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Nº 13.952 João Pessoa, sexta-feira, 23 de setembro de 2011 ANO XLIV CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Des. Nilo Luís Ramalho Vieira (Corregedor-Geral) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva SUPLENTES Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Des. José Ricardo Porto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias MESA DIRETORA Presidente: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Corregedor-Geral de Justiça: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÕES: Quinta-feira, às 08:30h Des. José Ricardo Porto (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro Des. José Di Lorenzo Serpa SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÕES: Terça-feira, às 08:30h Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÕES: Terça-feira, às 09:00h Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÕES: Terça-feira, às 09:00h Des. João Alves da Silva (Presidente) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho CÂMARA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e Quinta-Feira, às 14:00h Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente) Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior TRIBUNAL PLENO SESSÕES: Quarta-feira às 09:00h A V I S O Torno público, para conhecimento das partes, advo- gados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente Desembargador Abraham Lincoln da Cu- nha Ramos, Presidente do Tribunal, que a sessão plenária designada para o dia 21-09-2011, terá con- tinuidade no dia 26-09-2011, segunda-feira, a partir das 09h:00min, para apreciação dos feitos rema- nescentes, adiados em face do adiantado da hora, cuja pauta foi publicada no Diário da Justiça do dia 15-09-2011, bem assim daqueles que independam de publicação, na forma do art. 175, § 5º do Regi- mento Interno. Diretoria Especial do Tribunal de Jus- tiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 21 de setembro de 2011. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DIANTE DE TAIS CONSTATAÇÕES, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.350.878-7/003. RECORRENTES: IVON VIEIRA LOPES E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA CAROLINA AMORIM E OU- TROS. RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DA PAZ. ADVOGADOS: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO E OUTROS. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, FRANQUE- ANDO, CONTUDO, AO AGRAVADO, ACESSO AOS AUTOS PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 465-O, § 3º, DO CPC. ATO CONTÍNUO, UMA VEZ QUE JÁ FORAM APRESENTADAS AS CONTRAR- RAZÕES, CONSIDERANDO QUE, NA HIPÓTESE DESTES AUTOS, O JUÍZO DEFINITIVO DE AD- MISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL IN- CUMBIRÁ À INSTÂNCIA AD QUEM RESPECTI- VA, REMETAM-SE OS AUTOS DIGITALIZADOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM AS CAU- TELAS DE ESTILO.” AGRAVO Nº 200.2009.021.845-0/001. AGRAVANTE: CAIXA DE PEVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – PREVI. ADVOGADO (S): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, JOÃO AN- DRÉ SALES RODRGUES E OUTRO (S). AGRAVADO (S): JOSÉ HERMANO PESSOA SERRANO E OUTRO (S). ADVOGADO (S): OLIVAN XAVIER DA SILVA E OUTRO (S). O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, PRESI- DENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU DESPACHO DETERMINANDO A REMESSA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AGRAVOS A SEGUIR: AGRAVO Nº 018.2000.001952-3/001 (STJ). Agravante(s): CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SENHORA DA LUZ. Advogado(s): ODILON DE LIMA FERNANDES E OUTROS. Agravado: GERRISLAN- DE FÉLIX DA SILVA. Advogado: JOÃO CAMILO PE- REIRA E OUTROS. AGRAVO Nº 200.2005.017604-5/004 (STJ). Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Advogado(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravado: SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado: ARNALDO RO- DRIGUES NETO E PATRÍCIA HERACLITO. AGRAVO Nº 057.2008.000009-4/001 ( STJ). Agravante(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): ADRIANA KATRIM DE S. TOLEDO E OUTROS. Agravado: IVA- NILDA DA COSTA RODRIGUES. Advogado: LÍTIO TADEU COSTA R. DOS SANTOS E OUTRO. AGRAVO Nº 200.2005.020903-6/001 (STJ). Agravante(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUL- CE III. Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO GERBA- SE. Agravado (01): ROBSON CAVALCANTE VE- RAS. Advogado: HOMERO DA SILVA SATIRO. Agra- vado (02): ARNÓBIO FERREIRA NUNES E OU- TRA. Advogado: DANIEL HENRIQUES ANTUNES SANTOS E OUTRO. AGRAVO Nº 200.2006.014807-5/001 (STJ). Agravante(s): RD INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado(s):FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA. Agravado: CLÁUDIO D’ABADIA RIBEIRO. Advogado: ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANO MOURA. AGRAVO Nº 001.2006.026215-9/005 (STJ). Agravante(s): UNIMED CAMPINA GRANDE – COO- PERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS. Advogado(s): GIOVANNI DANTAS DE MEDEIROS E OUTROS. Agravado: ESPÓLIO DE ILTA QUEIROZ OLIVEIRA SILVA REP. POR MARCOS PEREIRA DA SILVA. Ad- vogado: THÉLIO FARIAS E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFE- RIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 200.2009.031473-9/002. AGRAVANTE(S): Daniel Riz- zioli de Araújo Oliveira. ADVOGADO(S): Elton Gus- tavo Alves da Silva. AGRAVADO(S): Estado da Para- íba. ADVOGADO(S): Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 073.2005.000163-2/001. AGRAVANTE(S):João Gregó- rio Comércio e Produções Ltda. ADVOGADO(S): Sylvio Torres Filho e Outro. AGRAVADO(S): Rome- ro Antônio da Silva. ADVOGADO(S): Felizardo de Moura Jansen e Outros. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 021.2010.000862-8/001. AGRAVANTE(S): San- tander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. ADVOGADO(S): Antônio Braz da Silva. AGRAVADO(S): José Ricardo de Carlos Pin- to. ADVOGADO(S): Sherman Liege da Silva Ferreira. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFE- RIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 021.2010.000862-8/001. AGRAVANTE(S): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. ADVOGADO(S): Antônio Braz da Silva. AGRAVADO(S): José Ricardo de Carlos Pinto. ADVOGADO(S): Sherman Liege da Silva Ferreira. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EX- POSTO, COM ARRIMO NO ART. 328-A, §1º, DO RIS- TF C/C O ART. 4º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 27 DESTA CORTE, E TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 567.454/BA, QUE TRTANSI- TOU EM JULGADO EM 04.09.2009, JULGO PRE- JUDICADO O PRESENTE AGRAVO, DEVENDO, DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 200.2004.057.531-4/002. AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: CAIO CESAR ROCHA E OUTROS. AGRAVADA: IVONETE DE OL- VEIRA MENDES. ADVOGADOS: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA E NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, PRESI- DENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU DESPACHO DETERMINANDO A REMESSA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AGRAVOS A SEGUIR: AGRAVO Nº 018.2000.001952-3/001 (STJ). Agravante(s): CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SENHORA DA LUZ. Advogado(s): ODILON DE LIMA FERNANDES E OUTROS. Agravado: GERRISLAN- DE FÉLIX DA SILVA. Advogado: JOÃO CAMILO PE- REIRA E OUTROS. AGRAVO Nº 200.2005.017604-5/004 (STJ). Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Advogado(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravado: SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado: ARNALDO RO- DRIGUES NETO E PATRÍCIA HERACLITO. AGRAVO Nº 057.2008.000009-4/001 (STJ). Agravante(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): ADRIANA KATRIM DE S. TOLEDO E OUTROS. Agravado: IVA- NILDA DA COSTA RODRIGUES. Advogado: LÍTIO TADEU COSTA R. DOS SANTOS E OUTRO. AGRAVO Nº 200.2005.020903-6/001 (STJ). Agravante(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUL- CE III. Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO GERBA- SE. Agravado (01): ROBSON CAVALCANTE VE- RAS. Advogado: HOMERO DA SILVA SATIRO. Agra- vado (02): ARNÓBIO FERREIRA NUNES E OU- TRA. Advogado: DANIEL HENRIQUES ANTUNES SANTOS E OUTRO. AGRAVO Nº 200.2006.014807-5/001 (STJ). Agravante(s): RD INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado(s):FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA. Agravado: CLÁUDIO D’ABADIA RIBEI- RO. Advogado: ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANO MOURA. AGRAVO Nº 001.2006.026215-9/005 (STJ). Agravante(s): UNIMED CAMPINA GRANDE – COO- PERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS. Advogado(s): GIOVANNI DANTAS DE MEDEIROS E OUTROS. Agravado: ESPÓLIO DE ILTA QUEIROZ OLIVEIRA SILVA REP. POR MARCOS PEREIRA DA SILVA. Ad- vogado: THÉLIO FARIAS E OUTROS. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2011.003503-9 / 001– Sousa. RELATOR: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Município de Sousa, por seu Procurador Sebastião Fernando F. Botelho. AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba. DESPACHO: Vistos etc. Face ao expos- to, indefiro o pedido de efeito suspensivo imediato da decisão agravada, ante à ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o lití- gio para o julgamento do presente agravo, solicito as informações do MM Juiz a quo. Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III). Ultimadas essas providências, há de ser ouvido o Ministério Público, também no prazo de 10

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  • 1DIÁRIO DA JUSTIÇAJOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2011

    Nº 13.952 João Pessoa, sexta-feira, 23 de setembro de 2011 ANO XLIV

    CONSELHO DA MAGISTRATURASESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h

    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos(Presidente)

    Des. Nilo Luís Ramalho Vieira(Corregedor-Geral)

    Desª. Maria de Fátima MoraesBezerra Cavalcanti

    Des. Arnóbio Alves TeodósioDes. João Benedito da Silva

    SUPLENTESDes. João Alves da Silva

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega CoutinhoDes. José Ricardo Porto

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias

    MESA DIRETORAPresidente:

    Des. Abraham Lincoln da Cunha RamosCorregedor-Geral de Justiça:

    Des. Nilo Luís Ramalho Vieira

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVELSESSÕES: Quinta-feira, às 08:30h

    Des. José Ricardo Porto(Presidente)

    Des. Manoel Soares MonteiroDes. José Di Lorenzo Serpa

    SEGUNDA CÂMARA CÍVELSESSÕES: Terça-feira, às 08:30h

    Desª Maria das Neves do Egito de AraújoDuda Ferreira (Presidente)

    Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra CavalcantiDes. Marcos Cavalcanti de Albuquerque

    TERCEIRA CÂMARA CÍVELSESSÕES: Terça-feira, às 09:00h

    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos(Presidente)

    Des. Genésio Gomes Pereira FilhoDes. Saulo Henriques de Sá e Benevides

    QUARTA CÂMARA CÍVELSESSÕES: Terça-feira, às 09:00h

    Des. João Alves da Silva (Presidente)Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    CÂMARA CRIMINALSESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e

    Quinta-Feira, às 14:00h

    Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)Des. Arnóbio Alves TeodósioDes. João Benedito da Silva

    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    TRIBUNAL PLENOSESSÕES: Quarta-feira às 09:00h

    A V I S O

    Torno público, para conhecimento das partes, advo-gados e demais pessoas interessadas, de ordem doeminente Desembargador Abraham Lincoln da Cu-nha Ramos, Presidente do Tribunal, que a sessãoplenária designada para o dia 21-09-2011, terá con-tinuidade no dia 26-09-2011, segunda-feira, a partirdas 09h:00min, para apreciação dos feitos rema-nescentes, adiados em face do adiantado da hora,cuja pauta foi publicada no Diário da Justiça do dia15-09-2011, bem assim daqueles que independamde publicação, na forma do art. 175, § 5º do Regi-mento Interno. Diretoria Especial do Tribunal de Jus-tiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 21 desetembro de 2011. Robson de Lima Cananéa -DIRETOR ESPECIAL

    DESPACHOS DAPRESIDÊNCIA

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAPARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOPROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DIANTE DETAIS CONSTATAÇÕES, NÃO ADMITO O RECURSOESPECIAL.”

