de novembro de 2017, determino à Secretaria que proceda à redistribuição do feito para oJuízo competente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. [...]".

Processo nº 0027178-26.2014.8.18.0140Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICAAdvogado(s):Réu: LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SOUSAAdvogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)"[...] Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA e LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, como incursos naspenas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome dos acusados no rol de culpados. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]".

PROCESSO Nº: 0027178-26.2014.8.18.0140CLASSE: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICARéu: LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SOUSAVítima: MANOEL MESSIAS RAMOS FERREIRAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PRONÚNCIAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado doPiauí, torna público a respeitável Decisão de Pronúncia na Ação Penal em epígrafe de cuja referida decisão transcrevo a parte final: ?[...] Ante oexposto, pronuncio FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA e LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, como incursos nas penas doart. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 08 de maio de dois mil e vinte(08.05.2020).Ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz deDireito da 1ª Vara do Tribunal do Júri...]?. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ªVara do Tribunal do Júri, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte(11.05.2020). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), AnalistaJudicial, o digitei e subscrevi.TERESINA, 11 de maio de 2020.ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTOJuiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)Processo nº 0013250-57.2004.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUSAAdvogado(s): MARCOS ANDRADE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106)DESPACHO:DESPACHOEstando o processo para do há mais de cinco (05) anos sem qualquer manifestação da parte interessada.

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11.12. EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA1503665

11.13. EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA1503777

11.14. DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA1503808

11.15. EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503838

11.16. EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503869

Considerando o manifesto desinteresse da parte, ARQUIVE-SE com as formalidades necessárias, dando-se baixa na distribuição e procedendocom a devida movimentação processual eletrônica.Cumpra-se.TERESINA, 10 de outubro de 2019

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)Processo nº 0007281-51.2010.8.18.0140Classe: Embargos à ExecuçãoEmbargante: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 18983)Embargado: ABDORAL GOMES DE FARIAS, BERNARDO CANDEIRA DE SOUSAAdvogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), SANDRA MARIA REIS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 106-B)DESPACHO: (...) De início, vejo que existe procuração em nome do advogado Antônio Claudio da Silva, conforme Protocolo de PetiçãoEletrônico. Nº 0007281-51.2010.8.18.0140.5001, e que este está habilitado desde o ano de 2018.Sendo assim, indefiro a petição de Nº 0007281-51.2010.8.18.0140.5011.Ademais, entendo que este juízo não é competente para discutir o interesse de particulares. Caso a advogada inicialmente constituida nos autosentenda que tenha direito aos honorários sucumbenciais, deve esta ajuizar ação na vara competente, e tomar as medidas administrativas junto aOAB que entenda necessárias.Publique-se em nome dos advogados: Sandra Maria Reis Freitas OAB/PI nº 106 e Antônio Claudio da Silva OAB/PI nº 8.730.

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)Processo nº 0001127-53.2018.8.18.0005Classe: Processo de Apuração de Ato InfracionalRepresentante: MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): THIAGO AMORIM GOMES (OAB/PI 5790)DESPACHO: Durante a instrução o representado João Felipe de Macedo se fez acompanhado de advogado THIAGO AMORIM GOMES, OAB/PI5790, que foi devidamente intimado para apresentar as alegaões finais e até o momento não o fez. Desta forma, determino sua intimação paraque apresente no prazo de 05(cinco) dias.

Processo nº 0020219-20.2006.8.18.0140Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇAAdvogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)Réu: CÍCERO MONTEIRO TORRES FILHOAdvogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CÍCERO MONTEIRO TORRES FILHO, já qualificadonos autos,para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III e IV c/c art.29, todos do Código Penal, contra a vítima CLEMILTON MADEIRO DE LIMA.

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0004258-82.2019.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: LEANDRO DA SILVA LIMA, LUCAS DUARTE DE SOUSA, RAFAEL SOARES SILVAAdvogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)ATO ORDINATÓRIO: Considerando que a Portaria 1292/20 - PJPI/TJPI/SECPRE de 22 de abril de 2020 determinou o retorno do decurso dosprazos processuais nos processos físicos, totalmente digitalizados, que tramitam no Sistema Themis Web. Considerando que o processopossui Réu Preso Preventivamente. Intimo, novamente, a defesa do acusado Lucas Duarte de Sousa para a apresentação de alegaçõesfinais.

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0004721-24.2019.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: ERNANDO DA SILVA SANTOSAdvogado(s):SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, em parte, para CONDENAR o réu, ERNANDO DA SILVASANTOS, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 08.04.1991, filho de Cleonice de Paulo da Silva Santos e Valdson da Silva Santos,residente na Rua Transversal, nº 1917, Bairro São Raimundo, Teresina (PI), nas sanções previstas nos arts. 14 da Lei n°10.826/2003 e 180 doCódigo Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em relação ao delito previsto no art. 330 do CP, absolvo o réu, com fundamento no art. 386,VII, CPP, eis que ausentes elementos suficientes a ampararem o édito condenatório. Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federalde 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada respostapenal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualizaçãoda pena. Fato 1 ? Porte Irregular de Arma de Fogo ? art. 14 da Lei n°10.826/2003 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP É certo que orequerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção deinocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os Documento assinadoeletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 30/03/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador

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11.17. EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA1503410

29126877 e o código verificador D014B.0D0D9.6CCCB.DB36E.5B6A9.66734. antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios ?referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu nacomunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aosquais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo,conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente napersonalidade ou na conduta social do agente. Neste sentido: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadaspara caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na 1ª fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (STJ ? EAREsp n°1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647). a) Culpabilidade: não excede os limites da norma penal. b)Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: não há elementosconcretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há elementosque possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos doCrime: não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nosautos, nada tendo a se valorizar g) Consequências: não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não há que serconsiderado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedadepara a prática do crime; Considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis ao réu, e tendo em vista os limites abstratos fixados noartigo 14 da Lei 10.826 de 2003, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTESNa segunda fase de fixação da pena, as informações apresentadas pelo réu se mostraram inconsistentes e não serviram para a formação daconvicção deste julgador. Por isso, inviável o acolhimento da atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, o sentenciado é reincidente, vezque foi condenado no Processo nº 0027117-05.2013.8.18.0140, com trânsito em julgado em 06/07/2015. Diante disso, AGRAVO a reprimendaanterior em 1/6 (um sexto), fixando em2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa, convertendo-a em intermediária. Documentoassinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 30/03/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador29126877 e o código verificador D014B.0D0D9.6CCCB.DB36E.5B6A9.66734. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Naterceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda estabelecida na fase anterior,apenas em relação a este delito. Fato 2 ? Receptação ? art. 180 do Código Penal 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP a)CULPABILIDADE: normal à espécie; b) ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada nos autos (ff. 123/125), o acusado possui condenaçãotransitada em julgado além daquela configuradora da reincidência, devendo ser considerado portador de maus antecedentes; c)PERSONALIDADE: Não restou aqui enfocada com detalhamento, pelo que se presume boa, ex vi legis; d) CONDUTA SOCIAL: não foidevidamente aferida, pelo que a circunstância deve ser valorada positivamente; e) MOTIVO: os motivos do crime não discrepam do padrão típico;f) CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito não têm o condão de prejudicar o réu; g) CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo penal; h)COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tratando-se de crime com vítima indeterminada, nada tenho a valorar; Ponderando as circunstâncias judiciaisacima, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase deaplicação da pena, inexistem atenuantes. O sentenciado é reincidente, conforme analisado na dosimetria do delito anterior. Dessa forma,AGRAVO a reprimenda do sentenciado para 1 (um) ano, 2 (dois) meses, além de 11 (onze) dias multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO EAUMENTO DA PENA Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem minorantes e majorantes, pelo que torno definitiva, em relação a estedelito, a pena fixada na etapa anterior. CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIOBITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 30/03/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documentopode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 29126877 e o código verificadorD014B.0D0D9.6CCCB.DB36E.5B6A9.66734. Deve incidir no presente caso a regra prevista no art. 69, caput, do CP, nestes termos: Art. 69 -Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penasprivativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em consequência estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA do sentenciado em: 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, ante aausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada,esta deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, ante a reincidência do réu, atendendo ao artigo 33, §3º, do Código Penal. O localadequado deverá ser apontado pelo MM. Juiz de Direito da Execução Penal, se for o caso. Ante a reincidência do réu, não se mostra adequada aaplicação dos institutos previstos no art. 44 e 77 do Código Penal, pelo que indefiro o pleito defensivo de substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos. Recurso em liberdade Em que pese o pleito acusatório em prol da restrição cautelar do réu, não há comoacolhê-lo. Em atenção ao disposto no art. 311 e 312 do CPP, inexistem fatos contemporâneos a justificarem a restrição cautelar do réu. Ademais,respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo informação acerca do descumprimento das cautelares previstas no art. 319 do CPP,em que pese a reincidência do réu. Assim, o réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, emobediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição. Porconseguinte, restituo liberdade plena ao sentenciado, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias junto a CIAP. Cumpra-se. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o Documento assinadoeletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 30/03/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador29126877 e o código verificador D014B.0D0D9.6CCCB.DB36E.5B6A9.66734. período em que o sentenciado permaneceu em segregaçãocautelar. Ademais, o réu responde as outras ações penais, não sendo possível precisar acerca do andamento dos demais processos, de formaque se mostra mais segura a sua realização pela VEP. Deixo de arbitrar indenização ao ofendido (Denys Lenon), determinada no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, vez que não houve requerimento prévio na Denúncia. Quanto prejuízos à sociedade, estes também não foramapurados. Condeno o autor no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a)Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauípara atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. b) comunique-se ao TRE do Piauí para finsde suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias deexecução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; d) no Juízo da Execução, providencie a Secretaria o recolhimento da pena demulta. e) Encaminhe-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, oudoação da arma, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça; f) Registre-se.Intimem-se pessoalmente o sentenciado, bem como o Ministério Público. O causídico que patrocina a defesa do réu deve ser intimado através doDiário de Justiça. g) Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias,nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal; Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 30 de março de 2020 JOÃOANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

PROCESSO Nº: 0000818-20.2015.8.18.0140CLASSE: Execução FiscalExequente: .O ESTADO DO PIAUÍ

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11.18. EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA1503842

11.19. EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA1503845

11.20. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503474

Executado(a): M DE J F DA SILVA MEEEDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei,etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos daFazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:EXECUTADO:M DE J F DA SILVA MEE, inscrito no CNPJ sob nº 23627391000174 .Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens àpenhora.VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$: 51.715,86 reais.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1511418003066-1, Nº 1511418003064-5; registrada na data de 11/12/2014.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1511418003116-1, Nº 1511418003115-3 : resgistra na data de 17/12/2014.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que serápublicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de maio de 2020 (08/05/2020). Eu, Nasaré Silva,___________,digitei, subscrevi e assino.DIOCLECIO SOUSA DA SILVAJuiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

PROCESSO Nº: 0005759-13.2015.8.18.0140CLASSE: Execução FiscalExequente: ESTADO DO PIAUÍExecutado(a): LIANA SILVA DA ROCHA - MEEEDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei,etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos daFazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:EXECUTADO: LIANA SILVA DA ROCHA - MEE, inscrito no CNPJ sob nº 1945795000335.Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens àpenhora.VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$: 1.448,36 Reais.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000634-3; registrada na data de 06/02/2015.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000144-9, e Nº 1511518000143-0 de 08/01/2015.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que serápublicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de maio de 2020 (11/05/2020). Eu, Nasaré Silva, __________,digitei, subscrevi e assino.DIOCLECIO SOUSA DA SILVAJuiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

PROCESSO Nº: 0024497-15.2016.8.18.0140CLASSE: Execução FiscalExequente: . ESTADO DO PIAUÍExecutado(a): J W M DE SOUSAEDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei,etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos daFazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:EXECUTADO:J W M DE SOUSA, inscrito no CNPJ sob nº 41519489000190.Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens àpenhora.VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$: 11.930,10 Reais.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº:1511618100326-5, Nº: 1511618100325-7, Nº: 1511618100327-3, Nº: 1511618100328-1,Nº: 1511618100330-3,Nº: 1511618100331-1, Nº: 15116181003229-0; registrada na data de 23/08/2016.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que serápublicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de maio de 2020 (11/05/2020). Eu, Nasaré Silva,_____________, digitei, subscrevi e assino.DIOCLECIO SOUSA DA SILVAJuiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Processo nº 0013224-78.2012.8.18.0140

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11.21. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503475

11.22. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503476

11.23. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503477

11.24. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503478

Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: RAIMUNDA DIAS FERREIRA DA SILVAAdvogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)Requerido: VIRGILIO DIAS FERREIRAAdvogado(s): LEONEL LUZ LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0029325-98.2009.8.18.0140Classe: Cumprimento de sentençaExequente: CARLOS ARIAS BARROS FONSECAAdvogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000)Executado(a): BANCO BRASIL S/AAdvogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dapetição de protocolo.Após, voltem-me os autos conclusos.

Processo nº 0018712-09.2015.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO BV FINANCEIRA S.AAdvogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZPEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)Requerido: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE SOUSAAdvogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966), MARCIA LAYS ALVES BESERRA(OAB/MARANHÃO Nº 12682)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0012826-29.2015.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAdvogado(s): MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), NATASSIAMONTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15698), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)Réu: ANDRÉ ALVES PEREIRA COSTAAdvogado(s):Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo,de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora dorecolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição.Deste modo, revogo o despacho de fl. 60 e o boleto de 65.Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerandoque não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura doprazo recursal.Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posteriorarquivamento dos autos.Intime-se. Cumpra-se.

Processo nº 0012332-04.2014.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: VALDINAR MARTINHO DA SILVAAdvogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)Réu: BANCO GMAC S.AAdvogado(s):Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo,de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora dorecolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição.Deste modo, revogo o despacho de fl. 60 e o boleto de 65.Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerandoque não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura doprazo recursal.Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posteriorarquivamento dos autos.Intime-se. Cumpra-se.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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11.25. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503479

11.26. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503480

11.27. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503481

11.28. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503482

11.29. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503483

11.30. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503484

Processo nº 0012326-60.2015.8.18.0140Classe: Embargos à ExecuçãoAutor: HTI - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, SILVESTRE FERREIRA SOBRINHO, ANAPAULA FONTENELLE DE MENESES FERREIRA, WALBERTO EULÁLIO NEIVA FILHO, FÁBIA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO, DANIEL BRAGAFERNANDES VIEIRA, SAMARA KARINE CARVALHO SENAAdvogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)Réu: BANCO DO BRASIL S.AAdvogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0011636-36.2012.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOÃO ELIAS OKA JUNIORAdvogado(s): FELIPE SOARES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7311)Réu: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petiçãode protocolo 5004.Após, voltem-me os autos conclusos.

Processo nº 0020871-32.2009.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: IZABEL CANDIDA SANTOS PERES PARENTEAdvogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193)Requerido: BANCO VOTORANTIN S.AAdvogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)Em atenção a petição de protocolo 5004, convém esclarecer que compete a parterequerida diligenciar perante a instituição financeira a fim de constatar a existência de eventual saldoem seu favor, razão pela qual indefiro o pleito.Que o requerido adote as providências que lhe competir no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de novo arquivamento.

Processo nº 0019949-88.2009.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: MACEDO SERVICOS LTDAAdvogado(s): RODRIGO BASILIO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 5988), MARLOS DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6158), DANIEL MOURAMARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825), THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 10512)Réu: NELSON LEITE DA SILVAAdvogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício defls. 147/150, e bem assim da petição de protocolo 5003.Após, voltem-me os autos conclusos.

Processo nº 0005388-79.1997.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: MANOEL VISGUEIRA DA COSTAAdvogado(s): ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)Requerido: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA SILVAAdvogado(s):Em assim sendo, chamo o feito à ordem e declino da competência, remetendo ofeito à Vara dos Registros Públicos desta Capital, encaminhando-se os autos com a devida baixado processo, fazendo-se as anotações de praxe, observadas as formalidades legais.Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

Processo nº 0007527-67.1998.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: JURACY GOMES DA SILVAAdvogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)Requerido: ELIAS AREA LEAO CARVALHOAdvogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição deprotocolo 5003.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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11.31. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503485

11.32. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503486

11.33. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503487

11.34. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503488

11.35. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503489

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento da habilitação.

Processo nº 0013833-03.2008.8.18.0140Classe: Cautelar InominadaRequerente: EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDAAdvogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0021455-02.2009.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO BMG S/AAdvogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/PIAUÍ Nº 12156), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/PIAUÍ Nº 12012),RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/SÃO PAULO Nº 326454)Requerido: POLYANA SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0027431-87.2009.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA LUIZA LOPESAdvogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)Declarado: EMGERPIAdvogado(s): LAYANA SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4792), THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4851)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0017091-40.2016.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AAdvogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉRODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)Requerido: ALCIONE PEREIRA GARCIAAdvogado(s): EUGÊNIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 5557)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se

Processo nº 0032316-71.2014.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B V. FINANCEIRA S.AAdvogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)Requerido: VALERIA MARIA DA SILVAAdvogado(s):Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão dobem descrito na exordial, devendo constar no mandado a sua descrição completa, além de seconsignar a faculdade de o réu efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco)dias.

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11.36. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503490

11.37. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503491

11.38. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503492

11.39. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503493

11.40. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503494

Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com ascautelas da lei. Ressalta-se que é conveniente que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca deTeresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.Efetivada a medida, ou mesmo não sendo esta possível, cite-se o réu para, querendo,oferecer resposta em quinze dias (art. 3.º, § 3.º, do Decreto lei n.º 911/69), sob pena de serem tidoscomo verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Processo nº 0020840-12.2009.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: VALDIR JOSE DE MOURAAdvogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0009975-17.2015.8.18.0140Classe: MonitóriaAutor: BAXTER HOSPITALAR LTDAAdvogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO(OAB/SÃO PAULO Nº 286438)Réu: CLINICA SANTA CLARA LTDAAdvogado(s): ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7272)Dito isto, a fim de localizar bens em nome do executado e assim possibilitar asatisfação da dívida exequenda, hei por bem deferir a pesquisa de bens por meio da plataformaINFOJUD e RENAJUD.Ressalto que em razão da natureza sigilosa das informações a serem extraídas viaINFOJUD, decreto, de ofício, o sigilo destes autos, que deverão tramitar em regime de segredo dejustiça, na forma estabelecida pelo art. 189, III, e art. 773, Parágrafo único, ambos do CPC.Que a Secretaria deste juízo providencie as anotações necessárias nos registros deatuação deste feito, fazendo incluir em seus registros que o processo é sigiloso, bem como adote ascautelas necessárias nas publicações no Dje.Cumpra-se.

Processo nº 0009241-42.2010.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: MARIA DO SOCORRO DE BRITO, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHOAdvogado(s): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍNº 6330)Requerido: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE - MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇOES LTDA, BANCO ITAU S.AAdvogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), CARLA PASSOS MELHADO(OAB/PIAUÍ Nº 8453), CELSOMARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), DENISE DE PÁDUA FREITAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6427)O prazo requerido pela parte autora por meio da petição de protocolo 5002 já escoou.Que ela requeira o que for de seu interesse em 10 (dez) dias, após, voltem-me os autosconclusos para sentença.

Processo nº 0016560-66.2007.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: BANCO ABN AMRO REAL S.AAdvogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952)Réu: MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELOAdvogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petiçãode protocolo 5002.Nos termos do art. 134 e seguintes do CPC, a desconsideração é incidente que deve serdistribuído autonomamente, por dependência ao processo principal, preenchendo todos ospressupostos de lei.Assim, que o exequente providencie a distribuição adequada do incidente, a fim detornar possível apreciação do pleito.

Processo nº 0024938-06.2010.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelDeclarante: MARIA ALICE DE MOURA BARROSAdvogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)Declarado: AF4 MODASAdvogado(s):

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11.41. DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503495

11.42. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503496

11.43. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503497

11.44. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503498

11.45. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503499

Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petiçãode protocolo 5002.Nos termos do art. 134 e seguintes do CPC, a desconsideração é incidente que deve serdistribuído autonomamente, por dependência ao processo principal, preenchendo todos ospressupostos de lei.Assim, que o exequente providencie a distribuição adequada do incidente, a fim detornar possível apreciação do pleito.

Processo nº 0027135-31.2010.8.18.0140Classe: MonitóriaAutor: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTROAdvogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), IVAN TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6229), CARLOSWASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6532)Réu: FRANCISCO ALVERNE MACEDO BARBOSAAdvogado(s):Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito,promovendo os atos e diligências que lhe competir, sob pena de suspensão na forma do art.921, III, do CPC.

Processo nº 0021356-27.2012.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ROBERTO FERREIRA DE BRITOAdvogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)Réu: BANCO FIAT S/AAdvogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOMALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)Considerando o extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal às fls.145/150, proceda-se a transfeência do montante depositado em juízo em favor da instituiçãofinanceira requerida.Após, apure-se as custas pendentes, cobrado-as da parte devedora, e arquivem-se osautos com baixa.

Processo nº 0006785-37.2001.8.18.0140Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/AAdvogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)Executado(a): LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADOAdvogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar osembargos de declaração lançados na petição de protocolo 5010, mantendo-se, destarte, inalterada adecisão de fls. 138/139.Publique-se. Intime-se.

Processo nº 0026288-87.2014.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: BANCO ITAU LEASING S/AAdvogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)Requerido: JAKELINE CORDEIRO DOS SANTOSAdvogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)Considerando o extrato bancário fornecido pela parte autora na petição de protocolo5004, proceda-se a transferência do montante depositado em juízo em favor da instituição financeiraautora.Após, apure-se as custas pendentes, cobrado-as da parte devedora, e arquivem-se osautos com baixa.

Processo nº 0007155-16.2001.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: EXPEDITO SOUSA BARBOSAAdvogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107)Requerido: BANCO BRADESCO S/A, HYDROSEAL DO BRASIL IND.COM.DE PRODUTOS QUIMICOSLTDAAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Dito isto, a fim de localizar bens em nome do Sr. Expedito Sousa Barbosa e assimpossibilitar a restituição do valor que lhe foi indevidamente liberado, hei por bem deferir a pesquisade bens por meio da plataforma INFOJUD e RENAJUD.Ressalto que em razão da natureza sigilosa das informações a serem extraídas viaINFOJUD, decreto, de ofício, o sigilo destes autos, que deverão tramitar em regime de segredo dejustiça, na forma estabelecida pelo art. 189, III, e art. 773, Parágrafo único, ambos do CPC.Que a Secretaria deste juízo providencie as anotações necessárias nos registros deatuação deste feito, fazendo incluir em seus registros que o processo é sigiloso, bem como adote ascautelas necessárias nas publicações no Dje.

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11.46. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503500

11.47. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503501

11.48. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503502

11.49. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503503

Cumpra-se

Processo nº 0007072-48.2011.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)Requerido: EDINALDO MACEDO DE OLIVEIRAAdvogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)Intime-se o patrono da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dodepósito realizado pela parte autora, conforme petição de protocolo 5002.Caso concorde com a quantia depositada à título de honorários, que informe uma contabancária de sua titularidade, a fim de que seja providenciada a transferência de valores. Nestahipótese, que a Secretaria providencie imediatamente a confecção do alvará e, ato contínuo, cobre ascustas pendentes e arquivem-se os autos com baixa.Caso o advogado não concorde com o valor depositado, voltem-me os autos conclusos.

Processo nº 0008449-64.2005.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOSAdvogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)Requerido: CONSTRUTORA ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTOAdvogado(s): LARISSA MENDES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5631), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)Dito isto, a fim de localizar bens em nome do executado e assim possibilitar asatisfação da dívida exequenda, hei por bem deferir a pesquisa de bens por meio da plataformaINFOJUD e RENAJUD.Ressalto que em razão da natureza sigilosa das informações a serem extraídas viaINFOJUD, decreto, de ofício, o sigilo destes autos, que deverão tramitar em regime de segredo dejustiça, na forma estabelecida pelo art. 189, III, e art. 773, Parágrafo único, ambos do CPC.Que a Secretaria deste juízo providencie as anotações necessárias nos registros deatuação deste feito, fazendo incluir em seus registros que o processo é sigiloso, bem como adote ascautelas necessárias nas publicações no Dje.Cumpra-se.

Processo nº 0009065-10.2003.8.18.0140Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: AUTO PECAS E OFICINA SANTA LUZIAAdvogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)Executado(a): AGRESTE AVICOLA DO PIAUI LTDAAdvogado(s):Conforme exaustivamente demonstrado nestes autos, os Embargos a Execução de n.º0014614-35.2002.8.18.0140 foram extraviados, tendo sido arquivados por ajuste de acervo em26/03/2015. Mesmo após a realização de inúmeras buscas, os referidos autos não fora, localizados.É de rigor esclarecer que os embargos à execução tramitavam em apenso a esta AçãoExecutiva (Processo n.º 0009065-10.2003.8.18.0140). Há sentença proferida nestes autos (fls.119/121), com recurso de apelação interposto em face dela. Entretanto, a referida apelação aindapende de julgamento, dada a devolução do feito a este juízo na tentativa de localizar e apensar ambasas demandas.Deste modo, a fim de conferir regularidade à demanda, promovo de ofício arestauração do processo nº 0014614-35.2002.8.18.0140, na forma do art. 712 e seguintes do CPC.Neste ponto, entendo necessária a distribuição autônoma da ação de restauração, comatribuição de nova numeração e que deverá ser distribuído por dependência a este juízo, dada aimpossibilidade de elaboração de autos suplementares, já que se trata de processo antigo e que possuipoucas informações no Sistema Themis Web.Citem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias acerca da presenterestauração, prazo no qual deverão exibir as cópias, contrafés e as reproduções dos atos e dosdocumentos que estiverem em seu poder (art. 714, caput, do CPC).Se as partes concordarem com a restauração, lavrar-se-á o auto que suprirá o processodesaparecido (art. 714, § 1.º, do CPC) para fins de regularização. Se as partes não contestarem ou se aconcordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum (art. 714, § 2.º, do CPC).Que as partes sejam citadas pessoalmente por meio postal, nos endereços cadastradosna plataforma Themis, bem como por meio dos advogados cadastrados no sistema.Que a distribuição de restauração se dê por meio da plataforma Pje.Cumpridas as formalidades estabelecidas, voltem-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se com a máxima urgência.

Processo nº 0001274-33.2016.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANTONIA PEREIRA DE MATOSAdvogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAdvogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907),ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

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11.50. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503504

11.51. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503505

11.52. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503506

11.53. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503507

11.54. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503638

Certifique-se o trânsito em julgado.Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0001604-45.2007.8.18.0140Classe: DespejoAutor: JOSE MACARIO DE OLIVEIRA JUNIORAdvogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)Réu: TP-BRASIL MARKETING E COMUNICACAO ESTRATEGICAAdvogado(s): MARIA HÉRIKA IVO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4421)Localize-se os autos de Embargos de Terceiro n.º 0006477-88.2007.8.18.0140, quetramitaram em apenso a estes autos, bem como o atual estado de tramitação do mesmo.Ainda, intimem-se as partes para requererem o que for de seu interesse em 10 (dez)dias.

Processo nº 0002673-97.2016.8.18.0140Classe: MonitóriaAutor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)Réu: ROSANGELA MARIA FERREIRA DE ARAUJOAdvogado(s):Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a parte executadamanteve-se inerte (fl. 226/v.º), o que levou a realização de bloqueio pela plataforma Bacenjud.Conforme extrato de fl. 309, foi determino o bloqueio de R$ 20.473,53 (vinte milquatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), tendo sido localizada tão somente aquantia de R$ 161,81 (cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). Tão logo verificado obaixo valor da penhora, a referida quantia foi de imediato desbloqueada.Em assim sendo, é despicienda a alegação de desbloqueio formulada na petição deprotocolo 5004, na medida em que o desbloqueio já foi a muito realizado.Intimem-se, pois, a parte exequente, para requerer o que for de seu interesse em 10(dez) dias.

Processo nº 0013650-95.2009.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: ABDORAL FURTADO DE MELO - FIRMA INDIVIDUAL, ABDORAL FURTADO DE MELOAdvogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B), MARIANNA BENIGNO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4558)Requerido: CLARO S/A, GLOBALCOMAdvogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0019219-82.2006.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: AGROSOY INSUMOS E TRANSPORTES LTDAAdvogado(s): GILSON DE MOURA CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 4697)Requerido: BANCO ITAÚ S.A.Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembrode 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela partesucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.

Processo nº 0005873-59.2009.8.18.0140Classe: Cumprimento de sentençaExequente: ROLDTUR TURISMO LTDAAdvogado(s): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029)Executado(a): M. DO S. ARAUJO VASCONCELOS COM. DE AUTO PECAS

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11.55. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503639

11.56. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503640

11.57. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503641

11.58. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503643

11.59. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503644

Advogado(s): MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1973), JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº11393), MARCELO VITOR COUTINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7506)Dito isto, a fim de localizar bens em nome do executado e assim possibilitar a satisfação da dívida exequenda, hei acolher as justas razões daexequente a fim de deferir a pesquisa de bens por meio da plataforma INFOJUD. Ressalto que em razão da natureza sigilosa das informações aserem extraídas via INFOJUD, decreto, de ofício, o sigilo destes autos, que deverão tramitar em regime de segredo de justiça, na formaestabelecida pelo art. 189, III, e art. 773, Parágrafo único, ambos do CPC. Que a Secretaria deste juízo providencie as anotações necessáriasnos registros de atuação deste feito, fazendo incluir em seus registros que o processo é sigiloso, bem como adote as cautelas necessárias naspublicações no Dje. Cumpra-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível daComarca de TERESINA

Processo nº 0002409-95.2007.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: LUCIO BRIGIDO NETOAdvogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)Requerido: CASSI - CAIXA DE ASSIST. DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)Dito isto, a fim de localizar bens em nome do executado e assim possibilitar a satisfação da dívida exequenda, hei por bem deferir a pesquisa debens por meio da plataforma INFOJUD. Ressalto que em razão da natureza sigilosa das informações a serem extraídas via INFOJUD, decreto,de ofício, o sigilo destes autos, que deverão tramitar em regime de segredo de justiça, na forma estabelecida pelo art. 189, III, e art. 773,Parágrafo único, ambos do CPC. Que a Secretaria deste juízo providencie as anotações necessárias nos registros de atuação deste feito,fazendo incluir em seus registros que o processo é sigiloso, bem como adote as cautelas necessárias nas publicações no Dje. Cumpra-se.Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 08/05/2020, às 22:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca deTERESIN

Processo nº 0018222-02.2006.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: NAIR MARIA DE ARAUJO COSTAAdvogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977), ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), PEDROFILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197)Requerido: BANCO DO BRASIL S.AAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)Que a Secretaria promova os atos necessários a fim de transferir o montante de R$ 4.196,63 (quatro mil cento e noventa e seis reais esessenta e três), mais os ajustes legais, depositado na conta judicial n.º 3300120608866 (protocolo n.º 5003), em favor do Banco doBrasil S/A, observadas as informações prestadas na petição do protocolo n.º 5001. Depois, remetam-se os autos a Contadoria para ocálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procuradorconstituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob penade inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento,arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 8 de maiode 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0001454-98.2006.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDAAdvogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (OAB/PIAUÍ Nº 241)Réu: ROSEANE MEDEIROS DE SOUSAAdvogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº6417), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687), ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)Com razão a Construtora Boa Vista Ltda. Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela partedevedora. Após, que a parte ré seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua,para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e nocadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos erealize-se as providências cabíveis. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cívelda Comarca de TERESINA

Processo nº 0000124-81.1997.8.18.0140Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: WILSON DE SOUSA LIMAAdvogado(s): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1128), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍNº 2734)Executado(a): GONCALO TORRES DE ARAUJO LIMAAdvogado(s): LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2926)Para que seja realizada a pesquisa por meio da plataforma SIEL, impõe-se saber a data de nascimento do executado, bem como o nome da suamãe. Dito isso, que o exequente forneça os referidos dados no prazo de trinta dias. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios, heipor bem indeferi-lo, um vez que se trata de ônus da parte exequente diligenciar na busca de bens desta natureza. O sistema de registro públicono Brasil é público no sentido de que qualquer pessoa pode ter acesso às informações nele constante. Assim basta que o exequente se dirija aostabelionatos existentes nesta Capital e solicite a realização de buscas na tentativa de encontrar bens imóveis registrados em nome do executado,pagando os emolumentos previstos em tabela da Corregedoria, para a realização de tal serviço. Não há necessidade de expedição de mandadopor este juízo para tal finalidade. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível daComarca de TERESINA

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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11.60. SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503645

11.61. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503646

11.62. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503647

11.63. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503648

Processo nº 0009923-26.2012.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)Requerido: SUZANA CRISTINA DA SILVA GOMESAdvogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)Em nova pesquisa ao sistema RENAJUD, verifiquei que consta a informação de que o veículo indicado na petição retro foi roubado, portanto, arestrição pelo sistema seria inócua. Dito, concedo o prazo de quinze dias para que a exequente requeira outras medidas de constrição.TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0018887-66.2016.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/AAdvogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)Réu: FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRAAdvogado(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença e para que produza os seus legais ejurídicos efeitos, o acordo Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 08/05/2020, às22:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. firmado entre as partes, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução demérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas asformalidades legais de estilo. Tendo em conta que o acordo já foi cumprido, também declaro a extinção da execução movida nestes autos, nostermos do art. 924, II e 925, do CPC. Custas finais pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISONROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0014097-20.2008.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: WANDECLESON DE MELO SILVAAdvogado(s): MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3023)Requerido: LORENA SANTOS SILVA TAVARES - IMPETRANTE, H.T.I. - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DETERESINA LTDAAdvogado(s): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2820), FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333),EDSON VIEIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)Que a Secretaria promova a transferência do montante de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), depositado na contan.º 1.504.407-5, bem como da quantia de R$ 1.377,29 (mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), presente na conta n.º1.504.406-7, em favor do HTI Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina Ltda, observadas as informações apontadasna petição n.º 5002. Depois, remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora.Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, paraefetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e nocadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nosautos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0003881-44.2001.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: IMOBILIARIA PRIMAVERA LTDA, GUILHERME CAVALCANTE DE MELOAdvogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 843)Requerido: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá serdistribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular oseu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. De resto, determino que a Secretaria promova a cobrança dascustas devidas pela parte sucumbente e, por fim, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISONROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0019078-14.2016.8.18.0140Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO FIAT S/AAdvogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)Requerido: MARIA DO AMPARO MELO GOMESAdvogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 desetembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio daplataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execuçãodo feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referidoprovimento.De resto, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado dasentença, promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, por fim,arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.TERESINA, 8 de maio de 2020ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

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11.64. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503654

11.65. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503658

11.66. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503660

11.67. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503662

11.68. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503664

Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0012600-97.2010.8.18.0140Classe: DespejoAutor: LUIZ RODRIGUES QUEIROZAdvogado(s): ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)Réu: COSME E VIEIRA LTDAAdvogado(s):O cumprimento da sentença corre a interesse da parte exequente, consoantedispõe o art. 523, do CPC.Dito isso, tendo em conta que o presente feito se encontra paralisado desdejaneiro de 2018, sem que a exequente requeira qualquer diligência, hei por bem determinara sua intimação, para que no prazo improrrogável de quinze dias, requeira o que for dedireito.Fica esclarecido desde já, que acaso o prazo acima decorra sem manifestaçãoda parte, o feito será arquivado no estado em que se encontra.TERESINA, 8 de maio de 2020ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUESJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0026941-65.2009.8.18.0140Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ADAO OLIVEIRAAdvogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723-E), RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), JEILONPEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)Réu:Advogado(s):O cumprimento da sentença corre a interesse da parte exequente, consoante dispõe o art. 523, do CPC. Dito isso, tendo em conta que opresente feito se encontra paralisado desde maio de 2019, sem que a exequente requeira qualquer diligência, hei por bem determinar asua intimação, para que no prazo improrrogável de quinze dias, requeira o que for de direito. Fica esclarecido desde já, que acaso oprazo acima decorra sem manifestação da parte, o feito deverá ser arquivado, observadas as formalidades de estilo em relação acobrança das custas. De resto, ressalto que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora aindatenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Cumpra-se.

Processo nº 0027083-98.2011.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: JOAO LOPES VELOSO DOS SANTOSAdvogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)Réu: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVAAdvogado(s): MARCELO DE ALENCAR MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 7167)Com fulcro no art. 10, do CPC, determino que a parte executada se manifeste acerca das alegações suscitadas na petição do protocolon.º 5003. Depois, voltem-me os autos conclusos. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) deDireito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0016388-17.2013.8.18.0140Classe: MonitóriaAutor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUIAdvogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)Réu: TERESINHA DE JESUS SOUSA AZEVEDOAdvogado(s): WELLYSON JORGE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 257)Revendo os autos, verifico que a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, bem como requereu o prosseguimento dofeito. Pois bem, nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento desentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse naexecução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. De resto, determinoque a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, por fim, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca deTERESINA

Processo nº 0008408-97.2005.8.18.0140Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: MARIA AMELIA RAMOS DE CASTRO PIRESAdvogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718), NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNESD'ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)Executado(a): MARINEUMA SOARES LIMAAdvogado(s): YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15381), JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9974), URBANOLUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2075), ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)Expeça-se novo ofício ao BNB a fim de que a referida instituição financeira promova a transferência do montante de R$ 1.235,61 (mil

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11.69. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503668

11.70. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503669

11.71. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503670

11.72. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503672

11.73. DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503673

11.74. DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA1503675

duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) (fl. 129), mais os ajustes legais, para uma conta judicial vinculada a este juízo.Relembro que o supracitado montante será pago à exequente e contabilizado nos autos da ação principal (Processo n.º 0008995-27.2002). TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca deTERESINA

Processo nº 0021568-19.2010.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: CARMELIA ROCHA SILVA DUARTE, CLEYDE MARIA SABOIA DA SILVA, FRANCISCA RITA BATISTA SAMPAIO DE ARAUJO,INES MARIA DO REGO MONTEIRO, JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, LINDALVA MIRANDA OLIMPIO, MANOEL COELHO DE DEUS,MARIA TERESA GUADALUPE VIEIRA COSTA, OLGA DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, SILMAR LUSTOSA BRITO, SONIA MARIA FARIADE CARVALHO, VILMA DE CASTRO HIGINO SOUSAAdvogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/AAdvogado(s): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17512), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151), LUIZCARLOS SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 168472), JULIANE FRANCIS LONGHI(OAB/SÃO PAULO Nº 168472)Acolho as razões elencadas na petição retro, a fim de determinar que o processo tenha a sua distribuição cancelada, na forma do art. 290, doCPC, dispensando-se, assim, a necessidade de recolhimento das custas. De resto, esclareço que nos termos do que dispõe o art. 4.º, doProvimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Emsendo assim, acaso o advogado da ré ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposiçõeselencadas no referido provimento. Cumpra-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ªVara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0017028-64.2006.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: EDIVAR LEAL DE MORAES, JOSEMARY CERQUEIRA FROTA MORAESAdvogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067), RICARDO ABDALA CURY (OAB/PIAUÍ Nº 1947), RICARDO ABDALACURY(OAB/PIAUÍ Nº 1947)Requerido: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEFAdvogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)A parte requereu o desarquivamento dos autos, todavia, não apresentou nenhuma petição. Dito isso, arquivem-se novamente os autos.Cumpra-se TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca deTERESINA

Processo nº 0029172-65.2009.8.18.0140Classe: MonitóriaAutor: EMPRESA FOLHA DA MANHA S/AAdvogado(s): MANOEL BONIFÁCIO DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 2386), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB/PIAUÍ Nº 88623), ROBERTO GREJO(OAB/PIAUÍ Nº 52207)Réu: PONTUAL SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO E COMERCIO LTDA. - PONTUAL REPRESENTAÇAO LTDAAdvogado(s): JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6108)Intime-se pessoalmente a parte executada para, em quinze dias, regularizar a sua representação processual. Depois,independentemente de manifestação da parte, cumpra-se o despacho retro. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃORODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0024626-64.2009.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: ANA CELIA DE LIMA LOPESAdvogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº16161)Requerido: BANCO HSBC S/AAdvogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)Que o Banco HSBC S/A promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a baixa do gravame que incide sobre o veículo objeto do contratodiscutido nestes autos. Cumpra-se, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISONROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0025393-97.2012.8.18.0140Classe: Procedimento Comum CívelAutor: POSTO JUNCO LTDA MEAdvogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521)Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), ANTONIO DONASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá serdistribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deveráformular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. De resto, determino que a Secretaria promovaa cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, por fim, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA, 8 demaio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0008482-78.2010.8.18.0140

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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11.75. DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA1503425

11.76. DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503399

11.77. DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503470

11.78. SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503618

Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: BENEDITA BARBOSA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, HILDA MARIA FORTES SILVA MACEDO,JOÃO FERREIRA ARAUJO, MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES, MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO AMARAL, MARLENE DE SOUZACARVALHO, RAIMUNDO NONATO LOPES DIAS, ROBERIO CESAR NASCIMENTO SANTOS, ROSADALIA SILVA VASCONCELOSAdvogado(s): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17512), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A),MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), JANICE ALVES LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17219), LUIZ CARLOS SILVA(OAB/SÃOPAULO Nº 168472)Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/AAdvogado(s): FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 23875), ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 27215),NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713)Acolho as razões lançadas na petição retro, a fim de determinar que a distribuição do processo seja cancelada, na forma do art. 290, do CPC,dispensando-se, assim, a necessidade de recolhimento das custas. Por fim, esclareço que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do ProvimentoConjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim,acaso o advogado da ré ainda tenha interesse na execução dos seus honorários, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposiçõeselencadas no referido provimento. Cumpra-se. TERESINA, 8 de maio de 2020 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ªVara Cível da Comarca de TERESINA

Processo nº 0008648-13.2010.8.18.0140Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: DANNILLO AUGUSTO DE AREA LEÃO FERREIRA(MENOR)Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 1094)Requerido: FRANCISCO FERREIRA LIMA SOBRINHOAdvogado(s): IRISDALVA LIMA NERES(OAB/PIAUÍ Nº 4909)DESPACHOVistos,1. Fora realizada uma pesquisa no Sistema PJe, e constatou-se o PROCESSONº: 0832577-27.2019.8.18.0140 ;CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL -LEI 6858/80 (74)-, em queexiste a informação de que o Sr. FRANCISCO FERREIRA LIMA SOBRINHO faleceu,inclusive com a juntada de suacertidão de óbito no id. nº 7119977- pág3.2. Diante dessa situação, a procuração anexada aos presentes autos,conferida pela parte requerida à época da propositura deste processo nãotem mais efeito,em virtude de sua morte.3. Deste modo, intime-se a patrona IRISDALVA LIMA NERES, para, em5(cinco) dias, juntar aos autos procuração do representante do espólio,qual seja, o seu inventariante, sob pena de baixa dos autos.4. Após a referida regularização apreciarei o pedido de desarquivamento.Cumpra-se.TERESINA, 8 de maio de 2020VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHOJuiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

Processo nº 0020315-59.2011.8.18.0140Classe: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosIndiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPREAdvogado(s):Réu: MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHAAdvogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)"Porém, o réu constituiu novo Advogado, o qual acostou aos autos, em 05/05/2020, Procuração autorgada por MIKAELSON RICHEL ALVESROCHA, Dr. Tiago Vale de Almeida - OABPI 6986/OAB-MA 12.046-A, de modo que determino à Secretaria que atualize o cadastro do presenteSistema. Pelo exposto, devolvo o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração a nova Defesa regularmente habilitadapara ratificar, ou não, as contrarrazões já apresentadas pela Defensora Pública vinculada a esta Vara Criminal."

Processo nº 0000954-41.2020.8.18.0140Classe: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosIndiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADOPIAUÍAdvogado(s):Réu: RÔMULO GOMES DA SILVAAdvogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)" Uma vez verificada a presença das condições da ação penal e constatando-se que a inicial está em conformidade com o art. 41 do CPP, alémde não estar configurada nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, deve-se receber a denúncia nos exatos termosem que foi apresentada quanto ao denunciado. Recebo a denúncia, eis que satisfeitos os requisitos legais e por ora reputo ausentes as situaçõesprevistas no art. 395 e 397 do CPP. Fixo o dia 03 de junho de 2020, às 12:00 horas, para a audiência de instrução criminal."

Processo nº 0000029-21.2015.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUIAdvogado(s):Requerido: SUELIO ALVESAdvogado(s): IRACYALMEIDAGOESNOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 233592)DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu SUÉLIO ALVESanteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em atenção ao mandamento constitucionalinserido no art. 5°,XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas,em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios daRazoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos

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arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamentecominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, aexasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pelamelhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativao acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8(oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável oquantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera compreponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou doproduto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base empatamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cadapreponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DASDROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patenteilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para aindividualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial destaCorte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícitopenal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico doacusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base,por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgadoem 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do CódigoPenal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis ficaadstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeascorpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstânciasjudiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgadoem 19/02/2019, DJe 11/03/2019). No mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA.MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES.FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Cortee o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmenteprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidadeno ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstânciasdo crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim deevitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos deindividualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto aopleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem osesforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação poreste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silênciodo legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base oaumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamenteestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que buscaapenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de suadiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor doagir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-seao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatóriostransitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio daproporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe30/10/2019). Ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADAMUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DEREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVADE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEIDE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstânciajudicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, semostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação parao tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrarassociação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos eorganizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimesincluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, aindaque seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência deque as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas quecometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular apena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe18/10/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve sercompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, nãoverifico a culpabilidade exacerbada do réu. Antecedentes: trata-se de réu primário. Não possui condenação anterior nem ações penaisem trâmite. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, notrabalho, na vizinhança, etc. A presente circunstância, aplicam-se as jurisprudências supracitadas. Portanto, inexiste nos autoselementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Característicaspessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou atéimpossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia paraanálise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada amaldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatosconcretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos

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11.79. SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503619

não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas quelevaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própriacriminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modusoperandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causasespeciais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É ainstabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziuqualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado ocomportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: Apreendidos nestes autos crack, entorpecente altamentedestrutivo, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente. Quantidade da droga: apreendida uma quantidade considerável deentorpecente, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente. Do tráfico de drogas: Para o delito de tráfico de drogas(art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência decircunstâncias desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade da droga), fixo a pena base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusãoe 780 (setecentos e oitenta) dias multa. Inexiste circunstância atenuante. Inexiste circunstância agravante. Existe causa de diminuiçãoda pena. Suélio Alves faz jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Superior Tribunal de Justiça vemdecidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, àshipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organizaçãocriminosa, situação vislumbrada nestes autos. Suélio Alves não é réu condenado em ação penal anterior, não responde a ação penaldiversa nem tramitam inquéritos policiais em seu desfavor. Portanto, diminuo a pena em 2/3 tendo em vista que o réu é primário epossuidor de bons antecedentes, fixando a pena em 2 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 260 dias-multa. Existe acausa de aumento da pena prevista no artigo 40, III da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado se deslocava em ônibusintermunicipal de empresa privada, autorizado por concessão pública, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 anos e16 dias de reclusão e pagamento de 303 dias-multa. FIXO A PENA DEFINITIVA EM 3 ( TRÊS) ANOS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DERECLUSÃO E PAGAMENTO DE 303 DIAS MULTA. Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa deLiberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, aPena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas de Direitos. O réupreenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CPe art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática perfeitamenteaplicável ao caso em comento. In verbis, a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: A atribuição de serviços à comunidade ou aentidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outrosestabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutivada pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se,enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefícioda comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício dacomunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensadoem uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que sejajusta, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado dedependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social." Em continuação, concedo ao réuo direito de permanecer solto e recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação doart. 387, §1°, CPP, haja vista que Suélio Alves já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgidonovos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dosTribunais Superiores é firme em assinalar que: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção,já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciadona sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidadepara assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Nocaso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocaçãoda gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar asegregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisãopreventiva do recorrente, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 11/05/2020, às 09:44,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão,desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de ProcessoPenal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Ainda, revogo todas asmedidas cautelares impostas ao réu Suélio Alves quando da concessão da Revogação de sua Prisão Preventiva. Condeno o réu aopagamento de custas processuais, vez que há Advogado Particular habilitado nos presentes autos. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Nãoapresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Expeça-se Guia de ExecuçãoDefinitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais. Não foram apreendidos objetos e dinheiro nos presentes autos.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dosculpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas aoréu, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devidaidentificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do CódigoEleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas,em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. Oficie-se à Autoridade Policial para incineração da droga apreendida nostermos do art. 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 1 de maio de 2020 ALMIR ABIB TAJRAFILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Processo nº 0010432-49.2015.8.18.0140Classe: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosIndiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPREAdvogado(s):Réu: FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANOAdvogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )III-DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Emconsequência, CONDENO o acusado FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO, anteriormente qualificado, como incurso naspenas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, artigo 12 e artigo 16, IV da Lei 10.826/2003. Em razão disso, passo a dosar a respectivapenas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP. Em atenção ao mandamento constitucional inserido

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no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, emestrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e daProporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts.68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência dealguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito,constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena basedeve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (RicardoAugusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (umoitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstânciasjudiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto noart. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, ascircunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 doCP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios darazoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, évedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal,por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva porfato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure aagravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e anatureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maiorreprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum deaumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudentediscricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não háconstrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do CódigoPenal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe11/03/2019). No mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOSTRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADASPELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMADO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federalpacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicialimpugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitareventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos deindividualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto aopleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem osesforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação poreste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silênciodo legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base oaumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamenteestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que buscaapenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de suadiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor doagir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-seao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatóriostransitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio daproporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe30/10/2019). Ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADAMUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DEREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVADE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEIDE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstânciajudicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, semostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação parao tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrarassociação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos eorganizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimesincluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, aindaque seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência deque as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas quecometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular apena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe18/10/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ,que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. O réu responde a outra ação penal (Proc.0011780-05.2015.8.18.0140) pelo delito de receptação; porém, ante o teor da Súmula supracitada, deixo de exasperar tal circunstância.Ainda, ressalto que apesar do réu ser condenado por tráfico de drogas nos autos 000248-97.2016.8.18.0140, trata-se de condenação porfato posterior ao analisado nestes autos, de modo que, também, não se trata de fundamento apto a ensejar a exasperação da pena basedo acusado. Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal APR 00121748420138240020 Criciúma 0012174-84.2013.8.24.0020 (TJ-SC)Jurisprudência?Data de publicação: 01/11/2018 EMENTA CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A SUA CIÊNCIA ACERCA DA

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ILICITUDE DO VEÍCULO APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELOAFASTAMENTO DA MÁ CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPUTADA NEGATIVA EM RAZÃO DECONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE FATO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REPRIMENDA READEQUADA.SEGUNDA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA. NO MAIS, POSSIBILIDADE DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENALPREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer amaterialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. Em conformidade com o art. 156 , primeira parte, doCódigo de Processo Penal , a apreensão da res furtiva em posse do agente importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual,incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse do bem objeto de crime. 2. "Segundo oSuperior Tribunal de Justiça, 'condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas parasopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base' (HabeasCorpus n. 332.040/SC, Min. Gurgel de Faria, DJUe de 15/12/2015)". Quanto à ação penal 0006579-42.2009.8.18.0140, na qual foi imputadaao réu o delito de roubo, observo que este fora absolvido em 31/05/2018, com trânsito em julgado do feito em 27/06/2018. CondutaSocial: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, navizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivosde uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é dadificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento dapsicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidadeacentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame defatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dosautos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas einternas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipopenal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não ocompõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que nãosejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria açãodo agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da rénão produziu nenhum consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não temutilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecenteapreendido com o réu, cocaína em seu subtipo crack, possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-basenesse ponto. Quantidade da droga: apreendida uma pequena quantidade de entorpecente, motivo pelo qual deixo de valorar a presentecircunstância negativamente. Do tráfico de drogas: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamentea pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza,fixo a pena base do réu em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Inexistecircunstância atenuante. Inexiste circunstância agravante. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei deDrogas, tendo em vista que este possui ação penal em trâmite, conforme supracitado, e, ainda, é réu condenado por tráfico de drogascom trânsito em julgado em ação posterior (Proc. 0000248-97.2016.8.18.0140). A existência de ação penal em curso não permite aexasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ. Porém, tal ação permite o afastamento da concessão da causa dediminuição em comento, visto que evidenciam a dedicação do réu à atividades criminosas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO.DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Cortede Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção deque o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Emque pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo aoutro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentesde definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvohipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva doagente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1691916/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Inexiste causa de aumento. Pelo exposto, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 06(seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Do artigo 12 da Lei 10.826/2003 Para o delito deposse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de detenção de 1 (um) a 3(três) anos, e multa, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, haja vista inexistentescircunstâncias desfavoráveis do art. 59, CP. Inexiste circunstância atenuante. Inexiste circunstância agravante. Inexiste causa dediminuição da pena. Inexiste causa de aumento da pena. Pelo exposto, fixo a pena para o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Do artigo 16, IV da Lei 10.826/2003 Quanto ao delito previsto no artigo 16, IV da Lei10.826/2003, o qual prevê abstratamente a pena de 03 a 06 anos de reclusão e multa, tendo em vista a inexistência de circunstânciasdesfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexiste circunstância atenuante. Inexiste circunstância agravante. Inexiste causa de diminuição da pena. Inexiste causa de aumento dapena. Pelo exposto, fixo a pena para o delito previsto no artigo 16, IV da Lei 10.826/2003 em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Assim, ante o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), fixo a pena definitiva de Francisco Wanderson PereiraVeridiano em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) diasmulta. O acusado ficou preso nestes autos do dia 15/05/2015 até o dia 26/10/2015, quando foi solto em sede de Habeas Corpus,totalizando 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão, de modo que restam 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias depena de reclusão a serem cumpridos, 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 660 dias multa. Portanto, deverá cumprir a reprimendaimposta, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido ouestabelecimento prisional que disponha do mencionado regime, nesta Capital. NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELARSOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social.Francisco Wanderson Pereira Veridiano foi colocado em liberdade nestes autos em 26/10/2015, via Habeas Corpus. Em 25/12/2015, ouseja, nem 02 (dois) meses depois de ser concedida a liberdade ao réu, este voltou a traficar drogas, foi preso em flagrante, respondeu àação penal 0000248-97.2016.8.18.0140, na qual foi condenado (já com trânsito em julgado) por tal delito, demonstrando total descasopara com o ordenamento jurídico deste país. Vislumbro, portanto, motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado. Solto, achance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico de drogas é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito dajurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EAUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE.NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERAAQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

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11.80. EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503727

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALPARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTODAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA EIMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensãoe apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a drogaapreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. Aautoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instruçãoprocessual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatóriodo então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisãoem flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquerverossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao usopróprio, mas sim à mercância. 2 - (...) 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunalde Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outroestabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrarcompleto desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições entãofixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange aotráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim,presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda aconfirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade odesfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | ApelaçãoCriminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento:03/06/2015). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE RECALCITRANTENA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIAINADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EMCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses dereclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de penarestaram 06 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. O magistrado de I" grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena nofechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas. 2.A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria,porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridadecoatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3. Muito embora o paciente tenha respondido a instruçãosolto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que dizrespeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do MinistérioPúblico Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). Portanto, em garantia à ordem pública, emestado de vulnerabilidade causado pela liberdade do réu Francisco Wanderson Pereira Veridiano, o risco concreto da reiteração delitivareferente ao tráfico de drogas, decreto, nos termos do artigo 312 do CPP, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRAFILHO, Juiz(a), em 11/05/2020, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a Prisão deste e nego ao réu o direito depermanecer e recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR FRANCISCO WANDERSON PEREIRAVERIDIANO, inserindo-o no BNMP 2.0 bem como encaminhando-o, via Ofício, à Autoridade Policial da DEPRE. Cumprido o Mandado dePrisão supra, expeça-se a Guia de Execução Provisória. Não condeno o réu no pagamento de custas processuais por se encontrarassistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. IV. PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado destadecisão, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; ? Expeça-se Guia de RecolhimentoDefinitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, emconformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; ? Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, paracumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. ? Decreto o perdimento daquantia em dinheiro apreendida bem como das joias (uma aliança, um anel e uma pulseira) em favor da União. Oficie-se a Senad. ?Determino o imediato descarte dos demais objetos apreendidos nestes autos, salvo da bicicleta que já foi restituída em sede policial edas jóias acima mencionadas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 11, nos termos do provimento nº16 da CGJ-PI e 63do CNJ, ante o desvalor econômico destes frente aos custos para levantamento. ? Encaminhem-se as 02 (duas) armas e muniçõesapreendidas nestes autos ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintesda Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ. ? Oficie-se a DEPRE para a incineração da droga apreendida nestes autos. ? Publique-se. ? Registre-se. ? Intime-se. ? Cumpra-se. TERESINA, 10 de maio de 2020 ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª VaraCriminal da Comarca de TERESINA

Processo nº 0005448-17.2018.8.18.0140Classe: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍAdvogado(s):Réu: EDILSON FRANCISCO DE CARVALHOAdvogado(s):EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 DIASO (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na formada lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando oacusado/indiciado, EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO, Brasileiro, natural de Teresina/PI, União Estável, filho(a) de RITA SOARES DECARVALHO e JOÃO ELIODORO DE CARVALHO, residente e domiciliado(a) em QUADRA H, CASA 18, FRANCISCA TRINDADE, TERESINA -Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é oseguinte: "Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDILSON FRANCISCO DECARVALHO, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, passando-sea seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06...Portanto, na forma do artigo 69 do CódigoPenal, ou seja, em concurso material, fixo ao acusado EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E

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11.81. DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503898

11.82. EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503726

11.83. EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA1503853

12. JUIZOS DE DIREITO DO INTERIOR []

12.1. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1500276

500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelodelito do art. 12 da Lei 10.826/03...Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia AgrícolaMajor César, em Altos-PI". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado opresente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ LYZANNE MARIA DE MACÊDO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.TERESINA, 11 de maio de 2020.ALMIR ABIB TAJRA FILHOJuiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.

Processo nº 0020624-51.2009.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPREAdvogado(s):Réu: JURANDI DE LIMA SILVAAdvogado(s): IGOR MATHEUS SOARES PIMENTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 47709), FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRALIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)Fixo o dia 03 de junho de 2020, às 10:30 horas, para a audiência de instrução criminal. Tendo em vista que JURANDI DE LIMA SILVA seencontra recolhido em PETROLINA/PE, oficie-se, com urgência, ao Estabelecimento Prisional em que o réu se encontra recolhido para queinforme, no prazo de 2 (dois) dias, se dispõe de estrutura para realização de audiência por videoconferência na data e horário supracitados,acostando-se de imediato tais informações nos presentes autos, podendo tal contato ser inclusive telefônico ou via e-mail ante a atual Pandemiae dificuldade de remessas de Ofícios físicos. Após, voltem-me conclusos.

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0001256-70.2020.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍAdvogado(s):Réu: HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, ISAÍAS DA SILVA FONTENELEAdvogado(s): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)ATO ORDINATÓRIO: FICA A ADVOGADA SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS (OAB/PI N° 6431) INTIMADA PARAAPRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE HANDS WENDERSON FERREIRA DA SILVA.

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)Processo nº 0000657-34.2020.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍAdvogado(s):Réu: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITOAdvogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126), KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍNº 13772)DESPACHO: FICA O DR. FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126), INTIMADO DO DESPACHO ABAIXOTRANSCRITO:"Vistos estes autos. 1. A defesa apresentada pelo acusado FRANCISCO RAFAEL DA SILVA foi antes mesmo dele ter sido citado. 2. Dessaforma, intime-se a Defesa do réu, para que apresente outra resposta à acusação ou ratifique a já apresentada. 2. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 02 de maio de 2020. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª VaraCriminal da Comarca de Teresina."

2ª PublicaçãoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0801279-96.2018.8.18.0028.O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, naforma da lei, etc.FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo, se processa aos termos de uma ação deInterdição, nº 0801279-96.2018.8.18.0028, que segue transcrito: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por GILSONBUENO DOS SANTOS em face de JUDIVAN JOSÉ BUENO, ambas qualificadas. O requerente afirma que é parente (primo) do curatelando.Narra que Judivan José Bueno é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), que o incapacita para a realização dos atos da vida civil.Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição da requerida. A inicial foi instruída com documentos, evento n. 3311262. Tutelaantecipada foi deferida, conforme Decisão doc. 3464912. Realizada audiência para entrevista do interditando, doc. 4343124. Nesta oportunidade,além da entrevista realizada, foi determinada a realização de perícia. Manifestação do curador especial, doc. 4790187. O laudo pericial, doc.6033486, constatou que o interditando possui Esquizofrenia paranoide CID10: F20.0, doença incurável e permanente, que incapacita para os atosda vida civil. Contestação oferecida pelo curador especial, doc. 7263952. Relatório do CREAS no doc. 7942318. Intervenção ministerial, comparecer favorável à curatela, doc. 9162379. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 ess. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoanatural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela ésistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "açãoconstitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II,50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada 'personalização da curatela', vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cadainterdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores;Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e,se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo

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12.2. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1500294

12.3. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1501128

médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientespara que seja decretada a interdição do curatelando em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, oque o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plenacapacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe oCódigo de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro depessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e naplataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial,por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites dacuratela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode ointerditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Nesse sentido, ficou comprovado por meio dorelatório realizado pelo CREAS que o requerente é pessoa hábil a exercer esse munus. Assim também, demonstrado que requerente einterditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, daLei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JUDIVAN JOSÉ BUENO, declarando-o relativamente incapaz para exercerpessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, decorrente de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditada sejam realizados por intermédioda curadora, mantendo à interditada os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador GILSON BUENO DOS SANTOS,sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete aocurador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerarbens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias,salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a suaadministração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registroda interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se orespectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C.Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.FLORIANO-PI, 8 de abril de 2020. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano "E para quenão alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, comintervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passadonesta comarca aos vinte e nove (29) dias do mês de abril do ano de 2020. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

2ª PublicaçãoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 0001020-08.2016.8.18.0028.O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, naforma da lei, etc.FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e Secretaria da 3ª Vara, se processa aostermos de uma ação de Interdição, nº 0001020-08.2016.8.18.0028, que segue transcrito: " SENTENÇA Vistos.Trata-se de Ação deSubstituição de Curador requerido por MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA em favor MARIA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA, interditada,todas qualificadas nos autos. Afirma a requerente que é filha de Maria Natividade Pereira Da Silva, esta interditada nos autos do processo nº8532005, que tramitou nesta Vara, tendo como curador José Pereira da Silva, seu esposo. Diz que o curador da interditada faleceu em01/04/2016, estando a curatelada sob seus cuidados, ambas residindo no mesmo domicílio. Requereu benefícios da justiça gratuita. Instruiu ainicial com documentos (doc. 5145248). A curatela provisória foi deferida, conforme Decisão constante na p. 17 do doc. 5145248. O estudo socialfoi realizado pelo CREAS (Centro de Referência Especializado e Assistência Social), conforme doc. 5563253. Contestação oferecida peloCurador Especial no doc. 5145248. No doc. 7821535, há parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da substituição da curatelapara que seja exercida pela autora. Relatados. Decido. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 98 e ss. do CPC. No que tange aCuratela, é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Analisando os autos, verifico queMaria Natividade Pereira Da Silva é, de fato, interditada, tendo como curador José Pereira da Silva, conforme autos do processo n. 8532005,que tramitou nesta Comarca. Consta no processo Certidão de óbito do curador, conforme p. 10 do doc. 5145248. Nos autos, os documentosapresentados se mostraram suficientes para que haja o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, que diz:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade deprodução de outras provas; O Código Civil assim traz sobre o término da existência da pessoa natural: Art. 6º A existência da pessoa naturaltermina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Deste modo,tendo falecido a curadora da interditada, mostra-se imperiosa a substituição, já que se encontra desassistida. Destaco o que diz a jurisprudência:TJ-MG - Apelação Cível AC 10702095782729001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2013 Ementa: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR AINCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção dapessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerandoque o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem-estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. Tendo em vista que MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA semostra ser a pessoa com melhor condição de cuidar da interditada, cabe a ela exercer o múnus, conforme se denota do estudo social realizadopelo CREAS, o qual demonstra que de fato é a requerente quem exerce a curatela de MARIA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA, (doc. 5563253).Isto posto, conforme fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,do novo CPC, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e para substituir o curador da interditada, MARIA NATIVIDADEPEREIRA DA SILVA, para que MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA passe a exercer o encargo, nos limites determinados pela Sentença quedecretou a interdição. Lavre-se o respectivo Termo Definitivo de substituição de Curatela. Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturaispara fins de conhecimento e providências necessárias. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado emjulgado, arquive-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 13 de abril de 2020. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direitoda 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03)vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local decostume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos vinte e nove (29) dias do mês de abril do ano de 2020. Eu, Sabrina SuéllenCarreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

2ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0804412-06.2019.8.18.0031CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Dispensa]REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREQUERIDO: CECILIA CARVALHO SOBRINHA ARAGAO

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12.4. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO1501133

12.5. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503377

12.6. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503378

12.7. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503379

12.8. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503380

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na formada lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MANOEL COSTA NÓBREGA,brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG de n° 2.140.547 - SSP/PI e CPF n° 150.392.423-87, atualmente residente no Abrigo São José,situado na Av. Padre Raimundo Vieira, s/n, Parnaíba-PI em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parteinterditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora a Sra. PAULA LAGES CORREIA,brasileira, portadora do RG nº 1.655.373 SSP-PI e CPF Nº 793.5978.363-68, Coordenadora da Unidade de Acolhimento Institucional - Abrigo SãoJosé, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir opresente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. EuAssunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo.PARNAÍBA,23 de abril de 2020.DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSAJuíza de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA

2ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0003071-56.2011.8.18.0031CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Nomeação]REQUERENTE: JEANE MARIA FRANCA DE BRITOREQUERIDO: MANUELLA FRANCA DE BRITOEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na formada lei, etcFAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MANUELLA FRANÇA DE BRITO,declarada relativamente incapaz, Brasileira, filha de JEANE MARIA FRANÇA DE BRITO e MANOEL MACHADO DE BRITO, residente edomiciliado(a) em RUA MONSENHOR FRANCISCO BOSSUET DE SALES, N. 385, SÃO JUDAS TADEU, PARNAÍBA - Piauí nos autos doProcesso nº 0003071-56.2011.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditadaincapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JEANE MARIA FRANCA DE BRITO, Brasileira, Casada, filho(a)de MARIA DO CARMO MARINHO FRANCA e HUMBERTO CAMPOS FRANCA, residente e domiciliado(a) em RUA MONSENHOR FRANCISCOBOSSUET DE SALES, N. 385, SÃO JUDAS TADEU, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadasas cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias noDiário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.PARNAÍBA, 13 de abril de 2020.DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

PROCESSO Nº: 0800240-40.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE: COSME INACIO DE SOUSA, DELFINA DA CONCEICAO SOUSASENTENÇA: Pelo exposto, ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes acima nominadas para que produza seusjurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nostermos do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, na proporção de 50% para cada uma, mas suspendoa exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se, registre-se eintimem-se. Após as formalidades legais, promova-se a baixa e arquivamento. JAICÓS-PI, 10 de agosto de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIODE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800521-30.2018.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]REQUERENTE: A.L.D.S.B., MARIA MIKAELLE DIAS DA SILVA, JOSE FRANCIELIO BARBOSA DA SILVASENTENÇA: Diante do exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, porsentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, letra 'b', do CPC, passando o acordo extrajudicialmente firmado perante a Defensoria Pública a integraresta decisão para todos os fins. Custas suspensas e sem honorários advocatícios a deliberar, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreveo petitório inicial e os interessados são beneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 27 de abril de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800096-32.2020.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Fixação]REQUERENTE: J. B. L. B., JUSCILEIDE MARIA BARROS, JOSE NILTON NICACIO LEAL DE BARROSSENTENÇA: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 8927700, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, concorde com o Ministério Público, tendo atransação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Semcustas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgadodesta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS-PI, 26 de março de 2020. ANTÔNIOGENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

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12.9. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503381

12.10. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503382

12.11. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503383

12.12. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503384

12.13. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503385

12.14. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503387

PROCESSO Nº: 0800506-27.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]REQUERENTE: CIRLEUDA MARIA DA COSTA, SALATIEL DE SOUSA COSTASENTENÇA: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 5823191, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas ascomunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS-PI, 25 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800344-32.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Guarda]REQUERENTE: FRANCISCA JARDIANE FERREIRA DA SILVA, MARIA NEUZA DE JESUSSENTENÇA: Neste diapasão, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelos autores, todavia com exigibilidade suspensa emface da gratuidade judiciária outrora deferida. Sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se baixa nosregistros e arquivem-se os autos. JAICÓS-PI, 25 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº 0800203-13.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO: [Fixação, Guarda]INTERESSADOS: SANDRELI JOANA LACERDA SOUSA e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre SANDRELI JOANA LACERDA SOUSA eFRANCISCO DOS SANTOS LEAL, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas suspensas, tendo em vistaque os interessados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 20 de maio de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº 0800205-80.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO: [Fixação, Guarda]INTERESSADOS: E. M. D. N. B. e outros (2)SENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, acorde com amanifestação Ministerial, e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTOO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelos requerentes, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outroradeferida. Sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após as formalidades legais, promova-se a baixa earquivamento. Jaicós-PI, 20 de maio de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca deJaicós.