    RECURSO ESPECIAL Nº 200.2002.350.878-7/003.RECORRENTES: IVON VIEIRA LOPES E OUTROS.ADVOGADOS: MARIA CAROLINA AMORIM E OU-TROS. RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DA PAZ.ADVOGADOS: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO EOUTROS.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAPARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHONO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTEO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE BAIXADOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, FRANQUE-ANDO, CONTUDO, AO AGRAVADO, ACESSO AOSAUTOS PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART.465-O, § 3º, DO CPC. ATO CONTÍNUO, UMA VEZQUE JÁ FORAM APRESENTADAS AS CONTRAR-RAZÕES, CONSIDERANDO QUE, NA HIPÓTESEDESTES AUTOS, O JUÍZO DEFINITIVO DE AD-MISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL IN-CUMBIRÁ À INSTÂNCIA AD QUEM RESPECTI-VA, REMETAM-SE OS AUTOS DIGITALIZADOS AOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM AS CAU-TELAS DE ESTILO.”

    AGRAVO Nº 200.2009.021.845-0/001. AGRAVANTE:CAIXA DE PEVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL S/A – PREVI. ADVOGADO (S):LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, JOÃO AN-DRÉ SALES RODRGUES E OUTRO (S). AGRAVADO(S): JOSÉ HERMANO PESSOA SERRANO E OUTRO(S). ADVOGADO (S): OLIVAN XAVIER DA SILVA EOUTRO (S).

    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, PRESI-DENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DAPARAÍBA, PROFERIU DESPACHO DETERMINANDOA REMESSA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA, NOS AGRAVOS A SEGUIR:

    AGRAVO Nº 018.2000.001952-3/001 (STJ).Agravante(s): CASA DE SAÚDE E MATERNIDADESENHORA DA LUZ. Advogado(s): ODILON DE LIMAFERNANDES E OUTROS. Agravado: GERRISLAN-DE FÉLIX DA SILVA. Advogado: JOÃO CAMILO PE-REIRA E OUTROS.

    AGRAVO Nº 200.2005.017604-5/004 (STJ).Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Advogado(s):GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravado: SETTACOMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado: ARNALDO RO-DRIGUES NETO E PATRÍCIA HERACLITO.

    AGRAVO Nº 057.2008.000009-4/001 (STJ).Agravante(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIONACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): ADRIANAKATRIM DE S. TOLEDO E OUTROS. Agravado: IVA-NILDA DA COSTA RODRIGUES. Advogado: LÍTIOTADEU COSTA R. DOS SANTOS E OUTRO.

    AGRAVO Nº 200.2005.020903-6/001 (STJ).Agravante(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUL-CE III. Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO GERBA-SE. Agravado (01): ROBSON CAVALCANTE VE-RAS. Advogado: HOMERO DA SILVA SATIRO. Agra-vado (02): ARNÓBIO FERREIRA NUNES E OU-TRA. Advogado: DANIEL HENRIQUES ANTUNESSANTOS E OUTRO.

    AGRAVO Nº 200.2006.014807-5/001 (STJ).Agravante(s): RD INCORPORAÇÕES LTDA.Advogado(s):FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DASILVA. Agravado: CLÁUDIO D’ABADIA RIBEIRO.Advogado: ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANO MOURA.

    AGRAVO Nº 001.2006.026215-9/005 (STJ).Agravante(s): UNIMED CAMPINA GRANDE – COO-PERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS. Advogado(s):GIOVANNI DANTAS DE MEDEIROS E OUTROS.Agravado: ESPÓLIO DE ILTA QUEIROZ OLIVEIRASILVA REP. POR MARCOS PEREIRA DA SILVA. Ad-vogado: THÉLIO FARIAS E OUTROS.

    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFE-RIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETAM-SE OSAUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOSPROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

    AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº200.2009.031473-9/002. AGRAVANTE(S): Daniel Riz-zioli de Araújo Oliveira. ADVOGADO(S): Elton Gus-tavo Alves da Silva. AGRAVADO(S): Estado da Para-íba. ADVOGADO(S): Gilberto Carneiro da Gama.

    AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº073.2005.000163-2/001. AGRAVANTE(S):João Gregó-rio Comércio e Produções Ltda. ADVOGADO(S):Sylvio Torres Filho e Outro. AGRAVADO(S): Rome-ro Antônio da Silva. ADVOGADO(S): Felizardo deMoura Jansen e Outros.

    AGRAV O N O R E C U R S O E S P E C I A L N º021.2010.000862-8/001. AGRAVANTE(S): San-tander Leasing S/A Arrendamento Mercanti l .A D V O G A D O ( S ) : A n t ô n i o B r a z d a S i l v a .AGRAVADO(S): José Ricardo de Carlos Pin-to. ADVOGADO(S): Sherman Liege da Si lvaFerreira.

    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFE-RIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETAM-SE OSAUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOPROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO021.2010.000862-8/001. AGRAVANTE(S): SantanderLeasing S/A Arrendamento Mercantil. ADVOGADO(S):Antônio Braz da Silva. AGRAVADO(S): José Ricardode Carlos Pinto. ADVOGADO(S): Sherman Liege daSilva Ferreira.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAPARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOPROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EX-POSTO, COM ARRIMO NO ART. 328-A, §1º, DO RIS-TF C/C O ART. 4º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 27DESTA CORTE, E TENDO EM VISTA A DECISÃOPROFERIDA NO RE Nº 567.454/BA, QUE TRTANSI-TOU EM JULGADO EM 04.09.2009, JULGO PRE-JUDICADO O PRESENTE AGRAVO, DEVENDO,DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕESDE ESTILO.”

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº200.2004.057.531-4/002. AGRAVANTE: TELEMARNORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: CAIO CESARROCHA E OUTROS. AGRAVADA: IVONETE DE OL-VEIRA MENDES. ADVOGADOS: JOSEMILIA DEFATIMA BATISTA GUERRA E NEMESIO ALMEIDASOARES JUNIOR.

    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, PRESI-DENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DAPARAÍBA, PROFERIU DESPACHO DETERMINANDOA REMESSA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA, NOS AGRAVOS A SEGUIR:

    AGRAVO Nº 018.2000.001952-3/001 (STJ).Agravante(s): CASA DE SAÚDE E MATERNIDADESENHORA DA LUZ. Advogado(s): ODILON DE LIMAFERNANDES E OUTROS. Agravado: GERRISLAN-DE FÉLIX DA SILVA. Advogado: JOÃO CAMILO PE-REIRA E OUTROS.

    AGRAVO Nº 200.2005.017604-5/004 (STJ).Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Advogado(s):GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravado: SETTACOMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado: ARNALDO RO-DRIGUES NETO E PATRÍCIA HERACLITO.

    AGRAVO Nº 057.2008.000009-4/001 (STJ).Agravante(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIONACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): ADRIANAKATRIM DE S. TOLEDO E OUTROS. Agravado: IVA-NILDA DA COSTA RODRIGUES. Advogado: LÍTIOTADEU COSTA R. DOS SANTOS E OUTRO.

    AGRAVO Nº 200.2005.020903-6/001 (STJ).Agravante(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUL-CE III. Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO GERBA-SE. Agravado (01): ROBSON CAVALCANTE VE-RAS. Advogado: HOMERO DA SILVA SATIRO. Agra-vado (02): ARNÓBIO FERREIRA NUNES E OU-TRA. Advogado: DANIEL HENRIQUES ANTUNESSANTOS E OUTRO.

    AGRAVO Nº 200.2006.014807-5/001 (STJ).Agravante(s): RD INCORPORAÇÕES LTDA.Advogado(s):FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DASILVA. Agravado: CLÁUDIO D’ABADIA RIBEI-RO. Advogado: ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANOMOURA.

    AGRAVO Nº 001.2006.026215-9/005 (STJ).Agravante(s): UNIMED CAMPINA GRANDE – COO-PERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS. Advogado(s):GIOVANNI DANTAS DE MEDEIROS E OUTROS.Agravado: ESPÓLIO DE ILTA QUEIROZ OLIVEIRASILVA REP. POR MARCOS PEREIRA DA SILVA. Ad-vogado: THÉLIO FARIAS E OUTROS.

    DESPACHOS DOS (AS)DESEMBARGADORES (AS)

    Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 037.2011.003503-9 /001– Sousa. RELATOR: Dr. Alexandre Targino GomesFalcão, Juiz convocado para substituir a Des.ª Mariade Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE:Município de Sousa, por seu Procurador SebastiãoFernando F. Botelho. AGRAVADO: Ministério Públicoda Paraíba. DESPACHO: Vistos etc. Face ao expos-to, indefiro o pedido de efeito suspensivo imediato dadecisão agravada, ante à ausência dos requisitosautorizadores da medida pleiteada. Tendo em vista anecessidade de maiores esclarecimentos sobre o lití-gio para o julgamento do presente agravo, solicito asinformações do MM Juiz a quo. Intime-se o agravadopara apresentar as contrarrazões, querendo, no prazode 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópiasdas peças que entender convenientes” (CPC, art.527, III). Ultimadas essas providências, há de serouvido o Ministério Público, também no prazo de 10

  • 2 DIÁRIO DA JUSTIÇAJOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2011

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇADA PARAÍBA

    DIRETORIA DE INFORMAÇÃOINSTITUCIONAL

    Gerência de Comunicação

    DIÁRIO DA JUSTIÇASupervisor

    Martinho José Pereira Sampaio

    Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO“DESEMBARGADOR ARCHIMEDES

    SOUTO MAIOR”Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar

    Centro - CEP 58011-020João Pessoa / PB

    Contato:(83) 3216-1629 (Supervisão)

    3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)

    site: www.tjpb.jus.bre-mail: [email protected]

    (dez) dias (CPC, art. 527, IV). Remeta-se cópia destadecisão ao Juízo a quo. Intimações necessárias ecomunicações de estilo. P. I.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2011.000945-6 /001. RELATOR: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão,Juiz convocado para substituir a Des.ª Maria de Fáti-ma Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Mariadas Graças de Lima Pereira. ADVOGADO: JaimeMartins Pereira Júnior. IMPETRADO: Secretário deEstado da Receita da Paraíba. DESPACHO: Vistosetc. Assim sendo, não configurado o preenchimentode um dos requisitos para a concessão da medidaantecipatória, indefiro o pleito liminar. Notifique-se aautoridade apontada como coatora para prestar asinformações de estilo, na forma do inciso I do art. 7ºda Lei nº. 12.016/09 e art. 270, “caput”, RITJ-PB. Dê-se ciência do presente feito ao Estado da Paraíba,através da sua Procuradoria Geral, para os fins doinc. II do art. 7º da referida Lei. Publique-se.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.016182-6 / 001 – Capital. RELATOR: Dr. Alexandre TarginoGomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ªMaria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EM-BARGANTE: Moinho M Dias Branco S/A Comércio eIndústria de Alimentos. ADVOGADO: Leidson Fla-marion Torres Matos. EMBARGADO: Nimaildo de Me-deiros Oliveira. ADVOGADO: Gilson Farias de Araú-jo e outro. DECISÃO: “NEGO SEGUIMENTO AOSEMBARGOS”

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.018155-1 / 002 – Capital. RELATOR: Dr. Alexandre TarginoGomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ªMaria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBAR-GANTE: Hélio Monteiro Chacon Filho. ADVOGADO:Luciene Araújo de Albuquerque. EMBARGADO: HélioMonteiro Chacon. ADVOGADO: Ayrton Lacet CorreiaPorto e outros. DECISÃO: “NEGO SEGUIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO”