PROCESSO Nº: 0800222-19.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Pagamento]REQUERENTE: MARCIENE DE SOUSA DELMONDES, MARLUCIA MOURA DE CARVALHOSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transaçãoefeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. Custas pelas interessadas, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora deferida. Sem honorários advocatícios adeliberar. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após as formalidades legais, promova-se a baixa e arquivamento. JAICÓS-PI, 6 de junho de2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800200-92.2018.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)ASSUNTO(S): [Alimentos]REQUERENTE: A.G.O.C., F.D.O.C., FRANCISCO BARTOLOMEU DE CARVALHO NETOSENTENÇA: Diante do exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, porsentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, letra 'b', do CPC, passando o acordo extrajudicialmente firmado perante a Defensoria Pública a integraresta decisão para todos os fins. Custas suspensas e sem honorários a deliberar, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreve o petitórioinicial e os interessados são beneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 06 de Outubro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarcade Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800032-22.2020.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]REQUERENTE: G.D.C.S., H.K.D.S.R., A.L.D.S.R., OMACIANA DE SOUSA FRANCO RODRIGUES

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12.15. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503388

12.16. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503390

12.17. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503456

12.18. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503457

12.19. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503459

12.20. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503461

SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 8101001, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, concorde com o Ministério Público, tendoa transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3.Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito emjulgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS, 5 de março de 2020. ANTÔNIOGENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

PROCESSO Nº: 0800292-70.2018.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)ASSUNTO(S): [Revisão]REQUERENTE: L.G.O.D.S., ROGRACIANO PEREIRA DA SILVASENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 2896869, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas ascomunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS, 2 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

PROCESSO Nº: 0800254-58.2018.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]REQUERENTE: R.D.S.L., R.D.S.L., AMARCEZA MARIA DA CONCEICAO, ANASTACIO DO NASCIMENTO LIMASENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 2820494, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas ascomunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS, 2 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

PROCESSO Nº: 0800473-37.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Revisão]REQUERENTE: M.S.L, M.S.D.L., OSVALDINA DIAS PRAEIRA LUZSENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 6027205 , celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas ascomunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS-PI, 4 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800477-74.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]REQUERENTE: A.L.D.S.S., LILIAN DOS ANJOS DE SOUSA, FAUSTINO EULALIO DA SILVASENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 2896869, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas ascomunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS-PI, 4 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800641-39.2019.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Revisão, Guarda, Investigação de Paternidade]REQUERENTE: L.V.S., LARYEFERSON DE PAULA ROQUE, JORGE ELIAS VITOR DE PAULASENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 6505607, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, concorde com o entendimento ministerial,tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC art. 487, III, alínea b,do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente dotrânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS, 2 de março de 2020.ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

PROCESSO Nº: 0800306-54.2018.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)ASSUNTO(S): [Revisão]REQUERENTE: M.D.S.C., FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHOSENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 2928899, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entreas partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as

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12.21. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503463

12.22. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503465

12.23. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503467

12.24. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503468

12.25. Edital de citação1503473

12.26. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1503511

comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por setratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS, 2 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

PROCESSO Nº: 0800035-74.2020.8.18.0057CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Nota Promissória]REQUERENTE: MICAELA DA CONCEICAO, PEDRO ADELINO DA LUZSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transaçãoefeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. Custas pelos requerentes, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora lhes concedo. Sem honoráriosadvocatícios a deliberar. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após as formalidades legais, promova-se a baixa e arquivamento. Jaicós-PI, 19de fevereiro de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº 0800186-74.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: JOSEFA MARIA DA SILVA e outroSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre JOSEFA MARIA DA SILVA e RAIMUNDONONATO DE CARVALHO FILHO, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, com a observação de que o cônjugevirago voltará a usar o nome de solteira. Custas suspensas, tendo em vista que os interessados são beneficiários da justiça gratuita, e semhonorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 9 de maio de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº 0800576-44.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: CARMINA DE SOUSA E SILVA RUFINO e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre CARMINA DE SOUSA E SILVA RUFINO eANTÔNIO RICARDO CRISANTO RUFINO, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO com a observação de que ocônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Custas suspensas, tendo em vista que os interessados são beneficiários da justiça gratuita, esem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.JAICÓS-PI, 20 de outubro de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800531-74.2018.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: JOSE ANDRE DE FIGUEIREDO, MARIA JOSEFA DE FIGUEIREDOSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade das partes, que passa a integrar a presente decisão e, emconsequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL JOSÉ ANDRÉ DE FIGUEIREDO e MARIA JOSEFA DE FIGUEIREDO, nos termos dapetição inicial, pondo fim ao vínculo matrimonial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO com a observação de que o cônjuge virago manterá onome de casada. Sem custas ou honorários, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreve o petitório inicial e os interessados sãobeneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 9de dezembro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIASQUALIFICAÇÃO DA PARTE: CARMEM LÚCIA ARAÚJO SANTOS, brasileira, casada, pescadora, natural de Santa Quitéria-MA, nascida em19/01/2003, filha de Antônio Rodrigues dos Santos e de Raimunda Nonata de Araújo, com endereço em local incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada para, no prazo de 15 dias, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia econfissão quanto à matéria de fato, nomeando-se curador especial a Defensoria Pública.ANEXOS: Cópia do despacho e da petição inicialLUZILâNDIA-PI, 9 de maio de 2020.JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, Secretaria da Vara Única da Comarca de Luzilândia

1ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0803749-91.2018.8.18.0031CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]REQUERENTE: MARIA HELONEIDA DE AQUINO ARAUJOREQUERIDO: AMANDA ARAUJO OLIVEIRAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na formada lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de AMANDA ARAUJO OLIVEIRA, RG4.486.385/SSP-PI, CPF 055.843.693-57, brasileiro(a), piauiense, solteiro(a), sem profissão, analfabeta, em trâmite pela 3ª Vara da Comarcade PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sidonomeada curadora a Sra. MARIA HELONEIDA DE AQUINO ARAUJO, RG 1.312.244/SSP-PI, CPF 261.735.468-76, brasileira, piauiense,solteira, do lar, residente no Conjunto Jardim Caramuru, Rua A, casa 760, Bairro Pindorama, nesta cidade, a qual prestará compromisso

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12.27. Intimação1503520

12.28. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1503525

12.29. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1503528

12.30. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO1503546

legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu Marilena Mendes Bezerra , Analista Judicial,digitei e subscrevo. PARNAÍBA,05 de maio de 2020DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSAJuíza de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0000107-70.2013.8.18.0112CLASSE: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor EmpresárioRequerente: J.M. MOTA GUEDES - MEAdvogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)Requerido: NEILANDIA CASSIA OLIVEIRA FREITASAdvogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB/TOCANTINS Nº. 1119)Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena daincidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Em cumprimento aodisposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicosdistribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seusrespectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitarexclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.RIBEIRO GONÇALVES, 17 de julho de 2019ANDERSON BRITO DA MATAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

1ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0801234-20.2017.8.18.0031CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]REQUERENTE: TERESINHA GASPAR PONTEREQUERIDO: LUIZ UIRAJA GASPAR PONTESEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na formada lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES,brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 942.838 SSP/PI e CPF nº 353.535.703-91 residente e domiciliado na Rua Coronel, 375, BairroSão José, Parnaíba - PI , em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapazde reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador a Sra. TERESINHA GASPAR PONTE, brasileira, viúva, pensionista,portadora do RG nº 612.609 SSP/PI e inscrito no CPF sob nº 287.645.283-91, residente e domiciliado na Rua Coronel, 375, Bairro São José,Parnaíba - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandouexpedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu Assunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo.PARNAÍBA, 30 de abril de 2020.DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSAJuíza de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA

1ª PublicaçãoPROCESSO Nº: 0803868-52.2018.8.18.0031CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]REQUERENTE: MARGARIDA BENEDITA MARTINREQUERIDO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA NASCIMENTO FILHOEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na formada lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS,brasileiro, solteiro, Militar da reserva, inscrita no CPF sob o nº: 060.773.067-15, RG sob o nº: 196998, residente e domiciliado na RUAOSWALDO CRUZ, nº: 2170, Bairro Piauí, nesta cidade, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parteinterditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora a Sra. MARIA DOROTÉIA SILVADOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº: 214.780.742-72, RG sob o nº: 708036-1, residente e domiciliada na I à RUAOSWALDO CRUZ, nº: 2170, Bairro Piauí, nesta cidade a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelaslegais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário daJustiça, fixando-o no lugar de costume. Eu Assunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 02 de maio de2020.DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSAJuíza de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0800325-45.2018.8.18.0062CLASSE: INTERDIÇÃO (58)ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]REQUERENTE: HELENA ALVES DA SILVA ALENCARREQUERIDO: ISRAEL ANTÃO DE ALENCAREDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOA Dra. Tallita Cruz Sampaio, MM. Juíza de Direito da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos

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12.31. Portaria nº 06/20201503553

12.32. AVISO DE INTIMAÇÃO- PROCESSO 0001898-60.2012.8.18.00311503555

12.33. EDITAL DE INTIMAÇÃO 1503593

quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da Vara Única, os termos de umaAção de Interdição, Processo nº 0800325-45.2018.8.18.0062, que HELENA ALVES DA SILVA ALENCAR, move em face de ISRAEL ANTÃO DEALENCAR, brasileiro, casado, aposentado, RG. nº 803.504 SSP-PI, e no CPF 006.638.833-34 residente e domiciliado na Rua Júlio Antão deAlencar, s/n - Centro, Francisco Macêdo - PI, que através de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, datada de 04 desetembro de 2019, foi decretada a interdição de ISRAEL ANTÃO DE ALENCAR, cuja sentença em síntese é o seguinte: "Ante o exposto, emconsonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a INTERDIÇÃO de ISRAEL ANTÃO DE ALENCAR, o quefaço com fundamento nos arts. 4º, III e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/2015. Sem custas por ser beneficiária da gratuidadejudiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma doparágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação da esposa do interditado HELENA ALVES DA SILVA ALENCAR como suacuradora. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, ficam oslimites da curatela circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditado privado de, sem curador, emprestar,transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.Deverá a curadora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo do termo constar os limitesda curatela (CPC, art. 759); b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente,em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos ostermos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença deinterdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, comintervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela; e) Deixo dedeterminar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos da interditada em observância a decisão proferida peloTribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixana distribuição. PADRE MARCOS-PI, 4 de setembro de 2019. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca dePadre Marcos- PI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, na forma da Lei. CUMPRA-SE comobservâncias das cautelas e prescrições legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, aos dez dias domês de maio do ano de dois mil e vinte (10.05.2020). Eu, Ribamar Benedito da Silva, Secretário da Vara Única, o digitei, e subscrevi. Dr. MarcosAugusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito".

PORTARIA Nº 06/2020-GAB-FRONTEIRAS, DE 11 DE MAIO DE 2020O Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou como pandemia a contaminação causadapelo Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a existência de casos confirmados do Coronavírus (COVID-19) nesta Comarca de Fronteiras e em suas adjacências;CONSIDERANDO, por fim, a grande vulnerabilidade dos moradores desta região, devido à fragilidade do sistema de saúde local e à limitaçãodos recursos e do aparelhamento estatal na atenção à saúde pública;RESOLVE:Art. 1º As medidas de comparecimento periódico em juízo e prestação de serviços à comunidade impostas nos processos criminais em curso naVara Única de Fronteiras são, por este ato, substituídas pela limitação de fim de semana e pela interdição temporária de direitos,respectivamente.§ 1º Considerando a inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado nesta comarca, a medida de limitação de fim desemana (art. 48 do Código Penal) deverá ser cumprida mediante permanência na residência do próprio interessado, das sextas-feiras, a partirdas 18h, às segundas-feiras subsequentes, até as 6h, ressalvada a possibilidade de saída em situações excepcionais, devidamente comunicadasa este juízo.§ 2º Pela interdição temporária de direitos (art. 47 do Código Penal), proíbe-se a frequência a bares, prostíbulos, casas de show, boates, clubesrecreativos e qualquer outro ambiente público ou particular em que se consuma bebida alcoólica ou no qual se aglomerem pessoas, excetuadosos locais em que se obtenham itens de primeira necessidade, a exemplo de alimentos e medicamentos.Art. 2º O disposto neste ato não impede, em nenhuma hipótese, o acesso de pessoas a unidades de saúde em casos de necessidadedevidamente comprovada, circunstância que será objeto de análise individualizada.Art. 3º Cópia desta portaria deverá ser remetida ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além de juntada aos processos enquadrados nodisposto no art. 1º e as partes atingidas deverão ser comunicadas preferencialmente por telefone, certificando-se nos autos respectivos.Art. 4º Este ato deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e remetido, em cópia, à Corregedoria-Geral de Justiça.THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRAJuiz de Direito

PROCESSO Nº: 0001898-60.2012.8.18.0031CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Reivindicação]AUTOR(A): ANTONIO COSTA ATHAYDE e outrosRÉU(S): AGENOR COSTA LIMA e outros (8)ADVOGADO DOS REUS: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA-OAB/PI 4939AVISO DE INTIMAÇÃOATO ORDINATÓRIO DE ID 9351267: "Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais,apresentada no Id. 9066565. "

SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAUEXPEDIENTE: 11 de maio de 2020.JULIO CESAR MENDES BEZERRA, Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível Anexo II NASSAU,da Comarca de Parnaíba, Pi, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Max Paulo Soares de Alcântara,intimo o causídico, abaixo relacionado, dos termos da sentença ID 7910503, proferida nos autos, doPROCESSO Nº: 0804884-22.2019.8.18.0123, AUTORA: Maria de Lourdes Alves Galeno,

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.34. EDITAL DE INTIMAÇÃO1503610

12.35. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503649

12.36. EDITAL DE PROCLAMAS Nº 24/2020 Livro D nº 2, Folha 2311503650

12.37. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503651

12.38. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503676

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Advogado Dr. IGOR MACEDO FACO, OAB-CE 16470, a saber:"SENTENÇA... DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, paradeterminar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,para: A) determinar o reestabelecimento o vínculo contratual entre autora e réu, sob pena de multa diáriano valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); B) condenarHAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a indenizar MARIA DE LOURDES ALVES GALENO os danos morais suportadosno valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.A fim de evitar enriquecimento ilícito, determino que a parte ré proceda à compensação da indenizaçãodevida à consumidora com as parcelas do plano de saúde não pagas, em seu valor original, acrescidasapenas de correção monetária. Julgo improcedente os pedidos de obrigação de fazer e de indenização em danos materiais.Sem custas e honorários, em face da previsão legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito emjulgado, arquive-se com baixa na distribuição. TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto à tutela de urgência, requerida na inicial,resolvo deferi-la parcialmente, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamentode mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela natureza do bem da vida em questão,pois a demora em restabelecer o plano pode ensejar dano à saúde da autora, notadamente diante da possibilidadede aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida. Determino então o imediatorestabelecimento o vínculo contratual entre autora e réu, tal como citado na alínea "A" da parte dispositiva dasentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidênciasdas astreintes ali citadas. Intime-se para imediato cumprimento. Parnaíba, 6 de maio de 2020. Max Paulo Soares de AlcântaraJUIZ DE DIREITO".

SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAUEXPEDIENTE: 11 de maio de 2020.JULIO CESAR MENDES BEZERRA, Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível Anexo II NASSAU,da Comarca de Parnaíba, Pi, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Max Paulo Soares de Alcântara,intimo o causídico, abaixo relacionado, dos termos da sentença ID 7100774, proferida nos autos, doPROCESSO Nº: 0803364-27.2019.8.18.0123, AUTORA: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva,REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Advogado Dr. IGOR MACEDO FACO, OAB-CE 16470, a saber:"SENTENÇA... DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, paradeterminar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,condenando HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao cancelamento do plano de saúde em questão e aindenizar MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, nos danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Parnaíba, 6 de maio de 2020.Max Paulo Soares de Alcântara - JUIZ DE DIREITO".

PROCESSO Nº: 0800492-77.2018.8.18.0057CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]REQUERENTE: LUIZA JOSEFA DOS SANTOS BARBOSAMARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - OAB PI7834 - CPF: 014.572.243-05 (ADVOGADO)ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - OAB PI16122 - CPF: 015.978.243-05 (ADVOGADO)SENTENÇA: Posto isto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC e 112 da Lei n.º 8213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir aexpedição do competente alvará, autorizando LUZIA JOSEFA DOS SANTOS BARBOSA a sacar cada a totalidade do resíduo previdenciáriodeixado por sua genitora Jonas José Barbosa, qualificada nos autos. Expeça-se alvará para levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se os autos. JAICÓS-PI, 8 de maio de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de Jaicós.

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:FRANCISCO LUAN LIMA OLIVEIRA e ANA BEATRIZ MACHADO RIBEIROELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão ARMADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 29 deMaio de 1997, residente e domiciliado RUA SEBASTIÃO ALVES, Nº 1774, CHAPADINHA, ESPERANTINA-PI, telefone: 31-97517-6005, filho deRAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DO VALE. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissãoLAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 22 de Fevereiro de 2002, residente e domiciliada RUARAIMUNDO LIRA, Nº 818, RURAL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98113-1776, filha de RAIMUNDO RIBEIRO FILHO e MARIA DO SOCORROLIMA MACHADO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado nolugar público e de costume deste Ofício.ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ KELLY COÊLHO SILVA LAGESESCREVENTE

PROCESSO Nº 0800399-80.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: MARIA DAS NEVES DE SOUSA e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre MARIA DAS NEVES DE SOUSA e JOSÉCASTELO DE SOUSA, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas suspensas, tendo em vista que osinteressados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-seos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 31 de julho de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direitoda Vara Única da Comarca de Jaicós.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.39. Intimação advogado - PJe 0803662-98.2019.8.18.00321503683

12.40. Intimação - PJe 0801414-33.2017.8.18.00321503692

12.41. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Processo nº 0800867-22.2019.8.18.00321503715

12.42. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503719

12.43. Intimação - PJe 0002962-97.2015.8.18.00321503720

12.44. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503745

12.45. Intimação INVENTÁRIO - PJE 0800316-08.2020.8.18.00321503815

12.46. Intimação - PJe 0000658-09.2007.8.18.00321503823

12.47. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503849

PROCESSO Nº 0800199-73.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: NATANAEL DIAS DOS SANTOS e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre NATANAEL DIAS DOS SANTOS eALECSANDRA DA SILVA SANTOS, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO com a observação de que o cônjugevirago retomará o nome de solteira.Custas suspensas, tendo em vista que os interessados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após odecurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 20 de maio de 2019. FRANCOMORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

Intimo a parte exequente, através de seu advogado JULIO CESAR SALES DE BARROS - OAB/PI 18097, para para, no prazo de 15 (quinze)dias, retificar o valor da causa.

Intimo a parte autora, através de sua advogada WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - OAB/PI 1395, para, no prazo de 20(vinte) dias,demonstrar nos autos que já concluiu o curso, juntando certificado, ou que já iniciou a dita preparação online; bem como requeira o que entenderde direito.

Intimar oautor, por meio do seu advogado o Dr. GLECIOMAR GOMES DE OLIVEIRA-OAB/PI 11.251, para informar sobre o atual endereço daparte demandada, com o fim de se efetivar a citação, e, consequentemente, integrá-la a presente lide.

PROCESSO Nº 0800323-56.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: MARLI AMBROSINA DA CONCEICAO COSTA e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre MARLI AMBROSINA DA CONCEIÇÃOCOSTA e POLICARPO RAIMUNDO DA COSTA, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas suspensas,tendo em vista que os interessados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo semrecurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 12 de junho de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DEAZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

Intimo o inventariante, através de seu advogado MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - OAB/PI 5227, para que, em cumprimento àDECISÃO de ID 8511534, no prazo de 15(quinze) dias, apresente suas razões finais.

PROCESSO Nº 0800324-41.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO: [Dissolução]INTERESSADOS: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA e outroSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre MARIA DO SOCORRO ALMEIDA eRAFAEL JOÃO DA SILVA, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas suspensas, tendo em vista que osinteressados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-seos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 12 de junho de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direitoda Vara Única da Comarca de Jaicós.

Intimo o inventariante, através de seus advogados DAVID PINHEIRO BENEVIDES - OAB/PI 16337 e MARIA SOCORRO PINHEIROCAVALCANTE BENEVIDES - OAB/PI 182 para, no prazo de 20 (dias), apresentar primeiras declarações assinadas pela própria parte, ou junteprocuração com poderes específicos, nos termos do Art. 620 do CPC, devendo as primeiras declarações conterem todas as informaçõesdescritas no citado Artigo. AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DEVEM VIR EM TANTAS VIAS QUANTAS SEJAM OS HERDEIROS QUE DEVAMSER CITADOS.

Intimo o inventariante, através de seu advogado VIDAL GENTIL DANTAS - OAB/PI 99-B, do despacho de ID 9620606 que defire o petitório de id.9599898 e CONCEDE a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada do plano de partilha.

PROCESSO Nº: 0800179-82.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO(S): [Dissolução]INTERESSADOS: LUIZ JOAO MONTEIRO e MARCELINA MARIA GOMES DE CARVALHOVALDENICE GOMES CELESTINO - OAB PI12112 - CPF: 018.434.204-06 (ADVOGADO)SENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos interessados, que passa a integrar a presente decisão e,em consequência, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre LUIZ JOÃO MONTEIRO e MARCELINAMARIA GOMES DE CARVALHO, nos termos da petição inicial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas suspensas, tendo em vista que

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12.48. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503855

12.49. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503858

12.50. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503859

12.51. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503861

12.52. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503865

12.53. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503878

os interessados são beneficiários da justiça gratuita, e sem honorário advocatícios a deliberar. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 09 de maio de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) deDireito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800330-82.2018.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução]REQUERENTE: CARLEUSA DE LIMA VELOSO RODRIGUES, DEBORA LETICIA DE LIMA RODRIGUES, JOSE LOURENCO RODRIGUESSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade das partes, que passa a integrar a presente decisão e, emconsequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES e CARLEUSA DE LIMA VELOSO RODRIGUES, nostermos da petição inicial, pondo fim ao vínculo matrimonial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, registrando que o cônjuge virago voltará ausar o nome de solteira, conforme acordo celebrado. Sem custas ou honorários, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreve o petitórioinicial e os interessados são beneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 6 de novembro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarcade Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800093-82.2017.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: JOSE MARCIEL DE SOUSA NASCIMENTO, JAQUELINE SANTANA SOUSA NASCIMENTODesta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade das partes, que passa a integrar a presente decisão e, em consequência,DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL JOSÉ MARCIEL DE SOUSA NASCIMENTO e JAQUELINE SANTANA SOUSA NASCIMENTO, nos termosda petição inicial e posteriores emendas, pondo fim ao vínculo matrimonial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO contendo a observação deque o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Sem custas ou honorários, tendo em vista que os interessados são beneficiários da justiçagratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 13 de Novembro de2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800256-28.2018.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução]REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA RIBEIRO, VALDENI JOSE DE CARVALHO e outrosSENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos envolvidos, que passa a integrar a presente decisão e, emconsequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA RIBEIRO e VALDEMI JOSÉ DE CARVALHO, nos termosda petição inicial, pondo fim ao vínculo matrimonial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Sem custas ou honorários, tendo em vista que aDefensoria Pública subscreve o petitório inicial e os interessados são beneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 17 de Outubro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800758-30.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: IVO DE SOUSA DIAS, ILMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRAPEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES - OAB PI15493 - CPF: 028.969.653-43 (ADVOGADO)SENTENÇA: Analisando detidamente o feito, diante da inexistência de vícios que obstem a pretensão das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃOfirmada entre as partes na peça de ID nº 7434826 - parte integrante deste decisum, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO IVO DESOUSA DIAS e ILMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da inicial (ID nº 7434826),inclusive no que atine ao nome do cônjuge virago, que continuará a usar o nome de solteiro. Em consequência, tendo a transação efeito desentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custassuspensas nos termos da Lei nº 1.060/50. Dou ao presente decisum força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devidamente selado,independentemente do trânsito em julgado (por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição), devendo o cartório competentefazer as anotações necessárias nos livros de registro. P.R.I.C. JAICÓS-PI, data registrada no sistema. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DESOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800141-70.2019.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: JAISSA MERCES FREITAS E SILVA, EDER FRANCISCO DA SILVA SOUSASENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 4552637, celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, concorde com o Ministério Público, tendoa transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3.Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito emjulgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JAICÓS-PI, 5 de março de 2020. ANTÔNIOGENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

PROCESSO Nº: 0800073-86.2020.8.18.0057CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)ASSUNTO(S): [Dissolução]AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS LEITE, MARIA DAS MERCES VELOSOPEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES - OAB PI15493 - CPF: 028.969.653-43 (ADVOGADO)

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12.54. AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0802021-75.2019.8.18.00321503879

12.55. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA1503899

12.56. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503391

12.57. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503392

12.58. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503405

12.59. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503406

SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 8610133 , celebrada nestes autospelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, concorde com o Ministério Público, tendoa transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3.Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito emjulgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. 5. P.R.I.C. 6. Dou ao presente decisum força deMANDADO DE AVERBAÇÃO desde que acompanhado da petição inicial assinada pelas partes, devendo um deles comparecer ao cartóriocompetente e solicitar a averbação do divórcio, ato que deverá ser implementado pelo Tabelião responsável independentemente de outracomunicação deste Juízo. JAICÓS-PI, 6 de março de 2020. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de Jaicós.

INTIMO os Drs. JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20 (ADVOGADO); ROBERTO WILSON NUNES SOARES -OAB PI4212 - CPF: 096.002.213-91 (ADVOGADO), para, a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/06/2020, às 11:30,na Sala de Audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, 1º Andar, Fórum de Picos-PI.

PROCESSO Nº: 0800294-40.2018.8.18.0057CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: MARINALVA DA SILVA PEREIRA, EDMAR RIBEIRO DA SILVASENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade das partes, que passa a integrar a presente decisão e, emconsequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL EDMAR RIBEIRO DA SILVA e MARINALVA DA SILVA PEREIRA, nos termos da petiçãoinicial, pondo fim ao vínculo matrimonial. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Sem custas ou honorários, tendo em vista que a DefensoriaPública subscreve o petitório inicial e os interessados são beneficiários da justiça gratuita. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se osautos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 20 de dezembro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) deDireito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000356-70.2004.8.18.0036Classe: Procedimento Comum CívelAutor: VALTER SAMPAIO FEITOSAAdvogado(s): MARIA ELEMIR DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 283-B)Réu: MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍAdvogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B)ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar,sobre a APELAÇÃO apresentada pela parte ré.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000389-50.2010.8.18.0036Classe: Mandado de Segurança CívelAutor: MUNICIPIO DE PAU D´ARCO DO PI - PI, FABIO SOARES CESARIOAdvogado(s): WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457)Réu: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):DESPACHO: Intimar o Dr. WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB/PI Nº 5457), patrono do Município de Pau D'arco/PI, para dizerno prazo de 10 (dez) dias se ainda tem interesse no feito, sob pena de deserção.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000239-11.2006.8.18.0036Classe: Execução FiscalExequente: UNIÃO FEDERALAdvogado(s):Executado(a): FRANCISCO JOSÉ LIRA SOUSAAdvogado(s):DESPACHO: " Tendo em vista, o auto de penhora, intime-se a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16,III, LEF".

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000451-75.2019.8.18.0036Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalIndiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BENEDITINOS - PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: GERALDO OLIVEIRA DA SILVAAdvogado(s):DECISÃO: "Isto posto, em consonância ao art. 18, I, art. 19, §1º, art. 22, III da Lei nº 10.340/2006, que impõe ao juiz decidir sobre as medidasprotetivas de urgência requeridas, autorizando a concessão independentemente de audiência das partes, e considerando que estão presentes oselementos autorizadores da providência pleiteada, segundo exposto na fundamentação, determino a aplicação das seguintes medidas protetivasde urgência: a) proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar a residência eos locais de trabalho da vítima; c) proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros; Para a garantia da integridade física e psicológicada vítima determino, com base na parte final do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, após o cumprimento do mandado, a suspensão temporária doprocesso, pelo prazo de 06 (três) meses, para que seja verificado se as medidas aplicadas são suficientes ou necessita da aplicação de outras

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12.60. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503407

12.61. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503411

12.62. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503416

12.63. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503419

mais eficazes ao caso. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se daráde forma recíproca, recaindo também sobre aparte requerente. Intime-se o representado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará responsabilidade criminal, compossibilidade de aplicação de medidas mais enérgicas, inclusive a decretação de sua prisão preventiva (ART. 20 DA Lei 11.340/2006). Ficaressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas concedidas, após a análise mais aprofundada da relação envolvida durante otrâmite processual. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 06 (seis) meses, deverá se manifestar informando emrelação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses semmanifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica,também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, casonão seja localizada ou não manifeste o interesse na manutenção das medidas no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua intimação, asmedidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Ante o exposto, mantenham os autossuspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, com base na última parte do caput do art. 22 da Lei 11.340/06 c/c Provimento nº 14 de 21 de agostode 2018, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteraçãopela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. DETERMINOque o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO DE GERALDO OLIVEIRA DASILVA brasileiro, residente no bairro Boa Lembrança, Fazenda do Vereador Cleanto, no Município de Beneditinos-PI. DETERMINO QUE OPRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em trêsvias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, paracumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expediçãode mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento dadiligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligênciado mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC".

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0001326-84.2015.8.18.0036Classe: Auto de Prisão em FlagranteRequerente: DELEGADA DE POLÍCIA DE ALTOS-PIAdvogado(s):Requerido: MARCOS ROBERTO DE MOURA SALESAdvogado(s):DESPACHO: Isto posto, por estarem presentes os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentaçãosupra, converto em preventiva a prisão em flagrante de Marcos Roberto de Moura Sales, para garantia da ordem pública. Expeça-se o mandadode prisão. Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. Oficie-se, encaminhando o custodiado a um dos estabelecimentos paracustódia de preso provisório, a critério do Diretor da Unidade de Administração Penitenciária, conforme as vagas disponíveis no sistemacarcerário. Deverá ser comunicada a este juízo o local de custódia.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000159-71.2011.8.18.0036Classe: UsucapiãoUsucapiente: JOSÉ DE ALMEIDA GONÇALVESAdvogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980/89)Usucapido: ESPÓLIO DE LOURENÇO SARAIVA BARBOSAAdvogado(s):DESPACHO: "Antes de designar a audiência de conciliação pretendida, entre os autores das ações apensadas, determino que as partescomplementem a inicial para indicar o inventariante ou, se encerrado o inventário, os sucessores do requerido e dos confinantes falecidos,devidamente qualificados. Cumpram-se as demais determinações, com a notificação das fazendas públicas e do INTERPI".

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000481-13.2019.8.18.0036Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalIndiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: ALLISON ROBERTH MACÊDO MAGALHÃESAdvogado(s):DECISÃO: "Isto posto, em consonância ao art. 319 do Código de , determino a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: a)proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar a residência e os locais de estudo da vítima; c)proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros; Determino, se necessário, a requisição de auxílio da força policial, que deveráacompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado para garantir a efetividade da medida. DETERMINO QUE O PRESENTEDOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) umaficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento peloOficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, emseqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência neledeterminada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado,proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC."