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.003149-8 /001 – Cabedelo. RELATOR: Dr. Alexandre TarginoGomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ªMaria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRA-VANTE: Banco Bonsucesso S/A. ADVOGADO: Ve-ruska Maciel. AGRAVADO: Pedro de Caravalho Cos-ta, por sua curadora Zezita Feitosa da Costa. ADVO-GADO: Andrei Dornelas Carvalho. DECISÃO: “NEGOSEGUIMENTO AO AGRAVO”

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.027288-7 / 001 –Capital. RELATOR: Dr. Alexandre Targino Gomes Fal-cão, Juiz convocado para substituir a Des.ª Maria deFátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ade-nilson Alves Morais. ADVOGADO: Miguel de FariasCascudo. APELADO: Estado da Paraíba, por seu Pro-curador Bruno Gomes Benigno Sobral. DECISÃO:“NEGO SEGUIMENTO AO APELO”

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2010.002880-0 / 001 –Campina Grande. RELATOR: Dr. Alexandre TarginoGomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ªMaria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APE-LANTE: José Valmir Pombo de Sousa. ADVOGADO:em causa própria. APELADO: José Lira de Amorim.ADVOGADO: José Holgácio D’Oliveira. DECISÃO:“NEGO SEGUIMENTO AO APELO”

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 013.2009.002199-2 / 001 – Cajazeiras. RELATOR: Dr. Alexandre TarginoGomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Des.ªMaria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBAR-GANTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: JoséBatista Neto. EMBARGADO: SINFUNC – Sind. dosFuncionários Públicos Municipais de Cajazeiras. AD-VOGADO: João de Deus Quirino Filho. DECISÃO:“NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO”

    Des. Manoel Soares Monteiro

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.2011.002668-5/ 009. Relator: Desembargador Manoel Soares Mon-teiro. Agravante: Sindicato dos Servidores da Po-lícia Civil do Estado da Paraíba, Sindicato dos

    Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba,Associação dos Delegados de Polícia Civil do Es-tado da Paraíba, Associação dos Peritos Oficiaisdo Estado da Paraíba e Associação dos Servido-res da Polícia Científica do Estado da Paraíba.Advogado: José Claudemy Tavares Soares. Agra-vado: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Públi-ca da Capital. PROCESSUAL CIVIL – ASSISTEN-TE SIMPLES – APELAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO– JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERI-OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INADMISSIBILIDA-DE DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO –INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC. Por possuircaracterística de acessoriedade, não cabe ao as-sistente simples apresentar recurso quando a par-te assistida não o fez. “O relator negará seguimen-to a recurso manifestamente inadmissível, impro-cedente, prejudicado ou em confronto com súmulaou com jurisprudência dominante do respectivo tri-bunal, do Supremo Tribunal Federal ou de TribunalSuperior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. […] Feitasestas considerações, NEGO SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANI-FESTAMENTE IMPROCEDENTE. Oficie-se o juízode primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.2011.002668-5 /008. Relator: Desembargador Manoel Soares Mon-teiro. Agravantes: Caixa Beneficente dos Oficiais ePraças da Polícia Militar do Estado da Paraíba eClube dos Oficiais da Polícia. Advogado: MárcioHenrique Carvalho Garcia. 1º Agravado: Justiça Pú-blica. 2º Agravado: Estado da Paraíba, representa-do por seu Procurador Geral Gilberto Carneiro daGama. PROCESSUAL CIVIL – ASSISTENTE SIM-PLES – APELAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO – JU-RISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA – INADMISSIBILIDADEDO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO – INTE-LIGÊNCIA DO ART. 557, CPC. Por possuir caracte-rística de acessoriedade, não cabe ao assistentesimples apresentar recurso quando a parte assisti-da não o fez. “O relator negará seguimento a recur-so manifestamente inadmissível, improcedente,prejudicado ou em confronto com súmula ou comjurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.”(Art. 557, CPC). Vistos, etc. […] Feitas estas con-siderações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTEIMPROCEDENTE. Oficie-se o juízo de primeiro grau.Publique-se. Intimem-se.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.199.044.678-9.Relator: Desembargador Manoel Soares Monteiro.Agravante: Arquidiocese da Paraíba. Advogado:Newton Marcelo P. de Lima. Agravado: Município deJoão Pessoa, representado por seu Prefeito. Advo-gado: José Vandalberto de Carvalho. Vistos, etc.[…] Com esta fundamentação, DEFIRO O PEDI-DO LIMINAR, suspendendo os efeitos da decisãode fls. 18/22, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de que o processo fique sus-penso até julgamento meritório do presente agravo.Intimações e diligências necessárias. Requisitem-se informações ao magistrado de primeiro grau.Intime-se o agravado para, querendo, oferecer res-posta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhejuntar a documentação que entender conveniente.Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geralde Justiça. Cumpra-se.

    Dr. Carlos Martins Beltrão Filho

    AÇÃO PENAL Nº 999.2010.000317-0/001 - RELATOR:Carlos Martins Beltrão Filho, Juiz convocado - AU-TOR: Ministério Público Estadual - RÉ: Maria Cristinada Silva, Prefeita Constitucional do Município de Ja-caraú/PB - ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdi-no (OAB/PB 12.007) – Vistos etc. “Tendo em vista oteor da petição de fls. 1006-1008 e para se evitarfutura alegação de cerceamento de defesa, DEFIROo pedido de reabertura de prazo para alegações fi-nais...”. Publique-se. Cumpra-se.

    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº999.2010.000660-3/001 - RELATOR: Des. Márcio Mu-rilo Ramos da Cunha. - REQUERENTE: MinistérioPúblico da Paraíba. - REQUERIDO: Município de SãoJosé do Bonfim, representado por seu prefeito EsaúR. Araújo Nóbrega (Adv. Vilson Lacerda Brasileiro) –DECISÃO: RECONHECENDO, PORTANTO, A PER-DA DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA, EXTINGO OPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VIDO ART. 267, VI DO CPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.012118-9/001 – 2ª Vara da Família da Capital - RELATOR: Des.Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: J. C.G. A. P. F. - ADVOGADOS: Sylvio Torres Filho, Patrí-cia Ellen M. de Azevedo Torres e outros - AGRAVA-DOS: S. M. C. P. - ADVOGADO: Caius Marcellus deLacerda e outros - DECISÃO: Ante o exposto, NEGOSEGUIMENTO ao recurso. Ato contínuo, torno semefeito a decisão liminar de fls. 156/159 que atribuiuefeito suspensivo ao agravo, devendo, portanto, serrestabelecida os efeitos da decisão proferida pelo juizde primeiro grau.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.005306-3/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande - RELA-TOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRA-VANTE: Banco Santander Brasil S.A. - ADVOGA-DO: Antônio Braz da Silva e outros - AGRAVADO:Wendel dos Santos Araújo - ADVOGADO: AlanaSalado – DECISÃO: Diante do exposto, nos ter-mos do art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, douprovimento parcial ao agravo, mantendo a decisãoagravada no que tange à exibição de documentos,e, substituindo à multa diária fixada pela inversãodo ônus da prova.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.024638-6/003 — 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande- RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos -AGRAVANTE: Edmar Gonçalves Chaves - ADVOGA-DO: José Carlos Nunes da Silva, Osmar Tavares dosSantos Júnior e outros - AGRAVADO: Cagepa Cia deÁgua e Esgotos da Paraíba - ADVOGADO: Írio Dan-tas da Nóbrega, José Moreira de Meneses e outros -DECISÃO: Diante do exposto, indefiro o pedido deefeito suspensivo.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.002275-9/001 — 6ªVara da Fazenda Pública da Capital - RELATOR: Des.Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Estadoda Paraíba, representado por seu procurador SolonHenriques de Sá e Benevides. - APELADO: CarlosRoberto Dantas de Lima - ADVOGADO: Francisco deAndrade C. Neto e outros. - DECISÃO: Ante o expos-to, DOU PROVIMENTO AO APELO, de forma mono-crática, para anular a decisão recorrida por ser elaextra petita, determinando o retorno dos autos à varade origem para que seja proferida nova decisão, den-tro dos limites da controvérsia.

    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N°.001.2010.020608-3/001 – 1ª Vara da Fazenda Públi-ca da Comarca de Campina Grande. - RELATOR:Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE:Estado da Paraíba, representado por seu Procura-dor Francisco Glauberto Bezerra Júnior. - APELA-DO: Edetes Ramalho de Araújo - DEFENSOR: Pau-lo Fernandes Torreão - DECISÃO: Isto posto, NEGOPROVIMENTO AO APELO com fulcro no art. 557,caput, do CPC. Ato contínuo, DOU PROVIMENTOÀ REMESSA OFICIAL, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, para permitir a substituição do medi-camento SPIRIVA RESPIMAT por outro genérico, sehouver, desde que este esteja devidamente autori-zado pelos órgãos de fiscalização competentes, quedetenha o mesmo princípio ativo e produza o mes-mo efeito daquele.

    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº.200.2010.029776-7/001 — 6ª Vara da Fazenda Publi-ca da Comarca da Capital. - RELATOR: Exmo. Des.Márcio Murilo da Cunha Ramos. - APELANTE: OEstado da Paraíba, representado por seu procuradorSolon Henriques de Sa e Benevides. - APELADA:Madalena Maria dos Santos Ferreira - ADVOGADO:Luciano Honório de Carvalho - DECISÃO: Isto pos-to, NEGO PROVIMENTO AO APELO com fulcro noart. 557, caput, do CPC. Ato contínuo, DOU PROVI-MENTO À REMESSA OFICIAL, com amparo no art.557, § 1º-A, do CPC, para permitir a substituição domedicamento HERCEPTIN por outro genérico, sehouver, desde que este esteja devidamente autori-zado pelos órgãos de fiscalização competentes, quedetenha o mesmo princípio ativo e produza o mesmoefeito daquele.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.025405-9/001 – 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande- RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos -AGRAVANTE: Gabriel Geraldo Mesquita - ADVOGA-DO: Patrícia Araújo Nunes e outro - AGRAVADO: Ban-co ABN AMRO Real S/A - ADVOGADO: Antônio Brazda Silva - DECISÃO: Diante do exposto, converto opresente recurso em agravo retido, determinando aremessa dos presentes ao juízo de origem, de modo aserem apensados aos autos do processo em trâmiteno primeiro grau.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INS-TRUMENTO Nº 200.2011.009756-1/001 – Juízo deDireito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital -RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos -AGRAVANTE: José Ramildo Pontes Cassiano - AD-VOGADO: Raul Magnus Fava - AGRAVADA: Tam-baí Motor e Peças Ltda. - ADVOGADO: André LuizCavalcanti Cabral - DECISÃO: Isto posto, DENE-GO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEI-TO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INS-TRUMENTO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2006.005018-1/003 — 3ª Vara de Cabedelo - RELATOR: Des.Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: InkBrasil Ind. Com. e Serviços de Máquinas Ltda. -ADVOGADOS: Daniel Galvão Forte - AGRAVADO:Brazart Corporation - ADVOGADO: Marcos AntônioI. da Silva e outros - DECISÃO: Intime-se a parteagravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,responder ao agravo. Após o decurso do prazo,com ou sem resposta, remetam-se os autos à dou-ta Procuradoria de Justiça.

    AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.010229-0/001 —8ª Vara Cível da Capital - RELATOR: Des. MárcioMurilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Opinião S/A - ADVOGADO: José Luis Dias da Silva - AGRA-VADO: ECS – Comércio e Indústria de InformáticaLtda - ADVOGADO: José Marques da Silva Mariz -DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMEN-TO AO AGRAVO.