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000480-28.2019.8.18.0036Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalIndiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: ALISSON ROBERTH MACÊDO MAGALHÃESAdvogado(s):DECISÃO: "Isto posto, em consonância ao art. 18, I, art. 19, §1º, art. 22, III da Lei nº 10.340/2006, que impõe ao juiz decidir sobre as medidas

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12.64. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503471

12.65. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503552

12.66. DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS1503554

protetivas de urgência requeridas, autorizando a concessão independentemente de audiência das partes, e considerando que estão presentes oselementos autorizadores da providência pleiteada, segundo exposto na fundamentação, determino a aplicação das seguintes medidas protetivasde urgência: a) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar a residência e os locais detrabalho e estudo da vítima; c) proibição de aproximação da vítima a menos de 100 metros; d) afastamento do lar em que convive com aofendida, devendo permanecer apenas pelo tempo necessário para retirar seus pertences, acompanhado de oficial de justiça ou policial militarque assegure a integridade da ofendida. Determino, se necessário, a requisição de auxílio da força policial, que deverá acompanhar o oficial dejustiça no cumprimento do mandado para garantir a efetividade da medida, o que faço com esteio no art. 22, §3º da Lei nº 10.340/2006.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo serexpedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duasservirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, asmovimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá oOficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC".

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000306-27.2016.8.18.0035Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: PEDRO GUILHERME DE ARAUJO SILVAAdvogado(s): PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806)SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para CONDENAR o acusado PEDRO GUILHERME DE ARAÚJO SILVA pelaprática do crime do art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. ABSOLVO o réu da imputação doart. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por não haver prova suficiente para a condenação. Passo à dosimetria. DO CRIME DE FURTODe início, ressalto que, como são duas as qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo à subtração da coisa), utilizo oconcurso de agentes para qualificar o delito e o rompimento de obstáculo como circunstância negativa. Na fixação da pena-base, observo osparâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. Há especial reprovabilidade na conduta, considerando que houve uso de crianças para a práticado delito. O réu é primário, pois embora tenha sofrido condenação por fato anterior (roubo majorado), referente ao Processo nº 0023523-46.2014.8.18.0140, com trâmite na 6ª Vara Criminal de Teresina, ainda não houve o trânsito em julgado. Nada há sobre a personalidade do réu,além dos registros criminais, que não podem ser utilizados para valoração. O comportamento da vítima não contribuiu para ação. O motivo docrime é próprio do tipo penal. As circunstâncias do delito ultrapassam o ordinário, considerando o rompimento de obstáculo. As consequências docrime não superam as esperadas para o tipo penal. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo apena um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes,tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, razão porque torno definitiva a pena base, de 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de reclusão e20 (vinte) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES A culpabilidade é especialmente gravosa, tendo emvista a natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, furto qualificado. O réu é primário e ostenta bons antecedentes. Não háelementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima aderiu à prática delitiva, o que é comum no delito. Ascircunstâncias do crime não favorecem o acusado, considerando que foram duas as vítimas, os menores F. C. D. S. e R. P. D. S. R, , inclusiveuma delas era seu enteado, o que agrava a conduta. O motivo e as consequências do crime são próprios do tipo penal. Como há somente duascircunstância prejudicial ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mas abaixo do ponto médio, em 2 (um) anos de reclusão. Não háatenuantes ou agravantes. Não há causa de aumento ou redução de pena, tornando-se definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. DOSOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas (art. 69, Código Penal), ficando o réucondenado a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito em razão da sanção aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termosdo art. 44, inciso I, do Código Penal, além de ter sido praticada, no caso do roubo, com grave ameaça a pessoa. O réu não faz jus à suspensãocondicional da pena, em razão de não preencher o requisito objetivo da pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o art. 77, do CódigoPenal. Da análise dos autos, verifica-se que o réu esteve preso no período de 15/07/2016 a 14/09/2017, portanto, por período de 01(um) ano e 02(dois) meses. Em decorrência, resta a cumprir 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, o tempo de prisão provisória ésuperior a 1/6 (um sexto) da pena, o que possibilitaria a progressão de regime em execução de pena e enseja a fixação de regime mais brando.No sentido do exposto: PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO JUÍZO DECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se à época da prolação da sentença condenatória o réu jáhavia cumprido tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena cominada na sentença, a fixação de regime inicial mais brando serevela medida impositiva. 2. Havendo modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, mostra-se incompatível a manutençãoda prisão preventiva do réu. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170810038872 DF 0003787-51.2017.8.07.0008, Relator:JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 05/07/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2018 . Pág.:328/337) Assim, o réu faz jus à detração penal na sentença, a fim de que inicie o cumprimento da pena em regime aberto. DISPOSIÇÕES FINAISCondeno o réu em custas, mas suspendo a cobrança em razão da condição de pobreza que ostenta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Defiro ao réu o direitode recorrer em liberdade, considerando que já se encontra solto e o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a decretação desua prisão. P. R. I.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0000055-31.2001.8.18.0036Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: MODULOS EMPREEDIMENTOS LTDAAdvogado(s):Requerido: VICENTE DE PAULO GOMES JUNIOR, SHOP MORAISAdvogado(s):SENTENÇA: Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, II e III e §1º, do CPC.Custas de Direito pelaparte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se

Processo nº 0000971-35.2019.8.18.0036Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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12.67. DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS1503556

12.68. DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS1503570

12.69. DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS1503578

12.70. EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS1503652

12.71. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS1503789

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOSAdvogado(s):Réu: M.F.DON.F, S.C.D.S.S, F.F.D.N, A.M.F.D, MI.DES, M.A.F.D, J.W.S.DA S, T.F.S, F.D.DES. M, G.H.S.DEAVULGO, L.K.MA.C, N.F.DAC, D.A.DE SAdvogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), ANTONIACHRISTIANE RIBEIRO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17811), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801), JOSÉ GIL BARBOSATERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, a audiência de instrução e julgamentodesignada para o dia 19/05/2020, às 08:30 horas, ocorrerá através da Plataforma Emergencial de Videoconferência, disponibilizada peloCNJ (Portaria Nº 61 de 31/03/2020), qual seja: CISCO WEBEX MEETINGS. Deverão as partes, Ministério Público e Advogado(s) eDefensoria Pública, informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência. Intimem-se asvítimas/testemunhas para comparecer ao Fórum de Altos-PI na data e hora designada. Oficie-se a DUAP comunicando sobre arealização da audiência por meio de videoconferência, para que informe e-mail de contato e providencie os meios necessários para osréus que encontram-se presos participem do ato. Cumpra-se, com URGÊNCIA e de forma INTREGRAL, o despacho proferido dia03/04/2020, que redesignou a audiência.

Processo nº 0001009-47.2019.8.18.0036Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PIAdvogado(s):Réu: MANOEL MENDES DA SILVA NETOAdvogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)Intime-se o advogado Dr. LINDEILSON FLOR FREITAS (OAB-PI 7248), para apresentar a defesa do réu no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu pessoalmente para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado e apresentarresposta acusação mesmo prazo. Intime-se ainda que, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, este serão remetidos àDefensoria Pública para tal fim.

Processo nº 0003963-45.2019.8.18.0140Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSAAdvogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)Intime-se o advogado Dr. FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO (OAB-PI 5148), para apresentar a defesa dó réu no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu pessoalmente para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado e apresentarresposta acusação no mesmo prazo. Intime-se ainda que, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, este serão remetidos àDefensoria Pública para tal fim.

Processo nº 0000279-07.2017.8.18.0036Classe: Divórcio LitigiosoAutor: M.R.DA S.CAdvogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )Réu: J.M.P.DA CAdvogado(s):Nomeio a advogada Drª. AUREA MARIA PIRES DA COSTA (OAB/PI 14.750), como curadora especial do requerido que foi citado por edital.Intime-se a advogada nomeada para, aceitando o encargo, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que por negativageral. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)Processo nº 0001007-77.2019.8.18.0036Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094)Réu: MARCOS EMÍLIO ALCIDES ARAÚJOAdvogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)DESPACHO: Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, a audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 15/05/2020, às 08:30 horas, ocorrerá através da Plataforma Emergencial de Videoconferência, disponibilizadapelo CNJ (Portaria Nº 61 de 31/03/2020), qual seja: CISCO WEBEX MEETINGS.Deverão as partes, Ministério Público e Advogado(s), informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização daaudiência.Intimem-se as vítimas/testemunhas para comparecer ao Fórum de Altos-PI na data e hora designada.Oficie-se a DUAP comunicando sobre a realização da audiência por meio de videoconferência, para que informe e-mail de contato e providencieos meios necessários para o ato.

Processo nº 0000026-78.2001.8.18.0036Classe: UsucapiãoRequerente: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRAAdvogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980)Usucapido: MARCELINO RAIMUNDO DOS SANTOS, RAIMUNDO PINTO DE SOUSA, WILSON ALCANTARA DA SILVA, MARTINHORAIMUNDO DOS SANTOS

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12.72. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS1503801

12.73. DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS1503829

12.74. DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES1503608

12.75. EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503408

12.76. EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503423

12.77. DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503590

Advogado(s):Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termosdo art. 487, I, CPC, declarar em benefício do autor o domínio sobre o imóvel descrito na inicial e nos respectivos documentos que a instruem, nosmoldes lá requeridos. Esta sentença, juntamente com cópia do documento que se fizer necessário, servirá como mandado e título hábil para oregistro, que oportunamente deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca respectiva.

Processo nº 0000226-02.2012.8.18.0036Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/AAdvogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)Requerido: VALNEY DE SOUSA SILVAAdvogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe osartigos 290 e 485, IV do Código de Processo Civil.

Processo nº 0000027-96.2020.8.18.0036Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: PAULO SERGIO GOMES SOUSA, ANTONIO MARCOS SOUSA NASCIMENTO, ONOFRE BATISTA DO NASCIMENTO, ISMAELGONÇALVES DE SOUSA, LEANDRO SILVA, ELIZEU RIBEIRO DE SOUSA, LAURO BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, BRUNA LAUANASAMPAIO ALVESAdvogado(s): ROMULO MARTINS DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15507), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), MARCELAVERAS NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16529), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801), JAYLLES JOSE RIBEIROFENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)Considerando as determinações do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado para realização de audiências com réus presos, quedeverão ocorrer através de videoconferência, tem-se ocasionado uma grande demanda para as penitenciárias do Estado neste período.Assim, faz-se necessário readequação da pauta, para ser possível cumprir os expedientes indispensáveis para o ato. Portanto,redesigno a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2020, às 08:30 horas, através da Plataforma Emergencialde Videoconferência, disponibilizada pelo CNJ (Portaria Nº 61 de 31/03/2020), qual seja: CISCO WEBEX MEETINGS. Deverão as partes,Ministério Público e Advogado(s) e Defensoria Pública, informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar arealização da audiência. Intimem-se as vítimas/testemunhas para comparecer ao Fórum de Altos-PI, na data e hora designada. Oficie-sea DUAP comunicando sobre a realização da audiência por meio de videoconferência, para que informe e-mail de contato e providencieos meios necessários para o ato. Determino, ainda, que a Secretaria certifique se houve resposta à acusação do réu ISMAELGONÇALVES DE SOUSA. Não havendo, intimem-se os advogados que foram habilitados pelo acusado nos autos do proc. nº 0000963-58.2019.8.18.0036 (pedido de prisão preventiva), Dr. ROMULO MARTINS DE MOURA (OAB/PI n° 15507) e Dra. MARCELA VERASNASCIMENTO (OAB/PI N° 16529), para apresentar a defesa do réu no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-sevistas IMEDIATAMENTE à Defensoria Pública para promover a defesa do acusado. Visto que foram juntadas novas informações empetições eletrônicas nº 5017, 5018 e 5019, dê-se vistas novamente ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de liberdade.Cumpra-se.

Processo nº 0000066-96.2013.8.18.0082Classe: Procedimento Comum CívelAutor: HELENA DE SENA LIMAAdvogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817), THIANE ASSUNÇÃO DE MORAES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5990)Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZESAdvogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)DESPACHO: Arquivem-se os presentes autos, considerando que o cumprimento de sentença foi protocolado por meio do PJe. AROAZES, 11 demaio de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)Processo nº 0000699-03.2017.8.18.0039Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiançaRequerente: ELSON LOPES DA SILVAAdvogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)Réu:Advogado(s):DECISÃO: "Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nestes autos e mantenho a prisão preventiva do ora requerente."

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)Processo nº 0000473-32.2016.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENOAdvogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)DECISÃO: "DEFIRO a diligência na forma requerida pelo Presentante Ministerial, pelo que concedo o prazo de 15 dias, às partessucessivamente a iniciar o Presentante Ministerial e em seguida a defesa técnica."

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12.78. SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503609

12.79. DECISÃO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503611

12.80. JULGAMENTO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503795

12.81. JULGAMENTO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503796

12.82. SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503800

12.83. DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503803

Processo nº 0000021-08.2005.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEIÇÃOAdvogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2665)Intimo a advogada MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2665) da designação de audiência de instrução e julgamento emcontinuação para o dia 17.09.2020, às 11h00.Nauro Thomaz de Carvalho. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barras-PI.

Processo nº 0000185-06.2019.8.18.0128Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: NATANAEL ALVES DE SOUSAAdvogado(s):Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em face do réu NATANAEL ALVESDE SOUSA para absolvê-lo da prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), nos termos no artigo 386, inciso V, do Códigode Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).Nauro Thomaz de Carvalho. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barras/PI.

Processo nº 0000985-20.2013.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: R. M. D. S. F.Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)Intimo o advogado HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085) da seguinte decisão: "[...] não materializadas de plano as hipóteses deabsolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 17.09.2020, às 09h00, para realização de audiência de instrução ejulgamento".Nauro Thomaz de Carvalho. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barras/PI.

Processo nº 0000872-95.2015.8.18.0039Classe: Processo de Apuração de Ato InfracionalRepresentante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUALAdvogado(s):Representado: BRUNO SILVA NASCIMENTOAdvogado(s):Isto posto, diante da fundamentação supra, declaro a extinção da pretensão sócio-educativa do estado em relação a BRUNO SILVANASCIMENTO pelos fatos constantes nos autos e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.

Processo nº 0000256-23.2015.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PUBLICOAdvogado(s):Réu: LEVI PEREIRA RAMOSAdvogado(s):Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, decreto a extinção da punibilidade de LEVI PEREIRA RAMOSpor reconhecera prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, V, 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Processo nº 0000212-43.2011.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Indiciado: DANIEL LUSTOSA DE CASTROAdvogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do acusado com fundamento na ocorrência da prescrição, lastreado no artigo 107, IV, e 109, IV,ambos do Código Penal, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu jus puniendi.

Processo nº 0001309-73.2014.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: RORRAS CAVALCANTE CARRIASAdvogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)Considerando o disposto na Portaria nº 1295/2020 da CGJ/TJPI, que disciplina a realização de audiências por videoconferência no âmbito do 1ºGrau de Jurisdição da Justiça do Piauí, designo a audiência para o dia 03/09/2020 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, a fim de darfiel cumprimento à Carta Precatória expedida nestes autos, para realizar a oitiva por videoconferência da testemunha arrolada pela acusaçãoHUMBERTO MÁCOLA DE LIMA.

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12.84. SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503804

12.85. DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503805

12.86. JULGAMENTO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS1503868

12.87. DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES1503686

12.88. DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES1503689

12.89. EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503580

Processo nº 0000043-32.2006.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAdvogado(s): RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PIAUÍ Nº 2783)Indiciado: JOSÉ SILVA CONRADO, COSME DOS SANTOSAdvogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4137), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783), MIGUEL IBIAPINAALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)Diante desta realidade, e ainda do quanto preceituado no art. 109 da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE de JOSÉ SILVA CONRADO e COSME DOS SANTOS, em relação ao delito objeto deste Processo.

Processo nº 0000382-05.2017.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: CONRADO BRANDÃO LICINDO, JOSÉ LUCAS DE ARAUJO SILVAAdvogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13258)Designo para o dia 30 / 09 / 2020, às 11h:00min , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.

Processo nº 0001491-59.2014.8.18.0039Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: ALEANDRO LOPES DA SILVAAdvogado(s):Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado ALEANDROLOPES DA SILVA, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Nauro Thomaz de Carvalho. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barras.

Processo nº 0000001-77.2020.8.18.0043Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: TIAGO CARVALHO DOS SANTOSAdvogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)DESPACHO: " Visto a extensa pauta prevista para o dia 13 de maio do ano fluente e as adaptações exigidas para diminuir a propagação doCovid-19, como a exploração da videoconferência, constato a necessidade de segregarmos as audiências outrora designadas para data citada,assim, redesigno para o dia 15 de maio 2020, às 11h:00, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência,possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som eimagens em tempo real Hangouts, para tanto, devem as partes informarem nos autos, até o dia 13/05/2020, o e-mail ou contato telefônico queusarão no dia da audiência. Mantenho inalterados os demais termos do despacho anterior. Secretaria, intimações, comunicações e expedientesnecessários. Cumpra-se! BURITI DOS LOPES, 11 de maio de 2020 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da VaraÚnica da Comarca de BURITI DOS LOPES".

Processo nº 0000004-32.2020.8.18.0043Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA, LUZINEIDE SANTANA SILVAAdvogado(s): JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581)DESPACHO: "Visto a extensa pauta prevista para o dia 13 de maio do ano fluente e as adaptações exigidas para diminuir a propagação doCovid-19, como a exploração da videoconferência, constato a necessidade de segregarmos as audiências outrora designadas para data citada,assim, redesigno para o dia 15 de maio 2020, às 09h:00, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência,possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som eimagens em tempo real Hangouts, para tanto, devem as partes informarem nos autos, até o dia 13/05/2020, o e-mail ou contato telefônico queusarão no dia da audiência. Mantenho inalterados os demais termos do despacho anterior. Secretaria, intimações, comunicações e expedientesnecessários. Cumpra-se! BURITI DOS LOPES, 11 de maio de 2020 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da VaraÚnica da Comarca de BURITI DOS LOPES"

PROCESSO Nº: 0001429-68.2008.8.18.0026CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRéu: EDERIO ARAÚJO SANTIAGOEDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, aAÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDERIO ARAÚJO SANTIAGO, residente em local incerto e não sabido,

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12.90. DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503725

12.91. DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503734

12.92. DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503735

12.93. DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503736

CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações,especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que nãorespondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada asua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para adefesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade eComarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 11 de maio de 2020 (11/05/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

Processo nº 0000093-09.2020.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: JANDILSON DA COSTA MONTEAdvogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489), ARTUR DA SILVA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13398), CAMILABANDEIRADE OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 17048)DESPACHO. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2020 às 12:00 h, a ser realizada neste Fórum, na qual serãoinquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, nesta ordem. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente;intimem-se os acusados, seu Defensor, vítimas e as testemunhas arroladas pelo MP e Defesa. Se alguma das testemunhas relacionadas residirfora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao Juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa daexpedição das Cartas Precatórias. Expeça-se ofício à DUAP e à Penitenciária Regional de Campo Maior para que arquitetem o suporte técnicona unidade em que se encontra recolhido o acusado para audiência por meio de videoconferência. Ressalta-se que a Defesa se comprometeuem apresentar, independente de intimação, quatro das seis testemunhas arroladas na resposta à acusação.

Processo nº 0000564-11.2009.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: MARCONIO ALVES DE SOUSAAdvogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)DECISÃO. A Defesa do réu e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que seencontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcrono art. 597 do CPP. Constato, ademais, que o parquet e a Defesa já ofertaram suas contrarrazões, assim, encaminhem-se os autos para oEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento dos recursos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 11 de maio de 2020 MÚCCIOMIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

Processo nº 0001785-19.2015.8.18.0026Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: LAERCIO BATISTA PEREIRA, ELIELSON DA SILVA MARTINSAdvogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)DESPACHO-MANDADOFace ao teor do despacho de 23.03.2020, redesigno o dia 30 de JUNHO de 2020, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum destaComarca, para Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente aos réus LAERCIO BATISTA PEREIRA eELIELSON DA SILVA MARTINS, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP.Designo o dia 03 de junho de 2020, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nostermos e prazos dos artigos 423 e 433 do mesmo diploma legal.Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu.O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas asformalidades legais de estilo, intimando-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária.Requisitem-se a condução dos réus que se encontrem eventualmente presos por ordem deste Juízo.Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público.

Processo nº 0001135-35.2016.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: JEAN CARLOS CUNHA SOUSAAdvogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)DESPACHO O órgão ministerial requer que seja expedido ofício para a Corregedoria do TJPI a fim de que seja cumprida a carta precatóriaenviada, em 12/12/2019, para Teresina para a oitiva das testemunhas, policiais militares, Kleiton Caldas Costa e Carlos Mendes de Sousa Júnior. Ressalta-se que, conforme consulta no sistema Themis Web, a audiência para oitiva das referidas testemunhas estava designada para o dia 20de abril de 2020, não se realizando em virtude da pandemia global da COVID -19, conforme Portaria Conjunta nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPREde 16 de março de 2020. Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende o processo criminal. Afere-se quea carta foi expedida no dia 12 de dezembro de 2019, há quase cinco meses, não tendo retornado. Assim sendo, deve o feito seguir sem aguardara carta. As partes não pugnaram pela realização de diligências na assentada, apontando-se no termo que, após o prazo do retorno da precatória,os autos deveriam ir para alegações finais. Assim sendo, dou a instrução por encerrada, e não tendo havido pedido de diligências, determino aabertura de vistas paras as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal, a iniciar-se pelo Ministério Público. CAMPO MAIOR, 11 demaio de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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12.94. DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503748

12.95. DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503773

12.96. DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503778

12.97. DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR1503788

12.98. ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR1503703

12.99. ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR1503704

Processo nº 0001785-19.2015.8.18.0026Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: LAERCIO BATISTA PEREIRA, ELIELSON DA SILVA MARTINSAdvogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)DECISÃO. Ante o exposto, observado o princípio da razoabilidade, presentes os requisitos da preventiva, conforme fundamentado anteriormente,INDEFIRO o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão formulado pelo acusado LAERCIO BATISTA PEREIRA. Intimem-se. Cumpra-se.CAMPO MAIOR, 11 de maio de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

Processo nº 0001175-12.2019.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: HILSON RAIMUNDO DA SILVAAdvogado(s):DESPACHO-MANDADOTendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante doMinistério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 22/10/2020, às 9h30min, na sala de audiências.O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitosexigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representantedo Ministério Público. Expedientes necessários.

Processo nº 0002719-45.2013.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: ANTONIO DE PAULA DA PAZ CARVALHOAdvogado(s):DESPACHOAnalisando o teor da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0002719-45.2013.8.18.0026.5003 para o processo de nº0002719- 4 5.2013.8.18.0026, e tendo em vista que o acusado reside na cidade de Altos, Estado do Piauí, expeça-se carta precatória àquelaComarca, para os fins de citar, intimar e realizar a audiência de suspensão do processo e seus efeitos, nos termos propostos pelo órgão doMinistério Público. Se, naquela audiência, o acusado não aceitar a proposta ou tiver o benefício revogado, ficará, desde logo, intimado pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo oque interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário (art. 396-A do CPP). Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 9 de maio de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara daComarca de CAMPO MAIOR

Processo nº 0000580-13.2019.8.18.0026Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MIINISTÉRIO PÚBLICOAdvogado(s):Réu: FRANCISCO WILLIAM CARVALHO SILVAAdvogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)DECISÃO (...) Ante o exposto, observado o princípio da razoabilidade, presentes os requisitos da preventiva, conforme fundamentadoanteriormente, e não existindo fato novo capaz de revogar ou relaxar a prisão do acusado, que foi exaustivamente fundamentada,indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP) formulado pelo acusadoFRANCISCO WILLIAM CARVALHO SILVA. Em consulta ao BNMP constatei que o mandado de prisão em desfavor do acusado encontra-se devidamente cadastrado e válido. Comunique-se à autoridade policial esta decisão. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 8 de maio de 2020MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO

Processo nº 0000609-44.2011.8.18.0026Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA JOSÉ ARAGÃO RODRIGUESAdvogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSSAdvogado(s):Intime-se a parte autora sobre o retorno dos autos a esta secretaria.Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, orecebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio doSistema.Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não maiscomo mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

Processo nº 0001441-38.2015.8.18.0026Classe: Embargos à ExecuçãoAutor: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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12.100. EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503401

12.101. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503548

12.102. EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503733

12.103. EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503751

12.104. DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503840

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)Réu: MARIA JOSÉ ARAGÃO RODRIGUESAdvogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)Intime-se a parte autora sobre o retorno dos autos a esta secretaria.Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, orecebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio doSistema.Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não maiscomo mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)Processo nº 0000148-02.2019.8.18.0088Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: ANTONIO FRANCISCO SILVA SOUSAAdvogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16864)DESPACHO: Compulsando os autos verifico que foi proposto habeas corpus neste autos tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito daComarca de Capitão de Campos/PI. Ocorre que, quanto o órgão competente para analisar pedido de habeas corpus contra de magistrado é oTribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desta feita, intime-se o impetrante informando que este Juízo é incomepente para a análise do feito para,querendo, propor o pedido junto ao Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem prejuízo da determinação acima, designo a data de 21de julho de 2020, às 08h30min para a realização do Júri do acusado. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de maio de 2020.RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

Processo nº 0000011-20.2019.8.18.0088Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: FRANCISCO VENICIOS LOPES DA SILVA, PEDRO GOMES DA SILVAAdvogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677), EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI): INTIMEM-SE as partes paraciência da distribuição e tramitação da carta precatória para a oitiva de Edilson Pereira da Silva, a qual fora distribuída para a 10ª Vara Criminalda Comarca de Teresina-PI, tramitando no sistema Themis Web sob o nº 0000429-60.2020.8.18.0172, devendo as partes realizarem oacompanhamento da dita carta precatória junto ao Juízo Deprecado, conforme entendimeto da Súmula 273 do STJ. CAPITÃO DE CAMPOS, 11de maio de 2020. MARIA AURORA FERREIRA BONA, Secretário(a) - Mat. nº 26666.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)Processo nº 0001228-90.2019.8.18.0026Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)Réu: FRANCISCO DERISVALDO SILVA CAMPOSAdvogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2020, porvideoconferência.Intimem-se as testemunhas e a vítimapara comperecerem ao Fórum localpara serem ouvidas, devendo estarem com máscaras.Intime-se o réu para ciência, posto que será interrogadopor vídeoconferência.Intime-se o Advogado do réu.Designo ainda o dia 25/05/2020 às 09:30 horas para realizar o teste da videoconferência,somente com o Ministério Público, Advogado do acusado, Oficial de Gabinete ea Penitenciária de Campo Maior - PI..Ciência ao MinistérioPúblico.Expedientes necessários.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)Processo nº 0001228-90.2019.8.18.0026Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)Réu: FRANCISCO DERISVALDO SILVA CAMPOSAdvogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)DESPACHO: Em complemento ao despacho anterior, designo as 09:00 hora do dia26/05/2020 ipara a realização da audiência de instrução ejulgamento.Expedientes necessários.

Processo nº 0000095-26.2016.8.18.0088Classe: Procedimento SumárioAutor: ROSA AMORIM DA SILVAAdvogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIANMENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), FRANCISCA TELMA PEREIRAMARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Intime-se o Advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o pedido de expedição de alvará feito pelasAdvogadas Drª. Ana Pierina Cunha Sousa e/ou Drª Gillian Mendes Veloso Igreja OAB/PI 15.343 OAB/PI 18.649, tendo em vista que osubstabelecimento juntado ao processo é com reserva de poderes. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.105. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS1503841

12.106. EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL1503607

12.107. EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ1503413

12.108. EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ1503802

12.109. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE1503557

RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

Processo nº 0000367-59.2012.8.18.0088Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AAdvogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289), ANACRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)Executado(a): FRANCISCO LIBERATO FILHOAdvogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios para no mérito DAR PROVIMENTO, a fim de autorizar o desentranhamento do(s) título(s)de crédito para devolução ao Banco requerente. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CAPITÃO DECAMPOS, 8 de maio de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)Processo nº 0000003-53.2008.8.18.0080Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GASPAR DA COSTA, SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA, EDIVILSON DA SILVANASCIMENTOAdvogado(s):Réu: WALDIR DIAS FERNANDESAdvogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Dr. Nilo Junior Lopes Intimado para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento Designada para o dia 14 deJulho de 2020 às 09:00 horas na Sede do Forum de Caracol-Pi. )

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)Processo nº 0000627-32.2016.8.18.0045Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANTUNIZIA FERREIRAAdvogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)Réu: BANCO FINASA BMC S.AAdvogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca da Decisão proferida nos autos do processo emepígrafe, cuja transcrição segue: " Vistos etc.Trata-se de processo com sentença transitada em julgado (fl. 121), em que o banco demandadopeticionou nos autos requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (protocolo 5005). Ocorre que tal pedido étotalmente incompatível com a fase processual atual,motivo pelo qual deve ser de pronto indeferido.Ademais, determino à Secretaria quecertifique se houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 127.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.P.R.I.Expedientes necessários.Castelo do Piauí (PI), (Data registrada no sistema).LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única daComarca de CASTELO DO PIAUÍ"

3ª PUBLICAÇÃOEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAProcesso nº 0000036-22.2006.8.18.0045Classe: InterdiçãoInterditante: JOSE XAVIER DOS SANTOSInterditando: GILVERTO XAVIER DOS SANTOSO DOUTOR LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito Cidade eComarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABERa todosque este Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processou por este Juízo eSecretaria da Vara Única, os termos de uma Açãode INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0000036-22.2006.8.18.0045, proposta por ANTONIO RODRIGUESARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº 774.991.403-00, RG nº493.2391 SSP PI, residente e domiciliado na LocalidadeItaim, zona rural, município de Buriti dos Montes, Termo Judiciário desta Comarca, emface de GILBERTO XAVIER DOS SANTOS, brasileiro,solteiro, lavrador, residente edomiciliado na Rua Barão do Rio Branco,nº 954, Castelo do Piauí-PI, filho de Manoel Xavierda Cruz e LuziaRodrigues dos Santos,nascido em 22/12/1961, a qual foi julgada aos 11/12/2013, por sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. LeonardoBrasileiro,ficando o requerente ANTONIO RODRIGUES ARAÚJO, como CURADOR do requeridoGILBERTO XAVIER DOS SANTOS. E, paraque chegue ao conhecimento de quem interessar e não se possa alegar ignorância no futuro, mandei expedir o presente edital, que serápublicado por três vezes no Diário de Justiça,com intervalo de dez dias e afixado cópia no lugar público de costume. Dado e passado nestacidade deCastelo do Piauí, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,_______ (Edson Viana Mariano deSousa), Analista Judicial, o digitei esubscrevi. Dra. Rita de Cássia da SIlva Juiza de Direito

Processo nº 0000120-62.2015.8.18.0027Classe: Representação Criminal/Notícia de CrimeRepresentante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Representado: IURI LOPES PEREIRA DA SILVAAdvogado(s):Ante o exposto, pelo decurso do prazo e atingimento da maioridade, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de IURI LOPES PEREIRADA SILVA, pela prescrição da pretensão executiva, em conformidade com o artigo 121, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/90) c/c o artigo 107, I e IV, do Código Penal.Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.Expedientes necessários.P.R.I.C.

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12.110. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE1503581

12.111. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE1503750

12.112. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE1503814

12.113. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO1503774

12.114. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO1503820

CORRENTE, 08 de maio de 2020.VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZAJuíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

Processo nº 0000028-84.2015.8.18.0027Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: ALDI PATRÍCIO LEMOS DA SILVAAdvogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )Ante o exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALDI PATRÍCIO LEMOS DA SILVA, nas penas do artigo121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na forma da lei.O acusado encontra-se solto, devendo assim permanecer, para, caso queira, exercer o seu direito ao recurso, haja vista que ausentes ospressupostos autorizadores da custódia cautelar e devidamente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Após a fluência do prazo para a interposição de recurso, caso preclusa a decisão, dê-se vista às partes para oferecerem rol de testemunhas,juntarem documentos ou requererem diligências no prazo legal (artigo 422 do CPP).Intimações nos termos do artigo 420 do Código Processo Penal.Expedientes necessários.P.R.I.C.CORRENTE, 08 de maio de 2020.VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZAJuíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

Processo nº 0000483-83.2014.8.18.0027Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: RENATO NATANIEL DE SOUSAAdvogado(s): EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10432)"Considerando o lapso temporal entre a data do requerimento de autorização para ausentar-se da Comarca e os dias atuais, intime-se oacusado, por seu representante legal, para informar a este Juízo se ainda está trabalhando na cidade de Cristalina-GO, bem como seuendereço pessoal atualizado, a fim de que seja dado regular andamento ao feito." E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, AnalistaJudicial, que subscrevi e digitei.

Processo nº 0000118-87.2018.8.18.0027Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: EDIVAN SILVA DOS SANTOSAdvogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº8831)ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)Fica a Parte Recorrida, ora acusado nestes autos, intimada para apresentar contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito interposto peloMinistério Público, conforme peticionamento eletrônico número a 0000118-87.2018.8.18.0027.5021.CORRENTE, 11 de maio de 2020.GUSTAVO ATAÍDE FERNANDES SANTOSAnalista Judicial - Mat. nº 29273

Processo nº 0000420-03.2011.8.18.0047Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: FTAUMATURGO DIAS RIBEIRO, FTAUMATURGO DIAS RIBEIRO FILHOAdvogado(s): TIAGO LUIZ TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7560), JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), PEDRO RIOLIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5425), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177)POR TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA: ABSOLVER osacusados Ftaumaturgo Dias Ribeiro e Taumaturgo Dias Ribeiro Filho da prática do delito do art. 273, §§ 1º-A e 1º-B, incisos I e V, do CódigoPenal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais). CONDENAR os acusadosFtaumaturgo Dias Ribeiro e Taumaturgo Dias Ribeiro Filho como incursos nas sanções do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, comredação anterior à Lei nº 13.964/19 (comércio ilegal de arma de fogo). ABSOLVER o acusado Taumaturgo Dias Ribeiro Filho da prática do delitodo art. 12 da lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). CONDENAR o acusado Ftaumaturgo Dias Ribeiro pela prática dodelito do art. 12 da lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do CP) com o delito do art. 17da Lei nº 10.826/03.