    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº200.2008.038144-1/002 - RELATOR: Des. Márcio Mu-rilo da Cunha Ramos - APELANTE: Estado da Paraíba- PROCURADOR: Ivan Burity de Almeida - APELA-DO: Neilton da Silva Cordeiro - ADVOGADOS: VitalBorba de Araújo Júnior e outros - REMETENTE: Juízode Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital -DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ÀREMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO CÍVEL, fazendo-o de forma monocrática “ex vi” do art. 557, caput, doCPC, c/c Súmula nº 253 do STJ, para manter a sen-tença em todos os seus termos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.013178-2/001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa -RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos -AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado porsua Procuradora Camila Amblard - AGRAVADO: Wal-

    quiria Rodrigues dos Santos - ADVOGADO: Francis-co de A. Carneiro e outro – DECISÃO: Ante do expos-to, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO ao presente agravo.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.038491-4/001 - 4ª VaraCível da Capital - RELATOR: Des. Márcio Murilo daCunha Ramos - APELANTE: Cavalcanti Primo Veícu-los LTDA - ADVOGADO: Celina Lopes Pinto - APELA-DO: Palacio das Baterias LTDA - ADVOGADO: Manu-ela Motta Moura da Fonte - DECISÃO: Diante do ex-posto, ante a flagrante intempestividade do recurso,nego seguimento a presente Apelação Cível, fulcradono art. 557 do CPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.2009.001279-8/001 – 2ª Vara da Comarca de Conceição - RELATOR:Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE:Município de Conceição, representado por sua prefei-ta - ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite - AGRAVADO:Maria Aparecida Pereira - ADVOGADO: Cícero Joséda Silva e Manoel Miguel Sobrinho - DECISÃO: Diantedo exposto, nego seguimento ao presente agravo, porinadmissível, ante a flagrante intempestividade, las-treado no caput do art. 557 do CPC.

    Des. José Di Lorenzo Serpa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.032.371-0/ 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agra-vante: Vanessa Cristina Peixoto Rodrigues (Adv. Gi-ordano Bruno L. de Melo e outros) – Agravado: BancoBV Financeira S/A – Decisão: Indefiro o pedido deatribuição de efeito suspensivo ao recurso.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.2009.000.440-7/ 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agra-vante: Município de Conceição, representado por seuPrefeito (Adv. Fidel Ferreira Leite) – Agravada: Fran-cisca Alves Soares (Adv. Joaquim Lopes Vieira) –Decisão: Com fulcro no art. 527, inciso I, c/c o art.557, caput, do CPC, nego seguimento ao vertenterecurso, diante de sua intempestividade.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.025.040-0 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa –Agravante: Emerson Pereira Cavalcanti (Adv. Danye-lle Moreira Pires Ferreira e outra) – Agravados: 01)Estado da Paraíba, representado por sua Procurado-ra Daniele Cristina Vieira Cesário; 02) PBPREV –Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba –Decisão: Dou provimento parcial ao recurso, autori-zando a incidência do desconto previdenciário sobreas verbas discutidas, excetuando-se as deduçõessobre terço de férias e horas extras percebidos pelosrecorrentes.

    Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides

    AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇANº 999.2011.000101-6/001—RELATOR: Des. SauloHenriques de Sá e Benevides—AGRAVANTE: Elionei-de Fernandes Silva de Souza—ADVOGADO: AméricoGomes de Almeida —AGRAVADO: Governador doEstado da Paraíba—DECISÃO: Ante todo o exposto,NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2010.021232-1/002 — 8ª Vara Cível de Campina Grande—Relator:Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Agravan-te: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionáriosde Banco do Brasil.—Advogados: Luiz Ricardo deCastro Guerra e João André Sales Rodrigues.—Agra-vado: José Elmano Cavalcanti.—Advogados: HeitorCabral da Silva e outros.—DECISÃO: Ex positis, esem mais delongas, INDEFIRO o pedido de efeitosuspensivo ao Agravo.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 200.2011.026679-4/001 — 2ª Vara Cível da Capital.—Relator: Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante:Jorge Manuel Almas Pais.—Advogado: Tiago SobralPereira Filho.—Agravado: Autoclub Veículos e Pe-ças LTDA.—Advogado: Túlio Terceiro Neto ParenteMiranda.—DECISÃO: Por tais razões, INDEFIRO OPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presenterecurso.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.074953-3/001 — 1ªVara de Executivos Fiscais da Capital—RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—APELAN-TE: Estado da Paraíba representado por seu Procura-dor Mário Nicola Porto—APELADO: Município de JoãoPessoa Rep. Por seu Prefeito—ADVOGADO: Lauri-mar Firmino da Silva—DECISÃO:Diante dessas ra-zões, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser manifes-tamente inadmissível.

    Apelação Cível nº 061.2008.000373-6/001 — Comar-ca de Mari. —Relator: Des. Saulo Henriques de Sá eBenevides.—Apelante: Cia. Itauleasing de Arrenda-mento Mercantil.—Advogado: Fernando da Costa C.S. Casado e outros. —Apelado: Edneide CândidoGomes. —DECISÃO: Por tais razões, NEGO SEGUI-MENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, ca-put, do CPC.

    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 038.2010.000678-2/001. Re-lator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albu-querque. Apelante: João Augusto dos Santos – Adv.Valter de Melo. Apelado: Energisa Paraíba, Distri-buidora de Energia S/A. Decisão: Nego seguimentoao presente apelo.

    Dra. Vanda Elizabeth Marinho

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 095.2008.000603-4/001. Rela-tora: Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada parasubstituir o Desembargador Marcos Cavalcanti deAlbuquerque). Apelante: Estado da Paraíba, repre-sentado por seu Procurador José Morais de Souto

  • 3DIÁRIO DA JUSTIÇAJOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2011

    Antônio Reginaldo Nunes 301.854-7 Juiz de Direito João Pessoa 15/09/11 Assuntos inerentes a adm. da ComarcaAscione Alencar Linhares 301.865-2 Juiz de Direito Itaporanga 13/09/11 Em SubstituiçãoAscione Alencar Linhares 301.866-1 Juiz de Direito Malta 14/09/11 Em SubstituiçãoAtaides Cassimiro da Silva 301.930-6 Ass. Administração Campina Grande 16/09/11 Divulgação do curso de CapacitaçãoGutemberg Ramos B. Junior 301.855-5 Chefe S. Seg e Transporte João Pessoa 15/09/11 Acompanhar JuizJosé Alexandre A Lustoza 301.821-1 Téc. Judiciário Guarabira 15/09/11 Conduzir ServidoresNicodemus Paiva Gonçalves 301.799-1 Oficial de Justiça Guarabira 26/08/2011 e 02/09/2011 Participar de Curso de aperfeiçoamentoPaulo Bezerra Wanderley 301.803-2 Téc. Judiciário Pedras de Fogo 15/09/11 Conduzir Magistrado

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    Diárias concedidasNOME/INTERESSADO PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATIVIDADE

    Filho. Apelado: Joselito Gomes da Silva – Adv. Ed-mundo dos Santos Costa. Decisão: Dou provimentoao recurso.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2010.002163-9/001. Rela-tora: Drª Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocadapara substituir o Desembargador Marcos Cavalcantide Albuquerque). Apelante: Estado da Paraíba, repre-sentado por sua Procuradora Fernanda Bezerra B.Granja. Apelado: Orlando Fernandes de Araújo - De-fensora: Carmem Noujaim Habib. Decisão: Com es-peque no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AORECURSO APELATÓRIO, para manter a decisão pro-latada incólume.

    Des. João Alves da Silva

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042.2011.000048-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da SilvaAGRAVANTE: José Soares de Brito Filho (Adv. JoséZenildo M. Neves e outra) AGRAVADO: Banco doNordeste do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃODA PARTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCARCOM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZODO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍ-LIA. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊN-CIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. “Con-soante entendimento jurisprudencial, a simples afir-mação da necessidade da justiça gratuita, nos termosdo art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para odeferimento do benefício da assistência judiciária gra-tuita.” “Art. 557, § 1º-A. Se a decisão recorrida estiverem manifesto confronto com súmula ou com jurispru-dência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior, o relator poderá dar provimento aorecurso.” […] Assim, com fulcro no art. 557, § 1º-A,do Código de Ritos, dou provimento ao recurso, paracassar a decisão impugnada e deferir o benefício dajustiça gratuita.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.739183-3/001 RELA-TOR: Desembargador João Alves da Silva APELAN-TE: Banco Bradesco S/A (Adv. José Edgard da CunhaBueno Filho e Gustavo Guimarães Lima)APELADO:Luiz Gonzaga de Almeida Júnior (Adv. JoséValdemir da Silva Segundo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DECONTA POUPANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIADA AÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DEAPRESENTAR OS DOCUMENTOS PERSEGUIDOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA ADEQUADAÀ CAUSA PROPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 557,CAPUT DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RE-CURSO. A obrigação da instituição financeira de exi-bir extratos de conta poupança requeridos decorre delei, de integração contratual compulsória, não poden-do ser objeto de recusa nem de condicionantes, emface do princípio da boa-fé objetiva A verba honorárianas causas de pequeno valor deve ser estipuladasegundo o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, inexistin-do vinculação ao valor da causa. […] Diante do ex-posto, nego seguimento ao apelo, monocraticamente,conforme autoriza o disposto no art. 557 do CPC, porencontrar-se a decisão atacada em perfeita harmoniacom a jurisprudência consolidada deste Tribunal e doSuperior Tribunal de Justiça.

    APELAÇÃO CÍVEL N. 025.2009.002977-5/001 RELA-TOR: Desembargador João Alves da Silva APELAN-TE: Olivan Gomes Lucena (Adv. Alexandre da SilvaOliveira) APELADO: Ministério Público Estadual APE-LAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA. ABANDONO DACAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXIS-TÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃODO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DORECURSO. “A extinção do processo por abandono decausa deve ser precedida de intimação pessoal daparte, e não de seu advogado, cuja inércia anteriorcriou a situação de abandono”. […] Com estes funda-mentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELA-TÓRIO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código deProcesso Civil, para anular a sentença de primeirograu e, em consequência, determinar o prossegui-mento do feito.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 058.2011.000523-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Sil-va AGRAVANTE: Luzia de Barros da Silva (Adv. Mar-cos Antônio Inácio da Silva) AGRAVADO: UnibancoAIG Seguros S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃODA PARTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCARCOM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZODO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍ-LIA. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊN-CIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557,§ 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO. Para o deferimentodo pedido de assistência gratuita se faz suficiente asimples afirmação do estado de hipossuficiência.

    Tal declaração possui presunção juris tantum, so-mente podendo ser elidida mediante prova em con-trário ou se o Magistrado tiver fundadas dúvidasacerca do seu teor. […] Assim, com fulcro no art.557, § 1º-A, do Código de Ritos, dou provimento aorecurso, para cassar a decisão impugnada e deferiro benefício da justiça gratuita.

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.037383-0/001. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Co-marca da Capital. Relator: Desembargador Frederi-co Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravantes: An-derson Andrielly de Castro Geraldo e outros. Advo-gada: Patrícia da Silva Ferreira. Agravado: Estadoda Paraíba. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, IN-DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, man-tendo, por ora, a decisão agravada, em todos osseus termos.

    APELAÇÃO CÍVEL nº 200.2009.002643-2/001. Ori-gem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator:Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Cou-tinho. Apelantes: Maria da Silva Lira, Maria MarleneAraújo, Herul Holanda de Sá, Auriberta Benedito Gue-des, Ivonne Alves Chacon e Yvonette Alves Cha-con. Advogada: Thaísa Cristina Cantoni. Apelado:Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Bel-chior. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPUR-GOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POU-PANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCOR-RÊNCIA. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Causamadura. Julgamento pelo Tribunal. Possibilidade.TERMO INICIAL. FEVEREIRO DE 1989. EXISTÊN-CIA DA CONTA BANCÁRIA. REAJUSTES DEVIDOS.RESOLUÇÃO N° 1.338/87 DO BACEN. INAPLICA-BILIDADE. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. RESPEITOAO DIREITO ADQUIRIDO. CDC. INCIDÊNCIA. MU-DANÇA DO DECISUM. RECURSO NÃO CONHE-CIDO COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE. INTE-LIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. DECI-SÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECUR-SO. - A contagem do prazo prescricional tem comotermo inicial a data em que o Banco deveria terremunerado corretamente a conta do autor. - Pre-sentes os requisitos legais, pode o Tribunal ad quem,aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, e julgar,de imediato, a lide. - O ordenamento jurídico brasilei-ro contempla a possibilidade de o titular de caderne-tas de poupança, que entenda ter sido remunerado amenor, em virtude da aplicação indevida de índicesde correção monetária, buscar, em juízo, perceberas diferenças devidas. - Nas ações em que se plei-teia a cobrança das diferenças decorrentes dos ex-purgos inflacionários operados nas contas-poupançapor força dos Planos Econômicos Bresser, Verão eCollor, a atualização monetária das cadernetas depoupança deve pautar-se pelos índices plenos decorreção aplicados às cadernetas de poupança. - Oart. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, permi-te ao relator dar provimento ao recurso, através dedecisão monocrática, se a decisão recorrida estiverem manifesto confronto com súmula ou com juris-prudência dominante do Supremo Tribunal Federal,ou de Tribunal Superior. Vistos. DECISÃO: Ante oexposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC eestando o processo pronto para julgamento, DOUPROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando que oBanco Bradesco S/A aplique os índices de correçãomonetária expurgados no percentual de 42,72% emjaneiro de 1989, acrescido de juros de mora de 1% aomês, a contar da citação, e correção monetária apartir daquele mês. Inverto, ainda, o ônus da sucum-bência, fixando os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 045.2010.000054-1/001. Ori-gem: Comarca de Sumé. Relator: DesembargadorFrederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante:João Luís de Lacerda. Advogados: Johnson Gonçal-ves de Abrantes e outros. Apelado: Ivanildo SoaresNogueira. Advogado: José Francisco Nunes Antoni-no. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA.APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÕES JÁ DEDUZIDASEM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNA-ÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POS-TAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA EM SEDE RE-CURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOART. 514, II, DO CPC. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍ-PIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCES-SUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DOCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHE-CIMENTO DO APELO. - Limitando-se o recorrente arepetir os argumentos deduzidos na contestação, semenfrentar as razões observadas na decisão recorri-da, padece o recurso de regularidade formal, um dospressupostos extrínsecos de admissibilidade recur-sal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. -Não se conhece do recurso apelatório que não apon-ta as razões de fato e de direito pelas quais entende

    o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada,violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Códigode Processo Civil. Vistos. DECISÃO: Ante o expos-to, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto Pro-cessual Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RE-CURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípioda dialeticidade, o qual não foi observado pela parteinteressada, mantendo-se, assim, a sentença prola-tada, em seus termos.

    REMESSA OFICIAL Nº 026.2009.000170-7/001. Ori-gem: 1ª Vara da Comarca de Piancó. Relator: Desem-bargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.Promovente: Aline Fernandes Lima Lopes. Advoga-da: Kalida Jeica Fernandes de Araújo. Promovido:Município de Igaracy. Advogada: Avani Medeiros daSilva. Remetente: Juíza de Direito. CONSTITUCIO-NAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SE-GURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICA-ÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTASNO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECO-NHECIDO. DETERMINAÇÃO DA NOMEAÇÃO. PRE-CEDENTES DO TJPB E DO STJ. SEGUIMENTONEGADO A REMESSA. - A doutrina e jurisprudência,hodiernamente, vêm entendendo que, se for previstano edital determinada quantidade de vagas, todos osaprovados, dentro daquelas vagas ou das que vierema surgir, devem ser nomeados, no período de valida-de do concurso. - De acordo com a Súmula nº 253, doSTJ, o art. 557, do CPC, que autoriza o relator adecidir o recurso por meio de decisão monocrática,alcança o reexame necessário. Vistos. DECISÃO:Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSAOFICIAL, para manter a decisão de primeiro grau, emtodos os seus termos, prescindindo-se da apreciaçãodo presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, portratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazi-do pelo art. 557, caput, do CPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.2009.001374-7/001. Origem: 2ª Vara da Comarca de Conceição. Re-lator: Desembargador Frederico Martinho da NóbregaCoutinho. Agravante: Município de Conceição. Advo-gado: Fidel Ferreira Leite. Agravado: Paulo Robertode Queiroz Bezerra. Advogados: Cícero José da Silvae Manoel Miguel Sobrinho. Vistos. DECISÃO: DEFI-RO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE ATRI-BUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para, nomomento, impedir o bloqueio na conta do Fundo deParticipação dos Municípios.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.2011.036872-3/001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Co-marca da Capital. Relator: Desembargador Frederi-co Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravantes: Ale-xandre Luiz da Silva e outros. Advogados: SabrinaDantas Cavalcanti e outros. Agravado: Estado daParaíba. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, INDE-FIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, man-tendo, neste momento, a decisão agravada, em to-dos os seus termos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 001.2000.015418-5/001. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Cam-pina Grande. Relator: Desembargador FredericoMartinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: RicardoVilar Wanderley Nóbrega. Advogado: André AraújoCavalcanti. Agravada: Maria Ana Cristina Neunsha-wader. Advogada: Luciana Araújo Ramos. AGRAVODE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRA-VO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DESUA INTERPOSIÇÃO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NOART. 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO CO-NHECIMENTO DO RECURSO. - O não cumprimentodo disposto no art. 526, parágrafo único, do CPC,quando arguido e demonstrado pelo agravado, ouinformado pelo magistrado, importa na inadmissibi-lidade do recurso. Vistos. DECISÃO: Ante o expos-to, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO, nostermos do parágrafo único, do art. 526, do Códigode Processo Civil.

    Des. José Ricardo Porto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº001.2011.016.956-0/001 – Capital. RELATOR:Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVAN-TE: Verônica Dias de Araújo. ADVOGADA: Tallusde Tarssus P. Da Costa e outros. AGRAVADO:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil. DE-CISÃO: Com essas considerações, INDEFIRO ATUTELA LIMINAR REQUERIDA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018.2006.005095-4/001 – GUARABIRA. RELATOR: Des. José RicardoPorto. AGRAVANTE: Hipercard Banco Múltiplo S/A.ADVOGADOS: Tânia Vainsencher. AGRAVADO: Car-los da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Fé-lix. DECISÃO: Portanto, descaracterizado um dosrequisitos necessários para a concessão da tutelarecursal, qual seja, o fumus boni iuris, INDEFIRO opleito liminar.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES

    PRECATÓRIO N.º 200.1986.001093-9/001. Credor:ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS E OUTRO.Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimaçãoa(o) Bel(ª). ROBERTO FERNANDO VASCONCELOSE OUTRO, na qualidade de Advogados da parte cre-dora, para que apresente o seu registro geral, parafins de comprovação de sua condição de idoso, sobpena de indeferimento do pedido preferencial, no pra-zo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 026.2004.000187-2/001. Credor:JOVAL LEITE. Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ.Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ FERREIRA NETO, naqualidade de Advogados da parte credora, para queinforme a respeito do recebimento de seu crédito, noprazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 200.2001.012359-0/001. Credor:DEUSLÍRIO PIRES DE LACERDA. Devedor: ESTA-DO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTOCARNEIRO DA GAMA, na qualidade de ProcuradorGeral do Estado, para se manifestar acerca das peti-ções de fls.80/81 , no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 888.2004.005265-5/001. Credor:ALISMÁRIO ALVES DE SOUSA E OUTROS. Deve-dor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade deProcurador Geral do Estado, bem como a(o) Bel(ª).MANOEL GOMES DA SILVA, na qualidade de Procura-dor Jurídico do DER – Departamento de Estradas eRodagens do Estado da Paraíba, para se manifestaracerca da petição e documentos de fls.55/56 , noprazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 200.2004.030905-2/002. Credor:VERÔNICA BEZERRA DA NÓBREGA COSTA. De-vedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidadede Procurador Geral do Estado, para se manifestaracerca das petições de fls.41/42 , no prazo de 05(cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 200.2005.003479-8/001. Credor:JOSEFA DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA.Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DAGAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado,para se manifestar acerca das petições de fls.57/60 ,no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 200.2005.002368-4/002. Credor:JOSÉ MACHADO DA SILVA. Devedor: ESTADO DAPARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEI-RO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral doEstado, para se manifestar acerca das petições defls.57 , no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 888.2004.002197-1/001. Credor:VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ E OUTRO.Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimaçãoa(o) Bel(ª). VANDALBERTO DE CARVALHO, na qua-lidade de Procurador Geral do Município de João Pes-soa, para se manifestar acerca das petições de fls.98, no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 200.2004.041851-5/001. Credor:MARIA DA SALETE SILVA BEZERRA. Devedor: ES-TADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTOCARNEIRO DA GAMA, na qualidade de ProcuradorGeral do Estado, bem como a(o) Bel(ª). ANTÔNIOALVES DE SOUSA, na qualidade de Advogado daparte credora, para se manifestar acerca dos cálculosde fls.69/73 , no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º 888.2001.003129-1/001. Credor:CIMENTO POTY DA PARAÍBA S/A. Devedor: ESTA-DO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTOCARNEIRO DA GAMA, na qualidade de ProcuradorGeral do Estado, para se manifestar acerca dos cál-culos de fls.212/214 , no prazo de 05 (cinco) dias.

    PRECATÓRIO N.º888.2001.000033-7/001. Credor:CREUZA MARIA DUTRA. Devedor: MUNICÍPIO DECUITÉ. Intimação ao Bel. GENIVANDO DA COSTAALVES, na qualidade de advogadoS da parte credora,bem como ao Bel.FÁBIO VENANCIO DOS SANTOSE JOÃO DA MATA DE SOUZA FILHO, na qualidade deProcurador do Município de Cuité, para se manifesta-rem acerca dos cálculos de fls.177/178, no prazo de05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribu-nal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 21 de se-tembro de 2011.

    PRECATÓRIO N.º888.2001.002887-8/001. Credor:CARMEN MARINHA CHAVES. Devedor: ESTADODA PARAIBA. Intimação ao Bel. ADRIANA CAVAL-CANTI MARINHEIRO E EVERALDO MORAIS SIL-VA, na qualidade de advogado da parte credora, bemcomo ao Bel.GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, naqualidade de Procurador Geral do Estado, para se

  • 4 DIÁRIO DA JUSTIÇAJOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2011manifestarem acerca dos cálculos de fls.259/262,no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processa-mento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,aos 21 de setembro de 2011.

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.014.2007.002851-0/001 (3ªC). Recorrente(s): PREVI- CAIXA PREV. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCODO BRASIL. Recorrido(s): IZAIAS LUIZ DA SILVA.Intimação ao(s) Bel. (is): HEITOR CABRAL DA SIL-VA, a fim de, no prazo legal, na condição de patronodo recorrido, apresentar as contrarrazões do recursoem referência (Art. 542, do CPC). Diretoria Judiciáriado Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.200.2005.000534-3/002 (3ªC). Recorrente(s): CLÍNI-CA DE REUMATOLOGIA MED. FIS. E REAB. DR.SILVINO CHAVES NETO LTDA. Recorrido(s): MUNI-CIPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) Bel. (is):YURI ARAGÃO, a fim de, no prazo legal, na condi-ção de patrono do recorrido, apresentar as contrarra-zões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estadoda Paraíba.