Processo nº 0000837-09.2018.8.18.0047Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilRetificante: JOANA MARIA DE JESUS SILVAAdvogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)Réu:

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12.115. DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO1503822

12.116. DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO1503892

12.117. EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO1503844

Advogado(s):Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6015/73, defiro os pedidos postos na inicial para retificar o assento de Registro Civil da autora,Sra. JOANA MARIA DE JESUS SILVA, e demais documentos públicos dele subsequente, para constar como data de seu nascimento o dia 05 deoutubro de 1953, conforme consta em sua certidão de batismo de fls. 15.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado ao cartório respectivo para que seja retificado o Registro de Nascimento da autora na forma supramencionada.Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes,arquivem-se os autos com a devida baixa.CRISTINO CASTRO, 11 de maio de 2020ANDERSON BRITO DA MATAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

Processo nº 0000232-97.2017.8.18.0047Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FRANCISCO BARJUDAdvogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891)Réu: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PIAdvogado(s):DESPACHOTendo em vista a interposição do Recurso de Apelação pela parte requerida,intime-se o requerente para apresentar suas contrarrazões, no prazode 15 (quinze) dias,nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação daquelas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Expedientes necessários.CRISTINO CASTRO, 8 de maio de 2020ANDERSON BRITO DA MATAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

Processo nº 0000225-13.2014.8.18.0047Classe: Cumprimento de sentençaAutor: ENEAS MARTINS FILHOAdvogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A (SERASA EXPERIAN)Advogado(s) : MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387) , JOÃO HUMBERTO DE FARIASMARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)DECISÃOANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo requerido e FIXO o valor executado nestes autos, atualizadoaté outubro de 2018, no montante de R$ 20.615,47, que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nostermos do art. 523, §1º do CPC e conforme fundamentação expressa no item "a" desta decisão.Em virtude do acolhimento parcial da impugnação, FIXO honorários, em favor da parte executada, de 10% sobre a quantia excluída da execução,nos termos do art. 85, §1º, do CPC e do REsp 1.134.186/RS.INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito acima indicado (R$ 20.615,47, acrescido de multade 10% e de honorários advocatícios de 10%).INTIMEM-SE as partes desta decisão.CRISTINO CASTRO, 27 de abril de 2020.ANDERSON BRITO DA MATAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)Processo nº 0000548-53.2020.8.18.0032Classe: Auto de Prisão em FlagranteRepresentante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PIAdvogado(s):Representado: WALERIA DA SILVA SANTOSAdvogado(s): RENAN SOARES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 16442)DECISÃO: Portanto, ante à legalidade da prisão, resolvo homologar a prisão em flagrante. De acordo com o art. 310, II do CPP, verificada alegalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá, fundamentadamente, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos constantes doart. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, comou sem fiança. O art. 321 do CPP, no mesmo sentido, estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ojuiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É certo que a ConstituiçãoFederal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ?ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória,com ou sem fiança?. Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentençapenal condenatória?. Mas, de acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória só é cabível quando não estiverempresentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. "Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que oagente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvido o Ministério Público, conceder ao réuliberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igualprocedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam aprisão preventiva (aríigos 311 e 312)(grifou-se)" Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presençaconcomitante do fumus comissi delicti (consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação) e doperículum libedatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).Há, no caso em exame, prova da materialidade (notadamente em razão da existência do laudo de constatação preliminar de substânciaentorpecente) e indícios suficientes de autoria ou participação, diante das declarações colhidas pela autoridade policial. O periculum libertatis, nocaso, está presente haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco considerável de reiterações delituosas por parte da

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12.118. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA1503558

12.119. AVISO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA1503705

acusada, caso permaneça em liberdade. Isso porque, da análise dos antecedentes criminais da mesma, infere-se o risco de reiteração delitiva,uma vez que a mesma já responde a outros dois processos também por crime de tráfico de drogas. Inclusive, em consulta ao Sistema ThemisWeb, constatei que a mesma já foi presa por tráfico de drogas em duas outras oportunidades, sendo uma delas há pouco mais de um mês. E, emtão curto espaço de tempo, a autuada é novamente presa em flagrante, pelo possível cometimento do mesmo crime: tráfico de drogas. Tudo issoevidencia risco de que a agente, em liberdade, voltará a delinquir, sendo insuficientes, para ela, as medidas cautelares diversas da prisão.Destaque-se, ademais, que a quantidade da droga apreendida não é suficiente para enquadrar a autuada tão somente como usuária. Apesar deessa possibilidade não estar descartada, a discussão aprofundada será feita no decorrer da instrução. Portanto, presentes os pressupostos paraa decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, há que se analisar a observância aos requisitos previstos no art. 313 do CPP. Incasu, os requisitos objetivos previstos na redação do art. 313, do Código de Processo Penal se encontram devidamente configurados, tendo emvista que a pena máxima do crime de TRÁFICO DE DROGAS ultrapassa 04 (quatro) anos de prisão. Ante o exposto, defiro o requerimento doMinistério Público, com fulcro no art. 310, II, 311, 3132 e 313 do CPP, E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVAem desfavor da autuada WALÉRIA DA SILVA SANTOS. Como medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão o caráterde mandado de prisão cujo cumprimento deve se dar imediatamente pela autoridade policial, mas que deverá ser lançado pela secretaria do juízode competência ordinária no BNMP para alimentação do banco de dados nacional gerido pelo CNJ. Transfira-se o preso a estabelecimentoprisional adequado e disponível, a ser informado ao juízo competente para acompanhamento. Quanto à apreensão de substância entorpecentepela autoridade policial, que não pode ser recebida na unidade judiciária (art. 410 do CN), deverá ser oportunamente incinerada a requerimentodo Delegado de Polícia ou do Ministério Público, registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente pararealização de eventual perícia ou contraprova. Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação no DJE, se defensorconstituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via Malote Digital, remetendo-lhe cópia desta decisão).Redistribua-se este feito ao juízo competente, cujo secretário deverá imprimir e autuar os documentos necessários à regular tramitação do feito,nos termos do art. 11 do Provimento nº 8/2019 da CGJ. Á Secretaria para providenciar o cadastro do nome da autuada com a grafia correta(WALERIA). NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS, 9 de maio de 2020. TALLITA CRUZ SAMPAIO - Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão dePicos da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS

Processo nº 0000336-66.2006.8.18.0050Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAdvogado(s):Denunciado: FRANCISCO MACIEL SOUSA SILVA, MAURO XAVIER CRUZ, IRACEMA DA SILVA, ANTONIO GERARDO DE MORAES, MARIADE FATIMA SILVAAdvogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96), REGYS CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 4099)Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus ANTONIO GERARDO DE MORAES, MARIA DE FATIMA SILVA, FRANCISCOMACIEL SOUSA SILVA e MAURO XAVIER CRUZ, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal. Cumpra-se.ESPERANTINA, 8 de maio de 2020 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

Processo nº 0001193-29.2017.8.18.0050Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVAAdvogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)Fica o réu, por meio do advogado DR. HAMILTON COELHO RESENDE FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 4165), intimado da sentença, cujo dispositivo aseguir transcreve-se:"III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RAIMUNDO NONATO DASILVA, como incurso nas penas previstas no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e art. 180, caput, do CP. Todavia, ABSOLVO-Odas penas do art. 35, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Em observância ao princípio da individualização da pena, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal bem comoà luz do art. 68, do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena.IV ? DA DOSIMETRIA DA PENAÀ luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, sãopreponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: 1.Culpabilidade: normal à espécie do tipo, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes; 3. Condutasocial: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos técnicos para apreciação da suapersonalidade; 5. Motivos do crime: restam desconhecidos, não havendo valoração; 6. Circunstâncias do crime: normal à espécie, deixo devalorar negativamente; 7. Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; 8. Comportamento da vítima: não cabe análise. Destaforma, fixo a pena-base no seu mínimo-legal, a saber, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Observo que não há agravantes de pena.Lado outro, verifico que o condenado faz jus à benesse da atenuante relacionada a confissão espontânea, uma vez que este Julgado levou emconsideração, para sua convicção, a confissão em sede policial. Entretanto, em obediência à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça(?Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?) mantenho a pena anteriormente já fixadano mínimo legal, razão pela qual, nesta fase, sendo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Por fim, observo não haver causa de aumento de pena nos termos daDenúncia.Por sua vez, o condenado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4o, do art. 33, da Lei 11.343/06, conformeanteriormente analisado e fundamentado, razão pela qual, reduzo a pena à fração de 2/3, passando a fixar a pena privativa de liberdadedefinitivamente em 01 ano e 08 meses de reclusão e 170 (sento e setenta) dias-multa. Deste modo, à luz do art. 49, caput e § 1o, do CódigoPenal, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.Assim, fica o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA condenado definitivamente às penas de 01 anos e 08 meses de reclusão e 170 dias-multa,pela prática do crime de tráfico de drogas com incidência de redutor especial de pena ? ? tráfico privilegiado?, nos termos do art. 33, §4o, da Lei11.343/06.DO DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CPAnalisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência deinfringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade;

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12.120. EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO1503687

12.121. DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS1503472

da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos não conduzem a uma valoração positiva ounegativa; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não háelementos para avaliar a conduta da vítima.Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase,razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa, tornando-acomo definitiva.IV.1.4- DO TOTAL DA PENA - CONCURSO MATERIALConsiderando o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas, transformando-a em 02 anos e 08meses de reclusão e 180 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado e procedo à detração da pena referente aoperíodo 07.12.2017 até presente data 10.10.2019, num total de 01 (um) ano (10) meses e 04 (quatro) dias, c onforme determina o art. 387, § 2o,do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 09 (nove) meses e 26 (vinte eseis) dias de reclusão e 180 dias-multa.V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAISEm consonância com o disposto pelo artigo 33, §1o, ?c?, c/c art. 33, §2o, ?c?, e §3o, todos do Código Penal, não sendo o réu reincidente, sendoa pena inferior a 04 anos de reclusão e sem circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 59, do Código Penal), determino como inicial oregime aberto.Resta prejudicada a análise do disposto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, haja vista a determinação de seu regime inicial emmeio aberto.À luz do art. 44, do Código Penal, verifico ser possível a substituição da pena, uma vez que estão presentes os requisitos legais, presentesincisos I, II e III, do Código Penal. Assim, observando que a pena de multa substitutiva apesar de ser medida primeira a ser buscada, à vista dasituação de ?desemprego? do condenado, substituto aquela pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direito (art. 44, §1o, do CódigoPenal), qual seja:1) Prestação de serviço público à comunidade (art. 46 e ss., do Código Penal), a depender das aptidões do condenado, a ser definido pelo Juízodas Execuções Penais, com intuito de que o acusado realize trabalhos de interesse da coletividade;Observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da benesse prevista noart. 77 e ss., do Código Penal.Analisando-se de forma concreta a situação do condenado, à luz do art. 59, do Código Penal, regime inicial de cumprimento de pena em meio-aberto, especialmente, pelo Princípio da Homogeneidade, ainda, que a conduta delitiva fora cometida sem emprego de violência ou graveameaça, não havendo nocividade a meio social, concedo ao condenado o direito a recorrer em liberdade. Entretanto, à luz do art. 282, incisos I eII, do CPP, calcadas no poder geral de cautela do magistrado, e, considerando que mesmo estando sentenciado o processo prosseguirá atéulterior trânsito em julgado, entendo como necessária e adequada a determinação de cautelares diversas da prisão, as quais fixo: a)comparecimento em juízo sempre que intimado (art. 319, inc.I, do CPP); b) proibição de mudar de endereço ou se ausentar da cidade por maisde 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, inc. IV, do CPP), ante a conveniência da instrução criminal bem como para assegurar aaplicação da lei penal. Portanto, concedo o direito de recorrer em liberdade, determinando-se sujeição às referidas medidas cautelares, desde jáadvertido de que o seu descumprimento poderá motivar prisão preventiva (art. 282, §4o c/c art. 312, parágrafo único, do Código de ProcessoPenal).Vale a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o réu posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devapermanecer custodiado.Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante à inexistência de pedido expresso e formal na Inicial Acusatóriabem como ausência de elementos concretos à sua configuração e individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório eampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5a Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.Por fim, Oficie-se à Autoridade Policial, para que proceda à destruição e incineração da droga.Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins doart. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3o, doCódigo de Processo de Penal; e) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o dispostopelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; f) expeçam-se guias de cumprimento de pena.Intimem-se pessoalmente o acusado (art. 392, inciso II, do CCP) e o Presentante Ministerial (art. 41, IV, Lei no 8.625/93).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA, 10 de outubro de 2019ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIORJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)Processo nº 0001618-54.2019.8.18.0028Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRéu: MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES, JAIRO FERREIRA BORGESAdvogado(s): MAYANNE DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14186), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMOBATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)ATO ORDINATÓRIO: " Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal."

Processo nº 0000112-37.2020.8.18.0051Classe: Carta Precatória CriminalDeprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX -PIAdvogado(s): PAMELLA ALVES DE SÁ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11238), GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693)Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI, AQUILES LADISLAU DE SOUSA, AUDENIRLADISLAU DE SOUSA, VULGO "NENE", GIL CARLOS DE SOUSA BRITO, ARMINO NETO DE SOUSA BRITO, SAMARA DE BRITO OLIVEIRAAdvogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), DANIEL BRUNO FORMIGA DACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12354), SAMUEL DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº15442), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865), OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305), JUCIELCARVALHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17077), MAIRON EUDES DE LIMA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17020), ELIAS VITALINO CIPRIANO DE

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12.122. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS1503764

12.123. DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS1503623

12.124. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503509

SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), TAMARA NUNES PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 17856), MARIAEDUARDA MARTINS URTIGA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 10312), TAIS GONÇALVES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10313)DESPACHO-OFÍCIODesigne-se data para realização de audiência por videoconferência, de maneira a atingir a finalidade da missiva. Na oportunidade, será utilizadaferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ e pelo TJPI (Cisco Webex Meetings), a ser acessada por meio delink e credenciais a serem juntados aos autos na sequência deste despacho.Adotem-se as seguintes providências:a) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizadopara a prática do ato, apresentar sugestões ou requerimentos, desde que em tempo hábil.b) O Ministério Público e a Defensoria Pública (se for o caso) devem ser intimados eletronicamente (por e-mail); defensores constituídos serãocomunicados mediante publicação oficial. Todos ficam, de pronto, cientes de que as informações específicas da realização do ato (data, horário,link de acesso e senha) constam dos autos, na sequência deste despacho.c) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórumlocal no dia e horário designados, da seguinte forma:c.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusivepor meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa.c.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente deintimação, e, em caso de ausência injustificada, concluir-se-á pela desistência da inquirição pela parte interessada (art. 396-A do CPP e art. 455,caput e § 3º, do CPC, utilizado por analogia).c.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitidopelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderáacarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP.c.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado.d) Comunique-se ao juízo deprecante.f) Confiro a este despacho o caráter de ofício.Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRAJuiz de Direito

Processo nº 0000237-73.2018.8.18.0051Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: CLÁUDIO HENRIQUE SIQUEIRA BRITO, NAIONI VINICIUS DE SOUSAAdvogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nadenúncia para condenar os réus CLÁUDIO HENRIQUE SIQUEIRA BRITO e NAIONI VINÍCIUS DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado)".

Processo nº 0000097-95.2020.8.18.0042Classe: Ação Penal de Competência do JúriRequerente: 10ª - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUAdvogado(s):Requerido: ELIVÂNIO RIBEIRO DA CRUZAdvogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)Isto posto, considerando que embora tenha nos autos pedido de liberdadesubscrito por advogado particular, não se apurou qualquer procuração de constituição. Comefeito, intime-se pessoalmente o acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,informe se possui alguma defesa constituída ou sobre a impossibilidade de fazê-lo,devendo constar em certidão.Em observância à recomendação da Corregedoria deste Tribunal, determinoque a intimação se dê por meio eletrônico (audiovisual) com envio ao preso de mandadopara assinatura. Na certidão deverá o Oficial/Secretaria certificar se o réu dispõe deDocumento assinado eletronicamente por CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA, Juiz(a), em 10/05/2020, às11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.recursos para constituir advogado ou se necessita que lhe seja nomeada a DefensoriaPública.Em caso de expressa impossibilidade, determino seja renovado ofício àDefensoria Pública para que atue no feito.Após, conclusos.Gilbués (PI), 07 de maio de 2020.CLÉBER ROBERTO SOARES DE SOUZAJuiz de Direito SubstitutoComarca de Gilbués

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000560-43.2016.8.18.0053Classe: Procedimento Comum CívelAutor: HIDELBRANDO DE SOUSA SANTOSAdvogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUIAdvogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)SENTENÇA:

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12.125. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503510

12.126. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503514

12.127. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503515

12.128. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503516

12.129. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503633

Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a multa imposta à parterequerente; a) declarar inexistente a multa imposta à parte requerente; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valorde R$ 3.000,00 (três mil reais). Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, nopercentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais,após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC, eis que anão indicação do valor dos danos materiais não torna a sentença ilíquida, pois a quantificação depende de meros cálculos aritméticos de valoresconhecidos pela parte suplicada, pois foi a beneficiária dos descontos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código deProcesso Civil. P.R.I.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000681-08.2015.8.18.0053Classe: Cautelar InominadaRequerente: HELIO MIRANDA PEREIRA DA SILVAAdvogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)Requerido: TIM CELULAR S.AAdvogado(s):SENTENÇA:Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, I do CPC/2015. Sem custas e nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nadistribuição e arquive-se

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000411-81.2015.8.18.0053Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: CAJUEIRO MOTOS LTDAAdvogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)Executado(a): ARCEU ALVES DO NASCIMENTOAdvogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)SENTENÇA:É o relatório essencial. Decido. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa do processo apenso de nº 0000257-63.2015.8.18.0053,que trata de discussão envolvendo pedido de AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMATERIAIS E MORAIS. Observando os autos com anco e a legislação, constato, que assiste razão os pleitos lançados na impugnação, issoporque, consta na inicial do processo em apenso, o pedido de indenização por dano moral e material, o que faz incidir o disposto no art. 259, II eart. 292, V, ambos do CPC. Nestas condições e em face do exposto, acolho a impugnação e retrato o valor atribuído à causa no processo de nº0000257-63.2015, para o valor de R$ 15.942,84 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Intime-se a parteimpugnada do valor reformado. P.R.I. Após, certique-se, arquive-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000476-13.2014.8.18.0053Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALENCARAdvogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)Réu: CAJUEIRO MOTOS LTDAAdvogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)SENTENÇA:Ante o exposto, o pedido formulado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE Em consequência, fica extinto o presente processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora, via advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia do autor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000073-10.2015.8.18.0053Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOANE CARDOSO MACEDOAdvogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPEAdvogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)SENTENÇA:Diante das considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo a pretensão autoral para condenar o município demandado aoPROCEDENTE pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normalde 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar deobrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regrado art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração deinconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada aprescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita-se aoreexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ. Havendo recurso voluntário, certificada a tempestividade,faça-se a conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

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12.130. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503653

12.131. EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE1503895

12.132. EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA1503884

12.133. EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS1503691

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000138-97.2018.8.18.0053Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAdvogado(s):Réu: WALLISON SOUSA SOARESAdvogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)SENTENÇA:Dispositivo deste modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar WALLISON SOUSA SOARES como incurso nas penas doart. 147 do CP, na forma do art. 5º e art. 7º, II e V, da Lei Maria da Penha. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, verifico que aculpabilidade do réu restou configurada, vez que confessou o fato. O réu tem maus antecedentes e é reincidente. Tem uma condenação noprocesso nº 0000382-26.2018.8.18.0053, desta Comarca, por crime de lesão corporal, contra a mesma vítima. Sua personalidade não foiavaliada e os motivos e circunstâncias são próprios do delito. A conduta social também não foi avaliada e não há como valorar o comportamentoda vítima Fixo a pena-base em um mês de detenção. Na segunda fase, a diminuição pela confissão não será considerada, porque a pena nãopode ser reduzida aquém do mínimo legal. Considerando a reincidência, aumento a pena de 1/6, chegando ao patamar intermediário de 1 mês e5 dias de detenção, tornando-a definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição.Resta assim uma condenação definitiva de1 mês e 5 dias de detenção, regime inicial aberto, dado o quantum da pena, conforme art. 33 do CP. Verifico não ser causa de aplicação do art.44 do CP, por causa da reincidência. A suspensão condicional da pena descabe por falta de requisitos subjetivos. Providencias necessárias.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se a inscrição donome do réu no BNMP 2; c) Oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando-se esta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da CF;d) Expeça-se a competente guia de execução criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis, remetendo-os ao juízo competente, se foro caso; e) Intime-se a vítima. Finalmente, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. EDPOOLRANCHELL MESSIAS DA ROSA, OAB-PI n. 9924, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, ocondenado (pessoalmente e por seu advogado). Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000379-13.2014.8.18.0053Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO - GUADALUPE - PIAdvogado(s):Réu: EDSON VIEIRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)SENTENÇA:Isto posto, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado EDSON VIEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das acusaçõesque pesam sobre o mesmo.Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Sem custas. Após otrânsito em julgado desta decisão e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)Processo nº 0000340-11.2017.8.18.0053Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ROSENILDE SILVA CAVALCANTE, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526), FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº11892), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)Réu:Advogado(s):SENTENÇA:REspDiante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a multaimposta à parte requerente; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os danosmorais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês(artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenadaadvertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito emjulgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC, eis que a não indicação do valor dos danosmateriais não torna a sentença ilíquida, pois a quantificação depende de meros cálculos aritméticos de valores conhecidos pela parte suplicada,pois foi a beneficiária dos descontos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenaçã,na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.1

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)Processo nº 0000384-56.2019.8.18.0054Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministerio Público EstadualRéu: WANDERSSON JOSÉ DE SOUSAAdvogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476)DESPACHO: Intimar o advogado de defesa, para a realização de audiência por videoconferência de cumprimento da carta precatória nº0000376-14.2020.8.18.0032, extraída dos autos do processo 0000384-56.2019.8.18.0054, oportunidade em que será ouvida a testemunhaWaldenia Nobre de Oliveira Sousa.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)Processo nº 0000085-47.2017.8.18.0055Classe: Procedimento Comum CívelAutor: WILSON PEDRO DE MOURA

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12.134. EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS1503729

12.135. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503393

12.136. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503394

12.137. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503395

12.138. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503396

12.139. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503397

Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568)Réu: BANCO SANTANDERAdvogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)DESPACHO:De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da VaraÚnica, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a advogada: KAREM ALINE DE CARVALHOISIDÓRIO Nº OAB/PI nº 4568, para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado na forma da Lei. Em, 11/05/2020. Eu, Francisco HipólitoGonzaga, Analista Judicial, o digitei.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)Processo nº 0000147-97.2011.8.18.0055Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: JOSÉ NETO DE SOUSA, ERNESTO MARTINHO DE PAULO, ANTONIO DA VERA, JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOSAdvogado(s): NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426)Indiciado: NOÊMIO CIRO DA VERA, ANTONIA NOÊMIA DE SOUSA CARVALHOAdvogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9831)DESPACHO:DESPACHOAnte o não encaminhamento das informações requeridas pela Câmara deVereadores, intime-se as partes (salientando que o MP deverá haver remessa dos autos),para que se manifestem em 10 dias.cumpra-seITAINÓPOLIS, 13 de fevereiro de 2020MARIANA MARINHO MACHADOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000577-37.2011.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASILAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: ANTONIO JOSE LOPES DE SOUSAAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000753-16.2011.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: RAIMUNDO NONATO LIDUVICOAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000314-05.2011.8.18.0059Classe: MonitóriaAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: VALDEMIRO FONTENELE DE ARAUJOAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000520-19.2011.8.18.0059Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Executado(a): ANTONIO ALMEIDA NETOAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000692-58.2011.8.18.0059Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Executado(a): RAIMUNDO NONATO LIDUVICO, MARIA MACHADO DE OLIVEIRAAdvogado(s):

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12.140. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503398

12.141. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503400

12.142. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503409

12.143. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503412

12.144. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503420

12.145. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503421

12.146. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503432

DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000750-61.2011.8.18.0059Classe: MonitóriaAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVAAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

Processo nº 0000952-33.2014.8.18.0059Classe: Alvará JudicialRequerente: JAQUELINE NASCIMENTO PEREIRAAdvogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)Réu:Advogado(s):ato ordinatório(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Retire a parte autora(s) o(a) alvará judicial.LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020MARCOPOLO FIGUEREDOAnalista Judicial - 26592

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000838-65.2012.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: CELINA PEREIRA GALENOAdvogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)Réu: BANCO RURAL S.AAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTOVIII, do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.Após o trânsitoem julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.C.

Processo nº 0000756-68.2011.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: ANTONIO FONTENELE BRITOAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o término do prazo de suspensão.LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020

Processo nº 0000128-06.2016.8.18.0059Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASILAdvogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)Executado(a): FRANCISCO PEREIRA NETOAdvogado(s): AFRANIO DE BRITO VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8457)ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o término do prazo desuspensão. LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020

Processo nº 0000043-59.2012.8.18.0059Classe: MonitóriaAutor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Réu: INÁCIO DA COSTA ARAUJO, FRANCISCO JORGE DA SILVA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS DONASCIMENTO FERREIRA, ANTENOR ESMERINDO DA SILVA, ANTONIO CARLOS ARAUJO FREIREAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o término do prazo de suspensão.LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000219-14.2007.8.18.0059Classe: Execução FiscalExequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAdvogado(s): ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 4331)

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12.147. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503435

12.148. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503436

12.149. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503444

12.150. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503448

12.151. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503451

12.152. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503455

12.153. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503466

Executado(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA - PIAdvogado(s):DECISÃO: Analisando os autos verifico que existe requerimento de suspensão doprocesso pelo prazo de 60 (sessenta) meses ante aformalização do acordo de parcelamento do débito de FGTS. Assim, suspendo o presente processo.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000244-22.2010.8.18.0059Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Executado(a): JOSÉ MACHADO DA SILVA FILHOAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000104-61.2005.8.18.0059Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S AAdvogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)Executado(a): RAIMUNDO ALVES FILHOAdvogado(s):DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000691-34.2015.8.18.0059Classe: Termo CircunstanciadoAutor:Advogado(s):Réu: GILSON ELÓI DOS SANTOSAdvogado(s):SENTENÇA: Compulsando os autos do termo circunstanciado de ocorrência e anlalisando o parecerMinisterial, este juízo entende que a condutapraticada pelo senhor GILSON ELÓI DOS SANTOS nãoconstitui nenhum tipo penal descrito em lei portanto tratando-se de conduta atípica.Sendo assim, este juízodetermina o arquivamento do presente processo com baixa nos apontamentos, com base no artigo 397, III doCódigoProcesso Penal.Intime-se

Processo nº 0000328-76.2017.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custasprocessuais, no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000063-02.2002.8.18.0059Classe: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO, JOSÉ ADONIAS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO JACINTO SANTOS SOUSA, FRANCISCO DOSSANTOS BARROSAdvogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40)DESPACHO: [...] Dou provimento ao parecer do Ministério Público no sentido de que intime-se o réu para que este se pronuncie acerca dosseguintes assuntos: que o réu se pronuncie acerca do entendimento do MP de que ainda faltam dois meses de cumprimento de privação deliberdade e se manifeste acerca da condenação da pena de multa. Intime-se. LUIS CORREIA, 26 de novembro de 2019 WILLMANN IZACRAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

Processo nº 0000280-93.2012.8.18.0059Classe: Procedimento SumárioAutor: JOSÉ RIBAMAR DA CUNHAAdvogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)Réu: BANCO BMGAdvogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custasprocessuais, no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.LUIS CORREIA, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.154. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503469

12.155. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503737

12.156. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503835

12.157. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA1503843

12.158. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503422

Processo nº 0000331-07.2012.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES GALENOAdvogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custas processuais,no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUISCORREIA, 8 de maio de 2020

Processo nº 0000276-56.2012.8.18.0059Classe: Procedimento SumárioAutor: JOÃO BATISTA DE BRITOAdvogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)Réu: BANCO BMGAdvogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custas processuais,no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntados aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 8 demaio de 2020

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)Processo nº 0000841-44.2017.8.18.0059Classe: Termo CircunstanciadoAutor:Advogado(s):Autor do fato: ANTONIO JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS DA COSTAAdvogado(s):SENTENÇA: Ante o exposto e, aplicando ao estabelecido no artigo 76, da Lei n.º 9.099/95, Homologo aTransação Penal do arguido, jáqualificado nos autos, relativamente a Infração Penal descrito no Termo Circunstanciado de Ocorrência, objeto deste Procedimento Criminal.Apôs o Cumprimento integral da TransaçãoPenal, deverá ser Extinta a Punibilidade do Réu.Transitada em julgado, comuniquem-se aos órgãosde praxe. Após, arquivem-se os autos,observadas as formalidades legais.P.R.I.C

Processo nº 0000892-31.2012.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO LUCIANO DO NASCIMENTOAdvogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)Réu: BANCO INTERMEDIUM S.AAdvogado(s): JOAO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981 )ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custas processuais,no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 11 demaio de 2020

Processo nº 0000383-08.2009.8.18.0059Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: MARIA JOSÉ DE SOUSA GOMESAdvogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)Requerido: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PIAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente, por meio do seu advogado, para a elaboração de conta de liquidação de cálculos,observado o Provimento Conjunto n. 11/2016, em seu Art. 4ª, §1º, II do Processo Judicial Eletrônico - Pje. LUIS CORREIA, 11 de maio de2020. LUIS CORREIA, 11 de maio de 2020

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)Processo nº 0000884-12.2016.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOSAdvogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSAdvogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a)DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR aempresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contratosupracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido(súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.240,00 (cinco mil duzentos e quarenta reais), com os devidosacréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela deCorreção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença,acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civilvigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de

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12.159. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503508

12.160. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503539

12.161. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503657

12.162. EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503798

12.163. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503807

12.164. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503810

12.165. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503811

honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamentepelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0000840-27.2015.8.18.0060Classe: Procedimento SumárioAutor: MARIA HUGA DA SILVA SOUSAAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Ato ordinatório: Recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)Processo nº 0000291-56.2011.8.18.0060Classe: Execução FiscalExequente: O ESTADO DO PIAUÍAdvogado: CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)Executado: EMA FLORA BARBOSAAdvogado: VICTOR VINICIUIS SOARES DO REGO(OAB-PI nº 6078)DESPACHO: Impulsionando o feito, intimem-se as partes litigantes, para no prazo de 5(cinco) dias, venham se manifestar a quantia bloqueada,conforme se infere nos documentos juntados aos autos.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)Processo nº 0000222-43.2019.8.18.0060Classe: Auto de Prisão em FlagranteRéu: MARIA CAROLINA OLIVEIRA SANTOSAdvogado(s): ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)DECISÃO: "Considerando não estarem presentes os requisitos daprisão preventiva CONCEDO sua LIBERDADE PROVISÓRIA, e com fulcro noartigo 319 do CPP, APLICO-LHE as seguintes medidas: a) proibição de se aproximar da ofendida, e de seus familiares no limite mínimo de 2(dois)quarteirões; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibiçãoda agressora frequentar bares, prostíbulos ou estabelecimentos congêneres, inclusive festejos; d) suspensão de visitas ao menor (sobrinha),ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e) recolhimento noturno, a partir das 23h."

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)Processo nº 0000117-03.2018.8.18.0060Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICOIndiciado: MARCOS ARIEL VALE SILVA, ANTÔNIO LUCAS ALVES SILVAAdvogados: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9209), ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº13828)DESPACHO: Intimem-se os advogados dos acusados MARCOS ARIEL VALE SILVA e ANÔNIO LUCAS ALVES SILVA, para apresentaremdefesa escrita no prazo de lei.

Processo nº 0001710-04.2017.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: OTAVIO CARDOSO DE ARAÚJOAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/AAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre afaculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAMpor este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para aregular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento dadistribuição no sistema Themis Web.

Processo nº 0001457-16.2017.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOSAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO BMG S.AAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre afaculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAMpor este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para aregular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento dadistribuição no sistema Themis Web.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.166. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503812

12.167. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA1503813

12.168. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503427

12.169. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503429

12.170. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503431

Processo nº 0001300-43.2017.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: ANTONIA FERNANDES DE SOUSAAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO BMG S.AAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre afaculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAMpor este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para aregular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento dadistribuição no sistema Themis Web.

Processo nº 0001604-76.2016.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: ANTONIA FERNANDES DE SOUSAAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO INTERMEDIUM S.AAdvogado(s):ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre afaculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAMpor este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para aregular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento dadistribuição no sistema Themis Web.

Processo nº 0001268-38.2017.8.18.0060Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: DOMINGOS EDGAR DE SALES NETOAdvogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)Advogado(s):ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre afaculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAMpor este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para aregular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento dadistribuição no sistema Themis Web.