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.024.2010.000333-4/001 (3ªC). Recorrente(s): ROSI-LENE DOS SANTOS TEIXEIRA. Recorrido(s): MUNI-CIPIO DE MONTEIRO. Intimação ao(s) Bel. (is): JOÃOVAZ DE AGUIAR NETO E OUTRO, a fim de, no prazolegal, na condição de patrono do recorrido, apresentaras contrarrazões do recurso em referência (Art. 542,do CPC). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça doEstado da Paraíba.

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.200.2008.043153-5/001 (3ªC). Recorrente(s): PREVI- CAIXA PREV. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCODO BRASIL. Recorrido(s): IVONETE DE MEDEIROSBRITO. Intimação ao(s) Bel. (is): HEITOR CABRAL, afim de, no prazo legal, na condição de patrono dorecorrido, apresentar as contrarrazões do recurso emreferência (Art. 542, do CPC). Diretoria Judiciária doTribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.200.2008.037571-6/001 (3ªC). Recorrente(s): PRE-VI - CAIXA PREV. DOS FUNCIONÁRIOS DO BAN-CO DO BRASIL. Recorrido(s): FRANCISCO DASCHAGAS PEREIRA. Intimação ao(s) Bel. (is): HEI-TOR CABRAL, a fim de, no prazo legal, na condiçãode patrono do recorrido, apresentar as contrarra-zões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estadoda Paraíba.

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº001.2007.009430-3/001 – RECORRENTE: ASSOCI-ACAO COMERCIAL DE SAO PAULO. RECORRIDO:WAGNER SOARES BARBOSA. Intimação ao(s)bel(is). JOSE LAECIO MENDONCA, patrono do re-corrido, a fim de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em refe-rência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº031.2008.000745-8/001 - RECORRENTE: APARE-CIDA MARIA PEREIRA DE SOUSA. RECORRIDO:MUNICIPIO DE TAVARES Intimação ao(s) bel(is).MANOEL ARNOBIO DE SOUSA, patrono do recorri-do, a f im de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em re-ferência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (3ºC) – PROCESSONº 200.2010.026762-0/001 – RECORRENTE ESTA-DO DA PARAIBA. RECORRIDO: MILENE CABRALOLIVEIRA ALVES. Intimação ao(s) bel(is). MARIAZULEIDE SOUSA DIAS, patrono do recorrido, a fimde, no prazo legal, querendo apresentar(em) as con-trarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº003.2007.000863-0/001 – RECORRENTE: ESTADODA PARAIBA. RECORRIDO: PEDRO FERNANDESCHAVES FILHO . Intimação ao(s) bel(is). ALBA LU-CIA DINIZ DE OLIVEIRA, patrono do recorrido, a fimde, no prazo legal, querendo apresentar(em) as con-trarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº107.2010.000485-5/001 – RECORRENTE: MUNICI-PIO DE ALAGOA DE DENTRO. RECORRIDO: CRIS-TIANA FLORIANO BEZERRA Intimação ao(s) bel(is).ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO, patrono dorecorrido, a fim de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em refe-rência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº200.2008.025276-6/001 – RECORRENTE: EDSONBELIZARIO RIBEIRO . RECORRIDO: HSBC BANKBRASIL S/A- BANCO MULTIPLO Intimação ao(s)bel(is). FABIO MONTENEGRO, patrono do recorri-do, a f im de, no prazo legal , querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso emreferência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºc) – Processo nº001.2008.021664-9/001 – RECORRENTE: ALEXEIRAMOS DE AMORIM. RECORRIDO: JADE REPRESE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Intimação ao(s)bel(is). ZENILDO GONCLAVES DE MENDONCA EOUTROS, patronos do recorrido, a fim de, no prazolegal, querendo apresentar(em) as contrarrazões aorecurso em referência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº045.2009.000555-9/001 – RECORRENTE: MAR-NELSYA NEVES HONORATO. RECORRIDO: MU-NICIPIO DO CONGO. Intimação ao(s) bel(is). LU-CIANO VIANA DA SILVA, patrono do recorrido, a

    fim de, no prazo legal, querendo apresentar(em)as contrarrazões ao recurso em referência (Art.542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº200.2009.018107-0/001 – RECORRENTE: ASSOCI-ACAO COMERCIAL DE SAO PAULO . RECORRIDO:GERALDA MARCIA OLIVEIRA DANTAS. Intimaçãoao(s) bel(is). JAIME GOMES DE BARROS JUNIOR,patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, queren-do apresentar(em) as contrarrazões ao recurso emreferência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (3ºC) – PROCESSONº 001.2010.023497-8/001 – RECORRENTE: ESTA-DO DA PARAIBA . RECORRIDO: SEVERINO ALVESDE AMARAL. Intimação ao(s) bel(is). PAULO FER-NANDO TORREAO, patrono do recorrido, a fim de,no prazo legal, querendo apresentar(em) as contrarra-zões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (3ºC) – PROCES-SO Nº 200.2011.002395-5/001 – RECORRENTE:ESTADO DA PARAIBA. RECORRIDO: MARIA DOCARMO SOUSA DA CRUZ Intimação ao(s) bel(is).FRANCISCO DE ASSIS COELHO, patrono do re-corrido, a f im de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em re-ferência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (3ºC) – PROCESSONº 200.2010.013746-8/001 – RECORRENTE: ESTA-DO DA PARAIBA. RECORRIDO: REBECA SILVA DEOLIVEIRA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). JU-LIO CESAR LIMA DE FARIAS E OUTROS, patronosdos recorridos, a fim de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em refe-rência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº003.2006.001239-4/001 – RECORRENTE: ESTADODA PARAIBA. RECORRIDO: MARLY MOURA DEARAUJO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARIADO SOCORRO SOARES DE SOUSA, patrono dosrecorridos, a fim de, no prazo legal, querendoapresentar(em) as contrarrazões ao recurso em refe-rência (Art. 542, do CPC)

    RECURSO ESPECIAL (3ºC) – PROCESSO Nº001.2010.017278-0/001 – RECORRENTE: CARDIODIAGNOSTICO . RECORRIDO: ENERGISA PARAI-BA DIST. ENER. S/A Intimação ao(s) bel(is). FABIOANTERIO FERNANDES, patrono do recorrido, a fimde, no prazo legal, querendo apresentar(em) as con-trarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.008383-5/001. Re-lator: Exmo. Dr. Alexandr Targino Gomes Falcão,|Juiz de direito convocado para substituir a ínclitaDesa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Apelan-te: ESPÓLIO DE HUMBERTO PEREIRA DE CAR-VALHO. Apelado: CARTÓRIO CARLOS ULISSES –OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONASUL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. Intimaçãoa Bela. YANNA MEDEIROS DOS SANTOS, advo-gada do apelante acima nominado, a fim de, noprazo de 30(trinta) dias, regularizar a representaçãoprocessual, colacionando aos autos em referênciaa procuração de todos os herdeiros de HUMBERTOSÉRIGIO PIRES DE CARVALHO e de ELZA MARIADE LUNA PIRES CARVALHO, outorgando poderesa HUMBERTO SÉRGIO PIRES DE CARVALHO, paraem seus nomes requerer nos autos, ou apresentetermo de inventariante, quando então legalmenterepresentará todos os herdeiros, sob pena de assimnão o fazendo, o recurso não se conhecido. Gerên-cia de Processamento do Tribunal de Justiça doEstado da Paraíba.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECI-SÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCES-SO Nº 001.2007.025663-9/001. Relator: O Exmo. Dr.Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz de Direitoconvocado para substituir a ínclita Desa. Maria deFátima Bezerra Cavalcanti. Embargante: MARIA EMÍ-LIA NEIVA DE OLIVEIRA. Embargado: RÁDIO FMCORREIO DE JOÃO PESSOA LTDA. Intimação aoBel. AGOSTINHO ALBÉRIO FERNANDES DUARTE,na condição de patrono do embargado, a fim de, noprazo legal, responder aos termos dos Embargos emreferência. Gerência de Processamento do Tribunalde Justiça do Estado da Paraíba.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.027580-3/001.Relator: Des. Manoel Soares Monteiro integrante da 1ªCâmara Cível. Agravante: Banco Bradesco S/A. Agra-vado: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite. Intimandoo Bel. Alexander Jeronimo Rodrigues Leite,em causaprópria, a fim de, no prazo legal, de conformidadecom o disposto no art. 527, V, do Código de ProcessoCivil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resoluçãonº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunalde Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazõesdo agravo em referência, interposto contra os termosde despacho do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca daCapital, lançada nos autos da Ação de Revisão deContrato de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.013178-2/001.Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ra-mos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Es-tado da Paraíba. Agravado: Walkyria Rodrigues Fur-tado dos Santos. Intimando os Béis. Francisco deAndrade Carneiro Neto e Sérgio de Melo Dantas Júni-or, a fim de, no prazo legal, de conformidade com odisposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça deste Estado, apresentar as contrarrazões doagravo em referência, interposto contra os termos dedespacho do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda

    Pública desta Comarca da Capital, lançado nos autosda Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Dife-renças Salariais de igual número. Gerência de Proces-samento do Tribunal de Justiça.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2010.021232-1/002.Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá eBenevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravan-te: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionáriosdo Banco do Brasil. Agravado: José Elmano Caval-canti. Intimando os Béis. Heitor Cabral da Silva,Vera Lúcia Lins e outro, a fim de, no prazo legal, deconformidade com o disposto no art. 527, V, do Có-digo de Processo Civil, com a nova redação que lhefoi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magis-tratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresen-tar as contrarrazões do agravo em referência, inter-posto contra os termos de despacho do Juízo deDireito da 8ª Vara Cível da Comarca de CampinaGrande, lançado nos autos da Ação Ordinária deCobrança de igual número. Gerência de Processa-mento do Tribunal de Justiça.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.026679-4/001.Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá eBenevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravan-te: Jorge Manuel Almas Pais. Agravado: AutoclubVeículos e Peças Ltda. Intimando os Béis. TÚLIOTERCEIRO NETO PARENTE MIRANDA e OUTROS,a fim de, no prazo legal, de conformidade com odisposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça deste Estado, apresentarem as contrarrazõesdo agravo em referência, interposto contra os termosde despacho do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível daComarca da Capital, lançado nos autos da Ação Co-minatória de igual número.

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 037.2006.005959-1/002. Re-lator: O Exmo. Des Saulo Henriques de Sá BenevidesAutor: Geraldo Soares de Abrantes . 01 Réu: Francis-co Soares de Abrantes; 02 Réu:Joaquina Soares Ba-tista; 03 Réu:Maria do Céu Abrantes de Andrade; 04Réu: Geraldo Nonato de Andrade.Intimação ao Bel.Lincon Bezerra de Abrantes, afim de, na condição depatrono dos réus acima nominados, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, se pronunciarem sobre o peti-tório de fls. 499/510, nos autos da ação em referên-cia. Gerência de Processamento do Tribunal de Justi-ça do Estado da Paraíba

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECI-SÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCES-SO Nº. 001.2009.008518-2/001 Relatora: Dra. VandaElizabeth Marinho – Juíza de Direito convocada parasubstituir o inclíto Des. Marcos Cavalcanti de Albu-querque. Embargante: SUELI AQUINO. Embargado:ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. Intima-ção a Bela. VERUSKA MACIEL CAVALCANTI, na con-dição de patrona do Embargado, a fim de, no prazolegal, responder aos termos dos Embargos em refe-rência. Gerência de Processamento do Tribunal deJustiça do Estado da Paraíba.