Processo nº 0000099-14.2012.8.18.0085Classe: Cumprimento de sentençaAutor: CARLENE MARIA DA SILVA RODRIGUESAdvogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)Réu: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDAAdvogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), NARA LUANE MODESTO GUIMARAESLISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)DESPACHOVerifica dos autos que a parte requerida não habilitou novo advogado nos autos, embora devidamente intimada para suprir o defeito.Nesta senda, verifica-se que a intimação para a parte requerida proceder com o cumprimento voluntário da sentença ocorreu via DJE, portanto,sem observância às determinações do despacho retro, o qual ressalvou que intimação do executado deveria ser pessoal, caso não houvesseadvogado habilitado nos autos.Diante do exposto, determino que seja renovado expediente de intimação para cumprimento da sentença, devendo a Secretaria observar anecessidade de intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000099-09.2015.8.18.0085Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: ORISMAN MARTINS DE SOUZA ROCHAAdvogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)Réu: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTOAdvogado(s):DESPACHODiante da petição por último colacionada pela exequente, onde procedeu com a atualização do débito, defiro a penhora on-line solicitada.Em razão, permaneçam os autos em gabinete para conseguinte implementação do ato via Bacenjud.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.171. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503433

12.172. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503434

12.173. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503441

12.174. DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503446

Processo nº 0000453-81.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSÉ PONCIANO DOS SANTOS SILVAAdvogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): FERNANDO CAFÉ BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 7454), SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que façonos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte autora. No entanto, fica suspensaa exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000666-53.2019.8.18.0100Classe: Processo de Apuração de Ato InfracionalRequerente: A JUSTIÇA PÚBLICAAdvogado(s):Requerido: KAÍQUE SOBREIRA DIASAdvogado(s):DESPACHOTendo em vista o decurso do prazo requerido pelo Ministério Público para a suspensão do presente procedimento, dê-se vista dos autos aoreferido órgão para que adote umas das medidas previstas no art. 180 do ECA ou requeira o que entender necessário para a continuidade dofeito.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuíza de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000005-52.2001.8.18.0085Classe: Cumprimento de sentençaAutor: DEUSAMAR ALMEIDA DA FONSECA, ADALBERTO HORTENCIO DE SOUSAAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PIAdvogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)DESPACHOIntime-se a parte exequente, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aocumprimento de sentença apresentada.Após, voltem-me os autos conclusos.Expedientes necessários.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000025-96.2008.8.18.0085Classe: Cumprimento de sentençaAutor: MARIA MERES DA CONCEIÇÃO BRITOAdvogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS)Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº )DESPACHODetermino que os presentes autos sejam virtualizados, observando-se as cautelas do Provimento CGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina eVirtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí.Intimem-se as partes da virtualização.Após, conclusos.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000159-45.2016.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FILADELFO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSAdvogado(s): DORGIVAL DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4347), WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)Réu:Advogado(s):Diante do exposto, ACOLHO as alegações da parte requerida, no sentido de determinar a realização de nova perícia, devendo ser nomeadomédico perito que não tenha vínculo com qualquer das partes.Contudo, deixo no momento de determinar realização de nova perícia, visto que estão suspensas todas as atividades presenciais do PoderJudiciário nacional em razão da pandemia da COVID19, não havendo data certa para o retorno, razão pela qual determino que sejam as partesintimadas da presente Decisão e que sejam os autos novamente conclusos para designação de perícia.Expedientes necessários.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.175. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503447

12.176. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503449

12.177. DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503450

12.178. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503452

12.179. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503453

Cumpra-se.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000097-68.2017.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSAdvogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)DESPACHOIntime-se o Representante Legal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos pessoais do cônjuge supérstite, oqual deseja se habilitar nos presentes autos, bem como procuração assinada por este concedendo poderes ao causídico, visto ser imprescindívelpara prosseguimento do feito.Após, vista dos autos ao requerido para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumpridas as diligências supra, façam os autos conclusos.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000433-56.2019.8.18.0100Classe: Execução de Título ExtrajudicialAutor: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, ANGELO PEREIRA DE SOUSAAdvogado(s): ANA KARLA COELHO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7342)Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA VELOSOAdvogado(s):DESPACHOSobre o pedido de suspensão da execução, intime-se a parte a autora para se manifestar, no prazo de (quinze) dias.Após, conclusos.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000182-69.2013.8.18.0093Classe: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: ARNALDO DE SOUSA SABINOAdvogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)Réu:Advogado(s):Isto posto, havendo dúvidas acerca da propriedade do veículo, necessário remeter a matéria ao juízo cível, o que faço, neste instante, comfundamento no art. 120, § 4º, do CPP.Determino que o veículo apreendido nestes autos permaneça sob a responsabilidade do Delegado de Polícia do Distrito Policial do distrito emque o veículo se encontre.Arquive-se, com a devida baixa na distribuição.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000009-34.2007.8.18.0100Classe: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAdvogado(s):Executado(a): MUNICIPIO DE MANOEL EMÍDIO - PIAdvogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273)DESPACHODê-se vista dos autos ao Ministério Público.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000089-77.2011.8.18.0093Classe: Procedimento Comum CívelAutor: GENESIO OLIVEIRAAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)Advogado(s): EDNA DE FREITAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 1165)DESPACHODetermino que os presentes autos sejam virtualizados, observando-se as cautelas do Provimento CGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina eVirtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.180. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503454

12.181. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503521

12.182. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503522

12.183. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503523

12.184. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503524

Intimem-se as partes da virtualização.Após, conclusos.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000071-59.2016.8.18.0100Classe: Cumprimento de sentençaAutor: GEORLAN MORAIS DA COSTAAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: JELISSON CARVALHO BARROSAdvogado(s):DESPACHOIntime-se o requerido, no endereço atualizado fornecido pela parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, emconformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, observado o disposto no art. 513, § 2º, II do CPC.Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, nopercentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.Não efetuado o pagamento no prazo referido, expeça-se, ainda, o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastemà satisfação da dívida, com os devidos acréscimos, tal como referidos no parágrafo anterior.Realizada a penhora e lavrado o respectivo termo ou assinado o auto, intimem-se as partes processuais para ciência.O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário,disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525, do diploma processual civil.Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeitosuspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.MANOEL EMÍDIO, 8 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000435-26.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: AVERALDO DO LAGO SOARESAdvogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito queconsideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob aadvertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Só após, retornem osautos conclusos, para saneamento (art. 357 do CPC) ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000510-36.2017.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Advogado(s): GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEITROZ(OAB/PIAUÍ Nº 212235)DESPACHO: Retornem os autos à secretaria onde devem aguardar o fim do prazo de isolamento social e o retorno às atividades presenciaisnormais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando devem ser inseridos em pauta de audiência de conciliação na data mais próximadesimpedida.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000108-73.2012.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ, REGIONAL FLORIANO -SINTE-PI/REG.FLORIANO-PIAdvogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521), FRANCISCO SALVADOR GONÇALVESMIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PÍAdvogado(s): LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578)DESPACHO: Intimem as partes para informar se há provas a produzir.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000025-02.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ORIEL MARTINS DA ROCHAAdvogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.185. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503531

12.186. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503532

12.187. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503533

12.188. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503542

12.189. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503559

12.190. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503560

Réu: .BANCO DO BRASIL S. A..Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15,1.010, § 1º). Se a petição de contrarrazões contiver preliminares, suscitando as questões previstas no §1º do artigo 1.009 do NCPC, intime-se oapelante para manifestar-se, em 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante, para apresentar contrarrazões (art.1.010,§ § 2º). Após, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para a devidaapreciação, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000073-34.2013.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANA MARIA DE SOUSA LEITEAdvogado(s): VICENTE PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2393)Réu: BANCO DO BRASIL S.AAdvogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)DESPACHO: O CPC consagra que a conciliação deve ser estimulada em todo o curso do processo, a fim de promover, quando for possível, asolução consensual dos conflitos. Contudo, com fito de evitar designação de atos que não irão contribuir com o resultado útil do processo, intime-se o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se tem interesse na audiência de conciliação requerida pela parte autora. Expedientesnecessários. Cumpra-se

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000307-40.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: NÍDIA ROSAL BRANDÃOAdvogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)Réu: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PI, ALCILENE ALVES DE ARAÚJOAdvogado(s):DESPACHO: Retornem os autos à secretaria, a fim de que fiquem aguardando o encerramento do período excepcional pelo qual passamos ehaja o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o feito deve ser colocado em pauta para audiência deinstrução e julgamento na data mais breve desimpedida.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000013-22.2017.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: GENÉSIO BEZERRA DA SILVAAdvogado(s): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9182), RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃODIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), MICHELLE PEREIRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9749)Réu: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PIAdvogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)DESPACHO:Diante da alegação de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada e/ou matérias preliminares, intime-se a autora, por seu representante legal, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000433-56.2019.8.18.0100Classe: Execução de Título ExtrajudicialAutor: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, ANGELO PEREIRA DE SOUSAAdvogado(s): ANA KARLA COELHO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7342)Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA VELOSOAdvogado(s):DESPACHO:Sobre o pedido de suspensão da execução, intime-se a parte a autora para s manifestar, no prazo de (quinze) dias.Após, conclusos.

Processo nº 0000577-98.2017.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOÃO SILVAAdvogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000082-88.2016.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: EVA PEREIRA DA SILVAAdvogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), JÔNATASBARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

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12.191. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503561

12.192. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503562

12.193. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503563

12.194. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503564

12.195. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503565

12.196. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503566

12.197. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503567

12.198. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503568

Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000460-39.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVAAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: BANCO BRADESCOAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000057-86.2017.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOCI MANOEL DA SILVAAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: BANCO BRADESCO S.AAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000141-39.2012.8.18.0093Classe: MonitóriaAutor: BANCO TRIÂNGULO S.AAdvogado(s): MARIANA GUIMARÃES DOS SANTOS(OAB/MARANHÃO Nº 10221), MIRELLA PARADA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4915)Réu: DORILENE DA SILVA BORGES ME, DORILENE DA SILVA BORGES, JARBAS BORGES DE BRITOAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000108-15.2013.8.18.0093Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTAAdvogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)Réu: BANCO GE S/AAdvogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 11442-A)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000332-19.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: AGDA VIEIRA DE VASCONCELOSAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: B.V. FINANCEIRA S.A, BANCO BRADESCOAdvogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ANTÔNIO DE MORAES DOURADONETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000412-80.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: CLARINDA RODRIGUES DOS PASSOSAdvogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)Réu: BANCO BRADESCO S.AAdvogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000549-62.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA LOURENÇA RODRIGUESAdvogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.Advogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

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12.199. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503569

12.200. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503591

12.201. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503592

12.202. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503596

12.203. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503597

12.204. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503598

12.205. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503599

Processo nº 0001018-45.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA-PIAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000498-85.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA DAS MERCÊS MARTINS ALMEIDAAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: BANCO ITAUCARD S.AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000423-09.2014.8.18.0093Classe: Cumprimento de sentençaExequente: ALDINA PEREIRA CAETANOAdvogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)Executado(a): BANCO BCV S/AAdvogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000011-86.2016.8.18.0100Classe: Procedimento SumárioAutor: MANOEL FRANCISCO MESSIAS RODRIGUESAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: BRASDESCADAdvogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000374-39.2017.8.18.0100Classe: Procedimento SumárioAutor: JOSÉ MANOEL VELOSOAdvogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)Réu: .BANCO VOTORANTIM S/AAdvogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000551-32.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA LOURENÇA RODRIGUESAdvogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)Réu: BANCO PANAMERICANO S AAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000548-77.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA LOURENÇA RODRIGUESAdvogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)Réu: BANCO PANAMERICANO S AAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000126-36.2013.8.18.0093Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVAAdvogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

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12.206. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503600

12.207. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503601

12.208. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503602

12.209. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503603

12.210. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503604

12.211. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503626

12.212. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503627

Réu: BANCO BCVAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000023-03.2016.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: PEDRO JOSÉ ALVESAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: BANCO BCV S.AAdvogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000571-23.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSIAS DA SILVA, BANCO PANAMERICANOAdvogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)Réu:Advogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000575-60.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: PEDRINA NUNES DA SILVAAdvogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)Réu: BANCO VOTORANTIM S.AAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000935-29.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: LUISA PEREIRAAdvogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPERODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)Réu: BANCO BGN S.AAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000321-63.2014.8.18.0100Classe: Procedimento SumárioAutor: MARIA PEREIRA DO ROSÁRIOAdvogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)Advogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000568-68.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVAAdvogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000567-83.2019.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANTÔNIO DE ARAÚJO NOGUEIRAAdvogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)Réu: BANCO BRADESCO S. A.Advogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para que

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12.213. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503628

12.214. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503629

12.215. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503630

12.216. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503655

12.217. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503656

12.218. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503667

12.219. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503674

tenha seu andamento normal.

Processo nº 0000106-19.2016.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FRANCISCO BORGES LEALAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: BANCO VOTARANTIMAdvogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000934-44.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: LUISA PEREIRAAdvogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPERODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)Réu: BANCO VOTARANTIMAdvogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

Processo nº 0000230-28.2013.8.18.0093Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA PAIXÃO DE SOUSA ALVESAdvogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)Advogado(s):Intimar as partes que em virtude da suspensão de migração para o PJE por tempo indeterminado, foi feito a REATIVAÇÃO dos autos, para quetenha seu andamento normal.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000028-69.2009.8.18.0100Classe: InventárioInventariante: ANTONIA ROSIVÂNIA ALVES DOS SANTOSAdvogado(s): ALÍRIO RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 18363)Inventariado: O ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDAAdvogado(s):DESPACHO: intime-se a autora para fazer comprovação do recolhimento do ITCMD conforme despacho de fls. 124, no prazo de 10 (dez) dias.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000013-77.2016.8.18.0093Classe: GuardaRequerente: ELIZABETH DE JESUS PINHEIROAdvogado(s): UESLLEI SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 12335)Requerido: MENOR DE INICIAIS I. D. PAdvogado(s):DESPACHO: Retornem os autos à secretaria, a fim de que fiquem aguardando o encerramento do período excepcional pelo qual passamos ehaja o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o feito deve ser colocado em pauta para audiência deinstrução e julgamento na data mais breve desimpedida.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000480-64.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO NETO BRITOAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: ALUISIO PEREIRA DA SILVA, DEMERVAL DOMINGOS DA COSTAAdvogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)DESPACHO:Retornem os autos à secretaria, a fim de que fiquem aguardando o encerramento do período excepcional pelo qual passamos e haja o retornodas atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o feito deve ser colocado em pauta para audiência de instrução ejulgamento na data mais breve desimpedida.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000204-38.2015.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA, RAIMUNDO NONATO FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSA, JOSÉ MARIA FELICIANOOLIVEIRA DE SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ FELICIANA OLIVEIRA DE MORAIS, JOSÉ

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12.220. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503678

12.221. EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503679

12.222. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503827

ROBERTO FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSA, NILBERTO FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSA, ELISANGELA FELICIANA OLIVEIRA DESOUSA, ELIENE FELICIANA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA FELICIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOSÉ ANTONIO FELICIANOOLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DA GUIA FELICIANA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA FRANCISCA FELICIANA OLIVEIRA DE SOUSAAdvogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)Réu: ARLETE GOMES DA COSTA, ALLIANZ SEGUROS S/AAdvogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990), VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES(OAB/CEARÁ Nº 8622)DESPACHO:Retornem os autos à secretaria, até que se encerre o período excepcional pelo qual passamos e haja o retorno das atividades presenciais doPoder Judiciário do Estado do Piauí, quando o feito deve ser colocado em pauta para audiência de instrução e julgamento na data mais brevedesimpedida.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000071-59.2016.8.18.0100Classe: Cumprimento de sentençaAutor: GEORLAN MORAIS DA COSTAAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)Réu: JELISSON CARVALHO BARROSAdvogado(s):DESPACHO:Intime-se o requerido, no endereço atualizado fornecido pela parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, emconformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, observado o disposto no art. 513, § 2º, II do CPC.Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, nopercentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.Não efetuado o pagamento no prazo referido, expeça-se, ainda, o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastemà satisfação da dívida, com os devidos acréscimos, tal como referidos no parágrafo anterior. Realizada a penhora e lavrado o respectivo termo ouassinado o auto,intimem-se as partes processuais para ciência.O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário,disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525, do diploma processual civil.Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeitosuspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)Processo nº 0000279-09.2017.8.18.0100Classe: InterdiçãoRequerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, THAIS ALMEIDA LOPESAdvogado(s):Interditando: GRACILENE DE MIRANDA DOS SANTOSAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759)SENTENÇA: Dê-se ciência, ainda à curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo,apresentando o balanço do respectivo ano, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC/15 e as respectiVas sanções equanto a prática dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.Lavre-se Termo de Curatela constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, NCPC, inscrevendo a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ondepermanecerá por seis meses, na impressa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial (DJE/PI), por 3 (três) ve-zes, com intervalo de 10 (dez) dias,constando do edital o nome do interdito e curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que ointerdito poderá praticar autonomamente. Cumpridas as diligências e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se osautos, com a devida baixa na distribuição.

Processo nº 0000855-65.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: VANEÇA ALVES DE SOUSAAdvogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s):DESPACHOAnalisando os presentes autos, verifico que se faz necessária a designação de perícia médica, já que a análise do direito invocado pelo autordemanda a produção de prova pericial.Até o presente momento, não foi possível designar perícia porque estão suspensas todas as atividades presenciais no âmbito do PoderJudiciário, em face da atual situação mundial decorrente do surgimento do novo CORONAVÍRUS.Por meio da Resolução n. 317/2020, como forma de assegurar os primados constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoahumana, bem como a fim de dar andamento aos feitos em que se discutem direitos a benefícios previdenciários e assistenciais, o ConselhoNacional de Justiça disciplinou a realização de perícia por meio eletrônico, sem contato físico entre o perito e o periciando, enquanto perduraremos efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.Ocorre que o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Medicina Legal e PeríciaMédica (ABMLPM) e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) elaboraram nota técnica conjunta, em 30 de abril de 2020,recomendando aos médicos peritos que se abstenham de realizar teleperícia, sob pena de incorrer em infração ética.Segundo consta da referida nota, "sob pena de violação aos preceitos éticos e técnicos mundiais e de causar prejuízos insanáveis às partesenvolvidas e ao próprio judiciário, a perícia médica - quando o objeto de estudo é o ser humano - não poderá ser realizada sem o exame direto aopericiando, sob nenhuma hipótese".Diante deste cenário, esta magistrada encontra-se impossibilitada de designar teleperícia nos autos, haja vista a indisponibilidade de médicos

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.223. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503828

12.224. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503831

12.225. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503832

para a sua realização.Ainda que houvesse médico disponível para feitura da perícia virtual, como o Tribunal de Justiça do Piauí ainda não criou sala de perícia virtualna Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo CNJ, resta mesmo inviável a realização de períciaeletrônica por este Juízo.Assim, considerando que, na presente data, não há, ainda, possibilidade de designação de perícias presenciais, haja vista que, por meio daPortaria n. 1402/2020, de 08 de maio de 2020, editada conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e peloCorregedor Geral de Justiça do Estado, restou prorrogado, no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, até o dia 31 de maio de 2020, o regime dePlantão Extraordinário, retornem os autos à secretaria, a fim de que fiquem aguardando o encerramento do período excepcional pelo qualpassamos e haja o retorno das atividades presenciais, quando será designada perícia na data mais breve possível.Cumpra-se.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000691-37.2017.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FRANCISCA MARIA DA SILVAAdvogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)DESPACHOAnalisando os presentes autos, verifico que se faz necessária a designação de perícia médica, já que a análise do direito invocado pelo autordemanda a produção de prova pericial.Até o presente momento, não foi possível designar perícia porque estão suspensas todas as atividades presenciais no âmbito do PoderJudiciário, em face da atual situação mundial decorrente do surgimento do novo CORONAVÍRUS.Por meio da Resolução n. 317/2020, como forma de assegurar os primados constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoahumana, bem como a fim de dar andamento aos feitos em que se discutem direitos a benefícios previdenciários e assistenciais, o ConselhoNacional de Justiça disciplinou a realização de perícia por meio eletrônico, sem contato físico entre o perito e o periciando, enquanto perduraremos efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.Ocorre que o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Medicina Legal e PeríciaMédica (ABMLPM) e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) elaboraram nota técnica conjunta, em 30 de abril de 2020,recomendando aos médicos peritos que se abstenham de realizar teleperícia, sob pena de incorrer em infração ética.Segundo consta da referida nota, "sob pena de violação aos preceitos éticos e técnicos mundiais e de causar prejuízos insanáveis às partesenvolvidas e ao próprio judiciário, a perícia médica - quando o objeto de estudo é o ser humano - não poderá ser realizada sem o exame direto aopericiando, sob nenhuma hipótese".Diante deste cenário, esta magistrada encontra-se impossibilitada de designar teleperícia nos autos, haja vista a indisponibilidade de médicospara a sua realização.Ainda que houvesse médico disponível para feitura da perícia virtual, como o Tribunal de Justiça do Piauí ainda não criou sala de perícia virtualna Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo CNJ, resta mesmo inviável a realização de períciaeletrônica por este Juízo.Assim, considerando que, na presente data, não há, ainda, possibilidade de designação de perícias presenciais, haja vista que, por meio daPortaria n. 1402/2020, de 08 de maio de 2020, editada conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e peloCorregedor Geral de Justiça do Estado, restou prorrogado, no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, até o dia 31 de maio de 2020, o regime dePlantão Extraordinário, retornem os autos à secretaria, a fim de que fiquem aguardando o encerramento do período excepcional pelo qualpassamos e haja o retorno das atividades presenciais, quando será designada perícia na data mais breve possível.Cumpra-se.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000039-75.2011.8.18.0085Classe: Cumprimento de sentençaAutor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)Réu: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃOAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)DESPACHODetermino que os presentes autos sejam virtualizados, observando-se as cautelas do Provimento CGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina eVirtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí.Intimem-se as partes da virtualização.Após, conclusos.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000013-34.2003.8.18.0093Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ALUIZIO RIBEIRO DE CARVALHOAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)DESPACHODetermino que os presentes autos sejam virtualizados, observando-se as cautelas do Provimento CGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina e

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12.227. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503836

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12.229. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503839

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Virtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí.Intimem-se as partes da virtualização.Após, conclusos.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000111-70.2018.8.18.0100Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MAUROGÊNIO DOS SANTOS SILVAAdvogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)DESPACHOÀ Secretaria para certificar se houve a audiência de instrução e julgamento outrora designada, visto que não costa informação sobre suarealização, ou não, nos autos virtuais.Caso positivo, proceda com a juntada da respectiva ata e da mídia audiovisual da mesma.Após, certifique-se e façam os autos conclusos.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000003-91.2015.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: DJANILDE RIBEIRO DA SILVAAdvogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSAdvogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)DESPACHODetermino que a Secretaria relate o ocorrido à STIC, através da criação de processo no SEI, e solicite providências quanto ao envio da gravaçãoda audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos.Conclusas as diligências, certifique-se e façam os autos conclusos.Cumpra-se com urgência.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000227-97.2013.8.18.0085Classe: Procedimento Comum CívelAutor: IRENE MARIA DA CONCEIÇÃOAdvogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)Advogado(s):DESPACHODetermino que a Secretaria relate o ocorrido à STIC, através da criação de processo no SEI, e solicite providências quanto ao envio da gravaçãoda audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos.Conclusas as diligências, certifique-se e façam os autos conclusos.Cumpra-se com urgência.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000812-94.2019.8.18.0100Classe: Carta Precatória CriminalDeprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAISDA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SP, MARIADA LUZ DIAS ESTRELAAdvogado(s):Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PIAUÍAdvogado(s):DESPACHOComo solicitado, devolva-se a presente precatória com as homenagens de estilo.Ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuíza de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000005-13.2005.8.18.0085Classe: Execução FiscalExequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSAdvogado(s):

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12.231. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO1503891

12.232. ALVARÁ - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO1503714

12.233. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO1503723

12.234. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503414

12.235. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503415

Executado(a): JOSÉ MILTON DE SOUSAMARTINSAdvogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)DESPACHOFindo o prazo de suspensão requerido pelo exequente, dê-se vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para, em cinco dias,manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000349-60.2016.8.18.0100Classe: Embargos de Terceiro CívelAutor: VITALINA ROSA DE SOUSA MESSIASAdvogado(s): CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO MESSIAS SOUSA, ADELSON TOMAZ DE SOUSAAdvogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)DESPACHOConforme despacho proferido anteriormente, determino que os presentes autos sejam virtualizados, observando-se as cautelas do ProvimentoCGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina e Virtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí, conforme jádeterminado em despacho retro.Concluída a migração do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a carta de aforamento juntadaaos autos pela parte requerida.Só após, façam os autos conclusos.MANOEL EMÍDIO, 11 de maio de 2020LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Processo nº 0000211-31.2009.8.18.0103Classe: Procedimento Comum CívelAutor: RAIMUNDO NONATO DE AGUIARAdvogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2394)Réu: BANCO BRASIL S.AAdvogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)ALVARÁ EXPEDIDO

Processo nº 0000530-57.2013.8.18.0103Classe: Procedimento SumárioAutor: FRANCISCO SABINO DE SOUSAAdvogado(s): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)Réu: BANCO CIFRA S.A.Advogado(s): GUILHERME RIBEIRO MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 169941), KRYS MACHADO DEUCHER(OAB/SANTA CATARINA Nº39018)DESPACHO: Trata-se de petição da parte ré requerendo a devolução dos valores depositados em conta judicial a título de cumprimento desentença, valores estes que não foram levantados pela parte autora. Verifico que a parte autora não foi pessoalmente intimada para tomarconhecimento do valores em depósito, pelo que determino a intimação pessoal desta, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre odepósito, uma vez que o seu patrono não se desincumbiu de tal mister. Findado o prazo, conclusos. MATIAS OLÍMPIO, 7 de maio de 2020.DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

Processo nº 0000195-59.2018.8.18.0104Classe: Processo de Apuração de Ato InfracionalRepresentante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUALAdvogado(s):Menor Infrator: FELIPE PAULINO DA SILVAAdvogado(s):DESPACHO Vistos, etc. Considerando a crise instalada em decorrência do COVID-19 e a impossibilidade de realização de audiência na dataoutrora designada, redesigno para o dia 09 / 07 / 2020, às 11:30 , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audienciadesignada acompanhado de advogado (FONAJE 09), e, que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato quedeverá(ão) comparecer a audiência preliminar portando as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual, JustiçaEleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05 [cinco] anos. Determino a Secretaria judicial que certifique-se nos autos seo(s) autor(a) (es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensão condicional do processo nos últimos 05(cinco) anos.Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de MONSENHOR GIL

Processo nº 0000254-81.2017.8.18.0104Classe: Termo CircunstanciadoAutor: O MINISTERIO OPUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: TIAGO MARCIO MATOS DE SOUSAAdvogado(s):DESPACHO Vistos, etc. Considerando a crise instalada em decorrência do COVID-19 e a impossibilidade de realização de audiência na

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.236. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503417

12.237. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503418

12.238. DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503426

12.239. DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503428

12.240. DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL1503430

data outrora designada, redesigno para o dia 09 / 07 / 2020, às 12:15 , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverácomparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09), e, que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato que deverá(ão) comparecer a audiência preliminar portando as certidões de antecedentes criminais daJustiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05 [cinco] anos. Determino aSecretaria judicial que certifique-se nos autos se o(s) autor(a) (es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensãocondicional do processo nos últimos 05(cinco) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

Processo nº 0000038-18.2020.8.18.0104Classe: Termo CircunstanciadoIndiciante: COMANDADO DE POLICIAMENTO DOS CERRADOS - 18º BPMAdvogado(s):Autor do fato: SUDALISSON MATEUS BATISTA DA COSTAAdvogado(s):DESPACHO Vistos etc. Designo para o dia 09 / 07 / 2020, às 13:00 , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o(s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audienciadesignada acompanhado de advogado (FONAJE 09), e, que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato quedeverá(ão) comparecer a audiência preliminar portando as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual, JustiçaEleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05 [cinco] anos. Determino a Secretaria judicial que certifique-se nos autos seo(s) autor(a) (es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensão condicional do processo nos últimos 05(cinco) anos.Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de MONSENHOR GIL

Processo nº 0000039-03.2020.8.18.0104Classe: Termo CircunstanciadoIndiciante: COMANDADO DE POLICIAMENTO DOS CERRADOS - 18º BPMAdvogado(s):Autor do fato: SUDALISSON MATEUS BATISTA DA COSTAAdvogado(s):DESPACHO Vistos, etc. Designo para o dia 04 / 08 / 2020, às 12:30 , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverácomparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09), e, que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor. Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato que deverá(ão) comparecer a audiência preliminar portando as certidões de antecedentes criminais daJustiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05 [cinco] anos. Determino aSecretaria judicial que certifique-se nos autos se o(s) autor(a) (es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensãocondicional do processo nos últimos 05(cinco) anos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

Processo nº 0000187-19.2017.8.18.0104Classe: Mandado de Segurança CívelAutor: CRISLANIA ALVES NERESAdvogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), MARCELOAUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL-PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL,ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11833), JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº12598), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)DESPACHO Vistos e etc. Considerando o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, INTIME-SE as partes, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser ajuizado pelo sistemaprocessual eletrônico (PJE), conforme art. 4º, § 1º, I, do Provimento Conjunto n° 011/2018, publicado no DJE n° 8070, de 28/09/2016. Após,transcorrendo o prazo de 15 (quinze) dias, DÊ-SE baixa, caso ainda não baixados no sistema Themis Web e ARQUIVE-SE, com as cautelas depraxe. P.RI.C MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca deMONSENHOR GIL

Processo nº 0000044-59.2019.8.18.0104Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalIndiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO 18º DP - MONSENHOR GIL-PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: JUSCILEI DE OLIVEIRAAdvogado(s):Pelo exposto, DETERMINO a suspensão dos autos no sistema Themis Web. AGUARDE-SE em Secretaria, ato contínuo, determino osseguintes expedientes: 1. Intime-se pessoalmente a vítima, para dizer se ainda existe a necessidade da manutenção das medidasprotetivas, no prazo de 05 (cinco) dias, neste juízo, ficando ciente de que a sua inércia ocasiona em desnecessidade tácita. Documentoassinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 08/05/2020, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. 2. Considerando que não houve requerimento para que a medida protetiva fosse apensada aos autos da ação penaldetermino que a mesma seja separada para fins de suspensão. Expedientes necessários. Cumpra-se Após, tornem-me os autosconclusos. MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca deMONSENHOR GIL

Processo nº 0000245-85.2018.8.18.0104

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12.241. DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM1503595

12.242. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM1503614

12.243. DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM1503616

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalIndiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVILAdvogado(s):Réu: FRANCISCO ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTOAdvogado(s): MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778)Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos no sistema Themis Web, em observância ao Provimento nº 14, de 21 de agosto de2018, da CGJ/PI, devendo ser separada da ação penal.. Expedientes necessários. Ciência ao MPE. Arquive-se. Cumpra-se.MONSENHOR GIL, 8 de maio de 2020 Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 08/05/2020,às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca deMONSENHOR GIL

Processo nº 0000007-83.2020.8.18.0108Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: A JUSTIÇA PUBLICAAdvogado(s):Requerido: FABIANO DE CARVALHOAdvogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803), REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVESJUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)DESPACHOTendo em vista a realização da audiência através de videoconferência,seguem abaixo, os dados de acesso:Número da reunião: 712 680 356Senha: 67k5pMqhcMVhttps://cnj.webex.com/cnj/j.php?MTID=mbc681cdb5f734d87f81ea56d978374d3Comuniquem-se as partes.PAES LANDIM, 11 de maio de 2020LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

Processo nº 0000057-80.2018.8.18.0108Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSIMEIRE DOS SANTOS CARVALHOAdvogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742)Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAdvogado(s): ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)SentençaDISPOSITIVODiante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OPEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCPC, para conceder obenefício de amparo assistencial ao portador de deficiência em favor da parte autora.Com efeito, apenas após a realização das perícias, restou devidamentecomprovada a situação econômica da parte autora, bem como suaincapacidade para otrabalho. Assim, somente com a realização e respectiva juntada, do estudo socialcomplementar e da perícia médica, o INSSpoderia, a partir deste momento, ter reconhecidoa existência do direito ao benefício, de forma que deve ser este o termo a quo doimplemento(26/09/2019).Condeno, ainda, o INSS a pagar a quantia referente às prestações devidas,acrescidas de correção monetária e juros. A correção monetária deveser aplicada deacordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Todavia, tal entendimento deveprevalecer até o mês de junho de 2009, devendo, a partir domês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redaçãodadapela Lei nº 11.960/2009. Taxa dos juros de mora no percentual de 0,5% [meio por cento] aomês, a partir da citação válida [Súmula 204 doSTJ], até o advento da Lei nº 11.960/2009,quando passarão a incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redaçãoda nova lei.Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentosexternados no presente , para manifestar o convencimento daverossimilhança dosdecisumfatos alegados pela autora.Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verbade cunho alimentar, do que exsurge o perigo de dano ou o risco aoresultado útil doprocesso, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC,pelo que ANTECIPO OS EFEITOSDA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS implanteo benefício do amparo social requerido à parte autora no prazo de 10 [dez] dias. Quantoàs parcelas vencidas, indefiro a antecipação de tutela, por entender não haver perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10%[dez por cento] do valor total da condenação, observada a Súmulanº 111.Custas isentas.Deixo de recorrer de ofício, na forma do art. 496, § 3° CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o prazo legal de recurso e demaisformalidades, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.Expedientes necessários.PAES LANDIM, 11 de maio de 2020LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

Processo nº 0000002-95.2019.8.18.0108Classe: Procedimento Comum CívelAutor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LACERDA DIASAdvogado(s): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)Réu: BANCO RCI BRASIL S.AAdvogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO(OAB/PARANÁ Nº 32521)DECISÃOParte requerida intimada apresentou contestação em que alegapreliminarmente impugnação a justiça gratuita. Tal alegação não mereceprosperar pois foiindeferido o pedido de justiça gratuita tendo a parte autora pago as custas iniciais.