    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº.200.2010.016180-7/001. Relatora: Dra. Vanda Eliza-beth Marinho – Juíza de Direito convocada para subs-tituir o inclíto Des. Marcos Cavalcanti de Albuquer-que. Apelante: CLARO S.A. Apelado: ADRIANO FER-NANDES DE CARVALHO. Intimação ao Bel. ALE-XANDER THYAGO G.N.DE CASTRO, a fim de, noprazo de 5 (cinco) dias, regularize a representaçãoprocessual, colacionando aos autos em referência aprocuração que lhe concedeu poderes para represen-tar o apelado acima nominado. Gerência de Processa-mento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº041.2011.001.826-8/001. Relatora: Dra. Vanda Eliza-beth Marinho, Juízo convocada para substituir o De-sembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, in-tegrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: ENERGI-SA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Agravado: FICAMP – INDÚSTRIA TÊXTIL S/A. Inti-mação ao Bel.: VALBERTO ALVES DE AZEVEDOFILHO, a fim de, no prazo legal, de conformidadecom o disposto no art. 527, V, do Código de Proces-so Civil, com a nova redação que lhe foi dada pelaLei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Reso-lução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura doTribunal de Justiça deste Estado, apresentar as con-tra-razões do agravo em referência, interposto con-tra os termos de despacho do Juízo de Direito daComarca de Alhandra, lançado nos autos da AçãoCautelar de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº200.2010.022.442-3/001. Relatora: Desembargado-ra Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integranteda 2ª Câmara Cível. Agravante: COMVÍDEO PRO-DUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTOMAGLIANO C. DA CUNHA. Agravado: HSBC BAN-CK BRASIL e VITORINO ALFREDO. Intimação aosBéis.: BENONI MENELAU LINS NETO E OUTRO, afim de, no prazo legal, de conformidade com o dis-posto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352,de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça deste Estado, apresentar as contra-razõesdo agravo em referência, interposto contra os ter-mos de despacho do Juízo de Direito da 14ª VaraCível da Capital, lançado nos autos da Ação deExceção de Incompetência de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº001.2010.028.185-4/001. Relator: DesembargadoraMaria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da2ª Câmara Cível. Agravante: FABRÍCIO DE SER-RANO E PIRES. Agravada: INSIEL TECNOLOGIA

    ELETRÔNICA LTDA.. Intimação ao Bel.: CARLOSROBERTO PINHEIRO COELHO, a fim de, no prazolegal, de conformidade com o disposto no art. 527,V, do Código de Processo Civil, com a nova redaçãoque lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembrode 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselhoda Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,apresentar as contra-razões do agravo em referên-cia, interposto contra os termos de despacho doJuízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca deCampina Grande, lançado nos autos da Ação deImpugnação de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº057.2011.001.002-2/001. Relatora: DesembargadoraMaria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ªCâmara Cível. Agravante: BONARTE MÓVEIS LTDA..Agravada: RITA BRASILINO LEMOS FRAGOSO. Inti-mação ao Bel.: LÍTIO TADEU COSTA R. DOS SAN-TOS, a fim de, no prazo legal, de conformidade com odisposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352,de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça deste Estado, apresentar as contra-razões doagravo em referência, interposto contra os termos dedespacho do Juízo de Direito da Comarca de Pedrasde Fogo, lançado nos autos da Ação de Exceção deIncompetência de igual número.

    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VIN-TE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEM-BARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELA-TOR DA NOTÍCIA CRIME Nº 999.2011.000057-0/001,EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quan-tos virem o presente Edital, dele conhecimento tive-rem ou a quem interessar possa, que tramita peranteeste Egrégio Tribunal de Justiça a Notícia Crime con-tendo denúncia formulada contra Pierre Andrade Pe-reira de Oliveira e Outros, tendo em vista o teor daCertidão exarada pelo meirinho encarregado da dili-gência, dando conta que o noticiado Pierre AndradePereira de Oliveira, brasileiro, solteiro, nascido nodia 08 de abril de 1984, portador do RG nº 2322478-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 045.616.654-80, seencontra em lugar incerto e não sabido, manda expe-dir o presente EDITAL, para que referido noticiado –Pierre Andrade Pereira de Oliveira - no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça doEstado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresen-tar resposta escrita, aos termos da acusação que lhepesa, no prazo de (15) quinze dias, nos autos doprocesso em epígrafe, de conformidade com o art.4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuí-da aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 demaio de 1993 . DADO e PASSADO na Diretoria Judi-ciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, emJoão Pessoa, aos 20 (vinte) dias do mês de setembrodo ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Carmen LúciaFonseca de Lucena, Diretora Judiciária, o digitei, fizimprimir e assino.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.1997.003525-4/001. Relator: Des. João Alves da Silva.Impetrante:Ivone Lucena da Costa e Marjese Lucena da CostaLima. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça daParaíba. Litesconsorte: Estado da Paraíba, represen-tado por seu Procurador. Intimando o Bel. HenriqueLuiz de Lucena Moura, a fim de, no prazo legal, reque-rer o que entender de direito, nos autos do Mandadode Segurança acima indicado.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2004.0735.953-3/003Relator: Excelentíssimo Desembargador João Alvesda Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante:BANCO BRADESCO S/A. Agravado: LUCIANA LIMAGUEDES. Intimando o Bel. JOSÉ EDGAR DA CU-NHA BUENO FILHO, a fim de, no prazo legal, deconformidade com o disposto no art. 527, V, do Códi-go de Processo Civil, com a nova redação que lhe foidada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratu-ra do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar ascontrarrazões do agravo em referência, interpostocontra os termos de despacho do Juízo da 5ª VaraCível da Comarca de Capital, lançada nos autos daAção Cobrança de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 017.2011.001.429-1/001.Relator: Excelentíssimo Desembargador João Alvesda Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante:FUNPREVE – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SER-VIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Agra-vado: JOÃO DE DEUS MELO. Intimando o Bel. JOÃODE DEUS MELO, a fim de, no prazo legal, de confor-midade com o disposto no art. 527, V, do Código deProcesso Civil, com a nova redação que lhe foi dadapela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c aResolução nº 28/2001, do Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar ascontrarrazões do agravo em referência, interpostocontra os termos de despacho do Juízo da Comarcade Esperança, lançada nos autos da Ação Ordináriade Cancelamento de Aposentadoria de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2011.018863-4/001.Relator: Des. João Alves da Silva. Agravante: CG3 –Engenharia Ltda. Agravado: Bradesco Leasing S/AArrendamento Mercantil. Intimação a Bela. Maria Lu-cília Gomes, na condição de Patrona do Agravado, afim de, no prazo legal, de conformidade com o dispos-to no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com anova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001,do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiçadeste Estado, apresentar as contrarrazões do agravoem referência.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 888.2004.001970-4/001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva; Impe-trante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributa-ção, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraí-

  • 5DIÁRIO DA JUSTIÇAJOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2011ba- SINDIFISCO Impetrado:Exmo. Secretário da Ad-ministração do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel.Paulo Américo Maia de Vasconcelos, a fim de, nacondição de patrono do impetrante acima nominado,noprazo de 10 dias, se manifeste acerca da continuida-de do feito, nos autos da ação em referência. Gerên-cia de Processamento do Tribunal de Justiça do Esta-do da Paraíba.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.028387-2/001. Re-lator: Exmo. Des. João Alves da Silva. 1º APE-LANTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. 2º APELANTE: Sony Brasil Ltda. APELADO:Josiris Bottene. Intimação aos Beis. Antônio BrazVieira e Arabela de Cássia Silva, respectivamen-te, advogados do 1º apelante e do apelado acimamencionados, que, conforme despacho exaradono rosto da petição nº 9992011P142109, manifes-tem-se acerca do teor da petição acima citada noprazo de 05 (cinco) dias.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2010.032.094-0/001.Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Couti-nho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: DOU-GLAS DE ARAÚJO GOMES. Agravado: BANCO MER-CEDES BENZ LEASING. Intimando o Bel. JOSÉ MAR-CLEO DIAS, a fim de, no prazo legal, para firmar apetição recursal, sob pena de não conhecimento.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 075.2009.000271-0/001. Relator: Exmo. Des.Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargan-te: REFRESCOS GUARARAPES. Embargado: EDNAVIANA FERREIRA. Intimação ao Bel. Heleno Luiz daSilva, na condição de patrono do embargado supramencionado, a fim de, no prazo legal, responder aostermos do recurso em referência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 001.2008.025882-3/001. Relator: Exmo.Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Em-bargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado:LINDEMBERG PEREIRA COSTA e LINDEMBERGPEREIRA COSTA - ME. Intimação ao Bel. ThélioFarias e Luciano Araújo Ramos, na condição depatrono do embargado supra mencionado, a fim de,no prazo legal, responder aos termos do recurso emreferência.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.037.383-0/001.Relator: Excelentíssimo Desembargador FREDERI-CO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, integranteda 4ª Câmara Cível. Agravante: ANDERSON AN-DRIELLY DE CASTRO GERALDO E OUTROS. Agra-vado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimando o Bel. GIL-BERTO CARNEIRO , a fim de, no prazo legal, deconformidade com o disposto no art. 527, V, do Códi-go de Processo Civil, com a nova redação que lhe foidada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratu-ra do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar ascontrarrazões do agravo em referência, interpostocontra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara daFazenda Pública da Capital, lançada nos autos daAção de Obrigação de Fazer de igual número.

    RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2011.036872-3/001.Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Couti-nho. Agravante: Alexandre Luiz da Silva e outros.Agravado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Gil-berto Carneiro, na condição de Procurador Geral doEstado, a fim de, no prazo legal, de conformidadecom o disposto no art. 527, V, do Código de ProcessoCivil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº.28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça deste Estado, apresentar as contrarrazões doagravo em referência.

    RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.011307-9/001.Relator: Des. José Ricardo Porto integrante da 1ªCâmara Cível. Agravante: FUTURA ADMINISTRA-DORA DE IMÓVEIS LTDA. Agravado: SÔNIA FER-NANDES DA SILVA E OUTRO. Intimando o Bel. NIL-DEVAL CHIANCA R. JUNIOR E OUTRO,patrono doagravado, a fim de, no prazo legal, de conformidadecom o disposto no art. 527, V, do Código de Proces-so Civil, com a nova redação que lhe foi dada pelaLei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Reso-lução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura doTribunal de Justiça deste Estado, apresentar as con-trarrazões do agravo em referência, interposto con-tra os termos de despacho do Juízo da 7ª Vara Cívelda comarca da Capital, lançada nos autos da Açãode Indenização de igual número.

    JULGADOS DOTRIBUNAL PLENO

    Des. Manoel Soares Monteiro

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º074.2010.000.115-0/003. RELATOR: Des. MANOELSOARES MONTEIRO. EMBARGANTE: O Municípiodo Riacho de Santo Antônio. ADVOGADO: José Paulode Oliveira. EMBARGADO: Hugo Henrique AlvesBarreto. ADVOGADO: Josival Pereira da Silva. EM-BARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE,OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA APLI-CADA. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipó-teses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se arejeição dos embargos, eis que não se prestam pararediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. -Ainda que para fim de prequestionamento, devemestar presentes um dos três requisitos ensejadoresdos embargos de declaração. - Quando os embargosforem manifestamente protelatórios aplica-se a mul-ta prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. VI S T O S, relatados e discutidos os autos acimareferenciados. A C O R D A o egrégio Tribunal Pleno

    do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, na con-formidade do voto do relator, à unanimidade, REJEI-TAR os Embargos Declaratórios, com aplicação demulta de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO.(…) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS,aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valorda causa. (…) Sala de Sessões da Primeira CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,em João Pessoa, 22 de setembro de 2011. Des.Manoel Soares Monteiro . Relator.