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12.244. EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA1503424

12.245. EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA1503615

12.246. EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA1503757

12.247. EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA1503854

12.248. EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II1503722

As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.Passo a fixar os pontos controvertidos.Fixo como ponto controvertido a abusividade dos juros cobrados, aobrigatoriedade de cobrança da taxa média de mercado na operaçãoquestionada, alegalidade de capitalização mensal de juros, impossibilidade de utilização da tabela price, sehouve pagamento e os respectivosvalores pagos a título de comissão de permanência e deoutros encargos.Desta forma, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias,especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e apertinência, sobpena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições deDireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. Aparte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, éindispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias(médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões porque a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo,para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pelaparte.Expedientes necessários.PAES LANDIM, 11 de maio de 2020LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)Processo nº 0002513-11.2016.8.18.0031Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor:Advogado(s):Réu: LUAN PEREIRA AZEVEDOAdvogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)ATO ORDINATÓRIO: Intimo o Procurador do Acusado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor emplenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que podera juntar documentos e requerer diligências.

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)Processo nº 0000183-36.2019.8.18.0031Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: CENTRAL DE FLAGRANTESIndiciado: IGOR DA SILVA VENANCIOAdvogado(s): ROBSON SILAS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12136)A Secretaria da 2° Vara Criminal de Parnaíba - PI, intima o advogado Dr. ROBSON SILAS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12136), da decisãoprolatada nso autos em epígrafe em que se destaca: "Diante do exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDOFORMULADO PELA DEFESA, mantendo assim, o uso da tornozeleira eletrônica.". Parnaíba - PI, 11 de maio de 2020.

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)Processo nº 0002103-45.2019.8.18.0031Classe: Produção Antecipada de Provas CriminalAutor: V. D. S. S.Advogado(s):Réu:Advogado(s): RAFAEL COSTA DOS SANTOS (OAB/PI nº 18.591 OAB/DF nº 61.247)ATO ORDINATÓRIO: A Srta. PALOMA COSTA OLIVEIRA FONTINELE, ESTAGIÁRIA da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba,do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estadodo Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) supracitado(s), para informar que não foi possível a habilitação do mesmo nos autos, poisa procuração protocolada pelo o advogado se encontra em nome da parte não cadastrada no sistema themisWeb nos autos referidos. Aos11.05.2020. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, Estagiária, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)Processo nº 0000940-64.2018.8.18.0031Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Indiciado: MATEUS ALVES FERNANDES BEZERRAAdvogado(s): RODRIGO MASSAROLLO(OAB/SANTA CATARINA Nº 19812)ATO ORDINATÓRIO: Informar o advogado acima identificado acerca da expedição e envio das cartas precatória cujas finalidades sãointerrogatório do réu (Carta precatória enviada via Malote Digital para a Comarca de São Miguel do Oeste - SC) e oitiva da testemunha AlissonVieira Dutra (carta precatória enviada via email para a Comarca de Marmeleiro-PR).

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)Processo nº 0000971-16.2017.8.18.0065

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12.249. SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS1503518

12.250. EDITAL - 4ª VARA DE PICOS1503728

12.251. EDITAL - 4ª VARA DE PICOS1503749

12.252. EDITAL - 5ª VARA DE PICOS1503612

Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FURTUOSO EPIFANIORéu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DEJANEIRO Nº 153999)ATO ORDINATÓRIO:ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custasfinais, noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. PEDRO II, 16 de dezembro de2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTROEscrivão(ã) - Mat. 26599.

Processo nº 0001463-73.2018.8.18.0032Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PIAdvogado(s):Réu: HELVIDIO ROSADO DA SILVAAdvogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Helvídio Rosado da Silva,como incurso nas sanções dos artigos 147 (duas vezes) c/c o art. 69, ambos do Código Penal, e em face do princípio da consunção absolvo o réuda prática do crime tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003. Passo a dosimetria da pena. DA AMEAÇA OCORRIDA NO DIA 14/11/2018 PORVOLTA DAS 15H00MIN. O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não registra antecedentes criminais; Poucos elementosforam coletados a respeito de sua personalidade e conduta social razão pela qual deixo de valorá-las; Deixo de valorar os motivos do delito; Ascircunstâncias do crime são desfavoráveis pois o acusado se dirigiu até a residência da vítima, e ameaçou a vítima que estava sentada nacalçada de sua casa, demostrando um maior destemor; As consequências do crime são normais à espécie; O comportamento da vítima em nadainfluíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 01 (um) mês e (18) dezoito dias dedetenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo as circunstâncias agravante previstas no art. 61, inc. II, alínea "f" do CPB, porse tratar de violência contra a mulher, já que a vítima é ex-companheira do acusado com o qual teve 3 filhos, e no caso em apreço agravo a penaem 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência deatenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. DA AMEAÇA OCORRIDA NO DIA 14/11/2018 POR VOLTA DAS10H30MIN. O réu agiu com culpabilidade exacerbada, pois, havia ameaçado a vítima algumas horas antes, retorna a sua residência armado paranovamente ameaçá-la, o que agrava o grau de censurabilidade da conduta; O réu não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foramcoletados a respeito de sua personalidade e conduta social razão pela qual deixo de valorá-las; Deixo de valorar os motivos do delito; Ascircunstâncias do crime são desfavoráveis pois o acusado após ameaçar a víitma retorna novamente a sua residência, desta vez portando umaarma de fogo, e novamente a ameaça em frente a sua residência, demostrando um maior destemor, ousadia e agressividade; As consequênciasdo crime são normais à espécie, O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstânciasjudiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo ascircunstâncias agravante previstas no art. 61, inc. II, alínea "f" do CPB, por se tratar de violência contra a mulher, já que a vítima é ex-companheira do acusado com o qual teve 3 filhos, e no caso em apreço agravo a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 02 (dois)meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou dediminuição da pena. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. Finalmente, aplico o concurso material entre os delitos e, conforme dispostono art. 69 do CP, somo as penas do delito de ameaça, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) diasde detenção. DO REGIME INICIAL. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista tratar-se decrimes cometidos com violência ou grave ameaça: Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar. Lei11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa deliberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF -HC: 114703 MS). Consequentemente, fico o regime aberto para o cumprimento da pena diante da pena aplicada. DA SUSPENSÃOCONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Atento às disposições do art. 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do art. 44, verificoque o réu faz jus à suspensão condicional da pena, porém, no caso em apreço a suspensão condicional da pena se afigura mais gravosa do queo cumprimento da pena de um mês de detenção em regime aberto, especialmente nesta Comarca de Picos onde não há Casa de Albergado. DODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva concedo aosentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsitoem julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu aojuízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 9 de maio de 2020. SERGIO LUISCARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)Processo nº 0000680-47.2019.8.18.0032Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PIAdvogado(s):Réu: ANTONIO CARLOS DE LIMAAdvogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)DESPACHO: " REDESIGNO a audiência anteriormente designada para o dia 17/08/2020, às 13:00 horas."

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)Processo nº 0000136-59.2019.8.18.0032Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PIAdvogado(s):Réu: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSAAdvogado(s): DÉBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 18565), CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº10960), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)DESPACHO: "REDESIGNO a audiência anteriormente designada para o dia 17/08/2020, às 15:00 horas, oportunidade em que será interrogadoo acusado."

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.253. EDITAL - 5ª VARA DE PICOS1503661

12.254. EDITAL - 5ª VARA DE PICOS1503821

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)Processo nº 0000378-81.2020.8.18.0032Classe: Auto de Prisão em FlagranteRequerente: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE PICOS/PIRequerido: MAURÍCIO LIMA DA SILVAAdvogado(s): JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 15158), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO (OAB/PIAUÍ Nº 12491)DECISÃO: MAURÍCIO LIMA DA SILVA foi preso em flagrante por supostamente infringiras normas insertas no art. 12 da Lei n° 10.826/03.Aprisão em flagrante foi homologada e concedeu ao acusado liberdadeprovisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelaresprevistas no art.319.A Defesa do acusado requereu a dispensa de fiança pela ausência derecursos financeiros do custodiado.Em manifestaçãodo membro do Parquet, este pugnou pela decretação eexpedição de mandado de prisão em desfavor do réu, e cassação da fiança arbitrada,tendoem vista que o réu cumpria pena em regime semiaberto, tendo descumprido as condiçõesde sua pena e pela prática de novo delito.É orelatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que ao denunciado esta sendo imputado aprática delitiva tipificada no art. 12, da Lei nº 10.826/03.Compulsando detidamente osautos, verifico que o indiciado descumpriu as medidas determinadas para cumprimento deregime semiaberto noprocesso de execução de nº 0023853-14.2012.8.18.0140, uma vezque, conforme se depreende da análise das informações, o indiciado praticounovo delito(análogo ao crime praticado no processo de execução), bem como fora determinada a suaregressão de regime cautelarmente. Omesmo ainda responde pelo processo nº0000164-94.2015.8.18.0032 (homicídio qualificado) o que possibilita a decretação de suaprisãopreventiva, nos termos do art. 313, II do CPP.Assim, ante a conduta do denunciado em descumprir as condições do regimesemiaberto que lhesforam impostas em processo de execução, bem como a prática denovo delito, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da custódiapreventiva,posto que sua liberdade põe em risco à ordem púbica e prejudica a instrução processual,bem como a aplicação da leipenal.Corroborando, segue a jurisprudência nacional. Vejamos:"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃOPORMEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARAASSINAR TERMO DE COMPROMISSO.DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDASCAUTELARES IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.1. A prisãopreventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciáriacompetente, mediante representação da autoridade policial ourequerimento do MinistérioPúblico, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou doprocesso criminal, também podendoser decretada de ofício pelo magistrado, sempre queestiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listadosnoart. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas daprisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei12.403/2011) devem se revelarinadequadas ou insuficientes. 2. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabeleceque a prisão preventivaserá determinada quando não for cabível a sua substituição poroutra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diplomaautoriza aconversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantesdo art. 312 e se revelarem inadequadas ouinsuficientes as já citadas medidas cautelaresdiversas da prisão. 3. O paciente deixou de cumprir as obrigações que lhe foramdeterminadas, sejaem relação ao comparecimento em juízo no dia seguinte à sua solturapara assinatura do termo de compromisso, seja em relação às demaismedidas que lheforam impostas, demonstrando falta de comprometimento com a Justiça Criminal, bemcomo a intenção de não se submeter àsordens judiciais e de se furtar à aplicação da leipenal. 4. Mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, paraassegurar aaplicação da lei penal, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegalda medida. 5. Se o paciente não compareceu sequer para assinar otermo de compromisso,não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar emcumulação às anteriores, conformepossibilita o art. 282, § 4º, do Código de ProcessoPenal. 6. O caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fossepossível adeterminação da prisão preventiva. 7. Ordem denegada." (TRF-3 - HC: 31186MS 0031186-02.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADOPAULO DOMINGUES, Datade Julgamento: 30/07/2013, PRIMEIRA TURMA) (Grifei)Desta feita, uma vez que se mostram ineficazes as medidascautelaresdiversas da prisão, neste caso e neste momento, em nome do Princípio da efetividade dasmedidas cautelares, se faz necessário arevogação das referidas medidas cautelaresdeterminadas na decisão que homologou o auto de prisão flagrante e cassação da fiança,fazendo-seimperioso a decretação da prisão preventiva do acusado, à bem de garantir aordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurara aplicação da lei penal.Ante o exposto, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal,evogo as medidas cautelares impostas aodenunciado, entre elas a fiança arbitrada eDECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAURÍCIO LIMA DA SILVA, a bem da garantia daordempública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instruçãocriminal (art. 312 do Código de Processo Penal).Expeça-se ocompetente mandado de prisão junto ao BNMP2 e dê-se cumprimento.Defiro ainda os pedidos ministerial, devendo a secretaria remeter cópiaintegralao Juízo de São João do Piauí-PI, responsável pela tramitação dos autos nº0000661-62.2015.8.18.0135, bem como ao Juízo deExecuções Penais responsável pelo processo nº 0023853-14.2012.8.18.0140.Intimem-se. PICOS, 6 de maio de 2020NILCIMAR RODRIGUESDE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

PROCESSO Nº: 0000882-88.2000.8.18.0032CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICORéu: BRAS MARIANO DA SILVAEDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei,etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara, aAÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado BRAS MARIANO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido,CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações,especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que nãorespondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada asua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para adefesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade eComarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 11 de maio de 2020 (11/05/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)Processo nº 0000545-35.2019.8.18.0032Classe: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: ILSON PEREIRA DOS SANTOSAdvogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158):

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12.255. EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI1503402

12.256. EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI1503403

12.257. EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI1503404

12.258. EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI1503817

12.259. EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI1503862

SENTENÇA: TORNAR PÚBLICA: " ILSON PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos PEDIDO DERESTITUIÇÃO, requer, alegando ser olegítimo proprietário, a restituição da motocicletamarca/ modelo Honda CG 125 FAN KS, Renavam 00586943404, cor Vermelha.Parecerministerial em fls. 12, opinando pelo deferimento do pedido, emconsonância com o disposto no art. 120, caput, do CPP.Conclusos.Decido.Oartigo 118 do Código de Processo Penal, diz que: ?Antes de transitar emjulgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão serrestituídas enquantointeressarem ao processo?.Para a restituição diz o artigo 120 do CPP:Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá serordenada pela autoridadepolicial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito doreclamante.Para que sejarestituída a coisa apreendida, é necessário que o requerenteprove, de maneira inconteste, o seu direito e que a autoridade entenda nãointeressar maisa coisa ao processo.Tendo em vista não haver dúvidas sobre a propriedade do requerente sobre osbens apreendidos, e levando-se em conta o que consta dos autos, e considerando não serproduto de crime, determino seja feita a devolução, mediante termo derestituição.Sem custas.P.R.I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 29 de abril de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJOCARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS"

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)Processo nº 0001590-13.2015.8.18.0033Classe: Ação Penal - Procedimento SumárioAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARAAdvogado(s):Réu: RICARDO DE CARVALHO CORREIAAdvogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o advogado Dr. EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES,OAB/PIAUÍ Nº 1657),da SENTENÇACONDENATÓRIA, Proferida no Processo em Epígrafe. Piripiri/Pi, 08/05/2020. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial odigitei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)Processo nº 0000567-61.2017.8.18.0033Classe: Ação Penal - Procedimento SumárioAutor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DA 1ª VARAAdvogado(s):Réu: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOSAdvogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o advogado Dr. ANTONIO MENDES MOURA,(OAB Nº 2692),da SENTENÇACONDENATÓRIA, Proferida no Processo em Epígrafe. Piripiri/Pi, 08/05/2020. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial odigitei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)Processo nº 0002103-44.2016.8.18.0033Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARAAdvogado(s):Réu: ANTONIO MARQUES DA SILVA FILHOAdvogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o advogado Dr. HIGOR PENAFIEL DINIZ, OAB/PIAUÍ Nº 8500), da SENTENÇACONDENATÓRIA, Proferida no Processo em Epígrafe. Piripiri/Pi, 08/05/2020. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial odigitei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)Processo nº 0001017-33.2019.8.18.0033Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARAAdvogado(s):Réu: CEZARIO MACHADO DE OLIVEIRAAdvogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA(OAB/PIAUÍ Nº 15066)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o advogado Dr. MOISÉS PONTES PASTANA, (OAB/PIAUÍ Nº 15066). Nos termos do art.8º, §1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 demaio de 2020, às 09:00 horas, ocorrerá através de Videoconferência, plataforma CISCO WEBEX MEETINGS.Intimem-se o responsável peladefesa informar endereço de e-mail e/outelefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência.Piripiri/PI, 11/05/2020. Eu, ÂndreaMaria Seraine Custódio Viana - Analista Judicial odigitei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)Processo nº 0000517-64.2019.8.18.0033Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARAAdvogado(s):Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHOAdvogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o advogado Dr. ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, (OAB/PIAUÍ Nº 5795). Nostermos do art. 8º, §1º, da Portaria Nº1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, a audiência de instrução ejulgamento designadapara o dia 19 de maio de 2020, às 12:00 horas, ocorrerá Intimem-se o através de Videoconferência, plataforma CISCO WEBEXMEETINGSresponsável pela defesa informar endereço de e-mail e/outelefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência.Piripiri/PI, 11/05/2020. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana - Analista Judicial odigitei e subscrevi.

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12.260. DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO1503677

12.261. EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO1503713

12.262. DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO1503819

12.263. DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO1503824

12.264. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO1503830

12.265. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO1503833

12.266. DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO1503867

Processo nº 0000001-85.1997.8.18.0107Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSE EDMILSON DA SILVA SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, IVAN AGENTE DE SAÚDE, FRANCISCA MARIA LOPES DASILVA AMORIM, BELIZARIA DA SILVA, EVAL NASCIMENTO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA, ABRAAO CAVALCANTE,FRANCISCO CESAR PACHECO SOUSA, CREUZA MARIA MACHADO OLIVEIRA, WILSON SOARES RODRIGUES, JOSE DE RIBAMARRODRIGUES, MARIA DE FATIMA BARROS DE MESSIAS, MARIA DAS GRACAS FORTES, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIORAdvogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A), FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181)Réu: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PIAdvogado(s):Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando, em caso positivo, o queresta pendente para o cumprimento integral da execução, sob pena de extinção do processo.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)Processo nº 0000072-19.2011.8.18.0068Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSE LUIZ DA COSTAAdvogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)Réu: BANCO SCHAHIM S/AAdvogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 )ATO ORDINATÓRIO: INTIMA as partes interessadas por seus advogados constituídos para conhecimento da restauração dos autos e no prazode 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito bem como acostar aos autos restaurados segundas vias de petições e documentosque, porventura não estejam digitalizadas no sistema.

Processo nº 0000521-06.2013.8.18.0068Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRAAdvogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)Réu: BANCO CIFRA L S/AAdvogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)Certifique-se a tempestividade do apelo. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí..

Processo nº 0000628-79.2015.8.18.0068Classe: Procedimento Comum CívelAutor: AMANDA MARIA DOS REMEDIOS LIMA CASTELO BRANCOAdvogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311)Réu: MUNICÍPIO DE PORTO - PIAdvogado(s):Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito.

Processo nº 0000673-20.2014.8.18.0068Classe: Cumprimento de sentençaExequente: MARIA BEATRIZ RAMOSAdvogado(s): CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO(OAB/PIAUÍ Nº 12848)Executado(a): JOÃO BATISTA MARCELINO DA SILVAAdvogado(s):Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC.Sem honorários.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor doart. 98, §3º do NCPC.Publique-se .Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Processo nº 0000237-27.2015.8.18.0068Classe: Procedimento Comum CívelAutor: ANTONIO DE SOUSAAdvogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)Réu: ELETRO ONDA (G. C. DE AMORIM), ELETROMARCAS COMPRA PREMIADAAdvogado(s):Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC.Sem honorários.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor doart. 98, §3º do NCPC.Publique-se .Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

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12.267. DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO1503875

12.268. EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO1503549

12.269. EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO1503583

12.270. EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO1503606

Processo nº 0000098-55.2015.8.18.0107Classe: Execução de AlimentosAutor: M.Z.DOS S.ALVES, REP. PELA GENITORA ANA CELIA FORTES DOS SANTOSAdvogado(s):Réu: LEANDRO LIARTE ALVESAdvogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.Porém, o rito que a presente execução deve seguir é o da expropriação.Intime-se o executado para quitar o débito, hoje no valor de R$ 5.815,92, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.Sem custas nem honorários, eis que defiro AJG ao executado.Intimem-se.

Processo nº 0001223-15.2014.8.18.0068Classe: Procedimento Comum CívelAutor: CARLOS FERREIRA LOPESAdvogado(s): THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALAdvogado(s):Oficie-se o Diretor do Hospital local a fim de indicar um dos médicos para realizar a perícia no autor, enviando os quesitos constantes no termo deaudiência.Conste no ofício que o médico deverá comunicar com antecedência dia e hora da perícia à Secretaria da Vara Única da Comarca de Porto-PI afim de que as partes sejam intimadas da data da perícia.Cumpra-se.

PROCESSO Nº: 0000072-35.2019.8.18.0069CLASSE: Termo CircunstanciadoRequerente: DELEGACIA DE POLICIA DE REGENERAÇÃOAutor do fato: ODILIO LOPES DOS SANTOSEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 DIASO (A) Dr (a). ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO, por título enomeação legais, na forma da lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando oacusado/indiciado, ODILIO LOPES DOS SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de DORALICE PEREIRA LOPES DOSSANTOS e GONÇALO NUNES DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA GONÇALO NUNES, Nº 709, SÃO VICENTE,REGENERAÇÃO - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Vistos etc. Oautor do cumpriu a prestação pecuniária imposta na transação penal, tendo a Secretaria certificado o adimplemento da obrigação. O MinistérioPúblico opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA aPUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamentoda quantia depositada em favor da 2ª CIA do 18º BPM/PI, CIENTIFICANDO-SE a autoridade policial que deverá prestar contas no prazo de 30dias. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 30 de outubro de 2019 ALBERTOFRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO". E para que chegue ao conhecimentodos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal,fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ LUIS MOREIRA DA SILVA, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.REGENERAÇÃO, 11 de maio de 2020.ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTJuiz de Direito da Comarca da Vara Única da REGENERAÇÃO.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)Processo nº 0000171-05.2019.8.18.0069Classe: Termo CircunstanciadoRequerente: DELEGACIA DE POLICIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃOAdvogado(s):Autor do fato: MANUEL RODRIGUES NUNESAdvogado(s): ALDER LARRY DE ALMEIDA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 18543)SENTENÇA: Vistos etc. O Ministério Público ofertou proposta de transação penal em face do(a) autor(a) fato, conforme acima consignado. O(A)autor(a) do fato e seu Defensor concordaram com a proposta ministerial. Observo que a proposta está em termos e atende os fins almejados.Ante o exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes, nos termos do §4° do art. 76 da Lei. 9099/95,ficando o(a) autor(a) do fato ADVERTIDO de que não poderá usufruir do mesmo benefício no prazo de 05 anos. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimados em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato cuja ata vaiassinada pelos presentes.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)Processo nº 0000144-22.2019.8.18.0069Classe: Termo CircunstanciadoRequerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REGENERAÇÃO-PIAdvogado(s):Autor do fato: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVAAdvogado(s):SENTENÇA: Ante o exposto, considerando o adimplemento da prestação pecuniária, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do autor do fatoFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, já qualificado, nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. EXPEÇA-SE o respectivo

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12.271. EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO1503617

12.272. DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES1503550

12.273. DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES1503852

12.274. ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ1503806

ALVARÁ em favor da 2ª CIA do 18º BPM da PM/PI, CIENTIFICANDO-LHES da necessidade de prestar contas no prazo de 30 dias. Transitadaem julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 21 de outubro de 2019 ALBERTO FRANKLIN DEALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)Processo nº 0000039-45.2019.8.18.0069Classe: Termo CircunstanciadoRequerente: DELEGACIA DE POLICIA DE REGENERAÇÃOAdvogado(s):Autor do fato: JUVENAL MIRANDA DA SILVA JUNIORAdvogado(s):SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes, nos termos fo §4º do art. 76 da Lein. 9.099/95, ficando o(a) autor(a) do fato ADVERTIDO(A) de que não poderá usufruir do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Semcustas ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 21 de outubrode 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

Processo nº 0000204-42.2020.8.18.0042Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Requerido: CARLOS ANDRE RIBEIRO FREIRE DE ANDRADEAdvogado(s): FABRICIO GOMES ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 15070)DECISÃOTrata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS ANDRE FREIRE DE ANDRADE, devidamentequalificada nos autos, imputando-a o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/. Após atenta análise da narrativa acusatória, verifica-seque a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, positivos e negativos, contidos no art. 41 e art. 395, ambos do Código deProcesso Penal. Assim, RECEBO a inicial acusatório em todos os seus termos, devidamente corroborada pelo imenso conteúdoinformativo que a instrui. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a analisar. De acordo com o disposto no art. 321do CPP que, não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória,impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso doprocedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque,para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelarespróprios. Alega em síntese o patrono do acusado que não existe nos autos elementos ensejadores da decretação da prisão preventivae que comprovem a necessidade de manutenção, bem como sobre a necessidade de preservação da saúde do acusado devido asituação em que o país se encontra devido a pandemia Covid-19. De análise, verifico que inexiste nos autos elementos que indiquemmodificação na situação fática do presente caso, pelo que mantenho as razões expendidas na decisão retro. Além de presentes amaterialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, restam ainda presentes sem modificação do contexto fático, as outras hipótesesautorizadoras do decreto da medida cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública. Ressalta-se que o acusado por vezes vem descumprindodeterminações judiciais de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, já constando um procedimento criminal em desfavor do mesmorelacionado a violência doméstica contra a mesma vítima (0000079-92.2019.8.18.0112), bem como um procedimento de medidas protetivas queensejaram no delito de descumprimento ora denunciado (800167-34.2018.8.18.0112). Diante de tais fatos, entendo que a liberdade do acusadoneste momento pode colocar em perigo a integridade da vítima, sendo ineficaz aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que oacusado vem descumprindo reiteradamente as determinações judiciais outrora proferidas. Quanto a alegação da defesa em relação ànecessidade de liberdade tendo em vista a pandemia COVID-18, observo que além de não tratar de suposto caso de pessoa portadora do vírus,não restou demonstrado ainda ser o acusado enquadrado em nenhum dos casos de grupo de risco conforme classificação da OMS. Ainda, nãohá informações de contágio da pandemia nas penitenciárias do Estado do Piauí, motivo pelo qual não há razão para o deferimento da prisãodomiciliar do acusado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS ANDRE FREIRE DEANDRADE. Dando continuidade à marcha processual, determino a citação pessoal do réu para, querendo, responder à acusação, porescrito, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após apresentadas a defesa escrita, havendo alegações de matéria preliminar ou prejudicial de mérito,de já determino vistas dos autos ao Ministério Público para réplica. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se na forma da lei.RIBEIROGONÇALVES, 8 de maio de 2020 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIROGONÇALVES.

Processo nº 0000020-70.2020.8.18.0112Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: REGINALDO EVANGELISTA PEREIRA LOPESAdvogado(s):Vistos.Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de REGINALDOEVANGELISTA PEREIRA LOPES, devidamentequalificada nos autos, imputando-a o delito previsto no art.217-A do CP, tendo como vítima a menor de iniciais R. R.C.Após atenta análise danarrativa acusatória, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos deadmissibilidade, positivos e negativos, contidos no art. 41 e art. 395,ambos do Código de Processo Penal.Assim, RECEBO a inicial acusatório em todos os seus termos, devidamente corroborada peloimensoconteúdo informativo que a instrui.Determino a citação pessoal do réu para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazolegal de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa,oferecer documentos e justificações,especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.Se hipossuficiente, deverá demonstrar a necessidade de receber do Estado assistênciajurídicagratuita. Feito isso, serão os autos incontinenti remetidos á Defensora Pública com serventia nesta Comarca.Após apresentadas a defesaescrita, havendo alegações de matéria preliminar ou prejudicial demérito, de já determino vistas dos autos ao Ministério Público pararéplica.Cumpra-se com a urgência devida.

Processo nº 0000889-37.2015.8.18.0135Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

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12.275. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO1503680

12.276. EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO1503754

12.277. EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO1503765

Autor: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PIAdvogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)Réu: ROBSON DE OLIVEIRAAdvogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)Intime-se a parte autora por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de lei.

Processo nº 0000341-39.2017.8.18.0071Classe: Termo CircunstanciadoAutor: JURANDIR VIANA DOS SANTOSAdvogado(s):Réu:Advogado(s):SENTENÇA: "Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA APUNIBILIDADE de Jurandir Viana dos Santos, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva Estatal, o que faço por sentença, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 8 de maio de 2020. RITA DE CÁSSIA DASILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

PROCESSO Nº: 0000068-46.2006.8.18.0071CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRéu: GONÇALO CALISTO DA SILVA, FRANCISCA SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRAVítima: FRANCISCO MARTINS DA SILVA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, OLIMARCOS FURTADO MENDESEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 90 DIASA Dra. RITA DE CÁSSIA, Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais,na forma da lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando oréu, GONÇALO CALISTO DA SILVA, brasileiro, filho de José Calisto da Silva e Maria José Ribeiro, residente e domiciliado no BairroNossa Senhora de Fátima, São Miguel do Tapuio - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOde todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Códigode Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré, FRANCISCA SOARES DE SOUSA, como incurso nassanções do artigo 155, § 4o, III, do Código Penal, diante da inexistência de provas suficientes a embasar a sua condenação. Além disso,EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRA, uma vez que a transação penal por ele aceita foicumprida conforme documento de fl. 78. Por fim, CONDEDO o réu GONÇALO CALISTO DA SILVA pela prática do crime de furto simples, art.155, caput, do CP, bem como nas custas em conformidade com o art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado, GONÇALOCALISTO DA SILVA, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais(art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância serconsiderada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos provas de que o réu registra antecedentes. Quanto àpersonalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele temconduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância nãopode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normaisao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial aoréu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caputdo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não hácircunstâncias agravantes ou atenuantes. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento oude diminuição da pena. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente parareprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço aoréu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Sensível aosefeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, comfulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos: a) Quanto à pena restritiva de direitos, imponho aoacusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória VI SUSPENSÃOCONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. VII -DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto eocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10)dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitospolíticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Dispenso o pagamento das custas processuais, eis que o réu é pobre nostermos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de outubro de 2018 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única daComarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foipublicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu, _______ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de maio de 2020.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

PROCESSO Nº: 0000068-46.2006.8.18.0071CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRéu: GONÇALO CALISTO DA SILVA, FRANCISCA SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRAVítima: FRANCISCO MARTINS DA SILVA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, OLIMARCOS FURTADO MENDES

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12.278. EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO1503772

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 DIASA Dra. RITA DE CÁSSIA DA DA SILVA, Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título enomeação legais, na forma da lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando oréu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRA, brasileiro, filho de Maria Zeneide Barroso, nascido em 28/02/1980, residente edomiciliado na Rua Angical, s/nº, Novo Horizonte, São Miguel do Tapuio - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital,devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento noart. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré, FRANCISCA SOARES DE SOUSA,como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, III, do Código Penal, diante da inexistência de provas suficientes a embasar a sua condenação.Além disso, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRA, uma vez que a transação penal por eleaceita foi cumprida conforme documento de fl. 78. Por fim, CONDEDO o réu GONÇALO CALISTO DA SILVA pela prática do crime de furtosimples, art. 155, caput, do CP, bem como nas custas em conformidade com o art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena dosentenciado, GONÇALO CALISTO DA SILVA, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase -Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo estacircunstância ser considerada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos provas de que o réu registraantecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possívelafirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual estacircunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime,essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode serconsiderada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda Pena-base Analisadas ascircunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano de reclusão. b)- 2ª. Fase -Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena:Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender comonecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano de reclusão. Em virtude da dimensão dapena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativade Liberdade Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa deliberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos: a) Quanto à penarestritiva de direitos, imponho ao acusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhor especificado em sede de audiênciaadmonitória VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensãocondicional da pena. VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial decumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelarem liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para,no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensãodos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Dispenso o pagamento das custas processuais, eis que o réu épobre nos termos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de outubro de 2018 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da VaraÚnica da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuroignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu, ____ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de maio de 2020.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

PROCESSO Nº: 0000068-46.2006.8.18.0071CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRéu: GONÇALO CALISTO DA SILVA, FRANCISCA SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS PEREIRAVítima: FRANCISCO MARTINS DA SILVA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, OLIMARCOS FURTADO MENDESEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 DIASA Dra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título enomeação legais, na forma da lei, etc.FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando avítima, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, piauiense, natural de São João da Serra, casada, filha de Maria Vitória da Conceição eJosé Pereira da Silva, nascida em 08/06/1939, residente e domiciliada no Bairro Luiz de Araújo Torres, São Miguel do Tapuio - Piauí,atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é oseguinte: "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensãopunitiva estatal e ABSOLVO a ré, FRANCISCA SOARES DE SOUSA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, III, do Código Penal, dianteda inexistência de provas suficientes a embasar a sua condenação. Além disso, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, FRANCISCO DASCHAGAS DE JESUS PEREIRA, uma vez que a transação penal por ele aceita foi cumprida conforme documento de fl. 78. Por fim, CONDEDO oréu GONÇALO CALISTO DA SILVA pela prática do crime de furto simples, art. 155, caput, do CP, bem como nas custas em conformidade com oart. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado, GONÇALO CALISTO DA SILVA, observando o critério trifásico (art. 68 doCódigo Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se queo réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância ser considerada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico quenão há nos autos provas de que o réu registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementosque possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicialao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de suaação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação dareprimenda Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1ano de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c)- 3ª. Fase - Causas especiais deaumento e/ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 doCódigo Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano dereclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade oaberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas

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12.279. EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO1503809