    JULGADOS DAPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    Des. Manoel Soares Monteiro

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 017.2009.000040-1/001. RE-LATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE:Maria das Graças Vieira da Costa. ADVOGADO: Gus-tavo de Oliveira Delfino. APELADO: Município deEsperança, representado por seu Prefeito. ADVO-GADO: Paulo Roberto V. Rebello Filho e outro. APE-LAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPANTEDE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. INDE-NIZAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 78 DA LEI ORGÂ-NICA DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. INCIDEN-TE DE INCONSTITUCIONALIDADE ATACANDO OREFERIDO DISPOSITIVO. AFRONTA AO ARTIGO37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUB-MISSÃO AO TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PELO TRI-BUNAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALI-DADE DO ARTIGO 78 DA LEI ORGÂNICA DO MU-NICÍPIO DE ESPERANÇA. EFEITOS EX TUNC EINTER PARTES. RETORNO DOS AUTOS À CÂMA-RA CÍVEL. ARTIGO 211, §4º DO RITJPB. APRECI-AÇÃO DO MÉRITO DO APELO. DESPROVIMENTODA APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA MANTIDA. IM-PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. - Ha-vendo o Tribunal Pleno acolhido o incidente de in-constitucionalidade do artigo 78, da Lei Orgânica doMunicípio de Esperança, afastando in concreto aaplicação do dispositivo sob o qual se funda a açãode cobrança, deve ser mantida a sentença que jul-gou improcedente o pedido de cobrança nela veicu-lado. - Entendeu o Tribunal Pleno que “A indenizaçãopor tempo de serviço destinada aos ocupantes decargos em comissão é incompatível com a Consti-tuição Federal, pois sua previsão gera obstáculo,verdadeira limitação a demissão ad nutum, atentan-do contra o comando do artigo 37, inciso II, da Cons-tituição Federal, que prevê seja livre a exoneraçãodos titulares desses cargos.” (fls. 108/114). Logo,deve ser mantida a sentença que julgou improceden-te a ação de cobrança que visava receber a indeni-zação em virtude de exoneração de cargo em comis-são, com fulcro no referido dispositivo declaradoinconstitucional. ACORDA a Primeira Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidadedo voto do relator e da súmula de julgamento de fls., à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.026.402-1/001. RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro .AGRAVANTE: Harlan Cardoso de Farias. ADVOGA-DO: Alcides Barreto Brito Neto e outro . AGRAVADO:O Estado da Paraíba . AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. Ação Cautelar. Concurso da PM. Eliminação emteste físico. Pedido para exibição de fita que gravouo teste e participação no certame. Presunção relati-va de legitimidade dos atos administrativos. Exibi-ção da fita. Único meio de viabilizar a possibilidadede recurso do resultado e ilidir a presunção de legiti-midade. Provimento. - Não se justifica a recalcitrân-cia da administração, em não viabilizar um meio parao candidato recorrer do resultado da etapa. É bemcerto que os atos administrativos gozam de presun-ção de legitimidade, entrementes, a presunção é re-lativa e, no presente caso, apenas com a exibiçãoda fita que gravou o teste do candidato, é que estepoderá ilidi-la. V I S T O S, relatados e discutidos osautos acima referenciados. A C O R D A a Egrégia 1ªCâmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraí-ba, na conformidade do voto do relator, à unanimida-de, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRU-MENTO. RELATÓRIO. (…) Ante o exposto, DOUPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,mantendo íntegra a decisão de fls. 77/79 que conce-deu o efeito suspensivo e, por conseguinte, reformoa decisão de primeiro grau, a fim de que a Adminis-tração exiba a fita que gravou o teste físico no qualfora o candidato eliminado, e o recorrente possa sesubmeter ao teste psicológico e, se considerado apto,prosseguir nas demais fases do concurso, até resul-tado final da lide. Considerando o teor da petição defls. 102, determino que o Oficio seja encaminhadoao Comandante da Polícia Militar Estadual, para ofiel cumprimento desta decisão colegiada. É comovoto. (…) Sala de Sessões da Primeira Câmara Cí-vel do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, emJoão Pessoa, 22 de setembro de 2011. Des. ManoelSoares Monteiro Relator.

    Des. Marcos William de Oliveira

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº200.2011.006.851-3/001 – RELATOR: Des. MarcosWilliam de Oliveira, Juiz Convocado em substituiçãoao Des. José Di Lorenzo Serpa – EXCIPIENTE: Esta-do da Paraíba, representado por seu Procurador Sér-gio Roberto F. Lima – EXCEPTA: Maria de FátimaLúcia Ramalho, Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazen-da Pública da Capital – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.Exceção levantada por pessoa jurídica de direito pú-blico interno. Estado da Paraíba. Preliminar. Intem-pestividade da apresentação da exceção de suspei-ção. Exceção baseada em motivo preexistente. Re-jeição. Incidência do art. 297, do CPC. Mérito. Alega-da suspeição de inimizade e de parcialidade da ma-gistrada prevista no art. 135, I e V, do CPC. Inexis-tência de hipóteses caracterizadoras de suspeição.Rejeição. É descabida a alegação de inimizade entre

    a pessoa jurídica do excipiente e a pessoa física domagistrado excepto. Não comprovada a declaradaparcialidade da magistrada para julgar a causa, aexceção de suspeição deve ser rejeitada. ACORDAo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua1ª Câmara Cível em rejeitar a preliminar, de intem-pestividade. No mérito, em rejeitar a exceção desuspeição, por maioria.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº200.2010.022.675-8/002 – RELATOR: Des. José DiLorenzo Serpa – EMBARGANTE: Hyundai Caoa doBrasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A (Adv.Daniel T. Moura Duarte Santos e outros) – EMBAR-GADA: Daisan Comércio de Veículos Ltda. (Adv.Celina Lopes Pinto e outros) – EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO. Reexame de matéria já apreciada. Inad-missibilidade. Inexistência de contradição. Propósitoprocrastinatório. Aplicação de multa. Rejeição dosEmbargos. Os aclaratórios não se prestam à redis-cussão das questões debatidas no corpo do ÉditoJudicial pelejado. Não servem, em regra, para a subs-tituição do decisório primitivo. Apenas se destinam asuprir eventuais omissões, contradições ou obscuri-dades. Rejeitam-se os embargos de declaração quan-do não se identifica o vício apontado pelo embargan-te. Quando os embargos forem manifestamente pro-telatórios aplica-se a multa prevista no parágrafoúnico do art. 538 do CPC. ACORDA a Egrégia 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado daParaíba em rejeitar os embargos de declaração, comaplicação de multa, unânime.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº200.2007.782.177-1/001 – RELATOR: Des. MarcosWilliam de Oliveira, Juiz Convocado em substitui-ção ao Des. José Di Lorenzo Serpa – EMBARGAN-TE: Pecúlio União Previdência Privada e SabemiPrevidência Privada (Adv. Pablo Berger e outros) –EMBARGADA: Olga Pinheiro da Costa (Adv. Mar-cos Lucas dos Santos) – EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO - Reexame de matéria já apreciada. Inad-missibilidade. Inexistência de omissão, obscurida-de ou contradição. Prequestionamento prejudicado.Rejeição dos Embargos. Os aclaratórios não se pres-tam à rediscussão das questões debatidas no cor-po do Édito Judicial pelejado. Não servem, em re-gra, para a substituição do decisório primitivo. Ape-nas se destinam a suprir eventuais omissões, con-tradições ou obscuridades. Rejeitam-se os embar-gos de declaração, quando não se identificam osvícios da contradição, obscuridade e omissão apon-tados pelo embargante. Nem mesmo para fins deprequestionamento se pode desejar repisar os argu-mentos que restaram repelidos pela fundamenta-ção desenvolvida na decisão. ACORDA o Tribunalde Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câma-ra Cível em rejeitar os embargos, nos termos dovoto do Relator, unânime.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº076.2010.000.042-1/001 – RELATOR: Des. MarcosWilliam de Oliveira, Juiz Convocado em substituiçãoao Des. José Di Lorenzo Serpa – EMBARGANTES:Joaquim Alves de Melo e sua mulher Maria SaleteMonteiro Alves (Adv. Manoel Porfírio Neves) – EM-BARGADOS: José Marcus Alves, Maria das GraçasAlves de Santana e outro (Adv. Walcides FerreiraMuniz e outro) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Erro material. Existência. Contradição entre a funda-mentação do recurso e um de seus parágrafos. Aco-lhimento dos embargos. “Erro de fato. Admitem-seos embargos de declaração para corrigir flagrante evisível erro de fato em que incidiu a decisão, evitan-do-se os percalços com a eventual interposição deRE, REsp ou ajuizamento de ação rescisória. Nestesentido JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136. (Nelson Nery Júnior eRosa Maria Nery, in Código de Processo Civil Co-mentado, 9º ed., pg. 788). ACORDA o Tribunal deJustiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª CâmaraCível em acolher os embargos, tão somente paracorrigir erro material declinado na irresignação, nostermos do voto do Relator, unânime.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2009.025.967-8/001 – RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira,Juiz Convocado em substituição ao Des. José DiLorenzo Serpa – EMBARGANTE: Heloísa Helena Pi-nho Veloso (Adv. Pedro Ramos Cabral) – EMBARGA-DO: Estado da Paraíba, representado por sua Procu-radora Camila Amblard – PROCESSO CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO – Inexistência de omissão no acórdãorecorrido. Rediscussão e inovação da matéria recur-sal. Impossibilidade. Reiteração de embargos. Rejei-ção com aplicação de multa. Os embargos de decla-ração são cabíveis quando “houver, na sentença ouno acórdão, obscuridade ou contradição;” ou “for omi-tido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz outribunal.” (artigo 535 do Código de Processo Civil).“Os embargos declaratórios servem para esclarecerou suprir lacunas verificadas no acórdão – jamaispara questionar a interpretação desenvolvida peloJulgador, sobre quaisquer elementos dos autos.” (REsp87.314-0/CE; Relator: Min. Humberto Gomes de Bar-ros). Quando reiterados os embargos protelatórios épossível a aplicação de multa, a qual fixo em 1%sobre o valor da causa, conforme prevista no pará-grafo único do art. 538 do CPC. ACORDA o Tribunalde Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª CâmaraCível em rejeitar os embargos, com aplicação demulta de 1% (um por cento), nos termos do voto doRelator, unânime

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO Nº 200.2001.004.371-5/001 – RELATOR: Des.José Di Lorenzo Serpa – AGRAVANTE: ConstrutoraMart Ltda. (Adv. Lídia de Freitas Sousa e outros) –AGRAVADOS: Ivanoé Hermano de Sá e outros (Adv.Juliana Cabral de Lima e outros) – Agravo de Instru-mento. Seguimento negado. Agravo Interno. Exe-

    cução de Sentença. Despersonalização da pessoajurídica executada. Penhora de bem pertencente asócio. Irresignação. Ilegitimidade recursal da em-presa despersonalizada. Desprovimento. “O sócioalcançado pela desconsideração da personalidadejurídica da sociedade empresária torna-se parte noprocesso e assim está legitimado a interpor, peran-te o Juízo de origem, os recursos tido por cabíveis,visando a defesa de seus direitos”. (RMS 16274/SP). ACORDA a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribu-nal de Justiça do Estado da Paraíba em desprovero recur