12.280. EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO1503721

12.281. EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES1503585

substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por uma penarestritiva de direitos: a) Quanto à pena restritiva de direitos, imponho ao acusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhorespecificado em sede de audiência admonitória VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade,resta prejudicada a suspensão condicional da pena. VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixadocomo regime inicial de cumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedoao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo,intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor dadecisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Dispenso o pagamento das custasprocessuais, eis que o réu é pobre nos termos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de outubro de 2018 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DASILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados enão possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugarde costume.Eu, ______ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de maio de 2020.RITA DE CÁSSIA DA SILVAJuiza de Direito em exercício.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)Processo nº 0000552-17.2013.8.18.0071Classe: Embargos à ExecuçãoAutor: RONALDO GONÇALVES DA NÓBREGAAdvogado(s):Réu:Advogado(s):SENTENÇA: "Vistos etc... Ronaldo Gonçalves da Nóbrega opôs embargos à execução, em face de Amanda Bezerra da Nóbrega, polo ativo noprocesso de execução de alimentos de n. 0000214-14.2011.8.18.0071. A representante da embargada, Francisca Neuda Bezerra, compareceu àaudiência de conciliação, na qual se fez presente o órgão do Ministério Público, e, dias após, por determinação do Juízo, apresentou emsecretaria cópia da certidão de óbito do embargante. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, consigno que, emrazão da morte do alimentante, a demanda principal foi extinta, ante o caráter personalíssimo da obrigação alimentar. De igual modo, proceder-se-á no tocante aos presentes embargos. Sobre o tema, é o julgado abaixo colacionado: (TJRS-0349254) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEEXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DEDÉBITO. TRANSMISSIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. De acordo com o entendimento do STJ a "obrigação, de naturezapersonalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedorquando em vida". A obrigação alimentar referente a período posterior a morte do alimentante não é transmitida ao espólio. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 70070601257, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. j. 26.10.2016, DJe 04.11.2016). Diante disso,considerando-se que o óbito do embargante extingue a obrigação quanto ao pagamento dos alimentos, por ser de natureza personalíssima,JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita pleiteada. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências ordenadas, arquivem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de março de 2020.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)Processo nº 0000242-58.2020.8.18.0073Classe: Incidente de Sanidade MentalRequerente: GILBERTO RIBEIRO VIANAAdvogado(s): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10705)ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado do requerente para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)Processo nº 0000337-03.2011.8.18.0074Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUIAdvogado(s):Réu: JOSE WILSON ARAUJO DE SOUSA, ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHOAdvogado(s): ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 8050)SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência,CONDENO ROBSONELIAS FERREIRA DE CARVALHO e JOSÉ WILSON ARAÚJO DE SOUSA, qualificados nos autos, nas sanções previstas no art. 213, caput, c/cart. 226, I, ambos do Código Penal Brasileiro.Passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciandopelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal, observando-as separadamente para cada um dos denunciados, como fito de preservar o princípio da individualização da pena.. A culpabilidade, entendida como o juízo de ROBSON ELIAS FERREIRA DECARVALHO censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal a espécie. Conforme acima fundamentado há registros de mausantecedentes do denunciado, posto que houve condenação no processo0000307-65.2011.8.18.0074, a qual já transitou em julgado e o fato foipraticado em em 25/12/2010, anterior ao fato praticado na presente ação penal. Não foram apurados elementos suficientes para verificação demá conduta social. No que toca a personalidade do agente, não há nos autos quaisquer elementos que possam ser valorados em seu favor oudesfavor. A motivação do crime é inerente ao delito, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual não pode ser valorada em seudesfavor. As circunstâncias do crime também são comuns a espécie. No se verificou que a vítima tenha sofrida maiores consequência, além dasque já é inerente do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.( 1ª fase): Assim, considerando ascircunstâncias judiciais acima, tendo sido uma delas desfavoráveis ao denunciado (maus antecedentes), e em observância aos princípio darazoabilidade e proporcionalidade, a pena base deve ser exasperada em 1/6 (Ag Rg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019), dessa forma fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.(2ª fase):Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes.(3ª fase): Ausentes causas de diminuição da pena. Presente uma causa de aumento depena, a prevista no art. 226, inciso I, do CP, a qual já foi devidamente fundamentada, motivo pelo qual aumento a pena de quarta parte (1/4),.fixando em definitivo no montante de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão Regime de cumprimento da pena Considerando o montante

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12.282. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES1503586

12.283. DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES1503712

12.284. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503588

da pena fixada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "'a", do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena, o fechado.Registre-se que o réu forapreso em 09/08/2011 e posto em liberdade no dia 08/09/2011, período este que não influenciará na alteração do regime inicial de cumprimento,não havendo, portanto, que se falar,neste momento, em detração penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, em razão do quantum de pena aplicada, bem como por ter sido o fato praticado com violência e grave ameaça. Igualmente,incabível asuspensão condicional da pena, porque a pena fixada suplantou o mínimo legal, previsto no artigo 77do Código Penal, além de que uma dascircunstância do art. 59 lhe foi desfavorável.Quanto a prisão do réu, observo que não há, neste momento, motivos ensejadores para decretaçãoda prisão preventiva do réu. Pois a instrução já foi concluída, não há indicação de que o mesmo pretenda se furtar a aplicação da lei penal, bemcomo não vislumbro, repito, no caso e momento, necessidade de garantir a ordem pública. Sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer emliberdade.. A culpabilidade, entendida como o juízo de JOSÉ WILSON ARAÚJO DE SOUSA censurabilidade que recai sobre a conduta doagente, é normal a espécie. Não há registro de maus antecedentes. Não foram apurados elementos suficientes para verificação de má condutasocial. No que toca a personalidade do agente, não há nos autos quaisquer elementos que possam ser valorados em seu favor ou desfavor. Amotivação do crime é inerente ao delito, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual nãopode ser valorada em seu desfavor. Ascircunstâncias do crime também são comuns a espécie. No se verificou que a vítima tenha sofrida maiores consequência, além das que já éinerente do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.( 1ª fase): Assim, considerando as circunstânciasjudiciais acima, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.(2ª fase): Ausentes as circunstâncias agravantes eatenuantes.(3ª fase): Ausentes causas de diminuição da pena. Presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 226, inciso I, do CP, aqual já foi devidamente fundamentada, motivo pelo qual aumento a pena de quarta parte (1/4), fixando em definitivo no montante de 07 (sete)anos e 06 (seis) meses de reclusão.Regime de cumprimento da pena Considerando o montante da pena fixada, nos termos do art. 33, §2º, alínea'"b", do CP, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto.Registre-se que o réu fora preso em 09/08/2011 e posto em liberdade no dia08/09/2011, período este que não influenciará na alteração do regime inicial de cumprimento, não havendo, portanto, que se falar,nestemomento, em detração penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de penaaplicada, bem como por ter sido o fato praticado com violência e grave ameaça. Igualmente,incabível a suspensão condicional da pena, porque apena fixada suplantou o mínimo legal, previsto no artigo 77do Código Penal.Quanto a prisão do réu, observo que não há, neste momento,motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva do réu. Pois a instrução já foi concluída, não há indicação de que o mesmo pretendase furtar a aplicação da lei penal, bem como não vislumbro, repito, no caso e momento, necessidade de garantir a ordem pública. Sendo assim,concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.DISPOSIÇÕES EM COMUM Deixo de fixar valor mínimo de indenização, considerando quenão há indicação de valores suportados pela vítima em decorrência dos fatos aqui apurados, bem como sequer há pedido nesses sentido, o que,havendo, fixação estaria havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Concedo aos réus o benefício da justiçagratuita.Intimem-se os réus.Intime-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º do CPP.Transitado em julgado:a) Lance-se onome do réu no rol dos culpados;b) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição daRepública de 1988;c) Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos réus, cadastrando-os no BNMP;d) Cumprida a prisão, expeça-se Guia deExecução Definitiva para cumprimento da pena; P. R. I. C. SIMÕES, 31 de outubro de 2019 CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a)de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES

Processo nº 0002396-51.2017.8.18.0074Classe: Procedimento Comum CívelAutor: JOSÉ REINALDO LEALAdvogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)Réu: BANCO BGN S.AAdvogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGOEXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. No citado acordo ficou estipulado que o pagamento seria feito através dedepósito na conta bancária do advogado da autora, sendo assim, não há necessidade de expedição de alvará. Sem custas e sem honorários.Intimem-se as partes e arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio dacomposição. P.R.I.

Processo nº 0000049-40.2020.8.18.0074Classe: Ação Penal de Competência do JúriAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: JOSÉ NETO SOUSAAdvogado(s): FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16843), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)Processo com réu preso recolhido na penitenciária. Em virtude da pandemia causada pelo Covid - 19, que tem gerado gravesproblemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atosprocessuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judicias. Neste contexto, a realização deaudiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais,pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devidoprocessual legal e da garantia de defesa. Assim, agendo audiência de instrução e julgamento para a data de 21.05.2020, às 09:30 horas.Intime-se o denunciado por e-mail dirigido ao local em que esta recluso ([email protected]). Fica assegurado ao denunciado oacompanhamento dos autos de instrução e julgamento do processo, por meio de recurso tecnológico (videoconferência), ficandotambém garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogadopresente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, ou por meio de recurso áudio visual, sem registros do seu conteúdo.Solicite ao estabelecimento prisional José de Deus Barros, Picos-PI, por meio do e-mail [email protected], sala reservada para arealização de atos processuais (instrução e julgamento) por sistema de videoconferência, o qual deverá disponibilizar o ambiente paraconversa reserva entre o denunciado e seu patrono, pelo menos 15 minutos antes do horário reservado para a audiência. Documentoassinado eletronicamente por CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz(a), em 11/05/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006. Intimem-se os patronos do denunciado e o Ministério Público, para em desejando participar do ato processual pormeio de videoconferência, para que informe o endereço de encaminhamento dos dados de acesso da reunião, seja por e-mail,WhatsApp, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão deinternet. É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para delefazer parte. Intime-se as testemunhas (expeçam-se ofícios, quando necessários) a se fazerem presentes na data e horários agendadospara serem ouvidas na comarca de Marcolândia-PI, devendo ser providenciada a sala de audiência para suas oitivas, com as cautelasque o momento requer.

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12.285. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503605

12.286. SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503622

12.287. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503624

Processo nº 0000571-16.2010.8.18.0075Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: LUCIANA REISAdvogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)Requerido: INSS(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)Advogado(s):Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, doCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao períodocompreendido de 21/10/2016, data do laudo pericial, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório,conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, ecorreção monetária pelo INPC a partir da data em que deveria ser paga cada prestação; b) manter o benefício de auxílio-doença até que osegurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável,seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino,ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência destasentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidadeautárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida emhonorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000165-77.2019.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PAZAdvogado(s):Réu:Advogado(s):Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 08/05/2020, às 16:28,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.ação penal.POSTO ISSO, reconheço a decadência no que diz respeito ao crime de injúriae declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PAZ comfundamento no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal.Ausente interesse de agir para a interposição de recurso, opera-se o trânsitoem julgado na data da publicação desta.Oportunamente, arquive-se. P.R.I e C.Considerando que a vítima manifestou desinteresse em representar o autor dofato, acolho a manifestação Ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos doinquérito pela falta de representação.Intime-se.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000470-42.2011.8.18.0075Classe: Execução da PenaAutor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: JOSÉ RIBEIRO PRIMOAdvogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)Ante o exposto,liberdade imposta ao sentenciado JOSÉ RIBEIRO PRIMO. Finalmente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado emrelação ao presente processo.P.R.I.C.Ciência ao MP.Cumpridas as diligências acima e com o trânsito em julgado, baixem e arquivem os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000057-29.2013.8.18.0117Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Indiciado: JORGE DE ARAÚJO COSTAAdvogado(s):DESPACHOVistas ao MP para se manifestar acerca da extinção de punibilidade.Após, façam os autos conclusos para sentença.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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12.288. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503631

12.289. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503632

12.290. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503634

12.291. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503635

12.292. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503642

12.293. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503659

Processo nº 0000141-14.2013.8.18.0090Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIRequerido: BIBIANO JOSÉ DA SILVAAdvogado(s):DESPACHOTendo em vista que o incidente ja fora resolvido, baixem-se e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000010-50.2014.8.18.0075Classe: Pedido de Busca e Apreensão CriminalRequerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES - PIAdvogado(s):Requerido: AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASILAdvogado(s):ESPACHOConsiderando o lapso temporal, vistas ao Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000001-89.1996.8.18.0117Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUALAdvogado(s):Indiciado: JOSÉ MANOEL DA SILVA NETOAdvogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIELLEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)Desta forma, tendo em vista que a soma do tempo entre a data do recebimento da denúncia, e a data da suspensão, bem como entre a data emque cessou a suspensão e a data atual, ainda não se operou a prescrição da pretensão, determino o prosseguimento do feito, devendo seremremetido os autos ao Ministério Público, visando a tomar providências no sentido de localizar o acusado. Ademais, certifique-se à secretariaacerca do registro do mandado de prisão expedido nos autos, no Banco Nacional de Prisão BNMP 2.0, devendo em caso negativo, proceder talregistro.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000182-89.2014.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ/PIAdvogado(s):Indiciado: JEAN CARLOS JESUINO DA SILVAAdvogado(s):DESPACHOVistas ao Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000010-65.2007.8.18.0117Classe: Inquérito PolicialIndiciante: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )Indiciado: MANOEL NETO PEREIRA DA SILVA E MANOEL DA SILVA DE SOUSAAdvogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)DESPACHOCertifique o trânsito em julgado da sentença, após, baixem-se e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000135-42.2019.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Indiciado: SEM -INDICIAMENTO

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12.294. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503663

12.295. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503671

12.296. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503685

12.297. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503688

Advogado(s): Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento,ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula524 do STF.Ciência ao Ministério Público.PRI.Expedientes necessários.Baixem os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000032-16.2013.8.18.0117, Classe: Procedimento Comum CívelAutor: BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841/1988)Réu: JOSEIZA FERREIRA DE SOUSAAdvogado(s):DESPACHOTendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda teminteresse no prosseguimento da presente lide, se ainda subsiste a causa de pedir objeto da ação e em caso positivo requerer o que lhe convier,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito( art.485,III, do CPC).SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000196-97.2019.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Indiciado: SEM -INDICIAMENTOAdvogado(s):Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e daSúmula 524 do STF. Ciência ao Ministério Público.PRI.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000169-17.2019.8.18.0075Classe: Termo CircunstanciadoAutor:Advogado(s):Autor do fato: JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO SILVAAdvogado(s):Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 08/05/2020, às 16:14,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍGABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES0000169-17.2019.8.18.0075PROCESSO Nº:Termo CircunstanciadoCLASSE:Autor:JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO SILVAAutor do fato:LUIS SABINIANO DE CARVALHOVítima:DESPACHOCuida-se de TCO proposta em face de JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO SILVA,pela suposta prática do crime de ameaça, do art. 147, do CP.Designo para o dia 13 de agosto de 2020, às 09: 45 horas, AUDIÊNCIAPRELIMINAR.Intime-se o autor do fato, para comparecer à audiência, informando-o danecessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, nasua falta, será nomeado Defensor Dativo (Lei nº 9.099/95, art. 68).Expeça-se a certidão de antecedentes criminais do autor do fato.Ciência ao MPSIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDE

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.298. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503690

12.299. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503695

12.300. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503696

12.301. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503697

12.302. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503698

Processo nº 0000644-41.2017.8.18.0075Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) CriminalAutor:Advogado(s):Indiciado: PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVAAdvogado(s):DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contarda citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas earrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinaçãoe prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08:00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000158-85.2019.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Réu: GILTON BARREIRA DA SILVAAdvogado(s):DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contarda citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas earrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinaçãoe prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08:00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000072-11.2015.8.18.0090Classe: Auto de Prisão em FlagranteRequerente: A JUSTIÇA PUBLICAAdvogado(s):Requerido: JOSUELDO DELMONTE DOS SANTOS, FRANCISCO RIBEIROAdvogado(s):DESPACHOÀ secretaria para certificar se o apenado vem cumprindo a pena imposta, após, vistas ao Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000371-33.2015.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Réu: EXECUTADO: SIVALDO VELOSO DA SILVAAdvogado(s): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236), SINARA DOS SANTOS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6169)DESPACHOÀ secretaria para certificar se o apenado vem cumprindo a pena imposta, após, vistas aoMinistério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000591-02.2013.8.18.0075, Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRéu: ALEX FERREIRA PENAFORTES, ERIVELTON SANTANA DA SILVAAdvogado(s): DESPACHOVistas ao Ministério Público, para requerer as providências que entender necessárias.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000133-72.2019.8.18.0075Classe: Termo CircunstanciadoAutor:Advogado(s):Autor do fato: MARCOS DOS SANTOS SILVAAdvogado(s):

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.303. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503699

12.304. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503702

12.305. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503732

12.306. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503758

MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nosautos da ação penal em epígrafe,especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as erequerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A doCódigo de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-ánomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na suadefesa; e (b) o Juízo funciona das 08:00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000195-15.2019.8.18.0075Classe: Termo CircunstanciadoAutor:Advogado(s):Autor do fato: RICARDO ALVES DE SOUSAAdvogado(s):Cuida-se de TCO proposta em face de RICARDO ALVES DE SOUSA pela suposta prática do crime de receptação culposa , do art. 180, § 3 doCP.Designo para o dia 13 de agosto de 2020, às 09: 30 horas, AUDIÊNCIA PRELIMINAR.Intime-se o autor do fato, para comparecer à audiência, informando-o da necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com aadvertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Dativo (Lei nº 9.099/95, art. 68).Expeça-se a certidão de antecedentes criminais do autor do fato.Ciência ao MPSIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MEND

Processo nº 0000051-75.2018.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)Réu: BANCO BMC S.AAdvogado(s):Vistos etc,Opinou o Ministério Púbico pela devolução dos autos a Delegacia de Polícia para que possaconcluir o presente inquérito, em prazo razoável.Devolvam-se os autos a Delegacia de Polícia, com a determinação de dilação de prazo por mais30(trinta) dias para a conclusão do IP.Retifique a classe processual do processo, as partes envolvidas.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 8 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000011-25.2020.8.18.0075Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor:Advogado(s):Réu: VINÍCIO DA CONCEIÇÃO SANTANAAdvogado(s):DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contarda citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas earrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinaçãoe prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08:00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito.Após, decorrido o prazo para a defesa, voltem os autos conclusos.SIMPLÍCIO MENDES, 08 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000132-05.2012.8.18.0117Classe: Impugnação ao Valor da Causa CívelAutor: ERIVAN CARVALHOAdvogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)Réu: JOANA RODRIGUES DA SILVAAdvogado(s):DESPACHOO presente incidente encontra-se decidido, sem que houvesse interposição de recurso. Assim, determino a baixa dos autos no SistemaThemisWeb, devendo os autos permenecerem apensos aos autos principais.O recolhimento das custas deverá ocorrer nos autos principais.Cumpra-se.

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.307. DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503759

12.308. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503766

12.309. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503775

12.310. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503776

12.311. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503779

SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000058-27.2015.8.18.0090Classe: Procedimento Comum CívelAutor: FAUSTO JOSÉ DE ALENCARAdvogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)Réu: .O ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):DECISÃOConsiderando-se a intervenção do feito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e por ser este autarquia federalvinculada ao Ministério da Infraestrutura, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos àSubeção Judiciária a Justiça Federal de São Raimundo Nonato - PI, conforme art. 109 da Constituição Federal.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000062-56.2010.8.18.0117Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: JOANA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVAAdvogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)Requerido: ERIVAN CARVALHOAdvogado(s):DESPACHOIntime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o valor da causa definidono incidente de impugnação ao valor da causa, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000069-38.2016.8.18.0117Classe: Divórcio LitigiosoAutor: GRAZIELE SILVA ARAÚJOAdvogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963)Réu: FELIZ ARAÚJO RODRIGUESAdvogado(s): JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)DESPACHOConclusão desnecessária.Cumpra-se a sentença retro.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000142-28.2015.8.18.0090Classe: Procedimento Comum CívelAutor: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PIAdvogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)Réu: O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PIAdvogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)DESPACHOIntimem-se as partes pelo diário e o MP, por remessa dos autos, para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há provas a produzir,requerendo o que entender de direito, bem como sobre apossibilidade de julgamento antecipado da lide.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000073-65.2020.8.18.0075Classe: Inquérito PolicialRequerente: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.Advogado(s):Réu: WALLYSON HENRIQUE PEREIRA DE CARVALHOAdvogado(s): CLAEZIA RIBEIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16331)DESPACHOVistas ao Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 6 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.312. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503780

12.313. DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES1503781

12.314. DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO1503547

12.315. DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO1503799

12.316. DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ1503517

Processo nº 0000453-30.2016.8.18.0075Classe: Execução FiscalExequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATELAdvogado(s):Executado(a): FUNDAÇÃO NELSON DE MOURA FÉAdvogado(s):DESPACHOIntime-se o autor, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de documento nº 3044839805001.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000214-88.2010.8.18.0090Classe: Procedimento Comum CívelRequerente: VALDENIZA RODRIGUES DA COSTA SOARESAdvogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6494)Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):DESPACHOIntime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representantejudicial, por carga ou remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos própriosautos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.Adverte-se que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução,pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato ovalor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de maio de 2020ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

Processo nº 0000053-18.2013.8.18.0076Classe: Procedimento Comum CívelAutor: OSIAS PIRES DA SILVAAdvogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3816)Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVATAdvogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-seinalterada a sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.UNIÃO, 5 de maio de 2020MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

Processo nº 0000432-03.2006.8.18.0076Classe: InventárioInventariante: NELSINHA OLIVEIRA LOBÃOAdvogado(s): SÉRGIO LUIS OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)Inventariado: ARÃO LOBÃO VERASAdvogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO OAB/PI N°3538Nesses termos, defiro o pedido de remoção da inventariante NELSINHA OLIVEIRA LOBÃO, com base no art. 622, II, do CPC e nomeio comoinventariante EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO, nos termos do art. 624, parágrafo único do CPC.Intimem-se as partes da decisão.Por fim, adoto o procedimento do arrolamento comum, considerando que o valor dos bens avaliados é compatível com o procedimento, nãohavendo necessidade de termo de compromisso do inventariante.Intime-se o novo inventariante para que corrija o valor da causa, recolha as custas judiciais com base no novo valor da causa, complemente asprimeiras declarações juntando cópia dos documentos de todos os herdeiros, o plano de partilha e as certidões negativas pertinentes aos bens doespólio e suas rendas, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, no prazo de 30 dias.Cumpra-se.UNIÃO, 30 de março de 2020MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRESJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

Processo nº 0000359-64.2019.8.18.0144Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAdvogado(s):Réu: DIONISIO BARRETO DE SOUSA JUNIORAdvogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509), JOSE ITAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7901)Diante da viabilidade técnica para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por meio de videoconferência, conforme certificado pela

Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLII - Nº 8901 Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Publicação: Terça-feira, 12 de Maio de 2020

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12.317. DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ1503589

13. EXPEDIENTE CARTORÁRIO []

13.1. PUBLICAÇÃO1503684

13.2. PUBLICAÇÃO1503731

13.3. EDITAL DE PROCLAMAS1503825

14. OUTROS []

14.1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706706-19.2019.8.18.00001503534

Secretaria, DESIGNO o dia 20/05/2020, às 08h30min, para realização da referida audiência. Intime-se o acusado e oficie-se a Penitenciária paraconhecimento e confirmação acerca da disponibilidade. Intime-se também o Ministério Público, o advogado de defesa (ressaltando que poderãoparticipar do ato pessoalmente ou por videoconferência, devendo, neste último caso, informarem antecipadamente nos autos para realização dostestes de conexão), a vítima e as testemunhas arroladas. Outrossim, requisite-se à Prefeitura Municipal de Valença a presença de um conselheirotutelar e psicólogo para fins de realização do depoimento especial(...)

Processo nº 0000129-85.2020.8.18.0144Classe: Auto de Prisão em FlagranteRequerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE VALENÇA DO PAIUÍ-PIAdvogado(s):Requerido: ANTONIO THIAGO DA SILVA DOS ANJOSAdvogado(s):Neste contexto, considerando a recomendação do CNJ e previsão legal albergada no art. 310, §§3º e 4º, do CPP, DEIXO DE DETERMINAR AAPRESENTAÇÃO DO AUTUADO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, razão pela qual abro vista dos autos aoMinistério Público e a Defensoria Pública (acaso não haja advogado habilitado) para manifestação acerca da prisão em flagrante. Cumpra-se comos expedientes necessários e, no ensejo, juntem-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do custodiado(...)

PROCESSO Nº: 0802871-62.2020.8.18.0140CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]AUTOR: LIDIA MARIA OLIVEIRAADVOGADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TERESINA-PI, 23 de março de 2020.

PROCESSO Nº: 0835589-49.2019.8.18.0140CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/SP 147020REU: EDVANIA BORGES BOTELHOADVOGADO:SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.TERESINA-PI, 30 de março de 2020.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI,na forma da Lei, etc.FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixorelacionados: 1º) THIAGO GALENO RODRIGUES DE FREITAS, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO, natural de JOAO PESSOA - PB, filho deELVÉCIO RODRIGUES DE FREITAS e DEUSELITA MARIA SOUSA GALENO DE FREITAS; e MELISSA DE SOUZA VERAS, SOLTEIRA,ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de PAULO LUIS GOMES VERAS e ANA GELIA DE SOUZA; 2º) ALBERTO RODRIGUES DACOSTA, SOLTEIRO, APOSENTADO(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de EDUARDO RODRIGUES DA COSTA e ANTONIA FERREIRADE ARAUJO; e MARGARETH SILVA LOPES, SOLTEIRA, LAVRADOR(A), natural de SAO BERNARDO - MA, filha de VICENTE DA SILVALOPES e MARIA DE JESUS SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causasuspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZOficial(a)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706706-19.2019.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Canto do Buriti/ Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Nilmar da Silva SousaADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Júnior (OAB/PI n.º 1.560)APELADO: Ministério Público do Estado do PiauíEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PROVASOBTIDAS MEDIANTE TORTURA. INCOERÊNCIA COM AS PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INAPLICABILIDADE DASÚMULA N° 52/STJ. ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DACONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE

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14.2. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712369-46.2019.8.18.00001503535

14.3. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708730-20.2019.8.18.00001503536

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS COMETIDOS EM FACE DE ALGUMAS VÍTIMAS.CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.No depoimento prestado na delegacia, o recorrente negou ter praticado o delito (id. núm. 513356, pág. 53), ou seja, sequer houve confissão,de modo que a tese defensiva de que a confissão do acusado foi obtida mediante tortura não se mostra crível.2. No caso em exame, além de a instrução processual já ter se encerrado, o processo vem tendo regular andamento, conforme análise dosistema Themis. Sendo assim, em que pese à argumentação da defesa, não há se falar, no presente caso, em excesso de prazo desarrazoadojustificador da inaplicabilidade da Súmula 52/STJ.3. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessãodo benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos, como no caso dos autos. Precedentes.4. Inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois talfato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, em que a presunção de violência é presumida.5. A Corte Superior já consignou que "nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento da vítima emharmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las".Assim, a materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável em relação às vítimas M.C.G.M, A.R.M, J.M.M encontra respaldo nos autospela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das próprias vítimas, apontando o mesmo modus operandi doapelante, qual seja, utilizar-se de balas e moedas para atrair as ofendidas até sua casa e lá praticar atos libidinosos.6. Apelo conhecido e improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecerdo recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos seis diasdo mês de maio do ano de dois mil e vinte.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712369-46.2019.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Teresina/ 9ª Vara CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Wesley Alves da SilvaDEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves Freitas FilhoAPELADO: Ministério Público do Estado do PiauíEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMEDESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENAPROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada comocircunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase". (AgRg no HC 395.774/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017)2. Considerando o agravamento de uma circunstância judicial, revela-se adequada a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) mesesde reclusão.3. Conquanto reconheça a incidência da atenuante da menoridade relativa na hipótese dos autos, deixo de aplicar o respectivo redutor ante aimpossibilidade de atenuação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ.4. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porqueinexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos aocumprimento das penas. Precedentes do STJ.5. Apelo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, redimensionar oquantum da pena.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecerda presente Apelação, para dar-lhe provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem,contudo, redimensionar o quantum da pena, em virtude da vedação inserta na Súmula 231/STJ".SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos seis diasdo mês de maio do ano de dois mil e vinte.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708730-20.2019.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Itaueira/Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan José da Silva LopesAPELANTE: Francisco de Sousa NetoADVOGADO: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)APELADO: Ministério Público do Estado do PiauíEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA OINCREMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. A autoria e materialidade delitivas, encontram-se satisfatoriamente demonstradas com o Exame de Corpo de Delito (fls. 11/12 em id. 595863) -Certidão de Nascimento da vítima (fls. 10 em id. 595863), além dos depoimentos colhidos.2. A Corte Superior firmou entendimento que em crimes como na hipótese, que sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvira vítima na modalidade do "depoimento sem dano", por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa emdesenvolvimento, e que, mesmo a ausência de laudo pericial, não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validadeprobante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.3. As alegadas discrepâncias indicadas pela defesa, acerca das declarações prestadas em fase de inquérito e judicial, são insuficientes paramitigar a força probante do depoimento apresentado pela vítima, reforçado por outros elementos de prova.4. No que tange à materialidade do crime, o Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal (fls. 11/12 em id. 595863), atesta vestígios de

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14.4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018507-14.2014.8.18.01401503537

14.5. HABEAS CORPUS Nº 0713257-15.2019.8.18.00001503866

conjunção carnal recente e vestígio de violência, assim como documento (exame) em id. 595863 de fl.12, que atesta hiperemia intensa, fissuras eedema. Conforme já pontuado, para a caracterização do tipo penal previsto no art.217-A, não se faz necessário a cópula ou a penetração, mas asimples prática de atos libidinosos já são suficientes para a consumação do delito. Assim, o exame pericial, bem como o depoimento da médicaque atendeu a vítima (mídia audiovisual id.595962), indicam pela ocorrência da violência sexual. Portanto, é irrelevante a argumentação recursalacerca de que o Laudo Pericial não informa se o sangue pertence ao réu ou à vítima.5. A pena base do Apelante foi exasperada diante da personalidade do agente, sob o fundamento de que "demonstrou frieza aos fatos sofridospela vítima", bem como diante do comportamento da vítima que "em nada contribuiu para a prática do crime, logo, repercute negativamente parao réu". É forçoso reconhecer que, consoante acertadamente apontado pelo recurso defensivo, a referida fundamentação carece de idoneidade,pois na hipótese, o critério da "personalidade" não foi devidamente examinado ou não há outro elemento concreto a embasar a majoração dareprimenda. No tocante à circunstância "comportamento da vítima", o entendimento jurisprudencial predominante é que este vetor deverá serconsiderado neutro, porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou dealguma forma facilita o acusado a praticar o crime. Precedentes.6. Saliente-se, desde logo, ser entendimento pacífico do STJ que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1ºGrau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença3, bem como é possível "a suplementação de fundamentação pelo Tribunal querevisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplode recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus"4.7. Na primeira fase da dosimetria, diferentemente do juízo de piso, deixo de desvalorar a circunstâncias judiciais da "personalidade" do agente edo "comportamento da vítima", por ausência de elementos de prova idôneos para tanto. Noutro passo, as "circunstâncias do crime", em que oagente, na condição de vigia do colégio e, portanto, quem deveria zelar pela segurança da vítima, bem como o lugar em que foi praticado, noambiente escolar, que deveria ser um local seguro para a infante, se me afiguram como extremamente negativas. Também as "consequências docrime"reputam-se graves, haja vista que as declarações acostadas aos autos, atestam as modificações drásticas do comportamento e na vida dacriança após o ocorrido, superior àquelas típicas do crime (chorando constantemente, abandono do colégio...).Sendo assim, considerando avaloração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.8. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não se constatam circunstâncias atenuantes/agravantes e, tampouco, causas deaumento/diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, emconsonância como disposto no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória de 1º grau nos demais termos.9. Apelação conhecida e parcialmente provida, sem alteração no quantum da pena.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecerda Apelação Criminal e conceder-lhe parcial provimento, para afastar as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente (da"personalidade" do agente e do "comportamento da vítima") - e manter o quantum da pena em 09 (nove) anos de reclusão, reconhecendo comodesfavoráveis "as circunstâncias e as consequências do crime", pena a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a sentençacondenatória de 1º grau nos demais termos".SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos seis diasdo mês de maio do ano de dois mil e vinte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018507-14.2014.8.18.0140ÓRGÃO JULGADOR : 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOAPELANTE: Estado do PiauíProcuradoria-Geral do Estado do PiauíAPELADO: Edson Silva NascimentoADVOGADOS: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira (OAB/PI nº 11.082) e Paulo Roberto Ulisses Filho(OAB/PI nº 8.851)EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO VALORDO DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF e 905/STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O precedente do STJ citado pelo recorrente para demonstrar a exorbitância do valor do dano moral considerou razoável quantia bem próximadaquela fixada pelo magistrado piauiense, decorrendo daí a lógica conclusão de que a sentença não fixou valor excessivo. Registre-se, ainda,que o Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes nos quais não considera exorbitantes valores superiores ao fixado na sentençarecorrida.2. Aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, juros de moracom base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Temas 810/STF e 905/STJ.3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença apenas quanto aos juros moratórios.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer doapelo, e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto aos juros moratórios, fixando-se o índice de remuneração dacaderneta de poupança, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ".SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, sete dias domês de maio do ano de dois mil e vinte.

HABEAS CORPUS Nº 0713257-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)Impetrante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI - Nº 11.157)Paciente: MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRARelator: Des. José Francisco do NascimentoCrime: art. 157, §2º, II e §2º-A do Código Penal (roubo qualificado)EMENTAHABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - TESE AFASTADA - ORDEMDENEGADA 1. No caso em apreço, não se faz presente a carência de fundamentação da decisão que impôs a prisão preventiva, pois o decretoexpedido pelo MM. Juiz a quo dispõe de todo o embasamento jurídico necessário, narrando de forma clara e precisa os motivos e fundamentosque levaram a sua decretação. 2. O provimento jurisdicional impôs a medida carcerária após uma análise dos requisitos previsto nos arts. 312 e313 do Código de Processo Penal, "fumus comissi delicti" e "periculum in libertatis", de modo que houve o preenchimento dos requisitos legais. 4.Ordem denegada.ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam peloconhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do

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Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. FernandoCarvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.Foi Secretaria da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020.

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